EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31966L0401

Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

OJ 125, 11.7.1966, p. 2298–2308 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 115 - 124
English special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 132 - 142
Greek special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 243 - 253
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 174 - 184
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 174 - 184
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 001 P. 131 - 141
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 001 P. 131 - 141
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 55 - 65
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 001 P. 40 - 52
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 001 P. 40 - 52
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 3 - 13

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1966/401/oj

31966L0401

Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Jornal Oficial nº 125 de 11/07/1966 p. 2298 - 2308
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0115
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0132
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0243
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0131


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(66/401/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43°. e 100°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n°. 109 de 9.7.1964, p. 1751/64.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de plantas forrageiras ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que na cultura de plantas forrageiras os resultados satisfatórios dependem em larga medida da utilização de sementes adequadas; que com essa finalidade alguns Estados-membros limitaram, desde há algum tempo, o comércio de sementes de plantas forrageiras à das sementes de alta qualidade que beneficiam do resultado dos trabalhos de selecção sistemática das plantas prosseguidos desde há várias dezenas de anos, tendo conseguido obter variedades de plantas forrageiras suficientemente estáveis e homogéneas cujas características permitem que se prevejam vantagens substanciais relativamente às utilizações previstas;

Considerando que será obtida na Comunidade maior produtividade através da aplicação pelos Estados-membros de regras unificadas e tão rigorosas quanto possível no que respeita à escolha das variedades admitidas na comercialização;

Considerando, todavia, que limitar o comércio a certas variedades só se justifica na medida em que exista, simultaneamente, para o agricultor a garantia de que obterá desses mesmos tipos e variedades;

Considerando que, para isso, certos Estados aplicam sistemas de certificação que têm por objectivo garantir a identidade e a pureza das variedades através dum controlo oficial;

Considerando que tais sistemas existem já no plano internacional; que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos elaborou um sistema de certificação varietal das sementes de plantas forrageiras destinadas ao comércio internacional;

Considerando que convém estabelecer, em relação à Comunidade, um sistema de certificação unificado baseado nas experiências adquiridas através da aplicação deste sistema e dos sistemas nacionais na matéria;

Considerando que convém que um tal sistema seja aplicável tanto ao comércio entre os Estados-membros como ao comércio nos mercados nacionais;

Considerando que, regra geral, as sementes de plantas forrageiras, seja qual for a sua utilização como tais, só devem poder comercializados se, de acordo com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas ou, em relação a certos géneros e espécies, oficialmente examinados e admitidas como sementes comerciais; que a escolha das expressões técnicas «sementes de base» e «sementes certificadas» se baseia na terminologia international já existente;

Considerando que convém, admitir sementes comerciais para atender a que ainda não existem, relativamente a todos os géneros e espécies de plantas forrageiras com importância para a cultura, as variedades desejadas ou sementes das variedades existentes em quantidades bastantes para cobrir todas as necessidades da Comunidade; que, por isso, é necessário, relativamente a certos géneros e espécies, admitir sementes das plantas forrageiras que não pertencem a uma variedade mas que obedecem às outras condições da regulamentação;

Considerando que convém que as sementes de plantas forrageiras não comercializadas sejam excluídas do campo de aplicação das regras comunitárias, dada a sua fraca importância económica; que não deve ser afectado o direito dos Estados-membros a impor normas especiais a tais sementes;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias às sementes para as quais se prove que se destinam à exportação para países terceiros;

Considerando que, para melhorar, além do valor genético, a qualidade exterior das sementes de plantas forrageiras da Comunidade, devem ser previstas certas condições no que respeita à pureza específica e a faculdade germinativa;

Considerando que para assegurar a identidade das sementes devem ser fixadas regras comunitárias relativas à embalagem, à colheita de amostras, ao fecho e à marcação; que, para isso, nas etiquetas devem constar as indicações necessárias para o exercício do controlo oficial, bem como a informação para o utilizador e se deve evidenciar o carácter comunitário da certificação das sementes certificadas das diferentes categorias.

