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Document 32003L0049

Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

OJ L 157, 26.6.2003, p. 49–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 380 - 385
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 75 - 80
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 75 - 80
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 76 - 81

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/49/oj

26.6.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/49


DIRECTIVA 2003/49/CE DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2003

relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Num mercado único com as características de um mercado interno, as transacções entre sociedades de Estados-Membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis que as condições que se aplicam às mesmas transacções quando efectuadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro.

(2)

Este requisito não é actualmente satisfeito no que diz respeito aos pagamentos de juros e royalties. As legislações fiscais nacionais, conjugadas em certos casos com acordos bilaterais ou multilaterais, podem nem sempre assegurar a eliminação da dupla tributação e a sua aplicação acarreta frequentemente formalidades administrativas pesadas e problemas de liquidez para as sociedades envolvidas.

(3)

É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro.

(4)

A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efectue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transacções nacionais e transacções transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades.

(5)

Este regime deve apenas aplicar-se ao eventual montante de juros ou royalties que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência de uma relação especial.

(6)

Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adoptarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.

(7)

Por razões orçamentais, a Grécia e Portugal deverão poder beneficiar de um período transitório a fim de permitir a estes Estados-Membros diminuírem gradualmente os impostos, cobrados mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, sobre os pagamentos de juros e royalties, até estarem em condições de aplicar o disposto no artigo 1.o

(8)

Por razões orçamentais, a Espanha, que lançou um plano de reforço do potencial tecnológico espanhol, deverá ser autorizada a não aplicar, durante um período transitório, o disposto no artigo 1.o aos pagamentos de royalties.

(9)

É necessário que a Comissão apresente um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva decorridos três anos após a data-limite para a sua transposição, tendo nomeadamente em vista alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas e rever o alcance da definição de juros e royalties à luz do grau de convergência necessário das disposições nesta matéria contidas nas legislações nacionais e nas convenções bilaterais ou multilaterais relativas à dupla tributação.

(10)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, a saber a criação de um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito e procedimentos

1.   Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efectivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro.

2.   Um pagamento efectuado por uma sociedade de um Estado-Membro ou por um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro será considerado como tendo sido gerado nesse Estado-Membro, a seguir designado «Estado fonte».

3.   Um estabelecimento permanente só será considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem para esse estabelecimento uma despesa dedutível para efeitos fiscais no Estado-Membro em que estiver situado.

4.   Uma sociedade de um Estado-Membro só será considerada como beneficiário efectivo de juros ou royalties se receber esses pagamentos por conta própria e não como intermediário, tal como representante, administrador fiduciário ou signatário autorizado de terceiros.

5.   Um estabelecimento permanente será considerado como beneficiário efectivo de juros ou royalties:

a)

Se o crédito, o direito ou a utilização de informações, relativamente aos quais se efectuam os pagamentos de juros ou royalties, estiverem efectivamente relacionados com esse estabelecimento permanente; e

b)

Se os pagamentos de juros ou royalties representarem rendimento colectável no Estado-Membro em que está situado para efeitos de um dos impostos mencionados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.o ou, no caso da Bélgica, do impôt des non-résidents/belasting der niet-verblijfhouders ou, no caso da Espanha, do Impuesto sobre la Renta de no Residentes ou de qualquer imposto de natureza idêntica ou equivalente nos seus aspectos essenciais e que, após a data de entrada em vigor da presente directiva, seja aplicado em complemento ou em substituição dos impostos já existentes.

6.   Nos casos em que um estabelecimento permanente de uma sociedade de um Estado-Membro for considerado como pagador ou como beneficiário efectivo de juros ou royalties, nenhuma outra parte da sociedade será considerada como pagador ou como beneficiário de juros ou royalties para efeitos do presente artigo.

7.   O presente artigo aplica-se apenas se a sociedade que é o pagador ou a sociedade cujo estabelecimento permanente é considerado como sendo o pagador dos juros ou royalties for uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento permanente é considerado como sendo o beneficiário efectivo desses juros ou royalties.

8.   O presente artigo não se aplica nos casos em que os juros ou royalties sejam pagos por um estabelecimento permanente de uma sociedade de um Estado-Membro, situados num país terceiro, ou a esse estabelecimento permanente e em que a actividade da sociedade seja total ou parcialmente exercida através desse estabelecimento permanente.

