EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R0954

Regulamento (CEE) nº 954/87 da Comissão de 1 de Abril de 1987 relativo à amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem

OJ L 90, 2.4.1987, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 002 P. 178 - 179
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 002 P. 178 - 179
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 001 P. 219 - 220
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 001 P. 208 - 209
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 001 P. 208 - 209
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 009 P. 26 - 27

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/954/oj

31987R0954

Regulamento (CEE) nº 954/87 da Comissão de 1 de Abril de 1987 relativo à amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem

Jornal Oficial nº L 090 de 02/04/1987 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0178


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 954/87 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 1987

relativo à amostragem de capturas para a determinação da percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas na pesca com redes de pequena malhagem

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4026/86 (3), e, em especial, o seu artigo 15º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 prevê a possibilidade de utilizar uma ou várias amostras representativas como base para a determinação da percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas;

Considerando que convém definir a noção de « amostra representativa »;

Considerando que é necessário, para efeitos do disposto no presente regulamento, definir os termos « espécies de pequena malhagem » e « redes de pequena malhagem »;

Considerando que convém adoptar um método de amostragem para a determinação da percentagem de espécies-alvo a espécies protegidas aquando da pesca com redes de pequena malhagem;

Cnsiderando que convém definir o procedimento de inspecção a aplicar para esse efeito;

Considerando que as novas regras estabelecidas pelo presente regulamento tornam necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 3421/84 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1984, relativo à amostragem de capturas para a determinação da percentagem de apanhas acessórias nas actividades piscatórias efectuadas com o auxílio de redes de pequena malhagem (4);

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Amostra representativa

Para a determinação da percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas, conforme referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, na pesca com redes de pequena malhagem, as amostras de peixe recolhidas em conformidade com o disposto no presente regulamento, consideram-se como representativas do volume total do peixe que se encontre quer a bordo quer a bordo após separação quer no porão quer em curso de desembarque, na acepção do nº 3 do artigo 2º do referido regulamento.

Artigo 2º

Definição de grupos de espécies e de redes

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

- a expressão « espécies de pequena malhagem » designa as espécies-alvo autorizadas no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 3094/86 para cuja captura a malhagem mínima de referência seja inferior ou igual a 40 milímetros,

- a expressão « redes de pequena malhagem » designa todas as redes cuja malhagem seja inferior ou igual a 60 milímetros.

Artigo 3º

Avaliação das quantidades de peixe a bordo

Se um navio tiver espécies de pequena malhagem a bordo, o representante das autoridades competentes do Estado-membro em causa, a seguir denominado « o inspector » determinará o peso de cada grupo de espécies que se encontrem a bordo tal como necessário para o cálculo de percentagem de espécies-alvo e espécies protegidas que tenham sido capturadas com redes de pequena malhagem e separadas. Ao determinar os pesos, o inspector terá em conta as informações fornecidas pelos registos das operações de pesca (diário de bordo) mantidos em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho (5) e do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão (6).

Artigo 4º

Constitução das amostras de peixe

1. As amostras serão colhidas e o processo de inspecção será executado pelo inspector.

2. O capitão ou o seu representante têm o direito de assistir à colheita das amostras.

3. As amostras serão colhidas em todas as partes de captura incluindo espécies de pequena malhagem.

4. Proceder-se-á de tal maneira que, pelo menos, uma amostra seja colhida em cada porão ou parte de porão aos quais se pode ter acesso ou do peixe presente na coberta antes ou após separação das capturas em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3094/86.

5. Na medida do possível o inspector colherá amostras em proporção à sua estimativa do peso do peixe contido em cada porão ou parte de porão ou presente na coberta.

6. Quando possível serão colhidas amostras em diferentes níveis do porão ou parte de porão.

7. Quando a amostragem se fizer durante a descarga, serão colhidas amostras com intervalos durante a operação.

8. As amostras serão repartidas por espécies ou grupos de espécies. Depois de repartidas, determinar-se-á o peso total de cada espécie ou grupo de espécies.

Artigo 5º

Processo de inspecção

1. A amostragem inicial efectuar-se-á no mar se as condições técnicas o permitirem.

2. O capitão pode exigir que seja efectuada uma nova amostragem no porto, quer antes quer durante a descarga.

O inspector pode exigir que seja efectuada uma nova amostragem no porto antes da descarga, e mais uma vez durante a descarga, se o capitão decidir descarregar as suas capturas.

3. Se o capitão ou o inspector tiverem exigido que a amostragem seja feita aquando da descarga das capturas, o porto escolhido pelo inspector deve ter instalação de descarregamento e de transformação das capturas salvo limitações impostas pelas circunstâncias que, na opinião do inspector, impeçam o cumprimento desta obrigação.

4. O navio pode ser escoltado até ao porto ou pode ser exigido ao seu capitão que o conduza a um porto escolhido pelo inspector após selagem dos porões. Neste último caso, o inspector notificará às autoridades de controlo competentes do referido porto do nome do navio, do seu número de registo e, se existir, do indicativo de chamada rádio e do momento previsto para a sua chegada. O capitão do navio apresentar-se-á às autoridades de controlo imediatamente após a sua chegada. Os selos só podem ser retirados por um inspector.

5. O processo de inspeccção será integralmente executado pelos inspectores de um mesmo Estado-membro, salvo se este aceitar que o processo de controlo seja transferido para as autoridades competentes de outro Estado-membro.

6. Se o processo de controlo for transferido de um Estado-membro para outro em conformidade com o disposto no nº 5, o porão deve ser selado e será aplicável o disposto no nº 4 quanto aos navios cujos porões tenham sido selados.

Artigo 6º

Valor relativo dos resultados das inspecções

1. Os resultados do cálculo das percentagens obtidos por uma amostragem efectuada num porto prevalecerão sobre os obtidos por uma amostragem efectuada no mar.

2. Os resultados do cálculo das percentagens obtidos por uma amostragem efectuada durante a descarga prevalecerão sobre os obtidos por uma amostragem efectuada no mar ou num porto sem descarregar as capturas.

Artigo 7º

Dimensões mínimas das amostras

1. Quando a amostragem for efectuada no mar, o peso total das amostras colhidas em conformidade com o disposto no artigo 4º não deve ser inferior a 100 quilogramas.

2. Quando a amostragem for efectuada num porto, o peso total das amostras colhidas em conformidade com o disposto no artigo 4º não deve ser inferior a 100 quilogramas ou a 1/2000 do peso das descargas em terra ou das capturas totais de peixe a bordo, sendo escolhido o valor mais elevado.

Artigo 8º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3421/84.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 316 de 6. 12. 1984, p. 34.

(5) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(6) JO nº L 276 de 10. 10. 1983, p. 1.

Top