Considerando que certos Estados- membros, com vista a utilizações particulares necessitam de misturas de sementes de plantas forrageiras de vários géneros e espécies; que, para ter em conta essas necessidades, os Estados- membros devem ser autorizados a admitir tais misturas sob certas condições;

Considerando que, para se garantir na comercialização a observância das condições relativas à qualidade das sementes e das disposições que asseguram a sua identidade, os Estados-membros devem prever disposições adequadas de controlo;

Considerando que as sementes que obedecem a essas condições só devem ser submetidas a restrições de comercialização previstas pelas regras comunitárias, sem prejuízo da aplicação do artigo 36°. do Tratado;

Considerando que convém, numa primeira fase e até ao estabelecimento de um catálogo comum de variedades, que nessas restrições se inclua nomeadamente o direito dos Estados-membros a limitarem a comercialização das sementes certificadas das diferentes categorias às das variedades que tenham um valor de cultura e de utilização relativamente ao seu território;

Considerando que é necessário que, sob certas condições, se reconheça a equivalência entre as sementes multiplicadas noutro país a partir de sementes certificadas num Estado-membro e sementes multiplicadas nesse Estado-membro;

Considerando, por outro lado, que convém prever que as sementes de plantas forrageiras produzidas em países terceiros só poderão ser comercializadas na Comunidade se oferecem as mesmas garantias das sementes oficialmente certificadas ou oficialmente admitidas como sementes comerciais na Comunidade e em conformidade com as regras comunitárias;

Considerando que convém admitir provisoriamente sementes submetidas a exigências reduzidas, relativamente a períodos em que o aprovisionamento de sementes comerciais enfrenta dificuldades;

Considerando que, a fim de harmonizar os métodos técnicos de certificação dos diferentes Estados-membros e para que futuramente se possam comparar as sementes certificadas no interior da Comunidade e as provenientes de países terceiros, é conveniente que se estabeleçam campos comparativos comunitários nos Estados- membros para que se possam controlar anualmente a posteriori as sementes das diferentes de «sementes certificadas»;

Considerando que convém confiar à Comissão a tarefa de tomar certas medidas de aplicação; que para facilitar a execução das medidas previstas convém que se defina um procedimento que instaure estreita cooperação entre os Estados- membros e a Comissão, no âmbito de um Comité Permanente das Sementes e a Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A presente directiva diz respeito às sementes de plantas forrageiras comercializadas na Comunidade, seja qual for a sua utilização como sementes.

Artigo 2°.

Na acepção da presente directiva deve entender-se por:

A. Plantas forrageiras: as plantas dos géneros e espécies seguintes:

a) Gramineae // Gramíneas

Agrostis spec. // Agrostis

Alopecurus // Vulpino

Arrhenatherum elatius (L.) // Erva de conta

J. et C. Presl.

Dactylis glomerata L. // Dactilis

Festuca arundinacea Schreb. // Festuca

Festuca ovina L. // Festuca Ovina

Festuca pratensis Huds. // Festuca dos prados

Festuca rubra L. // Festuca vermelha

Lolium spec. // Azeveis e ervas castelhanas

Phleum pratense L. // Rabo de gato

Poa spec. // Poa

Trisetum flavescens (L.) // Aveia amarela

Pal. Beauv.

b) Leguminosae // Leguminosas

Lotus corniculatus L. // Cornichão

Lupius spec. com excepção do lupinus perennis L. // Tremoceiros, com exclusão do tremoço perene

Medicago lupulina L. // Luzerna lupulina

Medicago sativa L. // Luzerna

Medicago varia Martyn // Luzerna

Onobrychis sativa L. // Sanfeno

Pisum arvense L. // Ervilha miúda

Trifolium hydridum L. // Trevo híbrido

Trifolium incarnatum L. // Trevo encarnado

Trifolium pratense L. // Trevo violeta

Trifolium repens L. // Trevo branco

Vicia spec. com excepção da Vicia faba maior L. // Ervilhacas e geros

B. Sementes de base:

1. Sementes de variedades seleccionadas das sementes

a) Que estão foram produzidas sob responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção preservadora da variedade;

b) Que estão previstas para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Que, sob reserva das disposições do artigo 4°., obedecem às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base e

d) Para as quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

2. Sementes de variedades regionais (locais): as sementes

a) Que foram produzidos sob controlo oficial, a partir de materiais oficialmente admitidos como variedades regionais (locais) em uma ou várias explorações situadas numa região de origem claramente delimitada;

b) Que estão previstas para produção de sementes da categoria «sementes certificadas»;

c) Que, sob reserva das disposições do artigo 4°., obedecem às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes de base e

d) Em relação às quais se verificou, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

