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Document 32012D0115

2012/115/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012 , que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais [notificada com o número C(2012) 612] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 52, 24.2.2012, p. 12–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 017 P. 300 - 313

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/115/oj

24.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que estabelece regras relativas aos planos de transição nacionais referidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais

[notificada com o número C(2012) 612]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/115/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (1), nomeadamente o artigo 41.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE estabelece que, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 30 de junho de 2020, os Estados-Membros podem elaborar e aplicar um plano de transição nacional que incida em determinadas instalações de combustão, de cujas emissões deve abranger um ou mais dos seguintes poluentes: óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras. No caso das turbinas a gás, o plano só pode abranger as emissões de óxidos de azoto.

(2)

As instalações de combustão abrangidas pelo plano de transição nacional podem ficar isentas do cumprimento dos valores-limite de emissão a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE, no que respeita aos poluentes abrangidos pelo plano, ou, quando aplicável, das taxas de dessulfuração a que se refere o artigo 31.o da mesma diretiva.

(3)

Devem adotar-se regras de execução que permitam uniformizar a execução do artigo 32.o da Diretiva 2010/75/UE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Instalações de combustão que os planos de transição nacionais podem abranger

Os planos de transição nacionais apenas devem, em conformidade com o especificado no anexo, secção 1, da presente decisão, incidir em instalações de combustão completas abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2010/75/UE, atento o disposto no artigo 32.o, n.o 1, desta diretiva e as regras de cálculo cumulativo estabelecidas no artigo 29.o da mesma.

Artigo 2.o

Teor dos planos de transição nacionais

1.   Cada plano de transição nacional deve conter as seguintes informações, em conformidade com o anexo, secção 2, da presente decisão:

a)

Lista das instalações de combustão abrangidas pelo plano, incluindo as informações pertinentes sobre as características de funcionamento das mesmas;

b)

Contribuição calculada de cada instalação de combustão para os limiares de emissão em 2016 e 2019;

c)

Quadro com os limiares de emissão de cada poluente abrangido pelo plano em 2016, 2017, 2018 e 2019, bem como no primeiro semestre de 2020;

d)

Explicação do cálculo desses limiares.

Os planos de transição nacionais devem conter ainda as seguintes informações:

a)

Descrição do modo como a execução do plano deve ser acompanhada e comunicada à Comissão;

b)

Lista das medidas a aplicar para garantir que, o mais tardar em 1 de julho de 2020, as instalações de combustão abrangidas pelo plano cumprirão os valores-limite de emissão aplicáveis, estabelecidos no anexo V da Diretiva 2010/75/UE.

2.   Os Estados-Membros devem, para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizar o modelo previsto no quadro A.1 do anexo, apêndice A, da presente decisão.

Os Estados-Membros devem, para os efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), utilizar o modelo previsto no quadro B.3 do anexo, apêndice B, da presente decisão.

Artigo 3.o

Fixação de limiares de emissão nos planos de transição nacionais

1.   Os limiares de emissão para os efeitos do artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE devem ser calculados pelos métodos estabelecidos no anexo, secção 3, da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo previsto no quadro B.1 do anexo, apêndice B, da presente decisão para apresentar os valores-limite de emissão e as taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis, as contribuições calculadas de cada instalação de combustão para os limiares de emissão em 2016 e os limiares totais em 2016.

Nos casos seguintes, os Estados-Membros devem incluir, na coluna «Observações» do modelo, informações adicionais sobre os valores-limite de emissão utilizados nos cálculos:

a)

Utilização de valores-limite de emissão referidos nas notas aos quadros C.1 ou C.2 do anexo, apêndice C, da presente decisão;

b)

Instalações que utilizem diversos tipos de combustível ou que constituam uma combinação de diversos tipos de instalação.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar o modelo previsto no quadro B.2 do anexo, apêndice B, da presente decisão para apresentar os valores-limite de emissão e as taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis, as contribuições calculadas de cada instalação de combustão para os limiares de emissão em 2019 e os limiares totais em 2019.

Nos casos seguintes, os Estados-Membros devem incluir, na coluna «Observações» do modelo, informações adicionais sobre os valores-limite de emissão utilizados nos cálculos:

a)

Utilização de valores-limite de emissão referidos nas notas aos quadros D.1 e D.2 do anexo, apêndice D, da presente decisão;

b)

Instalações que utilizem diversos tipos de combustível ou que constituam uma combinação de diversos tipos de instalação.

Artigo 4.o

Execução dos planos de transição nacionais

O Estado-Membro só pode executar o plano de transição nacional depois de este ser aceite pela Comissão, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, da Diretiva 2010/75/UE.

