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Document 31991L0630

Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos

OJ L 340, 11.12.1991, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 039 P. 202 - 206
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 039 P. 202 - 206
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 012 P. 149 - 154
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 010 P. 198 - 203
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 010 P. 198 - 203

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2009; revogado por 32008L0120

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/630/oj

31991L0630

Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1991 p. 0033 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0202
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0202


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 1991

relativa às normas mínimas de protecção de suínos

(91/630/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que todos os Estados-membros ratificaram a convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação; que a Comunidade aprovou também essa convenção pela Decisão 78/923/CEE (4) e depositou o respectivo instrumento de aprovação;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de Fevereiro de 1987, sobre medidas relativas ao bem-estar dos animais (5), solicitou à Comissão que apresentasse propostas sobre normas nínimas para a criação intensiva de suínos para abate;

Considerando que os suínos, enquanto animais vivos, estão incluídos na lista de produtos enumerados no anexo II do Tratado;

Considerando que a criação de suínos faz parte integrante da agricultura; que constitui uma fonte de rendimentos para parte da população agrícola;

Considerando que as diferenças que podem distorcer as condições de concorrência interferem com o bom funcionamento da organização do mercado comum de suínos e de produtos derivados;

Considerando que é necessário, por conseguinte, estabelecer normas mínimas comuns de protecção de suínos de criação e de engorda para garantir o desenvolvimento racional da produção;

Considerando que é necessario que os serviços oficiais, os produtores, os consumidores e outros interessados sejam mantidos informados da evolução registada neste sector; que a Comissão deverá, por conseguinte, com base num relatório do Comité Científico Veterinário, prosseguir activamente as investigações científicas sobre o ou os melhores sistemas de criação que permitam assegurar o bem-estar dos suínos; que convém, por conseguinte, prever um período provisório que permita à Comissão levar a cabo esta tarefa,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A presente directiva estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos confinados para efeitos de criação e de engorda.

Artigo 2o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Porco»: um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução ou engorda;

2.

«Varrasco»: um porco macho, adulto, destinado à reprodução;

3.

«Marrã»: um porco fêmea, adulto, antes da primeira parição;

4.

«Porca»: um porco fêmea, após a primeira parição;

5.

«Porca em lactação»: um porco fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões;

6.

«Porca seca e grávida»: uma porca entre o desmame dos leitões e o período perinatal;

7.

«Leitão»: um porco entre o nascimento e o desmame;

8.

«Leitão desmamado»: um porco entre o desmame e a idade de dez semanas;

9.

«Porco de criação»: um porco entre a idade de dez semanas e o abate ou a cobrição;

10.

«Autoridade competente»: a autoridade competente, na acepção do ponto 6 do artigo 2o. da Directiva 90/425/CEE (6).

Artigo 3o.

Os Estados-membros assegurarão que:

1. - A partir de 1 de Janeiro de 1994, todas as novas explorações construídas ou reconstruídas e/ou utilizadas pela primeira vez após esta data satisfazem, pelo menos, as seguintes exigências:

a área livre destinada a cada leitão desmamado ou porco de criação criado em grupo deve ser, pelo menos, de:

- 0,15 m² para porcos com um peso médio igual ou inferior a 10 kg,

- 0,20 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 10 e 20 kg,

- 0,30 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 20 e 30 kg,

- 0,40 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 30 e 50 kg,

- 0,55 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 50 e 85 kg,

- 0,65 m² para porcos com um peso médio compreendido entre 85 e 110 kg,

- 1,00 m² para porcos com um peso médio superior a 110 kg.

- a partir de 1 de Janeiro de 1998, as normas mínimas acima previstas aplicam-se a todas as explorações de criação.

2. A construção ou a reparação de instalações em que as porcas e as marrãs estejam amarradas seja proibida após 31 de Dezembro de 1995.

Contudo, a utilização de instalações construídas antes de 1 de Janeiro de 1996 e que não satisfaçam as exigências do no. 1 pode ser autorizada pela autoridade competente à luz dos resultados das inspecções previstas no no. 1 do artigo 7o. por um período que em caso algum poderá exceder a data de 31 de Dezembro de 2005.

As disposições do presente artigo não se aplicam às explorações com menos de seis porcos ou cinco porcas com os seus leitões.

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros assegurarão que as condições de criação de porcos sejam conformes com as disposições gerais constantes do anexo.

Contudo, até 30 de Junho de 1995, a autoridade competente dos Estados-membros pode autorizar derrogações às disposições dos pontos 3, 5, 8 e 11 do capítulo I do referido anexo.

2. Além disso, antes da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão determinará, em colaboração com os Estados-membros - sob forma de recomendação -, eventuais normas mínimas complementares às que constam do anexo no que se refere à protecção dos porcos.

Artigo 5o.

As normas estipuladas no anexo podem ser alteradas segundo o procedimento previsto no artigo 10o., de modo a terem em conta o progresso científico.

Artigo 6o.