C. Sementes certificadas: as sementes

a) Que provêm directamente de sementes de base ou de sementes certificadas de uma variedade determinada;

b) Que estão previstas para a produção de sementes da categoria «sementes certificadas» ou de plantas;

c) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 4°., obedecem às condições previstas nos Anexos I e II relativamente às sementes certificadas e

d) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

D. Sementes comerciais: as sementes

a) Que possuem a identidade da espécie;

b) Que, sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 4°., obedecem às condições previstas no Anexo II relativas às sementes comerciais e

c) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas.

E. Disposições oficiais: as disposições adoptadas

a) Pelas autoridades de um Estado, ou,

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou,

c) Em relação a actividades auxiliares igualmente sob controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

na condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não usufruam, em proveito próprio, do resultado dessas disposições.

Artigo 3°.

1. Os Estados-membros determinarão que as sementes de

Dactylis glomerata L.

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca pratensis Huds.

Festuca rubra L.

Lolium spec.

Phleum pratense L.

Medicago sativa L.

Medicago varia Martyn

Pisum arvense L. e

Trifolium repens L.

apenas podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas» e se obedecerem `s condições previstas no Anexo II.

2. Os Estados-membros determinarão que outras sementes de géneros e espécies de plantas forrageiras diferentes das definidas no n°. 1 só podem ser comercializadas se se tratar de sementes que tenham sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas», ou de sementes comerciais e se, além disso, estas sementes obedecerem às condições previstas no Anexo II.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., a Comissão pode determinar que outras sementes de géneros e espécies de plantas forrageiras diferentes das definidas no n°. 1 só podem ser comercializadas a partir de datas determinadas se tiverem sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas».

4. Os Estados-membros velarão por que os exames oficiais sejam efectuados de acordo com os métodos internacionais usuais, na medida em que tais métodos existam.

5. Os Estados-membros podem prever derrogações às disposições dos nos. 1 e 2:

a) Para as sementes de selecção de gerações anteriores às sementes de base;

b) Para ensaios ou para fins científicos;

c) Para trabalhos de selecção;

d) Para sementes em bruto comercializadas tendo em vista o acondicionamento, desde que que a identidade dessas sementes esteja garantida.

Artigo 4°.

Os Estados-membros podem todavia, autorizar em derrogação ao disposto no artigo 3°.,

a) A certificação oficial e a comercialização das sementes de base que não obedeçam às condições previstas no Anexo II, no que respeita à faculdade germintativa; uma derrogação da mesma natureza é igualmente aplicável às sementes certificadas de trifolium pratense na medida em que essas sementes estejam previstas para a produção de outras sementes certificadas.

Nos casos acima referidos serão tomadas todas as disposições úteis, para que o fornecedor garanta uma determinada faculdade germinativa, que será por ele indicada, para efeitos de comercialização, em etiqueta especial de que constem os seus nome e endereço e o número de referência do lote;

b) No interesse de um aprovisionamento rápido de sementes, a certificação oficial ou a admissão oficial e a comercialização até ao primeiro destinatário comercial de sementes das categorias «sementes de base», «sementes certificadas» ou «sementes comerciais» em relação às quais não esteja terminado o exame oficial destinado a controlar o respeito das condições previstas no Anexo II relativamente à faculdade germinativa. A certificação ou a admissão só será concedida mediante a apresentação de um relatório de análise provisório das sementes e na condição de que sejam indicados o nome e o endereço do primeiro destinatário; todas as disposições úteis serão tomadas para que o fornecedor garanta a faculdade germinativa verificada aquando da análise provisória; para efeitos de comercialização a indicação desta faculdade germinativa deve constar de uma etiqueta de que constem o nome e o endereço do fornecedor e o número de referência do lote.

