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Document 32002D1600

Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente

OJ L 242, 10.9.2002, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 152 - 166
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 152 - 166
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Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 152 - 166
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 008 P. 247 - 261
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 008 P. 247 - 261

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/1600/oj

32002D1600

Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente

Jornal Oficial nº L 242 de 10/09/2002 p. 0001 - 0015


Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Julho de 2002

que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), tendo em conta o projecto comum aprovado em 1 de Maio de 2002 pelo Comité de Conciliação,

Considerando o seguinte:

(1) Um ambiente limpo e saudável é essencial para o bem-estar e para a prosperidade da sociedade. No entanto, a continuação do crescimento a nível mundial exercerá pressões constantes sobre o ambiente.

(2) O quinto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente "Para um desenvolvimento sustentável", que terminou em 31 de Dezembro de 2000, contribuiu consideravelmente para melhorar a situação neste domínio.

(3) Há que continuar a desenvolver esforços com vista a atingir os objectivos e metas ambientais já estabelecidos pela Comunidade, sendo necessário o sexto programa de acção em matéria de Ambiente ("o programa"), estabelecido pela presente decisão.

(4) Subsistem alguns problemas ambientais graves e estão a surgir novos problemas que exigem o prosseguimento das acções.

(5) É necessária uma maior focalização na prevenção e na implementação do princípio da precaução ao desenvolver uma abordagem que vise proteger a saúde humana e o ambiente.

(6) Uma utilização prudente dos recursos naturais e a protecção do ecossistema do planeta, bem como a prosperidade económica e um desenvolvimento social equilibrado, são condição para o desenvolvimento sustentável.

(7) O programa visa um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde humana, destinando-se igualmente a melhorar, no geral, o ambiente e a qualidade de vida, traça prioridades para a dimensão ambiental da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e deverá ser tido em conta quando forem levadas a cabo acções ao abrigo da referida estratégia.

(8) O programa tem em vista dissociar as pressões ambientais do crescimento económico, sendo embora coerente com o princípio da subsidiariedade e respeitando a diversidade de condições nas várias regiões da União Europeia.

(9) O programa estabelece as prioridades ambientais a que deverá obedecer a resposta da Comunidade, centrando-se em especial nas alterações climáticas, na natureza e biodiversidade, no ambiente e na saúde e qualidade de vida e nos recursos naturais e resíduos.

(10) Para cada um destes domínios são indicados objectivos-chave e certas metas, sendo identificadas algumas acções com vista a alcançar essas metas. Estes objectivos e metas constituem níveis de desempenho ou de realização para que se deve apontar.

(11) Os objectivos, prioridades e acções definidos no programa deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável nos países candidatos e procurar garantir a protecção dos recursos nacionais desses países.

(12) A legislação continua a ser um elemento central para responder aos desafios ambientais, sendo prioritária a aplicação integral e correcta da legislação em vigor. Tendo em vista a consecução dos objectivos em matéria de ambiente, deverão ser também consideradas outras opções.

(13) O programa deverá apoiar o processo de integração das preocupações ambientais em todas as políticas e actividades comunitárias, em sintonia com o artigo 6.o do Tratado, por forma a reduzir as pressões sobre o ambiente provenientes de diversas fontes.

(14) Há que seguir uma abordagem estratégica e integrada, que incorpore novas formas de ligação ao mercado, envolvendo os cidadãos, as empresas e outras partes interessadas, a fim de induzir as mudanças necessárias nos padrões de produção e de consumo público e privado que influenciam negativamente o estado do ambiente e a sua evolução. Esta abordagem deverá encorajar a utilização e a gestão sustentáveis dos solos e do mar.

(15) Será importante para o êxito do programa que se preveja o acesso à informação em matéria de ambiente e à justiça, bem como a participação do público na definição das políticas.

(16) O leque de opções e instrumentos necessários para tratar uma série de questões complexas que requerem uma ampla abordagem multidimensional será analisado em estratégias temáticas em que serão propostas as acções necessárias, que envolverão, eventualmente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

(17) Os cientistas estão de acordo em que a actividade humana está a provocar um aumento das concentrações de gases com efeito de estufa, responsáveis pelo aumento global da temperatura e pelas perturbações climáticas.

(18) As implicações das alterações climáticas na sociedade humana e na natureza são graves e necessitam de ser atenuadas. É possível implementar medidas tendentes a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa sem limitar os níveis de crescimento e prosperidade.

(19) Independentemente de se conseguir atenuar essas implicações, a sociedade precisa de se adaptar e preparar para os efeitos das alterações climáticas.

(20) Ecossistemas saudáveis e equilibrados são essenciais à manutenção da vida no nosso planeta.

(21) A actividade humana exerce uma pressão considerável sobre a natureza e a biodiversidade. É necessário agir para contrariar as pressões que advêm nomeadamente da poluição, da introdução de espécies não indígenas, dos potenciais riscos decorrentes da libertação de organismos geneticamente modificados e dos modos de exploração dos solos e do mar.

(22) O solo é um recurso finito que se encontra sob pressão ambiental.

(23) Apesar da melhoria das normas ambientais, há cada vez mais provas da existência de uma relação entre a deterioração ambiental e determinadas doenças humanas. Por conseguinte, deverá abordar-se a questão dos riscos potenciais decorrentes, por exemplo, de emissões e produtos químicos perigosos, dos pesticidas e do ruído.

(24) É necessário dispor de mais conhecimentos sobre as potenciais repercussões negativas resultantes do uso de produtos químicos, devendo a responsabilidade de gerar conhecimentos caber aos produtores, importadores e utilizadores a jusante.

(25) Os produtos químicos perigosos deverão ser substituídos por produtos químicos mais seguros ou tecnologias alternativas mais seguras que não impliquem a utilização de produtos químicos, a fim de reduzir os riscos para o homem e para o ambiente.

(26) Deverá implementar-se o uso sustentável de pesticidas de maneira a minimizar as repercussões negativas sobre a saúde humana e o ambiente.

(27) O ambiente urbano acolhe 70 % da população, sendo necessários esforços concertados para garantir um melhor ambiente e qualidade de vida nas cidades.

(28) A capacidade do planeta para satisfazer a procura crescente de recursos e absorver as emissões e os resíduos resultantes da sua utilização é limitada, havendo provas de que a procura existente excede a capacidade de absorção do ambiente em várias situações.

(29) O volume de resíduos produzidos na Comunidade continua a aumentar, tratando-se em grande parte de resíduos perigosos, o que conduz à perda de recursos e a um aumento dos riscos de poluição.

(30) A mundialização da economia torna cada vez mais necessária uma acção a nível internacional, incluindo no domínio da política de transportes, exigindo da Comunidade novas respostas em termos de política comercial, de desenvolvimento e de política externa que permitam a prossecução do desenvolvimento sustentável noutros países. A boa governação poderá contribuir para este fim.

(31) O comércio, os fluxos do investimento internacional e os créditos à exportação deverão dar um contributo mais positivo para a prossecução da protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável.

(32) Atendendo à complexidade das questões, a elaboração da política do ambiente tem de basear-se nas melhores avaliações científicas e económicas disponíveis e no conhecimento do estado do ambiente e das suas tendências, de acordo com o disposto no artigo 174.o do Tratado.

(33) As informações fornecidas aos responsáveis políticos, aos intervenientes interessados e ao grande público devem ser pertinentes, transparentes, actualizadas e facilmente compreensíveis.

(34) Devem ser medidos e avaliados os progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos ambientais.

