EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0555

Regulamento (CE) n. o  555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

OJ L 170, 30.6.2008, p. 1–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 028 P. 156 - 235

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/03/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/555/oj

30.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (CE) N.o 555/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008 , que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente os artigos 22.o, 84.o, 89.o, 97.o, 107.o e 117.o e as alíneas b) e c) do artigo 121.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 alterou o regime anteriormente aplicável ao sector vitivinícola, estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), e revogou esse regulamento com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008.

(2)

As regras de execução em vigor no sector vitivinícola estão distribuídas por vários regulamentos, que têm sido alterados com frequência. Devido às alterações introduzidas no regime aplicável no sector vitivinícola pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 e em virtude da experiência adquirida, torna-se necessário adaptar as referidas regras de execução no que respeita aos mecanismos de mercado, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola. Há, por conseguinte, que adoptar regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(3)

Devem, portanto, ser revogados e substituídos por um novo regulamento os seguintes regulamentos da Comissão:

(CE) n.o 1227/2000, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (3),

(CE) n.o 1623/2000, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (4),

(CE) n.o 2729/2000, de 14 de Dezembro de 2000, que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola (5),

(CE) n.o 883/2001, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (6).

(4)

O título II do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece disposições relativas a um novo programa de apoio, a decidir ao nível do Estado-Membro e destinado a financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola. É necessário completar o quadro estabelecido com regras de execução.

(5)

Há que definir o procedimento a seguir para a primeira apresentação de um programa de apoio. Deve ser igualmente estabelecido o procedimento para a alteração anual, para o ano seguinte, dos programas de apoio, a fim de que estes possam ser adaptados a novas condições, imprevisíveis aquando da apresentação inicial do programa. As alterações efectuadas devem estar sujeitas a certos limites e condições, que garantam que os programas de apoio aprovados conservam os seus objectivos globais.

(6)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece que os Estados-Membros podem elaborar os programas de apoio ao nível geográfico que considerem mais adequado. Dado que são os responsáveis pela aprovação dos planos, devem ser os Estados-Membros a estabelecer as regras relativas à apresentação e aprovação dos mesmos e ao conteúdo mínimo desses planos.

(7)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio à promoção em mercados de países terceiros. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida.

(8)

A fim de evitar qualquer risco de distorções de concorrência, há que estabelecer as regras da referência à origem específica dos produtos que sejam objecto de campanhas de informação e de promoção.

(9)

Por razões de segurança jurídica, as mensagens a transmitir nas campanhas de promoção devem ser conformes à legislação dos países terceiros visados.

(10)

Devem estabelecer-se critérios de selecção e avaliação dos pedidos, pelos Estados-Membros, que garantam o cumprimento das regras comunitárias e a eficácia das medidas a apoiar.

(11)

Para que as medidas comunitárias sejam eficazes, é necessário que os Estados-Membros assegurem a coerência e complementaridade dos seus programas de promoção nacionais e regionais com as campanhas de promoção aprovadas. Para criar sinergias, os Estados-Membros devem poder efectuar campanhas de promoção colectivas, pelo que deve ser prevista a possibilidade de cooperação entre Estados-Membros. Deve ser dada preferência às micro, pequenas e médias empresas, que necessitam mais de apoio comunitário do que as empresas de maior dimensão.

(12)

Para evitar a duplicação de pagamentos com as medidas de promoção financiadas a título do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (7) ou do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (8), deve ser prevista a exclusão mútua.

(13)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas. Nomeadamente, no segundo parágrafo do n.o 3, estabelece que o apoio à reestruturação e reconversão de vinhas não abrange a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

(14)

Por outro lado, para que o regime tenha um efeito genuíno no potencial de produção, os Estados-Membros podem adoptar regras relativas à dimensão mínima das parcelas abrangidas.

(15)

Na aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de decisão quanto ao âmbito e ao nível concretos do apoio, incluindo, nomeadamente, o pagamento de montantes forfetários, a fixação de níveis máximos de apoio por hectare e a adaptação do apoio com base em critérios objectivos, atentas as condicionantes estabelecidas no capítulo I do título II do referido regulamento e as disposições adoptadas em aplicação do mesmo. É, porém, necessário, estabelecer regras comuns. As medidas devem ser definidas com prazos de execução e um acompanhamento adequado. As regras estabelecidas devem abranger igualmente o exercício de direitos de replantação decorrentes de arranques, se tal for contemplado no projecto, prevendo que os maiores custos envolvidos nesse caso possam ser objecto de apoios mais elevados.

(16)

Para que possam ser efectuadas as verificações necessárias, o pagamento do apoio deve, normalmente, ser efectuado depois da execução da medida específica ou do conjunto completo de medidas em causa. Todavia, se for constituída uma garantia que salvaguarde essa execução, o pagamento pode ser efectuado antes da execução da medida ou do conjunto completo de medidas.

(17)

É necessário estabelecer disposições relativas à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão. Há que tomar medidas que garantam eficácia no gasto dos fundos reservados ao regime e que prever, nomeadamente, o pagamento de adiantamentos.

(18)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio à colheita em verde. Numa perspectiva de subsidiariedade, os procedimentos administrativos relativos à apresentação dos pedidos de apoio à colheita em verde devem ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Estes devem poder estabelecer a data até à qual exijam que os produtores concluam as operações, de modo a restar-lhes tempo suficiente, em função das condicionantes temporais e da proximidade do período de colheita, para a realização dos controlos necessários antes dos pagamentos.

(19)

Atendendo aos montantes envolvidos no regime da colheita em verde, as superfícies em causa devem ser sistematicamente objecto de uma verificação no local depois da execução das operações. As verificações efectuadas devem permitir comprovar a destruição total das uvas. Devem igualmente permitir comprovar que as exigências fitossanitárias e ambientais foram devidamente respeitadas. Para que possam ser efectuadas as verificações necessárias, o prémio só deve ser pago depois de comprovada a realização da colheita em verde.

(20)

Por outro lado, devem fixar-se níveis máximos de apoio, para garantir que este não se torne uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado.

(21)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio à criação de fundos mutualistas. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida. Essas regras devem, tanto quanto possível, ser flexíveis e de aplicação rápida em situações de crise, pelo que devem prever a possibilidade de as decisões serem tomadas pelos Estados-Membros e pelas próprias organizações de produtores. As regras estabelecidas devem, porém, evitar abusos e fixar limites, nomeadamente no plano financeiro. Dado que o grau de organização dos produtores dos novos Estados-Membros é, em geral, inferior ao dos produtores dos outros Estados-Membros, o limite máximo do apoio deve ser mais elevado nos primeiros.

(22)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio aos seguros de colheitas. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida. Essas regras devem, tanto quanto possível, ser flexíveis. As regras estabelecidas devem, porém, evitar abusos e fixar limites, nomeadamente no plano financeiro.

(23)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio a investimentos corpóreos ou incorpóreos em empresas. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida, coerentes com a medida idêntica prevista na política de desenvolvimento rural. Há que definir os tipos de investimentos elegíveis, nomeadamente para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias, bem como custos elegíveis indicativos.

(24)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma nova medida de apoio à destilação de subprodutos. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida, nomeadamente no que respeita às condições de eliminação dos subprodutos e aos objectivos e montante máximo da ajuda à destilação de bagaços de uvas, vinho e borras de vinho.

(25)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma medida transitória de apoio à destilação em álcool de boca. É necessário estabelecer as regras de execução desta nova medida, nomeadamente no que respeita aos objectivos e eventuais adaptações da ajuda.

(26)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma medida transitória de apoio à destilação de crise. É necessário estabelecer as regras de execução desta medida, nomeadamente no que respeita ao procedimento a seguir e às modalidades da ajuda, bem como aos critérios a ter em conta na fixação do montante da ajuda.

(27)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê uma medida transitória de apoio à utilização de mosto para enriquecimento. É necessário estabelecer as regras de execução desta medida, nomeadamente no que respeita aos objectivos e montante máximo da ajuda, e prever controlos específicos ao produto utilizado para aumentar o título alcoométrico.

(28)

A fim de acompanhar a aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e para uma boa gestão do mercado, é imperativo que a Comissão disponha de dados adequados sobre a execução dos programas de apoio. Para isso, há que estabelecer as informações que devem constar dos relatórios relativos a esses programas e da avaliação destes, de modo a determinar-se a eficácia e a eficiência dos programas de apoio.

(29)

As regras gerais da disciplina orçamental, nomeadamente as relativas a declarações incompletas ou incorrectas da parte dos Estados-Membros, devem aplicar-se em complemento das regras específicas estabelecidas no presente regulamento.

(30)

A gestão financeira do regime deve ser regulada, na prática, pelas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9).

(31)

O n.o 1 do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece que, em relação aos sumos e mostos para os quais a aplicação dos direitos aduaneiros dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço seja verificada quer com base no controlo de cada remessa, quer recorrendo a um valor forfetário de importação. As especificidades actuais do regime de importação dos sumos e mostos de uvas na Comunidade — nomeadamente a irregularidade dessas importações, quer em termos de volume, quer de periodicidade, assim como de local de importação e de origem dos produtos — não permitem calcular valores forfetários de importação representativos do preço de importação real. Nestas circunstâncias, é conveniente verificar esse preço com base no controlo de cada remessa.

(32)

O preço de importação que serve de base para a classificação dos produtos importados na pauta aduaneira comum deve ser igual ao preço FOB dos produtos em causa, aumentado das despesas de seguro e de transporte até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade.

(33)

O n.o 3 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece que os produtos importados abrangidos por esse artigo sejam acompanhados de um certificado e de um boletim de análise emitidos por um organismo ou serviço designado pelo país terceiro do qual esses produtos sejam exportados. É necessário especificar as condições que o boletim de análise deve satisfazer.

(34)

Para simplificar o controlo, o certificado e o boletim de análise devem ser dispensados no caso dos produtos que sejam importados de países terceiros em quantidades reduzidas, embalados em recipientes de pequeno volume.

(35)

Numa perspectiva de harmonização, a isenção de apresentação do certificado e do boletim de análise relativamente a produtos vitivinícolas a importar para a Comunidade deve ser coerente com as regras de franquia da regulamentação aduaneira e com o regime aplicável aos documentos de acompanhamento das remessas de produtos vitivinícolas no interior da Comunidade.

(36)

O recurso a processos informáticos nos diferentes domínios da actividade administrativa está a substituir progressivamente a introdução manual de dados. Na emissão e utilização dos documentos V I 1 e V I 2 devem, portanto, poder utilizar-se igualmente processos informáticos e electrónicos.

(37)

Certos países terceiros, que dispõem de um sistema eficaz de controlo dos seus produtores de vinho pelos organismos ou serviços referidos no n.o 3 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, manifestaram interesse em poder autorizar os produtores a elaborar, eles próprios, certificados e boletins de análise. Para facilitar o comércio com esses países terceiros, e na medida em que os países em causa tenham assumido com a Comunidade compromissos que incluam cláusulas relativas ao reforço da cooperação em matéria de repressão de fraudes e mantenham boas relações comerciais com a Comunidade, é conveniente permitir que, de modo análogo ao já previsto para os vinhos de origem comunitária, os documentos elaborados pelos próprios produtores possam ser equiparados a documentos emitidos pelos referidos organismos ou serviços dos países terceiros. Nesses casos, devem ser dadas garantias apropriadas e a elaboração desses documentos deve estar sujeita a um controlo adequado.

(38)

Para que as autoridades comunitárias que supervisionam a importação de produtos vitivinícolas possam, se for caso disso, efectuar os controlos necessários, devem ser publicadas listas dos nomes e endereços dos organismos e laboratórios autorizados a elaborar os certificados e os boletins de análise nos países terceiros.

(39)

Para facilitar os controlos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, há que estabelecer o modelo e, tanto quanto necessário, o conteúdo do certificado e do boletim de análise previstos, bem como as condições de utilização dos mesmos.

(40)

Para evitar fraudes, devem controlar-se o certificado e, se for caso disso, o boletim de análise relativos a cada remessa de produto importado. Para o efeito, é indispensável que esse ou esses documentos acompanhem cada remessa até que a mesma passe a estar sob controlo comunitário.

(41)

Para atender às práticas comerciais, é necessário conferir às autoridades competentes o poder de, em caso de fraccionamento de remessas de vinho, autorizarem a elaboração, sob a sua supervisão, de um extracto do certificado e de um extracto do boletim de análise, destinados a acompanhar cada nova remessa resultante do fraccionamento.

(42)

Face à necessidade de assegurar uma protecção rápida e eficaz dos consumidores, é essencial prever a possibilidade de suspender a aplicação das novas medidas em caso de fraude ou de perigo para a saúde daqueles.

(43)

Há igualmente que estabelecer regras simples sobre a documentação a fornecer no caso das importações provenientes de um país terceiro diverso do país de origem do produto vitivinícola, sempre que o produto em causa não tenha sofrido transformações substanciais.

(44)

Para simplificar as tarefas dos exportadores e das autoridades, é conveniente prever a anotação, no documento V I 1, de que o álcool adicionado aos vinhos licorosos e aos vinhos aguardentados é de origem vínica, em vez de exigir um documento separado para o efeito. Com o mesmo objectivo, deve ser prevista a possibilidade de o documento V I 1 ser utilizado para a certificação da denominação de origem necessária para a importação de vinhos elegíveis para reduções pautais. Por outro lado, certos vinhos estão isentos da apresentação do certificado e do boletim de análise, desde que seja apresentado um certificado de denominação de origem. É conveniente prever a utilização do documento V I 1 para a certificação da denominação de origem dos referidos vinhos licorosos, deixando de ser necessário preencher a casa relativa ao boletim de análise.

(45)

As importações de vinhos no âmbito de concessões previstas em acordos com certos países terceiros estão subordinadas à apresentação de atestados, emitidos por instâncias oficiais ou por instâncias oficialmente reconhecidas por ambas as partes, constantes de listas elaboradas conjuntamente, de que o vinho em questão satisfaz as condições de acesso às concessões em causa.

(46)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão listas das instâncias oficiais ou oficialmente reconhecidas que propõem para emitir os referidos atestados, a fim de que a Comissão possa elaborar e trocar as listas dessas instâncias com os países terceiros em causa. Para facilitar as tarefas das instâncias em questão, as listas devem ser apresentadas segundo um modelo e num suporte adequados.

(47)

Os artigos 85.o e 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 definem o tratamento a dar às plantações ilegais. É necessário estabelecer regras de execução no que respeita às sanções aplicáveis aos produtores que não cumpram as novas obrigações de regularização ou de arranque relativamente a vinhas plantadas sem um direito de plantação correspondente antes de 1 de Setembro de 1998, bem como às comunicações a efectuar pelos Estados-Membros à Comissão neste contexto. Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, a sanção aplicável em caso de incumprimento da obrigação de arranque de uma superfície ilegal deve ser suficientemente elevada para incentivar os produtores a cumpri-la. A sanção deve, portanto, representar pelo menos o dobro do valor médio do prémio ao arranque.

(48)

O n.o 1 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê a exigência de provas de não-circulação sempre que os produtos de uma vinha ilegal só possam ser postos em circulação para efeitos de destilação. Para reforço do controlo, as possibilidades de não-circulação devem ficar limitadas a três casos, designadamente a entrega para destilação ou a colheita em verde a expensas do produtor ou, se a superfície total de vinha do produtor não exceder 0,1 hectares, o consumo familiar. É conveniente fixar um prazo para a apresentação dos contratos de destilação previstos no mesmo artigo. Para que o controlo possa ser convenientemente organizado, os produtores que pretendam efectuar a colheita em verde devem comunicar atempadamente essa intenção às autoridades competentes. Para facilitar o controlo, os Estados-Membros devem poder exigir a comunicação prévia obrigatória, por parte dos produtores, de qual dos três casos de não-circulação pretendem fazer uso, bem como reduzir as possibilidades de não-circulação permitidas aos produtores.

(49)

Para que o orçamento comunitário seja utilizado de modo equitativo e controlável, devem ser previstas sanções, com consequências financeiras, se os Estados-Membros não respeitarem as obrigações de comunicação relativas às plantações ilegais.

(50)

O n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê a concessão de novos direitos de plantação no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública. Para não comprometer a proibição de plantação referida no n.o 1 do artigo 90.o do mesmo regulamento, esses novos direitos de plantação não devem exceder os necessários para plantar uma superfície equivalente a 105 % da superfície perdida pelos produtores em virtude daquelas medidas.

(51)

O n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê igualmente a concessão de novos direitos de plantação no caso de experiências e da cultura de vinhas-mães de garfo. As superfícies plantadas no exercício dos novos direitos de plantação concedidos a esses títulos só devem ser utilizadas para as finalidades indicadas e os produtos vitivinícolas obtidos a partir de uvas provenientes dessas superfícies não devem ser comercializados. A experimentação vitícola e as culturas de vinhas-mães de garfo em curso devem poder continuar, sujeitas às regras em vigor.

(52)

O n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê também a concessão de novos direitos de plantação no caso das superfícies cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor. Todavia, esta disposição pode, por vezes, implicar um fardo administrativo excessivo, devido ao elevado número de casos desse tipo em certos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem, pois, poder autorizar a existência de tais superfícies, ainda que as mesmas não tenham beneficiado da concessão de direitos de plantação, desde que, para não perturbar o equilíbrio do mercado, as superfícies em causa sejam pequenas e o viticultor não se dedique à produção comercial de vinho. As superfícies e produtores em causa devem ficar sujeitos à fiscalização e às sanções apropriadas, incluindo o arranque das superfícies, se as disposições aplicáveis não forem respeitadas.

(53)

Não devem ser concedidos direitos de replantação relativamente a superfícies que tenham sido arrancadas compulsivamente por incumprimento do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Também não devem ser concedidos direitos de replantação com base no arranque de superfícies que tenham beneficiado da concessão de novos direitos de plantação com objectivos distintos da produção comercial de vinho.

(54)

O n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê a concessão de direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha. Esses direitos só devem ser concedidos se o produtor em causa não for detentor de direitos de plantação suficientes para plantar uma superfície correspondente à que pretenda arrancar. A concessão de direitos de replantação com base no referido compromisso de arranque deve ser acompanhada da constituição de uma garantia que assegure o respeito do compromisso assumido. Para não perturbar o equilíbrio do mercado, durante o período de coexistência da superfície plantada de novo e da superfície a arrancar só uma destas deve poder produzir vinho destinado a comercialização.

(55)

O artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê a criação ou a manutenção de reservas nacionais e/ou regionais, a fim de melhorar a gestão do potencial de produção. Para não perturbar o equilíbrio do mercado, a transferência de direitos através de um sistema de reserva não deve aumentar globalmente o potencial de produção no território dos Estados-Membros. O n.o 5 do artigo 92.o do mesmo regulamento prevê já uma proibição análoga de aumento do potencial de produção no caso da transferência de direitos entre explorações. Nessas situações, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de redução na transferência de direitos.

(56)

O n.o 5 do artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que um Estado-Membro possa optar por não aplicar o sistema de reserva, desde que possa provar que dispõe de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território. Neste contexto, um Estado-Membro pode prever a aplicação do sistema de reserva em partes do seu território e de outro sistema eficaz noutras partes do mesmo. Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade prevista no referido artigo devem poder provar a existência de um sistema com aquelas características e demonstrar a necessidade de quaisquer derrogações das disposições do capítulo I do título V do mesmo regulamento.

(57)

O n.o 6 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece que os Estados-Membros podem decidir manter a proibição de plantação de vinhas de castas de uva de vinho até 31 de Dezembro de 2018, o mais tardar. É conveniente estabelecer que os Estados-Membros que pretendam recorrer a esta possibilidade o comuniquem atempadamente à Comissão.

