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Document 32009R0491

Regulamento (CE) n. o  491/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única )

OJ L 154, 17.6.2009, p. 1–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 068 P. 121 - 176

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/491/oj

17.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


REGULAMENTO (CE) N.o 491/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de simplificar o quadro legislativo da política agrícola comum (PAC), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única») (2) revogou e substituiu por um único acto todos os regulamentos que o Conselho aprovara desde a introdução da PAC no âmbito do estabelecimento de organizações comuns de mercado de produtos agrícolas ou grupos de produtos agrícolas.

(2)

Como salientado no Regulamento «OCM única», esse acto de simplificação não se destinava a pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. Consequentemente, o referido regulamento não visava estabelecer quaisquer novos instrumentos ou medidas. O Regulamento «OCM única» reflecte, portanto, as decisões políticas tomadas até ao momento em que a Comissão apresentou a proposta de texto desse regulamento.

(3)

Paralelamente às negociações e à aprovação do Regulamento «OCM única», o Conselho começou igualmente a negociar uma reforma da política vigente no sector vitivinícola, a qual ficou recentemente concluída com a aprovação do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3). Como explicitado no Regulamento «OCM única», só foram incorporadas desde o início nesse regulamento as disposições do sector vitivinícola que não foram objecto de uma reforma de política. As disposições substantivas objecto de alterações de política só deveriam ser incorporadas no referido regulamento depois de aprovadas. Dado que tais disposições já foram aprovadas, o sector vitivinícola deverá ser agora plenamente integrado no Regulamento «OCM única» através da inclusão, neste último, das decisões políticas contempladas no Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(4)

A integração das disposições em questão no Regulamento «OCM única» deverá processar-se de acordo com a abordagem seguida aquando da aprovação do referido regulamento, ou seja, não pondo em causa as decisões políticas tomadas quando o Conselho aprovou as referidas disposições, nem tão-pouco a justificação dessas decisões, expressa nos considerandos relevantes dos regulamentos correspondentes.

(5)

O Regulamento «OCM única» deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento «OCM única» incorporou as disposições que estabelecem a aplicabilidade das regras de concorrência previstas no Tratado aos sectores por ele abrangidos. Até então, essas disposições estavam contempladas no Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (4). O Regulamento «OCM única» adaptou, portanto, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1184/2006. Atendendo à plena integração do sector vitivinícola no Regulamento «OCM única» e à extensão a esse sector das regras de concorrência naquele estabelecidas, deverá prever-se a exclusão do sector vitivinícola do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1184/2006.

(7)

Importa esclarecer que os elementos de auxílio estatal eventualmente contidos nos programas de apoio nacionais a que se refere o presente regulamento deverão ser avaliados à luz das regras substantivas comunitárias sobre os auxílios estatais. Uma vez que o procedimento estabelecido no presente regulamento para a aprovação dos referidos programas de apoio permite à Comissão assegurar o respeito dessas regras, em particular das enunciadas nas «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013» (5), não deverá ser requerida qualquer outra notificação em aplicação do artigo 88.o do Tratado ou do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6).

(8)

A bem da segurança jurídica, é adequado recordar que a revogação do Regulamento (CE) n.o 497/2008 não prejudica a validade dos actos jurídicos aprovados com base nesse acto revogado.

(9)

Para assegurar que a transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2008 para as do presente regulamento não afecte a campanha vitivinícola de 2008/2009, actualmente em curso, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de Agosto de 2009,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 2.

2.

No artigo 3.o, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«c-a)

1 de Agosto a 31 de Julho do ano seguinte, para o sector vitivinícola;».

3.

O artigo 55.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.o

Regimes de quotas e potencial de produção»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   São aplicáveis ao sector vitivinícola, em conformidade com o disposto na secção IV-A, regras de potencial de produção relativas a plantações ilegais, a direitos de plantação em regime transitório e a um regime de arranque.»

4.

No capítulo III do título I da parte II, o título da secção IV passa a ter a seguinte redacção:

5.

No artigo 85.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova as regras de execução das secções I a III-A, que podem, designadamente, incidir nos seguintes pontos:»

6.

No capítulo III do título I da parte II, é aditada a seguinte secção:

«Secção IV-A

Potencial de produção no sector vitivinícola

Subsecção I

Plantações ilegais

Artigo 85.o-A

Plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998

1.   Os produtores devem arrancar, a expensas suas, as vinhas plantadas, se for caso disso, após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

2.   Na pendência do arranque por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser postos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos resultantes de destilação não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

3.   Sem prejuízo de eventuais sanções anteriormente impostas pelos Estados-Membros, os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não tenham respeitado esta obrigação de arranque.

4.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 85.o-B

Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998

1.   Até 31 de Dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha, se for caso disso, antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente.

Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis em matéria de apuramento de contas, o primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas com base no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

2.   A taxa a que se refere o n.o 1 é determinada pelos Estados-Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa.

3.   Na pendência da regularização por força do n.o 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação a expensas exclusivas do produtor. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80 % vol.

4.   As superfícies ilegais a que se refere o n.o 1 que não estejam regularizadas em conformidade com esse número até 31 de Dezembro de 2009 são objecto de arranque pelos produtores em causa, a expensas suas.

Os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não respeitem esta obrigação de arranque.

Na pendência do arranque referido no primeiro parágrafo, o n.o 3 aplica-se mutatis mutandis.

5.   O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas nos n.os 3 e 4.

Artigo 85.o-C

Verificação da não circulação ou da destilação

1.   Relativamente ao n.o 2 do artigo 85.o-A e aos n.os 3 e 4 do artigo 85.o-B, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de provas da não circulação dos produtos em causa ou, no caso de estes serem destilados, dos contratos de destilação.

2.   Os Estados-Membros verificam a não circulação e a destilação a que se refere o n.o 1. Em caso de incumprimento, os Estados-Membros impõem sanções.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as superfícies sujeitas a destilação e os volumes correspondentes de álcool.

Artigo 85.o-D

Medidas de acompanhamento

As superfícies referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o-B, enquanto não se encontrarem regularizadas, e as superfícies referidas no n.o 1 do artigo 85.o-A não beneficiam de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias.

Artigo 85.o-E

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

Essas regras podem contemplar:

a)

Especificações relativas às exigências de comunicação pelos Estados-Membros, incluindo possíveis reduções das dotações orçamentais constantes do anexo X-B em caso de incumprimento;

b)

Especificações das sanções a impor pelos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 85.o-A, 85.o-B e 85.o-C.

Subsecção II

Regime transitório de direitos de plantação

Artigo 85.o-F

Duração

A presente subsecção é aplicável até 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 85.o-G

Proibição transitória de plantação de vinha

1.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, nomeadamente do n.o 4, do artigo 120.o-A, é proibida a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

2.   É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as plantações e sobreenxertias referidas nesses números são autorizadas desde que se encontrem cobertas por:

a)

Um novo direito de plantação, previsto no artigo 85.o-H;

b)

Um direito de replantação, previsto no artigo 85.o-I;

c)

Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 85.o-J e 85.o-K.

4.   Os direitos de plantação referidos no n.o 3 são concedidos em hectares.

5.   Os Estados-Membros podem decidir manter a proibição a que se refere o n.o 1 no seu território, ou em partes do mesmo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2018. Nesse caso, as regras relativas ao regime transitório de direitos de plantação previsto na presente subsecção, incluindo o presente artigo, são aplicáveis em conformidade no Estado-Membro em causa.

Artigo 85.o-H

Novos direitos de plantação

1.   Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a superfícies:

a)

Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional;

b)

Destinadas a fins experimentais;

c)

Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; ou

d)

Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor.

2.   Os novos direitos de plantação concedidos devem ser exercidos:

a)

Pelos produtores a quem tenham sido concedidos;

b)

Antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos;

c)

Para os objectivos para que tenham sido concedidos.

Artigo 85.o-I

Direitos de replantação

1.   Os Estados-Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha.

Todavia, as superfícies objecto de arranque às quais seja concedido um prémio ao arranque em conformidade com a subsecção III não dão lugar a direitos de replantação.

2.   Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objecto do compromisso é efectuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas vinhas ao abrigo dos direitos de replantação concedidos.

3.   Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objecto de arranque em cultura estreme.

4.   Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

5.   Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:

a)

Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda;

b)

Existência na segunda exploração de superfícies destinadas:

i)

à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; ou

ii)

à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os Estados-Membros asseguram que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior.

7.   Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos.

Artigo 85.o-J

Reserva nacional e regional de direitos de plantação

1.   A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os Estados-Membros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação.

2.   Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 podem mantê-las enquanto aplicarem o regime transitório de direitos de plantação de acordo com o disposto na presente subsecção.

3.   São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação quando não tenham sido utilizados no prazo fixado:

a)

Novos direitos de plantação;

b)

Direitos de replantação;

c)

Direitos de plantação concedidos a partir da reserva.

4.   Os produtores podem transferir direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tal transferência, eventualmente contra pagamento a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes.

5.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva desde que possam provar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação em todo o seu território. Esse sistema alternativo pode, se necessário, constituir uma derrogação do disposto na presente subsecção.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados-Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 85.o-K

Concessão de direitos de plantação a partir da reserva

1.   Os Estados-Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva:

a)

Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez como responsáveis da exploração;

b)

Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido.

Os Estados-Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.o-G.

2.   Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

O local, as castas e as técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado;

b)

Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

3.   Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitivinícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos caducam e revertem para a reserva.

4.   Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitivinícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos.

5.   Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

Artigo 85.o-L

De minimis

A presente subsecção não se aplica nos Estados-Membros em que o regime comunitário de direitos de plantação não era aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 85.o-M

Regras nacionais mais estritas

Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados-Membros podem determinar que os respectivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Artigo 85.o-N

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Disposições que permitam evitar encargos administrativos excessivos com a aplicação da presente subsecção;

b)

A coexistência de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 85.o-I;

c)

A aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.o 5 do artigo 85.o-K.

Subsecção III

Regime de arranque

Artigo 85.o-O

Duração

As disposições da presente subsecção são aplicáveis até ao final da campanha vitivinícola de 2010/2011.

Artigo 85.o-P

Âmbito de aplicação e definição

A presente subsecção estabelece as condições em que os viticultores recebem um prémio em contrapartida do arranque de vinhas (adiante designado por «prémio ao arranque»).