(35) Com base numa avaliação do estado do ambiente e tendo em conta as informações periódicas fornecidas pela Agência Europeia para o Ambiente, deverá ser feita, no decurso da execução do programa, uma análise intercalar dos progressos realizados e da eventual necessidade de mudar de orientação,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação do programa

1. A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário em matéria de ambiente (a seguir designado "o programa"). Determina os principais objectivos e prioridades ambientais, com base numa avaliação do estado do ambiente e das tendências predominantes nesse domínio, incluindo as questões emergentes que exijam uma acção determinante por parte da Comunidade. O programa deverá promover a integração das preocupações ambientais em todas as políticas comunitárias e contribuir para a consecução do objectivo de desenvolvimento sustentável em toda a Comunidade, actual e alargada. Prevê, além disso, que seja desenvolvido um esforço permanente no sentido da realização dos objectivos e metas ambientais já fixados pela Comunidade.

2. O programa estabelece os principais objectivos ambientais a alcançar e fixa, sempre que adequado, as metas e os calendários. Os objectivos e as metas deverão ser alcançados antes do termo do programa, salvo especificação em contrário.

3. O programa abrange um período de dez anos com início em 22 de Julho de 2002. Serão apresentadas iniciativas adequadas nos diferentes sectores políticos, destinadas a alcançar os objectivos. Tais iniciativas consistirão num leque de medidas, nomeadamente legislativas, e nas abordagens estratégicas expostas no artigo 3.o Estas iniciativas deverão ser apresentadas de forma progressiva e o mais tardar quatro anos depois da aprovação da presente decisão.

4. Os objectivos respondem às principais prioridades ambientais que a Comunidade deverá concretizar nos seguintes domínios:

- alterações climáticas;

- natureza e biodiversidade;

- ambiente e saúde e qualidade de vida;

- recursos naturais e resíduos.

Artigo 2.o

Princípios e finalidades gerais

1. O programa constituirá um enquadramento para a política ambiental da Comunidade durante o período abrangido, por forma a assegurar um elevado nível de protecção, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a diversidade de situações nas várias regiões da Comunidade, e a alcançar uma dissociação entre as pressões ambientais e o crescimento económico. Basear-se-á em especial no princípio do poluidor-pagador, no princípio da precaução e da acção preventiva e no princípio da correcção da poluição na fonte.

O programa configurará uma base para a dimensão ambiental da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável e contribuirá para a integração das preocupações ambientais em todas as políticas comunitárias, nomeadamente pelo estabelecimento de prioridades ambientais para essa estratégia.

2. O programa tem por finalidade:

- chamar a atenção para o facto de as alterações climáticas constituírem um dos grandes desafios dos próximos 10 anos ou mais e contribuir para o objectivo a longo prazo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que impeça interferências antropogénicas perigosas no sistema climático. Por conseguinte, o programa será orientado para um objectivo a longo prazo que consiste em limitar a 2 oCelsius o aumento da temperatura do planeta em relação aos níveis pré-industriais e em manter a concentração de CO2 abaixo de 550 ppm. A mais longo prazo, é provável que tal venha a implicar uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa da ordem dos 70 % relativamente aos valores de 1990, tal como previsto pelo Grupo Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC);

- proteger, conservar, restabelecer e desenvolver o funcionamento dos sistemas naturais, dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, a fim de pôr um travão à desertificação e à perda de biodiversidade, incluindo a diversidade dos recursos genéticos, tanto na União Europeia como à escala mundial;

- contribuir para um elevado nível de qualidade de vida para os cidadãos e de bem estar social, proporcionando um ambiente em que o nível de poluição não provoque efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente e encorajando um desenvolvimento urbano sustentável;

- garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e uma melhor gestão de recursos e resíduos, a fim de assegurar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, dissociando desse modo a utilização dos recursos e a produção de resíduos da taxa de crescimento económico, visando assegurar que o consumo de recursos renováveis e não renováveis não ultrapasse a capacidade de carga do ambiente.

3. O programa assegurará a consecução dos objectivos ambientais, centrados nos resultados ambientais a atingir, pelos meios mais eficazes e adequados disponíveis, à luz dos princípios enunciados no n.o 1 e nas abordagens estratégicas descritas no n.o 3. Será tomada plenamente em conta a necessidade de assegurar que a política ambiental da Comunidade seja definida de forma integrada e de ponderar todas as opções e instrumentos, atendendo às diferenças regionais e locais, bem como a todos os domínios ecologicamente sensíveis, com destaque para os seguintes aspectos:

- desenvolvimento de iniciativas europeias destinadas a consciencializar os cidadãos e as autoridades locais;

- diálogo alargado com os interessados, promovendo a sensibilização do público para o ambiente e a sua participação;

- análise dos custos e benefícios, tendo em conta a necessidade de internalizar os custos ambientais;

- as melhores provas científicas disponíveis e o aperfeiçoamento dos conhecimentos científicos através da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

- dados e informações sobre o estado e a evolução do ambiente.

4. O programa promoverá a plena integração das exigências relativas à protecção do ambiente em todas as políticas e acções comunitárias mediante a definição de objectivos ambientais e, sempre que adequado, de metas e calendários a ter em conta em domínios políticos relevantes.

Além disso, as medidas propostas e aprovadas em benefício do ambiente deverão ser coerentes com os objectivos das dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável e vice-versa.

5. O programa promoverá a adopção de políticas e abordagens que contribuam para a realização de um desenvolvimento sustentável nos países que são candidatos à adesão ("países candidatos") com base na transposição e execução do acervo. O processo de alargamento deverá manter e proteger o património ambiental dos países candidatos, tais como a riqueza da biodiversidade, e deverá manter e reforçar a sustentabilidade da produção e do consumo, bem como dos padrões de utilização dos solos e estruturas de transporte compatíveis com o ambiente, através das seguintes medidas:

- integração das exigências de protecção do ambiente nos programas comunitários, nomeadamente os relacionados com o desenvolvimento de infra-estruturas;

- promoção da transferência de tecnologias limpas para os países candidatos;

- estabelecimento de um diálogo alargado e de um intercâmbio de experiências com as administrações nacionais e locais dos países candidatos sobre desenvolvimento sustentável e a preservação do seu património ambiental;

- cooperação com a sociedade civil, com as organizações não governamentais (ONG) que trabalham no domínio do ambiente e as empresas dos países candidatos, tendo em vista contribuir para a sensibilização e a participação do público;

- incentivo às instituições internacionais de financiamento e ao sector privado para que apoiem a execução e o cumprimento do acervo ambiental nos países candidatos e prestem a devida atenção à necessidade de integrar as preocupações ambientais nas actividades do sector económico.

6. O programa estimulará:

- o papel positivo e construtivo da União Europeia como parceiro de primeiro plano na protecção do ambiente a nível mundial e na prossecução de um desenvolvimento sustentável;

- o desenvolvimento de uma parceria mundial em prol do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

- a integração das preocupações e objectivos em matéria de ambiente em todos os aspectos das relações externas da Comunidade.

Artigo 3.o

Abordagens estratégicas que visam atingir os objectivos ambientais

Procurar-se-á atingir os objectivos previstos no programa através, nomeadamente, das seguintes medidas:

1. Elaborar nova legislação comunitária e adaptar a actual legislação, sempre que adequado.

2. Incentivar uma aplicação e um cumprimento mais eficazes da legislação comunitária em matéria de ambiente, sem prejuízo do direito da Comissão de instaurar procedimentos por infracção. Para o efeito, é necessário:

- tomar novas medidas para melhorar a observância das regras comunitárias sobre a protecção do ambiente e lutar contra as violações da legislação ambiental;

- promover melhores normas de autorização, inspecção, vigilância e execução pelos Estados-Membros;

- proceder a uma análise mais sistemática da aplicação da legislação ambiental nos Estados-Membros;

- melhorar o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas de execução, designadamente através da Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (rede IMPEL) no âmbito das suas competências.