O mais tardar em 1 de Outubro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório, elaborado com base num parecer do Comité Científico Veterinário, sobre o ou os sistemas de criação intensiva que respeitam as exigências de bem-estar dos porcos do ponto de vista patológico, zootécnico, fisiológico e comportamental, bem como sobre as implicações socioeconómicas dos diferentes sistemas. Esse relatório deverá em particular tomar em consideração o bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de confinamento e em grupo e será acompanhado de propostas apropriadas que tenham em consideração as conclusões do relatório.

O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre essas propostas, o mais tardar, três meses após a sua apresentação.

Artigo 7o.

1. Os Estados-membros assegurarão que as inspecções sejam efectuadas sob a responsibilidade da autoridade competente para verificar a observância das disposições da presente directiva e do respectivo anexo.

Essas inspecções, que podem ser efectuadas aquando de controlos efectuados para outros fins, devem abranger todos os anos uma amostra estatisticamente representativa dos diferentes sistemas de criação de cada Estado-membro.

2. A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 10o., elaborará um código contendo as regras a observar aquando das inspecções previstas no no. 1.

3. De dois em dois anos, antes do último dia útil do mês de Abril, e pela primeira vez antes de 30 de Abril de 1996, os Estados-membros informarão a Comissão dos resultados das inspecções feitas nos dois anos anteriores, nos termos do disposto no presente artigo, incluindo o número de inspecções efectuadas em relação ao número de explorações existentes no seu território.

Artigo 8o.

Para importação na Comunidade, os animais em proveniência de um país terceiro deverão ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país, que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto pela presente directiva.

Artigo 9o.

Na medida em que tal seja necessário para a aplicação uniforme da presente directiva, podem ser efectuadas inspecções in loco por peritos veterinários da Comissão, em cooperação com as autoridades competentes. Nessa ocasião, os inspectores deverão tomar, no que lhe diz respeito, medidas especiais de higiene adequadas à exclusão de quaisquer riscos de transmissão de doenças.

O Estado-membro em cujo território forem efectuados controlos deve proporcionar aos peritos todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. A Comissão informará a autoridade competente do Estado-membro em causa do resultado dos controlos efectuados.

A autoridade competente do Estado-membro em causa tomará as medidas que se revelarem necessárias para atender aos resultados desses controlos.

N° que se refere às relações com os países terceiros, são aplicáveis as disposições do capítulo III da Directiva 91//496/CEE (1).

As disposições gerais de aplicação do presente artigo serão fixadas segundo o procedimento no artigo 10o.

Artigo 10o.

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (2), a seguir denominado «comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 11o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições a adoptar pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros.

2. Todavia, a partir da data fixada no no. 1 e no que se refere à protecção dos porcos, os Estados-membros podem, na observância das regras gerais do Tratado, manter ou aplicar no seu território disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva. Informarão a Comissão de todas as medidas tomadas nesse sentido.

Artigo 12o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no. C 214 de 21. 8. 1989, p. 31.

(2) JO no. C 113 de 7. 5. 1990, p. 183.

(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 40.

(4) JO no. L 323 de 17. 11. 1978, p. 12.

(5) JO no. C 76 de 23. 3. 1987, p. 185.

(6) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.).

(1) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23

ANEXO

CAPÍTULO I CONDIÇÕES GERAIS

1. Os materiais utilizados na construção das instalações de estabulação, em especial os das celas e equipamentos com que os porcos devem estar em contacto, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados de forma rigorosa.

2.

Enquanto não se estipularem normas comunitárias nessa matéria, os equipamentos e circuitos eléctricos devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor para evitar qualquer choque eléctrico.

3.

O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos porcos.

4.

Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos porcos deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez por dia. Se for detectada qualquer deficiência, esta deve ser imediatamente reparada ou, se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos porcos até à reparação da deficiência, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório. Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos porcos em caso de avaria desse sistema, devendo existir igualmente um sistema de alarme que alerte o responsável pelos animais. O sistema de alarme deve ser testado regularmente.

5.

Os porcos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade. Para esse efeito, a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas dos Estados-membros, uma iluminação adequada natural ou artificial que, neste último caso, deverá ser no mínimo equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas. Além disso, deverá existir uma iluminação adequada (fixa ou amovível) suficientemente intensa para permitir a inspecção dos porcos em qualquer momento.

6.

Todos os porcos criados em grupo ou em celas devem ser inspeccionados pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, pelo menos, uma vez por dia. Qualquer porco que pareça estar doente ou ferido deve estar sujeito a tratamento imediato e adequado. Quando seja necessário, os porcos doentes ou feridos devem poder ser isolados em locais adequados equipados com camas secas e confortáveis. N° caso de os porcos não reagirem ao tratamento aplicado pelo seu responsável, deverá logo que possível consultar-se um veterinário.

7.

Se os porcos forem criados em grupo, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar as lutas que ultrapassem um comportamento normal. Os porcos que manifestarem uma agressividade constante em relação aos outros ou que sejam vítimas dessa agressividade, devem ser isolados ou afastados do grupo.

8.