(58)

O artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece que o prémio ao arranque só pode ser concedido relativamente a superfícies cultivadas. Para que as autoridades possam verificar se uma superfície é adequadamente cultivada, deve ser prevista, além dos controlos no local obrigatórios, a apresentação de provas da produção da vinha em causa. Para isso, devem ser apresentadas as declarações de colheita dos anos anteriores; na falta de declaração de colheita por razões devidamente comprovadas, deve ser apresentada prova da produção por outros meios que o Estado-Membro estabeleça para o efeito, cuja fiabilidade lhe compete verificar cuidadosamente.

(59)

De acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos. Esta derrogação deve abranger os socalcos criados devido à inclinação da encosta, que tornaria muito difícil o cultivo sem socalcos ou originaria graves problemas de erosão. É conveniente estabelecer critérios, baseados nas normas profissionais geralmente aceites, para as superfícies a que essas exclusões podem ser aplicadas. De acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 104.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem igualmente declarar a inelegibilidade de superfícies com base em preocupações ambientais e a Grécia pode declarar inelegíveis as superfícies plantadas com vinha nas ilhas do mar Egeu e nas ilhas jónicas gregas, com excepção de Creta e Eubeia. Essas derrogações devem ser bem fundamentadas e periodicamente comunicadas à Comissão.

(60)

A experiência adquirida na aplicação da anterior medida de abandono definitivo aconselha a manutenção do sistema de tabelas de prémio. As novas tabelas do prémio ao arranque resultam do aumento de 20 % em 2009, 10 % em 2010 e 0 % em 2011 das tabelas de prémio aplicáveis no regime vigente antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(61)

Numa perspectiva de subsidiariedade, os procedimentos administrativos relativos à apresentação dos pedidos de prémio ao arranque devem ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Estes devem poder estabelecer a data até à qual exijam que os produtores concluam a medida de arranque, de modo a restar-lhes tempo suficiente para a realização dos controlos necessários antes dos pagamentos, que têm de ser efectuados até 15 de Outubro.

(62)

Para uma utilização eficiente dos fundos reservados à medida de arranque, os Estados-Membros devem dispor de um sistema que permita verificar se os pedidos de prémio se encontram bem fundamentados, incluindo, se for caso disso, um compromisso a assumir por escrito pelo produtor e a obrigação de este suportar os custos do tratamento do seu processo se o pedido for retirado sem razões devidamente comprovadas.

(63)

Para que possam ser efectuadas as verificações necessárias, o prémio só deve ser pago depois do arranque.

(64)

O n.o 1 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê a possibilidade de um Estado-Membro rejeitar novos pedidos apresentados no âmbito do regime de arranque no seu território ou numa determinada região se a superfície acumulada objecto de arranque atingir, respectivamente, 8 % e 10 %. Importa estabelecer que os Estados-Membros comuniquem essa decisão à Comissão.

(65)

A fim de acompanhar a aplicação dos títulos II e V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e para uma boa gestão do mercado, é imperativo que a Comissão receba dados adequados sobre o potencial de produção. Para isso, há que estabelecer as informações que devem constar do inventário referido no artigo 109.o do mesmo regulamento.

(66)

Para estabelecer uma base mais uniforme com vista ao pagamento dos apoios à reestruturação e reconversão de vinhas e à colheita em verde, bem como do prémio ao arranque, é conveniente definir, a nível comunitário, regras relativas à medição das superfícies; importa, nomeadamente, determinar o que corresponde a uma superfície plantada com vinha.

(67)

Devem ser estabelecidas medidas relativas aos controlos necessários para garantir a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente regulamento, bem como as sanções adequadas para as irregularidades detectadas. Essas medidas devem incluir controlos e sanções específicos estabelecidos a nível comunitário e controlos e sanções suplementares a nível nacional. Os controlos e as sanções devem ser dissuasivos, eficazes e proporcionados.

(68)

Os controlos relativos ao potencial de produção devem basear-se, em primeiro lugar, no cadastro vitícola.

(69)

Atendendo à importância do controlo do potencial de produção e dos fundos associados ao regime de arranque, deve ser prevista uma verificação no local sistemática das superfícies em causa antes e depois do arranque. Todavia, o controlo antes do arranque deve poder ser administrativo no caso dos Estados-Membros que disponham de meios gráficos fiáveis e de informações actualizadas sobre a superfície em causa. No que respeita ao controlo depois do arranque, o arranque de vinhas pode ser verificado por teledetecção, pelo que essa técnica deve poder ser utilizada na fase ex post do controlo. Dada a dificuldade do cálculo de superfícies por teledetecção, este método só deve ser autorizado no caso do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledetecção for, no mínimo, de 1 m2. Em qualquer circunstância, pelo menos um dos controlos, antes ou depois do arranque, deve ser efectuado no local.

(70)

Tendo em vista a aplicação uniforme das disposições do sector vitivinícola, é necessário estabelecer regras que, por um lado, precisem os procedimentos de controlo já em vigor a nível nacional e comunitário e, por outro, garantam a colaboração directa entre as instâncias incumbidas dos controlos no sector.

(71)

Há que estabelecer regras que regulem o modo como as instâncias nacionais e a Comissão se devem assistir mutuamente para garantir a correcta aplicação da regulamentação vitivinícola. Essas regras não devem constituir obstáculo à aplicação de disposições específicas em matéria de despesas comunitárias ou em matéria penal ou relativas a sanções administrativas nacionais.

(72)

Importa que cada Estado-Membro garanta a eficácia de acção das instâncias incumbidas dos controlos no sector vitivinícola. Cada Estado-Membro deve designar, para o efeito, a instância que estabelecerá os contactos com os outros Estados-Membros e com a Comissão. Nos Estados-Membros em que os controlos no sector vitivinícola estejam cometidos a várias instâncias competentes, é, além disso, indispensável que as operações de controlo sejam coordenadas entre essas instâncias.

(73)

Para favorecer uma aplicação uniforme da regulamentação em toda a Comunidade, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que o pessoal das instâncias competentes disponha de poderes de investigação adequados para assegurar o cumprimento da regulamentação.

(74)

O desenvolvimento do comércio entre os Estados-Membros, designadamente o aumento constante do número de sociedades multinacionais neste ramo de actividade, e a possibilidade prevista pelas regras de gestão do sector de mandar executar ou de transferir operações, subsidiadas ou não, num ou para um local diferente do local de origem do produto, reflectem a interdependência dos mercados vitivinícolas. Esta situação exige uma maior harmonização dos métodos de controlo e uma colaboração mais estreita entre as várias instâncias incumbidas dos controlos.

(75)

Para que a colaboração dos Estados-Membros na aplicação da regulamentação vitivinícola seja eficaz, importa que a instância competente de um Estado-Membro possa colaborar, a pedido, com instâncias competentes de outros Estados-Membros. É, pois, necessário estabelecer as regras dessa colaboração e assistência.

(76)

Dado a complexidade de certos casos e a urgência da resolução dos mesmos, afigura-se indispensável que uma instância competente que tenha apresentado um pedido de assistência possa, mediante acordo da instância competente objecto do pedido, fazer comparecer ao desenrolar das investigações os agentes habilitados que designe.

(77)

Em caso de risco grave de fraude ou de fraude que afecte um ou mais Estados-Membros, as instâncias em causa devem poder desencadear oficiosamente um procedimento de assistência espontânea.

(78)

Dada a natureza das informações trocadas em aplicação do presente regulamento, importa que o carácter confidencial das mesmas seja coberto pelo sigilo profissional.

(79)

O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 criou um banco de dados analíticos no Centro Comum de Investigação (CCI), destinado a receber amostras e boletins de análise dos Estados-Membros e a contribuir para a harmonização dos controlos analíticos no conjunto da Comunidade.

(80)

A aplicação dos métodos de análise de referência isotópicos é susceptível de garantir um melhor controlo do enriquecimento dos produtos vinícolas ou a detecção da adição de água a esses produtos, podendo ainda contribuir, em concomitância com os resultados da análise de outras características isotópicas dos mesmos, para a verificação da conformidade com a origem indicada na designação dos produtos em causa. Para uma mais fácil interpretação dos resultados obtidos por esses métodos de análise, importa poder comparar tais resultados com os resultados obtidos anteriormente, por aplicação dos mesmos métodos, na análise de produtos de características similares cuja origem e elaboração se encontrem autenticadas.

(81)

A análise isotópica dos vinhos e dos produtos derivados do vinho é efectuada pelos métodos de análise de referência a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(82)

Para facilitar a interpretação dos resultados obtidos nessas análises, efectuadas nos laboratórios da Comunidade equipados para o efeito, e para assegurar a comparabilidade dos resultados obtidos por esses laboratórios, é necessário estabelecer regras uniformes para a colheita das amostras de uvas e para a vinificação e conservação das mesmas.

(83)

Para garantir a qualidade e a comparabilidade dos dados analíticos, torna-se necessário aplicar um sistema de normas de qualidade reconhecidas aos laboratórios designados pelos Estados-Membros para efectuarem as análises isotópicas das amostras para o banco de dados.

(84)

A análise isotópica é um método analítico utilizado no controlo e no combate às fraudes no sector vitivinícola que exige equipamento técnico e conhecimentos científicos muito especializados. A maioria dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou 2007 não estão equipados para o recurso a este método. Para assegurar uma aplicação uniforme dos procedimentos de controlo, deve ser o Centro Comum de Investigação a efectuar as análises desses Estados-Membros até estes disporem do equipamento e das competências necessários para a execução dessa tarefa.

(85)

A análise isotópica de produtos vitivinícolas e a interpretação dos resultados obtidos são processos delicados, pelo que, para possibilitar uma interpretação uniforme dos resultados analíticos, deve estabelecer-se que o banco de dados do CCI esteja acessível aos laboratórios oficiais que praticam esse método de análise e, mediante pedido nesse sentido, a outras instâncias oficiais dos Estados-Membros, no respeito dos princípios da protecção dos dados privados.

(86)

O Regulamento (CE) n.o 2729/2000 contém regras relativas à colheita das amostras destinadas a ser enviadas a um laboratório oficial de outro Estado-Membro e regras comuns para a colheita de amostras a analisar por métodos isotópicos, pelo que é conveniente retomar tais regras e considerar a colheita de amostras para o banco de dados comunitário como caso particular da colheita de amostras de um produto vitivinícola no quadro da colaboração directa das instâncias em causa.

(87)

Para garantir objectividade nos controlos, torna-se necessário que os agentes de uma instância competente de um Estado-Membro possam solicitar a uma instância competente de outro Estado-Membro que proceda a uma colheita de amostras. O agente requerente deve poder dispor das amostras colhidas e deve poder definir o laboratório em que serão analisadas.

(88)

Devem ser estabelecidas regras relativas à colheita oficial de amostras no âmbito da colaboração das instâncias competentes dos Estados-Membros e à utilização de tais amostras que garantam a representatividade das mesmas e possibilitem a verificação dos resultados das análises oficiais em toda a Comunidade.

(89)

Para simplificar, em termos administrativos, a liquidação das despesas relativas à colheita e expedição de amostras, aos exames analíticos e organolépticos e à contratação de peritos, deve ser estabelecido o princípio de que essas despesas sejam tomadas a cargo pela instância que ordenou a colheita da amostra ou a contratação do perito.

(90)

Importa precisar a força probatória das constatações efectuadas durante os controlos realizados no âmbito do presente regulamento.

(91)

Para que os controlos e a colheita de amostras de uvas nas vinhas possam decorrer com normalidade, deve ser estabelecido que as pessoas em causa não levantem obstáculos aos controlos que lhes digam respeito, facilitem as colheitas de amostras e forneçam as informações necessárias, em aplicação do presente regulamento.

(92)

Devem ser estabelecidas disposições relativas ao tipo, modelo e meio de transmissão das comunicações necessárias para a execução do presente regulamento, nomeadamente no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão.

(93)

Para que o orçamento comunitário seja utilizado de modo equitativo e controlável, devem ser previstas sanções, com consequências financeiras, se os Estados-Membros não respeitarem as obrigações de comunicação.

(94)

Os Estados-Membros devem conservar, para fins de inspecção, as informações necessárias para a verificação e auditoria da execução do presente regulamento, durante um período apropriado.

(95)

Os pagamentos no âmbito dos títulos II e V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser efectuados na íntegra aos beneficiários. Para evitar um fardo administrativo desnecessário, os Estados-Membros devem, mediante certas condições, ser autorizados a pagar o apoio aos seguros aos produtores por intermédio de companhias de seguros.

(96)

De modo a garantir um tratamento equitativo dos produtores, devem adoptar-se disposições para a resolução de casos de erro manifesto e de força maior e para outras circunstâncias excepcionais. Devem igualmente ser estabelecidas regras para as situações criadas artificialmente, a fim de evitar que destas possam resultar quaisquer benefícios.

(97)

É necessário assegurar uma transição harmoniosa do regime anterior para o regime estabelecido no presente regulamento, bem como a aplicação das disposições transitórias definidas no artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(98)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização dos termos

1.   O presente regulamento estabelece as regras de execução das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2008:

a)

Medidas de apoio (título II);

b)

Comércio com países terceiros (título IV);

c)

Potencial de produção (título V);

d)

Inventário previsto no artigo 109.o;

e)

Controlos no sector vitivinícola (artigo 117.o);

f)

Medição de superfícies prevista na alínea c) do artigo 121.o

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

Das disposições específicas que regem as relações entre Estados-Membros no domínio da luta contra a fraude no sector vitivinícola, na medida em que facilitem a aplicação do presente regulamento;

b)

Das regras relativas:

i)

ao processo penal e à cooperação judiciária entre Estados-Membros em matéria penal;

ii)

ao processo relativo às sanções administrativas.

2.   O significado dos termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 479/2008 é retomado no presente regulamento.

TÍTULO II

PROGRAMAS DE APOIO

CAPÍTULO I

Apresentação

Artigo 2.o

Primeira apresentação de programas de apoio

1.   O projecto de programa de apoio referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é apresentado relativamente aos cinco exercícios financeiros de 2009 a 2013.

Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa de apoio à Comissão por via electrónica, segundo o modelo do anexo I.

Os Estados-Membros apresentam igualmente por via electrónica à Comissão o seu plano financeiro para o projecto de programa de apoio referido no n.o 1, primeiro parágrafo, utilizando o formulário do anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a sua legislação relativa aos projectos de programa de apoio a que se refere o n.o 1 quando a adoptarem ou alterarem.

3.   Os Estados-Membros que decidam transferir, a partir do exercício financeiro de 2010 e até ao final do período, a totalidade da sua dotação nacional, referida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 479/2008, para o regime de pagamento único apresentam o formulário do anexo II do presente regulamento, devidamente preenchido na linha correspondente, a título definitivo, antes de 30 de Junho de 2008.

4.   Os Estados-Membros que decidam elaborar o seu programa de apoio com especificidades regionais podem apresentar igualmente elementos por região, utilizando o formulário do anexo III.

5.   Os Estados-Membros assumem a responsabilidade pelas despesas entre a data de recepção, pela Comissão, do seu programa de apoio e a data de aplicabilidade do mesmo, em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 3.o

Alteração de programas de apoio

1.   Os programas revistos referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são apresentados à Comissão segundo o modelo do anexo I do presente regulamento, acompanhados, se for caso disso, do plano financeiro revisto, utilizando o formulário do anexo IV.

Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não necessitam de apresentar o formulário do anexo IV.

Os Estados-Membros assumem a responsabilidade pelas despesas entre a data de recepção, pela Comissão, do seu programa de apoio revisto e a data de aplicabilidade do mesmo, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.   Excepto em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, não podem ser apresentadas alterações de programas de apoio mais de duas vezes em cada exercício financeiro. Se um Estado-Membro entender necessário alterar o seu programa de apoio, apresenta o seu pedido de alteração o mais tardar em 1 de Março e 30 de Junho de cada ano, acompanhado, se for caso disso:

a)

De versões actualizadas do programa de apoio, segundo o modelo do anexo I, e do quadro financeiros, utilizando o formulário do anexo IV;

b)

Das razões das alterações propostas.

As eventuais transferências respeitantes à medida referida no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são notificadas antes de 1 de Dezembro do ano anterior àquele em que é aplicável o regime de pagamento único.

CAPÍTULO II

Medidas elegíveis

Secção 1

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 4.o

Mercados e operações elegíveis

Os vinhos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são elegíveis para operações de promoção em mercados de países terceiros se:

a)

Os produtos se destinarem a consumo directo, existirem para esses produtos possibilidades de exportação ou novos mercados potenciais nos países terceiros visados e os produtos em causa tiverem grande valor acrescentado;

b)

A origem do produto for indicada, no âmbito de uma operação de informação ou de promoção, caso se trate de um vinho com indicação geográfica;

c)

A operação apoiada for definida com clareza, nomeadamente no que respeita aos produtos que pode abranger, à campanha de marketing e ao custo estimado;

d)

O apoio a acções de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos;

e)

As mensagens informativas e/ou promocionais se basearem nas qualidades intrínsecas do vinho e forem conformes à legislação aplicável nos países terceiros visados;

f)

Os beneficiários tiverem capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispuserem de recursos que garantam a aplicação da medida com o máximo de eficácia possível. Os Estados-Membros verificam, nomeadamente, a disponibilidade a longo prazo, depois da operação de promoção, de produtos em quantidade e de qualidade suficientes para responder à procura do mercado.

Podem ser beneficiários empresas privadas, organizações profissionais, organizações de produtores, organizações interprofissionais ou, se o Estado-Membro assim o decidir, organismos públicos. Um Estado-Membro não pode, em nenhuma circunstância, designar um organismo público como único beneficiário de uma medida de promoção.

É dada preferência às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (10), e às marcas comerciais colectivas.

Para evitar utilizações abusivas do regime, não são permitidas, em geral, alterações dos elementos referidos nas alíneas a) e c) no decurso das acções apoiadas, excepto se essas alterações permitirem, comprovadamente, obter melhores resultados.

Artigo 5.o

Procedimento de selecção

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas:

a)

À verificação da satisfação dos requisitos e critérios estabelecidos no artigo 4.o;

b)

Aos prazos para a apresentação dos pedidos e para o exame da adequação de cada acção proposta;

c)

Aos produtos em causa e ao marketing dos mesmos em conformidade com as disposições do presente regulamento, com as disposições nacionais e com o caderno de especificações correspondente;

d)

À celebração dos contratos, nomeadamente no que respeita a eventuais formulários normalizados, à constituição de garantias e ao pagamento de adiantamentos;

e)

À avaliação das acções apoiadas.

2.   Os Estados-Membros efectuam a selecção das propostas em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:

a)

Coerência das estratégias propostas com os objectivos fixados;

b)

Qualidade das medidas propostas;

c)

Efeitos previsíveis das medidas, numa perspectiva de aumento da procura dos produtos em causa;

d)

Garantias de que os operadores envolvidos são eficazes e têm acesso à capacidade técnica necessária e de que o custo da medida que se propõem realizar não excede os valores normais de mercado.

3.   Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros seleccionam as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo e elaboram uma lista das mesmas sem excederem os fundos disponíveis. Comunicam igualmente, em seguida, as propostas seleccionadas à Comissão, utilizando o formulário do anexo VIII, para que os outros Estados-Membros possam ser informados e para uma maior coerência da medida.

4.   Dois ou mais Estados-Membros podem decidir seleccionar uma operação de promoção conjunta. Esses Estados-Membros comprometem-se a participar no financiamento e acordam procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que todas as campanhas nacionais ou regionais apoiadas sejam compatíveis com as medidas financiadas no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 ou (CE) n.o 1698/2005 e com as medidas subvencionadas no âmbito das campanhas nacionais e regionais.

6.   Não é concedido qualquer apoio a título do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 a operações que sejam apoiadas no âmbito da alínea c), subalínea iii), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

7.   Os Estados-Membros podem prever o adiantamento do apoio antes da realização de qualquer operação, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

8.   Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a acções de promoção, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V, VII e VIII.

