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Document 31984L0539

Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária

JO L 300 de 19.11.1984, p. 179–187 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008L0013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/539/oj

31984L0539

Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0179 - 0187
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0131
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0131
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0133


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária

(84/539/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que em cada Estado-membro, os aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária devem possuir um nível elevado e bem definido de segurança para quem utilizar estes aparelhos e para aqueles que forem tratados por esses aparelhos;

Considerando que em vários Estados-membros se procura alcançar este objectivo de segurança por meio de disposições imperativas, tanto no que diz respeito a regras técnicas de segurança como a métodos de controlo, e que estas disposições divergem de um Estado-membro para outro;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e até mesmo eliminados, se forem adoptadas as mesmas disposições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas legislações actuais;

Considerando que é oportuno harmonizar a nível comunitário, numa primeira fase, uma parte dos aparelhos em questão; que a harmonização mais adequada consiste em fazer referência às normas elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC);

Considerando que, para assegurar a conformidade dos aparelhos com as normas harmonizadas, o fabricante deve assumir a sua responsabilidade por uma marcação ou por uma declaração de conformidade;

Considerando que o progresso da técnica torna necessária uma adaptação rápida das disposições técnicas fixadas pelas directivas relativas a aparelhos eléctricos utilizados em medicina; que é conveniente, a fim de facilitar a adopção das medidas necessárias para este efeito, prever um procedimento que estabeleça uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité para a adoptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos eléctricos utilizados em medicina;

Considerando que pode aconter que aparelhos eléctricos utilizados em medicina, embora satisfazendo as disposições da presente directiva, comprometam a segurança ou a saúde pública; que é conveniente por conseguinte prever um processo destinado a minimizar este perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito aos aparelhos eléctricos indicados no Anexo II, seguidamente designados « aparelhos », que se destinam pela sua natureza a ser utilizados no exercício da medicina veterinária.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros não podem, por razões de segurança que digam respeito à sua construção recusar, proibir ou restringir a venda, a livre circulação ou a utilização de acordo com a sua função, dos aparelhos referidos no artigo 1o quando estejam em conformidade com as disposições da presente directiva.

As disposições técnicas a que devem corresponder os aparelhos figuram no Anexo I.

2. A conformidade dos aparelhos às disposições da presente directiva é atestada pelo fabricante ou pelo importador, sob a responsabilidade deste, pela aposição duma marca de acordo com o modelo constante no Anexo III, ou por uma declaração de acordo com o modelo constante no Anexo IV.

Artigo 3o

Os Estados-membros providenciarão no sentido de que o reembolso dos serviços prestados com a ajuda dos aparelhos que satisfaçam as disposições da presente directiva, seja feito nas mesmas condições que o reembolso dos serviços prestados com a ajuda dos aparelhos que obedeçam aos critérios exigidos pelas disposições em vigor no seu território no que disser respeito às aplicações autorizadas e às exigências mínimas para os equipamentos.

Artigo 4o

Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 6o as alterações ao Anexo I:

- que se tornarem necessárias pela adaptação ao progresso técnico das normas harmonizadas pelo organismo de normalização em causa,

- que forem desejáveis em virtude da adaptação ao progresso técnico quando o organismo de normalização em causa não tenha procedido a uma alteração correspondente da norma harmonizada.

No segundo caso, as alterações serão comunicadas ao organismo de normalização competente.

Artigo 5o

1. É instituído um Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos eléctricos utilizados em medicina, a seguir designado « Comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 6o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esta projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-à por uma maioria de quarenta e cinco votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité;

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá, sem demora, ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 7o

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação circunstanciada, que um aparelho ou que vários aparelhos, ainda que conforme às disposições da presente directiva, apresentam um perigo para a segurança, pode provisoriamente proibir ou submeter a condições particulares no seu território a venda, a livre circulação ou a utilização deste ou destes aparelhos. Deste facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, precisando os motivos que justificam a sua decisão.

2. A Comissão procederá, num prazo de seis semanas, à consulta dos Estados-membros interessados; em seguida emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas apropriadas.

