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Document 31994L0055

Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

OJ L 319, 12.12.1994, p. 7–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 005 P. 165 - 171
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 005 P. 165 - 171
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 217 - 223
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 128 - 135
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 128 - 135

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009; revogado por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/55/oj

31994L0055

Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Jornal Oficial nº L 319 de 12/12/1994 p. 0007 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0165
L 275 28/10/1996 P. 0001


DIRECTIVA 94/55/CE DO CONSELHO de 21 de Novembro de 1994 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

1. Considerando que o transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias perigosas tem crescido consideravelmente ao longo dos anos, aumentando o risco em caso de acidentes;

2. Considerando que todos os Estados-membros, com excepção da Irlanda, são partes no Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, a seguir designado «ADR», cujo âmbito de aplicação geográfico não se limita à Comunidade, o qual estabelece regras de segurança uniformes para o transporte internacional rodoviário de mercadorias perigosas; que é, pois, desejável que o âmbito de aplicação dessas regras se estenda ao tráfego nacional para harmonizar as condições em que se processa o transporte rodoviário de mercadorias perigosas na Comunidade;

3. Considerando que não há legislação comunitária que abarque toda a gama de medidas necessárias para garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas e que as medidas nacionais variam de Estado-membro para Estado-membro; que essas divergências criam obstáculos à livre prestação de serviços de transporte e à livre circulação de veículos e de equipamentos de transporte; que, para ultrapassar esses obstáculos, há que estabelecer regras uniformes para o transporte intracomunitário;

4. Considerando que uma acção desta natureza deve ser executada a nível comunitário a fim de garantir a coerência com outras disposições comunitárias, assegurar um grau suficiente de harmonização que facilite a livre circulação de mercadorias e serviços e garantir um elevado nível de segurança nas operações de transporte nacionais e internacionais;

5. Considerando que o disposto na presente directiva não prejudica o compromisso assumido pela Comunidade e pelos Estados-membros, de acordo com os objectivos definidos no capítulo 19 da agenda 21 da CNUAD (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento) do Rio de Janeiro, que teve lugar em Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação das substâncias perigosas;

6. Considerando que não há ainda legislação comunitária específica que regule as condições de segurança em que devem ser transportados os agentes biológicos e os microrganismos geneticamente modificados abrangidos pelas directivas 90/219/CEE (4), 90/220/CEE (5) e 90/679/CEE (6);

7. Considerando que o disposto na presente directiva toma em consideração outras políticas comunitárias nos domínios da segurança dos trabalhadores, da construção de veículos e da protecção do ambiente;

8. Considerando que os Estados-membros continuam a ser livres de regulamentar qualquer transporte de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela directiva, independentemente da respectiva matrícula;

9. Considerando que os Estados-membros devem poder aplicar normas de circulação específicas ao transporte de mercadorias perigosas no respectivo território;

10. Considerando que os Estados-membros devem poder manter os seus requisitos em matéria de garantia de qualidade em relação a determinadas operações nacionais de transporte até que a Comissão apresente ao Conselho um relatório a esse respeito;

11. Considerando que as disposições do ADR permitem a conclusão de acordos que o derroguem e que os numerosos acordos concluídos com base bilateral entre os Estados-membros entravam a livre prestação de serviços de transporte de mercadorias perigosas; que a inclusão nos anexos da presente directiva das disposições necessárias deverá obviar à necessidade dessas derrogações; que é conveniente prever um período de transição durante o qual os acordos existentes possam continuar a ser aplicados entre os Estados-membros;

12. Considerando que é necessário transpor para o direito comunitário as disposições do ADR, nomeadamente os requisitos em matéria de construção de veículos que transportem mercadorias perigosas; que, neste contexto, é conveniente prever um período de transição que permita aos Estados-membros manter temporariamente certas disposições específicas nacionais relativas aos requisitos de construção dos veículos matriculados no respectivo território;

13. Considerando que, para aumentar a transparência em benefício de todos os agentes económicos, devem ser utilizados os procedimentos de informação existentes no domínio das propostas legislativas nacionais conexas;

14. Considerando que os Estados-membros devem manter o direito de aplicar ao transporte nacional normas conformes com as recomendações multimodais da Organização das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas, na medida em que o ADR não está ainda totalmente harmonizado com essas recomendações, normas que devem facilitar o transporte intermodal de mercadorias perigosas;

15. Considerando que os Estados-membros devem poder regulamentar ou proibir o transporte rodoviário de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território, embora exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança do transporte; que, neste contexto, os Estados-membros podem reservar-se o direito de impor a determinados transportes de matérias muito perigosas a utilização da via férrea ou navegável ou podem manter em relação a determinadas matérias muito perigosas a exigência de utilização de embalagens muito específicas;

16. Considerando que, para efeitos da presente directiva, os Estados-membros devem poder aplicar normas mais ou menos rigorosas a determinadas operações de transporte efectuadas no respectivo território em veículos aí matriculados;

17. Considerando que a harmonização de condições deve ter em conta as condições nacionais específicas e que, por consequência, a presente directiva deve ter a flexibilidade suficiente, possibilitando que os Estados-membros concedam determinadas derrogações; que a utilização de novas aplicações tecnológicas e industriais não deve ser prejudicada e que devem prever-se derrogações de carácter temporário para o efeito;

18. Considerando que os veículos matriculados em países terceiros devem ser autorizados a efectuar transportes internacionais no território dos Estados-membros desde que satisfaçam as disposições do ADR;

19. Considerando que deve ser possível adaptar rapidamente a presente directiva ao progresso técnico, de modo a ter em conta as novas disposições estabelecidas no ADR e a decidir da aplicação e execução de medidas urgentes em caso de acidentes ou incidentes; que, para o efeito, é conveniente criar um comité e estabelecer um processo de estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito desse comité;

20. Considerando que os anexos da presente directiva contêm disposições relativas à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada; e que, por essa razão, deve ser revogada a Directiva 89/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e disposições gerais

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuado nos Estados-membros ou entre eles. Não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos pertencentes ou sob a responsabilidade das Forças Armadas.

2. As disposições da presente directiva não prejudicam, todavia, o direito dos Estados-membros de estabelecerem, na observância do direito comunitário, requisitos em matéria de:

a) Transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas efectuado no respectivo território por veículos não abrangidos pela presente directiva;

b) Regras de circulação específicas ao transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas;

c) Garantia de qualidade das empresas, de acordo com as normas ISO 9001 e 9002, quando efectuam transportes nacionais:

i) de matérias e objectos explosivos da classe 1, sempre que a quantidade de matéria explosiva contida exceda, por unidade de transporte:

- 1 000 kg para a divisão 1.1, ou

- 3 000 kg para a divisão 1.2, ou

- 5 000 kg para as divisões 1.3 e 1.5,

ii) em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade total superior a 3 000 litros de matérias muito perigosas a seguir indicadas:

- Matérias da classe 2

- gases enumerados nas alíneas at)

bt)

b)

ct)

c)

- gases liquefeitos fortemente refrigerados dos artigos 7ºb) e 8ºb)

- Matérias líquidas das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1 e 8

- que não figurem numa das alíneas b) ou c) dessas classes

- ou que, nela figurando, tenham um código de perigo com três ou mais caracteres significativos (zero excluído),

iii) pacotes da classe 7 (matérias radioactivas) seguintes: pacotes de matérias físseis, pacotes de tipo B(U), pacotes de tipo B(M).

O âmbito de aplicação das disposições nacionais relativas a estes requisitos não pode ser alargado.

As referidas disposições deixarão de ser aplicáveis se medidas análogas forem tornadas obrigatórias por disposições comunitárias.

Até de 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório de avaliação dos aspectos de segurança abrangidos pela presente alínea, acompanhado de uma proposta adequada quer de prorrogação destas disposições quer da sua revogação.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «ADR», o Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, com as alterações que lhe tenham sido introduzidas,

- «veículo», qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

- «mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte rodoviário seja proibido ou autorizado apenas em determinadas condições estabelecidas nos anexos A e B da presente directiva,

- «transporte», qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente em vias públicas no território de um Estado-membro, incluindo as operações de carga e descarga abrangidas pelos anexos A e B, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-membros no que respeita à responsabilidade relativa a essas operações.

Excluem-se desta definição as operações de transporte efectuadas exclusivamente dentro do perímetro de um espaço confinado.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, não é autorizado o transporte rodoviário de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido nos anexos A e B.

2. Sob reserva das demais disposições da presente directiva, é autorizado o transporte das demais mercadorias perigosas enumeradas no anexo A, desde que seja efectuado em conformidade com as condições estabelecidas nos anexos A e B, nomeadamente no que diz respeito:

a) À embalagem e rotulagem das mercadorias em questão

e

b) À construção, equipamento e bom funcionamento dos veículos que transportam as mercadorias em questão.

CAPÍTULO II Derrogações, restrições e isenções

Artigo 4º

Os Estados-membros podem, exclusivamente para efeitos das operações de transporte nacional efectuadas por veículos matriculados nos respectivos territórios, manter em vigor as disposições legislativas nacionais relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas que sejam compatíveis com as recomendações das Nações Unidas sobre o transporte de mercadorias perigosas até à data em que os anexos A e B forem revistos a fim de se conformarem com essas recomendações. Os Estados-membros devem informar a Comissão do facto.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, nomeadamente das relativas ao acesso ao mercado, os Estados-membros mantêm o direito de regulamentar ou proibir, exclusivamente por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte como, nomeadamente, razões ligadas à segurança nacional ou a protecção do ambiente, o transporte de determinadas mercadorias perigosas no respectivo território nacional.

2. As regulamentações impostas pelos Estados-membros aos veículos que efectuem transportes internacionais através do respectivo território, e autorizadas nos termos do «marginal» 10 599 do anexo B, devem ser limitadas localmente, aplicar-se tanto aos transportes nacionais como aos transportes internacionais e não podem originar discriminações.

3. a) Os Estados-membros podem aplicar disposições mais rigorosas no que se refere aos transportes efectuados por veículos matriculados ou autorizados a circular nos respectivos territórios, mas não no que respeita à sua construção.

b) Todavia, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais específicas respeitantes ao centro de gravidade dos veículos-cisterna matriculados no respectivo território até à eventual alteração do «marginal» 211.128 que consta do anexo B, embora, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998.

4. Se um Estado-membro considerar que as disposições aplicáveis em matéria de segurança se revelaram insuficientes em caso de acidente ou incidente para limitar os perigos inerentes ao transporte e se for urgente actuar, notificará a Comissão, na fase de projecto, das medidas que tenciona tomar. A Comissão, agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 9º, decidirá se se deve autorizar a aplicação dessas medidas e determinará a sua duração.

5. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996 relativamente:

- aos transportes de matérias da classe 1.1,

- aos transportes de gases tóxicos, instáveis e/ou inflamáveis da classe 2,

- aos transportes de matérias que contenham dioxinas ou furanos,

- ou aos transportes em cisternas ou contentores-cisterna de capacidade superior a 3 000 litros de matérias líquidas das classes 3, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8 que não constem das alíneas b) ou c) dessas classes.

As referidas disposições apenas podem referir-se:

- à proibição de efectuar esses transportes por estrada quando for possível efectuá-los por via férrea ou navegável,

- à obrigação de utilizar determinados itinerários preferenciais,

- a qualquer outra disposição relativa às embalagens de matérias que contenham dioxinas ou furanos.

Estas disposições não podem ser alargadas nem tornadas mais rigorosas. Os Estados-membros devem comunicar essas disposições nacionais à Comissão, que informará os restantes Estados-membros.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros podem autorizar o transporte rodoviário nos respectivos territórios de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos internacionais em matéria de transporte marítimo ou aéreo, sempre que a operação de transporte inclua um trajecto por via marítima ou aérea.

2. O disposto nos anexos A e B relativamente às línguas a utilizar na marcação ou na documentação necessária não se aplica às operações de transporte limitadas ao território de um único Estado-membro. Os Estados-membros podem autorizar a utilização de línguas distintas das previstas nos anexos A e B para os transportes efectuados no respectivo território.

3. Os Estados-membros podem autorizar a utilização no respectivo território de veículos construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 que não estejam conformes com as suas disposições, mas que tenham sido construídos em conformidade com os requisitos nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996, desde que os referidos veículos mantenham os níveis de segurança requeridos.

4. Os Estados-membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 no que se refere à construção, utilização e condições de circulação de novos recipientes na acepção do «marginal» 2212 do anexo A e de novas cisternas que se desviem das disposições dos anexos A e B, até serem incorporadas nos referidos anexos referências a normas para a construção e utilização de cisternas e recipientes que tenham o mesmo carácter obrigatório que as disposições da presente directiva e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998. Os recipientes e cisternas fabricados antes de 1 de Janeiro de 1999 que mantenham os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições iniciais.

5. Os Estados-membros podem manter em vigor disposições nacionais distintas das previstas nos anexos A e B no que se refere à temperatura de referência para o transporte em território nacional de gases liquefeitos e suas misturas enquanto não tiverem sido integradas em normas europeias disposições relativas às temperaturas de referência adequadas para determinadas zonas climáticas e não tiverem sido incluídas referências a essas normas nos anexos A e B.

6. Os Estados-membros podem autorizar a utilização, para transporte no respectivo território, de embalagens fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1997 mas que não tenham sido certificadas em conformidade com as disposições do ADR, desde que tais embalagens tenham aposta a data de fabrico e possam ser aprovadas nos ensaios previstos na legislação nacional em vigor em 31 de Dezembro de 1996, e mantenham os níveis de segurança necessários (incluindo eventuais ensaios e inspecções), de acordo com o seguinte regime: grandes recipientes metálicos para mercadorias a granel e tambores de metal com capacidade superior a 50 litros, por um período máximo de quinze anos a contar da data de fabrico; outras embalagens de metal e todas as embalagens de plástico, por um período máximo de cinco anos a contar da data de fabrico, embora não para além de 31 de Dezembro de 1998.

7. Os Estados-membros podem autorizar até 31 de Dezembro de 1998 o transporte no respectivo território de determinadas mercadorias perigosas embaladas antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que essas mercadorias se encontrem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos fixados na legislação nacional em vigor antes de 1 de Janeiro de 1997.

8. Os Estados-membros podem manter, para as operações de transporte efectuadas por veículos matriculados no respectivo território, as disposições legislativas nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 relativas à afixação de um código de emergência em vez do número de identificação do perigo previsto no anexo B.

9. Os Estados-membros podem, depois de consultar a Comissão, manter em vigor disposições menos rigorosas do que as estabelecidas nos anexos A e B para o transporte no respectivo território de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de radioactividade média ou alta.

10. Sob reserva de que seja garantida a segurança, os Estados-membros podem conceder derrogações temporárias aos anexos A e B para que se possa proceder, no respectivo território, aos ensaios necessários com vista a alterar as disposições desses anexos de modo a adaptá-los à evolução das técnicas e da indústria. A Comissão será informada e informará os outros Estados-membros desse facto.

As derrogações temporárias, acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros com base nos «marginais» 2 010 e 10 602 dos anexos A e B, devem tomar a forma de um acordo multilateral proposto às autoridades competentes de todos os Estados-membros pela autoridade que tomar a iniciativa do acordo. A Comissão será informada do facto.

As derrogações referidas nos primeiro e segundo parágrafos devem ser aplicadas sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário, ter duração máxima de cinco anos e não ser renováveis.

11. Os Estados-membros podem autorizar no respectivo território o transporte ad hoc de mercadorias perigosas ou a realização de transportes proibidos nos anexos A e B, ou ainda a realização de transportes em condições distintas das previstas nos anexos A e B.

12. Sem prejuízo do nº 2 e o mais tardar até 31 Dezembro de 1998, os Estados-membros podem aplicar os acordos em vigor concluídos com outros Estados-membros em conformidade com o ADR, sem discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de estabelecimento do expedidor, da transportadora ou do destinatário. As demais derrogações permitidas pelos «marginais» 2 010 e 10 602 dos anexos A e B devem obedecer aos requisitos do nº 10.

Artigo 7º

Sob reserva das disposições nacionais ou comunitárias relativas ao acesso ao mercado, os veículos matriculados ou autorizados a circular em países terceiros são autorizados a efectuar transportes internacionais de mercadorias perigosas na Comunidade, desde que esses transportes estejam em conformidade com as disposições do ADR.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 8º

As alterações necessárias à adaptação dos anexos A e B ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente directiva, a fim de ter em conta as alterações dos anexos do ADR, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 9º

Artigo 9º

1. A Comissão será assistida por um Comité para o transporte de mercadorias perigosas, a seguir designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parcer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 11º

1. A Directiva 89/684/CEE do Conselho é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

2. Os certificados provisórios emitidos pelos Estados-membros nos termos do nº 2 do artigo 4º da referida directiva exclusivamente para transportes nacionais manter-se-ão válidos até 31 de Dezembro de 1996. Os certificados emitidos nos termos do nº 4 do artigo 4º da referida directiva poderão continuar a ser utilizados até ao final dos respectivos períodos de validade, embora o mais tardar até 1 de Julho de 1997, para o transporte de mercadorias perigosas em cisternas e para o transporte de explosivos, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000, para o transporte de outras mercadorias perigosas.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WISSMANN

(1) JO nº C 17 de 20. 1. 1994, p. 6.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 54), posição comum do Conselho de 19 de Setembro de 1994 (JO nº C 301 de 27. 10. 1994, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 1.

(5) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

(7) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 33.

ANEXO A

Prescrições relativas às matérias e objectos perigosos

ÍNDICE DO ANEXO A

I Parte. Definições e prescrições gerais

Marginais

Definições 2000 e 2001 4

Prescrições gerais 2002 a 2099 6

II Parte. Enumeração das matérias e prescrições particulares para as diversas classes

Classe 1 Matérias e objectos explosivos 2100 e seguintes 15

Classe 2 Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão 2200 e seguintes 52

Classe 3 Matérias líquidas inflamáveis 2300 e seguintes 76

Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis 2400 e seguintes 102

Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 2430 e seguintes 121

Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 2470 e seguintes 133

Classe 5.1 Matérias comburentes 2500 e seguintes 143

Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 2550 e seguintes 156

Classe 6.1 Matérias tóxicas 2600 e seguintes 172

Classe 6.2 Matérias infecciosas 2650 e seguintes 204

Classe 7 Matérias radioactivas 2700 e seguintes 212

Classe 8 Matérias corrosivas 2800 e seguintes 258

Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 2900 e seguintes 277

III Parte. Apêndices do anexo A

Apêndice A.1 A. Condições de estabilidade e de segurança relativas às matérias e objectos explosivos, às misturas nitradas de celulose, às matérias auto-reactivas e aos peróxidos orgânicos 3100 e seguintes 288

B. Glossário das denominações do marginal 2101 3170 e seguintes 295

Apêndice A.2 A. Prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2 3200 e seguintes 307

B. Prescrições respeitantes aos materiais e à construção dos recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 3250 e seguintes

C. Prescrições relativas aos ensaios nas caixas e cartuchos de gás sob pressão dos 10º e 11º da classe 2

3291 e seguintes

Apêndice A.3 A. Ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8 (Ensaio para determinar o ponto de inflamação, ensaio para determinar o teor em peróxido, ensaio para determinar a combustibilidade 3300 e seguintes 315

B. Ensaio para determinar a fluidez 3310 e seguintes 319

C. Ensaios relativos às matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 3320 e seguintes 321

D. Ensaios relativos às matérias da classe 4.2 sujeitas a inflamação espontânea 3330 e seguintes 324

E. Ensaio relativo às matérias da classe 4.3, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 3340 e seguintes 325

F. Ensaio relativo às matérias comburentes sólidas da classe 5.1 3350 e seguintes 326

G. Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua inclusão na classe 9 3360 e seguintes 327

Apêndice A.4 Reservado 3400 e seguintes 331

Apêndice A.5 Condições gerais de embalagem, tipos de embalagens, exigências relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens 3500 e seguintes 331

Apêndice A.6 Prescrições relativas aos grandes recipientes para granel (GRG) 3600 e seguintes 368

Apêndice A.7 Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7 3700 e seguintes 392

Apêndice A.8 Reservado 3800 e seguintes 419

Apêndice A.9 Prescrições relativas às etiquetas de perigo; explicação das figuras e modelos de etiquetas 3900 e seguintes 419

Iª PARTE

DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES GERAIS

Definições

2000 (1) No sentido do presente anexo, entende-se por:

- «autoridade competente», o serviço que é, em cada país e em cada caso particular, designado como tal pelo governo;

- «volumes frágeis», os volumes que contenham recipientes frágeis (quer dizer, de vidro, porcelana grés ou matérias similares), que não estejam colocados em embalagens com paredes maciças que as protejam eficazmente contra os choques [ver também marginal 2001 (7)];.

- «gases», os gases e os vapores;

- «matérias perigosas», quando a expressão é empregue isoladamente, as matérias e objectos designadas como sendo matérias e objectos desta Directiva;

- «transporte a granel», o transporte duma matéria sólida sem embalalagem;

- «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas [Anexo I ao apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de Transporte Internacional Ferroviário das Mercadorias - CIM) à COTIF (Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários)].

(2) No sentido do presente anexo, as cisternas (ver definição no Anexo B) não são consideradas como recipientes, sendo o termo «recipiente» tomado num sentido restritivo. As prescrições e disposições relativas aos recipientes só são aplicáveis às cisternas fixas, baterias de recipientes, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas nos casos em que tal é explicitamente estipulado.

(3) O termo «carregamento completo» designa toda a carga proveniente dum único expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo dum veículo ou dum grande contentor e para o qual todas as operações de carga e descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário.

(4) No sentido desta Directiva por rubrica «n.s.a.» (não especificado de outro modo na enumeração de matérias) entende-se uma rubrica colectiva na qual podem ser incluídas matérias, misturas, soluções e objectos, que:

a) não são mencionados expressamente nos números de enumeração das matérias, e

b) apresentam propriedades químicas, físicas e/ou perigosas que correspondem à classe, número, alínea e denominação da rubrica n.s.a.

(5) Os resíduos são matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados tal como estão, mas que são transportados para ser reciclados, depositados num vazadouro ou eliminados por incineração ou por outro método.

2001 (1) No presente anexo e no anexo B são aplicáveis as seguintes unidades de medida (¹):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da respectiva unidade:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Quando o termo «peso» é utilizado no presente anexo e no anexo B, trata-se da massa.

(3) Quando o peso dos volumes é referido no presente anexo e no anexo B, salvo indicação contrária, trata-se da massa peso bruto. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas pelo transporte de mercadorias não é incluída no peso bruto.

(4) Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo « % » representa, no presente anexo e no anexo B:

a) para as misturas de matérias líquidas ou sólidas assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte da massa indicada em percentagem relativa à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada,

b) para as misturas de gases comprimidos: a parte do volume indicada, em percentagem, relativa ao volume total da mistura gasosa; para as misturas de gases liquefeitos assim como de gases dissolvidos sob pressão: a parte da massa em percentagem relativa à massa total da mistura.

(5) As pressões de qualquer género, referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.

(6) Quando o presente anexo e o anexo B prevêm um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, este reporta-se sempre a uma temperatura (das matérias) de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura.

(7) Os recipientes frágeis acondicionados dentro dum recipiente resistente, quer isoladamente, quer em grupos, com interposição de materiais de enchimento que formem tampão, não são considerados como recipientes frágeis sempre que o recipiente resistente seja estanque e concebido de modo que, em caso de quebra ou de fuga dos recipientes frágeis, o conteúdo destes não possa derramar-se para fora do recipiente resistente, e que a resistência mecânica deste último não seja susceptível de enfraquecer pela corrosão durante o transporte.

(8) É autorizada a seguinte conversão aproximativa até à introdução integral das unidades SI, nos textos do ADR:

1 kg/mm2 = 10 N/mm2

1 kg/cm2 = 1 bar

Prescrições gerais

2002 (1) O presente anexo indica quais as mercadorias perigosas que são excluídas do transporte internacional por estrada e quais as mercadorias que aí são admitidas sob certas condições. Este anexo classifica as mercadorias perigosas em classes limitativas e não limitativas. De entre as mercadorias perigosas abrangidas pelo título das classes limitativas (1, 2 e 7), as que são enumeradas nas cláusulas relativas a estas classes (marginais 2101, 2201 e 2701, só são admitidas ao transporte nas condições previstas nessas classes, sendo as outras mercadorias excluídas do transporte. Certas mercadorias perigosas, abrangidas pelo título das classes não limitativas (classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9) são excluídas do transporte pelas notas inseridas nas cláusulas relativas às diversas classes; de entre as outras mercadorias abrangidas pelo título de classes não limitativas, as que são mencionadas nas cláusulas relativas a estas classes (marginais 2301, 2401, 2431, 2471, 2501, 2551, 2601, 2651, 2801 e 2901), só são admitidas ao transporte nas condições previstas nestas cláusulas; as que não são aí mencionadas ou abrangidas por uma das rubricas colectivas não são consideradas como mercadorias perigosas no sentido do presente Acordo e são admitidas ao transporte sem condições especiais.

(2) As classes do presente anexo são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Todo o transporte de mercadorias, regulamentado pelo presente anexo, deve ser acompanhado dos dois documentos seguintes:

a) um documento de transporte contendo, pelo menos, as seguintes informações (para a classe 7, ver também marginal 2709):

- a designação das mercadorias, incluindo o número de identificação da matéria (se existir) ();

- a classe ();

- o número de enumeração e eventualmente a respectiva alínea ();

- as iniciais ADR ou RID ();

- o número e a descrição dos volumes ou dos grandes recipientes para granel (GRG);

- a quantidade total de mercadorias perigosas (em volume, em massa bruta ou em massa líquida, e, ainda no caso das matérias e objectos explosivos da classe 1, em massa líquida total de matérias explosivas contidas).

Nota: 1. Esta informação não é exigida no caso das embalagens, contentores ou cisternas vazias, por limpar.

2. No caso da aplicação do marginal 10 011, as quantidades de mercadorias perigosas transportadas devem ser expressas em peso bruto.

- o nome e endereço do expedidor;

- o nome e endereço do(s) destinatário(s);

- uma declaração em conformidade com as disposições de qualquer acordo particular.

O documento com as indicações referidas poderá ser o exigido por outras prescrições em vigor para um outro modo de transporte. O expedidor deve comunicar essas informações por escrito ao transportador.

As informações a indicar no documento de transporte devem ser redigidas numa língua oficial do país expedidor e, ainda, se essa língua não for o inglês, o françês ou o alemão, em inglês, em françês ou em alemão, a não ser que tarifas internacionais de transporte rodoviário, se existirem, ou acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham o contrário.

b) As instruções em caso de acidente ( ver marginal 10385 no anexo B) (salvo isenção em virtude do marginal 10011).

(4) Quando, por motivo da dimensão da carga, uma remessa não pode ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, deverão ser estabelecidos, pelo menos, tantos documentos de transporte distintos ou tantas cópias do documento único, quantas as unidades de transporte carregadas . Além disso, e em todos os casos, devem ser estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes das remessas que não possam ser carregadas em comum no mesmo veículo devido às interdições que figuram no anexo B.

(5) Podem ser utilizadas embalagens exteriores suplementares, para além das prescritas pelo presente anexo, desde que não contrariem o espírito das prescrições do presente anexo para as embalagens exteriores. Se se fizer uso de tais embalagens suplementares, as inscrições e as etiquetas prescritas devem ser colocadas sobre estas últimas.

(6) Quando é autorizada a embalagem em comum de várias matérias e objectos, entre si ou com outras mercadorias, nos termos das disposições da secção A.3 das prescrições aplicáveis às diferentes classes, as embalagens interiores que contenham matérias perigosas diferentes devem ser cuidadosa e eficazmente separadas umas das outras nas embalagens colectoras caso sejam susceptíveis de produzir reacções perigosas, tais como produção de calor, combustão, formação de misturas sensíveis ao atrito ou ao choque, libertação de gases inflamáveis ou tóxicos, em consequência de avaria ou destruição de embalagens interiores. Deve-se ter em conta o risco das misturas perigosas, sobretudo quando se utilizam recipientes frágeis e, muito especialmente, quando o seu conteúdo é líquido, para o que é necessário tomar todas as medidas úteis tais como: emprego de materiais de enchimento adequados e em quantidade suficiente, acondicionamento dos recipientes numa segunda embalagem resistente, subdivisão da embalagem colectora em vários compartimentos. Para a embalagem em comum das matérias da classe 7, ver apêndice A.7, marginal 3711.

(7) Se for utilizada uma embalagem em comum, as prescrições do presente anexo relativas às menções no documento de transporte aplicam-se a cada uma das mercadorias perigosas de denominação diferente contidas na embalagem colectora e esta embalagem colectora deve levar todas as inscrições e etiquetas de perigo impostas pelo presente anexo para cada uma das matérias perigosas que ela contém.

(8) São aplicáveis as seguintes disposições às matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos (), que não são expressamente mencionadas na enumeração das matérias das diferentes classes:

Nota: 1. As soluções e misturas compreendem dois componentes ou mais. Estes componentes podem ser matérias desta Directiva ou matérias que não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

2. As soluções ou misturas que incluem um ou vários componentes duma classe limitativa só são admitidas ao transporte se esses componentes forem expressamente citados na enumeração de matérias da classe limitativa.

3. As soluções e misturas cuja actividade específica ultrapassa 70 kBq/kg (2nCi/g) são matérias da classe 7 [ver marginal 2700(1)].

a) Uma solução ou mistura que contenha uma matéria perigosa expressamente enumerada nesta Directiva assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente citada, salvo se:

1. a solução ou mistura for especificamente enumerada noutro local desta Directiva; ou

2. decorrer expressamente das indicações contidas no número de enumeração aplicável a esta matéria perigosa que aquele abrange apenas a matéria pura ou tecnicamente pura; ou

3. a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem (alínea) da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.

Para tais soluções e misturas deve-se ainda indicar «em solução» ou «em mistura» na denominação do documento de transporte a fim de precisar a designação como por ex. «acetona em solução».

Se a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem diferem dos da matéria pura, a solução ou a mistura deve ser classificada numa rubrica n.s.a. adequada de acordo com o seu grau de perigo.

b) As matérias com várias características de perigo, assim como as soluções e misturas cujos vários componentes estão submetidos a esta Directiva devem ser classificadas, consoante as suas características de perigo, num número e numa alínea da classe pertinente.

Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo, do seguinte modo:

1.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo, e deve-se proceder à classificação segundo os critérios específicos de cada classe.

1.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), as soluções e misturas devem ser classificadas na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.

2. Se uma matéria apresentar várias características de perigo, ou se uma mistura ou uma solução contiver vários componentes das classes ou grupos de matérias abaixo citadas, deve ser classificada na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.

2.1 Se não houver nenhum perigo preponderante, a classificação deve ser feita na seguinte ordem de preponderância:

- matérias e objectos da classe 1

- matérias e objectos da classe 2

- matérias auto-reactivas e matérias similares às matérias auto-reactivas e matérias explosivas em estado não explosivo (matérias explosivas humedecidas ou fleumatizadas) da classe 4.1

- matérias pirofóricas da classe 4.2

- matérias da classe 5.2

- matérias da classe 6.1 ou da classe 3 que, na base da sua toxicidade à inalação, devem ser agrupadas na alínea a) dos diferentes números?com excepção das matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) correspondente ao grupo a), mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo c) ou que apresentem um grau de toxicidade menos elevado; estas matérias, soluções e misturas (bem como preparações e resíduos) devem ser classificados na classe 8)]

- matérias infecciosas da classe 6.2

2.2 Se as características de perigo pertencem a várias classes ou grupos de matérias não citadas em 2.1, as matérias, misturas e soluções devem ser classificadas na classe ou no grupo de matérias do perigo preponderante.

2.3 Se não houver nenhum perigo preponderante, a matéria, mistura ou solução será classificada do seguinte modo:

2.3.1 A afectação a uma classe deve ser feita em função das diferentes características de perigo ou dos diferentes componentes de acordo com o quadro junto. Para as classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 e 9, deve-se ter em conta o grau de perigo designado pelas alíneas a), b) ou c) dos diferentes números [ver marginal 2300 (3), 2400 (3), 2430 (3), 2470 (3), 2500 (3), 2600 (1), 2800 (1) e 2900].

Nota: Exemplo de utilização do quadro:

Descrição da mistura

Mistura composta por uma matéria líquida inflamável classificada na classe 3, alínea c) dum número, uma matéria tóxica classificada na classe 6.1, alínea b) dum número e uma matéria corrosiva classificada na classe 8, alínea a) dum número.

Procedimento

A intercepção da linha 3 c) com a coluna 6.1 b) dá 6.1 b). A intercepção da linha 6.1 b) com a coluna 8, alínea a), líquido, dá 8 a). Esta mistura deve ser classificada na classe 8, alínea a) dum número apropriado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.3.2 Classificação numa rubrica n.s.a. de um número duma classe determinada segundo o procedimento de 2.3.1 em função das características de perigo dos diferentes componentes da solução ou mistura. Geralmente só é admitida a classificação numa rubrica n.s.a. geral, quando não seja possível a classificação numa rubrica n.s.a. específica.

Nota: Exemplos para a classificação de misturas e soluções nas classes e respectivos números:

Uma solução de fenol da classe 6.1, l4º b) em benzeno da classe 3, 3º b), deve ser classificada na classe 3, alínea b); esta solução deve-se classificar na rubrica 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a., na classe 3, 19º b) devido à toxicidade do fenol.

Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, 51º b) e de hidróxido de sódio da classe 8, 41º b), deve-se classificar na rubrica 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a., na classe 6.1, 51º b).

Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, 6º c), em gasolina da classe 3, 3º b), deve-se classificar na rubrica 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., na classe 3, 3º b).

Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, 31º c), ou 32º c) e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2º b), deve-se classificar numa rubrica 2315 difenilpoliclorados (PCB), na classe 9, 2º b).

Uma mistura de propilenoimina da classe 3, 12º e de difenilpoliclorados (PCB) da classe 9, 2º b), deve-se classificar na rubrica 1921 propilenoimina, na classe 3, 12º.

(9) O expedidor, quer no documento de transporte, quer numa declaração à parte incorporada naquele documento ou combinada com ele, deve certificar que a matéria apresentada é admitida a transporte por estrada nos termos das disposições desta Directiva e que o seu estado, o seu acondicionamento e, conforme o caso, a embalagem, o grande recipiente para granel ou o contentor-cisterna, assim como a etiquetagem, estão em conformidade com as prescrições desta Directiva. Além disso, se são embaladas várias mercadorias perigosas numa mesma embalagem colectora ou num mesmo contentor, o expedidor deve declarar que essa embalagem em comum não é proíbida.

(10) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marginal 2700 (1)] que esteja incluída numa rubrica colectiva de qualquer classe, é excluída do transporte se for igualmente abrangida pelo título de uma classe limitativa na qual não esteja enumerada.

(11) Uma matéria não radioactiva [ver definição de matérias radioactivas no marginal 2700 (1)] não enumerada expressamente numa classe, mas incluída em duas ou mais rubricas colectivas de classes diferentes, é submetida às condições de transporte previstas:

a) Na classe limitativa, se uma das classes envolvidas for limitativa;

b) Na classe correspondente ao perigo predominante apresentado pela matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.

(12) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda os 70 kBq/kg (2n Ci/g) e que:

a) obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7, e

b) apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes,

deve ser excluída do transporte, se, além disso, for ainda abrangida pelo título duma classe limitativa na qual não é enumerada.

(13) Uma matéria radioactiva cuja actividade específica exceda 70 kBq/kg (2n Ci/g) e que:

a) obedeça aos critérios de transporte da ficha 1, classe 7, e

b) apresente propriedades perigosas abrangidas pelo título de uma ou várias outras classes,

deve, além de satisfazer a ficha 1 da classe 7, ser submetida às condições de transporte descritas:

i) na classe limitativa, se uma das classes envolvidas for uma classe limitativa e se a matéria em questão aí for enumerada ou:

ii) na classe correspondente ao perigo predominante da matéria durante o transporte, se nenhuma das classes envolvidas for limitativa.

(14) São consideradas como poluentes do ambiente aquático, no sentido desta Directiva, as matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas nas classes 1 a 8 ou nos números 1º a 8º, 13º ou 14º da classe 9, mas que podem ser incluídos nos números 11º ou 12º da classe 9 com base nos métodos e critérios de ensaio, segundo o apêndice A.3, secção G, marginais 3390 a 3396. As soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) para os quais não estão disponíveis valores para a classificação, de acordo com os critérios de classificação, são consideradas como poluentes do ambiente aquático se a CL50 (), calculada a partir da fórmula:

CL50 = >NUM>LC50 do poluente x 100

>DEN>% do poluente (em massa)

for igual ou inferior a

a) 1 mg/l, ou

b) 10 mg/L, quando o poluente não é rapidamente degradável ou que sendo degradável o seu log Poa ≥ 3,0.

Nota: Para as matérias das classes 1 a 8 e da classe 9, 1º a 8º, 13º e 14º que são poluentes do ambiente aquático, segundo os critérios do apêndice A.3, secção G, marginal 1390 a 1396, não é aplicável qualquer condição suplementar de transporte.

2003 (1) Exceptuando a classe 7, o presente anexo contém, para cada classe:

a) a enumeração das matérias perigosas da classe e, se for o caso, sob a forma de marginal numerado «a», as isenções das disposições desta Directiva previstas para algumas dessas matérias quando correspondem a certas condições;

b) prescrições sistematizadas do modo seguinte:

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2. Condições particulares de embalagem das matérias e objectos

3. Embalagem em comum

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes

B. Menções no documento de transporte

C. Embalagens vazias

D. (se for o caso) Outras prescrições ou disposições

(2) As disposições relativas a:

- expedições a granel, em contentores e em cisternas,

- modo e restrições de expedição,

- proibições de carregamento em comum

- material de transporte

encontram-se no anexo B e nos seus apêndices, que contêm igualmente quaisquer outras disposições particulares para o transporte por estrada.

(3) As condições de transporte aplicáveis à classe 7 estão contidas nas fichas que compreendem as seguintes rubricas:

1. Matérias,

2. Embalagem/pacote,

3. Intensidade máxima de radiação dos pacotes,

4. Contaminação dos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobreembalagens,

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos,

6. Embalagem em comum,

7. Carregamento em comum,

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobreembalagens,

9. Etiquetas de perigo nos veículos com excepção dos veículos-cisternas,

10. Documentos de transporte,

11. Armazenagem e encaminhamento,

12. Transporte de volumes, contentores, cisternas, e sobreembalagens,

13. Outras prescrições.

(4) Os apêndices do presente anexo contêm:

Apêndice A.1: as condições de estabilidade e segurança relativas às matérias e objectos explosivos, às misturas nitradas de celulose, às matérias auto-reactivas e aos peróxidos orgânicos assim como o glossário das denominações do marginal 2101;

Apêndice A.2: as prescrições relativas à natureza dos recipientes em ligas de alumínio para certos gases da classe 2; as prescrições relativas aos materiais e à construção dos recipientes destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2, assim como as prescrições relativas aos ensaios para latas e cartuchos de gás sob pressão dos nºs 10º e 11º da classe 2;

Apêndice A.3: os ensaios relativos às matérias líquidas inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8; (ensaio para determinar o ponto de inflamação, ensaio para determinar o teor em peróxido, ensaio para determinar a combustibilidade, ensaio para determinar a fluidez); os ensaios relativos às matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1; os ensaios relativos às matérias sujeitas a inflamação espontânea da classe 4.2; o ensaio relativo às matérias da classe 4.3 que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis; ensaio relativo às matérias sólidas comburentes da classe 5.1; os ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacomulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua classificação na classe 9.

Apêndice A.4: reservado;

Apêndice A.5: as condições gerais de embalagem, tipos de embalagens, exigências relativas às embalagens e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens;

Apêndice A.6: as condições gerais de utilização dos grandes recipientes para granel (GRG), tipos de GRG, exigências relativas à construção dos GRG e prescrições relativas aos ensaios para os GRG;

Apêndice A.7: as prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7;

Apêndice A.8: reservado;

Apêndice A.9: as prescrições relativas às etiquetas de perigo e explicação das figuras;

2004

2005 Quando são aplicadas as disposições relativas ao transporte «em carregamento completo», as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.

2006 (1) Se o veículo, efectuando um transporte submetido às prescrições desta Directiva, é encaminhado numa parte do trajecto em modo de tracção diferente do rodoviário, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, eventualmente, nesta parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário, são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.

(2) Nos casos em que um transporte, submetido às prescrições desta Directiva é igualmente submetido na totalidade ou em parte do percurso rodoviário, às disposições duma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário, em virtude das cláusulas dessa convenção que abarquem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do desta Directiva que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas desta Directiva não se aplicam no percurso em causa.

2007 Os volumes, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum e de etiquetagem desta Directiva, mas que obedeçam às prescrições sobre os transportes marítimos ou aéreos () de mercadorias perigosas, são admitidos para os transportes que precedam ou prossigam um percurso aéreo ou marítimo nas seguintes condições:

a) os volumes ou os grandes recipientes para granel (GRG) que não estiverem etiquetados de acordo com esta Directiva devem ser etiquetados de acordo com as disposições do transporte marítimo ou aéreo;

b) as disposições do transporte marítimo e aéreo () são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;

c) além das indicações prescritas por esta Directiva, o documento de transporte deve conter a menção «Transporte segundo o marginal 2007 do ADR».

2008-

2009

2010 Com o objectivo de proceder aos ensaios necessários com vista a corrigir as disposições do presente anexo para as adaptar à evolução das técnicas e da indústria, as autoridades competentes dos estados membros poderão acordar directamente entre si autorizar certos transportes nos seus territórios em derrogação temporária às disposições do presente anexo. O período de validade da derrogação temporária será de 5 anos, no máximo, a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária cessará automáticamente a partir da entrada em vigor da alteração correspondente modificando o presente anexo.

2011-

2099

II PARTE

ENUMERAÇÃO DAS MATÉRIAS E PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES

CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

1. Enumeração das matérias e objectos

2100 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 1, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2001, ou classificados numa rubrica n.s.a. do referido marginal. Estas matérias e objectos só são admitidos ao transporte sob reserva das condições previstas nos marg. 2100 (2) a 2116, apêndice A. 1 e anexo B e designam-se por matérias e objectos do desta Directiva.

(2) São matérias e objectos no sentido da classe 1:

a) - Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.

- Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.

Nota: 1. As matérias explosivas de sensibilidade excessiva ou susceptíveis de reagir espontaneamente não são admitidas ao transporte.

2. As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formarmisturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.

3. São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool, cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites indicados no marginal 2101 e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas na classe 4.1 (marginal 2401, 21º, 22º e 24º) - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.

b) Objectos explosivos: Objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas.

Nota: Os engenhos que contêm matérias explosivas e/ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou duma natureza tal que a sua ignição ou o seu escorvamento por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte, não estão submetidos às prescrições da classe 1.

c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.

(3) As matérias e objectos explosivos devem ser incluídos numa denominação do marginal 2101, em conformidade com os métodos de ensaio para a determinação das propriedades explosivas e com os processos de classificação indicados no apêndice A. 1, e devem satisfazer às condições associadas a essa denominação ou devem ser incluídas numa rubrica n.s.a. do marginal 2101 em conformidade com os respectivos processos de classificação.

A classificação das matérias e objectos não expressamente citadas numa rubrica n.s.a. deve ser efectuada pela autoridade competente do país de origem.

As matérias e objectos que são incluídos numa rubrica n.s.a. só poderão ser transportados com o acordo da autoridade competente do país de origem e nas condições determinadas por essa autoridade.

Se o país de origem não for um Estado Membro, essas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Estado Membro tocado pela remessa.

O acordo deve ser estabelecido por escrito.

(4) As matérias e objectos da classe 1, com excepção das embalagens vazias por limpar do 51º, devem ser incluídos numa divisão segundo o parágrafo (6) deste marginal e num grupo de compatibilidade segundo o parágrafo (7) deste marginal. A divisão deve ser estabelecida com base no resultado dos ensaios descritos no apêndice A. 1 e utilizando as definições da alínea (6). O grupo de compatibilidade deve ser determinado segundo as definições do parágrafo (7). O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.

(5) As matérias e objectos da classe 1 são incluídos no grupo de embalagem II (ver apêndice A.5).

(6) Definição das divisões:

1.1. Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).

1.2. Matérias e objectos que apresentam um risco de projecção sem risco de explosão em massa.

1.3. Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,

a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável, ou

b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecção, ou ambos.

1.4. Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de escorvamento durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.

1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.

1.6. Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm objectos extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais.

Nota: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.

(7) Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos.

A Matéria explosiva primária.

B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos tais como detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina de (desmonte) e as escorvas de percussão são incluídas, desde que não contenham explosivos primários.

C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.

D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de escorvamento nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de escorvamento, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de escorvamento, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos) ou sem carga propulsora.

G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).

H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.

J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.

K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.

L Matéria explosiva, ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.

N Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente sensíveis

S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.

Nota: 1. Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada, só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a inclusão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.

2. Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental do escorvamento. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

3. Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de escorvamento incluidos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que as prescrições do marginal 2104 (6) sejam observadas. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.

4. Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de inflamação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.

5. Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.

(8) As matérias do grupo de compatibilidade A, os objectos do grupo de compatibilidade K, definidos no parágrafo (7), não são admitidos ao transporte.

(9) Para efeito das prescrições desta classe e em derrogação ao marginal 3510 (3), a designação «volume» abrange igualmente um objecto não embalado quando este é admitido ao transporte sem embalagem.

2101 As matérias e objectos da classe 1 admitidos ao transporte estão enumerados no quadro 1 que se segue. As matérias e objectos explosivos que são mencionadas no marg. 3170 só podem ser incluídos nas diferentes denominações do marginal 2101 quando as suas propriedades, a sua composição, a sua construção e a respectiva utilização prevista correspondem a uma das descrições contidas no apêndice A.1.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Condições de transporte

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2102 (1) As embalagens exteriores devem satisfazer às prescrições do apêndice A.5.

(2) Segundo as disposições do marginal 2100 (5) e 3511 (2), as embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», devem ser utilizadas para as matérias e objectos da classe 1.

(3) As disposições do marginal 3500 (2) são aplicáveis para as partes das embalagens que estão directamente em contacto com o conteúdo.

(4) Os pregos, agrafos e outros órgãos metálicos de fecho, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e os objectos explosivos contra o contacto do metal.

(5) O dispositivo de fecho dos recipientes que contêm explosivos líquidos deve ser de dupla estanquidade.

(6) As embalagens interiores, o travamento e os materiais de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes devem ser tais que não possa produzir-se qualquer deslocamento perigoso no interior do volume durante o transporte.

(7) Quando é previsível que uma pressão interna significativa possa desenvolver-se num recipiente, este deve ser construído de modo que não possa haver explosão em consequência de um acréscimo da pressão interna devido a causas internas ou externas.

(8) Os materiais de enchimento devem ser adaptados às propriedades dos conteúdos; em particular, serão absorventes quando os conteúdos são líquidos ou possam deixar exsudar líquido.

2. Condições individuais de embalagem

2103 (1) As matérias e objectos devem ser embalados como se indica no marginal 2101, quadro 1, colunas 4 e 5, e como se explica em detalhe nos parágrafos (6), quadro 2 e (7), quadro 3.

(2) Se o corpo dos tambores de aço é unido por dupla cravação devem ser tomadas medidas para evitar introdução de matérias explosivas no interior das juntas formadas. O dispositivo de fecho dos tambores de aço ou de alumínio deve conter uma junta apropriada. Se o dispositivo de fecho for roscado, nenhum vestígio de matéria explosiva se deverá poder aí alojar.

(3) Se são utilizadas caixas providas de revestimento metálico para as embalagens de matérias explosivas, estas caixas devem ser fabricadas de modo que a matéria explosiva transportada não possa introduzir-se entre o revestimento e as paredes ou o fundo da caixa.

(4) Os aros das barricas de madeira destinadas ao transporte de matérias explosivas devem ser de madeira rija.

(5) As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou acumular cargas de electricidade estática em quantidades tais que uma descarga possa provocar um escorvamento das matérias explosivas ou uma explosão em massa dos objectos explosivos embalados

(6) QUADRO 2:

Métodos de embalagem

Nota: No que se refere aos métodos de embalagem a utilizar para as diferentes matérias e objectos, ver marginal 2101, Quadro 1, coluna 4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(7) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Embalagem em comum

2104 (1) As matérias e objectos abrangidos pelo mesmo número de identificação, com excepção das matérias e objectos do grupo de compatibilidade L e das matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., podem ser embalados em comum.

(2) Salvo condições particulares em contrário previstas adiante, as matérias e objectos de números de identificação diferentes não podem ser embalados em comum.

(3) As matérias e objectos da classe 1 não podem ser embalados em comum com matérias de outras classes nem com mercadorias que não estão sujeitas às prescrições desta Directiva.

(4) Os objectos do grupo de compatibilidade C, D, e E podem ser embalados em comum.

(5) Os objectos do grupo de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus própros meios de escorvamento desde que estes estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental por meio de escorvamento.

(6) Os objectos e grupos de compatibilidade D ou E podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de escorvamento que não tenhem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de escorvamento incluídos no grupo de compatibilidade B) e desde que, segundo o entendimento da autoridade competente do país de origem, e uma vez que o funcionamento acidental dos meios de escorvamento não conduza à explosão de um objecto nas condições normais de transporte.

(7) As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L não podem ser embalados em comum ou com outro tipo de matérias e objectos desse grupo de compatibilidade.

(8) Os objectos podem ser embalados em comum com os seus próprios meios de inflamações desde que esses meios de inflamações não possam funcionar nas condições normais de transporte.

(9) As mercadorias dos números de identificação mencionados no quadro 4 podem ser reunidas no mesmo volume, nas condições indicadas.

(10) Para a embalagem em comum, é preciso ter em conta a modificação eventual da classificação dos volumes de acordo com o marg. 2100.

(11) No que respeita à designação da mercadoria no documento de transporte, no caso de matérias e objectos da classe 1 embalados em comum, ver marginal 2100 (4).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver Apêndice A.9)

Inscrições

2105 (1) Os volumes devem ter o número de identificação e uma das denominações da matéria ou objecto em itálico sublinhados no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos classificados numa rubrica n.s.a., bem como para outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser também indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. Para as matérias do 4º nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, além do tipo do explosivo deve ser indicado o seu nome comercial. Para as outras matérias e objectos pode ser acrescentado o seu nome comercial ou técnico. A inscrição deverá ser claramente legível e indelével, redigida na língua oficial do país de origem e além disso, se esta língua não é o inglês, o francês ou alemão, deverá ser redigida em inglês, em português ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte desponham de outo modo.

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias e objectos dos 1º ao 34º devem ter uma etiqueta modelo nº 1. O código de classificação segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, será indicado na parte inferior da etiqueta.

Os volumes que contêm matérias e objectos dos 35º a 47º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.4 e as que contêm matérias do 48º e objectos do 49º devem ter uma etiqueta modelo nº 1.5.e os que contenham objectos do 50º uma etiqueta o modelo nº 1.6. O grupo de compatibilidade segundo o marginal 2101, quadro 1, coluna 3, deve ser indicado na parte inferior da etiqueta.

(3) Os volumes que contêm matérias e objectos

do 4º, nºs 0076 e 0143,

do 21º, nº 0018,

do 26º, nº 0077,

do 30º, nº 0019,

e do 43º, nº 0301

devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 6.1.

Os volumes que contêm objectos

do 21º, nºs 0015 e 0018,

do 30º, nºs 0016 e 0019,

e do 43º, nº 0301 e 0303

devem ter ainda uma etiqueta modelo nº 8.

2106-

2109

B. Menções no documento de transporte

2110 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com com um dos nºs de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2101, quadro 1, coluna 2. Para as matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., assim como para outros objectos dos 25º e 34º, a designação técnica da mercadoria deve ser também indicada em complemento da designação da rubrica n.s.a. A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação do código de classificação e do número de enumeração (marg. 2101, quadro 1, colunas 3 e 1) e completada pelo massa líquida em kg da matéria explosiva e da sigla «ADR» ou «RID» (por exemplo «0160 Póvora sem fumo, 1.1.C, 2º, 4 600 kg, «ADR»).

(2) Para as matérias do 4º, nºs 0081, 0082, 0083, 0084 e 0241 e para as matérias do 48º, nºs 0331 e 0332, além do tipo de explosivo deve ser também indicado o seu nome comercial. Para as outras matérias e objectos, pode ser acrescentado o seu nome comercial ou técnico.

(3) Para os carregamentos completos, o documento de transporte deve ter a indicação do número de volumes, da massa em kg de cada volume, bem como da massa total líquida em kg da matéria explosiva.

(4) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a designação da mercadoria no documento de transporte deve indicar os números de identificação e as denominações em itálico que figuram no marginal 2101, quadro 1, coluna 2, das duas matérias ou dos dois objectos. Se estiverem reunidas num mesmo volume, segundo o marginal 2104, mais de duas mercadorias diferentes o documento de transporte deve conter, na designação das mercadorias, os números de identificação de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma «Mercadorias dos nºs ».

(5) Para o transporte de matérias e objectos incluídos numa rubrica n.s.a., deve ser junta ao documento de transporte uma cópia do acordo da autoridade competente com as condições do transporte. Este acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não é o inglês, o francês ou alemão, deverá ser redigida em inglês, em português ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os paises interessados no transporte desponham de outo modo.

2111-

2114

C. Embalagens vazias

2115 (1) As embalagens vazias, por limpar, do 51º devem ser fechadas e apresentar as mesmas garantias de estanquidade tal como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, por limpar, do 51º devem ter as mesmas etiquetas de perigo tal como estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve ser: «Embalagens vazias 1, 51º, ADR».

D. Disposições particulares

2116 As matérias e objectos da classe 1, que pertencem às forças armadas dum Estado Membro, embaladas antes de 1 de Janeiro 1990 nos termos das prescrições do ADR em vigor na data, podem ser transportadas depois de, de Janeiro de 1990, desde que as embalagens estejam intactas e que seja declarado no documento de transporte tratar-se de mercadoria militar embalada antes de 1 de Janeiro de 1990. As outras disposições para esta classe, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990, devem ser respeitadas.

2117-

2199

CLASSE 2 GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

1. Enumeração das matérias

2200 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 2, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2201, sob reserva das prescrições do presente anexo e das disposições do anexo B. Estas matérias e objectos admitidos ao transporte sob certas condições são designados matérias e objectos desta Directiva.

(2) São consideradas como matérias da classe 2, as matérias que têm uma temperatura crítica inferior a 50 °C ou, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar).

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contêm um ou vários componentes enumerados no marginal 2201, ver igualmente marginal 2202 (8).

(3) As matérias e objectos da classe 2 classificam-se como segue:

A. Gases comprimidos com temperatura crítica inferior a P10 °C.

B. Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a P10 °C.

a) gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C,

b) gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a P10 °C,mas inferior a 70 °C.

C. Gases liquefeitos fortemente refrigerados.

D. Gases dissolvidos sob pressão.

E. Latas e cartuchos a gás sob pressão.

F. Gases submetidos a prescrições particulares.

G. Recipientes e cisternas vazios.

Segundo as suas propriedades químicas, as matérias e objectos da classe 2 classificam-se como se segue:

a)

não inflamáveis,

at)

não inflamáveis, tóxicos,

b)

inflamáveis,

bt)

inflamáveis, tóxicos,

c)

quimicamente instáveis,

ct)

quimicamente instáveis, tóxicos.

Salvo indicação em contrário, as matérias quimicamente instáveis, devem ser consideradas como inflamáveis. Os gases corrosivos ou comburentes, bem como os objectos contendo esses gases, são designados pelo termo «corrosivo» ou «comburente» entre parêntesis.

(4) As matérias da classe 2 enumeradas entre os gases quimicamente instáveis só são admitidas 2200 ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição, a sua dismutação e a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para isso deve-se, nomeadamente, ter o cuidado de evitar que os recipientes e cisternas contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

A. Gases comprimidos

[ver também marginal 2201a).Para os gases dos 1º a) e b) e 2º a), contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, ver os 10º e 11º]

2201 São considerados como gases comprimidos no sentido do ADR os gases cuja temperatura crítica é inferior a P10 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o hélio, o crípton, o néon, o oxigénio (comburente), o tetrafluormetano (R 14).

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O flúor (comburente), o fluoreto de boro, o tetrafluoreto de silício (corrosivo), o trifluoreto de azoto.

b)

Inflamáveis:

O deutério, o hidrogénio, o metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O monóxido de carbono.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O monóxido de azoto (NO) (óxido nítrico) (não inflamável).

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), azoto, oxigénio, dióxido de carbono até 30 % em volume, no máximo; as misturas não inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), dióxido de carbono (até 30 %, no máximo, em volume); o azoto contendo no máximo 6 % de etileno em volume; o ar

Nota: As misturas contendo mais de 25 % (volume) de oxigénio são consideradas como comburentes.

b)

Inflamáveis:

As misturas de, pelo menos, 90 % de metano em volume, com hidrocarbonetos dos 3º b), e 5º b); as misturas inflamáveis de dois ou mais de dois dos seguintes gases: hidrogénio, metano, azoto, gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume), dióxido de carbono até 30 %, no máximo, em volume; o gás natural; as misturas com 10 %, no máximo, em volume, de silano com um ou mais dos seguintes gases: hidrogénio, azoto, argon, hélio, cripton, néon, deutério e metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O gás de cidade; as misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de silano ou de germano, em volume, ou com 15 %, no máximo, de arsino, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume) com 10 %, no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, de arsino, em volume; o gás de água; o gás de síntese (por exemplo, de Fischer-Tropsch); as misturas de monóxido de carbono com hidrogénio ou com metano.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

As misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, de diborano, em volume; as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10 % de xénon, em volume) com 10 %, no máximo, de diborano, em volume.

B. Gases liquefeitos

[ver também marginal 2201a em b) e e). Para os gases dos 3º a 6º contidos em latas ou cartuchos de gás sob pressão, ver os 10º e 11º]

a. Gases liquefeitos com uma temperatura crítica igual ou superior a 70 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O cloropentafluoretano (R 115), o cloro-1 tetraflúor-1,2,2,2, etano (R 124), o diclorodifluormetano (R 12), o dicloromonofluormetano (R 21), o dicloro-1,2-tetraflúor-1,1,2,2, etano (R 114) o monoclorodifluormetano (R 22), o monoclorodifluormonobromometano (R 12 B1), o monocloro-1 triflúor-2,2,2-etano (R 133a), o octofluorciclobutano (RC 318), o octofluorbuteno-2 (R 1318), o octofluorpropano, o tetraflúor-1,1,1,2 etano (R 134a).

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco, o brometo de hidrogénio (corrosivo), o brometo de metilo, o cloro (corrosivo), o cloreto de boro (corrosivo), o cloreto de nitrosilo (corrosivo), o dióxido de azoto NO2 (peróxido de azoto, tetróxido de azoto N2O4) (comburente), o dióxido de enxofre, o fluoreto de sulfurilo, o hexafluorcetona, o hexafluorpropeno (R 1216), o hexafluoreto de tungsténio, o oxicloreto de carbono (fosgénio) (corrosivo), o trifluoreto de cloro (corrosivo).

b)

Inflamáveis:

O butano, o buteno-1, o cis-buteno-2, o trans-buteno-2, o ciclopropano, o 1,1-difluoretano (R 152a), o diflúor-1,1-monocloro-1 etano (R 142b), o dimetil-2,2 propano,o isobutano, o isobuteno, o metilsilano, o óxido de metilo, o propano, o propeno, o trifluor-1,1,1 etano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O arsino, o cloreto de etilo, o cloreto de metilo, o diclorossilano, a dimetilamina, o dimetilsilano, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina, o selenieto de hidrogénio, o sulfureto de carbonilo (corrosivo), o sulfureto de hidrogénio, a trimetilamina, o trimetilsilano.

c)

Quimicamente instáveis:

O butadieno-1,2, o butadieno-1,3, o cloreto de vinilo, o propadieno estabilizado.

Nota: Nos recipientes contendo butadieno-1,2, a concentração de oxigénio na fase gasosa não deverá ser superior a 50 ml/m3.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O brometo de vinilo, o cloreto de cianogénio (não inflamável) (corrosivo), o cianogénio, o iodeto de hidrogénio anidro (não inflamável) (corrosivo), o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo, o trifluorcloroetileno (R 1113).

Nota: Para os hidrocarbonetos halogenados são admitidas igualmente as designações comerciais, tais como Algofrene, Arcton, Edifren, Flugene, Forane, Freon, Fresane, Frigen, Isceon, Kaltron, seguidas do número de identificação de matéria sem a letra R.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

As misturas de matérias enumeradas no nº 3º a), com ou sem o hexafluorpropeno do nº 3º, at), que, tal como:

A mistura F1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,3 MPa (13 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior à do dicloromonofluormetano (1,30);

A mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,9 MPa (19 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21);

A mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3 MPa (30 bar) e a 50 °C uma densidade nao inferior à do monoclorodifluormetano (1,09).

Nota: 1. O tricloromonofluormetano (R 11), o triclorotrifluoretano (R113) e o monoclorotrifluoretano (R 133) não são gases liquefeitos no sentido desta Directiva e, portanto, não estão submetidos às prescrições desta Directiva. Podem, contudo, entrar na composição das misturas F1 a F3.

2. Ver Nota ao nº 3º.

A mistura azeotrópica de diclorodifluormetano (R 12) e de 1,1-difluoretano (R 152a),designada R 500; a mistura azeotrópica de cloropentafluoretano (R 115) e de monoclorodifluormetano (R 22), designada R 502; a mistura de 19 % a 21 % diclorodifluormetano em peso (R 12) e de 79 % a 81 % de monoclorodifluor -monobromometano em peso (R 12 B1).

at)

Não inflamáveis, tóxicas:

As misturas de brometo de metilo e de cloropicrina que têm a 50 °C uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); as misturas de diclorodifluormetano e óxido de etileno contendo, no máximo, 12 % (peso) de óxido de etileno.

b)

Inflamáveis:

As misturas de hidrocarbonetos enumerados no nº 3º b), e de etano e de etileno do nº 5º b), que, tal como:

A mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,525;

A mistura A 0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,495;

A mistura A 1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,485;

A mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,450;

A mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,440.

Nota: Para as misturas atrás referidas são admitidas igualmente as seguintes designações comerciais:

Denominação em 4º b) Designações comerciais

Mistura A, mistura A 0 butano

Mistura C propano

As misturas de hidrocarbonetos dos 3º b) e 5º b), contendo metano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

As misturas de dois ou mais de dois dos seguintes gases: monometilsilano, dimetilsilano, trimetilsilano; o cloreto de metilo e o cloreto de metileno em misturas que têm, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); as misturas de cloreto de metilo e de cloropicrina e as misturas de brometo de metilo e de brometo de etileno que têm, quer umas quer outras, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar)

c)

Quimicamente instáveis:

As misturas de butadieno-1,3 e hidrocarbornetos do 3º b) com 70 °C uma tensão de vapor não ultrapassando 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma densidade não inferior a 0,525; o propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno estabilizado;

As misturas de metilacetileno e propadieno com os hidrocarbonetos do nº 3º b), que, tal como:

A mistura P1, contêm, no máximo, 63 % de metilacetileno e propadieno, 24 % de propano e propeno, no máximo, em volume, sendo no mínimo 14 %, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C4;

A mistura P2, contêm, no máximo, 48 % de metilacetileno e propadieno, 50 %, no máximo, em volume, de propano e propeno, sendo 5 % no mínimo, em volume, o teor de hidrocarbonetos saturados em C4.

ct)

Quimicamente instáveis tóxicos

O óxido de etileno, contendo, no máximo, 10 % de dióxido de carbono, em peso; o óxido de etileno contendo, no máximo, 50 % de formiato de metilo, em peso, com azoto, até uma pressão total máxima de 1MPa (10 bar) a 50 °C; o óxido de etileno com azoto até uma pressão total de 1MPa (10 bar) a 50 °C.

b. Gases liquefeitos com temperatura crítica igual ou superior a P 10 °C, mas inferior a 70 °C.

Gases puros e gases tecnicamente puros

a)

Não inflamáveis:

O bromotrifluormetano (R13 B1), o clorotrifluormetano (R 13), o dióxido de carbono, o hemióxido de azoto NO2, comburente (óxido nitroso, protóxido de azoto), o hexafluoretano (R 116), o hexafluoreto de enxofre, o pentafluoretano (R125), o trifluormetano (R 23), o xénon.

Para o dióxido de carbono, ver também marginal 2201 no nº 1 c).

Nota: 1. O hemióxido de azoto só é admitido ao transporte se tiver um grau mínimo de pureza de 99 %.

2. Ver nota ao nº 3º.

at)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O cloreto de hidrogénio (corrosivo).

b)

Inflamáveis:

O etano, o etileno, o silano.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

O germano, a fosfina.

c)

Quimicamente instáveis:

O 1,1-difluoretileno, o fluoreto de vinilo.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O diborano.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

O dióxido de carbono contendo de 1 % a 10 % (peso) de azoto, oxigénio, ar ou gases raros; a mistura azeotrópica de clorotrifluormetano (R 13) e de trifluormetano (R 23), designada R 503.

Nota: O dióxido de carbono contendo menos de 1 % (peso) de azoto, oxigénio, ar ou gases raros, é uma matéria do nº 5º a).

c)

Quimicamente instáveis:

O dióxido de carbono contendo, no máximo, 35 % de óxido de etileno, em peso.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

O óxido de etileno contendo mais de 10 % e, no máximo, 50 % (peso) de dióxido de carbono.

C. Gases liquefeitos fortemente refrigerados:

Gases puros e gases tecnicamente puros:

a)

Não inflamáveis:

O árgon, o azoto, o dióxido de carbono, o hélio, o hemióxido de azoto N2O comburente (óxido nitroso, protóxido de azoto),o crípton, o néon, o oxigénio, (comburente), o xénon.

b)

Inflamáveis:

O etano, o etileno, o hidrogénio, o metano.

Misturas de gases:

a)

Não inflamáveis:

O ar, as misturas de matérias do nº 7º a).

Nota: As misturas do 8º a) contendo mais do que 32 % (peso) de hemióxido de azoto, o ar e as misturas contendo mais de 20 % (peso) de oxigénio, são consideradas como comburentes.

b)

Inflamáveis:

As misturas de matérias do nº 7º b), o gás natural, o etileno a 71,5 % (volume)pelo menos em mistura com 22,5 % no máximo (volume) de acetileno e 6 % no máximo (volume) de propileno.

D. Gases dissolvidos sob pressão.

Gases puros e gases tecnicamente puros:

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

O amoníaco dissolvido na água com mais de 35 % e, no máximo, 40 % de amoníaco em peso, o amoníaco dissolvido na água com mais de 40 % e, no máximo, 50 % de amoníaco em peso.

Nota: 2672 o amoníaco em solução aquosa de densidade compreendida entre 0,880 e 0,957 a 15 °C contendo mais de 10 %, mas não mais de 35 % de amoníaco, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 43º c)].

c)

Quimicamente instáveis:

O acetileno dissolvido num solvente (por exemplo, a acetona) absorvido por matérias porosas.

E. Latas e cartuchos de gás sob pressão

[ver também marginal 2201a à alínea d)].

Nota: 1. As latas de gás sob pressão (ditas aerossóis) são recipientes que só podem ser utilizadas uma vez, providos de uma válvula de saída ou de um dispositivo de dispersão, que contém sob pressão um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208 (2) ou que contêm uma matéria activa (insecticida, cosmético, etc.) com um desses gases ou mistura de gases como agente de propulsão.

2. Os cartuchos de gás sob pressão são recipientes que só podem ser utilizados uma vez e que contêm um gás ou uma mistura de gases enumerados no marginal 2208 (2) e (3) (por exemplo, butano para cozinhas de campismo, gases frigorígenos, etc.) mas que não possuem válvula de saída.

3. Por matérias inflamáveis entende-se:

i) Os gases (agente de dispersão nas latas de gás sob pressão,conteúdo dos cartuchos) cujas misturas com o ar possam ser inflamadas e tenham um limite inferior e um limite superior de inflamabilidade;

ii) As matérias líquidas (matérias activas das latas de gás sob pressão) da classe 3.

4. Por quimicamente instável entende-se um conteúdo que, sem medidas particulares, se decompõe ou se polimeriza de forma perigosa a uma temperatura inferior ou igual a 70 °C.

10º

Latas de gás sob pressão:

a)

Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at)

Não inflamáveis, tóxicas:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b)

Inflamáveis:

1. Com 45 % em peso, no máximo, de conteúdo inflamável.

2. Com mais de 45 % em peso de conteúdo inflamável.

bt)

Inflamáveis, tóxicas:

1. Com conteúdo tóxico e, no máximo, 45 % em peso de conteúdo inflamável.

2. Com conteúdo tóxico e mais de 45 % em peso de conteúdo inflamável.

c)

Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

11º

Cartuchos de gás sob pressão:

a)

Não inflamáveis:

Com conteúdo não inflamável.

at)

Não inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo não inflamável, tóxico.

b)

Inflamáveis:

Com conteúdo inflamável.

bt)

Inflamáveis, tóxicos:

Com conteúdo inflamável, tóxico.

c)

Quimicamente instáveis:

Com conteúdo quimicamente instável.

ct)

Quimicamente instáveis, tóxicos:

Com conteúdo quimicamente instável, tóxico.

F. Gases submetidos a prescrições particulares.

12º

Misturas diversas de gases:

Misturas diversas de gases:

As misturas contendo gases enumerados nos outros números da presente classe, bem como as 2201 misturas de um ou de vários gases enumerados nos números da presente classe com um ou mais vapores de matérias que não sejam excluídas do transporte por esta Directiva, sob condição de que, durante o transporte:

1. a mistura permaneça inteiramente sob forma gasosa.

2. esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

13º

Gases de ensaio:

Os gases e as misturas de gases não enumerados nos outros números da presente classe e que são apenas utilizados para ensaios em laboratórios, sob condição de que, durante o transporte:

a) O gás ou a mistura de gases permaneça inteiramente sob forma gasosa;

b) Esteja excluída qualquer possibilidade de reacção perigosa.

G. Recipientes e cisternas vazios

14º

Os recipientes vazios, veículos-cisternas e contentores-cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 2.

Nota: São considerados recipientes vazios ou cisternas vazias, por limpar, aqueles que, depois de terem sido esvaziados das matérias enumeradas da classe 2, contenham ainda pequenas quantidades de resíduos.

2201a Não são submetidos às prescrições e disposições relativas a esta classe os gases e os objectos que figuram no presente anexo ou no anexo B, apresentados a transporte em conformidade com as seguintes disposições:

a) os gases comprimidos que não são inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos, e cuja pressão no recipiente, levada à temperatura de 15º, não ultrapassa 200 kPa (2 bar): isto é válido igualmente para as misturas de gás que não contenham mais de 2 % de elementos inflamáveis;

b) os gases liquefeitos em quantidades de 60 litros no máximo ou em quantidades inferiores a 5 litros com 25 g de hidrogénio, no máximo, contidos em aparelhos frigoríficos (refrigeradores, congeladores,etc.) e necessários ao seu funcionamento. Estes aparelhos frigoríficos devem ser protegidos e carregados de modo a impedir qualquer avaria do circuito frigorífico;

c) o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto (N2O) do 5º a), em cápsulas metálicas (sodors, sparkets, cápsulas), se o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto no estado gasoso não contiverem mais de 0,5 % de ar e se as cápsulas contiverem 25 g no máximo de dióxido de carbono ou 25 g de hemióxido de azoto e 0,75 g no máximo de dióxido de carbono ou de hemióxido de azoto para 1 cm3 de capacidade;

d) os objectos dos 10º e 11º com uma capacidade não superior a 50 cm3; um volume destes objectos não deve pesar mais de 10 kg;

e) os gases de petróleo liquefeitos contidos nos reservatórios dos veículos movidos por motores e solidamente fixados aos veículos. A torneira de serviço que se encontra entre o reservatório e o motor deve ser fechada; o contacto eléctrico deve ser cortado.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2202 (1) Os materiais que constituem os recipientes e os fechos não devem ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.

Nota: Haverá que ter cuidado, quer durante o enchimento dos recipientes, evitando que se lhes introduza qualquer humidade, quer durante os ensaios de pressão hidráulica (ver marginal 2216), efectuados com água ou com soluções aquosas, secando completamente os recipientes.

(2) As embalagens, incluindo os fechos, devem, ser sólidas e fortes, na sua totalidade, de maneira que não possam dar de si durante o percurso e satisfaçam totalmente as exigências normais de transporte. Quando são prescritas embalagens exteriores os recipientes devem ser solidamente acondicionados dentro delas. Salvo prescrição em contrário na secção «Embalagens para uma única matéria ou para objectos da mesma espécie», as embalagens interiores podem ser encerradas em embalagens de expedição, quer isoladas, quer em grupos.

(3) Os recipientes em metal destinados ao transporte dos gases do 1ºa 6º, e 9º só devem conter o gás para o qual foram ensaiados e cujo nome esteja inscrito no recipiente [ver marginal 2218 (1) a)].

Concedem-se derrogações:

1. para os recipientes de metal ensaiados para as matérias dos 3º a) ou do 4º a), o bromotrifluormetano, o clorotrifluormetano do 5º a). Estes recipientes podem igualmente ser cheios com uma outra matéria destes números, sob condição que a pressão mínima do ensaio prescrita para esta matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome desta matéria e o peso de carga máxima admissível sejam inscritos no recipiente;

2. para os recipientes em metal ensaiados para os hidrocarbonetos dos 3º b) ou 4º b). Estes recipientes podem igualmente ser cheios com um outro hidrocarboneto, sob condição que a pressão mínima de ensaio prescrita para esta matéria não seja superior à pressão de ensaio do recipiente e que o nome dessa matéria e o peso de carga máxima admissível estejam inscritos no recipiente.

Para 1. e 2. ver também marginais 2215, 2218 (1) a) e 2220 (1) a (3).

(4) É admitida, em princípio, uma alteração no uso para o qual um recipiente foi destinado, conquanto as regulamentações nacionais não se oponham; todavia necessita da aprovação da autoridade competente e da substituição das antigas indicações, pelas novas indicações relativas à afectação do recipiente.

2. Embalagens para matérias isoladas ou para objectos da mesma espécie

Nota: Para o dióxido de carbono e o hemióxido de azoto do 7º a), as misturas contendo dióxido de carbono e hemióxido de azoto do 8º b) e os gases dos 7º b) e 8º b), ver anexo B, marginal 21 105.

a) Natureza dos recipientes

2203 (1) Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º a 6º, 9º, 12º e 13º devem ser fechados e estanques de modo a evitar o escape dos gases.

(2) Estes recipientes devem ser de aço de carbono ou de liga de aço (aços especiais).

Podem todavia ser utilizados:

a) recipientes de cobre para:

1. Os gases comprimidos dos 1º a), b) e bt) e 2º a) e b), cuja pressão de carga a uma temperatura de 15 °C não excede 2MPa (20 bar);

2. Os gases liquefeitos do 3º a), o dióxido de enxofre do 3º at), os cases liquefeitos do 3º b), o cloreto de etilo e o cloreto de metilo do 3º bt), o cloreto de vinilo do 3º c), o brometo de vinilo do 3º c), o brometo de vinilo do 3º ct), as misturas F 1; F 2 e F 3 do 4º a), o óxido de etileno com 10 % (peso), no máximo, de dióxido de carbono do 4º ct);

b) recipientes em ligas de alumínio (ver apêndice A.2) para:

1. Os gases comprimidos dos 1º a) b) e bt), o monóxido de azoto NO (óxido nítrico) do 1º ct) e os gases comprimidos dos 2º a) b) e bt);

2. Os gases liquefeitos do 3º a), o dióxido de enxofre, do 3ª at) os gase liquefeitos do 3º b), com excepção do metilsilano, do mercaptano metílico e do selenieto de hidrogénio do 3º bt), o óxido de etileno do 3º ct), os gases liquefeitos dos 4º a) e b), o óxido de etileno com 10 % (peso) de dióxido de carbono do 4º ct), os gases liquefeitos dos 5º a) e b) e 6º a) e c). O dióxido de enxofre do 3º at) e as matérias dos 3º a) e 4º a) devem ser secos.

3. O acetileno dissolvido do 9º c).

Todos os gases destinados a ser transportados em recipientes em ligas de alumínio devem ser isentos de impurezas alcalinas.

2204 (1) Os recipientes para acetileno dissolvido do 9º c) devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa, de um tipo aprovado pela autoridade competente, repartida uniformemente, que

a) não ataque os recipientes nem forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno, nem com o solvente;

b) não enfraqueça, mesmo depois de uso prolongado e em caso de trepidação forte, a uma temperatura que possa atingir 60 °C;

c) seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na massa.

(2) O solvente não deve atacar os recipientes.

2205 (1) Os gases liquefeitos abaixo indicados, podem, além disso, ser transportados em tubos de vidro com parede espessa, uma vez que as quantidades de matérias em cada tubo e o grau de enchimento dos tubos não ultrapassem os valores a seguir indicados;

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os tubos de vidro devem ser fechados a maçarico e acondicionados isoladamente, com interposição de terra de infusórios formando enchimento, em cápsulas de chapa, fechadas, que devem ser colocadas numa caixa de expedição de madeira ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente (ver também marginal 2222).

(3) Para o dióxido de enxofre do 3º at) são igualmente admitidos sifões de vidro, resistentes, contendo, no máximo, 1,5 kg de matéria e cheios a 88 %, no máximo. Os sifões devem ser acondicionados, com interposição de terra de infusórios, ou de serradura, ou de carbonato de cálcio em pó, ou de uma mistura destes últimos, em caixas fortes, de madeira, ou numa embalagem de expedição de resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 100 kg. Se pesar mais de 30 kg deve ser provido de meios de preensão.

2206 (1) Os gases do 3º a), 3º b) - com excepção do metilsilano - 3º bt) - com excepção do arsino, do diclorossilano, do dimetilsilano, do selenieto de hidrogénio e do trimetilsileno - 3º c), 3º ct) - com excepção do cloreto de cianogénio - as misturas dos 4º a), 4º b) também podem ser contidas em tubos de vidro, ou em tubos metálicos de parede espessa, constituída por um metal admitido pelo marginal 2203 (2), desde que o líquido não ultrapasse, por litro de capacidade, nem o peso máximo do conteúdo indicado no marginal 2220, nem 150 g por tubo. Os tubos devem ser isentos de defeitos que lhes enfraqueçam a resistência; em particular, para os tubos de vidro, as tensões internas devem ter sido convenientemente atenuadas, e a espessura das suas paredes não pode ser inferior a 2 mm. A estanquidade do sistema de fecho dos tubos deve ser garantida por dispositivo complementar (coifa, capa, selo, ligadura, etc.) próprio para evitar qualquer relaxamento do sistema de fecho durante o transporte. Os tubos devem ser acondicionados com interposição de matérias formando enchimento, ou caixas em madeira ou em cartão, sendo tal o número de tubos por caixa que o peso do líquido contido numa caixa não ultrapasse 600 g. Estas caixas devem ser colocadas em caixas em madeiras ou noutras embalagens de expedição com resistência suficiente; quando o peso do líquido contido numa caixa de expedição ultrapassa 5 kg, a caixa deve ser forrada no interior por um revestimento de chapas ligadas por brasagem branda.

(2) Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

2207 (1) Os gases dos 7º e 8º devem ser fechados em recipientes metálicos fechados providos de isolamento tal que não possam cobrir-se de orvalho ou geada. Estes recipientes devem ser providos de válvulas de segurança.

(2) Os gases do 7º a) - com excepção do dióxido de carbono - e 8º a) - com excepção das misturas contendo dióxido de carbono - podem ser contidos em recipientes que não sejam hermeticamente fechados e sejam:

a) recipientes de vidro de parede dupla na qual se produziu o vácuo, e envolvidos de matéria isolante absorvente; estes recipientes devem ser protegidos por cestos de de fio de ferro e colocados em caixas de metal, ou

b) recipientes metálicos, protegidos contra a transmissão de calor, de modo a que não possam cobrir-se de orvalho ou geada; a capacidade destes recipientes não deve ultrapassar 100 litros.

(3) As caixas de metal segundo (2) a) e os recipientes segundo (2) b) devem ser providos de meios de preensão. As aberturas dos recipientes segundo (2) a) e b) devem ser providos de dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e fixados de modo a não poder cair. No caso de oxigénio do 7º a) e das misturas que contêm oxigénio do 8º a), estes dispositivos assim como a matéria isolante e absorvente que rodeia os recipientes segundo (2) a) devem ser de materiais incombustíveis.

2208 (1) As latas de gás sob pressão do 10º e os cartuchos de gás sob pressão (11º) devem satisfazer às seguintes condições:

a) as caixas de gás sob pressão que só contêm um gás ou uma mistura de gases e os cartuchos de gás sob pressão devem ser construídos em metal. Exceptuam-se os cartuchos de gás sob pressão de matéria plástica com uma capacidade de 100 ml, no máximo, para o butano. As outras latas de gás sob pressão devem ser construídas em metal, matéria plástica ou vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior seja de 40 mm, no mínimo, devem ter um fundo côncavo;

b) os recipientes em materiais susceptíveis de se estilhaçarem, tais como o vidro e certas matérias plásticas, devem ser envolvidos com um dispositivo de protecção (redes metálicas de malha apertada, capa elástica de matéria plástica, etc.) contra os estilhaços e a sua dispersão. Exceptuam-se os recipiente com capacidade de 150 cm3 no máximo, cuja pressão interior é, a 20 °C, inferior a 150 kPa (1,5 bar);

c) a capacidade dos recipientes de metal não deve ultrapassar 1000 cm3; a dos recipientes de matéria plástica ou de vidro 500 cm3;

d) cada modelo de recepiente deve satisfazer, antes de ser posto ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o apêndice A.2, marginal 3291. A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser uma vez e meia a pressão interior a 50 °C com uma pressão mínima de 1MPa (10 bar);

e) as válvulas de de saída das latas de gás sob pressão e os seus dispositivos de dispersão devem garantir o fecho estanque das latas e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. As válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham sob pressão interior não são admitidos.

(2) São admitidos como agentes de dispersão ou componentes destes agentes ou gases de enchimento para as latas de gás sob pressão, os seguintes gases: o gases dos 1º a) e b), 2º a) e b), 3º a) e b) - com excepção do metilsilano - o cloreto de etilo do 3º bt), o butadieno-1,3 do 3º c), o trifluorcloroetileno do 3º ct), os gases dos 4º a), b) e c), os gases dos 5º a) e b) - com excepção do silano - os gases dos 5º c), 6º a) e c).

(3) São admitidos como gases de enchimento para cartuchos todos os gases enumerados em (2) e, além disso, os seguintes gases: o brometo de metilo do 3º at), a dimetilamina, a etilamina, o mercaptano metílico, a metilamina e a trimetilamina do 3º bt), o brometo de vinilo, o óxido de etileno, o óxido de metilo e de vinilo do 3º ct), o óxido de etileno com 10 % (peso), no máximo, de dióxido de carbono do 4º ct).

2209 (1) A pressão interior das latas de gás sob pressão a 50 °C não deve nem ultrapassar os 2/3 da pressão de ensaio do recipiente, nem ser superior a 1,2 MPa (12 bar).

(2) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser cheias de modo a que, a 50 °C, a fase líquida não ultrapasse os 95 % da sua capacidade. A capacidade das latas de gás sob pressão é o volume disponível numa caixa fechada, provida de suporte de válvula, válvula e tubo mergulhador.

(3) Todas as latas e cartuchos de gás sob pressão devem satisfazer a um ensaio de estanquidade segundo o apêndice A.2, marginal 3292.

2210 (1) As latas e cartuchos de gás sob pressão devem ser colocadas em caixas de madeira ou em caixas de expedição de madeira ou em caixas fortes de cartão ou de metal: os recipientes para gás em vidro ou matéria plástica, susceptíveis de se estilhaçarem, devem ser separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou doutra matéria apropriada.

(2) Um volume não deve pesar mais de 50kg se se tratar de caixas de cartão, nem mais de 75kg se se tratar doutras embalagens.

(3) Em caso de transporte por carregamento completo incluindo latas de gás sob pressão de metal, estas últimas podem igualmente ser embaladas do seguinte de modo: as caixas de gás sob pressão devem ser agrupadas em unidades sobre placas e mantidas na mesma posição com uma matéria plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas, dum modo adequado, sobre paletes.

b) Condições relativas aos recipientes metálicos

(Estas condições não são aplicáveis aos tubos de metal mencionados no marginal 2206, nem aos recipientes do marginal 2207 (2) b), latas de gás sob pressão e cartuchos de metal mencionados no marginal 2208).

1. Construção e equipamento (ver também marginal 2238)

2211 (1) A tensão do metal sobre o ponto mais solicitado do recipiente sob a pressão do ensaio (marginais 2215, 2219 e 2220) não deve ultrapassar 3/4 do mínimo garantido do limite de elasticidade aparente Re. Entende-se por limite de elasticidade aparente a tensão que produziu um alongamento permanente de 2 por mil (ou seja 0,2 %) ou, para os aços austeníticos, de 1 % do comprimento entre os traços de referência marcados no provete.

Nota: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem, para as chapas. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre os traços de referência l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provete com secção rectangular, a distância entre os traços de referência deve ser calculada pala fórmula l = 5,65 F° onde F°, designa a secção primitiva do provete.

(2) a) Os recipientes de aço cuja pressão de ensaio ultrapassa 6MPa (60 bar) devem ser sem junta ou soldados. Para os recipientes soldados, deverão ser utilizados aços (carbono ou ligas) podendo ser soldados com toda a garantia.

b) Os recipientes cuja pressão de ensaio não ultrapassa 6MPa (60 bar) devem estar em conformidade com as disposições da alínea a) anterior, ou então ser rebitados ou brasados forte, sob condição de que o construtor garanta uma boa execução da rebitagem e da brasagem forte e que as autoridades competentes do país de origem tenham dado o a sua aprovação.

(3) Os recipientes de liga de alumínio devem ser sem juntas ou soldados.

(4) Os recipientes soldados só são admitidos se o construtor garantir uma boa execução de soldadura e a autoridade competente do país de origem der a sua aprovação.

2212 (1) Distinguem-se os seguintes tipos de recipientes:

a) as garrafas com uma capacidade não excedendo 150 litros;

b) os recipientes de capacidade pelo menos igual a 100 litros [exceptuando as garrafas segundo o parágrafo a)] e não excedendo 1000 litros (por exemplo recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e recipientes sobre rodas) com excepção dos recipientes segundo e);

c) as cisternas (ver anexo B)

d) os conjuntos, chamados «baterias de garrafas», de garrafas segundo o parágrafo (1) a), ligadas entre si por um tubo colector e mantidas solidamente juntas por meio de armação metálica;

e) os recipientes nos termos do marginal 2207 com uma capacidade não excedendo 1 000 litros.

(2) a) Quando segundo as prescrições do país de partida, as garrafas incluídas no parágrafo (1) a) devam ser providas com dispositivo que impeça o rolamento, esse dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção [marginal 2213 (2)].

b) Os recipientes segundo o parágrafo (1) b), aptos a ser rolados, devem ser providos de aros de rolamento ou ter uma protecção que evite os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo por projecção dum metal resistente à corrosão na superfície exterior dos recipientes). Os recipientes segundo os parágrafos (1) b) e (1) c) que não estão aptos a ser rolados devem ter dispositivos (rodas, anéis, argolas) que garantam uma movimentação segura por meios mecânicos e que sejam montados de tal maneira que não enfraqueçam a resistência e não provoquem solicitações inadmissíveis da parede do recipiente.

c) As baterias de garrafas segundo o parágrafo (1) d) devem ter orgãos que garantam um manuseamento seguro. O tubo colector e a torneira geral devem encontrar-se no interior da bateria e ser fixados de modo a ser protegidos de qualquer avaria.

(3) a) Exceptuando os gases dos 7º e 8º, os gases da classe 2 podem ser transportados em garrafas segundo o parágrafo (1) a).

Nota: Para eventuais limitações da capacidade das garrafas para certos gases, ver marginal 2219.

b) Os gases da classe 2 podem ser transportados em recipientes segundo (1) b), exceptuandose: flúor, tetrafluoreto de silício e trifluoreto de azoto do 1º at), monóxido de azoto (NO) do 1º ct), misturas de hidrogénio com 10 % no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 %, no máximo, em volume de xénon), com 10 %, no máximo, em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano ou com 15 %, em volume, de arsino do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, em volume, de diborano, misturas de azoto ou de gases raros (com 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de diborano do 2º ct), octafluorbuteno-2 (R 1318) e octafluorpropano do 3º a), cloreto de boro, cloreto de nitrosilo, fluoreto de sulfurilo, hexafluoracetona, hexafluoreto de tunguesténio e trifluoreto de cloro do 3º at), dimetil-2,2 propano e metilsilano do 3º b), arsino, diclorossilano, dimetilsilano, selenieto de hidrogénio, sulfureto de carbonilo e trimetilsilano do 3º bt), propadieno estabilizado do 3º c), cloreto de cianogénio, cianogénio, iodeto de hidrogénio anidro e óxido de etileno do 3ºct), misturas de metilsilano do 4º bt), propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno, estabilizado, do 4º c), óxido de etileno com de 50 % (peso), no máximo, de formiato de metilo (4º ct), hemióxido de azoto do 5º a), silano do 5º b), matérias do 5º bt), 5º ct), 7º, 8º, 12º, 13º.

c) Os gases da classe 2 podem ser transportados em baterias de garrafas segundo (1) d), exceptuando-se: tetrafluoreto de silício e trifluoreto de azoto do 1º at), monóxido de azoto do 1º ct), misturas de hidrogénio com 10 % no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano, ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou de germano ou com 15 %, no máximo, em volume, de arsino do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 %, no máximo, em volume, de diborano, misturas de azoto ou de gases raros (com 10 %, no máximo, em volume, de xénon) com 10 %, no máximo, em volume, de diborano do 2º ct), octafluorbuteno-2 (R 1318) e octafluorpropano do 3º a), cloreto de boro, cloreto de nitrosilo, fluoreto de sulfurilo, hexafluoracetona, hexafluoreto de tunguesténio e trifluoreto de cloro do 3º at), dimetil-2,2 propano e metilsilano do 3º b), arsino, diclorossilano, dimetilsilano, selenieto de hidrogénio, sulfureto de carbonilo e trimetilsilano do 3º bt), propadieno estabilizado do 3º c), cloreto de cianogénio, cianogénio, iodeto de hidrogénio anidro e óxido de etileno do 3ºct), misturas de metilsilanos do 4º bt), a), silano do 5ºb), matérias dos 4º c) e 4º ct), de hemióxido de azoto do 5º matérias do 5º bt), 5º ct), 7º, 8º, 12º, 13º. As garrafas duma bateria devem apenas conter um único gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão. Qualquer garrafa duma bateria de garrafas para flúor do 1º at) e acetileno dissolvido do 9º c), deve ser provida de torneira. Todas as garrafas duma bateria de garrafas para acetileno devem conter a mesma matéria porosa (marginal 2204).

d) Para os recipientes segundo (1) e), ver marginal 2207.

2213 (1) As aberturas para enchimento e descarga dos recipientes devem ser equipadas de válvulas de retenção ou de agulha. Todavia podem ser admitidos outros tipos de válvulas uma vez que apresentem garantias equivalentes de segurança, e desde que autorizadas pelo país de origem. De qualquer modo, seja qual for o tipo de válvula, o sistema de fixação da válvula deverá ser robusto e de tal modo que a verificação do seu estado possa ser efectuada facilmente antes de cada carregamento.

Os recipientes e as cisternas segundo marginal 2212 (1) b) e c) só podem ter, além duma eventual entrada-de-homem, a qual deve ser obturada por meio de um fecho seguro e do orifício necessário à evacuação dos depósitos, duas aberturas, no máximo, para enchimento e descarga. Contudo para os recipientes com uma capacidade pelo menos igual a 100 litros, destinados ao transporte de acetileno dissolvido [9º c)], o número de aberturas previsto com vista ao enchimento e descarga pode ser superior a dois.

Do mesmo modo, os recipientes e cisternas segundo marginal 2212 (1) b) e c), destinados ao transporte de matérias dos 3º b) e 4º c), podem ter também outras aberturas destinadas sobretudo a verificar o nível do líquido e a pressão manométrica.

(2) As válvulas devem ser protegidas eficazmente por capacetes ou golas fixas. Os capacetes devem ter aberturas de secção suficiente para evacuar os gases em caso de fuga nas torneiras. Estes capacetes ou golas devem oferecer uma protecção suficiente da válvula em caso de queda da garrafa, no transporte e armazenagem. As válvulas colocadas no interior da gola dos recipientes e protegidas com um tampão roscado, assim como os recipientes que são transportados embalados nas caixas protectoras não têm necessidade de capacete. As válvulas das baterias de garrafas também não têm necessidade de capacete protector.

(3) Os recipientes que contêm flúor do 1º at), trifluoreto de cloro do 3º at) ou cloreto de cianogénio do 3º ct) devem ter capacetes de aço, quer sejam ou não transportados embalados em caixas protectoras. Estes capacetes não devem ter aberturas e devem ter, durante o transporte, uma junta que assegure a estanquidade aos gases, num material que não possa ser atacado pelo conteúdo do recipiente.

2214 (1) Se se tratar de recipientes que contenham flúor ou fluoreto de boro do 1º at), trifluoreto de cloro ou de amoníaco liquefeito do 3º at) ou amoníaco dissolvido na água do 9º at), cloreto de nitrosilo do 3º at), etilamina, metilamina, dimetilamina ou trimetilamina do 3º bt), não são admitidas válvulas de cobre ou qualquer outro metal que possa ser atacado por esses gases.

(2) É interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho dos recipientes utilizados para o oxigénio do 1º a), flúor do 1º at), misturas com oxigénio do 2º a), dióxido de azoto e trifluoreto de cloro do 3º at), o hemióxido do azoto do 5º a) e as misturas do 12º com mais de 10 %, em volume, de oxigénio.

(3) Para a construção dos recipiente incluídos no marginal 2207 (1), são aplicáveis as seguintes prescrições:

a) Os materiais e a construção dos recipientes devem estar em conformidade com as prescrições do apêndice A.2, B, marginais 3250 a 3254. Aquando do primeiro ensaio, devem ser estabelecidas todas as características mecanotecnológicas do material utilizado; no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem, ver apêndice A.2, B, marginais 3265 a 3285.

b) Os recipientes devem ser equipados com uma válvula de segurança que possa abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente. Estas válvulas devem ser construídas de modo a funcionar perfeitamente mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de cada amostra de válvulas dum mesmo tipo de construção.

c) As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes devem ser concebidos de modo a impedir que o líquido possa sair em jacto.

d) Os dispositivos de fechos devem ser garantidos contra a abertura por pessoas não qualificadas.

e) Os recipientes que são carregados em volume devem ter uma marca de nível.

f) Os recipientes devem ser calorifugados. A pressão calorífuga deverá ser garantida contra os choques por meio dum invólucro metálico contínuo. Se o espaço entre o recipiente e o invólucro metálico estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deverá ser calculado de modo a suportar, sem deformação, uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro estiver fechado de modo estanque aos gases ( por exemplo no caso de isolamento por vácuo) deve existir um dispositivo que garanta que não se pode produzir nenhuma pressão perigosa na camada de isolamento no caso de insuficiente estanquidade do recipiente ou das suas armaduras. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.

(4) Se se tratar de recipientes que contenham misturas P1 ou P2 do 4º c), etileno em mistura com acetileno ou propileno do 8º b) ou acetileno dissolvido do 9º c), as partes metálicas do dispositivo do fecho em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 70 % de cobre. Os recipientes para o acetileno dissolvido do 9º c) também podem ter válvulas de fecho para ligação de braçadeira.

(5) Os recipientes que contêm oxigénio dos 1º a) ou 7º a), fixados em cubas para peixes, devem ser igualmente admitidos se forem equipados com aparelhos que permitam ao oxigénio de escapar-se pouco a pouco.

2. Ensaio oficial dos recipientes (para os recipientes em liga de alumínio, ver também apêndice A.2)

2215 (1) Os recipientes metálicos devem ser submetidos a ensaios iniciais e periódicos sob controlo dum perito reconhecido pela autoridade competente. A natureza destes ensaios é indicada nos marginais 2216 e 2217.

(2) Para assegurar que sejam observadas as prescrições dos marginais 2204 e 2221 (2), os ensaios dos recipientes destinados a conter acetileno dissolvido do 9º c) devem também incluir um exame à natureza da matéria porosa e à quantidade do solvente.

2216 (1) O primeiro ensaio dos recipientes novos ou ainda não utilizados comprende:

A. Sobre uma amostragem suficiente de recipientes:

a) o ensaio do material de construção deve pelo menos incidir sobre o limite de elasticidade aparente, sobre a resistência à tracção e sobre o alongamento após a ruptura; os valores obtidos destes ensaios devem responder às prescrições nacionais;

b) a medida da espessura mais fraca da parede e o cálculo da tensão;

c) a verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, assim como o exame do estado exterior e interior dos recipientes;

B. Para todos os recipientes:

d) o ensaio de pressão hidráulica nos termos das disposições dos marginais 2219 a 2221;

Nota: Com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por intermédio dum gás, quando esta operação não apresenta perigo.

e) o exame das inscrições dos recipientes (ver marginal 2218);

C. Além destes, para os recipientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido do 9º c):

f) um exame segundo as regulamentações nacionais.

(2) Os recipientes devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.

(3) Aquando dos exames periódicos devem ser renovados: O ensaio de pressão hidráulica, o controlo do estado exterior e interior dos recipientes (por exemplo, por uma pesagem, um exame interior, verificação de espessura das paredes), a verificação do equipamento e das inscrições e, se for o caso, verificação das qualidades do material segundo ensaios apropriados.

Nota: De acordo com o perito licenciado pela autoridade competente o ensaio de pressão hidráulico pode ser substituído por um método equivalente, fazendo uso dos ultra-sons.

Os exames periódicos devem ter lugar:

a) de 2 em 2 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 1º at), 1º ct); do gás da cidade do 2º bt); dos gases do 3º at), com excepção do amoníaco, do brometo do metilo e do hexafluorpropeno; do cloreto de cianogénio do 3º ct); das matérias do 5º at);

b) de 5 em 5 anos para os recipientes destinados ao transporte dos outros gases comprimidos e liquefeitos, sob reserva das disposições previstas em c), assim como para os recipientes destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at);

c) de 10 em 10 anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases do 1º a), com excepção do oxigénio; das misturas de azoto com gases raros do 2º a); dos gases dos 3º a) e b), com excepção do diflúor-1,1 etano, do diflúor-1,1 monocloro-1 etano, do metilsilano, do óxido de metilo e do triflúor-1-1,1 etano, das misturas de gás do 4º a) e do 4º b), quando os recipientes não têm capacidade superior a 150 litros e que o país de origem não prescrevem um período mais curto;

d) para os recepientes destinados ao transporte de acetileno dissolvido do 9º c), é aplicável o marginal 2217 (1) e para os recipientes segundo o marginal 2207 (1), é aplicável o marginal 2217 (2).

2217 (1) O estado exterior (efeitos da corrosão, deformações) assim como o estado da matéria porosa (enfraquecimento) dos recipientes destinados ao transporte do acetileno dissolvido do 9º c) devem ser examinados de 5 em 5 anos. Deve-se proceder a sondagens, cortando-se, se tal for considerado necessário, um número conveniente de recipientes, examinando-lhes o interior quanto à corrosão e quanto às modificações sobrevindas nos materiais de construção e na matéria porosa.

(2) Os recipientes segundo o marginal 2207 (1) devem ser submetidos de 5 em 5 anos a um controlo do estado exterior e a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente ou um gás inerte sob uma pressão de 200 kPa (2 bar). O controlo faz-se, quer por manómetro, quer por medida do vácuo. A protecção calorífuga não é retirada. A pressão não deve baixar no decurso do ensaio com duração de 8 horas. Devem-se ter em conta as modificações resultantes do género do gás de ensaio e das variações de temperatura.

(3) As garrafas definidas no marginal 2212 (1) a) podem ser transportadas depois de expirados os prazos de validade dos ensaios periódicos previstos no marginal 2215 para serem submetidos a ensaio.

3. Marcas nos recipientes

2218 (1) Os recipientes de metal devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) um dos nomes do gás ou da mistura de gases por extenso tal como é indicado no marginal 2001, 1º a 9º, a designação ou a marca do fabricante ou do proprietário, assim como o número do recipiente [ver também marginal 2202 (3)]. Para os hidrocarburetos halogenados dos 1º a), 3º a), 3º at), 3º b), 3º ct), 4º a), 5º a) e 6º a) é admitida igualmente a letra R seguida do número de identificação da matéria;

b) a tara do recipiente sem peças acessórias;

c) e ainda, para os recipientes destinados aos gases liquefeitos, a tara do recipiente incluindo as peças acessórias tais como torneiras, tampões metálicos, etc., mas sem o capacete de protecção;

Nota: ad b) e c): Uma vez que estas indicações relativas à tara ainda não estejam colocadas devem-no ser durante o ensaio periódico.

d) o valor da pressão de ensaio (ver marginais 2219 a 2221) e a data (mês, ano) do último ensaio a que foi submetido (ver marginais 2216 e 2217);

e) a punção do perito que procedeu ao último ensaio e exames; e ainda:

f) para os gases ou misturas de gases comprimidos (1º, 2º, 12º e 13º): o valor máximo da pressão de carga a 15ºC autorizada para o recipiente em causa (ver marginal 2219);

g) para o fluoreto de boro do 1º at), para os gases liquefeitos dos 3º a 6º e para o amoníaco dissolvido na água do 9º at): a carga máxima admissível e a capacidade; para os gases fortemente refrigerados dos 7º e 8º: a capacidade;

h) para o acetileno dissolvido num solvente do 9º c): o valor da pressão de carga autorizada [ver marginal 2221 (2)]; a massa do recipiente vazio, incluindo o peso das peças acessórios, da matéria porosa e do solvente;

i) para as misturas de gases do 12º e para os gases de ensaio do 13º, as palavras «misturas de gases» e «gases de ensaio», respectivamente, devem ser gravadas no recipiente como designação da carga. A designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

k) para os recipientes de metal que, segundo marginal 2202 (3), são admitidos para o transporte de diferentes gases (recipientes para utilização múltipla), a designação exacta do conteúdo deve ser indicada de maneira durável no decurso do transporte;

(2) As inscrições devem ser gravadas quer sob uma parte reforçada do recipiente, quer sobre o anel, ou placa sinalética, fixada de modo inamovível sobre o recipiente. O nome da matéria também pode ser indicado por inscrição na pintura, ou qualquer outro processo equivalente, aderente e bem visível sobre o recipiente.

c. Pressão de ensaio, enchimento o e limitação da capacidade dos recipientes (ver também marginais 2238, 211 180, 211 184 e 212 180)

2219 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases comprimidos dos 1º, 2º e 12º, a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar durante o ensaio de pressão hidráulica deve ser igual a pelo menos uma vez e meia o valor da pressão de carga a 15 ºC, indicada sobre o recipiente, mas não deve ser inferior a 1 MPa (10 bar).

(2) Para os recipientes que servem para o transporte das matérias do 1º a) - com excepção do tetrafluormetano - do deutério e do hidrogénio do 1º b) e dos gases do 2º a), a pressão de carga não deve ultrapassar 30 MPa (300 bar) a uma temperatura elevada a 15 °C. Para as cisternas, a pressão de carga não deve ultrapassar 25 MPa (250 bar) a uma temperatura elevada a 15 °C.

Para os recipientes e cisternas que servem para o transporte de outros gases dos 1º e 2º, a pressão de carga não deve ultrapassar 20 MPa (200 bar) a uma temperatura elevada a 15ºC.

(3) Para os recipientes destinados ao transporte de flúor do 1º at), a pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar durante o ensaio hidráulico deve ser igual a 20 MPa (200 bar) e a pressão de carga não deve ultrapassar 2,8 MPa (bar) à temperatura de 15 °C; além disso nenhum recipiente poderá conter mais de 5 kg de flúor.

Para os recipientes destinados ao transporte de fluoreto de boro do 1º at), a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 30 MPa (300 bar) no caso do peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não dever ultrapassar 0,86kg, ou 22,5 MPa (225 bar) no caso do peso máximo do conteúdo por litro de capacidade não ultrapassar 0,715kg.