Artigo 85.o-Q

Condições de elegibilidade

O prémio ao arranque só pode ser concedido se a superfície em causa observar as seguintes condições:

a)

Não ter recebido apoio comunitário ou nacional para medidas relativas à reestruturação e reconversão nas dez campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

b)

Não ter recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitivinícolas anteriores ao pedido de arranque;

c)

Ser cultivada;

d)

Não ser inferior a 0,1 hectare. Todavia, se o Estado-Membro assim o decidir, essa dimensão mínima pode ser de 0,3 hectare nas suas regiões administrativas em que a superfície média plantada com vinha numa exploração vitícola exceda um hectare;

e)

Não ter sido plantada em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis; e

f)

Estar plantada com uma casta de uva de vinho classificável de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

Não obstante o disposto na alínea e), as superfícies regularizadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e do n.o 1 do artigo 85.o-B do presente regulamento são elegíveis para o prémio ao arranque.

Artigo 85.o-R

Montante do prémio ao arranque

1.   A Comissão fixa as tabelas dos prémios ao arranque.

2.   O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido pelos Estados-Membros dentro das tabelas referidas no n.o 1 e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa.

Artigo 85.o-S

Procedimento e orçamento

1.   Anualmente, até 15 de Setembro, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem fixar uma data anterior a 15 de Setembro desde que seja posterior a 30 de Junho e que tenham na devida conta, se for caso disso, a sua aplicação das isenções previstas no artigo 85.o-U.

2.   Anualmente, até 15 de Outubro, os Estados-Membros procedem a controlos administrativos no que respeita aos pedidos recebidos, processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por escalões de rendimento.

3.   O orçamento anual máximo para o regime de arranque é estabelecido no anexo X-D.

4.   Anualmente, até 15 de Novembro, se o montante total que lhe for notificado pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados, tendo em conta, se for caso disso, a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 85.o-U.

5.   Anualmente, até 1 de Fevereiro, os Estados-Membros aceitam os pedidos:

a)

Para as superfícies candidatas na sua totalidade, se a Comissão não tiver fixado a percentagem a que se refere o n.o 4; ou

b)

Para as superfícies resultantes da aplicação da percentagem a que se refere o n.o 4, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e de acordo com as seguintes prioridades:

i)

os Estados-Membros dão prioridade aos requerentes cujo pedido de prémio ao arranque abranja toda a vinha;

ii)

os Estados-Membros dão prioridade, em segundo lugar, aos requerentes de idade igual ou superior a 55 anos, ou idade superior quando o Estado-Membro assim o preveja.

Artigo 85.o-T

Condicionalidade

Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função das gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Artigo 85.o-U

Isenções

1.   Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 85.o-S quando a superfície acumulada objecto de arranque no seu território atinja 8 % da sua superfície plantada com vinha, referida no anexo X-E.

Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 85.o-S para determinada região quando a superfície acumulada objecto de arranque nessa região atinja 10 % da superfície plantada com vinha da região em causa.

2.   A Comissão pode decidir pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 15 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro, referida no anexo X-E.

3.   A Comissão pode decidir pôr termo à aplicação do regime de arranque num Estado-Membro em determinado ano quando, tendo em conta os pedidos pendentes, a prossecução do arranque conduza a uma superfície acumulada objecto de arranque superior a 6 % da superfície total plantada com vinha do Estado-Membro referida no anexo X-E, nesse ano de funcionamento do regime.

4.   Os Estados-Membros podem declarar as vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com condições a determinar pela Comissão.

5.   Os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais. As superfícies assim declaradas inelegíveis não devem exceder 3 % da sua superfície total plantada com vinha, referida no anexo X-E.

6.   A Grécia pode declarar as superfícies plantadas com vinha nas ilhas do mar Egeu e nas ilhas jónicas gregas, com excepção de Creta e Eubeia, inelegíveis ao abrigo do regime de arranque.

7.   O regime de arranque estabelecido na presente subsecção não se aplica nos Açores, na Madeira e nas Canárias.

8.   Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies inelegíveis ou declaradas inelegíveis nos termos dos n.os 4 a 7 prioridade para outras medidas de apoio ao sector vitivinícola estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio e as medidas de desenvolvimento rural.

Artigo 85.o-V

De minimis

A presente subsecção não se aplica nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha vitivinícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores.

Artigo 85.o-W

Ajuda nacional complementar

Os Estados-Membros podem conceder, para além do prémio ao arranque concedido, uma ajuda nacional complementar não superior a 75 % do prémio ao arranque aplicável.

Artigo 85.o-X

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

Especificações relativas às condições de elegibilidade a que se refere o artigo 85.o-Q, em especial no que respeita à prova de que as superfícies foram adequadamente cultivadas em 2006 e 2007;

b)

As tabelas e os montantes do prémio referidos no artigo 85.o-R;

c)

Os critérios das isenções a que se refere o artigo 85.o-U;

d)

As exigências de notificação impostas aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque, incluindo sanções por atrasos na notificação, e as informações prestadas pelos Estados-Membros aos produtores sobre a disponibilidade do regime;

e)

As exigências de notificação no que respeita à ajuda nacional complementar;

f)

Os prazos de pagamento.».

7.

No capítulo IV do título I da parte II, é inserida a seguinte secção:

«Secção IV-B

Programas de apoio no sector vitivinícola

Subsecção I

Disposições preliminares

Artigo 103.o-I

Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos comunitários aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais (adiante designados por «programas de apoio»), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola.

Artigo 103.o-J

Compatibilidade e coerência

1.   Os programas de apoio são compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e aplicados de forma objectiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

Os Estados-Membros são responsáveis por prever e aplicar os controlos e sanções necessários em caso de incumprimento dos programas de apoio.

3.   Não é concedido qualquer apoio:

a)

Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;

b)

Para medidas que constem dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros previstos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Subsecção II

Apresentação e conteúdo dos programas de apoio

Artigo 103.o-K

Apresentação dos programas de apoio

1.   Cada Estado-Membro produtor referido no anexo X-B apresenta à Comissão um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com a presente secção.

Os programas de apoio já aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 manter-se-ão aplicáveis ao abrigo do presente regulamento.

As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.

Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2.   Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, se o programa de apoio apresentado não cumprir as condições estabelecidas na presente secção, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3.   O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

4.   O artigo 103.o-L não se aplica quando a única medida a aplicar pelo Estado-Membro no âmbito do programa de apoio consiste na transferência para o regime de pagamento único a que se refere o artigo 103.o-O. Nesse caso, o disposto no n.o 5 do artigo 188.o-A só se aplica relativamente ao ano em que a transferência é realizada e o n.o 6 do mesmo artigo não se aplica.

Artigo 103.o-L

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio são constituídos pelos seguintes elementos:

a)

Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificados;

b)

Resultados das consultas efectuadas;

c)

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

d)

Calendário de aplicação das medidas; e

e)

Quadro financeiro global que indique os recursos a disponibilizar e a sua repartição indicativa pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo X-B;

f)

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

g)

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Artigo 103.o-M

Medidas elegíveis

1.   Os programas de apoio compreendem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, de acordo com o artigo 103.o-O;

b)

Promoção, de acordo com o artigo 103.o-P;

c)

Reestruturação e reconversão de vinhas, de acordo com o artigo 103.o-Q;

d)

Colheita em verde, de acordo com o artigo 103.o-R;

e)

Fundos mutualistas, de acordo com o artigo 103.o-S;

f)

Seguros de colheitas, de acordo com o artigo 103.o-T;

g)

Investimentos, de acordo com o artigo 103.o-U;

h)

Destilação de subprodutos, de acordo com o artigo 103.o-V;

i)

Destilação em álcool de boca, de acordo com o artigo 103.o-W;

j)

Destilação de crise, de acordo com o artigo 103.o-X;

k)

Utilização de mosto de uvas concentrado, de acordo com o artigo 103.o-Y.

2.   Os programas de apoio não devem incluir medidas distintas das previstas nos artigos 103.o-O a 103.o-Y.

Artigo 103.o-N

Regras gerais relativas aos programas de apoio

1.   A repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais constam do anexo X-B.

2.   O apoio comunitário incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio, referida no n.o 1 do artigo 103.o-K.

3.   Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programas de apoio.

4.   Em derrogação ao n.o 3, os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais, para as medidas a que se referem os artigos 103.o-P, 103.o-T e 103.o-U.

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras comunitárias aplicáveis sobre as ajudas estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos comunitários como os nacionais.

Subsecção III

Medidas de apoio específicas

Artigo 103.o-O

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores

1.   Os Estados-Membros podem apoiar os viticultores atribuindo-lhes direitos a pagamentos, na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o ponto O do anexo VII desse regulamento.

2.   Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade a que se refere o n.o 1 prevêem esse apoio nos respectivos programas de apoio, nomeadamente no que respeita às subsequentes transferências de fundos para o regime de pagamento único, através de alterações a esses programas em conformidade com o n.o 3 do artigo 103.o-K.

3.   Quando efectivo, o apoio a que se refere o n.o 1:

a)

Permanece no regime de pagamento único e deixa de estar disponível, ou de ser disponibilizado, ao abrigo do n.o 3 do artigo 103.o-K, para as medidas enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y nos anos subsequentes de aplicação dos programas de apoio;

b)

Implica a redução proporcional do montante dos fundos disponível para as medidas dos programas de apoio enumeradas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y.

Artigo 103.o-P

Promoção em mercados de países terceiros

1.   O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho.

3.   As medidas a que se refere o n.o 1 apenas podem consistir em:

a)

Medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

b)

Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)

Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)

Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;

e)

Estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

4.   A contribuição comunitária para actividades de promoção não deve ser superior a 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 103.o-Q

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.   As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.   A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas ao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do n.o 3 do artigo 185.o-A.

3.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas pode abranger apenas uma ou várias das seguintes actividades:

a)

Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)

Relocalização de vinhas;

c)

Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

4.   O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas apenas pode assumir as seguintes formas:

a)

Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)

Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.   A compensação dos produtores pela perda de receitas a que se refere a alínea a) do n.o 4 pode cobrir até 100 % da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas:

a)

Não obstante o disposto na subsecção II da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação;

b)

Compensação financeira.

6.   A contribuição comunitária para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não é superior a 50 %. Em regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (7), a contribuição comunitária para os custos de reestruturação e reconversão não é superior a 75 %.

Artigo 103.o-R

Colheita em verde

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou a remoção totais dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.