3. Envidar mais esforços para a integração das exigências de protecção do ambiente na preparação, definição e implementação de políticas e acções comunitárias nas diferentes áreas políticas. São também necessários mais esforços em diferentes sectores, nomeadamente tomar em consideração os objectivos ambientais específicos, metas, calendários e indicadores. Para o efeito, é necessário:

- garantir que as estratégias de integração definidas pelo Conselho nos diferentes domínios políticos se traduzam em acções efectivas e contribuam para a consecução das finalidades e objectivos ambientais do programa;

- ponderar, antes da sua aprovação, se as acções de dimensão social e económica contribuem e são coerentes com os objectivos, metas e calendários do programa;

- estabelecer mecanismos internos apropriados e regulares, no âmbito das instituições da Comunidade, que tenham plenamente em conta a necessidade de promover a transparência e o acesso à informação, por forma a assegurar que as considerações de ordem ambiental encontrem plena expressão nas iniciativas políticas da Comissão, incluindo decisões e propostas legislativas pertinentes;

- controlar regularmente o processo de integração sectorial, através de indicadores adequados, elaborados, sempre que possível, com base numa metodologia comum para cada sector, e elaborar relatórios periódicos sobre essa matéria;

- melhorar a integração dos critérios ambientais nos programas comunitários de financiamento, sem prejuízo dos que já existem;

- utilizar e implementar de forma integral e eficaz a avaliação do impacte ambiental e a avaliação ambiental estratégica;

- ter em conta os objectivos do programa em futuras revisões das perspectivas financeiras dos instrumentos financeiros comunitários.

4. Promover padrões sustentáveis de produção e consumo mediante a aplicação eficaz dos princípios enunciados no artigo 2.o, por forma a internalizar os impactos não só negativos mas também positivos no ambiente através da utilização de um leque de instrumentos, nomeadamente instrumentos baseados no mercado e instrumentos económicos. Para o efeito, haverá, nomeadamente, que:

- incentivar um processo de reforma dos subsídios que produzem efeitos negativos consideráveis no ambiente e que são incompatíveis com o desenvolvimento sustentável, nomeadamente com vista a estabelecer, o mais tardar até à data da avaliação intercalar, uma lista dos critérios que permitam identificar tais subsídios negativos do ponto de vista ambiental, tendo em vista a sua eliminação gradual;

- analisar a eficiência ambiental das licenças ambientais negociáveis enquanto instrumento genérico e da transacção de direitos de emissão, com vista a promover e implementar a sua utilização sempre que tal seja viável;

- promover e incentivar o recurso a medidas fiscais tais como os impostos e incentivos ambientais, a todos os níveis nacionais relevantes ou, quando adequado, a nível da Comunidade;

- promover a integração de requisitos de protecção do ambiente em actividades de normalização.

5. Melhorar a colaboração e as parcerias com as empresas e respectivos órgãos representativos e envolver os parceiros sociais, os consumidores e respectivas organizações, de acordo com as necessidades, tendo em vista aperfeiçoar o desempenho ambiental das empresas e alcançar padrões de produção sustentáveis. Para o efeito, haverá que:

- promover uma abordagem integrada em matéria de política de produtos ao longo do programa, que incentive a tomada em consideração das exigências ambientais em todo o ciclo de vida dos produtos, e a aplicação mais generalizada de processos e produtos respeitadores do ambiente;

- incentivar uma mais ampla aceitação do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)(5) e desenvolver iniciativas para encorajar as empresas a publicar relatórios rigorosos e verificados por peritos independentes sobre o seu desempenho em termos de ambiente ou de desenvolvimento sustentável;

- criar um programa de apoio ao cumprimento das normas, que contemple a prestação de uma ajuda específica às pequenas e médias empresas;

- estimular a introdução de sistemas de prémios de bom desempenho ambiental às empresas;

- estimular os produtos inovadores, a fim de que os produtos colocados no mercado sejam mais respeitadores do ambiente, nomeadamente, através de uma melhor divulgação dos resultados do programa LIFE(6);

- incentivar o estabelecimento de compromissos ou acordos voluntários que visem objectivos ambientais claros, incluindo o estabelecimento de procedimentos em caso de inobservância.

6. Contribuir para que os consumidores particulares, as empresas e os organismos públicos, enquanto compradores, sejam mais bem informados das incidências ambientais dos processos e produtos, a fim de se alcançarem padrões de consumo sustentáveis. Para o efeito, é necessário:

- incentivar a aceitação dos rótulos ecológicos e de outras formas de informação ambiental e rotulagem que permitam aos consumidores comparar o desempenho ambiental de produtos do mesmo tipo;

- incentivar a utilização de autodeclarações ambientais fiáveis e prevenir as declarações enganosas;

- promover uma política de contratos públicos respeitadora do ambiente, que permita ter em conta as características ambientais e a eventual integração de preocupações sobre o ciclo de vida ambiental, inclusive a fase de produção, nos contratos públicos e que seja conforme com as regras comunitárias em matéria de concorrência e com o funcionamento do mercado interno, acompanhada de orientações sobre as melhores práticas, iniciando a avaliação, numa perspectiva ecológica, da política de contratos públicos das instituições comunitárias.

7. Apoiar a integração das questões ambientais no sector financeiro. Para o efeito, é necessário:

- considerar a possibilidade de uma iniciativa voluntária em colaboração com o sector financeiro, que abranja a elaboração de orientações para a incorporação de dados relativos aos custos ambientais nos relatórios financeiros anuais das empresas e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as melhores práticas em matéria de políticas;

- solicitar ao Banco Europeu de Investimento que reforce a integração dos objectivos e considerações ambientais nas suas actividades de concessão de empréstimos, tendo especialmente em vista apoiar o desenvolvimento sustentável dos países candidatos;

- promover a integração dos objectivos e considerações ambientais nas actividades de outras instituições financeiras, tais como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

8. Criar um regime de responsabilidade comunitário, o que exige, nomeadamente:

- legislação sobre responsabilidade ambiental.

9. Melhorar a colaboração e a parceria com as associações de consumidores e as ONG e promover um melhor entendimento e uma melhor participação nas questões ambientais por parte dos cidadãos europeus. Para o efeito, é necessário:

- assegurar o acesso à informação, à participação e à justiça, mediante a rápida ratificação da Convenção de Aarhus(7) pela Comunidade e seus Estados-Membros;

- apoiar o fornecimento aos cidadãos de informações acessíveis sobre a situação e as tendências em matéria de ambiente relativamente às tendências sociais, económicas e no domínio da saúde;

- promover a sensibilização para o ambiente em geral;

- desenvolver regras e princípios gerais para a boa governação em matéria de ambiente nos processos de diálogo.

10. Incentivar e promover a utilização e gestão eficazes e sustentáveis dos solos e dos mares, tendo em conta as preocupações ambientais. Para tal é necessário, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade:

- promover as melhores práticas de ordenamento sustentável do território que tenham em conta as circunstâncias regionais específicas, atribuindo uma importância particular ao programa de gestão integrada das zonas costeiras;

- promover as melhores práticas e apoiar redes que fomentem o intercâmbio de experiências no domínio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em zonas urbanas, marítimas, costeiras, montanhosas, húmidas e outras áreas sensíveis;

- promover a utilização das medidas agro-ambientais no âmbito da Política Agrícola Comum, aumentar os recursos afectados a estas medidas e alargar o seu alcance;

- incentivar os Estados-Membros a considerarem o planeamento regional como um instrumento para assegurar ao cidadão uma melhor protecção ambiental e promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento regional sustentável, especialmente nas zonas urbanas e de grande densidade populacional.