Secção 2

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 6.o

Definição

Para efeitos do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, entende-se por «renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura. Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

Artigo 7.o

Procedimento e apresentação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros estabelecem:

a)

Prazos para a realização das operações de reestruturação, não superiores a cinco anos;

b)

As pessoas singulares ou colectivas que podem apresentar projectos de pedidos;

c)

Critérios objectivos de prioridade, nomeadamente em conformidade com o n.o 9 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a aplicar a essas pessoas;

d)

O conteúdo dos pedidos, incluindo uma descrição pormenorizada das medidas propostas e os prazos propostos para a realização das mesmas;

e)

O procedimento de apresentação e aprovação dos pedidos, incluindo os prazos para a apresentação dos mesmos e critérios objectivos de prioridade a aplicar a esses pedidos;

f)

A exigência de que todos os pedidos indiquem, para cada exercício financeiro, as medidas a realizar nesse exercício e a superfície abrangida por cada medida, bem como procedimentos de acompanhamento da realização das medidas.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer uma dimensão mínima para as superfícies elegíveis para o apoio à reestruturação e reconversão, uma superfície mínima resultante da reestruturação e reconversão e eventuais derrogações dessas exigências, que devem ser devidamente comprovadas e basear-se em critérios objectivos.

Artigo 8.o

Níveis de apoio

Os Estados-Membros estabelecem, sob reserva do disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente capítulo, regras que especifiquem o âmbito e os níveis do apoio a conceder. Essas regras podem prever, nomeadamente, o pagamento de montantes forfetários, níveis máximos de apoio por hectare e a adaptação do apoio com base em critérios objectivos. Se os direitos de plantação exercidos não resultarem da reestruturação, e para evitar distorções de concorrência, o apoio é reduzido em conformidade, a fim de ter em conta que ao exercício daqueles direitos não esteve associado qualquer custo de arranque.

O apoio é pago em relação à superfície plantada, definida em conformidade com o n.o 1 do artigo 75.o

As regras devem assegurar que os objectivos do regime sejam cumpridos.

Artigo 9.o

Gestão financeira

1.   O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local.

Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, o apoio é, no entanto, pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (11).

Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem prever o pagamento antecipado do apoio aos produtores, no referente a uma determinada operação ou à totalidade das operações abrangidas pelo pedido de apoio, antes da realização de qualquer operação, desde que já tenha sido dado início à operação ou operações em causa e o beneficiário tenha constituído uma garantia. Para efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 (12), constitui obrigação a realização das operações em causa até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.

O Estado-Membro pode adaptar este prazo se:

a)

As superfícies em causa estiverem situadas em zonas que tenham sofrido uma catástrofe natural reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro;

b)

Um organismo reconhecido pelo Estado-Membro tiver comprovado a existência de problemas fitossanitários que impeçam a realização das operações previstas.

O pagamento de um apoio só pode ser adiantado se já tiverem sido totalmente realizadas todas as operações anteriores, na mesma superfície, a título das quais o produtor em causa beneficiou também de um adiantamento.

Se os controlos revelarem que uma medida abrangida pelo pedido de ajuda e a título da qual foi pago um adiantamento não foi completamente realizada, o Estado-Membro pode decidir aplicar uma sanção.

Artigo 10.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros podem autorizar a transformação num novo pedido, a título do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, de operações de reestruturação que já tenham sido planeadas em aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e se encontrem em curso se:

a)

As operações assim transformadas forem financiadas pelos fundos disponíveis no programa de apoio para a medida em causa, referida no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b)

A continuação da medida, depois das adaptações eventualmente necessárias, satisfizer as condições definidas no presente artigo.

Secção 3

Colheita em verde

Artigo 11.o

Definição de colheita em verde

Para efeitos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e da presente secção, não é considerado colheita em verde deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito «não-colheita»).

Além disso, a superfície das parcelas que recebam o apoio à colheita em verde não é contabilizada no cálculo dos limites de rendimento constantes do caderno de especificações e obrigações dos vinhos com indicação geográfica.

Artigo 12.o

Condições de realização da colheita em verde

1.   Cabe aos Estados-Membros, relativamente à medida de colheita em verde:

a)

Adoptar as regras de execução da medida, nomeadamente no que respeita:

i)

à comunicação prévia da colheita em verde,

ii)

ao montante a pagar a título de compensação,

iii)

à garantia de que as superfícies em causa são mantidas em boas condições vegetativas, de que da aplicação da medida não advêm incidências negativas no ambiente nem consequências fitossanitárias negativas e de que é possível verificar se a medida foi correctamente aplicada. Tendo em vista a consecução destes objectivos, os Estados-Membros podem estabelecer restrições da medida com base em critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente o período admitido para cada casta, riscos ambientais ou fitossanitários ou o método aplicado;

b)

Fixar a data-limite para a apresentação dos pedidos relativos à colheita em verde entre 15 de Abril e 31 de Maio de cada ano;

c)

Estabelecer, até 31 de Maio, uma previsão da situação do mercado que justifique o recurso à colheita em verde para reequilibrar o mercado e evitar crises;

d)

Assegurar que a medida é aplicada correctamente, comprovando que é de facto efectuada uma colheita em verde. As superfícies candidatas ao apoio à colheita em verde são sistematicamente objecto de uma verificação no local depois da execução das operações, a efectuar em todas as parcelas abrangidas pelo pedido de ajuda.

O controlo referido na alínea d) do primeiro parágrafo passa por verificar:

i)

se a vinha existe e se a superfície em causa foi adequadamente cultivada,

ii)

se os cachos de uvas foram completamente removidos ou destruídos,

iii)

que método foi utilizado, cabendo a cada agricultor que apresente um pedido de ajuda à colheita em verde conservar provas do custo dessa operação.

Para garantir que não restem uvas comercializáveis em parcelas que beneficiem do apoio, os controlos são efectuados entre 15 de Junho e 31 de Julho de cada ano e, em qualquer circunstância, devem ficar concluídos em todas as superfícies em causa até ao início do período normal de maturação (ponto M da escala de Baggiolini ou ponto 83 da escala BBCH).

2.   A medida de colheita em verde não é aplicável à mesma parcela em dois anos consecutivos.

3.   Se, antes da data da colheita em verde, as culturas forem parcial ou completamente destruídas devido, nomeadamente, a catástrofes naturais, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (13), não é concedido qualquer apoio.

4.   Se, entre o pagamento do apoio à colheita em verde e o período de colheita, as culturas forem parcial ou completamente destruídas, a superfície que já beneficiou do apoio não pode beneficiar de qualquer compensação financeira, a título de seguro de colheitas, por perda de receitas.

Artigo 13.o

Procedimento de apresentação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de apresentação dos pedidos que contemple, nomeadamente, os prémios aplicáveis aos produtores em causa e as informações a juntar a cada pedido. O pedido contém elementos relativos à superfície, ao rendimento médio, ao método a utilizar, à casta e ao tipo de vinho produzido a partir desta.

2.   Os Estados-Membros verificam se os pedidos se encontram bem fundamentados. Para o efeito, podem estabelecer que o produtor assuma um compromisso por escrito ao apresentar o pedido e que suporte os custos do tratamento do seu processo se retirar o pedido sem razões devidamente comprovadas.

Artigo 14.o

Compensação

1.   Os Estados-Membros calculam anualmente os custos directos da colheita em verde correspondentes aos métodos manual, mecânico e/ou químico que autorizem no contexto do n.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 12.o. Se, na mesma superfície, for utilizado mais do que um método, a compensação é calculada com base no método menos dispendioso.

2.   Os Estados-Membros determinam a perda de receitas devida à colheita em verde com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

Sob reserva do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros fixam o nível do apoio referido no n.o 3 do artigo 12.o do mesmo regulamento com base em custos normalizados e hipóteses normalizadas de perda de receitas. Garantem, além disso, que os cálculos:

a)

Só incluam elementos verificáveis;

b)

Se baseiem em valores estabelecidos mediante peritagem;

c)

Indiquem claramente a fonte dos valores numéricos;

d)

Sejam diferenciados em função das condições regionais ou locais, consoante o caso.

O prémio é pago em relação à superfície plantada, definida em conformidade com o n.o 1 do artigo 75.o

Secção 4

Fundos mutualistas

Artigo 15.o

Nível da ajuda

Os Estados-Membros podem introduzir a medida referida no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no seu programa de apoio em observância das seguintes regras:

a)

O período de apoio não excede três anos;

b)

O apoio à criação de fundos mutualistas através da participação nos custos administrativos está limitado, no primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento do fundo mutualista, à seguinte proporção da contribuição dos produtores, nesses mesmos anos, para o fundo:

i)

10 %, 8 % e 4 %, nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data;

ii)

5 %, 4 % e 2 %, nos restantes Estados-Membros;

c)

Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que podem ser recebidos a título de custos administrativos da criação de fundos mutualistas;

d)

Os Estados-Membros adoptam as regras de execução da medida.

Secção 5

Seguros de colheitas

Artigo 16.o

Condições de elegibilidade

Os Estados-Membros podem introduzir a medida referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no seu programa de apoio em observância das seguintes regras:

a)

Os Estados-Membros adoptam as regras de execução das medidas relativas a seguros de colheitas, nomeadamente as necessárias para evitar que estas provoquem distorções de concorrência no mercado dos seguros;

b)

Os produtores que recorram ao regime facultam a sua apólice de seguro às autoridades nacionais, para que os Estados-Membros possam respeitar as condições referidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c)

Os Estados-Membros fixam limites máximos para os montantes que podem ser recebidos a título de apoio, a fim de que as condições referidas no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 possam ser respeitadas. Se for caso disso, os Estados-Membros podem fixar o nível do apoio com base em custos normalizados e hipóteses normalizadas de perda de receitas. Garantem, além disso, que os cálculos:

i)

só incluam elementos verificáveis,

ii)

se baseiem em valores estabelecidos mediante peritagem,

iii)

indiquem claramente a fonte dos valores numéricos,

iv)

sejam diferenciados em função das condições regionais ou locais, consoante o caso.

Para efeitos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, entende-se por «fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais» os definidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a título de seguros de colheitas, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII.

Secção 6

Investimentos

Artigo 17.o

Medidas elegíveis

Os investimentos apoiados devem respeitar as normas comunitárias que lhes sejam aplicáveis.

As despesas elegíveis são as seguintes:

a)

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem; outros custos relacionados com o contrato de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguros, não constituem despesas elegíveis;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e despesas com estudos de viabilidade e com a aquisição de patentes e licenças.

Em derrogação da alínea b), em casos devidamente fundamentados, e unicamente para as micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (14), os Estados-Membros podem estabelecer as condições em que a compra de equipamento em segunda mão possa ser considerada despesa elegível.

Para garantir que estes investimentos na linha de elaboração correspondam aos objectivos da medida, que consistem numa melhor adaptação à procura do mercado e numa maior competitividade, os investimentos relativos a simples operações de substituição não constituem despesas elegíveis.

Artigo 18.o

Medidas elegíveis para a elaboração de novos produtos

Os custos da elaboração de novos produtos, processos e tecnologias, referida no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, dizem respeito às operações preparatórias, tais como a concepção e a elaboração e ensaio de produtos, processos e tecnologias, bem como aos investimentos corpóreos e/ou incorpóreos conexos, antes da utilização para fins comerciais dos novos produtos, processos e tecnologias elaborados.

Para garantir que estes apoios correspondam aos objectivos da medida, que consistem numa melhor adaptação à procura do mercado e numa maior competitividade, os investimentos relativos a simples operações de substituição não constituem despesas elegíveis.

Artigo 19.o

Gestão financeira

Excepto em casos de força maior ou em circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que ocorram no período em que os investimentos devam ser efectuados, o apoio só é pago depois de se confirmar que todos os investimentos abrangidos pelo pedido de apoio foram realizados e de se proceder ao correspondente controlo no local.

Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários do apoio a investimentos podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento.

O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública ao investimento excede o montante do adiantamento.

Artigo 20.o

Compatibilidade e coerência

Não são apoiadas campanhas de marketing que o tenham sido no âmbito do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a título de investimentos, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII.

Secção 7

Eliminação de subprodutos

Artigo 21.o

Fixação de uma percentagem mínima de álcool

1.   Sob reserva do ponto D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros estabelecem a relação a respeitar entre o volume de álcool que os subprodutos têm de conter e o volume de álcool do vinho produzido. Os Estados-Membros podem adaptar a percentagem mínima de álcool com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2.   Se a percentagem aplicável, fixada pelo Estado-Membro em aplicação do n.o 1, não for atingida, a pessoa sujeita a esta obrigação entrega uma quantidade de vinho, da sua própria produção, que permita atingir a percentagem em causa.

3.   Para determinar a relação a respeitar entre o volume de álcool que os subprodutos têm de conter e o volume de álcool do vinho produzido, o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, do vinho, a tomar em consideração nas várias zonas vitícolas, é fixado em:

a)

8,0 % para a zona A;

b)

8,5 % para a zona B;

c)

9,0 % para a zona C I;

d)

9,5 % para a zona C II;

e)

10,0 % para a zona C III.

Artigo 22.o

Eliminação de subprodutos

Os produtores retiram, sob supervisão, os subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, em observância das seguintes condições:

a)

Os subprodutos são rapidamente retirados, o mais tardar no fim da campanha vitivinícola no decurso da qual foram obtidos. Os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto. A retirada, com indicação das quantidades estimadas, é quer inscrita nos registos mantidos em aplicação do n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, quer reconhecida pela autoridade competente;

b)

A retirada respeita a legislação comunitária aplicável, nomeadamente no domínio do ambiente.

Uma retirada de borras de vinho é considerada efectuada se as borras em causa tiverem sido desnaturadas de modo a tornar impossível a sua utilização em vinificação e se a entrega das borras desnaturadas a terceiros tiver sido inscrita nos registos mantidos em aplicação do n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir o controlo destas transacções e podem estabelecer um sistema de reconhecimento prévio dos terceiros em causa.

Os Estados-Membros podem decidir que os produtores que, na campanha vitivinícola em questão, não produzam mais de 25 hectolitros de vinho ou de mosto nas suas próprias instalações não ficam obrigados a retirar os seus subprodutos.

Artigo 23.o

Eliminação por destilação de subprodutos

1.   Os produtores podem cumprir a obrigação de eliminação, relativamente a uma parte ou à totalidade dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, através da entrega desses subprodutos para destilação.

2.   Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios, estabelecer a obrigatoriedade, para uma parte ou para a totalidade dos seus produtores, da entrega para destilação de uma parte ou da totalidade dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas. Esta obrigação pode ser igualmente cumprida através da entrega de vinho à indústria vinagreira.

3.   Os Estados-Membros em causa podem instituir um sistema de certificação de destiladores, segundo modalidades que estabeleçam.

Artigo 24.o

Objectivo do apoio

1.   Sob reserva da condição estabelecida no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e da observância do limite fixado no segundo parágrafo do n.o 1 desse artigo, a ajuda referida nesse mesmo artigo é paga aos destiladores que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto de título alcoométrico não inferior a 92 % vol.

2.   A ajuda em causa inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos da recolha dos referidos produtos, o qual é transferido do destilador para o produtor se for este a suportar aqueles custos.

3.   Os Estados-Membros podem prever o adiantamento da ajuda, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

4.   Os Estados-Membros adoptam as regras de execução da medida prevista no presente artigo.

Artigo 25.o

Montante da ajuda

1.   O montante máximo da ajuda referida no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 a pagar aos destiladores é fixado do seguinte modo, em função do título alcoométrico volúmico e por hectolitro:

a)

Álcool bruto obtido de bagaços: 1,1 EUR/% vol/hl;

b)

Álcool bruto obtido de vinho e de borras: 0,5 EUR/% vol/hl.

2.   Os Estados-Membros fixam, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e em observância dos limites estabelecidos no n.o 1, o montante da ajuda e o montante forfetário destinado a compensar os custos da recolha, referido no n.o 2 do artigo 24.o, e comunicam-nos à Comissão na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII. Esses montantes podem ser modulados em função dos diferentes tipos de produção, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

Secção 8

Destilação em álcool de boca

Artigo 26.o

Objectivo da ajuda

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e com base em critérios objectivos e não discriminatórios, a ajuda referida nesse artigo é concedida aos produtores cuja produção tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector do álcool de boca.

2.   A ajuda pode ser paga a produtores de vinho que não sejam viticultores.

3.   Os Estados-Membros podem prever o adiantamento da ajuda, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

4.   Os Estados-Membros adoptam as regras de execução da medida prevista no presente artigo.

Artigo 27.o

Montante da ajuda

Os Estados-Membros fixam os montantes da ajuda por hectare e comunicam-no à Comissão na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII. Esses montantes podem ser modulados, nomeadamente em função da região de produção e das condições de produção, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

Secção 9

Destilação de crise

Artigo 28.o

Definição da medida

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e da observância do limite do orçamento disponível, referido nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, os Estados-Membros informam a Comissão, através de uma alteração dos seus programas de apoio, sempre que, com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tomem a medida de destilação de crise em relação a uma parte ou à totalidade do seu território e a uma ou mais categorias de vinho.

2.   Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tornar obrigatória a destilação de crise para uma parte ou para a totalidade dos seus produtores.

3.   Os Estados-Membros adoptam as regras de execução da medida prevista no presente artigo.

Artigo 29.o

Modalidades da ajuda

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a ajuda referida nesse artigo é paga aos destiladores que transformem vinho em álcool bruto de título alcoométrico volúmico não inferior a 92 %.

2.   A ajuda pode compreender um preço mínimo a pagar pelos destiladores aos produtores de vinho.

3.   Os Estados-Membros podem prever o adiantamento da ajuda, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

Artigo 30.o

Montante da ajuda

1.   Os Estados-Membros fixam o montante da ajuda e, se for caso disso, o preço mínimo a pagar aos produtores de vinho, referido no artigo 29.o, e comunicam-nos à Comissão na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII. Esses montantes podem ser modulados, nomeadamente em função da região de produção e da categoria de vinho, com base em critérios objectivos e não discriminatórios. Em qualquer circunstância, a ajuda é fixada de modo que o preço pago aos produtores de vinho não exceda o preço de mercado correspondente à região de produção e à categoria de vinho em causa.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros reduzem proporcionalmente o preço mínimo a pagar aos produtores do vinho cujo título alcoométrico tenha sido aumentado através da adição de sacarose ou de mosto que tenha beneficiado da ajuda referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 31.o

Ajuda nacional

Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a título de destilação de crise, registam os elementos de cada pedido e o seguimento dado e comunicam essas informações na linha correspondente dos formulários dos anexos II, III e IV.

Secção 10

Utilização de mosto de uvas concentrado

Artigo 32.o

Objectivo da ajuda

1.   A ajuda referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é concedida aos produtores de vinho que utilizem mostos de uvas concentrados ou mostos de uvas concentrados rectificados, produzidos na Comunidade, para aumentar o título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos no ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.   Os Estados-Membros podem prever o adiantamento da ajuda, desde que o beneficiário tenha constituído uma garantia.

3.   Os Estados-Membros adoptam as regras de execução da medida prevista no presente artigo.

Artigo 33.o

Montante da ajuda

1.   O montante máximo da ajuda referida no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é fixado do seguinte modo, em função do título alcoométrico volúmico potencial (% vol) e por hectolitro, para as categorias de produtos indicadas:

a)

Mosto de uvas concentrado: 1,699 EUR/% vol/hl;

b)

Mosto de uvas concentrado rectificado: 2,206 EUR/% vol/hl.

2.   Os Estados-Membros fixam, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e em observância dos limites estabelecidos no n.o 1, o montante da ajuda referente a cada categoria de produto e comunicam-no à Comissão na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V e VII. Esses montantes podem ser modulados em função da região ou da zona vitícola, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

3.   O título alcoométrico potencial dos produtos referidos no n.o 1 é determinado por aplicação dos dados do quadro de correspondência constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 às indicações numéricas fornecidas, à temperatura de 20 °C, por um refractómetro utilizado segundo o método referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 558/93 da Comissão (15). É admitida uma tolerância de 0,2 % vol nos controlos pelas autoridades competentes.