2.   O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises do mercado.

3.   O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa.

O pagamento não deve ser superior a 50 % da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.   Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3.

Artigo 103.o-S

Fundos mutualistas

1.   O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

2.   O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

Artigo 103.o-T

Seguros de colheitas

1.   O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando sejam afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

2.   O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira comunitária, que não pode ser superior a:

a)

80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)

50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)

prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

ii)

prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.   O apoio aos seguros de colheitas só pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.   O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Artigo 103.o-U

Investimentos

1.   Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infra-estruturas das adegas e na comercialização do vinho que melhorem o desempenho geral da empresa e incidam num ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Produção ou comercialização de produtos referidos no anexo XI-B;

b)

Elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos referidos no anexo XI-B.

2.   A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (8). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

3.   As despesas elegíveis não incluem os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

4.   São aplicáveis à contribuição comunitária as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)

50 % nas regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

b)

40 % nas regiões que não sejam regiões de convergência;

c)

75 % nas regiões ultraperiféricas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho;

d)

65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

5.   O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o-V

Destilação de subprodutos

1.   Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições previstas na parte D do anexo XV-B.

O montante da ajuda é fixado por % vol. e por hectolitro de álcool produzido. Não será paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceder 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão.

3.   O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

Artigo 103.o-W

Destilação em álcool de boca

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores, sob a forma de uma ajuda por hectare, para o vinho objecto de destilação em álcool de boca.

2.   Os contratos relevantes relativos à destilação do vinho, bem como as respectivas provas da entrega para destilação, são apresentados antes da concessão do apoio.

Artigo 103.o-X

Destilação de crise

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio para a destilação voluntária ou obrigatória dos excedentes de vinho decidida pelos Estados-Membros em casos justificados de crise, de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente, a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para a seguinte.

2.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis são fixados pela Comissão.

3.   O álcool resultante da destilação objecto de apoio nos termos do n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

4.   A parte do orçamento disponível utilizada para a medida de destilação de crise não excede as percentagens a seguir indicadas, calculadas tendo em conta os fundos disponíveis globalmente previstos no anexo X-B por Estado-Membro no exercício orçamental correspondente:

20 % em 2009,

15 % em 2010,

10 % em 2011,

5 % em 2012.

5.   Os Estados-Membros podem aumentar os fundos disponíveis para a medida de destilação de crise para além dos limites máximos anuais estabelecidos no n.o 4 através de uma contribuição proveniente dos fundos nacionais, de acordo com os limites a seguir indicados (expressos em termos de percentagem do respectivo limite máximo anual estabelecido no n.o 4):

5 % na campanha vitivinícola de 2010,

10 % na campanha vitivinícola de 2011,

15 % na campanha vitivinícola de 2012.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, se for caso disso, da adição dos fundos nacionais a que se refere o primeiro parágrafo; a Comissão aprova a transacção antes de esses fundos serem disponibilizados.

Artigo 103.o-Y

Utilização de mosto de uvas concentrado

1.   Até 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aos produtores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado, incluindo mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentar o título alcoométrico natural dos produtos, de acordo com as condições previstas no anexo XV-A.

2.   O montante da ajuda é fixado por % vol. potencial e por hectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento.

3.   Os níveis de ajuda máxima aplicáveis para esta medida nas diferentes zonas vitícolas são fixados pela Comissão.

Artigo 103.o-Z

Condicionalidade

Sempre que se verificar que um agricultor não respeitou na sua exploração, em algum momento durante três anos após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão, ou em algum momento durante um ano após o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas referidas disposições.

Subsecção IV

Disposições processuais

Artigo 103.o-ZA

Regras de execução

A Comissão aprova as regras de execução da presente subsecção que se afigurem necessárias.

Essas regras podem contemplar, em especial:

a)

O formato de apresentação dos programas de apoio;

b)

Regras relativas a alterações a programas de apoio em aplicação;

c)

As regras de execução das medidas previstas nos artigos 103.o-P a 103.o-Y;

d)

As condições em que deve ser comunicada e publicitada a ajuda dos fundos comunitários.

8.

No título II da parte II, o título do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

9.

No capítulo I do título II da parte II, o título da secção I passa a ter a seguinte redacção:

10.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 113.o-C

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos

1.   A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum dos vinhos, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem definir regras de comercialização para regularizar a oferta, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas pelas organizações interprofissionais referidas no n.o 3 do artigo 123.o e no artigo 125.o-O.

Tais regras devem ser proporcionadas ao objectivo perseguido e não devem:

a)

Incidir em transacções após a primeira comercialização do produto em causa;

b)

Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)

Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível;

d)

Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e comunitários exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

2.   As regras previstas no n.o 1 devem ser comunicadas integralmente aos operadores através de uma publicação oficial do Estado-Membro em causa.

3.   A obrigação de notificação referida no n.o 3 do artigo 125.o-O aplica-se igualmente às decisões e medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo.

Artigo 113.o-D

Disposições específicas relativas à comercialização de vinho

1.   As denominações das categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo XI-B só podem ser utilizadas na Comunidade para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições correspondentes estabelecidas nesse anexo.

Todavia, e não obstante a alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-Y, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho» desde que:

a)

Seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de denominação composta, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam as uvas; ou

b)

Faça parte de uma denominação composta.

Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do anexo XI-B.

2.   As categorias de produtos vitivinícolas constantes do anexo XI-B podem ser alteradas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

3.   Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 120.o-A, mas que não correspondam a nenhuma das categorias definidas no anexo XI-B, só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.».

11.

No capítulo I do título II da parte II, são inseridas as seguintes secções:

«Secção I-A

Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no sector vitivinícola

Artigo 118.o-A

Âmbito de aplicação

1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais previstas na presente secção aplicam-se aos produtos a que se referem os pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16 do anexo XI-B.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos seguintes objectivos:

a)

Proteger os interesses legítimos:

i)

dos consumidores, e

ii)

dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado comum dos produtos em causa; e

c)

Promover a produção de produtos de qualidade, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

Subsecção I

Denominações de origem e indicações geográficas

Artigo 118.o-B

Definições

1.   Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)   «Denominação de origem»: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o-A que cumpre as seguintes exigências:

i)as suas qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos;ii)as uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica;iii)a sua produção ocorre nessa área geográfica; eiv)é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)   «Indicação geográfica»: uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excepcionais, um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o-A que cumpre as seguintes exigências:

i)possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica;ii)pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica;iii)a sua produção ocorre nessa área geográfica; eiv)é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.

2.   Determinadas designações utilizadas tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

a)

Designem um vinho;

b)

Se refiram a um nome geográfico;

c)

Satisfaçam as exigências referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.o 1; e

d)

Sejam sujeitas ao procedimento de concessão de protecção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3.   As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade em conformidade com as regras estabelecidas na presente subsecção.

Artigo 118.o-C

Conteúdo dos pedidos de protecção

1.   Os pedidos de protecção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem:

a)

O nome a proteger;

b)

O nome e o endereço do requerente;

c)

O caderno de especificações previsto no n.o 2; e

d)

Um documento único de síntese do caderno de especificações previsto no n.o 2.

2.   O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

Do mesmo devem constar, pelo menos:

a)

O nome a proteger;

b)

Uma descrição do(s) vinho(s):

i)

para vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas;

ii)

para vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c)

Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis à sua elaboração;

d)

A demarcação da área geográfica em causa;

e)

Os rendimentos máximos por hectare;

f)

Uma indicação da ou das castas de uva de vinho a partir das quais o vinho é obtido;

g)

Os elementos que justificam a relação referida na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-B ou, consoante o caso, na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 118.o-B;

h)

As exigências aplicáveis, estabelecidas na legislação comunitária ou nacional ou, se for caso disso, previstas pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, atendendo a que devem ser objectivas e não discriminatórias e compatíveis com o direito comunitário;

i)

O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas.

Artigo 118.o-D

Pedido de protecção relativo a uma área geográfica num país terceiro

1.   Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos elementos previstos no artigo 118.o-C, deve apresentar a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2.   O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente pelo candidato, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3.   O pedido de protecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 118.o-E

Requerentes

1.   Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2.   Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos.

3.   No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Artigo 118.o-F

Procedimento nacional preliminar

1.   Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 118.o-B, de vinhos originários da Comunidade são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo.

2.   O pedido de protecção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica.

3.   O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

O Estado-Membro lança um procedimento nacional garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de pelo menos dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território pode opor-se à protecção proposta mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4.   Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências aplicáveis, inclusive, eventualmente, por ser incompatível com o direito comunitário em geral, o Estado-Membro recusa o pedido.

5.   Se considerar que as exigências aplicáveis estão satisfeitas, o Estado-Membro:

a)

Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na internet; e

b)

Transmite à Comissão um pedido de protecção que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

i)

o nome e o endereço do requerente;

ii)

o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C;

iii)

uma declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas, e

iv)

a referência da publicação prevista na alínea a).

Estas informações são transmitidas numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

6.   Os Estados-Membros introduzem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de Agosto de 2009.

7.   Se um Estado-Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de protecção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, protecção ao nome, de acordo com as condições da presente subsecção, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa protecção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos da presente subsecção.

Artigo 118.o-G

Exame pela Comissão

1.   A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

2.   A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no n.o 5 do artigo 118.o-F cumprem as condições estabelecidas na presente subsecção.

3.   Sempre que considere que as condições estabelecidas na presente subsecção estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C e a referência da publicação do caderno de especificações prevista no n.o 5 do artigo 118.o-F.

Caso contrário, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, recusar o pedido.

Artigo 118.o-H

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 118.o-G, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

No caso das pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 118.o-I

Decisão sobre a protecção

Com base na informação ao dispor da Comissão, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, ou conferir protecção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito comunitário, ou recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas.

Artigo 118.o-J

Homonímia

1.   O registo de uma denominação, para a qual tenha sido apresentado um pedido, homónima ou parcialmente homónima de uma denominação já registada em conformidade com as disposições relativas ao sector vitivinícola do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que sejam exactas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em questão.

A utilização de uma denominação homónima registada só é autorizada se, na prática, a denominação homónima registada posteriormente for suficientemente diferenciada da denominação já registada, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.   O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, quando a denominação para a qual tenha sido apresentado um pedido seja homónima ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida como tal ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não registam indicações geográficas que não sejam idênticas para fins de protecção ao abrigo da sua legislação em matéria de indicações geográficas se uma denominação de origem ou indicação geográfica estiver protegida na Comunidade em virtude do direito comunitário aplicável às denominações de origem e indicações geográficas.