(4) Para os recipientes destinados ao transporte do monóxido de azoto NO do 1º ct), a capacidade é limitada a 50 litros; a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser 20 MPa (200 bar), a pressão de carga a 15ºC não deve ultrapassar 5 MPa (50 bar).

(5) Para os recipientes destinados ao transporte das misturas de hidrogénio com 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfina ou germano ou com 15 %, no máximo, em volume de arsino, das misturas de azoto ou de gases raros (contendo 10 % em volume, no máximo, de xénon) com 10 % em volume, no máximo, de selenieto de hidrogénio ou da fosfina ou de germano, ou com 15 % em volume, no máximo, de arsino, do 2º bt), misturas de hidrogénio com 10 % em volume, no máximo, de diborano e das misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo, 10 % em volume de xénon) com 10 % no máximo, em volume, de diborano, do 2º ct, a capacidade é limitada a 50 litros; a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de pelo menos 20 MPa (200 bar), a pressão de carga a 15ºC não deve ultrapassar 5MPa (50 bar).

(6) Para os recipientes nos termos do marginal 2207 (1), destinados ao transporte dos gases do 7º b) e 8º b), o grau de enchimento deve ficar inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é elevado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do recipiente a essa temperatura. Os recipientes destinados ao transporte dos gases dos 7º a) e 8º a) podem ser cheios até 98 % à temperatura e pressão de carga. Para o transporte do oxigénio do 7º a) deve ser impedida qualquer perda da fase líquida.

(7) Quando o acetileno dissolvido do 9º c) é transportado em recipientes nos termos do marginal

2212 (1) b), a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 150 litros.

(8) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte de misturas de gases do 12º não pode ser superior a 50 litros. A pressão da mistura não deve ultrapassar 15 MPa (150 bar) a 15 °C.

(9) A capacidade dos recipientes destinados ao transporte dos gases de ensaio do 13º não deve ultrapassar 50 litros. A pressão de carga a 15 °C não deve ultrapassar 7 % da pressão de ensaio do recipiente.

(10) Para o hexafluoreto de tunguesténio do 3º at), a capacidade dos recipientes é limitada a 60 litros.

A capacidade dos recipientes para o tetrafluoreto de silício do 1º at), o cloreto de boro, o cloreto de nitrosilo e o fluoreto de sulfurilo do 3º at), o metilsilano do 3º b), o arsino, o diclorosilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio, o trimetilsilano do 3º bt), o cloreto de cianogénio e o cianogénio do 3º ct), as misturas de metilsilanos do 4º bt), o óxido de etileno com 50 % (peso), no máximo, de formiato de metilo do 4º ct), o silano do 5º b), as matérias do 5º bt) e 5º ct) limitadas a 50 litros.

(11) Para os recipientes destinados ao trifluoreto de cloro do 3º at), a capacidade é limitada a 40 litros. Após o seu enchimento, um recipiente de trifluoreto de cloro do 3º at) deve ser conservado antes da entrega para transporte, durante sete dias pelo menos para se assegurar da sua estanquidade.

2220 (1) Para os recipientes destinados ao transporte dos gases liquefeitos do 3º ao 6º e para os que são destinados ao transporte dos gases dissolvidos sob pressão do 9º, a pressão hidráulica a aplicar durante o ensaio (pressão de ensaio) deve ser de 1MPa (10bar), pelo menos.

(2) Para os gases liquefeitos dos 3º e 4º, devem-se observar os valores que se seguem para a pressão hidráulica a aplicar aos recipientes durante o ensaio (pressão de ensaio), assim como para o grau de enchimento máximo admissível ():

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para os recipientes destinados a conter gases liquefeitos dos 5º e 6º, o grau de enchimento será estabelecido de tal modo que a pressão interior a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio dos recipientes. Devem ser observados os seguintes valores [ver também (4)]:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) É permitido utilizar, para as matérias do 5º - com excepção do cloreto de hidrogénio do 5º at), do germano, da fosfina do 5º bt) e do diborano do 5º ct) - e do 6º, recipientes ensaiados a uma pressão inferior à indicada em (3) para a matéria em causa. Todavia a quantidade de matérias por recipiente não deve ultrapassar a que produziria, a 65 °C, no interior do recipiente, uma pressão igual à pressão de ensaio. Nesse caso, a carga máxima admissível deve ser fixada pelo perito autorizado pela autoridade competente.

2221 (1) Para os gases do 9º dissolvidos sob pressão, devem-se observar os valores que se seguem, para a pressão hidráulica a aplicar nos recipientes durante o ensaio (pressão de ensaio), e para o grau de enchimento máximo admissível:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Para o acetileno dissolvido do 9º c), a pressão de carga nas garrafas não deve ultrapassar, uma vez estabelecido o equilíbrio a 15 °C, o valor fixado pela autoridade competente para a massa porosa e que deve estar gravado sobre a garrafa. A quantidade de solvente e a quantidade de matéria também devem corresponder aos valores determinados no certifcado.

3. Embalagem em comum

2222 (1) As matérias da presente classe , exceptuando as matérias dos 7º e dos 8º, podem ser reunidas entre si num mesmo volume, uma vez que estejam contidas dentro de:

a) recipientes metálicos à pressão dum volume não ultrapassando 10 litros;

b) tubos de vidro de parede espessa ou em «sifões» de vidro segundo marginais 2205 e 2206, desde que estes recipientes frágeis sejam acondicionados segundo as disposições do marginal 2001 (7). As matérias de enchimento que formam tampão devem ser adaptadas às propriedades do conteúdo. As embalagens interiores devem ser colocadas em embalagem exterior na qual ficarão separadas umas das outras de modo eficaz.

(2) Os objectos dos 10º e 11º podem ser reunidos num mesmo volume nas condições prescritas no marginal 2210.

(3) Além disso, as matérias embaladas segundo os marginais 2205 e 2206 podem ser reunidas num só volume tendo em atenção as condições especiais previstas a seguir.

(4) Um volume correspondendo às condições dos (1) e (3) não deve pesar mais de 100 kg, nem mais de 75 kg se contiver recipientes frágeis.

Condições especiais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Inscrições e etiquetas sobre os volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2223 (1) Qualquer volume que contenha recipientes com gases dos 1º a 9º, 12º e 13º ou cartuchos a gás sob pressão do 11º deve levar a indicação bem legível e indelével do seu conteúdo, completada pela expressão «classe 2». Esta inscrição deve ser redigida numa língua oficial do Estado Membro de partida e, além disso, se esta língua não é o inglês, o françês ou alemão, também numa destas línguas, a não ser que outros acordos concluídos entre os Estados Membros interessados, disponham o contrário. Esta disposição não tem que ser observada quando os recipientes e as suas inscrições são bem visíveis.

(2) Os volumes que contêm caixas de gás sob pressão do 10º devem levar a inscrição bem legível e indelével «AEROSSOL».

(3) Em caso de expedição por carregamento completo, as indicações referidas em (1) não são indispensáveis.

Etiquetas de perigo

2224 Nota: Entende-se por «volume» qualquer embalagem contendo recipientes, latas ou cartuchos de gás sob pressão,bem como qualquer recipiente sem embalagem exterior.

(1) Os volumes que contêm matérias e objetos da classe 2, que não os mencionados no parágrafo (2) do quadro 2 e no parágrafo (3) deste marginal, devem levar as etiquetas abaixo indicadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Os volumes que contêm matérias e objectos mencionados no quadro 2 devem levar as seguintes etiquetas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Os volumes que contêm matérias dos 12º e 13º devem levar, de acordo com as propriedades de perigo das matérias:

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 3 para os gases inflamáveis,

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 6.1 para os gases tóxicos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 8 para os gases corrosivos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 2 e 05 para os gases comburentos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 3 para os gases inflamáveis e tóxicos,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 3, 6.1, e 8 para os gases inflamáveis e corrosivos,

- uma etiqueta segundo o modelo Nº 2 para os gases que não são nem inflamáveis, nem tóxicos, nem corrosivos nem comburentes,

- etiquetas segundo os modelos Nºs 6.1 e 05 para as misturas que contêm flúor e para as que contêm dióxido de azoto.

(4) Os volumes que contêm recipientes em materiais susceptíveis de estilhaçarem, tais como o vidro ou certas matérias plásticas, devem levar uma etiqueta segundo o modelo nº 12.

(5) Qualquer volume que contenha gases dos 7º e 8º deve ter, sobre as duas faces laterais opostas, etiquetas segundo o modelo Nº 11, e se as matérias que o mesmo contem estiverem encerradas em recipientes de vidro [marginal 2207 (2) a)], deve ter também uma etiqueta segundo o modelo Nº 12.

(6) Nas garrafas de gás, as etiquetas podem ser apostas sobre o corpo da garrafa e podem, em consequência disso, ter dimensões reduzidas, desde que fiquem bem visíveis.

2225

B. Menções no documento de transporte

2226 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser:

a) para os gases puros e os gases tecnicamente puros dos 1º, 3º, 5º, 7º e 9º assim como para as latas de gás sob pressão do 10º e os cartuchos sob pressão do 11º: uma das denominações em itálico no marginal 2201;

b) para as misturas de gás dos 2º, 4º, 6º, 8º, 12º e 13º: «mistura de gás». Esta denominação deve ser completada pala indicação da composição da mistura de gás em volume- % ou em peso- %. Os componentes inferiores a 1 % não têm de ser indicados. Para as misturas de gás dos 2º a), b) e bt), 4º a) b) c) e ct), 6º a), 8º a) e b), são indualmente admitidas as denominações ou os nomes utilizados no comércio em itálico no marginal 2201, sem indicação da composição. Todavia, para as misturas A, AO e C do 4º b) transportadas em cisternas ou em contentores-cisternas, os nomes utilizados pelo comércio citados na NOTA só podem ser utilizados em complementaridade.

Estas designações devem ser seguidas da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea, e sigla «ADR» (ou «RID») (por exemplo 2, 5, at), ADR).

(2) Para as cisternas que contêm gases dos 7º a) e 8º a) - com excepção do dióxido de carbono e do hemióxido de azoto - o documento deverá levar a serguinte indicação: «O reservatório comunica de modo permanente com a atmosfera»

(3) Para o transporte de garrafas segundo o marginal 2212 (1) a) nas condições do marginal 2217 (3), deve ser indicado no documento de transporte: «Transporte segundo o marginal 2217 (3)».

2227-

2236

C. Embalagens vazias

2237 (1) Os recipientes e as cisternas do 14º devem ser fechados do mesmo modo que se estivessem cheios.

(2) Os recipientes vazios, por limpar , do 14º, devem ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das denominações em itálico incluídas no 14º (por exemplo , «Recipiente vazio, por limpar, 2, 14º, ADR»). Esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada [por exemplo: «Última mercadoria carregada: cloro 3º at)»].

(4) Os recipientes do 14º definidos no 2212 (1) a), b) e d) podem igualmente ser transportados após terem expirado os prazos determinados pelo ensaio periódico previsto no 2215 para serem submetidos a ensaio.

D. Disposições transitórias

2338 As seguintes disposições transitórias são aplicáveis aos recipientes para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:

a) os recipientes já em serviço são, sob reserva das excepções aqui indicadas, admitidos ao transporte durante tanto tempo quanto as prescrições dos Estado Membro no qual tiveram lugar os ensaios segundo marginal 2216 o permitam e quanto o determinem os prazos prescritos para os exames periódicos nos marginais 2216 (3) e 2217;

b) para os recipientes que foram fabricados sob o regime anterior (compressão admissível 2/3 do limite de elasticidade em vez de 3/4), não é permitido aumentar nem a pressão de ensaio, nem a pressão de enchimento [ver marginal 2211 (1)];

c) as medidas transitórias para as cisternas (ver marginal 221 180 e 211 184);

d) medidas transitórias para os contentores-cisternas, ver marginal 212 180.

2239-

2299

CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2300 (1) Entre as matérias e misturas inflamáveis abrangidas pelo título da classe 3, as que são enumeradas no marginal 2301 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marginal, assim como os objectos que contêm essas matérias (ou misturas), estão submetidos às condições previstas nos marginais 2300 (2) a 2322, e às prescrições do presente anexo e disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2301 que não estão submetidas às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo quer no anexo B, ver o marginal

2301a.

(2) O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm matérias desta classe, que

- são líquidos a uma temperatura máxima de 20 °C, ou, no caso das matérias viscosas para as quais não é possível determinar um ponto de fusão específico, são muito viscosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90.

- têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de 300 kPa (3 bar), no máximo, e

- têm um ponto de inflamação de 61 °C no máximo.

O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas inflamáveis e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 61 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.

São excluídas as matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, nas condições de ensaio definidas, não mantêm a combustão (ver apêndice A.3, marginal 3304); todavia se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.

São igualmente excluídas as matérias líquidas inflamáveis que, dadas as suas propriedades perigosas suplementares, são enumeradas ou abrangidas por outras classes. O ponto de inflamação deve ser determinado como é indicado no apêndice A.3, marginais 3300 a 3302.

Notas: 1. Para o carburante diesel ou gasóleo ou óleo de aquecimento (leve), com o número de identificação 1202, com um ponto de inflamação superior a 61 °C, ver todavia a NOTA ao 31° c) do marginal 2301.

2. Para as matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ver todavia o marginal 2301, 61 ° c).

(3) As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não tóxicas e não corrosivas;

B. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas;

C. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, corrosivas;

D. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas e corrosivas, assim como os objectos contendo tais matérias:

E. Matérias com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limite incluídos, que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade;

F. Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C;

G. Matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação;

H. Embalagens vazias.

As matérias e objectos da classe 3, com excepção dos números 6°, 12°, 13° e 28°, que são incluídos nos diferentes números do marginal 2301, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b), e c), segundo o seu grau de perigo:

letra a) matérias muito perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassando os 35 °C, e matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que são muito tóxicas, segundo os critérios do marginal 2600, ou muito corrosivas, segundo os critérios do marginal 2800;

letra b) matérias perigosas: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que não são classificadas na letra a), com excepção das matérias do marginal 2301, 5 °C, c);

letra c) matérias que apresentam um grau de perigosidade menor: matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação de 23 a 61 °C, valores limites incluídos bem como as matérias do marginal 2301, 5° c).

(4) Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias enumeradas no marginal 2301, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números ou alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.

Nota: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 2002 (8).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (2) e dos procedimentos de ensaio do apêndice A.3, marginais 3300 a 3302, 3304 e 3310, pode igualmente determinar-se se a natureza duma solução ou duma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

(6) Certas matérias líquidas muito tóxicas, inflamáveis, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (marginal 2601, 1° a 10).

(7) As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), só devem ser apresentadas a transporte se o teor de peróxido não ultrapassar 0,3 %, expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2). O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica no apêndice A.3, marginal 3303.

(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 3 só devem ser apresentadas a transporte se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para este fim, deve-se, sobretudo, assegurar que os recipientes não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

A. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, não tóxicas e não corrosivas

2301 1º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar):

a) 1089 acetaldeído (etanal), 1108 penteno-1 (n-amileno), 1144 crotonileno (butino-2), 1243 formiato de metilo, 1265 pentanos, líquidos (isopentano), 1267 petróleo bruto, 1303 cloreto de vinilideno estabilizado (1, 1 dicloroetileno estabilizado), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2371 isopentenos, 2389 furano, 2456 2-cloropropeno, 2459 2-metilbuteno-1, 2561 3-metilbuteno-1 (isoamileno-1) (isopropiletileno), 2749 tetrametilsilano, 1268 destilados de petróleo,n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a. , 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s. a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

2º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C é superior a 110 kPa (1,10 bar), mas inferior ou igual a 175 kPa (1,75 bar):

a) 1155 éter dietílico (éter etílico), 1167 éter vinílico estabilizado, 1228 isopreno estabilizado, 1267 petróleo bruto, 1280 óxido de propileno estabilizado, 1302 etilvinílico estabilizado, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2356 2-cloropropano, 2363 mercaptano etílico, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

b) 1164 sulfureto de metilo, 1234 metilal (dimetoximetano), 1265 pentanos, líquidos (npentano), 1267 petróleo bruto, 1278 1-cloropropano (cloreto de propilo), 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1863 combustível de aviação, 2246 ciclopenteno, 2460 2-metilbuteno-2, 2612 éter metilpropílico, 1224 cetonas, n.s.a., 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a., 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a., 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a., 1993 líquido inflamável, n.s.a.

3º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,10 bar):

b) 1203 gasolina para motores de automóveis, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a.

Nota: Não obstante a gasolina, sob certas condições climáticas, poder ter uma tensão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa (1,10 bar), sem ultrapassar os 150 kPa (1,50 bar), deve ser classificada neste número.

Hidrocarbonetos:

1114 benzeno, 1136 destilados de alcatrão da hulha, 1145 ciclo-hexano, 1146 ciclopentano, 1175 etilbenzeno, 1206 heptanos, 1208 hexanos, 1216 isooctenos, 1262 octanos, 1288 óleo de xisto, 1294 tolueno, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos (o-xileno, dimetilbenzenos), 2050 compostos isoméricos do diisobutileno, 2057 tripropileno (trímero do propileno), 2241 ciclo-heptano, 2242 ciclohepteno, 2251 (2,2,1)-biciclo-heptadieno-2,5 estabilizado (norbornadieno-2,5 estabilizado), 2256 ciclo-hexeno, 2263 dimetilciclo-hexanos, 2278 n-hepteno, 2287 isoheptenos, 2288 iso-hexenos, 2296 metilciclo-hexano, 2298 metilciclopentano, 2309 octadienos, 2358 ciclooctatetraeno, 2370 hexeno-1, 2457 2,3-dimetilbutano, 2458 hexadienos, 2461 metilpentadienos, 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a.;

Matérias halogenadas:

1107 cloretos de amilo, 1126 1-bromobutano (brometo de n-butilo), 1127 clorobutanos (cloretos de butilo), 1150 1,2-dicloroetileno, 1279 dicloro-1,2 propano (dicloreto de propileno), 2047 dicloro-propenos, 2338 fluoreto de benzilidina, 2339 2-bromobutano, 2340 éter 2-bromoetiletílico, 2342 bromometilpropanos, 2343 2-bromopentano, 2344 bromopropanos, 2345 3-bromopropino, 2362 1,1-dicloroetano (cloreto de etilideno), 2387 fluorbenzeno, 2388 fluortoluenos, 2390 2-iodobutano, 2391 iodometilpropanos, 2554 cloreto de metilalilo;

Álcoois:

1105 álcoois amílicos, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool técnica, 1170 etanol (álcool etílico) ou 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) aquosa com mais de 70 % em volume de álcool, 1219 isopropanol (álcool isopropílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 3065 bebidas alcoólicas com mais de 70 % em volume de álcool, 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a.;

Nota: As bebidas alcoólicas com mais de 24 % e no máximo 70 % em volume de álcool são matérias do 31 °C).

Éteres:

1088 acetal (1,1-dietoxietano), 1159 éter isopropílico, 1165 dioxano, 1166 dioxolano, 1179 éter etilbutílico, 1304 éter isobutilvinílico estabilizado, 2056 tetra-hidrofurano, 2252 1,2-dimetoxietano, 2301 2-metilfurano, 2350 éter butilmetílico, 2352 éter butilvinílico estabilizado, 2373 dietoximetano, 2374 3,3-dietoxipropeno, 2376 2,3-di-hidropirano, 2377 1,1-dimetoxietano, 2384 éter n-propílico, 2398 éter metil butílico terciário, 2536 metiltetra-hidrofurano, 2615 éter etilpropílico, 2707 dimetildioxanos, 3022 óxido de butileno-1,2 estabilizado, 3271 éteres, n.s.a.;

Aldeídos:

1129 butiraldeído, 1178 aldeído 2-etilbutírico, 1275 aldeído propiónico, 2045 isobutiraldeído (aldeído isobutírico), 2058 valeraldeído, 2367 alfametilvaleraldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a.;

Cetonas:

1090 acetona, 1156 dietilcetona, 1193 metiletilcetona (etilmetilcetona) 1245 metilisobutilcetona, 1246 metilisopropenilcetona estabilizada, 1249 metilpropilcetona, 1251 metilvinilcetona, 2346 butanodiona (diacetilo), 2397 3-metilbutanona-2, 1224 cetonas, n.s.a.;

Ésteres:

1123 acetatos de butilo, 1128 formiato de n-butilo, 1161 carbonato de metilo, 1173 acetato de etilo, 1176 borato de etilo, 1190 formiato de etilo, 1195 propionato de etilo, 1213 acetato de isobutilo, 1220 acetato de isopropilo, 1231 acetato de metilo, 1237 butirato de metilo, 1247 metacrilato de metilo monómero estabilizado, 1248 propionato de metilo, 1276 acetato de n-propilo, 1281 formiatos de propilo, 1301 acetato de vinilo estabilizado, 1862 crotonato de etilo, 1917 acrilato de etilo estabilizado, 1919 acrilato de metilo estabilizado, 2277 metacrilato de etilo, 2385 isobutirato de etilo, 2393 formiato de isobutilo, 2394 propionato de isobutilo, 2400 isovalerato de metilo, 2403 acetato de isopropenilo, 2406 isobutirato de isopropilo, 2409 propionato de isopropilo, 2416 borato de trimetilo, 2616 borato de triisopropilo, 2838 butirato de vinilo estabilizado, 3272 ésteres, n.s.a.:

Matérias sulfuradas:

1111 mercaptanos amílicos, 2347 mercaptanos butílicos, 2375 sulfureto de etilo, 2381 dissulfureto de dimetilo, 2402 propanotióis (mercaptanos propílicos), 2412 tetra-hidrotiofeno (tiolano), 2414 tiofeno, 2436 ácido tioacético;

Matérias azotadas:

1113 nitritos de amilo, 1222 nitrato de isopropilo, 1261 nitrometano, 1282 piridina, 1648 acetonitrilo (cianeto de metilo), 1865 nitrato de n-propilo, 2351 nitritos de butilo, 2372 1,2-bis (dimetilamino)etano (tetrametiletilenodiamina), 2410 1,2,3,6-tetra-hidropiridina;

Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis que contêm líquidos inflamáveis:

1091 óleos de acetona, 1201 óleo de fuselagem, 1293 tinturas medicinais, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 2380 dimetildietoxissilano, 1993 líquido inflamável, n.s.a.

Nota: Para as matérias, preparações e misturas viscosas ver 5°.

4º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias dos 1º a 3º contendo mais de 20 % e 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto, não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

a) 2059 nitrocelulose em solução, inflamável;

b) 2059 nitrocelulose em solução, inflamável;

Notas 1. As misturas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C

- com mais de 55 % de nitrocelulose, qualquer que seja o teor de azoto, ou

- com 55 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º).

2. As misturas que contêm 20 %, no máximo, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias do 5º.

5º Misturas e preparações, líquidas ou viscosas incluindo as que contêm 20 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

a) com um ponto de ebulição ou início de ebulição de 35 °C, no máximo, se não forem classificadas em c):

1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1866 resina em solução;

b) Com um ponto de ebulição ou início de ebulição superior a 35 °C se não forem classificadas em c):

1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut-backs betuminosos, 3269 pacotes de resina poliester;

c) 1113 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shelac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1306 produtos líquidos de conservação da madeira, 1866 resina em solução, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviárias e os cut-backs betuminosos, 3269 pacotes de resina poliester; 1993 líquido inflamável, n.s.a.

A classificação destas misturas e preparações na alínea c) só é admitida quando:

1. a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente () e

2. a viscosidade () e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas: 1. As misturas que contêm mais de 20 % e 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (peso em seco) são matérias do 4º

As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C:

- com mais de 55 % de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou

- com 55 %, no máximo, de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6 % (peso em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º).

2. Nenhuma matéria desta Directiva, expressamente enumerada noutras rubricas pode ser transportada sob a rubrica 1263 tintas ou 1263 matérias similares às tintas. As matérias transportadas sob estas rubricas podem conter até 20 % de nitrocelulose, desde que esta não contenha mais de 12,6 % (massa em seco) de azoto.

3. 3269 pacotes de resina poliester são compostos de dois constituintes: um produto de base [classe 3, grupo b) ou c)] e um activador (peróxido orgânico), cada um deles embalado separadamente numa embalagem interior. O peróxido orgânico deve ser dos tipos D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura e limitado a uma quantidade de 125 ml, se for líquido, e 500 g se for sólido, por embalagem interior. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, desde que não reajam perigosamente entre si em caso de fuga.

6º 3064 nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1 % mas não mais de 5 % de nitroglicerina.

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marg. 2303); ver também a classe 1, marginal 2101, 4º, número de identificação 0144.

7º b) 1204 nitroglicerina em solução alcoólica com 1 %, no máximo, de nitroglicerina.

B. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas

Notas: 1. As matérias tóxicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, assim como certas matérias expressamente enumeradas no marginal 2601, 1º a 10º, são matérias da classe 6.1.

2. Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600.

11º Nitrilos e isonitrilos (isocianetos):

a) 1093 acrilonitrilo estabilizado, 3079 metacrilonitrilo estabilizado, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.;

b) 2284 isobutironitrilo, 2378 dimetilaminoacetonitrilo; 2404 propionitrilo, 2411 butironitrilo, 3273 nitrilos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.

12º 1921 propilenoimina estabilizada

Nota: São aplicáveis esta matéria condições particulares de embalagem (ver marginal 2304).

13º 2841 isocianato de etilo

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem (ver marginal 2304).

14º Outros isocianatos:

a) 2483 isocianato de isopropilo, 2605 isocianato de metoximetilo;

b) 2486 isocianato de isobutilo, 2478 isocianatos inflamáveis, tóxicos, n.s.a. ou 2478 isocianatos em solução inflamável, tóxicos, n.s.a.

Nota: As soluções de isocianato com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1, (ver marginal 2601, 18º ou 19º).

15º Outras matérias azotadas:

a) 1194 nitrito de etilo em solução.

16º Matérias orgânicas halogenadas:

a) 1099 brometo de alilo, 1100 cloreto de alilo, 1991 cloropreno estabilizado;

b) 1184 dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano), 2354 éter clorometiletílico.

17º Matérias orgânicas oxigenadas:

a) 2336 formiato de alilo, 2983 óxido de etileno e óxido de propileno em mistura, contendo no máximo 30 % de óxido de etileno, 1986 álcoois inflamáveis, tóxicos, n.s.a., 1988 aldeídos inflamáveis, tóxicos, n.s.a.;

b) 1230 metanol, 2333 acetato de alilo, 2335 éter aliletílico, 2360 éter dialílico, 2396 metilacroleína estabilizada, 2622 glicidaldeído, 1986. álcoois inflamáveis, tóxicos, n.s.a. 1988 aldeídos inflamáveis tóxicos,n.s.a.

18º Matérias orgânicas sulfuradas:

a) 1131 dissulfureto de carbono (sulfureto de carbono);

b) 1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis tóxicos, n.s.a. ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável , tóxica, n.s.a.

19º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.;

b) 2603 ciclo-heptatrieno, 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n.s.a. 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos, e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 19º b) não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

C. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, corrosivas

Notas: 1. As matérias corrosivas, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 8 (ver marginal 2801).

2. Certas matérias líquidas inflamáveis, corrosivas, com um um ponto de inflamação inferior a 23 °C e um ponto de ebulição superior a 35 °C são matérias da classe 8 [ver marginal 2800 (7) a)].

3. Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800.

21º Clorossilanos:

a) 1250 metiltriclorossilano, 1305 viniltriclorossilano estabilizado;

b) 1162 dimetildiclorossilano, 1196 etiltriclorossilano, 1298 trimetilclorossilano, 2985 clorossilanos inflamáveis, corrosivos, n.s.a.

Nota: Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 [ver marginal 2471, 1º a)].

22º Aminas e suas soluções:

a) 1221 isopropilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa, com 30 % a 50 % (massa) de trimetilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a;

b) 1106 amilaminas (n-amilamina, ter-amilamina), 1125 n-butilamina, 1154 dietilamina, 1158 diisopropilamina, 1160 dimetilamina em solução aquosa, 1214 isobutilamina, 1235 metilamina em solução aquosa, 1277 propilamina, 1296 trietilamina, 1297 trimetilamina em solução aquosa com 30 % no máximo (massa) de trimetilamina, 2266 N,N dimetilpropilamina, 2270 etilamina em solução aquosa com 50 %, pelo menos, mas 70 % no máximo (massa) de etilamina, 2379 1,3-dimetilbutilamina, 2383 dipropilamina, 2945 N-metilbutilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a.

Nota: A dimetilamina, a etilamina, a metilamina e a trimetilamina anidras são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 3º bt)].

23º Outras matérias azotadas:

b) 1922 pirrolidina, 2386 1-etilpiperidina, 2399 1-metilpiperidina, 2401 piperidina, 2493 hexametilenoimina, 2535 4-metilmorfolina (N-metilmorfolina).

24º Soluções de alcoolatos:

b) 1289 metilato de sódio em solução no álcool, 3274 alcoolatos em solução no álcool, n.s.a.

25º Outras matérias corrosivas halogenadas:

b) 1717 cloreto de acetilo, 1723 iodeto de alilo, 1815 cloreto de propionilo, 2353 cloreto de butirilo, 2395 cloreto de isobutirilo,

26º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, muito corrosivas, ou que apresentam um grau menor de corrosividade, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2924 líquido inflamável corrosivo, n.s.a.;

b) 2924 líquido inflamável corrosivo, n.s.a.

D. Matérias com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, tóxicas e corrosivas, assim como

os objectos que contêm tais matérias

27º a) 3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n.s.a.;

b) 2359 dialilamina, 3286 líquido inflamável, tóxico, corrosivo, n.s.a.

28º 3165 reservatório de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave (contendo uma mistura de monometil-hidrazina e hidrazina anidra).

Nota: São aplicáveis a estes reservatórios condições particulares de embalagem (ver marginal 2309).

E. Matérias com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, (valores limite incluídos),

que podem apresentar um grau menor de toxicidade ou de corrosividade

Nota: As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como tintas e vernizes, exceptuando as matérias com mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros, são apenas submetidas às prescrições do marginal 2314 se, durante o ensaio de separação do solvente, segundo a nota de pé de página do 5º, a altura da camada separada do solvente for inferior a 3 % da altura total, e se as matérias a 23 °C, tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento de:

a) pelo menos 60 segundos, ou

b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60 % de matérias da classe 3.

31º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, (valores limite incluídos), que não apresentam um grau menor de toxicidade nem de corrosividade;

c) 1202 carburante diesel ou 1202 gasóleo ou 1202 óleo de aquecimento (leve), 1223 querosene, 1267 petróleo bruto, 1863 combustível de aviação, 1268 destilados de petróleo, n.s.a. ou 1268 produtos petrolíferos, n.s.a.

Nota: Por derrogação ao marginal 2300 (2), o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve), com um ponto de inflamação superior a 61 °C, são considerados como matérias do 31º c), número de identificação 1202.

Hidrocarbonetos:

1136 destilados de alcatrão de hulha, 1147 deca-hidronaftaleno (decalina), 1288 óleo de xisto, 1299 essência de terebentina, 1300 sucedâneo de essência de terebentina (white spirit), 1307 xilenos (m-xileno; p-xileno dimetilbenzeno), 1918 isopropilbenzeno (cumeno), 1920 nonanos, 1999 alcatrões líquidos, incluindo os asfaltos rodoviárias e os cut-backs betuminosos, 2046 cimenos (o-, m-, p-,) (metilisopropilbenzeno), 2048 diciclopentadieno, 2049 dietilbenzenos (o-, m-, p-) 2052 dipenteno (limoneno), 2055 estireno monómero estabilizado (vinilbenzeno monómero estabilizado), 2057 tripropileno, (trímero de propileno), 2247 n-decano, 2286 pentametil-heptano (isododecano), 2303 isopropenilbenzeno, 2324 triisobutileno, 2325 1,3,5trimetilbenzeno (mesitileno), 2330 undecano, 2364 n-propilbenzeno, 2368 alfa-pineno, 2520 ciclooctadienos, 2541 terpinoleno, 2618 viniltoluenos estabilizados (o-, m-, p-,), 2709 butilbenzenos, 2850 tetrapropileno (tetrâmero do propileno) 2319 hidrocarbonetos terpénicos, n.s.a., 3295 hidrocarbonetos líquidos, n.s.a.;

Matérias halogenadas:

1134 clorobenzeno (cloreto de fenilo), 1152 dicloropentanos, 2047 dicloropropenos, 2234 fluoretos de clorobenzilidina (o-, m-, p-), 2238 clorotoluenos (o-, m-, p-), 2341 1-bromo 3-metilbutano, 2392 iodopropanos, 2514 bromobenzeno, 2711 m-dibromobenzeno;

Álcoois:

1105 álcoois amílicos, 1120 butanóis, 1148 diacetona-álcool quimicamente puro, 1170 etanol em solução (álcool etílico em solução) com mais de 24 % e, no máximo, 70 % (volume) de álcool, 1171 éter monoetílico do etilenoglicol (2-etoxietanol), 1188 éter mononetílico do etilenoglicol (2ometoxietanol), 1212 isobutanol (álcool isobutílico), 1274 n-propanol (álcool propílico normal), 2053 álcool metilamílico (metilisobutilcarbinol), 2244 ciclopentanol, 2275 2-etilbutanol, 2282 hexanóis, 2560 2-metilpentanol-2, 2614 álcool metalílico, 2617 metilciclohexanóis inflamáveis, 2686 dietilaminoetanol, 3065 bebidas alcoólicas com mais de 24 % e no máximo 70 %, em volume, de álcool, 3092 1-metoxipropanol-2, 1987 álcoois inflamáveis, n.s.a.;

Notas: 1. As soluções aquosas de álcool e as bebidas alcoólicas com 24 %, no máximo, em volume, de álcool, não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

2. As bebidas alcoólicas com mais de 24 % e 70 %, no máximo, em volume de álcool, só estão submetidas às prescrições do ADR se forem transportadas em recipientes de capacidade superior a 250 litros ou em veículos-cisternas, contentores-cisternas ou cisternas desmontáveis.

Éteres:

1149 éteres butílicos, 1153 éter dietílico do etilenoglicol (1,2-dietoxietano), 2219 éter alilglicídico, 2222 anisol (éter metilfenílico), 2707 dimetildioxanos, 2752 1,2-epoxi 3-etoxipropano, 3271 éteres, n.s.a.;

Aldeídos:

1191 aldeídos octílicos (etil-hexaldeídos), (2-etil-hexaldeído), (3-etil-hexaldeído), 1199 furfural (furfuraldeído), 1207 hexaldeído, 1264 paraldeído, 2498 1,2,3,6-tetra-hidrobenzaldeído, 2607 acroleína, dímero estabilizado, 3056 n-heptaldeído, 1989 aldeídos inflamáveis, n.s.a.;

Cetonas:

1110 n-amilmetilcetona, 1157 diisobutilcetona, 1229 óxido de mesitilo, 1915 ciclo-hexanona, 2245 ciclopentanona, 2271 etilamilcetonas, 2293 4-metóxi 4-metilpentanona-2, 2297 metilciclo-hexanonas, 2302 5-metil-hexanona-2, 2310 pentanodiona-2,4 (acetilacetona), 2621 acetilmetilcarbinol, 2710 dipropilcetona, 1224 cetonas, n.s.a.;

Ésteres:

1104 acetatos de amilo, 1109 formiatos de amilo, 1123 acetatos de butilo, 1172 acetato do éter monoetílico do etilenoglicol (acetato de 2-etoxietilo), 1177 acetato de etilbutilo, 1180 butirato de etilo, 1189 acetato do éter monometílico do etilenoglicol, 1192 lactato de etilo, 1233 acetato de metilamilo, 1292 silicato de tetraetilo, 1914 propionato de n-butilo, 2227 metacrilato de n-butilo estabilizado, 2243 acetato de ciclo-hexilo, 2283 metacrilato de isobutilo estabilizado, 2323 fosfito de trietilo, 2329 fosfito de trimetilo, 2348 acrilato de n-butilo estabilizado, 2366 carbonato de etilo (carbonato de dietilo), 2405 butirato de isopropilo, 2413 ortotitanato de propilo, 2524 ortoformiato de etilo, 2527 acrilato de isobutilo estabilizado, 2528 isobutirato de isobutilo, 2616 borato de triisopropilo, 2620 butiratos de amilo, 2708 butoxilo (3-metóxi 1-acetoxibutano), 2933 2-cloropropionato de metilo, 2934 2cloropropionato de isopropilo, 2935 2-cloropropionato de etilo, 2947 cloroacetato de isopropilo, 3272 ésteres, n.s.a.;

Matérias azotadas:

1112 nitratos de amilo, 2054 morfolina, 2265 N, N-dimetilformamida, 2313 picolinas (metilpiridinas), 2332 acetaldoxima, 2351 nitritos de butilo, 2608 nitropropanos, 2840 butiraldoxima, 2842 nitroetano, 2906 triisocianato-isocianurato de diisociato de isoforona em solução a 70 % (massa), 2943 tetra-hidrofurfurilamina;

Matérias sulfuradas:

3054 mercaptano ciclo-hexílico,

Outras matérias, misturas e preparações inflamáveis, contendo líquidos inflamáveis

1130 óleo de cânfora, 1133 adesivos, 1139 solução de revestimento, 1169 extractos aromáticos líquidos, 1197 extractos líquidos para aromatizar, 1201 óleo de fuselagem, 1210 tintas de impressão, 1263 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shelac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 1263 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas), 1266 produtos de perfumaria, 1272 óleo de pinho, 1286 óleo de colofónia, 1287 dissolução de cauchu, 1293 tinturas medicinais, 1306 produtos de conservação da madeira, líquidos, 1308 zircónio em suspensão num líquido inflamável, 1866 resina em solução, 3269 pacotes de resina poliester; 1993 líquido inflamável, n.s.a.

Notas: 1. As misturas que contêm mais de 20 % mas não mais de 55 %, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias do 34º c).

2. No que respeita aos pacotes de resina poliester de número de identificação 3269, ver Nota 3 no final do 5º.

32º Matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos, que apresentam um menor grau de toxicidade;

c) 2841 di-n-amilamina; 1228 mercaptanos líquidos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a. ou 1228 mercaptanos em mistura líquida, inflamável, tóxica, n.s.a., 1986 álcoois inflamáveis tóxicos, n.s.a., 1986 aldeídos inflamáveis tóxicos, n.s.a., 2478 isocianatos inflamáveis tóxicos, n.s.a., ou isocianatos em solução inflamável, tóxica, n.s.a., 3248 medicamento líquido inflamável, tóxico, n.s.a., 1992 líquido inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Os produtos farmacêuticos prontos a utilizar, por exemplo os cosméticos, e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuíção para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 32º c), não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

33º Matérias soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com um ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos, que apresentam um menor grau de corrosividade;

c) 1106 amilamina (sec-amilamina), 1198 formaldeído em solução, inflamável, 1289 metilato de sódio em solução no álcool, 1297 trimetilamina em solução aquosa não contendo mais de 30 % (massa) de trimetilamina, 2260 tripropilamina, 2276 2-etilhexilamina, 2361 diisobutilamina, 2526 furfurilamina, 2529 ácido isobutírico, 2530 anidrido isobutírico, 2610 trialilamina, 2684 dietilamino-propilamina, 2733 aminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a. ou 2733 poliaminas inflamáveis, corrosivas, n.s.a., 2924 líquido inflamável, corrosivo, n.s.a.

34º Soluções de nitrocelulose em misturas de matérias do 31º c) com mais de 20 %, mas não mais de 55 %, de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (massa em seco):

c) 2059 nitrocelulose em solução inflamável.

Nota: As misturas

- com mais de 55 % de nitrocelulose, qualquer que sejao seu teor de azoto,

- com 55 % no máximo de nitrocelulose com teor de azoto superior a 12,6 % (massa em seco)

são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º, número de identificação 0340 ou 26º, número de identificação 0342) ou da classe 4.1 (ver marginal 2401, 24º.

F. Matérias e preparações que servem como pesticidas com um ponto de inflamação inferior a 23 °C

Notas: 1. As matérias e as preparações que servem como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que sendo muito tóxicas, tóxicas, ou que apresentam um grau de toxicidade menor, e cujo ponto de inflamação é de 23 °C ou mais, são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, 71º a 87º)

2. Nos quadros, os pesticidas estão distribuídos pelos números 41º a 57º como se segue:

- matérias e preparações muito tóxicas;

- matérias e preparações tóxicas;

- matérias e preparações que apresentam um grau de toxicidade menor.

3. A classificação nos 41º a 57º como «muito tóxica», «tóxica» e «apresentando um grau de toxicidade menor» de todas as matérias activas e das suas preparações que servem de pesticidas faz-se segundo o marginal 2600 (3).

4. Se se conhecer somente a DL50 da matéria activa e não a de cada preparação desta matéria activa, a classificação das preparações nos 41º a 57º em «muito tóxica», «tóxica» e «apresentando um grau de toxicidade menor», pode fazer-se com a ajuda dos quadros que se seguem, sendo os números indicados nas colunas correspondentes às percentagens da matéria activa-pesticida nas preparações.

5. Para qualquer matéria, que não seja expressamente citada na lista da qual se conhece somente DL50 da matéria activa, e não a DL50 das diversas preparações, a classificação duma preparação pode ser determinada a partir do quadro do marginal 2600 (3) com a ajuda duma DL50 obtida 100 multiplicando a DL50 da matéria activa por -- sendo X a percentagem da matéria activa X (massa),

segundo a seguinte fórmula:

DL50 da preparação = >NUM>DL50 da matéria activa × 100

>DEN>% de matéria activa em massa

6. A classificação segundo as NOTA 4 e 5 anteriores não deve ser utilizada quando há, nas preparações, aditivos que influenciem a toxicidade da matéria activa ou quando estão presentes várias matérias activas numa preparação. Nestes casos, a classificação deve ser feita a partir da DL50 da preparação em causa segundo os critérios do marginal 2600 (3). Se a DL50 não é conhecida, a classificação deve fazer-se nos 41º a 57º em «muito tóxico».

41º 2874 pesticida organofosforado líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23ºC,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35ºC e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

42º 2762 pesticida organoclorado líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

43º 2766 pesticida de radical fenox líquido, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

44º 2758 carbamato pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor ;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

45º 2778 pesticida de mercúrio líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou que apresentando um grau de toxicidade menor ;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

46º 2787 pesticida organo-estânico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou que apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

47º 3024 pesticida cumarínico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C e sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

48º 2782 pesticida bipiridílico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

49º 2760 pesticida de arsénio líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

50º 2776 pesticida de cobre líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

51º 2780 nitrofenol substituído pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

52º 2674 triazina pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

53º 2770 pesticida benzóico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

54º 2774 pesticida ftalimídico líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

55º 2768 pesticida de fenil-ureia líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

56º 2772 ditiocarbamato, pesticida líquido, inflamável, tóxico, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

57º 3021 pesticida líquido, inflamável, tóxico, n.s.a. com um ponto de inflamação inferior a 23 °C,

a) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição não ultrapassa 35 °C e/ou sendo muito tóxico;

b) cujo ponto de ebulição ou início de ebulição ultrapassa 35 °C, sendo tóxico ou apresentando um grau de toxicidade menor;

combinações organoazotadas tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Alcalóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras combinações organometálicas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de flúor, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de tálio, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros pesticidas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Piretrinóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

G. Matérias com um ponto de inflamação superior a 61 °C, transportadas ou apresentadas a transporte a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação

61º c) 3226 líquidos transportados a quente, inflamáveis, n.s.a., com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.

H. Embalagens vazias

71º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e os veículoscisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 3.

2301a Não estão submetidas às prescrições para esta classe no presente anexo e no anexo B:

(1) As matérias dos 1º a 5º, dos 21º a 26º, dos 31º a 34º e as matérias que apresentam um grau menor de toxicidade menor dos 41º a 57º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) as matérias classificadas em a) de cada número, até 500 ml por embalagem interior e até 1 litro por volume;

b) as matérias classificadas em b) de cada número com excepção do 5º b) e as bebidas alcoólicas do 3º b) até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

c) as bebidas alcoólicas do 3º b) até 5 litros por embalagem interior;

d) as matérias classificadas em 5º b), até 5 litros por embalagem interior e até 20 litros por volume;

e) as matérias classificadas em c) de cada número, até 5 litros por embalagem interior e até 45 litros por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7), devem ser respeitadas;

Nota: Para as misturas homogéneas que contêm água, as quantidades citadas dizem apenas respeito às matérias da presente classe contidas nestas misturas.

(2) As bebidas alcoólicas do 31º c) em embalagens com uma capacidade máxima de 250 litros;

(3) O carburante contido nos reservatórios dos meios de transporte que sirva para a sua propulsão ou funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo). A torneira que se encontra entre o motor e o reservatório dos motociclos, cujos reservatórios contêm carburante, deve ser fechada durante o transporte; além disso esses motociclos devem ser carregados de pé e protegidos contra qualquer queda.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2302 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do Apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias nos marginais 2303 a 2309.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2300 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas, dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagen III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias dos diferentes números, que apresentam um grau de perigosidade menor, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 3 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2303 A nitroglicerina, em solução alcoólica, do 6º, deve ser embalada em caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada, sendo elas próprias embaladas numa caixa de madeira podendo conter no máximo 5 litros de solução. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas em matérias absorventes formando tampão. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de matérias apropriadas impermeáveis à água e à nitroglicerina.

Os volumes desse tipo devem satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas nos termos do apêndice A.5 para o grupo de embalagem II.

2304 (1) A propilenoimina do 12º deve ser embalada:

a) em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou duma tampa roscada, tornados estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio duma protecção adequada formando junta. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216.

Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando tampão, numa embalagem protectora metálica sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ter meios de preensão; ou

b) em recipientes de aço com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio dum batoque roscado e de uma tampa protectora roscada ou dum dispositivo equivalente, tornados estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no máximo de cinco em cinco anos, a uma pressão de ensaio inicial e periódicos de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

c) Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «propilenoimina»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

(2) O isocianato de etilo do 13º deve ser embalado:

a) em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 litro no máximo, podendo apenas ser cheios até 90 % da sua capacidade. Estes recipientes em número máximo de dez, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marginal 3538 para o grupo de embalagens I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b) em recipientes de alumínio puro, com uma espessura mínima de parede de 5 mm ou de aço inoxidável. Os recipientes devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periódicamente, no máximo, de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar 90 %;

Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ter aros de rolamento ou nervuras de reforço.

c) Os recipientes segundo b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «isocianato de etilo»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

2305 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

2306 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538.

Nota 1 ad a), b), c) e d): O nitrometano do 3º b) não pode ser transportado em embalagens de tampo superior amovível.

Nota 2 ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C, (ver marginais 3512,3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em b), dos 3º, 15º, 17º, 22º, 24º e 25º e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor classificadas em b) dos 41º a 57º também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) segundo o marginal 3539.

(3) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com excepção do nitrometano do 3º b), com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

2307 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

Nota ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625.

2308 (1) O álcool etílico assim com as suas soluções aquosas e as bebidas alcoólicas dos 3º b) e 31º c) também podem ser embalados em barricas de madeira com rolha segundo o marginal 3524.

(2) As bebidas alcoólicas com mais de 24 % de álcool e 70 %, no máximo, em volume, sempre que são transportadas no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em barricas de madeira cuja capacidade não ultrapasse 500l, que não estejam em conformidade com o disposto no apêndice A.5, nas seguintes condições:

a) As barricas devem ser controladas e revistas antes do enchimento;

b) Deve ser prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3 %) para a dilatação do líquido;

c) Durante o transporte, as tampas devem estar viradas para cima.

d) As barricas devem ser transportadas dentro de contentores que correspondam às disposições da Convenção internacional para a segurança dos contentores (CSC) () modificada. Cada barrica deve ser colocada num berço especial e calçada com a ajuda de meios adequados a fim de evitar que se possa deslocar no decurso do transporte.

(3) As matérias dos 3º b), 4º b), 5º b), 5º c), 31º c), 32º c), 33º c), 34º c) e as matérias que apresentam um grau de toxicidade menor, classificadas em b) dos 41º a 57º também podem ser embaladas em embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540. São aplicáveis condições simplificadas às embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade superior a 200 mm2/s, a 23 °C, assim como para as matérias do 5º c), (ver marginais 3512, 3553 e 3554.

Nota: O nitrometano do 3º b) não deve ser transportado em embalagens com tampo superior amovível.

(4) As seguintes matérias: 1133 adesivos, 1210 tinta de impressão, 1263 tintas, 1263 matérias similares às tintas, 1866 resina em solução e 3269 pacotes de resina poliester do 5º b), 5º c), e 31 c) podem ser transportadas em quantidades que não ultrapassem 5 litros, em embalagens metálicas ou de matéria plástica que só correspondam às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7), se as embalagens forem acondicionadas sobre paletes, por amarras, filmes retrácteis ou expansíveis ou qualquer método apropriado, ou se estas embalagens constituirem embalagens interiores de embalagens combinadas, com uma massa bruta total máxima de 40 kg. A menção no documento de transporte deve estar em conformidade com o marginal 2314 (1) e (3).

2309 Os reservatórios de carburante para motor de circuito hidráulico de aeronave do 28º são admitidos uma vez que correspondem a uma das seguintes condições:

a) O reservatório deve ser constituído por um invólucro pressurizado de tubos em alumínio de fundos soldados. O carburante deve estar contido num recinto de alumínio soldado com um volume interno máximo de 46 litros. O invólucro exterior deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 1 275 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 2 755 kPa. A estanquidade de cada invólucro deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. Cada conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado com material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior dum sólido recipiente exterior de metal hermeticamente fechado, de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 litros;

b) O reservatório deve ser constituído de alumínio pressurizado. O carburante deve estar contido num compartimento interior hermeticamente fechado por soldadura e provido dum balão em elastómero com um volume interno máximo de 46 litros. O recinto sob pressão deve ter uma pressão manométrica mínima de cálculo de 2 860 kPa e uma pressão manométrica mínima de ruptura de 5 170 kPa. A estanquidade de cada recinto deve ser verificada no decurso do fabrico e antes da expedição. O conjunto interior completo deve ser cuidadosamente embalado num material de calçamento incombustível, tal como a vermiculite, no interior dum sólido recipiente exterior em metal hermeticamente fechado de modo a proteger eficazmente todas as ligações. A quantidade máxima de carburante por reservatório e por volume é de 42 litros.

2310 Os recipientes ou os GRG contendo preparações dos 31ºc), 32º c) e 33º c), que libertam dióxido de carbono em pequenas quantidades, ou, se for o caso, azoto, devem ser providos dum respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601) (6), respectivamente.

3. Embalagem em comum

2311 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias ou objectos desta classe, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 5 litros, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, se elas não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias dos 6º, 7º, 12º e 13º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.

(4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 (com exclusão dos endurecedores e sistemas com componentes múltiplos) e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassam 5 litros por embalagem interior, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538 com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(7) A embalagem em comum duma matéria com carácter ácido e duma matéria com carácter básico, num volume, não é permitida se as duas matérias forem embaladas em recipientes frágeis.

(8) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2302.

(9) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2312 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo Nº3.

(3) Os volumes que contenham matérias do 11º a 19º, 32º e 41º a 57º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 6.1.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 21º a 26º e 33º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 27º e 28º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 6.1 e outra modelo Nº 8.

(6) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo Nº 12.

(7) Os volumes que contenham recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo Nº 11.

2313

B. Indicações no documento de transporte

2314 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2301.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e sigla «ADR» (ou RID), por exemplo («3, 1º a), ADR»).

Para as matérias e preparações dos 41º a 57º, a denominação deve ser dada pelo componente mais perigoso tanto da parte constituída pelo pesticida () como constituída pelo líquido inflamável (por exemplo «Paratião em hexano»).

No transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1230 metanol, 3, 17º b)».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido a esta Directiva, devem ser acrescentadas à denominação, no documento de transporte, as palavras «em solução» ou «em mistura»[ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2300 (5), o expedidor pode mencionar no documento de transporte «Mercadoria não submetida à classe 3».

(2) Para as remessas efectuadas segundo a Nota, em E do marginal 2301, o expedidor deve mencionar no documento de transporte: «Transporte segundo a Nota em E do marginal 2301».

(3) Para as remessas efectuadas segundo o marginal 2308 (4), o expedidor deve mencionar no documento de transporte: «Transporte nos termos do marginal 2308 (4)».

2315-

2321

C. Embalagens vazias

2322 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 71º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 71º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 71º, por exemplo:«Embalagem vazia, 3, 71º, ADR».

No caso de veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1089 acetaldeído, 1º a)»

2323-

2324

D. Medidas transitórias

2325 As matérias da classe 3 podem ser transportadas até 30 de Junho 1995 segundo as prescrições da classe 3 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve nesse caso conter a seguinte menção «Transporte segundo o ADR aplicável antes do 1 de Janeiro de 1995».

2326-

2399

CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2400 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.1, os que são enumerados no marginal 2401, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marginais 2400 (2) a 2422 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são considerados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2401, que não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2401a.

(2) O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos que têm um ponto de fusão superior a 20 °C ou que são pastosos segundo o critério do ensaio do penetrómetro (ver apêndice A. 3, marginal 3310) ou que não são líquidos segundo o método de ensaio ASTM D 4359 - 90, ou que são líquidos auto-reactivos. São abrangidos pela classe 4.1:

- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis e os que se inflamam sob a influência duma projecção de faíscas ou que podem causar um incêndio sob o efeito de atrito;

- as matérias auto-reactivas, susceptíveis de sofrer (a temperaturas normais ou elevadas) uma decomposição fortemente exotérmica causada pelas temperaturas de transporte excessivamente elevadas ou por contacto com impurezas;

- as matérias similares às matérias auto-reactivas, que se distinguem destas últimas devido à sua temperatura de decomposição exotérmica superior a 75 °C, que são susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica e que podem, em certas embalagens, corresponder aos critérios relativos às matérias explosivas da classe 1;

- as matérias explosivas que são adequadamente humedecidas com água ou álcool ou que contenham a quantidade de plastificante ou de fleumatizante necessária para que as suas propriedades explosivas sejam neutralizadas.

Notas: 1. As matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:

- são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;

- são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1;

- são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2;

- têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g;

- têm uma temperatura de decomposição autoacelerada TDAA superior a 75 °C para um volume de 50kg;

- os ensaios provaram que podem ser isentas como matérias do tipo G [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)].

2. O calor desprendido pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.

3. A temperatura da decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa à qual uma matéria colocada num tipo de embalagem utilizado durante o decurso do transporte pode suportar uma decomposição exotérmica. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no apêndice A.1, marginal 3103.

Nota: Para determinar o estado pastoso a 35 °C, deve-se proceder ao ensaio do penetrómetro (ver Apêndice A. 3, marginal 3310).

(3) As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias e objectos orgânicos inflamáveis sólidos

B. Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos

C. Matérias explosivas no estado não explosivo

D. Matérias similares às matérias auto-reactivas

E. Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura

F. Matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura

G. Embalagens vazias.

As matérias e objectos da classe 4.1 classificados nos diferentes números do marginal 2401, com excepção das matérias dos 5º e 15º, devem ser afectados a um dos seguintes grupos, designados pelas alíneas a), b) e c) segundo o seu grau de perigo:

a) muito perigoso,

b) perigoso,

c) apresentando um grau de perigosidade menor.

As matérias sólidas, normalmente humedecidas, que, se estivessem no estado seco, seriam classificadas como explosivos, são classificadas em a) dos diferentes números.

As matérias auto-reactivas são classificadas em b) dos diferentes números.

As matérias similares às matérias auto-reactivas são classificadas nas alíneas b) e c) dos diferentes números.

(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3º a 8º do marginal 2401, bem como no interior desses números nas respectivas alíneas, deve fazer-se com base na experiência ou no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321.

A afectação aos números 11º a 14º, 16º e 17º, assim como às alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321; a experiência também deverá ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são incluídos nos números do marginal 2401 com base nos procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3 marginais 3320 e 3321, são aplicáveis os seguintes critérios:

a) As matérias sob a forma de pó, granulares ou pastosas, facilmente inflamáveis dos números 1º, 4º, 6º a 8º, 11º, 12º, 14º, 16ºe 17º, devem ser afectadas à classe 4.1 sempre que sejam susceptíveis de se inflamar facilmente em contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propaga rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão superior a 2,2mm/s.

b) Os pós de metais ou os pós de ligas de metais do 13º devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.

(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marginal 2401, são aplicáveis os seguintes critérios tendo por base os procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321:

a) As matérias sólidas inflamáveis dos números 4º, 6º a 8º, 11º, 12º, 14º, 16º e 17º que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância 100mm devem ser incluídas:

i) na alínea b), quando a chama penetra para lá da zona humedecida,

ii) na alínea c) quando a chama é imobilizada em 4 minutos, pelo menos, pela zona humedecida.

b) Os pós de metais e os pós de ligas de metais do 13º devem ser incluídos:

i) na alínea b) se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em 5 minutos ou menos;

ii) no grupo c) se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de 5 minutos.

(7) Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias que não sejam as pertencentes às do marginal 2401, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Quando as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de uma alínea de um mesmo número do marginal 2401, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3320 e 3321 e nos critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente enumerada é tal que esta matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2414).

(10) As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 só devem ser aceites para transporte se forem tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim há sobretudo que impedir que os recipientes contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

(11) As matérias sólidas inflamáveis comburentes às quais é atribuído o número de identificação 3097 das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas, não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página (¹) ao quadro do parágrafo 2.3.1].

Matérias auto-reactivas

(12) A decomposição das matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), atrito ou choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência da inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão sobretudo se confinadas.

Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias autoreactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:

- azóicos alifáticos (-C-N=N-C-);

- azidas orgânicas (-C-N3);

- sais de diazónio (-CN2+ Z-);

- compostos N-nitrados (-N-N=O);

- sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2-NH-NH2);

Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.

(13) As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis na classificação das matérias não enumeradas no marginal 2401 são apresentados no apêndice A.1, marginal 3104. Os tipos de matérias auto-reactivas variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1 [ver marginal 2414 (5)]. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem.

(14) As seguintes matérias auto-reactivas não são admitidas a transporte:

- as matérias auto-reactivas do tipo A [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) a)]

(15) A matérias auto-reactivas e as preparações de matérias auto-reactivas enumeradas no marginal 2401 são classificadas em 31º a 50º, números de identificação 3221 a 3240.

As matérias dos 31º a 50º são classificadas a partir da matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100 %). Para as outras concentrações, a matéria pode ser classificada diferentemente segundo os procedimentos do apêndice A.1, marginal 3104.

As rubricas colectivas especificam:

- os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver parágrafo (13) anterior;

- o estado físico (líquido/sólido), e

- a regulação de temperaturatura, (se aplicável) ver parágrafo (20) a seguir.

(16) A classificação das matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas no marginal 2401 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do estado membro de origem.

(17) Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e com a sua modificação das propriedades explosivas.

Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada segundo o método de classificação.

(18) As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas no marginal 2401, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;

- a amostra seja embalada segundo os métodos de embalagem OP2A ou OP2B e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa, e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

(19) Para manter a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga duma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.

Os diluentes líquidos, que nas preparações necessitam duma regulação de temperatura [ver parágrafo (20)], devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60 °C e um ponto de inflamação de 5 °C pelo menos. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.

(20) A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese que a temperatura na proximidade imediata do volume, durante o transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período de tempo relativamente curto cada prazo de 24 horas. Em caso de falha do sistema pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência

A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver Quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no apêndice A.1, marginal 3103.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55 °C devem ser objecto de regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas, no marginal 2401. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.

A. Matérias e objectos orgânicos sólidos inflamáveis

2401 1º As matérias provenientes do tratamento do cauchu, sob forma inflamável, tais como:

b) 1345 resíduos de cauchu, moído, ou 1345 desperdícios de cauchu, sob a forma de pó ou de grãos.

2º Os objectos inflamáveis sob forma comercial:

c) 1331 fósforos «não de segurança», 1944 fósforos de segurança (de fricção em carteiras ou bolsas), 1945 fósforos de cera, 2254 fósforos fumígenos, 2623 acendalhas (sólidas), impregnadas de líquido inflamável.

3º Os objectos à base de nitrocelulose fracamente nitrada:

c) 1324 filmes de base nitrocelulósica, gelatinados, excepto resíduos, 2000 celulóide (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc.), 1353 fibras impregnadas de nitrocelulose fracamente nitrada, n.s.a. ou 1353 fibras impregnadas de nitrocelulose fracamente nitrada, n.s.a.

Nota: São matérias da classe 4.2: 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de autoaquecimento, n. s. a., assim como 2002 resíduos de celulóide, (ver marginal 2431, 4º).

4º c) 3175 sólidos ou misturas de sólidos contendo líquido inflamável, com um ponto de inflamação até 100 °C (tais como preparações e resíduos), n.s.a.

5º As matérias orgânicas inflamáveis fundidas:

2304 naftaleno fundido,

3176 3176 sólido orgânico inflamável fundido, n.s.a.

Nota: O 1334 naftaleno sólido é uma matéria do 6º.

6º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas das matérias orgânicas sólidas inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 1325 sólido orgânico inflamável, n. s. a;

c) 1312 borneol, 1328 hexametilenotetramina, 1332 metaldeído, 1334 naftaleno bruto ou 1334 naftaleno refinado, 2213 paraformaldeído, 2538 nitronaftaleno, 2717 cânfora sintética, 1325 sólido orgânico inflamável, n.s.a.

Nota: O 2304 naftaleno fundido é uma matéria do 5º

7º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n.s.a.;

c) 2926 sólido orgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

8º As matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, (tais como preparações e resíduos), que não possam ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.;

c) 2925 sólido orgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade ver marginal 2800 (3).

B. Matérias e objectos inorgânicos inflamáveis sólidos

11º As matérias não metálicas inorgânicas sob forma inflamável:

b) 1339 heptassulfureto de fósforo (P4S7) isento de fósforo branco ou amarelo, 1341 sesquissulfureto de fósforo (P4S3) isento de fósforo branco ou amarelo, 1343 trissulfureto de fósforo (P4S6) isento de fósforo branco ou amarelo, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n.s.a.

Nota: Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo não são admitidos ao transporte.

c) 1338 fósforo amorfo (fósforo vermelho), 1350 enxofre (incluindo a flor de enxofre), 2687 nitrito de diciclo-hexilamónio, 2989 fosfito de chumbo dibásico, 3178 sólido inorgânico inflamável, n.s.a.

Nota: O 2448 enxofre fundido é uma matéria do 15º.

12º Os sais metálicos inflamáveis de compostos orgânicos:

b) 3181 sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n.s.a.;

c) 1313 resinato de cálcio, 1314 resinato de cálcio, fundido e solidificado, 1318 resinato de cobalto, precipitado, 1330 resinato de manganésio, 2001 naftanatos de cobalto em pó, 2714 resinato de zinco, 2715 resinato de alumínio, sais metálicos de compostos orgânicos, inflamáveis, n.s.a.

13º Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável:

Notas: 1. Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. Os metais e as ligas de metais em pó ou sob uma outra forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 11º a 15º).

b) 1309 alumínio em pó revestido, 1323 ferrocério, 1326 háfnio em pó humedecido com 25 %, (massa), pelo menos, de água, 1333 cério, em placas, barras ou lingotes, 1352 titânio em pó, humedecido com 25 % (massa), pelo menos, de água, 1358 zircónio em pó humedecido com 25 % (massa) pelo menos, de água, 3089 pó metálico inflamável, n.s.a.;

Notas: 1. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível.

2. Os pós de háfnio, titânio e zircónio, humedecidos, produzidos mecanicamente, com uma granulometria de 53ìm ou mais, ou produzidos quimicamente, com uma granulometria de 840ìm ou mais, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

c) 1309 alumínio em pó revestido, 1346 silício em pó amorfo, 1869 magnésio ou 1869 ligas de magnésio, granulados, palhetas, limalhas de torno, 2858 zircónio, seco, fios enrolados, placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254ìm mas no mínimo 18ìm), 2878 esponja de titânio, sob a forma de granulados, ou 2878 esponja de titânio, sob a forma de pó, 3089 pó metálico inflamável, n.s.a.

Notas: 1. As ligas de magnésio que contenham no máximo 50 % de magnésio não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. O pó de silício sob qualquer outra forma não está submetido às prescrições desta Directiva.

3. O 2009 zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, de fitas ou de fios enrolados, com espessuras inferiores a 18 microns, é matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 12ºc)]. O zircónio, seco, sob a forma de placas, de tiras, ou de fios enrolados, com espessuras de 254 microns ou superior, não está submetido às prescrições desta Directiva.

14º Os hidretos de metais inflamáveis:

b) 1437 hidreto de zircónio, 1871 hidreto de titânio, 3182 hidretos metálicos inflamáveis, n.s.a.

c) 3182 hidretos metálicos inflamáveis, n.s.a.

Notas: 1. Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 16º).

2. O 2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos é uma matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 17ºa)].

15º As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas:

2448 enxofre fundido.

Notas: 1. O 1350 enxofre (no estado sólido) é uma matéria do 11º c).

2. As outras matérias inorgânicas inflamáveis fundidas não admitidas do transporte.

16º As matérias inorgânicas sólidas, inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 1868 decaborano, 3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

c) 3179 sólido inorgânico inflamável, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

17º As matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

c) 3180 sólido inorgânico inflamável, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Matérias explosivas em estado não explosivo

Notas: 1. As matérias explosivas em estado não explosivo além das enumeradas nos 21º ao 25º não são admitidas a transporte como matérias da classe 4.1.

2. São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias dos 21º ao 26º (ver marginal 2404).

21° As seguintes matérias explosivas humedecidas:

a) 1310 picrato de amónio humedecido com 10 %, pelo menos (massa), de água, 1322 dinitro-resorcinol humedecido com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1336 nitroguanidina humedecida com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1337 nitroamido humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1334 trinitrofenol humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1347 picrato de prata humedecido, com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1349 picramato de sódio humedecido com 2 % (massa), pelo menos, de água, 1354 trinitrobenzeno humedecido com 30 % (massa) de água, 1355 ácido trinitrobenzóico humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1356 trinitrolueno (tolite, TNT) humedecido com 30 % (massa), pelo menos, de água, 1357 nitrato de ureia humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 1517 picramato de zircónio humedecido com 20 % (massa), pelo menos, de água, 2852 sulfureto de dipicrilo humedecido com 10 % (massa), pelo menos, de água.

22º As seguintes matérias explosivas humedecidas, tóxicas:

a) 1320 dinitrofenol humedecido com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1321 dinitrofenatos humedecidos com 15 % (massa), pelo menos, de água, 1348 dinitro-o-cresato de sódio humedecido, com 15 %, pelo menos, de água.

Notas 21º a 22º: 1. As matérias explosivas cujo teor de água é inferior aos valores limites indicados são matérias da classe 1.

2. A água deve ser repartida de maneira homogénea na totalidade da matéria explosiva. Durante o transporte não se deve produzir-se qualquer separação dentro da mistura que possa impedir o efeito de inércia.

3. As matérias explosivas humedecidas não devem poder ser levadas a detonar sob a acção de um detonador normalizado (), nem a explodir em massa sob o efeito de um reforçador potente.

23º A seguinte matéria explosiva tornada inerte:

b) 2907 dinitrato de isossorbido em mistura com 60 %, pelo menos, de lactose, manitose, amido ou hidrogenofosfato de cálcio ou com outros fleumatizantes, desde que esse fleumatizante tenha propriedades inertizantes pelo menos tão eficazes como aqueles.

24º As seguintes misturas nitradas de celulose:

a) 2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, 2556 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de álcool e um teor em azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento.

Notas: 1. O 2556 nitrocelulose com 25 % (massa) de álcool, ou o 2557 nitrocelulose em mistura com um teor em azoto de 12,6 %, no máximo, (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, devem ser embalados em recipientes construídos de modo a impedir qualquer explosão devido ao aumento da pressão interna.

2. As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, álcool ou plastificante são inferiores aos valores limite são matérias da classe 1 (ver marginal 2101, 4º e 26º).

25º O seguinte azoteto tóxico:

a) 1571 azoteto de bário humedecido com 50 % (massa), pelo menos, de água.

Nota: O azoteto de bário cujo teor de água seja inferior ao valor indicado é excluído do transporte.

D. Matérias similares às matérias auto-reactivas

26º As seguintes matérias são similares às matérias auto-reactivas:

b) 3242 azodicarbonamida

c) 2956 ter-butil-5 trinitro-2,4,6 m-xileno (almíscar-xileno), 3251 mononitrato-5 de isossorbido

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem às matérias do 26º [ver marginal 2404 (3)].

2. O mononitrato-5 de isossorbido ou as preparações desta matéria que, segundo a série 2 dos ensaios do procedimento de classificação relativa à classe 1 [ver apêndice A.1, marginal 3101 (1)], se revelam muito pouco sensíveis para ser classificados na classe 1 não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

E. Matérias auto-reactivas que não necessitam de regulação de temperatura

31º b) 3221 líquido auto-reactivo do tipo B ()

32º b) 3222 sólido auto-reactivo do tipo B, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

33º b) 3223 líquido auto-reactivo do tipo C, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

34º b) 3224 sólido auto-reactivo, do tipo C tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

35º b) 3225 líquido auto-reactivo do tipo D ()

36º b) 3226 sólido auto-reactivo do tipo D, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

37º b) 3227 líquido auto-reactivo do tipo E ()

38º b) 3228 sólido auto-reactivo do tipo E ()

39º b) 3229 líquido auto-reactivo do tipo F ()

40º b) 3230 sólido auto-reactivo do tipo F ()

F. Matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura

Nota: As matérias do 41º ao 51º são matérias auto-reactivas que se decompõem facilmente às temperaturas normais e por conseguinte só devem ser transportadas em condições de refrigeração adequadas. Para estas matérias auto-reactivas, a temperatura máxima durante o transporte não deve ultrapassar a temperatura de regulação indicada.

41º b) 3231 líquido auto-reactivo do tipo B, com regulação de temperatura ()

42º b) 3232 sólido auto-reactivo do tipo B, com regulação de temperatura tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

43º b) 3233 líquido auto-reactivo do tipo C, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

44b) 3234 sólido auto-reactivo do tipo C, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

45º b) 3235 líquido auto-reactivo do tipo D, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

46º b) 3236 sólido auto-reactivo do tipo D, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

47º b) 3237 líquido auto-reactivo do tipo E, com regulação de temperatura ()

48º b) 3238 líquido auto-reactivo do tipo E, com regulação de temperatura ()

49º b) 3239 líquido auto-reactivo do tipo F, com regulação de temperatura ()

50° b) 3240 líquido auto-reactivo do tipo F, com regulação de temperatura ()

G. Embalagens vazias

51º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), os veículos-cisterna, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, assim como os veículos para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.1.

2401a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B as matérias dos 1º a 4º, 6º e 11º a 14º transportadas segundo as disposições a seguir indicadas:

a) as matérias classificadas na alínea b) dos diferentes números até 3 kg por embalagem interior e até 12 kg por volume;

b) as matérias classificadas na alínea c) dos diferentes números, até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume;

Estas quantidades devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marginal 3538.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1) e (2) assim como de (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2402 (1) As embalagens devem corresponder às condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas nos marginais 2403 a 2405 e 2408 condições particulares para a embalagem de certas matérias.

Os GRG devem corresponder às condições do apêndice A.6.

(2) Nos termos das disposições dos marginais 2400 (3) e 3511 (2), bem como 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens dos grupos de embalagem II e I, marcadas com as letras «X» ou «Y», ou GRG do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y» para as matérias perigosas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», ou GRG dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias, que apresentam um menor grau de perigosidade menor, dos diferentes números, classificadas em c).

Nota: Para o transporte de matérias da classe 4.1 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2403 As matérias do 5º e o enxofre fundido do 15º só devem ser transportados em veículos-cisternas e cisternas desmontáveis (ver apêndice B.1 a) ou em contentores-cisternas (ver apêndice B.1 b);

2404 (1) As matérias dos 21º, 22º, 23º e 25º devem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523, de cartão nos termos do marginal 3525 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3526, sempre com um ou vários sacos interiores, estanques à humidade, ou

b) embalagens combinadas segundo o marginal 3538 com embalagens interiores estanques à humidade. Porém as embalagens interiores ou exteriores de metal não são admitidas.

As embalagens devem ser concebidas de modo a que o seu teor em água ou fleumatizante adicionado para tornar a matéria inerte, não possa diminuir durante o transporte.

(2) As matérias do 24º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço de tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio de tampo superior amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523, ou

e) tambores de cartão nos termos do marginal 3525, ou

f) caixas de cartão nos termos do marginal 3530, ou

g) caixas de aço ou de alumínio segundo marginal 3532, ou

h) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; todavia não é autorizada qualquer embalagem interior ou exterior de metal.

Os recipientes de metal devem ser construídos e fechados de modo a ceder quando a pressão interior atinge um valor no máximo igual a 300 kPa (3 bar).

2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, também pode ser embalada em tambores e jerricanes de matéria plástica segundo o marginal 3526.

Quando o 2557 nitrocelulose em mistura com um teor de azoto não ultrapassando 12,6 % (relativo à massa seca), com ou sem plastificante, com ou sem pigmento, é embalado em recipientes de metal deve ser utilizado um saco interior de papel de várias camadas.

Quando 2555 nitrocelulose com 25 % (massa), pelo menos, de água, ou o 2556 nitroce-lulose com 25 % (massa), pelo menos, de álcool, é embalado em tambores de contraplacado, tambores de cartão ou caixas de cartão, deve ser utilizado um saco interior estanque à humidade, um forro de filme em matéria plástica ou um revestimento interior de matéria plástica.

Qualquer embalagem deve ser concebida de modo que o teor em água, álcool ou fleumatizante não possa baixar durante o transporte.

(3) (a) As matérias do 26º devem ser embaladas em tambores de cartão segundo o marginal 3525, com um forro de matéria plástica ou um revestimento igualmente eficaz. Um volume não deve pesar mais de 50 kg.

(b) O 3242 azodicarbonamida do 26º b) também pode ser embalado nas seguintes embalagens:

- saco de matéria plástica embalado individualmente no interior duma caixa de cartão, com um conteúdo máximo de 50 kg,

- botijas, jarros, sacos ou caixas de matéria plástica, com um conteúdo máximo de 5 kg cada um, tendo como embalagem exterior uma caixa ou um tambor de cartão com um conteúdo máximo de 25 kg.

2405 (1) As matérias do 31º a 50º devem ser embaladas utilizando os métodos de embalagem que figuram no quadro 2 e designados por OP1A a OP8A para os líquidos e por OP1B a OP8B para os sólidos. As matérias devem ser embaladas como é indicado no marginal 2401 e exposto em detalhe nos quadros 2(A) e 2(B). Pode ser utilizado um método de embalagem correspondente a um volume de dimensões mais pequenas (ou seja um número OP menos elevado), mas não um método de embalagem correspondente a um volume de maiores dimensões, (ou seja com um OP mais elevado). As embalagens metálicas que satisfazem os critérios de ensaio relativos ao grupo de embalagens I não devem ser utilizadas. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição da matéria auto-reactiva em caso de fuga.

(2) Os volumes com etiqueta segundo o modelo Nº01 nos termos do marginal 2412 (4) devem satisfazer às prescrições do marginal 2102 (4) e (6).

(3) Para atribuir o método de embalagem adequado às matérias auto-reactivas ou às preparações de matérias auto-reactivas que não figuram no marginal 2401 deve ser utilizado o seguinte procedimento:

a) Matérias auto-reactivas do tipo B:

As matérias devem ser afectas ao método de embalagem OP5A ou OP5B desde que satisfaçam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) b) numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP5A ou OP5B (ou seja uma das embalagens correspondente aos métodos OP1A a OP4A ou OP1B a OP4B) deve-lhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP menos elevado.

b) Matérias auto-reactivas do tipo C:

As matérias devem ser afectas ao método de embalagem OP6A ou OP6B desde que satisfaçam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) c) numa das embalagens indicadas. Se a matéria auto-reactiva só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem de dimensões inferiores às indicadas para o método de embalagem OP6A ou OP6B develhe ser atribuído o método de embalagem correspondente ao número OP menos elevado.

c) Matérias auto-reactivas do tipo D:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP7A ou OP7B .

d) Matérias auto-reactivas do tipo E:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B .

e) Matérias auto-reactivas do tipo F:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B .

(4) As matérias do 39º b), 40º b), 49º b) ou 50º b) podem ser transportadas em GRG segundo as condições determinadas pela autoridade competente do país de origem, se esta após o resultado de ensaios, que um tal transporte pode ser feito em segurança. Os ensaios devem, entre outros, permitir:

- provar que a matéria auto-reactiva satisfaz aos princípios de classificação prescritos no apendice A.1, marginal 3104 (2) f);

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria no decurso do transporte;

- determinar, se aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplica ao transporte da matéria no GRG em função da TDAA;

- fixar, se aplicável, as características dos dispositivos de descompressão de emergência; e

- determinar se são necessárias prescrições particulares.

(5) A fim de evitar uma ruptura explosiva dos GRG metálicos ou compósitos em invólucro metálico completo, os dispositivos de descompressão de emergência devem ser concebidos para retirar todos os produtos de decomposição libertados durante uma imersão completa nas chamas, durante um período de uma hora, pelo menos, (densidade de fluxo térmico: 110kW/m2) ou por motivo duma decomposição autoacelerada.

(6) Os recipientes e os GRG, com matérias dos 31º b, 33º b), 35º b), 37º b), 39º b), 41º b), 43º b), 45º b), 47º b) ou 49º b), que libertam fracas quantidades de gás, devem ser munidos dum respiradouro, nos termos dos marginais 3500 (8) e 3601 (6).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2406 (1) As matérias classificadas em b) dos 1º ao 17º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622.

(2) As matérias classificadas em b) dos 1º ao 17º, com um ponto de fusão superior a 45 °C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) caixas de aço ou de alumínio nos termos do marginal 3532, de madeira natural nos termos do marginal 3527, de contraplacado nos termos do marginal 3528, de aglomerado de madeira nos termos do marginal 3529, de cartão nos termos do marginal 3530 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

c) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535 ou de papel nos termos do marginal 3536, e somente quando se trata de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

(3) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 16º e 17º podem também ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(4) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º, 12º e 13º, com um ponto de fusão superior a 45°C ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marginal 3626, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marginal 3627.

(5) As matérias classificadas em b) dos 1º, 6º e 12º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 podem ainda ser embaladas em grandes recipientes para granel GRG flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas se se tratar de carregamento completo ou de grandes recipientes para granel GRG flexíveis carregados sobre paletes.

2407 (1) As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521 ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias classificadas em c) dos 1º a 17º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) caixas de aço ou de alumínio nos termos do marginal 3532, de madeira natural nos termos do marginal 3527, de contraplacado nos termos do marginal 3528, de aglomerado de madeira nos termos do marginal 3529, de cartão nos termos do marginal 3530 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3531, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

c) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535 ou em papel nos termos do marginal 3536.

(3) As matérias classificadas em c) dos 6º, 11º a 14º, 16º e 17º, com um ponto de fusão superior a 45°C, ou que são pastosas segundo os critérios de ensaio do penetrómetro (ver apêndice A.3, marginal 3310), ou que não são líquidas segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90, podem ainda ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de cartão nos termos do marginal 3626, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) de madeira nos termos do marginal 3627, ou

d) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica do tipo 11HZ2 nos termos do marginal 3625.

2408 O celulóide em placas do 3º c) também pode ser carregado, sem embalagem, sobre paletes envolvidas num filme de matéria plástica e amarradas de modo adequado, por exemplo por meio de fitas de aço, como carregamento completo em veículos cobertos. Uma palete não deve pesar mais de 1 000 kg.

2409-

2410

3. Embalagem em comum

2411 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias dos 21º a 26º e 31º a 50º não devem ser reunidas no mesmo volume com outras mercadorias.

(3) Com excepção das matérias enumeradas em (2), e salvo condições particulares em contrário previstas em (7), as matérias dos diferentes números da classe 4.1, em quantidade que não ultrapasse os 5 kg por recipiente, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos doutras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições do ADR, desde que não reajam perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2402.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

(7) As matérias classificadas em b) ou c) dos 1º a 5º e 11º a 14º não devem ser embaladas em comum com as matérias da classe 5.1 classificadas em a) ou b) dos diferentes números do marginal 2501.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver Apêndice A.9).

Inscrições

2412 (1) Cada volume deve levar de maneira clara e indelével o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias de classe 4.1 devem levar uma etiqueta modelo nº 4.1.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 7º, 16º, 22º e 25º devem também levar uma etiqueta modelo nº 6.1 e os que contêm matérias dos nº 8º e 17º com uma etiqueta nº 8.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 31º, 32º, 41º e 42 ºdevem levar ainda uma etiqueta modelo nº 01, a não ser que a autoridade competente tenha permitido a dispensa desta etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez demonstrado pelos resultados que a matéria auto-reactiva contida nessa embalagem não tem comportamento explosivo [ver marginal 2414 (4)].

(5) Os volumes que contêm recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar, nos dois lados opostos, etiquetas modelo nº 12.

(6) Os volumes que contenham líquidos em embalagens cujo fecho não seja visível do exterior, os volumes com embalagens munidas de respiradouros, assim como as embalagens munidas de respiradouros sem embalagem exterior, deverão também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo nº 11.

2413

B. Menções no documento de transporte

2414 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2401.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n. s. a. ou numa rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a. ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for esse o caso, pela alínea e pela sigla «ADR» ou (RID) [por exemplo. «4.1, 6º b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinam a classificação do resíduo segundo o marginal 2002 (8) ser(em) inscrito(s) pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, terra contendo tolueno, 4.1, 4º c), ADR».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracteriza a solução ou mistura.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições dessa classe em conformidade com o marginal 2400 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.1»

(2) Quando as matérias são transportadas em condições definidas pela autoridade competente [ver marginais 2400 (16) e 2405 (4)], deve ser indicado no documento de transporte:

«Transporte em conformidade com o marginal 2414 (2)»

(3) Quando é transportada uma amostra de matéria auto-reactiva nos termos dos marginais 2400 (18) e 2405 (6), o documento de transporte deve conter a seguinte indicação:

«Transporte em conformidade com o marginal 2414 (3)»

(4) Quando, por autorização da autoridade competente, não é exigida uma etiqueta modelo nº 01, nos termos do marginal 2412 (4), deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«A etiqueta de perigo modelo nº 01 não é exigida».

(5) Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G [ver apêndice A.1 marginal 3104 (2) g)], deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«Não faz parte das matérias auto-reactivas da classe 4.1».

(6) Para as matérias auto-reactivas que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte, deve ser indicado o seguinte no documento de transporte:

«Temperatura de regulação: ..ºC Temperatura crítica: ..ºC».

(7) Para as soluções e misturas que contêm apenas um único componente submetido às prescrições do ADR, [ver marginal 2002 (8) a)], devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação no documento de transporte:«em solução» ou «em mistura».

(8) Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se essa menção já figura na denominação.

2415-

2421

C. Embalagens vazias

2422 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel GRG, vazios, por limpar, do 51º, excluindo os do parágrafo (2), devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel GRG flexíveis, vazios, por limpar, do 51º, ao exterior dos quais tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo, devem ser transportados em embalagens estanques.

(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, que tenham contido matérias humedecidas com água, do 13º b) ou matérias do 21º a 25º, só são admitidas ao transporte quando os resíduos das matérias são embalados de tal modo que o seu teor de água ou outros fleumatizantes adicionados às matérias, para as tornar inertes, não seja susceptível de diminuir. As embalagens vazias, por limpar, que tenham contido matérias dos 31º a 50º, só são aceites a transporte se tiverem sido tomadas medidas para impedir uma autodecomposição perigosa.

(4) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 51º, e as embalagens segundo parágrafo (2), devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(5) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 51º (por exemplo «Embalagem vazia, 4.1, 51º, ADR».

No caso dos veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2304 naftaleno, fundido, 5º».

2423-

2424

D. Medidas transitórias

2425 As matérias e objectos da classe 4.1 podem ser transportados até ao dia 30 de Junho de 1995 nos termos das prescrições da classe 4.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deverá nesses casos conter a seguinte indicação «Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995».

2426-

2429

CLASSE 4.2. MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

1. Enumeração das matérias

2430 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 4.2, os que são enumerados no marginal 2431, ou agrupados numa rubrica colectiva deste marginal, estão submetidos às condições previstas nos marginais 2430 (2) a 2452 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são considerados matérias e objectos desta Directiva.

(2) O título da classe 4.2 abrange:

- as matérias, incluindo as misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num espaço de 5 minutos. Estas matérias denominam-se matérias sujeitas a inflamação espontânea (matérias pirofóricas);

- as matérias e objectos, incluindo as misturas e soluções que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de autoaquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e somente após um longo lapso de tempo (horas ou dias). Estas matérias denominam-se matérias susceptíveis de autoaquecimento.

(3) As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como se segue:

A. Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis

B. Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis

C. Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis

D. Embalagens vazias

As matérias e objectos da classe 4.2, classificados nos diferentes números do marginal 2431, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:

a) espontaneamente inflamável (pirofórico),

b) susceptível de autoaquecimento,

c) pouco susceptível de autoaquecimento.

(4) A afectação das matérias e objectos não expressamente enumerados aos 3º a 5º, 12º, 15º,16º, 31º e 32º do marginal 2431, bem como no interior desses números às respectivas alíneas, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333. A afectação aos 6º a 10º, 14º, 17º a 21º e 33º, assim como as alíneas desses números, deve ser feita com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333; a experiência também deverá ser tida em conta quando conduz a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são incluídos nos números do marginal 2431, com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3330 a 3333, são aplicáveis os seguintes critérios:

a) as matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 quando se inflamam no decurso duma queda duma altura de 1 m ou nos 5 min que se lhe seguem;

b) as matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na classe 4.2 sempre que:

i) vertidas num vasilhame inerte, se inflamam num espaço de 5 min, ou

ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman nº 3), aquelas inflamam ou carbonizam este último num espaço de 5 min;

c) devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200 °C num espaço de 24 horas, numa amostra cúbica de 10cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C, para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.

(6) Sempre que as matérias e objectos, não expressamente enumerados, são classificados nas alíneas dos números do marginal 2431, devem ser aplicados os seguintes critérios com base nos procedimentos de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333:

a) as matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser classificadas na alínea a);

b) as matérias e objectos susceptíveis de autoaquecimento, nos quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C, num espaço de 24 h, devem ser classificadas na alínea b);

c) as matérias pouco susceptíveis de autoaquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica, de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num espaço de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou uma elevação da temperatura a mais de 200 °C, devem ser classificadas na alínea c);

(7) Sempre que as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam as pertencentes às do marginal 2431, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas, (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Sempre que as matérias e objectos são expressamente enumerados em mais de uma alínea e um mesmo número do marginal 2431, a alínea pertinente pode ser determinada com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3330 a 3333 e critérios do parágrafo 6, pode-se igualmente determinar, se a natureza duma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2444).

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagens dos marginais 2435 (2), 2436 (2) e 2437 (3) e (4) as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias sólidas susceptíveis de autoaquecimento, comburentes, às quais é atribuído o número de identificação 3127 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página (¹) ao quadro do parágrafo 2.3.1.]

A. Matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis

2431 1º O carvão em pó, grãos ou bocados:

b) 1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal;

c) 1361 carvão ou 1361 negro de fumo de origem animal ou vegetal; 1362 carvão activo.

Nota: 1. O carvão activado com vapor de água e o negro de fumo não activado, de origem mineral, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. O carvão não activado de origem mineral e as poeiras de carvão em estado não susceptível de autoinflamação, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2º As matérias animais e vegetais:

b) 1374 farinha de peixe (resíduos de peixe) não estabilizada;

c) 1363 copra, 1386 bagaço moído com mais de 1,5 % (em massa) de óleo e 11 % (em massa), no máximo, de humidade, 2217 bagaço moído com 1,5 %, no máximo, (em massa) de óleo e 11 % (em massa), no máximo, de humidade.

3º As fibras, tecidos e produtos similares da produção industrial:

c) 1364 resíduos oleosos de algodão, 1365 algodão húmido, 1379 papel tratado com óleos não saturados, não completamente seco (inclui o papel químico), 1373 fibras de origem animal ou vegetal ou sintética, impregnadas de óleo, n.s.a., ou 1373 tecidos de origem animal ou vegetal ou sintético, impregnados de óleo, n.s.a.

4º As matérias à base de celulose fracamente nitrada:

c) 2002 resíduos de celulóide, 2006 matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: O 1353 fibras ou tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de autoaquecimento, e o 2000 celulóide, são objectos de classe 4.1 [ver marginal 2401, 3º c)].

5º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2846 sólido orgânico pirofórico, n.s.a.;

b) 1369 p-nitrosodimetilanilina, 2940 fosfo-9 biciclononanos (cicloctadieno fosfinas), 3088 sólido orgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 3088 sólido orgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

6º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2845 líquido orgânico pirofórico, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares para esta matéria (ver marginal 2433).

b) 3183 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 3183 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

7º As matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3128 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

c) 3128 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

8º As matérias orgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3184 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a;

c) 3184 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

9º As matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias orgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3126 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

c) 3126 sólido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade,ver marginal 2800 (3).

10º As matérias orgânicas líquidas, espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias orgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3185 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3185 líquido orgânico, susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade ver marginal 2800 (3).

B. Matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis

11º O fósforo:

a) 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou 1381 fósforo branco ou amarelo, recoberto de água ou 1381 fósforo branco ou amarelo, em solução.

Nota: O 2447 fósforo branco ou amarelo fundido é uma matéria do 22º.

12º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó, poeira ou granular ou sob uma outra forma espontaneamente inflamável:

a) 1854 ligas pirofóricas de bário, 1855 cálcio pirofórico ou 1855 ligas pirofóricas de cálcio, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 1383 metal pirofóricos, n.s.a. ou 1383 liga pirofórica, n.s.a.;

b) 1378 catalisador metálico humedecido com um excesso visível de líquido, 2008 zircónio em pó seco, 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pós metálicos susceptíveis de autoaquecimento, n.s.a.;

Nota ad a) e b): Os números de identificação 1378 e 2881 só compreendem os catalisadores base de níquel, cobalto, cobre, manganésio ou dos seus compostos.

c) 1932 resíduos de zircónio, 2008 zircónio em pó seco, 2009 zircónio seco, sob forma de folhas, fitas ou fio (com uma espessura inferior a 18 ìm), 2545 háfnio em pó seco, 2546 titânio em pó seco, 2793 limalhas, rebarbas, desperdícios ou aparas de metais ferrosos sob forma susceptível de autoaquecimento, 2881 catalisador metálico seco, 3189 pó metálico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: 1. O 2858 produtos acabados de zircónio com uma espessura de 18 ìm ou mais, são matérias da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º c)].

2. O 1326 pós de háfnio, 1352 pós de titânio ou 1358 pós de zircónio, humedecidos com 25 %, pelo menos, de água, são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, 13º).

3. A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, todavia, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 13º).

13º Os sulfuretos, hidrogenossulfuretos e ditionitos em estado espontaneamente inflamável:

b) 1382 sulfureto de potássio anidro ou 1382 sulfureto de potássio com menos de 30 % de água de cristalização, 1384 ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio), 1385 sulfureto de sódio anidro ou 1385 sulfureto de sódio com menos de 30 % de água de cristalização, 1923 ditionito de cálcio (hidrossulfito de cálcio), 1929 ditionito de potássio (hidrossulfito de potássio), 2318 hidrogenossulfureto de sódio com menos de 25 % de água de cristalização;

Nota: 1847 sulfureto de potássio hidratado com 30 %, pelo menos, de água de cristalização, 1849 sulfureto de sódio hidratado com 30 %, pelo menos, de água de cristalização e 2949 hidrogenossulfureto de sódio com 25 %, pelo menos, de água de cristalização, são matérias da classe 8 [ver marginal 2801, 45º b).1];

c) 3174 dissulfureto de titânio.

14º Os sais metálicos e os alcoolatos, não tóxicos nem corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:

b) 3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n.s.a.;

c) 3205 alcoolatos de metais alcalino-terrosos, n.s.a.

15º Os sais metálicos e os alcoolatos, corrosivos, em estado espontaneamente inflamável:

a) 2441 tricloreto de titânio pirofórico ou 2441 tricloreto de titânio, em mistura, pirofórica;

Nota: 2869 tricloreto de titânio em mistura, não pirofórico, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 11º b) ou c)].

b) 1431 metilato de sódio, 3206 alcoolatos de metais alcalinos,susceptíveis de autoaquecimento, corrosivos n.s.a.;

c) 3206 alcoolatos de metais alcalinos,susceptíveis de autoaquecimento, corrosivos n.s.a.

16º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3200 sólido inorgânico pirofórico, n.s.a.;

b) 2004 diamidamagnésio 3190 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

c) 1376 óxido de ferro residual ou 1376 aparas de ferro residuais provenientes da purificação do gás de cidade, 2210 manebe (etileno bis ditiocarbamato-1,2 de manganés) ou 2210 preparações de manebe contendo pelo menos 60 % de manebe, 3190 sólido inorgânico, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Nota: 2968 manebe ou preparações de manebe que são estabilizados contra o autoaquecimento e que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 [ver marginal 2471, 20º c)].

17º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, não tóxicas nem corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 2870 boro-hidreto de alumínio ou 2870 boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 3194 líquido inorgânico pirofórico, n.s.a.;

Nota: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2433).

2. Os outros hidretos de metais sob forma inflamável são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, l4º).

3. Os hidretos de metais que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 16º).

b) 3186 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.,

c) 3186 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

18º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3191 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

c) 3191 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3)

19º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, tóxicas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, tóxicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 1380 pentaborano,

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem a esta matéria (ver marginal 2433).

b) 3187 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.,

c) 3187 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

20º As matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as misturas de matérias inorgânicas sólidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3192 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3192 sólido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

21º As matérias inorgânicas líquidas espontaneamente inflamáveis, corrosivas, e as soluções de matérias inorgânicas espontaneamente inflamáveis, corrosivas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3188 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.;

c) 3188 líquido inorgânico susceptível de autoaquecimento, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

22º 2447 fósforo branco ou amarelo fundido.

C. Compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis

Nota: 1. Os compostos organometálicos assim como as suas soluções que não são espontaneamente inflamáveis, mas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 3º).

2. As soluções inflamáveis que contenham compostos organometálicos que não sejam espontaneamente inflamáveis, e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 3.

3. São aplicáveis condições particulares de embalagem para as matérias dos 31º a 33º (ver marginal 2433).

31º Os metais-alquilos e os metais-arilos espontaneamente inflamáveis:

a) 1366 dietilzinco, 1370 dimetilzinco, 2005 difenilmagnésio, 2445 lítio-alquilos, 3051 alumínio-alquilos, 3053 magnésio-alquilos, 2003 metais-alquilos, n.s.a. ou 2003 metais-arilos, n.s.a.

32º Os outros compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:

a) 3052 halogenetos de alumínio-alquilo, 3076 hidretos de alumínio-alquilo, 3049 halogenetos de metais-alquilos, n.s.a. ou 3049 halogenetos de metais arilos n.s.a, 3050 hidretos de metais-alquilos, n.s.a. ou 3050 hidretos de metais-arilos, n.s.a

33º Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis:

a) 3203 compostos organometálicos pirofóricos, n.s.a.

D. Embalagens vazias

41º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e os veículoscisternas, as cisternas desmontáveis e os contentores-cisternas, assim como veículos para granel e os pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.2.

Nota: As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel, GRG, os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 4º c), número de identificação 2002 do 12º c), números de identificação 1932, 2009 e 2793, assim como do 16º c), número de identificação 1376, não estão submetidos às prescrições desta Directiva

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2432 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições no marginal 2433 condições particulares para a embalagem de certas matérias. Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(2) As embalagens (interiores) devem ser fechadas hermeticamente, com excepção das embalagens enumeradas no marginal 2436 (2) a), b) e (3), bem como no marginal 2437 (3) a), b), (4) e (5).

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2430 (3) e 3511 (2) bem como 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) dos diferentes números classificadas em a),

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com as letras «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias susceptíveis de autoaquecimento, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com as letras «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com as letras «Z» ou «Y», para as matérias pouco susceptíveis de autoaquecimento, dos diferentes números, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 4.2 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2433 (1) As matérias líquidas pirofóricas dos 6º a), 17º a), excluindo o boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos, 19º a) e 31º a 33º, devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, não sejam susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos de 5 em 5 anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média de 50°C do líquido, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte com uma pressão manométrica de 50 kPa (0,5 bar), pelo menos. Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- indicação da matéria ou das matérias () admitidas a transporte,

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima admissível de enchimento ().

(2) Estas matérias também podem ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, com uma embalagem interior de vidro e uma embalagem exterior de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532. Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado nos termos do apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

2434 O fósforo do 22º só deve ser transportado em veículos-cisternas e cisternas desmontáveis (ver apêndice B 1a) ou em contentores cisternas (ver apêndice B 1b).

2435 (1) As matérias classificadas em a) dos 5º, 12º e 16º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, e jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas, no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de matéria plástica nos termos do marginal 3526 ou jerricanes de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522 ou de matéria plástica nos termos do marginal 3526.

(3) O fósforo branco ou amarelo do 11º a) deve ser embalado em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3520, ou

b) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

c) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com embalagens interiores de metal.

(4) O boro-hidreto de alumínio contido em equipamentos do 17º a) deve ser embalado em:

a) tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) tambores de matéria plástica com tampo superior amovível nos termos do marginal 3526, ou

d) caixas de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532.

2436 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal

3624, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos com filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, desde que se trate de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

(3) A farinha de peixe do 2º b) também pode ser embalada em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis segundo o marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas quando se trata de um carregamento completo ou de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, carregados sobre paletes.

2437 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539, ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540.

Nota: As embalagens de metal para as matérias do 4º devem ser construídas e fechadas de modo a ceder a uma pressão interna de 300kPa (3 bar) no máximo.

(2) Exceptuando as matérias do 4º, as matérias também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG), metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos com filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535.

(4) Com excepção das matérias do 4º, as matérias sólidas no sentido do marginal 2430 (10) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG), flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.

(5) As matérias do 2º c) e 3º c) podem ainda ser embaladas em embalagens não ensaiadas que apenas serão submetidas às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7). Os resíduos de algodão, com um teor de óleo inferior a 5 % em peso, e o algodão do 3º c) podem também ser transportados em fardos solidamente atados com um atilho.

2438 (1) As aberturas dos recipientes destinados ao transporte de matérias líquidas com uma viscosidade, a 23 °C, inferior a 200 mm2/s, com excepção das ampolas de vidro e das garrafas de pressão, devem ser fechadas de modo estanque por meio de dispositivos em série dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.

Nota: Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver contudo o marginal 3621 (8).

(2) Os tambores de aço nos termos do marginal 3520 contendo catalisadores metálicos humedecidos do 12º b), devem ser munidos de respiradouro nos termos do marginal 3500 (8).

2439-

2440

3. Embalagem em comum

2441 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas na mesma embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias do 6º a), 11º a), 17º a), 19º a) e 31º a 33º não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos de outros números da classe 4.2, com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva.

(3) Com excepção das matérias citadas na alínea (2), as matérias da classe 4.2, em quantidade que não ultrapasse 3 litros por recipiente para as matérias líquidas e/ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

A quantidade líquida, por volume, de matérias desta classe, classificadas em a), não deve ultrapassar 3 kg para os sólidos e 3 litros para os líquidos.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2432.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2442 (1) Cada volume deve levar de maneira clara e indelével, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 4.2 devem levar etiquetas modelo nº 4.2.

(3) Os volumes que contenham matérias do 17º a), manebe ou preparações de manebe do 16º c), assim como matérias dos 31º a 33º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.3.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 7º, 8º, 11º, 18º e 19º devem levar também uma etiqueta modelo nº 6.1.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 9º, 10º, 15º, 20º e 21º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(6) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(7) Os volumes que contenham matérias líquidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, ou volumes que contenham fósforo coberto de água do 11º a), devem também levar nos dois lados opostos etiquetas modelo nº 11.

2443

B. Menções no documento de transporte

2444 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2431.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pela alínea e pela sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «4.2, 13º b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1381 fósforo branco recoberto de água, 4.2, 11º a), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o risco ou riscos que caracterizam as soluções e misturas.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada não esteja submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2430 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.2».

Para as soluções e misturas que contêm apenas um único componente submetido às prescrições desta Directiva, devem ser acrescentadas as seguintes palavras à denominação no documento de transporte: «em solução» ou «em mistura»[ver marginal 2002 (8) a)]

Quando a matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)», salvo se essa menção já figura na denominação.

2445-

2451

C. Embalagens vazias

2452 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar do 41º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 41º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 41º, por exemplo: «Embalagem vazia, 4.2, 41º, ADR». Para o transporte em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve também ser completada pela indicação «última mercadoria carregada», assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1381 fósforo branco seco, 11º a)»

2453-

2469

CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

1. Enumeração das matérias

2470 (1) Entre as matérias abrangidas pela classe 4.3, as que são enumeradas no marginal 2471, ou agrupadas numa rubrica colectiva deste marginal, encontram-se submetidas às condições previstas nos marginais 2470 (2) a 2492 e às prescrições do presente anexo e do anexo B, e são consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades das matérias enumeradas no marginal 2471, que não estão submetidas às restrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2471a.

(2) O título da classe 4.3 inclui as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar.

Nota: O termo «hidro-reactivo» utilizado nas rubricas n.s.a. do marginal 2471 designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

(3) As matérias da classe 4.3 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

B. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

C. Embalagens vazias.

As matérias da classe 4.3 que são classificadas nos diferentes números do marginal 2471, devem ser atribuídas, a um dos seguintes grupos, designados pelas alíneas a), b) e c) segundo o seu grau de perigo:

a) muito perigosas,

b) perigosas,

c) apresentando um grau de perigosidade menor.

(4) A afectação das matérias não expressamente enumeradas aos 1º, 3º, 11º, 13º, 14º, 16º e 20º a 25º do marginal 2471, bem como no interior desses números, às respectivas alíneas, deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341; a experiência deve ser tida em conta sempre que conduza a uma classificação mais severa.

(5) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são incluídas com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341, são aplicáveis os seguintes critérios:

Uma matéria deve ser classificada na classe 4.3 sempre que:

a) o gás libertado se inflame espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja, ou

b) seja registado um débito de gás inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria e por hora.

(6) Sempre que as matérias, não expressamente enumeradas, são classificadas aos números do marginal 2471, devem ser aplicados os seguintes critérios com base nos procedimentos de ensaio nos termos do apêndice A.3, marginais 3340 e 3341,:

É classificada:

a) na alínea a): qualquer matéria que reaje vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reaje facilmente com a água à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás libertado no espaço um minuto, qualquer que seja, durante o ensaio, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria.

b) na alínea b): qualquer matéria que reaje facilmente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, e que não corresponde aos critérios do grupo a).

c) na alínea c): qualquer matéria que reaje lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria, e que não corresponde aos critérios dos grupos a) ou b).

(7) Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam as pertencentes às matérias do marginal 2471, essas misturas devem ser classificadas nos números e alíneas aos quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Sempre que as matérias são expressamente enumeradas em mais de uma alínea e um mesmo número do marginal 2471, a alínea pertinente pode ser determinada com base no resultado do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3340 e 3341 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3340 e 3341 e critérios do parágrafo (6), pode-se igualmente determinar, se a natureza duma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe (ver marginal 2484).

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginal 2474 (2), 2475 (3) e 2476 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias sólidas auto-reactivas, inflamáveis, às quais é atribuído o número de identificação 3132, as matérias sólidas hidro-reactivas, comburentes, às quais é atribuído o número de identificação 3133 e as matérias sólidas hidro-reactivas, susceptíveis de autoaquecimento, classificadas com o número de identificação 3135 das Recomendações da ONU não são admitidas ao transporte [ver todavia marginal 2002 (8) b), nota (¹) de pé de página no quadro do parágrafo 2.3.1].

A. Matérias orgânicas, compostos organometálicos e matérias em solventes orgânicos que,

em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.

2471 1º Os clorossilanos:

a) 1183 etildiclorossilano, 1242 metildiclorossilano, 1295 triclorossilano (silicioclorofórmio), 2988 clorossilanos hidro-reactivos, inflamáveis, corrosivos, n.s.a.

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias [ver marginal 2473 (1)].

2. Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 3 [ver marginal 2301, 21ºa)].

3. Os clorossilanos com um ponto de imflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 37º).

2º O seguinte complexo de trifluoreto de boro:

a) 2965 eterato dimetílico de trifluoreto de boro.

3º Os compostos organometálicos e as suas soluções:

a) 1928 brometo de metilmagnésio em éter etílico, 3207 composto organometálico, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico, em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagens para estas matérias [ver marginal 2473 (2)].

b) 3207 composto organometálico hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.;

c) 3207 composto organometálico, hidro-reactivo, inflamável,n.s.a. ou 3207 composto organometálico em solução, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a. ou 3207 composto organometálico em dispersão, hidro-reactivo, inflamável, n.s.a.

Notas: 1. Os compostos organometálicos e as suas soluções que são espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 31º a 33º).

2. As soluções inflamáveis com compostos organometálicos em concentração tal que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidade perigosa nem são espontaneamente inflamáveis, são matérias da classe 3.

B. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

Notas: 1. O termo «metais» alcalinos compreende os elementos lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.

2. O termo metais «alcalino-terrosos» compreende os elementos magnésio, cálcio, estrôncio e bário.

11º Os metais alcalinos, alcalino-terrosos e as suas ligas e compostos metálicos:

a) 1389 amálgamas de metais alcalinos, 1391 dispersão de metais alcalinos, ou 1391 dispersão de metais alcalino-terrosos, 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, 1407 césio, 1415 lítio, 1420 ligas metálicas de potássio, 1422 ligas de potássio e sódio, 1423 rubídio, 1428 sódio, 2257 potássio, 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a.;

b) 1400 bário, 1401 cálcio; 1393 ligas de metais alcalino-terrosos, n.s.a.;

c) 2950 granulados de magnésio revestidos, com uma granolometria de 149ìm, pelo menos.

Notas: 1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. 1869 magnésio ou 1869 ligas de magnésio com mais de 50 % de magnésio como granulados, lascas, limalhas, são matérias da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º c)].

3. 1418 magnésio em pó e 1418 ligas de magnésio em pó são matérias do 14º

12º As ligas de silício e os silicietos de metais:

a) 1405 silicieto de cálcio, 1417 silício-lítio, 2624 silicieto de magnésio, 2830 silício-ferrolítio (silicieto de ferro-lítio);

c) 1405 silicieto de cálcio, 2844 silício-mangano-cálcio.

Nota: Para as matérias em c) ver igualmente marginal 2471a.

13º Os outros metais, ligas e misturas de metais, não tóxicos, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis:

a) 3208 matéria metálica hidro-reactiva, n.s.a.;

b) 1396 alumínio em pó, não revestido, 3078 cério, aparas ou pó abrasivo, 3170 escórias de alumínio, 3208 matérias metálicas hidro-reactivas, n.s.a.;

c) 1398 silício-alumínio em pó, não revestido, 1435 cinzas de zinco, 3170 escórias de alumínio, 3208 matérias metálicas hidro-reactivas, n.s.a.,

Notas: 1. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. O silício-alumínio em pó, revestido, não está submetido às prescrições desta Directiva.

3. O 1333 cério em placas, barras ou lingotes é uma matéria da classe 4.1 [ver marginal 2401, 13º b)]

14º Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob uma outra forma que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e têm igualmente propriedades de autoaquecimento:

a) 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 1418 magnésio em pó ou 1418 ligas de magnésio em pó, 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a;

c) 1436 zinco em pó ou 1436 zinco em poeira, 3209 matéria metálica hidro-reactiva, susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

Notas: 1. Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 12º).

2. Os metais e as ligas de metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de autoaquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1, (ver marginal 2401,13º).

15º Os metais e as ligas de metais, tóxicos:

b) 1395 alumino-ferro-silício em pó;

c) 1408 ferro-silício com 30 % do peso de silício ou mais, mas menos de 90 % em massa de silício.

Nota: O ferro-silício com menos de 30 % em massa ou 90 % ou mais em massa de silício não está submetido às prescrições desta Directiva.

16º Os hidretos de metais:

a) 1404 hidreto de cálcio, 1410 hidreto de lítio-alumínio, 1411 hidreto de lítio-alumínio em éter, 1413 boro-hidreto de lítio, 1414 hidreto de lítio, 1426 boro-hidreto de sódio, 1427 hidreto de sódio, 1870 boro-hidreto de potássio, 2010 hidreto de magnésio, 2463 hidreto de alumínio; 1409 hidretos metálicos hidro-reactivos, n.s.a.;

b) 2805 hidreto de lítio sólido, peças fundidas, 2835 hidreto de sódio-alumínio; 1409 hidretos metálicos hidro-reactivos, n.s.a.

Notas: 1. 1871 hidreto de titânio e 1437 hidreto de zircónio são matérias da classe 4.1 (ver marginal 2401, 14º).

2. 2870 boro-hidreto de alumínio é uma matéria da classe 4.2. [ver marginal 2431, 17º a)].

17º Os carbonetos de metais e os nitretos de metais:

a) 2806 nitreto de lítio;

b) 1394 carboneto de alumínio, 1402 carboneto de cálcio.

18º Os fosforetos de metais, tóxicos:

a) 1360 fosforeto de cálcio, 1397 fosforeto de alumínio, 1419 fosforeto de magnésioalumínio, 1432 fosforeto de sódio, 1433 fosforetos estânicos, 1714 fosforeto de zinco, 2011 fosforeto de magnésio, 2012 fosforeto de potássio, 2013 fosforeto de estrôncio;

Notas: 1. Os compostos de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc. não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. 3048 pesticidas com fosforeto de alumínio com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis, são matérias da classe 6.1 [ver marginal 2601, 43º a)]

19º Os amidetos de metais e as cianamidas de metais:

b) 1390 amidetos de metais alcalinos;

c) 1403 cianamida cálcica com mais de 0,1 %, em massa, de carboneto de cálcio.

Notas: 1. A cianamida cálcica contendo no máximo 0,1 %, em massa, de carboneto de cálcio, não está submetida às prescrições desta Directiva.

2. O 2004 diamidamagnésio é uma matéria da classe 4.2 [ver marginal 2431, 16ºb)].

20º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 1340 pentassulfureto de fósforo (P2S5) (não contendo fósforo branco nem amarelo); 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: O pentassulfureto de fósforo que não é isento de fósforo branco ou amarelo não é admitido a transporte.

c) 2968 manebe (etileno-bis-ditiocarbamato-1,2 de manganésio) estabilizado contra o autoaquecimento ou 2968 preparações de manebe, estabilizadas contra o autoaquecimento, 2813 sólido hidro-reactivo, n.s.a.

Nota: O 2210 manebe ou 2210 preparações de manebe em forma susceptível de autoaquecimento são matérias da classe 4.2 [ver marginal 2431, 16º c)], ver todavia igualmente marginal 2471a, alínea c).

21º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, não tóxicas nem corrosivas, que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.;

c) 3148 líquido hidro-reactivo, n.s.a.

22º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, tóxicas, e que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

b) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

c) 3134 sólido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade, ver marginal 2600 (3).

23º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas tóxicas, (tais como preparações e resíduos) que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, tóxicas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.;

c) 3130 líquido hidro-reactivo, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

24º As matérias e misturas inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, sólidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas

a) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

b) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

c) 3131 sólido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

25º As matérias inorgânicas e as soluções de matérias inorgânicas (tais como preparações e resíduos) que em contacto com a água libertam gases inflamáveis, líquidas, corrosivas, que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para esta matéria [ver marginal 2473 (2)].

b) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.;

c) 3129 líquido hidro-reactivo, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Embalagens vazias

31º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os veículos-cisterna, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, assim como veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 4.3.

2471a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias dos diferentes números transportadas segundo as disposições a seguir indicadas:

a) As matérias classificadas em a) de qualquer número não estão abrangidas por este marginal.

b) As matérias classificadas em b) de qualquer número: matérias líquidas: 500 ml no máximo por embalagem interior; alumínio em pó do 13º b): 1 kg no máximo por embalagem interior ; outras matérias sólidas: 500 g no máximo por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em c) de cada número número: matérias líquidas: 1 litro no máximo por embalagem interior; matérias sólidas: 1 kg, no máximo, por embalagem interior;

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marginal 3538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2472 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, salvo se estiverem previstas no marginal 2473 condições particulares para a embalagem de certas matérias.

Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6.

(2) As embalagens devem ser hermeticamente fechadas de modo a impedir a penetração de humidade e qualquer perda de conteúdo. Não devem ser equipadas com respiradouros nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601 (6).

(3) Devem ser utilizadas, segundo das disposições do marginal 2470 (3) e 3511 (2) assim como do 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas dos diferentes números classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y» para as matérias perigosas dos diferentes números classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y» para as matérias que apresentam um grau de perigosidade menor, classificadas em c) os diferentes números.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 4.3 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2473 (1) Os clorossilanos do 1º a) devem ser embalados em recipientes de aço resistente à corrosão e com uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar um ensaio inicial e ensaios periódicos, de 5 em 5 anos, a uma pressão de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica), pelo menos. O dispositivo de fecho dos recipientes deve ser protegido por um capacete. O peso máximo admissível de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg para o triclorossilano, 0,93 kg para o etildiclorossilano e 0,95 kg para o metildiclorossilano, se o enchimento for feito com base na massa; se for feito com base no volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %. Os recipientes devem levar ainda uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- clorossilanos, classe 4.3,

- denominação do(s) clorossilano(s) admitido(s),

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima de enchimento admissível (()

para cada matéria admitida.

(2) As matérias dos 3º a), 21º a), 23 a) e 25º a) devem ser embaladas em recipientes de metal que fechem hermeticamente, que não sejam atacados pelo conteúdo, e tenham uma capacidade de 450 litros no máximo. Os recipientes devem suportar o ensaio inicial e os ensaios periódicos de 5 em 5 anos a uma pressão de, pelo menos, 1MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Os recipientes devem ser cheios até 90 % ,no máximo, da sua capacidade; todavia, a uma temperatura média do líquido de 50 °C, deve ficar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte, o líquido deve ficar sob uma camada de gás inerte, com uma pressão manométrica de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar). Os recipientes devem levar uma placa com as seguintes indicações marcadas de forma durável:

- indicação da matéria ou das matérias () admitidas a transporte,

- tara () do recipiente incluindo as peças acessórias,

- pressão de ensaio () (pressão manométrica),

- data (mês, ano) do último ensaio,

- punção do perito que procedeu ao ensaio,

- capacidade () do recipiente,

- massa máxima admissível de enchimento ().

(3) As matérias incluídas no parágrafo (2) podem também ser embaladas em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com uma embalagem interior de vidro e uma embalagem exterior de aço ou alumínio nos termos do marginal 3532.

Os recipientes devem ser cheios até 90 %, no máximo, da sua capacidade. Um volume só deve conter uma embalagem interior. Estas embalagens combinadas devem corresponder a um tipo de construção ensaiado e aprovado segundo o apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

2474 (1) As matérias classificadas em a) dos 2º, 11º, 13º, 14º, 16º a 18º, 20º, 22º e 24º devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com uma capacidade máxima de 60 litros e jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas, no sentido do marginal 2470 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de matéria plástica nos termos do marginal 3526, de jerricanes com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522 de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

b) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538 com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

2475 (1) As matérias classificadas em b), dos diferentes números, devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

(2) As matérias dos 12º a 17º e 20º também podem ser embaladas em:

a) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

b) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2470 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, desde que se trate de um carregamento completo ou de sacos carregados sobre paletes.

2476 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG), de matéria plástica rígida, nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG), compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2470 (10) podem também ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou de cartão segundo marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos de filme de matéria plástica nos termos do marginal 3535, ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis, nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1.

Nota: As matérias do 15º c) podem ser igualmente embaladas em embalagens submetidas apenas às prescrições do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) e podem ainda ser embaladas em GRG do tipo 13H1.

2477 As aberturas dos recipientes para as matérias do 23º devem ser fechadas de modo estanque por meio de dois dispositivos em série, dos quais um deve ser aparafusado ou fixado de modo equivalente.

Nota: Para os grandes recipientes para granel (GRG), ver todavia marginal 3621 (8).

2478-

2480

3. Embalagem em comum

2481 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias classificadas em a) dos diferentes números não podem ser embaladas em comum com as matérias dos diferentes números da classe 4.3, com matérias e objectos das outras classes e com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva.

(3) Com excepção das matérias citadas no parágrafo (2), as matérias dos diferentes números de classe 4.3, em quantidade que não ultrapasse, por recipiente, três litros para as matérias líquidas e/ou 6 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias e objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas reacções perigosas:

a) Uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser observadas as prescrições dos marginal 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2472.

(6) Um volume não deve pesar mais de 100 kg em caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2482 (1) Cada volume deve levar de forma clara e indelével o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 4.3 devem levar uma etiqueta modelo nº 4.3.

(3) Os volumes que contenham matérias do 1º e 2º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 3 e uma etiqueta modelo nº 8.

(4) Os volumes que contenham matérias do 3º e hidreto de lítio-alumínio em éter do 16º a) devem levar também uma etiqueta modelo nº 3.

(5) Os volumes que contenham matérias do 14º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 4.2.

(6) Os volumes que contenham matérias dos 15º, 18º, 22º e 23º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 6.1.

(7) Os volumes que contenham matérias dos 24º e 25º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 8.

(8) Os volumes que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar ainda dos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(9) Os volumes que contenham matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, devem levar dos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2483

B. Menções no documento de transporte

2484 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2471.

Quando a matéria não é expressamente enumerada, mas é classificada numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta do número de identificação, da denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número da enumeração, completada, se for o caso, pela alínea e sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «4.3, 1º a), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5), a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(s) componente(s) que determinam a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8), ser inscrito(s) pela(s) respectiva(s) designação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 1428 sódio, 4.3, 11º a), ADR».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será, em geral, necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções ou misturas.

Sempre que uma matéria expressamente enumerada esteja isenta das condições dessa classe nos termos do marginal 2470 (9), o expedidor tem o direito de mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 4.3».

Para as soluções e misturas que contenham apenas um único componente submetido às prescrições desta Directiva, as palavras «em solução» ou «em mistura» devem ser incluídas na denominação do documento de transporte?ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma matéria é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se a mesma já figura na denominação.

2485-

2491

C. Embalagens vazias

2492 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), por limpar do 31º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel vazios (GRG), por limpar, do 31º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 31º (por exemplo «Embalagem vazia, 4.3, 31º, ADR»).

Para os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e pequenos contentores, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1295 triclorossilano, 1º a)».

2493-

2499

CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

1. Enumeração das matérias

2500 (1) Entre as matérias abrangidas pelo título da classe 5.1, as que são enumeradas no marginal 2501 ou incluídas numa rubrica colectiva desse marginal estão submetidas às condições previstas nos marginais 2500 (2) a 2522 e às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2501, que não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2501a.

(2) O título da classe 5.1 engloba todas as matérias que, não sendo elas mesmas sempre combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias.

(3) As matérias da classe 5.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas.

B. Matérias comburentes sólidas e suas soluções aquosas.

C. Embalagens vazias.

As matérias da classe 5.1 (com excepção do 5º do 20º) que são incluídas nos diferentes números do marginal 2501 devem ser atribuídas a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b) e c), segundo o seu grau de perigo:

a) matérias muito comburentes;

b) matérias comburentes;

c) matérias pouco comburentes.

(4) As matérias comburentes sólidas que não são expressamente enumeradas podem ser classificadas na classe 5.1, quer com base na experiência, quer em conformidade com o método de ensaio, ou modo operatório e/ou critérios apresentados no apêndice A.3, marginais 3350 e 3351. Em caso de divergência entre resultado dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios. As matérias comburentes líquidas que não são expressamente enumeradas devem ser classificadas na classe 5.1 com base na experiência.

(5) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são incluídas nos números do marginal 2501, com base nos métodos de ensaio segundo apêndice A.3, marginais 3350 e 3351, deve ser aplicável o seguintes critério:

Uma matéria deve ser classificada na classe 5.1 se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, o tempo médio da combustão da serradura (média estabelecida para os três ensaios) for inferior ou igual ao tempo médio da combustão da mistura de serradura persulfato de amónio.

(6) Quando as matérias, não expressamente enumeradas, são classificadas nas alíneas dos números do marginal 2501 com base nos métodos de ensaio do apêndice A.3, marginais 3350 e 3351, são aplicáveis os seguintes critérios:

Uma matéria deve ser classificada na alínea a) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão inferior ao do bromato de potássio;

Uma matéria deve ser classificada na alínea b) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão igual ou inferior ao do perclorato de potássio e se não forem satisfeitos os critérios da alínea a);

Uma matéria deve ser classificada na alínea c) se, com qualquer das concentrações utilizadas para o ensaio, apresentar um tempo de combustão igual ou inferior ao do persulfato de amónio e se não forem satisfeitos os critérios das alíneas a) ou b).

(7) Sempre que as matérias da classe 5.1., em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 2501, estas misturas ou soluções devem ser classificadas nos números ou nas alíneas às quais pertencem na base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(8) Quando as matérias são expressamente enumeradas em várias alíneas do mesmo número do marginal 2501, deve ser determinada a alínea pertinente com base no resultado do procedimento de ensaio segundo o apêndice A.3, marginais 3350 e 3351 e critérios do parágrafo (6).

(9) Com base no processo de ensaio segundo apêndice A.3, marginais 3350 e 3351 e critérios da alínea (6) (ver marginal 2514), pode igualmente determinar-se se a natureza duma matéria expressamente enumerada é tal que essa matéria não está submetida às condições dessa classe.

(10) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2506 (2), 2507 (2) e 2508 (2), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(11) As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1, só devem ser apresentadas a transporte se foram tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve-se sobretudo assegurar que os recipientes não contenham substâncias que possam favorecer essas reacções.

(12) As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, classificadas com o número de identificação 3100, as matérias sólidas comburentes, hidro-reactivas, classificadas com o número de identificação 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, classificadas com o número de identificação 3137 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não são admitidas ao transporte (ver todavia marginal 2002 (8) b), nota de pé de página no quadro do parágrafo 2.3.1).

A. Matérias comburentes líquidas e suas soluções aquosas

2501 1º O peróxido de hidrogénio e suas soluções ou as misturas de peróxido de hidrogénio com um outro líquido em solução aquosa:

a) 2015 peróxido de hidrogénio estabilizado ou 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com mais de 60 % de peróxido de hidrogénio;

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2503).

2. O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizada, com mais de 60 % de peróxido de hidrogénio, não são admitidos ao transporte.

b) 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20 %, pelo menos, mas 60 % no máximo, de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades), 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura com ácido(s), água, e no máximo 5 % de ácido peroxiacético, estabilizado;

Nota: Durante os ensaios de laboratório () esta mistura de peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético (nº 3 149) não deve detonar sob cavitação, deflagrar ou produzir qualquer reacção ao aquecimento sob confinamento, nem ter qualquer potência explosiva. A preparação deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição autoacelerada 60 °C ou mais para uma embalagem de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como matérias da classe 5.2, ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) g).

c) 2984 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com um mínimo de 8 %, mas menos de 20 % de peróxido de hidrogénio (estabilizado segundo as necessidades).

Nota: O peróxido de hidrogénio em solução aquosa com menos de 8 % de peróxido de hidrogénio não está submetido às prescrições desta Directiva.

2º O tetranitrometano:

a) 1510 tetranitrometano.

Nota: O tetranitrometano não isento de impurezas não é admitido ao transporte.

3º O ácido perclórico em solução:

a) 1873 ácido perclórico em solução aquosa com mais de 50 % (massa), mas 72 %, no máximo, de ácido.

Notas: 1. As soluções de ácido perclórico com mais de 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido perclórico com qualquer líquido que não a água, não são admitidas ao transporte.

2. 1802 ácido perclórico com 50 % (massa) de ácido, no máximo, em solução aquosa, é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 4ºb].

4º O ácido clórico em solução:

b) 2626 ácido clórico em solução aquosa com 10 % no máximo de ácido clórico.

Nota: Não são admitidos ao transporte o ácido clórico em solução com mais de 10 % de ácido clórico nem as misturas de ácido clórico com qualquer outro líquido que não seja a água.

5º Os seguintes compostos halogenados de flúor:

1745 pentafluoreto de bromo, 1746 trifluoreto de bromo, 2495 pentafluoreto de iodo.

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para estas matérias (ver marginal 2504).

2. Os outros compostos halogenados de flúor não são admitidos ao transporte como matérias da classe 5.1.

B. As matérias comburentes sólidas e suas soluções aquosas

11º Os cloratos e as misturas de cloratos com boratos ou cloretos higroscópicos (como o cloreto de magnésio ou o cloreto de cálcio):

b) 1452 clorato de cálcio, 1458 clorato e borato em mistura, 1459 clorato e cloreto de magnésio em mistura, 1485 clorato de potássio, 1495 clorato de sódio, 1506 clorato de estrôncio, 1513 clorato de zinco, 2427 clorato de potássio em solução aquosa, 2428 clorato de sódio em solução aquosa, 2429 clorato de cálcio em solução aquosa, 2721 clorato de cobre, 2723 clorato de magnésio, 1461 cloratos inorgânicos, n.s.a., 3210 cloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. Ver igualmente o 29º.

2. O clorato de amónio e as misturas de um clorato com um sal de amónio não são admitidas ao transporte

12º O perclorato de amónio:

b) 1442 perclorato de amónio.

Nota: A classificação desta matéria depende do resultados dos ensaios do apêndice A.1. Ver igualmente a classe 1 (marginal 2101, 4º, Nº 0402) no tocante à granulometria e embalagem desta matéria.

13º Os percloratos (com exclusão do perclorato de amónio, ver 12º)

b) 1455 perclorato de cálcio, 1475 perclorato de magnésio, 1489 perclorato de potássio, 1502 perclorato de sódio, 1508 perclorato de estrôncio, 1481 percloratos inorgânicos, n.s.a., 3211 percloratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Nota: Ver igualmente o 29º.

14º Os cloritos:

b) 1453 clorito de cálcio, 1496 clorito de sódio, 1462 cloritos inorgânicos, n.s.a.

Notas: 1. 1908 clorito em solução é uma matéria da classe 8 (ver marginal 2801, 61º).

2. O clorito de amónio e as misturas de um clorito com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

15º Os hipocloritos:

b) 1471 hipoclorito de lítio seco ou 1471 hipoclorito de lítio em mistura, 1748 hipoclorito de cálcio seco ou 1748 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 39 % de cloro activo (8,8 % de oxigénio activo) 2880 hipoclorito de cálcio hidratado ou 2880 hipoclorito de cálcio em mistura hidratada com 5,5 %, pelo menos, mas 10 %, no máximo, de água, 3212 hipocloritos inorgânicos, n.s.a.;

c) 2208 hipoclorito de cálcio seco em mistura com mais de 10 %, mas 39 % no máximo, de cloro activo.

Notas: 1. O hipoclorito de cálcio seco em mistura contendo 10 %, no máximo, de cloro activo, não está submetido às prescrições desta Directiva.

2. 1791 hipoclorito em solução é uma matéria da classe 8[ver marginal 2801, 61ºb) ou c)].

3. As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.

3. Ver igualmente o 29º.

16º Os bromatos:

b) 1473 bromato de magnésio, 1484 bromato de potássio, 1494 bromato de sódio, 1450 bromatos inorgânicos, n.s.a., 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 2469 bromato de zinco; 3213 bromatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O bromato de amónio e as misturas de um bromato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. Ver igualmente o 29º.

17º Os permanganatos:

b) 1456 permanganato de cálcio, 1490 permanganato de potássio, 1503 permanganato de sódio, 1515 permanganato de zinco, 1482 permanganatos inorgânicos, n.s.a., 3214 permanganatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O permanganato de amónio e as misturas de um permanganato com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. Ver igualmente o 29º.

18º Os persulfatos:

c) 1444 persulfato de amónio, 1492 persulfato de potássio, 1505 persulfato de sódio, 3215 persulfatos inorgânicos, n.s.a., 3216 persulfatos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

19º Os percarbonatos:

c) 2467 percarbonatos de sódio, 3217 percarbonatos inorgânicos, n.s.a.

Nota: O carbonato de sódio peroxi-hidratado não está submetido às prescrições desta Directiva.

20º As soluções de nitrato de amónio:

2426 nitrato de amónio líquido, solução quente concentrada a mais de 80 % mas a 93 % no máximo, desde que:

1. o pH medido de uma solução aquosa a 10 % da matéria transportada esteja compreendido entre 5 e 7,

2. a solução não contenha mais de 0,2 % de matéria combustível ou de compostos de cloro em quantidades tais que o seu teor em cloro exceda 0,02 %.

Nota: As soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração não exceda 80 % não estão submetidas às prescrições do ADR.

21º O nitrato de amónio e os adubos com nitrato de amónio ():

c) 1942 nitrato de amónio com 0,2 %, no máximo, de matéria combustível (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono), com exclusão de qualquer outra matéria,

2067 adubos de nitrato de amónio, tipo A1: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio contendo 90 %, pelo menos, de nitrato de amónio, com qualquer outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio, e 0,2 % no máximo de matérias combustíveis (incluindo as matérias orgânicas expressas em equivalente de carbono), ou misturas com mais de 70 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e no máximo 0,4 % de matérias combustíveis totais,

2068 adubos de nitrato de amónio, tipo A2: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio e de carbonato de cálcio e/ou de dolomite com mais de 80 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais,

2069 adubos de nitrato de amónio, tipo A3: misturas homogéneas e estáveis de nitrato de amónio com mais de 45 % mas 70 %, no máximo, de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais,

2070 adubos de nitrato de amónio, tipo A4: misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa, ou adubo completo do tipo azoto/fosfato/potassa com mais de 70 % mas menos de 90 % de nitrato de amónio e 0,4 %, no máximo, de matérias combustíveis totais.

Notas: 1. O nitrato de amónio com mais de 0,2 % de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em equivalente de carbono ) não é admitida a transporte salvo se entrar na composição de uma matéria ou objecto da classe 1.

2. Para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio.

3. Os adubos com um teor de nitrato de amónio ou de matérias combustíveis superior aos valores indicados só podem ser admitidos ao transporte se forem respeitadas as condições da classe 1. Ver também a Nota 5.

4. Os adubos com um teor de nitrato de amónio inferior aos valores limite indicados não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

5. Os adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas e estáveis do tipo azoto/fosfato ou azoto/potassa ou adubos completos do tipo azoto/fosfato/potassa, cujo excedente molecular de nitrato em relação aos iões de amónio (expresso em nitrato de potássio), não é superior a 10 %, não estão submetidos às prescrições desta Directiva, desde que:

a) o seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 70 % e o seu teor global em matérias combustíveis no máximo igual a 0,4 %, ou

b) o seu teor em nitrato de amónio seja no máximo igual a 45 % sem limitação do seu teor em matérias combustíveis.

22º Os nitratos (com excepção das matérias dos 20º, 21º e 29º):

b) 1493 nitrato de prata, 1514 nitrato de zinco, 1477 nitratos inorgânicos, n.s.a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 1438 nitrato de alumínio, 1451 nitrato de césio, 1454 nitrato de cálcio, 1465 nitrato de didímio (dídimo), 1466 nitrato de ferro III, 1467 nitrato de guanidina, 1474 nitrato de magnésio, 1486 nitrato de potássio, 1498 nitrato de sódio, 1499 nitrato de sódio e nitrato de potássio em mistura, 1507 nitrato de estrôncio, 2720 nitrato de crómio, 2722 nitrato de lítio, 2724 nitrato de manganês, 2725 nitrato de níquel, 2728 nitrato de zircónio, 1477 nitratos inorgânicos, n.s.a., 3218 nitratos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I e 2727 nitrato de tálio são matérias da classe 6.1 [ver marginal 2601, 51ºb) e 58ºb)]. 2976 nitrato de tório sólido, 2980 nitrato de uranilo em solução hexa-hidratada e 2981 nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7 (ver marginal 2704, fichas 5, 6, 9, 10, 11 e 13).

2. A qualidade comercial de adubos de nitrato de cálcio constituídos essencialmente por um duplo sal (nitrato de cálcio e nitrato de amónio), com 10 % no máximo de nitrato de amónio e pelo menos 12 % de água de cristalização, não está submetida às prescrições desta Directiva.

23º Os nitritos:

b) 1488 nitrito de potássio, 1512 nitrito de zinco amoniacal, 2627 nitritos inorgânicos, n.s.a., 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.;

c) 1500 nitrito de sódio, 2726 nitrito de níquel; 3219 nitritos inorgânicos em solução aquosa, n.s.a.

Notas: 1. O nitrito de amónio e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio não são admitidos ao transporte.

2. O nitrito de zinco amoniacal não é admitido ao transporte por via marítima.

24º As misturas de nitratos e de nitritos dos 22º e 23º:

b) 1487 nitrato de potássio e nitrito de sódio em mistura.

Nota: As misturas com um sal de amónio não são admitidas ao transporte.

25º Os peróxidos e superóxidos:

a) 1491 peróxido de potássio, 1504 peróxido de sódio, 2466 superóxido de potássio, 2547 superóxido de sódio;

b) 1457 peróxido de cálcio, 1472 peróxido de lítio, 1476 peróxido de magnésio, 1509 peróxido de estrôncio, 1516 peróxido de zinco, 1483 peróxidos inorgânicos, n.s.a.

Nota: Ver igualmente o 29º.

26º Os ácidos cloroisocianúricos e seus sais:

b) 2465 ácido dicloroisocianúrico seco ou 2465 sais do ácido dicloroisocianúrico, 2468 ácido tricloroisocianúrico seco.

Nota: O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está submetido às prescrições desta Directiva.

27º As matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 1479 sólido comburente, n.s.a.;

b) 1439 dicromato de amónio, 3247 peroxoborato de sódio anidro, 1479 sólido comburente, n.s.a.;

c) 1479 sólido comburente, n.s.a.

28º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, não tóxicas e não corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

b) 3139 líquido comburente, n.s.a.;

c) 3139 líquido comburente, n.s.a.

29º As matérias comburentes sólidas, tóxicas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.;

b) 1445 clorato de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário, 1449 peróxido de bário, 1469 nitrato de chumbo, 1470 perclorato de chumbo, 2464 nitrato de berílio, 2573 clorato de tálio, 2719 bromato de bário, 2741 hipoclorito de bário com mais de 22 % de cloro activo, 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.;

c) 1872 dióxido de chumbo, 3087 sólido comburente, tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

30º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, tóxicas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3099 líquido comburente, tóxico, n.s.a.;

b) 3099 líquido comburente, tóxico, n.s.a.;

c) 3099 líquido comburente tóxico, n.s.a.

Nota: Para os critérios de toxicidade ver marginal 2600 (3).

31º As matérias comburentes sólidas, corrosivas, e as misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutras rubricas colectivas:

a) 3085 sólido comburente, corrosivo, n.s.a.;

b) 1463 trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido), 3085 sólido comburente, corrosivo, n.s.a.;

c) 1511 ureia-peróxido de hidrogénio, 3085 sólido comburente corrosivo, n.s.a.

Notas: 1. Para os critérios da corrosividade, ver marginal 2800 (3).

2. 1755 ácido crómico em solução é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 17ºb) ou c)].

32º As soluções aquosas de matérias comburentes sólidas, corrosivas, e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas sob outras rubricas colectivas:

a) 3098 líquido comburente, corrosivo. n.s.a.;

b) 3098 líquido comburente, corrosivo, n.s.a.;

c) 3098 líquido comburente, corrosivo, n.s.a.

Nota: Para os critérios de corrosividade, ver marginal 2800 (3).

C. Embalagens vazias

Nota: Não são admitidas ao transporte as embalagens vazias a cujo exterior tenham aderido resíduos do seu anterior conteúdo.

41º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, os veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas, os veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 5.1.

2501a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias dos diferentes números transportadas segundo as seguintes disposições:

a) As matérias classificadas em a) de cada número não são abrangidas por este marginal;

b) As matérias classificadas em b) de cada número:

matérias líquidas: 500 ml no máximo por embalagem interior;

matérias sólidas: 500 g no máximo por embalagem interior;

c) As matérias classificadas em c) de cada número:

matérias líquidas: 1 litro, no máximo, por embalagem interior;

matérias sólidas: 1 kg, no máximo, por embalagem interior.

Estas quantidades de matérias devem ser tranportadas nas embalagens combinadas que correspondem, pelo menos às condições do marginal 3538. Um volume não deve pesar mais de 30 kg.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Condições de transporte

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2502 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do apêndice A.5, a não ser que estejam previstas, nos marginais 2503 e 2504, condições particulares de embalagem para algumas matérias.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6

(3) Devem ser utilizadas, segundo as disposições do marginal 2500 (3) e 3511 (2) assim como 3611 (2):

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito comburentes, dos diferentes números, classificadas em a);

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias comburentes dos diferentes números classificadas em b):

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias pouco comburentes dos diferentes números classificadas em c).

Nota: Para o transporte de matérias da classe 5.1 em veículos cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas assim como para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem:

2503 (1) As matérias do 1ºa) devem ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior não amovível, de alumínio com um teor de 99,5 %, no mínimo, nos termos do marginal 3521 ou em tambores de tampo superior não amovível, de aço especial, não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio, nos termos do marginal 3520, ou

b) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metais não susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Uma embalagem interior de vidro ou matéria plástica deve ter uma capacidade máxima de 2 l, e uma embalagem interior, de metal, deve ter uma capacidade máxima de 5 l.

As embalagens devem ter um respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) e devem estar conformes com um tipo de construção ensaiado e aprovado, nos termos do apêndice A.5, para o grupo de embalagem I.

(2) As embalagens só devem ser cheias até 90 % da sua capacidade, no máximo.

(3) Um volume não deve pesar mais de 125 kg.

2504 As matérias do 5º devem ser transportadas em garrafas com uma capacidade máxima de 150 l ou em recipientes com uma capacidade máxima de 1 000 l (por exemplo recipientes cilíndricos com aros de rolamento ou recipientes esféricos), em aço ao carbono ou em liga de aço apropriado.

a) Os recipientes devem satisfazer as prescrições pertinentes da classe 2 [ver marginal 2211 e 2213 (1) e (2)]. Os recipientes devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Todavia, a espessura das paredes dos recipientes não deve ser inferior a 3 mm. Antes de serem utilizados pela primeira vez, os recipientes devem ser submetidos a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Este ensaio deve ser repetido de 8 em 8 anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação das peças acessórias. Os recipientes devem ainda ser examinados de 2 em 2 anos para análise da corrosão, utilizando um dispositivo de medida apropriado (por exemplo ultrasons), e para verificar o estado das peças acessórias. As disposições pertinentes da classe 2 são aplicáveis a estes ensaios e exames (ver marginal 2215 e 2216);

b) Os recipientes só devem ser cheios até 92 % da sua capacidade, no máximo;

c) Nos recipientes, devem figurar de modo indelével e em caracteres legíveis as seguintes inscrições:

- o nome do construtor ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a designação da matéria segundo o marginal 2501, 5º;

- a tara do recipiente e o peso máximo admitido do recipiente uma vez cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

2505 As soluções de nitrato de amónio do 20º só devem ser transportadas em veículos-cisternas, e cisternas desmontáveis (ver apêndice B.1 a), ou em contentores-cisternas (ver apêndice B.1 b).

2506 (1) As matérias classificadas em a), dos diferentes números do marginal 2501, excepto as do 1ºa), devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com um capacidade máxima de 60 litros ou jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538,

(2) O ácido perclórico do 3ºa) também pode ser embalado em embalagens compósitas (vidro) nos termos do marginal 3539.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) podem também ser embaladas em:

a) tambores com tampo superior amovível de aço, nos termos do marginal 3520, alumínio nos termos do marginal 3521, contraplacado nos termos do marginal 3523, cartão nos termos do marginal 3525 ou matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou em jerricanes com tampo superior amovível de aço nos termos do marginal 3522, ou matéria plástica nos termos do marginal 3526, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

2507 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539; ou

h) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ2

Nota ad. a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores e jerricanes com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores em contraplacado, nos termos do marginal 3523 ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido, nos termos do marginal 3533, tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou de papel resistente à água nos termos do marginal 3536, na condição de que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletes; ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1,13L1 e 13M1, e na condição de que se trate de carregamento completo.

2508 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539; ou

h) embalagens metálicas leves nos termos do marginal 3540; ou

i) grandes recipientes para granel (GRG) metálicos nos termos do marginal 3622, ou

j) grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou

k) grandes recipientes para granel (GRG) compósitos com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625, com excepção dos tipos 11HZ2 e 31HZ22

Nota ad. a), b), c) e h): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves, de tampo superior amovível, para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3552 a 3554 e 3560).

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2500 (10) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523 ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos estanques aos pulverulentos, de tecido, nos termos do marginal 3533, tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água nos termos do marginal 3536; ou

c) grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do o marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1,13L1 e 13M1; as matérias dos 21º 22º) podem, todavia, ser embaladas em qualquer tipo de grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis nos termos do marginal 3623.

2509 As embalagens ou os grandes recipientes para granel (GRG) com matérias dos 1ºb) ou 1ºc) devem ter um respiradouro nos termos do marginal 3500 (8) ou 3601 (6), respectivamente.

2510

3. Embalagem em comum

2511 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias dos diferentes números da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 litros por recipiente, para as matérias líquidas, e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, e desde que não reajam perigosamente entre si.

(3) Salvo condições particulares em contrário previstas no parágrafo (7), as matérias da classe 5.1, em quantidade que não ultrapasse 3 litros, por recipiente, para as matérias líquidas, e/ou 5kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias ou objectos de outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(4) São consideradas como reações perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) Devem ser respeitadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7), e 2502 .

(6) No caso de utilização de caixas de cartão ou madeira, os volumes não devem pesar mais de 100 kg.

(7) Não é autorizada embalagem em comum para as matérias dos 1ºa), 2º, 4º, 5º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16ºb), 17º, 25º e 27º a 32º, e para as matérias classificadas em a) dos outros números; todavia, é autorizada a embalagem em comum do ácido perclórico com mais de 50 % de ácido puro do 3ºa), com o ácido perclórico do 4ºb) do marginal 2801 da classe 8.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2512 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes com matérias da classe 5.1 devem levar uma etiqueta modelo nº 5.1.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 2º, 5º, 29º ou 30º devem levar ainda uma etiqueta modelo Nº 6.1. Os volumes contendo matérias dos 1ºa), 1ºb), 3ºa), 5º4, 31º ou 32º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 8.

(4) Os volumes que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 12.

(5) Os volumes com matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como os volumes com recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 11.

2513

B. Menções no documento de transporte

2514 A designação da mercadoria na documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2501.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química () ou técnica da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo: «5.1, 11ºb), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o (os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscritos pela sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 1513 clorato de zinco, 5.1, 11º b), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) com vários componentes submetidos a esta Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Quando uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe nos termos do marginal 2500 (9) o expedidor pode mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 5.1».

Para as soluções e misturas que apenas contenham um único componente submetido às prescrições desta Directiva, devem ser incluídas as indicações «em solução» ou «em mistura» na denominação no documento de transporte [ver marginal 2002 (8) a)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da matéria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se esta já figura na denominação.

2515-

2521

F. Embalagens vazias

2522 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, do 41º, devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, do 41º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico, do 41º, por exemplo, «Embalagem vazia, 5.1, 41º, ADR». No caso dos veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2015 peróxido de hidrógenio estabilizado 1ºa)».

2523-

2549

CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

1. Enumeração das matérias

2550 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 5.2, somente os que são enumerados no marginal 2551 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 2550 (4) a 2567, às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva ().

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também marginal 2002 (8).

(2) Não são considerados como matérias da classe 5.2 os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que:

- contêm 1,0 % no máximo de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1,0 % no máximo de peróxido de hidrogénio;

- contêm 0,5 % no máximo de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1,0 % mas 7,0 % no máximo de peróxido de hidrogénio; ou

- tenham demonstrado nos ensaios que são do tipo G [ver parágrafo (6)].

Nota: O teor em oxigénio activo (%) duma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula 16 × Ó (i × ci/mi), em que:

ni

= ()número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico

Ci

= concentração (% em massa) do peróxido orgânico i;

mi

= massa molecular do peróxido orgânico i.

(3) Os seguintes peróxidos orgânicos não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2:

- os peróxidos orgânicos do tipo A [ver apêndice A.1, marginal 3106 (2) a)].

Definição

(4) A classe 5.2 engloba as matérias orgânicas que contém a estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivadas do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.

Propriedades

(5) Os peróxidos orgânicos são matérias termicamente instáveis que estão sujeitas à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, pelo contacto com impurezas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, aminas), por fricção ou choque. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar uma libertação de vapores ou de gases inflamáveis ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. O contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos deve ser evitado. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.

Classificação dos peróxidos orgânicos

(6) Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos segundo o grau de perigo que apresentam. Os princípios aplicáveis à classificação das matérias não enumeradas no marginal 2551 são apresentados no apêndice A.1, marginal 3106. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A, que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições da classe 5.2 [ver marginal 2561 (5)]. A classificação dos tipos B a F é função da quantidade máxima admissível numa embalagem.

(7) Os peróxidos orgânicos e as preparaçãos de peróxidos orgânicos enumerados no marginal 2551 são incluídos em rubricas colectivas:

- 1º a 20º, números d'identificação 3101 à 3120.

As rubricas colectivas especificam:

- o tipo (B a F) do peróxido orgânico, ver parágrafo (6) anterior;

- o estado físico (líquido/sólido), ver marginal 2553 (1); e

- a regulação de temperatura, se for o caso, ver parágrafos (16) a (19) que se seguem.

As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição autoacelerada da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculada a partir da TDAA, de acordo com as disposições do marginal 2550 (17).

(8) A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram no marginal 2551 e a sua inclusão numa rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem.

(9) As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumerados no marginal 2551, para os quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportados para os ensaios ou avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:

- a partir dos dados disponíveís, a amostra já não seja mais perigosa que o peróxido orgânico de tipo B;

- a amostra seja embalada em conformidade com os métodos de embalagem OP2A ou OP2B e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;

- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.

Dessensibilização dos peróxidos orgânicos

(10) Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se duma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.

(11) Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:

- Os diluentes de tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 °C. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos.

- Os diluentes de tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150 °C, mas, pelo menos, igual à 60 °C e um ponto de inflamação de pelo menos 5 °C.

Os diluentes de tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar os peróxidos orgânicos submetidos a regulação de temperatura. O ponto de ebulição do líquido deve ser, pelo menos, 50 °C mais elevado que a temperatura de regulação do peróxido orgânico.

(12) Os diluentes, com excepção dos tipos A ou B, podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos segundo a enumeração ao marginal 2551, desde que sejam compatíveis e que não alterem a classificação.

(13) A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, para os quais no marginal 2551, ou por decisão da autoridade competente seja explicitado, nos termos do parágrafo (8) anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumerados no marginal 2551 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes às prescrições do parágrafo (9) anterior.

(14) Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos desde que sejam compatíveis.

(15) Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas, as que não alteram nem a estabilidade térmica, nem o tipo de perigo da preparação.

Regulação da temperatura

(16) Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55 °C durante um período relativamente curto por cada espaço de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.

(17) A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o quadro 1) a partir da temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA), que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no apêndice A.1, marginal 3105.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(18) Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:

- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA ≤ 50 °C;

- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45°C; e

- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F tendo uma TDAA ≤ 45°C.

Nota: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento estão incluídas no apêndice A.1, marginal 3105.

(19) A temperatura de regulação assim como a temperatura crítica, são enumeradas, se for o caso, no marginal 2551. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.

2551 A. Peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura não é exigida

1º b) 3101 Peróxido orgânico de tipo B, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2º b) 3102 Peróxido orgânico de tipo B, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3º b) 3103 Peróxido orgânico de tipo C, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4º b) 3104 Peróxido orgânico de tipo C, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5º b) 3105 Peróxido orgânico de tipo D, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6º b) Peróxido orgânico de tipo D, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7º b) 3107 Peróxido orgânico de tipo E, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8º b) 3108 Peróxido orgânico de tipo E, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9º b) 3109 Peróxido orgânico de tipo F, líquido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10º b) 3110 Peróxido orgânico de tipo F, sólido, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Peróxidos orgânicos para os quais a regulação de temperatura é necessária

Nota: As matérias dos 11º a 20º são os peróxidos orgânicos que se decompõem facilmente às temperaturas normais e só devem por conseguinte ser transportadas em condições de refrigeração apropriada. Para estes peróxidos orgânicos, a temperatura máxima durante o transporte não deve ultrapassar a temperatura de regulação que é indicada.

11º b) 3111 Peróxido orgânico de tipo B, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12º b) 3112 Peróxido orgânico de tipo B, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13º b) 3113 Peróxido orgânico de tipo C, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14º b) 3114 Peróxido orgânico de tipo C, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15° b) 3115 Peróxido orgânico de tipo D, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

16° b) 3116 Peróxido orgânico de tipo D, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17° b) 3117 Peróxido orgânico de tipo E, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

18° b) 3118 Peróxido orgânico de tipo E, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

19° b) 3119 Peróxido orgânico de tipo F, líquido, com regulação de temperatura, tal como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

20° b) 3120 Peróxido orgânico de tipo F, sólido, com regulação de temperatura, tal como:

Nenhum peróxido orgânico existente é actualmente afectado a esta rubrica.

C. Embalagens vazias

31° As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, tendo contido matérias da classe 5.2.

2551a Os estojos de ensaios, os estojos de reparação ou outros objectos que contém pequenas quantidades das matérias a seguir indicadas, não estão submetidos às disposições desta classe previstas no presente anexo ou no anexo B, desde que satisfaçam as condições seguintes:

a) matérias líquidas dos 1°, 3°, 5°, 7° ou 9°: 25 ml, no máximo, por embalagem interieur;

b) matérias sólidas dos 2°, 4°, 6°, 8° ou 10°: 100 g no máximo por embalagem intérieur.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538. O peso bruto total do volume não deve ultrapassar 30 kg.

Estas quantidades de matérias podem ser embaladas en comum com outros objectos ou matérias, desde que não sejam susceptíveis de reagir perigosamente entre si em caso de fuga.

São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou um libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2552 (1) As embalagens devem satisfazer às disposições do apêndice A.5 e ser construídas de tal modo que nenhum dos materiais que entram em contacto com o conteúdo possa produzir um efeito perigoso sobre referido conteúdo. A taxa de enchimento não deve ultrapassar 93 %. Para as embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis e não devem provocar a decomposição do peróxido orgânico em caso de fuga.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice A.6.

(3) Devem ser utilizadas para as matérias e objectos, segundo as disposições do marginal 3511 (2) ou 3611 (2): embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II marcados com a letra «Y». Todavia não podem ser utilizadas embalagens metálicas do grupo de embalagem I.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 5.2 en veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem para algumas matérias e objectos

2553 (1) Os métodos de embalagem para as matérias da classe 5.2 são enumerados no quadro 2; estes são designados OP1A a OP8A para as matérias líquidas e OP1B a OP8B para as matérias sólidas. As matérias viscosas cujo tempo de escoamento, medido a 20 °C, com a copela DIN com ajustamento de 4 mm, excede 10 mm (o que equivale a um tempo de escoamento de mais de 690s a 20 °C com o copela Ford n° 4, ou a mais de 2,68 × 10-3 m2/s) devem ser consideradas como matérias sólidas.

(2) As matérias e objectos devem ser embalados segundo as indicações do marginal 2551, cujos detalhes estão pormenorizados nos quadros 2A) e 2B). Pode ser utilizado um método de embalagem para um volume de dimensão mais pequena (ou seja, com número OP inferior); todavia esta disposição não é válida para um método de embalagem num volume de dimensão maior (ou seja com um número OP superior).

(3) Os volumes munidos duma etiqueta modelo Nº 01 devem satisfazer às prescrições do marginal 2102 (4) e (6).

(4) Os recipientes e incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), que contenham matérias dos 1° b), 3° b), 5° b), 7° b), 9° b), 11°b), 13° b), 15° b), 17° b) ou 19° b), que libertam pequenas quantidades de gás, devem ser munidos de um respiradouro, nos termos do marginal 3500 (8) ou do marginal 3601 (6).

2554 (1) Para os peróxidos orgânicos ou as preparações de peróxidos orgânicos que não estão enumerados no marginal 2551, o método de embalagem apropriado deve ser escolhido segundo o seguinte processo:

a) Peróxidos orgânicos do tipo B:

O método de embalagem OP5A ou OP5B deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que estes correspondam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) b) numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5A ou OP5B (isto é numa das embalagens enumeradas para OP1A a OP4A ou OP1B a OP4B), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior.

b) Peróxidos orgânicos do tipo C

O método de embalagem OP6A ou OP6B deve ser aplicado às matérias e objectos, desde que os mesmos correspondam aos critérios do apêndice A.1, marginal 3104 (2) c) numa das embalagens indicadas. Se o peróxido orgânico só pode satisfazer a estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6A ou OP6B, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior.

c) Peróxidos orgânicos de tipo D:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP7A ou OP7B.

d) Peróxidos orgânicos de tipo E:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B.

e) Peróxidos orgânicos de tipo F:

Deve ser utilizado o método de embalagem OP8A ou OP8B.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2555 (1) As matérias dos 9° b), 10° b), 19° b) e 20° b) do marginal 2551 podem ser transportadas em grandes recipientes para granel (GRG) segundo as condições previstas pela autoridade competente do país de origem se este julgar, a partir dos resultados dos ensaios, que um tal transporte se pode fazer sem risco. Os ensaios devem, ainda, permitir:

- provar que o peróxido orgânico satisfaz os princípios de classificação prescritos no apêndice A.1, marginal 3106 (2) f);

- provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- determinar, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplicam ao transporte da matéria no GRG previsto, em função da TDAA;

- construir os dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e

- determinar se são necessárias prescrições particulares.

(2) Os seguintes peróxidos orgânicos de tipo F podem ser transportados em grandes recipientes para granel (GRG) do tipo indicado, sem corresponder à condições do parágrafo (1):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG metálicos ou compósitos com invólucro metálico de paredes maciças, os dispositivos de emergência devem ser concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante a imersão nas chamas num período de tempo de pelo menos uma hora (densidade de fluxo térmica: 110 kW/m2) ou pela decomposição autoacelerada.

2556-

2557

3. Embalagem em comum

2558 As matérias da classe 5.2 não devem ser reunidas num mesmo volume nem com matérias e objectos das outras classes, nem com mercadorias que não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

4. Inscripções e etiquetas de perigo sobre os volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2559 (1) Cada volume deve levar de modo claro e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias da classe 5.2 devem levar uma etiqueta modelo nº 5.2.

(3) Os volumes que contém peróxidos orgânicos dos 1°, 2°, 11° e 12° devem ainda levar uma etiqueta modelo nº 01, salvo se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa a referida etiqueta para o tipo de embalagem ensaiado, uma vez comprovado pelos resultados que o peróxido orgânico não manifesta qualquer comportamento explosivo nessa embalagem [ver marginal 2561 (4)].

(4) Se uma matéria é muito corrosiva ou corrosiva segundo os critérios da classe 8 [ver marginal

2800 (3)], os volumes devem levar também uma etiqueta modelo nº 8 quando tal é indicado no marginal 2551 (etiquetagem suplementar) ou é prescrito nas condições de transporte autorizadas [ver marginal 2550 (8)].

(5) Os volumes que contém recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar uma etiqueta modelo nº 12 nos dois lados opostos.

(6) Os volumes que contém matérias líquidas em embalagens cujos fechos não são visíveis do exterior, assim como os volumes que contêm embalagens com respiradouros ou embalagens com respiradouros mas sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2560

B. Menções particulares no documento de transporte

2561 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar em conformidade com um dos números de identificação e rubrica colectiva correspondente em itálico no marginal 2551, seguida da denominação química da matéria entre parênteses.

Esta designação deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, pela letra, e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo «3108, peróxido orgânico do tipo E, sólido (peróxido de dibenzoílo), 5.2, 8° b), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo os componentes que determinaram a classificação do resíduo segundo o marginal 2002 (8) ser inscritos pelas suas denominações químicas, por exemplo «Resíduo, contém 3107 peróxido orgânico de tipo E, líquido, (ácido peroxiacético), 5.2, 7° b), ADR».

Em geral, não é necessário citar mais de dois componentes que desempenham um papel determinante nos perigos que caracterizam o resíduo.

(2) Quando o transporte de matérias e objectos é efectuado nas condições determinadas pela autoridade competente (ver marginais 2550 (8), 2555 (1), 211 511 e 212 511), deve constar a seguinte menção no documento de transporte:

«Transporte efectuado segundo o marginal 2561 (2)»

Um exemplar da decisão da autoridade competente contendo as condições de transporte deve ser junto ao documento de transporte.

(3) Quando uma amostra dum peróxido orgânico é transportada segundo o marginal 2550 (9), deve ser indicado no documento de transporte:

«Transporte efectuado segundo o marginal 2561 (3)»

(4) Quando a autoridade competente autoriza uma dispensa de etiqueta modelo nº 01, nos termos do marginal 2559 (2), deve ser indicado no documento de transporte:

«A etiqueta de perigo modelo nº 01 não é necessária»

(5) Quando são transportados peróxidos orgânicos de tipo G [ver apêndice A.1, marginal 3104 (2) g)], pode ser indicado no documento de transporte:

«Matéria não submetida à classe 5.2»

(6) Para os peróxidos orgânicos submitidos a temperatura de regulação, devem constar as seguintes indicações no documento de transporte:

«Temperatura de regulação: °C Temperatura crítica: °C»

2562-

2566

C. Embalagems vazias

2567 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 31°, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(2) As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar, do 31°, devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheios.

(3) A designação no documento de transporte deve estar em conformidade com uma das designações em itálico no 31º, por exemplo: «Embalagens vazias, 5.2, 31º, ADR». Para os veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação: «Última mercadoria carregada» assim como pela a denominação química e número da última mercadoria carregada, por exemplo: «Última mercadoria carregada: 3109 peróxido orgânico de tipo F, líquido, (hidroperóxido de ter-butilo), 9º b)».

2568-

2599

CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

1. Enumeração das matérias

2600 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 6.1, os que são enumerados no marginal 2601 incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas nos marginais 2600 (2) a 2622, às prescrições do presente anexo e disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2601 que não estão submetidos às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver o marginal 2601a.

(2) O título da classe 6.1 abrange as matérias tóxicas das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.

As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:

A. Matérias muito tóxicas à inalação, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e que não são matérias da classe 3.

B. Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C ou matérias orgânicas não inflamáveis.

C. Compostos organometálicos e carbonilos.

D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente com a humidade do ar), ou com soluções aquosas ou ácidas, podem igualmente libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidro-reactivas ().

E. As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas.

F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas.

G. Matérias destinadas aos laboratórios a às experiências bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, se estes não forem enumerados noutros números desta classe.

H. Embalagens vazias.

(3) As matérias e objectos da classe 6.1, com excepção das matérias dos 1º a 5º, que são incluídos nos diferentes números do marginal 2601, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b), c), segundo o seu grau de toxicidade:

a) matérias muito tóxicas,

b) matérias tóxicas,

c) matérias que apresentam um grau de toxicidade menor.

As matérias, misturas e soluções não mencionadas expressamente, assim como os pesticidas dos 71º a 87º, devem ser classificados sob um número apropriado e numa alínea segundo os seguintes critérios:

1. Para julgar do grau de toxicidade deve-se ter em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.

2. Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.1. Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.

2.2. As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) corresponde à alínea a), só devem ser incluídas na classe 6.1 se a toxicidade instantânea à ingestão ou à absorção cutânea corresponder no mínimo à alínea a) ou b). Caso contrário, a matéria deve ser classificada na classe 8, se necessário (ver nota de pé de página (¹) do marginal 2800).

Valor DL50 para a toxicidade aguda à ingestão

2.3. Dose de matéria administrada que tem as maiores probabilidades de provocar a morte, num prazo de catorze dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de peso do corpo.

Valor DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea

2.4. Dose da matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas, com a pele nua de coelhos albinos, que têm as maiores probabilidades de causar a morte , num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de peso do corpo.

Valor CL50 para a toxicidade aguda à inalação

2.5. Concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo, num prazo de 14 dias. Se a matéria é administrada aos animais sob a forma de poeira ou de vapores, mais de 90 % das partículas, às quais os animais são expostos no decurso do ensaio, devem ser dum diâmetro igual ou inferior a 10 ìm, salvo se for considerado inverosímel supor que um ser humano possa ser exposto a tais concentrações durante o transporte. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores, e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.

2.6. Estes critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição de uma hora e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, podem ser multiplicados por quatro os valores correspondentes, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja valor quadriplicado da CL50 (4 horas) é considerado como equivalente à CL50 (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

3. Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nas seguintes alíneas, representando a letra V a concentração (em ml/m3 de ar), do vapor volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à pressão atmosférica normal:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.

Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído aos critérios atrás referidos; isto é, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado como o equivalente do valor da CL50 (1 hora).

Toxicidade à inalação de vapores

Linhas de separação dos grupos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Nesta figura, os critérios são representados sob forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. Todavia, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, as matérias que se apresentam na proximidade ou caindo precisamente sobre as linhas de separação devem ser verificadas com a ajuda dos critérios numéricos.

Misturas de líquidos

4. As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser incluídas nas alíneas segundo as seguintes indicações:

4.1. Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, a alínea pertinente pode ser determinado como se segue:

a) Cálculo da CL50 da mistura:

CL50 (mistura) = em que

fi = fracção molar do constituinte i da mistura,

DL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3.

b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:

Vi = Pi × >NUM>106

>DEN>101,3

ml/m3

em que

Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa, a 20 °C e à pressão atmosfêrica normal:

c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:

R = d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar a alínea da mistura:

a) R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3.

b) R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3 000 ml/m3, e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a).

c) R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios da alínea a) ou da alínea b).

4.2. Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a matéria pode ser classificada numa alínea por meio dos ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é a alínea mais restritiva que deve ser determinada e utilizada para o transporte da mistura.

4.3. Uma mistura só é classificada na alínea a) se responder aos dois critérios seguintes:

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 1 000 ml/m3.

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com 9 volumes iguais de ar de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morreremm durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mistura.

4.4. Uma mistura só é classificada na alínea b) se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer aos critérios da alínea a):

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 3 000 ml/m3.

ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.

4.5. Uma mistura só é classificada na alínea c) se corresponde aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer aos critérios da alínea a) ou da alínea b):

i) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 da mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora à atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior a 5 000 ml/m3

ii) A concentração do vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 5 000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.

(4) Quando as matérias da classe 6.1, em consequência das adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 2601, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números e alíneas às quais pertencem na base do seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como as preparações e resíduos), ver igualmente o marginal 2002 (8).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (3), pode-se igualmente determinar se a natureza duma solução ou duma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada é tal que esta solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

(6) As matérias líquidas inflamáveis, tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C - com excepção das matérias dos 1º a 10º - são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 11º a 19º).

(7) As matérias líquidas, inflamáveis que apresentam um grau de toxicidade menor, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301).

(8) As matérias susceptíveis de autoaquecimento que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431).

(9) As matérias hidro-reactivas que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471).

10) As matérias comburentes que apresentam um grau de toxicidade menor são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501).

(11) As matérias que apresentam um grau de toxicidade menor e um grau de corrosividade menor são matérias da classe 8 (ver marginal 2801).

(12) As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 só devem ser apresentadas a transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para evitar a sua decomposição ou polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve evitar-se que os recipientes contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

(13) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2606 (2), 2607 (4) e 2608 (3), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(14) O ponto de inflamação aqui referido será determinado como indicado no apêndice A.3.

A. Matérias muito tóxicas à inalação, com um ponto inflamação inferior a 23 °C

e que não são matérias da classe 3

2601 1º O cianeto de hidrogénio estabilizado:

1051 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3 % de água, 1614 cianeto de hidrogénio estabilizado, com menos de 3 % de água e absorvido num material poroso inerte.

Notas: 1. São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2603 (1)].

2. O cianeto de hidrogénio anidro que não corresponde a estas condições não é admitido ao transporte.

3. O cianeto de hidrogénio com menos de 3 % de água é estável quando o valor de pH é de 2,5 ± 0,5 e o líquido se apresenta claro e incolor.

2º As soluções de cianeto de hidrogénio:

1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa (ácido cianídrico) com 20 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio, 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica com 45 %, no máximo, de cianeto de hidrogénio.

Notas: 1. São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2603 (2)].

2. As soluções de cianeto de hidrogénio que não correspondem a estas condições não são admitidas ao transporte.

3º Os seguintes metais-carbonilos:

1259 níquel-tetracarbonilo, 1994 ferro-pentacarbonilo.

Notas: 1. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginal 2604).

2. Os outros metais-carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C não são admitidos ao transporte.

4º 1185 etilenoimina estabilizada

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2605 (1)].

5º 2480 isocianato de metilo

Nota: São aplicáveis a esta matéria condições particulares de embalagem [ver marginal 2605 (2)].

6º Os outros isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C:

a) 2482 isocianato de n-propilo, 2484 isocianato de butilo terciário, 1285 isocianato de n-butilo.

7º As matérias azotadas:

a) 1. 1163 dimetil-hidrazina assimétrica, 1244 metil-hidrazina;

2. 2334 alilamina, 2382 dimetil-hidrazina simétrica.

8º As matérias oxigenadas:

a) 1092 acroleína estabilizada, 1098 álcool alílico, 1143 aldeído crotónico (crotonaldeído) estabilizado, 2606 ortossilicato de metilo (tetrametoxissilano).

9º As matérias halogenadas

a) 1239 éter metílico monoclorado.

10º As matérias halogenadas corrosivas:

a) 1182 cloroformiato de etilo, 1238 cloroformiato de metilo, 2407 cloroformiato de isopropilo, 2483 cloreto de trimetilacetilo (cloreto de pivaloílo).

B. Matérias orgânicas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C ou matérias orgânicas não inflamáveis

Nota: As matérias e preparações orgânicas utilizadas como pesticidas são matérias dos 71º a 78º e 81º a 87º.

11º As matérias azotadas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n.s.a.;

b) 2668 cloroacetonitrilo, 3073 vinilpiridinas estabilizadas 3275 nitrilos tóxicos, inflamáveis, n.s.a.

12º As matérias azotadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

a) 1541 cianidrina de acetona estabilizada, 3276 nitrilos tóxicos, n.s.a.;

b) 1547 anilina, 1577 clorodinitrobenzeno, 1578 cloronitrobenzenos, 1590 dicloroanilinas, 1596 dinitroanilinas, 1597 dinitrobenzenos, 1598 dinitro-o-cresol, 1599 dinitrofenol em solução, 1650 beta-naftilamina, 1652 naftil-ureia, 1661 nitroanilinas (o-, m-, p-), 1662 nitrobenzeno, 1664 nitrotoluenos (o-, m-, p-) 1665 nitroxilenos (o-, m-, p-) 1708 toluidinas, 1711 xilidinas, 1843 dinitro-o-cresato de amónio, 1885 benzidina, 2018 cloroanilinas sólidas, 2019 cloroanilinas líquidas, 2038 dinitrotoluenos, 2224 benzonitrilo, 2253 N,N-dimetilanilina, 2306 fluoretos de nitrobenzilidina, 2307 fluoreto de 3-nitro 4-clorobenzilidina, 2522 metacrilato de dimetilaminoetilo, 2572 fenil-hidrazina, 2647 malonitrilo, 2671 aminopiridinas (o-, m-, p-), 2673 2-amino 4-clorofenol, 2690 N,n- butilamidazol, 2738 N-butilanilina, 2754 N-etiltoluidinas, 2822 2-cloropiridina, 3276 nitrilos tóxicos, n.s.a;

c) 1548 cloro-hidrato de anilina, 1599 dinitrofenol em solução, 1663 nitrofenóis (o-, m-, p-), 1673 fenilenodiaminas (o-, m-, p-), 1709 m-toluilenodiamina, 2074 acrilamida, 2077 alfa-aftilamina, 2205 adiponitrilo, 2272 N-etilanilina, 2273 2-etilanilina, 2274 N-etil N-benzilanilina, 2294 N-metilanilina, 2300 2-metil 5-etilpiridina, 2311 fenetidinas, 2431 anisidinas, 2432 N,N-dietilanilina, 2446 nitrocresóis, 2470 fenilacetonitrilo líquido (cianeto de benzilo), 2512 aminofenóis (o-, m-, p-), 2651 4,4-diaminodifenilmetano, 2656 quinoleína, 2660 mononitrotoluidinas, 2666 cianoacetato de etilo, 2713 acridina, 2730 nitroanisol, 2732 nitrobromobenzeno, 2753 N-etilbenziltoluidinas, 2873 dibutilaminoetanol, 2941 fluoranilinas, 2942 2-trifluormetilanilina, 2946 2-amino 5-dietilaminopentano, 3276 nitrilos tóxicos, n. s a.

Nota: Os isocianatos com um ponto de inflamação superior a 61 °C são matérias do 19º.

13º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação entre 23º e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 2521 diceteno estabilizado.

14º As matérias oxigenadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 1594 sulfato de dietilo, 1671 fenol sólido, 2261 xilenóis, 2587 benzoquinona, 2669 clorocresóis, 2821 fenol em solução, 2839 aldol (beta-hidroxibutiraldeído);

c) 2369 éter monobutílico do etilenoglicol, 2525 oxalato de etilo, 2609 borato de trialilo, 2662 hidroquinona, 2716 1,4-butenodiol, 2821 fenol em solução, 2874 álcool furfurílico, 2876 resorcinol, 2937 álcool alfa-metilbenzílico, 2938 benzoato de metilo.

15º Os hidrocarbonetos halogenados:

a) 1605 dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico), 1647 brometo de metilo e dibrometo de etileno em mistura líquida, 2646 hexaclorociclopentadieno;

Nota: As misturas de dibrometo de etileno (dibromoetano simétrico) com brometo de metilo, tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º bt)].

b) 1669 pentacloretano, 1701 brometo de xililo, 1702 tetracloroetano, (tetracloreto de acetileno), 1846 tetracloreto de carbono, 1886 cloreto de benzilideno, 1891 brometo de etilo, 2322 triclorobuteno, 2644 iodeto de metilo, 2653 iodeto de benzilo;

c) 1591 diclorobenzeno, 1593 diclorometano (cloreto de metileno), 1710 tricloroetileno, 1887 bromoclorometano, 1888 clorofórmio, 1897 tetracloroetileno, (percloroetileno), 2279 hexaclorobutadieno, 2321 triclorobenzenos líquidos, 2504 tetrabromoetano (tetrabrometo de acetileno), 2515 bromofórmio, 2516 tetrabrometo de carbono, 2664 dibromometano, 2688 1-bromo 3-cloropropano, 2729 hexaclorobenzeno, 2831 1,1,1-tricloroetano, 2872 dibromocloropropanos.

Nota: As misturas de cloreto de metilo com cloreto de metileno (diclorometano), tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º bt)].

16º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 1135 monocloridrina do glicol (cloridrina etilénica), 2558 epibromidrina;

b) 1181 cloroacetato de etilo, 1569 bromoacetona, 1603 bromoacetato de etilo, 1916 éter 2,2-diclorodietílico, 2023 epicloridrina, 2295 cloroacetato de metilo, 2598 cloroacetato de vinilo, 2611 1-cloropropanol-2.

17º As outras matérias halogenadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C.

a) 1580 cloropicrina, 1670 mercaptano metílico perclorado, 1672 cloreto de fenilcarbilamina, 1694 cianeto de bromobenzilo, 2232 2-cloroetanal (aldeído cloroacético), 2628 fluoracetato de potássio, 2629 fluoracetato de sódio, 2642 ácido fluoracético, 2642 ácido fluoracético, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.;

Nota: As misturas de brometo de metilo ou de cloreto de metilo com cloropicrina, tendo, a 50 °C, uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar), são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 4º at) ou 4º bt)].

b) 1695 cloroacetona estabilizada, 1697 cloroacetofenona (cloreto de fenacilo), 2075 cloral anidro estabilizado, 2490 éter dicloroisopropílico, 2552 hidrato de hexafluoracetona, 2567 pentaclorofenato de sódio, 2643 bromoacetato de metilo, 2645 brometo de fenacilo (ómega-bromoacetofenona), 2648 1,2-dibromobutanona-3, 2649 1,3-dicloroacetona, 2650 1,1-dicloro 1-nitroetano, 2750 1,3-dicloropropanol-2 (alfa-dicloridrina) 2948 3-trifluormetilanilina, 3155 pentaclorofenol, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.;

c) 1579 cloro-hidrato de 4-clorotoluidina, 2020 clorofenóis sólidos, 2021 clorofenóis líquidos, 2233 cloroanisidinas, 2235 cloretos de clorobenzilo, 2237 cloronitroanilinas, 2239 clorotoluidinas, 2299 dicloroacetato de metilo, 2433 cloronitrotoluenos, 2533 tricloroacetato de metilo, 2659 cloroacetato de sódio, 2661 hexacloroacetona, 2689 alfamonocloridrina do glicelerol, 2747 cloroformiato de terbutilciclo-hexilo, 2849 3-cloropropanol-1, 2875 hexaclorofeno, 3241 2-bromo 2-nitropropanodiol-1,3, 1583 cloropicrina em mistura, n.s.a., 1610 líquido halogenado irritante, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

18º Os isocianatos com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

b) 2285 fluoretos de isocianatobenzilidina, 2487 isocianato de fenilo, 2488 isocianato de ciclo-hexilo, 3080 isocianatos tóxicos, inflamáveis, n.s.a. ou 3080 isocianato tóxico, inflamável, em solução n.s.a.

Nota: As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior e 23 °C, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 14º b).

19º Os isocianatos com com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 2078 diisocianato de toluileno e as misturas isómeras, 2236 isocianato de 3-cloro-4-metilfenilo, 2250 isocianatos de diclorofenilo, 2281 diisocianato de hexametileno, 2206 isocianatos tóxicos, n.s.a. ou 2206 isocianato tóxico em solução n.s.a.;

Notas: 1. As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 14º).

2. As soluções destes isocianatos com um ponto de inflamação entre os 23 °C e 61 °C, incluindo os valores limite, são matérias do 18º b).

c) 2290 diisocianato de isoforona (isocianato de isocianatometil-3 de 3,5,5-trimetilciclohezilo), 2328 diisocianato de trimetil-hexametileno e as misturas isómeras, 2489 diisocianato de 4,4-difenilmetano, 2206 isocianatos tóxicos, n.s.a. ou 2206 isocianato tóxico em solução, n.s.a.

20º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 2337 mercaptano fenílico (tiofenol);

b) 1545 isotiocianato de alilo estabilizado, 2477 isotiocianato de metilo, 3023 ter-octilmercaptano, 3071 mercaptanos líquidos tóxicos, inflamáveis, n.s.a. ou 3071 mercaptanos em mistura líquida, tóxica, inflamável, n.s.a.

21º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

b) 1651 naftiltio-ureia, 2474 tiofosgénio, 2936 ácido tioláctico, 2966 tioglicol (mercaptoetanal);

c) 2785 3-metiltiopropanal (tia 4-pentanal) (3-metilmercaptopropionaldeído).

22º As matérias sulfuradas com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos:

a) 3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.;

b) 3279 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.

23º As matérias fosforadas com um ponto de inflamação superior a 61 °C:

a) 3278 composto organofosforado tóxico, inflamável, n.s.a.

b) 1611 tetrafosfato de hexaetilo, 1704 ditiopirofosfato de tetraetilo, 2501 óxido de tris (1-aziridinil)fosfina em solução, 2574 fosfato tricresílico com mais de 3 % de isómero orto, 3278 composto organofosforado tóxico, n.s.a.;

c) 2501 óxido de tri (1-aziridinil) fosfina em solução, 3278 composto organofosforado tóxico, n.s.a.;

24º As matérias orgânicas tóxicas transportadas no estado fundido:

b) 1. 1600 dinitrotoluenos fundidos, 2312 fenol fundido;

2. 3250 ácido cloroacético fundido.

25º As matérias orgânicas e objectos que contêm essas matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 1601 desinfectante sólido, tóxico, n.s.a. 1602 matéria corante líquida, tóxica, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 1693 matéria que serve para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n.s.a. 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 2810 líquido orgânico, tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico, tóxico, n.s.a.

Nota: O 2,3,7,8-tetracloro-dibenzo-p-dioxina (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do marginal 2600 (3), não é admitido ao transporte.

b) 2016 munições tóxicas não explosivas, sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas. 1601 desinfectante sólido, tóxico, n.s.a., 1602 corante líquido, tóxico, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a., 1693 matéria utilizada para a produção de gases lacrimogénios, líquida ou sólida, n.s.a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n.s.a., 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxico, n.s.a., 2810 líquido orgânico tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico tóxico, n.s.a.;

c) 2518 1,5,9-ciclododecatrieno, 2667 butiltoluenos, 1601 desinfectante sólido, tóxico,n.s.a., 1602 corante líquido, tóxico, n.s.a. ou 1602 matéria intermédia líquida para corante tóxico, n.s.a., 3142 desinfectante líquido, tóxico, n.s.a., 3143 corante sólido, tóxico, n.s.a. ou 3143 matéria intermédia sólida para corante tóxica, n.s.a., 2810 líquido orgânico tóxico, n.s.a., 2811 sólido orgânico tóxico, n.s.a.;

26º As matérias orgânicas tóxicas inflamáveis e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas inflamáveis (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 1. 2929 líquido orgânico tóxico, infamável, n.s.a.,

2. 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.;

Nota: O éter diclorodimetílico simétrico, número de identificação 2249, não é admitido ao transporte.

b) 1. 2929 líquido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.,

2. 1700 mechas lacrimogénias, 2930 sólido orgânico tóxico, inflamável, n.s.a.;

27º As matérias orgânicas tóxicas corrosivas e os objectos que contêm tais matérias, assim como as soluções e misturas de matérias orgânicas tóxicas corrosivas (tais como preparações e resíduos):

a) 1595 sulfato de dimetilo, 1725 cloreto de cloroacetilo, 1889 brometo de cianogénio, 3246 cloreto de metanossulfonilo, 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a. 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a.

b) 1737 brometo de benzilo, 1738 cloreto de benzilo, 1750 ácido cloroacético em solução, 1751 ácido cloroacético sólido, 2017 munições lacrimogénias não explosivas, sem carga de dispersão, nem carga de expulsão, não escorvadas, 2022 ácido cresílico, 2076 cresóis (o-, m-, p-), 2267 cloreto de dimetiltiofosforilo, 2745 cloformiato de clorometilo, 2746 cloroformiato de fenilo, 2748 cloformiato de 2-etil hexilo 3277 cloformiatos tóxicos, corrosivos n.s.a., 2927 líquido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a. 2928 sólido orgânico tóxico, corrosivo, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

28º Os cloroformiatos tóxicos corrosivos inflamáveis:

a) 1722 cloroformiato de alilo, 2740 cloroformiato de n-propilo;

b) 2743 cloroformiato de n-butilo, 2744 cloroformiato de ciclobutilo, 2742 cloroformiatos tóxicos, corrosivos, inflamáveis, n.s.a.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 64º).

C. Compostos organometálicos e carbonilos

Notas: 1. Os compostos organometálicos tóxicos utilizados como pesticidas são matérias dos 75º e 76º.

2. Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2 (ver marginal 2431, 31º a 33º).

3. Os compostos organometálicos, hidro-reactivos, inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 3º).

31º Os compostos orgânicos de chumbo:

a) 1649 mistura antidetonante para carburantes (chumbo-tetraetilo, chumbo-tetrametilo).

32º Os compostos orgânicos do estanho:

a) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

b) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

c) 2788 composto orgânico líquido de estanho, n.s.a., 3146 composto orgânico sólido de estanho, n.s.a.;

33º Os compostos orgânicos de mercúrio:

a) 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

b) 1674 acetato fenilmercúrico, 1874 hidróxido fenilmercúrico, 1895 nitrato fenilmercúrico, 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

c) 2026 composto fenilmercúrico, n.s.a.;

34º Os compostos orgânicos de arsénio:

a) 1698 difenilaminacloroarsino, 1699 difenilcloroarsino, 1892 etildicloroarsino, 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a;

b) 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a.;

c) 2473 arsenilato de sódio, 3280 composto orgânico de arsénio, n.s.a.

35º Os outros compostos organometálicos:

a) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

b) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

c) 3282 composto organometálico tóxico, n.s.a.;

36º Os carbonilos:

a) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

b) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

c) 3281 metais carbonilos, n.s.a.;

D. Matérias inorgânicas que, em contacto com a água (igualmente a humidade do ar), soluções aquosas ou de ácidos, podem libertar gases tóxicos e outras matérias tóxicas hidro-reactivas

41º Os cianetos inorgânicos:

a) 1565 cianeto de bário, 1575 cianeto de cálcio, 1626 cianeto duplo de mercúrio e de potássio, 1680 cianeto de potássio, 1689 cianeto de sódio, 1713 cianeto de de zinco, 2316 cuprocianeto de sódio sólido, 2317 cuprocianeto de sódio em solução, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

b) 1587 cianeto de cobre, 1620 cianeto de chumbo, 1636 cianeto de mercúrio, 1642 oxicianeto de mercúrio dessensibilizado, 1653 cianeto de níquel, 1679 cuprocianeto de potássio, 1684 cianeto de prata, 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

c) 1588 cianetos inorgânicos, sólidos, n.s.a., 1935 cianeto em solução, n.s.a.;

Notas: 1. Os ferricianetos, os ferrocianetos, e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

2. As soluções de cianetos inorgânicos com um teor total de iões cianeto superior a 30 % devem ser classificadas à alínea a), as que têm um teor total em iões cianeto superior a 3 % e até 30 % na alínea b) e as que têm um teor de iões cianeto superior a 0,3 % até 3 % na alínea c).

42º Os azotetos:

b) 1687 azoteto de sódio.

Notas: 1. 1571 azoteto de bário humidificado é uma matéria da classe 4.1 (ver marginal 2401, 25º).

2. O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50 % de água ou de álcoois, não é admitido ao transporte.

43º As preparações de fosforetos com aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis:

a) 3048 pesticidas com fosforeto de alumínio.

Notas: 1. Estas preparações só são admitidas ao transporte se contiverem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.

2. 1397 fosforeto de alumínio, 2011 fosforeto de magnésio, 1714 fosforeto de zinco, 1432 fosforeto de sódio, 1360 fosforeto de cálcio e 2013 fosforeto de estrôncio são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 18º).

44º As outras matérias tóxicas hidro-reactivas:

a) 3123 líquido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a., 3125 sólido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 3123 líquido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a., 3125 sólido tóxico, hidro-reactivo, n.s.a.;

Nota: O termo «hidro-reactivo» designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

E. As outras matérias inorgânicas e os sais metálicos das matérias orgânicas

51º O arsénio e os compostos de arsénio:

a) 1553 ácido arsénio líquido, 1560 tricloreto de arsénio, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio),

b) 1546 arseniato de amónio, 1554 ácido arsénio sólido, 1555 brometo de arsénio, 1558 arsénio, 1559 pentóxido de arsénio, 1561 trióxido de arsénio, 1562 poeira arsenical, 1572 ácido cacodílico, 1573 arseniato de cálcio, 1574 arseniato de cálcio e arsenito de cálcio em mistura sólida, 1585 acetoarsenito de cobre, 1586 arsenito de cobre, 1606 arseniato de ferro III, 1607 arsenito de ferro II, 1608 arseniato de ferro II, 1617 arseniatos de chumbo, 1618 arsenitos de chumbo, 1621 púrpura de Londres, 1622 arseniato de magnésio, 1623 arseniato de mercúrio II, 1677 arseniato de potássio, 1678 arsenito de potássio, 1683 arsenito de prata, 1685 arseniato de sódio, 1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1688 cacodilato de sódio, 1691 arsenito de estrôncio, 1712 arseniato de zinco ou 1712 arsenito de zinco ou 1712 arseniato de zinco e arsenito de zinco em mistura, 2027 arsenito de sódio sólido, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio),

c) 1686 arsenito de sódio em solução aquosa, 1556 composto líquido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio), 1557 composto sólido de arsénio, n.s.a. (arseniatos, arsenitos e sulfuretos de arsénio).

Nota: As matérias e preparações que contêm arsénio, utlizadas como pesticidas, são matérias do 79º.

52º Os compostos de mercúrio:

a) 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.;

b) 1624 cloreto de mercúrio II, 1625 nitrato de mercúrio II, 1627 nitrato de mercúrio I, 1629 acetato de mercúrio, 1630 cloreto de mercúrio amoniacal, 1631 benzoato de mercúrio, 1634 brometos de mercúrio, 1637 gluconato de mercúrio 1638 iodeto de mercúrio, 1639 nucleinato de mercúrio, 1640 oleato de mercúrio, 1641 óxido de mercúrio, 1643 iodeto duplo de mercúrio e de potássio, 1644 salicilato de mercúrio, 1645 sulfato de mercúrio II, 1646 tiocianato de mercúrio, 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.;

c) 2024 composto líquido de mercúrio, n.s.a., 2025 composto sólido de mercúrio, n.s.a.

Notas: 1. As matérias e as preparações que contêm mercúrio, utilizadas como pesticidas são matérias do 75º.

2. O cloreto mercuroso I (calomelano) é uma matéria da classe 9 [ver marginal 2901, 12ª c)]. O cinábrio não está submetido às prescrições esta Directiva.

3. Os fulminatos de mercúrio não são admitidos ao transporte.

53º Os compostos de tálio:

b) 1707 composto de tálio, n.s.a.

Notas: 1. As matérias e as preparações que contêm tálio, utilizadas como pesticidas são matérias do 87º.

2. 2727 nitrato de tálio é uma matéria do 68º.

54º O berílio e os compostos de berílio:

b) 1. 1567 berílio em pó;

2. 1566 composto de berílio, n.s.a.;

c) 1566 composto de berílio, n.s.a.

Nota: 2464 nitrato de berílio é uma matéria da classe 5.1 [ver marginal 2501, 29º b)].

55º O selénio e os compostos de selénio:

a) 2630 seleniatos ou 2630 selenitos, 3283 composto de selénio, n.s.a.;

b) 2657 dissulfureto de selénio, 3283 composto de selénio, n.s.a.;

c) 2658 selénio em pó, 3283 composto de selénio, n.s.a.

Nota: 1905 ácido selénico é uma matéria da classe 8 [ver marginal 2801, 16º a)].

56º Os compostos de ósmio:

a) 2471 tetróxido de ósmio.

57º Os compostos de telúrio:

b) 3284 composto de telúrio, n.s.a.;

c) 3284 composto de telúrio, n.s.a.

58º Os compostos de vanádio:

b) 2859 metavanadato de amónio, 2861 polivanadato de amónio, 2862 pentóxido de vanádio sob forma não fundida, 2863 vanadato duplo de amónio e de sódio, 2864 metavanadato de potássio, 2931 sulfato de vanadilo, 3285 composto de vanádio, n.s.a.;

c) 3285 composto de vanádio, n.s.a.

Notas: 1. 2443 oxicloreto de vanádio, 2444 tetracloreto de vanádio e 2475 tricloreto de vanádio são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 11º e 12º).

2. O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições desta Directiva.

59º O antimónio e os compostos de antimónio:

c) 1550 lactato de antimónio, 1551 tartarato de antimónio e de potássio, 2871 antimónio em pó, 1549 composto inorgânico sólido de antimónio, n.s.a., 3141 composto inorgânico líquido de antimónio, n.s.a.

Notas: 1. 1730 pentafluoreto de antimónio líquido, 1731 pentafluoreto de antimónio em solução, 1733 tricloreto de antimónio e 1732 pentafluoreto de antimónio são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 10º, 11º e 12º).

2. Os óxidos de antimónio, assim como o sulfureto de antimónio cujo teor em arsénio não excede 0,5 % em relação à massa total, não está submetido às prescrições desta Directiva.

60º Os compostos de bário:

b) 1564 composto de bário, n.s.a.;

c) 1884 óxido de bário, 1564 composto de bário, n.s.a.

Notas: 1. 1445 clorato de bário, 1446 nitrato de bário, 1447 perclorato de bário, 1448 permanganato de bário e 1449 peróxido de bário são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 29º).

2. 1571 azoteto de bário humedecido é uma matéria da classe 4.1 (ver marginal 2401, 25º).

3. O estearato de bário, o sulfato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR.

61º Os compostos de cádmio:

a) 2570 composto de cádmio;

b) 2570 composto de cádmio;

c) 2570 composto de cádmio.

Nota: Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfosselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

62º Os compostos de chumbo:

c) 1616 acetato de chumbo, 2291 composto solúvel de chumbo, n.s.a.

Notas: 1. 1469 nitrato de chumbo, e 1470 perclorato de chumbo são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 29º).

2. Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1 000 com o ácido clorídrico 0,07 M, e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5 %, no máximo, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

63º Os fluoretos sólúveis na água:

c) 1690 fluoreto de sódio, 1812 fluoreto de potássio, 2505 fluoreto de amónio.

Nota: Os fluoretos corrosivos são matérias da classe 8 (ver marginal 2801, 6º a 10º).

64º Os fluorossilicatos:

c) 2655 fluorossilicato de potássio, 2674 fluorossilicato de sódio, 2853 fluorossilicato de magnésio, 2854 fluorossilicato de amónio, 2855 fluorossilicato de zinco, 2856 fluorossilicatos, n.s.a.

65º As matérias inorgânicas, assim como as soluções e misturas de matérias inorgânicas, (tais como preparações e resíduos), que não podem ser classificados numa outra rubrica colectiva:

a) 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a;

b) 3243 sólidos contendo líquido tóxico, n.s.a, 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a.;

Nota: As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições desta Directiva, e de líquidos tóxicos, podem ser transportados sob o número de identificação 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria, ou do fecho da embalagem ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido classificado na alínea a).

c) 3293 hidrazina em solução aquosa com 37 % (massa), no máximo, de hidrazina, 3287 líquido inorgânico tóxico, n.s.a., 3288 sólido inorgânico tóxico, n.s.a.

Nota: 2030 hidrato de hidrazina e 2030 hidrazina em solução aquosa com 37 %, pelo menos, e, no máximo 64 % (massa), de hidrazina são matérias da classe 8 [(ver marginal 2801, 44º b)].

66º As matérias tóxicas susceptíveis de autoaquecimento:

a) 3124 sólido tóxico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 3124 sólido tóxico susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

67º As matérias tóxicas corrosivas:

a) 3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.; 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.;

b) 3289 líquido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.; 3290 sólido inorgânico, tóxico, corrosivo, n.s.a.

68º As matérias tóxicas comburentes:

a) 3086 sólido tóxico, comburente, n.s.a., 3122 líquido tóxico, comburente, n.s.a.;

b) 2727 nitrato de tálio, 3086 sólido tóxico, comburente, n.s.a., 3122 líquido tóxico, comburente, n.s.a.

F. Matérias e preparações utilizadas como pesticidas

Notas: 1. As matérias e as preparações utilizadas como pesticidas, líquidas, inflamáveis, que são muito tóxicas, tóxicas ou que apresentam um grau de toxicidade menor, e cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C , são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 41º a 57º)

2. a) Os objectos impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 87º, tais como pratos de cartão, tiras de papel, bolas de algodão em rama, placas de matéria plástica, etc, em invólucros hermeticamente fechados ao ar, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

b) As matérias tais como os engodos e os grãos, que foram impregnados de matérias e preparações utilizadas como pesticidas dos 71º a 87º ou de outras matérias da classe 6.1 devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver marginal 2600 (3) e Nota 3 a seguir).

71º a 87º: Nestes números as matérias e preparações utilizadas como pesticidas estão distribuídos num quadro, em grupos designados pelas alíneas a), b, e c):

a) matérias e preparações muito tóxicas;

b) matérias e preparações tóxicas;

c) matérias e preparações que apresentam um grau de toxicidade menor.

Notas: 1. A classificação em 71º a 87º a), b) e c), de todas as matérias activas e das suas preparações, utilizadas como pesticidas, faz-se segundo o marginal 2600 (3).

2. Se se conhecer somente o valor da DL50 da matéria activa e não o de cada preparação desta matéria activa, a classificação das preparações nos 71º a 87º em a), b), ou c) pode fazer-se com a ajuda dos quadros que se seguem, sendo os números indicados nas colunas a), b) ou c) dos 71º a 87 correspondentes às percentagens da matéria activa-pesticida nas preparações.

3. Os quadros que se seguem têm por objecto indicar a gama de pesticidas e das suas preparações correspondendo aos diferentes grupos em função da concentração da substância activa. Se a DL50 da preparação é conhecida, e se a alínea determinada pela aplicação dos critérios do marginal 2600 (3) não corresponder à alínea indicada nos quadros que se seguem, segundo a concentração da matéria activa na preparação, deve ter preponderância a alínea determinada pela aplicação dos critérios do marginal 2600 (3).

4. Para qualquer matéria que não seja expressamente citada na lista da qual se conhece somente o valor da DL50 da matéria activa, e não o valor da DL50 das diversas preparações, a classificação duma preparação pode ser determinada a partir do quadro do marginal 2600 (3) com o auxílio dum valor DL50 obtido multiplicando o valor da DL50 da matéria activa por sendo X a percentagem da matéria activa (massa), segundo a seguinte fórmula:

Valor DL50 da preparação = >NUM>Valor DL50 da matéria activa × 100

>DEN>% de matéria activa em massa

5. A classificação segundo as Nota 2, 3, e 4 anteriores não deve ser utilizada quando há, nas preparações, aditivos que influenciem a toxicidade da matéria activa ou quando estão presentes várias matérias activas numa preparação. Nesse caso, a classificação deve ser feita a partir dos valores da DL50 da preparação em causa segundo os critérios do marginal 2600 (3). Se o valor DL50 não é conhecido, a classificação deve fazer-se nos 71º a 87º, em a).

71º 2783 pesticida organofosforado sólido, tóxico, 3017 pesticida organofosforado líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, 3018 pesticida organofosforado líquido tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

72º 2761 pesticida organoclorado sólido, tóxico,

2995 pesticida organoclorado líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2996 pesticida organoclorado líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

73º 2765 pesticida de radical fenoxi sólido, tóxico,

2999 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3000 pesticida de radical fenoxi líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

74º 2757 carbamato pesticida sólido, tóxico,

2991 carbamato pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação superior a 23 °C,

2992 carbamato pesticida, líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

75º 2777 pesticida de mercúrio sólido, tóxico,

3011 pesticida de mercúrio líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3012 pesticida de mercúrio líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

76º 2786 pesticida organo-estânico sólido, tóxico,

3019 pesticida organo-estânico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3020 pesticida organo-estânico líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

77º 3025 pesticida cumarínico líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3026 pesticida cumarínico líquido, tóxico,

3027 pesticida cumarínico sólido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

78º 2782 pesticida bipiridílico sólido, tóxico,

3015 pesticida bipiridílico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3016 pesticida bipiridílico líquido, tóxico tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

79º 2759 pesticida de arsénio líquido, tóxico,

2993 pesticida de arsénio líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2994 pesticida de arsénio líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

80º 2775 pesticida cúprico sólido, tóxico,

3009 pesticida cúprico, líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3010 pesticida cúprico líquido, tóxico,

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

81º 2779 nitrofenol substituído pesticida sólido, tóxico,

2779 nitrofenol substituído pesticida líquido, tóxico, inflamável com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3014 nitrofenol substituido pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

82º 2763 triazina pesticida, sólido, tóxico,

2993 triazina pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

2998 triazina pesticida, sólido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

83º 2769 pesticida benzóico sólido, tóxico,

3003 pesticida benzóico líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3004 pesticida benzóico líquido, tóxico, tais como

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

84º 2773 pesticida ftalimídico sólido, tóxico,

3007 pesticida ftalimídico líquido tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3008 pesticida ftalimídico líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

85º 2771 fenil-ureia pesticida sólido, tóxico,

3001 fenil-ureia pesticida líquido tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3002 fenil-ureia pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

86º 2771 ditiocarbamato, pesticida sólido, tóxico,

3005 ditiocarbamato, pesticida líquido, tóxico, inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C,

3005 ditiocarbamato, pesticida líquido, tóxico, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

87º Os pesticidas que não podem ser classificados nos números 71º a 86º:

2558 pesticida sólido, tóxico n.s.a,

2902 pesticida líquido, tóxico, n.s.a.,

2903 pesticida líquido, tóxico inflamável, com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, n.s.a.

Combinações organoazotadas tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Alcalóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras combinações organometálicas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de flúor, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Combinações inorgânicas de tálio, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outros pesticidas, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Piretrinóides, tais como:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Os pesticidas com fosforeto de alumínio são matérias do 43º a).

G. Matérias activas como as destinadas aos laboratórios e às experiências ou ao fabrico de produtos farmacêuticos, não enumeradas noutros números desta classe

90º As matérias activas tais como:

a) 1570 brucina, 1692 estriquinina ou 1692 sais de estriquinina,

1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou 1655 preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.

3144 composto líquido da nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extractos de organismos vivos, n.s.a.;

b) 1654 nicotina, 1656 cloridrato de nicotina ou 1656 cloridrato de nicotina em solução, 1657 salicilato de nicotina, 1658 sulfato de nicotina sólido ou 1658 salicilato de nicotina em solução, 1659 tartarato de nicotina,

1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

1851 medicamento líquido, tóxico, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.,

3144 composto líquido da nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n.s.a.

3249 medicamento sólido tóxico, n.s.a.,

c) 1544 alcalóides sólidos, n.s.a. ou 1544 sais de alcalóides sólidos, n.s.a.,

1655 composto sólido da nicotina, n.s.a. ou 1655 preparação sólida da nicotina, n.s.a.,

1851 medicamento líquido, tóxico, n.s.a.,

3140 alcalóides líquidos, n.s.a. ou 3140 sais de alcalóides líquidos, n.s.a.,

3144 composto líquido de nicotina, n.s.a. ou 3144 preparação líquida da nicotina, n.s.a.,

3172 toxinas extraídas de organismos vivos, n.s.a.

3249 medicamento sólido tóxico, n.s.a.

Notas: 1. As matérias activas assim como as triturações ou as misturas das matérias do 90º com outras matérias devem ser classificadas segundo a sua toxicidade [ver marginal 2600 (3)].

2. Os produtos farmacêuticos prontos para utililizar, por exemplo os cosméticos e os medicamentos que foram fabricados e colocados em embalagens, destinados à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou familiar, que de outro modo seriam matérias do 90º, não estão submetidos às prescrições esta Directiva.

3. As matérias e as preparações que contêm alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, são matérias do 87º.

H. Embalagens vazias

Nota: As embalagens vazias, no exterior das quais aderem ainda resíduos do seu anterior conteúdo, não são admitidas ao transporte.

91º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios os veículos--cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, assim como veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.1.

2601a Não estão submetidas às prescrições para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias classificadas em b) ou c) dos 11º, 12º, 14º a 28º, 32º a 36º, 41º, 42º, 44º, 51º a 55º, 57º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) as matérias classificadas em b) de cada número:

- matérias líquidas até 500 ml por embalagem interior e até 2 litros por volume;

- matérias sólidas até 1 kg por embalagem interior e até 4 kg por volume;

b) as matérias classificadas em c) de cada número:

- matérias líquidas até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

- matérias sólidas até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538.

As condições gerais de embalagem do marginal 3500(1) e (2) assim como (5) a (7) devem ser respeitadas.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2602 (1) As embalagens devem satisfazer as condições do Apêndice A.5, salvo se estiverem previstas condições particulares para a embalagem de certas matérias nos marginais 2603 a 2609.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do Apêndice A.6.

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2600 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2), devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito perigosas, dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens do grupo de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias tóxicas, dos diferentes números, classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias, dos diferentes números, que apresentam um grau de toxicidade menor, classificadas em c).

Nota: Para o transporte das matérias da classe 6.1 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, assim como para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2603 (1) O cianeto de hidrogénio estabilizado do 1º deve ser embalado:

a) quando estiver completamente absorvido por uma matéria porosa, dentro de recipientes metálicos resistentes, com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados dentro de caixas de madeira, de tal modo que não possam ter contacto entre si. Uma tal embalagem combinada deve preencher as seguintes condições:

1. os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de pelo menos 0,6 MPa (6 bar) (pressão manométrica);

2. os recipientes devem ser completamente cheios da matéria porosa, que não deve dar de si nem formar vazios perigosos, mesmo após uso prolongado e tendo sofrido trepidações, e mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 °C. A data de enchimento deve ser indicada de modo durável sobre a tampa de cada recipiente;

3. a embalagem combinada deve ser ensaiada, em conformidade com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem I. Um volume não deve pesar mais de 120 kg;

b) quando estiver sob a forma de líquido, não absorvido por uma matéria porosa: em garrafas, sob pressão, em aço ao carbono, as quais devem satisfazer às seguintes condições:

1. antes de serem utilizadas pela primeira vez, as garrafas sob pressão devem ser submetidas a um ensaio hidráulico a uma pressão de pelo menos 10 MPa (100 bar) (pressão manométrica). O ensaio deve ser renovado de dois em dois anos e deve ser acompanhado dum exame minucioso ao interior do recipiente, assim como duma verificação da respectiva tara;

2. as garrafas à pressão devem satisfazer às prescrições pertinentes da classe 2 (ver marginais 2211, 2212 (1) a), 2213, 2215 e 2218);

3. o peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,55 kg por litro de capacidade.

(2) As soluções de cianeto de hidrogénio do 2º devem ser embaladas em ampolas de vidro, seladas a maçarico com um conteúdo de 50 g ,no máximo, ou em garrafas de vidro fechadas de modo estanque e com um conteúdo de 250 g , no máximo.

As ampolas e as garrafas devem ser transportadas em embalagens combinadas que devem corresponder às seguintes condições:

a) as ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas, com interposição de matérias absorventes de enchimento, em embalagens exteriores estanques, de aço ou alumínio; um volume não deve pesar mais de 15 kg; ou

b) as ampolas e as garrafas devem ser acondicionadas com interposição de matérias absorventes de enchimento, em caixas de madeira com revestimento interior estanque de folha de flandres; um volume não deve pesar mais de 75 kg.

As embalagens combinadas enumeradas em a) e b) devem ser ensaiadas e aprovadas em conformidade com o apêndice A.5, para o grupo de embalagem I.

2604 O ferro pentacarbonilo e o níquel-tetracarbonilo do 3º devem ser embalados como se segue:

(1) Em garrafas de alumínio puro, moldadas sem juntas, com capacidade de 1 litro, no máximo, e uma espessura de parede de 1 mm pelo menos, e que devem ser ensaiadas a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). As garrafas devem ser fechadas por meio de uma tampa de metal roscada e com uma protecção inerte, devendo a tampa roscada ser solidamente atarrachada no gargalo da garrafa e mantida de tal modo que não possa dar de si nas condições normais de transporte.

Um máximo de quatro destas garrafas de alumínio podem ser acondicionadas dentro duma embalagem exterior de madeira ou cartão, com interposição de matérias de enchimento não inflamáveis e absorventes. Uma tal embalagem combinada deve corresponder a um tipo de construção já ensaiado e aprovado para o grupo de embalagem I, nos termos do apêndice A.5. Um volume não deve pesar mais de 10 kg;

(2) Em recipientes metálicos providos de dispositivos de fecho perfeitamente estanques que devem ser, se necessário, protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço com uma capacidade não ultrapassando 150 litros devem ter uma espessura mínima de parede de 3 mm, os recepientes maiores e os que são de outros materiais, uma espessura mínima de parede garantindo a correspondente resistência mecânica. A capacidade máxima admitida dos recipientes deve ser de 250 litros. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 1 kg por litro de capacidade.

Os recipientes devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser renovado de cinco em cinco anos e deve comportar um exame minucioso ao interior do recipiente assim como uma verificação da respectiva tara. Os recipientes de metal devem levar , em caracteres bem legíveis e duráveis, as seguintes inscrições:

a) A designação da matéria por extenso (as duas matérias também podem ser indicadas, ao lado uma da outra, no caso de utilização alternativa);

b) O nome do proprietário do recipiente;

c) A tara do recipiente, incluindo as peças acessórias tais como válvulas, capacetes de protecção, etc.;

d) A data (mês, ano) de ensaio inicial e do último ensaio, assim como o punção do perito que procedeu aos ensaios;

e) O peso máximo admissível do conteúdo do recipiente, em kg;

f) A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar nos ensaios de pressão hidráulica.

2605 (1)

a) A etilenoimina estabililizada do 4º deve ser embalada em recipientes de aço com espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou duma tampa roscada, estanques tanto ao líquido como ao vapor por meio duma protecção adequada formando enchimento. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (bar) (3 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216.

Cada recipiente deve ser acondicionado, com interposição de matérias absorventes formando emchimento, numa embalagem protectora metálica, sólida e estanque. Esta embalagem protectora deve ser fechada hermeticamente e o seu fecho deve ser garantido contra qualquer abertura intempestiva. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Exceptuando os que são expedidos como carregamento completo, os volumes que pesam mais de 30 kg devem ser munidos de meios de preensão.

b) A etiloimina estabilizada do 4º pode ser ainda embalada em recipientes de aço, com uma espessura suficiente, que devem ser fechados por meio duma rolha ou de uma tampa protectora roscada ou dum dispositivo equivalente, estanques ao líquido e ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo, de 5 em 5 anos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) segundo os marginais 2215 (1) e 2216. O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg.

c) Os recipientes segundo a) e b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «etilenoimina»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e testes.

(2) O isocianato de metilo do 5º deve ser embalado:

a) em recipientes hermeticamente fechados, de alumínio puro, com uma capacidade de 1 litro, no máximo, e apenas cheios até 90 % da sua capacidade. Dez destes recipientes, no máximo, devem ser acondicionados numa caixa de madeira, com materiais de enchimento adequados. Esse volume deve satisfazer as exigências de ensaio para as embalagens combinadas segundo o marginal 3538 para o grupo de embalagem I, e não deve pesar mais de 30 kg; ou

b) em recipientes de alumínio puro, com uma espessura de parede de 5 mm, pelo menos, ou de aço inoxidável. Os recipientes devem ser inteiramente soldados, ensaiados inicial e periodicamente, de 5 em 5 anos, no mínimo, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), nos termos dos marginais 2215 (1) e 2216. Devem ser fechados de modo estanque por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de modo equivalente. O grau de enchimento não deve ultrapassar os 90 %;

Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ser providos de aros de rolamento ou nervuras de reforço.

c) Os recipientes segundo b) devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:

- o nome do fabricante ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «isocianato de metilo»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admissível do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio prriódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e testes.

2606 (1) As matérias classificadas em a) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível, com uma capacidade máxima de 60 litros, ou em jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior amovível nos termos do marginal 3520, de alumínio nos termos do marginal 3521, de contraplacado nos termos do marginal 3523, de cartão nos termos do marginal 3525 ou matéria plástica, nos termos do marginal 3526, em jerricanes com tampo superior amovível nos termos do marginal 3522, ou matéria plástica, nos termos do marginal 3526, se necessário, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos

(3) O cianeto de sódio do 41º a) pode também ser embalado em em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de madeira com um revestimento interior e estanque aos pulverulentos, segundo o marginal 3627, e apenas se se tratar de um carregamento completo.

2607 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em b) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

Nota ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, têm uma viscosidade superior a 200 mm2/s, (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560)

(2) As matérias classificadas em b) dos diferentes números, com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), também podem ser embaladas em GRG metálicos nos termos do marginal 3622 ou em GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com um recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias classificadas no nº 15 b) também podem ser embaladas em embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539.

(4) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior amovível de contraplacado nos termos do marginal 3523, ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 3536, e apenas se se tratar de carregamento completo ou de sacos acondicionados sobre paletes, ou

c) GRG compósitos, com recipiente interior de matéria plástica flexível nos termos do marginal 3625, em GRG de cartão nos termos do marginal 3626 ou de madeira nos termos do marginal 3627, ou

d) GRG flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos GRG dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e apenas se se tratar de um carregamento completo ou de GRG leves carregados sobre paletes.

2608 (1) As matérias dos diferentes números classificadas em c) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3528, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) nos termos do marginal 3539.

h) embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 3540.

Nota ad a), b), c), d) e h): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves de tampo superior amovível para as matérias viscosas com uma viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s (ver marginais 3512, 3553, 3554 e 3560).