3. Se a Comissão for de opinião que são necessárias adaptações técnicas à directiva, essas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, segundo o procedimento previsto no artigo 6o; neste caso o Estado-membro que tenha adoptado medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que a marca e as declarações de conformidade referidas no artigo 2o, só sejam emitidas pelo fabricante ou pelo importador nas condições previstas pela directiva.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar uma vigilância satisfatória do fabrico dos aparelhos.

Artigo 9o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para impedir a oposição nos aparelhos de marcas ou inscrições susceptíveis de se confundirem com a marca CEE descrita no Anexo III.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros encarregam-se de comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 23 de 12. 2. 1975, p. 5.(2) JO no C 76 de 14. 3. 1975, p. 37.(3) JO no C 233 de 17. 11. 1975, p. 39.(4) A presente Directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Septembro de 1984.

ANEXO I

As prescrições técnicas às quais os aparelhos referidos no artigo 1o devem estar conformes são seguintes:

- documento de harmonização do Comité Europeu de normalização electrotécnica (CENELEC)

- HD 395-1: Exigências gerais (edição 1979 - documento baseado na publicação CEI no 601-1 da Comissão Electrotécnica International) devendo esta norma ser aplicada com ressalva das seguintes alterações:

Em relação aos aparelhos referidos no ponto 2.2.1.1. do Anexo II, as condições que constam de HD 395-1 serão alteradas como segue:

- ponto 14.6 alínea b): os aparelhos serão pelo menos do tipo BF,

- ponto 19.3:

corrente auxiliar do paciente,

condição normal - 1mA,

condição de primeiro defeito - 5mA.

ANEXO II

LISTA DOS APARELHOS REFERIDOS NO ARTIGO 1o

1. APARELHOS DE DIAGNOSTICO (com exclusão dos aparelhos com uma protecção contra descarga dos desfibradores)

1.1. Aparelhos destinados à recolha de informações num organismo vivo sem influência de uma fonte exterior.

1.1.1. Aparelhos destinados à recolha de biopotenciais

1. Aparelhos e seus acessórios utilizados para fins de diagnóstico ou de vigilância para estudar ou vigiar a actividade eléctrica ou as características eléctricas dos seres vivos:

- electroencefalógrafos e electrocorticógrafos,

- electromiógrafos,

- electrorretinógrafos,

- electronistagmógrafos,

2. Aparelhos e acessórios.

1.1.2. Aparelhos destinados à recolha de outros parâmetros.

1. Aparelhos e seus acessórios para estudar as radiações infravermelhas produzidas pelos organismos vivos para fins de diagnóstico:

- dispositivos de exploração térmica,

- termógrafos,

- termómetros de radiação,

2. Aparelhos e seus acessórios para estudar a actividade acústica ou a sensibilidade dos seres vivos:

- estetoscópios electrónicos,

- fonocardioscónios e fonocardiógrafos unicamente quando não se destinarem a intervenções no sistema cardio-vascular,

- audiómetros,

- audiófonos.

3. Aparelhos e acessórios:

- balistocardiógrafos,

- termómetros electrónicos unicamente quando se destínarem às intervenções no sistema cardio-vascular.

1.2. Aparelhos destinados à recolha de informações num organismo vivo sob a influência de uma fonte exterior.

1.2.1. Aparelhos que utilizem uma fonte eléctrica.

Aparelhos e seus acessórios que apliquem directamente correntes eléctricas aos organismos vivos:

- aparelhos para medir a resistência da pele,

- reógrafos de impedância pulmonar ou vascular.

1.2.2. Aparelhos que utilizem uma outra fonte

1. Aparelhos e seus acessórios utilizados para fins de diagnóstico oftalmológico.

- aparelhos para iluminação do olho: lâmpadas de fendas, espelhos oculares, fontes de luz espectral, oftalmoscópios;

- aparelhos para ver, representar e medir o olho: oftalmómetros, refractómetros, tonómetros, fotómetros, retinoscópios, microscópios para a córnea,

- conjuntos de diagnóstico oftalmológico que compreendem os aparelhos de oftalmologia mencionados atrás combinados com dispositivos auxiliares necessários: suportes, colunas, cadeiras.