3.   Salvo disposição em contrário prevista nas regras de execução da Comissão, quando o nome de uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

4.   A protecção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos abrangidos pelo artigo 118.o-B não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas na acepção do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (9) e vice-versa.

Artigo 118.o-K

Motivos de recusa da protecção

1.   Não são protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na Comunidade.

Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

a)

A situação existente na Comunidade, nomeadamente em zonas de consumo;

b)

A legislação comunitária ou nacional aplicável.

2.   Não são protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

Artigo 118.o-L

Relação com marcas registadas

1.   Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o-M e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo XI-B, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 118.o-K, uma marca cuja utilização corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o-M, e que tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território comunitário antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (10) ou no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (11).

Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 118.o-M

Protecção

1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.   As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar-se genéricas na Comunidade, na acepção do n.o 1 do artigo 118.o-K.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.o 2.

Artigo 118.o-N

Registo

A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.

Artigo 118.o-O

Designação da autoridade de controlo competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pela presente subsecção, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (12).

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto na presente subsecção tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a autoridade ou as autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente.

Artigo 118.o-P

Verificação da observância do caderno de especificações

1.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida:

a)

Pela autoridade pelas ou autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 118.o-O; ou

b)

Por um ou mais organismos de controlo, na acepção do ponto 5 do segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.o desse regulamento.

Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2.   No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:

a)

Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b)

Um ou mais organismos de certificação.

3.   Os organismos de certificação referidos na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

4.   Quando a autoridade ou as autoridades referidas na alínea a) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 118.o-Q

Alterações ao caderno de especificações

1.   Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 118.o-E pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica a que se refere a alínea d) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 118.o-C. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

2.   Sempre que a alteração proposta dê origem a uma ou várias alterações do documento único referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 118.o-C, os artigos 118.o-F a 118.o-I aplicam-se, mutatis mutandis, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, sobre a aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 118.o-G e no artigo 118.o-H e, em caso de aprovação, procede à publicação dos elementos referidos no n.o 3 do artigo 118.o-G.

3.   Sempre que a alteração proposta não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação;

b)

Se a área geográfica se situar num país terceiro, cabe à Comissão determinar se a alteração proposta deve ser aprovada.

Artigo 118.o-R

Cancelamento

A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, por sua iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância do caderno de especificações correspondente.

Os artigos 118.o-F a 118.o-I aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 118.o-S

Nomes de vinhos actualmente protegidos

1.   Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (13) ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 118.o-N do presente regulamento.

2.   No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Os processos técnicos previstos no n.o 1 do artigo 118.o-C;

b)

As decisões nacionais de aprovação.

3.   Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2, perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.o-N.

4.   O artigo 118.o-R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1.

A Comissão pode decidir, até 31 de Dezembro de 2014, por sua própria iniciativa e nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, cancelar a protecção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.o-B.

Artigo 118.o-T

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.

Subsecção II

Menções tradicionais

Artigo 118.o-U

Definições

1.   Por «menção tradicional» entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no n.o 1 do artigo 118.o-A para:

a)

Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito comunitário ou nacional;

b)

Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

2.   As menções tradicionais são reconhecidas, definidas e protegidas pela Comissão.

Artigo 118.o-V

Protecção

1.   Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição referida no n.o 1 do artigo 118.o-U.

As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das menções tradicionais.

2.   As menções tradicionais não devem tornar-se genéricas na Comunidade.

Secção I-B

Rotulagem e apresentação no sector vitivinícola

Artigo 118.o-W

Definições

Para efeitos da aplicação da presente secção, entende-se por:

a)

«Rotulagem», as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto.

b)

«Apresentação», qualquer informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

Artigo 118.o-X

Aplicabilidade das regras horizontais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 89/104/CEE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (14), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (15) e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados (16), aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação.

Artigo 118.o-Y

Indicações obrigatórias

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos nos pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do anexo XI-B, comercializados na Comunidade ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o anexo XI-B;

b)

Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

i)

termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida»; e

ii)

nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)

Título alcoométrico volúmico adquirido;

d)

Indicação da proveniência;

e)

Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, o nome do produtor ou do vendedor;

f)

Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

g)

Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

3.   Em derrogação da alínea b) do n.o 1, a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

a)

Quando o rótulo ostente uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-U;

b)

Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar pela Comissão, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.

Artigo 118.o-Z

Indicações facultativas

1.   A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 118.o-Y podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a)

Ano de colheita;

b)

Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

c)

No caso de vinhos que não sejam os referidos na alínea g) do n.o 1 do artigo 118.o-Y, menções que indiquem o teor de açúcar;

d)

No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 118.o-U;

e)

Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

f)

Menções que se refiram a certos métodos de produção;

g)

No caso dos vinhos que têm uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica que seja mais pequena ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 118.o-J, no que respeita à utilização das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)

Os Estados-Membros introduzem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e controlo a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

b)

Os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

i)

houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta de uva de vinho em causa ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente;

ii)

os controlos em causa não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

c)

Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta ou castas de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e controlo pertinentes.

Artigo 118.o-ZA

Línguas

1.   As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 118.o-Y e 118.o-Z, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou em mais línguas oficiais da Comunidade.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 118.o-U é expresso no rótulo na língua ou nas línguas para as quais se aplica a protecção.

No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso numa ou em mais línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 118.o-ZB

Execução

As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 118.o-Y cuja rotulagem não esteja em conformidade com a presente secção não sejam colocados no mercado ou sejam dele retirados.

12.

No capítulo I do título II da parte II é inserida a seguinte secção:

«Secção II-A

Regras de produção no sector vitivinícola

Subsecção I

Castas de uva de vinho

Artigo 120.o-A

Classificação das castas de uva de vinho

1.   Os produtos constantes do anexo XI-B e produzidos na Comunidade devem ser elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2.

2.   Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para a produção de vinho.

Só podem ser classificadas as castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

a)

A casta em questão pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis;

b)

A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, o seu arranque deve ser realizado no prazo de 15 anos a seguir à supressão.

3.   Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda os 50 000 hectolitros por ano, calculada com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.o 2.

Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo, também só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para efeitos de produção de vinho as castas de uva de vinho que estejam em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 2.

4.   Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 e do segundo parágrafo do n.o 3, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas só são permitidas para investigação científica e fins experimentais:

a)

Castas de uva de vinho não classificadas no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 2;

b)

Castas de uva de vinho não conformes com as alíneas a) e b) do n.o 2 no que respeita aos Estados-Membros a que se refere o n.o 3.

5.   As superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para produção de vinho em violação dos n.os 2 a 4 são objecto de arranque.

Todavia, o arranque dessas superfícies não é obrigatório se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor.

6.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para verificar o cumprimento dos n.os 2 a 5 pelos produtores.

Subsecção II

Práticas enológicas e restrições

Artigo 120.o-B

Âmbito de aplicação

A presente subsecção diz respeito às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola, bem como ao procedimento a adoptar para decidir dessas práticas e restrições.

Artigo 120.o-C

Práticas enológicas e restrições

1.   Só as práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária, tal como previsto no anexo XV-A, ou que tenham sido objecto de uma decisão ao abrigo dos artigos 120.o-D e 120.o-E devem ser usadas na produção e conservação na Comunidade dos produtos do sector vitivinícola.

O primeiro parágrafo não se aplica a:

a)

Sumo de uvas e sumo de uvas concentrado;

b)

Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

2.   As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

3.   Os produtos do sector vitivinícola são produzidos na Comunidade em conformidade com as restrições aplicáveis enunciadas no anexo XV-B.

4.   Não são comercializados na Comunidade produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas ao nível comunitário ou, quando aplicável, ao nível nacional, ou que infrinjam as restrições enunciadas no anexo XV-B.

Artigo 120.o-D

Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo do direito comunitário produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos.

Os Estados-Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros.

Artigo 120.o-E

Autorização de práticas enológicas e restrições

1.   Com excepção das práticas enológicas relativas a enriquecimento, acidificação e desacidificação estabelecidas no anexo XV-A para os produtos específicos nele abrangidos, bem como das restrições constantes do anexo XV-B, a autorização de práticas enológicas e de restrições em matéria de elaboração e conservação de produtos do sector vitivinícola é decidida pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

2.   Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas em condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

Artigo 120.o-F

Critérios de autorização

Ao autorizar práticas enológicas nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, a Comissão:

a)

Baseia-se nas práticas enológicas recomendadas e publicadas pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)

Tem em conta a protecção da saúde humana;

c)

Tem em conta possíveis riscos de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e percepções que tenham desenvolvido, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)

Assegura que sejam preservadas as características naturais e essenciais do vinho e que não haja alterações substanciais na composição do produto em causa;

e)

Garante um nível mínimo aceitável de protecção ambiental;

f)

Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e às restrições enunciadas, respectivamente, nos anexos XV-A e XV-B.

Artigo 120.o-G

Métodos de análise

Os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos do sector vitivinícola e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas são os recomendados e publicados pela OIV.

Quando não existam métodos ou regras recomendados e publicados pela OIV, os métodos e regras a aplicar são aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

Na pendência da aprovação de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.».

13.