Essas disposições não se aplicam às sementes importadas de países terceiros, salvo os casos previstos no artigo 15°. no que respeita à multiplicação fora da Comunidade.

Artigo 5°.

Os Estados- membros, em relação à sua própria produção, podem fixar, relativamente às condições previstas nos Anexos I e II, condições suplementares ou mais rigorosos em relação à certificação bem como ao exame de sementes comerciais.

Artigo 6°.

1. Cada Estado-membro elaborará uma lista de plantas forrageiras admitidas oficialmente à certificação no seu território; a lista definirá as principais características morfológicas e fisiológicas que permitam distinguir entre elas as variedades de plantas provenientes directamente de sementes da categoria «sementes certificadas», bem como o número máximo, fixado oficialmente, das multiplicações admitidas à certificação a partir de sementes de base de cada variedade. Em relação às variedades regionais (locais), na lista indicar-se-á região de origem.

2. Relativamente aos híbridos e às variedades sintéticas, os componentes genealógicos serão comunicados aos serviços responsáveis de administração e da certificação. Os Estados-membros velarão por que a pedido do produtor o exame e a descrição dos componentes genealógicos sejam mantidos confidenciais.

3. Uma variedade só será admitida certificação se se tiver verificado, através de exames oficiais controlados oficialmente, efectuados nomeadamente em cultura, que a variedade é suficientemente homogénea e estável.

4. As variedades admitidas serão legalmente e oficialmente controladas. Se alguma das condições da admissão à certificação já não estiver preenchida a admissão será adiada e a variedade será suprimida da lista.

5. A lista e as diversas alterações serão imediatamente notificadas à Comissão que as comunica aos outros Estados-membros.

Artigo 7°.

1. Os Estados-membros determinarão que durante o processo de controlo das variedades ou durante o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comercializadas, as amostras serão colhidas oficialmente, de acordo com métodos adequados;

2. Durante o exame das sementes para certificação e o exame das sementes comerciais, as amostras serão colhidas em lotes homogéneos; o peso máximo de cada lote e o peso mínimo das amostras estão definidos no Anexo III.

Artigo 8°.

1. Os Estados-membros determinarão que sementes de base, sementes certificadas e sementes comerciais apenas possam ser comercializadas em remessas suficientemente homogéneas e em embalagens fechadas, munidas, de acordo com o disposto nos artigos 9°. e 10°., de um sistema de fecho e de marcação.

2. Relativamente à comercialização de pequenas quantidades ao nível do utilizador final, os Estados-membros podem determinar derrogações ao disposto no n°. 1 no que respeita à embalagem, sistema de fecho e marcação.

Artigo 9°.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais sejam fechadas oficialmente de modo que na altura da embalagem, o sistema da embalagem, o sistema de fecho seja deteriorado e não possa ser recolocado.

2. Apenas oficialmente se pode proceder a novo fecho. Neste caso é igualmente feita menção, na etiqueta prevista no n°. 1 do artigo 10°., da nova operação de fecho, da data e do serviço que a efectuou.

Artigo 10°.

1. Os Estados-membros determinarão que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes comerciais

a) Sejam portadoras, no exterior, de uma etiqueta oficial em conformidade com o Anexo IV, redigida numa das línguas oficiais da Comunidade; a sua fixação será assegurada pelo sistema de fecho oficial; a etiqueta será de cor branca nas sementes de base; azul, nas sementes certificadas da primeira multiplicação a partir de sementes de base; vermelha, nas sementes certificadas das multiplicações seguintes a partir das sementes de base e amarelo nas sementes comerciais; no comércio entre os Estados-membros, a etiqueta indica a data do fecho oficial; se, no caso previsto na alínea a) do artigo 4°., as sementes de base e as sementes certificadas não obedecerem às condições constantes do Anexo II em relação à faculdade germinativa, disso se fará menção na etiqueta.

b) Contenham, no interior, instruções oficiais sobre a cor da etiqueta reproduzindo as indicações constantes do Anexo IV relativamente à etiqueta; serão dispensadas essas instruções quando as indicações estiverem impressas de modo indelével na embalagem.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que a etiqueta deve indicar, em todos os casos, a data de fecho oficial;

b) Prever derrogações às disposições do n°. 1, relativamente às pequenas embalagens.