Artigo 5.o

Alterações posteriores de planos de transição nacionais

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo que permita identificar as alterações ocorridas ao nível das instalações de combustão abrangidas pelo plano de transição nacional que possam ter incidências nos limiares de emissão aplicáveis.

2.   Para os efeitos do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros devem informar a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos que tenham incidências nos limiares de emissão aplicáveis, em conformidade com o anexo, secção 4, da presente decisão.

Artigo 6.o

Verificações de cumprimento, medidas corretivas e comunicações à Comissão

1.   Para os efeitos do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2010/75/UE, a fim de monitorizarem as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras provenientes de cada instalação de combustão abrangida pelo plano de transição nacional, as autoridades competentes devem verificar os dados de monitorização e de cálculo dos operadores das instalações de combustão.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre e poeiras provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo plano de transição nacional se limitam a um nível compatível com o cumprimento dos limiares de emissão. Em caso de risco de incumprimento de limiares de emissão, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar que as emissões excedam os limiares aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros que executem um plano de transição nacional devem comunicar anualmente à Comissão, no prazo de 12 meses, para cada uma das instalações de combustão abrangidas pelo plano, os dados especificados no artigo 72.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE.

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


ANEXO

1.   Instalações de combustão que os planos de transição nacionais podem abranger

Os planos de transição nacionais não podem abranger partes de instalações de combustão (uma ou mais unidades de combustão que partilham uma chaminé com outras unidades ou que se encontram na situação prevista no artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva 2010/75/UE) (1).

Para os efeitos do artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2010/75/UE, as instalações de combustão abrangidas por essa disposição incluem igualmente as instalações não operadas por um operador de refinaria, mas situadas numa refinaria e que utilizem os combustíveis referidos nessa alínea.

Não podem ser abrangidas pelo plano de transição nacional as instalações de combustão às quais, em algum estádio da execução do plano, seja aplicado o disposto no capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE, relativo às instalações de incineração e de coincineração de resíduos.

2.   Dados das instalações de combustão a incluir nos planos de transição nacionais

Os planos de transição nacionais devem incluir uma lista das instalações de combustão que abrangem e os dados relativos a essas instalações que tenham sido utilizados no cálculo dos limiares de emissão.

Os dados por instalação a incluir no plano de transição nacional são a potência térmica nominal total, os combustíveis utilizados e as características de funcionamento de cada instalação de combustão durante o período de execução do plano.

Os dados a incluir no plano de transição nacional para cada instalação de combustão que este abranja são, no mínimo, os seguintes:

1)

Nome e localização da instalação de combustão (2);

2)

Data do primeiro licenciamento da instalação de combustão;

3)

Data da apresentação do primeiro pedido de licenciamento da instalação de combustão e data em que a instalação de combustão entrou pela primeira vez em funcionamento;

Nota:

Estas informações só são exigidas se a instalação de combustão tiver sido licenciada pela primeira vez após 27 de novembro de 2002, tendo entrado em funcionamento o mais tardar em 27 de novembro de 2003.

4)

Qualquer aumento de pelo menos 50 MW da potência térmica nominal total da instalação de combustão que tenha ocorrido entre 27 de novembro de 2002 e 31 de dezembro de 2010 (indicar a ampliação de capacidade em MW) (3);

5)

Potência térmica nominal total (em MW) da instalação de combustão em 31 de dezembro de 2010;

6)

Número anual de horas de funcionamento (4) da instalação de combustão, em média calculada para o período 2001-2010;

Nota:

Estas informações só são exigidas se, no cálculo da contribuição da instalação de combustão para o(s) limiar(es) de emissão, se utilizarem valores-limite de emissão específicos para as instalações de combustão que funcionam menos de 1 500 horas por ano.

7)

Poluentes relativamente aos quais a instalação de combustão não seja abrangida pelo plano de transição nacional (5);

8)

Quantidade anual de combustível utilizado (TJ/ano), em média calculada para o período 2001-2010, discriminando 6 tipos de combustível: hulha, linhite, biomassa, outros combustíveis sólidos, combustíveis líquidos, combustíveis gasosos (6);

9)

Caudal anual de gases residuais (Nm3/ano), em média calculada para o período 2001-2010 (7);

Nota 1:

No caso das instalações de combustão que queimem diversos tipos de combustível e/ou sejam constituídas por diversos tipos de instalação, indicar separadamente o caudal de gases residuais correspondente a cada tipo de combustível e/ou de instalação de combustão (8).

Nota 2:

Se o caudal de gases residuais for calculado a partir da quantidade de combustível utilizada (e não por determinação dos caudais efetivos de gases residuais), é exigida a indicação do fator ou fatores (no caso de diversos tipos de combustível ou de instalações de combustão) utilizados nos cálculos (Nm3/GJ).