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Às regras relativas às denominações de origem e às indicações geográficas referidas na subsecção I da secção I-A, em especial derrogações à aplicabilidade de regras e requisitos estabelecidos nessa subsecção, na medida em que digam respeito:

i)

a pedidos pendentes de protecção de denominações de origem ou indicações geográficas;

ii)

à produção de certos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida numa área geográfica nas imediações da área geográfica de origem das uvas;

iii)

a práticas tradicionais de produção de certos vinhos com denominação de origem protegida;

l)

Às regras relativas às menções tradicionais referidas na subsecção II da secção I-A, em especial no que respeita:

i)

ao procedimento de concessão de protecção;

ii)

ao nível específico de protecção;

m)

Às regras relativas à rotulagem e apresentação referidas na secção I-B, em especial:

i)

especificações sobre a indicação da proveniência do produto em causa,

ii)

as condições de utilização das indicações facultativas constantes do artigo 118.o-Z;

iii)

requisitos específicos no que respeita às indicações relativas ao ano de colheita e à casta de uva de vinho ostentadas nos rótulos, tal como referido no n.o 2 do artigo 118.o-Z,

iv)

outras derrogações, para além das referidas no n.o 2 do artigo 118.o-Y, que prevejam que a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida,

v)

as regras relativas à protecção a conferir no que respeita à apresentação de determinado produto.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«As regras de execução das disposições relativas às práticas enológicas e restrições estabelecidas na subsecção II da secção II-A e nos anexos XV-A e XV-B, salvo disposição em contrário nesses anexos, são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

As regras referidas no terceiro parágrafo podem contemplar, em especial:

a)

Disposições para o efeito de considerar que as práticas enológicas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 constituem práticas enológicas autorizadas;

b)

Práticas enológicas autorizadas e restrições, inclusive em matéria de enriquecimento, acidificação e desacidificação, relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos;

c)

Práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos;

d)

Sob reserva da parte C do anexo XV-B, disposições que regulem a mistura e a lotação dos mostos e dos vinhos;

e)

Quando não existam regras comunitárias na matéria, as características de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas;

f)

Regras administrativas de execução das práticas enológicas autorizadas;

g)

Condições de detenção, circulação e utilização de produtos não conformes com o artigo 120.o-C e possíveis isenções das exigências desse artigo, e determinação de critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais;

h)

Condições em que os Estados-Membros podem permitir a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as disposições da subsecção II da secção II-A, que não as do artigo 120.o-C, ou com as disposições de execução dessa subsecção.».

14.

Ao artigo 122.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem, no que respeita ao sector vitivinícola e mediante condições idênticas às estabelecidas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, reconhecer as organizações de produtores que apliquem estatutos que obriguem os seus membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas e a evolução do mercado;

c)

Pagar sanções em caso de violação das obrigações estatutárias.

Podem ser perseguidos no sector vitivinícola, designadamente, os seguintes objectivos específicos, na acepção da alínea c) do primeiro parágrafo:

a)

Promoção e prestação de assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente;

b)

Promoção de iniciativas para a gestão dos subprodutos da vinificação e a gestão dos resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

c)

Promoção da investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado;

d)

Contribuição para a consecução dos programas de apoio referidos na secção IV-B do capítulo IV do título I da parte II.».

15.

No artigo 123.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«Para além do disposto no n.o 1, os Estados-Membros reconhecem, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, e podem reconhecer, no caso do sector vitivinícola, também as organizações interprofissionais que:

a)

Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos dos sectores referidos no proémio;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);»;

b)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Realizem, numa ou mais regiões da Comunidade, uma ou mais e, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas, duas ou mais, das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores e, sem prejuízo de outros sectores, no sector vitivinícola, tendo em conta a saúde pública e os interesses dos consumidores:»;

ii)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas e do sector vitivinícola, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;»;

iii)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

maior valorização do potencial das frutas e dos produtos hortícolas produzidos e do potencial de produção no sector vitivinícola;»;

iv)

as subalíneas vii) e viii) passam a ter a seguinte redacção:

«vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, da comercialização e, no caso do sector vitivinícola, igualmente da vinificação;

viii)

valorização do potencial e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;»;

v)

a subalínea x) passa a ter a seguinte redacção:

«x)

definição, no caso do sector das frutas e produtos hortícolas e no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas nos pontos 2 e 3 do anexo XVI-A, de regras mais estritas do que as regras comunitárias ou nacionais;»;

vi)

é aditada uma subalínea com a seguinte redacção:

«xi)

No caso do sector vitivinícola:

prestação de informações sobre características específicas de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida,

promoção do consumo moderado e responsável de vinho e informação sobre os danos associados a modelos de consumo perigosos,

realização de acções de promoção do vinho, nomeadamente em países terceiros.».

16.

É inserida a seguinte secção no capítulo II do título II da parte II:

«Secção I-B

Regras relativas às organizações de produtores e organizações interprofissionais no sector vitivinícola

Artigo 125.o-O

Reconhecimento

1.   Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações de produtores e as organizações interprofissionais que tenham apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento do qual conste prova de que a pessoa colectiva:

a)

No que respeita às organizações de produtores:

i)

satisfaz as exigências do artigo 122.o;

ii)

reúne um número mínimo de membros, a fixar pelo Estado-Membro em causa;

iii)

abrange um volume mínimo da produção comercializável, a fixar pelo Estado-Membro em causa, na zona em que a organização opera;

iv)

é capaz de desenvolver as suas actividades adequadamente, tanto em termos de duração como em termos de eficácia e de concentração da oferta;

v)

permite efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo que respeitem o ambiente;

b)

No que respeita às organizações interprofissionais:

i)

satisfaz as exigências do n.o 3 do artigo 123.o;

ii)

exerce as suas actividades numa ou mais regiões do território em causa;

iii)

representa uma parte significativa da produção ou do comércio de produtos abrangidos pelo presente regulamento;

iv)

não participa na produção, transformação ou comercialização de produtos do sector vitivinícola.

2.   As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são consideradas organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente artigo.

As organizações que satisfaçam os critérios enunciados no n.o 3 do artigo 123.o e na alínea b) do n.o 1 do presente artigo e tenham sido reconhecidas pelos Estados-Membros são consideradas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dessas disposições.

3.   O n.o 2 do artigo 125.o-B e o n.o 3 do artigo 125.o-K aplicam-se, mutatis mutandis, respectivamente, às organizações de produtores e às organizações interprofissionais do sector vitivinícola. Todavia:

a)

Os períodos referidos, respectivamente, na alínea a) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea c) do n.o 3 do artigo 125.o-K são de quatro meses;

b)

Os pedidos de reconhecimento referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea c) do n.o 3 do artigo 125.o-K devem ser apresentados no Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

c)

As notificações anuais referidas, respectivamente, na alínea c) do n.o 2 do artigo 125.o-B e na alínea d) do n.o 3 do artigo 125.o-K são efectuadas até 1 de Março de cada ano.».

17.

No artigo 129.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições constantes dos anexos III e XI-B, é integrada na pauta aduaneira comum.».

18.

No artigo 130.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«g-a)

Vitivinícola;».

19.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 133.o-A

Garantia especial no sector vitivinícola

1.   Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço é verificada quer com base no controlo de cada remessa, quer recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem.

Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido se for caso disso de uma margem, aprovada pela Comissão, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual aos direitos de importação determinados com base no valor forfetário de importação.

Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor forfetário de importação ou da aplicação, em condições a determinar pela Comissão, das disposições aplicáveis da legislação aduaneira.

2.   Caso sejam aplicadas as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do anexo XV-B a produtos importados, por decisão do Conselho, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uvas, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados.».

20.

No artigo 141.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o-A, de um ou vários produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas, bem como de sumo de uvas e de mosto de uvas, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:».

21.

No capítulo II da parte III, é aditada à secção IV a seguinte subsecção:

«Subsecção V

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

Artigo 158.o-A

Exigências especiais relativas às importações de vinho

1.   Salvo disposição em contrário, nomeadamente em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem previstas na subsecção I da secção I-A do capítulo I do título II da parte II, bem como no n.o 1 do artigo 113.o-D do presente regulamento aplicam-se aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a Comunidade.

2.   Salvo disposição em contrário em acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução.

3.   As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)

Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a tornar pública pela Comissão, do país de origem do produto;

b)

Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano directo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.».

22.

No artigo 160.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e da azeitona de mesa, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.».

23.

No n.o 1 do artigo 161.o é inserida a seguinte alínea:

«d-c)

Vitivinícola;».

24.

No artigo 174.o. o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos sectores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.».

25.

O artigo 175.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 175.o

Aplicação dos artigos 81.o a 86.o do Tratado

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 81.o a 86.o do Tratado, bem como as disposições tomadas em sua execução, aplicam-se, sob reserva do disposto nos artigos 176.o a 177.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas a que se referem o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, relativos à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.».

26.

O artigo 180.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 180.o

Aplicação dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado

Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o.

No entanto, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 44.o a 48.o, 102.o, 102.o-A, 103.o, 103.o-A, 103.o-B, 103.o-E, 103.o-GA, 104.o, 105.o, 182.o e 182.o-A, bem como da subsecção III da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II do presente regulamento, nos termos do mesmo. Todavia, no que respeita ao n.o 4 do artigo 103.o-N, só não é aplicável o artigo 88.o do Tratado.».

27.

No capítulo II da parte IV é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 182.o-A

Ajuda nacional à destilação de vinho em casos de crise

1.   A partir de 1 de Agosto de 2012, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

2.   A ajuda a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionada e permitir dar resposta à crise.

3.   O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para esta ajuda não deve exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro previstos no anexo X-B para esse ano.

4.   Os Estados-Membros que desejem recorrer à ajuda a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão decide sobre a aprovação da medida e a possibilidade de concessão da ajuda.

5.   O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

6.   A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo.».

28.

Ao artigo 184.o são aditados os seguintes pontos:

«7.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011, sobre a execução das medidas de promoção no sector vitivinícola a que se refere o artigo 103.o-P;

8.

Até ao final de 2012, sobre o sector vitivinícola, que tenha em conta, em especial, a experiência adquirida com a implementação da reforma.».

29.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 185.o-A

Cadastro vitícola e inventário

1.   Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção.

2.   Os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação prevista no n.o 1.

3.   Anualmente, até 1 de Março, e com base no cadastro vitícola, os Estados-Membros que prevejam medidas relativas à reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio em conformidade com o artigo 103.o-Q transmitem à Comissão um inventário actualizado do seu potencial de produção.

4.   A Comissão aprova regras de execução relativas ao cadastro vitícola e ao inventário, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção e relativas à medição de superfícies.

A Comissão pode decidir a qualquer momento, a partir de 1 de Janeiro de 2016, que os n.os 1 a 3 deixem de ser aplicáveis.

Artigo 185.o-B

Declarações obrigatórias no sector vitivinícola

1.   Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita.

2.   Os Estados-Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

3.   Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano, quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte.

4.   A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo, que podem contemplar, em especial, regras relativas a sanções em caso de inobservância das exigências de comunicação.

Artigo 185.o-C

Documentos de acompanhamento e registo no sector vitivinícola

1.   Os produtos do sector vitivinícola só podem ser postos em circulação no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

2.   As pessoas singulares ou colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do sector vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes a determinar pela Comissão, devem manter registos das entradas e saídas desses produtos.