Artigo 11°.

Não será afectado o direito dos Estados-membros a determinar em que as embalagens de sementes de base, de sementes certificadas ou de sementes comerciais de produção nacional ou importadas, com vista à comercialização no seu território, estejam munidas, em casos diversos dos previstos no artigo 4°., de uma etiqueta do fornecedor.

Artigo 12°.

Os Estados-membros determinarão que qualquer tratamento químico das sementes de base, das sementes certificadas ou de sementes comerciais seja indicada ou na etiqueta oficial, ou na etiqueta do fornecedor e na embalagem ou no seu interior.

Artigo 13°.

1. Os Estados-membros podem admitir que sementes de plantas forrageiras sejam comercializadas sob a forma de misturas de sementes de diferentes géneros e espécies de plantas forrageiras, ou de misturas com as sementes de plantas que não são plantas forrageiras na acepção da presente directiva, desde que os diferentes componentes da mistura obedeçam, antes da mistura, às regras de comercialização que lhes são aplicáveis.

2. São aplicáveis as disposições dos artigos 8°., 9°. e 11°. bem como as do artigo 10°., sob reserva, todavia, da cor da etiqueta, que será verde para as misturas.

Artigo 14°.

1. Os Estados- membros velarão por que as sementes de base e as sementes certificadas tenham sido oficialmente certificadas e cuja embalagem tenha sido oficialmente marcada e fechada em conformidade com as disposições da presente directiva, bem como as sementes comerciais cuja embalagem tenha sido oficialmente marcada e fechada em conformidade com as disposições da presente directiva, sejam submetidas apenas às restrições de comercialização previstas na presente directiva no que respeita às suas características, às disposições do exame, à marcação e ao fecho.

2. Os Estados-membros podem:

a) Determinar que, na medida em que não tiverem entrado em vigor disposições adoptadas pela Comissão em conformidade com o n°. 3 do artigo 3°., outras sementes de géneros e espécies de plantas forrageiras diferentes das referidas no n°. 1 do artigo 3°. só podem, a partir de determinadas datas, ser comercializadas se se tratarão de sementes que tenham sido oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas»;

b) Adoptar disposições relativas ao teor máximo de humanidade admitido em relação à comercialização;

c) Limitar a comercialização de sementes certificadas de plantas forrageiras às da primeira multiplicação a partir de sementes de base;

d) Limitar a comercialização de sementes de plantas forrageiras às sementes de variedades inscritas numa lista nacional baseada no valor cultural e de utilização no respectivo território até que entre em vigor um catálogo comum das variedades, devendo esta entrada em vigor ocorrer até 1 de Janeiro de 1970, o mais tardar; as condições de inscrição nesta lista em relação às variedades provenientes de outros Estados-membros, serão as mesmas das relativas às variedades nacionais.

Artigo 15°.

Os Estados-membros determinarão que as sementes de plantas forrageiras provenientes directamente de sementes de base certificadas num Estado-membro e produzidas noutro Estado- membro ou num país terceiro são equivalentes às sementes certificadas da primeira multiplicação a partir de sementes de base produzidas no Estado produtor das sementes de base, se tiverem sido submetidas no campo de produção a uma inspecção de campo que satisfaça às condições previstas no Anexo I e se tiver sido verificado através de um exame oficial que se observaram as condições constantes do Anexo II relativamente as sementes certificadas.

Artigo 16°.

1. O Conselho, por proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada verificará:

a) Se, no caso previsto no artigo 15°., as inspecções de campo obedecem, num país terceiro, às condições previstas no Anexo I,

b) Se as sementes de plantas forrageiras produzidas num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às suas características bem como às disposições adoptadas relativamente ao seu exame para assegurar a sua identidade, para a sua marcação e para o seu controlo, são, neste aspecto, equivalentes às sementes de base, às sementes certificadas ou às sementes comerciais produzidas na Comunidade e estão em conformidade com as disposições da presente directiva.