10)

Quantidade de enxofre entrada através dos combustíveis sólidos produzidos no país (9) utilizados – toneladas de enxofre (S) por ano –, em média calculada para o período 2001-2010;

Nota:

Esta informação só é exigida se a instalação de combustão utilizar combustíveis sólidos produzidos no país e for utilizada a taxa de dessulfuração mínima para calcular a contribuição da instalação de combustão para o limiar de emissão de dióxido de enxofre (em 2016 e/ou 2019).

As turbinas a gás e os motores a gás abrangidos pelo plano de transição nacional devem ser neste especificamente mencionados enquanto tal.

3.   Determinação dos limiares de emissão

3.1.   Método de cálculo da contribuição de cada instalação para os limiares de emissões em 2016 e 2019

3.1.1.   Caso geral

Para determinar os limiares de emissão aplicáveis a um determinado poluente em 2016 e 2019, calcula-se a contribuição de cada instalação de combustão, expressa em toneladas por ano (tpa), por meio da seguinte equação:

Contribuição para o limiar (tpa) = Caudal de gases residuais (Nm3pa) × VLE (mg/Nm3) × 1,0 × 10-9

em que:

«Caudal de gases residuais» é o caudal volúmico de gases residuais expresso em metros cúbicos por ano (Nm3pa), em média calculada para o período 2001-2010. É expresso à temperatura (273 K) e pressão (101,3 kPa) normais, considerando o teor de oxigénio de referência pertinente (o mesmo utilizado para o valor-limite de emissão, VLE) e após correção em função do teor de vapor de água;

«VLE» é o valor-limite de emissão aplicável ao poluente em causa, expresso em mg/Nm3, considerando um teor volúmico de oxigénio nos gases residuais de 6 %, no caso dos combustíveis sólidos, 3 %, no caso dos combustíveis líquidos e gasosos (em instalações de combustão que não sejam turbinas a gás nem motores a gás), e 15 %, no caso das turbinas a gás e dos motores a gás.

Explica-se nos pontos 3.2 e 3.3 o modo como devem determinar-se os valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019.

3.1.2.   Caso específico das instalações que queimam diversos tipos de combustível e/ou são constituídas por diversos tipos de instalação

Não pode utilizar-se a equação do ponto 3.1.1 para instalações de combustão que queimaram diversos tipos de combustível (simultaneamente ou não) no período 2001-2010 ou constituídas por diversos tipos de instalação.

No cálculo da contribuição dessas instalações de combustão para os limiares de emissão, é necessário aplicar diversos valores-limite de emissão e/ou diversas condições de referência. O método a utilizar é o seguinte:

Contribuição para o limiar (tpa) = Σ [Caudal de gases residuais (Nm3pa) × VLE (mg/Nm3) × 1,0 × 10–9]

Esta equação pressupõe que, para cada tipo de combustível utilizado no período 2001-2010, se multiplique o volume médio anual de gases residuais (Nm3 por ano) pelo valor-limite de emissão aplicável (correspondente à potência térmica nominal total da instalação de combustão no seu todo). Adicionam-se a seguir os resultados das multiplicações correspondentes a todos os tipos de combustível utilizados.

É necessário que, para cada tipo de combustível, o volume de gases residuais e o valor-limite de emissão multiplicados entre si sejam expressos ao mesmo teor de referência de oxigénio.

Procede-se do mesmo modo no caso das instalações de combustão que, no período 2001-2010, tendo em conta o artigo 29.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/75/UE, tenham consistido numa combinação de diversos tipos de instalação. Exemplos ilustrativos:

uma ou mais turbinas a gás combinadas com uma ou mais instalações de combustão de outro(s) tipo(s);

um ou mais motores a gás combinados com uma ou mais instalações de combustão de outro(s) tipo(s).

3.1.3.   Taxa mínima de dessulfuração (TMD)

Não pode utilizar-se a equação do ponto 3.1.1 para instalações de combustão que queimem combustíveis sólidos produzidos no país (10) e que, devido às características do combustível utilizado, não conseguem cumprir os valores-limite de emissão aplicáveis fixados para o dióxido de enxofre na Diretiva 2010/75/UE.

O cálculo da contribuição dessas instalações para o limiar de emissão aplicável ao dióxido de enxofre pode efetuar-se com base nas taxas mínimas de dessulfuração (11) aplicáveis, em vez de se utilizarem valores-limite de emissão de dióxido de enxofre.

Nesse caso, a contribuição da instalação de combustão para o limiar de emissão de dióxido de enxofre, expressa em toneladas por ano (tpa), é calculada pela seguinte equação:

Contribuição para o limiar de SO2 (tpa) = Enxofre entrado (tpa) × (1 – (TMD/100)) × 2

em que:

«Enxofre entrado» é a quantidade anual de enxofre (S) contida no combustível sólido produzido no país que foi utilizada na instalação de combustão, expressa em toneladas por ano (tpa), em média calculada para o período 2001-2010;

«TMD» é a taxa mínima de dessulfuração aplicável, expressa em percentagem.