3.   A Comissão pode aprovar regras de execução do presente artigo.

Artigo 185.o-D

Designação das autoridades nacionais responsáveis no sector vitivinícola

1.   Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento relativas à determinação de autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária do sector vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão, sem a assistência do comité referido no n.o 1 do artigo 195.o, põe estas informações à disposição do público.».

30.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 188.o-A

Relatórios e avaliação no sector vitivinícola

1.   No que respeita às plantações ilegais posteriores a 31 de Agosto de 1998, referidas no artigo 85.o-A, os Estados-Membros comunicam à Comissão anualmente, até 1 de Março, as superfícies plantadas com vinha após 31 de Agosto de 1998 sem um direito de plantação correspondente, bem como as superfícies objecto de arranque em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo.

2.   No que respeita à regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998, referida no artigo 85.o-B, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Março de cada um dos anos em causa:

a)

As superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente;

b)

As superfícies regularizadas em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, as taxas previstas no mesmo número e o valor médio dos direitos de plantação regionais previsto no n.o 2 do mesmo artigo.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 1 de Março de 2010, as superfícies objecto de arranque em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 85.o-B.

O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2015, previsto no n.o 1 do artigo 85.o-G, não afecta as obrigações previstas no presente número.

3.   No que respeita aos pedidos de ajuda apresentados no âmbito do regime de arranque estabelecido na subsecção III da secção IV-A do capítulo III do título I da parte II, os Estados-Membros notificam à Comissão anualmente, até 1 de Março, os pedidos aceites, discriminados por regiões e por escalões de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

Os Estados-Membros notificam à Comissão anualmente, até 1 de Dezembro, em relação à campanha vitivinícola anterior:

a)

As superfícies objecto de arranque, discriminadas por regiões e por escalões de rendimento;

b)

O montante total dos prémios ao arranque pagos por região.

4.   No que respeita às isenções da elegibilidade para a participação no regime de arranque em conformidade com o artigo 85.o-U, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.os 4 a 6 desse artigo comunicam à Comissão anualmente, até 1 de Agosto, relativamente à medida de arranque a aplicar:

a)

As superfícies declaradas inelegíveis;

b)

A justificação da inelegibilidade, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 85.o-U.

5.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão anualmente, até 1 de Março, e pela primeira vez até 1 de Março de 2010, um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio, referidos na secção IV-B do capítulo IV do título I da parte II, no exercício anterior.

O relatório enumera e descreve as medidas a que foi concedida assistência comunitária ao abrigo do programa de apoio, fornecendo nomeadamente dados pormenorizados sobre a execução das medidas de promoção a que se refere o artigo 103.o-P.

6.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Março de 2011, e uma segunda vez até 1 de Março de 2014, uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo como aumentar a eficiência dos mesmos.

7.   A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo.».

31.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 190.o-A

Transferência de montantes disponíveis no sector vitivinícola para o desenvolvimento rural

1.   Os montantes fixados no n.o 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, estão disponíveis como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

2009: 40 660 000 EUR,

2010: 82 110 000 EUR,

de 2011 em diante: 122 610 000 EUR.

3.   Os montantes fixados no n.o 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo X-C.».

32.

Ao artigo 194.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão pode ainda determinar as regras relativas à medição das superfícies no sector vitivinícola destinadas a garantir uma aplicação uniforme das disposições comunitárias estabelecidas no presente regulamento. As regras em causa podem relacionar-se, designadamente, com os controlos ou podem ser relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos.».

33.

É inserido na parte IV o seguinte artigo:

«Artigo 194.o-A

Compatibilidade com o sistema integrado de gestão e de controlo

Para efeitos da aplicação ao sector vitivinícola do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo referidos nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 194.o, relacionados com as superfícies, sejam compatíveis com o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Base de dados informatizada;

b)

Sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Controlos administrativos.

Os procedimentos devem permitir, sem quaisquer problemas ou conflitos, um funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o SIGC.».

34.

O artigo 195.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir designado por «Comité de Gestão»).»;

b)

São aditados os dois números seguintes:

«3.   A Comissão é igualmente assistida por um Comité de Regulamentação.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.».

35.

O artigo 196.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 196.o

Organização do Comité de Gestão

A organização das reuniões do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 195.o devem ter em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de incluir os conhecimentos especializados adequados.».

36.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 203.oB

Regras transitórias no sector vitivinícola

A Comissão pode aprovar medidas destinadas a facilitar a transição das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 e (CE) n.o 479/2008 para as do presente regulamento.».

37.

Os anexos são alterados do seguinte modo:

a)

No anexo III, é inserida a parte III-A, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento;

b)

São inseridos os anexos X-B, X-C, X-D e X-E, cujos textos constam do anexo II do presente regulamento;

c)

É inserido o anexo XI-B, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento;

d)

São inseridos os anexos XV-A e XV-B, cujos textos constam do anexo IV do presente regulamento;

e)

Ao anexo XXII é aditado um ponto 47, cujo texto consta do anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1184/2006

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras relativas à aplicabilidade dos artigos 81.o a 86.o e de certas disposições do artigo 88.o do Tratado à produção ou ao comércio dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (17).

Artigo 3.o

Revogações e continuação da aplicabilidade a título transitório

1.   Sob reserva do n.o 2, é revogado o Regulamento (CE) n.o 479/2008.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e ler-se nos termos do quadro de correspondência respectivo constante do anexo XXII desse regulamento.

2.   O n.o 3 do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 continua a aplicar-se no que respeita às medidas e nas condições nele definidas.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 20 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(5)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(7)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(8)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.».

(9)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(10)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

(11)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(12)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1.

(14)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

(15)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(16)  JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.».

(17)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


ANEXO I

«Parte III-A: definições relativas ao sector vitivinícola

Definições relativas à vinha

1.

“Arranque”: a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

2.

“Plantação”: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

3.

“Sobreenxertia”: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

Definições relativas aos produtos

4.

“Uvas frescas”: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

5.

“Mosto de uvas frescas amuado com álcool”: o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol. e não superior a 15 % vol.;

b)

É obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol. e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A:

i)

quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.;

ii)

quer de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 80 % vol.

6.

“Sumo de uvas”: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível que:

a)

É obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

b)

É obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

7.

“Sumo de uvas concentrado”: o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

8.

“Borras de vinho”: o resíduo que:

a)

Fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

b)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

c)

Fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado; ou

d)

É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

9.

“Bagaço de uvas”: o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

10.

“Água-pé”: o produto obtido:

a)

Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água; ou

b)

Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

11.

“Vinho aguardentado”: o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol. e não superior a 24 % vol.;

b)

É obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 % vol., a um vinho sem açúcar residual; ou

c)

Tem uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

12.

“Vinho de base”:

a)

O mosto de uvas;

b)

O vinho; ou

c)

A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características, destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

Definições relativas ao título alcoométrico

13.

“Título alcoométrico volúmico adquirido”: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 °C contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

14.

“Título alcoométrico volúmico potencial”: o número de volumes de álcool puro à temperatura de 20 °C susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

15.

“Título alcoométrico volúmico total”: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

16.

“Título alcoométrico volúmico natural”: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

17.

“Título alcoométrico mássico adquirido”: o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de produto.

18.

“Título alcoométrico mássico potencial”: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto.

19.

“Título alcoométrico mássico total”: a soma dos títulos alcoométricos mássicos adquirido e potencial.»


ANEXO II

«

ANEXO X-B

ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO (A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 103.o-N)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

2011

2012

2013

A partir de 2014

BG

15 608

21 234

22 022

27 077

26 742

26 762

CZ

2 979

4 076

4 217

5 217

5 151

5 155

DE

22 891

30 963

32 190

39 341

38 867

38 895

EL

14 286

19 167

19 840

24 237

23 945

23 963

ES

213 820

284 219

279 038

358 000

352 774

353 081

FR

171 909

226 814

224 055

284 299

280 311

280 545

IT (1)

238 223

298 263

294 135

341 174

336 736

336 997

CY

2 749

3 704

3 801

4 689

4 643

4 646

LT

30

37

45

45

45

45

LU

344

467

485

595

587

588

HU

16 816

23 014

23 809

29 455

29 081

29 103

MT

232

318

329

407

401

402

AT

8 038

10 888

11 313

13 846

13 678

13 688

PT

37 802

51 627

53 457

65 989

65 160

65 208

RO

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

SI

3 522

3 770

3 937

5 119

5 041

5 045

SK

2 938

4 022

4 160

5 147

5 082

5 085

UK

0

61

67

124

120

120

ANEXO X-C

DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 190.o-A)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

A partir de 2011

BG

CZ

DE

EL

ES

15 491

30 950

46 441

FR

11 849

23 663

35 512

IT

13 160

26 287

39 447

CY

LT

LU

HU

MT

AT

PT

RO

SI

1 050

1 050

SK

UK

160

160

160

ANEXO X-D

ORÇAMENTO PARA O REGIME DE ARRANQUE

O orçamento disponível para o regime de arranque a que se refere o n.o 3 do artigo 85.o-S é de:

a)

Para a campanha vitivinícola de 2008/2009 (exercício orçamental de 2009): 464 000 000 EUR;

b)

Para a campanha vitivinícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2010): 334 000 000 EUR;

c)

Para a campanha vitivinícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2011): 276 000 000 EUR.

ANEXO X-E

SUPERFÍCIES QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM DECLARAR INELEGÍVEIS PARA O REGIME DE ARRANQUE (A QUE SE REFEREM OS N.os 1, 2 E 5 DO ARTIGO 85.o-U)

(ha)

Estado-Membro

Superfície total plantada com vinha

Superfícies a que se refere o n.o 5 do artigo 85.o-U

BG

135 760

4 073

CZ

19 081

572

DE

102 432

3 073

EL

69 907

2 097

ES

1 099 765

32 993

FR

879 859

26 396

IT

730 439

21 913

CY

15 023

451

LU

1 299

39

HU

85 260

2 558

MT

910

27

AT

50 681

1 520

PT

238 831

7 165

RO

178 101

5 343

SI

16 704

501

SK

21 531

646

»

(1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.


ANEXO III

«ANEXO XI-B

CATEGORIAS DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

1.   Vinho

Por “vinho” entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

O vinho tem:

a)

Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo XV-A, um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol., desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao presente anexo, e igual ou superior a 9 % vol. nas outras zonas vitícolas;

b)

Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo XV-A, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol.;

c)

Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, em derrogação:

o limite máximo do título alcoométrico total pode atingir até 20 % vol. para os vinhos que tenham sido produzidos sem qualquer enriquecimento de certas zonas vitícolas da Comunidade, a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o,

o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol. para os vinhos com denominação de origem protegida que tenham sido produzidos sem enriquecimento;

d)

Sob reserva de derrogações que possam ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

O vinho “retsina” é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho “retsina” nas condições definidas na regulamentação grega em vigor.

