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Document 31997L0042

Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

JO L 179 de 8.7.1997, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/42/oj

31997L0042

Directiva 97/42/CE do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 179 de 08/07/1997 p. 0004 - 0006


DIRECTIVA 97/42/CE DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997 que altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

Tendo em conta a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva Especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (1), nomeadamente o artigo 16º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

(1) Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte por meio de directiva as prescrições mínimas para promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores;

(2) Considerando que, nos termos do referido artigo, estas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

(3) Considerando que a Directiva 91/325/CEE da Comissão, de 1 de Março de 1991, que adapta ao progresso técnico pela décima segunda vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (5), introduz, no anexo III, novas frases que indicam as situações de perigo para a saúde resultantes de exposição prolongada e o risco de cancro por via inalatória;

(4) Considerando que, em todas as situações de trabalho, os trabalhadores devem ser protegidos em relação a preparados com um ou mais agentes cancerígenos e a compostos cancerígenos;

(5) Considerando que, em relação a determinados agentes, é necessário considerar todas as vias de absorção, incluindo uma eventual penetração cutânea, a fim de garantir o melhor nível de protecção possível;

(6) Considerando que a redacção do ponto 2 do anexo I da Directiva 90/394/CEE, relativo aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, causou problemas de interpretação em muitos Estados-membros; que se impõe, portanto, uma nova redacção, mais precisa;

(7) Considerando que o artigo 16º da Directiva 90/394/CEE contém um dispositivo para estabelecimento de valores-limite de exposição com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, relativamente a todos os agentes cancerígenos para os quais isso seja possível;

(8) Considerando que os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma componente importante do dispositivo geral de protecção dos trabalhadores; que esses valores-limite devem ser revistos sempre que necessário, em função dos conhecimentos científicos mais recentes;

(9) Considerando que o benzeno é um agente cancerígeno presente em numerosas situações de trabalho; que, por conseguinte, há uma quantidade apreciável de trabalhadores expostos a riscos potenciais para a saúde; que, embora os conhecimentos científicos actuais não possibilitem o estabelecimento de um valor-limite abaixo do qual deixem de existir riscos para a saúde, a redução da exposição ao benzeno diminuirá no entanto aqueles riscos;

(10) Considerando que a observância das prescrições mínimas em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos específicos associados aos agentes cancerígenos não só garante a protecção da saúde e da segurança de cada trabalhador como também proporciona um nível mínimo de protecção de todos os trabalhadores da Comunidade;

(11) Considerando que é necessário estabelecer, para toda a Comunidade, um nível consistente de protecção contra os riscos associados aos agentes cancerígenos e que esse nível de protecção deve ser definido, não sob a forma de prescrições pormenorizadas, mas através de um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-membros aplicarem consistentemente as prescrições mínimas;

(12) Considerando que a presente alteração constitui um aspecto prático da realização da dimensão social do mercado interno;

(13) Considerando que, nos termos da Decisão 74/325/CEE (6), o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 90/394/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo:

«4. No que se refere ao amianto e ao cloreto de vinilo monómero, abrangidos por directivas específicas, as disposições da presente directiva apenas serão aplicáveis quando forem mais favoráveis para a segurança e a saúde no trabalho.»

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva,

a) "Agente cancerígeno" significa:

i) Qualquer substância que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias I ou II, segundo os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE;

ii) Quaisquer preparados compostos por uma ou mais das substâncias referidas no ponto anterior, em que a concentração de uma ou mais das diversas substâncias componentes corresponda ao disposto em matéria de concentrações-limite para classificação de preparados como agente cancerígeno das categorias I ou II, conforme consta:

- ou do anexo I da Directiva 67/548/CEE, ou

- do anexo I da Directiva 88/379/CEE, sempre que a substância ou as substâncias não constarem do anexo I da Directiva 67/548/CEE ou dele constarem sem concentrações-limite;

iii) Qualquer substância, preparados ou processo referido no anexo I, assim como qualquer substância ou preparados resultante de um processo referido no anexo I;

b) "Valor-limite" significa, salvo indicação em contrário, o máximo da média ponderada de concentração de um "agente cancerígeno" no ar respirado por um trabalhador num período de referência específico estabelecido no anexo III.»

3. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Além disso, ter-se-ão igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, tais como a absorção pela pele ou através da pele.»

4. No artigo 5º, é inserido o seguinte número a seguir ao nº 3:

«4. A exposição não ultrapassará o valor-limite do agente cancerígeno estabelecido no anexo III.»

O nº 4 passa a nº 5.

5. O ponto 2 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.»

6. A parte A do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Junho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MELKERT

(1) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

(2) JO nº C 317 de 28. 11. 1995, p. 16.

(3) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 25.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 1996 (JO nº C 198 de 8. 7. 1996, p. 182), posição comum do Conselho de 2. 12. 1996 (JO nº C 6 de 9. 1. 1997, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 1997 (JO nº C 132 de 28. 4. 1997).

(5) JO nº L 180 de 8. 7. 1991, p. 1.

(6) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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