Artigo 4.o

Estratégias temáticas

1. As acções previstas nos artigos 5.o a 8.o incluem a definição de estratégias temáticas e a avaliação das actuais estratégias para problemas ambientais prioritários que exijam uma abordagem alargada. Estas estratégias deverão incluir uma identificação das propostas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no programa e dos procedimentos previstos para a sua aprovação. Estas estratégias serão submetidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, sempre que necessário, assumirão a forma de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho a adoptar em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado. Sob reserva da base jurídica da proposta, as propostas legislativas decorrentes destas estratégias serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado.

2. As estratégias temáticas podem incluir abordagens de entre as apresentadas no artigo 3.o e no artigo 9.o e metas e calendários ambientais pertinentes, em termos qualitativos e quantitativos, pelos quais seja possível medir e avaliar as medidas previstas.

3. As estratégias temáticas deverão ser definidas e implementadas em estreita consulta com as partes relevantes, tais como as ONG, a indústria, outros parceiros sociais e autoridades públicas, assegurando ao mesmo tempo, quando pertinente, a consulta aos países candidatos neste processo.

4. As estratégias temáticas deverão estar prontas para implementação o mais tardar três anos após a aprovação do programa. O relatório intercalar, no âmbito do qual a Comissão procederá à avaliação dos progressos registados a nível da implementação do programa, incluirá uma revisão das estratégias temáticas.

5. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos na elaboração e implementação das estratégias, bem como da sua eficácia.

Artigo 5.o

Objectivos e domínios prioritários da acção em matéria de alterações climáticas

1. As finalidades enunciadas no artigo 2.o deverão ser conseguidas através dos seguintes objectivos:

- ratificação e entrada em vigor do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas até 2002 e realização do seu compromisso de reduzir as emissões em 8 % relativamente aos níveis de 1990, em toda a Comunidade Europeia, entre 2008 e 2012, de acordo com o compromisso assumido por cada um dos Estados-Membros, constante das conclusões do Conselho de 16/17 de Junho de 1998;

- realização de progressos palpáveis em matéria de concretização dos compromissos do Protocolo de Quioto até 2005;

- colocação da Comunidade numa posição credível que lhe permita defender um acordo internacional referente a metas de redução mais rigorosas para o segundo período de compromisso previsto pelo Protocolo de Quioto. Este acordo deverá visar uma redução significativa das emissões - tendo em conta, nomeadamente, as conclusões do 3.o Relatório de Avaliação do IPCC - e ter em conta a necessidade de progredir no sentido de uma distribuição equitativa, a nível mundial, das emissões de gases com efeito de estufa.

2. Procurar-se-á atingir estes objectivos através, nomeadamente, das acções prioritárias a seguir enunciadas:

i) Realização dos compromissos internacionais em matéria de clima, nomeadamente do Protocolo de Quioto, mediante as seguintes acções:

a) Analisar os resultados do Programa Europeu para as Alterações Climáticas e adoptar em conjunto políticas e medidas eficazes nele baseadas, conforme as necessidades, para os diferentes sectores, em complementaridade com as acções internas dos Estados-Membros;

b) Criar um quadro comunitário para o desenvolvimento de um sistema eficaz de transacção de direitos de emissões de CO2, com um eventual alargamento a outros gases com efeito de estufa;

c) Melhorar o controlo dos gases com efeito de estufa e dos progressos no cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo Interno de Repartição dos Encargos.

ii) Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector da energia:

a) Efectuar, o mais cedo possível, um inventário e uma análise dos subsídios que prejudicam uma utilização eficiente e sustentável da energia, tendo em vista a sua supressão progressiva;

b) Incentivar o recurso a combustíveis fósseis renováveis e com baixo teor de carbono para a produção de electricidade;

c) Incentivar a utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente através de incentivos, inclusive a nível local, tendo em vista atingir, até 2010, o objectivo indicativo de 12 % da energia total utilizada;

d) Introduzir incentivos para aumentar a produção combinada de calor e electricidade e implementar medidas destinadas a duplicar a quota-parte global de energia da produção combinada de calor e electricidade na Comunidade para 18 % da produção bruta de electricidade;

e) Prevenir e reduzir as emissões de metano resultantes da produção e distribuição de energia;

f) Promover a eficácia energética.

iii) Redução das emissões de gases com efeito de estufa no sector dos transportes:

a) Definir e empreender acções específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, se tais medidas não forem acordadas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional até 2002;

b) Definir e empreender acções específicas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação marítima, no caso de tais acções não serem acordadas no âmbito da Organização Marítima Internacional até 2003;

c) Incentivar a transição para formas de transporte mais eficientes e limpas, incluindo uma melhor organização e logística;

d) No contexto do objectivo da UE que prevê e redução de 8 % das emissões de gases de estufa, convidando a Comissão a apresentar, até ao final de 2002, uma comunicação sobre objectivos ambientais quantificados com vista a um sistema de transportes sustentável;

e) Definir e empreender outras acções específicas, incluindo eventuais medidas legislativas, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos veículos a motor, incluindo o N2O;

f) Promover o desenvolvimento e o recurso a combustíveis alternativos e a utilização de veículos de baixo consumo de combustível, com o objectivo de aumentar a respectiva quota-parte de forma substancial e contínua;

g) Promover medidas destinadas a traduzir os custos ambientais nos preços dos transportes;

h) Dissociar o desenvolvimento económico e a procura de transportes, no intuito de reduzir os impactes ambientais.

iv) Redução das emissões de gases com efeito de estufa na produção industrial:

a) Promover práticas e técnicas eco-eficientes na indústria;

b) Desenvolver mecanismos destinados a ajudar as Pequenas e Médias Empresas (PME) a adaptarem-se, a inovarem e a melhorarem o seu desempenho;

c) Incentivar o desenvolvimento de alternativas mais respeitadoras do ambiente e tecnicamente realizáveis, incluindo o estabelecimento de medidas comunitárias, para reduzir as emissões, eliminar progressivamente a produção, quando adequado e exequível, e reduzir a utilização de gases industriais fluorados HFC (hidrofluorocarbonos), PFC (perfluorocarbonetos) e SF6 (hexafluoreto de enxofre).

v) Redução das emissões de gases com efeito de estufa noutros sectores:

a) Promover a eficiência energética, nomeadamente em termos de climatização (calor - frio) e água quente corrente na concepção dos edifícios;

b) Atender à necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, bem como a outras considerações ambientais, na Política Agrícola Comum e na estratégia comunitária de gestão dos resíduos.

vi) Utilização de outros instrumentos adequados, tais como:

a) Promover a utilização de medidas fiscais, incluindo um quadro comunitário oportuno e adequado para a tributação dos produtos energéticos, a fim de incentivar a transição para uma utilização mais eficaz da energia e para energias e modos de transporte mais limpos, bem como de estimular a inovação tecnológica;

b) Promover acordos ambientais com a indústria em matéria de redução da emissão de gases com efeito de estufa;

c) Garantir que as alterações climáticas figurem entre os grandes temas da política comunitária de investigação e desenvolvimento tecnológico e dos programas de investigação nacionais.