Em derrogação da alínea b), o “Tokaji eszencia” e o “Tokajská esencia” são considerados vinhos.

2.   Vinho novo ainda em fermentação

Por “vinho novo ainda em fermentação” entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

3.   Vinho licoroso

Por “vinho licoroso” entende-se o produto que:

a)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol. e não superior a 22 % vol.;

b)

Tem um título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol., com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

c)

É obtido a partir de:

mosto de uvas parcialmente fermentado,

vinho,

uma mistura desses produtos, ou

mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no que respeita aos vinhos licorosos, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;

d)

Tem um título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol., com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

e)

Foi objecto da adição de:

i)

isolados ou em mistura:

álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol.,

destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.;

ii)

assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea i) da alínea e) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

f)

Em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, foi objecto da adição de:

i)

produtos referidos na subalínea i) da alínea e), isolados ou em mistura; ou

ii)

um ou mais dos seguintes produtos:

álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol. e não superior a 96 % vol.,

aguardente de vinho ou de bagaço, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e não superior a 86 % vol.,

aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol. e inferior a 94,5 % vol.; e

iii)

eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

mosto de uvas concentrado,

uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) da alínea f) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e quarto travessões da alínea c).

4.   Vinho espumante natural

Por “vinho espumante natural” entende-se o produto:

a)

Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

5.   Vinho espumante de qualidade

Por “vinho espumante de qualidade” entende-se o produto:

a)

Que é obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

de uvas frescas,

de mosto de uvas, ou

de vinho;

b)

Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

c)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3,5 bar; e

d)

Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

6.   Vinho espumante de qualidade aromático

Por “vinho espumante de qualidade aromático” entende-se o vinho espumante de qualidade:

a)

Que é exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o. Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são determinados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o;

b)

Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar;

c)

Cujo título alcoométrico adquirido não pode ser inferior a 6 % vol.; e

d)

Cujo título alcoométrico total não pode ser inferior a 10 % vol.

As normas específicas relativas a outras características ou condições suplementares de produção ou circulação são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

7.   Vinho espumante gaseificado

Por “vinho espumante gaseificado” entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

b)

Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás; e

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, igual ou superior a 3 bar.

8.   Vinho frisante natural

Por “vinho frisante natural” entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho, desde que esse vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol.;

b)

Tem um título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol.;

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar; e

d)

É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

9.   Vinho frisante gaseificado

Por “vinho frisante gaseificado” entende-se o produto que:

a)

É obtido a partir de vinho;

b)

Tem um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol. e um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol.;

c)

Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

d)

É apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

10.   Mosto de uvas

Por “mosto de uvas” entende-se o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas igual ou inferior a 1 % vol.

11.   Mosto de uvas parcialmente fermentado

Por “mosto de uvas parcialmente fermentado” entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas que tem um título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol. e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

12.   Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

Por “mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas” entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

13.   Mosto de uvas concentrado

Por “mosto de uvas concentrado” entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 120.o-G, não seja inferior a 50,9 %.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

14.   Mosto de uvas concentrado rectificado

Por “mosto de uvas concentrado rectificado” entende-se o produto líquido não caramelizado que:

a)

É obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 120.o-G, não seja inferior a 61,7 %;

b)

Foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar;

c)

Apresenta as características seguintes:

pH não superior a 5 a 25 oBrix,

densidade óptica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 oBrix,

teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar,

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 oBrix,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 25 oBrix e a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol.

15.   Vinho proveniente de uvas passas

Por “vinho proveniente de uvas passas” entende-se o produto que:

a)

É produzido sem enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

b)

Tem um título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol. e um título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol.; e

c)

Tem um título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol. (ou 272 gramas de açúcar por litro).

16.   Vinho de uvas sobreamadurecidas

Por “vinho de uvas sobreamadurecidas” entende-se o produto que:

a)

É produzido sem enriquecimento;

b)

Tem um título alcoométrico natural superior a 15 % vol.; e

c)

Tem um título alcoométrico total igual ou superior a 15 % vol. e um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 12 % vol.

Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

17.   Vinagre de vinho

Por “vinagre de vinho” entende-se o vinagre que:

a)

É obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e

b)

Tem uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

Apêndice ao anexo XI-B

Zonas vitícolas

As zonas vitícolas são as seguintes:

1.

A zona vitícola A compreende:

a)   Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha que não sejam as compreendidas na zona referida na alínea a) do n.o 2;

b)   No Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

c)   Na Bélgica, na Dinamarca, na Irlanda, nos Países Baixos, na Polónia, na Suécia e no Reino Unido: a superfície vitícola desses países;

d)   Na República Checa: a região vitícola de Čechy.

2.

A zona vitícola B compreende:

a)

Na Alemanha, as superfícies plantadas com vinha da região determinada de Baden;

b)

Em França, as superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes:

—   na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,

—   na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,

—   na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

—   no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,

—   na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),

—   no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no “arrondissement” de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre;

c)

Na Áustria, a superfície vitícola austríaca;

d)

Na República Checa, a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea d) do ponto 1;

e)

Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblast’, Južnoslovenská vinohradnícka oblast’, Nitrianska vinohradnícka oblast’, Stredoslovenská vinohradnícka oblast’, Východoslovenská vinohradnícka oblast’ e as regiões vitícolas não incluídas na alínea f) do ponto 3;

f)

Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

—   na região de Podravje: Štajerska Slovenija, Prekmurje,

—   na região de Posavje: Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, e as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 4;

g)

Na Roménia, a região de Podișul Transilvaniei.

3.

A zona vitícola C I compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d’Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com excepção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do “arrondissement” de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,

nos “arrondissements” de Valence e de Die, no departamento da Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),

no “arrondissement” de Tournon, nos cantões de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento da Ardèche;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d’Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

c)

Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

d)

Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos “Vinhos Verdes”, bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) pertencentes à região vitícola da Estremadura;

e)

Na Hungria, todas as superfícies plantadas com vinha;

f)

Na Eslováquia, as superfícies plantadas com vinha do Tokajská vinohradnícka oblast’

g)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 4.

4.

A zona vitícola C II compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech), Vaucluse,

da parte do departamento do Var delimitada a sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,

do “arrondissement” de Nyons e do cantão de Loriol-sur-Drôme no departamento da Drôme,

das unidades administrativas do departamento da Ardèche não incluídas na alínea a) do ponto 3;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da província de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia;

c)

Em Espanha, as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

Lugo, Orense, Pontevedra,

Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à “comarca” vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora,

La Rioja,

Álava,

Navarra,

Huesca,

Barcelona, Girona, Lleida,

na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

nos municípios da província de Tarragona abrangidos pela denominação de origem “Penedés”,

na parte da província de Tarragona correspondente à “comarca” vitícola determinada de Conca de Barberá;

d)

Na Eslovénia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

e)

Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина);

f)

Na Roménia, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a região vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiões favoráveis.

5.

A zona vitícola C III a) compreende:

a)

Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha dos seguintes “nomoi”: Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larissa, Ioannina, Lefcada, Aqueia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Thira (Santorini);

b)

Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

c)

Na Bulgária, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea e) do ponto 4.

6.

A zona vitícola C III b) compreende:

a)

Em França, as superfícies plantadas com vinha:

dos departamentos da Córsega,

da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelos municípios (considerando-se estes incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime,

dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales;

b)

Em Itália, as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Eolie, Egadi e Pelagie;

c)

Na Grécia, as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea a) do ponto 5;

d)

Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas na alínea c) do ponto 3 ou na alínea c) do ponto 4;

e)

Em Portugal, as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 3;

f)

Em Chipre, as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

g)

Em Malta, as superfícies plantadas com vinha.

7.

A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a que resulta das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981 e, em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986 e, em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998.

»

ANEXO IV

«

ANEXO XV-A

ENRIQUECIMENTO, ACIDIFICAÇÃO E DESACIDIFICAÇÃO EM CERTAS ZONAS VITÍCOLAS

A.   Limites para o enriquecimento

1.

Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis de acordo com o n.o 2 do artigo 120.o-A.

2.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não deve exceder os seguintes limites:

a)

3 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

b)

2 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

c)

1,5 % vol. nas zonas vitícolas C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

3.

Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 sejam aumentados 0,5 %. Em resposta a tal pedido, a Comissão deverá apresentar o mais rapidamente possível o projecto de medida legislativa ao comité de gestão previsto no n.o 1 do artigo 195.o. A Comissão esforça-se por tomar uma decisão no prazo de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

B.   Tratamentos de enriquecimento

1.

O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte A só pode ser obtido:

a)

No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;

b)

No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado, ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

c)

No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

2.

Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado rectificado e seja paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.o-Y do presente regulamento.

3.

A adição de sacarose prevista nas alíneas a) e b) do ponto 1 só pode ser efectuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

a)

Zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

b)

Zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

c)

Zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, com excepção das vinhas situadas em Itália, na Grécia, em Espanha, em Portugal e em Chipre e das vinhas nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

Aix-en-Provence,

Nîmes,

Montpellier,

Toulouse,

Agen,

Pau,

Bordeaux,

Bastia.

Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excepcionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunicará de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

4.

A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11 % na zona vitícola A, 8 % na zona vitícola B e 6,5 % na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

5.

A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1:

a)

Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

b)

Não deve, não obstante o previsto na alínea c) do ponto 2 da parte A, aumentar em mais de 2 % vol. o título alcoométrico natural desses produtos.

6.

Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

a)

11,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

b)

12 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

c)

12,5 % vol. na zona vitícola C I a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

d)

13 % vol. na zona vitícola C II a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

e)

13,5 % vol. na zona vitícola C III a que se refere o apêndice ao anexo XI-B.

7.

Em derrogação ao ponto 6, os Estados-Membros podem:

a)

Em relação ao vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol. e 12,5 % vol. nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

b)

Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com uma denominação de origem para um nível que eles próprios determinarão.

C.   Acidificação e desacidificação

1.