Artigo 34.o

Controlos

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam as medidas que se imponham a fim de assegurar os controlos necessários para verificar, designadamente, a identidade e o volume do produto utilizado para aumentar o título alcoométrico, bem como a observância dos pontos A e B do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

CAPÍTULO III

Relatórios, avaliação e disposições gerais

Artigo 35.o

Relatórios e avaliação

1.   Os Estados-Membros apresentam o relatório referido no n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 à Comissão utilizando os formulários dos anexos V e VI do presente regulamento. Os elementos a inserir nas casas correspondentes a cada exercício, por medida do programa de apoio, são os seguintes:

a)

Despesas já efectuadas no período de programação, por exercício financeiro, as quais em nenhuma circunstância podem exceder o limite do montante total atribuído ao Estado-Membro em aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

b)

Estimativas do apoio para os exercícios financeiros seguintes, até ao final do período previsto de execução do programa de apoio, coerentes com a versão mais actualizada do programa apresentada em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, as quais não podem exceder o montante total atribuído ao Estado-Membro em aplicação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

2.   Os Estados-Membros utilizam, na mesma comunicação, o formulário do anexo VII para apresentar dados técnicos relativos à execução das medidas do programa de apoio e o formulário do anexo VIII para fornecer elementos sobre a execução da medida de promoção.

3.   As referências a um determinado exercício financeiro reportam-se aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão o relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 utilizando os formulários dos anexos V e VI do presente regulamento. São aditados às conclusões os seguintes itens:

C1: Avaliação dos custos e benefícios do programa de apoio;

C2: Maneiras de aumentar a eficiência do programa de apoio.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas em observância do disposto no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o, utilizando para o efeito os formulários dos anexos VIII-A e VIII-B.

6.   Os Estados-Membros aos quais se aplique o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não estão obrigados a apresentar os formulários dos anexos V, VI, VII, VIII, VIII-A e VIII-B do presente regulamento.

7.   Os Estados-Membros conservam um registo pormenorizado de todos os programas de apoio, tenham estes sido ou não alterados, e de todas as medidas de execução dos mesmos.

Artigo 36.o

Exclusão

Os produtores a que digam respeito as superfícies ilegais referidas nos artigos 85.o e 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e as vinhas-mãe de garfo referidas no n.o 3 do artigo 60.o do presente regulamento não podem beneficiar de qualquer apoio financeiro a título de programas de apoio nacionais.

Artigo 37.o

Prazo de pagamento aos beneficiários

Relativamente a cada medida, excepto a prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros:

a)

Estabelecem o prazo para a apresentação dos pedidos;

b)

Após a data de apresentação de um pedido válido e completo, pagam aos beneficiários:

i)

no prazo de sete meses, no caso das medidas susceptíveis de ser completadas e controladas num período de um ano,

ii)

num prazo razoável, a fixar pelo Estado-Membro e a comunicar à Comissão nas partes pertinentes do anexo I, no caso das medidas que não sejam susceptíveis de ser completadas e controladas num período de um ano.

TÍTULO III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Regime dos preços de entrada para os sumos e mostos de uvas

Artigo 38.o

Definição

Para os efeitos do presente título, entende-se por «remessa» a quantidade de um produto expedida por um expedidor para um destinatário, apresentada a coberto de uma única declaração aduaneira de introdução em livre prática. Cada declaração de introdução em livre prática pode contemplar apenas mercadorias com a mesma origem, em conformidade com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (16), e um só código da nomenclatura combinada.

Artigo 39.o

Verificação por remessa

1.   No caso dos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30, constantes do anexo I, terceira parte, secção I, anexo 2, da pauta aduaneira comum e sujeitos ao regime dos preços de entrada, o valor aduaneiro efectivo é verificado com base no controlo de cada remessa.

2.   O preço de entrada, referido no anexo 2 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (17), para os produtos indicados no n.o 1 é determinado com base no valor aduaneiro.

CAPÍTULO II

Certificado e boletim de análise na importação de vinhos e de sumos e mostos de uvas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 40.o

Documentos necessários

O certificado e o boletim de análise referidos no n.o 3, respectivamente alíneas a) e b), do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 constituem um documento único, no qual:

a)

A parte «certificado» é elaborada por um organismo do país terceiro do qual os produtos provêm;

b)

A parte «boletim de análise» é elaborada por um laboratório oficial reconhecido pelo país terceiro do qual os produtos provêm.

Artigo 41.o

Conteúdo do boletim de análise

O boletim de análise inclui as seguintes indicações:

a)

No que diz respeito aos vinhos e aos mostos de uvas parcialmente fermentados:

i)

o título alcoométrico volúmico total,

ii)

o título alcoométrico volúmico adquirido;

b)

No que diz respeito aos mostos de uvas e aos sumos de uvas, a densidade;

c)

No que diz respeito aos vinhos, aos mostos de uvas e aos sumos de uvas:

i)

o extracto seco total,

ii)

a acidez total,

iii)

a acidez volátil,

iv)

a acidez cítrica,

v)

o dióxido de enxofre total,

vi)

a presença de castas provenientes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos) ou de variedades não pertencentes à espécie Vitis vinifera.

Artigo 42.o

Isenções

1.   Estão isentos da apresentação de certificado e boletim de análise os produtos originários de países terceiros e deles exportados em recipientes de 5 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não exceder 100 litros, ainda que seja constituída por várias remessas.

2.   No caso dos produtos que não preencham as condições do n.o 1, estão isentos da apresentação de certificado e boletim de análise:

a)

Os vinhos, mostos de uvas e sumos de uvas contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, na acepção do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (18), até ao limite de 30 litros por viajante;

b)

Os vinhos que constituam remessas enviadas de particular a particular, na acepção do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83, até ao limite de 30 litros por remessa;

c)

Os vinhos e sumos de uvas incluídos nos bens pessoais de particulares que transfiram a sua residência habitual de um país terceiro para a Comunidade, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83;

d)

Os vinhos e sumos de uvas destinados a exposições, definidas no artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83, na condição de que os produtos em causa estejam acondicionados em recipientes de 2 litros ou menos, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável;

e)

As quantidades de vinho, mosto de uvas e sumo de uvas noutros recipientes, importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite de 100 litros;

f)

Os vinhos e sumos de uvas importados em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares, de 24 de Abril de 1963, ou de outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque sobre as missões diplomáticas especiais, de 16 de Dezembro de 1969;

g)

Os vinhos e sumos de uvas que constituam provisões de bordo de navios e aeronaves de transporte internacional;

h)

Os vinhos e sumos de uvas originários da Comunidade Europeia e nela engarrafados que, tendo sido exportados para um país terceiro, regressem ao território aduaneiro da Comunidade e sejam introduzidos em livre prática.

Secção 2

Condições a preencher, regras de elaboração e utilização do certificado e do boletim de análise previstos no âmbito da importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

Artigo 43.o

Documento V I 1

1.   O certificado e o boletim de análise são elaborados no mesmo documento V I 1 relativamente a cada remessa destinada a importação para a Comunidade.

O documento referido no primeiro parágrafo é elaborado num formulário V I 1 conforme ao modelo do anexo IX. O documento é assinado por um funcionário de um organismo oficial e por um funcionário de um laboratório reconhecido, aos quais se refere o artigo 48.o

2.   Se o produto em causa não se destinar ao consumo humano directo, a parte «Boletim de análise» do formulário V I 1 não necessita de ser preenchida.

Se se tratar de um vinho acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 60 litros, rotulados e munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, e esse vinho for originário de um país constante da lista do anexo XII, que tenha oferecido garantias especiais aceites pela Comunidade, a parte «Boletim de análise» do formulário V I 1 só necessita de ser preenchida no que se refere:

a)

Ao título alcoométrico volúmico adquirido;

b)

À acidez total;

c)

Ao dióxido de enxofre total.

Artigo 44.o

Descrição dos documentos

1.   Os formulários V I 1 são constituídos, por esta ordem, por um original, dactilografado ou manuscrito, e por uma cópia obtida simultaneamente.

2.   Um formulário V I 2 é um extracto, elaborado em conformidade com o modelo do anexo X e visado por uma estância aduaneira da Comunidade, em que são inscritos os dados constantes de um documento V I 1 ou de outro extracto V I 2. Os formulários V I 2 são constituídos, por esta ordem, por um original e duas cópias.

3.   Os documentos V I 1 e os extractos V I 2 respeitam as condições técnicas estabelecidas no anexo XI.

4.   O original e a cópia acompanham o produto. Os formulários V I 1 e V I 2 são preenchidos à máquina ou à mão ou por recurso a meios técnicos equivalentes reconhecidos por um organismo oficial. Em caso de preenchimento à mão, este é feito a tinta e em letra de imprensa. Os formulários não podem conter rasuras ou emendas. Eventuais alterações são feitas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. As alterações assim efectuadas devem ser aprovadas pelo seu autor e visadas, consoante o caso, pelo organismo oficial, pelo laboratório ou pelas autoridades aduaneiras.

5.   Os documentos V I 1 e os extractos V I 2 são identificados com um número de ordem atribuído, no caso dos documentos V I 1, pelo organismo oficial a que pertença o funcionário que assinar o certificado e, no caso dos extractos V I 2, pela estância aduaneira que os visar em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 47.o

6.   Sem prejuízo dos n.os 2, 3, 4 e 5, os documentos V I 1 e os extractos V I 2 podem ser emitidos e utilizados através de sistemas informáticos, de acordo com as regras adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O conteúdo de um documento V I 1 ou de um extracto V I 2 em versão electrónica é idêntico ao das versões em papel dos mesmos.

Artigo 45.o

Procedimento simplificado

1.   Os documentos V I 1 elaborados por produtores de vinho instalados em países terceiros constantes da lista do anexo XII que tenham oferecido garantias especiais aceites pela Comunidade são equiparados a certificados ou boletins de análise elaborados pelos organismos e laboratórios constantes da lista prevista no artigo 48.o se os produtores em causa tiverem sido aprovados individualmente pelas autoridades competentes dos referidos países terceiros e estiverem sujeitos ao controlo dessas autoridades.

2.   Os produtores aprovados referidos no n.o 1 utilizam o formulário V I 1, inscrevendo na casa n.o 9 o nome e o endereço do organismo oficial do país terceiro que concedeu a aprovação. Os produtores preenchem o formulário e indicam ainda:

a)

Na casa n.o 1, além do seu nome e endereço, o seu número de registo nos países terceiros constantes da lista do anexo XII;

b)

Na casa n.o 10, pelo menos os elementos referidos no n.o 2 do artigo 43.o

Os produtores assinam no local previsto para o efeito nas casas n.os 9 e 10, após terem riscado as palavras «nome e categoria do responsável».

Não são necessários carimbos nem a indicação do nome e endereço do laboratório.

Artigo 46.o

Derrogações

A aplicação do n.o 2 do artigo 43.o e do artigo 45.o pode ser suspensa se se verificar que os produtos a que tais medidas se aplicam foram objecto de falsificações susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores ou de práticas enológicas diversas das referidas no n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 47.o

Regras de utilização

1.   O original e a cópia do documento V I 1 ou do extracto V I 2 são entregues, quando do cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para a introdução em livre prática da remessa a que dizem respeito, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território essa operação seja efectuada.

Essas autoridades efectuam as anotações eventualmente necessárias no verso do documento V I 1 ou do extracto V I 2. As mesmas autoridades entregam o original ao interessado e conservam a cópia durante pelo menos cinco anos.

2.   Se uma remessa de um produto for reexpedida na totalidade antes da sua introdução em livre prática, o novo expedidor envia o documento V I 1 ou o extracto V I 2 relativo a essa remessa às autoridades aduaneiras sob cuja vigilância se encontre a remessa em causa, bem como, se for caso disso, um formulário V I 2 elaborado consecutivamente.

Após verificarem a concordância das indicações constantes do documento V I 1 com as constantes do formulário V I 2 ou, se for caso disso, a concordância das indicações constantes do extracto V I 2 com as constantes do formulário V I 2 elaborado consecutivamente, essas autoridades visam este último, que passa a valer de extracto V I 2, e efectuam as anotações necessárias no documento ou no extracto anterior. As referidas autoridades entregam o extracto, bem como o original do documento V I 1 ou do extracto V I 2 anterior, ao novo expedidor e conservam a cópia desse documento ou extracto anterior durante pelo menos cinco anos.

A elaboração do formulário V I 2 não é, porém, obrigatória se uma remessa de um produto for reexportada para um país terceiro.

3.   Se uma remessa de um produto for fraccionada antes da sua introdução em livre prática, o interessado entrega o original e a cópia do documento V I 1 ou o extracto V I 2 relativos a essa remessa às autoridades aduaneiras sob cuja vigilância se encontre a remessa a fraccionar, bem como, para cada nova remessa, o original e duas cópias de um formulário V I 2 elaborado consecutivamente.

Após verificarem a concordância das indicações constantes do documento V I 1 ou do extracto V I 2 com as constantes do formulário V I 2 elaborado consecutivamente para cada nova remessa, essas autoridades visam este último, que passa a valer de extracto V I 2, e efectuam as anotações necessárias no verso do documento V I 1 ou do extracto V I 2 a partir do qual o dito extracto foi elaborado. As referidas autoridades entregam o extracto V I 2, bem como o documento V I 1 ou o extracto V I 2 elaborado anteriormente, ao interessado e conservam uma cópia de cada um desses documentos durante pelo menos cinco anos.

Artigo 48.o

Listas das instâncias competentes

1.   Com base nas comunicações das autoridades competentes dos países terceiros, a Comissão elabora e mantém actualizadas listas dos nomes e endereços dos referidos organismos e laboratórios, bem como dos produtores de vinho autorizados a elaborar os documentos V I 1. A Comissão publica na internet os nomes e endereços desses organismos e laboratórios.

2.   As comunicações das autoridades competentes dos países terceiros, referidas no n.o 1, contemplam:

a)

Os nomes e endereços dos organismos oficiais e laboratórios reconhecidos ou designados para a elaboração dos documentos V I 1;

b)

Os nomes, endereços e números de registo oficial dos produtores de vinho autorizados a elaborarem eles próprios os documentos V I 1.

Só constam das listas referidas no n.o 1 os organismos e laboratórios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo que tenham sido autorizados pelas autoridades competentes do país terceiro respectivo a fornecer à Comissão, bem como aos Estados-Membros, mediante pedido nesse sentido, todas as informações pertinentes necessárias à apreciação dos dados constantes do documento.

3.   As listas são actualizadas, nomeadamente para ter em conta as alterações resultantes de mudanças de endereço e/ou de denominação dos organismos ou laboratórios.

Artigo 49.o

Importação indirecta

Se um vinho for exportado de um país terceiro em cujo território tenha sido produzido (seguidamente denominado «país de origem») para outro país terceiro (seguidamente denominado «país de exportação»), do qual seja depois exportado para a Comunidade, as autoridades competentes do país de exportação podem elaborar o documento V I 1 para o vinho em questão com base num documento V I 1 ou num documento equivalente elaborado pelas autoridades competentes do país de origem, sem que seja necessário efectuar análises suplementares, se esse vinho:

a)

Tiver sido engarrafado e rotulado no país de origem e assim tiver permanecido; ou

b)

Tiver sido exportado a granel do país de origem e tiver sido engarrafado e rotulado no país de exportação, sem ter sofrido qualquer outra transformação.

A autoridade competente do país de exportação certifica no documento V I 1 que se trata de um vinho referido no primeiro parágrafo e que preenche as condições aí previstas.

É anexado ao documento V I 1 do país de exportação o original ou uma cópia autenticada do documento V I 1 ou equivalente do país de origem.

Apenas são considerados países de origem para os efeitos do presente artigo os países que constam da lista de organismos e laboratórios designados pelos países terceiros para preencher os documentos que devem acompanhar cada remessa de vinho importada, publicada em conformidade com o n.o 1 do artigo 48.o

Artigo 50.o

Regras especiais aplicáveis a certos vinhos

1.   No caso dos vinhos licorosos e dos vinhos aguardentados, a validade dos documentos V I 1 só é reconhecida se o organismo oficial a que se refere o artigo 48.o tiver inscrito, na casa n.o 14, a menção seguinte:

«Certifica-se que o álcool adicionado a este vinho é de origem vínica».

Esta menção é completada com as indicações seguintes:

a)

O nome e o endereço completos do organismo emissor;

b)

A assinatura de um responsável desse organismo;

c)

O carimbo desse organismo.

2.   Pode utilizar-se um documento V I 1 para certificar que um vinho importado é detentor de uma indicação geográfica em conformidade com o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), com a legislação comunitária sobre as indicações geográficas ou com um acordo de reconhecimento e protecção de indicações geográficas celebrado entre a Comunidade Europeia e o país terceiro de origem do vinho.

Nesse caso, é indicado o seguinte na casa n.o 14:

«Certifica-se que o vinho objecto do presente documento foi produzido na região vitícola … e que a indicação geográfica constante da casa n.o 6 lhe foi atribuída em conformidade com as disposições do país de origem.».

Esta menção é completada com as indicações previstas no segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 51.o

Conformidade dos vinhos importados

Se as autoridades competentes de um Estado-Membro suspeitarem de que um produto originário de um país terceiro não respeita as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, informam sem demora a Comissão desse facto.

CAPÍTULO III

Disposições específicas em matéria de exportação

Artigo 52.o

Notificação de instâncias oficiais

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das instâncias oficiais ou oficialmente reconhecidas que propõem para emitir os atestados comprovativos de que o vinho em questão está em conformidade com as condições de acesso às concessões previstas por acordos com países terceiros.

2.   A Comissão procede, em nome da Comunidade, à elaboração e intercâmbio, conjuntamente com o país terceiro em causa, da lista das instâncias oficiais autorizadas a emitir o atestado referido no n.o 1, bem como o certificado equivalente emitido pelo país terceiro em causa.

3.   A Comissão publica a lista prevista no n.o 2 e actualiza-a periodicamente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 53.o

Conformidade dos documentos V I 1 e V I 2

Os documentos V I 1 e V I 2 que se encontravam em conformidade com as disposições aplicáveis aquando do seu estabelecimento, mas que deixem de estar em conformidade com as disposições em vigor na matéria a partir da data de aplicação do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 54.o

Liberação das garantias

A pedido dos interessados, as garantias constituídas para a emissão de certificados de importação e de exportação são liberadas a partir de 1 de Agosto de 2008, caso os certificados em causa não tenham perdido eficácia antes dessa data.

TÍTULO IV

POTENCIAL DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

Plantações ilegais

Artigo 55.o

Sanções em caso de incumprimento da obrigação de arranque

1.   As sanções referidas no n.o 3 do artigo 85.o e no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são estabelecidas de modo a ser aplicada uma sanção apropriada a quem violar as disposições em causa.

Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, estes estabelecem as sanções referidas no n.o 3 do artigo 85.o e no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 com base nos seguintes princípios:

a)

O valor mínimo da sanção financeira de base a impor é de 12 000 EUR por hectare;

b)

Os Estados-Membros podem aumentar a sanção em função do valor comercial dos vinhos produzidos nas vinhas em causa.

2.   Os Estados-Membros impõem a sanção a que se refere o n.o 3 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008:

a)

No que respeita a plantações ilegais já existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento, pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2009;

b)

No que respeita a plantações ilegais posteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento, pela primeira vez com efeitos à data dessas plantações.

A sanção é aplicada de doze em doze meses, contados a partir daquelas datas, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1, até que a obrigação de arranque seja cumprida.

3.   Os Estados-Membros impõem a sanção referida no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 pela primeira vez em 1 de Julho de 2010, pelo incumprimento da obrigação de arranque, e, em seguida, de 12 em 12 meses, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 1, até que a obrigação de arranque seja cumprida.

4.   As sanções cobradas em aplicação do presente artigo são conservadas pelo Estado-Membro.

Artigo 56.o

Sanções em caso de incumprimento da proibição de circulação

1.   As sanções referidas no n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são estabelecidas de modo a ser aplicada uma sanção apropriada a quem violar as disposições em causa.