(2) As matérias classificadas em c) dos diferentes números com uma pressão de vapor a 50 °C não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar) também podem ser embaladas em grandes recipientes para granel (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou grandes recipientes para granel (GRG) de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou grandes recipientes para granel (GRG) compósitos, com recipiente interior de matéria plástica nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2600 (13) podem ainda ser embaladas em:

a) tambores de tampo superior amovível, de contraplacado, nos termos do marginal 3523, ou de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos, ou

b) sacos resistentes à água, em tecido, nos termos do marginal 3533, em tecido de matéria plática, nos termos do marginal 3534, em filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 3536, ou

c) GRG flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos GRG dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou em GRG compósitos, com recipiente interior de matéria plástica flexível nos termos do marginal 3625 ou em GRG de cartão nos termos do marginal 3626 ou de madeira nos termos do marginal 3627.

2609-

2610

3. Embalagem em comum

2611 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias ou objectos da classe 6.1, em quantidade que não ultrapasse, por embalagem interior, 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições do desta Directiva, numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias dos 1º, 3º, 4º e 5º não devem ser reunidas num volume com outras mercadorias.

(4) As matérias do 2º e as matérias classificadas em a) dos diferentes números não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias classificadas em a) dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, e as matérias classificadas em b) ou c), dos diferentes números, em quantidades que não ultrapassem 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538 com matérias e objectos de outras classes- conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva, desde que não reajam perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(7) A embalagem em comum duma matéria com carácter ácido e duma matéria com carácter básico, num volume, não é permitida se as duas matérias forem embaladas em embalagens frágeis.

(8) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2602.

(9) Um volume não deve pesar mais de 100 kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2612 (1) Cada volume deve levar, de modo claro e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contenham matérias desta classe devem levar uma etiqueta o modelo nº 6.1.

(3) Os volumes que contenham matérias do 1º ao 6º, 7º a) 2., 8º , 9º, 11º, 13º, 16º, 18º, 20º, 22º e 26º a) 1. e b) 1. devem levar também uma etiqueta modelo Nº 3.

(4) Os volumes que contenham pesticidas inflamáveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C dos 71º a 87º devem levar também uma etiqueta modelo Nº 3.

(5) Os volumes que contenham matérias dos 7º a) 1., 10º e 28º devem levar também etiquetas modelos Nº 3 e Nº 8.

(6) Os volumes que contenham matérias dos 26º a) 2. e b) 2. e 54º b) 1. levar também uma etiqueta modelo Nº 4.1.

(7) Os volumes que contenham matérias dos 66º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.2.

(8) Os volumes que contenham matérias do 44º devem levar também uma etiqueta modelo nº 4.3.

(9) Os volumes que contenham matérias dos 68º devem levar também uma etiqueta modelo nº 05.

(10) Os volumes que contenham matérias dos 24º a)2., 27º e 67º devem levar também uma etiqueta modelo nº 8.

(11) Os volumes que contenham recipientes frágeis, não visíveis do exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 12.

(12) Os volumes que contenham líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda nos dois lados opostos uma etiqueta modelo nº 11.

2613

B. Menções no documento de transporte

2614 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2601.

Sempre que a matéria não seja expressamente indicada, mas esteja incluída numa rubrica n.s.a., ou noutra rubrica colectiva, a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação da rubrica n.s.a., ou da rubrica colectiva, seguida da denominação química ou técnica () da matéria.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completado, se for o caso, pela alínea e da sigla «ADR» (ou RID), por exemplo «3, 11º a), ADR».

No transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo o(os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8) ser inscrito(s) pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo «Resíduo, contém 2570 compostos de cádmio, 6.1, 61º c), ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos à presente Directiva, não seja geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que contêm apenas um único componente submetido à presente Directiva, devem ser acrescentadas à denominação no documento de transporte as palavras «em solução» ou «em mistura» [ver marginal 2002 (8)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada pela referência «fundido(a)», salvo se esta já figura na denominação.

Quando uma solução ou uma mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às condições desta classe nos termos do marginal 2600 (5), o expedidor pode mencionar no documento de transporte «Mercadoria não submetida à classe 6.1».

2615-

2621

C. Embalagens vazias

2622 (1) Se as embalagens vazias, por limpar, do 91º forem sacos ou GRG flexíveis, estes devem ser colocados dentro de caixas ou em sacos impermeabilizados de forma a evitar qualquer perda das matérias.

(2) As outras embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar, do 91º, devem ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

(3) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, por limpar do 91º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheios.

(4) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico no 91º, por exemplo: «Embalagem vazia, 6.1, 91º, ADR».

No caso de veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas vazios, bem como veículos para granel ou contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve também ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2312 fenol fundido, 24º b)».

2623-

2624

D. Medidas transitórias

2625 As matérias da classe 6.1 podem ser transportadas até 30 de Junho de 1995 segundo as prescrições da classe 6.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve nesse caso conter a seguinte menção «Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995».

2626-

2649

CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

1. Enumeração das matérias

2650 (1) Entre as matérias () abrangidas pelo título da classe 6.2, as que são enumeradas no marginal 2651 ou incluídas numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidas às condições previstas nos marginais 2650 (2) a 2675, às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso consideradas matérias desta Directiva.

(2) A classe 6.2 comprende as matérias que contêm microrganismos tais como, entre outros, batérias, virus, rickettsias, parasitas, fungos, igualmente sob a forma de microrganismos recombinantes, híbridos ou mutantes dos quais se sabe ou se tem bons motivos para crer que causam doenças quer nos animais quer no homem. Estas matérias estão submetidas às prescrições da presente classe se puderem transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.

Notas: 1. Os microrganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser incluídos nesta classe se preencherem as condições da mesma.

2. As toxinas tóxicas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, número 90º, número de identificação 3172).

(3) As matérias da divisão 6.2 são subdivididas como se segue:

A. Matérias infecciosas que apresentam um potencial de risco elevado

B. Outras matérias infecciosas

C. Embalagens vazias.

As matérias dos números 3º e 4º do marginal 2651 devem ser atribuídas ao grupo designado pela alínea b) correspondente ao seu grau de perigo:

b) matérias perigosas.

(4) As matérias que não estão expressamente enumeradas nos números 1º. 2º e 3º do marginal 2651 devem ser classificadas com base nos conhecimentos científicos actuais, em função dos seguintes grupos de risco ():

i) O grupo de risco IV (risco individual elevado, risco colectivo elevado) engloba os microrganismos que podem provocar doenças graves no homem ou nos animais, e apresentar um risco de propagação elevado e contra os quais não existe, em geral, nenhuma profilaxia ou tratamento eficazes;

ii) O grupo de risco III (risco individual elevado, risco colectivo fraco) engloba os microrganismos que podem provocar doenças graves no homem ou nos animais, e apresentar um risco de propagação elevado mas contra os quais existe, em geral, uma profilaxia ou um tratamento eficaz;

iii) O grupo de risco II (risco individual moderado, risco colectivo limitado) engloba os microrganismos que podem provocar doenças no homem ou nos animais, que não correm risco de se propagar e contra os quais existe, em geral, uma profilaxia ou um tratamento eficazes;

iv) O grupo de risco I (risco individual e colectivo fracos) abrange os microrganismos que não apresentam probabilidade de causar doenças no homem ou no animal.

Notas: 1. Os microrganismos do grupo de risco I não são matérias infecciosas no sentido desta classe.

2. Os microrganismos e os organismos () geneticamente modificados são microrganismos e organismos nos quais o material genético foi voluntariamente modificado por meio de métodos técnicos ou outros meios que não se encontram na natureza.

3. Os microrganismos geneticamente modificados que são infecciosos no sentido da presente classe são matérias dos 1º, 2º ou 3º. Todavia não podem ser considerados matérias do 4º. Os microrganismos geneticamente modificados que não são infecciosos no sentido da presente classe podem ser matérias da classe 9 (ver marginal 2901, 13º, número de identificação 3245).

4. Os organismos geneticamente modificados que se sabe ou se pensa serem perigosos para o homem ou animais devem ser transportados em conformidade com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.

(5) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2654 e 2655, as matérias e as misturas de matérias que não contêm um líquido no estado livre, a uma temperatura inferior a 45 °C.

(6) Por «produtos biológicos» entende-se:

- produtos biológicos para utilização humana ou veterinária fabricados em conformidade com as disposições das autoridades nacionais de saúde pública e postos em circulação, se necessário, sob autorização especial ou visto dessas autoridades; ou

- produtos biológicos transportados antes de terem recebido um visto para fins de pesquisa ou preparação; ou

- produtos acabados destinados ao tratamento experimental do humano ou de animais ou e fabricados em conformidade com as disposições das autoridades nacionais de saúde pública.

Incluem-se também produdutos biológicos não acabados preparados em conformidade com os métodos determinados por instituições governamentais especializadas.

Por «amostra de diagnóstico» entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados.

Nota: «Os produtos biológicos» e «as amostras de diagnóstico» não são considerados como matérias desta classe se se souber que não contêm matérias infecciosas.

(7) Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo doutra maneira.

Tais animais devem ser embalados, mencionados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes para o transporte de animais ().

(8) para o transporte de matérias desta classe, pode ser necessário manter uma temperatura determinada.

A. Matérias infecciosas apresentando um potencial de risco elevado

2671 1º 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Notas: 1. As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco IV devem ser classificadas nesse número.

2. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginais 2653 e 2654).

2º 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Notas: 1. As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco IV devem ser classificadas neste número.

2. São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginais 2653 e 2654).

B. Outras matérias infecciosas

3º b) 2814 matéria infecciosa para o homem,

2900 matéria infecciosa apenas para os animais.

Nota: As matérias que, nos termos do marginal 2650 (4), são incluídas no grupo de risco II devem ser classificadas neste número.

4º b) 3291 resíduos hospitalares, não especificados, n.s.a.

Notas: 1. Os resíduos não especificados que resultam dum tratamento médico/veterinário aplicado ao homem ou aos animais ou da pesquisa biológica, e que apresentam somente uma fraca probabilidade de conter matérias desta classe, devem ser incluídos neste número.

2. Os resíduos que podem ser especificados devem ser incluídos nos Nºs 1º,2º ou 3º.

3. Os resíduos hospitalares ou da pesquisa biológica esterilizados que tenham contido matérias infecciosas não são submetidos às prescrições desta classe.

C. Embalagens vazias

11º Embalagens vazias, incluindo grandes recipientes para granel (GRG), veículos cisternas, cisternas desmontáveis, e contentores cisternas, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 6.2 (ver marginal 2672).

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2652 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice A.5 salvo se estiverem previstas, nos marginais 2653 e 2656, condições particulares para a embalagem de certas matérias.

(2) Os grandes recipentes para granel (GRG) devem satisfazer às condições do apêndice A.6.

(3) Devem ser utilizadas segundo as disposições dos marginais 2650 (3) e 3511 (2) ou 3611 (2):

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcados com a letra «Y» ou «X», ou dos GRG do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas classificadas em b) de cada número.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 6.2 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2653 (1) As embalagens para as matérias dos 1º e 2º devem incluir os seguintes elementos essenciais:

a) Uma embalagem interior compreendendo:

- um recipiente primário estanque;

- uma embalagem secundária estanque;

- um material absorvente colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária: se forem colocados vários recipientes primários dentro duma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para evitar qualquer contacto entre si. O material absorvente, algodão hidrófilo por exemplo, deve ser utilizado em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários.

Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária devem poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dá uma diferença de pressão, de pelo menos, 95 kPa (0,95 bar) entre as temperaturas de P 40 °C a + 55 °C.

Nota: As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser acondicionadas dentro das embalagens exteriores que contenham outros tipos de mercadorias.

b) Uma embalagem exterior suficientemente resistente em função da sua capacidade, do seu peso, e do uso ao qual é destinada, cuja menor dimensão exterior não deve ser inferior a 10 cm.

(2) As embalagens segundo (1) devem ser ensaiadas nos termos das prescrições do marginal 2654; o tipo de construção da embalagem deve ser aprovado pela autoridade competente. Cada embalagem fabricada na base do tipo de construção aprovado deve ser marcada segundo o marginal 3512.

Ensaios para as embalagens segundo o marginal 2653

2654 (1) Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do (2), e submetidas a ensaios descritos de (3) a (5). Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar de que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.

(2) Convém preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo no que respeita à matéria de enchimento que deve ser substituída por água ou, quando é determinado um condicionamento a P 8 °C, por uma mistura água/antigel. Qualquer recipiente primário (ver marginal 2653 (1) a) deve ser cheio a 98 % da sua capacidade.

(3) As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro de classificação das embalagens, para fins de ensaios, em função dos tipos de materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem:

- para o cartão ou materiais análogos cujas experiências podem ser rapidamente afectadas pela humidade;

- para as matérias plásticas que correm o risco de se fragilizar a baixas temperaturas;

- para outros materiais tais como metais cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura.

Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária [ver marginal 2623 (1) a)] constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina o tipo de ensaio apropriado. Quando um recipiente primário é constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o tipo de ensaio apropriado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) Devem ser submetidos espécimes a um ensaio de queda livre sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, com uma altura de 9 m. Se tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:

- uma inteiramente sobre o fundo,

- uma inteiramente sobre o cimo,

- uma inteiramente sobre o lado maior,

- uma inteiramente sobre o lado menor,

- uma sobre um canto.

Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:

- uma em diagonal sobre a javre superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto,

- uma em diagonal sobre o javre inferior,

- uma inteiramente sobre o lado.

Na sequência da série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária.

b) Os espécimes devem ser inteiramente submersos na água durante 5 minutos pelo menos, em seguida escorridos durante 30 minutos no máximo a 23 °C e 50 % ± 2 % de humidade relativa antes de serem submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

c) Os espécimes devem ser submetidas a acondicionamento numa atmosfera a P 18 °C ou menos, durante 24 horas pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser elevado para 4 horas.

d) Se a embalagem é suposta conter neve carbónica, convém proceder a um ensaio para além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em seguida submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

(4) As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetida aos ensaios descritos na alínea a) que se segue, e os que têm um peso bruto superior a 7kg nos ensaios da alínea b).

a) Devem ser colocados espécimes sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com um peso de 7 kg, pelo menos, e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tem um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical duma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, é necessário fazer cair a barra de aço visando o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, é aceitável a perfuração da embalagem secundária desde que não haja fuga proveniente do/dos recipiente(s) primário(s).

b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade duma barra de aço cilíndrica que deve ser disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. Aquela deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso de 200 mm, pelo menos. Um espécime deve ser largado em queda livre vertical duma altura de 1m medida a partir da extremidade da barra de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, a posição do volume deve ser tal que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Em consequência de cada impacto é aceitável a perfuração da embalagem secundária desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s)

(5) Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios.

Podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:

a) os recipientes primários tenham uma conformação análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, que tenham a mesma forma - redonda, rectangular);

b) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;

c) os recipientes primários tenham aberturas de dimensão igual ou inferior e que o fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar);

d) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para encher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários;

e) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.

2655 (1) As matérias do 3º e 4º classificadas em b) devem ser embaladas em:

a) tambores de aço nos termos do marginal 3520, ou

b) tambores de alumínio nos termos do marginal 3521, ou

c) jerricanes de aço nos termos do marginal 3522, ou

d) tambores e jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526, ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537, ou

f) embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marginal 3539, ou

h) GRG metálicos, nos termos do marginal 3622; ou

i) GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624; ou

k) GRG compósitos com recipientes interiores de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625, com excepção dos GRG dos tipos 11HZ2 e 31HZ2.

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2650 (5) podem também ser embaladas em tambores de contraplacado nos termos do marginal 3523 ou em tambores de cartão nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques à água.

2656 Os produtos biológicos e as amostras de diagnóstico dos 1º a 3º para os quais existe uma probabilidade relativamente fraca de presença de matérias infecciosas, por exemplo no caso de ensaios correntes de despistagem ou dum diagnóstico inicial, devem satisfazer a todas as prescrições desta classe salvo se forem respeitadas as seguintes condições:

(1) os recipientes primários não devem conter mais de 50 ml de produtos biológicos ou de 100 ml de amostras de diagnóstico;

(2) a embalagem exterior não contém mais de:

- 50 ml de produtos biológicos se forem utilizados recipientes primários frágeis; ou

- 100 ml de produtos biológicos se forem utilizados outros recipientes não frágeis; ou

- 500 ml de amostras de diagnóstico.

(3) os recipientes primários são estanques; e

(4) a embalagem está em conformidade com as prescrições desta classe; não é todavia necessário submetê-la a ensaios.

2657 Quando as matérias desta classe são transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado, as embalalagens interiores devem satisfazer às prescrições desta classe e os recipientes para o azoto às prescrições da classe 2.

2658 (1) As aberturas dos recipientes primários utilizados para as matérias líquidas dos 1º e 2º devem ser fechados de modo estanque por meio de dois dispositivos dispostos em série dos quais um deve ser roscado ou fixado de modo equivalente.

(2) Os recipientes utilizados para as matérias dos 3º e 4º que libertam gases e que são transportados a uma temperatura ambiente superior a 15 °C devem ter uma tampa provida dum respiradouro estanque aos agentes patogénicos, a qual deve ser protegida contra as sacudidelas mecânicas externas.

No caso de recipientes reutilizáveis, o filtro do respiradouro deve ser substituído antes do enchimento.

(3) As embalagens de matéria plástica ou de cartão destinadas ao transporte dos resíduos do 4º devem ser resistentes e, se os resíduos contêm objectos ponteagudos, devem ainda poder resistir à perfuração.

(4) O fecho das embalagens para as matérias do 4º deve ser fabricado de modo a estar hermeticamente fechado após o enchimento e ser concebido de tal modo que qualquer abertura ulterior seja bem visível.

2659-

2660

3. Embalagem em comum

2661 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias dos 1º, 2º e 3º podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538 se o volume tiver sido ensaiado e aprovado segundo as prescrições aplicáveis às matérias dos 1º e 2º.

(3) As matérias da classe 6.2, não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos doutras classes, nem com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva.. Isto não se aplica aos produtos biológicos nem às amostras de diagnóstico embalados segundo o marginal 2656, nem às matérias adicionadas para arrefecer, como por exemplo o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido fortemente refrigerado.

(4) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7) e 2652.

(5) Um volume não deve pesar mais de 100kg no caso de utilização de caixas de madeira ou cartão.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2662 (1) Cada volume deve levar de forma clara e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes que contêm matérias desta classe devem levar uma etiqueta modelo nº 6.2.

(3) Os volumes que contenham matérias desta classe, transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado, devem levar também uma etiqueta modelo nº 2.

(4) Os volumes que contenham matérias dos 3º e 4º contidas em recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar também, nos dois lados opostos, etiquetas modelo nº 12.

(5) Os volumes que contenham líquidos do 3º em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como volumes que contenham recipientes com respiradouros ou recipientes com respiradouros sem embalagem exterior devem levar também, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 11.

2663

B. Menções no documento de transporte

2664 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2651, seguidos da denominação biológica da matéria () para as matérias dos 1º a 3º.

Se se tratar duma matéria infecciosa geneticamente modificada, deve-se acrescentar: «Microrganismos geneticamente modificados».

Para os produtos biológicos e amostras de diagnóstico apresentados a transporte nas condições do marginal 2656, a designação da mercadoria deve ser: «Produto biológico/amostra de diagnóstico, contém », sendo inscrita a matéria infecciosa que determinou a classificação em 1º, 2º ou 3º.

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração, completada, se for o caso, da alínea e da sigla «ADR» (ou RID), (por exemplo «6.2, 3º b), ADR»).

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo ser inscrito(s) componente(s), que determinaram a classificação do resíduo nos termos do marginal 2002 (8), pela(s) sua(s) denominação(ões) química(s), ou biológica(s), por exemplo «Resíduo, contém 2814 Matéria infecciosa para o homem, virús de Marburg, 6.2, 2º ADR».

Para o transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que contenham vários componentes submetidos a esta Directiva, não será em geral necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o perigo ou perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para os resíduos do 4º, a designação em itálico é suficiente: «3291 Resíduo hospitalar não especificado, n.s.a., 6.2, 4º b), ADR».

Para o transporte das matérias facilmente perecíveis, devem ser dadas informações apropriadas, por exemplo:«Arrefecer a + 2 °/+4 °C» ou «Transportar no estado de congelado» ou «Não congelar».

2665-

2671

C. Embalagens vazias

2672 (1) As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar, do 11º devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar , do 11º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheias.

(3) A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com uma das denominações em itálico do 11º, por exemplo:«Embalagens vazias, 6.2, 11º, ADR». No caso de veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» assim como pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 2900 Matéria infecciosa para os animais, 3º b)».

2673

D. Outras prescrições

2674 As outras prescrições relativas às matérias desta classe ditadas por outras razões que não razões ligadas à segurança não são afectadas (por exemplo as relativas à importação e exportação, comercialização ou eliminação, protecção dos trabalhadores, serviços veterinários).

E. Medidas transitórias

2675 As matérias da classe 6.2 podem ser transportadas até 31 de Dezembro 1995 segundo as prescrições da classe 6.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve nesse caso conter a seguinte menção « Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995».

2676-

2699

CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS

2700 (1) Domínio de aplicação

a) Entre as matérias cuja actividade específica é superior a 70 kBq/kg (2nCi/g), e os objectos que contenham tais matérias, só são admitidos ao transporte os que são enumerados no marginal 2701, ou afectados a uma rubrica n.s.a. deste marginal, sob reserva das condições () previstas nas fichas correspondentes do marginal 2704 e no Apêndice A.7 (marginais 3700 a 3799).

b) As matérias e objectos visados em a) são chamados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Os estimuladores cardíacos que contenham matérias radioactivas, implantados por operações cirúrgicas no organismo de um doente, e os produtos farmacêuticos radioactivos administrados a um doente durante um tratamento médico, não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

(2) Definições e explicações

A1 e A2

1. Por A1 compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas sob forma especial, autorizada num pacote do tipo A. Por A2 compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas que não sejam as matérias radioactivas sob forma especial, autorizada num pacote tipo A (ver Apêndice A.7, quadro I).

Emissores alfa de baixa toxicidade

2. Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou o urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 quando estão contidos em minérios ou concentrados físicos ou químicos; os radionuclidos cujo período é inferior a 10 dias.

Aprovação/acordo

3. Por aprovação/acordo multilateral compreende-se a aprovação/acordo dado tanto pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição quer pela de cada um dos países através dos quais ou para o território dos quais a remessa deve ser transportada.

4. Por acordo unilateral compreende-se a aprovação de um modelo que deve ser dada somente pela autoridade competente do país de origem do modelo.

Contentor

5. Os contentores para o transporte de matérias desta classe devem ter carácter de recipiente permamente, rígido e bastante resistente para ser utilizado de modo repetido. Podem ser utilizados como embalagem se as prescrições aplicáveis forem respeitadas, e podem também ser utilizados para exercer funções de sobrembalagem.

Invólucro de segurança

6. Por invólucro de segurança compreende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, têm por objectivo assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.

Contaminação

7. Por contaminação compreende-se a presença sobre uma superfície, de substâncias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 (10 P6 ìCi/cm2) para os outros emissores alfa.

Por contaminação fixa entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.

Por contaminação não fixa entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície quando das operações normais de manuseamento.

Modelo

8. Por modelo compreende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de um pacote ou de uma embalagem, que permita identificá-la com precisão.

A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.

Uso exclusivo

9. Por uso exclusivo compreende-se a utilização por um só expedidor de um veículo ou contentor, com um comprimento mínimo de 6m, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga se fazem conforme as instruções do expedidor ou do destinatário.

Matéria cindível

10. Por matéria cindível compreende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 238, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. O urânio natural e o urânio empobrecido não irradiados assim como o urânio natural e o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos não entram nesta definição.

Matérias de baixa actividade específica

11. Por matérias de baixa actividade especifica (LSA) compreende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada, ou as matérias radioactivas às quais se aplicam limites de actividade específica média estimada. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.

As matérias LSA repartem-se em três grupos:

a) LSA-I

i) Minérios contendo radionuclidos naturais (por exemplo urânio e tório) e concentrados de urânio e tório extraídos desses minerais;

ii) Urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas; ou

iii) Matérias radioactivas, que não sejam matérias cindíveis, para as quais o valor de A2 é ilimitado.

b) LSA-II

i) Água com trítio cuja concentração não ultrapasse 0,8 TBq/l (20 Ci/l); ou

ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente distribuída e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10 P4 A2/g para os sólidos e os gases e 10 P5 A2/g para os líquidos.

c) LSA-III

Sólidos (por exemplo resíduos condicionados ou matérias activadas) nos quais:

i) As matérias radioactivas são repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume, um produto cerâmico, etc.);

ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem, a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2 se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias; e

iii) A actividade específica média estimada do sólido excluindo o material de protecção não ultrapassa 2 × 10 P3 A2/g.

Pressão de utilização normal máxima

12. Por pressão de utilização normal máxima compreende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente durante o transporte, na ausência de descompressão, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o transporte.

Sobrembalagem

13. Por sobrembalagem compreende-se uma embalagem, tal como uma caixa ou um saco, que não necessita de satisfazer as prescrições sobre contentores e que é utilizada por um único expedidor para reunir numa só unidade de manuseamento dois ou mais pacotes, com o fim de facilitar o manuseamento, a estiva e o encaminhamento. Uma sobrembalagem não é idêntica a uma embalagem exterior tal como é definida no marginal 3510.

Pacote

14. Por pacote entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo tal como eles se apresentam no momento do transporte. As normas de resistência aplicadas aos pacotes e às embalagens, no que se refere à conservação da integridade do confinamento e da protecção dependem da quantidade e da natureza da matéria radioactiva transportada.

As normas de resistência aplicadas aos pacotes são mais ou menos rigorosas segundo o risco que apresentam as condições de transporte, que, para este efeito, se classificam como se segue:

- condições que deveriam ser as mesmas dos transportes de rotina (sem incidentes)

- condições de transporte tendo em conta incidentes menores, e

- condições acidentais no decurso do transporte.

As normas de resistência compreendem prescrições de concepção e ensaios. Os pacotes classificam-se como se segue:

a) Um pacote isento é uma embalagem contendo matérias radioactivas (ver quadro V do apêndice A7) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732).

b) I) Um pacote industrial do tipo 1 (IP-1) é uma embalagem, uma cisterna ou um contentor contendo matérias LSA ou SCO (ver definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732).

II) Um pacote industrial do tipo 2 (IP-2) é uma embalagem, uma cisterna ou um contentor contendo matérias LSA ou SCO (ver definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732) e, além disso, as prescrições especiais seguintes:

i) para um pacote, ver marginal 3734;

ii) para uma cisterna, ver marginal 3736, bem como os Apêndices B.1a e B.1b;

iii) para um contentor, ver marginal 3736.

III) Um pacote industrial do tipo 3 (IP-3) é uma embalagem, uma cisterna ou um contentor contendo matérias LSA ou SCO (ver as definições 11 e 22) que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732) e, além disso, as prescrições especiais seguintes:

i) para um pacote, ver marginal 3735;

ii) para uma cisterna, ver marginal 3736, bem como os Apêndices B.1a e B.1b;

iii) para um contentor, ver marginal 3736.

c) Um pacote do tipo A é uma embalagem, uma cisterna ou um contentor contendo uma actividade máxima A1, se se tratar de matérias radioactivas sob forma especial, ou A2, no caso contrário, que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732) e as prescrições especiais enunciadas no marginal 3737, quando aplicáveis.

d) Um pacote do tipo B é uma embalagem, uma cisterna ou um contentor contendo uma actividade que pode ultrapassar A1, se se tratar de matérias radioactivas sob forma especial, ou A2, no caso contrário, que é concebido para satisfazer as prescrições gerais aplicáveis a todas as embalagens e pacotes (ver marginal 3732), e as prescrições especiais enunciadas nos marginais 3737 e 3738-3740, quando aplicáveis.

Embalagem

15. Por embalagem compreende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matéria absorvente, elementos de estrutura assegurando a separação, um écran de protecção contra as radiações e dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e equipamentos de serviço integrados. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor, ou um recipiente similar, ou pode ser também um contentor ou uma cisterna conforme com a definição 14.

Garantia da qualidade

16. Por garantia da qualidade compreende-se um programa sistemático de controle e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo que participe no transporte de matérias radioactivas e que visa dar uma garantia adequada de que as normas de segurança prescritas no Apêndice A.7 são respeitadas na prática.

Intensidade de radiação

17. Por intensidade de radiação compreende-se o débito de equivalente de dose correspondente expresso em milisievert (ou milirem) por hora ().

Conteúdo radioactivo

18. Por conteúdo radioactivo compreende-se as matérias radioactivas bem como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado que se encontre no interior da embalagem.

Acordo especial

19. Por acordo especial compreendem-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições aplicáveis das fichas 5-12 do marginal 2704. Para as remessas deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.

Matéria radioactiva sob forma especial

20. Por matéria radioactiva sob forma especial compreende-se quer uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar, quer uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva (ver marginal 3731).

Actividade específica

21. Por actividade específica compreende-se a actividade de um radionuclido por unidade de massa desse radionuclido. A actividade específica duma matéria na qual o radionuclido se encontra, no essencial, repartido uniformemente é a actividade por unidade de massa da matéria.

Objecto contaminado superficialmente

22. Por objecto contaminado superficialmente (SCO) compreende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:

a) SCO-I:objecto sólido no qual:

i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou (cont.) sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 (10 P4 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 (1 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 (0,1 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 × 104 Bq/cm2 (1 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 4 × 103 Bq/cm2 (0,1 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa.

b) SCO-II:objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCO-I na alínea a) anterior e no qual:

i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 (10 P2 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 (10 P3 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 (20 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 (2 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa; e

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 × 105 Bq/cm2 (20 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 8 × 104 Bq/cm2 (2 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa.

Índice de transporte

23. Por índice de transporte (IT) compreende-se um número único afectado a um pacote, uma sobrembalagem, uma cisterna ou um contentor, ou a uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, que serve ao mesmo tempo para assegurar a prevenção do risco de criticalidade e para limitar a exposição às radiações (ver marginal 3715). Serve também para fixar limites para o conteúdo de certos pacotes, sobrembalagens, cisternas e contentores; para determinar as categorias de etiquetagem; para determinar se se impõe o transporte por carregamento completo; para fixar as prescrições relativas à separação durante a armazenagem em trânsito; para definir as restrições relativas ao carregamento em comum dos pacotes no transporte por acordo especial e durante a armazenagem em trânsito, e para fixar o número de pacotes autorizado dentro de um contentor ou dentro de um veículo (ver capítulo II do Apêndice A.7).

Tório não irradiado

24. Por tório não irradiado compreende-se o tório não contendo mais de 10 P7 gramas de urânio 233 por grama de tório 232.

Urânio não irradiado

25. Por urânio não irradiado compreende-se o urânio não contendo mais de 10 P6 gramas de plutónio por grama de urânio 235 e não mais de 9 MBq (0,20 mCi) de produtos de cisão por grama de urâno 235.

Urânio natural, empobrecido, ou enriquecido

26. Por urânio natural compreende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28 % em massa de urânio 238 e 0,72 % em massa de urânio 235). Por urânio empobrecido compreende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural. Por urânio enriquecido compreende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior à do urânio natural. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.

2701 (1) Enumeração das matérias:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) As matérias e artigos desta classe contêm radionuclidos citados no capítulo I do apêndice A.7 (marginais 3700 e 3701).

(3) A lista abaixo indicada enumera as diferentes fichas retomadas no marginal 2704:

1. Quantidades limitadas de matérias radioactivas em pacotes isentos.

2. Aparelhos ou objectos manufacturados em pacotes isentos.

3. Objectos manufacturados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural, como pacotes isentos.

4. Embalagens vazias, como pacotes isentos.

5. Matérias de baixa actividade específica (LSA I).

6. Matérias de baixa actividade específica (LSA II).

7. Matérias de baixa actividade específica (LSA III).

8. Objectos contaminados superficialmente (SCO I e SCO II).

9. Matérias radioactivas em pacotes do tipo A.

10. Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(U).

11. Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(M).

12. Matérias cindíveis.

13. Matérias radioactivas transportadas por acordo especial.

(4) De acordo com o marginal 2003 (3), as disposições relativas aos diferentes tipos de remessas estão contidas em 13 rubricas:

i) As disposições comuns às fichas 1 a 4 encontram-se resumidas no marginal 2702;

ii) As disposições comuns às fichas 5 a 13 encontram-se resumidas no marginal 2703.

2702 Disposições comuns às fichas 1 a 4 do marginal 2704

1. Matérias

Ver a ficha apropriada.

2. Embalagem/pacote

Ver a ficha apropriada.

3. Intensidade máxima de radiação

5 ìSv/h (0,5 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior do pacote.

4. Contaminação de pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens.

A contaminação não fixa sobre todas as superfícies exteriores e, além disso, sobre as superfícies internas dos veículos e sobrembalagens utilizados no transporte de pacotes isentos deve ser mantida a um nível tão baixo quanto possível e não deve ultrapassar os limites seguintes:

a) emissores beta/gama/alfa de baixa toxicidade: 0,4 Bq/cm2 (10-5 ìCi/cm2);

b) todos os outros emissores alfa: 0,04 Bq/cm2 (10-6 ìCi/cm2);

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Os veículos, seus equipamentos e elementos que tenham sido contaminados devem ser descontaminados logo que possível e, em todos os casos, antes de reutilização, a um nível que não exceda:

a) para a contaminação não fixa:

0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade e

0,4 Bq/cm2 (10 P6 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa.

b) um nível de radiação à superfície de 5 ìSv/h (0,5 mrem/h) devida à contaminação fixa.

6. Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7. Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, nos contentores, nas cisternas e nas sobrembalagens.

Ver a ficha apropriada.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver a ficha apropriada.

10. Documentos de transporte

Ver a ficha apropriada.

11. Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Nenhuma disposição.

13. Outras disposições

a) Prescrições relativas aos acidentes, ver marginais 2710 e 3712.

b) Pacotes danificados ou que apresentem fugas, ver marginal 3712.

c) Controle da contaminação, ver marginal 3712 (3).

d) Garantia da qualidade, ver marginal 3766.

e) Remessas que não possam ser entregues, ver marginal 2715.

2703 Disposições comuns às fichas 5 a 13 do marginal 2704

1. Matérias

Ver ficha apropriada.

2. Embalagem/pacote

Ver ficha apropriada.

3. Intensidade máxima de radiação

a) As intensidades de radiação para os pacotes e as sobrembalagens não transportadas em uso exclusivo não devem ultrapassar:

i) 2 mSv/h (200 mrem/h) à superfície do pacote, e

ii) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 1m desta superfície.

b) As intensidades de radiação à superfície dos pacotes e sobrembalagens transportados em uso exclusivo podem ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h), mas em nenhum caso 10 mSv/h (1 000 mrem/h), se:

i) durante o transporte o veículo estiver equipado com uma vedação que impeça o acesso ao carregamento de pessoas não autorizadas, e

ii) os pacotes ou sobrembalagens forem estivados de modo a conservarem as suas posições dentro da vedação durante um transporte de rotina, e

iii) não houver operações de carregamento ou de descarga entre o inicío e o fim da expedição.

4. Contaminação dos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

A contaminação não fixa sobre todas as superfícies exteriores e, além disso, sobre as superfícies internas dos veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens utilizados no transporte dos pacotes deve ser mantida a um nível tão baixo quanto possível e não deve ultrapassar os limites seguintes:

a) emissores beta/gama/alfa de baixa toxicidade:

0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para as remessas que incluam pacotes isentos e/ou mercadorias não radioactivas;

4 Bq/cm2 (10 P4 ìCi/cm2) para todas as outras remessas

b) outros emissores alfa:

0,04 Bq/cm2 (10 P6 ìCi/cm2) para as remessas que comportem pacotes isentos e/ou mercadorias não radioactivas;

0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para todas as outras remessas

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Os veículos, seus equipamentos e elementos que tenham sido contaminados para além dos limites fixados no parágrafo 4, ou cuja radiação de superfície ultrapasse 5 ìSv/h (0,5 mrem/h) devem ser descontaminados logo que posssível e, em todos os casos, antes de reutilização, a um nível que não exceda:

a) para a contaminação não fixa, os limites prescritos no ponto 4. anterior;

b) um nível de radiação à superfície de 5 ìSv/h (0,5 mrem/h) devida à contaminação fixa.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 3711 (1).

7. Carregamento em comum

a) Os pacotes com uma etiqueta conforme com os modelos nºs 7A, 7B ou 7C não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com os pacotes com uma etiqueta conforme com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, ou 01.

b) Os outros carregamentos em comum são autorizados. No entanto, se a remessa é feita em uso exclusivo, o carregamento deve ser organizado pelo expedidor.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, nos contentores, nas cisternas e nas sobrembalagens

As disposições seguintes aplicam-se aos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens não contendo matérias cindíveis.

Para os pacotes contendo uma matéria cindível e para os contentores e sobrembalagens contendo pacotes de matéria cindível, ver também a ficha 12.

a) Pacotes e sobrembalagens que não sejam contentores nem cisternas

i) Estes pacotes e sobrembalagens devem, conforme a categoria (ver marginal 3718), levar etiquetas modelos nºs 7A, 7B ou 7C, completadas de acordo com o marginal 2706 (3). As etiquetas devem ser colocadas em dois lados opostos dos pacotes e sobrembalagens.

ii) Cada etiqueta deve indicar a actividade máxima dos conteúdos radioactivos durante o transporte.

iii) Cada etiqueta amarela deve indicar o índice de transporte do pacote ou da sobrembalagem.

iv) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação conforme o marginal 2701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico } Modelo nº 4.2

2979 Uránio métalico pirofórico

2976 Nitrato de tório sólido } Modelo nº 05

2981 Nitrato de uranilo sólido

2977 Hexafluoreto de urânio cindível contendo mais de 1 % de urânio 235 }

2978 Hexafluoreto de urânio cindível insento ou não cindível Modelo nº 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada

v) Os pacotes de massa bruta superior a 50 Kg devem levar no exterior, de maneira legível e durável, a indicação da massa bruta autorizada;

vi) Cada pacote, à excepção dos contentores, cisternas e sobrembalagens, deve ostentar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

vii) Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

b) Contentores, mesmo utilizados como sobrembalagens, e cisternas

i) Estes contentores e cisternas devem, conforme a categoria (ver marginal 3718), levar etiquetas modelo nº 7A, 7B ou 7C, completadas de acordo com o marginal 2706 (3).

As cisternas, bem como os grandes contentores contendo pacotes - à excepção de pacotes isentos - devem, além disso, levar etiquetas modelo nº 7D.

Em vez de utilizar as etiquetas modelos 7A, 7B ou 7C com a etiqueta modelo 7D, é permitido utilizar as etiquetas modelos 7A, 7B ou 7C ampliadas para a dimensão do modelo nº 7D.

As etiquetas devem ser colocadas nas quatro faces dos contentores e contentores-cisternas e nas duas faces laterais e na retaguarda dos veículos-cisternas.

ii) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação conforme o marginal 2701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico } Modelo nº 4.2

2979 Uránio métalico pirofórico

2976 Nitrato de tório sólido } Modelo nº 05

2981 Nitrato de uranilo sólido

2977 Hexafluoreto de urânio cindível contendo mais de 1 % de urânio 235 }

2978 Hexafluoreto de urânio cindível insento ou não cindível Modelo nº 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada

iii) Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores para o transporte a granel devem ser marcados de acordo com o marginal 10 500 e com o apêndice B.5.

iv) Salvo para os carregamentos em comum, cada etiqueta deve levar a actividade máxima do conteúdo radioactivo do contentor ou da sobrembalagem durante o transporte, totalizado para todo o conteúdo. Para os carregamentos em comum, ver marginal 2706 (3).

v) Cada etiqueta amarela deve levar o índice de transporte do contentor ou da sobrembalagem.

vi) Os contentores e as cisternas devem ser clara e duravelmente marcados, no exterior, com a massa bruta autorizada.

vii) Qualquer sinalização ou etiqueta de perigo que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

a) i) Para a expedição de matérias radioactivas embaladas ou não embaladas, serão apostas, verticalmente nas duas paredes laterais e na parede traseira da unidade de transporte, etiquetas modelo nº 7D.

ii) Além destas, devem ser colocadas as etiquetas suplementares seguintes para as matérias de certos números de identificação conforme o marginal 2701 (1):

2975 Tório metálico pirofórico } Modelo nº 4.2

2979 Uránio métalico pirofórico

2976 Nitrato de tório sólido } Modelo nº 05

2981 Nitrato de uranilo sólido

2977 Hexafluoreto de urânio cindível contendo mais de 1 % de urânio 235 }

2978 Hexafluoreto de urânio cindível insento ou não cindível Modelo nº 8

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada

b) Qualquer etiqueta de perigo que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou ocultada.

10. Documentos de transporte

Ver ficha apropriada.

11. Armazenagem e encaminhamento

a) Durante a armazenagem, é necessária uma separação relativamente às outras 2703 mercadorias perigosas, às pessoas e às placas e filmes fotográficos não revelados:

i) Para a separação relativamente às outras mercadorias perigosas, ver as disposições do título 7;

ii) Para a separação relativamente às pessoas, aos pacotes etiquetados «FOTO» e aos sacos postais, ver tabelas de separação do marginal 2711.

b) Limitação do índice de transporte total na armazenagem, excepto para LSA-I:

i) O número de pacotes, de sobrembalagens, de cisternas e de contentores, da categoria II-amarela e III-amarela, armazenados num mesmo local, deve ser limitado de tal maneira que a soma total dos índices de transporte para qualquer grupo individual de tais pacotes, sobrembalagens, cisternas ou contentores não ultrapasse 50. Esses grupos devem ser armazenados de forma a manter uma distância de, pelo menos, 6 m entre os grupos.

ii) Quando o índice de transporte de um pacote, de uma sobrembalagem, de uma cisterna ou de um contentor único ultrapassa 50, ou quando o índice de transporte total de um veículo ultrapassa 50, a armazenagem deve fazer-se de tal forma que seja mantida uma distância de, pelo menos, 6 m relativamente aos outros pacotes, sobrembalagens, cisternas, contentores, ou outros veículos transportando matérias radioactivas.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

1) Ver cada ficha específica.

2) a) Durante o transporte, as matérias devem estar separadas das outras matérias perigosas, das pessoas e das placas e filmes fotográficos não revelados.

i) Para a separação relativamente às outras mercadorias perigosas, ver as disposições do título 7;

ii) Para a separação relativamente a pessoas, pacotes etiquetados «FOTO» e sacos postais, ver tabelas de separação do marginal 2711.

b) Limitação do índice de transporte total durante o transporte, excepto para LSA-I:

O número total de pacotes, sobrembalagens, cisternas e contentores num veículo único deve ser limitado de tal maneira que a soma dos índices de transporte não ultrapasse 50. Para as remessas em uso exclusivo, este limite não se aplica, ver marginal 3711 3).

c) Qualquer pacote ou sobrembalagem que tenha um índice de transporte superior a 10 só pode ser transportado em uso exclusivo.

d) Nível máximo de radiação para os veículos:

i) 2 mSv/h (200 mrem/h) à superfície dos veículos;

ii) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 2 m da superfície dos veículos;

iii) 0,02 mSv/h (2 mrem/h) em qualquer local normalmente ocupado por um veículo, se não forem utilizados dispositivos individuais de vigilância radiológica.

13. Outras disposições

a) Determinação do índice de transporte, ver marginal 3715.

b) Prescrições relativas aos acidentes, ver marginais 2710, 3712 e 10 385.

c) Pacotes danificados ou apresentando fugas, ver marginal 3712.

d) Controle de contaminação, ver marginal 3712 3).

e) Garantia de qualidade, ver marginal 3766.

f) Remessas que não possam ser entregues, ver marginal 2715.

g) Equipamento e operações de transporte, ver Anexo B, primeira parte e marginal 71 000 e seguintes.

2704 Ficha 1

Quantidades limitadas de matérias radioactivas em pacotes isentos

Notas: 1. Uma matéria radioactiva em quantidade tal que apresente um risco radiológico muito limitado pode ser transportada em pacotes isentos.

2. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições dos marginais 2002 (12) e (13), e 3770.

1. Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, quantidade limitada de matéria

a) Matérias radioactivas não cindíveis em quantidades que não ultrapassem o limite indicado no quadro 1.

b) Matérias cindíveis cuja actividade não ultrapasse os limites indicados no quadro 1 e que, além disso, satisfaçam, no que respeita às quantidades, forma e embalagem, as condições do marginal 3741 do apêndice A.7, o que lhes permite serem regulamentadas como pacotes de matéria radioactiva não cindível.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Embalagem/pacote

As matérias radioactivas, em quantidades limitadas, podem ser transportadas em embalagens, cisternas e contentores, desde que:

a) A embalagem esteja conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes constantes do marginal 3732 do apêndice A.7 e, além disso, para as cisternas, com os apêndices B.1a e B.1b.

b) Os pacotes contendo uma matéria cindível estejam de acordo com pelo menos uma das condições especificadas no marginal 3741 do apêndice A.7.

c) Em particular, o pacote esteja concebido de tal maneira que no decurso de um transporte de rotina não haja fuga do conteúdo radioactivo. As matérias radioactivas não devem ser transportadas a granel.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2702.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2702.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2702.

6. Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7. Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Pacotes

i) Sinalização:ver marginal 2702

Etiquetagem: nenhuma disposição

ii) A embalagem deve mencionar «Radioactivo» numa superfície interior, como recomendação, quando da abertura do pacote, relativamente à presença de matéria radioactiva.

b) Contentores

Nenhuma disposição.

c) Cisternas

Ver apêndice B.1a ou B.1b, respectivamente marginais 211 760 ou 212 760, e apêndice B.5.

d) Sobrembalagens

Nenhuma disposição.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Nenhuma disposição.

10. Documentos de transporte

O documento de transporte deve conter a designação: «2910 Matéria radioactiva, pacote isento, quantidade limitada de matéria, 7, ficha 1, ADR (ou RID)».

11. Armazenazem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Nenhuma disposição.

13. Outras disposições

Ver marginal 2702.

Ficha 2

Aparelhos ou objectos manufacturados em pacotes isentos

Notas: 1. As quantidades especificadas de matéria radioactiva que são incorporadas num aparelho ou num objecto manufacturado ou que com eles formam um composto e que apresentam um risco radiológico muito limitado podem ser transportadas em pacotes isentos.

2. Para as propriedades perigosas adicionais ver também as prescrições do marginal 3770.

1. Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, aparelhos ou objectos manufacturados

a) Os aparelhos e objectos manufacturados, tais como os relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas cuja actividade não ultrapasse os limites por unidade e por pacote indicados nas colunas 2 e 3 do quadro 2, contando que o nível de radiação a 10 cm da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ultrapasse 0,1 mSv/h (10 mrem/h).

b) Os aparelhos e objectos manufacturados nos quais estão incorporadas matérias cindíveis cuja actividade não ultrapasse os limites indicados no quadro 2 e que, além disso, no que respeita às quantidades, forma e embalagem, satisfaçam as condições do marginal 3741 do apêndice A.7, o que lhes permite serem regulamentados como pacotes de matérias radioactivas não cindíveis, contando que o nível de radiação a 10 cm da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ultrapasse 0,1 mSv/h (10 mrem/h).

2. Embalagem/pacote

a) A embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marginal 3732 do apêndice A.7.

b) Os pacotes contendo uma matéria cindível devem estar conformes com pelo menos uma das condições especificadas no marginal 3741 do apêndice A.7.

c) Os aparelhos e objectos manufacturados devem estar embalados de maneira segura.

d) Não é autorizado o transporte de matérias radioactivas não embaladas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2702.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2702.

5. Descontaminação e utilização de veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2702.

6. Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7. Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Aparelhos ou objectos manufacturados

Cada aparelho ou objecto (salvo os relógios ou dispositivos radioluminescentes) deve levar a menção «radioactivo».

b) Pacotes

Ver marginal 2702.

c) Contentores

Nenhuma disposição.

d) Cisternas

Não aplicável.

e) Sobrembalagens

Nenhuma disposição.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Nenhuma disposição.

10. Documentos de transporte

O documento de transporte deve conter a designação: «2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, aparelhos ou objectos manufacturados, 7, ficha 2, ADR (ou RID)».

11. Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Nenhuma disposição.

13. Outras prescrições

Ver marginal 2702.

Ficha 3

Objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural como pacotes isentos

Notas: 1. Os objectos manufacturados em urânio natural não irradiado, urânio empobrecido não irradiado ou tório natural não irradiado que apresentem um risco radiológico muito limitado podem ser transportados como pacotes isentos.

2. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições do marginal 3770.

1. Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, objectos manufacturados em urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural

Objectos manufacturados nos quais a única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado e o tório natural não irradiado, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta de uma bainha inactiva de metal ou doutro material resistente.

Nota: Tais objectos podem, por exemplo, ser embalagens ainda não usadas para o transporte de matérias radioactivas.

2. Embalagem/pacote

O objecto que serve de embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marginal 3732 do apêndice A.7.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2702.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2702.

5. Descontaminação e utilização de veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2702.

6. Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7. Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Pacotes

Ver marginal 2702.

b) Contentores

Nenhuma disposição.

c) Cisternas

Não aplicável.

d) Sobrembalagens

Nenhuma disposição.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Nenhuma disposição.

10. Documentos de transporte

O documento de transporte deve conter a designação: «2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, 7, ficha 3, ADR (ou RID)».

11. Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Nenhuma disposição.

13. Outras prescrições

Ver marginal 2702.

Ficha 4

Embalagens vazias como pacotes isentos

Notas: 1. As embalagens vazias, por limpar, que tiverem contido uma matéria radioactiva e que apresentem um risco radiológico muito limitado podem ser transportadas como pacotes isentos.

2. a) As embalagens vazias, por limpar, que, na sequência de danos ou de outros defeitos mecânicos, já não puderem ser fechadas de maneira segura, devem ser transportadas por acordo especial (ficha 13) se não puderem ser transportadas dentro de outras embalagens de acordo com as disposições desta classe;

b) as embalagens vazias, por limpar, cuja contaminação interna não fixa (actividade dos conteúdos residuais) ultrapassa os valores limite indicados na rubrica 1 c), só podem ser transportadas como pacotes de acordo com as diferentes fichas (marginal 2701, rubrica 3), em função da quantidade e de forma da sua actividade residual e da contaminação;

c) as embalagens vazias, limpas de tal forma que não subsista nenhuma contaminação que ultrapasse o valor de 0,4 Bq/cm2 (10 P5 ì Ci/cm2 ), para os emissores beta e gama, e de 0,04 Bq/cm2 (10 P6 ì Ci/cm2 ), para os emissores alfa, e que não contenham matérias radioactivas com uma actividade específica superior a 70 kBq/kg (2 nCi/g), não estão submetidas à prescrições desta classe.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as prescrições do marginal 3770.

1. Matérias

2910 Matérias radioactivas, pacotes isentos, embalagens vazias

a) As embalagens vazias, por limpar, incluem os contentores ou cisternas vazios, por limpar, que tenham sido utilizados para o transporte de matérias radioactivas.

b) Se a embalagem contiver urânio ou tório na sua estrutura, deve aplicar-se a disposição do parágrafo 2 c) seguinte;

c) A contaminação interna não fixa (actividade dos conteúdos residuais) não deve ultrapassar:

i) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade: 400 Bq/cm2 (10 P2 ìCi/cm2);

ii) para todos os outros emissores alfa: 40 Bq/cm2 (10 P3 ìCi/cm2).

2. Embalagem/pacote

a) A embalagem deve estar conforme com as prescrições gerais para todas as embalagens e pacotes contidas no marginal 3732 do apêndice A.7.

b) A embalagem deve estar em bom estado de conservação e fechada de maneira segura.

c) Quando uma embalagem vazia contém na sua estrutura urânio natural ou empobrecido ou tório natural,a superfície exterior do urânio ou do tório deve ser recoberta de uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;

d) Não deve ser visível nenhuma etiqueta colocada de acordo com o previsto no marginal 2706.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2702.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2702.

5. Descontaminação e utilização de veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2702.

6. Embalagem em comum

Nenhuma disposição.

7. Carregamento em comum

Nenhuma disposição.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Pacotes

i) Sinalização: ver marginal 2702 Etiquetagem: nenhuma disposição

ii) Não deve ser retirada a sinalização permanente dos pacotes, tal como é prevista no marginal 2705.

b) Contentores

Nenhuma disposição.

c) Cisternas

Ver o apêndice B.1a ou B.1b, marginal 211 760 ou 212 760, e o apêndice B.5.

d) Sobrembalagens

Nenhuma disposição.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Nenhuma disposição.

10. Documentos de transporte

O documento de transporte deve conter a designação: «2910 Matéria radioactiva, pacote isento, embalagem vazia, 7, ficha 4, ADR (ou RID)».

11. Armazenagem e encaminhamento

Nenhuma disposição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Nenhuma disposição.

13. Outras prescrições

Ver marginal 2702.

Ficha 5

Matérias de baixa actividade específica (LSA-I)

Notas: 1. LSA-I é o primeiro dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

2. As matérias cindíveis não podem ser transportadas como matérias LSA-I.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-I) n.s.a.;

2976 Nitrato de tório sólido;

2978 Hexafluoreto de urânio, cindível isento ou não cindível;

2980 Nitrato de uranilo, solução hexahidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

Matérias de baixa actividade específica (LSA-I): matérias radioactivas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote ou num só carregamento de matérias não embaladas, não ultrapasse 10 mSv/h (1 000 mrem/h) e igualmente conformes com uma das descrições seguintes:

a) minerais contendo radionucleídos naturais (por exemplo: urânio, tório); ou

b) concentrados de urânio ou de tório extraídos de minerais contendo radionucleídos naturais ; ou

c) urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural não irradiados sob forma sólida; ou

d) compostos ou misturas sólidas ou líquidas de urânio natural ou urânio empobrecido ou de tório natural não irradiados; ou

e) matéria radioactiva não cindível para a qual o valor A2 é ilimitado.

2. Embalagem/pacote

a) As matérias LSA-I podem ser transportadas em embalagens, cisternas e contentores, contanto que:

i) A embalagem, que pode ser uma cisterna ou um contentor, esteja conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-1 (ver marginal 3733) ou IP-2 (ver marginal 3734 e, ainda, para as cisternas, marginal 3736 e apêndices B.1a e B.1b) de acordo com a forma da matéria LSA-I e como é especificado no quadro 3.

ii) A matéria seja carregada dentro da embalagem de tal maneira que em transporte de rotina, não se registem fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Uma matéria LSA-I pode ser transportada a granel (não embalada) se:

i) à excepção dos minérios naturais, for transportada de tal maneira que, durante o transporte de rotina, não se registem fugas do conteúdo do veículo nem perda de protecção e que seja transportada em uso exclusivo;

ii) para os minérios naturais, for transportada num veículo em uso exclusivo.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) As sobrembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-I em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

a) Ver marginal 2703.

b) Um veículo consagrado ao transporte de matérias LSA-I em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Para as cisternas, ver o apêndice B.1a ou B.1b, marginal 211 760 ou 212 760, e o apêndice B.5.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve conter as indicações seguintes:

i) o número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-I), 7, ficha 5, ADR (ou RID)» por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-I), 7, ficha 5, ADR (ou RID)» ou

ii) no caso de matérias n.s.a., «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-I), n.s.a., 7, ficha 5, ADR (ou RID)».

Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

11. Armazenagem e encaminhamento

a) Ver marginal 2703.

b) Limitação do índice de transporte total: nenhuma.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703 12.2), a) a d).

b) Actividade total para um veículo único: sem limite.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 6

Matérias de baixa actividade específica (LSA-II)

Notas: 1. LSA-II é o segundo dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

2. Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12, além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-II) n.s.a.;

2976 Nitrato de tório sólido;

2978 Hexafluoreto de urânio, cindível isento ou não cindível;

2980 Nitrato de uranilo, solução hexahidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

Matérias de baixa actividade específica (LSA-II): matérias radioactivas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote, não ultrapassa 10 mSv/h (1 000 mrem/h) e igualmente conformes com uma das descrições seguintes:

a) Água apresentando uma concentração em trítio até 0,8 TBq/l (20 Ci/l); ou

b) Sólidos e gases apresentando uma actividade repartida que não ultrapasse 10 P4 A2/g ou

c) Líquidos apresentando uma actividade repartida que não ultrapasse 10 P5 A2/g.

2. Embalagem/pacote

a) As matérias LSA-II devem ser transportadas em embalagens, que podem ser cisternas ou contentores.

b) A embalagem, a cisterna ou o contentor, deve estar conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-2 ou IP-3 (ver marginal 3734 ou 3735 respectivamente e, ainda, para as cisternas, marginal 3736 e apêndices B.1a e B.1b) de acordo com a forma da matéria LSA-II e como é especificado no quadro 4.

c) A matéria deve ser carregada dentro da embalagem, da cisterna ou do contentor, de tal maneira que em transporte de rotina, não se registem fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) As sobrembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-II em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

a) Ver marginal 2703.

b) Um veículo consagrado ao transporte de matérias LSA-II em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Para as cisternas, ver o apêndice B.1a ou B.1b, marginal 211 760 ou 212 760, e o apêndice B.5.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve conter as indicações seguintes:

i) o número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-II), 7, ficha 6, ADR (ou RID)» por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva de baixa actividade específica (LSA-II), 7, ficha 6, ADR, (ou RID)» ou

ii) no caso de matérias n.s.a., «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-II), n.s.a, 7, ficha 6, ADR (ou RID)».

Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

11. Armazenagem e encaminhamento

Ver marginal 2703.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703 12.2), a) a d).

b) A actividade total para um veículo único não deve ultrapassar os valores indicados no quadro 5.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 7

Matérias de baixa actividade específica (LSA-III)

Notas: 1. LSA-III é o terceiro dos três grupos de matérias radioactivas que, pela sua natureza, apresentam uma actividade específica limitada ou às quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada.

2. Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12 , além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-III) n.s.a.;

Matérias de baixa actividade específica (LSA-III): matérias radioactivas sólidas para as quais a intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado, num só pacote, não ultrapassa 10 mSv/h (1 000 mrem/h) e igualmente conformes com as descrições seguintes:

a) As matérias radioactivas são repartidas dentro do sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, repartidas uniformemente num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica); e

b) Os materiais radioactivos são relativamente insolúveis ou são incorporados numa matriz relativamente insolúvel; e

c) A actividade específica média estimada do sólido não ultrapassa 2 × 10 P3 A2 /g.

2. Embalagem/pacote

a) As matérias LSA-III devem ser transportadas em embalagens, que podem ser contentores. O transporte em cisternas não é aplicável.

b) A embalagem ou o contentor, deve estar conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-2 (ver marginal 3734) se for transportado em uso exclusivo ou dos pacotes industriais IP-3 (ver marginal 3735) se não for transportado em uso exclusivo.

c) A matéria deve ser carregada dentro da embalagem ou do contentor, de tal maneira que em transporte de rotina, não se registem fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) As sobrembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias LSA-III em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

a) Ver marginal 2703.

b) Um veículo consagrado ao transporte de matérias LSA-III em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2703.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para um resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve conter a seguinte designação: «2912 Matérias radioactivas de baixa actividade específica (LSA-III), n.s.a, 7, ficha 7, ADR (ou RID)». Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

11. Armazenagem e encaminhamento

Ver marginal 2703.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703 12.2), a) a d).

b) A actividade total para um veículo único não deve ultrapassar os valores indicados no quadro 6.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 8

Objectos contaminados superficialmente (SCO-I e SCO-II)

Notas: 1. Um objecto contaminado superficialmente (SCO) é um objecto sólido que não é ele mesmo radioactivo, mas sobre as superfícies do qual está repartida uma matéria radioactiva. Os objectos contaminados superficialmente classificam-se num de dois grupos, SCO-I ou SCO-II, segundo o nível máximo de contaminação admitido (ver quadro 7).

2. Se estiverem presentes matérias cindíveis, as disposições da ficha 12 devem ser aplicadas, para além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2913 Matérias radioactivas, objectos contaminados superficialmente (SCO I ou II)

a) Objectos sólidos não radioactivos contaminados à superfície a um nível que não ultrapasse os níveis de contaminação indicados no quadro 7 quando for considerada a média da contaminação sobre uma superfície de 300 cm2 (ou sobre a área de superfície, se esta for inferior a 300 cm2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A intensidade de radiação a 3 m do conteúdo não blindado de uma embalagem, ou a 3 m de um único objecto ou conjunto de objectos que não estejam embalados, não deve ultrapassar 10 mSv/h (1 000 mrem/h).

2. Embalagem/pacote

a) Os objectos dos grupos SCO-I e SCO-II podem ser transportados em embalagens, desde que:

i) a embalagem, que pode ser um contentor, esteja conforme com as prescrições de concepção dos pacotes industriais IP-1 (ver marginal 3733) para os SCO-I, ou IP-2 (ver marginal 3734) para os SCO-II; e

ii) os objectos sejam colocados nas embalagens de forma que durante o transporte de rotina não haja fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

b) Os objectos do grupo SCO-I podem ser transportados sem embalagem, na condição de:

i) serem transportados dentro de um veículo ou contentor de forma que durante o transporte de rotina não haja fugas de conteúdo nem perdas de protecção.

ii) serem transportados em uso exclusivo se a contaminação sobre as superfícies acessíveis e as superfícies inacessíveis for superior a 4 Bq/cm2 (10 P4 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade, ou a 0,4 Bq/ cm2 (10 P5 ìCi cm2), para todos ou outros emissores alfa; e

iii) serem tomadas medidas para assegurar que não sejam libertadas matérias radioactivas dentro do veículo, se for esperado que a contaminação não fixa, presente sobre as superfícies não acessíveis, ultrapasse os 4 Bq/cm2 (10 P4 ìCi/cm2) para os emissores beta, gama e alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 (10 P5 ìCi/cm2) para todos os outros emissores alfa.

c) Os objectos do grupo SCO-II não devem ser transportados sem embalagem.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) As sobrembalagens ou contentores que só são utilizados para o transporte de matérias SCO em uso exclusivo ficam dispensados da alínea a) anterior no que respeita a contaminação interna, somente enquanto permanecerem nessa situação de uso exclusivo.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

a) Ver marginal 2703.

b) Um veículo consagrado ao transporte de objectos SCO em uso exclusivo fica dispensado da alínea a) anterior no que respeita à contaminação interna, somente enquanto permanecer nessa situação de uso exclusivo.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2703.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das prescrições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender a designação: «2913 Matérias radioactivas, objectos contaminados superficialmente (SCO I ou II), 7, Ficha 8, ADR (ou RID)». Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

11. Armazenagem e encaminhamento

Ver marginal 2703.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703 12.2) a) a d).

b) A actividade total para um veículo único não deve ultrapassar 100 A2.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 9

Matérias radioactivas em pacotes do tipo A

Notas: 1. As matérias radioactivas, em quantidades que apresentem um risco radiológico limitado (ver marginal 2700 (2)1.) podem ser transportadas em pacotes do tipo A, que devem ser concebidos de maneira a resistirem a incidentes menores de transporte.

2. Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12, além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n.s.a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n.s.a.

O conteúdo dos pacotes do tipo A deve ser limitado às matérias radioactivas

a) tendo uma actividade que não ultrapasse A1, se estiverem sob forma especial (ver marginais 3700 e 3701); ou

b) tendo uma actividade que não ultrapasse A2, se não estiverem sob forma especial (ver marginais 3700 e 3701).

2. Embalagem/pacote

a) A embalagem, que pode ser também uma cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições para os pacotes do tipo A, especificadas no marginal 3737 e, além disso, para as cisternas, nos apêndices B.1a e B.1b.

b) Em particular, o pacote do tipo A deve ser concebido de tal maneira que, em caso de incidentes menores de transporte, impeça qualquer perda ou dispersão dos conteúdos radioactivos e qualquer perda de protecção que resulte num aumento de mais de 20 % da intensidade externa de radiação em qualquer ponto.

c) Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial.

d) Um pacote do tipo A deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2703.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2703.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Cada pacote do tipo A deve ter no exterior de maneira visível e durável a menção «Tipo A».

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das prescrições de aprovação e notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes:

i) o número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completados com as palavras «Matéria radioactiva em pacote do tipo A, 7, Ficha 9, ADR (ou RID)», por exemplo «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo A, 7, Ficha 9, ADR (ou RID)» ou

ii) no caso de matérias n.s.a., «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n.s.a., em pacotes do tipo A, 7, Ficha 9, ADR (ou RID)», ou «2982 Matérias radioactivas, n.s.a., em pacotes do tipo A, 7, ficha 9, ADR (ou RID)» conforme o caso.

Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

11. Armazenagem e encaminhamento

Ver marginal 2703.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2703 12.2).

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 10

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(U)

Notas: 1. Uma matéria radioactiva que ultrapasse em quantidade os limites dos pacotes do tipo A pode ser transportada num pacote do tipo B(U) que deve ser concebido de tal maneira que seja improvável que liberte os seus conteúdos radioactivos, ou que perca a sua protecção em condições acidentais de transporte.

2. Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as disposições da ficha 12 além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2974 Matérias radiaoctivas sob forma especial, n.s.a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n.s.a.

O limite de actividade total dentro de um pacote do tipo B(U) é o que está prescrito no certificado de aprovação deste modelo de pacote.

2. Embalagem/pacote

a) A embalagem, que pode ser também uma cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições dos pacotes do tipo B especificadas no marginal 3738, as prescrições para os pacotes do tipo B(U) especificadas no marginal 3739 e, além disso, para as cisternas, nos apêndices B.1a, e B.1b.

b) Em particular, o pacote do tipo B(U) deve ser concebido de tal maneira que:

i) em caso de incidentes menores de transporte, limite qualquer fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo a 10 P6 A2 por hora, e impeça qualquer perda de protecção que resulte em mais de 20 % de aumento da intensidade de radiação externa em qualquer ponto;

ii) seja capaz de resistir aos danos resultantes de um acidente de transporte, como é demonstrado pela conservação da integridade de contenção e da protecção requerida nos marginais 3738 e 3739.

c) É necessária uma aprovação do modelo de pacote do tipo B(U) em conformidade com Ficha 10 o marginal 3752, pela autoridade competente do país de origem do modelo (aprovação unilateral).

d) Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial.

e) Um pacote do tipo B(U) deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver marginal 2703.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2703.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Cada pacote do tipo B(U) deve ser marcado no exterior de maneira legível e durável com

i) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente,

ii) um número de série afim de identificar cada embalagem que corresponda a esse modelo,

iii) a expressão «Tipo B(U)», e

iv) o trevo estampado ou timbrado no local mais exterior resistente à água e ao fogo.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes:

i) o número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva em pacotes do tipo B(U), 7, Ficha 10, ADR (ou RID)»,por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo B(U), 7, Ficha 10, ADR (ou RID)», ou

ii) no caso de matérias n.s.a., «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n.s.a., em pacotes do tipo B(U), 7, Ficha 10, ADR (ou RID)», ou «2982 Matérias radioactivas n.s.a., em pacotes do tipo B(U), 7, Ficha 10, ADR (ou RID)» conforme o caso.

Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

c) É necessário um certificado de aprovação unilateral para o modelo de pacote.

d) Antes de qualquer expedição de um pacote do tipo B(U), o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação das autoridades competentes que sejam necessários e verificará que as respectivas cópias foram submetidas, antes da primeira expedição, às autoridades competentes dos diferentes países no território dos quais o pacote será transportado.

e) Antes de cada transporte para o qual a actividade for superior a 3 × 103 A2, ou 3 × 103 A1, conforme o caso, ou a 1 000 TBq (20 kCi), sendo tomado o mais baixo dos dois valores, o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente dos diferentes países no território dos quais o pacote será transportado, de preferência com, pelo menos, 7 dias de antecedência.

11. Armazenagem e encaminhamento

a) Ver marginal 2703.

b) O expedidor deve ter satisfeito as disposições aplicáveis do marginal 3710 antes de cada utilização e expedição.

c) Devem ser satisfeitas todas as disposições do certificado de aprovação da autoridade competente.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703, 12.2) a) a d).

b) Se o fluxo térmico médio através da superfície de um pacote tipo B(U) puder ultrapassar 15 W/m2, devem ser satisfeitas todas as disposições de colocação especificadas no certificado de aprovação do modelo pela autoridade competente.

c) Se a temperatura de uma superfície acessível de um pacote do tipo B(U) puder ultrapassar 50 °C à sombra, só é permitido o transporte em uso exclusivo, sendo a temperatura à superfície limitada a 85 °C. Pode ser tida em conta a existência de barreiras e écrans destinados a proteger o pessoal de transporte, sem que as barreiras ou écrans sejam necessariamente submetidos a ensaios.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 11

Matérias radioactivas em pacotes do tipo B(M)

Notas: 1. Uma matéria radioactiva que ultrapasse em quantidade os limites dos pacotes do tipo A pode ser transportada num pacote do tipo B(M), que deve ser concebido de tal maneira que seja improvável a libertação dos conteúdos radioactivos ou a perda de protecção em condições acidentais de transporte.

2. Se estiver presente uma matéria cindível, devem ser aplicadas as prescrições da ficha 12, além das da presente ficha.

3. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n.s.a.;

2975 Tório metálico pirofórico;

2976 Nitrato de tório sólido;

2979 Urânio metálico pirofórico;

2980 Nitrato de uranilo em solução hexahidratada;

2981 Nitrato de uranilo sólido;

2982 Matérias radioactivas, n.s.a.

O limite de actividade total dentro de um pacote do tipo B(M) é aquele que está prescrito no certificado de aprovação do modelo do pacote.

2. Embalagem/pacote

a) A embalagem, que pode ser também uma cisterna ou um contentor, deve satisfazer as prescrições dos pacotes do tipo B especificadas no marginal 3738, as prescrições dos pacotes do tipo B(M) especificadas no marginal 3740 e, além disso, para as cisternas, nos apêndices B.1a e B.1b.

b) Em particular, o pacote do tipo B(M) deve ser concebido de tal maneira que:

i) em caso de incidentes menores de transporte, limite qualquer fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo a 10 P6 A2 por hora, e impeça qualquer perda de protecção que resulte em mais de 20 % de aumento da intensidade de radiação externa em qualquer ponto;

ii) seja capaz de resistir aos danos resultantes de um acidente de transporte, como é demonstrado pela conservação da integridade de contenção e da protecção requerida nos marginais 3738 e 3739.

c) Pode ser autorizada durante o transporte uma descompressão intermitente dos pacotes do tipo B(M), na condição de que os controles operacionais sejam aprovados por todas as autoridades competentes implicadas.

d) Os controles operacionais suplementares necessários para garantir a segurança dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte ou para compensar as insuficiências relativamente às prescrições do tipo B(U) e todas as restrições respeitantes o modo ou às condições de transporte devem ser aprovadas por todas as autoridades competentes implicadas.

e) É necessária uma aprovação do modelo de pacote do tipo B(M) em conformidade com o marginal 3753, pela autoridade competente do país de origem do modelo e de cada país para ou através do qual os pacotes são transportados (aprovação multilateral).

f) Se os conteúdos radioactivos forem matérias radioactivas sob forma especial, é exigida uma aprovação da autoridade competente para o modelo de forma especial.

g) Um pacote do tipo B(M) deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa romper-se facilmente e que se estiver intacto, prove que o pacote não foi aberto.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver marginal 2703.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagen

Ver marginal 2703.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2703.

6. Embalagem em comum

Ver marginal 2703.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Cada pacote do tipo B(M) deve ser marcado no exterior de maneira legível e durável com

i) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente,

ii) um número de série afim de identificar cada embalagem que corresponda a esse modelo,

iii) a expressão «Tipo B(M)», e

iv) o trevo estampado ou timbrado no local mais exterior resistente à água e ao fogo.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes:

i) o número de identificação e a denominação de acordo com a rubrica 1, completadas pela expressão «Matéria radioactiva em pacotes do tipo B(M), 7, Ficha 11, ADR (ou RID)»,por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva, em pacote do tipo B(M), 7, Ficha 11, ADR (ou RID)», ou

ii) no caso de matérias n.s.a., «2974 Matérias radioactivas sob forma especial, n.s.a., em pacotes do tipo B(M), 7, Ficha 11, ADR (ou RID)», ou «2982 Matérias radioactivas n.s.a., em pacotes do tipo B(U), 7, Ficha 11, ADR (ou RID)» conforme o caso. Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

c) É necessário um certificado de aprovação multilateral para o modelo de pacote.

d) Se o pacote for concebido para permitir uma descompressão controlada intermitente ou se o conteúdo total exceder 3 × 103 A2, ou 3 × 103 A1, conforme o caso, ou 1 000 TBq (20 kCi), sendo tomado o mais baixo dos dois valores, são necessários certificados de aprovação multilateral de expedição, a menos que as autoridades competentes implicadas autorizem o transporte por uma disposição específica no certificado de aprovação do modelo.

e) Antes de qualquer expedição de um pacote do tipo B(M), o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação pertinentes.

f) Antes de cada expedição, o expedidor deve enviar uma notificação às autoridades competentes de todos os países tocados pelo transporte, de preferência com, pelo menos, 7 dias de antecedência.

11. Armazenagem e encaminhamento

a) Ver marginal 2703.

b) O expedidor deve ter satisfeito as disposições aplicáveis do marginal 3710 antes de cada utilização e expedição.

c) Devem ser satisfeitas todas as disposições dos certificados de aprovação da autoridade competente, relativos ao modelo e à expedição.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703, 12.2) a) a d).

b) Se o fluxo térmico médio através da superfície de um pacote tipo B(M) puder ultrapassar 15 W/m2, devem ser satisfeitas todas as disposições de colocação especificadas no certificado de aprovação do modelo pela autoridade competente.

c) Se a temperatura de uma superfície acessível de um pacote do tipo B(M) puder ultrapassar 50 °C à sombra, só é permitido o transporte em uso exclusivo, sendo a temperatura à superfície limitada a 85 °C. Pode ser tida em conta a existência de barreiras e écrans destinados a proteger o pessoal de transporte, sem que as barreiras ou écrans sejam necessariamente submetidos a ensaios.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 12

Matérias cindíveis

Notas: 1. Uma matéria radioactiva que seja também uma matéria cindível deve ser embalada, transportada e armazenada de maneira a satisfazer as prescrições relativas à segurança da criticalidade nuclear, expostas nesta ficha e as prescrições relativas à sua radioactividade, expostas nas fichas 6 a 11, conforme o caso.

2. Para as propriedades perigosas adicionais, ver também as disposições do marginal 3770.

1. Matérias

2918 Matérias radioactivas cindíveis, n.s.a.

2977 Hexafuoreto de urânio cindível contendo mais de 1 % de urânio 235

As matérias cindíveis são: o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 238, o plutónio 239, o plutónio 241, ou qualquer combinação destes últimos, com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido não irradiados, bem como do urânio natural ou empobrecido que tenham sido irradiados apenas em reactores térmicos.

As remessas de matérias cindíveis devem igualmente ser efectuadas em perfeita conformidade com as disposições de uma das outras fichas, de acordo com a radioactividade da remessa.

2. Embalagem/pacote

a) As matérias seguintes estão isentas das disposições particulares de embalagem expostas na presente ficha, mas devem satisfazer as de uma das outras fichas, apropriadas à radioactividade da matéria:

i) matéria cindível em quantidade que não ultrapasse 15 g por pacote nas condições descritas no marginal 3741,

ii) soluções hidrogenadas em concentrações e quantidades limitadas, de acordo com o quadro III do marginal 3703 do apêndice A.7,

iii) urânio enriquecido não contendo mais de 1 % da sua massa de urânio 235 repartido de maneira homogénea e com um teor total de plutónio e urânio 233 que não ultrapasse 1 % da massa de urânio 235, na condição de que, se o urânio 235 estiver presente sob a forma metálica, de óxido ou de carboneto, não formar uma rede.

iv) matérias que não contenham mais de 5 g de matéria cindível em nenhum volume de 10 litros.

v) pacotes não contendo mais de 1 Kg de plutónio, no qual não mais de 20 % da massa seja de plutónio 239, de plutónio 241 ou de uma combinação destes radionuclidos.

vi) as soluções de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2 % em massa, com um teor total de plutónio e urânio 233 que não ultrapasse 0,1 % da massa de urânio 235, e uma razão mínima de azoto/urânio atómico de 2.

b) Nos outros casos, os pacotes de matéria cindível devem satisfazer as prescrições relativas à concepção do tipo de pacote adaptado à radioactividade da matéria cindível e, além disso, devem satisfazer as prescrições suplementares aplicáveis aos pacotes de matérias cindíveis do apêndice A.7, descritas no marginal 3741.

c) Cada modelo de pacote de matéria cindível deve ser aprovado pela autoridade competente do país de origem do modelo e pelas autoridades competentes de todos os países através dos quais ou para os quais o pacote deve ser transportado, ou seja, é necessária uma aprovação multilateral.

d) Um pacote de matéria cindível deve comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que se se mantiver intacto prove que o pacote não foi aberto.

3. Intensidade máxima de radiação

Ver ficha apropriada.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Ver ficha apropriada.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver ficha apropriada.

6. Embalagem em comum

Só são autorizados dentro dos pacotes os artigos ou documentos necessários à utilização dos conteúdos radioactivos, na medida em que não haja interacção entre estes artigos ou documentos e o pacote ou o seu conteúdo, que possa reduzir a segurança (incluindo a segurança da criticalidade nuclear) do pacote.

7. Carregamento em comum

Ver marginal 2703.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver ficha apropriada.

b) Os pacotes devem ser marcados exteriormente de maneira clara e durável com:

i) «TIPO A», «TIPO B(U)», «TIPO B(M)» conforme o caso,

ii) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

Ver marginal 2703.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes: ou «2918 Matérias radioactivas cindíveis, n.s.a., em pacotes do tipo IF, do tipo AF, do tipo B(U)F ou do tipo B(M)F, conforme o caso, 7, Ficha 12, ADR (ou RID)»; ou «2977 Hexafluoreto de urânio cindível contendo mais de 1 % de urânio 235, matéria radioactiva, em pacote aprovado, 7, Ficha 12, ADR (ou RID)» conforme o caso. Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

c) É necessário um certificado de aprovação multilateral para todos os modelos de pacote de matéria cindível.

d) Antes da expedição de cada pacote de matéria cindível, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação pertinentes.

e) Se a soma dos índices de transporte da remessa ultrapassar 50, são necessários certificados de aprovação multilateral de expedição para os pacotes contendo matéria cindível.

f) Para as prescrições suplementares respeitantes aos documentos:

Ver a ficha apropriada.

11. Armazenagem e encaminhamento

Ver marginal 2703.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703, 12.2) a) a d).

b) Para as expedições em uso exclusivo, o índice de transporte é limitado a 100.

c) Os pacotes de matéria cindível para os quais o índice de transporte ligado ao controle de criticalidade ultrapassa 0, não devem ser transportados em sobrembalagens.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Ficha 13

Matérias radioactivas transportadas por acordo especial

Nota: As remessas de matérias radioactivas que não satisfaçam todas as prescrições aplicáveis das fichas 5 a 12 podem ser transportadas por «acordo especial» () sujeito à aplicação de disposições especiais aprovadas pelas autoridades competentes. Estas disposições devem assegurar que o nível geral de segurança no decurso do transporte e da armazenagem em trânsito é pelo menos equivalente ao que teria sido atingido se todas as regras aplicáveis tivessem sido satisfeitas.

1. Matérias

Matérias com os números de identificação seguintes: 2912, 2913, 2918, 2974, 2976, 2977, 2978, 2977, 2978, 2979, 2980, 2981, 2982, ver marginal 2701.

As matérias radioactivas que podem ser expedidas por acordo especial compreendem todas aquelas que são abrangidas pelas fichas 5 a 11, e se for o caso, pela ficha 12.

2. Embalagem/pacote

a) Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

b) É necessária uma aprovação multilateral.

3. Intensidade máxima de radiação

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

4. Contaminação nos pacotes, veículos, contentores, cisternas e sobrembalagens

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

5. Descontaminação e utilização dos veículos, seus equipamentos e elementos

Ver marginal 2703.

6. Embalagem em comum

Conforme autorizado pelo certificado de aprovação do acordo especial, emitido pelas autoridades competentes.

7. Carregamento em comum

O carregamento em comum só é possível se for especialmente autorizado pelas autoridades competentes.

8. Sinalização e etiquetas de perigo nos pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703. Todavia, as remessas por acordo especial devem levar sempre as etiquetas III-amarelas, modelo nº 7C.

b) Além disso, deve ser cumprida qualquer outra prescrição aprovada pela autoridade competente que diga respeito à sinalização e às etiquetas de perigo.

9. Etiquetas de perigo nos veículos que não sejam veículos-cisternas

a) Ver marginal 2703.

b) Além disso, deve ser cumprida qualquer outra prescrição aprovada pela autoridade competente.

10. Documentos de transporte

a) Para o resumo das disposições de aprovação e de notificação, ver marginal 2716.

b) O documento de transporte deve compreender as indicações seguintes:

i) o número de identificação de acordo com a rubrica 1 e a denominação de acordo com o marginal 2701, completados pela expressão «Matérias radioactivas transportadas por acordo especial, 7, Ficha 13, ADR (ou RID)», por exemplo: «2976 Nitrato de tório sólido, matéria radioactiva transportada por acordo especial, 7, Ficha 13, ADR (ou RID)» ou

ii) no caso de matérias n.s.a., o número de identificação de acordo com a rubrica 1 e a denominação de acordo com o marginal 2701, completados pela expressão «transportado por acordo especial, 7, Ficha 13, ADR (ou RID)», por exemplo: «2918 Matérias radioactivas cindíveis, n.s.a. transportadas por acordo especial, 7, Ficha 13, ADR (ou RID)».

Os outros detalhes referidos nos marginais 2709 e 2710 devem ser igualmente incluídos.

c) Toda a remessa por acordo especial deve ser objecto de uma aprovação multilateral.

d) Antes de qualquer expedição, o expedidor deve estar na posse de todos os certificados de aprovação necessários.

e) Antes de qualquer expedição, o expedidor deve notificar as autoridades competentes de todos os países tocados pelo transporte, de preferência com pelo menos 7 dias de antecedência.

11. Armazenagem e encaminhamento

a) Ver marginal 2703.

b) Devem ser cumpridas as disposições particulares para a armazenagem e encaminhamento aprovadas pelas autoridades competentes.

c) Antes da utilização e da expedição o expedidor deve satisfazer as disposições aplicáveis do marginal 3710, a menos que estas sejam explicitamente excluídas pelos certificados das autoridades competentes.

12. Transporte de pacotes, contentores, cisternas e sobrembalagens

a) Ver marginal 2703.

b) Devem ser cumpridas as disposições particulares para o transporte aprovadas pelas autoridades competentes.

13. Outras disposições

Ver marginal 2703.

Marcação, etiquetagem

Nota: Para as matérias radioactivas apresentando outras propriedades perigosas, a etiquetagem deve estar também de acordo com as disposições aplicáveis em virtude das propriedades perigosas adicionais [ver marginal 3770 (3)].

Marcação dos pacotes incluindo as cisternas e os contentores

2705 (1) Cada pacote de uma massa bruta superior a 50 Kg deve levar sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, inscrita de maneira legível e durável.

(2) Cada pacote, à excepção dos contentores, das cisternas e das sobrembalagens e à excepção dos pacotes isentos das fichas 1 a 4, deve levar, de maneira clara e durável, o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido das iniciais «UN».

(3) Cada pacote conforme com o modelo de pacote do tipo A deve levar sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO A», inscrita de maneira legível e durável.

(4) Cada pacote conforme com o modelo aprovado, de acordo com os marginais 3752-3755, deve levar sobre a superfície exterior da embalagem, de maneira legível e durável:

a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente.

b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo, e

c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a identificação «TIPO B(U)» ou «TIPO B(M)».

(5) Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), deve levar sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o simbolo do trevo ilustrado (modelo abaixo) gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Trevo simbólico com as proporções baseadas num círculo central de raio X O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.

Etiquetagem dos pacotes, incluindo as cisternas contentores e as sobrembalagens

2706 (1) Cada pacote, sobrembalagem, cisterna ou contentor deve levar etiquetas dos modelos 7A, 7B ou 7C, conforme a categoria a que pertence. As etiquetas que não têm relação com o conteúdo devem ser retiradas ou cobertas. Para as matérias radioactivas que apresentem outras propriedades perigosas, ver marginal 3770.

(2) As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos, para um pacote ou uma embalagem exterior, nos quatro lados, para um contentor ou contentor-cisterna, e nos dois lados e à retaguarda para um veículo-cisterna.

(3) Cada etiqueta deve levar as seguintes indicações de maneira clara e indelével:

a) Conteúdo:

i) excepto para as matérias LSA-I, o nome do radionuclido tal como figura no quadro I do Apêndice A.7, utilizando os simbolos aí previstos. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos aos quais corresponde o valor mais restritivo, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. O grupo de LSA ou de SCO deve ser indicado após o nome do radionuclido. Devem ser utilizadas para esse fim as indicações «LSA-II», «LSA-III», «SCO-I» e «SCO-II».

ii) para as matérias LSA-I, a indicação «LSA-I» é a única necessária, isto é, não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido.

b) Actividade:

A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expresso em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marginal 2001 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.

c) Para as sobrembalagens, cisternas e contentores as rubricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na etiqueta devem dar as indicações exigidas nas alíneas a) e b) anteriores, respectivamente adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem, da cisterna ou do contentor, a não ser que nas etiquetas de sobrembalagens e contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, estas rubricas possam levar a menção «ver os documentos de transporte».

d) Índice de transporte

Ver marginal 3715 (3) (a rubrica Índice de transporte não é requerida para a categoria I-BRANCA).

Sinalização suplementar dos contentores para transporte a granel, das cisternas e dos veículos

2707 Ver marginal 10 500 e apêndice B.5

Etiquetagem adicional dos contentores, das cisternas e dos veículos

2708 (1) As cisternas assim como os grandes contentores transportando pacotes não isentos devem levar etiquetas modelo 7D. Todavia, em vez de uma etiqueta 7A, 7B ou 7C acompanhada de uma etiqueta 7D, é permitido utilizar como alternativa etiquetas ampliadas do modelo 7A, 7B ou 7C com as dimensões do modelo 7D. Cada etiqueta deverá ser colocada em posição vertical nas quatro faces de um contentor ou de um contentor-cisterna ou nas duas paredes laterais e à retaguarda de um veículo-cisterna.

(2) Os veículos transportando pacotes, sobrembalagens, contentores-cisternas ou contentores com uma das etiquetas do modelo 7A, 7B ou 7C deverão levar a etiqueta modelo 7D nos dois lados e na retaguarda. Além disso, os veículos transportando remessas em uso exclusivo deverão estar munidos de etiquetas modelo 7D nos dois lados e à retaguarda.

(3) Não deve ser visível qualquer etiqueta que não diga respeito ao conteúdo.

Informações suplementares sobre a remessa

2709 Por cada remessa de matérias radioactivas, o expedidor deve fazer figurar no documento de transporte, além da designação da mercadoria dada na ficha apropriada, as seguintes indicações:

a) A menção «A natureza da mercadoria e a embalagem estão conformes com as prescrições do ADR».

b) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, para as misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos radionuclidos mais restritivos.

c) A descrição do estado físico e químico da matéria, ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial. Uma descrição química genérica é suficiente para o estado químico.

d) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)], com o prefixo SI apropriado [ver marginal 2001 (1)]. Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total de matéria cindível, em grama (g) ou num múltiplo apropriado.

e) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA.

f) O índice de transporte (somente para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA).

g) Para uma remessa de matérias cindíveis, na qual todos os pacotes estejam isentos de acordo com o marginal 3703, a expressão «Matérias cindíveis isentas».

h) A marca de identificação de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matéria radioactiva sob forma especial, acordo especial, modelo de pacote ou transporte) aplicável à remessa.

i) Para as remessas de pacotes numa sobrembalagem ou num contentor: uma declaração detalhada do conteúdo de cada pacote no interior da sobrembalagem ou do contentor e, se for o caso, de cada sobrembalagem ou contentor da remessa. Se os pacotes tiverem de ser retirados da sobrembalagem ou do contentor num ponto de descarga intermédia, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados.

j) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção «Expedição em uso exclusivo».

Informações aos transportadores

2710 (1) O expedidor deve juntar ao documento de transporte informações sobre as medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. As informações devem compreender pelo menos os seguintes pontos:

a) Medidas suplementares para o carregamento, estiva, transporte, manipulação e descarga do pacote, da sobrembalagem, do contentor ou da cisterna, incluindo as disposições particulares de estiva respeitantes à dissipação do calor [ver marginal 2712 (2)] ou uma declaração indicando que tais medidas não são necessárias.

b) As instruções necessárias de itinerário.

c) As instruções escritas apropriadas à expedição. Ver marginais 10385 (1), (2) e (3) e 71385.

(2) Em todos os casos em que é necessário ter uma aprovação de expedição ou uma notificação prévia à autoridade competente, os transportadores devem ser informados, se possível, com pelo menos 15 dias de antecedêndia e em todo o caso com pelo menos 5 dias de antecedência, de modo que possam ser tomadas a tempo todas as medidas necessárias ao transporte.

(3) O expedidor deve estar habilitado a apresentar os certificados das autoridades competentes ao transportador antes do carregamento, da descarga e de qualquer transbordo.

Transporte

Separação durante o transporte

2711 (1) Os pacotes, as sobrembalagens, os contentores e as cisternas devem ser separados durante o transporte:

a) dos locais ocupados por pessoas, de acordo com o quadro 8, e das películas fotográficas não reveladas e sacos postais, de acordo com o quadro 9, afim de reduzir a exposição às radiações;

Nota: Os sacos postais são supostos conter filmes e chapas não reveladas, e, por essa razão, devem separar-se das matérias radioactivas da mesma maneira que os filmes e chapas fotográficas não reveladas.

b) de qualquer outra mercadoria perigosa, de acordo com o marginal 2703, rubrica 7.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: O quadro acima está baseado num limite de dose de 5 mSv (500 mrem) durante qualquer período de 12 meses.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estiva para o transporte

2712 (1) Os pacotes devem ser carregados nos veículos de maneira a não poderem deslocar-se perigosamente, virar-se ou tombar.

(2) Na condição de que o fluxo térmico superficial médio não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportada em conjunto com carga geral embalada sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente o exija expressamente no certificado de aprovação.

(3) Excepto para as expedições por acordo especial, a mistura de pacotes de tipos diferentes de matérias radioactivas, incluindo de matérias cindíveis, e a mistura de tipos diferentes de pacotes tendo diferentes índices de transporte, são permitidas sem aprovação expressa da autoridade competente. Para as expedições por acordo especial, a mistura não é permitida a menos que o seja expressamente no acordo especial.

(4) Devem ser aplicadas as prescrições seguintes ao carregamento dos veículos-cisternas e ao carregamento dos pacotes, sobrembalagens, contentores-cisternas e contentores nos veículos:

a) O índice de transporte de um veículo-cisterna não deve ultrapassar os valores limite do quadro 10. O número total de pacotes, sobrembalagens, cisternas e contentores no interior do mesmo veículo deve ser limitado de tal maneira que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro 10. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não está limitada.

b) A intensidade de radiação nas condições que deveriam ser as existentes em transportes de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h (10 mrem/h) a 2 m da superfície exterior do veículo.

(5) Os pacotes e sobrembalagens com um índice de transporte superior a 10 só devem ser transportados em uso exclusivo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Prescrições suplementares

2713 (1) Para as remessaa em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:

a) 10 mSv/h (1 000 mrem/h) em qualquer ponto da superfície exterior de cada pacote ou sobrembalagem e não pode ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h) a não ser que:

i) Durante o transporte, uma cinta impeça o acesso ao carregamento de pessoas não autorizadas.

ii) Sejam tomadas disposições para imobilizar os pacotes ou sobrembalagens de maneira que estes mantenham a mesma posição no interior do veículo durante qualquer transporte de rotina.

iii) Não haja operações de carregamento ou descarga entre o início e o fim da expedição.

b) 2 mSv/h (200 mrem/h) em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou, no caso de um veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior do carregamento e da superfície externa inferior do veículo.

c) 0,1 mSv/h (10 mrem/h) em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais externas do veículo ou, se o carregamento for transportado num veículo aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevadas a partir dos bordos do veículo.

(2) A intensidade de radiação em qualquer local do veículo normalmente ocupado não deve ultrapassar 0,02 mSv/h (2 mrem/h), a menos que as pessoas que ocupem o local em questão estejam munidas de dispositivos individuais de vigilância radiológica.

Armazenagem em trânsito

2714 (1) Os pacotes, as sobrembalagens, os contentores e as cisternas devem ser separados durante a armazenagem em trânsito:

a) dos lugares ocupados por pessoas, de acordo com o quadro 8 do marginal 2711, e das películas fotográficas não reveladas e sacos postais, afim de reduzir a exposição às radiações, de acordo com o quadro 9 do marginal 2711;

Nota: Os sacos postais são supostos conter filmes e chapas não reveladas, e, por essa razão, devem separar-se das matérias radioactivas da mesma maneira que os filmes e chapas fotográficas não reveladas.

b) das outras mercadorias perigosas, de acordo com o marginal 2703, rubrica 7.

(2) O número de pacotes, sobrembalagens, cisternas e contentores das categorias II-AMARELA e III-AMARELA armazenados num mesmo local, deve ser limitado de tal maneira que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo de pacotes, sobrembalagens, cisternas ou contentores não ultrapasse 50. Os grupos de pacotes, sobrembalagens, cisternas ou contentores devem ser armazenados de maneira a manter uma distância de pelo menos 6 m entre si e outros pacotes, sobrembalagens, cisternas ou contentores.

(3) Sempre que o índice de transporte de um pacote, sobrembalagem, cisterna ou contentor ultrapasse 50 ou que o índice de transporte total a bordo de um veículo ultrapasse 50, tal como é autorizado segundo o quadro 10, a armazenagem deve ser tal que seja mantida uma distância de pelo menos 6 m relativamente a outros pacotes, sobrembalagens, cisternas ou contentores ou relativamente a outros veículos contendo matérias radioactivas.

(4) As remessas cujos conteúdos radioactivos são constituídos apenas de matérias LSA-I estão dispensadas das prescrições enunciadas nas alíneas (2) e (3).

(5) Excepto para as expedições por acordo especial, a mistura de pacotes de tipos diferentes de matérias radioactivas, incluindo de matérias cindíveis, e a mistura de tipos diferentes de pacotes tendo diferentes índices de transporte, são permitidas sem que seja necessário obter uma aprovação expressa da autoridade competente. Para as expedições por acordo especial, a mistura não é permitida a menos que o seja expressamente no acordo especial.

Remessas que não possam ser entregues

2715 Quando nem o expedidor nem o destinatário possam ser identificados, ou quando a remessa não possa ser entregue ao destinatário, não tendo o transportador instruções do expedidor, a remessa deverá ser colocada num local seguro e a autoridade competente deverá ser informada logo que possível, sendo-lhe pedidas instruções sobre o procedimento a seguir.

Resumo das prescrições de autorização e de notificação prévias

2716

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas (referente ao quadro seguinte):

1. Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação de modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se de que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar [ver marginal 3719 (1)].

2. É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar: 3 × 103 A1 ou 3 × 103 A2 ou 1 000 TBq (20 kCi) [ver marginal 3719 (2)].

3. É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar: 3 × 103 A1 ou 3 × 103 A2 ou 1 000 TBq (20 kCi), ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver marginal 3757).

4. Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável.

2717-

2799

CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

1. Enumeração de matérias

2800 (1) Entre as matérias e objectos abrangidos pelo título da classe 8, os que são enumerados no marginal 2801 ou incluídos numa rubrica colectiva deste marginal estão submetidos às condições previstas no marginais 2800 (2) a (2822), às prescrições do presente anexo e às disposições do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva.

Nota: Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2801 que não estão submetidas às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo B, ver o marginal 2801a.

(2) O título da classe 8 abrange as matérias que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso duma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los, e podem também criar outros perigos. São igualmente abrangidos pelo título da presente classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.

(3)

a) As matérias e objectos da classe 8 estão subdivididos como se segue:

A. Matérias de carácter ácido;

B. Matérias de carácter básico;

C. Outras matérias corrosivas;

D. Objectos contendo matérias corrosivas;

E. Embalagens vazias.

b) As matérias e objectos da classe 8, com excepção das matérias do 6º, 14º e 15º, que são incluídos nos diferentes números do marginal 2801, devem ser atribuídos a um dos seguintes grupos designados pelas alíneas a), b), e c), segundo o seu grau de corrosividade:

a) matérias muito corrosivas;

b) matérias corrosivas;

c) matérias que apresentam um grau de corrosividade menor.

c) A inclusão das matérias nas alíneas a), b) e c) é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares tais como o risco de inalação () e a hidro-reactividade (sobretudo a formação de produtos de decomposição que representam um perigo). Pode apreciar-se o grau de corrosividade das matérias não expressamente enumeradas, inclusivé das misturas, após o tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana sobre toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para estabelecer esta classificação em alíneas, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência duma tal experiência, a classificação deve fazer-se com base nos resultados da experimentação animal, em conformidade com a Linha diretriz nº 404 da OCDE ().

d) As matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de 3 minutos ou menos, são matérias do grupo a).

e) As matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 3 minutos, mas de 60 minutos, no máximo, são matérias da alínea b).

f) As matérias que se seguem são do grupo c):

- matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias iniciada imediatamente após uma aplicação de mais de 60 minutos, mas 4 horas no máximo;

- matérias que se julga não provocarem uma destruição do tecido cutâneo intacto em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa 6,25 mm por ano à temperatura de ensaio de 55 °C. Para os ensaios no aço, devem ser usados o tipo P3 (ISO 2604 (IV): 1975) ou um tipo semelhante, e para os ensaios sobre o alumínio, os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6.

(4) Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no marginal 2801, essas misturas ou soluções devem ser incluídas nos números e alíneas às quais pertencem com base no seu perigo real.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente marginal 2002 (8).

(5) Com base nos critérios do parágrafo (3), pode igualmente determinar-se, se a natureza duma solução ou mistura, expressamente enumerada, ou contendo uma matéria expressamente enumerada, é tal que essa solução ou mistura não está submetida às condições desta classe.

(6) São consideradas como matérias sólidas, no sentido das prescrições de embalagem dos marginais 2805 (2), 2806 (3) e 2807 (3), as matérias e misturas de matérias com um ponto de fusão superior a 45 °C.

(7)

a) As matérias líquidas inflamáveis corrosivas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, com excepção das matérias dos 54º a) 68º a), são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 21º a 26º).

b) As matérias líquidas inflamáveis que apresentam um grau de corrosividade menor, cujo ponto de inflamação está compreendido entre os 23 °C e 61 °C, valores limite incluídos, são matérias da classe 3 (ver marginal 2301, 33º).

c) As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação citadas no marginal 2600 (3) são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601).

(8) As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só devem ser apresentadas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim deve evitar-se que os recipientes contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

(9) O óxido de cálcio com o número de identificação 1910 e o aluminato de sódio com o número de identificação 2812, das Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não estão submetidos às prescrições da presente Directiva.

(10) O ponto de inflamação aqui referido será determinado como indicado no apêndice A.3.

A. Matérias de caracter ácido

Matérias inorgânicas

2801 1º Àcido sulfúrico e matérias análogas:

a) 1829 trióxido de enxofre estabilizado (anidrido sulfúrico estabilizado), 1831 ácido sulfúrico fumante (óleo), 2240 ácido sulfocrómico;

b) 1794 sulfato de chumbo com mais de 3 % de ácido livre, 1830 ácido sulfúrico com mais de 51 % de ácido, 1832 ácido sulfúrico residual, 1833 ácido sulfuroso, 1906 ácido residual de refinação, 2308 hidrogenossulfato de nitrosilo, 2583 ácidos alquilsulfónicos sólidos com mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2583 ácidos arilsulfónicos sólidos com mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2584 ácidos alquilsulfónicos líquidos com mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2584 ácidos arilsulfónicos líquidos com mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2796 ácido sulfúrico não contendo mais de 51 % de ácido ou 2796 electrólito ácido para acumuladores, 2837 hidrogenossulfatos em solução aquosa (bissulfato em solução aquosa)

Notas: 1. 2585 ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos sólidos, e 2586 ácidos alquilsulfónicos, ou arilsulfónicos líquidos, não contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre são matérias do 34º.

2. O sulfato de chumbo não contendo mais de 3 % de ácido livre não está submetido às prescrições desta Directiva.

3. As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual não são admitidas ao transporte.

c) 2837 hidrogenossulfatos em solução aquosa (bissulfatos em solução aquosa)

2º Ácidos nítricos:

a) 1. 2031 ácido nítrico, com exclusão do ácido nítrico fumante vermelho, contendo mais de 70 % de ácido;

2. 2032 ácido nítrico fumante vermelho;

b) 2031 ácido nítrico, com excepção do ácido nítrico fumante vermelho, contendo mais de 70 % de ácido;

3º Ácidos sulfonítricos mistos:

a) 1796 ácido sulfonítrico (ácido misto) contendo mais de 50 % de ácido nítrico, 1826 ácido sulfonítrico residual (ácido misto residual) contendo mais de 50 % de ácido nítrico;

b) 1796 ácido sulfonítrico (ácido misto) não contendo mais de 50 % de ácido nítrico, 1826 ácido sulfonítrico residual (ácido misto residual) não contendo mais de 50 % de ácido nítrico

Notas: 1. A mistura de ácido clorídrico e de ácido nítrico com número de identificação 1798 das Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de matérias perigosas não é admitida ao transporte.

2. As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonídrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas, não são admitidas ao transporte.

4º Ácido perclórico em solução:

b) 1802 ácido perclórico não contendo mais de 50 % de ácido, em massa, em solução aquosa.

Notas: 1. 1873. ácido perclórico, em solução aquosa, contendo mais de 50 %, mas não mais de 72 % de ácido puro, em massa, é uma matéria da classe 5.1 [ver marginal 2501, 3º a)].

2. As soluções aquosas de ácido perclórico,contendo mais de 72 % de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com qualquer outro líquido que não a água, não são admitidas ao transporte.

5º Soluções aquosas dos hidrácidos de halogénios, com excepção do ácido fluorídrico:

b) 1787 ácido iodídrico, 1788 ácido bromídrico, 1789 ácido clorídrico;

c) 1787 ácido iodídrico, 1788 ácido bromídrico, 1789 ácido clorídrico, 1840 cloreto de zinco em solução, 2580 brometo de alumínio em solução, 2581 cloreto de alumínio em solução, 2582 cloreto de ferro III em solução, (tricloreto de ferro em solução).

Nota: O brometo de hidrogénio anidro e o cloreto de hidrogénio anidro são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 3º at) e 5º at)].

6º Soluções de fluoreto de hidrogénio e de ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio:

1052 fluoreto de hidrogénio anidro, 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio.

Nota: São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagem (ver marginal 2803).

7º Soluções aquosas de fluoreto de hidrogénio não contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio:

a) 1786 ácido fluorídrico e ácido sulfúrico em mistura, 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 60 %, mas não mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio:

b) 1790 ácido fluorídrico não contendo mais de 60 % de fluoreto de hidrogénio, 2817 difluoreto ácido de amónio em solução (bifluoreto de amónio em solução);

c) 2817 difluoreto ácido de amónio em solução (bifluoreto de amónio em solução).

8º Ácidos fluorados:

a) 1777 ácido fluorsulfónico;

b) 1757 fluoreto de cromio III em solução, (trifluoreto de crómio em solução), ácido difluorfosfórico anidro, 1775 ácido fluorbórico, 1776 ácido fluorfosfórico anidro, 1778 ácido fluorsilícico, 1782 ácido hexafluorfosfórico;

c) 1757 fluoreto de crómio III em solução, (trifluoreto de crómio em solução)

9º Fluoretos sólidos e outras matérias fluoradas sólidas que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam fluoreto de hidrogénio:

b) 1727 hidrogenodifluoreto de amónio sólido (fluoreto ácido de amónio sólido), 1756 fluoreto de crómio III sólido, 1811 hidrogenodifluoreto de potássio (fluoreto ácido de potássio), 2439 hidrogenodifluoreto de sódio (fluoreto ácido de sódio); 1740 hidrogenodifluoretos, n.s.a.

c) 1740 hidrogenodifluoretos, n.s.a.