9.   Nada no presente artigo obsta a que um Estado-Membro, ao aplicar o seu direito fiscal, tome em consideração os juros ou royalties recebidos pelas suas sociedades, pelos estabelecimentos permanentes das suas sociedades ou por estabelecimentos permanentes situados nesse Estado.

10.   Um Estado-Membro pode optar por não aplicar a presente directiva a uma sociedade de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente de uma sociedade de outro Estado-Membro, caso as condições enunciadas na alínea b) do artigo 3.o se não tenham verificado por um período ininterrupto de pelo menos dois anos.

11.   O Estado da fonte pode exigir que o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 3.o seja comprovado, à data do pagamento dos juros ou royalties, através de um certificado. Se à data do pagamento não tiver sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, o Estado-Membro terá a faculdade de exigir a cobrança do imposto na fonte.

12.   O Estado da fonte pode colocar como condição para a concessão da isenção nos termos da presente directiva ter proferido uma decisão aplicável em que conceda essa isenção, após apresentação de um certificado que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 3.o A decisão relativa à isenção deve ser tomada no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do certificado e de todas as informações comprovativas que o Estado fonte possa razoavelmente pedir e será válida durante o prazo mínimo de um ano a contar da data em que for proferida.

13.   Para efeitos dos n.os 11 e 12, o certificado a fornecer será válido, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos, no mínimo, por um ano e, no máximo, por três anos a contar da data da decisão e conterá as seguintes informações:

a)

A prova do domicílio fiscal da sociedade destinatária e, se necessário, da existência de um estabelecimento permanente, certificada pela autoridade fiscal do Estado-Membro em que a sociedade destinatária tem o seu domicílio fiscal ou em que se situa o estabelecimento permanente;

b)

A prova da qualidade de beneficiário efectivo, a fornecer pela sociedade destinatária nos termos do n.o 4, ou da existência das condições previstas no n.o 5, se o destinatário do pagamento for um estabelecimento permanente;

c)

O cumprimento dos requisitos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.o, no caso da sociedade destinatária;

d)

Uma participação mínima ou o critério de detenção de um número mínimo de direitos de voto, nos termos da alínea b) do artigo 3.o;

e)

O período de existência da participação ou detenção a que se refere a alínea d).

Além disso, os Estados-Membros podem exigir a justificação legal dos pagamentos nos termos do contrato (por exemplo, o acordo de empréstimo ou o contrato de licença).

14.   Se os requisitos para a isenção deixarem de ser preenchidos, a sociedade ou o estabelecimento permanente destinatário deverão informar imediatamente a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador e, se o Estado fonte o exigir, a autoridade competente desse Estado.

15.   Se a sociedade ou o estabelecimento permanente pagador tiver retido na fonte o imposto abrangido pela isenção nos termos do presente artigo, pode ser introduzido um pedido de reembolso desse imposto. O Estado-Membro pode exigir as informações enumeradas no n.o 13. O pedido de reembolso deve ser apresentado dentro do prazo estabelecido, o qual deve durar pelo menos dois anos a contar da data de pagamento dos juros ou royalties.

16.   O Estado da fonte deve reembolsar o imposto em excesso retido na fonte no prazo de um ano após a devida recepção do pedido e das informações comprovativas que possa ter razoavelmente solicitado. Se o imposto retido na fonte não tiver sido reembolsado dentro desse prazo, a sociedade ou o estabelecimento permanente beneficiários estarão habilitados, no final desse ano, a reclamar juros de mora sobre o imposto a reembolsar, a uma taxa correspondente à taxa de juro nacional aplicável em casos idênticos nos termos da legislação interna do Estado da fonte.

Artigo 2.o

Definição de juros e royalties

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Juros»: os rendimentos de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca, e que confiram ou não o direito à participação nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios e os lotes associados a esses títulos e obrigações; as penalizações por mora não serão consideradas juros;

b)

«Royalties»: as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico; serão considerados royalties os pagamentos efectuados em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico.