3. Para além da atenuação das alterações climáticas, a Comunidade deverá preparar a adaptação às consequências das alterações climáticas, mediante:

- a revisão das políticas comunitárias, nomeadamente das políticas relevantes para as alterações climáticas, para que a adaptação seja adequadamente tida em conta nas decisões de investimento;

- o incentivo às avaliações e à modelização climáticas a nível regional, tanto a fim de preparar medidas de adaptação regionais, nomeadamente em matéria de gestão dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade e prevenção da desertificação e de inundações, como de apoiar a sensibilização dos cidadãos e das empresas.

4. Há que garantir que a problemática do clima seja tida em consideração no âmbito do alargamento da Comunidade. Para tal, será necessário empreender, nomeadamente, as seguintes acções com os países candidatos:

- apoiar a criação de capacidades para aplicar medidas internas destinadas à utilização dos mecanismos de Quioto e a um melhor controlo e comunicação dos níveis de emissões;

- apoiar um sector energético e dos transportes mais sustentável;

- assegurar que a cooperação com os países candidatos se continue a reforçar em questões relacionadas com as alterações climáticas.

5. A luta contra as alterações climáticas fará parte integrante das políticas de relações externas da União Europeia e constituirá uma das prioridades da sua política de desenvolvimento sustentável. Tal exigirá esforços concertados e coordenados por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membros, tendo em vista:

- criar capacidades para assistir os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, nomeadamente incentivando projectos relacionados com o mecanismo de desenvolvimento limpo (CDM) previsto no Protocolo de Quioto e a sua execução conjunta;

- responder às necessidades identificadas em matéria de transferência de tecnologias;

- ajudar a vencer o desafio que a adaptação às alterações climáticas representa para os países em causa.

Artigo 6.o

Objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de natureza e biodiversidade

1. As finalidades enunciadas no artigo 2.o deverão ser alcançadas através dos seguintes objectivos:

- suster o declínio da biodiversidade, procurando alcançar este objectivo até 2010, incluindo a prevenção e atenuação do impacto de espécies exóticas invasoras e de genótipos;

- proteger a natureza e a biodiversidade contra os poluentes nocivos e assegurar a sua adequada recuperação;

- conservar, recuperar adequadamente e utilizar de forma sustentável o ambiente marinho, o litoral e as zonas húmidas;

- conservar e recuperar adequadamente áreas de valor paisagístico significativo, incluindo as áreas cultivadas e as áreas sensíveis;

- conservar as espécies e os habitats, procurando, em especial, prevenir a fragmentação dos habitats;

- promover uma utilização sustentável do solo, consagrando especial atenção à prevenção da erosão, deterioração, contaminação e desertificação.

2. Para atingir estes objectivos, serão realizadas as acções prioritárias a seguir mencionadas, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, com base nas convenções e estratégias globais e regionais existentes e na plena implementação dos actos comunitários relevantes. Deverá ser aplicada, nos casos adequados, a abordagem por ecossistema, tal como foi aprovada na Convenção sobre a Diversidade Biológica(8).a) No que respeita à biodiversidade:

- assegurar a implementação e promover o controlo e a avaliação da estratégia comunitária relativa à biodiversidade e dos planos de acção relevantes, inclusive através de um programa de recolha de dados e informações, elaborar os indicadores apropriados e promover a utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais;

- promover a investigação sobre a biodiversidade, os recursos genéticos, os ecossistemas e as interacções com as actividades humanas;

- definir medidas para fomentar a utilização sustentável, a produção sustentável e investimentos sustentáveis em relação à biodiversidade;

- incentivar uma avaliação coerente, bem como a continuação da investigação e da cooperação relativamente às espécies ameaçadas;

- promover, a nível mundial, uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos para aplicar o artigo 15.o da Convenção sobre a Diversidade Biológica no que se refere ao acesso aos recursos genéticos provenientes de países terceiros;

- definir medidas que visem a prevenção e o controlo de espécies exóticas invasoras, incluindo genótipos exóticos;

- estabelecer a Rede Natura 2000 e implementar as medidas e instrumentos financeiros e técnicos necessários para a sua execução integral e para a protecção - fora das áreas abrangidas pela Natura 2000 - das espécies protegidas ao abrigo das directivas "Habitats" e "Aves";

- promover o alargamento da Rede Natura 2000 aos países candidatos.

b) No que respeita aos acidentes e às catástrofes:

- promover a coordenação comunitária das acções empreendidas pelos Estados-Membros em relação a acidentes e catástrofes naturais através, por exemplo, da criação de uma rede para o intercâmbio de práticas e instrumentos de prevenção;

- definir novas medidas que visem prevenir os acidentes graves com especial atenção para os relacionados com os oleodutos, as actividades mineiras e os transportes marítimos de substâncias perigosas, bem como medidas relativas aos resíduos de extracção mineira.

c) Definir uma estratégia temática para a protecção dos solos, que aborde a prevenção nomeadamente da poluição, da erosão, da desertificação, da degradação e ocupação dos solos e dos riscos hidrogeológicos, tendo em conta a diversidade regional, incluindo as especificidades das zonas áridas e de montanha.

d) Promover a gestão sustentável das indústrias extractivas, com vista a reduzir o seu impacte ambiental.

e) Promover a integração da conservação e recuperação dos valores paisagísticos noutras políticas, nomeadamente o turismo, atendendo aos instrumentos internacionais pertinentes.

f) Promover a integração de considerações de biodiversidade nas políticas agrícolas e incentivar o desenvolvimento sustentável nas zonas rurais, bem como a agricultura multifuncional e sustentável através:

- do incentivo ao pleno aproveitamento das actuais oportunidades da Política Agrícola Comum e de outras medidas políticas;

- do incentivo a uma exploração agrícola mais responsável em termos ambientais, incluindo, nos casos adequados, os métodos de produção extensiva, as práticas agrícolas integradas, as culturas biológicas e a agro-biodiversidade, em futuras revisões da Política Agrícola Comum, tendo em conta a necessidade de uma abordagem equilibrada do papel multi-funcional das comunidades rurais.

g) Promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos, incluindo os fundos marinhos e as zonas estuarinas e costeiras, dando especial atenção aos locais com um elevado valor em biodiversidade, através:

- da promoção de uma maior integração das considerações ambientais na Política Comum das Pescas, aproveitando a oportunidade oferecida pela sua revisão em 2002;

- de uma estratégia temática para a protecção e conservação do ambiente marinho, tendo em conta, nomeadamente, os termos e as obrigações de execução das Convenções marítimas, bem como a necessidade de reduzir as emissões e as repercussões do transporte marítimo e outras actividades relacionadas com o mar;

- da promoção da gestão integrada das zonas costeiras;

- de uma maior promoção da protecção das zonas marinhas, em especial através da Rede Natura 2000, bem como de outros meios comunitários viáveis.

h) Implementar e desenvolver novas estratégias e medidas relativas às florestas, na linha da estratégia sobre as florestas para a União Europeia, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e considerações de biodiversidade, e ainda os seguintes elementos:

- aperfeiçoar as medidas comunitárias em vigor no domínio da protecção das florestas e implementar uma gestão sustentável das florestas através, nomeadamente, de programas nacionais no domínio florestal, em conexão com planos de desenvolvimento rural, conferindo maior destaque ao controlo das múltiplas funções das florestas, de acordo com as recomendações aprovadas pela Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa e pelo Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas e no âmbito da Convenção sobre a Biodiversidade e outras instâncias;

- encorajar a coordenação efectiva entre todos os sectores políticos implicados na silvicultura, incluindo o sector privado, bem como a coordenação de todas as partes interessadas nas questões florestais;

- estimular o aumento da quota-parte de mercado correspondente à madeira produzida de modo sustentável, nomeadamente encorajando a certificação da gestão sustentável das florestas e incentivando a rotulagem de produtos afins;

- prosseguir a participação activa da Comunidade e dos Estados-Membros na aplicação de resoluções mundiais e regionais e em debates e negociações sobre questões relacionadas com as florestas;

- analisar as possibilidades de tomar medidas activas para prevenir e combater o comércio de madeira extraída de forma ilegal;

- encorajar a ponderação dos efeitos das alterações climáticas no domínio da silvicultura.

i) No que respeita aos organismos geneticamente modificados (OGM):

- desenvolver as disposições e os métodos de avaliação de riscos, identificação, rotulagem e rastreabilidade dos OGM, por forma a permitir uma vigilância e controlos efectivos dos efeitos sobre a saúde e o ambiente;

- assegurar a rápida ratificação e execução do Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica, bem como apoiar a criação de quadros regulamentares em países terceiros em que tal seja necessário, através de ajuda técnica e financeira.