Explica-se nos pontos 3.2 e 3.3 o modo como devem determinar-se as taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão de dióxido de enxofre em 2016 e 2019.

3.2.   Valores-limite de emissão e taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2016

De acordo com o artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, o(s) limiar(es) de emissão para 2016 são calculados com base nos valores-limite de emissão relevantes definidos nos anexos III a VII da Diretiva 2001/80/CE ou, se aplicável, com base na taxa mínima de dessulfuração fixada no anexo III da Diretiva 2001/80/CE. O cálculo dos limiares de emissão em 2016 baseia-se, portanto, nos valores-limite de emissão e na TMD aplicáveis à instalação de combustão em causa em 1 de janeiro de 2016 nos termos da Diretiva 2001/80/CE, tendo em conta as disposições seguintes (12).

Os valores-limite de emissão e a TMD determinam-se com base na potência térmica nominal total da instalação de combustão no seu todo em 31 de dezembro de 2010, no(s) tipo(s) de combustível utilizado(s) e no número anual de horas de funcionamento, em média calculada para o período 2001-2010. Se a potência de uma instalação tiver sido ampliada em pelo menos 50 MW no período compreendido entre 27 de novembro de 2002 e 31 de dezembro de 2010, aplicam-se as regras de cálculo dos valores-limite de emissão pertinentes estabelecidas no artigo 10.o da Diretiva 2001/80/CE.

O valor-limite de emissão aplicável aos óxidos de azoto no caso das turbinas a gás abrangidas pelo plano de transição nacional é o fixado no anexo VI, parte B, da Diretiva 2001/80/CE, independentemente do disposto no artigo 2.o, ponto 7, alínea j), da mesma diretiva.

Uma vez que a Diretiva 2001/80/CE não fixou valores-limite de emissão para motores a gás, nesse caso o valor-limite de emissão aplicável aos óxidos de azoto é o fixado no anexo V, parte 1, da Diretiva 2010/75/UE.

No caso das instalações de combustão que utilizaram diversos tipos de combustível no período 2001-2010, devem indicar-se os valores-limite de emissão aplicáveis a cada combustível. Explica-se no ponto 3.1.2 o método a utilizar no cálculo da contribuição de cada uma dessas instalações para os limiares de emissão.

A Diretiva 2001/80/CE admite que determinadas instalações de combustão que funcionem menos de 1 500 horas (média móvel ao longo de um período de cinco anos) estejam obrigadas a cumprir valores-limite de emissão menos estritos. Estes últimos apenas podem ser utilizados no cálculo da contribuição de uma determinada instalação para o limiar de emissão em 2016 se o número médio de horas de funcionamento da instalação em causa ao longo do período 2001-2010 for inferior a 1 500 horas anuais.

Os quadros C.1, C.2 e C.3 do presente anexo, apêndice C, resumem os valores-limite de emissão aplicáveis fixados nos anexos III a VII da Diretiva 2001/80/CE e as TMD aplicáveis estabelecidas no anexo III da mesma diretiva (13).

3.3.   Valores-limite de emissão e taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis no cálculo dos limiares de emissão em 2019

De acordo com o artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, os limiares de emissão para 2019 são calculados com base nos valores-limite de emissão relevantes fixados no anexo V, parte 1, da Diretiva 2010/75/UE ou, quando aplicável, nas taxas de dessulfuração relevantes fixadas no anexo V, parte 5, da mesma diretiva. O cálculo dos limiares de emissão em 2019 baseia-se, portanto, nos valores-limite de emissão e na TMD pertinentes aplicáveis à instalação de combustão em causa em 1 de janeiro de 2019 nos termos da Diretiva 2010/75/UE.

Os valores-limite de emissão e a TMD determinam-se com base na potência térmica nominal total da instalação de combustão no seu todo em 31 de dezembro de 2010, no(s) tipo(s) de combustível utilizado(s) e no número anual de horas de funcionamento, em média calculada para o período 2001-2010.

Os quadros D.1, D.2 e D.3 do presente anexo, apêndice D, resumem os valores-limite de emissão aplicáveis fixados no anexo V, parte 1, da Diretiva 2010/75/UE e as TMD aplicáveis estabelecidas na parte 5 do mesmo anexo.

No caso das instalações de combustão que utilizaram diversos tipos de combustível no período 2001-2010, devem indicar-se os valores-limite de emissão aplicáveis a cada combustível. Explica-se no ponto 3.1.2 o método a utilizar no cálculo da contribuição de cada uma dessas instalações para os limiares de emissão.