2.   São impostas as sanções referidas no n.o 1 aos produtores em causa que possuam mais de 0,1 ha de vinha e, consoante o caso:

a)

Não apresentem o contrato de destilação dentro do prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 57.o, ou se esses contratos não abrangerem toda a produção em causa, constante da declaração de colheita ou de produção; ou

b)

Não informem a autoridade competente, dentro do prazo referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 57.o, da intenção de colheita em verde ou não efectuem essa colheita de modo satisfatório.

3.   Os Estados-Membros impõem as sanções referidas no n.o 1:

a)

Se não for apresentado o contrato de destilação, um mês após o termo do prazo estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 57.o;

b)

Se as regras relativas à colheita em verde não forem cumpridas, em 1 de Setembro do ano civil em causa.

4.   As sanções cobradas em aplicação do presente artigo são conservadas pelo Estado-Membro.

Artigo 57.o

Não-circulação ou destilação

1.   No âmbito do n.o 1 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas só podem ter um dos seguintes destinos:

a)

Destilação, a expensas exclusivas do produtor;

b)

Colheita em verde, definida no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a expensas do produtor;

c)

Consumo familiar, mas apenas se a superfície de vinha do produtor não exceder 0,1 ha.

No caso da destilação prevista na alínea a) do primeiro parágrafo:

os produtores apresentam o contrato de destilação previsto no n.o 1 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 até ao final da campanha vitivinícola na qual os produtos foram produzidos,

os produtos produzidos antes da regularização da vinha em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estão sujeitos à obrigação de destilação.

No caso da colheita em verde prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, os produtores informam antecipadamente da sua intenção a autoridade competente, até uma data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 12.o. Os Estados-Membros controlam a colheita em verde em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 12.o

2.   Sem prejuízo do n.o 1, e para facilitar o controlo, os Estados-Membros podem estabelecer a obrigatoriedade da comunicação, pelos produtores, à autoridade competente do Estado-Membro, antes da data fixada pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 12.o, de qual das possibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do n.o 1 vão escolher.

Os Estados-Membros podem ainda limitar a escolha dos produtores a apenas uma ou duas das possibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a c), do n.o 1.

3.   Se o produtor em causa possuir vinhas cujos produtos possam ser comercializados, cabe às autoridades competentes assegurar que os produtos da plantação ilegal não vão juntar-se ao produtos comercializados dessas outras vinhas.

Artigo 58.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Março de cada ano, utilizando o formulário do quadro 1 do anexo XIII, as superfícies a título das quais foram pagas sanções e o montante efectivo das sanções impostas. Comunicam-lhe igualmente a sua legislação relativa a essas sanções.

2.   Salvo indicação em contrário nos quadros correspondentes do anexo XIII do presente regulamento, as comunicações a que se referem o n.o 4 do artigo 85.o, o n.o 5 do artigo 86.o e o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 reportam-se à campanha vitivinícola anterior.

Ao efectuar pela primeira vez, o mais tardar em 1 de Março de 2009, as comunicações a que se referem o n.o 4 do artigo 85.o e o n.o 5 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as informações a transmitir nos quadros correspondentes reportam-se ao seguinte:

a)

Caso se disponha desses dados, às plantações ilegais que, tendo sido plantadas depois de 31 de Agosto de 1998 e detectadas entre essa data e o final da campanha vitivinícola de 2007/2008, ainda não tenham sido arrancadas em 31 de Julho de 2008;

b)

Às plantações ilegais plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 cujo pedido de regularização, a título do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, tenha sido aceite ou tenha sido rejeitado pelo Estado-Membro entre 1 de Agosto de 2007 e 31 de Julho de 2008.

Na comunicação a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo, utiliza-se o quadro 2 do anexo XIII.

Na comunicação a que se refere a alínea b) do segundo parágrafo, utiliza-se o quadro 4 do anexo XIII.

A Comissão reserva-se o direito de solicitar informações, a título de obrigações de comunicação anteriores com base no n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que não tenham sido respeitadas, sobre as plantações ilegais em causa.

As comunicações posteriores, com periodicidade anual, são efectuadas nos formulários dos quadros 3, 5, 6 e 7 do anexo XIII.

3.   Os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 59.o

Reduções impostas aos Estados-Membros

Se um Estado-Membro não comunicar algum dos quadros referidos no artigo 58.o, com excepção do quadro 2, dentro do prazo correspondente, segundo os formulários do anexo XIII, com as informações indicadas no n.o 4 do artigo 85.o, no n.o 5 do artigo 86.o e no n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e convenientemente preenchido, a dotação desse Estado-Membro para as medidas de apoio referidas no artigo 7.o do mesmo regulamento pode ser reduzida, em aplicação da alínea a) do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Em função da extensão da falha de comunicação do Estado-Membro, a Comissão pode decidir reduzir, a partir do início da campanha vitivinícola seguinte à campanha na qual a comunicação devia ter sido efectuada, a dotação para as medidas de apoio do Estado-Membro em causa num montante máximo total de 1 % por cada mês de atraso.

CAPÍTULO II

Regime transitório de direitos de plantação

Artigo 60.o

Novos direitos de plantação

1.   Se os Estados-Membros concederem novos direitos de plantação relativamente a superfícies destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública adoptadas nos termos do direito nacional, assegurarão que esses direitos não sejam concedidos relativamente a uma superfície maior, em termos de cultura estreme, do que 105 % da superfície plantada com vinha que foi objecto das medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública.

2.   Se os Estados-Membros concederem novos direitos de plantação relativamente a superfícies destinadas à experimentação, os produtos obtidos a partir de uvas provenientes das superfícies em causa não podem ser comercializados durante o período experimental.

3.   Se os Estados-Membros concederem novos direitos de plantação relativamente a superfícies destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfo, durante o período de produção dessas vinhas-mãe as uvas delas provenientes ou não são colhidas ou, se o forem, serão destruídas.

4.   Os novos direitos de plantação concedidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 só se aplicam durante o período experimental ou o período de produção das vinhas-mãe de garfo, respectivamente.

Terminado o período referido no primeiro parágrafo:

a)

Ou o produtor utiliza direitos de replantação ou direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva para que a superfície em causa possa produzir vinho destinado a comercialização; ou

b)

As vinhas plantadas nas superfícies em questão são arrancadas. As despesas do arranque dessas vinhas ficam a cargo do produtor. Os produtos obtidos a partir de uvas provenientes das superfícies a arrancar enquanto estas não forem arrancadas só podem ser postos em circulação para fins de destilação, a expensas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

5.   Os novos direitos de plantação — e as eventuais condições de exercício dos mesmos ou relativas às superfícies plantadas ao abrigo desses direitos — concedidos antes de 1 de Agosto de 2000 relativamente a superfícies destinadas à experimentação ou à cultura de vinhas-mãe de garfo continuam aplicáveis durante o período experimental ou o período de produção das vinhas-mãe de garfo, respectivamente. As regras do segundo parágrafo do n.o 4 são aplicáveis às superfícies em causa depois de terminado o período experimental ou o período de produção das vinhas-mãe de garfo, respectivamente.

6.   No caso referido no n.o 1, alínea d), do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e para evitar um fardo administrativo excessivo, os Estados-Membros podem prever, em alternativa à atribuição de novos direitos de plantação, que as superfícies cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor não fiquem sujeitas à exigência de arranque estabelecida no n.o 1 do artigo 85.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros só podem proceder dessa forma se:

a)

A superfície em questão de cada viticultor não exceder um limite máximo a estabelecer pelo Estado-Membro, o qual em nenhum caso pode ser superior a 0,1 ha; e

b)

O viticultor em causa não se dedicar à produção comercial de vinho.

7.   É proibida a comercialização da produção vitivinícola das superfícies referidas no n.o 6. Os Estados-Membros instituem um sistema apropriado de fiscalização desta proibição. Se for detectado qualquer incumprimento desta proibição, além das sanções eventualmente impostas pelo Estado-Membro, aplica-se o segundo parágrafo, alínea b), do n.o 4. Os Estados-Membros conservam um registo de todos os casos tratados ao abrigo do presente número.

Artigo 61.o

Obrigações de registo e de comunicação dos Estados-Membros relativas a novos direitos de plantação

Os Estados-Membros conservam um registo de cada caso de concessão de novos direitos de plantação em conformidade com o artigo 60.o

Os Estados-Membros comunicam as informações seguintes à Comissão relativamente a cada campanha vitivinícola:

a)

As superfícies totais objecto da concessão de novos direitos de plantação a título dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 60.o; e

b)

A superfície total objecto da concessão de novos direitos de plantação a título do n.o 1 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Todavia, se um Estado-Membro fizer uso da derrogação prevista no n.o 6 do artigo 60.o do presente regulamento, comunica, em vez disso, uma estimativa da superfície total abrangida, baseada nos resultados da fiscalização efectuada.

Essa comunicação é feita no formulário do quadro 8 do anexo XIII. Os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões nessa comunicação. A comunicação é efectuada à Comissão o mais tardar no dia 1 de Março de cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior.

Artigo 62.o

Arranque sem geração de direitos de replantação

Se uma superfície for arrancada ao abrigo do n.o 4 do artigo 24.o, do n.o 1 do artigo 85.o ou do n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou do n.o 4, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 60.o do presente regulamento, não são concedidos quaisquer direitos de replantação. Não são igualmente concedidos quaisquer direitos de replantação em caso de arranque:

a)

De superfícies plantadas com vinha no âmbito da aplicação de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, se tiverem sido concedidos novos direitos de plantação relativamente a essas superfícies a título do n.o 1 do artigo 60.o;

b)

De superfícies destinadas a experimentação vitícola, durante o período experimental;

c)

De superfícies destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfo, durante o período de produção das vinhas-mãe de garfo;

d)

De superfícies destinadas unicamente ao consumo familiar do viticultor; ou

e)

De superfícies às quais seja concedido um prémio ao arranque, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 63.o

Direitos de replantação antecipados

1.   Em conformidade com o n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha antes do final da terceira campanha vitivinícola subsequente à da plantação da superfície, mas apenas se aqueles puderem comprovar não serem detentores de direitos de plantação que possam exercer para plantar vinha em toda a superfície em causa, ou que tais direitos são insuficientes. Os Estados-Membros não concedem a um produtor mais direitos do que os necessários para possibilitar a plantação de vinha em toda a superfície em causa, contabilizados os direitos que aquele já possua. O produtor especifica a superfície a arrancar.

2.   Os produtores que assumam o compromisso referido no n.o 1 procedem à constituição de uma garantia. A obrigação de proceder ao arranque na superfície em causa constitui a «exigência principal», na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85. O montante da garantia é fixado pelo Estado-Membro em causa com base em critérios objectivos. O montante da garantia deve ser proporcionado e suficiente para dissuadir os produtores de desrespeitarem o compromisso assumido.

3.   Enquanto o compromisso de proceder ao arranque não for posto em prática, os Estados-Membros asseguram que, em todas as campanhas vitivinícolas, não exista produção comercial de vinho proveniente, em simultâneo, da superfície a arrancar e da superfície plantada de novo, providenciando para o efeito que os produtos obtidos a partir de uvas provenientes de qualquer uma das superfícies só possam ser postos em circulação para fins de destilação, a expensas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

4.   Se o compromisso de proceder ao arranque não for posto em prática dentro do prazo fixado, a superfície que não tiver sido arrancada é tratada como superfície plantada em violação da restrição à plantação estabelecida no n.o 1 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

5.   Os Estados-Membros fiscalizam a plantação e o arranque nas superfícies em causa.

6.   Os Estados-Membros conservam um registo de todos os casos tratados ao abrigo dos n.os 1 a 5.

Artigo 64.o

Transferências de direitos de replantação

1.   Na aplicação do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros podem aplicar às transferências de direitos de replantação entre explorações um coeficiente de redução equivalente.

2.   Os Estados-Membros conservam um registo de todas as transferências de direitos de replantação entre explorações.

Artigo 65.o

Reservas de direitos de plantação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, da transferência de direitos através de uma reserva nacional e/ou de reservas regionais, não resulte um aumento global do potencial de produção do seu território. Se necessário, os Estados-Membros podem aplicar um coeficiente de redução.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a criação de uma reserva nacional e/ou de reservas regionais de direitos de plantação e, se for caso disso, a sua decisão de deixar de aplicar o sistema de reserva.

3.   Se um Estado-Membro optar por não aplicar o sistema de reserva, transmite à Comissão prova da existência de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território.

4.   Os Estados-Membros conservam um registo de todos os casos de concessão de direitos de plantação a partir de reservas, de transferência de direitos de plantação entre reservas e de integração de direitos de plantação em reservas. São igualmente objecto de registo todos os pagamentos efectuados como contrapartida da integração de direitos numa reserva ou da concessão de direitos de uma reserva.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão relativamente a cada campanha vitivinícola, utilizando o formulário do quadro 9 do anexo XIII:

a)

Os direitos de plantação integrados em reservas;

b)

Os direitos de plantação concedidos de reservas mediante pagamento ou sem pagamento.

Artigo 66.o

Manutenção do regime de direitos de plantação

Os Estados-Membros que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, pretendam manter além de 31 de Dezembro de 2015, no seu território ou em partes do seu território, a proibição de plantação referida no n.o 1 do artigo 90.o do mesmo regulamento comunicam-no à Comissão até 1 de Março de 2015.

CAPÍTULO III

Regime de arranque

Artigo 67.o

Elegibilidade

1.   O prémio ao arranque só pode ser concedido se existirem provas de que a superfície de vinha em causa é adequadamente cultivada. Sem prejuízo do controlo previsto no n.o 3 do artigo 81.o, é necessária para o efeito a declaração de colheita a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão (19), pelo menos no que respeita às duas campanhas vitivinícolas que precederam a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e às três campanhas vitivinícolas que precederam o arranque.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que os produtores isentos, pelo n.o 2, alínea c), do artigo 2.o ou pelo n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, da obrigação de apresentarem a declaração de colheita possam apresentar prova da sua produção de uvas através da declaração referida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o, ou da declaração de produção referida no n.o 1 do artigo 4.o, do mesmo regulamento.

Se, por razões devidamente comprovadas, nem a declaração de colheita nem a declaração referida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o, ou no n.o 1 do artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 estiverem disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer outros meios de garantir que a vinha foi adequadamente cultivada. Compete aos Estados-Membros verificar cuidadosamente a fiabilidade desses meios alternativos.

3.   Antes de aceitarem um pedido de pagamento, os Estados-Membros certificam-se de que as condições de elegibilidade estabelecidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 se encontram preenchidas.

Artigo 68.o

Razões de isenção

1.   As zonas de montanha e os terrenos muito declivosos que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, podem ser declarados inelegíveis para o regime de arranque são os seguintes:

a)

Zonas de montanha de altitude superior a pelo menos 500 metros, com excepção dos planaltos;

b)

Zonas com declive superior a pelo menos 25 %;

c)

Zonas em socalcos.

2.   A comunicação referida no n.o 8 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 inclui elementos indicativos da extensão dessas zonas e é efectuada segundo o modelo do anexo XIV do presente regulamento.

Artigo 69.o

Nível do prémio

1.   Sem prejuízo das ajudas nacionais que podem ser concedidas em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, as tabelas de prémio previstas no artigo 101.o desse regulamento constam do anexo XV do presente regulamento.

2.   O rendimento histórico a que se refere o n.o 2 do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 é estabelecido com base no rendimento médio da exploração ou, se estiver disponível, no rendimento médio da parcela em causa ou no rendimento médio da categoria de vinho da exploração que é objecto do pedido de prémio ao arranque. O rendimento médio é calculado com base nos rendimentos médios das cinco campanhas 2003/2004 a 2007/2008, excluindo as campanhas a que correspondam os rendimentos mais baixo e mais elevado.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

Os Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou 2007 e não dispuseram de um sistema de declaração de colheita em todo o período 2003/2004 a 2007/2008 calculam o rendimento histórico como o rendimento médio nas campanhas 2005/2006 a 2007/2008;

b)

Os produtores cuja produção tenha sido afectada negativamente no período de referência, durante mais de um ano, por uma situação de força maior ou por circunstâncias excepcionais, ocorridas nesse período de referência, podem solicitar que o rendimento histórico seja estabelecido com base nos rendimentos médios das campanhas vitivinícolas do período referido no primeiro parágrafo, ou, se for caso disso, na alínea a), que não foram afectadas pela situação de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais em causa.

3.   Os rendimentos médios são determinados com base nas declarações de colheita.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer que os produtores isentos, pelo n.o 2, alínea c), do artigo 2.o ou pelo n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, da obrigação de apresentarem a declaração de colheita possam apresentar prova da sua produção de uvas através da declaração referida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o, ou da declaração de produção referida no n.o 1 do artigo 4.o, do mesmo regulamento.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, no caso de membros de cooperativas ou de outros agrupamentos, a que aqueles pertençam ou aos quais se encontrem associados, que não disponham da declaração referida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2001, seja tido em conta o rendimento médio da cooperativa ou do agrupamento, desde que a cooperativa ou o agrupamento em causa ateste que o produtor em questão lhe entregou efectivamente uvas nas campanhas em apreço. Nessa eventualidade, é tido em conta, se estiver disponível, o rendimento médio, obtido pela cooperativa ou pelo agrupamento, da categoria de vinho que é objecto do pedido de prémio ao arranque.

Se, por razões devidamente comprovadas, a verificar pelos Estados-Membros, salvo as referidas no segundo e terceiro parágrafos, nem a declaração de colheita nem a declaração referida no n.o 2, alínea c), do artigo 2.o, ou no n.o 1 do artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 estiverem disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer que seja considerado rendimento histórico o rendimento médio da região em causa.

Compete aos Estados-Membros verificar cuidadosamente a fiabilidade das declarações e das fontes alternativas utilizadas para estabelecer o rendimento histórico, apresentadas em conformidade com o presente artigo.

4.   O prémio é pago em relação à superfície plantada, definida em conformidade com o artigo 75.o

Artigo 70.o

Procedimento de apresentação dos pedidos

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de apresentação dos pedidos que contemple, nomeadamente:

a)

As informações necessárias para a formulação dos pedidos;

b)

A comunicação ulterior, ao produtor, do prémio aplicável;

c)

A data antes da qual o arranque tem de ser efectuado.

2.   Os Estados-Membros verificam se os pedidos se encontram bem fundamentados. Para o efeito, podem estabelecer que o produtor assuma um compromisso por escrito ao apresentar o pedido e que suporte os custos do tratamento do seu processo se retirar o pedido sem razões devidamente comprovadas.

Artigo 71.o

Procedimento em caso de aplicação de uma percentagem única de aceitação

1.   No que respeita à aplicação da percentagem de aceitação referida no n.o 4 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros procedem do seguinte modo no ano em causa:

a)

Se estiverem disponíveis recursos orçamentais atribuídos ao Estado-Membro que o permitam, são aceites todos os pedidos relativos ao arranque de toda a vinha apresentados pelos produtores, sem ser aplicada qualquer redução a esses pedidos. Se não estiverem disponíveis recursos orçamentais atribuídos ao Estado-Membro que permitam aceitar todos esses pedidos, o Estado-Membro distribui o orçamento disponível com base nos critérios objectivos e não discriminatórios que as suas regras nacionais estabeleçam;

b)

Depois de deduzidos os montantes correspondentes à alínea a) dos recursos orçamentais atribuídos ao Estado-Membro que se encontrem disponíveis, se os recursos orçamentais ainda disponíveis o permitirem, são aceites todos os pedidos apresentados por requerentes de idade igual ou superior a 55 anos, ou idade superior quando o Estado-Membro assim o preveja ao abrigo do n.o 5, subalínea ii) da alínea b), do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, sem ser aplicada qualquer redução a esses pedidos. Se não estiverem disponíveis recursos orçamentais atribuídos ao Estado-Membro que permitam aceitar todos esses pedidos, o Estado-Membro distribui o orçamento disponível com base nos critérios objectivos e não discriminatórios que as suas regras nacionais estabeleçam;

c)

Depois de deduzidos os montantes correspondentes às alíneas a) e b) dos recursos orçamentais atribuídos ao Estado-Membro que se encontrem disponíveis, o Estado-Membro distribui o orçamento ainda disponível com base nos critérios objectivos e não discriminatórios que as suas regras nacionais estabeleçam.