2. Enquanto o Conselho se não tiver pronunciado em conformidade com as disposições do n°. 1, podem os próprios Estados-membros proceder às verificações previstas no referido número. Este direito caduca em 1 de Julho de 1969.

Artigo 17°.

1. A fim de eliminar dificuldades passageiras de aprovisionamento geral em sementes de base, em sementes certificadas ou em sementes comerciais que surjam pelo menos num Estado-membro e insuperáveis no interior da Comunidade, a Comissão autorizará ou vários Estados-membros, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., a admitir no comércio, por um período determinado, sementes de uma categoria submetida a exigência reduzidas.

2. Quando se tratar de uma categoria de sementes duma variedade determinada, a etiqueta oficial será a prevista para a categoria correspondente e, nos restantes casos, a cor será a prevista para as sementes comerciais. A etiqueta indicará sempre que se trata de sementes de uma categoria submetida a exigências reduzidas.

Artigo 18°.

A presente directiva só se aplica às sementes de plantas forrageiras para as quais se prove que se destinam à exportação para países terceiros.

Artigo 19°.

Os Estados-membros adoptarão todas as disposições úteis que permitam que durante a comercialização seja efectuado, pelo menos por sondagem, o controlo oficial de sementes de plantas forrageiras relativamente ao respeito das condições na presente directiva.

Artigo 20°.

1. São criados na Comunidade campos comparativos comunitários, nos quais será executado anualmente um controlo a posteriori de amostras de sementes certificadas de plantas forrageiras recolhidas através de sondagens. Esses campos serão sujeitos a exame do Comité previsto no artigo 21°..

2. Numa primeira fase, os exames comparativos servirão para harmonizar os métodos técnicos de certificação a fim de obter a equivalência dos resultados. Logo que tenha sido atingido este objectivo, os exames comparativos serão objecto de relatório anual de actividade notificado confidencialmente aos Estados-membros e à Comissão. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., determinarão a data em que o relatório será elaborado pela primeira vez.

3. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21°., as disposições necessárias para a execução dos exames comparativos. Sementes de plantas forrageiras produzidas em países terceiros podem ser incluídas nos exames comparativos.

Artigo 21°.

1. Para os casos em que é feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e Plantas Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (1), adiante designado por «Comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado- membro.

(1) JO n°. 125 de 11.7.1966, p. 2289/66.

2. No seio do Comité atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n°. 2 do artigo 148°. do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. O representante da Comissão submeterá a apreciação um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos.

4. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. Todavia se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês, no máximo, a contar desta comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 22°.

A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais justificadas por motivo de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou da preservação das plantas ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 23°.

Os Estados-membros porão em vigor até 1 de Julho de 1968, o mais tardar as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições do n°. 1 do artigo 14°. e, até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as disposições da presente directiva e seus anexos. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 24°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1966.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WERNER

ANEXO I

Condições relativas à certificação quanto à cultura

1. A cultura possuirá identidade e pureza varietais em grau suficiente.

2. Proceder- se-à, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo antes de cada colheita de sementes.

3. O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura permitirão um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais

4. O campo de produção não terá precedentes culturais que sejam incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura.

5. Relativamente às espécies alogâmicas, as distâncias mínimas em relação a culturas vizinhas de outras variedades da mesma espécie, a culturas da mesma variedade que apresentam forte degradação e a culturas de espécies aparentadas que podem originar polinização estranha indesejável, são de:

POSIÇÃO NUMA TABELA

Estas distancias podem não ser observadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização indesejável.

ANEXO II

Condições a que devem obedecer as sementes

I. SEMENTES CERTIFICADAS

1. As sementes possuirão identidade e pureza variatais em grau suficiente,

2. A presença de doenças que reduzam o valor de utilização das sementes, será apenas tolerado até ao mais baixo limite possível.