A Diretiva 2010/75/UE admite que determinadas instalações de combustão que funcionem menos de 1 500 horas (média móvel ao longo de um período de cinco anos) estejam obrigadas a cumprir valores-limite de emissão menos estritos. Estes últimos apenas podem ser utilizados no cálculo da contribuição de uma determinada instalação para o limiar de emissão em 2019 se o número médio de horas de funcionamento da instalação em causa ao longo do período 2001-2010 for inferior a 1 500 horas anuais.

3.4.   Cálculo dos limiares de emissão

3.4.1.   Cálculo dos limiares de emissão em 2016 e 2019

Determinam-se os limiares de emissão totais por poluente em 2016 e 2019 somando a contribuição de cada instalação para o limiar de emissão correspondente:

 

limiar em 2016 (tpa) = Σ [contribuição de cada instalação para o limiar em 2016]

 

limiar em 2019 (tpa) = Σ [contribuição de cada instalação para o limiar em 2019]

3.4.2.   Cálculo dos limiares de emissão em 2017, 2018 e 2020

Os limiares em 2017 calculam-se pela seguinte equação:

Formula

Os limiares em 2018 calculam-se pela seguinte equação:

Formula

Os limiares no primeiro semestre de 2020 correspondem a metade dos limiares em 2019:

Formula

4.   Alterações posteriores de planos de transição nacionais

Os Estados-Membros informam a Comissão, pelo menos, do seguinte:

a)

Instalações de combustão que optaram pela derrogação por tempo de vida limitado em conformidade com o artigo 33.o da Diretiva 2010/75/UE;

Nota:

Se, por um lado, os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de transição nacionais à Comissão até 1 de janeiro de 2013, por outro o prazo para os operadores comunicarem à autoridade competente se pretendem optar pela derrogação por tempo de vida limitado é 1 de janeiro de 2014. Consequentemente, antes de beneficiar de uma derrogação por tempo de vida limitado, uma instalação de combustão pode começar por ser abrangida pelo plano de transição nacional apresentado à Comissão. Quando o operador da instalação de combustão comunicar à autoridade competente que pretende optar pela derrogação por tempo de vida limitado, a instalação de combustão em causa deve ser retirada do plano de transição nacional. As contribuições de cada instalação de combustão abrangida pelo artigo 33.o da Diretiva 2010/75/UE para o limiar ou limiares de emissão aplicáveis devem, então, ser deduzidas ao(s) limiar(es) de emissão calculado(s) na última versão aceite do plano de transição nacional (ou, caso ainda não tenha sido aceite nenhum plano de transição nacional, calculados na última versão do plano de transição nacional apresentada à Comissão).

b)

Instalações de combustão que se encontram encerradas (que deixaram de funcionar definitivamente) ou cuja potência térmica nominal total tenha sido reduzida a menos de 50 MW;

c)

Instalações de combustão que comecem a coincinerar resíduos após 31 de dezembro de 2015 e que, por conseguinte, sejam abrangidas pelo capítulo IV da Diretiva 2010/75/UE.

Nota:

Como se refere no artigo 32.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE, sempre que uma instalação incluída no plano de transição nacional for encerrada ou deixar de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do capítulo III da mesma diretiva, esse facto não pode acarretar um aumento das emissões anuais totais provenientes das restantes instalações abrangidas por aquele plano.

Para os efeitos do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE, os Estados-Membros não estão obrigados a comunicar à Comissão as seguintes informações, pois as alterações posteriores a que as mesmas se referem não afetariam o limiar ou limiares de emissão aplicáveis:

reduções ou aumentos da potência térmica nominal total após 31 de dezembro de 2010 (exceto reduções para menos de 50 MW);

reduções ou aumentos do número de horas de funcionamento anuais após 2010;

alterações ao nível da utilização de combustível (tipo, quantidade) verificadas após 2010 (exceto a reconversão para a queima de resíduos, que qualificaria a instalação como instalação de coincineração de resíduos e a excluiria do plano de transição nacional).

As alterações que afetem o nome da instalação (por exemplo, devidas a mudanças de operador) devem ser comunicadas por meio dos inventários de emissões a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da presente decisão e com o artigo 72.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE.


(1)  Aplica-se a mesma regra aos artigos 33.o, 34.o e 35.o da Diretiva 2010/75/UE: as disposições dos artigos 33.o, 34.o e 35.o não podem incidir numa parte de uma instalação de combustão cuja(s) outra(s) parte(s) sejam abrangidas pelo plano de transição nacional.

(2)  Conforme indicado nos inventários de emissões elaborados no âmbito da Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1).