Nota: 2505 fluoreto de amónio, 1812 fluoreto de potássio, 1690 fluoreto de sódio, 2674 fluorsilicato de sódio e 2856 fluorsilicato n.s.a. são matérias da classe 6.1 [ver marginal 2601, 63º c),64º c) ou 87º c)].

10º Fluoretos líquidos e outras matérias fluoradas líquidas que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam fluoreto de hidrogénio:

b) 1732 pentafluoreto de antimónio, 2851 trifluoreto de boro di-hidratado.

Nota: 1745 pentafluoreto de bromo, 1746 trifluoreto de bromo e 2495 pentafluoreto de iodo são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 5º)

11º Halogenetos sólidos e outras matérias halogenadas sólidas, com excepção dos compostos fluorados, que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam vapores ácidos:

b) 1725 brometo de alumínio anidro, 1726 cloreto de alumínio anidro, 1733 tricloreto de antimónio, 1806 pentacloreto de fósforo, 1939 oxibrometo de fósforo, 2691 pentabrometo de fósforo, 2869 tricloreto de titânio em mistura;

Nota: As formas hidratadas sólidas do brometo de alumínio e do cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

c) 1773 cloreto de ferro III anidro (tricloreto de ferro), 2331 cloreto de zinco anidro, 2440 cloreto de estanho IV penta-hidratado, 2475 tricloreto de vanádio, 2503 tetracloreto de zircónio, 2508 pentacloreto de molibdénio, 2802 cloreto de cobre, 2869 tricloreto de titânio em mistura.

Nota: O cloreto de ferro hexa-hidratado não está submetido às prescrições desta Directiva.

12º Halogenetos líquidos e outras matérias halogenadas líquidas, com excepção dos compostos fluorados, que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam vapores ácidos:

a) 1754 ácido clorossulfónico contendo ou não trióxido de enxofre, 1758 cloreto de cromilo (oxicloreto de crómio), 1809 tricloreto de fósforo, 1828 cloretos de enxofre, 1834 cloreto de sulfurilo, 1836 cloreto de tionilo, 2444 tetracloreto de vanádio, 2692 tribrometo de boro (brometo de boro), 2879 oxicloreto de selénio;

b) 1730 pentacloreto de antimónio líquido, 1731 pentacloreto de antimónio em solução, 1792 monocloreto de iodo, 1808 tribrometo de fósforo, 1810 oxicloreto de fósforo (cloreto de fosforilo), 1817 cloreto de pirossulfurilo, 1818 tetracloreto de silício, 1827 cloreto de estanho IV anidro, 1837 cloreto de tiofosforilo, 1838 tetracloreto de titânio, 2443 oxitricloreto de vanádio;

c) 1731 pentacloreto de antimónio em solução.

13º Hidrogenossulfatos sólidos:

b) 2506 hidrogenossulfato de amónio (bissulfato de amónio), 2509 hidrogenossulfato de potássio (bissulfato de potássio).

14º Bromo ou bromo em solução:

1744 bromo ou 1744 bromo em solução.

Nota: São aplicáveis a estas matérias condições particulares de embalagens (ver marginal 2804).

15º Matérias inorgânicas ácidas fundidas:

2576 oxibrometo de fósforo fundido.

16º Matérias inorgânicas ácidas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 1905 ácido selénico, 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

b) 1807 anidrido fosfórico (pentóxido de fósforo), 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

c) 2507 ácido cloroplatínico sólido, 2578 trióxido de fósforo, 2834 ácido fosforoso, 2865 sulfato neutro de hidroxilamina, 2967 ácido sulfâmico, 3260 sólido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.

17º Matérias ácidas inorgânicas líquidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

b) 1755 ácido crómico em solução, 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

c) 1755 ácido crómico em solução, 1805 ácido fosfórico, 2693 hidrogenossulfitos em solução aquosa, n.s.a., 3264 líquido inorgânico corrosivo, ácido, n.s.a.

Nota: 1463 trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) é uma matéria da classe 5.1 [ver marginal 2501, 31º b)].

Matérias orgânicas

31º Ácidos carboxílicos e seus anidridos assim como ácidos carboxílicos halogenados sólidos e seus anidridos:

b) 1839 ácido tricloroacético, 1938 ácido bromoacético;

c) 2214 anidrido ftálico com mais de 0,05 % de anidrido maleíco, 2215 anidrido maleico, 2698 anidridos tetra-hidroftálicos com mais de 0,05 % de anidrido maleico, 2823 ácido crotónico.

Notas: 1. O anidrido ftálico e os anidridos tetra-hidroftálicos não contendo mais de 0,05 % de anidrido maleíco, não estão submetidos às prescrições desta classe.

2. O anidrido ftálico não contendo mais de 0,05 % de anidrido maleíco, transportado ou apresentado a transporte no estado fundido a uma temperatura superior ao seu ponto de inflamação é uma matéria da classe 3 (ver marginal 2301, 61º).

32º Ácidos carboxílicos líquidos e seus anidridos assim como ácidos carboxílicos halogenados líquidos e seus anidridos:

a) 2699 ácido trifluoracético;

b) 1. 1764 ácido dicloroacético, 1779 ácido fórmico, 1940 ácido tioglicólico, 2564 ácido tricloroacético em solução, 2790 ácido acético em solução não contendo menos de 50 % mas não mais de 80 % de ácido, em massa;

2. 1715 anidrido acético, 2218 ácido acrílico estabilizado, 2789 ácido acético glacial ou 2789 ácido acético em solução com mais de 80 % de ácido, em massa;

c) 1848 ácido propiónico, 2496 anidrido propiónico, 2511 ácido 2-cloropropiónico, 2531 ácido metacrílico estabilizado, 2564 ácido tricloroacético em solução, 2739 anidrido butírico, 2790 ácido acético em solução com mais de 25 % mas menos de 50 % de ácido, em massa, 2820 ácido butírico, 2829 ácido capróico.

Nota: As soluções de ácido acético não contendo mais de 25 % de ácido puro, em massa, não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

33º Complexos de trifluoreto de boro:

a) 2604 eterato dietílico de trifluoreto de boro (complexo de fluoreto de boro e de éter);

b) 1742 complexo de trifluoreto de boro e de ácido acético, 1743 complexo de trifluoreto de boro e de ácido propiónico.

Nota: 2965 eterato dimetílico de trifluoreto de boro é uma matéria da classe 4.3 [ver marginal 2471, 2º b)].

34º Ácidos alquilsulfónicos, arilsulfónicos e alquilsulfúricos

b) 1803 ácido fenolsulfónico líquido, 2305 ácido nitrobenzenossulfónico, 2571 ácidos alquilsulfúricos;

c) 2585 ácidos alquilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2585 ácidos arilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre, 2586 ácidos alquilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre ou 2586 ácidos arilsulfónicos sólidos não contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre

Nota: 2583 Ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos, sólidos e 2584 ácidos alquilsulfónicos ou arilsulfónicos, líquidos, contendo mais de 5 % de ácido sulfúrico livre são matérias do 1º b).

35º Halogenetos de ácidos orgânicos:

b) 1. 1716 brometo de acetilo, 1729 cloreto de anisoílo, 1736 cloreto de benzoílo, 1765 cloreto de dicloroacetilo, 1780 cloreto de fumarilo , 1898 iodeto de acetilo, 2262 cloreto de dimetilcarbamoílo, 2442 cloreto de tricloroacetilo, 2513 brometo de bromoacetilo, 2577 cloreto de fenilacetilo, 2751 cloreto de dietiltiofosforilo, 2798 diclorofenilfosfina, 2799 dicloro(fenil)tiofósforo;

2. 2502 cloreto de valerilo;

c) 2225 cloreto de benzenossulfonilo.

36º Clorossilanos alquílicos e arílicos cujo ponto de inflamação é superior a 61 °C:

b) 1728 amiltriclorossilano, 1753 clorofeniltriclorossilano, 1762 ciclo-hexeniltriclorossilano, 1763 ciclo-hexiltriclorossilano, 1766 diclorofeniltriclorossilano, 1769 difenildiclorossilano, 1771 dodeciltriclorossilano, 1781 hexadeciltriclorossilano, 1784 hexiltriclorossilano, 1799 noniltriclorossilano, 1800 octadeciltriclorossilano, 1801 octiltriclorossilano, 1804 feniltriclorossilano, 2434 dibenzildiclorossilano, 2435 etilfenildiclorossilano, 2437 metilfenildiclorossilano, 2987 clorossilanos corrosivos, n.s.a.

Nota: Os clorossilanos que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 1º).

37º Clorossilanos alquílicos e arílicos cujo ponto de inflamação está compreendido entre 23 °C e 61 °C (valores limite incluídos):

b) 1724 aliltriclorossilano estabilizado, 1747 butiltriclorossilano, 1767 dietildiclorossilano, 1816 propildiclorossilano, 2986 clorossilanos corrosivos, inflamáveis, n.s.a.

Nota: Os clorossilanos que, em contacto com a humidade contida no ar ou na água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3 (ver marginal 2471, 1º).

38º Ácidos fosfóricos alquilos:

c) 1718 fosfato ácido de butilo, 1793 fosfato ácido de isopropilo, 1902 fosfato ácido de diisoctilo, 2819 fosfato ácido de amilo.

39º Matérias ácidas orgânicas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2430 alquilfenóis sólidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

b) 2670 cloreto cianúrico, 2430 alquilfenóis sólidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

c) 2430 alquilfenóis sólidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3261 sólido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a..

40º Matérias ácidas orgânicas líquidas assim como soluções e misturas destas matérias (tais como preparações resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3145 alquilfenóis líquidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

b) 3145 alquilfenóis líquidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a.;

c) 3145 alquilfenóis líquidos, n.s.a. (incluindo os homólogos C2 a C12), 3265 líquido orgânico corrosivo, ácido, n.s.a..

B. Matérias de carácter básico

Matérias inorgânicas

41º Compostos básicos sólidos de metais alcalinos:

b) 1813 hidróxido de potássio sólido (potassa cáustica), 1823 hidróxido de sódio sólido (soda cáustica), 1825 monóxido de sódio (óxido de sódio), 2033 monóxido de potássio (óxido de potássio), 2678 hidróxido de rubídio, 2680 hidróxido de lítio mono-hidratado, 2682 hidróxido de césio;

c) 1907 cal sodada com mais de 4 % de hidróxido de sódio, 3253 trioxossilicato de dissódio penta-hidratado (metassilicato de sódio penta-hidratado).

Nota: A cal sodada com mais de 4 % de hidróxido de sódio não está sumetida às prescrições desta Directiva.

42º Soluções de matérias alcalinas:

b) 1814 hidróxido de potássio em solução (lexívia de potassa), 1819 aluminato de sódio em solução, 1824 hidróxido de sódio em solução (lexívia de soda), 2677 hidróxido de rubídio em solução, 2679 hidróxido de lítio em solução, 2681 hidróxido de césio em solução, 2797 electrólito alcalino para acumuladores; 1719 líquido alcalino cáustico, n.s.a.;

c) 1814 hidróxido de potássio em solução (lexívia de potassa), 1819 aluminato de sódio em solução, 1824 hidróxido de sódio em solução (lexívia de soda), 2677 hidróxido de rubídio em solução, 2679 hidróxido de lítio em solução, 2681 hidróxido de césio em solução; 1719 líquido alcalino cáustico, n.s.a.

43º Soluções de amoníaco:

c) 2672 amoníaco em solução aquosa de densidade compreendida entre 0,880 e 0,957 a 15 °C, com mais de 10 % mas não mais de 35 % de amoníaco.

Notas: 1. As soluções aquosas de amoníaco contendo mais de 35 % de amoníaco são matérias da classe 2 [ver marginal 2201, 9º at)].

2. As soluções de amoníaco não contendo mais de 10 % de amoníaco não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

44º Hidrazina e suas soluções aquosas:

a) 2029 hidrazina anidra;

b) 2030 hidrato de hidrazina ou 2030 hidrazina em solução aquosa com 37 %, pelo menos, e no máximo 64 % de hidrazina, em massa.

Nota: 3293 hidrazina em solução aquosa com 37 %, no máximo, em massa, de hidrazina, é uma matéria da classe 6.1 [ver marginal 2601, 65º c)].

45º Sulfuretos e hidrogenossulfuretos assim como as suas soluções aquosas:

b) 1. 1847 sulfureto de potássio hidratado com pelo menos 30 % de água de cristalização, 1849 sulfureto de sódio hidratado com pelo menos 30 % de água, 2818 polissulfureto de amónio em solução, 2949 hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo pelo menos 25 % de água de cristalização;

2. 2683 sulfureto de amónio em solução:

c) 2818 polissulfureto de amónio em solução.

Nota: 1382 sulfureto de potássio anidro e 1385 sulfureto de sódio anidro, as suas soluções hidratadas com menos de 30 % de água de cristalização, assim como 2318 hidrogenossulfureto de sódio, com menos de 25 % de água de cristalização, são matérias da classe 4.2 [ver marginal 2431, 13º b)]

46º Matérias básicas inorgânicas sólidas e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

b) 3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

c) 3262 sólido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

47º Matérias básicas inorgânicas líquidas, assim como soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

b) 3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

c) 3266 líquido inorgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

Matérias orgânicas

51º Hidróxidos de tetra-alquilamónio:

b) 1835 hidróxido de tetrametilamónio.

52º Aminas e poliaminas sólidas:

a) 3259 aminas sólidas corrosivas, n.s.a. ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n.s.a.;

b) 3259 aminas sólidas corrosivas, n.s.a. ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n.s.a.;

c) 2280 hexametilenodiamina sólido, 2579 piperazina (dietilenodiamina); 3259 aminas sólidas corrosivas, n.s.a. ou 3259 poliaminas sólidas corrosivas, n.s.a.

53º Aminas e poliaminas líquidas ou aminoálcoois, muitos corrosivos ou corrosivos, cujo ponto de inflamação é superior a 61 °C:

a) 2735 aminas líquidas corrosivas, n.s.a. ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a;

b) 1761 cuproetilenodiamina em solução, 1783 hexametilenodiamina em solução, 2079 dietilenotriamina, 2259 trietilenotetramina, 2735 aminas líquidas corrosivas, n.s.a. ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a.;

c) 1761 cuproetilenodiamina em solução, 1783 hexametilenodiamina em solução, 2269 3,3'-iminobispropilamina (bis-aminopropilamina, dipropilenotriamina), 2289 isoforonadiamina, 2320 tetraetilenopentamina, 2326 trimetilciclo-hexilamina, 2327 trimetil-hexametilenodiaminas, 2491 etanolamina ou 2491 etanolamina em solução, 2542 tributilamina, 2565 diciclo-hexilamina, 2815 N-aminoetilpiperazina, 3055 (amino-2 etóxi)2 etanol; 2735 aminas líquidas corrosivas, n.s.a. ou 2735 poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a.

54º Aminas e poliaminas líquidas, muito corrosivas ou corrosivas, inflamáveis, cujo ponto de ebulição é superior a 35 °C:

a) 2734 aminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a. ou 2734 poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis n.s.a.;

b) 1604 etilenodiamina, 2051 2-dimetilaminaetanol, 2248 di-n-butilamina, 2258 1,2-propilenodiamina, 2264 dimetilciclo-hexilamina, 2357 ciclo-hexilamina, 2619 benzildimetilamina, 2685 N, N-dietiletilenodiamina, 2734 aminas líquidas, corrosivas, inflamáveis, n.s.a. ou 2734 poliaminas líquidas, corrosivas, inflamáveis, n.s.a.

55º Matérias básicas orgânicas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

b) 3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

c) 3263 sólido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.

56º Matérias básicas orgânicas líquidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas numa outra rubrica colectiva:

a) 3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

b) 3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.;

c) 3267 líquido orgânico corrosivo, básico, n.s.a.

C. Outras matérias corrosivas

61º Soluções de clorito e de hipoclorito:

b) 1791 hipoclorito em solução, com 16 %, pelo menos, de cloro activo, 1908 clorito em solução, com 16 %, pelo menos, de cloro activo;

c) 1791 hipoclorito em solução, com mais de 5 %, mas menos de 16 %, de cloro activo, 1908 clorito em solução, com mais de 5 % mas menos de 16 %, de cloro activo.

Notas: 1. As soluções de clorito e de hipoclorito não contendo mais de 5 % de cloro activo não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

2. Os cloritos e hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1 (ver marginal 2501, 14º, 15º e 29º).

62º Clorofenolatos e fenolatos:

c) 2904 clorofenolatos líquidos ou 2904 fenolatos líquidos, 2905 clorofenolatos sólidos ou 2905 fenolatos sólidos.

63º Soluções de formaldeído:

c) 2209 formaldeído em solução com 25 %, pelo menos, de formaldeído.

Notas: 1. 1198. formaldeído em solução inflamável é uma matéria da classe 3 [ver marginal 2301, 33º c)].

2. As soluções de formaldeído não inflamáveis contendo menos de 25 % de formaldeído não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

64º Cloroformiatos e clorotioformiatos:

a) 1739 cloroformiato de benzilo;

b) 2826 clorotioformiato de etilo.

Nota: Os cloroformiatos com propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1 (ver marginal 2601, 10º, 17º, 27º e, 28º).

65º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 1759 sólido corrosivo n.s.a.;

b) 1770 brometo de difenilmetilo, 1759 sólido corrosivo, n.s.a., 3147 corante sólido, corrosivo, n.s.a. ou 3147 matéria intermédia sólida para corante, corrosiva, n.s.a., 3244 sólidos contendo líquido corrosivo, n.s.a.

Nota: As misturas de matérias sólidas, não submetidas às prescrições desta Directiva, com líquidos corrosivos são admitidas ao transporte sob o número de identificação 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação do marginal 2800 (3), desde que não exista, no momento do carregamento da matéria, nenhum líquido derramado do fecho da embalagem ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.

c) 2803 gálio, 1759 sólido corrosivo, n.s.a. 3147 corante sólido, corrosivo, n.s.a. ou 3147 matéria intermédia, sólida, para corantes, corrosiva, n.s.a.

Nota: São aplicáveis condições particulares de embalagem para o 2803 gálio [ver marginal 2807 (4)].

66º Matérias corrosivas líquidas e assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações resíduos) que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 1760 líquido corrosivo n.s.a.; 1903 desinfectante líquido corrosivo, n.s.a.;

b) 2226 cloreto de benzilidina (triclorometilbenzeno), 2705 pentol-1 (metil-3 penteno-2-ino-4-ol-1), 3066 tintas (incluindo, tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 3066 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas); 1760 líquido corrosivo n.s.a., 1903 desinfectante líquido corrosivo, n.s.a., 2801 corante líquido corrosivo, n.s.a, ou 2801 matéria intermédia líquida para corante, corrosiva, n.s.a.

c) 2809 mercurio, 3066 tintas (incluindo pinturas lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelho e bases líquidas para lacas) ou 3066 matérias similares às tintas (incluindo solventes e diluentes para tintas); 1760 líquido corrosivo n.s.a., 1903 desinfectante líquido corrosivo, n.s.a., 2801 corante líquido corrosivo, n.s.a, ou 2801 matéria intermédia líquida para corante, corrosiva, n.s.a.

Notas: 1. São aplicáveis condições particulares de embalagem para o 2809 mercúrio [ver marginal 2807 (4)].

2. Nenhuma matéria desta Directiva, expressamente enumerada noutras rubricas colectivas, pode ser transportada sob a rubrica 3066 «tintas» ou 3066 «matérias similares às tintas». As matérias transportadas sob estas rubricas podem conter até 20 % de nitrocelulose desde que esta não contenha mais de 12,6 % de azoto.

67º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), inflamáveis, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2921 sólido corrosivo inflamável, n.s.a.;

b) 2921 sólido corrosivo inflamável, n.s.a.;

68º Matérias corrosivas líquidas assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações resíduos), inflamáveis, cujo ponto de ebulição é superior a 35 °C, e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2920 líquido corrosivo inflamável, n.s.a.;

b) 2920 líquido corrosivo inflamável, n.s.a.;

69º Matérias corrosivas sólidas e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), susceptíveis de autoaquecimento, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3095 sólido corrosivo susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 3095 sólido corrosivo susceptível de autoaquecimento, n.s.a.

70º Matérias corrosivas líquidas, bem como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), susceptíveis de autoaquecimento, e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3301 líquido corrosivo susceptível de autoaquecimento, n.s.a.;

b) 3301 líquido corrosivo susceptível de autoaquecimento, n.s.a.,

71º Matérias corrosivas sólidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3096 sólido corrosivo hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 3096 sólido corrosivo hidro-reactivo, n.s.a.

Nota : O termo hidro-reactivo designa uma matéria que em contacto com a água liberta gases inflamáveis.

72º Matérias corrosivas líquidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis e que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3094 líquido corrosivo hidro-reactivo, n.s.a.;

b) 3094 líquido corrosivo hidro-reactivo, n.s.a.,

Nota: O termo hidro-reactivo designa uma matéria que em contacto com a água liberta gases inflamáveis.

73º Matérias corrosivas, sólidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), comburentes, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3084 sólido corrosivo comburente, n.s.a.;

b) 3084 sólido corrosivo comburente, n.s.a.

74º Matérias corrosivas, líquidas, assim como soluções e misturas dessas matérias (tais como preparações resíduos), comburentes, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 3093 líquido corrosivo comburente, n.s.a.;

b) 3093 líquido corrosivo comburente, n.s.a.

75º Matérias corrosivas, sólidas, e misturas dessas matérias (tais como preparações e resíduos), tóxicos, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2923 sólido corrosivo tóxico, n.s.a.;

b) 2923 sólido corrosivo tóxico, n.s.a.;

c) 2923 sólido corrosivo tóxico, n.s.a.;

76º Matérias corrosivas, líquidas, bem como soluções e misturas dessas matérias, (tais como preparações e resíduos), tóxicos, que não podem ser classificadas noutra rubrica colectiva:

a) 2922 líquido corrosivo tóxico, n.s.a.;

b) 2922 líquido corrosivo tóxico, n.s.a.;

c) 2922 líquido corrosivo tóxico, n.s.a.;

D. Objectos que contêm matérias corrosivas

81º Acumuladores:

c) 2794 acumuladores eléctricos cheios de electrólito líquido ácido, 2795 acumuladores eléctricos cheios de electrólito líquido alcalino, 2800 acumuladores eléctricos cheios de electrólito líquido, 3028 acumuladores eléctricos secos contendo hidróxido de potássio sólido.

Notas: 1. São aplicáveis a estes objectos condições particulares de embalagem [ver marginal 2807 (5)].

2. Os acumuladores (do número de identificação 2800) podem ser considerados como não susceptíveis de verter se forem capazes de resistir aos ensaios de vibração e de pressão indicados a seguir, sem perda do respectivo líquido.

Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma duma máquina de vibração à qual é aplicado um movimento sinusoidal de 0,8 mm de amplitude (1,6 mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência à razão de 1Hz/min entre 10Hz e 55Hz. Toda a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos, em 95 ± 5 minutos por cada posição do acumulador (quer dizer por cada direcção das vibrações). Os ensaios devem ser feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares, umas em relação às outras, (e sobretudo numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida durante períodos de tempo iguais.

Ensaios de pressão: Na sequência dos ensaios de vibração, o acumulador é submetido, durante 6 horas, 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de 88 kPa, pelo menos. Os ensaios devem ser feitos com um acumulador colocado em três posições perpendiculares umas às outras (e sobretudo numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver, estejam em posição invertida. e mantido em cada posição durante 6 horas, pelo menos.

82º Outros objectos que contêm matérias corrosivas:

b) 1174 cargas de extintores, líquido corrosivo, 2028 bombas fumígenas não explosivas, contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento.

E. Embalagens vazias

91º As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, assim como veículos para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido matérias da classe 8.

2801a Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo nem no anexo B:

(1) as matérias dos números 1º a 5º, 7º a 13º, 16º, 17º, 31º a 47º, 51º a 56º, 61º a 76º, transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) As matérias classificadas em a) de cada número:

- matérias líquidas até 100 ml no máximo por embalagem interior e até 400 ml por volume;

- matérias sólidas até 500 g por embalagem interior e até 2 kg por volume.

b) As matérias classificadas em b) de cada número:

- matérias líquidas até 1 litro por embalagem interior e até 4 litros por volume;

- matérias sólidas até 3 kg por embalagem interior e até 12 kg por volume.

c) As matérias classificadas em c) de cada número:

- matérias líquidas até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

- matérias sólidas até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam, pelo menos, às condições do marginal 3538. As «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7) devem ser respeitadas.

(2) Os acumuladores, não susceptíveis de verter, de número de identificação 2800 do 81º, se, por um lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou fissura do invólucro e não houver líquido que possa escorrer, e se, por outro lado, os bornes forem protegidos contra os curtos-circuitos quando os acumuladores são embalados para o transporte.

(3) Os instrumentos e artigos manufacturados não contendo mais de 1 kg de mercúrio do 66º c).

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2802 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do apêndice A.5, a não ser que estejam previstas, nos marginais 2803 a 2808, condições particulares de embalagem para certas matérias.

(2) Os grandes recipientes para granel (GRG) devem satisfazer as condições do apêndice A.6

(3) Nos termos das disposições dos marginais 2800 (3) b) e 3511 (2) ou 3611 (2): Devem ser utilizadas:

- embalagens do grupo de embalagem I, marcadas com a letra «X», para as matérias muito corrosivas, dos diferentes números, classificadas em a),

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou grandes recipientes para granel (GRG) do grupo de embalagem II, marcados pela letra «Y», para as matérias corrosivas dos diferentes números classificadas em b),

- embalagens do grupo de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou os grandes recipientes para granel (GRG) dos grupos de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias pouco comburentes dos diferentes números classificadas em c).

Nota: Para o transporte de matérias da classe 8 em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas assim como para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2803 O ácido fluorídrico e as soluções de ácido fluorídrico anidro com uma percentagem de mais de 85 % de ácido fluorídrico do 6º devem ser embalados em recipientes sob pressão, de aço ao carbono ou liga apropriada. São admitidos os seguintes recipientes sob pressão:

a) as garrafas com uma capacidade não excedendo 150 litros;

b) os recipientes com uma capacidade de pelo menos 100 litros e não excedendo 1 000 litros (por exemplo, os recipientes cilíndricos providos de aros de rolamento e os recipientes montados sobre um dispositivo de corrediça).

Os recipientes à pressão devem satisfazer às prescrições pertinentes da classe 2 (ver marginais 2211, 2213 (1) e (2), 2215, 2216 e 2218).

A espessura de paredes dos recipientes sob pressão não deve ser inferior a 3mm.

Os recipientes sob pressão devem ser submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser repetido de 8 em 8 anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação dos seus equipamentos. Os recipientes sob pressão devem ainda ser examinados de 2 em 2 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons), bem como no que respeita ao estado dos equipamentos.

Os ensaios e testes devem ser efctuados sob controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente.

O peso máximo do conteúdo não deve ultrapassar 0,84 kg por litro de capacidade, para o ácido fluorídrico e soluções de ácido fluorídrico ou anidro.

2804 (1) O bromo e o bromo em solução do 14º devem ser embalados em embalagens interiores de vidro cujo conteúdo não deve ultrapassar 2,5 litros por embalagem interior, ou em embalagens interiores em polivinilo-difluorado (PVDF) cuja capacidade não deve ultrapassar 15 litros por embalagem interior e que devem ser colocadas em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538. As embalagens combinadas devem ser ensaiadas e aprovadas segundo o apêndice A.5 para o grupo de embalagem I.

(2) O bromo contendo quer menos de 0,005 % de água, quer de 0,005 % a 0,2 % de água, se, para este último, forem tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento dos recipientes, pode igualmente ser transportado em recipientes correspondendo às seguintes condições:

a) Os recipientes devem ser de aço, equipados com revestimento interior estanque, de chumbo ou outra matéria que assegure uma protecção equivalente e com fecho hermético; os recipientes de liga monel, de níquel, ou providos de revestimento de níquel, são igualmente admitidos;

b) a sua capacidade não deve ultrapassar 450 litros;

c) os recipientes serão cheios, no máximo, até 92 % da sua capacidade, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade;

d) os recipientes serão soldados e calculados para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). O material e a execução devem corresponder, no restante, às prescrições pertinentes da classe 2 [ver marginal 2211 (1)] da classe 2. Para o primeiro ensaio dos recipientes de aço não revestidos, são válidas as disposições pertinentes da classe 2 [ver marginal 2215 (1) e 2216 (1)];

e) os orgãos de fecho devem ter a menor saliência possível sobre o recipiente e ser munidos dum capacete de protecção. Estes orgãos e este capacete devem ter juntas de uma matéria inatacável pelo bromo. Os fechos devem encontrar-se na parte superior do recipiente, de tal modo que nunca possam estar em contacto permanente com a fase líquida;

f) os recipientes devem ter dispositivos que permitam colocá-los de modo estável de pé, sobre o seu fundo, e devem ter, na sua parte superior, disposivos para elevação (anéis, correias, etc.) que deverão ser ensaiados com uma carga igual a duas vezes o peso útil.

(3) Os recipientes segundo (2) devem ter submetidos, antes de serem utilizados pela primeira vez, a um ensaio de estanquidade a uma pressão de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). O ensaio de estanquidade deve ser repetido de dois em dois anos e acompanhado de um exame ao interior dos recipientes e de uma verificação do peso. Este ensaio e este exame devem ser efectuados sob o controlo de um perito reconhecido pela autoridade competente.

(4) Os recipientes segundo (2) devem levar, em caracteres bem legíveis e duráveis;

- o nome do construtor ou a marca de fabrico e o número do recipiente;

- a indicação «Bromo»;

- a tara do recipiente e o peso máximo admitido do recipiente cheio;

- a data (mês, ano) do ensaio inicial e o último ensaio periódico a que foi submetido;

- o punção do perito que procedeu aos ensaios e exames.

2805 (1) As matérias classificadas em a), nos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço com tampo superior não amovível, nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores de matéria plástica com tampo superior não amovível com um capacidade máxima de 60 litros ou jerricanes de matéria plástica com tampo superior não amovível nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica) nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas, com embalagens interiores de vidro, matéria plástica ou metal nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539.

Nota 1 ad d): A duração admissível de utilização das embalagens destinadas ao transporte de ácido nítrico do 2º a) e das soluções de ácido fluorídrico do 7º a) é de dois anos a contar da data do seu fabrico.

Nota 2 ad f) e g): As embalagens interiores e recipientes interiores, de vidro, não são admitidos para as matérias fluoradas dos 7º a), 8º a) e 33º a).

(2) As matérias sólidas no sentido do marginal 2800 (5) podem também ser embaladas em:

a) tambores de aço com tampo superior amovível, de aço, nos termos do marginal 3520, de alumínio, nos termos do marginal 3521, de contraplacado, nos termos do marginal 3523, de cartão, nos termos do marginal 3525 ou de matéria plástica, nos termos do marginal 3526, jerricanes com tampo superior amovível de aço, nos termos do marginal 3522, ou matéria plástica nos termos do marginal 3526, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538, com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos.

2806 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números devem ser embaladas em:

a) tambores de aço, nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio, nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço, nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas, (vidro, porcelana ou grés) nos termos do marginal 3539.

Nota 1 ad a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores e jerricanes com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3553, 3554 e 3560).

Nota 2 ad d): A duração admissível de utilização das embalagens destinadas ao transporte de ácido nítrico com uma percentagem de aço absoluto do 2º b) e das soluções de ácido fluorídrico do 7º b) é de dois anos a contar da data do seu fabrico.

Nota 3 ad f) e g): As embalagens interiores e recipientes interiores, de vidro, não são admitidas para as matérias fluoradas dos 7º b), 8º b), 9º b), 10º b) e 33º b).

(2) As matérias dos diferentes números classificadas em b) com uma pressão de vapor, a 50 °C, não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar) podem também ser embaladas em (GRG) metálicos, nos termos do marginal 3622, ou GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2800 (5) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523, ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos de tecido, resistentes á água, nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou de papel resistente à água nos termos do marginal 3536, e desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondiconados sobre paletes; ou de GRG flexíveis; ou

c) GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível nos termos do marginal 3625, GRG de cartão, nos termos do marginal 3626, de madeira, nos termos do marginal 3627; ou

d) GRG flexíveis segundo o marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e desde que se trate dum carregamento completo, ou de GRG flexíveis carregados sobre paletes.

(4) Os objectos do 82º devem ser embalados como se segue:

a) Cargas de extintores, líquido corrosivo - caixas de madeira nos termos dos marginais 3527, 3528 ou 3529, de caixas de cartão nos termos do marginal 3530, ou de caixas de matéria plástica expandida do tipo 4H1 nos termos do marginal 3531.

b) Bombas fumígenas não explosivas com líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento - separadamente com material de enchimento, em caixas, tubos ou compartimentos separados dentro de umas das caixas de madeira descritas nos marginais 3527, 3528 ou 3529, ou de caixas de aço do tipo 4A segundo o marginal 3532.

2807 (1) As matérias classificadas em c), com excepção do gálio do 65º c) e do mercúrio do 66º c) dos diferentes números devem ser embalados em:

a) tambores de aço, nos termos do marginal 3520; ou

b) tambores de alumínio, nos termos do marginal 3521; ou

c) jerricanes de aço, nos termos do marginal 3522; ou

d) tambores ou jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 3526; ou

e) embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 3537; ou

f) embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538; ou

g) embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), nos termos do marginal 3539; ou

h) embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 3540.

Nota 1 ad a), b), c), d) e h): São aplicáveis condições simplificadas para os tambores, jerricanes e embalagens metálicas leves com tampo superior amovível para as matérias viscosas que, a 23 °C, apresentem uma viscosidade superior a 200 mm2/s, assim como para as matérias sólidas (ver marginal 3512, 3552 a 3554 e 3560).

(2) As matérias dos diferentes números classificadas de c), com excepção do gálio do 65º c) e do mercúrio do 66º c), com uma pressão de vapor, a 50 °C, não ultrapassando 110 kPa (1,10 bar), podem também ser embalados em GRG metálicos nos termos do marginal 3622, ou GRG de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3624, ou GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida nos termos do marginal 3625.

(3) As matérias sólidas no sentido do marginal 2800 (5) também podem ser embaladas em:

a) tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523 ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores estanques aos pulverulentos; ou

b) sacos resistentes à água, de tecido, nos termos do marginal 3533, de tecido de matéria plástica, nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou de papel resistente à água nos termos do marginal 3536; ou

c) grandes recipientes para granel GRG flexíveis nos termos do marginal 3623, com excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, ou de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica, flexível, segundo o marginal 3625, ou de GRG de cartão, nos termos do marginal 3626, ou de madeira, nos termos do marginal 3627.

(4)

a) O gálio de 65º c) e o mercúrio do 66º c) devem ser embalados de embalagens combinadas nos termos do marginal 3538. As embalagens combinadas podem ser constituídas por embalagens interiores de vidro, porcelana, grés ou matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de 10 kg.

Podem ser utilizadas como embalagens exteriores:

caixas de madeira natural, nos termos do marginal 3527,

caixas de contraplacado, nos termos do marginal 2358,

caixas de aglomerado de madeira, nos termos do marginal 3529,

caixas de cartão, nos termos do marginal 3530,

caixas de matéria plástica, nos termos do marginal 3531,

tambores de aço com tampo superior amovível, nos termos do marginal 3520,

jerricanes de aço com tampo superior amovível, nos termos do marginal 3522,

tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523,

tambores de cartão, nos termos do marginal 3525, ou

tambores de matéria plástica de tampo superior amovível, nos termos do marginal 3526.

b) O mercúrio pode ainda ser embalado de garrafas de aço soldado a frio de interior abaulado. O fecho deve ser constituído por um ferrolho de rosca cónica e a abertura não deve ultrapassar 20 mm.

(5)

a) Os objectos do 81º, com excepção dos acumuladores eléctricos não susceptíveis de verter devem ser acondicionados com material de enchimento inerte, ou de modo equivalente em caixas de madeira, ou de matéria plástica rígida, ou numa grade de madeira. Os acumuladores devem ser isolados para evitar os curtos circuitos.

b) Os acumuladores não susceptíveis de verter (com o número de identificação 2800) devem ser protegidos contra os curtos circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas.

Nota: Os acumuladores não susceptíveis de verter que são necessários ao funcionamento dum aparelho mecânico ou electrónico e do qual fazem parte integrante, devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e curtos-circuitos.

c) Os objectos do 81º podem ser transportados sobre paletes. Devem ser empilhados e acondicionados de modo adequado em camadas separadas por uma camada de material não condutor. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso doutros elementos sobrepostos. Os acumuladortes devem ser isolados de modo a evitar curtos-circuitos.

Não é necessário que cada acumulador tenha uma inscrição e uma etiqueta de perigo se a carga paletizada tiver uma inscrição e uma etiqueta de perigo.

2808 As embalagens, incluindo os GRG, contendo hipoclorito em solução de número de identificação 1791 do 61º, devem ter um respiradouro, nos termos dos marginais 3500 (8) ou 3601 (6) respectivamente.

2809 O axibrometo de fósforo fundido do 15º só pode ser transportado em veículos-cisternas (ver o apêndice B.1a) ou em contentores-cisternas (ver o apêndice B.1b).

2810

3. Embalagem em comum

2811 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada segundo o marginal 3538.

(2) As matérias dos diferentes números desta classe 8, em quantidades que não ultrapassem por embalagem interior 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com mercadorias não submetidas às prescrições desta Directiva [ver marginal 2800 (8)], numa embalagem combinada segundo o marginal 3538, se não reagirem perigosamente entre si.

(3) As matérias do 4º não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias salvo com as matérias do 3º da classe 5.1, marginal 2501. As matérias do 6º e do 14º não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias.

(4) As matérias dos diferentes números classificadas em a) não devem ser embaladas em comum com matérias e objectos das classes 1, 5.2 e 7.

(5) Salvo condições particulares em contrário, as matérias líquidas dos diferentes números classificadas em a), em quantidade que não ultrapasse 0,5 litro por embalagem interior e 1 litro por volume, e as matérias classificadas em b) ou c) dos diferentes números, em quantidade não ultrapasse, por embalagem interior, 3 litros, para as matérias líquidas e/ou 5kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538, com matérias ou objectos das outras classes - conquanto que a embalagem em comum seja igualmente admitida para as matérias e objectos dessas classes - e/ou com mercadorias que não estejam submetidas às prescrições desta Directiva, se estas não reagirem perigosamente entre si.

(6) São consideradas como reações perigosas:

a) uma combustão e/ou uma libertação de calor considerável;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de matérias líquidas corrosivas;

d) a formação de matérias instáveis.

(7) A embalagem em comum duma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico num volume não é permitida se as duas matérias forem embaladas em embalagens frágeis.

(8) Devem ser respeitadas as prescrições dos marginais 2001 (7), 2002 (6) e (7), e 2802.

(9) No caso de utilização de caixas de cartão ou madeira, os volumes não devem pesar mais de 100 kg.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nos volumes (ver apêndice A.9)

Inscrições

2812 (1) Cada volume deve levar de modo claro e durável o número de identificação da mercadoria a indicar no documento de transporte, precedido dos caracteres «UN».

Etiquetas de perigo

(2) Os volumes com matérias ou objectos da classe 8 devem levar uma etiqueta modelo nº 8.

(3) Os volumes que contêm matérias dos 32º b) 2., 33º a), 35º b) 2., ou 37º, 54º, 64º b), e 68º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 3.

(4) Os volumes com matérias dos 44º a) e 45º b) 2. devem levar ainda etiquetas modelos nº 3 e nº 6.1.

(5) Os volumes com matérias dos 67º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 4.1.

(6) Os volumes com matérias dos 69º e 70º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 4.2.

(7) Os volumes com matérias dos 71º e 72º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 4.3.

(8) Os volumes com matérias dos 3º a), 4º, 73º e 74º devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 05

(9) Os volumes com matérias dos 3º a), 4º, 73º e 74º devem levar ainda etiquetas modelo nº 05 e 6.1.

(10) Os volumes com as matérias a seguir enumeradas devem levar ainda uma etiqueta modelo nº 6.1:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(11) Os volumes que contêm recipientes frágeis não visíveis do exterior devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 12.

(12) Os volumes que contenham matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, assim como os volumes com recipientes com respiradouros ou os recipientes com respiradouros sem embalagem exterior, devem levar ainda, nos dois lados opostos, uma etiqueta modelo nº 11.

2813

B. Menções no documento de transporte

2814 A designação da mercadoria no documento de transporte deve estar de acordo com um dos números de identificação e uma das denominações em itálico no marginal 2801.

Quando a matéria não é expressamente indicada, mas é incluída numa rubrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta do número de identificação, da denominação da rubrica n.s.a., seguida da denominação química ou técnica da matéria ().

A designação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número da enumeração completado, se for o caso, pela alínea a), b), ou c) da enumeração, e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo: «8.1ºa), ADR».

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «resíduo, contém », devendo o (os) componente(s) que determinaram a classificação do resíduo segundo o marginal 2002 (8) ser inscritos pelas sua(s) denominação(ões) química(s), por exemplo: «Resíduo, contém 1824 hidróxido de sódio em solução, 8, 42º b), ADR».

Para o transporte de soluções ou misturas (tais como preparações ou resíduos) com vários componentes submetidos à presente Directiva, não será geralmente necessário citar mais de dois componentes que desempenhem um papel determinante para o ou os perigos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções ou misturas que apenas contenham um único componente submetido às prescrições da presente Directiva, devem ser acrescentadas à denominação no documento de transporte as palavras «em solução» ou «em mistura» [ver marginal 2002 (8)].

Quando uma matéria sólida é apresentada a transporte no estado fundido, a designação da matéria deve ser completada pela menção «fundido(a)» salvo se esta já figura na denominação.

Quando uma solução ou mistura expressamente enumerada ou contendo uma matéria expressamente enumerada não é submetida às prescrições desta classe nos termos do marginal 2800 (5) o expedidor pode mencionar no documento de transporte: «Mercadoria não submetida à classe 8».

2815-

2821

F. Embalagens vazias

2822 (1) As embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG), vazios, por limpar, do 91º, devem ser fechadas do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(2) As embalagens vazias por limpar, incluindo os GRG, vazios, por limpar, do 91º, devem levar as mesmas etiquetas de perigo que levariam se estivessem cheias.

(3) A designação no documento de transporte deve corresponder a uma das denominações em itálico, no 91º, por exemplo: «Embalagem vazia, 8, 91º, ADR».

No caso dos veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas, pequenos contentores para granel, vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» e pela denominação e número da última mercadoria carregada por exemplo: «Última mercadoria carregada: 1830 ácido súlfurico 1º b)».

2823-

2824

D. Medidas transitórias

2825 As matérias da classe 8 podem ser transportadas até 30 de Junho de 1995 segundo as prescrições da classe 8 aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994. O documento de transporte deve conter a seguinte menção: «Transporte segundo o ADR aplicável antes de 1 de Janeiro 1995».

2826-

2899

CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

1. Enumeração das matérias

2900 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, durante o transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes. De entre essas matérias e objectos, os que são enumerados no marginal 2901 estão submetidos às condições previstas nos marginais 2901 a 2920 e às disposições do presente anexo e do anexo B, sendo por isso considerados matérias e objectos desta Directiva ().

As matérias da classe 9 que são classificadas nos diferentes números do marginal 2901 devem ser atribuídas a um dos seguintes grupos, designados pelas alíneas b) e c), consoante o seu grau de perigo:

b) matérias perigosas;

c) matérias que apresentam perigosidade menor.

Nota: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver também o marginal 2002 (8).

2901

A. As matérias que, inaladas sob a forma de poeira, podem pôr em risco a saúde

1º O amianto e as misturas contendo amianto, tais como:

b) 2212 amianto azul (crocidolite), 2212 amianto castanho (amosite ou misorite);

c) 2590 amianto branco (crisolite, actinolite, antofilite, tremolite).

Nota: O talco contendo tremolite e/ou actinolite é matéria do 1º c), número de identificação 2590.

B. As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2º Os difenilpoliclorados e os trifenilpoliclorados (PCBs e PCTs) e as misturas contendo estas matérias

b) 2315 difenilpoliclorados, 3151 difenilpolihalogenados líquidos ou 3151 trifenilpolihalogenados líquidos, 3152 difenilpolihalogenados sólidos ou 3152 terfenilpolihalogenados sólidos.

Nota: As misturas com um teor em PCBs que não ultrapasse 50mg/kg não estão submetidas às prescrições desta Directiva.

3º Os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e aparelhos hidráulicos, que contenham matérias ou misturas do 2º b).

C. Matérias que libertam vapores inflamáveis

4º Os polímeros expansíveis contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 61 °C, tais como:

c) 2211 polímeros expansíveis em grânulos que libertem vapores inflamáveis.

D. Pilhas de lítio

Nota: São aplicáveis a estes objectos, condições particulares de embalagem (ver marginal 2906)

5º 3090 pilhas de lítio, 3091 pilhas de lítio contidas num dispositivo especial.

Notas: 1. Cada elemento não deve conter mais de 12g de lítio. A quantidade de lítio contida em cada uma das pilhas não deve ser superior a 500 g. Com o acordo da autoridade competente do país de origem, a quantidade de lítio por elemento poderá atingir 60 g, no máximo, e cada volume poderá conter até 2500 g de lítio; a autoridade competente fixa as condições de transporte bem como o tipo e o âmbito do ensaio.

2. Os elementos e as pilhas devem ser equipados com um dispositivo eficaz para prevenir os curto-circuitos exteriores. Cada elemento e cada pilha deve comportar um orifício de segurança ou ser concebido de maneira a impedir uma ruptura violenta nas condições normais de transporte. As pilhas contendo elementos ou séries de elementos ligados em paralelo devem ser equipados com díodos para impedir as inversões de corrente. As pilhas contidas num dispositivo devem ser protegidas contra os curtocircuitos e bem acondicionadas.

3. Os elementos e as pilhas devem ser concebidos e construídos de maneira a poderem resistir aos ensaios seguintes:

Ensaio nº 1: O elemento ou a pilha deve ser submetido a uma prova de estabilidade ao calor a uma temperatura de 75 °C durante um período de 48 horas e não deve apresentar nenhum sinal de deformação, de perda ou de aquecimento interno. Este ensaio deve ser efectuado sobre, pelo menos, 10 elementos e uma pilha de cada tipo tomados de entre a produção de cada semana.

Ensaio nº 2: Os elementos ou as pilhas devem ser tornados inertes por um curto-circuito intencional, de preferência sem descompressão (utilizar dispositivos internos de fusão). Se se produzir uma descompressão, é necessário colocar uma chama viva frente aos vapores provocados pela descompressão para verificar a ausência de risco de explosão. Este ensaio deve ser efectuado sobre, pelo menos, três elementos e uma pilha de cada tipo tomados de entre a produção de cada semana.

4. Não são admitidos ao transporte os elementos que tenham sido descarregados até ao ponto em que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão do elemento não descarregado, conforme aquela que for a mais baixa destas duas tensões, ou as pilhas contendo um ou mais elementos deste tipo.

5. Os elementos de pilhas contidos num dispositivo não devem poder ser descarregados durante o transporte até ao ponto em que a tensão em circuito aberto desça até um valor inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão do elemento não descarregado, conforme aquela que for a mais baixa destas duas tensões.

6. Os objectos do 5º que não preencham estas condições não são admitidos ao transporte.

E. Dispositivos de salvamento

Nota: São aplicáveis a estes objectos condições particulares de embalagem (ver marginal 2907).

6º 2990 dispositivos de salvamento auto-insufláveis, tais como rampas de evacuação, equipamentos salva-vidas para aeronáutica e dispositivos de salvamento marítimo.

Nota: Estes dispositivos apresentam um risco se o dispositivo de auto insuflagem se activa durante o transporte; podem também conter, como equipamento, um ou vários dos objectos ou matérias seguintes desta Directiva:

artifícios de sinalização da classe 1, tais como sinais fumígenos ou artifícios de iluminação;

gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2;

matérias inflamáveis das classes 3 ou 4.1;

peróxidos orgânicos da classe 5.2, enquanto componentes de estojos de reparação;

acumuladores eléctricos da classe 8.

7º 3072 dispositivos de salvamento não auto insufláveis munidos de um ou vários dos objectos ou matérias seguintes desta Directiva:

artifícios de sinalização da classe 1, tais como sinais fumígenos ou artifícios de iluminação;

gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2; matérias inflamáveis das classes 3 ou 4.1;

peróxidos orgânicos da classe 5.2, enquanto componentes de estojos de reparação;

acumuladores eléctricos ou matérias corrosivas sólidas da classe 8.

8º Componentes automóveis

c) 3268 dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis, 3268 módulos de sacos insufláveis, 3268 pre-tensores de cintos de segurança ou 3268 módulos de cintos de segurança.

Notas: 1. Esta rubrica aplica-se aos objectos que podem ser classificados na classe 1 de acordo com o marginal 2100 (2) b), que são utilizados como sacos insufláveis ou cintos de segurança sempre que são transportados como componentes e quando «os dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis», os «pretensores de cintos de segurança», embalados como para o transporte, tenham sido ensaiados de acordo com a série de ensaios 6º c) da primeira parte das recomendações relativas ao transporte das mercadorias perigosas, ensaios e critérios () sem que tenha havido explosão do dispositivo, nem fragmentação do estojo dos dispositivos, nem nenhum risco de protecção ou de efeito térmico susceptível de entravar consideravelmente a luta contra o incêndio ou outras intervenções de urgência na proximidade imediata.

2. Os sacos insufláveis ou cintos de segurança montados nos veículos ou em componentes completos de veículos tais como colunas de direcção, painéis das portas, etc não estão submetidos às prescrições desta Directiva.

F. Matérias perigosas para o ambiente

Nota: Uma matéria será afectada às rubricas 11º ou 12º de acordo com as indicações do Apêndice A.3, Secção G, marginais 3390 a 3396.

11º Matérias líquidas poluentes do ambiente aquático e soluções e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificadas noutras classes ou nºs 1º a 8º, 13º e 14º da presente classe.

c) 3082 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, líquida, n.s.a., tal como:

poli (3-6) etoxilato de álcool C6-C17 (secundário)

poli (1-3) etoxilato de álcool C12-C15

poli (1-6) etoxilato de álcool C13-C15

alfa-cipermetrina

ftalato de butilo e de benzilo

parafinas cloradas (C10-C13)

1-clorooctano

fosfato de cresilo e de difenilo

ciflutrina

acrilato de decilo

ftalato de n-dibutilo

1,6-diclorohexano

diisopropilbenzenol

acrilato de isodecilo

fosfato de isodecilo e de difenilo

nitrato de isooctilo

malatião

resmetrina

fosfatos de triarilo

fosfatos de tricresilo

trietilbenzeno

fosfato de trixilenilo

12º Matérias sólidas poluentes para o ambiente aquático e misturas destas matérias (tais como preparações e resíduos) que possam ser classificadas noutras classes ou nºs 1º a 8º, 13º e 14º da presente classe.

c) 3077 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, sólida, n.s.a., tal como:

clorohexidina

parafinas cloradas (C10-C13)

p-diclorobenzeno

difenilo

éter difenílico

óxido de fenbutadina

cloreto mercuroso (calomelano)

fosfato de tributilestanho

brometo de zinco

13º Microrganismos geneticamente modificados

Notas: 1. Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza.

2. Os microrganismos geneticamente modificados, que são matérias infecciosas, são matérias da classe 6.2 (ver marginal 2651, 1º a 3º, números de identificação 2814 e 2900).

3. Para os fins da presente rubrica, os microrganismos geneticamente modificados são os que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecosistemas de uma forma que não poderia produzirse na natureza.

b) 3245 microrganismos geneticamente modificados

Notas: 1. Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido uma autirização de disseminação voluntária no ambiente () não estão submetidos às prescrições desta classe.

2. São consideradas matérias sólidas no sentido das prescrições de embalagem do marginal 2903, as matérias e misturas de matérias que não contenham um líquido no estado livre a uma temperatura inferior a 45 °C.

3. Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias classificadas neste nº, a menos que seja impossível transportálos de outra maneira.

14º Organismos geneticamente modificados

Nota: Os organismos geneticamente modificados que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente devem ser transportados de acordo com as condições especificadas pela autoridade competente do país de origem.

G. Embalagens vazias

Notas: 1. As embalagens vazias no exterior das quais adiram resíduos do seu anterior conteúdo não são admitidas ao transporte.

2. Os recipientes de retenção (cubas de retenção) vazios, por limpar, para os aparelhos do 3º , não são admitidos ao transporte.

21º Embalagens vazias, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias e contentores-cisternas vazios por limpar, tendo contido matérias dos 1º e 2º.

2901a (1) Não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B as matérias classificadas em b) e c) dos 1º, 2º, 4º e 11º a 13º transportadas em conformidade com as seguintes disposições:

a) As matérias classificadas em b) de cada número:

- matérias líquidas até 500 ml por embalagem interior e até 2 litros por volume;

- matérias sólidas até 1 kg por embalagem interior e até 4 kg por volume.

b) As matérias classificadas em c) de cada número:

- matérias líquidas até 3 litros por embalagem interior e até 12 litros por volume;

- matérias sólidas até 6 kg por embalagem interior e até 24 kg por volume.

Estas quantidades de matérias devem ser transportadas em embalagens combinadas que correspondam pelo menos às condições do marginal 3538.

Devem ser respeitadas as «Condições gerais de embalagem» do marginal 3500 (1) e (2) bem como (5) a (7).

(2) Não são, além disso, submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B, as matérias e objectos seguintes do 1º:

a) o amianto imerso ou fixado num material ligante natural ou artificial (tal como cimento, plástico, asfalto, resina ou minério) de tal maneira que, durante o transporte não possam libertar-se quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis.

b) os artigos manufacturados que contenham amianto, sempre que sejam embalados de tal maneira que, durante o transporte não possam libertar-se quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis.

(3) Os aparelhos do 3º contendo matérias líquidas do 2º b), até 500 ml por aparelho e até 2 litros por volume, não estão submetidos às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B. Os aparelhos devem todavia ser embalados em conformidade com o marginal 2905 (1) a).

(4) As pilhas de lítio do 5º que cumprem as prescrições seguintes e os dispositivos contendo unicamente pilhas deste tipo não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe no presente anexo e no anexo B.

a) cada elemento de cátodo líquido conterá no máximo 0,5 g de lítio ou e liga de lítio e cada elemento de cátodo sólido conterá no máximo 1 g de lítio ou de liga de lítio;

b) cada pilha de cátodo sólido conterá no máximo uma quantidade total de 2 g de lítio e cada pilha de cátodo líquido conterá no máximo uma quantidade total de 1 g de lítio ou de liga de lítio;

c) cada elemento ou pilha contendo um cátodo líquido deve ser selado hermeticamente;

d) é necessário separar os elementos de forma a impedir os curto-circuitos;

e) é necessário separar as pilhas de forma a impedir os curto-circuitos e embalá-las em embalagens sólidas, salvo se forem instaladas em dispositivos electrónicos;

f) sempre que uma pilha de cátodo líquido contenha mais de 0,5 g de lítio ou de liga de lítio, ou que uma pilha de cátodo sólido contenha mais de 1 g de lítio ou de liga de lítio, ela não deverá conter líquido ou gás considerados como perigosos, a menos que este líquido ou este gás, se se libertarem, sejam completamente absorvidos ou neutralizados por outras matérias que entrem no fabrico da pilha.

2. Prescrições

A. Volumes

1. Condições gerais de embalagem

2902 (1) As embalagens devem satisfazer às condições do Apêndice A.5, salvo se estiverem previstas no capítulo A.2 condições particulares para a embalagem de certas matérias.

(2) Os GRG devem satisfazer às condições do Apêndice A.G.

(3) Devem ser utilizadas, segundo as disposições dos marginais 2900 e 3511 (2) ou 3611 (2).

- embalagens dos grupos de embalagem II ou I, marcadas com a letra «Y» ou «X», ou GRG do grupo de embalagem II, marcados com a letra «Y», para as matérias perigosas classificadas em b) de cada número,

- embalagens dos grupos de embalagem III, II ou I, marcadas com a letra «Z», «Y» ou «X», ou GRG do grupo de embalagem III ou II, marcados com a letra «Z» ou «Y», para as matérias que apresentam perigosidade menor classificadas em c) de cada número.

Nota: Para o transporte das matérias da classe 9 em veículos-cisternas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, e para o transporte a granel de matérias sólidas desta classe, ver o anexo B.

2. Condições particulares de embalagem

2903 (1) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 2901 devem ser embaladas:

a) em tambores de aço, nos termos do marginal 3520; ou

b) em tambores de alumínio, nos termos do marginal 3521; ou

c) em jerricanes de aço, nos termos do marginal 3522; ou

d) em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 3526; ou

e) em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 3537; ou

f) em embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538; ou

g) em GRG metálicos, nos termos do marginal 3622 ou em GRG de plástico rígido, nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos com recipiente interior em plástico rígido, nos termos do marginal 3625.

Nota a a), b), c) e d): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que tenham a 23 °C uma viscosidade superior a 200 mm2/s (ver os marginais 3512, 3553, 3554 e 3560), bem como para as matérias sólidas.

(2) As matérias sólidas com ponto de fusão superior a 45 °C podem também ser embaladas:

a) em tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523, ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou

b) em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 3533, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 3536, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletes.

2904 (1) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 2901 devem ser embaladas

a) em tambores de aço, nos termos do marginal 3520; ou

b) em tambores de alumínio, nos termos do marginal 3521; ou

c) em GRG compósitos com recipiente interior em plástico flexível, nos termos do marginal 2625, em GRG de cartão, nos termos do marginal 3626, ou de madeira, nos termos do marginal 3627; ou

d) em GRG flexíveis, nos termos do marginal 3623, à excepção dos tipos 13H1, 13L1 e 13M1, e na condição de se tratar de carregamento completo ou de GRG carregados em paletes;

e) em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 3537; ou

f) em embalagens combinadas, nos termos do marginal 3538; ou

g) em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 3539; ou

h) em embalagens metálicas leves, nos termos do marginal 3540; ou

i) em GRG metálicos, nos termos do marginal 3622, ou em GRG de plástico rígido nos termos do marginal 3624 ou em GRG compósitos nos termos do marginal 3625.

Nota a a), b), c) , d) e h): São aplicáveis condições simplificadas aos tambores e jerricanes de tampo superior amovível para as matérias viscosas que tenham a 23 °C uma viscosidade superior a 200 mm2/s (ver os marginais 3512, 3552 a 3554 e 3560), bem como para as matérias sólidas.

(2) As matérias sólidas com ponto de fusão superior a 45 °C podem também ser embaladas:

a) em tambores de contraplacado, nos termos do marginal 3523, ou de cartão, nos termos do marginal 3525, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou

b) em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 3533, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 3534, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 3535, ou em sacos de papel resistente à água, nos termos do marginal 3536; ou

c) em GRG flexíveis, nos termos do marginal 2623 ou em GRG de cartão nos termos do marginal 3626 ou em GRG de madeira nos termos do marginal 3627.

Nota: Os GRG nos termos do marginal 3626 contendo matérias do 4º c) transportados como carregamento completo estão submetidos apenas às prescrições do marginal 3621 (1) a (3), (5) e (6).

(3) As matérias do 4º c) podem também ser embaladas em embalagens bem fechadas e estanques, nos termos do marginal 3500 (1), (2) e (5) a (7).

(4) Os objectos do 8º c) devem ser embalados em embalagens combinadas nos termos do marginal 3538, conformes com um tipo de construção ensaiado e aprovado para o grupo de embalagem III.

2905 (1) Os aparelhos do 3º devem ser embalados

a) em embalagens estanques aos líquidos ou

b) em contentores estanques aos líquidos.

(2) Os aparelhos do 3º podem também ser transportados em recipientes de retenção estanques aos líquidos (cubas de retenção) que devem ser capazes de conter, para além dos aparelhos, pelo menos 1,25 vezes as matérias do 2º b) contidas nestes aparelhos. Dentro dos recipientes deve haver matéria inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes as matérias do 2º b) contidas nos aparelhos. Os aparelhos e os recipientes de retenção devem ser concebidos de tal maneira que seja evitada qualquer fuga de líquido nas condições normais de transporte.

2906 (1) Os objectos do 5º devem ser embalados

a) em caixas de madeira natural, nos termos do marginal 3527, de contraplacado, nos termos da marginal 3528, ou de cartão, nos termos do marginal 3530; ou

b) em tambores de tampo superior amovível de contraplacado, nos termos do marginal 3523, de cartão, nos termos do marginal 3525, ou de plástico, nos termos do marginal 3526; ou

c) em embalagens combinadas com embalagens interiores de cartão e embalagens exteriores de aço ou alumínio, nos termos do marginal 3538. As embalagens interiores devem ser separadas umas das outras bem como das superfícies internas das embalagens exteriores por intermédio de material de enchimento não inflamável com, pelo menos 25 mm de espessura. As embalagens devem estar em conformidade com um tipo de construção ensaiado e aprovado de acordo com o apêndice A.5 para o grupo de embalagens II. Nenhuma embalagem única nem nenhuma embalagem interior de uma embalagem combinada deve conter mais de 500 g de lítio (ver, contudo, o marginal 2901, 5º, Nota 1).

(2) As pilhas de lítio do 5º devem ser embalados e bem estivadas de forma a evitar os deslocamentos, que poderiam provocar curto-circuitos.

(3) Os dispositivos contendo pilhas de lítio do 5º devem ser fixados para evitar qualquer deslocamento dentro da embalagem e ser embalados de forma a impedir qualquer arranque acidental no decurso do transporte.

2907 (1) Os dispositivos de salvamento do 6º devem ser embalados, separadamente, em embalagens exteriores sólidas.

(2) As matérias e objectos desta Directiva contidos em dispositivos de salvamento do 6º ou do 7º devem ser embalados em embalagens interiores. Estas embalagens interiores devem ser caladas de forma a impedir qualquer deslocamento no interior dos dispositivos.

(3) Os gases não inflamáveis não tóxicos da classe 2 devem estar contidos em garrafas de acordo com o marginal 2202, que podem ser ligadas ao dispositivo de salvamento.

(4) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser embalados em embalagens interiores de plástico ou de cartão.

(5) Os fósforos não «de segurança» da classe 4.1 (marginal 2401, 2º c), nº 1331) devem ser embalados em embalagens interiores para impedir qualquer deslocamento.

2908 (1) Se forem transportadas matérias do 13º em azoto líquido fortemente refrigerado, as embalagens interiores devem ser conformes com as prescrições desta classe e os recipientes contendo azoto devem satisfazer as prescrições da classe 2.

(2) Os animais vivos, de acordo com o 13º, Nota 3, devem ser embalados, marcados, descritos e transportados de acordo com as regulamentações pertinentes para o transporte de animais ().

2909-

2910

3. Embalagem em comum

2911 (1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538.

(2) As matérias de diferentes números da classe 9 - excepto as matérias do 13º - em quantidades que não ultrapassem, por embalagem interior, 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e/ou com outras mercadorias não submetidas a esta Directiva, numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538.

(3) As matérias de diferentes números da classe 9 - excepto as matérias do 13º - em quantidades que não ultrapassem, por embalagem interior, 3 litros para as matérias líquidas e/ou 5 kg para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 3538, com matérias ou objectos das outras classes - desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes - e/ou com outras mercadorias não submetidas a esta Directiva, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

(4) São consideradas como reacções perigosas:

a) uma combustão e/ou libertação de elevada quantidade de calor;

b) a emanação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;

c) a formação de líquidos corrosivos;

d) a formação de matérias instáveis.

(5) As matérias do 13º não podem ser reunidas com outras mercadorias numa embalagem combinada nos termos do marginal 3538. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas, como agentes refrigerantes, por exemplo, gelo, neve carbónica ou azoto líquido fortemente refrigerado.

(6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 2001(7), 2002(6) e (7) e 2902.

(7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

4. Inscrições e etiquetas de perigo nas embalagens (ver Apêndice A.9)

Inscrições

2912 (1) Cada volume deve levar de forma clara e durável o nº de identificação da mercadoria, a indicar no documento de transporte, precedido das letras «UN».

(2) Os volumes contendo matérias do 4º c) levarão a inscrição seguinte: «Manter afastado de qualquer fonte de inflamação». Esta inscrição será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês ou o alemão, deverá ser redigida em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.

Etiquetas de perigo

(3) Os volumes contendo matérias ou objectos desta classe, à excepção das matérias do 4º c) terão uma etiqueta modelo nº 9.

(4) Os volumes contendo matérias do 2º b), com um ponto de inflamação inferior ou igual a 61 °C, terão, ainda, uma etiqueta modelo nº 3.

(5) Os volumes contendo objectos do 6º ou 7º só terão uma etiqueta modelo nº 9 no caso de o objecto se encontrar completamente oculto pela embalagem, pela armação ou por qualquer outro meio que impeça a respectiva identificação.

(6) Os volumes contendo matérias do 13º transportadas em azoto líquido fortemente refrigerado terão ainda uma etiqueta modelo nº 2.

(7) As embalagens contendo recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, nos dois lados opostos, etiquetas modelo nº12.

(8) As embalagens contendo matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior terão, nos dois lados opostos, etiquetas modelo nº12.

2913

B. Menções no documento de transporte

2914 (1) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com um número de identificação - excepto para as matérias do 14º - e com uma das denominações em itálico do marginal 2901. Sempre que a matéria não for indicada especificamente mas for afectada a uma rúbrica n.s.a., a designação da mercadoria deve ser composta pelo número de identificação, pela denominação química ou técnica () da matéria, ou, para as matérias do 13º, pela denominação biológica () da matéria. A denominação da mercadoria deve ser seguida da indicação da classe, do número de enumeração (completado, se for o caso, pela alínea) e da sigla «ADR» (ou «RID»), por exemplo, 9, 1º b), ADR.

Para o transporte de resíduos [ver marginal 2000 (5)], a designação da mercadoria deve ser: «Resíduo, contém », devendo ser inscrito(s) pela(s) sua(s) designação(ões) química(s), o(s) composto(s) que determinou(aram) a classificação do resíduo, nos termos do marginal 2002(8), por exemplo «Resíduo, contém 2212 amianto castanho, 9, 1º b), ADR».

Quando do transporte de soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) contendo diversos compostos submetidos a esta Directiva, não será, em geral, necessário citar mais de dois componentes como determinantes para o risco ou riscos que caracterizam as soluções e misturas.

Para o transporte de soluções e misturas contendo apenas um componente submetido a esta Directiva, as palavras «em solução» ou «em mistura» devem ser incorporadas na denominação no documento de transporte [ver marginal 2002 (8)].

Sempre que uma matéria sólida é apresentada ao transporte no estado fundido, a designação da mercadoria deve ser completada com a menção «fundido», a não ser que esta já figure na denominação.

Para o transporte das matérias facilmente perecíveis do 13º, devem ser dadas informações apropriadas, como, por exemplo: «Conservar no Frio a +2/+4 °C» ou «Não descongelar» ou «Não congelar».

(2) Para o transporte de objectos do 5º com o acordo da autoridade competente (ver Nota 1 do marginal 2901, 5º), deve ser junta ao documento de transporte uma cópia do acordo com as condições de transporte. Este acordo deve ser redigido numa língua oficial do país de partida e, além disso, se esta língua não for o inglês, o francês ou o alemão, deverá ser redigida em inglês, em francês ou em alemão, a não ser que eventuais acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de outro modo.

2915-

2920

C. Embalagens vaziass

2921 (1) Se as embalagens vazias, por limpar, do 21º forem sacos, estes devem ser colocados em caixas ou em sacos impermeabilizados, evitando qualquer perda de matérias.

(2) As outras embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar, do 21º devem ser fechadas da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

(3) As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, por limpar, do 21º devem ter as mesmas etiquetas de perigo como se estivessem cheias.

(4) A denominação no documento de transporte deve ser conforme com uma das designações sublinhadas do 21º, por exemplo «Embalagem vazia, 9, 21º, ADR».

Para os veículos-cisternas vazios, as cisternas desmontáveis vazias e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela indicação «Última mercadoria carregada» bem como pela designação e número da última mercadoria carregada, por exemplo Última mercadoria carregada: 2212 amianto castanho, 1º b).

2922-

2999

III PARTE

APÊNDICES DO ANEXO A

APÊNDICE A.1

3000-

3099

A. CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE E DE SEGURANÇA RELATIVAS ÀS MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS, ÀS MISTURAS NITRADAS DE CELULOSE,

ÀS MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS E AOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Generalidades

3100 As condições indicadas a seguir são as mínimas para as matérias e objectos admitidos ao transporte.

Condições relativas às matérias e objectos explosivos

3101 (1) Ensaios para inclusão na classe 1

Qualquer matéria ou objecto tendo, ou podendo ter propriedades explosivas será tomada em consideração para inclusão na classe 1 em conformidade com ensaios, modos operatórios e critérios estipulados na primeira parte («Ensaios e critérios para a classificação das matérias e objectos explosivos») das «Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas: ensaios e critérios», publicadas pela Organização das Nações Unidas sob a cota ST/SG/AC.10/11, segunda edição, (a sequir denominado «Manual de ensaios»).

Uma matéria ou objecto incluído na classe 1 só é admitido a transporte se estiver incluído numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do marginal 2101 e se os critérios do Manual de ensaios forem satisfeitos.

(2) Classificação

As matérias e objectos da classe 1 deverão ser incluídos na divisão e no grupo de compatibilidade apropriados segundo os procedimentos e os critérios previstos no Manual de ensaios.

(3) Inclusão num número de enumeração, num número de identificação e numa denominação ou numa rubrica n.s.a.:

As matérias e objectos da classe 1 deverão ser incluídos num número de enumeração, número de identificação e numa denominação constantes no quadro 1 do marginal 2101.

A interpretação das denominações das matérias e objectos nos diferentes números de enumeração do quadro 1 do marginal 2101 far-se-á na base do «Glossário» do marginal 3170.

As matérias e objectos explosivos só serão classificados numa rubrica n.s.a. se não puderem ser incluídos numa denominação do Quadro 1 do marg. 2101. Uma inclusão numa rubrica n.s.a. deve ser feita de acordo com a autoridade competente do país de origem.

(4) Ensaios de exsudação:

a) Além dos ensaios acima indicados, as matérias do nº 4º, número de identificação 0081 [Explosivos de mina (de desmonte) do tipo A], se contiverem mais de 40 % de ésteres nítricos liquídos, devem também satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação:

b) O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (Figs. 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, que é fechado num lado por um disco do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado por 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro ( 4 séries de 5 ) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, pode deslizar no cilindro disposto verticalmente. Este êmbolo com um diâmetro de 15,6 mm é carregado com uma massa de 2220 g a fim de produzir uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.

c) Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte) forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar).

Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) na parte exterior dos orifícios do cilindro.

d) O explosivo de mina (de desmonte) é considerado como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura de 15 °C a 25 °C.

Ensaio de exsudação de explosivo de mina (de desmonte)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Fig. 1: Carga em forma de campânula, massa 220 g, capaz de ser suspensa sobre o pistão em bronze

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Fig. 2: Cilindro oco em bronze fechado de um lado;

plano e corte vertical; dimensões em mm Fig. 3: Pistão cilíndrico em bronze, dimensões em mm

4 séries de 5 furos de 0,5 cobre

placa de chumbo com cavidade central na face inferior

4 aberturas, cerca de 46 × 56 sobre a periferia

Condições relativas às misturas nitradas de celulose

3102 (1) A nitrocelulose do 24º a) do marginal 2401 aquecida durante meia hora a 132 °C não devem desenvolver vapores nitrosos (gases nitrosos) de côr castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver os parágrafos (3) a (8), (9) a) e (10) seguintes.

(2) 3 g de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C não devem desenvolver vapores nitrosos (gases nitrosos) de côr castanho-amarelado visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver os parágrafos (3) a (8), (9) b) e (10) seguintes.

(3) As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis quando se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

(4) Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos adiante indicados.

(5) Na execução dos ensaios de estabilidade por aquecimento, de que se trata adiante, a temperatura da estufa contendo a amostra em ensaio não deverá afastar-se mais de 2 °C da temperatura que é fixada; a duração do ensaio deverá ser respeitada com uma tolerância de dois minutos, quando esta duração for de 30 ou 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o seu valor de regime em 5 minutos no máximo.

(6) Antes de serem submetidas aos ensaios dos parágrafos (9) e (10), as matérias escolhidas com vista a constituirem a amostra devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo, com cloreto de cálcio fundido e granulado; a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pedaços de pequenas dimensões. A pressão neste exsicador deverá ser mantida abaixo de 6,5 kPa (0,065 bar).

(7) Antes da secagem nas condições indicadas no parágrafo (6) anterior, as matérias segundo o parágrafo (2) serão submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, em que a temperatura deverá ser regulada para 70 °C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3 % da massa inicial.

(8) A nitrocelulose fracamente nitrada, segundo o parágrafo anterior será submetida primeiro a uma secagem preliminar nas condições indicadas no parágrafo (7) anterior; a secagem será completada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

(9) Ensaio de estabilidade química ao calor:

a) Ensaio sobre a matéria indicada no parágrafo (1) anterior

i) Em cada uma de duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

comprimento 350 mm

diâmetro 16 mm

espessura da parede 1,5 mm

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, reduzindo a matéria em pedaços de massa não superior a 0,05 g cada). As duas provetas completamente cobertas, sem que a tampa ofereça resistência, são em seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento e mantidas a uma temperatura constante de 132 °C durante 30 minutos. Observa-se, se durante este lapso de tempo, se desenvolvem gases nitrosos, no estado de vapores castanho-amarelados, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco.

ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores.

b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada [( parágrafo (2) anterior)].

i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a) e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C.

ii) As provetas contendo a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante 1 hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de côr castanhoamarelada. Observação e apreciação como em a).

(10) Temperatura de inflamação [(ver parágrafos (1) e (2) anteriores)]:

i) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria colocada numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é introduzida no banho quando ele atinge 100 °C. A temperatura do banho é, em seguida, elevada progressivamente de 5 °C por minuto.

ii) As provetas devem ter as seguintes dimensões:

comprimento 125 mm

diâmetro interior 15 mm

espessura da parede 0,5 mm

e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm.

iii) O ensaio deve ser repetido três vezes anotando-se em cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação.

iv) A temperatura mais baixa verificada nos três ensaios indica a temperatura de inflamação.

Condições relativas às matérias auto-reactivas da classe 4.1

Ensaios para inclusão na secção E do marginal 2401

3103 As matérias auto-reactivas dos 31º a 50º só podem ser admitidas ao transporte se forem satisfeitos os critérios pertinentes da segunda e terceira partes das «Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas: Ensaios e critérios» (segunda edição, publicadas pela Organização das Nações Unidas sob a cota ST/SG/AC.10/11/Rev.1). Os princípios de classificação das matérias autoreactivas são indicados no marginal 3104. O ensaio escolhido para determinar a temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) deve ser executado de modo a que seja representativo, sob o ponto de vista das dimensões e dos materiais do volume a transportar

Princípios de classificação das matérias auto-reactivas da classe 4.1

3104 (1) Uma matéria auto-reactiva ou uma formulação de matérias auto-reactivas deve ser considerada como tendo propriedades explosivas se, durante os ensaios de laboratório, se revela capaz de detonar, deflagrar rapidamente, ou de reagir violentamente durante um aquecimento sob confinamento.

(2) Para a classificação das matérias auto-reactivas e das composições de matérias auto-reactivas não enumeradas no marginal 2401, devem ser aplicados os seguintes princípios:

a) Uma matéria auto-reactiva ou uma formulação de matérias auto-reactivas que, tal como é embalada para o transporte, pode detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser interdita ao transporte nessa embalagem como matéria da classe 4.1 [definida como uma matéria autoreactiva do tipo A (casa de saída A da figura 4].

b) Uma matéria auto-reactiva ou formulação de matérias auto-reactivas com propriedades explosivas que, tal como é embalada para o transporte, não detona nem deflagra rapidamente mas está sujeita a uma explosão térmica nessa embalagem, deve ainda levar uma etiqueta modelo nº 01. Uma matéria auto-reactiva desta categoria pode ser embalada num volume até 25 kg de matéria salvo se a quantidade máxima for limitada a um valor inferior afim de evitar um risco de detonação ou de uma deflagração rápida no volume [definida como uma matéria auto-reactiva de tipo B (casa de saída B da figura 4)].

Figura 4

Diagrama de decisão para classificação das matérias auto-reactivas

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

c) Uma matéria auto-reactiva ou uma formulação de matérias auto-reactivas com propriedades explosivas pode ser transportada sem etiqueta modelo nº 01 se a matéria, tal como é embalada para o transporte (50 kg por volume no máximo), não for susceptível de detonar, deflagrar rapidamente, nem explodir sob o efeito do calor no volume [definida como matéria auto-reactiva do tipo C (casa de saída C da figura 4)].

d) Uma matéria auto-reactiva ou formulação de matérias auto-reactivas, que, durante os ensaios de laboratório:

- detone parcialmente, não deflagre rapidamente nem reaja violentamente ao aquecimento sob confinamento;

- não detone, mas deflagre lentamente sem reagir violetamente ao aquecimento sob confinamento;

- não detone nem deflagre mas reaja moderadamente ao aquecimento sob confinamento pode ser aceite para transporte num volume que contenha 50 kg de matéria no máximo [definida como uma matéria auto-reactiva do typo D (casa de saída D da figura 4)];

e) uma matéria auto-reactiva ou uma formulação de matérias auto-reactivas que, durante os ensaios de laboratório, não detone, nem deflagre e manifeste uma reacção fraca ou nula ao aquecimento sob confinamento, pode ser admitida a transporte num volume com, no máximo, 400 kg/450 litros [definida como uma matéria auto-reactiva do tipo E (casa de saída E da figura 4)];

f) uma matéria auto-reactiva ou formulação de matérias auto-reactivas que, durante os ensaios de laboratório, não detone no estado de cavitação, não deflagre e só manifeste uma reacção fraca ou nula ao aquecimento sob confinamento, assim como uma potência explosiva fraca ou nula, pode ser admitida a transporte em grandes recipientes para granel (GRG), [definida como uma matéria auto-reactiva do tipo F (casa de saída da figura 4)];

g) uma matéria auto-reactiva ou uma formulação de matérias auto-reactivas que, durante os ensaios de laboratório, não detone no estado de cavitação, não deflagre nem manifeste nenhuma reacção ao aquecimento sob confinamento e não apresente qualquer potência explosiva, não é classificada como uma matéria auto-reactiva da classe 4.1, desde que seja termicamente estável (ou seja, que apresente uma TDAA de 60 °C a 75 °C por cada volume de 50 kg) e o ou os diluentes compatíveis utilizados satisfaçam às prescrições do marginal 2400 (19) [definida como uma matéria auto-reactiva do tipo G, (casa de saída G da figura 4)].Se a preparação não for termicamente estável ou se for utilizado como fleumatizante um diluente compatível com um ponto de ebulição inferior a 150 °C a preparação é definida como uma matéria auto-reactiva do tipo F.

(3) No parágrafo (2) só são tidas em conta as propriedades das matérias auto-reactivas que são determinantes para a classificação. É representado, na figura 4, um diagrama de decisão exprimindo os princípios de classificação sob a forma de uma rede de questões sobre aquelas propriedades e as respostas possíveis. Estas propriedades devem ser determinadas experimentalmente, nos termos do marginal 3103.

Condições relativas aos peróxidos orgânicos

Ensaios para inclusão na classe 5.2

3105 As matérias e objectos da classe 5.2 só podem ser aceites para transporte se forem satisfeitos os critérios das II e III Partes das «Recomendações relativas ao transporte das mercadorias perigosas: ensaios e critérios» (segunda edição, publicada pela Organização das Nações Unidas sob a cota ST/SG/AC.10/11/Rev. 1). O ensaio escolhido para determinar a temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) deve ser executado de modo a que o mesmo seja representativo do ponto de vista das dimensões e dos materiais, do volume a transportar.

Princípios de classificação

3106 (1) Um peróxido orgânico ou uma preparação de peróxido orgânico devem ser considerados como tendo propriedades explosivas se, durante os ensaios de laboratório, são susceptíveis de detonação, com deflagração rápida, ou de reacção violenta ao aquecimento sob confinamento.

Figura 5

Diagrama de decisão para a classificação dos peróxidos orgânicos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(2) São aplicáveis os seguintes princípios à classificação dos peróxidos orgânicos e preparações de peróxidos orgânicos não enumerados no marg. 2551:

a) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico que, tal como é embalado para o transporte, pode detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser interdito ao transporte nesta embalagem como matéria da classe 5.2 (definido como um peróxido orgânico do tipo A, casa de saída A da figura 5).

b) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico com propriedades explosivas que, tal como é embalado para o transporte, não detona nem deflagra rapidamente mas está sujeito a uma explosão térmica nessa embalagem, deve ainda levar uma etiqueta modelo nº 01. Um tal peróxido orgânico pode ser aceite para transporte em embalagens até 25 kg de matéria, salvo se a quantidade máxima deva ser limitada a um valor inferior afim de evitar um risco de detonação ou de uma deflagração rápida no volume (definido como um peróxido orgânico de tipo B, casa de saída B da figura 5).

c) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportado sem etiqueta modelo nº 01 se a matéria, tal como é embalada para o transporte (50 kg no máximo, por embalagem), não for susceptível de detonar, deflagrar rapidamente, nem sofrer uma explosão térmica no volume (definido como peróxido orgânico do tipo C, casa de saída C da figura 5).

d) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico que, durante os ensaios de laboratório, apresente um dos seguintes comportamentos:

- detone parcialmente, não deflagre rapidamente nem reaja violentamente ao aquecimento sob confinamento; ou

- não detone, mas deflagre lentamente, sem reagir violentamente ao aquecimento sob confinamento; ou

- não detone nem deflagre, mas reaja moderamente ao aquecimento sob confinamento pode ser aceite para transporte num volume que contenha 50 kg no máximo de matéria definido como peróxido orgânico do typo D, casa de saída D da figura 5).

e) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico que, durante os ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e manifeste uma reacção fraca ou nula ao aquecimento sob confinamento, pode ser admitido a transporte num volume que não contenha mais de 400 kg/450 litros (definido como um peróxido orgânico do tipo E, casa de saída E da figura 5).

f) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico que, durante os ensaios de laboratório, não detone no estado de cavitação, não deflagre e só manifeste uma reacção fraca ou nula ao aquecimento sob confinamento, assim como uma potência explosiva fraca ou nula, pode ser admitido a transporte em grandes recipientes para granel (GRG), ou em cisternas (definido como um peróxido orgânico do tipo F, casa de saída F, da figura 5).

g) Qualquer peróxido orgânico ou preparação de peróxido orgânico que, durante os ensaios de laboratório, não detone no estado de cavitação, não deflagre nem manifeste nenhuma reacção ao aquecimento sob confinamento nem potência explosiva, é isento da classe 5.2, com a condição de ser térmicamente muito estável (quer dizer que a TDAA seja pelo menos de 60° para um volume de 50 kg) e, para as preparações líquidas, que um diluente do tipo A seja utilizado para a dessensibilização (definido como um peróxido orgânico do tipo G, casa de saída G da figura 5).

(3) No anterior parágrafo (2) só são consideradas as propriedades dos peróxidos orgânicos que são determinantes para a sua classificação. A figura 5 apresenta um diagrama de decisão com os princípios de classificação sob a forma de uma rede de questões relativas às propriedades determinantes e às respostas possíveis. Estas propriedades devem ser determinadas por meio de ensaios nos termos do marginal 3105.

3107-

3160

B. GLOSSÁRIO DAS DENOMINAçÕES DO MARGINAL 2101

[(Ver também marginal 3101 (3)]

3170 Nota: 1. As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação de uma matéria ou objecto da classe 1. A inclusão na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo o Manual de ensaios citado no marginal 3101 (1), ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios.

2. As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números de enumeração () e aos números de identificação () apropriados segundo o marginal 2101 (quadro 1) separados entre si por uma barra oblíqua (por exemplo 21º/0171).

No que se refere ao código de classificação, ver o marginal 2100 (4).

Acendedores para mecha de mineiro 47º/0131

Objectos de concepções variadas funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.

Artifícios de divertimento 9º/0333; 21º/0334; 30º/0335; 43º/0336; 47º/0337

Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento

Artifícios de sinalização de mão 43º/0191; 47º/0373

Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmes visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro estão abrangidos por esta denominação.

Bombas com carga de rebentamento 5º/0034; 17º/0035

Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas com carga de rebentamento 7º/0033; 19º/0291

Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas contendo um líquido inflamável, com carga de rebentamento 10º/0399; 23º/0400

Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.

Bombas foto-relâmpago 5º/0038

Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas foto-relâmpago 7º/0037

Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Bombas foto-relâmpago 21º/0039; 30/00299

Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.

Caixas de cartuchos combustíveis vazias e não escorvadas 27º/0447; 37/0446

Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose;

Caixas de cartucho vazias escorvadas 37º/0379; 47º/0055

Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.

Cápsulas de percussão 1º/0377; 35º/0378; 47º/0044

Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou de plástico contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por efeito de um choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.

Cápsulas de sondagem explosivas 5º/0374; 17º/0375

Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.

Cápsulas de sondagem explosivas 7º/0296; 19º/0204

Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.

Cápsulas tubulares 30º/0319; 43º/0320; 47º/0376

Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.

Cargas de demolição 5º/0048

Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Nota: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: bombas, minas, projécteis. Figuram separadamente na lista.

Cargas de dispersão 5º/0043

Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.

Cargas de profundidade 5º/0056

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.

Cargas de rebentamento de ligante plástico 5º/0457; 17º/0458; 39º/0459; 47º/0460

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.

Cargas de transmissão explosivas 5º/0060

Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.

Cargas explosivas industriais sem detonador 5º/0442; 17º/0443; 39º/0444; 47º/0445

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.

Cargas ocas industriais sem detonador 5º/0059; 17º/0439; 39º/0440; 47º/0441

Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.

Cargas propulsoras para canhão 3º/0279; 15º/0414; 27º/0242

Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.

Cargas propulsoras 3º/0271; 15º/0415; 27º/0272; 37º/0491

Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.

Cartuchos com projéctil inerte para armas 15º/0328; 27º/0417; 37º/0339: 47º/0012

Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.

Cartuchos de sinalização 30º/0054; 43º/0312; 47º/0405

Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.

Cartuchos para armas com carga de rebentamento 6º/0006; 18º/0321; 40º/0412

Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.

Cartuchos para armas com carga de rebentamento 7º/0005; 19º/0007; 41º/0348

Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.

Cartuchos para armas de pequeno calibre 27º/0417; 37º/0339; 47º/0012

Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.

Nota: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: cartuchos sem projéctil para armas de pequeno calibre. Figuram separadamente na lista.Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação cartuchos com projéctil inerte para armas.

Cartuchos para armas sem projéctil 27º/0327; 37º/0338; 47º/0014

Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas-de partida, etc

Cartuchos para piromecanismos 15º/0381; 27º/0275; 37º/0276; 37º/0323

Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.

Cartuchos para poços de petróleo 27º/0277; 37º/0278

Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.

Nota: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: cargas ocas industriais. Figuram separadamente na lista.

Cartuchos-relâmpago 9º/0049; 30º/0050

Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.

Cartuchos sem projéctil para armas 3º/0326; 15º/0413; 27º/0327; 37º/0338; 47º/0014

Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.

Componentes da cadeia pirotécnica, n.s.a. 1º/0461; 13º/0382; 35º/0383; 47º/0384

Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.

Conjuntos detonadores de mina (para desmonte) não eléctricos 1º/0360; 35º/0361

Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação («relais»), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.

Cordão de ignição com invólucro metálico 43º/0103

Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.

Cordão detonante de carga reduzida com invólucro metálico 39º/0104

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão.

Cordão detonante com invólucro metálico 5º/0290; 17º/0102

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de pano tecido recoberto ou não com uma bainha protectora. A baínha não é necessária se o invólucro textil for estanque aos pulverulentos.

Cordão detonante de secção perfilada 5º/0288; 39º/0237

Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.

Cordão detonante flexível; 5º/0065; 39º/0289

Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material.

Cortadores pirotécnicos explosivos 47º/0070

Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.

Detonadores de mina (ou para desmonte) eléctricos 1º/0030; 35º/0255; 47/0456

Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de mina. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.

Detonadores de mina (ou para desmonte) não eléctricos 1º/0029; 35º/0267; 47º/0455

Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de mina. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os «relais» detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.

Detonadores para munições 1º/0073; 13º/0364; 35º/0365; 47º/0366

Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.

Dispositivos de fixação pirotécnicos explosivos 47º/0173

Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.

Dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos) 9º/0420; 21º/0421; 30º/0093; 43º/0403; 47º/0404

Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

Dispositivos iluminantes de superfície (fachos de superfície) 9º/0418; 21º/0419; 30º/0092

Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.

Espoletas detonadoras 1º/0106; 13º/0107; 35º/0257; 47º/0367

Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.

Espoletas detonadoras com dispositivos de segurança 5º/0408; 17º/0409; 39º/0410

Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Espoletas inflamadoras 30º/0316, 43º/0317; 47º/0368

Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo A 4º/0081

Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.

Explosivo de mina (de desmonte) do tipo B 4º/0082; 48º/0331

Matérias constituídas:

a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;

b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.

Explosivo de mina (de desmonte) do Tipo C 4º/0083

Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto. Podem conter componentes inertes tais como «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.

Explosivo de mina (de desmonte) do Tipo D 4º/0084

Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.

Explosivos de mina (de desmonte) do Tipo E 4º/0241; 48º/0332

Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os gels explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de expulsão 15º/0436; 27º/0437; 37º/0438

Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de rebentamento 6º/0181; 18º/0182

Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com carga de rebentamento 7º/0180; 19º/0295

Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com ogiva inerte 27º/0183

Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes com propergol líquido com carga de rebentamento 10º/0397; 23º/0398

Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Foguetes hidro-reactivos com carga de dispersão, carga de expulsão e carga propulsora 25º/0248, 34º/0249

Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.

Foguetes lança-cabos 21º/0238; 30º/0240; 43º/0453

Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.

Granadas de mão ou de espingarda com carga de rebentamento 5º/0284; 17º/0285

Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.

Granadas de exercício de mão ou de espingarda 21º/0372; 30º/0318; 43º/0452; 47º/0110

Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.

Hexotonal fundido 4º/0393

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.

Hexolite (hexotol) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água 4º/0118

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.

Inflamadores (acendedores) 9º/0121; 21º/0314; 30º/0315; 43º/0325; 47º/0454

Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.

Nota: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha instantânea não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.

Matérias explosivas muito pouco sensíveis (Matérias ETPS) 48º/0482

Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.

Mecha de combustão rápida 43º/0066

Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.

Mecha de mineiro (rastilho ou cordão Bickford) 47º/0105

Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.

Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo) 30º/0101

Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.

Minas com carga de rebentamento 5º/0137; 17º/0138

Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denomiação.

Minas com carga de rebentamento 7º/0136; 19º/0294

Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veíulos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.

Motores de foguete 3º/0280; 15º/0281; 27º/0186

Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

Motores de foguete a propergol líquido 23º/0395; 32º/0396

Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.

Motores de foguete com líquidos hipergólicos com ou sem carga de expulsão 25º/0322, 34º/0250

Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.

Munições de exercício 43º/0362

Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.

Nota: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: granadas de execício. Estão listados separadamente.

Munições fumígenas com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21º/0015; 30º/0016; 43º/0303

Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

Nota: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

Munições fumígenas de fósforo branco com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 22º/0245; 31º/0246

Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.

Munições iluminantes com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21º/0171; 30º/0254; 43º/0297

Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.

Nota: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.

Munições incendiárias contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga de propulsão 32º/0247

Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições incendiárias com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21º/0009; 30º/0010; 43º/0300

Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições incendiárias de fósforo branco com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 22º/0243 ; 31º/0244

Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 21º/0018;

30º/0019; 43º/0301

Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.

Munições para ensaio 30º/0448; 43º/0363

Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.

Objectos explosivos, muito pouco sensíveis 50º/0486

Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.

Objectos pirofóricos 25º/0380

Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.

Objectos pirotécnicos para uso técnico 9º/0428; 21º/0429; 30º/0430; 43º/0431; 47º/0432

Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc.

Nota: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de caminho de ferro, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente.

Octolite (octol) seca ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água 4º/0266

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).

Octonal 4º/0496

Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio

Ogivas de foguetes com carga de dispersão ou carga de expulsão 39º/0370

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas de foguetes com carga de dispersão ou carga de expulsão 41º/0371

Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.

Ogivas de foguetes, com carga de rebentamento 5º/0286; 17º/0287

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas de foguetes, com carga de rebentamento 7º/0369

Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.

Ogivas para torpedos com carga de rebentamento 5º/0221

Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.

Pasta de pólvora (galete) humedecida com pelo menos 17 % (massa) de álcool.

Pasta de pólvora (galete) humedecida com pelo menos 25 % (massa) de água 2º/0433; 26º/0159

Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60 % de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.

Pentolite (seca) ou humedecida com menos de 15 % (massa) de água 4º/0151

Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).

Perfuradores de carga oca para poços de petróleo, sem detonador 5º/0124; 39º/0494

Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.

Petardos de caminho de ferro 9º/0192; 30º/0492; 43º/0493; 47º/0193

Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.

Pó relâmpago 8º/0094; 29º/0305

Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.

Pólvora negra sob forma de grãos ou de polvorim 4º/0027

Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.

Pólvora negra comprimida ou pólvora negra em comprimidos 4º/0028

Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.

Pólvora sem fumo 2º/0160; 24º/0161

Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.

Nota: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de cargas propulsoras.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 17º/0346; 39º/0347

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 19º/0426; 41º/0427

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de dispersão ou carga de expulsão 21º/0434; 43º/0435

Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.

Projécteis com carga de rebentamento 5º/0168; 17º/0169; 39º/0344

Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Projécteis com carga de rebentamento 7º/0167; 19º/0324

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Projécteis inertes com traçador 30º/0424; 43º/0425; 47º/0345

Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.

Propergol, líquido 2º/0497; 26º/0495

Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.

Propergol, sólido 2º/0498; 26º/0499

Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.

Rebites explosivos 47º/0174

Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.

Reforçadores com detonador 1º/0225; 13º/0268

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

Reforçadores sem detonador 5º/0042; 17º/0283

Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.

Sinais de pedido de socorro de navios 9º/0194; 30º/0195

Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.

Sinais fumígenos 9º/0196; 19º/0313; 30º/0487; 43º/0197

Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros .

Torpedos a combustível líquido, com ogiva inerte 32º/0450

Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.

Torpedos a combustível líquido, com ou sem carga de rebentamento 10º/0449

Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.

Torpedos com carga de rebentamento 5º/0451

Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos com carga de rebentamento 6º/0329

Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos com carga de rebentamento 7º/0330

Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.

Torpedos de perfuração explosivos sem detonador para poços de petróleo 5º/0099

Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.

Traçadores para munições 30º/0212; 43º/0306

Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.

Tritonal 4º/0390

Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.

3171-

3199

APÊNDICE A.2 A. PRESCRIÇÕES RELATIVAS À NATUREZA DOS RECIPIENTES EM LIGAS DE ALUMÍNIO PARA CERTOS GASES DA CLASSE 2

I. Qualidade do material

3200 (1) Os materiais dos recipientes em ligas de alumínio, que são admitidos para os gases mencionados no marginal 2203 (2) b), devem satisfazer às seguintes exigências:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As propriedades reais dependerão da composição da liga considerada assim portanto tratamento final do recipiente mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente deve ser calculada com a ajuda das seguintes fórmulas:

e = ou e = onde

e = espessura mínima da parede do recipiente, em mm

PMPa = pressão de ensaio, em MPa (Pbar = pressão de ensaio, em bar)

Re = limite de elasticidade mínima garantida com 0,2 % de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2)

Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.

Nota: 1. As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes:

coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5 %;

coluna B: ligas de alumínio e magnésio;

coluna C: ligas de alumínio, silício e magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Aluminium Association 6351);

coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.

2. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes com secção circular, cuja distância entre as marcas l é igual a 5 vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula 1 = 5,65 F0 na qual Fo designa a secção primitiva do provete.

a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando-as em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só deverão ser trabalhadas sobre os bordos.

b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre uma mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.

c) A amostra não deverá apresentar fendas quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.

d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Esquema do ensaio de dobragem

(2) É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar aprovado pela autoridade competente do país no qual são fabricados os recipientes, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes construídos segundo os valores do quadro do parágrafo (1).

(3) A espessura mínima da parede dos recipientes na parte mais fraca deve ser a seguinte:

quando o diâmetro do recipiente é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,

quando o diâmetro do recipiente é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,

quando o diâmetro do recipiente é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.

(4) Os fundos dos recipientes devem ter um perfil semi-circular, em elipse ou em de arco de volta inteira; eles deverão apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente.

II. Ensaio oficial complementar das ligas de alumínio

3201 (1) Além dos exames prescritos pelos marginais 2215, 2216 e 2217, é necessário ainda proceder ao controlo da possibilidade de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5 % ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5 %.

(2) Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação duma nova liga pela autoridade competente; deve ser repetido depois no decurso da produção para cada aplicação da liga.

(3) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.

(4) a) Preparação das ligas de alumínio/cobre

Antes de submeter a liga de alumínio/cobre ao ensaio de corrosão, as amostras devem ser depuradas da sua gordura por meio dum solvente apropriado, e em seguida secas.

b) Preparação das ligas de alumínio/magnésio

Antes de submeter a liga de alumínio/magnésio ao ensaio de corrosão, as amostras devem ser aquecidas durante sete dias a uma temperatura de 100 °C; em seguida devem ser depuradas da sua gordura por meio dum solvente apropriado, em seguida secas.

c) Execução

A parede interior duma amostra de 1 000 mm2 (33,3 × 30 mm) do material contendo cobre deve ser tratada à temperatura ambiente, durante 24 horas, por 1 000 ml de solução aquosa contendo 3 % de NaCl e 0,5 % de HCl.

d) Exame

Lavada e seca, a amostra deve ser examinada através de micrografia a um engrossamento de 100 a 500 sobre uma secção de 20 mm de comprimento, de preferência após polimento electrolítico.

A profundidade do ataque não deve ultrapassar a segunda camada de grãos a partir da superfície submetida a ensaio de corrosão: em princípio, se a primeira camada de grãos é inteiramente atacada, a segunda só o deve ser em parte.

Para os perfilados, o exame far-se-á em ângulo recto em relação à superfície.

No caso em que, após um polimento electrolítico, se torna necessário tornar particularmente visíveis as juntas dos grãos com vista a um exame posterior, esta operação deve ser efectuada por um método admitido pela autoridade competente.

Protecção da superfície interna

3202 A superfície interna dos recipientes em liga de alumínio, deve ser recoberta duma protecção apropriada impedindo a corrosão quando os competentes laboratórios de ensaio o considerarem necessário.

3203-

3249

B. PRESCRIÇÕES RESPEITANTES AOS MATERIAIS E À CONSTRUÇÃO DOS RECIPIENTES, DESTINADOS AO TRANSPORTE DOS GASES LIQUEFEITOS FORTEMENTE REFRIGERADOS DA CLASSE 2

3250 (1) Os recipientes devem ser construídos em aço, alumínio, liga de alumínio, cobre ou liga de cobre, por exemplo em latão. Todavia, os recipientes de cobre ou liga de cobre só são admitidos para os gases que não contêm acetileno, contudo o etileno pode conter 0,005 % no máximo de acetileno.

(2) Só podem ser utilizados materiais apropriados à temperatura mínima de serviço dos recipientes e dos seus acessórios.

3251 Para a confecção dos recipientes, são admitidos os seguintes materiais:

a) os aços não sujeitos a ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver marginal 3265).

São utilizáveis:

1. os aços não ligados de grão fino, até uma temperatura de P 60 °C;

2. os aços ligados ao níquel (percentagem de 0,5 a 0,9 de níquel), até uma temperatura de P 196 °C (segundo o teor em níquel);

3. os aços austeníticos em cromo-níquel, até uma temperatura de P 270 °C;

b) o alumínio com uma percentagem 99,5 % pelo menos ou as ligas de alumínio [ver marginal (3266)];

c) o cobre desoxidado com um teor de 99,9 % pelo menos ou as ligas em cobre com um teor em cobre de mais de 56 % (ver marginal 3267).

3252 (1) Os recipientes só podem ser soldados ou sem juntas.

(2) Os recipientes segundo o marginal 2207 em aço austenítico, em cobre ou em liga de cobre podem ser brasados forte.

3253 Os acessórios podem ser fixados aos recipientes, por meio de parafusos ou como se segue:

a) recipientes em aço, alumínio ou liga de alumínio, por soldadura:

b) recipientes em aço austenítico ou liga de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.

3254 A construção dos recipientes e a sua fixação no veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que seja evitado, de modo seguro, qualquer arrefecimento susceptível de fragilizar as partes portáteis. Os próprios orgãos de fixação dos recipientes devem ser concebidos de tal modo que, mesmo quando o recipiente se encontra à sua temperatura mínima de serviço, apresente ainda as qualidades mecânicas necessárias.

3255-

3264

1. Materiais, recipientes

a) Recipientes de aço

3265 Os materiais utilizados para a confecção dos recipientes e os cordões de soldadura devem , à temperatura mínima de serviço, satisfazer pelo menos às condições a seguir indicadas quato à resiliência.

Os ensaios podem ser efectuados, quer com provetes com entalhe em forma de U, quer com provetes com entalhe em forma de V.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Para os aços austeníticos, só o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência.

Para as temperaturas de serviço inferiores a P 196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a P 196 °C.

b) Recipientes em alumínio e em liga de alumínio

3266 As juntas dos recipientes devem, à temperatura ambiente, satisfazer às condições seguintes quanto ao coeficiente de dobragem:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Recipiente em cobre e em liga de cobre

3267 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

3268-

3274

2. Ensaios

a) Ensaios de resiliência

3275 Os valores de resiliência indicados no marginal 3265 reportam-se aos provetes de 10 × 10 mm com entalhe em U ou a provetes de 10 × 10 mm com entalhe em V.

Nota: 1. No que respeita à forma do provete, ver as notas (b) e (c) do marginal 3265 (quadro).

2. Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de 5 mm pelo menos, empregam-se os provetes com uma secção de 10 mm × e mm, em que «e», representa a espessura da chapa. Estes ensaios de resiliência dão em geral valores mais elevados que os provetes normais.

3. Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas, não se efectuam ensaios de resiliência.

3276 (1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes. A retirada dos provetes deve ser feita transversalmente na direcção da laminagem se se tratar de provetes com entalhe em V.

(2) Para o ensaio das juntas, os provetes devem ser retirados como se segue: e ≤ 10

- 3 provetes no centro da soldadura;

- 3 provetes na zona de alteração devida à soldadura (o entalhe está inteiramente fora da zona fundida e o mais perto possível desta).

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

Zona de alteração

ou seja 6 provetes no total.

Os provetes são trabalhados de modo a ter a maior espessura possível.

10 <e ≤ 20

- 3 provetes no centro da soldadura;

- 3 provetes na zona de alteração;

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Zona de alteração ou seja 6 provetes no total

e >20

2 conjuntos de 3 provetes (1 conjunto sobre a face superior, 1 conjunto sobre a face inferior) em cada uma das zonas abaixo indicadas:

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Zona de alteração ou 12 provetes no total

3277 (1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer aos valores mínimos indicados no marginal 3265; nenhum dos valores pode ser inferior em mais de 30 % do mínimo indicado.

(2) Para as soldaduras, os valores médios que resultam dos três provetes retirados em diferentes zonas, centro da soldadura e zona de alteração, devem corresponder aos valores mínimos indicados. Nenhum dos valores indicados pode ser inferior em mais de 30 % do mínimo indicado.

3278-

3284

b) Determinação do coeficiente de dobragem

3285 (1) O coeficiente de dobragem k mencionado nº marginal 3266 é definido como segue:

k = 50 >NUM>e

>DEN>r

uma vez que e = espessura da chapa em mm,

r = raio médio de cobertura em mm do provete no momento do aparecimento da primeira fissura na zona de tracção.

(2) O coeficiente de dobragem k é determinado para a junta. A largura do provete é igual a 3 e.