3. As sementes, além disso, preencherão as seguintes condições:

A. Normas:

POSIÇÃO NUMA TABELA

POSIÇÃO NUMA TABELA

B. Notas:

a) As sementes duras são consideradas como susceptíveis de germinar até à percentagem máxima indicada.

b) As sementes frescas e sãs não germinadas após pré- tratamento consideram-se sementes germinadas.

c) As sementes estarão isentas de Avena fatua e de Cuscuta; todavia, uma semente de Avena fatua ou de Cuscuta presente numa amostra de 100 gramas não se considera impureza se uma segunda amostra de 200 gramas estiver isenta de Avena fatua e de Cuscuta.

d) A percentagem em peso de sementes Alopecurus myosuróides não ultrapassará 0,3%.

e) A percentagem em peso de sementes de outras plantas cultivadas não ultrapassará 1%; relativamente a uma espécie de Poa, percentagem de 1% de outras sementes de outras espécies de Poa não se considera impureza.

C. Particularidades relativamente ao Lupinus spec.:

a) A percentagem em número de sementes de outra cor não ultrapassará 1%.

b) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de tremoço doce não altrapassará:

3% relativamente às sementes certificadas da primeira multiplicação a partir de sementes de base;

5% relativamente às sementes certificadas das multiplicações seguinte a partir de sementes de base.

II. SEMENTES DE BASE

Sob reserva das disposições complementares abaixo indicadas, as condições do ponto I aplicam-se às sementes de base:

1. A percentagem em peso de sementes de outras plantas não ultrapassará 0,2%; até ao limite desta, última percentagem, as percentagens respectivas de sementes de outras plantas cultivadas e de sementes de ervas daninhas não ultrapassarão 0,1%.

2. O número de sementes de Alopecurus myosuroïdes não ultrapassará 5% numa amostra de 25 gramas.

3. Lupinus spec.: a percentagem em número de sementes amargas nas variedades de tremoços doces não ultrapassará 1%.

III. SEMENTES COMERCIAIS

Sob reserva das disposições complementares abaixo indicadas, as condições dos nos. 2 e 3 do ponto I aplicam-se às sementes comerciais:

1. A percentagem em peso de sementes de outras plantas cultivadas não ultrapassará.

2. Relativamente à espécie de Poa, a percentagem de 3% de sementes de outras espécies Poa não se considera uma impureza.

3. Relativamente a uma espécie de Vicia, uma percentagem total de 6 sementes de Vicia pannonica, Vicia Villosa e de espécies cultivadas aparentadas, não será considerada impureza.

4. Lupinus spec.:

a) A percentagem em número de sementes de outra cor não ultrapassará 2%;

b) A percentagem em número de sementes amargas nos tremoços doces não ultrapassará 5%.

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA

ANEXO IV

Etiqueta

A. Indicações prescritas

a) Relativamente às sementes de base e às sementes certificadas:

1. «Sementes certificadas de acordo com as prescrições da Comunidade Económica Europeia»

2. Serviço de certificação e Estado-membro

3. Número de referência do lote

4. Espécie

5. Variedade

6. Categoria

7. País de produção

8. Peso líquido ou total declarado

9. Relativamente às sementes certificadas da segunda multiplicação e das multiplicações seguintes a partir de sementes de base: número de gerações a contar das sementes de base

b) Relativamente às sementes comerciais:

1. «Sementes comerciais (não certificadas relativamente à variedade)»

2. Serviço de verificação e Estado- membro

3. Número de referência do lote

4. Espécie (1)

(1) Relativamente aos tremoços, deve indicar-se se se trata de tremoço amargo ou tremoço doce.

5. Região de produção

6. Peso líquido ou total declarado

c) Relativamente a misturas de sementes:

1. «Mistura de sementes para ... (utilização prevista)».

2. Serviço que procedeu ao fecho e Estado-membro

3. Número de referência do lote

4. Espécie, categoria, variedade, país de produção ou, relativamente a sementes comerciais, região de produção e proporção no peso de cada um dos componentes

5. Peso líquido ou total declarado

B. Dimensões mínimas

110 mm X 67 mm

Top