(3)  Estes elementos são necessários para determinar os valores-limite de emissão aplicáveis em 1 de janeiro de 2016, conforme previsto no artigo 10.o da Diretiva 2001/80/CE.

(4)  Entende-se por «horas de funcionamento» o tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem.

(5)  As turbinas a gás, por exemplo, só podem ser abrangidas por planos de transição nacionais no que respeita às emissões de NOx. Outras instalações podem ser abrangidas pelo plano de transição nacional no caso de alguns poluentes e estar sujeitas aos valores-limite de emissão do anexo V da Diretiva 2010/75/UE no caso de outros poluentes.

(6)  No caso das instalações de combustão que, em alguma fase do período 2001-2010, tenham coincinerado resíduos (exceto resíduos que constituam «biomassa», na aceção do artigo 3.o, ponto 31, alínea b), da Diretiva 2010/75/UE e, consequentemente, tenham sido abrangidas pela Diretiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa às emissões industriais (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91)), não deve incluir-se nesta rubrica a quantidade de resíduos queimada nessa fase.

(7)  Ver no ponto 3.1.1 deste anexo as condições de referência aplicáveis.

(8)  Ver o ponto 3.1.2 deste anexo.

(9)  Entende-se por «combustível sólido produzido no país» um combustível sólido presente em estado natural e extraído localmente, queimado numa instalação de combustão especialmente concebida para esse combustível.

(10)  Aplica-se às instalações de combustão que queimaram combustíveis sólidos produzidos no país no período 2001-2010.

(11)  Entende-se por «taxa de dessulfuração» a razão entre a quantidade de enxofre não emitida para a atmosfera por uma instalação de combustão durante um determinado período e a quantidade de enxofre contida no combustível sólido introduzido nos dispositivos da instalação de combustão e utilizado na instalação durante o mesmo período.

(12)  A inclusão de uma instalação num plano nacional de redução das emissões em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2001/80/CE não afeta os valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo dos limiares de emissões.

(13)  Este resumo não é exaustivo. Não contempla, nomeadamente, as situações em que uma instalação de combustão tenha sido ampliada em pelo menos 50 MW entre 27 de novembro de 2002 e 31 de dezembro de 2010, caso em que também se aplicam os valores-limite de emissão indicados nos anexos III a VII, partes B, da Diretiva 2001/80/CE (aplicação do artigo 10.o da Diretiva 2001/80/CE).

Apêndice A

Quadro A.1.

Modelo da lista de instalações de combustão a incluir no plano de transição nacional

A

B

C

D

E

F

G

H

Número

Nome da instalação

Localização

(endereço) da instalação

Data da apresentação do primeiro pedido de licenciamento da instalação e data em que a instalação entrou pela primeira vez em funcionamento

OU

Data do primeiro licenciamento da instalação

Qualquer aumento de pelo menos 50 MW da potência térmica nominal total da instalação de combustão que tenha ocorrido entre 27 de novembro de 2002 e 31 de dezembro de 2010

(indicar a ampliação de capacidade em MW)

Potência térmica nominal total em 31.12.2010

(MW)

Número anual de horas de funcionamento

(média no período 2001-2010)

Poluente ou poluentes (SO2, NOx, poeiras) relativamente aos quais a instalação NÃO é abrangida pelo plano de transição nacional


A

I

J

K

L

M

Número

Indicar se a instalação é uma turbina a gás ou um motor a gás

Quantidade anual de combustível utilizada

(média no período 2001-2010)

Caudal anual médio de gases residuais

(média no período 2001-2010)

Quantidade anual de enxofre (S) presente nos combustíveis sólidos produzidos no país utilizados que foi introduzida na instalação de combustão

(média no período 2001-2010)

Fator(es) de conversão utilizado(s), caso o caudal de gases residuais tenha sido calculado a partir da quantidades de combustível utilizadas (por tipo de combustível)

(TJ/ano)

(Nm3/ano)

(tpa)

(Nm3/GJ)

 

 

hulha

linhite

biomassa

outros combustíveis sólidos

combustíveis líquidos

combustíveis gasosos

 

 

 

Apêndice B

Quadro B.1.

Modelo para cálculo dos limiares de emissão em 2016

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

Número

Nome

Teor de oxigénio de referência

Valor-limite de emissão aplicável ao SO2

Taxa de dessulfuração pertinente

Contribuição da instalação para o limiar de SO2 em 2016

Valor-limite de emissão aplicável aos NOx

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2016

Valor-limite de emissão aplicável às poeiras

Contribuição da instalação para o limiar de poeiras em 2016

Observações

(%)

(mg/Nm3)

(se aplicável)

(tpa)

(mg/Nm3)

(tpa)

(mg/Nm3)

(tpa)

(dados por instalação)

SOMA

 

 

 

 

LIMIAR TOTAL DE SO2

 

LIMIAR TOTAL DE NOx

 

LIMIAR TOTAL DE POEIRAS

 


Quadro B.2.