Artigo 3.o

Definição de sociedade, sociedade associada e estabelecimento permanente

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Sociedade de um Estado-Membro», qualquer sociedade:

i)

que assuma uma das formas enunciadas no anexo, e

ii)

que, de acordo com o direito fiscal desse Estado-Membro, seja considerada como nele domiciliada e que, na acepção de uma convenção sobre dupla tributação sobre os rendimentos celebrada com um país terceiro, não seja considerada, para efeitos fiscais, como domiciliada fora da Comunidade, e

iii)

que esteja sujeita a um dos impostos a seguir enumerados, sem beneficiar de qualquer isenção, ou a qualquer imposto de natureza idêntica ou equivalente nos seus aspectos essenciais e que, após a data de entrada em vigor da presente directiva, seja aplicado em complemento ou em substituição dos impostos já existentes:

impôt des sociétés

/

vennootschapsbelasting

na Bélgica,

selskabsskat na Dinamarca,

Körperschaftsteuer na Alemanha,

Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων na Grécia,

impuesto sobre sociedades na Espanha,

impôt sur les sociétés na França,

corporation tax na Irlanda,

imposta sul reddito delle persone giuridiche na Itália,

impôt sur le revenu des collectivités no Luxemburgo,

vennootschapsbelasting nos Países Baixos,

Körperschaftsteuer na Áustria,

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em Portugal,

yhteisöjen tulovero

/

inkomstskatten för samfund

na Finlândia,

statlig inkomstskatt na Suécia,

corporation tax no Reino Unido;

b)

Uma sociedade constitui uma «sociedade associada» de outra sociedade caso se verifique, no mínimo, uma das seguintes condições:

i)

tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 % no capital da outra sociedade, ou

ii)

a outra sociedade tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 % no seu capital, ou

iii)

uma terceira sociedade tenha uma participação directa de, no mínimo, 25 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.

As participações devem referir-se apenas a sociedades domiciliadas no território da Comunidade.

No entanto, os Estados-Membros dispõem da faculdade de substituir o critério de uma participação mínima no capital pelo da detenção de um número mínimo de direitos de voto.

c)

«Estabelecimento permanente», as instalações fixas, situadas num Estado-Membro, através das quais uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade.

Artigo 4.o

Exclusão de pagamentos como juros ou royalties

1.   O Estado da fonte não tem de assegurar o benefício da aplicação da presente directiva nos seguintes casos:

a)

Pagamentos equiparados a distribuições de lucros ou reembolsos de capital nos termos da legislação do Estado da fonte;

b)

Pagamentos de créditos que confiram o direito a participar nos lucros do devedor;

c)

Pagamentos de créditos que habilitem o credor a trocar o seu direito aos juros pelo direito a participar nos lucros do devedor;

d)

Pagamentos de créditos que não impliquem o reembolso do capital ou em que o reembolso seja devido mais de 50 anos após a data de emissão.

2.   Quando, em virtude de uma relação especial entre o pagador e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, o montante em juros e royalties for superior ao montante que, na ausência de tal relação, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo, o disposto na presente directiva apenas se aplica a este último montante, se existir.

Artigo 5.o

Fraudes e abusos

1.   A presente directiva não impede a aplicação das disposições internas ou baseadas em acordos necessárias para evitar fraudes e abusos.

2.   Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente directiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas.

Artigo 6.o

Regras transitórias para a Grécia, Espanha e Portugal

1.   A Grécia e Portugal estão autorizados a não aplicar o disposto no artigo 1.o até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros (4). Durante um período transitório de oito anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 % durante os primeiros quatro anos e a 5 % durante os últimos quatro anos.

A Espanha está autorizada, em relação apenas aos pagamentos de royalties, a não aplicar o disposto no artigo 1.o até à data de aplicação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE. Durante um período transitório de seis anos a contar da referida data, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro, não pode ser superior a 10 %.

No entanto, as presentes regras transitórias vigoram sob reserva de se continuar a aplicar uma taxa de imposto mais baixa do que as referidas nos primeiro e segundo parágrafos nos termos de acordos bilaterais celebrados entre a Grécia, Espanha ou Portugal e outros Estados-Membros. Até ao final de qualquer um dos períodos transitórios mencionados no presente número, o Conselho pode decidir por unanimidade, sob proposta da Comissão, sobre a eventual prorrogação dos ditos períodos transitórios.