Artigo 7.o

Objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de ambiente e saúde e qualidade de vida

1. As finalidades enunciadas no artigo 2.o deverão ser prosseguidas através dos seguintes objectivos, tendo em conta as normas, orientações e programas pertinentes da Organização Mundial da Saúde (OMS):

- compreender melhor as ameaças que pesam sobre o ambiente e a saúde humana, a fim de actuar no sentido de prevenir e reduzir essas ameaças;

- contribuir para uma melhor qualidade de vida através de uma abordagem integrada e centrada nas zonas urbanas;

- tentar que, no espaço de uma geração (2020), os produtos químicos sejam produzidos e utilizados apenas de formas que não tenham um impacto negativo significativo na saúde e no ambiente, reconhecendo que devem ser ultrapassadas as actuais lacunas nos conhecimentos sobre as propriedades, utilização, eliminação e exposição aos produtos químicos;

- substituir os produtos químicos perigosos por produtos químicos mais seguros ou tecnologias alternativas mais seguras que não impliquem a utilização de produtos químicos, a fim de reduzir os riscos para o homem e para o ambiente;

- reduzir os efeitos da utilização de pesticidas sobre a saúde humana e o ambiente e, de uma forma mais geral, conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas, bem como uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a protecção adequada das colheitas. Os pesticidas utilizados que sejam persistentes, bioacumulativos ou tóxicos ou que tenham outras propriedades preocupantes deverão, sempre que possível, ser substituídos por pesticidas menos perigosos;

- alcançar níveis de qualidade das águas subterrâneas e superficiais que não impliquem efeitos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente e garantir que as taxas de extracção dos recursos hídricos sejam sustentáveis a longo prazo;

- atingir níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente;

- reduzir substancialmente o número de pessoas regularmente sujeitas a uma exposição prolongada a níveis médios de ruído, em especial ao ruído do tráfego, que, de acordo com os estudos científicos, têm efeitos nocivos na saúde humana, e preparar a próxima etapa dos trabalhos referentes à directiva relativa ao ruído.

2. Estes objectivos deverão ser prosseguidos através das acções prioritárias a seguir mencionadas:

a) Reforçar os programas de investigação e a especialização científica na Comunidade e encorajar a coordenação internacional de programas de investigação nacionais, como forma de apoiar a consecução dos objectivos em matéria de saúde e ambiente e, em especial:

- a determinação dos domínios prioritários de investigação e acção e a formulação de recomendações a esse respeito, nomeadamente em relação aos potenciais efeitos de fontes de poluição electromagnética sobre a saúde, dando particular atenção ao desenvolvimento e validação de métodos alternativos às experiências com animais, em especial no domínio da segurança dos produtos químicos;

- a definição e o desenvolvimento de indicadores relativos à saúde e ao ambiente;

- a reavaliação, elaboração e actualização das actuais normas e valores-limite no domínio da saúde, tomando em consideração, nos casos adequados, os efeitos em grupos potencialmente vulneráveis, por exemplo as crianças ou os idosos, e as sinergias e os efeitos recíprocos de diversos poluentes;

- a análise das tendências e a criação de um mecanismo de alerta rápido para problemas novos ou emergentes.

b) Relativamente aos produtos químicos:

- responsabilizar os fabricantes, importadores e utentes a jusante pelo desenvolvimento dos conhecimentos sobre todos os produtos químicos (dever de vigilância) e avaliar os riscos da sua utilização, inclusive em produtos, bem como da sua recuperação e eliminação;

- desenvolver um sistema coerente com base numa abordagem por fases, excluindo substâncias químicas utilizadas em quantidades muito reduzidas, para o ensaio, avaliação e gestão de risco de substâncias novas e das já existentes, utilizando procedimentos de ensaio que minimizem a necessidade de experiências com animais e desenvolvam métodos de ensaio alternativos;

- assegurar que as substâncias químicas que suscitam preocupação sejam sujeitas a procedimentos acelerados de gestão do risco e que as substâncias altamente preocupantes, incluindo as substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e substâncias com características de poluente orgânico persistente (POP), sejam utilizadas apenas em casos justificados e bem definidos e sujeitas a autorização prévia de utilização;

- assegurar que os resultados das avaliações de risco dos produtores químicos sejam plenamente tomados em consideração em todos os domínios da legislação comunitária relativa aos produtos químicos e evitar a duplicação de esforços;

- prever critérios para a inclusão das substâncias que são persistentes, bioacumulativas e tóxicas e das substâncias que são muito persistentes e muito bioacumuláveis entre as substâncias altamente preocupantes e considerar o aditamento dos desreguladores endócrinos conhecidos logo que tenham sido acordados métodos e critérios de ensaio;

- assegurar a rápida elaboração das principais medidas necessárias para a realização dos objectivos identificados, de modo a que possam entrar em vigor antes da revisão intercalar;

- assegurar o acesso do público às informações não confidenciais do Registo Comunitário de Produtos Químicos (Registo REACH).

c) Relativamente aos pesticidas:

- implementar plenamente o quadro legislativo aplicável(9) e analisar a sua eficácia, a fim de garantir um nível elevado de protecção, quando for alterado. Esta revisão poderá incluir, se necessário, uma avaliação comparativa e o desenvolvimento de procedimentos comunitários de autorização de colocação dos produtos no mercado;

- elaborar uma estratégia temática sobre a utilização sustentável dos pesticidas que preveja:

i) a minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e o ambiente;

ii) controlos mais aperfeiçoados da utilização e distribuição de pesticidas;

iii) a redução dos níveis de substâncias activas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo não químicas;

iv) o incentivo à utilização de práticas agrícolas com uso reduzido de pesticidas ou sem pesticidas, nomeadamente através de uma maior sensibilização dos utilizadores, promovendo o uso de códigos de boas práticas e promovendo a hipótese da eventual aplicação de instrumentos financeiros;

v) um sistema transparente de elaboração de relatórios e de controlo dos progressos realizados no cumprimento dos objectivos da estratégia, nomeadamente o desenvolvimento de indicadores ajustados.

d) Relativamente aos produtos químicos e pesticidas:

- procurar a rápida ratificação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e da Convenção de Estocolmo relativa aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POP);

- alterar o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos(10), com o objectivo de o harmonizar com a Convenção de Roterdão, melhorando os seus mecanismos processuais e as informações fornecidas aos países em desenvolvimento;

- apoiar a melhoria da gestão dos produtos químicos e pesticidas nos países em desenvolvimento e nos países candidatos, incluindo a eliminação das existências de pesticidas obsoletos, nomeadamente apoiando projectos destinados a essa eliminação;

- contribuir para os esforços internacionais de definição de uma abordagem estratégica em matéria de gestão internacional de produtos químicos.