Modelo para cálculo dos limiares de emissão em 2019

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

Número

Nome

Teor de oxigénio de referência

Valor-limite de emissão aplicável ao SO2

Taxa de dessulfuração pertinente

Contribuição da instalação para o limiar de SO2 em 2019

Valor-limite de emissão aplicável aos NOx

Contribuição da instalação para o limiar de NOx em 2019

Valor-limite de emissão aplicável às poeiras

Contribuição da instalação para o limiar de poeiras em 2019

Observações

(%)

(mg/Nm3)

(se aplicável)

(tpa)

(mg/Nm3)

(tpa)

(mg/Nm3)

(tpa)

(dados por instalação)

SOMA

 

 

 

 

LIMIAR TOTAL DE SO2

 

LIMIAR TOTAL DE NOx

 

LIMIAR TOTAL DE POEIRAS

 


Quadro B.3.

Resumo dos limiares de emissão

(toneladas por ano)

 

2016

2017

2018

2019

2020

(1 de janeiro a 30 de junho)

SO2

 

 

 

 

 

NOx

 

 

 

 

 

Poeiras

 

 

 

 

 

Apêndice C

Quadro C.1.

Valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo das contribuições individuais de instalações de combustão diversas de turbinas a gás ou de motores a gás para os limiares de emissão em 2016

Poluente

Tipo de combustível

Valor-limite de emissão (mg/Nm3)

50 - 100 MW

> 100 - 300 MW

> 300 - 500 MW

> 500 MW

SO2

Sólido

2 000

2 000 a 400 (escala linear) (nota 1)

400

Líquido

1 700

1 700 a 400

(escala linear)

400

Gasoso

35 (caso geral)

5 (gases liquefeitos)

800 (gases de coqueria e gases de alto-forno)

NOx

(nota 6)

Sólido

(nota 2)

600

200

(nota 3)

Líquido

450

400

Gasoso

300

200

Poeiras

Sólido

100

50 (nota 4)

Líquido

50 (nota 5)

Gasoso

5 (caso geral)

10 (gás de alto forno)

50 (gases produzidos pela indústria siderúrgica que podem ser utilizados noutras instalações)

O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.

Notas:

1.

800 mg/Nm3 no caso das instalações com potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

2.

1 200 mg/Nm3 no caso das instalações que, no período de 12 meses terminado em 1 de janeiro de 2001, funcionaram a combustíveis sólidos com teor de compostos voláteis inferior a 10 % e que continuam a funcionar nessas condições.

3.

450 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

4.

100 mg/Nm3 no caso das instalações cuja licença de construção inicial ou, caso tal procedimento não se aplique, cuja licença de exploração inicial foi concedida antes de 1 de julho de 1987 e que queimam combustíveis sólidos com entalpia inferior a 5 800 kJ/kg, teor ponderal de humidade superior a 45 %, teor ponderal combinado de humidade e cinzas superior a 60 % e teor de óxido de cálcio superior a 10 %.

5.

100 mg/Nm3 no caso das instalações com potência térmica nominal inferior a 500 MW que queimam combustíveis líquidos com teor de cinzas superior a 0,06 %.

6.

Valores-limite de emissão aplicáveis às instalações situadas nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores, na Madeira e nas Ilhas Canárias: 650 mg/Nm3 (combustíveis sólidos em geral), 1 300 mg/Nm3 (combustíveis sólidos com teor de compostos voláteis inferior a 10 %), 450 mg/Nm3 (combustíveis líquidos) e 350 mg/Nm3 (combustíveis gasosos).

Quadro C.2.

Valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo das contribuições individuais de turbinas a gás ou de motores a gás para os limiares de emissão de NOx em 2016

 

Valor-limite de emissão de NOx

(mg/Nm3)

Motores a gás (queima de combustíveis gasosos)

100

Turbinas a gás (incluindo de ciclo combinado) que queimam os seguintes combustíveis:

Gás natural (nota 1)

50

(notas 2 e 3)

Combustíveis gasosos diversos do gás natural

120

Destilados leves e médios

120

O teor de oxigénio de referência é de 15 %.

Notas:

1.

Metano natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %.

2.

75 mg/Nm3 nos seguintes casos (rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base):

turbinas a gás utilizadas em sistemas de produção combinada de calor e energia com rendimento global superior a 75 %;

turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico global médio anual superior a 55 %;

turbinas a gás para propulsão mecânica.

3.

No caso das turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota 2, mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições ISO de carga de base), o valor-limite de emissão é de 50 × η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás (determinado nas condições ISO de carga de base), expresso em percentagem.