2.   Os critérios objectivos e não discriminatórios referidos no n.o 5, alínea b), do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são estabelecidos pelos Estados-Membros de modo a possibilitar que não seja aplicada qualquer redução aos pedidos susceptíveis de serem aceites. Os Estados-Membros comunicam os critérios referidos no n.o 1 à Comissão até 15 de Outubro de cada ano, utilizando para o efeito o quadro 10 do anexo XIII.

Artigo 72.o

Pagamento do prémio

O prémio ao arranque é pago o mais tardar no dia 15 de Outubro do ano em que o pedido foi aceite pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, após verificação de que o arranque foi efectuado.

Artigo 73.o

Comunicações

1.   As comunicações a que se referem os n.os 2, 5 e 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são efectuadas segundo o modelo dos quadros 10 a 12 do anexo XIII do presente regulamento. Os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões nesses quadros.

2.   Se os Estados-Membros concederem uma ajuda nacional ao arranque, incluem essa informação nos quadros referidos no n.o 1.

3.   Quando, em conformidade com o n.o 1 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, um Estado-Membro decidir recusar novos pedidos, comunica essa decisão à Comissão.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas em observância do disposto no n.o 9 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, seguindo para o efeito o modelo do quadro 12 do anexo XIII.

5.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão, o mais tardar no dia 1 de Dezembro, um relatório anual dos resultados do controlo realizado ao regime de arranque no exercício financeiro anterior, seguindo para o efeito o modelo do quadro 13 do anexo XIII.

CAPÍTULO IV

Inventário e medição da superfície plantada

Artigo 74.o

Inventário

Os dados comunicados no inventário referido no artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 reportam-se a 31 de Julho da campanha vitivinícola anterior.

Esse inventário contém as informações previstas nos quadros 14 a 16 do anexo XIII. Os Estados-Membros podem decidir incluir ou não elementos relativos às regiões nesses quadros.

Artigo 75.o

Superfície plantada

1.   Para efeitos das medidas de reestruturação e reconversão de vinhas, de colheita em verde e de arranque, referidas nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, entende-se por «superfície plantada com vinha» a superfície delimitada pelo perímetro exterior das cepas, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas. A superfície plantada é determinada em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (20).

2.   Se o rendimento histórico a que se refere o n.o 2 do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 for determinado com base numa superfície que não corresponda à definição constante do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem recalcular o rendimento dividindo a produção da exploração, parcela ou categoria de vinho pela superfície plantada com vinha, definida no n.o 1, que produziu o volume de vinho em causa.

TÍTULO V

CONTROLOS NO SECTOR VITIVINÍCOLA

CAPÍTULO I

Princípios do controlo

Artigo 76.o

Controlos

Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento ou de outra legislação comunitária, os Estados-Membros instituem os controlos e medidas necessários para garantir a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente regulamento. Esses controlos e medidas devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

Cabe aos Estados-Membros assegurar, nomeadamente, que:

a)

Possam ser controlados todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional ou no quadro nacional;

b)

As autoridades competentes responsáveis pela execução dos controlos disponham de pessoal em número suficiente e com as qualificações e a experiência adequadas para uma execução eficaz dos mesmos;

c)

Sejam tomadas disposições de controlo para evitar o duplo financiamento irregular de medidas, ao abrigo do presente regulamento e de outros regimes comunitários ou nacionais;

d)

Os controlos e medidas se adeqúem à natureza da medida de apoio. Os Estados-Membros definem os métodos e meios de verificação, bem como as pessoas a controlar;

e)

Os controlos sejam efectuados quer sistematicamente, quer por amostragem. No caso dos controlos por amostragem, os Estados-Membros certificam-se, pelo número, natureza e frequência dos controlos, de que estes sejam representativos do conjunto do seu território e correspondam, se for caso disso, ao volume dos produtos vitivinícolas comercializados ou destinados a comercialização;

f)

As operações admitidas a financiamento comunitário sejam genuínas e conformes à legislação comunitária.

Artigo 77.o

Princípios gerais

1.   As verificações são efectuadas por meio de controlos administrativos e, se for caso disso, controlos no local.

2.   Os controlos administrativos são sistemáticos e incluem cruzamento de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

3.   Excepto nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou o presente regulamento prevejam controlos no local sistemáticos, as autoridades competentes efectuam controlos no local por amostragem, a uma percentagem adequada de beneficiários/produtores, com base numa análise de risco em conformidade com o artigo 79.o do presente regulamento.

4.   No caso das medidas previstas nos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a dimensão da amostra é de, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, pelo menos, 5 % dos montantes das ajudas.

5.   Os artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 (21) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

6.   Os n.os 3 e 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 aplicam-se aos controlos no local previstos no presente artigo.

7.   Os Estados-Membros recorrem ao sistema integrado de gestão e de controlo sempre que se justifique.

Artigo 78.o

Controlos no local

1.   Os controlos no local decorrem sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente comprovados, ou se se tratar de medidas para as quais estejam previstos controlos no local sistemáticos, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

2.   Se for caso disso, os controlos no local previstos no presente regulamento são combinados com outros controlos previstos na legislação comunitária.

3.   Se um beneficiário ou seu representante impedir um controlo no local, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.

Artigo 79.o

Selecção da amostra de controlo

1.   As amostras para os controlos no local em conformidade com o presente regulamento são seleccionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e — quando os controlos incidam especificamente no financiamento comunitário — de modo a serem representativas dos pedidos de ajuda apresentados. A eficácia da análise de risco é avaliada e actualizada anualmente:

a)

Determinando a pertinência de cada factor de risco;

b)

Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra constituída por selecção aleatória, referida no segundo parágrafo;

c)

Tendo em conta a situação específica do Estado-Membro.

Para garantir representatividade, os Estados-Membros seleccionam aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários/produtores a submeter aos controlos no local.

2.   A autoridade competente conserva registos das razões da selecção de cada beneficiário/produtor para os controlos no local. O agente que efectuar o controlo no local é informado dessas razões antes de lhe dar início.

Artigo 80.o

Relatório de controlo

1.   Cada controlo no local é objecto de um relatório que permita recapitular os pormenores do controlo efectuado.

No que respeita aos controlos que incidam no financiamento comunitário, o relatório indica, nomeadamente:

a)

Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

Se for caso disso, as superfícies agrícolas controladas, as superfícies agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d)

No caso do regime de arranque, se a superfície foi adequadamente cultivada;

e)

As quantidades abrangidas pelo controlo e os resultados obtidos;

f)

Se foi dado pré-aviso da visita ao beneficiário/produtor e, em caso afirmativo, com que antecedência;

g)

Outras acções de controlo efectuadas.

2.   Se forem detectadas discrepâncias entre as informações constantes do pedido e a situação efectivamente constatada no controlo efectuado no local ou por teledetecção, o agricultor recebe uma cópia do relatório de controlo e é-lhe dada a oportunidade de o assinar antes de a autoridade competente extrair das suas constatações qualquer conclusão que implique reduções ou exclusões.

Artigo 81.o

Controlo relativo ao potencial de produção

1.   Para verificar o cumprimento das disposições relativas ao potencial de produção estabelecidas no título V do Regulamento (CE) n.o 479/2008, incluindo o cumprimento da proibição de novas plantações estabelecida no n.o 1 do artigo 90.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros recorrem ao cadastro vitícola.

2.   Ao concederem-se direitos de replantação em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies. São controladas as parcelas candidatas à concessão de direitos de replantação.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui a verificação da existência da vinha em causa.

Esse controlo consiste num controlo no local clássico. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de um cadastro vitícola informatizado que se encontre actualizado e seja fiável, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos do ano, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se o controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa e o ano seguinte.

3.   Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies candidatas ao prémio ao arranque. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui a verificação da existência da vinha em causa e a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, e destina-se igualmente a verificar se a superfície em causa foi adequadamente cultivada.

Esse controlo consiste num controlo no local clássico. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, no cadastro vitícola informatizado, que permitam medir as parcelas em conformidade com o artigo 75.o e de informações actualizadas fiáveis sobre o adequado cultivo das parcelas, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se o controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.

4.   Para verificar se o arranque foi, de facto, efectuado, procede-se a um controlo no local clássico; caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledetecção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efectuada por teledetecção.

5.   No caso das superfícies candidatas ao prémio ao arranque, e sem prejuízo do terceiro parágrafo do n.o 3 e do n.o 4, pelo menos um dos dois controlos a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 3 consiste num controlo no local clássico.

Artigo 82.o

Instâncias de controlo

1.   Quando um Estado-Membro designar várias instâncias competentes para o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, assegura a coordenação das acções entre essas instâncias.

2.   Cada Estado-Membro designa uma única instância de contacto para assegurar a ligação com as instâncias de contacto dos outros Estados-Membros e com a Comissão. Essa instância fica, nomeadamente, incumbida da recepção e transmissão dos pedidos de colaboração com vista à aplicação do presente título e representa o Estado-Membro de que depende perante os demais Estados-Membros ou a Comissão.

Artigo 83.o

Poderes dos agentes de controlo

Cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias para facilitar a realização das tarefas dos agentes das suas instâncias competentes e vela, nomeadamente, por que esses agentes, eventualmente com a colaboração de agentes de outros serviços que habilite para esse fim:

a)

Tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação dos produtos vitivinícolas e aos meios de transporte desses produtos;

b)

Tenham acesso aos locais comerciais ou entrepostos e aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que possam destinar-se a utilização no sector vitivinícola;

c)

Possam proceder ao inventário dos produtos vitivinícolas e substâncias ou produtos susceptíveis de serem destinados à elaboração dos mesmos;

d)

Possam recolher amostras dos produtos vitivinícolas, das substâncias e produtos susceptíveis de serem destinados à elaboração dos mesmos e dos produtos detidos com vista à venda, comercialização ou transporte;

e)

Possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou de outros documentos úteis aos controlos e deles possam fazer cópias ou extractos;

f)

Possam tomar medidas cautelares apropriadas, no referente à elaboração, detenção, transporte, designação, apresentação e comercialização de produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na elaboração dos mesmos, se houver suspeitas fundamentadas de infracção grave às disposições comunitárias, nomeadamente em caso de práticas fraudulentas ou de risco para a saúde.

CAPÍTULO II

Assistência entre as instâncias de controlo

Artigo 84.o

Assistência a pedido

1.   Sempre que uma instância competente de um Estado-Membro empreenda, no seu território, acções de controlo, pode requerer informações junto da instância competente de outro Estado-Membro susceptível de ser directa ou indirectamente afectado. A assistência solicitada é prestada atempadamente.

A Comissão é informada sempre que o produto sujeito às acções de controlo referidas no primeiro parágrafo seja originário de um país terceiro e a comercialização desse produto possa apresentar um interesse específico para outros Estados-Membros.

A instância requerida comunica todas as informações de que a instância requerente necessite para desempenhar a sua missão.

2.   Mediante pedido fundamentado da instância requerente, a instância requerida exerce ou toma as medidas necessárias para que se exerça uma vigilância especial ou um controlo que permitam alcançar os objectivos perseguidos.

3.   A instância requerida procede como se agisse por sua própria iniciativa.

4.   Com o acordo da instância requerida, a instância requerente pode designar agentes:

a)

Quer para recolher, junto das autoridades administrativas do Estado-Membro em que a instância requerida esteja estabelecida, informações relativas à aplicação da regulamentação vitivinícola ou a acções de controlo, incluindo fazer cópias dos documentos de transporte e de outros documentos, ou fazer extractos de registos;

b)

Quer para assistir às acções requeridas por força do n.o 2, após ter notificado a instância requerida desse facto com a devida antecedência relativamente ao início das mesmas.

As cópias referidas na alínea a) do primeiro parágrafo só podem ser feitas com o acordo da instância requerida.

5.   Os agentes da instância requerida são responsáveis em qualquer momento pelas operações de controlo.

6.   Os agentes da instância requerente:

a)

Apresentam um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua categoria;

b)

Gozam, sem prejuízo das limitações impostas pelo Estado-Membro de que depende a instância requerida aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão:

i)

dos direitos de acesso previstos nas alíneas a) e b) do artigo 83.o,

ii)

de um direito de informação sobre os resultados dos controlos efectuados pelos agentes da instância requerida ao abrigo das alíneas c) e e) do artigo 83.o;

c)

Adoptam, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos profissionais que se imponham no Estado-Membro em causa, ficando obrigados ao sigilo profissional.

7.   Os pedidos referidos no presente artigo são transmitidos à instância requerida do Estado-Membro em questão através da instância de contacto desse Estado-Membro. O mesmo se verifica em relação:

a)

Às respostas a esses pedidos;

b)

Às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2 e 4.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, e com vista a tornar a colaboração entre os Estados-Membros mais eficaz e rápida, os Estados-Membros podem permitir que uma instância competente possa:

a)

Dirigir directamente os seus pedidos ou comunicações a uma instância competente de outro Estado-Membro;

b)

Responder directamente aos pedidos ou comunicações que lhe sejam dirigidos por uma instância competente de outro Estado-Membro.

Artigo 85.o

Assistência espontânea

A instância competente do Estado-Membro informa sem demora a instância de contacto do Estado-Membro em questão, através da instância de contacto de que depende, se tiver uma suspeita fundamentada ou tomar conhecimento:

a)

De que um produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não é conforme à regulamentação vitivinícola ou é objecto de acções fraudulentas para a sua obtenção ou comercialização; e

b)

De que essa não-conformidade se reveste de interesse específico para um ou vários outros Estados-Membros e pode vir a dar origem a medidas administrativas ou a procedimentos judiciais.

Artigo 86.o

Disposições comuns

1.   As informações referidas no n.o 1 do artigo 84.o e no artigo 85.o são acompanhadas e completadas, logo que possível, pelos documentos ou outros elementos de prova úteis, bem como pela indicação das eventuais medidas administrativas ou procedimentos judiciais, e incidem, nomeadamente:

a)

Na composição e nas características organolépticas do produto em questão;

b)

Na descrição e na apresentação do mesmo;

c)

No cumprimento das regras impostas para a sua elaboração e comercialização.

2.   As instâncias de contacto implicadas na situação que motivou o processo de assistência informam-se reciprocamente e sem demora sobre:

a)

A evolução das investigações;

b)

Os procedimentos administrativos ou contenciosos reservados às operações em causa.

3.   As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 84.o ficam a cargo:

a)

Do Estado-Membro que tiver designado um agente para as medidas referidas nas citadas disposições; ou

b)

Do orçamento comunitário, a pedido da instância de contacto desse Estado-Membro, se a Comissão tiver reconhecido formalmente, antes da sua realização, o interesse comunitário da acção de controlo em causa.

CAPÍTULO III

Banco de dados analíticos

Artigo 87.o

Finalidades do banco de dados

1.   O Centro Comum de Investigação (CCI) gere um banco de dados analíticos dos produtos do sector vitivinícola.

2.   Este banco de dados comporta os dados obtidos através da análise isotópica dos componentes etanol e água dos produtos vitivinícolas de acordo com os métodos de análise de referência a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

3.   O banco de dados contribui para a harmonização da interpretação dos resultados obtidos pelos laboratórios oficiais dos Estados-Membros através da aplicação dos métodos de análise de referência previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Artigo 88.o

Amostras

1.   Para efeitos do banco de dados, os Estados-Membros asseguram que as amostras de uvas frescas a analisar são colhidas, tratadas e transformadas em vinho em conformidade com as instruções constantes do anexo XVI.

2.   As amostras de uvas frescas são colhidas em vinhas localizadas numa zona de produção bem caracterizada no que se refere ao solo, à situação, ao modo de condução, à casta, à idade e às práticas culturais aplicadas.

3.   O número de amostras a colher anualmente para o banco de dados é estabelecido no anexo XVII. A repartição das amostras a colher deve ter em conta a situação geográfica das vinhas dos Estados-Membros indicados no anexo XVII. Anualmente, pelo menos 25 % das amostras são colhidas em parcelas onde tenham sido colhidas amostras no ano anterior.

4.   As amostras são analisadas pelos métodos referidos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, pelos laboratórios designados pelos Estados-Membros. Os laboratórios designados devem satisfazer os critérios gerais de funcionamento dos laboratórios de ensaios enunciados na norma ISO/IEC 17025, nomeadamente a participação num regime de ensaios de aptidão respeitante aos métodos de análise isotópica. Para efeitos de controlo de qualidade e de validação dos dados fornecidos, é apresentada por escrito ao CCI prova da observância desses critérios.

5.   É elaborado um boletim de análise em conformidade com o anexo XIX. Para cada amostra é estabelecida uma ficha sinalética em conformidade com o questionário do anexo XVIII.

6.   São enviadas ao CCI uma cópia do boletim de análise, com os resultados e a interpretação das análises, e uma cópia da ficha sinalética.

7.   Os Estados-Membros e o CCI asseguram:

a)

A conservação dos dados que constem do banco de dados analíticos;

b)

A conservação de cada amostra durante um período de, pelo menos, três anos após a data da colheita;

c)

Que o banco de dados apenas seja utilizado para fiscalizar a aplicação da regulamentação vitivinícola comunitária e nacional ou para fins estatísticos ou científicos;

d)

A aplicação de medidas que garantam a protecção dos dados, em especial contra roubos e manipulações;

e)

O acesso dos interessados, sem prazos ou encargos excessivos, aos processos que lhes digam respeito, para, se for caso disso, rectificação dos dados quando estes forem inexactos.

Artigo 89.o

Análises isotópicas

Durante um período com termo em 31 de Julho de 2010, na pendência da instalação do equipamento analítico adequado, os Estados-Membros produtores de vinho que aderiram à Comunidade em 2004 ou 2007 e não estejam equipados para efectuar análises isotópicas enviam as suas amostras de vinho ao CCI para que aí seja realizada a análise.

Nesse caso, podem designar uma instância competente habilitada a dispor das informações relativas às amostras colhidas nos territórios respectivos.

Artigo 90.o

Comunicação dos resultados

1.   As informações contidas no banco de dados são colocadas à disposição dos laboratórios designados para o efeito pelos Estados-Membros quando os mesmos o solicitem.

2.   O CCI elabora e actualiza anualmente a lista dos laboratórios dos Estados-Membros designados para a preparação das amostras e para as determinações destinadas ao banco de dados analíticos.

3.   Em casos devidamente justificados, as informações referidas no n.o 1, quando forem representativas, podem ser colocadas à disposição, a pedido, de outras instâncias oficiais dos Estados-Membros.

4.   A comunicação de informações diz apenas respeito aos resultados das análises pertinentes necessários para a interpretação de uma análise realizada a partir de uma amostra com características e origem similares. As comunicações de informações são sempre acompanhadas de uma recapitulação das exigências mínimas a que se subordina a utilização do banco de dados.

Artigo 91.o

Respeito dos procedimentos

Os Estados-Membros velam por que os resultados das análises isotópicas contidos nos seus próprios bancos de dados sejam obtidos através da análise de amostras colhidas e tratadas em conformidade com as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Colheita de amostras para efeitos de controlo

Artigo 92.o

Pedido de colheita de amostras

1.   No âmbito da aplicação do capítulo II, os agentes de uma instância competente de um Estado-Membro podem solicitar a uma instância competente de outro Estado-Membro que proceda à colheita de amostras em conformidade com as disposições em vigor nesse Estado-Membro.

2.   A instância requerente dispõe das amostras colhidas e determina, nomeadamente, o laboratório em que são analisadas.

3.   As amostras são colhidas e tratadas em conformidade com as instruções constantes do anexo XX.

Artigo 93.o

Despesas relativas à colheita, envio e análise das amostras

1.   As despesas relativas à colheita, ao tratamento e ao envio da amostra, bem como aos exames analítico e organoléptico, são suportadas pela instância competente do Estado-Membro que solicitou a colheita da amostra. Essas despesas são calculadas em função das tarifas aplicáveis no Estado-Membro em cujo território essas operações foram realizadas.