As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto:

a)

Nas zonas vitícolas A, B e C I a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de uma desacidificação;

b)

Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a) a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação;

c)

Na zona vitícola C III b) a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de uma acidificação.

2.

A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

3.

A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

4.

A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

5.

O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

6.

Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

7.

A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

D.   Processos

1.

Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só é autorizado se for efectuado em condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em vinho ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida na alínea l) do n.o 1 do artigo 1.o, com excepção do vinho espumante natural ou do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

2.

A concentração dos vinhos será efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

3.

A acidificação e a desacidificação dos vinhos só serão efectuadas na adega do produtor e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

4.

Cada um dos tratamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 será declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose que, para o exercício da sua actividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização.

5.

Cada um dos tratamentos mencionados nas partes B e C será objecto de uma inscrição no documento de acompanhamento previsto no artigo 185.o-C, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

6.

Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais, esses tratamentos não devem ser efectuados:

a)

Após 1 de Janeiro, na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B;

b)

Após 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B. Serão realizados apenas em relação a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a essas datas.

7.

Não obstante o disposto no ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

ANEXO XV-b

RESTRIÇÕES

A.   Generalidades

1.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais.

2.

Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a obtenção de mosto de uvas frescas amuado com álcool, vinho licoroso, vinho espumante natural, vinho aguardentado e vinho frisante natural.

3.

O vinho aguardentado só será utilizado para destilação.

B.   Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

1.

O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29.

2.

O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da Comunidade.

3.

Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais pode ser admitida pelos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a designação de venda “vinho”.

4.

O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos apenas nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

5.

Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos a que se refere o anexo XI-B, nem adicionados a tais produtos, no território da Comunidade.

C.   Lotação de vinhos

Salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade, a lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibida na Comunidade.

D.   Subprodutos

1.

A sobreprensagem das uvas é proibida. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

Aquantidade de álcool contida nesses subprodutos é determinada pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

2.

Com excepção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho ou outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida será permitido, em condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de “Tokaji fordítás” e “Tokaji máslás” na Hungria e de “Tokajský forditáš” e “Tokajský mášláš” na Eslováquia.

3.

A prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem sãos, genuínos e comercializáveis.

4.

Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

5.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los sob condições a definir pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 195.o.

»

ANEXO V

«47.   Regulamento (CE) n.o 479/2008

Regulamento (CE) n.o 479/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 2.o

Artigo 2.o e parte III-A do anexo III

Artigo 3.o

Artigo 103.o-I

Artigo 4.o

Artigo 103.o-J

Artigo 5.o

Artigo 103.o-K

Artigo 6.o

Artigo 103.o-L

Artigo 7.o

Artigo 103.o-M

Artigo 8.o

Artigo 103.o-N

Artigo 9.o

Artigo 103.o-O

Artigo 10.o

Artigo 103.o-P

Artigo 11.o

Artigo 103.o-Q

Artigo 12.o

Artigo 103.o-R

Artigo 13.o

Artigo 103.o-S

Artigo 14.o

Artigo 103.o-T

Artigo 15.o

Artigo 103.o-U

Artigo 16.o

Artigo 103.o-V

Artigo 17.o

Artigo 103.o-W

Artigo 18.o

Artigo 103.o-X

Artigo 19.o

Artigo 103.o-Y

Artigo 20.o

Artigo 103.o-Z

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 188.o-A, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 188.o-A, n.o 6

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 184.o, ponto 5)

Artigo 22.o, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 103.o-ZA

Artigo 22.o, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 188.o-A, n.o 7

Artigo 23.o

Artigo 190.o-A

Artigo 24.o

Artigo 120.o-A, n.os 2 a 6

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 120.o-A, n.o 1

Artigo 25.o, n.os 2 a 4

Artigo 113.o-D

Artigo 26.o

Artigo 120.o-B

Artigo 27.o

Artigo 120.o-C

Artigo 28.o

Artigo 120.o-D

Artigo 29.o

Artigo 120.o-E

Artigo 30.o

Artigo 120.o-F

Artigo 31.o

Artigo 120.o-G

Artigo 32.o

Artigo 121.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 33.o

Artigo 118.oA

Artigo 34.o

Artigo 118.o-B

Artigo 35.o

Artigo 118.o-C

Artigo 36.o

Artigo 118.o-D

Artigo 37.o

Artigo 118.o-E

Artigo 38.o

Artigo 118.o-F

Artigo 39.o

Artigo 118.o-G

Artigo 40.o

Artigo 118.o-H

Artigo 41.o

Artigo 118.o-I

Artigo 42.o

Artigo 118.o-J

Artigo 43.o

Artigo 118.o-K

Artigo 44.o

Artigo 118.o-L

Artigo 45.o

Artigo 118.o-M

Artigo 46.o

Artigo 118.o-N

Artigo 47.o

Artigo 118.o-O

Artigo 48.o

Artigo 118.o-P

Artigo 49.o

Artigo 118.o-Q

Artigo 50.o

Artigo 118.o-R

Artigo 51.o

Artigo 118.o-S

Artigo 52.o

Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea k)

Artigo 53.o

Artigo 118.o-T

Artigo 54.o

Artigo 118.o-U

Artigo 55.o

Artigo 118.o-V

Artigo 56.o

Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea l)

Artigo 57.o

Artigo 118.o-W

Artigo 58.o

Artigo 118.o-X

Artigo 59.o

Artigo 118.o-Y

Artigo 60.o

Artigo 118.o-Z

Artigo 61.o

Artigo 118.o-ZA

Artigo 62.o

Artigo 118.o-ZB

Artigo 63.o

Artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea m)

Artigo 64.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), subalíneas i) a iv)

Artigo 122.o, segundo parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) a viii)

Artigo 122.o, terceiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 122.o, terceiro parágrafo

Artigo 64.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 125.o-O, n.o 1, alínea a)

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 125.o-O, n.o 2

Artigo 65.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 123.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 125.o-O, n.o 1, alínea b)

Artigo 65.o, n.o 2

Artigo 125.o-O, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 125.o-O, n.o 3

Artigo 67.o

Artigo 113.o-C, n.os 1 e 2

Artigo 68.o

Artigo 125.o-O, n.o 3

Artigo 69.o

Artigos 113.o-C, n.o 3 e 125.o-O, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 1

Artigo 135.o

Artigo 70.o, n.o 2

Artigo 128.o

Artigo 71.o

Artigo 129.o

Artigo 72.o

Artigos 130.o e 161.o

Artigo 73.o

Artigos 131.o e 161.o, n.o 2

Artigo 74.o

Artigos 132.o e 161.o, n.o 2

Artigo 75.o

Artigos 133.o e 161.o, n.o 2

Artigo 76.o

Artigo 133.o-A

Artigo 77.o

Artigos 134.o e 170.o

Artigo 78.o

Artigo 159.o

Artigo 79.o

Artigo 141.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 80.o

Artigos 160.o e 174.o

Artigo 81.o

Artigo 143.o

Artigo 82.o

Artigo 158.o-A

Artigo 83.o

Artigo 144.o

Artigo 84.o, alínea a)

Artigo 158.o-A, n.o 4

Artigo 84.o, alíneas b) e c)

Artigo 148.o, alíneas a) e b)

Artigo 85.o, n.os 1 a 3 e n.o 5

Artigo 85.o-A

Artigo 85.o, n.o 4

Artigo 188.o-A, n.o 1

Artigo 86.o, n.os 1 a 4 e n.o 6

Artigo 85.o-B

Artigo 86.o, n.o 5

Artigo 188.o-A, n.o 2

Artigo 87.o

Artigo 85.o-C

Artigo 88.o

Artigo 85.o-D

Artigo 89.o

Artigo 85.o-E

Artigo 90.o

Artigo 85.o-G

Artigo 91.o

Artigo 85.o-H

Artigo 92.o

Artigo 85.o-I

Artigo 93.o

Artigo 85.o-J

Artigo 94.o

Artigo 85.o-K

Artigo 95.o

Artigo 85.o-L

Artigo 96.o

Artigo 85.o-M

Artigo 97.o

Artigo 85.o-N

Artigo 98.o

Artigo 85.o-P

Artigo 99.o

Artigo 85.o-O

Artigo 100.o

Artigo 85.o-Q

Artigo 101.o

Artigo 85.o-R

Artigo 102.o, n.os 1 a 4 e n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 85.o-S

Artigo 102.o, n.o 5, segundo parágrafo e n.o 6

Artigo 188.o-A, n.o 3

Artigo 103.o

Artigo 85.o-T

Artigo 104.o, n.os 1 a 7 e n.o 9

Artigo 85.o-U

Artigo 104.o, n.o 8

Artigo 188.o-A, n.o 4

Artigo 105.o

Artigo 85.o-V

Artigo 106.o

Artigo 85.o-W

Artigo 107.o

Artigo 85.o-X

Artigo 108.o

Artigo 185.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 109.o

Artigo 185.o-A, n.o 3

Artigo 110.o

Artigo 185.o-A, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 111.o

Artigo 185.o-B

Artigo 112.o

Artigo 185.o-C

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 195.o, n.o 2

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 195.o, n.os 3 e 4

Artigo 114.o

Artigo 190.o

Artigo 115.o

Artigo 192.o

Artigo 116.o

Artigo 194.o, quarto e quinto parágrafos

Artigo 117.o, alínea a)

Artigo 194.o, terceiro parágrafo

Artigo 117.o, alíneas b) a e)

Artigo 194.o, primeiro parágrafo

Artigo 118.o

Artigo 185.o-D

Artigo 119.o

Artigo 182.o-A, n.os 1 a 5

Artigo 120.o

Artigo 184.o, ponto 6

Artigo 121.o, alíneas a), b) e c)

Artigo 185.o-A, n.o 4, primeiro parágrafo, e artigo 194.o, terceiro parágrafo

Artigo 121.o, alíneas d) e e)

Artigo 185.o-B, n.o 4

Artigo 121.o, alínea f)

Artigo 185.o-C, n.o 3

Artigo 121.o, alínea g)

Artigo 182.o-A, n.o 6

Artigos 122.o a 125.o

Artigo 126.o, alínea a)

Artigo 203.o-B

Artigo 126.o, alínea b)

Artigo 191.o

Artigo 127.o, n.o 1

Artigo 180.o, primeiro parágrafo

Artigo 127.o, n.o 2

Artigo 180.o, segundo parágrafo

Artigo 129.o, n.o 3

Artigo 85.o-F»


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