Quadro C.3.

Taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis no cálculo das contribuições individuais para o limiar de emissão de SO2 em 2016 no caso das instalações de combustão que queimam combustíveis sólidos produzidos no país e que, devido às características do combustível utilizado, não conseguem cumprir os valores-limite de emissão fixados para o SO2 no artigo 30.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2010/75/UE

Potência térmica nominal total

Taxa mínima de dessulfuração

50 – 100 MW

60 %

> 100 – 300 MW

75 %

> 300 – 500 MW

90 %

> 500 MW

94 % em geral

92 % no caso das instalações que celebraram um contrato para a montagem de equipamento de dessulfuração de gases de combustão ou de injeção de cal e iniciaram esses trabalhos de montagem antes de 1 de janeiro de 2001

Apêndice D

Quadro D.1.

Valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo das contribuições individuais de instalações de combustão diversas de turbinas a gás ou de motores a gás para os limiares de emissão em 2019

Poluente

Tipo de combustível

Valor-limite de emissão (mg/Nm3)

50 - 100 MW

> 100 - 300 MW

> 300 - 500 MW

> 500 MW

SO2

Hulha, linhite e outros combustíveis sólidos (nota 1)

400

250

200

Biomassa (nota 1)

200

Turfa (nota 1)

300

200

Líquido

350

(nota 2)

250

(nota 2)

200

(nota 3)

Gasoso

35 (caso geral)

5 (gases liquefeitos)

400 (gases de coqueria, de baixo poder calorífico)

200 (gases de alto forno, de baixo poder calorífico)

NOx

Hulha, linhite e outros combustíveis sólidos

300

(notas 4 e 5)

200

(nota 5)

200

(nota 6)

Biomassa e turfa

300

(nota 5)

250

(nota 5)

200

(nota 5)

200

(nota 6)

Líquido

450

200

(notas 5 e 7)

150

(notas 5 e 7)

150

(nota 3)

Gás natural (nota 8)

100

Outros gases

300

200

Poeiras

Hulha, linhite e outros combustíveis sólidos

30

25

20

Biomassa e turfa

30

20

Líquido

30

25

20

Gasoso

5 (caso geral)

10 (gases de alto forno)

30 (gases produzidos pela indústria siderúrgica que podem ser utilizados noutras instalações)

O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.

Notas:

1.

800 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

2.

850 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

3.

400 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

4.

450 mg/Nm3 no caso da combustão de linhite pulverizada.

5.

450 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

6.

450 mg/Nm3 no caso das instalações licenciadas antes de 1 de julho de 1987 e que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

7.

450 mg/Nm3 no caso das instalações que funcionam em instalações químicas e utilizam resíduos líquidos da produção como combustível não-comercial para consumo próprio.

8.

Metano natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %.

Quadro D.2.

Valores-limite de emissão aplicáveis no cálculo das contribuições individuais de turbinas a gás ou de motores a gás para os limiares de emissão de NOx em 2019

 

Valor-limite de emissão de NOx

(mg/Nm3)

Motores a gás (queima de combustíveis gasosos)

100

Turbinas a gás (incluindo de ciclo combinado) que queimam os seguintes combustíveis:

Gás natural (nota 1)

50

(notas 2, 3 e 4)

Combustíveis gasosos diversos do gás natural

120

(nota 5)

Destilados leves e médios

90

(nota 5)

O teor de oxigénio de referência é de 15 %.

Notas:

1.

«Gás natural» é metano natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %.

2.

75 mg/Nm3 nos seguintes casos (rendimento da turbina a gás determinado nas condições ISO de carga de base):

turbinas a gás utilizadas em sistemas de produção combinada de calor e energia com rendimento global superior a 75 %;

turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico global médio anual superior a 55 %;

turbinas a gás para propulsão mecânica.

3.

No caso das turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota 2, mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições ISO de carga de base), o valor-limite de emissão é de 50 × η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás (determinado nas condições ISO de carga de base), expresso em percentagem.

4.

150 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

5.

200 mg/Nm3 no caso das instalações que não funcionam mais de 1 500 horas por ano.

Quadro D.3.

Taxas mínimas de dessulfuração aplicáveis no cálculo das contribuições individuais para o limiar de emissão de SO2 em 2019 no caso das instalações de combustão que queimam combustíveis sólidos produzidos no país e que, devido às características do combustível utilizado, não conseguem cumprir os valores-limite de emissão fixados para o SO2 no artigo 30.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2010/75/UE

Potência térmica nominal total

Taxa mínima de dessulfuração

50 – 100 MW

80 %

> 100 – 300 MW

90 %

> 300 MW

96 % em geral

95 % no caso das instalações que queimam xistos betuminosos


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