(3) São feitos quatro ensaios por junta, dois dos quais com a raiz na zona comprimida (figura 1) e dois com a raiz na zona distendida (figura 2); todos os valores obtidos devem satisfazer aos valores mínimos indicados nº marginal 3266.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura 1 Figura 2 3286-

3290

C. PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS NAS CAIXAS E CARTUCHOS DE GÁS SOBRE PRESSÃO DOS 10º E 11º DA CLASSE 2

1. Ensaios de pressão e de rebentamento sobre o modelo do recipiente

3291 Devem ser executados ensaios de pressão hidráulica sobre pelo menos 5 recipientes vazios de cada modelo de recipiente:

a) até à pressão de ensaio determinada, não se devendo produzir nenhuma fuga nem deformação permanente visível;

b) até ao aparecimento duma fuga ou duma brecha, devendo o eventual fundo côncavo primeiramente curvar-se sem que o recipiente perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de ensaio de 1,2 vezes a pressão de ensaio.

2. Ensaios de estanquidade para todos os recipientes

3292 (1) Para o ensaio das latas de gás sob pressão (10º) e dos cartuchos de gás sob pressão (11º) num banho de água quente, a temperatura do banho e o tempo do ensaio devem ser escolhidos de modo a que a pressão interior de cada recipiente atinja pelo menos 90 % da que seria atingida a 55 °C.

Todavia, se o conteúdo é sensível ao calor ou se os recipientes são duma matéria plástica que amolece à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deve ser de 20º a 30 °C, devendo, além disso, uma lata em cada 2000 ser ensaiada à temperatura prevista na alínea precedente.

(2) Não se deve produzir qualquer fuga ou deformação nestes recipientes. A disposição relativa à deformação permanente não é aplicável aos recipientes de matéria plástica que amolecem.

3293-

3299

APÊNDICE A.3 A. ENSAIOS RELATIVOS ÀS MATÉRIAS LÍQUIDAS INFLAMÁVEIS DAS CLASSES 3, 6.1 E 8

Ensaios para determinar o ponto de inflamação

3300 (1) O ponto de inflamação deve ser determinado por meio dos seguintes aparelhos:

a) para as temperaturas que não ultrapassam 50 °C: Pensky-Martens, Luchaire-Finances, Tag;

b) para as temperaturas que ultrapassam 50 °C: Pensky-Martens, Luchaire-Finances;

c) por defeito, qualquer outro aparelho em cadinho fechado, que possa dar resultados que não se afastem mais de 2 °C dos que seriam obtidos no mesmo local, com os aparelhos citados.

(2) Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e produtos viscosos semelhantes que contenham solventes, só devem utilizar-se aparelhos e métodos de ensaio que sejam próprios para determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, por exemplo:

O método A da norma IP () 170/94 ou a sua versão mais recente, ou a norma alemã DIM 53213.

3301 O modo operatório deve ser:

a) para o aparelho Abel, o da norma IP () 170/94; esta norma é também aplicável com o aparelho Abel-Pensky;

b) para o aparelho Pensky-Martens, o da norma IP () 34/88, ou da norma ASTM () D.93/80;

c) para o aparelho Tag, o da norma ASTM () D.56/87;

d) para o aparelho Luchaire, o da NF 60.103.

Se se utilizar um outro aparelho, deve ter-se atenção para que se verifiquem as seguintes condições:

1. O ensaio deve ser executado em local abrigado das correntes de ar.

2. A velocidade de aumento da temperatura do líquido submetido ao ensaio não deve em nenhum momento ultrapassar 5 °C por minuto.

3. A chama da lamparina deve ter um comprimento de 5 mm (± 0,5 mm).

4. A chama da lamparina deve ser aplicada no orifício do recipiente em cada aumento de 1 °C da temperatura do líquido.

3302 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, o número de classificação proposto pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma contra-prova de determinação do ponto de inflamação, se obtem um resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 61 °C respectivamente) determinados no marginal 2301. Se o desvio é superior a 2 °C, executa-se uma segunda contra-prova e tomar-se-à o número mais elevado.

Ensaio para determinar o teor em peróxido

3303 Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se como se segue:

Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados a cerca de 0,01 g) do líquido a graduar: juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, após 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer durante cerca de 5 minutos junta-se cerca de 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, gradua-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem adição de um indicador, sendo a descoloração total a indicação do fim da reacção. Se n for o número de cm3 da solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H2O2 ) que a amostra contém é obtida pela fórmula:

>NUM>17 n,

>DEN>100 P

Ensaio para determinar a combustibilidade

3304 (1) O presente método serve para determinar se a matéria mantém a combustão quando é aquecida nas condições previstas e exposta a uma fonte exterior de inflamação aplicada segundo modalidades normalizadas.

(2) Princípio: aquece-se um bloco de metal comportando uma cavidade (destinada a receber a dose de ensaio) até à temperatura prescrita. Coloca-se o volume de matéria indicado nesta cavidade. Após aplicação duma chama normalizada, seguida de afastamento, nas condições previstas, toma-se nota do comportamento da matéria face à combustão.

(3) Aparelhagem: utiliza-se um bloco em liga de alumínio ou um outro metal resistente à corrosão e de alta condutividade térmica. O bloco comporta uma cavidade côncava e um buraco aberto onde está colocado um termómetro. No bloco é montado um pequeno bico de gás móvel. A manivela e a alimentação do bico de gás podem ser dispostas segundo qualquer ângulo em relação ao bico de gás. Está representado na figura 1 um exemplo da aparelhagem e as principais dimensões estão indicadas nas figuras 1 e 2.

É necessário o seguinte equipamento:

a) Calibre: Permitindo verificar a altura compreendida entre o eixo do bico de gás e o alto da cavidade para a dose de ensaio é de 2,2 mm (ver fig. 1);

b) Termómetro de mercúrio em vidro, para utilização em posição horizontal, de sensibilidade pelo menos igual a 1 mm/°C, ou qualquer outro dispositivo de medida de temperatura com sensibilidade equivalente graduado em 0,5 °C. Quando o termómetro é colocado no bloco, o seu reservatório deve ser envolvido num material termoplástico conduzindo o calor;

c) Placa de aquecimento, com dispositivo de regulação de temperatura (podem ser utilizados outros sistemas de regulação de temperatura para aquecer o bloco metálico);

d) Cronómetro, ou outro aparelho de medida do tempo;

e) Seringa, permitindo depositar um volume de líquido de 2 ml com uma precisão de ± 0,1 ml; e

f) Fonte de gás butano.

(4) Amostragem: A amostra deve ser representativa da matéria a ensaiar; deve ser colocada e conservada num recipiente hermeticamente fechado. Para evitar a perda de constituintes voláteis, é preciso limitar ao mínimo necessário os tratamentos aos quais é submetida a amostra a fim de assegurar a sua homogeneidade. O recipiente que contém a amostra deve ser fechado imediatamente e sempre após cada fase de ensaio. Se não for fechado correctamente, é preciso utilizar uma nova amostra.

(5) Modo Operatório: efectuar o determinado em triplicado.

ADVERTÊNCIA - Não praticar o ensaio num recinto confinado de fraco volume (por exemplo uma pequena caixa do tipo de algibeira), devido ao risco de explosão.

a) É essencial que a aparelhagem seja instalada num local sem corrente de ar (ver advertência) e ao abrigo de qualquer luz viva para facilitar a observação das inflamações, chamas, etc.

b) Instalar o bloco sobre a placa de aquecimento ( ou aquecer o bloco por qualqer outro meio julgado conveniente) a fim de assegurar a manutenção da temperatura, indicada pelo termómetro no valor prescrito com um desvio admissível ± 1 °C. A temperatura de ensaio é de 60,5 °C ou 75 °C, [ver h)]. Corrigir esta temperatura para dar conta da diferença entre a pressão barométrica e a pressão atmosférica normal (101,3 kPa) aumentando-lhe ou diminuindo-lhe a temperatura de ensaio de 1,0 °C por cada desvio da pressão de 4 kPa, conforme a pressão for superior ou inferior à pressão normal. Assegurar-se de que a face superior do bloco é perfeitamente horizontal. Verificar com a ajuda do calibre se a distância que separa o bico de gás em posição de ensaio do cimo da cavidade para início do ensaio é igual a 2,2 mm.

c) Colocar o bico de gás fora da posição de ensaio (posição 0) e acender o gás. Regular as dimensões da chama, que deve ter uma altura compreendida entre 8 mm e 9 mm e um diâmetro de cerca de 5 mm.

d) Retirar pelo menos 2 ml da amostra do recipiente com a ajuda da seringa e depositar rapidamente uma dose de ensaio de 2 ml ± 0,1 ml na cavidade do bloco de ensaio. Começar a cronometrar imediatamente.

e) Após 60 segundos de aquecimento, a toma de ensaio é suposta ter atingido a sua temperatura de equilíbrio. Se o líquido não se inflamar espontaneamente, fazer rodar o bico de gás para conduzi-lo à posição de ensaio, acima do líquido. Manter esta posição durante 15 segundos, em seguida reconduzir à posição 0 observando o comportamento da dose de ensaio. A chama do bico de gás deve ser mantida acesa durante todo o ensaio.

f) Para cada um dos ensaios observar e anotar:

i) a existência ou ausência de inflamação, de combustão mantida ou de inflamação antes da colocação do bico de gás em posição de ensaio ;

ii) a inflamação ou não da toma de ensaio quando o bico de gás está em posição de ensaio e, se a inflamação se produzir, o tempo da combustão após a retirada da chama.

g) Se o método de interpretação descrito no parágrafo (6) leva a concluir da ausência da combustão mantida, repetir o conjunto das operações em novas tomas de ensaio, mas com um tempo de aquecimento de 30 segundos.

h) Se o método de interpretação descrito no parágrafo (6) leva a concluir da ausência da combustão mantida a uma temperatura de ensaio de 60,5 °C, repetir o conjunto das operações para novas tomas de ensaio, mas com uma temperatura de 75 °C.

(6) Interpretação das observações: No fim do ensaio, a matéria deve ser classificada como mantendo ou não mantendo a combustão. Considera-se que a combustão é mantida, para qualquer duração do tempo de aquecimento, se for observado algum dos seguintes fenómenos numa, pelo menos, das duas tomas do ensaio:

a) inflamação e combustão mantida na fase de ensaio quando a chama do bico de gas está em posição 0;

b) inflamação da toma de ensaio quando a chama do bico de gás está em posição de ensaio, mantida durante 15 segundos, e continuação da combustão durante mais de 15 segundos, após o regresso da chama à posição 0.

Inflamações intermitentes não podem ser interpretadas como uma combustão mantida. Ao fim de 15 segundos, é normalmente possível dizer com certeza se a combustão cessou ou se continua. Em caso de dúvida, a matéria deve ser considerada como mantendo a combustão.

c) As matérias são consideradas como matérias que não mantêm a combustão se o seu ponto de inflamação segundo a norma ISO 2592:1973 é superior a 100 °C ou ainda se se trata de soluções miscíveis cujo teor em água é superior a 90 % (massa).

Desenho e dimensões da aparelhagem de ensaio de combustibilidade para determinar a combustibilidade de líquidos inflamáveis

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Dimensões em milímetros

Termómetro

Batente

Mánivela

Bico de gás

Cavidade para a

toma de ensaio

Figura 1 - Aparelho de ensaio de combustibilidade

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Orifício de entrada para o gás butano

Chama de

ensaio

Cavidade para

a toma de ensaio

Figura 2 - Bico de gás e chama de ensaio

3305-

3309

B. ENSAIO PARA DETERMINAR A FLUÍDEZ

3310 Para determinar a fluídez das matérias e misturas líquidas ou viscosas da classe 3 assim como as matérias pastosas da classe 4.1, aplica-se o método seguinte:

a) Aparelho de ensaio

Penetrómetro comercial segundo a norma ISO 2137-1985, com ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver figura 3); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.

b) Modo operatório

Verte-se a amostra num recipiente de penetração pelo menos uma meia-hora antes do ensaio. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento de ensaio. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente, até 35 °C ± 0,5 °C em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro na altura de efectuar o ensaio (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a profundidade de penetração em função do tempo

c) Avaliação dos resultados

Uma matéria não é submetida às prescrições da classe 3 mas às da classe 4.1 do ADR se, uma vez que o centro S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador:

i) é inferior a 15,0 mm ± 0,03 mm após um tempo de 5s ± 0,1s do contacto do ponteiro com o líquido, ou

ii) é superior a 15,0 mm ± 0,03 mm após um tempo de 5s ± 0,1s do contacto do ponteiro com o líquido, mas, após um novo período de 55s ± 0,5s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm ± 0,5 mm.

Nota: No caso das amostras serem muito líquidas, é muitas vezes difícil obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de ensaio para colocação no centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão duma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo b).

Figura 3 - Penetrómetro

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

3311-

3319

C. ENSAIOS RELATIVOS ÀS MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS DA CLASSE 4.1

Métodos de ensaio para as matérias sólidas facilmente inflamáveis

3320 (1) Ensaios preliminares de selecção

a) A matéria, sob a sua forma comercial, deve ser preparada em forma de barra ou rastilho de pó contínuo com cerca de 250 mm no sentido do comprimento sobre 20 mm de largura e 10 mm no sentido da altura sobre uma placa de suporte fria, não porosa e de fraca condutibilidade térmica.

b) Uma chama quente (temperatura mínima de 1 000 °C), produzida por um bico de gás (diâmetro mínimo de 5 mm), é aplicada numa extremidade do rastilho de pó até que o pó se inflame, ou durante 2 minutos no máximo (5 minutos para os pós de metais ou ligas). Deve-se verificar se a combustão se propaga em 200 mm do rastilho de pó durante os 2 minutos de ensaio (ou 20 minutos para os pós metálicos).

c) Se a matéria não se inflama nem propaga a combustão, com ou sem chama, nos 200 mm do rastilho de pó durante os 2 minutos (ou 20 minutos) do ensaio, esta não deve ser classificada como matéria sólida inflamável e não é necessário qualquer outro ensaio.

d) Se a matéria propaga a combustão ems 200 mm de rastilho de pó em menos de 2 minutos (ou em menos de 20 minutos para os pós metálicos), deve-se então aplicar integralmente o procedimento de ensaios que se seguem.

(2) Ensaio de velocidade de combustão

A classe 4.1 compreende, não todas as matérias que podem ser inflamadas, mas apenas as que queimam rapidamente ou aquelas cuja combustão é particularmente perigosa, só se devendo aí classificar as matérias cuja velocidade de combustão ultrapassa um certo valor limite. Toma-se como critério uma duração de combustão de, pelo menos, 45 segundos, medida sobre um comprimento de 100 mm segundo o processo descrito nº marg. 3320 (3). Tenta-se inflamar a matéria nas condições aqui definidas e mede-se o tempo da combustão. Humedece-se a amostra para lá da zona em que a velocidade de combustão é medida e verifica-se a incidência desta humidificação na propagação da chama.

(3) Modo operatório

a) A matéria comercial sob a forma de pó ou de granulados deve ser vertida sem compressão num molde de 250 mm de comprimento com uma secção triangular cujas dimensões interiores sejam de 10 mm de altura e 20 mm de largura. Os limites laterais são marcados por duas placas metálicas, dum e doutro lado do molde, no sentido do comprimento; estas ultrapassam em 2 mm o bordo superior da secção triangular (ver na figura 4 o molde e os acessórios a utilizar para preparar a amostra). Deixar cair o molde três vezes de uma altura de 2 cm sobre uma superfície sólida.

Após ter retirado as placas laterais, colocar uma placa, não combustível nem porosa e de fraca condutibilidade térmica, sobre o molde, inverter o aparelho e retirar o molde. Se se tratar de matérias pastosas, estas devem ser espalhadas sobre uma superfície não combustível formando um cordão de 250 mm de comprimento e com uma secção de cerca de 1cm2.

Qualquer fonte de inflamação apropriada pode ser usada para inflamar a amostra numa das suas extremidades, como, por exemplo, uma pequena chama ou um fio aquecido a mais de 1 000 °C. No caso de matérias sensíveis à humidade, o ensaio deve ser executado, tão rapidamente quanto possível, uma vez retirada a matéria do seu recipiente.

b) Dispor a amostra transversalmente no campo de tiragem de uma chaminé de laboratório fechada. A velocidade do ar deve ser suficiente para impedir que se escape qualquer fumo no laboratório; a velocidade do ar não deve ser modificada no decurso do ensaio. Eventualmente, poder-se-á instalar um «ecran» de tiragem à volta do dispositivo.

c) Junta-se à amostra 1 ml duma solução humidificante, 30 a 40 mm para lá da zona de medida de 100 mm. Esta solução deve ser depositada, gota a gota, sobre a aresta da amostra, devendo-se ter o cuidado de humedecer toda a secção transversal da amostra sem que o líquido escorra para os lados (). O líquido deve ser aplicado num comprimento mínimo da amostra, evitando-se qualquer perda pelos lados. Esta fase do ensaio não se aplica aos pós metálicos.

d) Acender uma das extremidades da amostra. Logo que esta tenha queimado num comprimento de 80 mm, medir a velocidade de combustão nos 100 mm seguintes. Observar se a parte humedecida detém ou não a propagação da chama. Executar o ensaio até seis vezes, utilizando sempre uma placa fria limpa, salvo se se obtiver entretanto um resultado positivo.

Critérios de classificação

3321

(1) As matérias em pó, granuladas ou em pasta devem-se classificar na classe 4.1 quando a duração da combustão determinada no decurso de um ou vários ensaios, praticados segundo o método de ensaio descrito no marg. 3320 (2) é inferior a 45s ou quando a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s. Os pós de metais ou de ligas de metais devem-se classificar nesta classe sempre que haja possibilidade de se inflamarem e que a sua reacção se propague a todo o comprimento da amostra em 10 minutos ou menos.

(2) Classificação das alíneas nos diferentes números:

a) É classificada na alínea a):

qualquer matéria sólida, normalmente humedecida, que, se estivesse seca, seria classificada como matéria explosiva.

b) É classificada na alínea b):

qualquer matéria auto-reactiva ou qualquer matéria combustível, sólida (além dos pós metálicos) que são ensaiadas segundo o marg. 3320, e cujo tempo de combustão é inferior a 45s, e para a qual a chama se propaga para lá da zona humedecida, assim como os pós metálicos ou de ligas metálicas, se a sua reacção se propagar a todo o comprimento da amostra em 5 minutos ou menos.

c) É classificada na alínea c):

qualquer matéria combustível sólida (que não os pós metálicos) que sendo ensaiada segundo o marg. 3320, apresente um tempo de combustão inferior a 45 segundos e cuja zona humedecida detenha a propagação da chama durante 4 minutos pelo menos, assim como os pós metálicos se a sua reacção se propagar a todo o comprimento da amostra em mais de 5 minutos.

d) Para as matérias sólidas que possam causar um incêndio por fricção ou activá-lo, deve ser atribuída uma alínea, nos diferentes números, por analogia com as classificações existentes ou segundo disposição particular adequada.

3322-

3329

Figura 4

Moldes e acessórios necessários à confecção das amostras

(todas as dimensões são expressas em milímetros)

Comprimento do molde 250 mm

Material: alumínio

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

D. ENSAIOS DAS MATÉRIAS DA CLASSE 4.2 SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

3330 (1) Método de ensaio e modo operatório para as matérias pirofóricas sólidas

Verter 1 a 2 cm3 da amostra de matéria pulverulenta de uma altura de cerca de 1 m sobre uma superfície não combustível e observar se a matéria se inflama no decurso da queda ou nos 5 minutos que se seguem. Repetir a operação seis vezes, salvo se se obtiver entretanto um resultado positivo.

(2) Método de ensaio para as matérias pirofóricas líquidas

O ensaio relativo às matérias pirofóricas líquidas deve ser efectuado por duas fases, a primeira para determinar se a matéria se inflama quando se lhe junta um inertizante e que se expõe ao ar, a segunda se tiver sido obtido um resultado negativo com a primeira fase. A segunda fase deve determinar se a matéria carboniza ou inflama o papel de filtro.

(3) Modo operatório para as matérias pirofóricas líquidas

a) Primeira parte - Enche-se um copo de porcelana, de cerca de 10 cm de diâmetro, até 5 mm de altura, com terra de infusórios (diatomitos) ou gel de sílica, à temperatura ambiente. Verter cerca de 5 ml do líquido a ensaiar no copo de porcelana que foi preparado e observar se a matéria se inflama no espaço de 5 minutos. Repetir esta operação seis vezes, salvo se se obtiver entretanto um resultado positivo.

b) Segunda parte - Depor, por meio duma seringa, 0,5 ml da amostra a ensaiar num papel de filtro Whatman nº 3, plissado, seco. O ensaio é executado a 25 °C ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 % ± 5 %. Observa-se se o papel de filtro se inflama ou carboniza dentro dos 5 minutos que se seguem à aplicação do líquido a ensaiar. Repetir três vezes esta operação mudando sempre o papel de filtro, salvo se se obtiver entretanto um resultado positivo.

Critérios de classificação

3331 (1) Uma matéria sólida deve ser classificada na classe 4.2 e ser considerada como pirofórica se a amostra se inflamar durante um dos ensaios.

Uma matéria líquida deve ser classificada na classe 4.2 e ser considerada como pirofórica se se inflamar durante a primeira fase do ensaio ou se o papel de filtro se inflamar ou carbonizar durante a segunda parte do ensaio.

(2) Classificação nas alíneas dos diferentes números

Todas as matérias pirofóricas sólidas e líquidas são classificadas na alínea a).

3332 (1) Método de ensaio para as matérias susceptíveis de autoaquecimento

Amostras cúbicas com 2,5 cm e 10 cm de lado são mantidas durante 24 horas a uma temperatura constante e observa-se se a temperatura da amostra ultrapassa 200 °C. (Este método de ensaio é uma versão modificada do ensaio de gaiola de Bowes-Cameron que é um método de ensaio de autoaquecimento espontâneo para o carbono).

(2) Modo operatório

a) Utiliza-se um forno para circulação de ar quente (estufa ventilada) com um volume interior de mais de 9 litros e cuja temperatura possa ser regulada a 140 °C ± 2 °C.

b) Empregam-se porta-amostras cúbicos de 2,5 cm e 10 cm de lado em tela de fio de aço inoxidável com malha de 0,053 mm (), abertos na parte superior. Cada amostra é colocada numa gaiola cúbica em tela de aço de 0,595 mm (), com uma abertura ligeiramente superior à do porta-amostras, mas à qual se adapte bem. Para evitar os efeitos de circulação de ar, esta mesma gaiola é metida dentro de outra gaiola em tela de aço inoxidável com malha de 0,595 mm (), medindo 15 cm × 15 cm × 25 cm.

c) Utilizam-se termopares em cromel-alumel de 0,3 mm de diâmetro para medir a temperatura, sendo um deles colocado no centro da amostra e um outro entre o porta-amostras e a parede do forno. As temperaturas são medidas de modo contínuo.

d) A amostra, em pó ou em granulados, sob a sua forma comercial, é vertida em medida rasa no porta-amostras que é agitado várias vezes. Se a amostra se comprime, junta-se de novo até cima. Se ultrapassa os bordos, nivela-se o excedente. O porta-amostras é alojado na gaiola e suspenso no centro do forno.

e) A temperatura do forno é levada aos 140 °C de temperatura de ensaio e é aí mantida durante 24 horas. Regista-se a temperatura da amostra. O primeiro ensaio é executado com uma amostra de 10 cm. Observa-se se se produziu uma inflamação espontânea ou se a temperatura da amostra ultrapassa 200 °C. Se se obtiver um resultado negativo não é necessária mais nenhuma prova. Se se obtiver resultado positivo, procede-se a um segundo ensaio com uma amostra cúbica de 2,5 cm com o fim de recolher os dados necessários para classificar a matéria numa alínea.

Critérios de classificação

3333 (1) Uma matéria deve ser classificada na classe 4.2, se, logo no primeiro ensaio duma amostra cúbica de 10 cm, se produzir uma inflamação espontânea ou a temperatura da amostra ultrapassar a temperatura de 200 °C no decurso das 24 horas de ensaio. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3, e de 140 °C para uma amostra de um litro. As matérias cuja temperatura de inflamação espontânea é superior a 50 °C para 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.

(2) Classificação nas alíneas dos diferentes números

a) É classificada na alínea b):

qualquer matéria para a qual se obtenha um resultado positivo com uma amostra cúbica de 2,5 cm

b) É classificada na alínea c):

qualquer matéria para a qual se obtenha um resultado positivo com uma amostra cúbica de 10 cm de lado mas um resultado negativo numa amostra cúbica de 2,5 cm.

3334-

3339

E. ENSAIO RELATIVO ÀS MATÉRIAS DA CLASSE 4.3, QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

3340 (1) Método de ensaio

Este método permite determinar se a reacção duma matéria com a água produz uma quantidade perigosa de gás inflamável. Este método pode ser aplicado às matérias sólidas e líquidas, mas não convém para as matérias pirofóricas. A matéria a ensaiar, que deve apresentar-se sob a sua forma comercial, deve ser posta em contacto com a água à temperatura ambiente (20 °C). Se o gás libertado se inflamar espontaneamente, em qualquer fase do ensaio, não é necessário proceder a outros ensaios.

(2) Modo operatório

a) Colocar num recipiente cheio de água destilada a 20 °C uma pequena quantidade da matéria a ensaiar (cerca de 2 mm de diâmetro). Observar i) se há uma libertação de gás e ii) se o gás se inflama espontaneamente.

b) Depositar uma pequena quantidade da matéria (cerca de 2 mm de diâmetro) no centro dum papel de filtro flutuante sobre a água destilada a 20 °C, num recipiente apropriado, por exemplo uma cápsula de 100 mm de diâmetro. O papel de filtro serve para concentrar a matéria num ponto, o que aumenta a possibilidade da inflamação espontânea. Observar i) se há uma libertação de gás e ii) se o gás se inflama espontaneamente.

c) Dispor a amostra num monte de cerca de 2 cm de altura por 3 cm de diâmetro, no cimo do qual se faz uma concavidade. Juntar algumas gotas de água na concavidade e observar i) se há uma libertação de gás e ii) se o gás se inflama espontaneamente.

d) Se se tratar de uma matéria sólida, examinar o volume para determinar a presença de qualquer pó de granulometria inferior a 500 ìm. Se este pó representa mais de 1 % (de peso) do total, ou se a matéria é friável, esmagar o conjunto da amostra em pó antes do ensaio para dar conta de qualquer redução granulométrica durante a manipulação e o transporte. Se não for este o caso, deve-se utilizar a matéria sob a sua forma comercial, como para as matérias líquidas. Executar o ensaio à temperatura ambiente (20 °C) e à pressão atmosférica, por três fases.

e) Verter a água num funil de torneira. Pesar uma quantidade de matéria suficiente (25 g no máximo) para obter entre 100 e 250 cm3 de gás e depositá-la num frasco cónico de gargalo estreito. Abrir a torneira do funil, deixar escorrer a água no frasco cónico e iniciar a cronometragem. Medir o volume de gás libertado com a ajuda de meio adequado. Observar o tempo decorrido até à libertação total do gás e anotar, tanto quanto possível, as medidas de débito intermédias. O débito de gás é calculado sobre sete horas, com intervalos de uma hora. Se flutua ou se aumenta muito após sete horas, prolongar a medida até uma duração máxima de cinco dias. Pode-se parar o ensaio de 5 dias se o débito se tornar regular ou diminuir de uma forma regular e se se tiverem recolhido dados suficientes para poder classificar a matéria numa alínea ou para poder decidir a sua não classificação na classe 4.3. Se se não conhecer a identidade química do gás, é necessário ensaiar a sua inflamabilidade.

Critérios de classificação

3341 (1) Uma matéria deve ser classificada na classe 4.3 se se inflamar espontaneamente em qualquer fase do ensaio ou se o débito horário de gás inflamável for superior a 1 litro por quilograma de matéria.

(2) Classificação nas alíneas dos diferentes números

a) É incluída na alínea a):

qualquer matéria que reaja energicamente com a água à temperatura ambiente e produza um gás geralmente susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda que reaja facilmente com a água à temperatura ambiente, com um tal vigor que o débito de gás inflamável libertado por minuto seja igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria.

b) É incluída no grupo b):

qualquer matéria que reaja facilmente com a água à temperatura ambiente libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por quilograma de matéria, e que não corresponda aos critérios do grupo a).

c) É incluída no grupo c):

qualquer matéria que reaja lentamente com a água à temperatura ambiente libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a um litro por quilograma de matéria, e que não corresponda aos critérios das alíneas a) ou b).

3342-

3349

F. ENSAIO RELATIVO ÀS MATÉRIAS COMBURENTES SÓLIDAS DA CLASSE 5.1

3350 (1) Método de ensaio

Este método de ensaio visa determinar a aptidão de uma matéria sólida para aumentar a velocidade de combustão ou a intensidade de combustão duma matéria combustível com a qual é misturada de forma homogénea. Cada matéria examinada deve ser objecto de dois ensaios, o primeiro com uma relação amostra/serradura de 1 para 1 (massa), o segundo com uma relação amostra/serradura de 4 para 1 (massa). As características da combustão de cada uma destas misturas são comparadas às duma mistura padrão de 1 para 1 (massa), de persulfato de amónio/serradura.

(2) Modo operatório

a) As matérias de referência são o persulfato de amónio, o perclorato de potássio e o bromato de potássio. Estas matérias devem passar através de uma peneira de malha de menos de 0,3 mm, e não devem ser esmagadas. Faz-se secar as matérias em referência durante 12 horas a 65 °C e conservam-se num dissecador até ao momento de utilizar.

b) A matéria combustível utilizada para este ensaio é a serradura de coníferas que deve passar através duma peneira de malha de menos de 1,6 mm e conter menos de 5 % de água (massa). Pode-se, se necessário, estendê-la em camadas de menos de 25 mm de espessura, a secar , a 105 °C durante 4 horas e conservá-la num dissecador até ser utilizada.

c) Preparam-se 30,0 g ± 0,1 g de mistura composta pela matéria de referência e por serradura de madeira numa proporção de 1 para 1 (massa). Preparam-se duas amostras, cada uma de 30,0 g ± 0,1 g, de mistura da matéria a ensaiar, com a mesma granulometria da do transporte, e serradura, na proporção de 1 para 1 e de 4 para 1 (massa), Qualquer uma delas deve ser misturada mecanicamente, sem força excessiva, e ficar o mais homogénia que for possível.

d) O ensaio deve ser efectuado numa corrente de ar ou num local equipado de ventilador.

e) À pressão atmosférica normal, as condições devem ser as seguintes: temperatura, 20 °C ± 5 °C, humidade 50 % ± 10 %.

f) Sobre uma superfície fria, impermeável e de fraca condutibilidade térmica, prepara-se um pequeno montinho cónico, de cerca de 70 mm de diâmetro de base e 60 mm de altura, com cada uma das misturas. A inflamação efectua-se por meio de um fio de metal inerte em forma de anel redondo de 40 mm de diâmetro, introduzido no interior do vaso, 1 mm acima da superfície de ensaio. O fio é aquecido electricamente, a 1 000 °C, até à observação dos primeiros sinais de inflamação ou da evidência de impossibilidade de inflamação do vaso. A corrente eléctrica é cortada a partir do momento em que há combustão.

g) Anota-se o tempo decorrido entre os primeiros sinais visíveis de inflamação e o fim da qualquer reacção: fumo, chama, incandescência.

h) O ensaio é executado três vezes por cada uma das proporções da mistura.

Critérios de classificação

3351 (1) Uma matéria deve ser classificada na classe 5.1 se, para qualquer das concentrações ensaiadas, a duração média da combustão da serradura, média estabelecida sobre os três ensaios, é inferior ou igual à duração média de combustão da mistura serradura/persulfato de amónio.

(2) Classificação nas alíneas dos diferentes números

a) É incluída na alínea a):

qualquer matéria que, em qualquer das concentrações ensaiadas, tenha uma duração de combustão inferior à da mistura de bromato de potássio/serradura.

b) É incluída na alínea b):

qualquer matéria que, em qualquer das concentrações ensaiadas, tenha uma duração de combustão igual ou inferior à da mistura de perclorato de potássio/serradura e que não corresponda aos critérios da alínea a).

c) É incluída na alínea b):

qualquer matéria que, para qualquer das concentrações ensaiadas, tenha uma duração de combustão igual ou inferior à da mistura de persulfato de amónio/serradura e que não corresponda aos critérios das alíneas a) ou b).

3352-

3389

G. ENSAIOS PARA DETERMINAR A ECOTOXICICIDADE, A PERSISTÊNCIA E A BIOACUMULAÇÃO DE MATÉRIAS NO AMBIENTE AQUÁTICO COM VISTA À SUA INCLUSÃO NA CLASSE 9

Nota: Os métodos de ensaio utilizados devem corresponder aos adoptados pela Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão das Comunidades europeias. No caso de utilização de outros métodos, estes deverão ser métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão das Comunidades europeias, e definidos nos relatórios de ensaios.

3390 Toxicidade aguda para os peixes

Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50 % em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL50, a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50 % do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante um espaço de tempo contínuo de pelo menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão de cabeça grande (Pimephales prometas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São feitos relatórios de 24 em 24 horas, pelo menos. Ao fim dum período de exposição de 96 horas, e se possível, a partir de cada relatório, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50 % dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito (NOEC) observado durante as 96 horas.

3391 Toxicidade aguda para as dáfnias

Este ensaio tem por fim determinar a concentração efectiva das matérias na água que torna 50 % das dáfnias incapazes de nadar (CE50). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água em concentrações variáveis. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.

3392 Inibição do crescimento das algas

Este ensaio tem por objectivo determinar o efeito dum produto químico sobre o crescimento das algas em condições normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtem-se assim a concentração efectiva que reduz de 50 % a taxa de crescimento das algas (CI50r) mas também a formação da biomassa (CI50b).

3393 Ensaios de biodegrabilidade fácil

Estes ensaios têm por objectivo determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degração durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição de carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação do dióxido de carbono (CO2)e a perda de oxigénio (O2).

Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em 28 dias no máximo os critérios a seguir são satisfeitos - menos de 10 dias depois que a degradação tenha atingido 10 % pela primeira vez:

Diminuição do COD: 70 %

Libertação de CO2: 60 % da produção teórica de CO2

Perda de O2: 60 % da carência teórica de CO2

Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nesse caso o resultado representará a biodegrabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, é normalmente requerido o resultado da biodegrabilidade fácil.

Quando só são conhecidas a CQO e a CBO5, a matéria submetida ao ensaio é considerada como facilmente biodegrável se a relação CBO5/CQO for superior ou igual a 0,5.

A CBO ( carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica dum volume específico de solução da matéria nas condições previstas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias, é efectuado segundo um processo de ensaio nacional normalizado.

A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a capacidade de oxidação duma matéria expressa como quantidade equivalente de oxigénio dum reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um processo de ensaio nacional normalizado.

3394 Ensaios para a capacidade da bioacumulação

(1) Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre concentração (c) da matéria num solvente e na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).

(2) A relação do equilíbrio entre a concentração (c) duma matéria num solvente e na água expressa-se normalmente em log10. O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.

No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:

log Poa = log10[c° / ca]

em que Poa é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c°) pela concentração da matéria na água (ca).

Se log Poa ≥ 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.

(3) O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (cf) e a concentração na água submetida a ensaio (ca) no estado estável.

BCF = (cf) / (ca).

O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água em concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o processo estático ou semi-estático, conforme o processo escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à referida matéria de ensaio durante um período determinado, seguido dum período sem qualquer exposição. Durante o segundo período mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja a taxa de excreção ou de depuração.

(Os diferentes processos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas Lignes directrices de l'OCDE para os ensaios dos produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 Maio 1981).

(4) Uma matéria pode ter um log Poa igual ou superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100. Isso indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, e até mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log Poa, como é indicado no gráfico reproduzido no marginal 3396.

Critérios

3395 Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se for satisfeito qualquer dos seguintes critérios:

O mais baixo dos valores da CL50 durante 96 horas para os peixes, da CE50 durante 48 horas para as dáfnias ou da CI50 durante 72 horas para as algas

- é inferior ou igual a 1mg/l,

- é superior a 1mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é facilmente biodegradável,

- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10mg/l e o log Poa é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

3396 Procedimento a seguir

* O valor menos elevado da CL50 durante 96 horas, da CE50 durante 48 horas ou da CI50 durante 72, conforme o caso.

BCF = factor de bioconcentração

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

3397-

3399

APÊNDICE A.4

3400-

3499 Reservado.

APÊNDICE A.5 CONDIÇÕES GERAIS DE EMBALAGEM, TIPOS DE EMBALAGENS, EXIGÊNCIAS RELATIVAS ÀS EMBALAGENS E PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS SOBRE EMBALAGENS

Nota: Estas prescrições são aplicáveis às embalagens que contêm matérias e objectos das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9.

Secção I

Condições gerais de embalagem

3500 (1) As embalagens devem ser construidas e fechadas de modo a evitar, nos volumes prontos para expedição, qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, especialmente de vibrações ou de alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. Nenhuma matéria perigosa deve aderir ao exterior das embalagens. Estas disposições são aplicáveis quer às embalagens novas quer às embalagens reutilizadas.

(2) As partes das embalagens que estejam directamente em contacto com matérias perigosas não devem ser alteradas por acções químicas ou outras dessas matérias; se for caso disso, as embalagens deverão ter um revestimento interior apropriado ou ter sofrido um tratamento adequado. Os materiais dessas partes das embalagens não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com o conteúdo, de formar matérias perigosas ou de enfraquecer as embalagens de maneira apreciável.

(3) Cada embalagem, com excepção das embalagens interiores das embalagens combinadas, deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas na secção IV. As embalagens fabricadas em série devem corresponder ao tipo de construção aprovado.

(4) Quando os recipientes são cheios com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido, nem deformação duradoura do recipiente em consequência de dilatação do líquido, devido às temperaturas susceptíveis de serem atingidas no decurso do transporte. A uma temperatura de enchimento de 15 °C, o grau de enchimento máximo é fixado, salvo disposições em contrário previstas nas várias classes, da seguinte forma: ou

ou a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou b)

Grau de enchimento = >NUM>98

>DEN>1 + á (50-tF)

% da capacidade do recipiente.

Nesta fórmula, á representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C.

á calcula-se segundo a fórmula á = >NUM>d15 P d50

>DEN>35 × d50

Sendo d15 e d50 as densidades relativas () do líquido a 15 °C e a 50 °C, e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(5) As embalagens interiores devem ser embaladas na embalagem exterior, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua queda, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para a embalagem exterior. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas na embalagem exterior com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento e da embalagem exterior.

(6) Uma mesma embalagem exterior não deve conter embalagens interiores com matérias de natureza diferente que possam reagir perigosamente entre si provocando:

a) uma combustão e/ou uma forte libertação de calor;

b) uma libertação de gás inflamável, tóxico ou asfixiante;

c) a formação de matérias corrosivas; ou

d) a formação de matérias instáveis.

(ver também as disposições relativas à embalagem em comum nas diversas classes).

(7) O fecho das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas deve ser de maneira que a percentagem de líquido (água, solvente, fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

(8) Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão num recipiente, em resultado da emanação de gás pelo conteúdo (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), o recipiente pode ser provido de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade, da quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquido e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, se o recipiente estiver colocado na posição prevista para o transporte. Contudo, só é autorizado transportar uma matéria num tal recipiente se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente.

(9) As embalagens novas, reconstruídas, reutilizadas ou recondicionadas devem poder ser submetidas com êxito aos ensaios previstos na secção IV. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros estragos. Qualquer embalagem que apresente indícios de uma capacidade de resistência reduzida em relação ao tipo de construção ensaiado deve ser retirada de utilização ou reparada de modo a poder resistir aos ensaios sobre o tipo de construção.

(10) As embalagens utilizadas para as matérias líquidas devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade, se tal estiver previsto no marginal 3560 e nas condições do mesmo marginal.

(11) Os líquidos só podem ser transportados em embalagens com uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens sobre as quais esteja inscrita a pressão do ensaio hidráulico, [nos termos do marginal 3512 (1) d)], devem apenas ser cheias com líquidos cuja pressão de vapor seja:

a) tal que a pressão manométrica total na embalagem (ou seja, a pressão do vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa), a 55 °C, determinada na base de um grau de enchimento máximo conforme o parágrafo (4) e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse 2/3 da pressão de ensaio inscrita;

b) ou inferior, a 50 °C, a 4/7 da soma da pressão de ensaio inscrita com 100kPa;

c) ou inferior, a 55 °C, a 2/3 da soma da pressão de ensaio inscrita com 100kPa.

(12) As embalagens utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas possíveis de surgirem durante o transporte, devem também poder conter essas matérias no estado líquido.

(13) As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas seguindo um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, a fim de que cada embalagem fabricada responda convenientemente às prescrições do presente apêndice.

(14) As prescrições enunciadas na secção III são baseadas nas embalagens utilizadas actualmente. Tendo em consideração o progresso científico e técnico, admite-se a utilização de embalagens cujas especificações difiram das da secção III, desde que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam suportar de modo satisfatório os ensaios descritos no parágrafo (10) e na secção IV.

3501-

3509

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas: 1. No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode apenas ser obtida a partir de quadros publicados na literatura científica.

2. As pressões de vapor máximas mencionadas em b) e c) baseiam-se na referida fórmula.

3. As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação das indicações de c), o que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser de uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações do marginal 3554 (4) a), a pressão mínima de ensaio que deve ser marcada pode ser inferior.

4. No caso do éter dietílico (1155) (grupo de embalagem I), a pressão mínima de ensaio prescrita segundo o marginal 3554 (4) é de 250 kPa.

Secção II

Tipos de embalagem

Definições

3510 (1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizadas as seguintes embalagens:

Tambores:

Embalagens cilíndricas de metal, cartão, matérias plásticas ou contraplacado, ou de outro material apropriado, com o fundo plano ou convexo. Esta definição compreende igualmente embalagens com outras formas, como, por exemplo, as embalagens redondas com uma parte superior cónica, ou embalagens em forma de balde. As barricas de madeira e os jerricanes não são abrangidos por esta definição.

Barricas de madeira: Embalagens de madeira natural, de secção circular, com as paredes arqueadas, providas de aduelas, fundos e aros.

Jerricanes:

Embalagens metálicas ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, com um ou vários orifícios.

Caixas:

Embalagens de faces planas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matérias plásticas ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura ou para responder aos critérios de classificação, desde que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte.

Sacos: Embalagens flexíveis de papel, filme de matéria plástica, tecido ou outros materiais apropriados.

Embalagem compósita

(matéria plástica):

Embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (de metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.

Embalagem compósita

(vidro, porcelana,

grés):

Embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, de porcelana ou de grés e por uma embalagem exterior (de metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada. Deve submeter-se aos ensaios prescritos nos marginais 3552 (1) a) ou b), 3553 e 3554.

Embalagem

combinada:

Combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores, acondicionadas numa embalagem exterior nos termos do marginal 3500 (5).

Embalagem

recondicionada:

embalagem, normalmente um tambor metálico

i) limpa para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os antigos conteúdos bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;

ii) restaurada na sua forma e perfil de origem, os rebordos (em caso de necessidade) rectificados e tornados estanques e todas as juntas de estanquidade, que não façam parte integrante da embalagem, substituídas; e

iii) tendo sido inspeccionada, após limpeza, mas antes de ser pintada de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas, ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas.

Embalagem

reconstruída: embalagem, normalmente um tambor metálico

i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que corresponda às disposições do presente apêndice a partir dum tipo não conforme a estas disposições;

ii) resultante da transformação dum tipo de embalagem ONU que corresponde às disposições do presente apêndice num outro tipo em conformidade com as mesmas disposições; ou

iii) da qual foram substituídos certos elementos que fazem parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis).

Os tambores reconstruídos são submetidos às prescrições do presente apêndice que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo.

Embalagem reutilizada: Embalagem que após exame, foi declarada isenta de defeitos podendo afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais; esta definição inclui sobretudo aqueles que foram cheios recentemente de mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependendo do expedidor do produto.

(2) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser igualmente utilizadas as seguintes embalagens:

Embalagem compó-

sita (vidro, porcelana,

grés): Na condição de ter sido submetida aos ensaios prescritos no marginal 3552 (1) e);

Embalagens metálicas

leves: Embalagens de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como embalagens com a parte superior cónica ou em forma de balde, de folha-de-flandres ou de materiais metálicos leves, com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com um fundo plano ou convexo, munidos de um ou vários orifícios e não abrangida pelas definições de tambores e jerricanes estabelecidas no marginal 3510 (1).

(3) Às embalagens enumeradas em (1) e (2) aplicam-se as seguintes definições:

Volume: Produto final da operação de embalagem pronto para expedição, constituído pela embalagem propriamente dita com o seu conteúdo.

Capacidade máxima

(tal como é mencio-

nada na secção III): Volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, expresso em litros.

Embalagem: Recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que o recipiente preencha a sua função de retenção.

Embalagem estanque

aos pulverulentos: Embalagem não deixando passar conteúdos secos, incluindo matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte.

Embalagem exterior: Protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores.

Embalagem interior: Embalagem que tem de ser provida de uma embalagem exterior para fins de transporte.

Fecho: Dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente.

Peso líquido máximo: Peso líquido máximo do conteúdo de uma embalagem única ou peso combinado máximo das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas.

Recipiente: Invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho.

Recipiente interior: Recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção.

Nota: O «elemento interior» das «embalagens combinadas» chama-se sempre «embalagem interior» e não «recipiente interior». Uma garrafa de vidro é um exemplo desse género de «embalagem interior». O «elemento interior» duma «embalagem compósita» chama-se normalmente «recipiente interior». Por exemplo o «elemento interior» duma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um «recipiente interior» deste género, admitindo-se que não é normalmente concebido para desempenhar uma função de «retenção» sem a sua «embalagem exterior» e que não se trata portanto duma «embalagem interior».

Codificação dos tipos de construção para embalagens conformes

com o marginal 3510 (1) e (2)

3511 (1) O código é constituído por:

- Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc.;

- Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc.;

- Se for o caso, um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.

No caso de embalagens compósitas, serão utilizadas duas letras maiúsculas, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.

No caso de embalagens combinadas, só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.

Serão utilizados os seguintes algarismos para os tipos de embalagem:

1. Tambor;

2. Barrica de madeira;

3. Jerricane;

4. Caixa;

5. Saco;

6. Embalagem compósita;

0. Embalagem metálica leve.

Serão utilizadas as seguintes letras maiúsculas para os tipos de material:

A. Aço (incluindo todos os tipos e tratamentos de superfície);

B. Alumínio;

C. Madeira natural;

D. Contraplacado;

F. Aglomerado de madeira;

G. Cartão;

H. Matéria plástica, incluindo matéria plástica expandida;

L. Tecido;

M. Papel multifolha;

N. Metal (diferente de aço e alumínio); P. Vidro, porcelana ou grés.

(2) Estão previstos três grupos de embalagem nas condições de embalagem de cada classe, em função do grau de perigo que as matérias a transportar apresentam:

Grupo de embalagem I: para as matérias classificadas em a)

Grupo de embalagem II: para as matérias classificadas em b)

Grupo de embalagem III: para as matérias classificadas em c) na enumeração das matérias

Na marcação, o código da embalagem é seguido de uma letra que indica os grupos de matérias para os quais a embalagem é autorizada, ou seja:

X para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III;

Y para as matérias dos grupos de embalagem II e III;

Z para as matérias dos grupos de embalagem III.

Marcação

Nota: A marcação sobre a embalagem indica que ela corresponde a um tipo de construção que suportou os ensaios com sucesso e que está em conformidade com as disposições deste apêndice, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria nos marginais apropriados sobre as embalagens em cada classe.

3512 (1) Cada embalagem deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com peso superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 l ou 30 kg ou menos, onde devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 l ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve possuir marcas duráveis e bem legíveis. A marcação para as embalagens novas fabricadas segundo o tipo de construção autorizado compõe-se:

a) i) do símbolo para as embalagens previstas no marginal 3510 (1).

Para as embalagens de metal em que a marcação seja gravada por embutido, podem ser utilizadas as letras «UN» em vez do símbolo ;

ii) do símbolo «ADR», (ou «RID/ADR») para as embalagens autorizadas tanto para o transporte por caminhos de ferro como por estrada) em vez de para as embalagens previstas no marginal 3510 (2);

b) do código de embalagem, nos termos do marginal 3511 (1);

c) De um código composto por duas partes:

i) uma letra (X/Y/Z) indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o tipo de construção é aprovado;

ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas com viscosidade, a 23 °C, inferior ou igual a 200 mm2/s, a indicação da densidade relativa (arredondada ao primeiro decimal) da matéria com a qual o tipo de construção foi ensaiado, desde que a mesma seja superior a 1,2.

Para as embalagens destinadas a conter matérias líquidas com viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s, ou matérias sólidas, ou embalagens interiores, assim como para as embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5º c), a indicação do peso bruto máximo em quilogramas;

iii) para as embalagens destinadas a conter matérias da classe 6.2, 1º e 2º indicar-se-á «classe 6.2» em vez das informações indicadas em i) ou ii);

d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias líquidas com viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s, matérias sólidas ou embalagens interiores, assim como embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5º c), ou, se a embalagem tiver sido submetida com êxito a um ensaio de pressão hidráulica, a indicação da pressão de ensaio em kPa arredondada à dezena;

e) do ano de fabrico (os dois últimos algarismos). Além disso, o mês de fabrico, para as embalagens dos tipos 1H e 3H, o qual pode também ser colocado num local diferente do das outras indicações, podendo usar-se o sistema exemplificado a seguir

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

f) o símbolo () do Estado no qual foi concedida a aprovação;

g) o de um número de registo e do nome ou sigla do fabricante, ou uma outra marca de identificação da embalagem determinada pelas autoridades competentes.

(2) Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação deverá levar as inscrições indicadas em (1) a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marca (por exemplo, por gravação), que possa resistir ao tratamento de recondicionamento. Para as embalagens, excepto tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével do parágrafo (1).

Além da marca indelével prescrita em (1), todo o tambor metálico novo com uma capacidade superior a 100 litros, deve levar as inscrições indicadas em (1) a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal da virola (em mm, a 0,1 mm), colocada de modo indelével (por gravação por exemplo).

Se a espessura nominal de pelo menos um dos dois tampos dum tambor metálico for inferior ao da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior, devem ser inscritos sobre o fundo de modo permanente ( por gravação por exemplo). Exemplo: «1,0 - 1,2 - 1,0» ou «0,9 - 1,0 - 1,0». As espessuras nominais do metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1986 para os tambores de aço. As inscrições indicadas em (1) f) e g) não devem ser apostas de modo permanente (quer dizer, por exemplo por gravação) salvo no caso em que tal é seguidamente admitido.

Para os tambores metálicos reconstruídos se o tipo de embalagem não é alterado e se não há substituição ou supressão de elementos que façam parte da estrutura, a marcação prescrita não deve ser obrigatoriamente permanente (por gravação por exemplo). Qualquer outro tambor metálico reconstruído deve levar as inscrições indicadas em (1) a) a e), de modo permanente (por gravação por exemplo) sobre o tampo ou sobre a virola.

Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas em (1) f) e g) de modo permanente (por gravação por exemplo).

(3) O número de registo só é válido para um uníco tipo de construção ou para uma série de tipos de construção. Os diferentes tratamentos de superfície fazem parte de um mesmo tipo de construção.

Por série de tipos de construção entendem-se as embalagens da mesma construção, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e a secção, que se diferenciam apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

(4) O recondicionador de embalagens deve, após recondicionamento, incluir nas embalagens, na proximidade das marcas indeléveis prescritas de a) a e), uma marcação incluindo, pela ordem seguinte:

h) o símbolo () do Estado em que foi feito o recondicionamento;

i) o nome ou símbolo autorizado do recondicionador;

j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do marginal 3500 (10), a letra adicional «L».

Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas em (1) a) a d) já não aparecem nem no tampo superior nem sobre a virola dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas nas alíneas h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o tipo de construção original.

(5) O código de embalagem deve ser seguido dos caracteres «V» ou «W». O «V» designa uma embalagem especial [ver marginal 3558 (5)]. O «W» indica que a embalagem, embora seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da indicada na secção III, mas é considerada como equivalente no sentido do marginal 3500 (14).

(6) As embalagens cuja marcação coresponde ao presente marginal, mas que foram aprovadas num Estado que não Estado Membro, podem igualmente ser admitidas para o transporte segundo a presente Directiva.

(7) Exemplos de marcações:

Para um tambor novo de aço:

1A1/Y1.4/150/83

NL/VL123 a) i), b), c), d) e e),

f) e g)

Para um tambor recondicionado de aço:

1A1/Y1.4/150/83

NL/RB/84 RL a) i), b), c), d) e e),

h), i) e j)

Para uma caixa de aço de tipo equivalente:

4AW/Y136/S/90

GB/MC 123 a), i), b), c), d) e e),

f) e g)

Para embalagens metálicas leves novas:

RID/ADR/OA2/Y20/S/83

NL/VL 124 a) ii), b), c), e e),

f) e g) Com tampo superior amovível destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s, assim como matérias da classe 3,5º c).

Para um tambor de aço, reconstruído, destinado ao transporte de líquidos:

1A2/Y/100/91

USA/MM5 a) i) b), c), d) e e),

f) e g)

Para uma caixa nova de cartão, destinada a conter matérias dos 1º e 2º da classe 6.2:

4G/Klasse 6.2/S/92

SP/9989-ERIKSSON a) i), b), c) iii), d) e e),

f) e g)

Para uma caixa nova de cartão destinada a conter embalagens interiores ou sólidos:

4G/Y145/S/83

NL/VL823 a) i), b), c), d), e e),

f) e g)

Certificação

3513 O fabricante certifica, por aposição da marcação nos termos do marginal 3512 (1), que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que são satisfeitas as condições estabelecidas na aprovação.

Índice das embalagens

3514 Os códigos correspondentes aos diversos tipos de embalagens são os seguintes:

A. Embalagens segundo o marginal 3510 (1) e ostentando marca «UN»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Embalagens que podem ser conformes com o marginal 3510 (1) ou (2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Embalagens conformes unicamente com o marginal 3510 (2) e ostentando a marca «ADR»

ou «RID»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3515-

3519

Secção III

Requisitos exigíveis às embalagens

A. Embalagens nos termos do marginal 3510 (1)

3520 Tambores de aço

1A1 tampo superior não amovível

1A2 tampo superior amovível

a) A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

b) As juntas da virola devem ser soldadas nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de um líquido. As juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou um líquido em quantidade igual ou inferior a 40 litros.

c) As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas.

d) Se possuirem aros de rolamento, devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados de tal maneira que não se possam deslocar. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

e) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos de chumbo, galvanizados, estanhados, envernizados,etc., devem ser resistentes e flexíveis e aderir perfeitamente ao aço, inclusive nos fechos.

f) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2).

g) Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), salvo quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

h) Os fechos dos tambores de tampo superior não amovível devem ser do tipo roscado ou ser assegurados por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

i) Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível devem ser concebidos e construidos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos superiores amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.

j) Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

k) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3521 Tambores de alumínio

1B1 tampo superior não amovível

1B2 tampo superior amovível

a) A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99 % ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

b) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2).

c) Tambores de alumínio (1B1):

As juntas dos tampos, se as houver, devem ser suficientemente reforçadas para assegurar a sua protecção. As juntas da virola e dos tampos, se as houver, devem ser soldadas. O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de outro tipo pelo menos tão eficaz. Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), excepto quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

d) Tambores de alumínio (1B2):

A virola do tambor deve ser sem juntas ou ter uma junta soldada. Os dispositivos de fecho devem ser concebidos e construidos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.

e) Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

f) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3522 Jerricanes de aço

3A1 tampo superior não amovível

3A2 tampo superior amovível

a) A virola e os tampos devem ser de chapa de aço dum tipo apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do jerricane e do uso a que se destina.

b) Os rebordos dos jerricanes devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas da virola dos jerricanes destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas.

c) As aberturas dos jerricanes (3A1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (3A2).

d) Os fechos dos jerricanes de tampo superior não amovível devem ser do tipo roscado ou assegurados por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho dos jerricanes de tampo superior amovível (3A2) devem ser concebidos e realizados de tal modo que se mantenham bem fechados e que os jerricanes permaneçam estanques nas condições normais de transporte.

e) Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.

f) Peso líquido máximo: 120 Kg.

3523 Tambores de contraplacado

1D

a) A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.

b) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas no sentido do veio da madeira e solidamente coladas com uma cola resistente à água.

c) A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

d) Para evitar perdas do conteúdo pelos interstícios, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.

e) Capacidade máxima dos tambores: 250 litros.

f) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3524 Barricas de madeira

2C1 de batoque

2C2 de tampo superior amovível

a) A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.

b) A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.

c) As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.

d) Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2), são admissíveis os aros de madeira dura apropriada.

e) Barricas de madeira (2C1):

O diâmetro do batoque não deve em caso algum ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.

f) Barricas de madeira (2C2):

Os tampos devem estar bem ajustados nos javres.

g) Capacidade máxima das barricas: 250 litros.

h) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3525 Tambores de cartão

1G

a) A virola pode ter uma ou mais folhas multiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.

b) Os tampos devem ser de madeira serrada, cartão, metal, contraplacado ou matéria plástica e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.

c) A virola do tambor os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

d) A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.

e) Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.

f) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3526 Tambores e jerricanes de matéria plástica

1H1 tambores de tampo superior não amovível

1H2 tambores de tampo superior amovível

3H1 Jerricanes de tampo superior não amovível

3H2 jerricanes de tampo superior amovível

a) Os recipientes devem poder suportar as solicitações físicas (em particular, mecânicas e térmicas) e químicas inerentes ao transporte e permanecer estanques. Devem poder resistir às matérias perigosas e aos seus vapores. Devem também poder resistir, na medida necessária, ao envelhecimento e ás radiações ultavioletas. Os recipientes devem poder ser manipulados de um modo seguro.

b) Salvo derrogação acordada pela autoridade competente, a duração máxima de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de 5 anos a partir da data do fabrico da embalagem, a menos que prescrições tendo em conta a natureza da matéria a transportar prevejam uma duração de utilização inferior.

c) Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2 % (em massa) ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3 %, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.

d) Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

e) Devem ser tomadas medidas apropriadas para assegurar que as matérias plásticas a utilizar no fabrico da embalagem sejam quimicamente compatíveis com as mercadorias destinadas a ser contidas nessas embalagens [ver marginal 3551 (5)].

f) As embalagens devem ser fabricadas a partir de matéria plástica apropriada, de origem e especificações conhecidas; a sua construção deve ser perfeitamente adaptada às matérias plásticas e satisfazer a evolução da técnica. Para novas embalagens, só podem ser utilizados materiais já usados que constituam restos ou quebras de produção provenientes da mesma série.

g) A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.

h) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2).

i) Os tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2, 3H2) utilizados para matérias sólidas devem ser estanques em todos os pontos em relação à matéria de enchimento.

Os fechos dos tambores e jerricanes de tampo superior não amovível (1H1, 3H1) devem ser do tipo roscado, ou assegurados por um dispositivo roscado ou de outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho dos tambores e dos jerricanes de tampo superior amovível (1H2, 3H2) devem ser concebidos e construidos de maneira que se mantenham bem fechados e que os tambores e jerricanes permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos superiores amovíveis devem ter juntas de estanquidade, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua concepção quando o tampo superior amovível estiver convenientemente fixado.

j) A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis eleva-se a 0,008 g/1.h a 23 °C (ver marginal 3556).

k) Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:

1H1 e 1H2 450 litros;

3H1 e 3H2 60 litros.

l) Peso líquido máximo:

1H1 e 1H2 400 Kg;

3H1 e 3H2 120 Kg.

3527 Caixas de madeira natural

4C1 ordinária

4C2 de painéis estanques aos pulverulentos

Nota: Para as caixas de contraplacado, ver marginal 3528, para as caixas de aglomerado de madeira, ver marginal 3529.

a) A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o modo de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.

Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. As sambladuras que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitas com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.

b) Caixas de painéis estanques aos pulverulentos 4C2:

Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação Lindermann (cauda de andorinha), ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.

c) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3528 Caixas de contraplacado

4D

a) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados com o contraplacado outros materiais apropriados para a fabricação das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.

b) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3529 Caixas de aglomerado de madeira

4F

a) Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o modo de construção devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.

b) As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.

c) As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.

d) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3530 Caixas de cartão

4G

a) Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado com uma ou mais espessuras de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso a que as caixas se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de peso medido num ensaio, com a duração de 30 minutos, de determinação de absorção de água segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (de acordo com a norma ISO 535:1976).Deve ser susceptível de se dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, para que não se parta aquando da montagem e para que as suas superfícies não se rasguem e não inchem demasiado. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

b) Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou de outros materiais apropriados ou ser inteiramente de madeira. Podem ser utilizados reforços para os suportes de madeira.

c) As abas e as pestanas das caixas devem ser coladas por meio de uma fita adesiva, realizadas por recobrimento colado ou agrafado metalicamente. As abas e as pestanas devem apresentar um recobrimento apropriado. Quando o fecho é efectuado por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

d) As dimensões da caixa devem ser bem adaptadas ao conteúdo.

e) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3531 Caixas de matéria plástica

4H1 caixas de matéria plástica expandida

4H2 caixas de matéria plástica rígida

a) A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.

b) Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.

c) Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.

d) Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para a fabricação do tipo de construção ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2 % em massa ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3 % em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.

e) As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robusto e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.

f) Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

g) Peso líquido máximo:

4H1: 60 Kg;

4H2: 400 Kg.

3532 Caixas de aço ou de alumínio

4A de aço

4B de alumínio

a) A solidez do metal e a construção das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

b) As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias nos interstícios das juntas.

c) Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.

d) Peso líquido máximo: 400 Kg.

3533 Sacos de tecido

5L1 sem forro ou sem revestimento interior

5L2 estanque aos pulverulentos

5L3 impermeável

a) Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

b) Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2:

O saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

- papel aderente à superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume;

- filme plástico aderente à superfície interna do saco;

- um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.

c) Sacos impermeáveis, 5L3:

O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

- forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de plástico);

- filme plástico aderente à superfície interna do saco;

- um ou mais forros interiores de matéria plástica.

d) Peso líquido máximo: 50 Kg

3534 Sacos de matéria plástica (em tecido)

5H1 sem forro ou sem revestimento interior

5H2 estanque aos pulverulentos

5H3 impermeável

a) Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de fios de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

b) Os sacos podem ser providos de um forro interior de filme plástico ou de um fino revestimento interior de matéria plástica.

c) Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

d) Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2:

O saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

- papel ou filme de plástico aderente à superfície interna do saco;

- forros interiores especiais de papel ou de matéria plástica.

e) sacos impermeáveis, 5H3:

O saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:

- forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de plástico);

- filme de plástico aderente à superfície interna ou externa do saco;

- um ou mais forros interiores de matéria plástica.

f) Peso líquido máximo: 50 Kg.

3535 Sacos de filme de matéria plástica

5H4

a) Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

b) Peso líquido máximo: 50 Kg.

3536 Sacos de papel

5M1 multifolha

5M2 multifolha, impermeável

a) Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas.

A solidez do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.

b) A fim de impedir a entrada da humidade, um saco de quatro camadas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma camada resistente à água para uma das duas camadas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas camadas exteriores; um saco de três camadas deve ser tornado impermeável com utilização duma camada resistente à água como camada exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocada, em contacto com o conteúdo, uma camada resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores em matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.

c) Peso líquido máximo: 50 Kg

3537 Embalagens compósitas (matéria plástica)

6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço

6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade () ou caixa exteriores de aço

6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio

6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade () ou caixa exteriores de alumínio

6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira

6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado

6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado

6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão

6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão

6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica

6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida

a) Recipiente interior

(1) O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer às disposições do marginal 3526 a) e c) a h).

(2) O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.

(3) Capacidade máxima do recipiente interior:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros

(4) Peso líquido máximo:

6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 Kg

6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 Kg

b) Recipiente interior

(1) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, às características de construção indicadas nos marginais 3520 a) a i) ou 3521 a) a d).

(2) Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio

6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal 3532.

(3) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal 3527.

(4) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal

3523.

(5) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal

3528.

(6) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal 3525 a) a d).

(7) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal 3530 a) a c).

(8) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marginal 3526 a) e c) a h).

(9) Recipiente de matéria plástica com caixa exterior em matéria plástica rígida 6HH2; a embalagem exterior deve responder às características de construção pertinentes do marginal

3531 a), d), e) e f).

3538 Embalagens combinadas

a) Embalagens interiores

Podem ser utilizadas:

Embalagens de vidro, porcelana ou grés com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 5 litros para os líquidos e de 5 Kg para os sólidos;

Embalagens de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 30 litros para os líquidos e de 30 Kg para os sólidos;

Embalagens de metal com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 40 litros para os líquidos e de 40 kg para os sólidos;

Saquetas ou sacos de papel, de tecido, de tecido ou filme de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de matérias sólidas de 5 kg, para as saquetas, e de 50 kg, para os sacos;

Caixas de cartão ou de matéria plástica ou cartões desdobráveis, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 10 kg para os sólidos;

Pequenas embalagens de qualquer outro tipo, tais como tubos com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 1 litro para os líquidos e de 1 kg para os sólidos;

b) Embalagens exteriores

Podem ser utilizados:

tambores de aço, de tampo supeior amovível (marginal 3520);

tambores de alumínio, de tampo superior amovível (marginal 3521);

jerricanes de aço, de tampo superior amovível (marginal 3522);

tambores de contraplacado (marginal 3523);

tambores de cartão (marginal 3525);

tambores de matéria plástica, de tampo superior amovível (marginal 3526);

jerricanes de matéria plástica, de tampo superior amovível (marginal 3526);

caixas de madeira natural (marginal 3527);

caixas de contraplacado (marginal 3528);

caixas de aglomerado de madeira (marginal 3529);

caixas de cartão (marginal 3530);

caixas de matéira plástica (marginal 3531);

caixas de aço ou alumínio (marginal 3532).

B. Embalagens nos termos do marginal 3510 (1) ou (2)

3539 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés):

6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço

6PA2 recipiente com uma grade () ou uma caixa exteriores de aço

6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio

6PB2 recipiente com uma grade () ou uma caixa exteriores de alumínio

6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira

6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado

6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga

6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão

6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão

6PH1 recipiente com uma caixa exterior de matéria plástica expandida

6PH2 recipiente com uma caixa exterior de matéria plástica rígida

a) Recipiente interior

(1) Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

(2) Devem ser utilizados como fechos dos recipientes fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser quimicamente resistentes a esse conteúdo.

É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte.

Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser estanques.

(3) O recipiente deve ser bem acondicionado na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.

(4) Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.

(5) Peso líquido máximo: 75 Kg.

b) Embalagem exterior

(1) Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal

3520 a) a i). A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

(2) Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal

3532 a) a c). Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).

(3) Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal

3521 a) a d).

(4) Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal

3532.

(5) Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal 3527.

(6) Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal 3523.

(7) Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2:

Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.

(8) Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal 3525 a) a d).

(9) Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2:

A embalagem exterior deve satisfazer às caracterísricas de construção indicadas no marginal 3530 a) a d).

(10) Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2:

Os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer às disposições enunciadas no marginal 3531 a) a f). A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

C. Embalagens apenas nos termos do marginal 3510 (2)

3540 Embalagens metálicas leves

OA1 tampo superior não amovível

OA2 tampo superior amovível

a) A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade dos recipientes e do uso a que se destinam.

b) As juntas serão soldadas ou executadas por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

c) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo os fechos.

d) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (OA1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (OA2).

e) Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (OA1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (OA2) devem ser concebidas e construídas de tal modo que se mantenham bem fechadas e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.

f) Capacidade máxima dos recipientes: 40 litros.

g) Peso líquido máximo: 50 kg.

3541-

3549

Secção IV

Prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens

A. Ensaios sobre os tipos de construção

3550 Aplicação e frequência dos ensaios

(1) O tipo de construção de cada embalagem deve ser ensaiado e aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado .

(2) Os ensaios segundo o parágrafo (1) deverão ser repetidos após cada modificação do tipo de construção, salvo se o organismo de controle e inspecção tiver concordado com a modificação do tipo de construção. Neste último caso, não é necessária uma nova aprovação do tipo de construção. O tipo de construção da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e sua espessura, modo de construção e fixação, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Ele engloba igualmente as embalagens que só diferem do tipo de construção pela sua altura nominal reduzida.

(3) A autoridade competente pode, em qualquer momento, exigir a demonstração, através dos ensaios da presente secção, de que as embalagens do fabrico em série satisfazem as exigências dos ensaios sobre o tipo de construção. Quando esses ensaios forem executados em embalagens de papel ou de cartão, a preparação nas condições ambientais é considerada como equivalente àquela que corresponde às disposições indicadas no marginal 3551 (3).

(4) O organismo de controle e inspecção deverá registar os materiais utilizados para fins de controle, procedendo ao exame desses materiais ou mantendo um arquivo de amostras ou de elementos desses materiais.

(5) Se, por razões de segurança, for prescrito um revestimento interior das embalagens, esse revestimento deve também conservar as suas propriedades protectoras após os ensaios.

(6) A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo das embalagens que só diferem em pontos menores dum tipo de construção já ensaiado: embalagens contendo embalagens interiores de dimensão mais pequena ou de peso líquido mais reduzido, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou várias dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.

(7) Vários ensaios podem ser realizados com a mesma amostra desde que a validade dos resultados não seja afectada e que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

3551 Preparação das embalagens e dos volumes para os ensaios

(1) Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens e volumes preparados do mesmo modo em que se irão encontrar quando do transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 95 % da sua capacidade, no caso das matérias sólidas e 98 %, para as matérias líquidas.Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido.

As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios.

Para as matérias sólidas, se é utilizada outra matéria ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter o peso total requerido para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não falsearem os resultados do ensaio. Para a substituição de matérias que tenham a 23 °C uma viscosidade superior a 2680 mm2/s, podem ser utilizadas como matérias de enchimento misturas apropriadas de matérias sólidas pulverulentas, por exemplo, pó de polietileno ou de PVC com farinha de madeira, areia fina, etc.

(2) Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às das matéria a transportar. Pode ser também utilizada água nestes ensaios de queda, nas condições estabelecidas no marginal 3552 (4).

(3) As embalagens de papel e de cartão devem ser climatizadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazerse entre três opções possíveis. As condições julgadas preferíveis para essa climatização são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50 % ± 2 % para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 % ou 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %.

Nota: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medidas podem provocar variações de medidas individuais indo até ± 5 % para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.

(4) As barricas de madeira com batoque devem manter-se cheias de água pelo menos durante 24 horas antes dos ensaios.

(5) Com o fim de verificar se existe um grau suficiente de compatibilidade química com as matérias líquidas, os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 3526 e, caso necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas no marginal 3537 devem ser submetidos a uma armazenagem à temperatura ambiente, durante seis meses, período durante o qual as amostras de ensaio se devem encontrar constantemente cheias com as matérias que irão ser transportadas.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, as embalagens munidas de respiradouro apenas serão sujeitas a esse tratamento durante 5 minutos de cada vez. Depois desta armazenagem as amostras de ensaio devem sofrer os ensaios previstos nos marginais 3552 a 3556.

Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica) não é necessário comprovar o grau suficiente de compatibilidade sempre que for conhecido que as propriedades de resistência do plástico não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.

Entende-se por modificação sensível das propriedades de resistência:

a) um claro enfraquecimento;

b) uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

Nota: Para os tambores e jerricanes de plástico e para as embalagens compósitas (matérias plásticas) de polietileno de alto peso molecular ver também o número (6) seguinte.

Se o comportamento da matéria plástica foi avaliado por outro método, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade anterior. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade anterior e devem ser reconhecidos pela autoridade competente.

(7) No caso dos tambores e jerricanes descritos no marginal 3526 e das embalagens compósitas descritas no marginal 3537, em polietileno de elevado peso molecular, e que obedeçam às especificações seguintes:

- densidade relativa, a 23 °C, após condicionamento térmico durante uma hora a 100 °C >0,940, segundo a norma ISO 1183,

- índice de fusão (Melt Flow Rate) 190 °C/21,6 kg de carga (Load) <12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133,

A compatibilidade química com as matérias enumeradas na lista das matérias, secção II do anexo do presente apêndice, pode ser ensaiada do seguinte modo com líquidos normalizados (ver secção I do anexo do presente apêndice).

A compatibilidade química suficiente destes pode ser comprovada por meio de uma armazenagem de três semanas a 40 °C, contendo o líquido de substituição normalizado apropriado; quando este líquido normalizado for água, o ensaio de compatibilidade química não é necessário.

Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de respiradouro apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Depois desta armazenagem, as amostras de ensaio devem sofrer os ensaios previstos nos marginais 3552 a 3556.

Depois de um determinado tipo de construção ter satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de substituição normalizado, todas as matérias de enchimento enumeradas na secção II do presente apêndice podem ser admitidas a transporte, sem outro ensaio, nas seguintes condições:

- As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar a utilizada para determinar a altura de queda para o ensaio de queda e a massa para o ensaio de empilhamento.

- as tensões de vapor da matéria de enchimento a 50 °C ou 55 °C, não devem ultrapassar a tensão de vapor utilizada para determinar a pressão para o ensaio de pressão interna.

(8) Quando os tambores e jerricanes previstos no marginal 3526 e, se necessário, as embalagens compósitas previstas no marginal 3537, de polietileno de alto peso molecular, tiverem satisfeito o ensaio descrito no número (6) do presente marginal, podem ser aprovadas outras matérias de enchimento além das incluídas na secção II do anexo. Esta aprovação far-se-á na base de ensaios laboratoriais que demonstrem que o efeito dessas matérias de enchimento sobre as amostras é inferior ao dos líquidos de substituição normalizados. Os mecanismos de deterioração a ter em conta são os seguintes: enfraquecimento por entumescimento, iniciação de fissura sob tensão e reacções de degradação molecular. São aplicáveis, no que respeita às densidades relativas e às tensões de vapor, as mesmas condições estabelecidas no número (6).

3552 Ensaio de queda ()

(1) Número de amostras (por tipo de construção e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda:

Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se forem possíveis várias orientações para um dado ensaio de queda, deve-se escolher a orientação para a qual o risco de ruptura da embalagem é maior.

(2) Preparação especial das amostras para o ensaio de queda:

No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser climatizados a uma temperatura igual ou inferior a P18 °C:

a) tambores de matéria plástica (ver marginal 3526);

b) jerricanes de matéria plástica (ver marginal 3526);

c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de poliestireno expandido (ver marginal 3531);

d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver marginal 3537);

e) embalagens combinadas com embalagens interiores em matéria plástica (ver marginal 3538);

f) sacos em tecido com forro em matéria plástica (ver marginal 3533);

g) sacos de tecido de matéria plástica (ver marginal 3534);

h) sacos de filme de matéria plástica (ver marginal 3535).

Quando as amostras de ensaio são climatizadas deste modo, não é necessário proceder à climatização prescrita no marginal 3551 (3). As matérias líquidas que servem o ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.

(3) Área de impacto:

A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

(4) Altura de queda

Para as matérias sólidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as matérias líquidas:

- se o ensaio for efectuado com água:

a) Para as matérias a transportar cuja densidade não ultrapassa 1,2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Para matérias a transportar cuja densidade ultrapassar 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Para as embalagens metálicas leves destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1980), assim como para as matérias da classe 3, 5º c)

i) quando a densidade relativa não ultrapassar 1,2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapassa 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- se o ensaio for efectuado com a matéria a transportar ou com uma matéria líquida de densidade pelo menos igual:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Critério de aceitação

a) Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas ou de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não é necessário que as pressões sejam igualizadas.

b) Se os tambores de tampo superior amovível para sólidos tiverem sido submetidos a um ensaio de queda e se tiverem atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho do tambor na face superior já não seja estanque aos pulverulentos.

c) A folha exterior dos sacos não deve apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte.

d) As embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida nas embalagens interiores.

e) Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.

f) Não é autorizada nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a matérias e objectos explosivos de se escaparem livremente da embalagem exterior.

Ensaio de estanquidade

3553 (1) O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;

- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marginal 3510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s;

- embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5º c).

(2) Número de amostras para ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.

(3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

Deverá perfurar-se um ponto neutro da amostra de ensaio para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do sistema de fecho. Os fechos das embalagens munidos de respiradouro devem ser substituídos por fechos sem respiradouro.

(4) Método de ensaio

As amostras de ensaio incluindo os seus fechos devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio. Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.

(5) Pressão de ar a aplicar:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(6) Critério de aceitação:

Não deverá verificar-se qualquer fuga de ar.

Ensaio de pressão interna (hidráulica)

3554 (1) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens de aço, de alumínio ou de plástico, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;

- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marginal 3510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s;

- embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3, 5º c).

(2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras de ensaio por tipo de construção e fabricante.

(3) Preparação especial das embalagens para ensaio:

Deverá perfurar-se um ponto neutro da embalagem para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do fecho. Os fechos de embalagens munidos de respiradouro devem ser substituidos por fechos sem respiradouro.

(4) Método de ensaio e pressão a aplicar:

As embalagens serão submetidas durante um período de 5 minutos (30 minutos, no caso de embalagens de matéria plástica) a uma pressão hidráulica que não deverá ser inferior:

a) à pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento e a pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total tomar-se-á por base um grau de enchimento máximo de acordo com o marginal 3500 (4) e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou

b) a 1,75 vezes a tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C, menos 100 kPa; no entanto, a pressão manométrica deve ser de 100 kPa, pelo menos; ou

c) a 1,5 vezes a tensão de vapor da matéria de enchimento a 55 °C, menos 100 kPa; no entanto, a pressão manométrica deve ser de 100 kPa, pelo menos.

O modo de segurar os recipientes não pode ser susceptível de falsear os resultados do ensaio. A aplicação da pressão deve ser contínua e sem choque. A pressão de ensaio deve ser mantida constante durante todo o ensaio.

A pressão de ensaio mínima para as embalagens correspondentes ao grupo I, eleva-se a 250 kPa.

(5) Critério de aceitação:

Não deverão verificar-se fugas em nenhuma embalagem.

Ensaio de empilhamento

3555 (1) O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marginal 3510 (2) não empilháveis.

(2) Número de amostras de ensaio:

Três amostras por tipo de construção e por fabricante.

(3) Método de ensaio:

Cada amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente ao peso total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte.

O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 3526 e embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, em conformidade com o marginal 3537, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de 40 °C, pelo menos.

A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de três metros, pelo menos.

Para o ensaio segundo o marginal 3551 (5), convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o marginal 3551 (6), deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.

Se o conteúdo da amostra for um líquido não perigoso, com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido.

(4) Critério de aceitação:

Nenhuma das amostras deve permitir fugas. No caso das embalagens compósitas e das combinadas, não deve haver qualquer fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior.

Nenhuma das embalagens deverá apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua solidez ou implicarem uma falta de estabilidade aquando do empilhamento.

A estabilidade do empilhamento é considerada como suficiente se, após o ensaio de empilhamento, e para as embalagens de matéria plástica após arrefecimento à temperatura ambiente, duas embalagens cheias do mesmo tipo, colocadas sobre cada amostra de ensaio, mantêm a sua posição durante uma hora.

Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marginal 3526 e para as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas no marginal 3537, com excepção dos recipientes 6HA1, destinadas ao transporte de líquidos com ponto de inflamação ≤ 61 °C.

3556 (1) Para as embalagens de polietileno, este ensaio só será efectuado se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.

(2) Número de amostras de ensaio:

Três embalagens por tipo de construção e por fabricante.

(3) Preparação especial da amostra de ensaio para o ensaio:

As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o marginal 3551 (5), ou, para as embalagens de polietileno de alto peso molecular, com o líquido de substituição normalizado, mistura de hidrocarbonetos (white spirit), segundo o marginal 3551 (6).

(4) Método de ensaio:

As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50 % de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de alto peso molecular o ensaio pode ser efectuado com o líquido de substituição normalizado, mistura de hidrocarbonetos (white spirit) em vez de benzeno, tolueno e xileno.

(5) Critério de aceitação:

A permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 g por litro e por hora.

3557 Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque

(1) Número de amostras de ensaio:

Uma barrica por tipo de construção e por fabricante.

(2) Método de ensaio:

Retirar todos os aros acima do bojo da barrica vazia, que deverá ter sido montada pelo menos dois dias antes.

(3) Critério de aceitação:

O aumento do diâmetro da secção superior da barrica não deve ser superior a 10 %.

Aprovação de embalagens combinadas

Nota: As embalagens combinadas devem ser ensaiadas de acordo com as disposições aplicáveis às embalagens exteriores.

3558 (1) Quando dos ensaios sobre os tipos de construção das embalagens combinadas, podem ao mesmo tempo ser aprovadas embalagens:

a) com embalagens interiores de menor volume;

b) com pesos líquidos inferiores ao do tipo de construção ensaiado.

(2) Se forem aprovados diferentes tipos de embalagens combinadas com diferentes tipos de embalagens interiores, as diferentes embalagens interiores podem também ser reunidas numa só embalagem exterior, se o expedidor certificar que o volume satisfaz as prescrições de ensaios.

(3) Desde que as propriedades de solidez da embalagem interior de matéria plástica das embalagens combinadas não se modifiquem sensivelmente sob acção do material de enchimento, não será necessário comprovar a compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a) um claro enfraquecimento;

b) uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

(4) Se tiver sido ensaiada com êxito uma embalagem exterior duma embalagem combinada, com diferentes tipos de embalagens interiores, diversas embalagens de entre estas últimas também podem ser reunidas nesta embalagem exterior. Além disso, na medida em que é conservado um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações nas embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:

a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores desde que:

i) as embalagens interiores sejam de concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma-redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;

iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);

iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para encher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens;

v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que tinham no volume ensaiado:

b) Pode-se utilizar um número menos importante de embalagens interiores ensaiadas ou outros tipos de embalagens interiores indicados na anterior alínea a), desde que um enchimento suficiente seja acrescentado para ocupar o(s) espaço(s) vazio(s) e impedir qualquer deslocação apreciável das embalagens interiores.

(5) Objectos ou embalagens interiores para matérias sólidas ou líquidas, seja de que tipo forem, podem ser agrupados e transportados sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com êxito nos termos do marginal 3552, com embalagens interiores frágeis (em vidro por exemplo) contendo líquidos e utilizando para isso uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;

b) o peso bruto total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade do peso bruto das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda referido na alínea a) anterior;

c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; quando foi apenas utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura de enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Quando se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (comparando com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário juntar o material de enchimento necessário para preencher os espaços vazios;

d) a embalagem exterior deve ter satisfeito ao ensaio de empilhamento referido no marginal 3555 enquanto estiver vazia. O peso total de volumes idênticos deve ser função do peso total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) precedente;

e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas numa quantidade de material absorvente suficiente para absorver totalmente o líquido contido nas embalagens interiores;

f) quando a embalagem exterior não é estanque aos líquidos ou aos pulverulentos conforme for destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, deve serlhe fornecido um meio de reter o conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob forma de revestimento estanque, saco de plástico ou outro meio tão eficaz como aquele. Para as embalagens que contêm líquidos, o material absorvente prescrito ma alínea e) precedente, deve ser colocado no interior do meio utilizado para reter o conteúdo líquido;

g) as embalagens devem levar marcas em conformidade com as disposições do marginal 3512, que atestem que foram submetidas a ensaios funcionais do grupo I para as embalagens combinadas. O peso bruto máximo indicado em quilogramas deve corresponder à soma do peso da embalagem exterior e a metade do peso da embalagem (embalagens) interior(es) utlizada(s) no ensaio de queda referido na anterior alínea a). A marca deve conter uma letra «V», em conformidade com o marginal 3512 (5), para designar uma embalagem especial.

Relatório de ensaio

3559 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que forneça pelo menos, as seguintes indicações:

1. Organismo que procedeu aos ensaios;

2. Requerente;

3. Fabricante da embalagem;

4. Descrição da embalagem (por exemplo, características que a definem, tais como o material, revestimento interior, dimensões, espessura das paredes, peso, sistema de fecho e coloração das matérias plásticas);

5. Desenho de construção da embalagem e dos fechos (se necessário, acompanhado de fotografias);

6. Modo de construção;

7. Capacidade máxima;

8. Características do conteúdo de ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para os líquidos e granulometria para os sólidos;

9. Altura de queda;

10. Pressão de ensaio para ensaio de estanquidade segundo o marginal 3553;

11. Pressão de ensaio para o ensaio de pressão interna segundo o marginal 3554;

12. Altura de empilhamento;

13. Resultados do ensaio;

14. Número de identificação único do relatório de ensaio;

15. Data do relatório de ensaio;

16. O relatório de ensaio deve ser assinado com indicação do nome e da qualidade do signatário

O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do apêndice A.5 e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.

B. Ensaio de estanquidade para todas as embalagens novas ou recondicionadas

destinadas a conter matérias líquidas

3560 (1) Aplicação do ensaio:

Todas as embalagens destinadas a conter matérias líquidas deverão suportar um ensaio de estanquidade:

- antes de serem utilizadas pela primeira vez para o transporte;

- depois de reconstrução ou recondicionamento e antes de serem reutilizadas para o transporte.

Para este ensaio, só é necessário que as embalagens estejam providas dos seus próprios fechos.

O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior, desde que os resultados de ensaio não sejam afectados.

No entanto, este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;

- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marginal 3510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23 °C, superior a 200 mm2/s;

- embalagens metálicas leves conformes com o marginal 3510 (2).

(2) Método de ensaio:

Introduz-se ar comprimido, em cada embalagem, através da abertura de enchimento. As embalagens devem ser imersas em água; o método usado para manter as embalagens imersas não deverá ser susceptível de falsear o resultado do ensaio. As juntas e as outras partes da embalagem onde se possam produzir fugas, podem ser cobertas com espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado. Podem também utilizar-se outros métodos igualmente eficazes. As embalagens não têm necessidade de estar providas dos seus fechos.

(3) Pressão de ar a aplicar:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) Critério de aceitação:

Não devem verificar-se fugas de ar.

3561-

3599

Anexo ao apêndice A.5

Secção I Líquidos de substituição normalizados, para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alto peso molecular, segundo o marginal 3551 (6).

São utilizados os seguintes líquidos de substituição normalizados:

a) Solução molhante, para matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1 % a 10 % de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser,a 23 °C, de 31 a 35 mN/m.

O ensaio de empilhamento será efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

Se a compatibilidade química suficiente foi ensaiada com uma solução molhante, não é necessário proceder a ensaio de compatibilidade com ácido acético.

b) Ácido acético, para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utilizar-se-á ácido acético numa concentração de 98 % a 100 %. Densidade relativa = 1,05.

O ensaio de empilhamento deverá ser efectuado com base numa densidade relativa de pelo menos 1,1.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que o peso do polietileno é aumentado até 4 %, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, nas condições do marginal 3551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original.

c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta até cerca de 4 %, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, as tintas líquidas e os ésteres.

Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98 a 100 % para a pré-armazenagem nos termos do marginal 3551 (6).

Para o ensaio de empilhamento, segundo o marginal 3555, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1 a 10 % misturada com 2 % de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.

O ensaio de empilhamento deverá ser efectuado com base numa densidade relativa de pelo menos 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que o peso do polietileno é aumentado até 7,5 %, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, nas condições do marginal 3551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original.

d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utilizar-se-á uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e 200 °C, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16 a 21 %.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso das matérias de enchimento que provocam efeitos de entumescimento no polietileno de um modo tal que o seu peso aumenta mais de 7,5 %, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, nas condições do marginal 3551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original.

e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55 %.

Utilizar-se-á ácido nítrico numa concentração de 55 %, pelo menos.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de 1,4, pelo menos.

No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55 % ou que causam degradação molecular, deve proceder-se de acordo com o marginal 3551 (5).

f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de 1,2, pelo menos.

Secção II Lista das matérias que podem ser assimiladas aos líquidos normalizados segundo o marginal 3551 (6)

CLASSE 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CLASSE 5.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CLASSE 6.1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CLASSE 6.2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CLASSE 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APÊNDICE A.6 CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG), TIPOS DE GRG, EXIGÊNCIAS RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRG E PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS SOBRE OS GRG

3600 Entende-se por «grande recipiente para granel» (GRG), uma embalagem móvel rígida, semi-rígida ou flexível diferente das que são especificadas no Apêndice A.5.

a) com uma capacidade

i) não superior a 3 m3 (3 000 litros), para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;

ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira;

iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos.

b) concebida para um manuseamento mecânico,

c) podendo resistir às solicitações verificadas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios constantes do presente apêndice.

Nota: 1. As prescrições do presente apêndice são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas está expressamente autorizada nas diferentes classes.

2. Os contentores-cisternas que estão em conformidade com as exigências constantes do apêndice B.1b não são considerados GRG.

3. Os GRG que satisfaçam as condições do presente apêndice não são considerados contentores no sentido que lhes confere o ADR.

4. A sigla GRG será utilizada no texto que se segue para designar os grandes recipientes para granel.

Secção I

Disposições gerais aplicáveis aos GRG

3601 (1) Para garantir que cada GRG obedece às disposições do presente apêndice, os GRG devem ser concebidos, fabricados e ensaiados segundo um programa de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente.

(2) Cada GRG deve corresponder em todos os aspectos ao seu tipo de construção.

A autoridade competente pode, a todo o tempo, exigir a demonstração, através de ensaios em conformidade com as disposições do presente apêndice, de que os GRG satisfazem as prescrições relativas aos ensaios sobre o tipo de construção.

(3) Antes de ser carregado e apresentado a transporte, cada GRG deve ser controlado e garantido como isento de corrosão, de contaminação ou de outros defeitos; deve ser verificado o bom funcionamento do seu equipamento de serviço. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção ensaiado, deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder sujeitar-se aos ensaios aplicados ao tipo de construção.

(4) Se vários sistemas de fecho forem montados em série, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

(5) Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior do GRG.

(6) Nos casos em que se possa desenvolver num GRG uma sobrepressão devida à libertação de gás a partir do conteúdo (na sequência duma subida de temperatura ou por outro motivo), o GRG pode ser equipado com um respiradouro desde que o gás libertado não represente perigo devido à sua toxicidade, inflamabilidade, quantidade libertada, etc. O respiradouro deverá ser concebido de modo a evitar as fugas de líquido e a penetração de substâncias estranhas no decurso de transportes efectuados em condições normais, estando o GRG colocado na posição prevista para o transporte. Contudo, só se poderá transportar num GRG com respiradouro uma matéria para a qual esteja prescrito um respiradouro nas condições de embalagem da classe correspondente.

(7) Quando os GRG são carregados com matérias líquidas, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifica perda do líquido nem deformação duradoura do GRG em consequência da dilatação do líquido sob o efeito das temperaturas que podem ser atingidas no decurso do transporte.

Salvo disposições em contrário previstas para uma classe particular, o grau de enchimento máximo, a uma temperatura de enchimento de 15 °C, deve ser determinado como se segue:

ou a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou b)

Grau de enchimento = >NUM>98

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade do GRG.

Nesta fórmula, á representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35 °C:

á é calculado segundo a fórmula á = >NUM>d15 P d50

>DEN>35 × d50

sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(8) Quando os GRG são utilizados no transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 55 °C, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa durante o enchimento e a descarga.

(9) O fecho dos GRG que contenham matérias molhadas ou diluídas deve ser tal que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, no decurso do transporte, abaixo dos limites prescritos.

(10) As matérias líquidas só podem ser carregadas em GRG de plástico rígido ou compósitos que tenham uma resistência suficiente à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte. Os GRG em que está inscrita a pressão de ensaio hidráulico como previsto no marginal 3612 (2) devem somente ser carregados com uma matéria líquida que tenha uma pressão de vapor:

a) tal que a pressão manométrica total dentro do GRG (isto é pressão de vapor do conteúdo, mais pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme o parágrafo (7) e de uma temperatura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse 2/3 da pressão de ensaio inscrita, ou

b) inferior, a 55 °C, a 4/7 da soma da pressão de ensaio inscrita mais 100 kPa, ou

c) inferior, a 55 °C, a 2/3 da soma da pressão de ensaio inscrita mais 100 kPa.

(11) Durante o transporte, os GRG devem estar solidamente fixados ou mantidos no interior da unidade de transporte, de modo a impedir os movimentos laterais ou longitudinais ou os choques, e de modo a proporcionar-lhes um suporte exterior adequado.

3602-

3609

Secção II

Tipos de GRG

Definições

3610 (1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizados os seguintes GRG:

GRG metálicos

Os GRG metálicos são constituídos por um corpo metálico bem como pelo equipamento de serviço e pelo equipamento de estrutura apropriados.

GRG flexíveis

Os GRG flexíveis são constituídos por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de materiais deste tipo e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento necessários .

GRG de plástico rígido

Os GRG de plástico rígido são constituídos por um corpo de plástico rígido, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado.

GRG compósitos com recipiente interior de plástico

Os GRG compósitos são constituídos por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. São construídos de tal modo que, uma vez montados, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, sendo como tal utilizados nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga.

GRG de cartão

Os GRG de cartão são constituídos por um corpo de cartão com ou sem tampas superiores e inferiores independentes, se necessário por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e equipamentos de estrutura apropriados.

GRG de madeira

Os GRG de madeira são constituídos por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados.

(2) Aos GRG enumerados no parágrafo (1) aplicam-se as definições seguintes:

Corpo (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos)

recipiente propriamente dito, compreendendo os orifícios e os seus fechos e excluindo o equipamento de serviço (ver definição seguinte).

Equipamento de serviço (para todas as categorias de GRG):

dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os tipos de GRG, dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico bem como aparelhos de medição.

Equipamento de estrutura (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis):

elementos de reforço, de fixação, de manuseamento de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico ).

Massa bruta máxima admissível (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis):

massa do corpo, do seu equipamento de serviço, do seu equipamento de estrutura e da sua carga máxima autorizada para o transporte.

Carga máxima admissível (para os GRG flexíveis):

massa líquida máxima para cujo transporte o GRG foi concebido e que está autorizado a transportar.

GRG protegido (para os GRG metálicos):

GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques - esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo «sandwich») ou de uma parede dupla ou de uma armação com cobertura, em rede metálica.

Tecido plástico (para os GRG flexíveis):

material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de um plástico apropriado, alongados por tracção.

Plástico (para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico ):

o termo «plástico» quando é utilizado a propósito dos GRG compósitos, cobre ainda outros materiais polimerizados como a borracha, etc.

Dispositivo de manuseamento (para os GRG flexíveis):

qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado.

Forro (para os GRG de cartão, os GRG flexíveis e os GRG de madeira):

uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, não fazendo no entanto parte integrante deste, incluindo os meios de obturação das suas aberturas.

Codificação dos tipos de construção dos GRG

3611 (1) Código designando os tipos de GRG

O código é constituído:

- por dois algarismos árabes que indicam o tipo de GRG, de acordo com as condições especificadas na alínea a) abaixo,

- por uma ou várias letras maiúsculas (caracteres latinos) indicando a natureza do material de fabrico (por exemplo, metal, plástico , etc.) de acordo com as condições especificadas na alínea b) abaixo,

- por um algarismo árabe indicando a categoria de GRG para o tipo em questão, quando aplicável.

No caso de GRG compósitos utilizam-se duas letras maiúsculas (caracteres latinos). A primeira designa o material do recipiente interior do GRG e a segunda o da embalagem exterior do GRG:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A. Aço (incluindo todos os tipos e tratamentos de superfície)

B. Alumínio

C. Madeira natural

D. Contraplacado

F. Aglomerado de madeira

G. Cartão

H. Matéria plástica

L. Têxtil

M. Papel multifolha

N. Metal (diferente do aço ou do alumínio).

(2) O código do GRG é seguido, na marcação, por uma letra que indica os grupos de matérias para os quais o tipo de construção está aprovado, ou seja:

X para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III (unicamente para os GRG destinados ao transporte de matérias sólidas).

Y para as matérias dos grupos de embalagem II e III.

Z para as matérias do grupo de embalagem III.

Nota: No que respeita aos grupos de embalagem, ver o marginal 3511 (2).

Marcação

3612 (1) Marcação de base

Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com as presentes prescrições deve ostentar uma marcação durável e legível onde constem as seguintes indicações:

a) símbolo da ONU para a embalagem (para os GRG metálicos cuja marcação seja efectuada por estampagem ou em relevo, as letras UN podem substituir o símbolo);

b) código designando o tipo de GRG, segundo o marginal 3611 (1);

c) letra (X, Y ou Z) indicando o ou os grupos de embalagem para o qual/os quais o tipo de construção foi aprovado;

d) mês e ano (dois últimos algarismos) de construção;

e) símbolo () do Estado em que foi concedida a aprovação;

f) nome ou sigla do fabricante ou qualquer outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;

g) carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg.

h) massa bruta máxima admissível ou, para os GRG flexíveis, carga máxima admissível, em kg.

Esta marcação de base deve ser aposta pela ordem das alíneas acima indicadas. A marcação prescrita no parágrafo (2) e qualquer outra marcação autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a permitir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marcação.

Exemplos de marcação de base

11C/X/0193

S/Aurigny/9876

3000/910 GRG de madeira para matéria sólidas, com um forro interior e autorizado para as matérias sólidas do grupo de embalagem I.

11A/Y/0289

NL/Mulder 007/5500/1500 GRG metálico de aço, destinado ao transporte de sólidos descarregados (por exemplo) por gravidade/ para os grupos de embalagem II eIII/ construído em Fevereiro de 1989/aprovado na Holanda/ construído por Mulder, em conformidade com um tipo a que a autoridade competente atribuiu a referência 007/ carga utilizada no ensaio de empilhamento em kg/massa bruta máxima admissível em kg.

13H3/Z/0389

F/Meunier 1713/1000/500 GRG flexível destinado ao transporte de sólidos descarregados, por exemplo, por gravidade e construídos em tecido de matéria plástica com forro.

31H1/Y/0489

GB/9099/10800/1200 GRG de matéria plástica rígida destindo ao transporte de líquidos, construído em plástico, com equipamento de estrutura resistente à carga de empilhamento.

31HA1/Y/0589

D/Muller/1683/10800/1200 GRG compósito destinado ao transporte de líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e invólucro exterior de aço.

(2) Marcações adicionais ()

Para todas as categorias de GRG com excepção dos GRG flexíveis:

i) tara em kg ();

Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

j) capacidade em litros () a 20 °C;

k) data do último ensaio de estanquidade (mês, ano), se for caso disso,

l) data da última inspecção (mês, ano),

m) pressão máxima de enchimento/descarga em kPa (ou em bar) (), se for caso disso.

Para os GRG metálicos:

n) material utilizado no corpo e espessura mínima em mm,

o) número de registo do fabricante,

Para os GRG de plástico rígido e para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

p) pressão (manométrica) de ensaio em kPa (ou em bar) () se for caso disso.

(3) Os GRG cuja mercação corresponda ao presente apêndice, mas que tenham sido aprovados num Estado que não seja parte contratante do ADR, poderão igualmente ser utilizados para transporte segundo o ADR.

Certificação

3613 O fabricante certifica, através da aposição da marca prescrita no presente apêndice, que os GRG fabricados em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que foram cumpridas as condições expressas no certificado de aprovação.

Índice dos GRG

3614 Os códigos correspondentes aos diferentes tipos de GRG são os seguintes:

(1) GRV para as matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRG para matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. GRG para matérias líquidas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3615-

3620

Secção III

Exigências aplicáveis aos GRG

Disposições gerais

3621 (1) Os GRG devem poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.

(2) Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte.

(3) Os GRG e os seus fechos devem ser construídos com materiais compatíveis com o conteúdo ou protegidos interiormente para que esses materiais não sejam susceptíveis de:

a) ser atacados pelo conteúdo de modo a tornar perigosa a utilização do GRG;

b) causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou a formação de compostos nocivos ou perigosos por acção do conteúdo sobre esses materiais.

(4) As juntas, se existirem, devem ser construídas num material que não possa ser atacado pelas matérias transportadas no GRG.

(5) Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga das matérias transportadas, no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.

(6) Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo à pressão interna e às tensões a que estão submetidos, nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem rotura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.

(7) Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:

- o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;

- o corpo se mantenha permanentemente no interior da armação;

- os elementos do equipamento estejam fixos de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.

(8) Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho adicional, por exemplo, uma tampa roscada, uma flange cega, ou um dispositivo equivalente.

(9) Os GRG novos, reutilizados ou recondicionados, devem poder suportar com êxito os ensaios prescritos.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG metálicos

3622 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas.

Estes GRG são dos seguintes tipos:

11A, 11B, 11N

GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas por gravidade.

21A, 21B, 21N

GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar).

31A, 31B, 31N

GRG destinados ao transporte de matérias líquidas. Os GRG metálicos destinados ao transporte de matérias líquidas, que estejam em conformidade com as prescrições do presente apêndice, não devem ser utilizados para o transporte de matérias líquidas com uma pressão de vapor de mais de 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou mais de 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C.

(2) O corpo deve ser construído num metal dúctil adequado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

(3) Se o contacto entre a matéria transportada e o material utilizado na construção do reservatório provocar uma redução progressiva da espessura da parede, esta espessura deverá ser aumentada com uma sobreespessura adequada aquando da construção. Todavia, esta sobreespessura destinada a compensar a corrosão deve constituir um acréscimo da espessura determinada em conformidade com o parágrafo (7) (é necessário ter igualmente em conta o marginal 3621 (3).

(4) Devem ser evitados os danos provocados pela corrosão galvânica resultante da justaposição de metais diferentes.

(5) Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61 °C, não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fecho, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosas se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.

(6) Os GRG metálicos devem ser construídos num metal que satisfaça as seguintes disposições:

10 000 a) para o aço, o alongamento à rotura, em percentagem, não deve ser inferior a --- com um míni Rm mo absoluto de 20 % (sendo Rm a resistência mínima garantida à rotura por tracção do aço utilizado, em N/mm2).

b) para o alumínio e as suas ligas, o alongamento à rotura, em percentagem, não deve ser inferior a

10 000 --- com um mínimo absoluto de 8 %.

6 Rm As amostras destinadas à determinação do alongamento à rotura devem ser retiradas perpendicularmente ao sentido da laminagem e fixadas de tal modo que:

L° = 5 d

ou então

L° = 5,65 A

em que L° = distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio

d = diâmetro

A = secção do provete

(7) Espessura mínima da parede

a) para um aço de referência em que o produto Rm × Ao = 10 000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

em que A° = alongamento mínimo à rotura por tracção (expresso em percentagem) do aço de referência utilizado [ver parágrafo (6)].

b) para os metais diferentes do aço de referência como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela seguinte fórmula:

e1 = em que e1 = espessura equivalente requerida para o metal utilizado (em mm);

e0 = espessura mínima requerida para o aço de referência (em mm);

Rm1 = resistência mínima garantida à rotura por tracção para o metal utilizado (em N/mm2);

A1 = alongamento mínimo à rotura por tracção (expresso em percentagem) [ver parágrafo (6)].

Contudo, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.

(8) Prescrições relativas à descompressão

Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a rotura do corpo em caso de incêndio. Tal pode ser garantido através da instalação de dispositivos de descompressão adequados clássicos ou por outras técnicas ligadas à construção.

A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão manométrica total efectiva no GRG [isto é, a pressão de vapor da matéria de enchimento, somada à pressão parcial do ar e de outros gases inertes, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C, determinada para um grau máximo de enchimento conforme definido no marginal 3601(7). Os dispositivos de descompressão requeridos devem ser instalados na fase vapor.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis

3623 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG flexíveis destinados ao transporte de matérias sólidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

13H1 tecido plástico sem revestimento interior nem forro

13H2 tecido plástico com revestimento interior

13H3 tecido plástico com forro

13H4 tecido plástico com revestimento interior e forro

13H5 filme de plástico

13L1 têxtil sem revestimento interior nem forro

13L2 têxtil com revestimento interior

13L3 têxtil com forro

13L4 têxtil com revestimento interior e forro

13M1 papel multifolha

13M2 papel multifolha, resistente à água

(2) O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o fabrico do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.

(3) Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85 % da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado a uma humidade relativa igual ou inferior a 67 %.

(4) As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.

(5) Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela matéria transportada, e que esteja em conformidade com a utilização a que se destinam.

(6) Quando for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de plástico, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do recipiente. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(7) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para aumentar a sua resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(8) Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como fixadores e suportesbase de paletes, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.

(9) Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.

(10) O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e transporte.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de plástico rígido

3624 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de plástico rígido destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

11H1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

11H2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, autoportantes;

21H1 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

21H2 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), autoportante;

31H1 para matérias líquidas, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

31H2 para matérias líquidas, autoportante.

(2) O corpo deve ser construído de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Esta matéria deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. Se o conteúdo servir de filtro, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.

