Portaria n.º 10/2010
- Emissor:Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Tipo de Diploma:Portaria
- Número:10/2010
- Páginas:37 - 38
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/10/2010/01/06/p/dre/pt/html
- Sumário
Cria a zona de caça municipal do Porto de São Miguel, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Freguesia de Castelo Mendo, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Castelo Mendo, município de Almeida (processo n.º 5398-AFN)
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Texto
Portaria n.º 10/2010
de 6 de Janeiro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeida, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Porto de São Miguel (processo n.º 5398-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Freguesia de Castelo Mendo, com o número de identificação fiscal 506894827 e sede social no Largo da Praça, 6355-051 Castelo Mendo.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Castelo Mendo, município de Almeida, com a área de 2078 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de Dezembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009.