2.   As despesas relativas ao envio das amostras referidas no artigo 89.o são suportadas pela Comunidade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 94.o

Força probatória

As constatações dos agentes de uma instância competente de um Estado-Membro no âmbito da aplicação do presente capítulo podem ser invocadas pelas instâncias competentes dos outros Estados-Membros. Neste caso, não pode ser atribuída a essas constatações um valor probatório menor pelo simples facto de não provirem do Estado-Membro em questão.

Artigo 95.o

Pessoas sujeitas aos controlos

1.   As pessoas singulares ou colectivas, bem como os agrupamentos dessas pessoas, cujas actividades profissionais possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente regulamento não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são sempre obrigados a facilitá-los.

2.   Os agricultores que explorem vinhas em que seja efectuada uma colheita de amostras por agentes de uma instância competente:

a)

Não podem opor qualquer obstáculo à realização dessas colheitas; e

b)

Devem fornecer a esses agentes todas as informações necessárias, em aplicação do presente regulamento.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 96.o

Pagamento aos beneficiários

Os pagamentos no âmbito do título II, com excepção do artigo 9.o, e do título V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são efectuados na íntegra aos beneficiários.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir pagar o apoio referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 por intermédio de companhias de seguros, desde que:

a)

A condição referida no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 seja respeitada;

b)

O montante da ajuda seja transferido na íntegra para o produtor;

c)

A companhia de seguros pague a ajuda ao produtor antecipadamente ou, por transferência bancária ou postal, nos quinze dias seguintes à recepção do pagamento do Estado-Membro.

O recurso a esses intermediários para os pagamentos deve processar-se de modo a não distorcer as condições de concorrência no mercado dos seguros.

Os pagamentos ficam subordinados aos controlos prévios previstos no presente regulamento, salvo no que respeita aos adiantamentos cobertos por uma garantia.

Artigo 97.o

Recuperação de pagamentos indevidos

Os pagamentos indevidos são recuperados, com juros, dos beneficiários em causa. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos não prejudicam a comunicação de irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (22).

Artigo 98.o

Sanções nacionais

Sem prejuízo das sanções definidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento, os Estados-Membros prevêem, em caso de irregularidades cometidas relativamente ao disposto no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento, a aplicação, a nível nacional, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas que assegurem uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

Artigo 99.o

Situações criadas artificialmente

Sem prejuízo das medidas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento, não é efectuado qualquer pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para a obtenção de tais pagamentos a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos da medida em causa.

Artigo 100.o

Comunicações

1.   As comunicações a efectuar no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas do mesmo, seguem os modelos estabelecidos nos anexos e são apresentadas sob a forma de ficheiros criados num programa de folha de cálculo. Essas comunicações são transmitidas à Comissão igualmente por via electrónica. Se um Estado-Membro coligir dados regionais, cabe-lhe enviar também à Comissão um quadro-resumo de dados por região.

As comunicações por meios ou segundo modelos diferentes dos especificados podem ser consideradas não efectuadas, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

2.   Se couber a um Estado-Membro comunicar apenas valores nulos em relação a um determinado quadro, esse Estado-Membro pode optar por não o preencher e por comunicar simplesmente à Comissão que o quadro em causa é irrelevante no seu caso. O prazo desta comunicação simplificada é idêntico ao fixado para o quadro em questão.

3.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que lhes é possível respeitar os prazos nele estabelecidos para as comunicações.

4.   Se um Estado-Membro não efectuar alguma comunicação exigida no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento ou se a comunicação efectuada se afigurar incorrecta, atendendo a elementos objectivos de que a Comissão disponha, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, no que respeita ao sector vitivinícola, até que a comunicação em causa seja efectuada correctamente.

5.   Os Estados-Membros conservam as informações registadas a título do presente regulamento durante, pelo menos, as 10 campanhas vitivinícolas seguintes à campanha no decurso da qual as mesmas foram registadas.

6.   As comunicações previstas no presente regulamento não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (23).

Artigo 101.o

Erros manifestos

Qualquer comunicação, reclamação ou pedido apresentado a um Estado-Membro no âmbito do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou do presente regulamento, incluindo um pedido de ajuda, pode ser adaptado após a sua apresentação, em qualquer altura, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente.

Artigo 102.o

Casos de força maior e circunstâncias excepcionais

As sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento não são impostas em casos de força maior ou quando se verifiquem circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 103.o

Revogações e remissões

1.   São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1227/2000, (CE) n.o 1623/2000, (CE) n.o 2729/2000 e (CE) n.o 883/2001.

Todavia:

a)

Continuam a aplicar-se as regras pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 1227/2000 e (CE) n.o 1623/2000, desde que as medidas elegíveis no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 tenham tido início ou sido tomadas antes de 1 de Agosto de 2008;

b)

Continua a aplicar-se o quadro 10 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, salvo disposição em contrário num regulamento de execução relativo à rotulagem e apresentação de vinhos, a adoptar com base no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c)

Continua em vigor, até 31 de Julho de 2012, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   As remissões para os regulamentos revogados por força do n.o 1 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com os quadros de correspondência constantes do anexo XXII.

Artigo 104.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Todavia, o artigo 2.o e o capítulo III do título IV são aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(4)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1433/2007 (JO L 320 de 6.12.2007, p. 18).

(5)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2030/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 40).

(6)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2007 (JO L 274 de 18.10.2007, p. 5).

(7)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(8)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(10)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(11)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(12)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(13)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(14)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(15)  JO L 58 de 11.3.1993, p. 50.

(16)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(17)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 275/2008 (JO L 85 de 27.3.2008, p. 3).

(18)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(19)  JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.

(20)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(21)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1396/2007 (JO L 311 de 29.11.2007, p. 3).

(22)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.

(23)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO I

ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO VITIVINÍCOLA

Apresentação do programa de apoio

 

 

Estado-Membro  (1): …

Período  (2): …

Data de apresentação: …

N.o da revisão: …

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

A.   Descrição das medidas propostas e objectivos quantificados das mesmas

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 9.o  (4)

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 10.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objectivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 11.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (5):

Objectivos quantificados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 12.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objectivos quantificados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 13.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objectivos quantificados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 14.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objectivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 15.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objectivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 16.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objectivos quantificados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 17.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objectivos quantificados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 18.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objectivos quantificados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 19.o

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objectivos quantificados:

B.   Resultados das consultas efectuadas:

C.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social  (6) :

D.   Calendário de aplicação das medidas:

E.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

F.   Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação:

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas:

G.   Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa:


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Campanhas vitivinícolas.

(3)  Riscar o que não se aplicar.

(4)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(5)  Incluindo o resultado das operações em curso, em aplicação do artigo 10.o do presente regulamento.

(6)  Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não necessitam de preencher os pontos C e F.


ANEXO II

Primeira apresentação do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

(milhares de euros)

Estado-Membro (1):

Data da comunicação, o mais tardar 30 de Junho de 2008:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 17.o

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

N.o 1 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar«0» no caso das medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.


ANEXO III

Primeira apresentação facultativa do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 – por região

(milhares de euros)

Estado-Membro (1):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar 30 de Junho de 2008:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 17.o

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 18.o

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar «0» nas casas de montantes do quadro no caso das medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.


ANEXO IV

Alterações do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

(milhares de euros)

Estado-Membro (1):

Data da comunicação (2):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

 

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 12.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 17.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 18.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação:

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 18.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Prazo da comunicação: 1 de Março e 30 de Junho.

(3)  Riscar o que não se aplicar.


ANEXO V

Organização comum do mercado vitivinícola

Relatório sobre o programa de apoio

 

 

Estado-Membro  (1): …

Período  (2): …

Data de apresentação:

N.o da revisão:

A.   Avaliação global:

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (3)

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 9.o  (4)

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 10.o

Condições da aplicação:

Resultados (5):

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 11.o

Condições da aplicação:

Resultados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 12.o

Condições da aplicação:

Resultados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 13.o

Condições da aplicação:

Resultados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 14.o

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 15.o

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 16.o

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 17.o

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 18.o

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 19.o

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Campanhas vitivinícolas.

(3)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(4)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(5)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação no programa apresentado.


ANEXO VI

Quadro financeiro da execução dos programas de apoio nacionais, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

(milhares de euros)

Estado-Membro (1):

Data da comunicação (2):

Alteração do quadro: Sim/Não (3)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

 

 

Previsões/Execução (3)

Previsões/Execução (3)

Previsões/Execução (3)

Previsões/Execução (3)

Previsões/Execução (3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1–

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

 

 

 

 

 

 

2–

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

 

 

 

 

 

 

3a–

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

 

 

 

 

 

 

3b–

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4–

Colheita em verde

Artigo 12.o

 

 

 

 

 

 

5–

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

 

 

 

 

 

 

6–

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

 

 

 

 

 

 

7–

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

 

 

 

 

 

 

8–

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

 

 

 

 

 

 

9–

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 17.o

 

 

 

 

 

 

10–

Destilação de crise

Artigo 18.o

 

 

 

 

 

 

11–

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Se for caso disso:

10–

Destilação de crise

N.o 5 do artigo 18.o

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Prazo da comunicação: antes de 1 de Março; pela primeira vez, antes de 1 de Março de 2010.

(3)  Riscar o que não se aplicar.


ANEXO VII

Dados técnicos relativos aos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

(montantes em milhares de euros)

Estado-Membro (1):

Data da comunicação (2):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 479/2008

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 9.o

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 10.o

Número de projectos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 11.o

Montante médio

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 12.o

Superfície abrangida

(ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio

(EUR/ha) (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 13.o

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 14.o

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 15.o

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (7)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

N.o 4, alínea a), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

N.o 4, alínea b), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

N.o 4, alínea c), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

N.o 4, alínea d), do artigo 15.o

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

N.o 4, alínea a), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

N.o 4, alínea b), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

N.o 4, alínea c), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

N.o 4, alínea d), do artigo 15.o

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 16.o

Nível máximo de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 17.o

Nível de ajuda

(EUR/ha) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio médio (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 18.o

Nível de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço mínimo na produção

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 19.o

Nível de ajuda

(EUR/% vol/hl) (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de Junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de Março e 30 de Junho; no caso da execução, 1 de Março (pela primeira vez em 2010).

(3)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(4)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projectos a que se refere o presente anexo.

(5)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(6)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(7)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de empresas a que se refere o presente anexo.

(8)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(9)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.


ANEXO VIII

Comunicação (1) relativa às medidas de promoção previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Estado-Membro:

Previsões/execução (2):

Data da comunicação (3):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:


Beneficiários

Medida elegível (n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008)

Descrição (4)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis (EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas (EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(2)  Riscar o que não se aplicar.

(3)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de Junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de Março e 30 de Junho; no caso da execução, 1 de Março (pela primeira vez em 2010).

(4)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.

ANEXO VIIIA

Relatório anual sobre o controlo no local efectuado à reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Estado-Membro (1):

Exercício financeiro:

Data da comunicação:


Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (2)

Controlo antes do arranque (3)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (4)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número

Superfície objecto de arranque prévio

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Dezembro de cada ano; pela primeira vez em 2009.


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(3)  Se for caso disso.

(4)  Se for caso disso.

ANEXO VIIIB

Relatório anual sobre o controlo no local efectuado à colheita em verde prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Estado-Membro (1):

Exercício financeiro:

Data da comunicação:


Região

Pedidos aprovados pelo Estado-Membro

Controlo no local

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Sanções (2)

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número de pedidos

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Dezembro de cada ano; pela primeira vez em 2009.


(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(2)  Se for caso disso.


ANEXO IX

Documento V I 1 referido no n.o 1 do artigo 43.o

Image

Image


ANEXO X

Documento V I 2 referido no n.o 1 do artigo 44.o

Image

Image


ANEXO XI

Condições técnicas relativas aos documentos V I 1 e V I 2 referidos nos artigos 43.o e 44.o

A.   Impressão dos formulários

1.

O formato dos formulários é de 210 mm × 297 mm, aproximadamente.

2.

Os formulários são impressos numa das línguas oficiais da Comunidade; no que diz respeito aos formulários V I 2, a língua é especificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual os formulários são visados.

B.   Preenchimento dos formulários

Os formulários são preenchidos na língua em que foram impressos.

A cada formulário é atribuído um número de ordem:

no que diz respeito aos formulários V I 1, pelo organismo oficial que assinar a parte «Certificado»,

no que diz respeito aos formulários V I 2, pela estância aduaneira que os visar.

1.

Exportador:

Nome e endereço completos no país terceiro.

2.

Destinatário:

Nome e endereço completos na Comunidade.

4.

Meio de transporte e dados do transporte:

Apenas no que respeita ao meio de transporte utilizado até ao ponto de entrada na CE:

Indicar o modo de transporte (marítimo, aéreo, etc.); indicar o nome do navio, etc.

6.

(5 no documento V I 2) Designação do produto importado:

designação comercial (como consta do rótulo; nomeadamente o nome do produtor e a zona vitícola, a marca, etc.),

país de origem (por exemplo, «Chile»),

indicação geográfica, se o vinho a ela tiver direito,

título alcoométrico volúmico adquirido,

cor do produto (apenas «tinto», «rosado», «rosé» ou «branco»),

código da nomenclatura combinada.


ANEXO XII

Lista dos países a que se referem o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 45.o

Austrália


ANEXO XIII

Quadro 1

Sanções impostas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3 do artigo 85.o, o n.o 4 do artigo 86.o e o n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola ou período:

Data da comunicação:


Região

Sanção imposta na campanha vitivinícola em causa (1)

Em aplicação da legislação nacional (nos termos do n.o 3 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (sanção a impor a partir de 31.12.2008)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (sanção a impor a partir de 1.1.2010)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

EUR

Superfície abrangida

(ha)

EUR

Superfície abrangida

(ha)

EUR

Superfície abrangida

(ha)

EUR

Superfície abrangida

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março.

Comunicação a que se refere o n.o 1 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 2

Comunicação inicial relativa às superfícies plantadas após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente

Estado-Membro:

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada após 31.8.1998 sem um direito de plantação correspondente

Detectada entre 1.9.1998 e 31.7.2008 (ha)

Arrancada entre 1.9.1998 e 31.7.2008 (ha)

(1)

(2)

(3)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março de 2009.

Comunicação a que se referem o n.o 4 do artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 3

Comunicação anual relativa às superfícies plantadas após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola ou período:

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada após 31.8.1998 sem um direito de plantação correspondente

Detectada na campanha vitivinícola em causa (2) (ha)

Arrancada na campanha vitivinícola em causa (2) (ha)

Superfície objecto de destilação

Volume de vinho destilado na campanha vitivinícola em causa (2) (hl)

Superfície objecto de colheita em verde

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março.

Comunicação a que se referem o n.o 4 do artigo 85.o e o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 4

Comunicação inicial relativa às superfícies plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola: 2007/2008

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada antes de 1.9.1998 sem um direito de plantação correspondente

Regularização solicitada entre 1.8.2007 e 31.7.2008 (ha)

Regularizada entre 1.8.2007 e 31.7.2008 em aplicação do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (ha)

Regularização em aplicação do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 recusada pelo Estado-Membro entre 1.8.2007 e 31.7.2008 (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março de 2009.

Comunicação a que se referem o n.o 5 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 5

Comunicação relativa à nova regularização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, de superfícies plantadas sem um direito de plantação correspondente antes de 1 de Setembro de 1998

Estado-Membro:

Período: 1.8.2008 a 31.12.2008

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada antes de 1.9.1998 sem um direito de plantação correspondente

Regularizada entre 1.8.2008 e 31.12.2008 (ha)

Taxas pagas entre 1.8.2008 e 31.12.2008 (EUR)

Valor médio do direito de plantação utilizado no cálculo da taxa (EUR/ha)

Superfície objecto de destilação (ha)

Volume de vinho destilado entre 1.8.2008 e 31.12.2008 (hl)

Superfície objecto de colheita em verde (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março de 2009.

Comunicação a que se referem o n.o 5 do artigo 86.o e o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 6

Comunicação relativa à nova regularização, em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, de superfícies plantadas sem um direito de plantação correspondente antes de 1 de Setembro de 1998

Estado-Membro:

Período: 1.1.2009 a 31.12.2009

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada antes de 1.9.1998 sem um direito de plantação correspondente

Regularizada entre 1.1.2009 e 31.12.2009 (ha)

Taxas pagas entre 1.1.2009 e 31.12.2009 (EUR)

Valor médio do direito de plantação utilizado no cálculo da taxa (EUR/ha)

Superfície objecto de destilação (ha)

Volume de vinho destilado entre 1.1.2009 e 31.12.2009 (hl)

Superfície objecto de colheita em verde (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março de 2010.

Comunicação a que se referem o n.o 5 do artigo 86.o e o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 7

Comunicação anual relativa às superfícies plantadas antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola ou período:

Data da comunicação:


Região

Superfície plantada antes de 1.9.1998 sem um direito de plantação correspondente

Não regularizada até 31.12.2009 (ha)

Arrancada na campanha vitivinícola em curso (3) (n.o 4 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008) (ha)

Superfície objecto de destilação (ha)

Volume de vinho destilado na campanha vitivinícola em causa (3) (hl)

Superfície objecto de colheita em verde (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2011.

Comunicação a que se referem o n.o 5 do artigo 86.o e o n.o 3 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

Quadro 8

Superfície correspondente aos novos direitos de plantação concedidos

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Região

Superfície (ha)

Expropriação

Emparcelamento

Experimentação

Vinhas-mães de garfo

Consumo familiar

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2009.

Comunicação a que se refere o artigo 61.o do presente regulamento.

Quadro 9

Transferência de direitos de plantação para e de reservas

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Região

Direitos de plantação integrados na reserva

Direitos de plantação concedidos da reserva

Superfície em causa (ha)

Montante pago pelos direitos de plantação (EUR)

Superfície em causa (ha)

Montante pago pelos direitos de plantação (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2009.

Comunicação a que se refere o n.o 5 do artigo 65.o do presente regulamento.

Quadro 10

Pedidos de prémio ao arranque elegíveis

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:

Critérios referidos no n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008:


Região

 

Rendimento (hl/ha)

≤ 20

> 20 e ≤ 30

> 30 e ≤ 40

> 40 e ≤ 50

> 50 e ≤ 90

> 90 e ≤ 130

> 130 e ≤ 160

> 160

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

1

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 15 de Outubro (em 2008, 2009 e 2010).

Comunicação a que se referem o n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 71.o e o n.o 1 do artigo 73.o do presente regulamento.

Quadro 11

Pedidos de prémio ao arranque aceites

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Região

 

Rendimento (hl/ha)

≤ 20

> 20 e ≤ 30

> 30 e ≤ 40

> 40 e ≤ 50

> 50 e ≤ 90

> 90 e ≤ 130

> 130 e ≤ 160

> 160

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

1

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março (em 2009, 2010 e 2011).

Comunicação a que se referem o n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e o n.o 1 do artigo 73.o do presente regulamento.

Quadro 12

Superfícies objecto de arranque com prémio na campanha vitivinícola anterior

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:

Descrição da prioridade concedida aos produtores das superfícies inelegíveis ou declaradas inelegíveis, em conformidade com o n.o 9 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008:


Região

 

Rendimento (hl/ha)

≤ 20

> 20 e ≤ 30

> 30 e ≤ 40

> 40 e ≤ 50

> 50 e ≤ 90

> 90 e ≤ 130

> 130 e ≤ 160

> 160

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

1

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémio

Orçamento da União Europeia (EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos nacionais

EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

EUR/ha

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Dezembro (em 2009, 2010 e 2011).

Comunicação a que se referem o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, bem como o n.o 2 do artigo 68.o e o n.o 1 do artigo 73.o do presente regulamento.

Quadro 13

Relatório anual do controlo do arranque

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Região

Número de produtores aceites para o regime de arranque

Controlo antes do arranque

Controlo depois do arranque

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Administrativo

No local

No local

Por teledetecção

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Dezembro (em 2009, 2010 e 2011).