e) Relativamente à utilização sustentável da água e à sua elevada qualidade:

- garantir um nível elevado de protecção das águas superficiais e subterrâneas, prevenir a poluição e fomentar o uso sustentável da água;

- desenvolver esforços no sentido de assegurar a plena aplicação da directiva-quadro sobre a água(11), com vista a criar boas condições do ponto de vista ecológico, químico e quantitativo, bem como a garantir uma gestão coerente e sustentável deste recurso;

- desenvolver medidas destinadas a pôr termo às descargas, emissões e perda de substâncias perigosas prioritárias, em conformidade com o disposto na directiva-quadro sobre a água;

- assegurar um nível elevado de protecção das águas balneares, inclusive revendo a directiva sobre as águas balneares(12);

- assegurar a integração dos princípios enformadores e das abordagens da directiva-quadro sobre a água e de outras directivas sobre protecção da água noutras políticas comunitárias.

f) Relativamente à qualidade do ar, o desenvolvimento e a aplicação das medidas referidas no artigo 5.o nos sectores dos transportes, indústria e energia deverão ser compatíveis com a qualidade do ar e contribuir para a sua melhoria. Prevêem-se ainda as seguintes medidas:

- melhorar o controlo e a avaliação da qualidade do ar, incluindo a deposição de poluentes, e o fornecimento de informações ao público, nomeadamente através da elaboração e utilização de indicadores;

- formular uma estratégia temática para reforçar uma política coerente e integrada em matéria de poluição atmosférica, a fim de abranger as prioridades das novas acções, a revisão e actualização, sempre que adequado, das normas de qualidade do ar e os limites máximos nacionais das emissões, tendo em vista alcançar o objectivo a longo prazo de não ultrapassar as cargas e níveis críticos, e desenvolver melhores sistemas de recolha de informações, modelização e previsão;

- aprovar medidas adequadas relativas ao ozono troposférico e às partículas;

- examinar a questão da qualidade do ar em recintos fechados e o seu impacto na saúde, propondo, se necessário, recomendações de medidas futuras;

- desempenhar um papel de liderança nas negociações e na execução do Protocolo de Montreal sobre as substâncias que deterioram a camada de ozono;

- desempenhar um papel de liderança nas negociações relativas a processos internacionais que contribuam para uma atmosfera limpa na Europa e reforçar as relações e interacções com esses processos;

- continuar a desenvolver instrumentos comunitários específicos para a redução de emissões provenientes de categorias de fontes relevantes.

g) Relativamente ao ruído:

- completar e aperfeiçoar as medidas, incluindo os procedimentos de homologação apropriados, relativas às emissões sonoras provenientes de serviços e produtos, em especial de veículos a motor, nomeadamente as medidas que, sem comprometer a segurança rodoviária, se destinem a reduzir o ruído produzido pela interacção entre os pneus e o revestimento das estradas, por veículos ferroviários, aviões e maquinaria fixa;

- desenvolver e aplicar instrumentos para minimizar o ruído do tráfego, nos casos adequados, nomeadamente através de uma redução da procura de transportes, da transição para modos de transporte menos ruidosos, do fomento de medidas técnicas e de um planeamento sustentável dos transportes.

h) Relativamente ao ambiente urbano:

- elaborar uma estratégia temática que promova uma abordagem horizontal integrada de todas as políticas comunitárias e que melhore a qualidade do ambiente urbano, tendo em conta os progressos realizados na implementação do quadro de cooperação existente(13) revendo-o consoante as necessidades, e que abranja:

- a promoção da Agenda Local 21;

- a atenuação do nexo entre o crescimento económico e a procura de transportes de passageiros;

- a necessidade de aumentar a quota-parte dos transportes públicos, dos modos de transporte ferroviário, de navegação interior, bem como da bicicleta e da locomoção pedestre;

- a necessidade de fazer face ao aumento dos volumes de tráfego e de lograr uma significativa dissociação entre o aumento dos transportes e o aumento do PIB;

- a necessidade de promover a utilização de veículos com emissões reduzidas nos transportes públicos;

- a tomada em consideração de indicadores ambientais urbanos.

Artigo 8.o

Objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos

1. As finalidades enunciadas no artigo 2.o deverão ser prosseguidas através dos seguintes objectivos:

- procurar assegurar que o consumo de recursos e as suas incidências não excedam a capacidade de absorção do ambiente e quebrar a relação entre crescimento económico e utilização de recursos. Recorda-se, neste contexto e na perspectiva do aumento drástico da eficiência dos recursos e da energia, o objectivo indicativo de atingir na Comunidade, até 2010, uma percentagem de 22 % da produção de electricidade a partir de energias renováveis;

- reduzir significativamente o volume global de resíduos produzidos, através de iniciativas de prevenção da produção de resíduos, da melhoria do rendimento dos recursos e da transição para padrões de produção e de consumo mais sustentáveis;

- reduzir de forma significativa a quantidade de resíduos destinados a eliminação e o volume de resíduos perigosos produzidos, evitando um aumento das emissões para a atmosfera, para a água e para o solo;

- incentivar a reutilização, relativamente aos resíduos ainda produzidos: o seu nível de perigosidade deverá ser reduzido e deverão apresentar o menor risco possível; deverá ser dada prioridade à recuperação e, mais particularmente, à reciclagem; a quantidade de resíduos para eliminação deverá ser reduzida ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança; os resíduos que se destinem a ser eliminados deverão ser tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, na medida em que tal não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento de resíduos.

2. Para atingir estes objectivos, há que ter em consideração a abordagem da política integrada de produtos e a estratégia comunitária para a gestão de resíduos(14), através das seguintes acções prioritárias:

i) Elaborar uma estratégica temática para a utilização e gestão sustentável dos recursos que inclua, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Uma estimativa dos fluxos de materiais e resíduos na Comunidade, englobando as importações e as exportações, recorrendo para tal, nomeadamente, à análise dos fluxos de materiais;

b) O reexame da eficácia das medidas políticas e do impacto dos subsídios relacionados com os recursos naturais e os resíduos;

c) A definição de objectivos e metas para a eficácia dos recursos e a redução da utilização de recursos, dissociando o crescimento económico dos efeitos ambientais negativos;

d) A promoção de métodos e técnicas de produção e extracção, a fim de encorajar a eco-eficiência e a utilização sustentável das matérias-primas, energia, água e outros recursos;

e) O desenvolvimento e a implementação de uma vasta gama de instrumentos, incluindo a investigação, a transferência de tecnologias, instrumentos económicos e baseados no mercado, programas de melhores práticas e indicadores de eficácia dos recursos.

ii) Elaborar e implementar medidas em matéria de prevenção e gestão dos resíduos, nomeadamente através das seguintes acções:

a) Definição de um conjunto de metas quantitativas e qualitativas de redução, abrangendo todos os resíduos relevantes, a serem atingidas a nível comunitário até 2010. Convida-se a Comissão a elaborar, até 2002, uma proposta para essas metas;

b) Incentivo à concepção de produtos ecologicamente correcta e sustentável;

c) Sensibilização do público para o contributo que pode dar para a redução das quantidades de resíduos;

d) Formulação de medidas operacionais de incentivo à prevenção da produção de resíduos, por exemplo, estimulando a reutilização e a valorização, bem como a supressão gradual de determinadas substâncias e materiais através de medidas respeitantes aos produtos;

e) Elaboração de outros indicadores no domínio da gestão de resíduos.

iii) Definir uma estratégia temática para a reciclagem dos resíduos que inclua, nomeadamente:

a) Medidas destinadas a assegurar a separação das fontes, a recolha e a reciclagem dos fluxos de resíduos prioritários;

b) Uma maior responsabilização dos produtores;

c) O desenvolvimento e a transferência de tecnologias ambientalmente correctas de reciclagem e de tratamento de resíduos.

iv) Elaborar ou rever a legislação referente a resíduos, incluindo nomeadamente os resíduos da construção e demolição, as lamas de depuração(15), os resíduos biodegradáveis, as embalagens(16), as pilhas(17) e as transferências de resíduos(18), uma clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e a definição de critérios adequados, por forma a complementar os anexos II-A e II-B da directiva-quadro sobre resíduos(19).