2. Aparelhos e seus acessórios destinados a aumentar a visibilidade sobre uma ampliação monocular ou binocular para fins de diagnóstico e para visualizar os processos cirúrgicos (com exclusão dos aparelhos de cirurgia de altas frequências):

- microscópios cirúrgicos,

- colposcópios,

- otoscópios,

- dermascópios.

3. Aparelhos e seus acessórios destinados a iluminar localmente as zonas a examinar ou a tratar:

- lâmpadas frontais,

- espelhos frontais iluminados,

- lâmpadas manuais fluorescentes,

- lâmpadas para a boca.

2. APARELHOS DE TERAPÊUTICA

2.1. Aparelhos terapêuticos específicos.

2.1.1. Aparelhos que utilizam a energia.

1. Aparelhos e acessórios que produzam ar, vapores ou nevoeiros, electricamente carregados ou ionizados, podendo a carga ou a ionização ser obtida por:

- alta tensão,

- emissão de electrões a partir de um metal quente.

2.1.2. Aparelhos que utilizem outras energias.

1. Aparelhos e seus acessórios produtores de certos efeitos mecânicos em medicina:

- vibradores,

- aparelhos de massagem com água pressurizada,

- aparelhos de massagem cardíaca, externos.

2. Aparelhos e seus acessórios que produzem arquente, vapor de água ou vapores para fins terapêuticos:

- aparelhos nos quais as substâncias sólidas e líquidas são evaporadas por meios produtores de calor ou mecânicos para fins de inalação,

- banho de ar quente.

Esta rubrica não inclue os aparelhos de ultrasons.

2.2. Aparelhos de electrocirurgia.

2.2.1. Aparelhos que utilizam a energia eléctrica

1. Aparelhos e acessórios que utilizam a energia eléctrica de baixa frequência para produzir calor para a electrocauterização:

- aparelhos para a electrocauterização,

- partes de aparelhos electromedicinais combinados destinados à electrocauterização.

2.2.2. Aparelhos que utilizam outras formas de energia.

1. Aparelhos e acessórios utilizados para fins de terapêutica oftalmológica:

- aparelhos para o tratamento dos olhos,

- imas para os olhos.

2. Aparelhos e seus acessórios

3. Aparelhos e seus acessórios correspondentes que produzem certos efeitos mecânicos em medicina:

- equipamentos para furar, serrar e polir para intervenções dentárias ou cirúrgicas,

- aparelhos de comando hidráulico.

2.3. Aparelhos de assistência ou de substituição de funções fisiológicas (Com exclusão dos estimuladores cardíacos implantados e de outros dispositivos implantados).

2.3.1. Aparelhos para assistência e substituição por outros meios:

1. Aparelhos e seus acessórios para a assistência ou a substituição de certas funções fisiológicas:

- membros artificiais,

- aparelhos auxiliares para os paralisados,

- aparelhos de fonação artificial.

2. Aparelhos e seus acessórios para assistência a orgãos sensoriais:

- aparelhos auxiliares para cegos.

3. OUTROS APARELHOS

Aparelhos e seus acessórios destinados a manipular e posicionar o paciente para fins cirúrgicos ou dentários:

- mesas de operação,

- cadeiras de operação,

- blocos operatórios,

- cadeiras dentárias,

- blocos dentários.

ANEXO III

MODELO DE MARCA DE CONFORMIDADE AFIXADA PELO FABRICANTE

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (1)

Em aplicação da Directiva 84/539/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1984

Nome do fabricante: ...

Endereço do fabricante: ...

Designação do material: ...

Número de tipo, número de modelo ou número de referência: ...

Número na série: ...

Ano de fabrico: ...

O abaixo-assinado declara que o material atrás referido está conforme à Directiva 84/539/CEE.

Feito em ...

a ...

... Assinatura

... Apelido e nome

... (Função)

(1) Deve ser preenchido e assinado por um responsável da empresa mencionada na declaração.

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