As instalações de estabulação dos porcos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal:

- se deite, descanse e levante sem dificuldades,

- disponha de um lugar adequado para descansar,

- veja outros procos.

9.

N° caso de estarem amarrados pela nuca, as amarras não devem provocar ferimentos aos porcos, devendo ser inspeccionadas regularmente e, se necessário, adaptadas, de modo a não constituírem um incómodo. Todas as amarras devem ser suficientemente compridas para permitir que os animais se movimentem em conformidade com o no. 8. As amarras devem ser de molde a excluir, na medida do possível, qualquer possibilidade de estrangulamento e ferimento.

10.

As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos porcos devem ser limpos e desinfectados de modo apropriado, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes e a urina bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados com a maior frequência possível, de modo a reduzir os cheiros e não atrair moscas ou roedores.

11.

O pavimento deve ser antiderrapante mas sem arestas, para evitar que os porcos se firam, e ser concebido por forma a não causar ferimentos ou sofrimentos aos porcos, quer quando estão de pé quer quando estão deitados. O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos porcos, e formar uma superfície rígida, plana e estável. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada e não prejudicar os porcos. Quando existirem camas, estas devem ser limpas, secas e não prejudiciais aos porcos.

12.

Todos os porcos devem ter acesso a uma alimentação adequada, adaptada à idade e peso de cada animal e às suas necessidades comportamentais e fisiológicas, favorecendo um bom estado de saúde e bem-estar.

13.

Todos os porcos devem ser alimentados, pelo menos, uma vez por dia. Quando os porcos estiverem alojados em grupo e não dispuserem de alimentação ad libitum ou por meio de um sistema automático de alimentação, cada porco deve ter acesso aos alimentos simultaneamente com os outros animais do grupo.

14. Os porcos com mais de duas semanas de idade devem ter acesso a água fresca adequada, fornecida em quantidade suficiente, ou poder satisfazer as suas necessidades em líquidos bebendo outros bebidas.

15.

As instalações de alimentação e de abeberamento devem ser concebidas, construídas, colocadas e mantidas de modo a minimizar a contaminação dos alimentos ou da água destinados aos animais.

16.

Para além das medidas normalmente tomadas para impedir a caudofagia e outros vícios e para permitir a satisfação das suas necessidades comportamentais, todos os porcos - tendo em conta o meio ambiente e a densidade populacional - devem poder dispor de palha ou de qualquer outra matéria ou de um outro objecto apropriado.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS VÁRIAS CATEGORIAS DE PORCOS

I. VARRASCOS

As celas dos varrascos devem estar situadas e ser construídas de modo a que os varrascos possam virar-se, aperceber o grunhido, o cheiro e a silhueta dos outros porcos e de modo a incluir um lugar limpo para descansar. A área de repouso deve ser seca e confortável. Além disso, a cela de um varrasco adulto deve ter uma área mínima de 6 m². Contudo, esta área deverá ser superior no caso de as celas serem utilizadas para a cobrição.

III.

PORCAS E MARRÃS

1. As porcas grávidas e as marrãs devem, se necessário, ser tratadas contra os parasitas internos e externos. As porcas grávidas e as marrãs devem, caso sejam colocadas na maternidade, ser limpas de qualquer sujidade.

2.

As porcas e marrãs devem dispor de uma área de repouso limpa, convenientemente drenada, confortável e devem se necessário poder dispor de materiais de nidificação adequados.

3.

Deve existar uma área desobstruída atrás da porca ou marrã para facilitar o parto natural ou assistido.

4.

As maternidades em que as porcas se podem movimentar livremente devem dispor de meios de protecção dos leitões como, por exemplo, grades.

III.

LEITÕES

1.

Se necessário, os leitões devem dispor de uma fonte de calor e de uma área de repouso sólida, seca e confortável, afastada da porca, onde todos eles possam descansar simultaneamente.

2.

Quando for usada cela para maternidade, os leitões devem dispor de espaço suficiente de ambos os lados cela para poderem ser aleitados sem dificuldade.

3.

Quando se proceda à castração dos porcos machos com mais de quatro semanas de idade, esta só pode efectuar-se sob anestesia por um veterinário ou por uma pessoa qualificada, em conformidade com a legislação nacional.

4.

O corte parcial da cauda e dos dentes não deve ser efectuado sistematicamente, mas apenas se, na exploração, houver indícios de que os ferimentos nos úberes das porcas ou nas orelhas ou na cauda dos porcos resultam da não aplicação deste processo. Se o corte parcial dos dentes for necessário, este deverá ser efectuado nos sete dias subsequentes ao nascimento.

5.

Os leitões não devem ser separados da mãe antes das três semanas de idade, a não ser que a não separação seja prejudicial ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões.

IV.

LEITÕES DESMAMADOS E PORCOS DE CRIAÇÃO

Deve proceder-se ao agrupamento dos porcos o mais rapidamente possível após o desmame. Os porcos devem ser criados em grupos estáveis, devendo evitar-se, tanto quanto possível, que esses grupos se misturem.

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