(3) Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(4) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para lhe aumentar a resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(5) Para a construção dos GRG de plástico rígido não podem ser utilizados materiais já usados, para além dos resíduos, excedentes ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

(6) Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a rotura do corpo. Tal objectivo pode assegurar-se através da instalação de um dispositivo clássico adequado de descompressão ou através de outras técnicas ligadas à construção. A pressão de funcionamento de tais dispositivos não deve ser superior à pressão do ensaio de pressão hidráulica.

(7) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de líquidos perigosos é de cinco anos a contar da data da construção do recipiente do GRG, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza do líquido a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de plástico

3625 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

a) 11HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico rígido;

11HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico flexível;

21HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico rígido;

21HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico flexível;

31HZ1 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico rígido;

31HZ2 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico flexível.

b) Este código deve ser completado pela substituição da letra Z por uma letra maiúscula, em conformidade com o marginal 3611 (1) b) para indicar a natureza do material utilizado no invólucro exterior.

(2) Generalidades

a) O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior.

b) O invólucro exterior é normalmente constituído de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior em caso de avaria ocorrida durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.

c) Um GRG compósito cujo invólucro exterior envolve completamente o recipiente interior deve ser concebido de modo a que se possa avaliar facilmente a integridade deste recipiente seguidamente aos ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.

(3) Recipiente interior

Aplicam-se, para o recipiente interior, as mesmas disposições que as previstas no marginal 3624, alíneas (2) a (6), para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao recipiente interior dos GRG compósitos.

(4) Invólucro exterior

a) A resistência do material e a construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.

b) O invólucro exterior não deve apresentar rugosidades susceptíveis de danificar o recipiente interior.

c) Os invólucros exteriores de metal, de paredes compactas ou em forma de grelha ou grade, devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.

d) Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como por exemplo um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

e) Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de aparas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para a construção dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente apropriados.

f) As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.

g) Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. Deve ser susceptível de dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou esticar excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

h) As coberturas dos invólucros de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser totalmente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.

i) As juntas de montagem dos invólucros de cartão devem ser de fita adesiva, de goma ou por intermédio agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

j) Quando o invólucro exterior é de plástico, é conveniente aplicar as disposições aplicáveis indicadas no marginal 3624 (2) a (5) para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que nestes casos as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.

(5) Outros equipamentos de estrutura

a) Qualquer apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer palete separável devem ser apropriados ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A palete ou o apoio devem ser concebidos de modo a evitar qualquer enfraquecimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c) O invólucro exterior deve ser fixado à palete separável de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma palete separada, a sua face superior deve ser isenta de todas as rugosidades susceptíveis de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas devem ser exteriores ao recipiente interior.

e) Quando os GRG são destinados a ser empilhados, a face suporte deve estar concebida para que a carga seja repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.

(6) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de líquidos perigosos é de cinco anos a contar da data de construção do recipiente do GRG, a menos que seja prevista uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza do líquido a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de cartão

3626 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG em cartão são do tipo 11G.

(2) Os GRG em cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.

(3) Corpo

a) Será utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) de boa qualidade, apropriado à capacidade dos GRG e à utilização a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O cartão deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

b) As paredes, incluíndo o cimo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.

c) Para o corpo dos GRG, o cruzamento das ligações deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar um revestimento interior.

(4) Forro

O forro deve ser concebido em material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura

a) Qualquer apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A palete ou o apoio integrado deve ser concebida de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c) O corpo deve ser ajustado a qualquer palete separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma palete separável, a sua face superior deve ser isenta de qualquer rugosidade susceptível de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas estes devem ser exteriores ao revestimento interior.

e) Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de madeira

3627 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:

11C madeira natural com forro

11D contraplacado com forro

11F aglomerado de madeira com forro

(2) Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.

(3) Corpo

a) A resistência dos materiais utilizados e o método de construção devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.

b) Quando os corpos são de madeira natural, esta deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados:

- por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo por ensambladura em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira),

- por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou

- por outros métodos no mínimo tão eficazes.

c) Quando os corpos são de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado para a construção do corpo.

d) Quando o corpo é de aglomerado de madeira, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado, deve ser resistente à água.

e) Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre cantos, ou pegas em ângulo ou pregadas pelas extremidades ou ajustados por outros dispositivos igualmente apropriados.

(4) Forro

O forro deve ser concebido de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura

a) Qualquer apoio sendo parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A palete ou o apoio integrado deve ser concebido de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.

c) O corpo deve ser ajustado a qualquer palete separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando se utiliza uma palete separada, a sua face superior deve estar isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, devendo ser exteriores ao revestimento interior.

e) Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície suporte deve ser tal que a carga seja distribuída de forma segura.

3628-

3649

Secção IV

Prescrições relativas aos ensaios sobre os GRG

A. Ensaios sobre os tipos de construção

Prescrições gerais

3650 (1) Cada tipo de construção de GRG deve ser ensaiado e aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

(2) Para cada tipo de construção um único GRG, deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios enumerados na alínea (5) seguinte, segundo a ordem em que são mencionados no quadro e conforme as modalidades definidas nos marginais 3652-3660 (e ainda para os GRG flexíveis conforme os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente). O tipo de construção do GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e a sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do tipo de construção pela redução das suas dimensões exteriores.

Contudo, a autoridade competente pode autorizar a execução de ensaios seleccionados para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado por detalhes menores, por exemplo por ligeira redução das dimensões exteriores.

(3) Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para a expedição. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações correspondentes aos diferentes ensaios. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso contribuir para falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.

(4) Para os ensaios de queda respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Poderá utilizar-se igualmente a água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante a substâncias líquidas nas seguintes condições:

a) Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas nas secções respeitantes aos diversos tipos de GRG;

b) Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa decimal de acordo com o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Ensaios exigidos para cada tipo de construção de GRG

Cada × significa que a categoria de GRG indicada em título de coluna será submetida ao ensaio indicado na linha, na ordem em que os ensaios são mencionados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Preparação dos GRG para os ensaios

3651 (1) GRG flexíveis, GRG em cartão e GRG compósitos com invólucro exterior de cartão.

Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e uma humidade relativa de 50 % ± 2 %. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 % ou 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %.

Nota: Estes valores correspondem a valores médios. A curto prazo os valores de humidade relativa podem variar de ± 5 %, sem que esse facto exerça uma influência sobre o ensaio.

(2) GRG de plástico rígido e GRG compósitos com recipiente interior de plástico

Devem ser tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido e dos GRG compósitos satisfaz as disposições fixadas no marginal 3624. Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pre-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito de fissuração por contracção, de diminuição da resistência ou de degradação molecular no mínimo equivalente sobre a matéria plástica em questão. Trata-se de um ensaio prévio após o qual as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no marginal 3650(5).

Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por outro método, não é necessário executar o ensaio de compatibilidade acima indicado. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.

Modalidade de execução dos ensaios

3652 Ensaio de elevação por baixo

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG equipados com meios de elevação por baixo.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível, e a carga deve ser uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio

O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da direcção de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.

(4) Critérios de aceitação

Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG 3652 (incluindo a palete de suporte para os GRG compósitos com recipiente de plástico, os GRG de (cont.) cartão e os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

3653 Ensaio de elevação por cima

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por cima ou, quando aplicável, pelo lado para os GRG flexíveis.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

O GRG deve ser carregado com o dobro da massa bruta máxima admissível.

GRG flexíveis:

O GRG deve ser carregado com uma carga uniformemente repartida, igual a 6 vezes a sua carga máxima admissível.

(3) Técnica de ensaio

GRG metálicos e GRG flexíveis:

O GRG deve ser elevado da maneira para a qual foi concebido, até deixar de tocar o solo e ser mantido nessa posição durante cinco minutos.

Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação igualmente eficazes.

GRG de plástico rígido e GRV compósitos com recipiente interior de matéria plástica:

O GRG deve ser mantido elevado por cada par de ligações diagonalmente opostas durante 5 minutos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente; e

O GRG deve ser mantido elevado por cada par de ligações diagonalmente opostas, durante 5 minutos devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º da vertical.

(4) Critérios de aceitação

GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente de plástico:

Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a palete de suporte dos GRG compósitos) impróprio para o transporte.

GRG flexíveis:

Não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

3654 Ensaio de rasgamento

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.

(2) Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio

Uma vez colocado o GRG no solo, a parede maior é atravessada de lado a lado com um entalhe feito à faca, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o nível superior do conteúdo e o fundo do GRG. De seguida sujeita-se o GRG a uma carga sobreposta distribuída uniformemente e igual ao dobro da carga máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos.

Os GRG concebidos para serem elevados por cima, ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. Podem ser utilizados outros métodos que sejam pelo menos tão eficazes.

(4) Critério de aceitação

O entalhe não deve aumentar mais de 25 % relativamente ao seu comprimento inicial.

3655 Ensaio de empilhamento

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

Todas as categorias de GRG excepto os GRG flexíveis:

O GRG deve ser carregado com a massa bruta máxima admissível.

GRG flexíveis:

O GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuida.

(3) Técnica de ensaio

O GRG deve ser apoiado na sua base, sobre um solo duro, horizontal e suportar uma carga de ensaio sobreposta e uniformemente distribuida (ver alínea (4) abaixo).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para todas as categorias de GRG excepto para os metálicos, a carga de ensaio sobreposta deve ser aplicada segundo um dos seguintes métodos:

- um ou vários GRG idênticos carregados com a massa bruta máxima admissível (carga máxima admissível para os GRG flexíveis) são empilhados sobre o GRG submetido ao ensaio.

- massas apropriadas são carregadas sobre um prato ou sobre um suporte que representa a base de um GRG, que é colocado sobre o GRG submetido a ensaio.

(4) Cálculo da carga de ensaio sobreposta

A carga colocada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.

(5) Critérios de aceitação

- GRG com excepção dos GRG flexíveis:

Não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deformação permanente que torne o GRG (incluíndo a palete de suporte para os GRG compósitos, para os GRG de cartão e para os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

- GRG flexíveis:

Não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deterioração do corpo, tornando o GRG impróprio para o transporte.

3656 Ensaio de estanquidade

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG metálicos bem como para os GRG de matéria plástica e para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão ou ao transporte de matérias líquidas.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

Se os fechos estiverem providos de respiradouros é necessário substituí-los quer por fechos semelhantes sem respiradouros, quer fechando estes respiradouros hermeticamente. Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio sobre o tipo de construção deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

Para este ensaio, não é necessário que o GRG esteja equipado com os seus fechos. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser submetido ao ensaio sem a embalagem exterior na condição de os resultados do ensaio não serem afectados por esse facto.

(3) Técnica de ensaio e pressão a aplicar

O ensaio deve ser executado a uma pressão constante de, no mínimo 20 kPa (0,2 bar), pressão manométrica, durante pelo menos dez minutos. A estanquidade do GRG ao ar deve ser determinada por um método adequado, por exemplo, submetendo o GRG a um ensaio de pressão de ar diferencial ou mergulhando o GRG na água. Neste último caso, é conveniente aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Pode-se recorrer a outros métodos no mínimo tão eficazes, para os GRG de plástico rígido e para os GRG compósitos.

(4) Critério de aceitação

Não deve registar-se qualquer fuga.

3657 Ensaio de pressão interna (ensaio hidráulico)

(1) Aplicação

Ensaio para os GRG dos tipos:

- 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N

- 21A1, 21H2, 31H1, 31H2

- 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1, 31HZ2

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes. Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

(3) Técnica de ensaio

O ensaio deve ser executado no mínimo durante dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada na alínea (4). O GRG não deve ser sustido mecanicamente durante o ensaio.

(4) Pressão a aplicar

a) GRG metálicos

1. Para os GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N destinados ao transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem I: pressão manométrica de 250 kPa (2,5 bar).

2. Para os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N destinados ao transporte das matérias dos grupos de embalagem II ou III: pressão manométrica de 200 kPa (2 bar).

3. Além disso, para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, deve ser executado um ensaio sob pressão manométrica de 65 kPa (0,65 bar), antes do ensaio a 2 bar.

b) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

1. Para os GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: pressão manométrica de 75 kPa (0,75 bar).

2. Para os GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2, o mais elevado dos dois valores referidos em i) ou ii):

i) a pressão manométrica total medida no GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria de enchimento adicionada da pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no marginal 3601(7) e uma temperatura de enchimento de 15 °C; ou

1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; ou

1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

ii) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo o (cont.) dobro da pressão estática da água.

(5) Critérios de aceitação

- GRG metálicos:

Para todos os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N submetidos ao ensaio de pressão especificado na alínea (4) a) 1.ou 2. acima: não deve verificar-se qualquer fuga.

Para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31N submetidos ao ensaio de pressão especificado na alínea (4)a)3. acima: não deve registar-se qualquer deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.

- GRG de plástico rígido e GRG compósitos:

Não deve verificar-se nem deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

3658 Ensaio de queda

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado:

- para as matérias sólidas, a pelo menos 95 % da sua capacidade;

- para as matérias líquidas, a pelo menos 98 % da sua capacidade, se se tratar de um GRG metálico ou de um GRG de plástico rígido, e a pelo menos 90 % da sua capacidade, se se tratar de um GRG compósito com recipiente interior de plástico .

Além disso o GRG deve ser carregado à carga máxima autorizada conforme o tipo de construção.

Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, os dispositivos previstos para a descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes.

Para os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, o ensaio deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha atingido uma temperatura de P18 °C ou inferior. Se as amostras forem preparadas desta maneira, o condicionamento prescrito na marginal 3651(2) pode ser omitido.

As matérias líquidas utilizadas para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anticongelante quanto baste.

Este condicionamento não é necessário se a ductibilidade e a resistência à tracção dos materiais não forem afectados de maneira evidente a uma temperatura de P18 °C ou menos.

(3) Técnica de ensaio

A queda deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal de modo que o GRG atinja o solo sobre o seu fundo (quando se tratar de GRG flexíveis) ou sobre a parte da base considerada a mais vulnerável (quando se tratar de todas as outras categorias de GRG).

Um GRG com capacidade inferior ou igual a 0,45 m3 deve ser igualmente submetido a um ensaio de queda sobre a sua parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio de queda (para os GRG metálicos); sobre o lado mais vulnerável (para os GRG flexíveis); inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto (para todos os outros tipos de GRG). Para cada ensaio de queda pode utilizar-se o mesmo GRG ou GRG diferentes.

(4) Altura de queda

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Critérios de aceitação

Todos os GRG: Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo.

Todos os GRG com excepção dos GRG metálicos:

Uma ligeira perda através do fecho (ou dos orifícios de costura para os GRG flexíveis) sob o efeito do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem outras fugas.

3659 Ensaio de derrube

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.

(2) Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio

O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer ponto da sua parte superior, numa superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal.

(4) Altura do derrube

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Critério de aceitação

Não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma perda muito ligeira no momento do choque, por exemplo através dos fechos ou dos orifícios de costura não deve ser considerada como uma falha do GRG desde que não se verifique perda contínua.

3660 Ensaio de reposicionamento

(1) Aplicação

Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados pela parte superior ou lateral.

(2) Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95 % da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuida.

(3) Técnica de ensaio

O GRG, voltado sobre um dos seus lados deve ser sobreelevado, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, quando estiverem previstos quatro, de forma a ser recolocado em posição vertical e a deixar de estar em contacto com o solo.

(4) Critério de aceitação

O GRG ou os seus dispositivos de elevação não devem ter sido danificados de forma a inutilizar o GRG para o transporte ou para o manuseamento.

3661 Relatório de ensaio

(1) Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;

2. Nome e morada do requerente (se necessário);

3. Número de identificação único do relatório de ensaio;

4. Data do relatório de ensaio;

5. Fabricante do GRG;

6. Descrição do tipo de construção do GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo quanto ao método de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):

7. Capacidade máxima;

8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para os líquidos e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;

9. Descrição e resultado dos ensaios;

10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

(2) O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do Apêndice A.6 e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.

B. Ensaios e inspecção para cada GRG metálico, GRG de plástico rígido e GRG compósito com recipiente interior de plástico.

Ensaios iniciais e periódicos.

3662 (1) Todos os GRG metálicos dos tipos, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, todos os GRG de plástico rígido dos tipos 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2 e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico dos tipos 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2 devem ser submetidos com êxito a um ensaio de estanquidade apropriado e satisfazer as exigências formuladas no marginal 3656 (3), antes da sua primeira utilização para o transporte.

(2) O ensaio de estanquidade referido no parágrafo (1) deve ser repetido

- no mínimo com intervalos de dois anos e meio

- depois de qualquer reparação, antes de ser reutilizado em transporte.

(3) O resultados dos ensaios devem ser registados em relatórios que devem ser guardados pelo proprietário do GRG.

Inspecção

3663 (1) Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível pela autoridade competente antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:

- à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação

- ao estado interior e exterior

- ao bom funcionamento do equipamento de serviço

Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga, se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(2) Todos os GRG referidos no parágrafo (1) devem ser inspeccionados visualmente em conformidade com o exigível pela autoridade competente, no máximo, todos os dois anos e meio, no que se refere: ao estado exterior do GRG e ao bom funcionamento do equipamento de serviço.

Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(3) Cada inspecção deve dar origem a um relatório de ensaio que será guardado pelo proprietário do GRG no mínimo até à data da inspecção seguinte.

(4) Se as características estruturais dos GRG referidos no parágrafo (1) forem afectadas por um choque violento (aquando de um acidente, por exemplo) ou por outros efeitos, o mesmo deve ser reparado, depois submetido ao ensaio de estanquidade em conformidade com o marginal 3656, se for exigido pelo tipo de construção, e à inspecção conforme o parágrafo (1).

3664-

3699

APÊNDICE A.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOACTIVAS

Este apêndice compreende:

Capítulos:

I Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis

II Regras de preparação e controles para as expedições e armazenagem em trânsito

III Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens e pacotes assim como aos ensaios

IV Aprovação e disposições administrativas

V Matérias radioactivas que apresentam propriedades perigosas adicionais

Capítulo I

Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis

Valores de base de A1 e A2

3700 Os valores de A1 e A2 para os radionuclidos apresentam-se no quadro I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Determinação de A1 e A2

3701 (1) Para os radionuclidos cuja identidade é conhecida, mas que não figuram na lista do Quadro I, a determinação dos valores de A1 e A2 requere uma aprovação multilateral.

Podem também utilizar-se, sem obter aprovação da autoridade competente, os valores de A1 e A2 dados no Quadro II.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) No cálculo de A1 e A2 para um radionuclido que não figure no Quadro I, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, é considerada como um radionuclido puro. A actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja, ou superior a 10 dias, ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.

(3) No caso de uma mistura de radionuclidos em que se conhece a identidade e a actividade de cada um, as condições a aplicar são as seguintes:

a) Para as matérias radioactivas sob forma especial:

Ói >NUM>B (i)

>DEN>A1 (i)

inferior ou igual a 1

b) Para as outras formas de matérias radioactivas:

Ói >NUM>B (i)

>DEN>A2 (i)

inferior ou igual a 1

em que B (i) é a actividade do radionuclido i e A1 (i) e A2 (i) são os valores de A1 e de A2 para o radionuclido i, respectivamente.

Alternativamente, o valor de A2 para as misturas pode ser determinado como se segue:

A2 para uma mistura = >NUM>1

>DEN>Ói >NUM>f(i)

>DEN>A2(i)

em que f(i) é a fracção de actividade do nuclido i na mistura e A2 (i) é o valor apropriado de A2 para o nuclido i.

(4) Nos casos em que se conhece a identidade de cada radioniclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem-se reagrupar os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas na alínea 3), o valor mais baixo de A1 ou de A2, conforme o caso, para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituidos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo de A1 ou A2 para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

(5) Para os radionuclidos ou misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no Quadro II.

Limites ao conteúdo dos pacotes

3702 A quantidade de matéria radioactiva num pacote não deve ultrapassar os limites aplicáveis especificados neste marginal.

(1) Pacotes isentos

a) Para as matérias radioactivas que não sejam objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento não deve conter actividades superiores aos limites seguintes:

i) Quando as matérias radioactivas estão contidas num aparelho ou noutro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, ou constituem um seu componente, os limites especificados no marginal 3713 (4) para cada artigo e cada pacote, respectivamente; ou

ii) Quando as matérias radioactivas não estão assim contidas ou manufacturadas, os limites especificados no marginal 3713 (5).

b) Para os objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade destas matérias, na condição de a superfície exterior de urânio ou de tório estar revestida por uma manga inactiva de metal ou de outro material resistente.

(2) Pacotes industriais

A actividade total de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação especificada no marginal 3714 (1) não seja ultrapassada e a actividade de um único pacote deve ser também limitada de modo a que não sejam ultrapassados os limites de actividade para um veículo especificados no marginal 3714 (6).

(3) Pacotes do tipo A

Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:

a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial,

b) A2 para as outras matérias radioactivas.

Os valores de A1 e A2 estão indicados nos Quadros I e II dos marginais 3700 e 3701 respectivamente.

(4) Pacotes do tipo B

Os pacotes do tipo B não devem conter:

a) actividades maiores do que aquelas que são autorizadas para o modelo de pacote,

b) radionuclidos diferentes daqueles que são autorizados para o modelo de pacote,

c) matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou uma forma química diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

(5) Embalagens contendo matérias cindíveis

Todas as embalagens contendo matérias cindíveis devem satisfazer os limites de actividade aplicáveis aos pacotes que são especificados nas alíneas (1) a (4) acima.

As embalagens contendo matérias cindíveis, que não contenham matérias satisfazendo as prescrições enunciadas no marginal 3703 (1) não devem conter:

a) uma massa de matérias cindíveis maior do que aquela que está autorizada para o modelo de pacote,

b) um radionuclido ou uma matéria cindível diferentes daquelas que são autorizadas para o modelo de pacote,

c) matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou numa forma química ou num agrupamento diferentes daqueles que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

3703 Os pacotes que satisfaçam uma das condições deste marginal são isentos das prescrições enunciadas no marginal 3741 e das outras prescrições deste apêndice, que se aplicam expressamente às matérias cindíveis; contudo, estes pacotes são regulamentados como pacotes contendo matérias radioactivas não cindíveis, conforme for o caso, e ficam submetidos às prescrições deste apêndice que respeitam à natureza radioactiva e às propriedades dessas matérias:

a) pacotes contendo, cada um, 15 g, no máximo, de matéria cindível, na condição de a mais pequena dimensão exterior de cada pacote não ser inferior a 10 cm. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade aplica-se a remessa transportada dentro ou sobre o veículo.

b) pacotes contendo soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas satisfazendo as condições enumeradas no Quadro III. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade indicada no Quadro III aplica-se à remessa transportada dentro ou sobre o veículo.

c) pacotes contendo urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1 % em massa e tendo um teor total em plutónio e em urânio 233 que não ultrapasse 1 % da massa de urânio 235, na condição de as matérias cindíveis serem repartidas essencialmente de forma homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede no interior do pacote.

d) pacotes não contendo mais de 5g de matérias cindíveis em qualquer volume de 10 l, na condição de as matérias radioactivas se encontrarem nos pacotes que asseguram os limites respeitantes à repartição das matérias cindíveis, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina.

e) pacotes contendo, cada um, não mais de 1 kg de plutónio, em que 20 % em massa, no máximo, podem consistir em plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.

f) pacotes contendo soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2 % em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 não ultrapassando 0,1 % da massa de urânio 235 e com uma relação átomos de azoto/átomos de urânio (N/U) mínima de 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3704-

3709

Capítulo II

Regras de preparação e controles para a expedição e para a armazenagem em trânsito

Prescrições relativas ao controle dos pacotes

3710 (1) Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a) Se a pressão nominal do invólucro de segurança ultrapassar 35 kPa (0,35 bar) (pressão relativa), é necessário verificar que o invólucro de segurança de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas, relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob pressão.

b) Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem que contenha matérias cindíveis, é necessário verificar se a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado.

c) Para cada embalagem contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no marginal 3741, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a ensaios que permitam confirmar a presença e a repartição dos venenos.

(2) Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a) E necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfazem as prescrições enunciadas no marginal 3732 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote.

b) Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que são respeitadas todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação e as disposições aplicáveis deste Apêndice.

c) Os pacotes do tipo B devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a menos que uma derrogação a estas prescrições tenha sido incluída numa aprovação unilateral.

d) Para cada pacote do tipo B, é necessário verificar, por um exame ou por ensaios apropriados, que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de segurança através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar, estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do marginal 3738.

Transporte de outras mecadorias

3711 (1) Cada pacote não deve conter nenhum outro artigo além dos objectos e documentos necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte dos referidos objectos e documentos dentro de um pacote, ou de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente com outros artigos é possível, na condição de que os mesmos não tenham interacção com a embalagem ou o seu conteúdo, susceptível de reduzir a segurança do pacote.

(2) As cisternas utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para a armazenagem ou o transporte de outras mercadorias.

(3) O transporte de outras mercadorias com remessas transportadas em uso exclusivo pode ser autorizado, na condição de ser organizado por um único expedidor e de tal não ser interdito por outros regulamentos.

(4) As remessas devem ser separadas das outras mercadorias perigosas durante o transporte e a armazenagem, conforme as disposições dos marginais 2703, rubrica 7, e 71 403.

(5) As matérias radioactivas devem ser suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. As distâncias de separação são determinadas de maneira que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, seja limitada a 0,1 mSv (10 mrem) por remessa de tais películas, de acordo com o marginal 2711.

Prescrições e medidas de controle aplicáveis aos pacotes no que respeita à contaminação e às fugas

3712 (1) A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de um pacote deve ser mantida ao nível mais baixo possível, e, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(2) No caso das sobrembalagens e dos contentores, o nível de contaminação não fixa sobre as superfícies externas ou internas não deve ultrapassar os limites especificados no quadro IV.

(3) Se se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeita que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, se for possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante.

A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todos as outras matérias que se encontrem dentro do veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou dano e remediálas, visando proteger a saúde do homem, conforme as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) Os pacotes cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser retirados sob controle, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou repostos em condições e descontaminados.

(5) Os veículos e equipamentos utilizados habitualmente para o encaminhamento de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportado.

(6) Sob reserva das disposições da alínea (7) seguinte, qualquer veículo, equipamento ou parte destes que tenha sido contaminado para além dos limites especificados no quadro IV, durante o encaminhamento de matérias radioactivas, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e não deve ser reutilizado senão quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os níveis especificados no quadro IV ou quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superficies, depois da descontaminação, for inferior a 5 ìSv/h (0,5 mrem/h).

(7) Os veículos utilizados para o transporte de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente em uso exclusivo, só ficam isentos das prescrições enunciadas na alinea (6) anterior enquanto estiverem afectados a este uso exclusivo particular.

Prescrições para o transporte dos pacotes isentos

3713 (1) Os pacotes isentos são submetidos apenas às disposições seguintes:

a) Nos Capítulos II, III e V, unicamente às prescrições enunciadas:

i) nas alíneas (2) a (6) deste marginal, conforme o caso, e no marginal 3770, assim como

ii) as prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes enunciadas no marginal 3732.

b) Às prescrições enunciadas no marginal 3703, se o pacote isento contiver matérias cindíveis.

c) Às prescrições do marginal 2705 (1).

(2) A intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar 5 ìSv/h (0,5 mrem/h).

(3) A contaminação radioactiva não fixa sobre qualquer superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(4) Uma matéria radioactiva que esteja contida dentro de um aparelho ou outro objecto manufacturado ou constitua um seu componente, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro V, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:

a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h (10 mrem/h) e,

b) Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dos dispositivos radioluminescentes) trazer indicado «Radioactivo».

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Para as misturas de radionuclidos, ver marginal 3701 (3) a (5).

(5) As matérias radioactivas sob outras formas que não as que são especificadas na alínea (4) anterior, e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro V, podem ser transportadas como pacote isento, na condição de:

a) O pacote reter o seu conteúdo, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, e

b) O pacote trazer a indicação «Radioactivo» numa face interna, de tal forma que seja visível um aviso da presença de matérias radioactivas, quando da abertura do pacote.

(6) Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados pode ser transportado como pacote isento, na condição de a superfície externa do urânio ou do tório ser revestida por uma manga inactiva feita de metal ou de outro material resistente.

Prescrições para o transporte das matérias LSA e dos SCO em pacotes industriais ou não embalados

3714 (1) A quantidade de matérias LSA ou de SCO, dentro de um único pacote industrial (IP-1, IP-2 ou IP-3), ou objecto, ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal forma que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegido não ultrapasse 10 mSv/h (1 000 mrem/h).

(2) As matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis devem satisfazer as prescrições aplicáveis enunciadas nos marginais 2714 (2) e (3) e 3741.

(3) Os pacotes, incluindo as cisternas e os contentores, contendo matérias LSA ou SCO devem satisfazer as prescrições do marginal 3712 (1) e (2).

(4) As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas, nas seguintes condições:

a) Todas as matérias não embaladas, que não sejam minérios e que contenham apenas radionuclidos naturais, devem ser transportadas de tal forma que não haja, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, fuga do conteúdo para fora do veículo nem perda da protecção.

b) Cada veículo deve permanecer em uso exclusivo, salvo se só forem transportados SCO-I para os quais a contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no marginal 2700 (2).

c) Para os SCO-I, desde que se preveja que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapasse os valores especificados no marginal 2700 (2), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do veículo.

(5) Sob reserva do que fica dito na alínea 4) anterior, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados de acordo com os níveis de integridade prescritos no quadro VI, de tal modo que, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não haja fuga do conteúdo para fora dos pacotes nem perda da protecção garantida pela embalagem. As matérias LSA-II, as matérias LSA-III e os SCO-II não devem ser transportados não embalados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(6) A actividade total das matérias LSA e dos SCO num único veículo não deve ultrapassar os limites indicados no quadro VII.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Determinação do índice de transporte (IT)

3715 (1) O índice de transporte (IT) para o controle da exposição às radiações devida a um pacote, uma sobrembalagem, uma cisterna ou um contentor ou a matérias LSA-I ou a SCO-I não embalados é o número obtido do modo seguinte:

a) Determina-se a intensidade de radiação máxima a uma distância de 1m das superfícies exteriores do pacote, da sobrembalagem, da cisterna ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embalados. Quando a intensidade de radiação é determinada em milisievert por hora (mSv/h), o número obtido deve ser multiplicado por 100. Quando a intensidade de radiação é determinada em milirem por hora (mrem/h), não se modifica o número obtido. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, o débito de dose máxima em qualquer ponto situado a 1m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:

0,4 mSv/h (40 mrem/h) para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório

0,3 mSv/h (30 mrem/h) para os concentrados químicos de tório

0,02 mSv/h (2 mrem/h) para os concentrados químicos de urânio que não sejam o hexafluoreto de urânio.

b) Para as cisternas e os contentores e para as matérias LSA-I e os SCO-I não embalados, o número resultante da operação a) anterior deve ser multiplicado pelo factor apropriado do Quadro VIII.

c) O número obtido na sequência das operações a) e b) anteriores deve ser arredondado para a casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 passa a 1,2), salvo um número igual ou inferior a 0,05, que pode ser considerado zero.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Para obter o IT para o controle da criticalidade nuclear, divide-se 50 pelo valor de N obtido de acordo com os procedimentos especificados no marginal 3741 (isto é, IT = 50/N).

O valor do IT para o controle da criticalidade nuclear pode ser nulo se pacotes em número ilimitado estiverem sub-críticos (isto é, N é efectivamente igual a infinito).

(3) O índice de transporte de cada remessa deve ser determinado de acordo com o quadro IX.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Prescrições suplementares para as sobrembalagens

3716 As prescrições suplementares seguintes aplicam-se às sobrembalagens:

a) Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controle da criticalidade nuclear é zero e os pacotes de matérias radioactivas não cindíveis podem ser colocados dentro de uma mesma sobrembalagem para o transporte, na condição de que cada um dos pacotes satisfaça as prescrições aplicáveis deste Apêndice.

b) Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controle da criticalidade nuclear é superior a zero não devem ser transportados dentro de uma sobrembalagem.

c) Apenas o expedidor inicial dos pacotes agrupados dentro de uma sobrembalagem pode ser autorizado a utilizar o método da medida directa de intensidade de radiação para determinar o índice de transporte de uma sobrembalagem rígida.

Limites do índice de transporte e da intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens

3717 (1) Salvo para as remessas em uso exclusivo, o índice de transporte de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10.

(2) Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportadas em uso exclusivo, nas condições especificadas no marginal 2713 (1) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superficie externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h).

(3) A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote transportado em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h (1 000 mrem/h).

Categorias

3718 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA, de acordo com as condições especificadas nos Quadros X e XI, conforme o caso, e com as prescrições seguintes:

a) Para determinar a categoria no caso de um pacote, é necessário ter em conta simultaneamente o índice de transporte e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o índice de transporte, a classificação deva ser feita numa categoria, mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este efeito, a categoria I-BRANCA é considerada como a categoria mais baixa.

b) O índice de transporte deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no marginal 3715 e tendo em conta a limitação do marginal 3716 c).

c) Se o índice de transporte for superior a 10, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo.

d) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h (200 mrem/h), o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do marginal 2713 (1) a).

e) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA.

f) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notificação às autoridades competentes

3719 (1) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve zelar para que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada, exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicável a esse modelo de pacote.

O expedidor não precisa de esperar que a autoridade competente acuse a recepção e a autoridade competente não tem de acusar a recepção do certificado.

(2) Para todas as expedições visadas numa das sub-alineas a), b) ou c) seguintes, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. Esta notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do inicio da expedição e, de preferência, com pelo menos sete dias de antecedência:

a) Pacotes do tipo B(U) contendo matérias radioactivas tendo uma actividade superior ao mais baixo dos valores seguintes: 3 × 103 A1 ou 3 × 103 A2, consoante o caso, ou 1 000 TBq (20 kCi).

b) Pacotes do tipo B(M).

c) Transporte por decisão especial.

(3) A notificação da remessa deve incluir:

a) Informações suficientes para permitir a identificação do pacote, e particularmente todos os números e cotas de certificados aplicáveis.

b) Informações sobre a data real da expedição, a data prevista da chegada e o itinerário previsto.

c) O nome da matéria radioactiva ou do nuclido.

d) A descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas, ou a indicação de que se trata de matérias sob forma especial.

e) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marginal 2001 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em (cont) múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.

(4) O expedidor não tem de enviar uma notificação separada se as informações requeridas estiverem incluídas no pedido de aprovação da expedição [ver marginal 3757 (3)].

Posse dos certificados e das instruções de utilização

O expedidor deve ter em sua posse um exemplar de cada certificado exigido em virtude do capítulo III deste Apêndice e um exemplar das instruções respeitantes ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.

3720-

3729

Capítulo III

Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens e aos pacotes, assim como aos ensaios

Nota: As prescrições deste Capítulo são as mesmas que as da edição de 1985 do Regulamento de Transporte de Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990). Os números dos parágrafos citados nos marginais 3730-3742 são os dos parágrafos aplicáveis da Edição 1985.

3730 Prescrições respeitantes às matérias LSA-III

Par. 501

3731 Prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial

Par. 502-504

3732 Prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes

Par. 505-514

3733 Prescrições respeitantes aos pacotes industriais do tipo 1 (IP-I)

Par. 518

3734 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 2 (IP-2)

Par. 519

3735 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 3 (IP-3)

Par. 520

3736 Prescrições equivalentes às quais devem satisfazer as cisternas e os contentores para serem classificados IP2 e IP3

Par. 521-523

3737 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo A

Par. 524-540

3738 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B

Par. 541-548

3739 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(U)

Par. 549-556

3740 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(M)

Par. 557-558

3741 Prescrições respeitantes aos pacotes contendo matérias cindíveis

Par. 559-568

3742 Ensaios

Par. 601-633

3743-

3749

Capítulo IV

Aprovação e disposições administrativas

Nota: Quando as prescrições deste Capítulo são as mesmas que as que figuram na Edição 1985 do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990), os números citados nos marginais 3761-3764 são os números dos parágrafos aplicáveis da Edição 1985.

Generalidades

3750 A aprovação da autoridade competente é requerida para:

a) As matérias radioactivas sob forma especial (ver marginal 3751);

b) Todos os pacotes contendo matérias cindíveis (ver marginais 3754 e 3755);

c) Os pacotes do tipo B, tipo B(U) e tipo B(M) (ver marginais 3752, 3753 e 3755);

d) Os acordos especiais (ver marginal 3758);

e) Certas expedições (ver marginal 3757);

f) O cálculo dos valores de A1 e A2 que não figurem no quadro I [ver marginal 3701 (1)].

Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial

3751 (1) Os modelos de matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. O pedido de aprovação deve comportar:

a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular deve indicar-se o estado físico e a forma química;

b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;

c) A descrição dos ensaios efectuados e os seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente Apêndice que lhes são aplicáveis;

d) Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.

(2) A autoridade competente deve emitir um certificado atestando que o modelo aprovado satisfaz as prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial e deve atribuir uma cota a esse modelo. O certificado deve fornecer todos os detalhes úteis sobre as matérias radioactivas sob forma especial.

Aprovação dos modelos de pacotes

Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B(U)

3752 (1) Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) com origem num Estado Membro deve ser aprovado pela autoridade competente desse Estado; se o país onde esse modelo foi concebido não for um Estado Membro, o transporte será possível na condição de:

a) Um documento atestando que o pacote responde às prescrições técnicas desta Directiva ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado Membro tocado pela expedição.

b) Se nenhum atestado for fornecido, o modelo do pacote ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado Membro tocado pela expedição.

Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) destinado a transportar matérias cindíveis, que esteja também submetido ao marginal 3741 deve ser objecto de uma aprovação multilateral.

(2) O pedido de aprovação deve comportar:

a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida.

b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo assim como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados.

c) O relatório dos ensaios efectuados e seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis.

d) As instruções sobre o modo de emprego e de manutenção da embalagem.

e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica), o pedido deve, especialmente, indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar.

f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, o interessado deve indicar e justificar qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível.

g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote; é necessário ter em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados, assim como o tipo de veículo ou de contentor.

h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm × 30 cm, mostrando a constituição do pacote.

i) Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.

(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições para os pacotes do tipo B(U).

Aprovação dos modelos de pacote do tipo B(M)

3753 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote do tipo B(M), incluindo os das matérias cindíveis que estão também submetidos às disposições do marginal 3754.

(2) Além das informações requeridas no marginal 3752 (2) para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:

a) A lista daquelas prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U), enunciadas nos marginais 3738 e 3739, com as quais o pacote não esteja conforme,

b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente Apêndice, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior, tais como intervenções humanas para as medições de temperatura ou de pressão ou para a ventilação intermitente, tendo em conta a possibilidade de atrasos fortuitos,

c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento,

d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido consideradas no modelo.

(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis aos pacotes do tipo B(M).

Aprovação dos modelos de pacote para matérias cindíveis

3754 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote para matérias cindíveis.

(2) O pedido de aprovação deve incluir a demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade e todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marginal 3741.

(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marginal 3741.

Disposições transitórias

3755 As embalagens dos tipos B(U) e B(M) e as embalagens que contenham matérias cindíveis, que não satisfaçam inteiramente as disposições deste Apêndice, mas que todavia podiam ser utilizadas segundo as disposições do ADR em vigor em 31-12-1989 para as matérias correspondentes da Classe 7, poderão continuar a ser utilizadas nas condições seguintes para o transporte destas matérias:

a) Será necessária uma aprovação multilateral, quando expirar a validade da aprovação unilateral, e

b) Deverá ser afectado a cada embalagem e marcado na sua superfície exterior, um número de série, de acordo com a prescrição do marginal 2705 (3).

As modificações do modelo de embalagem, da natureza, ou da quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, conforme o que for determinado pela autoridade competente, tiverem uma influência significativa na segurança, devem satisfazer as prescrições deste Apêndice.

Notificação e registo dos números de série

3756 A autoridade competente do país de origem da aprovação do modelo de pacote deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada segundo um modelo aprovado nos termos dos marginais 3752, 3753 (1), 3754 (1) e 3755. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.

Aprovação das expedições

3757 (1) Sob reserva das disposições da alínea (2), é requerida uma aprovação multilateral para:

a) A expedição de pacotes do tipo B(M) especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada,

b) A expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 × 103 A1 ou a 3 × 103 A2, conforme o caso, ou a 1 000 TBq (20 kCi), considerando-se o menor dos dois valores,

c) A expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de transporte dos pacotes ultrapassar 50, de acordo com as disposições do marginal 2712 (4).

(2) A autoridade competente pode autorizar o transporte para ou através do seu país sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita na aprovação do modelo (ver marginal 3759).

(3) O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:

a) O período para o qual é pedida a aprovação

b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto,

c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuados os controlos especiais administrativos e operacionais previstos nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com os marginais 3752 (3), 3753 (3) e 3754 (3).

(4) Ao aprovar a expedição, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.

Aprovação de uma expedição por acordo especial

3758 (1) As remessas expedidas por acordo especial devem ser objecto de uma aprovação multilateral.

(2) Os pedidos de aprovação de uma expedição por acordo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do presente Apêndice tivessem sido satisfeitas, e:

a) Expôr em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do presente Apêndice,

b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do presente Apêndice.

(3) Ao aprovar uma expedição por decisão especial, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.

Certificados de aprovação emitidos pela autoridade competente

3759 Podem ser emitidos quatro tipos de certificados de aprovação: matérias radioactivas sob forma especial, decisão especial, expedição ou modelo de pacote. Os certificados de aprovação de um modelo de pacote e de uma expedição podem ser combinados num único certificado.

Cota atribuída pela autoridade competente

3760 (1) Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:

Símbolo do País/Número/Código do tipo

a) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena (1968) sobre a circulação rodoviária,

b) O número atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico.

A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da da aprovação do modelo por uma relação evidente,

c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:

AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis

B(U) Modelo de pacote do tipo B(U); B(U)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis

B(M) Modelo de pacote do tipo B(M); B(M)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis

IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis

S Matérias radioactivas sob forma especial

T Expedição

X Acordo especial

d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote que não sejam os que são emitidos em virtude do marginal 3755, a cota «-85» () deve ser acrescentada ao código do tipo do modelo de pacote.

(2) O código do tipo deve ser utilizado como se segue:

a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados na alínea (1) anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, a cota «-85» (), deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:

A/132/B(M)F-85: modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuíu o número de modelo 132 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote).

A/132/B(M)F-85T: aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrita apenas no certificado).

A/137/X-85: aprovação de um acordo especial, emitida pela autoridade austríaca competente, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrita apenas no certificado).

A/139/IF-85: modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo de pacote 139 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote).

b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:

A/132/B(M)F-85

CH/28/B(M)F-85

seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Austria e posteriormente aprovado por um certificado distinto, pela Suiça. As outras cotas seriam afixadas do mesmo modo no pacote.

c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, «A/132/B(M)F-85 (Rev. 2)» indica que se trata da revisão nº 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Austria, enquanto que «A/132/B(M)F-85 (Rev. 0)» indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Austria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «Primeira emissão» em vez de «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuíu o número inicial.

d) Podem ser acrescentadas, entre parentesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, «A/132/B(M)F-85 (SP503)».

e) Não é necessário modificar a cota na embalagem, cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser acrescentadas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote comporta uma alteração do código do tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.

Conteúdo dos certificados de aprovação

(Ver nota de introdução deste Capítulo)

3761 Certificados de aprovação de matérias radioactivas sob forma especial

Par. 726

3762 Certificados de aprovação de acordos especiais

Par. 727

3763 Certificados de aprovação de expedições

Par. 728

3764 Certificados de aprovação de modelos de pacotes

Par. 729

Validação dos certificados

3765 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido inicialmente pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou por emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc, pela autoridade competente do país através ou para o território do qual se faz a expedição.

Disposições de ordem geral respeitantes aos programas de garantia da qualidade

3766 Devem ser estabelecidos programas de garantia da qualidade para a concepção, o fabrico, os ensaios, a emissão dos documentos, a utilização, a manutenção e a inspecção, relativos a todos os pacotes e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis do presente Apêndice. Sempre que é exigida a aprovação da autoridade competente para um modelo ou uma expedição, esta aprovação deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. Deve ser enviada à autoridade competente uma declaração indicando que as especificações do modelo foram plenamente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador de qualquer modelo de pacote deve estar apto a fornecer às autoridades competentes os meios para inspeccionar as embalagens durante o fabrico e utilização, e a provar a qualquer autoridade competente que:

a) Os métodos de construção da embalagem e os materiais utilizados estão de acordo com as especificações do modelo aprovado,

b) Todas as embalagens de um modelo aprovado são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas, e conservadas em bom estado de modo a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo depois de uso repetido.

3767-

3769

Capítulo V

Matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais

3770 (1) As matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais devem ser embaladas:

a) Segundo as prescrições da Classe 7, e

b) Na medida em que não sejam transportadas como pacotes do tipo A ou do tipo B, de acordo com as exigências da classe pertinente.

(2) As matérias radioactivas pirofóricas devem ser embaladas em pacotes do tipo A ou do tipo B e, além disso, tornadas inertes de modo apropriado.

(3) Para as matérias radioactivas em pacotes isentos tendo propriedades perigosas adicionais, ver marginal 2002 (12) e (13).

(4) As embalagens para hexafluoreto de urânio devem ser concebidas, construídas e utilizadas de acordo com as prescrições do marginal 3771.

Exigências para a embalagem e o transporte de hexafluoreto de urânio

3771 (1) As embalagens para o hexafluoreto de urânio devem ser concebidas como recipientes sob pressão e construídas em aço-carbono apropriado ou noutra liga de aço apropriada.

(2) a) As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidas para uma temperatura de serviço de pelo menos P 40 °C até + 121 °C e para uma pressão de serviço de 1,4 MPa (14 bar).

b) As embalagens e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques e que não se deformem de maneira durável, quando submetidos durante 5 minutos a uma pressão de prova hidrostática de 2,8 MPa (28 bar).

c) As embalagens e os seus equipamentos de estrutura (na medida em que estes equipamentos estiverem associados de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a resistirem sem se deformar de maneira durável a uma pressão manométrica exterior de 150 kPa (1,5 bar).

d) As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques de forma que possa ser respeitado o valor limite indicado na alínea (4) f).

e) Não são permitidas válvulas de sobrepressão e o número de aberturas deve ser tão limitado quanto possível.

f) As embalagens com capacidade superior a 450 l e os seus equipamentos de serviço e de estrutura (na medida em que este equipamento estiver associado de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a permanecer estanques, quando submetidos ao ensaio de queda citado no marginal 3742.

(3) Depois do fabrico, o lado interior das peças que conduzem a pressão deve ser limpo, por um processo apropriado, da gordura, do óleo, da camada de óxido, das escórias e de outros componentes estranhos.

(4) a) Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos ao ensaio inicial, antes da entrada em serviço, e aos ensaios periódicos, quer em conjunto quer separadamente. Estes ensaios devem ser efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente.

b) O ensaio antes da entrada em serviço compõe-se da verificação das características de construção, da verificação da solidez, do ensaio de estanquidade, da verificação da capacidade em litros e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.

c) Os ensaios periódicos compõem-se de um exame visual, de uma verificação da solidez, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. O intervalo para os ensaios periódicos eleva-se a 5 anos no máximo. As embalagens que não foram testadas durante este intervalo de 5 anos devem ser examinadas antes do transporte segundo um programa aprovado pela autoridade competente. Estas embalagens só podem ser cheias de novo depois de terminado o programa completo dos ensaios periódicos.

d) A verificação das características de construção deve provar que as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico foram respeitadas.

e) A verificação da solidez antes da primeira entrada em serviço deve ser realizada sob a forma de um ensaio de pressão hidráulica com uma pressão interna de 2,8 MPa (28 bar). Para os ensaios periódicos, poderá ser aplicado outro processo de exame, equivalente, não destrutivo, reconhecido pela autoridade competente.

f) O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas na camada estanque com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s).

g) A capacidade em litros das embalagens deve ser fixada com uma precisão de ± 0,25 % em relação a 15 °C. O volume deve ser indicado na placa, como descrito na alínea (6).

(5) À excepção das embalagens destinadas a conter menos de 10 kg de hexafluoreto de urânio, a autoridade competente do país de origem deve confirmar, para cada tipo de construção de um pacote de hexafluoreto de urânio, que as exigências deste marginal foram respeitadas e deve emitir uma aprovação. Esta aprovação pode fazer parte integrante da aprovação para um pacote do tipo B e/ou para um pacote com conteúdo cindível, de acordo com o Capítulo IV deste Apêndice.

(6) Cada embalagem deve trazer uma placa metálica, resistente à corrosão, fixada de modo permanente a um local facilmente acessível. O modo de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, estampadas ou inscritas de modo semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:

- número de aprovação

- número de série do fabricante (número de fabrico)

- pressão máxima de serviço (pressão manométrica) 1,4 MPa (14 bar)

- pressão de ensaio (pressão manométrica) 2,8 MPa (28 bar)

- conteúdo: hexafluoreto de urânio

- capacidade em litros

- peso máximo autorizado de enchimento de hexafluoreto de urânio

- tara

- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido

- punção do perito que procedeu aos ensaios

(7) a) O hexafluoreto de urânio deve ser transportado sob forma sólida.

b) O grau de enchimento deve ser tal que, a 121 °C, esteja cheia, no máximo, 95 % da capacidade.

c) A limpeza das embalagens só deve ser efectuada por um processo apropriado.

d) A execução de reparações só é admitida se tal estiver fixado por escrito no programa de construção e de fabrico. Os programas de reparação necessitam de aprovação prévia da autoridade competente.

e) As embalagens vazias por limpar devem estar fechadas e estanques durante o transporte e a armazenagem intermédia, como se estivessem cheias.

f) Deve ser aplicado aos serviços de manutenção um programa aprovado pela autoridade competente.

(8) As embalagens que tiverem sido construídas segundo a norma USA ANSI nº 14.1 - 1982 () ou equivalente, podem ser utilizadas com o acordo da autoridade competente envolvida, se os ensaios indicados nestas normas tiverem sido efectuados pelo perito nomeado para tal e se forem futuramente efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente segundo a alínea (4) c).

3772-

3799

APÊNDICE A.8

3800-

3899 Reservado.

APÊNDICE A.9

1. Prescrições relativas às etiquetas de perigo

Nota: Para os volumes, ver igualmente o marginal 2007.

3900 (1) As etiquetas nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 e 9 têm a forma dum quadrado de 100 mm de lado colocado sobre a ponta. São coladas com um vivo de cor negra a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, desde que continuem bem visíveis [ver igualmente marginal 2224 (6)]. A dimensão lateral deve ser de 250 mm, pelo menos, para a etiqueta nº 7D e para as outras etiquetas destinadas a ser apostas sobre os veículos, as cisternas de mais de 3m3 e os grandes contentores.

(2) As etiquetas nºs 10, 11 e 12 têm a forma dum rectângulo de formato normal A5 (148 × 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, desde que continuem bem visíveis.

(3) É admitido fazer figurar, na parte inferior das etiquetas, uma inscrição em números ou letras relativa à natureza do perigo.

(4) As inscrições sobre as etiquetas de perigo devem ser feitas de modo bem legível e indelével.

3901 (1) As etiquetas de perigo devem ser colocadas de modo adequado e bem visível nos volumes e cisternas fixas. Somente no caso em que o estado exterior dum volume não o permita estas devem coladas sobre cartões ou placas, fixadas solidamente aos volumes. As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondendo exactamente aos modelos prescritos.

(2) O expedidor é responsável pela aposição das etiquetas.

(3) Além das etiquetas de perigo prescritas por esta Directiva, as etiquetas de perigo segundo as prescrições aplicáveis a outros modos de transporte podem ser colocadas nos volumes, contentores, contentores-cisternas e baterias de recipientes contendo mercadorias perigosas que são transportadas por estrada numa parte do trajecto, e cuja etiquetagem deve corresponder às disposições das referidas prescrições.

2. Explicação das figuras

3902 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes 1 a (ver os quadros reproduzidos no fim) significam:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Medidas transitórias

3903 As etiquetas de perigo que, até 31 de Dezembro 1987 estavam em conformidade com os modelos prescritos nºs 7A, 7B, 7C, 10, 11 e 12 poderão ser utilizados até ao esgotamento dos stocks.

3904-

3999

Etiquetas de perigo

Significação: apêndice A.9 (marginal 3902)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(¹) Indicação do número de divisão e da letra do grupo de compatibilidade respectivo

(2) Idicação do grupo de compatibilidade respectivo

(3) Dimensões ver etiqueta nº 1

(4) Etiqueta nº 7A

(5) As dimensões das etiquetas a colocar nos volumes podem ser reduzidas até ao formato A7 (7 × 105 mm)

() Estas indicações e outras informações figuram na secção 2B «Menções no documento de transporte» de cada classe ou nas fichas da classe 7.

() Ver marginal 2000 (5).

() Segundo a definição do marginal 3396.

() Estas prescrições estão publicadas no Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas (IMDG) publicado pala Organização Marítima Internacional, Londres, e nas Instruções Técnicas para a segurança do transporte aéreo da mercadorias perigosas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), Montréal.

() 1. As pressões de ensaio prescritas são pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 70 °C, diminuídas de 100 kPa (1 bar), sendo no entanto a pressão mínima de ensaio necessária de 1 MPa (10 bar).

2. Conhecido o elevado grau de toxicidade do oxicloreto de carbono do 3º at) e do cloreto de de cianogénio do 3º ct), a pressão mínima de ensaio para estes gases é determinada em 2MPa (20 bar).

3. Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em kg/litro foram determinados a partir da relação seguinte: peso máximo de conteúdo por litro de capacidade = 0,95 × densidade da fase líquida a 50 °C, não devendo, além disso, a fase vapor desaparecer abaixo de 60 °C.

() Ensaio de separação do solvente: Este ensaio deve ser feito a 23 °C numa proveta graduada de 100 ml com rolha, uma altura total de cerca de 25 cm e um diâmetro interior uniforme de cerca de 3 cm na secção calibrada. Agitar a substância para obter uma consistência uniforme e vertê-la na proveta até à marca de 100 ml. Colocar a tampa e deixar repousar 24 horas. De seguida, medir a altura da camada superior separada e calcular a percentagem da altura desta camada em relação à altura total da amostra.

() Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria, a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxiuma de 0.

() Convenção internacional para a segurança dos contentores (CSC) Genève, 1972, modificada e publicada pela organização marítima internacional, 4, Albert Embankment, London SE1 7SR.

() A denominação técnica deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

() Para designação da parte pesticida, deve-se utilizar o nome segundo a norma ISO 1750:1981 (ver marginal 2601) tal como aí figura.

() Ver Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, ensaios e critérios, (ST/SG/AC.10/11/Rev. 1), primeira parte, apêndice 1.

() Nenhuma matéria auto-reactiva figura actualmente sob esta rubrica colectiva.

() A denominação técnica deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

() O nome pode ser substituído por uma designação genérica reagrupando as matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do recipiente.

() Indicar sempre as unidades de medida após os valores numéricos.

() A denominação técnica deve ser a correntemente empregada nos manuais, periódicos e textos científicos. As nomenclaturas comerciais não devem ser utilizadas para esse fim.

() Indicar sempre as unidades de medida após os valores numéricos.

() O nome pode ser substituído por uma designação genérica abrangendo as matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do recipiente.

() A denominação técnica indicada deve ser a correntemente empregue nos manuais, periódicos e textos científicos ou técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

() Ver recommendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias, parágrafo 11.3.36.

() Os adubos com nitrato de amónio que são classificados no número de identificação 2071 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas não estão submetidos às prescrições desta Directiva. Os adubos com nitrato de amónio, que são classificados no nº de identificação 2072 das Recomendações da ONU relativas ao transporte de mercadorias perigosas, não de são admitidos ao transporte.

() A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utlilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominaçoes comerciais nâo devem ser utilizadas para est fim.

() Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2551 que não estão submetidas às prescrições previstas para esta classe, quer no presente anexo, quer no anexo B, ver marginal 2551a.

() O termo «hidro-reactivo» designa uma matéria que, em contacto com a água, liberta gases inflamáveis.

() A denominação técnica deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. Para as designações dos pesticidas, deve-se inscrever o nome, segundo a norma ISO 1750:1981, tal como aí figura.

() Nos termos desta classe, devem ser considerados como abrangidos pela mesma, os virús, micro-organismos e organismos assim como os objectos contaminados por aqueles.

() Ver o «Manual de segurança biológica em laboratório» da Organização mundial de saúde (OMS), edição de 1983, e a Directiva 90/679/ CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 374 de 31 de Dezembro 1990, p. 1); estes grupos de risco não são permutáveis com os grupos de embalagem segundo, por exemplo, o apêndice A.5.

() Ver sobretudo a directiva 90/219/CEE, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 117 de 8 Maio 1990, p 1.

() Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, na Directiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 340 de 31 de Dezembro 1991, p.17) e nas recomendações do Conselho Europeu (Comissão Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

() A denominação biológica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

() As prescrições da classe 7 são baseadas nos princípios e disposições seguintes da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA):

«Regulamento de transporte das matérias radioactivas», Colecção de segurança nº 6, edição de 1985, que compreende também (revisão de 1990) os princípios gerais da radioprotecção.

Para explicações e um complemento de informação sobre este Regulamento, convirá consultar os documentos seguintes:

1. «Directivas para a aplicação do Regulamento de transporte das matérias radioactivas» da AIEA (edição de 1985), terceira edição (revista em 1990), Colecção de segurança nº 37.

2. «Comentário das disposições do Regulamento de transporte das matérias radioactivas» da AIEA (edição de 1985), segunda edição (revista em 1990), Colecção de segurança nº 7.

3. «Normas fundamentais de radioprotecção» da AIEA, edição de 1982, Colecção de segurança nº 9.

4. «Planeamento e preparação das intervenções em caso de acidente durante o transporte de matérias radioactivas» da AIEA, edição de 1988, Colecção de segurança nº 87.

5. «Resumos das prescrições sobre o transporte de determinados tipos de remessas de matérias radioactivas» da AIEA (revistos em 1990), Colecção de segurança nº 80.

() Para informação, a intensidade de radiação pode também ser indicada entre parêntesis em milirem/h. É certo que o milisievert ou o milirem não são unidades convenientes em todos os casos para medir a exposição às radiações; por razões práticas, estas unidades são, no entanto utilizadas na falta de qualquer outra.

() O «acordo especial» não deve ser confundido com o «acordo particular» no sentido do artigo 4º, parágrafo 3 do ADR e dos marginais 2010 e 10 602.

() Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critéros da classe 8, cuja toxicidade à inalação de poeiras e de vapores (CL50 ) corresponde à alínea a), mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponde ao grupo c), ou que apresenta um grau de toxicidade menos elevada, deve ser atribuída à classe 8.

() Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos nº 404 «Irritação/lesão grave da pele (1992)».

() A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As denominações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

() Para as quantidades de matérias enumeradas no marginal 2901 e para os objectos enumerados no mesmo marginal que não estão submetidos às disposições previstas para esta classe, quer no presente anexo quer no anexo B, ver marginal 2901a.

() Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas, ensaios e critérios, (segunda edição), publicadas pela Organização das Nações Unidas sob a cota ST/SG/AC.10/11/Rev.1.

() Ver especialmente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20) fixando os procedimentos de autorização para a Comunidade Europeia.

() Ver nota de pé de página 2 nº marginal 2650 (7).

() A denominação técnica ou biológica indicada deve ser correntemente utilizada nos manuais periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim. Para a denominação dos pesticidas, há lugar à inscrição do nome, segundo a norma ISO 1750:1981, desde que aí figure.

() Coluna 1.

() Coluna 2.

() O Instituto do Petróleo, 61 New Cavendish Street, Londres WIM 8AR.

() American Society for Testing and Materials, 1916 Race Street, Filadélfia 3 (Pa).

() Se a água escorrer para um dos lados do montículo devem-se juntar agentes humidificadores à amostra. Estes últimos devem estar isentos de diluentes combustíveis, e a proporção total da matéria activa presente na solução humidificadora não deve ultrapassar 1 %. Pode-se verter este líquido no cimo do montículo, numa concavidade central, até 3 mm de profundidade e 5 mm de diâmetro.

() Esta espessura da malha é baseada na escala da peneira de Tyler, que progride em função do quadrado da distância linear entre os fios.

() Sinal distintivo em circulação internacional prescrito pela Convenção Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).

() A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de «densidade» e vai ser utilizada em todo o presente apêndice.

() Ver norma ISO 2248

() Embalagem exterior cujas faces se caracterizam pela não opacidade (gradeamento).

() Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional, de acordo com a Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968).

() Cada GRG flexível pode igualmente levar um pictograma contendo os métodos de elevação recomendados.

() A crescentar as unidades de medida.

() Este símbolo significa que o modelo de pacote satisfaz as disposições do Regulamento do transporte de matérias radioactivas, colecção de segurança nº 6, edição de 1985.

() USA ANSI nº 14.1 - 1982. Publicado por American National Standards Institute, 10 430 Broadway, New York, NY 10 018.

ANEXO B

Disposições relativas ao material de transporte e ao transporte

ÍNDICE DE ASSUNTOS DO ANEXO B (VOLUME II)

Marginais Página

Plano do anexo 10 000 427

Aplicabilidade de outros regulamentos nacionais ou internacionais 10 001 427

Aplicabilidade das disposições da I Parte do presente anexo 10 002 428

I Parte. Disposições gerais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas de todas as classes

Generalidades Campo de aplicação do presente anexo 10 010 e seguintes 429

Definições 10 014 e seguintes 434

Secção 1 Maneira de transportar a mercadoria 10 100 e seguintes 435

Modo de envio, restrições de expedição 10 105 e seguintes 435

Carregamento completo 10 108 e seguintes 436

Transporte a granel 10 111 e seguintes 436

Transporte em contentores 10 118 e seguintes 436

Transporte em cisternas 10 121 e seguintes 436

Secção 2 Condições especiais a serem observadas pelos meios de transporte e respectivo equipamento 10 200 e seguintes 437

Tipos de veículos 10 204 e seguintes 437

Veículos com cisternas fixas ou desmontáveis ou com baterias de recipientes 10 220 e seguintes 437

Travage 10 221 e seguintes 438

Meios de extinção de incêndios 10 240 e seguintes 438

Equipamento eléctrico 10 251 e seguintes 439

Equipamentos diversos 10 260 e seguintes 439

Homologação de tipo 10 281 439

Aprovação de veículos 10 282 e seguintes 440

Secção 3 Disposições gerais de serviço 10 300 e seguintes 440

Tripulação do veículo 10 311 e seguintes 440

Formação especial dos condutores 10 315 e seguintes 440

Vigilância dos veículos 10 321 e seguintes 442

Transporte de passageiros 10 325 e seguintes 442

Utilização de meios de extinção de incêndios 10 340 e seguintes 442

Aparelhos portáteis de iluminação 10 353 e seguintes 442

Cisternas vazias 10 378 e seguintes 443

Documentos de bordo 10 381 e seguintes 443

Instruções por escrito 10 385 e seguintes 443

Secção 4 Disposições especiais relativas ao carregamento, à descarga e à movimentação 10 400 e seguintes 444

Limitação das quantidades transportadas 10 401 e seguintes 444

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo 10 403 444

Interdição de carregamento em comum num contentor 10 404 444

Interdição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor 10 405 e seguintes 444

Limpeza antes do carregamento 10 413 444

Movimentação e estiva 10 414 444

Limpeza depois da descarga 10 415 445

Proibição de fumar 10 416 445

Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas 10 417 e seguintes 445

Carregamento e descarga de matérias perigosas em contentores 10 419 e seguintes 445

Funcionamento do motor durante o carregamento ou descarga 10 431 e seguintes 445

Secção 5 Disposições especiais relativas à circulação dos veículos 10 500 e seguintes 446

Sinalização e etiquetagem dos veículos 10 500 e seguintes 446

Estacionamento em geral 10 503 e seguintes 447

Estacionamento à noite ou com má visibilidade 10 505 e seguintes 447

Estacionamento de um veículo que constitui perigo particular 10 507 e seguintes 447

Outras disposições 10 599 448

Secção 6 Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais relativas a certos países 10 600 e seguintes 448

Procedimento rápido com vista a autorizar derrogações para ensaios 10 602 e seguintes 448

II Parte. Disposições particulares aplicáveis ao transporte de matérias perigosas das classes 1 a 9

Classe 1 Matérias e objectos explosivos 11 000 e seguintes 449

Classe 2 Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão 21 000 e seguintes 456

Classe 3 Matérias líquidas inflamáveis 31 000 e seguintes 459

Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis 41 000 e seguintes 461

Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea 42 000 e seguintes 467

Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis 43 000 e seguintes 469

Classe 5.1 Matérias comburentes 51 000 e seguintes 472

Classe 5.2 Peróxidos orgânicos 52 000 e seguintes 475

Classe 6.1 Matérias tóxicas 61 000 e seguintes 480

Classe 6.2 Matérias infecciosas 62 000 e seguintes 484

Classe 7 Matérias radioactivas 71 000 e seguintes 487

Classe 8 Matérias corrosivas 81 000 e seguintes 490

Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos 91 000 e seguintes 493

III Parte. Apêndices ao anexo B

Apêndices B.1 Disposições relativas a cisternas

Disposições comuns aos apêndices B.1 200 000 e seguintes 497

Apêndice B.1a Disposições relativas a cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes 211 000 e seguintes 497

Apêndice B.1b Disposições relativas a contentores-cisternas 212 000 e seguintes 539

Apêndice B.1c Disposições relativas a cisternas fixas e cisternas desmontáveis de matérias plásticas reforçadas 213 000 e seguintes 579

Apêndice B.1d Disposições respeitantes aos materiais e à construção de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e reservatórios de contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 214 000 e seguintes 593

Apêndice B.2 Disposições uniformes respeitantes à construção de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo disposições respeitantes à homologação de tipo, quando for caso disso 220 000 e seguintes 596

Apêndice B.3 Certificado de aprovação para veículos que transportam certas mercadorias perigosas 230 000 e seguintes 609

Apêndice B.4 (Reservado) 240 000 e seguintes 610

Apêndice B.5 Lista de matérias e números de identificação 250 000 e seguintes 610

Apêndice B.6 Certificado de formação do condutor, prescrito no marginal 10 315 (1) 260 000 e seguintes 711

Plano do anexo

10 000 (1) O presente anexo compreende:

a) disposições gerais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas de todas as classes (I parte);

b) disposições particulares aplicáveis ao transporte de matérias perigosas das classes 1 a 9 (II parte);

c) apêndices:

- o apêndice B.1a relativo a cisternas fixas (veículos-cisternas), a cisternas desmontáveis e a baterias de recipientes;

- o apêndice B.1b relativo a contentores-cisternas;

- o apêndice B.1c relativo a cisternas fixas e cisternas desmontáveis em matérias plásticas reforçadas;

- o apêndice B.1d relativo a disposições respeitantes aos materiais e à construção de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e reservatórios de contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2;

- o apêndice B.2 que contém as disposições uniformes respeitantes à construção de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas, incluindo as disposições respeitantes à homologação de tipo, quando for caso disso;

- o apêndice B.3 que contém um modelo de certificado de aprovação para os veículos;

- o apêndice B.5 que apresenta a lista das matérias visadas pelo marginal 10 500 (2);

- o apêndice B.6 que contém um modelo de certificado de formação do condutor.

(2) As disposições gerais da I parte e as disposições particulares da II parte estão repartidas e intituladas da seguinte maneira:

Generalidades Campo de aplicação (incluindo as disposições relativas a isenções admitidas) e definições.

Secção 1 Maneira de transportar a mercadoria (esta secção compreende as disposições respeitantes a modos de envio, a restrições de expedição, ao carregamento completo e à possibilidade de se transportar mercadorias a granel, em contentor ou em cisterna).

Secção 2 Condições especiais que o material de transporte e o respectivo equipamento devem observar.

Secção 3 Disposições gerais de serviço.

Secção 4 Disposições especiais relativas ao carregamento, à descarga e à movimentação (esta secção contém também as interdições de carregamento em comum).

Secção 5 Disposições especiais relativas à circulação dos veículos.

Secção 6 Disposições transitórias, derrogações e disposições especiais relativas a certos países.

Aplicabilidade de outros regulamentos, nacionais ou internacionais

10 001 (1) Se o veículo que efectua um transporte sujeito às disposições da presente Directiva for encaminhado numa parte do trajecto de outra forma que não a de tracção em estrada, só são aplicáveis nessa parte do trajecto os regulamentos nacionais ou internacionais que eventualmente regerem nessa parte do trajecto o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado no encaminhamento do veículo rodoviário.

(2) No caso de um transporte sujeito às disposições da presente Directiva estar também sujeito, no todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regulamente o transporte de mercadorias perigosas por outro modo de transporte que não a estrada por força de cláusulas dessa convenção que tornam a sua aplicabilidade extensiva a certos serviços automóveis, as disposições dessa mesma convenção internacional aplicar-se-ão no percurso em causa, concomitantemente com as disposições da presente Directiva que não sejam incompatíveis com elas; quanto às outras cláusulas da presente Directiva, não se aplicam no percurso em causa.

Aplicabilidade das disposições da I parte do presente anexo

10 002 No caso de as disposições da II parte ou dos apêndices ao presente anexo estarem em contradição com disposições da I parte, estas disposições da I parte não se aplicam.

Contudo:

a) as disposições dos marginais 10 010 a 10 013 prevalecem sobre as da II parte;

b) as disposições do marginal 10 403 prevalecem sobre as interdições de carregamento em comum estipuladas nas secções 4 da II parte.

10 003-

10 009

I PARTE

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DE TODAS AS CLASSES

(Ver, porém, o marginal 10 002)

Generalidades

Campo de aplicação do presente anexo

10 010 O anexo A isenta das disposições do presente anexo os transportes efectuados nas condições (de embalagem, massa, etc.) previstas nos marginais 2201a, 2301a, 2401a, 2471a, 2501a, 2551a, 2601a, 2801a e 2901a.

10 011 Quadro que indica as quantidades limitadas de matérias perigosas em volumes que podem ser transportadas numa mesma unidade de transporte, sem que sejam aplicáveis as disposições do presente anexo relativas:

- às condições especiais a serem observadas pelo material de transporte e respectivo equipamento (todas as secções 2 das I e II partes), entendendo-se, porém, que as disposições das marginais 10 240 (1) a) e 21 212 permanecem aplicáveis;

- à tripulação do veículo (marginais XX 311 das I e II partes);

- à formação especial dos condutores (marginal 10 315);

- ao transporte de passageiros (marginal 10 325);

- às instruções por escrito (marginais XX 385 das I e II partes);

- aos locais de carregamento e descarga (marginais XX 407 da II parte);

- às condições especiais relativas à circulação dos veículos (todas as secções 5 das I e II partes).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota 1: As quantidades máximas indicadas no quadro acima representam um grau de perigo que, através de um esquema muito simplificado, pode ser considerado equivalente para cada uma das matérias enumeradas. Este grau de perigo não deve ser ultrapassado, mesmo quando um carregamento não visado por uma interdição de carregamento em comum compreender várias matérias perigosas diferentes.

Quando estas últimas forem afectadas pelo mesmo limite de isenção, as suas respectivas massas deverão ser adicionadas, não podendo então exceder aquele limite.

Quando, porém, forem afectadas por diferentes limites de isenção, as quantidades máximas admitidas para cada uma delas serão calculadas da seguinte maneira:

a) Cada massa total efectiva de matéria visada por uma mesma coluna do quadro deve ser multiplicada pelo coeficiente que figura ao alto dessa coluna.

b) Os produtos assim obtidos são adicionados uns aos outros e a sua soma não deverá ultrapassar o número 1 000.

Enquanto esse número 1 000 não for atingido, a diferença, dividida pelo coeficiente correspondente a outra matéria a transportar, indica o limite de isenção ainda disponível.

Exemplo das diferentes operações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se a soma dos produtos não atingir o valor 1 000, permanecerá, no caso atrás apresentado, um limite de isenção disponível de 1 000 P 550 = 450, o qual poderá ser utilizado para completar o carregamento com, por exemplo, cartuchos de gás do 11 7 a) da classe 2 (limite: 333 kg) na quantidade de 450 : 3 = 150 kg.

Estas operações de multiplicação ou divisão pelo coeficiente podem ser evitadas, se se utilizarem as tabelas das massas que a seguir são apresentadas:

Massa máxima respectiva das duas matérias diferentes constantes das colunas A a G do quadro atrás referido e que podem ser carregadas na mesma unidade de transporte sem ultrapassar os limites de isenção; (em kg).

- Coluna A e seguintes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- Coluna B e seguintes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- Coluna C e seguintes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- Coluna D e seguintes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- Coluna E e seguintes

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

- Colunas F e G

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Se, tendo em conta a massa da primeira matéria a carregar (numa das colunas de uma tabela), o máximo da segunda matéria não for atingido (na outra coluna da mesma tabela), a massa ainda disponível pode ser utilizada para uma terceira matéria. Para se conhecer a massa admitida para esta terceira matéria, bastará consultar a tabela de referência que contém as letras das colunas que correspondem às segunda e terceira matérias. Se também não tiver sido atingida a quantidade máxima da terceira matéria, poder-se-á proceder da mesma maneira para carregar ainda mais uma ou mais outras matérias.

Na coluna da esquerda de cada tabela, os valores intermédios superiores da massa efectivamente transportada (por ex. 9 para 8 a 10, tabela B e D) podem ser arredondados para o valor inferior que aí de encontra indicado (8 em vez de 9). Já na coluna da direita, os valores intermédios da massa efectivamente transportada (por ex. 55 para 60, da mesma tabela) devem ser arredondados para o valor superior que aí se encontra indicado (60 em vez de 55).

Nota 2: Na aplicação deste marginal e do seu quadro, não serão tomadas em consideração as massas de líquidos ou gases contidos nos reservatórios normais fixos dos meios de transporte a fim de assegurar a propulsão dos veículos ou o funcionamento dos seus equipamentos especializados (frigoríficos, por exemplo) e a fim de garantir a sua segurança.

10 012 (1) Nos casos de isenções previstas no marginal 10 011, o documento de transporte estipulado pelo marginal 2002 (3) conterá, a seguir às indicações enunciadas na secção B das disposições particulares relativas a cada classe do anexo A, a seguinte indicação: «Transporte que não ultrapassa os limites livres indicados no marginal 10 011».

(2) Quando são transportadas na mesma unidade de transporte remessas com origem em mais de um expedidor, não é necessário fazer constar dos documentos de transporte que acompanham essas remessas a indicação referida no parágrafo (1).

10 013 São admitidas derrogações às disposições do presente anexo, no caso de transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas.

Definições

10 014 (1) Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

- «autoridade competente», o serviço que, em cada país e em cada caso particular, é designado como tal pelo governo;

- «volumes frágeis», os volumes que contêm recipientes frágeis (ou seja, de vidro, porcelana, grés ou materiais semelhantes) que não estão colocados numa embalagem de paredes completas que os proteja eficazmente contra choques (ver também marginal 2001 (7) no anexo A);

- «gases», os gases e os vapores;

- «matérias perigosas», quando esta expressão é utilizada separadamente, as matérias e objectos designados como matérias e objectos da presente Directiva;

- «RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas [anexo 1 ao apêndice B (Regras uniformes respeitantes ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias (CIM) da COTIF (Convenção relativa a transportes internacionais ferroviários)];

- «transporte a granel», o transporte de uma matéria sólida sem embalagem;

- «contentor», um equipamento de transporte (estrutura, cisterna amovível ou outro equipamento análogo),

que tenha carácter permanente e seja, por conseguinte, suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente,

especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou mais meios de transporte,

munido de dispositivos que o tornam fácil de manipular, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro,

concebido de modo a ser fácil de encher e esvaziar, e de volume interior de, pelo menos, 1 m3;

O termo «contentor» não abrange as embalagens convencionais nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os veículos, nem os contentores-cisternas; somente para a classe 7, o termo «contentor» é definido no marginal 2700 (2).

- «grande contentor», um contentor de volume interior superior a 3 m3;

- «pequeno contentor», um contentor de volume interior de, pelo menos, 1 m3 e, no máximo, 3 m3;

- «contentor-cisterna», um equipamento que corresponde à definição de contentor atrás apresentada, construído para conter matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granulares, mas que tenha capacidade superior a 0,45 m3;

- «bateria de recipientes» ou «bateria de cisternas», um conjunto de vários recipientes de acordo com o marginal 2212 (1) b) ou de cisternas de acordo com o marginal 2212 (1) c), ligados entre si por um tubo colector e montados em permanência sobre uma estrutura;

- «cisterna desmontável», uma cisterna com capacidade superior a 1 m3, que não seja uma cisterna fixa, um contentor-cisterna ou uma bateria de recipientes, que não seja concebida para transportar mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser movimentada se estiver vazia;

- «cisterna fixa», uma cisterna fixada por construção permanentemente num veículo (o qual passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante da estrutura de tal veículo;

- «cisterna», quando o termo é utilizado isoladamente, um contentor-cisterna ou cisterna com capacidade superior a 1 m3 que pode ser uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável ou uma bateria de recipientes (ver, porém, uma restrição ao sentido da palavra «cisterna» no marginal 200 000 (2) das disposições comuns aos apêndices B.1);

- «unidade de transporte», um veículo a motor ao qual não está atrelado qualquer reboque, ou um conjunto constituído por um veículo a motor e o reboque que lhe está atrelado;

- «veículo de base», qualquer veículo a motor, ou respectivo reboque, incompleto correspondendo a um tipo aprovado em conformidade com o apêndice B.2;

- «veículo coberto», um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;

- «veículo descoberto», um veículo cuja plataforma é nua ou somente munida de taipais e de um anteparo;

- «veículo com toldo», um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;

- «veículo-cisterna», um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares e que compreende uma ou mais cisternas fixas;

- «veículo-bateria», um veículo com uma bateria de recipientes ou com uma bateria de cisternas, o qual é abrangido pelo termo «veículo-cisterna».

(2) Para efeitos do presente anexo, as cisternas [ver definição no parágrafo (1)] não são consideradas de plano como recipientes, sendo o termo «recipiente» aplicado em sentido restrito. As disposições relativas a recipientes só são aplicáveis a cisternas fixas, baterias de recipientes, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas nos casos em que tal aplicação é explicitamente estipulada.

(3) O termo «carregamento completo» designa qualquer carregamento com origem num só expedidor ao qual está reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carregamento e descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário (ver marginal 10 108).

(4) Os «resíduos» são matérias, soluções, misturas ou objectos que não são previstos para uso directo, mas que são transportados para serem retransformados, descarregados ou eliminados por incineração ou por outros meios.

10 015 (1) Salvo indicação explícita em contrário, o sinal « %» representa, no presente anexo:

a) nas misturas de matérias sólidas ou matérias líquidas, bem como nas soluções e nas matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa, indicada em percentagem relativa à massa total da mistura, solução ou matéria molhada;

b) nas misturas de gases comprimidos: a parte do volume, indicada em percentagem relativa ao volume total da mistura gasoso; nas misturas de gases liquefeitos ou de gases dissolvidos sob pressão: a parte da massa, indicada em percentagem relativa à massa total da mistura.

(2) Quando, no presente anexo, se refere a massa dos volumes, trata-se, salvo indicação contrário, da massa bruta. A massa dos contentores e cisternas utilizados no transporte de mercadorias não está abrangida nas massas brutas.

(3) As pressões de qualquer natureza respeitantes às cisternas (por exemplo, pressão de ensaio, pressão de serviço, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas sob a forma de pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a tensão de vapor das matérias é sempre expressa como pressão absoluta.

(4) Quando o presente anexo prevê um grau de enchimento para as cisternas, esse grau refere-se sempre a uma temperatura da 15 °C das matérias, a menos que seja indicada outra temperatura.

10 016-

10 099

SECÇÃO 1 MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

10 100-

10 104

Modo de envio, restrições de expedição

10 105 O transporte de certas mercadorias perigosas está sujeito à utilização obrigatória de um tipo de transporte determinado. Estas condições particulares são objecto dos marginais XX 105 da II parte do presente anexo.

10 106-

10 107

Carregamento completo

10 108 Quando as disposições relativas a transportes «por carregamento completo» são aplicadas, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou grande contentor utilizado no transporte em causa só possa ser carregado num único local e só possa ser descarregado num único local.

10 109-

10 110

Transporte a granel

10 111 (1) As matérias perigosas sólidas só podem ser transportadas a granel quando este modo de transporte for explicitamente admitido para essas matérias pelas disposições da II parte do presente anexo e nas condições previstas pelas mesmas disposições. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, poderão ser transportadas a granel se este modo de transporte não for explicitamente proibido pelas disposições da II parte do anexo A.

(2) Quanto ao transporte a granel em contentores, ver marginal 10 118 (2).

Nota: Ver o marginal 10 500 quanto à sinalização e etiquetagem dos veículos para transportes a granel.

10 112-

10 117

Transporte em contentores

Nota: As disposições relativas ao transporte em contentores-cisternas constam dos marginais dedicados ao «Transporte em cisternas».

10 118 (1) O transporte de volumes em contentores é autorizado.

(2) O transporte de matérias a granel em contentores só é autorizado quando o transporte a granel dessas mesmas matérias for explicitamente admitido (ver marginal 10 111); os pequenos contentores deverão ser do tipo fechado, com paredes completas.

(3) Os grandes contentores deverão satisfazer as disposições relativas à caixa dos veículos que são impostas pelo presente anexo para o transporte em questão; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer as referidas disposições.

(4) Salvaguardadas as disposições da última parte do parágrafo (3), o facto de estarem encerradas matérias perigosas em um ou mais contentores não afecta as condições impostas ao veículo em virtude da natureza e quantidades de matérias perigosas transportadas.

Nota: Ver o marginal 10 500 quanto à sinalização e etiquetagem dos contentores.

10 119-

10 120

Transporte em cisternas

10 121 (1) O transporte de matérias perigosas só pode realizar-se em cisternas quando este modo de transporte for explicitamente admitido para essas matérias pelas disposições sobre a utilização de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes constantes de cada secção 1 da II parte do apêndice B.1a, bem como pelas disposições sobre a utilização de contentores-cisternas constantes de cada secção 1 da II parte do apêndice B.1b.

(2) As cisternas em matérias plásticas reforçadas só podem ser utilizadas se forem expressamente autorizadas no marginal 213 010 (Utilização) do apêndice B.1c. A temperatura da matéria transportada, no momento do enchimento, não deverá ultrapassar 50 °C.

Nota: Ver o marginal 10 500 quanto à sinalização e etiquetagem dos veículos com cisternas fixas ou desmontáveis.

10 122-

10 199

SECÇÃO 2 CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

10 200-

10 203

Tipos de veículos

10 204 (1) Em caso algum uma unidade de transporte carregada de matérias perigosas deverá incluir mais de um reboque ou semi-reboque.

(2) As disposições particulares relativas a tipos de veículos que devem ser utilizados no transporte de certas matérias perigosas constarão, quando oportuno, da II parte do presente anexo (ver também os marginais relativos a transporte em contentores, transporte a granel de matérias sólidas, transporte em cisternas e às cisternas).

(3) Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos cobertos ou em veículos com toldo.

10 205-

10 219

Veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros

Nota: a) As disposições relativas à construção, controlo, enchimento e utilização de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes, bem como diversas disposições relativas a veículos-cisternas e sua utilização, constam do apêndice B.1a e, no que respeita à construção de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes destinadas a transportes de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 ou para os quais a pressão de ensaio deva ser , pelo menos, igual a 1 MPa (10 bar), constam do apêndice B.1d (quanto à aprovação de veículos-cisternas, ver marginal 10 282).

b) As disposições relativas a construção, equipamentos, aprovação do protótipo, ensaios, marcação, etc., de contentores-cisternas constam do apêndice B.1b e, no que respeita à construção de contentores-cisternas destinados a transportes de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 ou para os quais a pressão de ensaio deva ser, pelo menos, igual a 1 MPa (10 bar), constam do apêndice B.1d.

c) As disposições relativas à construção de cisternas fixas e cisternas desmontáveis em matérias plásticas reforçadas constam do apêndice B.1c.

d) As disposições comuns aos apêndices B.1 constam do marginal 200 000.

e) Quanto a recipientes, ver anexo A.

10 220 (1) Protecção à retaguarda dos veículos - A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos por detrás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de, pelo menos, 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos acessórios proeminentes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granulares, que descarregam por trás, não têm necessidade de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluirem um meio de que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques.

Nota: 1. Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas.

2. Quanto à protecção das cisternas contra danos provocados por choque lateral ou por capotamento, consultar o marginal 211 127 (4) e (5).

(2) Os veículos que transportam líquidos com ponto de inflamação não superior a 61 °C ou matérias inflamáveis da classe 2 tal como são definidas no marginal 2200 (3) devem obedecer, além disso, às disposições dos marginais 220 532, 220 533 e 220 534 do apêndice B.2.

Travagem

10 221 (1) Os veículos a motor (tractores e veículos rígidos) com massa máxima que ultrapasse 16 toneladas e os reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima que ultrapasse 10 toneladas (), constituindo os tipos de unidades de transporte a seguir enunciados:

- veículos-cisternas,

- veículos que transportam cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes,

- veículos que transportam contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros, e

- unidades de transporte do tipo III [ver o marginal 11 204 (3)],

que tenham sido matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1993, devem ser equipados com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento, cuja eficácia deve estar em conformidade com as disposições dos marginais 220 520 e 220 521 do apêndice B.2.

(2) Cada unidade de transporte de um tipo especificado no parágrafo (1) do presente marginal, que compreenda um veículo a motor e/ou um reboque de um tipo especificado no parágrafo (1), deve ser equipado com um sistema de travagem de resistência em conformidade com as disposições dos marginais 220 522 e 220 535 do apêndice B.2.

Quando a unidade de transporte for composta por um veículo a motor e um reboque, esta disposição aplica-se se o veículo a motor tiver sido matriculado depois de 30 de Junho de 1993.

(3) Cada unidade de transporte de um tipo especificado no parágrafo (1) do presente marginal, ao serviço depois de 31 de Dezembro de 1999, deverá ser equipada com os dispositivos indicados nos parágrafos (1) e (2).

10 222-

10 239

Meios de extinção de incêndios

10 240 (1) Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida:

a) de, pelo menos, um aparelho portátil de luta contra incêndios, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para lutar contra um incêndio que atinja o carregamento, não só não o agrave, como também, se possível, o combata; todavia, se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor;

b) além de quanto é previsto na alínea a) do presente marginal, pelo menos um aparelho portátil de luta contra incêndios com capacidade mínima de 6 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio de pneus/travões ou um incêndio que atinja o carregamento, e tal que, se for utilizado para lutar contra um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte, não o agrave. Os veículos a motor com peso total autorizado em carga inferior a 3,5 toneladas poderão ser munidos de um aparelho portátil de luta contra incêndios com capacidade mínima de 2 kg de pó.

(2) Os agentes de extinção contidos nos extintores de que está munida uma unidade de transporte devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio.

(3) Os extintores em conformidade com as disposições do parágrafo (1) do presente marginal devem estar munidos de um selo de chumbo que permita verificar que não foram utilizados. Além disso, deverão ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique a data em que deverá realizar-se a próxima inspecção.

(4) No caso de uma unidade de transporte compreender um reboque e de este reboque ter sido desatrelado e deixado carregado na via pública longe do veículo tractor, o referido reboque deve estar munido de, pelo menos, um extintor em conformidade com as disposições da alínea (1) b) do presente marginal.

10 241-

10 250

Equipamento eléctrico

10 251 As disposições relativas ao equipamento eléctrico constantes do marginal 220 511 do apêndice B.2 aplicam-se a todas as unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas, para as quais é exigida uma aprovação em conformidade com os marginais 10 282 ou 10 283. As disposições dos marginais 220 512 a 220 516 do apêndice B.2 aplicam-se exclusivamente aos seguintes veículos:

a) unidades de transporte com cisternas (fixas ou desmontáveis) ou baterias de recipientes que transportem, quer líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 61 °C, quer matérias inflamáveis da classe 2, tal como definidas no marginal 2200 (3). Poderão todavia ser utilizadas unidades de transporte com cisternas (fixas ou desmontáveis) que transportem combustível diesel, gasóleo ou óleo de queima leve, com o número de identificação 1202, matriculadas antes de 1 de Julho de 1995 e não conformes com o presente marginal;

b) unidades de transporte destinadas a transportes de matérias e objectos explosivos e que tenham de obedecer às exigências estabelecidas no marginal 11 204 (3) para as unidades de transporte do tipo III.

10 252-

10 259

Equipamentos diversos

10 260 Qualquer unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas deve estar munida:

a) de um estojo de ferramentas para reparações de emergência no veículo;

b) em cada veículo, de , pelo menos, um calço com dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c) de duas luzes cor de laranja. Estas luzes deverão ser independentes da instalação eléctrica do veículo e ser concebidas de modo a que o facto de se fazer uso delas não possa provocar a inflamação das mercadorias transportadas; poderão ser permanentes ou intermitentes;

d) do equipamento necessário para se tomar as primeiras medidas de socorro indicadas nas instruções de segurança previstas no marginal 10 385.

10 261 (1) Os veículos a motor (tractores ou veículos rígidos) com massa máxima superior a 12 toneladas que forem matriculados pela primeira vez depois de 1 de Julho de 1995 deverão estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o marginal 220 540 do apêndice B.2.

(2) As disposições do parágrafo (1) do presente marginal são também aplicáveis aos veículos com as mesmas características matriculados entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Julho de 1995, a partir de 1 de Julho de 1996.

10 262-

10 280

Homologação de tipo

10 281 A solicitação do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos de base dos veículos novos a motor e respectivos reboques que devam ser aprovados em conformidade com os marginais 10 282 e 10 283 podem ser objecto de uma homologação de tipo em conformidade com o apêndice B.2, emitida por uma autoridade competente. Esta homologação de tipo deve ser aceite como garantindo a conformidade do veículo de base aquando da aprovação do veículo completo, desde que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo de base que altere a sua validade.

Aprovação de veículos

10 282 (1) Os veículos-cisternas, os veículos com cisternas desmontáveis ou baterias de recipientes e, sempre que as disposições da II parte do presente anexo o exijam, os outros veículos devem ser submetidos no seu país de matrícula a inspecções técnicas para verificar se obedecem às disposições do presente anexo, incluindo as disposições dos seus apêndices, e as disposições gerais sobre segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação do seu país de origem; se estes veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o referido tractor deve ser objecto de uma inspecção técnica para os mesmos efeitos.

(2) Será passado pela autoridade competente do país de matrícula um certificado de aprovação, para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória. Este certificado será redigido na língua ou numa das línguas do país que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que os acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham de maneira diferente sobre o assunto. O certificado deve observar o modelo constante do apêndice B.3.

(3) Qualquer certificado especial de aprovação passado pelas autoridades competentes de um Estado membro a um veículo matriculado no território desse Estado membro será aceite, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes dos outros Estados membros.

(4) A validade dos certificados especiais de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que haja antecedido a emissão do certificado. Esta disposição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos do que os que estão previstos nos apêndices B.1a e B.1c.

10 283 As unidades de transporte destinadas ao transporte de contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros serão submetidas a inspecção técnica anual no seu país de matrícula, a fim de se verificar da sua conformidade com as disposições gerais sobre segurança relativas a travões, iluminação, etc., em vigor nesse país. Será passado pela autoridade competente do país de matrícula um certificado de aprovação para cada um dos elementos da unidade de transporte cuja inspecção tenha produzido resultados satisfatórios. Nele deverá ser especificada a data da última inspecção. Poderá ser utilizado para esse certificado o modelo constante do apêndice B.3.

10 284-

10 299

SECÇÃO 3 DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

10 300-

10 310

Tripulação do veículo

10 311 Sempre que as correspondentes disposições da II parte do presente anexo previrem a presença de um ajudante a bordo do veículo, esse ajudante deve poder substituir o condutor.

10 312-

10 314

Formação especial dos condutores

10 315 (1) Os condutores de veículos-cisternas ou de unidades de transporte que transportem cisternas ou contentores-cisternas, com capacidade total superior a 3 000 litros e/ou com peso máximo autorizado superior a 3,5 toneladas e, sempre que o exigirem as disposições da parte II do presente anexo, os condutores de outros veículos devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente ou por qualquer organização reconhecida por esta autoridade, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas aquando de um transporte de mercadorias perigosas.

(2) A partir de 1 de Janeiro de 1995, os condutores de outros veículos além dos que são referidos no parágrafo (1) do presente marginal, cujo peso máximo admissível seja superior a 3 500 kg, das categorias C e E referidas no anexo 6 à Convenção sobre circulação rodoviária (1968), devem ser titulares de um certificado nos termos descritos no parágrafo (1) do presente marginal.

(3) De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deverá poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida por essa autoridade, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, um curso de reciclagem, tendo sido aprovado num teste reconhecido por essa mesma autoridade.

(4) A formação é ministrada no âmbito de um estágio reconhecido pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de matérias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para si próprios, quer para o meio ambiente, de modo a limitar os seus efeitos. Esta formação, que deverá compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir sobre:

a) as disposições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;

b) os principais tipos de riscos;

c) informação relativa à protecção do ambiente em matéria de transportes, particularmente no que se refere à transferência de resíduos;

d) as medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;

e) o comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);

f) a etiquetagem e sinalização dos perigos;

g) o que um condutor de veículo deve e não deve fazer aquando do transporte de mercadorias perigosas;

h) o objecto e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;

i) as interdições de carregamento em comum num mesmo veículo ou num contentor;

j) as precauções a tomar aquando do carregamento e descarga de mercadorias perigosas;

k) as informações gerais respeitantes a responsabilidade civil;

l) informação sobre operações de transporte multimodal.

Os conhecimentos necessários para que seja passado o certificado de formação para os condutores de veículos que transportem mercadorias em volumes devem, além disso, incidir sobre:

m) a movimentação e estiva dos volumes.

Os conhecimentos necessários para que seja passado o certificado de formação para os condutores de veículos que transportem mercadorias em cisternas devem, além disso, incidir sobre:

n) o comportamento na estrada dos veículos com cisternas ou contentores-cisternas, incluindo os movimentos da carga.

(5) Qualquer certificado de formação em conformidade com as disposições do presente marginal, passado, de acordo com o modelo reproduzido no apêndice B.6, pelas autoridades competentes de um Estado membro ou por qualquer organização reconhecida por essas autoridades, será aceite, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes dos outros Estados membros.

(6) O certificado deverá ser redigido na língua ou numa das línguas do país da autoridade competente que passar o certificado ou que tiver reconhecido a organização que o passou, e também, se aquela língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que existam disposições contrário nos acordos concluídos entre os países interessados na operação de transporte.

(7) Os certificados elaborados segundo o modelo prescrito em conformidade com as disposições da presente Directiva em vigor em 31 de Dezembro de 1989 podem ser utilizados até à data em que expira o seu prazo de validade. Todavia, no transporte de mercadorias da classe 1, só podem ser utilizados se forem válidos para as classes 1a, 1b e 1c e, no transporte de mercadorias da classe 9, só podem ser utilizados se forem válidos para as classes 3, 6.1 e 8.

(8) Os certificados elaborados segundo o modelo prescrito em conformidade com as disposições da presente Directiva em vigor em 28 de Janeiro de 1992 podem ser utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas ou de mercadorias da classe 1, respectivamente, até à data em que expira o seu prazo de validade.

10 316-

10 320

Vigilância dos veículos

10 321 Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nos correspondentes marginais da II parte deverão ser guardados à vista ou poderão estacionar, isolados, sem guarda à vista, ao ar livre, num depósito ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar afastado num local que corresponda às condições enunciadas nas alíneas i), ii) ou iii) do presente marginal. Os parques de estacionamento autorizados na alínea ii) só serão utilizados na ausência dos que são referidos na alínea i) e os que são descritos na alínea iii) só podem ser utilizados na ausência dos que são referidos nas alíneas i) e ii).

i) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor;

ii) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra, provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos, ou

iii) Um espaço livre apropriado, situado a distância das grandes estradas públicas e dos locais de habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou reunião para o público.

10 322-

10 324

Transporte de passageiros

10 325 É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que transportem matérias perigosas.

10 326-

10 339

Utilização de meios de extinção de incêndios

10 340 A tripulação do veículo deve saber empregar os aparelhos de extinção de incêndios.

10 341-

10 352

Aparelhos portáteis de iluminação

10 353 (1) É proibido penetrar num veículo com aparelhos de iluminação por meio de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faiscas.

(2) É proibido penetrar num veículo coberto que transporte líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2, tal como são definidos no marginal 2200 (3), com aparelhos de iluminação que não sejam lanternas portáteis concebidas e construídas de modo a não poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.

10 354-

10 377

Cisternas vazias

10 378 (1) Quanto a cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes, ver o marginal 211 177.

(2) Quanto a contentores-cisternas, ver o marginal 212 177.

10 379-

10 380

Documentos de bordo

10 381 (1) Além dos documentos exigíveis por outros regulamentos, deverão encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos:

a) documentos de transporte previstos pelo marginal 2002 (3), (4) e (9) do anexo A, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas;

b) cópia do texto principal do acordo (ou acordos) particular(es) concluído(s) em conformidade com os marginais 2010 e 10 602, no caso de o transporte se efectuar com base em tal (tais) acordo(s).

(2) No caso de as disposições do presente anexo preverem a sua elaboração, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte:

a) o certificado especial de aprovação a que se refere o marginal 10 282 ou o marginal 10 283, para cada unidade de transporte ou elementos desta;

b) o certificado de formação do condutor, tal como se estipula no marginal 10 315 e tal como se reproduz no apêndice B.6;

c) as instruções previstas no marginal 10 385, relativas a todas as matérias perigosas transportadas;

d) o título que concede autorização para efectuar o transporte.

10 382-

10 384

Instruções por escrito

10 385 (1) Prevendo qualquer acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, deverão ser entregues ao condutor instruções por escrito que precisem de forma concisa:

a) a natureza do perigo que é apresentado pelas matérias perigosas transportadas, bem como as medidas de segurança necessárias a tomar para enfrentar esse perigo;

b) as disposições a tomar e os cuidados a ter no caso de entrarem pessoas em contacto com as mercadorias transportadas ou com os produtos que delas possam libertar-se;

c) as medidas a tomar em caso de incêndio e, em particular, os meios ou grupos de meios de extinção que não devem ser utilizados;

d) as medidas a tomar em caso de rompimento ou deterioração das embalagens ou das matérias perigosas transportadas, designadamente quando essas matérias perigosas se tenham espalhado na estrada;

e) no caso de veículos-cisternas ou unidades de transporte compreendendo cisternas ou contentores-cisternas, com capacidade total superior a 3 000 litros e/ou com peso máximo autorizado superior a 3,5 toneladas, que transportem matérias referidas apêndice B.5, o nome da matéria ou matérias transportadas, as classes, números e letras de enumeração e os números de identificação da matéria e do perigo, em conformidade com o apêndice B.5;

f) as medidas a tomar para evitar ou para minimizar os prejuízos em caso de derramamento de matérias consideradas poluentes para o meio aquático, em complemento dos perigos indicados pelas etiquetas de perigo.

(2) Estas instruções devem ser redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor para cada matéria perigosa ou classe de matérias perigosas; devem ser redigidas numa língua do país de origem; no caso de esta língua ser diferente das línguas dos países de trânsito ou destino, devem também ser redigidas nestas últimas línguas. Um exemplar destas instruções deve encontrar-se na cabine de condução.

(3) Estas instruções devem ser entregues ao transportador, o mais tardar, no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições para que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e possa dar-lhes o devido cumprimento.

10 386-

10 399

SECÇÃO 4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA E À MOVIMENTAÇÃO

10 400

Limitação das quantidades transportadas

10 401 O facto de estarem contidas matérias perigosas em um ou mais contentores não afecta as limitações de massa impostas pelo presente anexo, num mesmo veículo ou numa mesma unidade de transporte.

10 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

10 403 A menos que as disposições das secções 4 da II parte prevejam disposições explícitas em contrário, as interdições de carregamento em comum num mesmo veículo não se aplicam aos envios de mercadorias embaladas em comum em conformidade com o que é permitido pelas disposições do anexo A relativas à embalagem em comum. A observância das interdições de carregamento em comum é baseada nas etiquetas de perigo do apêndice A.9, que devem ser apostas nos volumes, em conformidade com as disposições previstas para as diferentes classes no anexo A.

Nota: Em conformidade com o que é estipulado no marginal 2002 (4), devem ser elaborados documentos de transporte distintos para os envios que não podem ser carregados em comum no mesmo veículo.

Interdição de carregamento em comum num contentor

10 404 As interdições de carregamento em comum num mesmo veículo devem ser também respeitadas no interior de cada contentor.

Interdição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor

10 405 Na aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em consideração as matérias contidas em contentores fechados e de paredes completas.

10 406-

10 412

Limpeza antes do carregamento

10 413 Todas as disposições do presente anexo relativas à limpeza dos veículos antes do carregamento aplicam-se também à limpeza dos contentores.

Movimentação e estiva

10 414 (1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias perigosas devem ser convenientemente arrumados no veículo e devem ficar seguros, por meios apropriados, de modo a evitar toda e qualquer deslocação significativa desses elementos, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo. O carregamento pode ser protegido, por exemplo, por meio de cintas fixadas nas paredes laterais, de travessas corrediças e de suportes reguláveis, de sacos insufláveis e de dispositivos de ferrolho anti-deslizantes. O carregamento também é suficientemente protegido, no sentido do primeiro período, se todo o espaço de carregamento estiver, em cada camada, completamente preenchido por volumes.

(2) Todas as disposições do presente anexo relativas ao carregamento e à descarga dos veículos, bem como à estiva e movimentação das matérias, aplicam-se também ao carregamento, estiva e descarga dos contentores nos veículos.

(3) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com o modelo nº 12 devem ser protegidos contra danos causados por outros volumes.

(4) É proibido ao pessoal de condução ou acompanhamento abrir volumes que contenham matérias perigosas.

Limpeza depois da descarga

10 415 (1) Depois da descarga de um veículo que tenha recebido um carregamento de matérias perigosas em embalagens, se se verificar que algumas destas deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, dever-se-á, logo que possível e sempre antes de proceder a qualquer novo carregamento, limpar o veículo.

(2) Os veículos que hajam recebido um carregamento a granel de matérias perigosas devem, antes de qualquer recarregamento, ser convenientemente limpos, a menos que o novo carregamento seja composto por matéria perigosa idêntica àquela que constituía o carregamento anterior.

(3) Todas as disposições do presente anexo relativas à limpeza e descontaminação de veículos aplicam-se também à limpeza e descontaminação de contentores.

Proibição de fumar

10 416 Durantes as movimentações, é proibido fumar nos veículos e na sua proximidade.

Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas

10 417 Quando de trata de matérias com ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo e a terra antes do enchimento ou esvaziamento das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.

10 418

Carregamento e descarga de matérias perigosas em contentores

10 419 As disposições do presente anexo relativas a carregamento e descarga de veículos, bem como a estiva e movimentação de matérias perigosas, aplicam-se também ao carregamento e descarga de matérias perigosas em contentores.

10 420-

10 430

Funcionamento do motor durante o carregamento ou descarga

10 431 Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram o carregamento ou descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carregamento e descarga.

10 432-

10 499

SECÇÃO 5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS(-CISTERNAS), BATERIAS DE RECIPIENTES E CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização

10 500 (1) As unidades de transporte que transportam matérias perigosas devem ter, dispostos em plano vertical, dois painéis rectangulares cor de laranja retro-reflectores, com uma base de 40 cm e uma altura não inferior a 30 cm. Estes painéis deverão ter uma cercadura negra de largura não superior a 15 mm. Devem ser fixados, um na parte anterior da unidade de transporte e o outro na sua retaguarda, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Deverão ficar ambos bem visíveis.

Se a dimensão e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível seja insuficiente para a fixação dos referidos painéis cor de laranja, as dimensões destes poderão ser reduzidas para 300 mm de base, 120 mm de altura e 10 mm de largura da cercadura negra.

Nota:

A cor de laranja dos painéis, em normais condições de utilização, deverá ter das coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os seguintes pontos de coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Factor de luminância da cor retro-reflectora: Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2.

(2) Os veículos-cisternas ou unidades de transporte compreendendo uma ou mais cisternas que transportem matérias perigosas referidas no apêndice B.5 devem, além disso, ostentar, nos lados de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis cor de laranja idênticos aos que são prescritos no parágrafo (1). Estes painéis cor de laranja deverão ter apostos os números de identificação prescritos no apêndice B.5 para cada uma das matérias transportadas na cisterna ou no compartimento da cisterna.