Artigo 9.o

Objectivos e domínios prioritários de acção em relação a questões internacionais

1. A finalidade enunciada no artigo 2.o em relação a questões internacionais e à dimensão internacional dos quatro domínios ambientais prioritários do programa compreende os seguintes objectivos:

- prossecução de políticas ambientais ambiciosas a nível internacional, com particular destaque para a capacidade de absorção do ambiente a nível planetário;

- maior promoção de padrões de consumo e de produção sustentáveis a nível internacional;

- realização de progressos no sentido de assegurar a sinergia entre as políticas e medidas comerciais e as ambientais.

2. Para atingir estes objectivos, há que realizar as seguintes acções prioritárias:

a) Integrar os requisitos de protecção ambiental em todas as políticas externas da Comunidade, incluindo o comércio e a cooperação para o desenvolvimento, no sentido de alcançar um desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da elaboração de directrizes;

b) Elaborar um conjunto coerente de metas ambientais e de desenvolvimento a promover para aprovação como parte de um "novo pacto ou acordo global" na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar em 2002;

c) Procurar reforçar a governação internacional em matéria de ambiente, através do fortalecimento gradual da cooperação multilateral e do enquadramento institucional, incluindo os recursos;

d) Assegurar a rápida ratificação, o cumprimento efectivo e a aplicação dos acordos e convenções internacionais em matéria de ambiente em que a Comunidade é Parte Contratante;

e) Promover práticas ambientais sustentáveis nas operações de investimento estrangeiro e de crédito à exportação;

f) Intensificar os esforços a nível internacional para a obtenção de um consenso sobre os métodos de avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente, bem como sobre as abordagens em matéria de gestão dos riscos, nomeadamente o princípio da precaução;

g) Assegurar a sinergia entre as trocas comerciais e os requisitos de protecção do ambiente, tendo devidamente em conta a dimensão ambiental das Avaliações do Impacto na Sustentabilidade dos acordos comerciais multilaterais, a efectuar numa fase precoce da sua negociação, e actuando em conformidade;

h) Continuar a promover um sistema mundial de comércio que reconheça plenamente os acordos multilaterais ou regionais em matéria de ambiente e o princípio de precaução, aumentando as oportunidades de trocas comerciais de produtos e serviços sustentáveis e respeitadores do ambiente;

i) Promover uma cooperação ambiental transfronteiras com os países e regiões vizinhas;

j) Promover políticas mais coerentes, relacionando o trabalho desenvolvido no âmbito das diferentes convenções, incluindo a avaliação de interligações entre a biodiversidade e as alterações climáticas, e a integração de considerações em matéria de biodiversidade na implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto.

Artigo 10.o

Política ambiental

Para concretizar os objectivos referidos no artigo 2.o no que respeita à formulação de uma política ambiental baseada na participação e nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, bem como as abordagens estratégicas referidas no artigo 3.o, há que realizar as acções prioritárias adiante enumeradas.

a) Desenvolver mecanismos aperfeiçoados e normas e princípios gerais de boa governação que permitam uma consulta vasta e alargada dos interessados, em todas as etapas do processo, para que possam ser efectuadas as escolhas mais eficazes em relação às medidas a propor, tendo em vista os melhores resultados em termos de ambiente e de desenvolvimento sustentável;

b) Reforçar a participação no processo de diálogo das ONG que operam no domínio do ambiente através de um apoio adequado, incluindo o financiamento comunitário;

c) Melhorar o processo de definição de políticas, mediante:

- a avaliação ex-ante dos possíveis efeitos, em especial as incidências ambientais, de novas políticas, incluindo a alternativa de não acção e de propostas de legislação e a publicação dos resultados;

- a avaliação ex-post da eficácia das medidas existentes na concretização dos seus objectivos ambientais;

d) Garantir que o ambiente e, nomeadamente, as áreas prioritárias identificadas no programa constituam uma das grandes prioridades dos programas de investigação comunitários. Importa passar regularmente em revista as necessidades e as prioridades ambientais, no contexto do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico. Garantir uma melhor coordenação da investigação sobre ambiente conduzida nos Estados-Membros, nomeadamente para melhorar a aplicação dos resultados;

Criar pontes entre operadores no domínio do ambiente e outros operadores nos domínios da informação, formação, investigação, educação e políticas;

e) Garantir uma informação regular, a partir de 2003, que possa servir de base;

- às decisões políticas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

- ao acompanhamento e revisão de estratégias de integração sectorial, bem como à Estratégia de Desenvolvimento Sustentável;

- à informação ao público em geral.

Esta informação será apresentada com o apoio de relatórios periódicos da Agência Europeia do Ambiente e de outros órgãos competentes, sendo composta, nomeadamente, por:

- indicadores-chave em matéria de ambiente;

- indicadores sobre a situação e as tendências do ambiente;

- indicadores de integração;

f) Rever e controlar regularmente os sistemas de informação e apresentação de relatórios com vista a um sistema mais coerente e eficaz que garanta a apresentação simplificada de relatórios de grande qualidade e de dados e informações ambientais comparáveis e relevantes. Convida-se a Comissão a, logo que possível, apresentar uma proposta adequada para este fim. O controlo, a recolha de dados e os requisitos de apresentação de relatórios devem ser contemplados de forma eficaz na futura legislação ambiental;

g) Reforçar o desenvolvimento e a utilização de aplicações e instrumentos de monitorização terrestre (por ex., através de tecnologia de satélites) em apoio à formulação e aplicação de políticas.

Artigo 11.o

Monitorização e avaliação dos resultados

1. Durante o quarto ano de execução do programa, a Comissão avaliará os progressos efectuados na sua implementação, bem como as tendências e perspectivas ambientais associadas. Para tal, deverá basear-se num conjunto completo de indicadores. A Comissão apresentará esse relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das eventuais propostas de alteração que considere adequadas.

2. Durante o último ano de execução do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação final do programa e da situação e perspectivas do ambiente.

Artigo 12.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 218.

(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 80.

(3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 44.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 ( JO C 47 E de 21.2.2002, p. 113), posição comum do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (JO C 4 de 7.1.2002, p. 52) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002 e decisão do Conselho de 11 de Junho de 2002.

(5) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).

(6) Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

(7) Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, Aarhus, 25 de Junho de 1998.

(8) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(9) Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2001 (JO L 176 de 29.6.2001, p. 61).

(10) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 da Comissão (JO L 282 de 20.10.1998, p. 12).

(11) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(12) Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO L 31 de 5.2.1976, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(13) Decisão 1411/02001/CE de 27 de Junho de 2001, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável (JO L 191 de 13.7.2001, p. 1).

(14) Resolução do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa a uma estratégia comunitária de gestão de resíduos (JO C 76 de 11.3.1997, p. 1).

(15) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(16) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/177/CE da Comissão (JO L 56 de 4.3.1999, p. 47).

(17) Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 264 de 23.10.1993, p. 51).

(18) Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão (JO L 316 de 10.12.1999, p. 45).

(19) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

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