2.   Se uma sociedade de um Estado-Membro ou um estabelecimento permanente situado nesse Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro:

receber juros ou royalties de uma sociedade associada da Grécia ou de Portugal,

receber royalties de uma sociedade associada de Espanha,

receber juros ou royalties de um estabelecimento permanente situado na Grécia ou em Portugal de uma sociedade associada de um Estado-Membro, ou

receber royalties de um estabelecimento permanente situado em Espanha de uma sociedade associada de um Estado-Membro,

o primeiro Estado-Membro autorizará que seja deduzido do imposto sobre o rendimento da sociedade ou do estabelecimento permanente que tiver recebido esses rendimentos um montante igual ao do imposto sobre esses rendimentos que tiver sido pago na Grécia, na Espanha ou em Portugal nos termos do disposto no n.o 1.

3.   A dedução prevista no n.o 2 não deve exceder o mais baixo dos dois valores seguintes:

a)

O imposto devido na Grécia, na Espanha ou em Portugal sobre esses rendimentos com base no n.o 1; ou

b)

A parte do imposto sobre o rendimento da sociedade ou estabelecimento permanente que recebeu os juros ou royalties, calculado antes de aplicada a dedução, que for imputável a esses pagamentos, nos termos do direito nacional do Estado-Membro a que pertence a sociedade ou no qual se situa o estabelecimento permanente.

Artigo 7.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Artigo 8.o

Reexame

Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em vista nomeadamente alargar o seu âmbito de aplicação a outras sociedades ou empresas não abrangidas pelo artigo 3.o e pelo anexo.

Artigo 9.o

Cláusula de delimitação

A presente directiva não afecta a aplicação de disposições internas ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente directiva e se destinem a eliminar ou a mitigar a dupla tributação de juros e royalties.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. CHRISTODOULAKIS


(1)  JO C 123 de 22.4.1998, p. 9.

(2)  JO C 313 de 12.10.1998, p. 151.

(3)  JO C 284 de 14.9.1998, p. 50.

(4)  Ver página 38 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Lista das sociedades abrangidas pela alínea a) do artigo 3.o da directiva

a)

Sociedades de direito belga conhecidas por «

naamloze vennootschap

»/«

société anonyme

», «

commanditaire vennootschap op aandelen

»/«

société en commandite par actions

», «

besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid

»/«

société privée à responsabilité limitée

», bem como os organismos de direito público que operam em regime de direito privado;

b)

Sociedades de direito dinamarquês conhecidas por «aktieselskab» e «anpartsselskab»;

c)

Sociedades de direito alemão conhecidas por «Aktiengesellschaft», «Kommanditgesellschaft auf Aktien», «Gesellschaft mit beschränkter Haftung» e «bergrechtliche Gewerkschaft»;

d)

Sociedades de direito helénico conhecidas por «aνώνυμη εταιρiα»;

e)

Sociedades de direito espanhol conhecidas por «sociedad anónima», «sociedad comanditaria por acciones», «sociedad de responsabilidad limitada» bem como os organismos de direito público que operam em regime de direito privado;

f)

Sociedades de direito francês conhecidas por «société anonyme», «société en commandite par actions», «société à responsabilité limitée», bem como as empresas e estabelecimentos públicos de carácter industrial e comercial;

g)

Sociedades de direito irlandês conhecidas por «public companies limited by shares or by guarantee», «private companies limited by shares or by guarantee», os organismos registados sob o regime dos «Industrial and Provident Societies Acts», bem como as «building societies» registadas sob o regime dos «Building Societies Acts»;

h)

Sociedades de direito italiano conhecidas por «società per azioni», «società in accomandita per azioni», «società a responsabilità limitata», bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades industriais e comerciais;

i)

Sociedades de direito luxemburguês conhecidas por «société anonyme», «société en commandite par actions» e «société à responsabilité limitée»;

j)

Sociedades de direito neerlandês conhecidas por «naamloze vennootschap» e «besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»;

k)

Sociedades de direito austríaco conhecidas por «Aktiengesellschaft» e «Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;

l)

Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas constituídas de acordo com o direito português;

m)

Sociedades de direito finlandês conhecidas por «

osakeyhtiö

/

aktiebolag

», «

osuuskunta

/

andelslag

», «

säästöpankki

/

sparbank

» e «

vakuutusyhtiö

/

försäkringsbolag

»;

n)

Sociedades de direito sueco conhecidas por «aktiebolag» e «försäkringsaktiebolag»;

o)

Sociedades constituídas de acordo com o direito do Reino Unido.


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