Comunicação a que se refere o n.o 5 do artigo 73.o do presente regulamento.

Quadro 14

Inventário das superfícies vitícolas

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Região

Superfície efectivamente plantada (ha)

Vinhos com denominação de origem protegida (4)

Vinhos com indicação geográfica protegida (4)

Subtotal dos vinhos com DOP ou IGP (4)

Vinhos sem denominação de origem / indicação geográfica (4)

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2009.

Comunicação nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do artigo 74.o do presente regulamento.

Quadro 15

Inventário dos direitos de plantação

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


 

Superfície (ha)

Vinhos com denominação de origem protegida (5)

Vinhos com indicação geográfica protegida (5)

Subtotal dos vinhos com DOP ou IGP (5)

Vinhos sem denominação de origem / indicação geográfica (5)

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Superfície efectivamente plantada com vinha

 

 

 

 

 

Direitos de plantação concedidos a produtores mas ainda não exercidos

 

 

 

 

 

Direitos de replantação detidos pelos produtores

 

 

 

 

 

Direitos de plantação existentes na reserva

 

 

 

 

 

Potencial de produção total

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2009.

Comunicação nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do artigo 74.o do presente regulamento.

Quadro 16

Inventário das principais castas

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


Casta

Superfície efectivamente plantada (ha)

Proporção (%)

(1)

(2)

(3)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

 

 

Outras

 

 

Total

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Março, a partir de 2009.

Comunicação nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do artigo 74.o do presente regulamento.


(1)  No caso da primeira comunicação, a efectuar até 1 de Março de 2009, os dados referem-se ao período compreendido entre 1.8.2008 e 31.12.2008; no caso das comunicações posteriores, referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.

(2)  No caso da primeira comunicação, a efectuar até 1 de Março de 2009, os dados referem-se ao período compreendido entre 1.8.2008 e 31.12.2008; no caso das comunicações posteriores, referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.

(3)  No caso da primeira comunicação, a efectuar até 1 de Março de 2011, os dados referem-se ao período compreendido entre 1.1.2010 e 31.7.2010; no caso das comunicações posteriores, referem-se à campanha vitivinícola anterior à comunicação.

(4)  Para a primeira comunicação, a efectuar até 1 de Março de 2009, os cabeçalhos das colunas são os seguintes: Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) / Vinhos de mesa com indicação geográfica / Subtotal dos v.q.p.r.d. e dos vinhos de mesa com indicação geográfica / Vinhos de mesa (sem indicação geográfica). Os Estados-Membros aos quais não seja, nesta fase, possível diferenciar as superfícies plantadas com vinha para a produção de vinhos de mesa com e sem indicação geográfica, podem, na sua primeira comunicação, referente à campanha vitivinícola de 2007/2008, transmitir uma superfície agregada para todos os vinhos de mesa e enviar até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, um quadro actualizado que diferencie as superfícies correspondentes a essas duas categorias de vinhos de mesa.

(5)  Para a primeira comunicação, a efectuar até 1 de Março de 2009, os cabeçalhos das colunas são os seguintes: Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) / Vinhos de mesa com indicação geográfica / Subtotal dos v.q.p.r.d. e dos vinhos de mesa com indicação geográfica / Vinhos de mesa (sem indicação geográfica). Os Estados-Membros aos quais não seja, nesta fase, possível diferenciar as superfícies plantadas com vinha para a produção de vinhos de mesa com e sem indicação geográfica, podem, na sua primeira comunicação, referente à campanha vitivinícola de 2007/2008, transmitir uma superfície agregada para todos os vinhos de mesa e enviar até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar, um quadro actualizado que diferencie as superfícies correspondentes a essas duas categorias de vinhos de mesa.


ANEXO XIV

Superfícies declaradas inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com os n.os 4 a 6 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Estado-Membro:

Campanha vitivinícola:

Data da comunicação:


 

Nome da região inelegível

Extensão indicativa da região (ha)

Justificação

(1)

(2)

(3)

(4)

Zonas de montanha

1

 

 

2

 

 

 

 

Terrenos muito declivosos

1

 

 

2

 

 

 

 

Zona objecto de preocupações ambientais

1

 

 

2

 

 

 

 

Ilhas do mar Egeu e ilhas jónicas gregas

1

 

 

2

 

 

 

 

Prazo da comunicação: 1 de Agosto (em 2008, 2009 e 2010).

Comunicação a que se referem o n.o 8 do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e o n.o 2 do artigo 68.o do presente regulamento.


ANEXO XV

Nível do prémio previsto no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

Rendimento histórico por hectare (hl)

Prémio (EUR/ha)

Pedidos aprovados em 2008/2009

Pedidos aprovados em 2009/2010

Pedidos aprovados em 2010/2011

(1)

(2)

(3)

(4)

≤20

1 740

1 595

1 450

>20 e ≤30

4 080

3 740

3 400

>30 e ≤40

5 040

4 620

4 200

>40 e ≤50

5 520

5 060

4 600

>50 e ≤90

7 560

6 930

6 300

>90 e ≤130

10 320

9 460

8 600

>130 e ≤160

13 320

12 210

11 100

>160

14 760

13 530

12 300


ANEXO XVI

Instruções para a colheita de amostras de uvas frescas e transformação destas em vinho para efeitos de análise pelos métodos isotópicos, a que se refere o n.o 1 do artigo 88.o

I.   COLHEITA DAS UVAS

A.

Cada amostra compreende, pelo menos, 10 kg de uvas maduras da mesma casta. As uvas são colhidas no estado em que se encontrem. A colheita é efectuada durante o período da vindima da parcela em questão. As uvas colhidas devem ser representativas do conjunto da parcela. A amostra de uvas frescas assim colhida ou o mosto obtido por prensagem podem ser conservados por congelação até à sua posterior utilização. Apenas no caso de estar prevista a medição do oxigénio-18 da água do mosto, pode ser colhida separadamente e conservada uma alíquota de mosto, depois de prensada toda a amostra de uvas.

B.

Aquando da colheita de amostras, é elaborada uma ficha sinalética. Esta ficha compreende uma parte I, relativa à colheita das uvas, e uma parte II, relativa à vinificação. É conservada com a amostra e acompanha-a durante todos os transportes. Deve ser actualizada através da menção de cada um dos tratamentos praticados na amostra. A ficha sinalética relativa à colheita da amostra é estabelecida em conformidade com a parte I do questionário do anexo XVIII.

II.   VINIFICAÇÃO

A.

A vinificação é efectuada pela instância competente ou por um serviço habilitado pela mesma para o efeito, na medida do possível em condições comparáveis com as condições habituais da zona de produção de que a amostra é representativa. A vinificação deve levar à transformação total do açúcar em álcool, ou seja, a menos de dois gramas de açúcares residuais por litro. No entanto, em certos casos, por exemplo para garantir uma melhor representatividade, podem ser aceites quantidades mais elevadas de açúcares residuais. Logo após ser clarificado e estabilizado com SO2, o vinho é colocado em garrafas de 75 cl e é rotulado.

B.

A ficha sinalética relativa à vinificação é estabelecida em conformidade com a parte II do questionário do anexo XVIII.


ANEXO XVII

Número de amostras a colher anualmente pelos Estados-Membros para o banco de dados analíticos, referido no n.o 3 do artigo 88.o

30 amostras na Bulgária,

20 amostras na República Checa,

200 amostras na Alemanha,

50 amostras na Grécia,

200 amostras em Espanha,

400 amostras em França,

400 amostras em Itália,

10 amostras em Chipre,

4 amostras no Luxemburgo,

50 amostras na Hungria,

4 amostras em Malta,

50 amostras na Áustria,

50 amostras em Portugal,

70 amostras na Roménia,

20 amostras na Eslovénia,

15 amostras na Eslováquia,

4 amostras no Reino Unido.


ANEXO XVIII

Questionário relativo à colheita e à vinificação das amostras de uvas para efeitos de análise pelos métodos isotópicos, a que se refere o n.o 5 do artigo 88.o

Os métodos analíticos e a expressão dos resultados (unidades) a utilizar são os referidos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 (ou outros que os laboratórios envolvidos na análise provem ser equivalentes).

PARTE I

1.   Informações gerais

1.1.

Número da amostra:

1.2.

Nome e função do agente ou pessoa habilitada que colheu a amostra:

1.3.

Nome e endereço da instância competente responsável pela colheita da amostra:

1.4.

Nome e endereço da instância competente responsável pela vinificação e envio da amostra, quando não se trate da entidade referida em 1.3:

2.   Descrição geral da amostra

2.1.

Origem (país, região):

2.2.

Ano de colheita:

2.3.

Casta:

2.4.

Cor das uvas:

3.   Descrição da vinha

3.1.

Nome e endereço do agricultor que explora a parcela:

3.2.

Localização da parcela:

município:

local:

referência cadastral:

latitude, longitude:

3.3.

Solo (por exemplo, calcário, argiloso, argilo-calcário, arenoso):

3.4.

Situação (por exemplo, encosta, planície, exposição ao sol):

3.5.

Número de pés por hectare:

3.6.

Idade aproximada da vinha (menos de 10 anos, entre 10 e 25 anos, mais de 25 anos):

3.7.

Altitude:

3.8.

Modo de condução e poda:

3.9.

Categoria de vinho em que as uvas são normalmente transformadas (ver as definições do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008):

4.   Características da vindima e do mosto

4.1.

Rendimento estimado por hectare da parcela vindimada: (kg/ha)

4.2.

Estado sanitário das uvas (por exemplo, sãs, podres); indicar se as uvas se apresentavam secas ou molhadas no momento da colheita da amostra:

4.3.

Data de colheita da amostra:

5.   Condições meteorológicas anteriores à vindima

5.1.

Precipitações observadas durante os 10 dias anteriores à vindima: sim/não. Em caso afirmativo, fornecer, se possível, informações complementares:

6.   Vinhas de regadio

Se a cultura for de regadio, data da última rega:

(Carimbo da instância competente responsável pela colheita da amostra e assinatura do agente que a colheu, completada pela indicação do nome e da categoria do mesmo).

PARTE II

1.   Microvinificação

1.1.

Peso da amostra de uvas, em kg:

1.2.

Modo de prensagem:

1.3.

Volume do mosto obtido:

1.4.

Dados característicos do mosto:

teor em açúcar, expresso em g/l, obtido por refractometria:

acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro (facultativo)

1.5.

Modo de tratamento do mosto (por exemplo, defecação, centrifugação):

1.6.

Adição de fermento (variedade de fermento utilizada); indicar se houve fermentação espontânea:

1.7.

Temperatura durante a fermentação:

1.8.

Modo de determinação do fim da fermentação:

1.9.

Modo de tratamento do vinho (por exemplo, trasfega):

1.10.

Doseamento do dióxido de enxofre, em mg/l:

1.11.

Análise do vinho obtido:

título alcoométrico adquirido, em % vol:

extracto seco total:

açúcares redutores, em gramas de açúcar invertido por litro:

2.   Quadro cronológico da vinificação da amostra

Data:

da colheita da amostra (idêntica à data da vindima indicada no ponto 4.3 da parte I):

da prensagem:

do início da fermentação:

do fim da fermentação:

do engarrafamento:

Data de elaboração da parte II:

(Carimbo da instância competente que efectuou a vinificação e assinatura de um responsável da mesma).


ANEXO XIX

BOLETIM DE ANÁLISE

das amostras dos vinhos e dos produtos vitícolas analisados por um método isotópico, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a incluir no banco de dados isotópicos do CCI

I.   INFORMAÇÕES GERAIS

1.

País:

2.

Número da amostra:

3.

Ano:

4.

Casta:

5.

Categoria de vinho:

6.

Região/distrito:

7.

Nome, endereço, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio electrónico do laboratório responsável pelos resultados:

8.

Amostra para uma segunda análise de verificação no CCI: sim/não

II.   MÉTODOS E RESULTADOS

1.   Vinho (dados provenientes do anexo XVIII)

1.1.

Título alcoométrico volúmico: % vol

1.2.

Extracto seco total: g/l

1.3.

Açúcares redutores: g/l

1.4.

Acidez total, expressa em ácido tartárico: g/l

1.5.

Dióxido de enxofre total: mg/l

2.   Destilação do vinho para SNIF-NMR

2.1.

Descrição da aparelhagem de destilação:

2.2.

Volume do vinho destilado/massa do destilado obtido:

3.   Análise do destilado

3.1.

Título alcoométrico do destilado: % (m/m)

4.   Relações isotópicas do deutério do etanol determinadas por RMN, resultados

4.1.

(D/H)I = ppm

4.2.

(D/H)II = ppm

4.3.

«R» =

5.   Parâmetros da RMN

Frequência observada:

6.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do vinho

δ 18O [‰] = ‰ V. SMOW — SLAP

7.   Resultado da relação isotópica 18O/16O do mosto (se for caso disso)

δ 18O [‰] = ‰ V. SMOW — SLAP

8.   Resultado da relação isotópica 13C/12C do etanol do vinho

δ 13C [‰] = ‰ V-PDB.


ANEXO XX

Colheita de amostras no âmbito da assistência entre instâncias de controlo, a que se refere o artigo 92.o

1.

Aquando da colheita das amostras de um vinho, de um mosto de uvas ou de outro produto vinícola líquido no âmbito da assistência entre instâncias de controlo, a instância competente assegura que essas amostras:

são representativas de todo o lote, no que respeita aos produtos contidos em recipientes de 60 litros ou menos e armazenados em conjunto num único lote,

são representativas do produto contido no recipiente em que a amostra é colhida, no que respeita aos produtos contidos em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros.

2.

As colheitas de amostras fazem-se deitando o produto em questão em pelo menos cinco recipientes limpos com um volume nominal de, no mínimo, 75 cl. No caso dos produtos referidos no primeiro travessão do ponto 1, a colheita de amostras pode igualmente fazer-se mediante a retirada de, pelo menos, cinco recipientes, com um volume nominal de, no mínimo, 75 cl, que façam parte do lote a examinar.

Quando as amostras de destilado de vinho forem destinadas à análise por ressonância magnética nuclear do deutério, o volume nominal dos recipientes para as amostras é de 25 cl, ou mesmo 5 cl, quando o mesmo for expedido de um laboratório oficial para um outro.

As amostras são colhidas, fechadas, se for caso disso, e seladas em presença de um representante do estabelecimento onde se realiza a colheita ou de um representante do transportador, se a colheita se realizar no decurso do transporte. Em caso de ausência desse representante, o facto é mencionado no relatório referido no ponto 4.

Cada amostra deve estar munida de um dispositivo de fecho, que deve ser inerte e não recuperável.

3.

Cada amostra deve estar munida de um rótulo conforme à parte A do anexo XXI.

Quando as dimensões do recipiente não permitirem a aposição do rótulo prescrito, é aposto no recipiente um número indelével, sendo as indicações prescritas indicadas numa ficha separada.

O representante do estabelecimento onde a colheita das amostras se realizar ou, se for caso disso, o representante do transportador é convidado a assinar o rótulo ou, se for caso disso, a ficha.

4.

O agente da instância competente autorizado a efectuar as colheitas de amostras elabora um relatório escrito, em que inclui todas as observações que considere importantes para a apreciação das amostras. Se for caso disso, indica igualmente as declarações do representante do transportador ou do estabelecimento em que a colheita das amostras se realizar e convida esse representante a assinar. Indica ainda a quantidade de produto que foi objecto da colheita. O relatório indica se as assinaturas referidas no presente ponto e no terceiro parágrafo do ponto 3 foram recusadas.

5.

Para cada colheita, uma das amostras é conservada, a título de amostra de controlo, no estabelecimento onde a colheita foi efectuada e uma outra fica na posse da instância de que depende o agente que colheu a amostra. Três das amostras são enviadas ao laboratório oficial que efectua o exame analítico ou organoléptico. Uma das amostras é submetida a análise. Uma outra é conservada como amostra de controlo. As amostras de controlo são conservadas durante um período de, pelo menos, três anos após a data da colheita.

6.

Os pacotes das amostras são munidos, na embalagem exterior, de um rótulo vermelho conforme ao modelo da parte B do anexo XXI. O formato do rótulo é de cerca de 50 por 25 milímetros.

Aquando do envio das amostras, a instância competente do Estado-Membro expedidor apõe o seu carimbo de modo que metade fique sobre a embalagem exterior do pacote e a outra metade sobre o rótulo vermelho.


ANEXO XXI

A.   Rótulo descritivo da amostra, em conformidade com o ponto 3 do anexo XX

1.

Indicações prescritas:

a)

Nome e endereço, incluindo o Estado-Membro, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio electrónico da instância competente que solicitou a colheita da amostra;

b)

Número de ordem da amostra;

c)

Data de colheita da amostra;

d)

Nome do agente da instância competente habilitado a colher a amostra;

e)

Nome, endereço, números de telefone e de telecopiador e endereço de correio electrónico do estabelecimento em que a amostra foi colhida;

f)

Identificação do recipiente em que a amostra foi colhida (número do recipiente, número do lote de garrafas, etc.);

g)

Descrição do produto, incluindo a zona de produção, o ano de colheita, o título alcoométrico adquirido ou potencial e, se possível, a casta;

h)

A seguinte anotação: «A amostra de controlo reservada só pode ser analisada por um laboratório autorizado a proceder às análises de controlo. A quebra do selo constitui uma infracção passível de sanção.»

2.

Observações:

3.

Dimensões mínimas: 100 × 100 milímetros.

B.   Modelo do rótulo vermelho referido no ponto 6 do anexo XX

COMUNIDADES EUROPEIAS

Produtos destinados a exame analítico e organoléptico em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 555/2008.


ANEXO XXII

Quadros de correspondência referidos no n.o 2 do artigo 103.o

1.   Regulamento (CE) n.o 1227/2000

Regulamento (CE) n.o 1227/2000

Presente regulamento

Artigo 3.o

Artigos 60.o e 61.o

N.o 1 do artigo 4.o

Artigo 62.o

N.os 2 a 7 do artigo 4.o

Artigo 63.o

N.o 8 do artigo 4.o

Artigo 64.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 65.o

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 64.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 65.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 65.o

N.o 6 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 65.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 70.o


2.   Regulamento (CE) n.o 1623/2000

Regulamento (CE) n.o 1623/2000

Presente regulamento

Artigo 12.o

Artigo 32.o

Artigo 13.o

Artigo 33.o

N.o 1 do artigo 14.oA

Artigo 34.o

N.o 2 do artigo 46.o

N.o 3 do artigo 21.o

N.o 2 do artigo 50.o

Artigo 22.o


3.   Regulamento (CE) n.o 2729/2000

Regulamento (CE) n.o 2729/2000

Presente regulamento

N.o 3 do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 76.o

N.o 4 do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 76.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 82.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 82.o

Artigo 4.o

Artigo 83.o

Artigo 5.o

Artigo 81.o

Artigo 7.o

Artigo 84.o

Artigo 8.o

Artigo 85.o

Artigo 9.o

Artigo 86.o

Artigo 10.o

Artigo 87.o

Artigo 11.o

Artigo 88.o

Artigo 12.o

Artigo 89.o

Artigo 13.o

Artigo 90.o

Artigo 14.o

Artigo 91.o

Artigo 15.o

Artigo 92.o

Artigo 16.o

Artigo 93.o

Artigo 17.o

Artigo 94.o

Artigo 19.o

Artigo 95.o


4.   Regulamento (CE) n.o 883/2001

Regulamento (CE) n.o 883/2001

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 39.o

Artigo 20.o

Artigo 40.o

Artigo 21.o

Artigo 41.o

Artigo 22.o

Artigo 42.o

Artigo 24.o

Artigo 43.o

Artigo 25.o

Artigo 44.o

Artigo 26.o

Artigo 45.o

N.o 1 do artigo 27.o

Artigo 46.o

Artigo 28.o

Artigo 47.o

Artigo 29.o

Artigo 48.o

Artigo 30.o

Artigo 49.o

N.o 2 do artigo 31.o

Artigo 51.o

Artigo 32.o

Artigo 50.o

Artigo 34.oA

Artigo 52.o


Top