(3) As unidades de transporte e os contentores que transportem matérias sólidas perigosas a granel referidas no apêndice B.5 deverão também, além disso, ostentar nos lados de cada unidade de transporte ou contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis cor de laranja idênticos aos que são prescritos no parágrafo (1). Estes painéis cor de laranja deverão ter apostos os números de identificação prescritos para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor.

(4) No caso de contentores que transportem matérias sólidas perigosas a granel e no caso de contentores-cisternas, os painéis previstos nos parágrafos (2) e (3) podem ser substituídos por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente, desde que o material utilizado para o efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização permanente. Nesse caso, as disposições do último período do parágrafo (6), relativas à resistência ao fogo, não são aplicáveis.

(5) Nas unidades de transporte que apenas transportam uma única das matérias referidas no apêndice B.5, os painéis de cor de laranja prescritos nos parágrafos (2) e (3) não são necessários, se os que são apostos na frente e à retaguarda, em conformidade com o parágrafo (1), tiverem apostos os números de identificação prescritos no apêndice B.5.

(6) Os números de identificação deverão ser constituídos por algarismos de cor negra com 100 mm de altura e 15 mm de espessura de traço. O número de identificação do perigo deve figurar na parte superior do painel, o número de identificação da matéria, na parte inferior; devem estar separados por uma linha horizontal a negro com 15 mm de espessura, que atravesse o painel a meia-altura (ver apêndice B.5). Os números de identificação devem ser indeléveis e permanecer legíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.

(7) As disposições atrás enunciadas são também aplicáveis a cisternas fixas ou desmontáveis, a contentores-cisternas e a baterias de recipientes vazias, por limpar e não libertos de gases, bem como aos veículos destinados a transportes a granel vazios e a contentores destinados a transportes a granel vazios por limpar.

(8) Os painéis cor de laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas ou aos restos dessas mercadorias devem ser retirados ou recobertos. Se os painéis forem recobertos, o seu revestimento deverá ser total e deverá permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.

Etiquetagem

(9) Quando as matérias perigosas transportadas num contentor são de molde a dever-se, nos termos do anexo A, apor uma ou mais etiquetas de perigo nos volumes que as contêm, essa mesma ou essas mesmas etiquetas devem ser apostas no exterior do contentor que contém as referidas matérias em volumes ou a granel. Todavia, as etiquetas nº 10, 11 e 12 não necessitam de ser apostas.

(10) Em ambos os lados, os contentores destinados a transportes a granel, os contentores-cisternas e as baterias de recipientes devem ostentar as etiquetas previstas no marginal XX 500 de cada classe. Se estas etiquetas não forem visíveis do exterior do veículo transportador, as mesmas etiquetas serão apostas, além disso, nas dois faces laterais e na retaguarda do veículo.

(11) Os veículos destinados a transportes a granel e os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis devem também ostentar, em ambas as faces laterais e na retaguarda, as etiquetas previstas no marginal XX 500 de cada classe.

(12) As disposições do marginal 10 500 (10) e (11) aplicam-se também às cisternas fixas ou desmontáveis, aos contentores-cisternas e às baterias de recipientes vazias, por limpar e não libertos de gases, bem como aos veículos destinados a transportes a granel e contentores destinados a transportes a granel vazios por limpar.

(13) As etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas ou a restos dessas mercadorias devem ser retiradas ou recobertas.

10 501-

10 502

Estacionamento em geral

10 503 Nenhuma unidade de transporte de matérias perigosas deve estacionar sem que o seu travão de estacionamento tenha sido accionado.

10 504

Estacionamento à noite ou com má visibilidade

10 505 (1) No caso de estacionamento à noite ou com má visibilidade, se os faróis do veículo não funcionarem, deverão ser colocados na estrada as luzes cor de laranja mencionadas no marginal 10 260 c)

- uma a cerca de 10 m antes do veículo,

- a outra a cerca de 10 m atrás do veículo.

(2) As disposições do presente marginal não são aplicáveis no território do Reino Unido.

10 506

Estacionamento de um veículo que constitui perigo particular

10 507 Sem prejuízo das medidas atrás previstas no marginal 10 505, se resultar perigo particular, para os utentes da estrada, da natureza das matérias perigosas transportadas no veículo em estacionamento (par exemplo, no caso de se espalharem no pavimento matérias perigosas para os peões, para os animais ou para os veículos) e se a tripulação veículo não puder remediar rapidamente tal perigo, o condutor deverá alertar ou mandar alertar imediatamente as autoridades competentes mais próximas. Se necessário, tomará, além disso, as medidas prescritas nas instruções previstas no marginal 10 385.

10 508-

10 598

Outras disposições

10 599 No que respeita às disposições relativas à regulamentação da circulação dos veículos que transportam mercadorias perigosas e que não estão previstas na presente parte nem na II parte do presente anexo, as disposições adoptadas neste domínio por cada Estado membro com base na sua legislação nacional relativa a transportes nacionais são aplicáveis aos transportes internacionais que utilizem o seu território.

SECÇÃO 6 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

10 600-

10 601

Procedimento rápido com vista à autorização de derrogações para ensaios

10 602 A fim de se poder proceder aos ensaios necessários para emendar as disposições do presente anexo de modo a adaptá-las à evolução das técnicas e da indústria, as autoridades competentes dos Estados membros poderão acordar directamente entre si a autorização de certos transportes nos seus territórios em derrogação temporária às disposições do presente anexo. O período de validade da derrogação temporária será de cinco anos, no máximo, contado a partir da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária cessará automaticamente à data da entrada em vigor de uma emenda correspondente que altere o presente anexo.

10 603-

10 999

II PARTE

DISPOSIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS PERIGOSAS DAS CLASSES 1 A 9 QUE COMPLETAM OU MODIFICAM AS PRESCRIÇÕES DA I PARTE

CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS

Generalidades

(Aplicam-se exlusivamente as disposições gerais da I parte)

11 000-

11 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

11 100-

11 107

Carregamento completo

11 108 (1) As matérias e os objectos do grupo de compatibilidade L apenas podem ser transportados em carregamento completo.

(2) Se as matérias e os objectos das divisões 1.1, 1.2 ou 1.5 forem transportados em grandes contentores, esses envios só podem ser efectuados em carregamento completo.

11 109-

11 117

Transporte em contentores

11 118 Os pequenos contentores deverão satisfazer as prescrições impostas para a caixa do veículo para o transporte em questão; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer essas prescrições.

11 119-

11 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS

11 200-

11 203

Tipos de veículos

11 204 Para efeitos do presente anexo, as unidades de transporte autorizadas a transportar matérias e objectos da classe 1 são classificadas da seguinte maneira:

(1) Unidades de transporte «tipo I»:

Os veículos devem ser cobertos ou com toldo. O toldo dos veículos deve ser constituído por material impermeável e dificilmente inflamável. Deve ficar bem esticado, de modo a encerrar o veículo por todos os lados, descendo pelo menos 20 cm abaixo das paredes deste, e deve ser fixado por meio de um dispositivo com fecho.

(2) Unidades de transporte «tipo II»:

São aquelas cujo motor é alimentado com combustível líquido de ponto de inflamação igual ou superior a 55 °C.

a) Disposições gerais

Os veículos devem ser cobertos ou com toldo. A caixa deve ser construída solidamente, de maneira tal que proteja suficientemente as mercadorias transportadas. A superfície de carregamento, incluindo a parede anterior, deve ser isenta de interstícios. Se os veículos forem com toldo, deverão ser respeitadas as prescrições previstas para a protecção com toldo das unidades de transporte «tipo I».

Se a unidade de transporte compreender um reboque, este deverá possuir um dispositivo de engate que possa ser rapidamente desprendido,e que, ao mesmo tempo, seja sólido, e deverá estar equipado com um eficaz dispositivo de travagem, que actue sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de mão do veículo tractor, e que assegure automaticamente a imobilização do veículo em caso de ruptura da atrelagem.

b) Motor e sistema de escape

Tanto o motor como o sistema de escape deverão satisfazer as prescrições dos marginais 220 533 e 220 534 do apêndice B.2.

c) Depósito de combustível

O depósito de combustível deverá satisfazer as prescrições do marginal 220 532 do apêndice B.2.

d) Cabina

Os materiais utilizados na construção da cabina deverão satisfazer as prescrições do marginal 220 531 (1) do apêndice B.2.

Os aparelhos auxiliares de aquecimento deverão satisfazer as prescrições do marginal 220 536 do apêndice B.2.

(3) Unidades de transporte «tipo III»:

São as que possuem todas as características dos veículos cobertos do tipo II e cuja caixa apresenta, além disso, as seguintes particularidades:

a) A caixa deve ser fechada e não deve ter interstícios. Deve ser solidamente construída com materiais dificilmente inflamáveis e de maneira a proteger suficientemente as mercadorias transportadas. Os materiais utilizados no revestimento interior não devem poder produzir faiscas. As qualidades da caixa de isolamento e resistência ao calor devem ser pelo menos equivalentes às de uma divisória constituída por uma parede exterior metálica reforçada com uma camada de madeira à prova de fogo com 10 mm de espessura.

b) Todas as portas devem poder ser fechadas à chave. Devem ser dispostas e construídas de maneira a que as juntas fiquem sobrepostas.

Condições especiais para a utilização de certos tipos de veículos

11 205 (1) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, carregados de matérias e objectos da classe 1 e que correspondam às especificações exigidas para as unidades de transporte dos tipos II e III, podem ser traccionados por veículos a motor que não obedeçam a essas especificações.

(2) No transporte em contentores, são aplicáveis as prescrições dos marginais 10 118 (3) e 11 118. Para as matérias pulverulentas, susceptíveis de correr livremente, dos 2º, 4º, 8º, 26º e 29º, bem como para os fogos de artifício dos 9º, 21º e 30º, o chão do contentor deve ter uma superfície ou um revestimento não metálico.

11 206-

11 209

Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos

11 210 Na construção da caixa, não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com os explosivos transportados [ver também marginal 11 204 (3)].

11 211 No transporte em contentores, dever-se-á obedecer às prescrições dos marginais 10 118 (3) e 11 118. Para as matérias pulverulentas, susceptíveis de correr livremente, dos 2º, 4º, 8º, 26º e 29º, bem como para os materiais de fogos de artifício dos 9º, 21º e 30º, o chão do contentor deve ter uma superfície ou um revestimento não metálico.

11 212-

11 250

Equipamento eléctrico

11 251 (1) A tensão nominal da iluminação eléctrica não deve ultrapassar 24 volts.

(2) As unidades de transporte dos tipos II e III devem obedecer às seguintes prescrições:

a) As baterias devem estar dispostas e protegidas de modo apropriado contra danos que possam ser causados por colisão, e os seus bornos devem ser protegidos por uma tampa isolada electricamente.

b) A instalação da iluminação eléctrica no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (pelo menos IP54 ou equivalente), ou, no caso de grupo de compatibilidade J, deve estar conforme com o modo de protecção anti-deflagração Ex d (pelo menos IP65 ou equivalente). O interruptor deve ser colocado no exterior.

11 252-

11 281

Aprovação dos veículos

11 282 As prescrições do marginal 10 282 são aplicáveis às unidades de transporte do tipo III.

11 283-

11 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

11 300-

11 310

Tripulação do veículo

11 311 (1) Deve encontrar-se a bordo de cada unidade de transporte um ajudante. A autoridade competente de um Estado membro poderá impor, a cargo do transportador, a presença de um funcionário reconhecido a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.

(2) A primeira frase do parágrafo (1) não é aplicável a combóios de veículos compostos por mais de dois veículos, se os condutores dos primeiro e último veículos do combóio foram acompanhados por um ajudante.

(3) A presença de um ajudante a bordo não é necessária no caso de objectos do 43º, com número de identificação 0336, transportados numa unidade de transporte de tipo I.

11 312-

11 314

Formação especial dos condutores de veículos

11 315 As disposições dos parágrafos (1), (3), (4) a) a m) e (5) do marginal 10 315 aplicam-se a condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 em quantidades superiores às quantidades limitadas indicadas no marginal 10 011.

11 316-

11 320

Vigilância dos veículos

11 315 As prescrições do marginal 10 321 só são aplicáveis quando a massa total de matéria explosiva das matérias e objectos da classe 1 transportados num veículo for superior a 50 kg.

Além disso,tais matérias e objectos devem ser objecto de uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.

As embalagens vazias do 51º estão isentas.

11 322-

11 353

Interdição de fogo e de chama nua

11 354 É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante o carregamento e descarga dessas matérias e objectos.

11 355-

11 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

11 400

Limitação das quantidades transportadas

11 401 A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do seguinte quadro (ver também marginal 11 403, no que se refere às interdições de carregamento em comum):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11 402 Quando, numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do marginal 11 403, o carregamento deve ser tratado na totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4).

Quando, numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias do 48º em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, todo o carregamento deve ser tratado, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1.

Interdição de carregamento em comum

11 403 (1) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos a diferentes grupos de compatibilidade, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo, a menos que o carregamento em comum seja autorizado de acordo com o seguinte quadro no que respeita a grupos de compatibilidade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4 ou 1.5 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.

11 404

Interdição de carregamento em comum com mercadorias contidas num contentor

11 405 (1) As interdições de carregamento em comum com mercadorias previstas no marginal 11 403 aplicam-se no interior de cada contentor.

(2) As disposições do marginal 11 403 aplicam-se entre as mercadorias perigosas contidas num contentor e as outras mercadorias perigosas carregadas num mesmo veículo, estejam ou não estas últimas contidas em um ou em vários outros contentores.

11 406

Locais de carregamento e descarga

11 407 (1) É proibido:

a) carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;

b) carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, deverão ser separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.

11 408-

11 409

Precauções relativas a artigos de consumo

11 410 (1) Os volumes munidos de etiquetas do modelo nº 6.1 devem manter-se afastados de géneros alimentares e outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

(2) As embalagens vazias, por limpar, que ostentem etiquetas do modelo nº 6.1 devem manterse afastadas de géneros alimentares e outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

11 411-

11 412

Limpeza antes do carregamento

11 413 Antes de se proceder ao carregamento de matérias e objectos da classe 1, dever-se-á proceder a uma limpeza meticulosa da superfície de carregamento do veículo.

11 414-

11 499

SECÇÃO 5

PRESCRIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E CONTENTORES

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

11 500 (1) As unidades de transporte que transportam matérias ou objectos munidos de etiquetas em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 devem ostentar uma etiqueta análoga em ambos os lados e na parte de trás. Os grupos de compatibilidade não serão indicados nas etiquetas se a unidade de transporte contiver matérias ou objectos pertencentes a vários grupos de compatibilidade.

(2) Uma unidade de transporte que contenha matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões apenas ostentará etiquetas em conformidade com o modelo da divisão mais perigosa, pela ordem seguinte: 1.1. (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa). Quando são transportadas matérias do 48º com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte deve ostentar etiquetas que indiquem a divisão 1.1.

(3) As unidades de transporte que contenham matérias ou objectos dos seguintes números de enumeração e números de identificação devem, além disso, ostentar etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1:

4º, nºs 0076 e 0143

21º, nº 0018

26º, nº 0077

30º, nº 0019

43º, nº 0301

(4) As unidades de transporte que contenham objectos dos seguintes números de enumeração e números de identificação devem, além disso, ostentar etiquetas em conformidade com o modelo nº 8:

21º, nºs 0015 en 0018

30º, nºs 0016 en 0019

43º, nºs 0301 en 0303

(5) As disposições dos parágrafos (1) a (4) não são aplicáveis a unidades de transporte que transportem contentores, na condição de esses contentores ostentarem etiquetas em conformidade com as prescrições do marginal 10 500 (9).

11 501-

11 508

Estacionamento motivado por necessidades de serviço

11 509 Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deverá ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.

11 510-

11 519

Combóios

11 520 (1) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em combóio, deverá ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte.

(2) A autoridade competente poderá impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos combóios.

11 521-

11 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

11 600-

20 999

CLASSE 2: GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

21 000-

21 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

21 100-

21 117

Transporte em contentores

21 118 É proibido transportar em pequenos contentores volumes que contenham gases dos 7º a) e 8º a).

21 119-

21 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

21 200-

21 211

Arejamento

21 212 Se forem transportados em veículos cobertos volumes que contenham gases dos 1º a 6º e 9º c), aqueles veículos deverão estar dotados de arejamento adequado.

21 213-

21 259

Equipamento especial

21 260 No caso de transporte de gases comprimidos ou gases liquefeitos que representem perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação, caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias, o pessoal de bordo deverá estar munido de máscaras anti-gás de tipo apropriado aos gases transportados.

21 261-

21 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

21 300-

21 320

Vigilância dos veículos

21 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- o flúor e o fluoreto de boro do 1º at), as matérias do 3º at), do 3º bt) com excepção do cloreto de etilo, do 3º ct), o cloreto de hidrogénio do 5º at), e os gases liquefeitos fortemente refrigerados do 7º a) e do 8º a): 1 000 kg.

- as matérias do 3º b), o cloreto de etilo do 3º bt), o cloreto de vinilo do 3º c), as matérias do 4º b), assim como os gases liquefeitos fortemente refrigerados dos 7º b) e 8º b): 10 000 kg.

21 322-

21 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

21 400-

21 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

21 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nº 2, 3 ou 6.1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

21 404-

21 406

Locais de carregamento e descarga

21 407 (1) É proibido:

a) carregar e descarregar em local público no interior dos aglomerados urbanos, sem autorização especial das autoridades competentes, as seguintes matérias: brometo de hidrogénio, cloro, dióxido de azoto, dióxido de enxofre ou oxicloreto de carbono do 3º at), sulfureto de hidrogénio do 3º bt) e cloreto de hidrogénio do 5º at);

b) carregar e descarregar em local público fora dos aglomerados urbanos as matérias enumeradas na alínea a) anterior sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança.

A autorização e notificação previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) acima não serão necessárias se as matérias estiverem contidas em garrafas, recipientes, baterias de garrafas ou de recipientes em conformidade com o marginal 2207 com capacidade não superior a 1 000 litros, de acordo com a descrição do marginal 2212 (1) a), b), d) ou e).

(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, determina-se:

- que sejam separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente,

- que os volumes munidos de meios de preensão sejam movimentados deitados.

21 408-

21 413

Movimentação e estiva

21 414 (1) Os volumes não devem ser projectados nem sujeitos a choques.

(2) Os recipientes devem ser arrumados nos veículos de maneira a não poderem ser derrubados nem cair, e observando as seguintes disposições:

a) As garrafas a que se refere o marginal 2212 (1) a) ficarão deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo; todavia, as que estiverem situadas perto da parede transversal anterior devem ser colocadas no sentido transversal.

As garrafas curtas e de grande diâmetro (cerca de 30 cm e mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados na direcção do meio do veículo.

As garrafas que forem suficientemente estáveis ou que forem transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube poderão ser colocadas em pé. As garrafas deitadas ficarão calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.

b) Os recipientes que contenham gases dos 7º a) e 8º a) serão sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra quaisquer danos que possam ser ocasionados por outros volumes.

21 415-

21 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS),

BATERIAS DE RECIPIENTES E CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

21 500 (1) Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis, os contentores-cisternas e as baterias de recipientes que contenham ou tenham contido (vazios, por limpar) matérias da classe 2 além das que são mencionadas no quadro 2 do presente marginal devem ostentar a etiqueta (as etiquetas) indicada(s) no quadro 1 do presente marginal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(2) Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis, os contentores-cisternas ou as baterias de recipientes que contenham ou tenham contido (vazios, por limpar) matérias mencionadas no quadro 2 a seguir apresentado devem ostentar a etiqueta (as etiquetas) indicada(s).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

21 501-

21 508

Estacionamento com duração limitada por necessidades de serviço

21 509 Durante o transporte de matérias perigosas da classe 2, que não sejam as dos 1º a) e at), 2º a), 7º a), 8º a) e 10º, as paragens por necessidade de serviço devem, na medida do possível, efectuarse fora das proximidades de locais habitados ou locais de reunião. Uma paragem só poderá prolongar-se nas proximidades de tais locais se for obtida para o efeito a concordância das autoridades competentes.

21 510-

21 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAíSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

21 600-

30 999

CLASSE 3 MATÉRIAS LÍQUIDAS INFLAMÁVEIS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

31 000-

31 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

31 100-

31 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

31 200-

31 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

31 300-

31 320

Vigilância dos veículos

31 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias dos 1º a 5º a) e b), 7º b), 21º a 26º e matérias que apresentem um grau menor de toxicidade dos 41º a 57º: 10 000 kg;

- matérias dos 6º e 11º a 19º, 27º, 28º e matérias tóxicas ou muito tóxicas dos 41º a 57º: 5 000 kg.

31 322-

31 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

31 400-

31 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

31 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 3 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

31 404-

31 409

Precauções relativas a objectos de consumo

31 410 (1) Os volumes que ostentem etiquetas do modelo nº 6.1 devem conservar-se afastados de 31 410 géneros alimentares e de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais que se encontrem nos veículos e no local de carregamento, descarga e transbordo.

(2) Os recipientes vazios, por limpar, que ostentem etiquetas do modelo nº 6.1 devem conservar-se isolados dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais que se encontrem nos veículos e no local de carregamento, descarga e transbordo.

31 411-

31 414

Limpeza depois da descarga

31 415 Quando se verifica uma fuga de matérias dos 6º e 11º a 19º, 27º, 28º, 32º ou das matérias tóxicas ou muito tóxicas dos 41º a 57º e estas últimas se tiverem espalhado no veículo, este só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido limpo em profundidade e, eventualmente, descontaminado. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo devem ser controlados quanto a eventual contaminação.

31 416-

31 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

31 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas que contenham ou tenham contido (cisternas por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 3.

Aqueles cujas cisternas contiverem ou tiverem contido matérias desta classe enumeradas no marginal 2312 (3) a (5) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse marginal.

31 501-

31 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIçÕES ESPECIAIS RELATIVAS

A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

31 600-

40 999

CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

41 000-

41 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

41 100-

41 104

Modo de envio, restrições de expedição

41 105 (1) As matérias dos 5º e 15º só podem ser transportadas em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas.

(2) As matérias do 26º devem ser protegidas contra a radiação solar directa e a influência térmica durante o transporte.

(3) As matérias dos 41º a 50º devem ser expedidas de modo a que as temperaturas de regulação indicadas no marginal 2400 (20), para as matérias enumeradas no marginal 2401 e para as matérias que não figuram nas condições de transporte aprovadas [ver marginal 2400 (16)], não sejam ultrapassadas.

(4) A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte no caso de grande número de matérias auto-reactivas. De um modo geral, dever-se-á garantir que:

- a unidade de transporte seja cuidadosamente inspeccionada antes do carregamento;

- sejam dadas instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;

- sejam previstas medidas em caso de falta de controlo;

- as temperaturas durante o transporte sejam regularmente vigiadas;

- seja previsto um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.

(5) Todos os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais de temperatura devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente as variações de temperatura. As temperaturas devem ser, todas elas, controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas. Aquando do transporte de matérias cuja temperatura de regulação seja inferior a + 25 °C, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro que tenha alimentação independente do sistema de refrigeração, regulado para funcionar a temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.

(6) Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os marginais 2400 (20) e 2401) for atingida, estas medidas deverão ser postas em prática.

(7) O meio de regulação de temperatura escolhido para o transporte depende de vários factores, tais como:

- a temperatura ou temperaturas de regulação da matéria ou matérias a transportar;

- a diferença entre a temperatura de regulação e as temperaturas ambientes previstas;

- a eficácia do isolamento térmico;

- a duração do transporte;

- a margem de segurança para atrasos verificados no percurso.

(8) Enunciam-se em seguida diversos métodos, por ordem crescente de eficácia, apropriados para evitar que seja ultrapassada a temperatura de regulação:

a) isolamento térmico; na condição de a temperatura inicial da ou matéria ou matérias auto-reactivas ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação;

b) isolamento térmico e arrefecimento por meio de matérias frigorigénias; na condição de:

- a quantidade de frigorigénio não inflamável (por exemplo, azoto líquido ou neve carbónica) transportado ser suficiente para a duração do trajecto com uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, ou na condição de ser possível assegurar o reabastecimento;

- nem o oxigénio líquido nem o ar líquido serem utilizados como frigorigénios;

- o efeito de refrigeração permanecer uniforme, mesmo quando o frigorigénio já estiver quase inteiramente consumido;

- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se penetrar fique claramente indicada em inscrições na porta ou portas;

c) isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos anti-deflagrantes, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas;

d) isolamento térmico e sistema mecânico misto de refrigeração e com matérias frigorigénias; na condição de:

- os dois sistemas serem independentes um do outro;

- serem satisfeitas as disposições formuladas em b) e c);

e) isolamento térmico e duplo sistema mecânico de refrigeração; na condição de:

- além do dispositivo integrado de alimentação, estes dois sistemas serem independentes um do outro;

- cada sistema poder, por si próprio, manter a temperatura no valor pretendido;

- serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos anti-deflagrantes, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias autoreactivas.

(9) Para as matérias dos 41º e 42º, dever-se-á utilizar um dos seguintes métodos de regulação de temperatura, descritos no parágrafo (8):

- método c) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais do que 10 °C; ou

- métodos d) ou e).

Para as matérias dos 43º a 50º, dever-se-á utilizar um dos seguintes métodos:

- método a) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em, pelo menos, 10 °C;

- método b) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais do que 30 °C; ou

- métodos c), d) ou e).

41 106-

41 110

Transporte a granel

41 111 (1) As matérias enumeradas nºs 6º c), com excepção do naftaleno, 11º c), 12º c), 13º c) e 14º c), bem como dos resíduos sólidos classificados em c) dos números atrás referidos, podem ser transportadas a granel em veículos cobertos ou em veículos com toldo.

O naftaleno do 6º c) pode ser transportado a granel em veículos cobertos de caixa metálica ou num veículo com toldo não inflamável e cuja caixa seja de metal, ou com fundo e paredes protegidos em relação à matéria de carregamento.

(2) Os resíduos do 4º c) podem ser transportados a granel em veículos abertos mas com toldo e com suficiente arejamento. É necessário garantir, por meio de medidas apropriadas, que não poderá ocorrer qualquer fuga do conteúdo, designadamente das matérias líquidas componentes.

41 112-

41 117

Transporte em contentores

41 118 Os pequenos contentores utilizados no transporte a granel das matérias citadas no marginal 41 111 devem satisfazer as disposições relativas a veículos desse marginal.

41 119-

41 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

41 200-

41 203

Tipos de veículos

41 204 As matérias dos 31º a 40º devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo.

No caso de, por força das disposições do marginal 41 105, as matérias terem de ser transportadas em veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos deverão observar as disposições do marginal 41 248. As matérias dos 41º a 50º contidas em embalagens protectoras preenchidas de agente frigorigénio devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo. Quando os veículos utilizados forem cobertos, o seu arejamento deve ser assegurado de forma adequada. Os veículos com toldo devem ser munidos de taipais e de um anteparo. O toldo destes veículos deve ser constituído por tecido impermeável e dificilmente inflamável.

41 205-

41 247

Veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos

41 248 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos utilizados de acordo com as disposições do marginal 41 105 devem obedecer às seguintes disposições:

a) o veículo deve ser tal e estar equipado de tal modo, sob o ponto de vista de isotermia e de meios de refrigeração (ver marginal 41 105), que a máxima temperatura prevista no marginal 41 105 não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deverá ser superior a 0,4 W/m2K;

b) o veículo deve ser equipado de modo a que os vapores das matérias ou do agente frigorigénio transportados não possam penetrar na cabine do condutor;

c) deverá haver um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabine do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado ao carregamento;

d) o espaço reservado ao carregamento deve ser munido de fendas de ventilação ou de válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não será diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;

e) o agente frigorigénio utilizado não deve ser inflamável; e

f) o dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.

41 249-

41 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

41 300-

41 320

Vigilância dos veículos

41 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias dos 21º a 25º: 1 000 kg;

- matérias do 26º: 100 kg;

- matérias dos 31º, 32º, 43º e 44º: 1 000 kg;

- matérias dos 33º, 34º, 45º e 46º: 2 000 kg;

- matérias dos 35º, 36º, 47º e 48º: 5 000 kg;

- matérias dos 41º e 42º: 500 kg.

Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg de matérias dos 41º e 42º serão sempre objecto de vigilância adequada, de modo a evitar toda e qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perda ou de incêndio.

41 322-

41 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

41 400

Limitação das quantidades transportadas

41 401 (1) Uma unidade de transporte não deve transportar mais de:

- 5 000 kg de matérias dos 31º e 32º, se o espaço de carregamento for ventilado por cima e a unidade de transporte estiver isolada por um material resistente ao calor [ver marginal 11 204 (3) a)] ou 1 000 kg de matérias dos 31º e 32º, se a unidade de transporte não satisfizer tais condições;

- 10 000 kg das matérias dos 33º e 34º;

- 20 000 kg das matérias dos 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º;

- 1 000 kg das matérias dos 41º e 42º ou 5 000 kg, se a unidade de transporte estiver isolada por meio de um material resistente ao calor;

- 5 000 kg das matérias dos 43º e 44º ou 10 000 kg, se a unidade de transporte estiver isolada por meio de um material resistente ao calor; e

- 20 000 kg das matérias dos 45º, 46º, 47º, 48º, 49º e 50º.

(2) Quando matérias desta classe forem carregadas em comum numa mesma unidade de transporte, os limites indicados no parágrafo (1) não devem ser ultrapassados e o conteúdo total não deve exceder 20 000 kg.

41 402 As disposições dos marginais 10 500 e 41 204 não são aplicáveis ao transporte das matérias enumeradas ou citadas nos 31º a 34º e 41º a 44º, desde que a matéria seja embalada segundo os métodos de embalagem OP1A, OP1B, OP2A ou OP2B, consoante o caso, e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg.

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

41 403 (1) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 4.1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

(2) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com os modelos nºs 4.1 e 01 não devem ser carregados no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2, 3, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.

41 404-

41 409

Precauções relativas a géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos destinados a animais

41 410 (1) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservarse, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastados de géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

(2) As embalagens vazias, por limpar, munidas de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservar-se afastados, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

41 411-

41 413

Movimentação e estiva

41 414 (1) Os volumes que contenham matérias do 26º apenas deverão ser armazenados em sítios frescos e bem ventilados, longe das fontes de calor.

(2) Os volumes que contenham matérias dos 41º a 50º não devem ser colocados por cima de outras mercadorias; devem, além disso, ser arrumados de modo a se tornarem facilmente acessíveis.

(3) Quanto aos volumes que contêm matérias dos 41º a 50º, a temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo o carregamento e a descarga, bem como eventuais paragens intermédias [ver marginal 41 105 (2)].

(4) Os volumes devem ser carregados de modo tal que, no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação do ar assegure uma temperatura uniforme do carregamento. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassar 5 000 kg de matérias sólidas inflamáveis , esse carregamento deve ser repartido em cargas de, no máximo, 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m.

41 415-

41 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS) E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

41 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a transportes a granel, que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores destinados a granel ou veículos destinados a granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 4.1.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2412 (3) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

41 501-

41 508

Estacionamento com duração limitada motivado por necessidades de serviço

41 509 Durante o transporte de matérias dos 31º, 32º, 41º e 42º, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados 41 509 ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. A mesma regra é aplicável quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2 000 kg de matérias dos 33º, 34º, 43º e 44º.

41 510-

41 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da primeira parte)

41 600-

41 999

CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

42 000-

42 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

42 100-

42 104

Modo de envio, restrições de expedição

42 105 O fósforo do 22º só pode ser transportado em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas.

42 106-

42 110

Transporte a granel

42 111 As matérias dos 1º c), 2º c), 3º, as aparas, lascas, restos e rebarbas de metais ferrosos do 12º c), o óxido de ferro residual e a apara de ferro residual do 16º c), bem como os resíduos sólidos classificados em c) dos números atrás referidos, podem ser transportados a granel.

Estas matérias devem, porém, ser transportadas em veículos cobertos ou com toldo, com caixa de metal.

42 112-

42 117

Transporte em contentores

42 118 Os pequenos contentores utilizados no transporte a granel das matérias citadas no marginal 42 111 devem satisfazer as disposições relativas a veículos desse marginal.

42 119-

42 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

42 200-

42 203

Tipos de veículos

42 204 Os volumes que contenham matérias da classe 4.2 devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo.

42 205-

42 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

42 300-

42 320

Vigilância dos veículos

42 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias classificadas em a) dos diferentes números, bem como matérias do 22º: 10 000 kg.

42 322-

42 377

Cisternas vazias

42 378 Quanto às cisternas que tenham contido fósforo do 11º a) e 22º, ver também marginais 211 470 (2) e 212 470 (2).

42 379-

42 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

42 400-

42 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

42 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 4.2 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

42 404-

42 409

Precauções relativas a géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos destinados a animais

42 410 (1) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservarse, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastados de géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

(2) As embalagens vazias por limpar munidas de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservar-se, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastados de géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

42 411-

42 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

42 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores ou veículos destinados a granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 4.2.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2442 (3) a (5) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

42 501-

42 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da primeira parte)

42 600-

42 999

CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

43 000-

43 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

43 100-

43 110

Transporte a granel

43 111 (1) As matérias dos 11º c), 12º c), 13º c), 14º c), 17º b) e 20º c) podem ser transportadas a granel em veículos especialmente adaptados. As aberturas que permitem o carregamento e a descarga devem poder fechar-se hermeticamente.

(2) As escórias de alumínio do 13º b) podem ser transportadas a granel em veículos com toldo bem ventilados.

(3) As escórias de alumínio do 13º c), o ferro-silício do 15º c), o silicieto de cálcio em pedaços referido do 12º b), bem como as matérias do 12º c) em pedaços, podem, além disso, ser transportados a granel em veículos com toldo ou em veículos cobertos.

43 112-

43 117

Transporte em contentores

43 118 Os pequenos contentores que transportem matérias citadas no marginal 43 111 devem satisfazer as disposições relativas a veículos desse marginal .

43 119-

43 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

43 200-

43 203

Tipos de veículos

43 204 Os volumes que contenham matérias da classe 4.3 devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo.

43 205-

43 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

43 300-

43 320

Vigilância dos veículos

43 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias classificadas em a) dos diferentes números: 10 000 kg.

43 322-

43 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

43 400-

43 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

43 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 4.3 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

43 404-

43 409

Precauções relativas a géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos destinados a animais

43 410 (1) Os volumes munidos de etiquetas do modelo nº 6.1 devem conservar-se, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastados dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

(2) As embalagens vazias, por limpar, munidas de etiquetas do modelo nº 6.1 devem conservarse, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastadas de géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos destinados a animais.

43 411-

43 413

Movimentação e estiva

43 414 Durante a movimentação dos volumes, devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.

43 415-

43 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

43 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores ou veículos para granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 4.3.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2482 (3) a (7) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

43 501-

43 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da primeira parte)

43 600-

50 999

CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

51 000-

51 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

51 100-

51 104

Modo de envio, restrições de expedição

51 105 O nitrato de amónio do 20º só pode ser transportado em veículos-cisternas, cisternas desmontáveis e contentores-cisternas.

51 106-

51 110

Transporte a granel

51 111 (1) Podem ser objecto de transporte a granel por carregamentos completos as matérias as matérias dos 11º a 13º, 16º, 18º, 19º, 21º, 22º c) e os resíduos sólidos classificados nos números atrás citados.

(2) As matérias dos 11º a 13º, 16º, 18º. 19º, 21º, 22º c) e os resíduos sólidos classificados nos números atrás referidos devem ser transportados em veículos cobertos ou em veículos com toldo impermeável não inflamável. Os veículos devem ser construídos de modo a que, em caso de fuga, as matérias contidas no veículo não possam entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo a que o fundo e as paredes de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de produto similar.

51 112-

51 117

Transporte em contentores

51 118 (1) Com excepção dos volumes frágeis a que se referem o marginal 10 014 (1) e dos que contêm peróxido de hidrogénio ou soluções de peróxido de hidrogénio do 1º a) ou tetranitrometano do 2º, os volumes que contenham matérias da presente classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) Os contentores destinados a transporte a granel de matérias dos 11º a 13º, 16º, 18º e 19º devem ser metálicos, estanques, cobertos com tampa ou toldo impermeável dificilmente combustível, e construídos de modo a que as matérias contidas nos contentores não possam entrar em contacto com madeira ou outra matéria combustível.

(3) Os contentores destinados a transporte a granel de matérias dos 21º e 22º c) devem ser cobertos com uma tampa ou toldo impermeável dificilmente combustível e construídos de modo a que as matérias contidas nesses contentores não possam entrar em contacto com madeira ou outra matéria combustível, ou de modo a que o fundo e as paredes de madeira estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável dificilmente combustível ou por camadas de silicato de sódio ou de produto similar.

51 119-

51 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

51 200-

51 203

Tipo de veículos

51 204 Os GRG flexíveis que contenham matérias dos 11º a 13º e 16º b) devem ser transportados em veículos cobertos ou com toldo. O toldo deve ser feito de material impermeável não inflamável. Devem ser tomadas medidas de modo a que, em caso de fuga, as matérias contidas no veículo não possam entrar em contacto com madeira ou qualquer outra matéria combustível.

51 205-

51 219

Veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis ou em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros

51 220 No transporte de líquidos do 1º a):

(1) As disposições dos marginais 220 531 (2), 220 532 e 220 533 do apêndice B.2 devem ser aplicadas.

(2) Não será utilizada madeira, a menos que se trate de madeira recoberta de metal ou de matéria sintética apropriada, na construção de nenhuma das partes do veículo que se situam atrás do escudo previsto no marginal 220 531 (2).

(3) Os veículos devem transportar um reservatório colocado da maneira mais segura possível e com capacidade de cerca de 30 litros de água. Será adicionado à água um anti-congelante que não ataque a pele nem as mucosas e que não provoque reacção química em relação ao carregamento.

51 221-

51 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

51 300-

51 320

Vigilância dos veículos

51 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- as matérias do 5º e as matérias classificadas em a) de todos os outros números: 10 000 kg.

51 322-

51 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

51 400-

51 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

51 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 5.1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

51 404-

51 409

Precauções relativas a géneros alimentares, outros artigos de consumo e alimentos destinados a animais

51 410 (1) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservarse, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastados de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

(2) As embalagens vazias por limpar munidas de etiquetas em conformidade com o modelo nº 6.1 devem conservar-se, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastadas de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

51 411-

51 413

Movimentação e estiva

51 414 É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para arrumar os volumes nos veículos.

51 415-

51 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

51 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel, que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores e veículos para granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 5.1.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2512 (3) ostentarão, além disso, etiquetas dos modelos em conformidade com esse mesmo marginal.

51 501-

51 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da primeira parte)

51 600-

51 999

CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

52 000-

52 104

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

52 100-

52 104

Modo de envio, restrições de expedição

52 105 (1) As matérias dos 11º a 20º devem ser expedidas de modo a que as temperaturas de regulação indicadas no marginal 2550 (16) à (19) e preconizadas para as matérias enumeradas no marginal 2551 e para as matérias não enumeradas nas condições de transporte aprovadas [ver marginal 2550 (8)] nunca sejam ultrapassadas.

(2) A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte no caso de grande número de peróxidos orgânicos. De um modo geral, dever-se-á garantir que:

- a unidade de transporte seja cuidadosamente inspeccionada antes do carregamento;

- sejam dadas instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;

- sejam previstas medidas em caso de falta de controlo;

- as temperaturas durante o transporte sejam regularmente vigiadas;

- seja previsto um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.

(3) Todos os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser favilmente acessíveis e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A termperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais de temperatura devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente as variações de temperatura. As temperaturas devem ser, todas elas, controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas. Aquando do transporte de matérias cuja temperatura de regulação seja inferior a + 25 °C, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro que tenha alimentação independente do sistema de refrigeração, regulado para funcionar a temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.

(4) Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivi frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os marginais 2400 (20) e 2401) for atingida, estas medidas deverão ser postas em prática.

(5) O meio de regulação de temperatura escolhido para o transporte depende de vários factores, tais como:

- a temperatura ou temperaturas de regulação da matéria ou matérias a transportar;

- a diferença entre a temperatura de regulação e as temperaturas ambientes previstas;

- a eficácia do isolamento térmico;

- a duração do transporte;

- a margem de segurança para atrasos verificados no percurso.

(6) Enunciam-se em seguida diversos métodos, por ordem crescente de eficácia, apropriados para evitar que seja ultrapassada a temperatura de regulação:

a) isolamento térmico; na condição de a temperatura inicial da matéria ou matérias autoreactivas ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação;

b) isolamento tyérmico e arrefecimento por meio de matérias frigorigénias; na condição de:

- a quantidade de frigorigénio não inflamável (por exemplo, azoto líquido ou neve carbónica) transportado ser suficiente para a duração do trajecto com uma margem razoácel para fazer face a eventuais atrasos, ou na condição de ser possível assegurar o reabastecimento;

- nem o oxigénio líquido nem o ar líquido serem utilizados como frigorigénios;

- o efeito de refrigeração permanecer uniforme, mesmo quando o frigorigénio já estiver quase inteiramente consumido;

- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se penetrar fique claramente indicada em inscrições na porta ou portas;

c) isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples; na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos anti-deflagrantes, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias auto-reactivas;

d) isolamento térmico e sistema mecânico misto de refrigeração e com matérias frigorigénias; na condição de:

- os dois sistemas serem independentes um do outro;

- serem satisfeitas as diposições formuladas em b) e c);

e) isolamento térmico e duplo sistema mecânico de refrigeração; na condição de:

- além do dispositivo integrado de alimentação, estes dois sistemas serem independentes um do outro;

- cada sistema poder, por si próprio, manter atemperatura no valor pretendido;

- serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos anti-deflagrantes, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias autoreactivas.

(7) Para as matérias dos 11º e 12º, dever-se-á utilizar um dos seguintes métodos de regulação de temperatura, descritos no parágrafo (8):

- método c) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais do que 10 °C; ou

- métodos d) ou e).

Para as matérias dos 41º a 50º, dever-se-á utilizar um dos seguintes métodos:

- método a) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação, pelo menos, 10 °C;

- método b) se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais do que 30 °C; ou

- métodos c), d) ou e).

52 106-

52 117

Transporte em contentores

52 118 Os volumes frágeis, nos termos do marginal 10 014 (1), bem como os volumes que contenham matérias do 1º ou 2º não devem ser transportados em pequenos contentores.

52 119-

52 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

52 200-

52 203

Tipos de veículos

52 204 As matérias dos 1º a 10º devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo.

No caso de, por força das disposições do marginal 52 105, terem de ser transportadas matérias em veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, estes veículos devem obedecer às disposições do marginal 52 248. As matérias dos 11º a 20º contidas em embalagens de protecção cheias de agente frigorigénio devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo. Quando os veículos utilizados forem cobertos, o seu arejamento deve ser assegurado de forma adequada. Os veículos com toldo devem ser munidos de taipais e um anteparo. O toldo destes veículos deve ser constituído por tecido impermeável e dificilmente inflamável.

52 205-

52 247

Veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos

52 248 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos utilizados de acordo com as disposições do marginal 52 105 devem ser obedecer às seguintes disposições:

a) o veículo deve ser tal e estar equipado de tal modo, sob o ponto de vista de isotermia e de meio de refrigeração (ver marginal 52 105), que a máxima temperatura prevista no marginal 52 105 não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K;

b) o veículo deve ser equipado de modo a que os vapores das matérias ou do agente frigorigénio transportados não possam penetrar na cabine do condutor;

c) deverá haver um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabine do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado ao carregamento;

d) o espaço reservado ao carregamento deve ser munido de fendas de ventilação ou de válvulas de ventilação, se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;

e) o agente frigorigénio utilizado não deve ser inflamável; e

f) o dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.

52 249-

52 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

52 300-

52 320

Vigilância dos veículos

52 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas enumeradas a seguir cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias dos 1º, 2º, 13º e 14º: 1 000 kg

- matérias dos 3º, 4º, 15º e 16º: 2 000 kg

- matérias dos 5º, 6º, 17º e 18º: 5 000 kg

- matérias dos 11º e 12º: 500 kg

Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg de matérias dos 11º e 12º serão sempre objecto de uma vigilância adequada, de modo a evitar qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perda ou de incêndio.

52 322-

52 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

52 400

Limitação das quantidades transportadas

52 401 (1) Uma mesma unidade de transporte não deve transportar mais de:

- 5 000 kg de matérias dos 1º e 2º, se o espaço reservado ao carregamento estiver munido de ventilação por cima e se a unidade de transporte estiver isolada com um material resistente ao calor [ver marginal 11 204 (3) a)] ou 1 000 kg de matérias dos 1º e 2º, se a unidade de transporte não corresponder a estas exigências;

- 10 000 kg de matérias dos 3º e 4º;

- 20 000 kg de matérias dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º;

- 1 000 kg de matérias dos 11º e 12º, ou 5 000 kg se a unidade estiver isolada com um material resistente ao calor;

- 5 000 kg de matérias dos 13º e 14º, ou 10 000 kg se a unidade estiver isolada com um material resistente ao calor; e

- 20 000 kg de matérias dos 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º.

(2) Quando as matérias da presente classe são carregadas em comum numa mesma unidade de transporte, os limites prescritos no parágrafo (1) não devem ser ultrapassados e o conteúdo total não deve ultrapassar 20 000 kg.

52 402 As disposições dos marginais 10 500 e 52 204 não são aplicáveis ao transporte das matérias enumeradas ou citadas nos 1º a 4º e 11º a 14º, desde que a matéria seja embalada segundo os métodos de embalagem OP1A, OP1B, OP2A ou OP2B, consoante o caso, e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg.

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

52 403 (1) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 5.2 não devem ser carregados num mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

(2) Os volumes munidos de etiquetas em conformidade com os modelos nºs 5.2 e 01 não devem ser carregados num mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 7A, 7B, 7C, 8 ou 9.

52 404-

52 412

Limpeza antes do carregamento

52 413 Os veículos destinados ao transporte de volumes que contenham matérias da classe 5.2 devem ser meticulosamente limpos.

Movimentação e estiva

52 414 (1) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para arrumar os volumes nos veículos.

(2) Os volumes que contenham matérias dos 11º a 20º devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis.

(3) Para os volumes que contenham matérias dos 11º a 20º, a temperatura de regulação deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo o carregamento e a descarga, bem como as eventuais paragens intermédias [ver marginal 52 105 (1)].

(4) Os volumes devem ser carregados de modo tal que uma circulação livre de ar no interior do espaço reservado ao carregamento assegure uma temperatura uniforme do carregamento. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassar 5 000 kg de peróxido orgânico, o carregamento deverá ser repartido em cargas de, no máximo, 5 000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m.

52 415-

52 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

52 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, que contenham ou tenham contido (cisternas vazias, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 5.2.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2559 (3) a (4) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

52 501-

52 508

Estacionamento com duração limitada motivado por necessidades de serviço

52 509 Durante o transporte das matérias dos 1º, 2º, 11º e 12º, as paragens motivadas por necessidades de serviço devem, na medidas do possível, efectuar-se fora de zonas residenciais ou urbanas. Uma paragem só pode prolongar-se, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes. A mesma regra é aplicável quando uma unidade de transporte é carregada com mais de 2 000 kg de matérias dos 3º, 4º, 13º e 14º.

52 510-

52 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

52 600-

60 999

CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

61 000-

61 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

61 100-

61 110

Transporte a granel

61 111 (1) As matérias do 60ºc) e os sólidos que contenham líquido tóxico com o número de identificação 3243 do 65ºb) podem ser objecto de transporte a granel por carregamentos completos.

(2) As matérias do 60ºc) e os sólidos que contenham líquido tóxico com o número de identificação 3243 do 65ºb) devem, nesse caso, ser transportadas em veículos descobertos com toldo. Os veículos que contenham matérias com o número de identificação 3243 do 65ºb) devem ser estanques ou adquirir estanquidade, por meio, por exemplo, de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

(3) Os resíduos sólidos que contenham matérias do 60ºc) podem ser transportados nas mesmas condições que estas matérias. Os outros resíduos sólidos classificados em (c) dos diferentes números só podem ser transportados a granel nas condições do marginal 61 118.

61 112-

61 117

Transporte em contentores

61 118 Os contentores destinados a transporte a granel dos resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números e os sólidos que contenham líquido tóxico com o número de identificação 3243 do 65ºb) devem ser de paredes completas e cobertos com uma tampa ou com um toldo. Os contentores que contenham matérias com o número de identificação 3243 do 65ºb) devem ser estanques ou adquirir estanquidade, por meio, por exemplo, de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

61 119-

61 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

61 200-

61 259

Equipamento especial

61 260 Em todos os casos de transporte de misturas anti-detonantes para combustíveis do 31ºa), bem como no caso de transporte de recipientes que tenham contido essas misturas, deve ser entregue ao condutor, juntamente com o documento de transporte, um cofre portátil com pega, contendo:

- três exemplares de instruções por escrito que indiquem o comportamento a ter em caso de acidente ou incidente que ocorra durante o transporte (ver marginal 61 385);

- dois pares de luvas e dois pares de botas de borracha ou matéria plástica apropriada;

- duas máscaras anti-gás com cartucho de carvão activado com capacidade de 500 cm3;

- um frasco (de baquelite, por exemplo) que contenha 2 kg de permanganato de potássio e no qual figure a inscrição «dissolver em água antes de usar»;

- seis letreiros de cartão com a inscrição «PERIGO - veneno volátil disseminado. Não se aproximar sem máscara», redigida na língua ou línguas de cada um dos países em cujo território se efectua o transporte.

Este cofre deve ser guardado na cabine de condução, em local onde a equipa de socorro possa facilmente encontrá-lo.

61 261-

61 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

61 300-

61 301

Medidas a tomar em caso de acidente

61 302 (Ver marginal 61 385)

Precauções relativas a artigos de consumo

61 303 (Ver marginal 61 410)

61 304-

61 320

Vigilância dos veículos

61 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias dos 1º a 5º e matérias classificadas em a) dos diferentes números: 1 000 kg;

- matérias classificadas em b) dos diferentes números: 5 000 kg.

61 322-

61 384

Instruções por escrito

61 385 No caso de transporte de misturas anti-detonantes para combustíveis referidas nº 31ºa), bem como de recipientes que tenham contido tais misturas, o texto das instruções por escrito deve fornecer, designadamente, as seguintes indicações:

«A) Precauções a tomar

O produto transportado é um produto muito tóxico. No caso de se verificar uma fuga num dos recipientes, convirá tomar as seguintes precauções:

1. Evitar:

a) o contacto com a pele;

b) a inalação de vapores;

c) a introdução do líquido na boca.

2. Na manipulação de tambores rotos, danificados ou molhados com líquido, deve-se utilizar obrigatoriamente:

a) as máscaras anti-gás;

b) as luvas de borracha ou matéria plástica apropriada;

c) as botas de borracha ou matéria plástica apropriada.

Em caso de acidente grave que envolva a obstrução da via pública, é indispensável prevenir o pessoal que vier desobstruir o local acerca do perigo que corre.

B) Comportamento a ter

Serão tomadas todas as medidas praticáveis, incluindo a utilização dos letreiros previstos no marginal 61 260, de modo a manter afastados do local do sinistro todas as pessoas, a distância não inferior a 15 m; no perímetro da área serão colocados os letreiros contidos no cofre, e os curiosos serão afastados.

As máscaras, as luvas e as botas permitirão que uma pessoa vá verificar o estado do carregamento.

No caso de haver tambores que se tenham rompido, é necessário:

a) arranjar urgentemente máscaras, luvas e botas suplementares para com elas equipar os operários;

b) guardar à parte os tambores que permaneçam intactos;

c) neutralizar o líquido espalhado no veículo ou por terra, regando copiosamente com ua solução aquosa de permanganato de potássio (agente neutralizador do qual deve existir um frasco no cofre); a solução prepara-se facilmente, agitandose num balde 0,5 kg de permanganato com 15 litros de água; esta rega terá de ser repetida várias vezes, visto que um quilograma do produto transportado exige, para ser completamente destruído, 2 quilogramas de permanganato de potássio.

Se as circunstâncias o permitirem, o melhor meio de desinfectar o local consiste em verter gasolina no fluido espalhado, ateando-lhe fogo.

C) Aviso importante

Em caso de acidente, um dos primeiros cuidados a ter deverá ser o prevenir por telegrama ou telefonicamente (este texto será completado com os endereços e números de telefone das fábricas que poderão ser prevenidas em cada um dos países em cujos territórios se efectuará o transporte).

Qualquer veículo que tenha sido contaminado com produto transportado só poderá voltar ao serviço depois de ter sido desinfectado sob as ordens de pessoa competente. As partes de madeira do veículo tiverem sido atingidas por produto transportado serão retiradas e queimadas.»

61 386-

61 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

61 400-

61 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

61 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nº 6.1 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

61 404-

61 406

Locais de carregamento e descarga

61 407 (1) É proibido:

a) carregar e descarregar em local público no interior de aglomerados urbanos, sem permissão especial das autoridades competentes, matérias dos 1º a 5º e quaisquer matérias classificadas em a) de todos os outros números;

b) carregar e descarregar as mesmas matérias em local público fora de aglomerados urbanos, sem ter previamente avisado as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança.

(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação em local público, as matérias e objectos de natureza diferentes deverão ser separados de acordo com as respectivas etiquetas.

61 408-

61 409

Precauções relativas a artigos de consumo

61 410 As matérias da classe 6.1 devem conservar-se, nos veículos e locais de carga, descarga e transbordo, afastadas de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

61 411-

61 414

Limpeza depois da descarga

61 415 (1) Qualquer veículo que tenha sido contaminado com matérias do 31ºa) ou com uma das suas misturas só poderá voltar ao serviço depois de ter sido desinfectado sob as ordens de pessoa competente. As partes de madeira do veículo que tiverem sido atingidas por matérias do 31ºa) devem ser retiradas e queimadas.

(2) Quando se verifica uma fuga de matérias desta classe e essas matérias se tiverem espalhado num veículo, este só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido limpo em profundidade e, se necessário, descontaminado. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo devem ser controlados quanto a eventual contaminação.

61 416-

61 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Sinalização

61 500 (1) Em todos os casos de transporte de matérias do 31ºa), o veículo deverá ostentar, em ambos os lados, uma inscrição que avise que, se algum líquido escapar, deve ser observada a maiora prudência, ninguém podendo aproximar-se do veículo sem máscara anti-gás, luvas e botas de borracha ou de qualquer matéria plástica apropriada.

Etiquetagem

(2) Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel, que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores e veículos para granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 6.1.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2612 (3) a (10) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

61 501-

61 508

Estacionamento com duração limitada motivado por necessidades de serviço

61 509 Na medida do possível, as paragens motivadas por necessidades de serviço devem efectuar-se longe de locais de habitação ou de reunião. Uma paragem só poderá prolongar-se nas proximidades de tais locais com a concordância das autoridades competentes.

61 510-

61 514

Protecção contra a acção do sol

61 515 Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento de um veículo que transporte cianeto de hidrogénio do 1º, os volumes devem, se a legislação do país de estacionamento o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados, pelo menos, 20 cm acima da carga.

61 516-

61 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

61 600-

61 999

CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

62 000-

62 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

62 100-

62 104

62 105 Os volumes de matérias desta classe devem ser transportados em veículos fechados ou cobertos.

62 106-

62 117

Transporte em contentores

62 118 (1) Os volumes que contenham matérias desta classe podem ser transportados em pequenos contentores.

(2) As interdições de carregamento em comum previstas no marginal 62 403 deverão ser também respeitadas no interior de um pequeno contentor.

62 119-

62 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SER OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

62 200-

62 239

Meios de extinção de incêndios

62 240 As disposições do marginal 10 240 (1) b), (3) e (4) não são aplicáveis.

62 241-

62 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

62 300-

62 301

Medidas a tomar em caso de acidente

62 302 (Ver marginal 62 385)

Precauções relativas a artigos de consumo

62 303 (Ver marginal 62 410)

62 304-

62 320

Vigilância dos veículos

62 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis a todas as matérias do 1º, qualquer que seja a massa. São também aplicáveis às matérias do 2º cuja quantidade ultrapasse a massa de 100 kg. Não é, porém, necessário aplicar as disposições deste marginal no caso: de o compartimento carregado estar trancado ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.

62 322-

62 352

62 353 As disposições do marginal 10 353 não são aplicáveis.

62 354-

62 384

Instruções por escrito

62 385 (1) As instruções por escrito devem também prever:

a) a disposição segundo a qual, nos casos previstos no marginal 10 385 (1) d), será necessário informar as autoridades locais dos serviços de saúde pública ou veterinários;

b) informações sobre a maneira como a matéria ou matérias devem ser absorvidas e contidas e como os perigos apresentados pela matéria ou matérias da classe 6.2 devem ser eliminados no local, graça, por exemplo, a desinfectantes apropriados;

c) informações sobre o material de protecção adequado para o condutor.

62 386-

62 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

62 400-

62 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

62 403 (1) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 6.2 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com géneros alimentares, outros artigos de consumo ou alimentos destinados a animais.

(2) Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 6.2 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

62 404-

62 409

Precauções relativas a artigos de consumo

62 410 As matérias da classe 6.2 não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo com géneros alimentares, outros artigos de consumo ou alimentos destinados a animais. Devem conservar-se, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, afastadas de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

62 411

62 412 As matérias do 4º devem ser transportadas em cisternas ou em veículos especialmente adaptados de maneira a evitar riscos para os seres humanos, para os animais e para o meio ambiente, transportando-as, por exemplo, em sacos ou por meio de conexões estanques ao ar.

62 413

Movimentação e estiva

62 414 (1) Os volumes que contenham matérias desta classe devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis.

(2) Se volumes desta classe tiverem de ser transportados a temperatura ambiente não superior a 15 °C ou refrigerados, essa temperatura deverá ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.

(3) Os volumes desta classe apenas devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.

Limpeza depois da descarga

62 415 Quando se verifica uma fuga de matérias desta classe e estas matérias se tiverem espalhado num veículo, este só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido limpo em profundidade e, se necessário, desinfectado. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo devem ser controlados quanto a eventual contaminação. As partes do veículo de madeira que tiverem estado em contacto com as matérias dos 14 e 24 devem ser retiradas e queimadas.

62 416-

62 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

62 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis, os veículos especialmente adaptados e os contentores-cisternas que contenham ou tenham contido matérias do 4º (cisternas vazias, por limpar) devem ostentar uma etiqueta em conformidade com o modelo nº 6.2.

62 501-

62 508

Estacionamento com duração limitada motivado por necessidades de serviço

62 509 Na medida do possível,as paragens de veículos que transportem matérias dos 1º e 2º, motivadas por necessidades de serviço, não devem efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou locais de reunião. Uma paragem só pode prolongada nas proximidades de tais locais com a concordância das autoridades competentes.

62 510-

62 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTOS PÁSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

62 600-

70 999

CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS

Generalidades

Transporte

71 000 Quanto a pormenores, ver ficha correspondente do marginal 2704.

71 001-

71 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

Prescrições

71 100 Quanto a pormenores, ver ficha correspondente do marginal 2704.

71 101-

71 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

Prescrições

71 200 Quanto a pormenores, ver ficha correspondente do marginal 2704.

71 201-

71 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

Prescrições

71 300 Quanto a pormenores, ver ficha correspondente do marginal 2704.

71 301-

71 320

Vigilância dos veículos

71 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis a todas as matérias, qualquer seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do marginal 10 321 no caso de:

a) o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os volumes transportados estarem protegidos de outra maneira contra qualquer descarga ilegal, e

b) de o débito de dose não ultrapassar 5 microsievert/hora (0,5 millirem/hora) em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo.

71 322-

71 324

Transporte de passageiros

71 325 As disposições do marginal 10 325 não se aplicam às unidades de transporte que apenas transportem matérias radioactivas referidas nas fichas 1 a 4.

71 326-

71 352

Aparelhos portáteis de iluminação

71 353 As disposições do marginal 10 353 não se aplicam, na condição de não existir risco subsidiário.

71 354-

71 384

Instruções por escrito

71 385 As disposições do marginal 10 385 não se aplicam às unidades de transporte que apenas transportem matérias radioactivas referidas nas fichas 1 a 4.

71 386-

71 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

Prescrições

71 400 Quanto a pormenores, ver ficha correspondente do marginal 2704.

71 401-

71 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

71 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 7A, 7B ou 7C não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

71 404-

71 414

Limpeza depois da descarga

71 415 Quanto a disposições sobre descontaminação, ver marginal.

71 416-

71 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

71 500 (1) Além das disposições do marginal 10 500, qualquer veículo que transporte dos matérias radioactivas deverá ostentar, em cada parede exterior lateral e na parede exterior da retaguarda, uma etiqueta do modelo nº 7D.

Todavia, estas disposições não se aplicam aos veículos que apenas transportem matérias radioactivas referidas nas fichas nºs 1 a 4 do marginal 2704.

Além das disposições do marginal 10 500 (1) relativas à redução da dimensão do painel cor de laranja, as dimensões da etiqueta do modelo nº 7D podem também ser encurtadas para 100 mm de ambos os lados.

(2) As etiquetas prescritas no marginal 10 118 (5) deverão ser apostas nos quatro lados do contentor.

(3) As etiquetas e os painéis cor de laranja, tal como se prescreve na classe 7, devem ser apostos nos quatro lados do contentor-cisterna. Se as etiquetas ou painéis não forem visíveis do exterior do veículo, essas mesmas etiquetas e painéis deverão ser apostos nos lados do veículo e na retaguarda.

71 501-

71 506

Estacionamento de um veículo que apresenta um perigo particular

71 507 Além do marginal 10 507, ver o marginal 3712 do apêndice A.7. Todavia, estas disposições não se aplicam aos veículos que apenas transportem matérias radioactivas referidas nas fichas nºs 1 a 4 do marginal 2704.

71 508-

71 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS

A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

71 600-

80 999

CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

81 000-

81 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

81 100-

81 110

Transporte a granel

81 111 (1) O sulfato de chumbo do 1º b), as matérias do 13º b), os sólidos que contenham líquido corrosivo com o número de identificação 3244 do 65º b) e os resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números podem ser objecto de transporte a granel por carregamentos completos. A caixa do veículo deve ser munida de revestimento interior apropriado suficientemente sólido. Se se tratar de um veículo com toldo, este deve estar colocado de maneira a não poder tocar no carregamento. Os veículos que contenham matérias com o número de identificação 3244 do 65º b) devem ser estanques ou adquirir estanquidade, por meio, por exemplo, de revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

(2) Os resíduos sólidos que contenhan matérias do 13º podem ser transportados nas mesmas condições que estas matérias. Os outros resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números só podem ser transportados a granel nas condições do marginal 81 118.

81 112-

81 117

Transporte em contentores

81 118 Os contentores destinados a transporte a granel de sulfato de chumbo do 1º b), de matérias do 13º b) e de sólidos que contenham líquido corrosivo com o número de identificação 3244 do 65º b), bem como resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números, devem ter paredes completas munidas de revestimento apropriado e ser cobertos com tampa ou toldo.

Os contentores que contenham matérias com o número de identificação 3244 do 65º b) a granel devem ser estanques ou adquirir estanquidade por meio, por exemplo, de revestimento interior apropriado suficientemente sólido.

81 119-

81 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

81 200-

81 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

81 300-

81 320

Vigilância dos veículos

81 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às matérias a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- matérias classificadas em a) dos diferentes números: 10 000 kg;

- bromo do 14º: 1 000 kg.

81 322-

81 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

81 400-

81 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

81 403 Os volumes munidos de etiqueta do modelo nº 8 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

81 404-

81 409

Precauções relativas a artigos de consumo

81 410 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 6.1 devem ser, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, separados de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

81 411-

81 412

Limpeza antes do carregamento

81 413 Os veículos destinados a receber volumes que contenham matérias dos 2º a) 2., 3º a), 4º, 73º ou 74º devem ser meticulosamente limpos e, em particular, devem ser desembaraçados de todo e qualquer detrito combustível (palha, feno, papel, etc.).

81 414

Limpeza depois da descarga

81 415 Se se tiver verificado um derrame ou fuga de matérias de volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 6.1 num veículo, este só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido limpo em profundidade e, se necessário, descontaminado. Todas as outras mercadorias transportadas no mesmo veículo devem ser controladas quanto a eventual contaminação.

81 416-

81 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Etiquetagem

81 500 Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel, que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores e veículos destinados a granel vazios, por limpar) matérias desta classe devem ostentar etiquetas do modelo nº 8.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas nº marginal 2812 a (10) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

81 501-

81 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS

A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

81 600-

90 999

CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

Generalidades

(Aplicam-se exclusivamente as disposição gerais da I parte)

91 000-

91 099

SECÇÃO 1

MANEIRA DE TRANSPORTAR A MERCADORIA

91 100-

91 104

Modo de envio, restrições de expedição

91 105 Os volumes que contenham matérias desta classe devem ser transportados em veículos cobertos ou com toldo.

91 106-

91 110

Transporte a granel

91 111 As matérias do 4º c) e do 12º c) podem ser transportadas a granel, em veículos descobertos mas com toldo, com ventilação adequada.

91 112-

91 117

Transporte em contentores

91 118 As matérias do 4º c) e do 12º c) podem também ser embaladas, sem embalagem interior, em pequenos contentores de tipo fechado com paredes completas.

91 119-

91 199

SECÇÃO 2

CONDIÇÕES ESPECIAIS A SEREM OBSERVADAS PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

E RESPECTIVO EQUIPAMENTO

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

91 200-

91 299

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO

91 300-

91 320

Vigilância dos veículos

91 321 As disposições do marginal 10 321 são aplicáveis às mercadorias perigosas a seguir enumeradas cuja quantidade ultrapasse a massa indicada:

- outras matérias classificadas em b) dos diferentes números: 5 000 kg;

- matérias classificadas em 13º b): 1 000 kg.

91 322-

91 384

Instruções por escrito

91 385 (1) No caso de transporte de matérias do 2º b) ou de aparelhos do 3º, o texto das instruções por escrito deve indicar que, em caso de incêndio, se podem formar dioxinas muito tóxicas.

(2) Quanto às matérias dos 11º e 12º, as instruções por escrito devem também prever as medidas a tomar para evitar ou minimizar os prejuízos em caso de derrame dessas matérias consideradas poluentes para o meio aquático.

(3) Quanto às matérias do 13º, as instruções por escrito devem também prever:

a) a disposição segundo a qual, nos casos previstos no marginal 10 385 (1) d), é necessário informar as autoridades locais dos serviços de saúde pública ou veterinários;

b) informações sobre a maneira como a matéria ou matérias devem ser absorvidas e contidas e como os perigos apresentados pelas matérias do 13º devem ser eliminados no terreno, graças, por exemplo, a desinfectantes apropriados;

c) informações sobre o material de protecção adequado para o condutor.

91 386-

91 399

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CARREGAMENTO, À DESCARGA

E À MOVIMENTAÇÃO

91 400-

91 402

Interdição de carregamento em comum num mesmo veículo

91 403 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 9 não devem ser carregados em comum no mesmo veículo com volumes munidos de etiqueta em conformidade com os modelos nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6 ou 01.

91 404-

91 406

Locais de carregamento e descarga

91 407 (1) É proibido:

a) carregar e descarregar em local público no interior de aglomerados urbanos, sem permissão especial das autoridades competentes, matérias classificadas em b) dos diferentes números;

b) carregar e descarregar matérias classificadas em b) dos diferentes números em local público fora dos aglomerados urbanos sem ter avisado as autoridades competentes, a menos que essas operações sejam indispensáveis por motivo relacionado com a segurança.

(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação em local público, dever-se-á separar, tendo em atenção as respectivas etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.

91 408-

91 409

Precauções relativas a artigos de consumo

91 410 Os volumes munidos de etiqueta em conformidade com o modelo nº 9 devem ser, nos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo, separados de géneros alimentares, de outros artigos de consumo e de alimentos destinados a animais.

91 411-

91 413

Movimentação e estiva

91 414 (1) Os volumes que contenham matérias do 13º devem ser armazenados de modo a serem facilmente acessíveis.

(2) Se tiverem de ser transportados refrigerados volumes contendo matérias do 13º, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada aquando da descarga ou durante a armazenagem.

(3) Os volumes que contenham matérias do 13º só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.

Limpeza depois da descarga

91 415 (1) Se se tiver verificado num veículo derrame ou fuga de matérias e objectos dos 1º a 12º, esse veículo só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido limpo em profundidade e, se necessário, descontaminado. Todas as outras mercadorias transportadas no mesmo veículo devem ser controladas quanto a eventual contaminação.

(2) Se uma matéria do 13º se tiver derramado, contaminando um veículo, este só poderá voltar a ser utilizado depois de ter sido inteiramente limpo e, se necessário, desinfectado. Todas as mercadorias e objectos transportados no referido veículo devem ser controlados em caso de eventual contaminação. As partes do veículo de madeira que tenham estado em contacto com as matérias do 13º devem ser retiradas e queimadas.

91 416-

91 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À CIRCULAçÃO DE VEÍCULOS(-CISTERNAS)

E DE CONTENTORES(-CISTERNAS)

Sinalização e etiquetagem

Sinalização

91 500 (1) Os pequenos contentores que contenham polímeros expansíveis do 4º c) devem ostentar a seguinte inscrição: Manter afastado de fontes de inflamação. Esta inscrição deve ser redigida na língua oficial do país de partida e, também, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que os acordos eventualmente celebrados entre os países interessados na operação de transporte em causa disponham em contrário.

Etiquetagem

(2) Os veículos com cisternas fixas ou desmontáveis e os contentores-cisternas, bem como os veículos e contentores destinados a granel, que contenham ou tenham contido (cisternas, contentores e veículos para granel vazios, por limpar) matérias desta classe, com excepção das matérias do 4º c), devem ostentar etiquetas do modelo nº 9.

Os que contiverem ou tiverem contido as matérias desta classe enumeradas no marginal 2912 (4) a (6) ostentarão, além disso, etiquetas em conformidade com esse mesmo marginal.

91 501-

91 599

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DERROGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS

A CERTOS PAÍSES

(Aplicam-se exclusivamente as disposições gerais da I parte)

91 600-

199 999

III PARTE APÊNDICES DO ANEXO B

APÊNDICES B.1 DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CISTERNAS

Disposições comuns aos apêndices B.1

200 000 (1) O campo de aplicação dos diversos apêndices B.1 é o seguinte:

a) O apêndice B.1a aplica-se às cisternas, com exclusão dos contentores-cisternas;

b) O apêndice B.1b aplica-se aos contentores-cisternas;

c) O apêndice B.1c aplica-se às cisternas de matérias plásticas reforçadas, com exclusão das baterias de recipientes e dos contentores-cisternas;

d) O apêndice B.1d diz respeito aos materiais e à construção de cisternas fixas, cisternas desmontáveis e reservatórios de contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2.

Nota: Quanto a recipientes, ver as disposições respectivas no anexo A (Volumes).

(2) Em derrogação à definição constante do marginal 10 014 (1), a palavra «cisterna», quando utilizada isoladamente no apêndice B.1a e no apêndice B.1c, não abrange os contentores-cisternas. Todavia, as disposições do anexo B e do apêndice B.1b podem tomar certas disposições do apêndice B.1a aplicáveis aos contentores-cisternas.

(3) Lembra-se que o marginal 10 121 (1) proíbe o transporte em cisternas de mercadorias perigosas, a menos que esse transporte seja explicitamente admitido em cada secção 1 da II parte dos apêndices B.1a ou B.1b e na secção 1 do apêndice B.1c.

200 001-

210 999

APÊNDICES B.1A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNAS),

CISTERNAS DESMONTÁVEIS E BATERIAS DE RECIPIENTES

Nota: A I parte enuncia as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes, destinados ao transporte das matérias de todas as classes. A II parte contém prescrições particulares completando ou modificando as prescrições da I parte.

I PARTE

PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES

211 000-

211 099

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Nota: Em conformidade com o prescrito nos marginais 10 121 (1), o transporte de matérias perigosas só pode ter lugar em cisternas fixas ou desmontáveis e baterias de recipientes quando esta modalidade de transporte é explicitamente admitida para essas matérias em cada secção 1 da II parte do presente Apêndice.

211 100 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes utilizados para o transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

(1) Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou mais reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos do trem móvel.

(2) Uma vez atrelada ao veículo transportador, a cisterna desmontável ou a bateria de recipientes deve obedecer às prescrições respeitantes a veículos-cisternas.

211 102 Nas prescrições que se seguem, entende-se por:

(1) a) «reservatório», o invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b) «equipamento» de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e protecção calorífuga, bem como os instrumentos de medida;

c) «equipamento de estrutura», os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilidade exteriores ou interiores aos reservatórios.

(2) a) «pressão de cálculo», uma pressão teórica para o cálculo da espessura das paredes do reservatório, no mínimo igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço. A pressão de cálculo é usada unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

b) «pressão de ensaio», a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

c) «pressão de enchimento», a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório, durante o enchimento sob pressão;

d) «pressão de descarga», a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório, durante a descarga sob pressão;

e) «pressão máxima de serviço» (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:

i) valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório, durante uma operação de enchimento ( pressão máxima de enchimento autorizada);

ii) valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório, durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);

iii) pressão manométrica efectiva à qual o reservatório é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.

Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).

Para os reservatórios munidos de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é, no entanto, igual à pressão prescrita para o funcionamento destas válvulas de segurança.

(3) «Ensaio de estanquidade», o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas no mínimo igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), segundo um método reconhecido pela autoridade competente.

Para os reservatórios munidos de respiradouros com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso de o reservatório se virar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

211 103-

211 119

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 120 Os reservatórios deverão ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, devendo, no entanto, ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

(1) Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão, entre P20 °C e + 50 °C.

(2) Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de P 20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e zonas de ligação.

(3) As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. No que diz respeito à construção e ao controlo dos cordões de soldadura, ver também o marginal 211 127 (8). Os reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 211 127 (2) a (6) devem ser submetidos a controlo conforme os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

(4) Os materiais dos reservatórios, ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com esse conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

(5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir, nas condições normais de transporte [211 127 (1)].

(6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deve ser aumentada, aquando da construção, num valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

211 121 (1) Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perdas de conteúdo ( com excepção das quantidades de gás que se escapem de aberturas eventuais de desgaseificação):

- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte;

- às tensões mínimas impostas, conforme são definidas nos marginais 211 125 e 211 127.

(2) No caso dos veículos cujo reservatório constitua um conjunto auto-portante submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens.

211 122 A determinação da espessura das paredes do reservatório, deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no marginal 211 121.

211 123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

(1) Os reservatórios de descarga por gravidade, destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água.

(2) Os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão, destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga.

(3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50 °C tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior.

(4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50 °C tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, com um mínimo de 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 124 As cisternas destinadas a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção suplementar. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (esta sobrespessura será determinada a partir da natureza dos perigos apresentados pelas matérias em causa - ver as diferentes classes) ou na instalação dum dispositivo de protecção.

211 125 À pressão de ensaio, a tensão ó (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.

(1) Para todos os metais e ligas, a tensão ó à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas:

ó ≤ 0,75 Re ou ó ≤ 0,5 Rm

nas quais:

Re = limite de elasticidade aparente a 0,2 % ou, para os aços austeníticos, a 1 %

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.

Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85 .

Os valores Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15 % em caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado do material.

Os valores inscritos no certificado devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.

(2) Sempre que a temperatura máxima de serviço do reservatório não ultrapasse 50 °C, podem ser utilizados os valores de Re e Rm a 20 °C ; sempre que a temperatura de serviço ultrapasse

50 °C devem ser utilizados os valores a esta temperatura máxima de serviço (temperatura de cálculo) .

(3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:

>NUM>10 000

>DEN>Resistência determinada à ruptura

por tracção em N/mm2

mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16 % para os aços de grão fino, nem a 20 % para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12 % ().

211 126 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas ao «chassis» do veículo por ligações equipotenciais e deverão poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provoque corrosão electroquímica. As cisternas devem ser equipadas com, pelo menos, uma ligação à terra, claramente assinalada com o símbolo « », apta a receber um cabo de conexão eléctrica.

211 127 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações especificadas no parágrafo (1), e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras fixadas nos parágrafos (2) a (6) seguintes.

(1) Os reservatórios e os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as solicitações seguintes, iguais às exercidas por:

- no sentido da marcha, duas vezes a massa total,

- transversalmente ao sentido da marcha, uma vez a massa total,

- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total,

- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.

Sob acção de cada uma destas solicitações, a tensão no ponto mais solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação não pode ultrapassar o valor ó definido no marginal 211 125.

(2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampas, deve ser pelo menos igual à que se obtém através da seguinte fórmula:

e = >NUM>PMPa × D

>DEN>2 × ó × ë

mm ( e = >NUM>Pbar × D

>DEN>20 × ó × ë

mm )

em que:

PMPa = pressão de cálculo em MPa

Pbar = pressão de cálculo em bar

D = diâmetro interior do reservatório em mm

ó = tensão admissível definida no marginal 211 125 (1) en (2) em N/mm2

ë = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura.

A espessura não deve, em caso algum, ser inferior aos valores definidos nos parágrafos (3) a (6) que se seguem.

(3) As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, com excepção dos mencionados no parágrafo (6), de secção circular, cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m () devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio (), ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m (), esta espessura deve ser elevada para 6 mm, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio (), ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

e1 = (4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos, designadamente os causados por um choque lateral ou capotamento, a autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm para o aço macio () ou a um valor equivalente para outros materiais, no caso de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (), esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio () ou para uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

e1 = (5) Para os reservatórios construídos depois de 1 de Janeiro de 1990, existe protecção contra danos no sentido do parágrafo (4) quando forem tomadas as medidas seguintes ou medidas equivalentes:

a) Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, a protecção contra danos deve aceite pela autoridade competente.

b) Para os reservatórios destinados ao transporte de outras matérias, existe protecção contra danos:

1. Para os reservatórios de secção circular ou elíptica com raio de curvatura máxima que não exceda 2 m, quando o reservatório for provido de reforços compostos por divisórias, quebra-ondas ou anéis exteriores ou interiores, dispostos de tal forma que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições:

- distância entre dois reforços adjacentes: ≤ 1,75 m

- volume compreendido entre duas divisórias ou quebra-ondas: ≤ 7 500 l.

A secção recta de um anel, com a parte da virola associada, deve ter um módulo de inércia pelo menos igual a 10 cm3.

Os anéis exteriores não devem ter uma aresta viva de raio inferior a 2,5 mm. As divisórias e quebra-ondas devem ser conformes com as prescrições do parágrafo (7).

A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não deve ser em caso algum inferior à do reservatório.

2. Para os reservatórios construídos com paredes duplas com vácuo, quando a soma da espessura da parede metálica exterior e da do reservatório corresponda à espessura da parede fixada no parágrafo (3) e a espessura da parede do próprio reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no parágrafo (4).

3. Para os reservatórios construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, quando a parede exterior tenha uma espessura de pelo menos 0,5 mm se for de aço macio (), ou de pelo menos 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma solidificada (que tenha capacidade de absorção aos choques, tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano).

4. Para os reservatórios das cisternas cuja forma seja diferente das referidas no ponto 1. e sobretudo das cisternas com forma de paralelepípedo, quando estejam providas, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30 % desta, de uma protecção suplementar concebida de modo a apresentar uma resiliência específica pelo menos igual à do reservatório construído em aço macio com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro igual ou inferior a 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro superior a 1,80 m). A protecção suplementar deve estar aplicada de maneira durável no exterior do reservatório.

Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a protecção suplementar implica a soldadura de uma chapa do mesmo material do reservatório a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja conforme com o parágrafo (3).

Esta protecção é função das solicitações possíveis exercidas em caso de acidente sobre reservatórios de aço macio, cujos fundos e paredes têm, para um diâmetro inferior ou igual a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou, para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro material, obter-se-á a espessura equivalente de acordo com a fórmula do parágrafo (3).

Para as cisternas desmontáveis, pode-se prescindir desta protecção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador.

(6) A espessura dos reservatórios de cisternas fixas ou desmontáveis calculada em conformidade com o marginal 211 123 (1), cuja capacidade não ultrapasse 5 000 litros ou que estejam divididos em compartimentos estanques cuja capacidade unitária não ultrapasse os 5 000 litros, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis às diferentes classes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando se utilizar outro metal que não o aço macio, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no parágrafo (3). A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não deverá ser, em caso algum, inferior à do reservatório.

(7) Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade de concavidade de pelo menos 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de qualquer outra maneira até atingir uma resistência equivalente. A superfície do quebra-ondas deve ter pelo menos 70 % da superfície da secção recta da cisterna em que o quebra-ondas está colocado.

(8) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, de acordo com um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por teste do procedimento. Os controlos não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes segundo o parágrafo (2) convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por pesquisa, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais, a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25 % e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante, sejam submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados, dentro do possível, visualmente nas duas faces;

1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e forem verificados, dentro do possível, visualmente nas duas faces. Deve ser retirado um provete de soldadura.

Em caso de dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos de soldadura, por parte da autoridade competente, esta poderá ordenar controlos suplementares.

(9) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação provocada por depressão interna.

Salvo disposições em contrário, nas prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédio.

(10) A protecção calorífuga deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, bem como a garantir o seu funcionamento.

Estabilidade

211 128 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90 % da altura do centro de gravidade em carga dos veículos-cisternas. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60 % do peso bruto do conjunto do veículo articulado.

Protecção de órgãos colocados na parte superior

211 129 Os órgãos e acessórios colocados na parte superior do reservatório devem ser protegidos contra danos causados por um eventual capotamento. Esta protecção pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos, transversais ou longitudinais, com um perfil apropriado para assegurar uma protecção eficaz.

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 130 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:

- ser compatíveis com as mercadorias transportadas;

- satisfazer as prescrições do marginal 211 121.

Deve-se agrupar o maior número de dispositivos num mínimo de orifícios na parede do reservatório.

A estanquidade dos equipamentos deve ser assegurada, mesmo em caso de capotamento do veículo. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal forma que a manobra dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

211 131 Para os reservatórios de descarga pelo fundo, cada reservatório ou cada compartimento, no caso de reservatórios com vários compartimentos, deve ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior () fixada directamente no reservatório, e o segundo por uma válvula de corrediça ou qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas pode ser constituído por uma tubagem externa com obturador, se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso, os orifícios dos reservatórios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve poder ser verificada, sempre que do possível, do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A posição e/ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça devem poder identificar-se sem ambiguidade.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e tampas de rosca) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva. O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

211 132 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas devem estar situadas acima do nível do líquido podem ter na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção tenha sido aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

211 133 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapasse a 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 211 134 ou 211 135.

211 134 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar), devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 211 135.

211 135 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar), devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente ().

211 136 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção, quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55 °C ou de gases inflamáveis não devem ser de aço oxidável não protegido.

211 137-

211 139

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 140 Para cada novo tipo de cisterna, a autoridade competente ou organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo da cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é próprio para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção da secção 2, as condições de equipamentos da secção 3 e as condições particulares de acordo com as classes de mercadorias a transportar.

Do processo de aprovação devem constar os resultados dos ensaios, as matérias ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, assim como o seu número de aprovação como protótipo. As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicados no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração, assim como pela classe e número.

Esta aprovação será válida para as cisternas construídas sem modificação a partir do protótipo.

211 141-

211 149

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado, uma verificação das características () de construção, um exame do estado interior e exterior, um ensaio de pressão hidráulica () e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório à pressão prevista na II parte do presente Apêndice, e, separadamente, sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados, a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço. O ensaio de estanquidade dos reservatórios compartimentados é efectuado compartimento por compartimento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade.

211 151 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem: o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório à pressão prevista na II parte do presente Apêndice, e, separadamente, sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados, a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 211 102 (3).

Os intervalos máximos para os controlos são de seis anos.

Os veículos-cisternas, as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes vazios, por limpar, podem ser encaminhados, depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

211 152 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento e a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de três em três anos. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.

211 153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

211 154 Os ensaios, controlos e verificações de acordo com os marginais 211 150 a 211 153 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios,indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista de matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marginal 211 140.

211 155-

211 159

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 160 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

- número de aprovação;

- designação ou marca do fabricante;

- número de fabrico;

- ano de construção;

- pressão de ensaio () (pressão manométrica);

- capacidade () - para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;

- temperatura de cálculo () (unicamente se for superior a + 50 °C ou inferior a P 20 °C);

- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado de acordo com os marginais 211 150 e 211 151;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;

- pressão de ensaio no conjunto do reservatório e pressão de ensaio por compartimento, em MPa ou bar (pressão manométrica) se a pressão por compartimento for inferior à pressão no reservatório;

- material do reservatório e, se for o caso, do revestimento protector.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou descarga sob pressão.

211 161 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-cisterna ou sobre uma placa. Estas indicações não são exigíveis quando se trata de um veículo que transporta cisternas desmontáveis:

- nome do proprietário ou do utilizador;

- tara;

- massa máxima autorizada.

211 162-

211 169

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 170 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 211 127.

211 171 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, com as juntas de estanquidade, com os equipamentos, bem como com os revestimentos protectores, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

211 172 (1) Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente:

a) para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo, toxicidade, corrosão), em reservatórios com dispositivos de arejamento, ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

grau de enchimento = >NUM>100

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

b) para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):

grau de enchimento = >NUM>98

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

c) para as matérias inflamáveis ou que apresentem um grau menor de toxicidade ou corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), em reservatórios fechados hermeticamente () sem dispositivo de segurança:

grau de enchimento = >NUM>97

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

d) para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas ( apresentando ou não perigo de inflamabilidade) em reservatórios fechados hermeticamente () sem dispositivo de segurança:

grau de enchimento = >NUM>95

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

(2) Nestas fórmulas, á representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C.

á é calculado segundo a fórmula: á = >NUM>d15 P d50

>DEN>35 × d50

sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(3) As disposições do parágrafo (1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento, a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95 % e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

(4) No caso de carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte.

211 173 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas () que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80 % da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

211 174 Os reservatórios devem estar fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório. Aquando do carregamento e da descarga de cisternas/contentores-cisternas, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar que se libertem quantidades perigosas de gases e vapores.

211 175 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

211 176 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.

211 177 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poder ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

211 178 As condutas de ligação entre os reservatórios independentes, intercomunicáveis entre si, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte.

Os tubos flexíveis de enchimento e de descarga que não estejam ligados permanentemente ao reservatório devem ser esvaziados durante o transporte.

211 179

SECÇÃO 8

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

211 180 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes construídas antes de 1 de Outubro de 1978 e que não estejam conformes com as disposições do presente Apêndice, mas que tenham sido construídas segundo as disposições da presente Directiva, poderão ser utilizadas até 30 de Setembro de 1984. As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes destinadas ao transporte de gases da classe 2 poderão, porém, ser utilizadas até 30 de Setembro de 1990, se forem observados os ensaios periódicos.

211 181 Depois de expirado este prazo, será admitida a sua manutenção em serviço se os equipamentos do reservatório satisfizerem às presentes prescrições. A espessura da parede dos reservatórios, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º da classe 2, deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo de 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e as ligas de alumínio. Para as secções de cisternas que não sejam circulares, fixar-se-á o diâmetro que serve de base para o cálculo a partir de um círculo cuja superfície é igual à superfície da secção transversal real da cisterna.

211 182 Os ensaios periódicos para as cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas e as baterias de recipientes mantidos em serviço conforme as presentes disposições transitórias devem ser realizados segundo as disposições da secção 5 e as correspondentes disposições particulares das diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreviam uma pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para os reservatórios de alumínio e de ligas de alumínio.

211 183 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e as baterias de recipientes que satisfazem as presentes disposições transitórias poderão ser utilizadas até 30 de Setembro de 1993, no transporte de mercadorias perigosas para o qual tenham sido aprovadas. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes destinadas ao transporte de matérias da classe 2, nem às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes cuja espessura de parede e cujos equipamentos satisfazem as disposições do presente Apêndice.

211 184 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas e as baterias de recipientes construídos antes de 1 de Maio de 1985, em conformidade com as prescrições da presente Directiva em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão continuar a ser utilizados depois desta data.

211 185 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes, construídas entre 1 de Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não estejam em conformidade com estas últimas, mas que estavam em conformidade com as disposições da presente Directiva então em vigor, poderão continuar a ser utilizadas após esta data.

211 186 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes construídas antes da entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estejam em conformidade com estas disposições, mas que tenham sido construídas de acordo com as disposições da presente Directiva em vigor até essa data, poderão continuar a ser utilizadas.

211 187 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e baterias de recipientes construídas antes de 1 de Janeiro de 1990 deverão, se forem utilizadas após 31 de Dezembro de 2004, estar em conformidade com as disposições do marginal 211 127 (5), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990, relativas à espessura das paredes e à protecção contra danos.

211 188-

211 199

II PARTE PRESCRIÇÕES PARTICULARES COMPLETANDO OU MODIFICANDO AS PRESCRIÇÕES DA PRIMEIRA PARTE

CLASSE 2 GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

211 200-

211 209

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, CAMPO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 210 Podem ser transportados em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em baterias de recipientes os gases do marginal 2201, com excepção dos gases enumerados em seguida: o flúor e o tetrafluoreto de silício do 1º at) e o trifluoreto de azoto, o monóxido de azoto do 1º ct), as misturas de hidrogénio com, no máximo, 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou de germano ou com, no máximo, 15 % em volume de arsino, as misturas de azoto ou de gases raros (10 %, no máximo, em volume de xénon) com, no máximo, 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou germano ou com, no máximo, 15 % em volume de arsino do 2º bt), as misturas de hidrogénio com, no máximo, 10 % em volume de diborano, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo, no máximo, 10 % em volume de xénon) com, no máximo, 10 % em volume de diborano do nº 2º ct), o octafluorbuteno-2 (R 1318) e octafluorpropano do 3º a), o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo, a hexafluoracetona, o hexafluoreto de tungsténio, o tricloreto de boro e o trifluoreto de cloro do 3º at), o 2,2-dimetilpropano e o metilsilano do 3º b), o arsino, o diclorossilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio, o sulfureto de carbonilo e o trimetilsilano do 3º bt), o propadieno estabilizado do 3º c), o cloreto de cianogénio, o cianogénio, o iodeto de hidrogénio anidro e o óxido de etileno do 3º ct), as misturas de metilsilanos do 4º bt), o propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno estabilizado do 4º c), o óxido de etileno contendo, no máximo, 50 % (massa) de formiato de metilo do 4º ct), o silano do 5º b), as matérias do 5º bt) e ct), o acetileno dissolvido do 9º c) e os gases dos 12º e 13º.

211 211-

211 219

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 220 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º a 6º e 9º devem ser construídos em aço. Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao marginal 211 125 (3), um alongamento mínimo à ruptura de 14 % e uma tensão ó (sigma) inferior ou igual aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:

a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:

ó ≤ 0,75 Re;

b) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85:

ó ≤ 0,5 Rm

211 221 As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

211 222 Os reservatórios destinados ao transporte de cloro e de oxicloreto de carbono do 3º at) devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 211 127 (2)].

211 223-

211 229

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 230 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

211 231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, além dos orifícios previstos no marginal 211 131, outras aberturas utilizáveis para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

211 232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

(1) Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do reservatório ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

(2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

(3) Por derrogação às disposições dos parágrafos (1) e (2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de dispositivos internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de desgastes exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

(4) Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

(5) Os reservatórios destinados ao transporte de cloro, dióxido de enxofre e oxicloreto de carbono do 3º at), mercaptano de metilo e sulfureto de hidrogénio do 3º bt) não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132.

(6) As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no parágrafo (1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

211 233 As válvulas de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

(1) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º a 6º e 9º podem ter, no máximo, duas válvulas de segurança em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo o movimento dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º a 9º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação () não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os veículos-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo não proíbem a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte ().

(2) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10 % a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20 % do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

(3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

Protecções calorífugas

211 234 (1) Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos 3º e 4º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura;

- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

(2) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 211 102 (2), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve evitar as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

(3) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a P182 °C não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao «chassis».

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, azoto, hélio e néon do 7º a) e de hidrogénio do 7º b) podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

211 235 (1) São considerados como elementos de um veículo-bateria:

- quer os recipientes segundo o marginal 2212 (1) b),

- quer as cisternas segundo o marginal 2212 (1) c).

As disposições do presente Apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas segundo o marginal 2212 (1) d).

(2) Para os veículos-baterias, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Se um dos elementos de um veículo-bateria estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os distintos elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança;

b) Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector;

c) Cada elemento de um veículo-bateria destinado ao transporte dos gases comprimidos dos nºs 1º e 2º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação () deve poder ser isolado por meio de uma válvula;

d) Os elementos de um veículo-bateria destinados ao transporte de gases liquefeitos dos 3º a 6º devem ser construídos de maneira a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma válvula que possa ser selada.

(3) São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes prescrições:

a) Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;

b) Se puderem ser roladas, as válvulas devem ter capacetes protectores.

211 236 Por derrogação das disposições do marginal 211 131, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para inspecção.

211 237-

211 239

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 240-

211 249 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 250 Os materiais dos reservatórios soldados devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

211 251 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

(1) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º e 2º: os valores indicados no marginal 2219 (1) e (3);

(2) para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 3º e 4º:

a) se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, - os valores indicados no marginal 2220 (2);

b) se o diâmetro dos reservatórios for superior a 1,5 m, - os valores () a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 5º e 6º:

a) se não estiverem cobertos de protecção calorífuga: os valores indicados no marginal 2220 (3) e (4);

b) se estiverem cobertos de protecção calorífuga, em conformidade com a definição apresentada no marginal 211 234 (1), os valores a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso em que se utilizem reservatórios equipados com uma protecção calorífuga tendo suportado uma pressão de ensaio inferior à que é indicada no quadro, a massa máxima do conteúdo por litro de capacidade será estabelecida de tal modo que a pressão verificada no interior do reservatório para a matéria em questão a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio marcada no reservatório. Neste caso, a carga máxima admissível deve ser fixada pelo perito reconhecido pela autoridade competente.

(4) Para os reservatórios destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º: pelo menos 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada no reservatório, mas no mínimo 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios munidos de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio deve ser igual a, pelo menos, 1,3 vezes o valor da máxima pressão de serviço autorizada aumentado de 100 kPa (1 bar).

211 252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

211 253 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases dos 3º a 6º e 9º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1 %. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marginais 2220 (4) e 211 251 (3) serão fixadas por um perito reconhecido.

211 254 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente ë (lambda) 1,0 do marginal 211 127 (8).

211 255 Por derrogação das disposições do marginal 211 151, os ensaios periódicos devem ter lugar:

(1) De três em três anos, para os reservatórios destinados ao transporte de fluoreto de boro do 1º at), de gás de cidade do 2º bt), de brometo de hidrogénio, de cloro, de dióxido de azoto, de dióxido de enxofre e de oxicloreto de carbono do 3º at), de sulfureto de hidrogénio do 3º bt) e de cloreto de hidrogénio do 5º at);

(2) Ao fim de seis anos de serviço e, seguidamente, de doze em doze anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º. Deve ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade, seis anos após cada ensaio periódico.

211 256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

211 257 Se se efectuarem aberturas no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

211 258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º a 6º e 9º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) mas no máximo de 800 kPa (8 bar) (pressão manométrica).

211 259

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 260 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marginal 211 160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

(1) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso ().

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos dos 1º e 2º, com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos dos 3º a 8º, bem como de amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at), com a carga máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a P 20 °C.

(2) No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

- o nome por extenso () dos gases para os quais o reservatório está aprovado.

Esta indicação deve ser completada com a indicação da carga máxima admissível em kg para cada um dos gases.

(3) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º:

- a pressão de serviço.

(4) Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:

- a indicação «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo».

211 261 O quadro dos veículos-baterias deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

- a pressão de ensaio dos elementos ();

- a pressão () máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

- o número de elementos;

- a capacidade total () dos elementos;

- o nome do gás, por extenso (); e, além disso, no caso dos gases liquefeitos:

- a massa () máxima admissível de carregamento, por elemento.

211 262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 211 161, devem figurar, no próprio reservatório ou numa placa, as seguintes indicações:

a) - temperatura de enchimento mínima autorizada: P 20 °C; ou

- temperatura de enchimento mínima autorizada: ;

b) Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso ();

- para os gases liquefeitos dos 3º a 8º e para o amoníaco dissolvido sob pressão em água do 9º at), a massa máxima admissível de carregamento em kg;

c) Para os reservatórios de utilização múltipla:

- o nome, por extenso (), de todos os gases a cujo transporte esses reservatórios são afectos, com a indicação da massa máxima admissível do carregamento em kg, para cada um deles;

d) Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:

- a inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o alemão, o inglês, nem o francês, em alemão, em inglês ou em francês, a menos que em acordos concluídos entre os Estados interessados existam disposições em contrário.

211 263 Estas indicações não são exigidas quando se trate de um veículo transportador de cisternas desmontáveis.

211 264-

211 269

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 270 Os reservatórios afectos ao transporte sucessivo de gases diferentes liquefeitos dos nºs 3º a 8º (reservatórios de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:

Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos 3º a) e 4º a);

Grupo 2: hidrocarbonetos dos 3º b) e 4º b), butadienos do 3º c) e misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do 4º c);

Grupo 3: amoníaco do xido de metilo do 3º b), dimetilamina, etilamina, metilamina e trimetilamina do 3º bt) e cloreto de vinilo do 3º c);

Grupo 4: brometo de metilo do 3º at), cloreto de etilo e cloreto de metilo do 3º bt);

Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono e de óxido de etileno com azoto do 4º ct);

Grupo 6: azoto, dióxido de carbono, gases raros, hemióxido de azoto N2O, oxigénio do 7º a), ar, misturas de azoto com gases raros e misturas de oxigénio com azoto, mesmo se contiverem gases raros, do 8º a);

Grupo 7: etano, etileno, metano do 7º b), misturas de metano com etano, mesmo se contiverem propano ou butano, do 8º b).

211 271 Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matéria dos grupos 1 ou 2 devem ser esvaziados de gases liquefeitos antes do enchimento com outra matéria pertencente ao mesmo grupo. Os reservatórios que tenham sido cheios com uma matéria dos grupos 3 a 7 devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos e, depois, despressurizados, antes de serem carregados com qualquer matéria pertencente ao mesmo grupo.

211 272 A utilização múltipla de reservatórios para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo é admitida se todas as condições fixadas para os gases a transportar no mesmo reservatório forem respeitadas. A utilização múltipla deve ser aprovada por um perito reconhecido.

211 273 É possível a afectação múltipla de reservatórios a gases de grupos diferentes se o perito reconhecido o autorizar.

Quando da alteração da afectação de reservatórios para gases que pertençam a um outro grupo, os reservatórios devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos,depois despressurizados e, por fim, desgaseificados. A desgaseificação dos reservatórios deve ser verificada e atestada pelo perito reconhecido.

211 274 Quando da entrada ao serviço cisternas carregadas ou vazias por limpar, apenas devem estar visíveis as indicações válidas nos termos do marginal 211 262, para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas.

211 275 Os elementos de um veículo-bateria só devem conter um único gás. Se se tratar de um veículo-bateria destinado ao transporte de gases liquefeitos dos 3º a 6º, os elementos devem ser cheios separadamente e permanecer isolados uns dos outros por uma válvula chumbada.

211 276 A pressão máxima de enchimento para os gases comprimidos dos 1º e 2º, com excepção do fluoreto de boro, não deve ultrapassar os valores fixados no marginal 2219 (2).

Para o fluoreto de boro do 1º at), a massa máxima de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg.

A massa máxima de enchimento por litro de capacidade, segundo os marginais 2220 (2), (3) e (4) e 211 251 (2), (3) e (4), deverá ser respeitada.

211 277 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º b) e 8º b), o grau de enchimento deve permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do reservatório a essa temperatura. Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º a) e 8º a) podem ser cheios a 98 % à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

211 278 No caso dos reservatórios destinados ao transporte do hemióxido de azoto e do oxigénio do 7º a), do ar ou das misturas contendo oxigénio do 8º a), é interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho.

211 279 A prescrição do marginal 211 175 não é válida para os gases dos 7º e 8º.

211 280-

211 299

CLASSE 3 MATÉRIAS LÍQUIDAS INFLAMÁVEIS

211 300-

211 309

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 310 Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis as seguintes matérias do marginal 2301:

a) propilenoimina estabilizada do 12º;

b) as matérias classificadas em a) dos 11º, 14º a 22º, 26º e 27º, 41º a 57º;

c) as matérias classificadas em b) dos 11º, 14º a 27º, 41º a 57º, bem como as matérias dos 32º e 33º;

d) as matérias dos 1º a 5º, 31º, 34º, 61º c), à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3º b).

211 311-

211 319

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 320 Os reservatórios destinados ao transporte de propilenoimina estabilizada do 12º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

211 321 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

211 322 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 323 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I Parte do presente Apêndice.

211 324-

211 329

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 330 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 a) e b) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.

211 331 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 c) e d) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 c), com excepção das matérias do 33º, 211 331 devem poder ser fechados hermeticamente ().

211 332 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 a), b) ou c), com excepção das matérias do 33º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 d) tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marginais 211 133 a 211 135. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos marginais 211 134 e 211 135. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 d) cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

211 333-

211 339

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 340-

211 349 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 350 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marginal 211 310 a), b) e c) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 351 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 211 123.

211 352-

211 359

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 360-

211 369 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 370 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 310 a), b) e c), com excepção das matérias do 33º, devem permanecer hermeticamente () fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal

211 310 a) e b) devem estar protegidos por um capacete com chave.

211 371 Os veículos-cisternas e cisternas desmontáveis aprovados para o transporte das matérias dos 11º, 12º, 14º a 20º, 27º, 32º e 41º a 57º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e produtos destinados à alimentação de animais.

211 372 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1º a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

211 373 A gasolina referida na nota ao 3º b) do marginal 2301 pode igualmente ser transportada em reservatórios calculados segundo o marginal 211 123 (1) e cujo equipamento esteja conforme com o marginal 211 133.

211 374-

211 379

SECÇÃO 8

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

211 380 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de matérias dos 32º e 33º do marginal 2301, que tenham sido construídas de acordo com as disposições do presente Apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2000.

211 381-

211 399

CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

211 400-

211 409

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 410 Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis as seguintes matérias dos marginais 2401, 2431 e 2471:

a) as matérias classificadas em a) dos 6º, 17º, 19º e 31º a 33º do marginal 2431;

b) as matérias dos 11º a) e 22º do marginal 2431;

c) as matérias classificadas em a) dos 1º, 2º, 3º, 21º, 23º e 25º do marginal 2471;

d) as matérias do 11º a) do marginal 2471;

e) as matérias classificadas em b) ou c):

dos 6º, 8º, 10º, 17º, 19º e 21º do marginal 2431, dos 3º, 21º, 23º e 25º do marginal 2471;

f) as matérias dos 5º e 15º do marginal 2401;

g) as matérias pulverulentas e granuladas classificadas em b) ou c):

- dos 1º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º e 17º do marginal 2401,

- dos 1º, 5º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º e 20º do marginal 2431,

- dos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 24º do marginal 2471.

Nota: Para o transporte a granel das matérias:

- dos 4º c), 6º c), 11º c), 12º c), 13º c) e 14º c), bem como dos resíduos sólidos classificados em c) dos referidos números do marginal 2401,

- dos 1º c), 2º c), 3º c), 12º c), e 16º c), assim como dos resíduos sólidos classificados em c) dos referidos números do marginal 2431,

- dos 11º c), 12º c), 13º b) e c), 14º c), 15º c), 17º b) e 20º c) do marginal 2471, ver marginais 41 111, 42 111 e 43 111.

211 411-

211 419

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 420 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica).

As disposições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

211 421 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 b), c) e d) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

211 422 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 e) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 423 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas no marginal 211 410 f) e g) devem ser calculados em conformidade com as disposições da I parte do presente Apêndice.

211 424 As cisternas destinadas ao transporte de matérias do 1ºb) do marginal 2431 devem estar unidas a todas as partes do veículo por ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

211 425-

211 429

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 430 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 a), b), c) e e) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com chave. Os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132 não são admitidos.

211 431 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11º a) do marginal 2471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 d), f) e g) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11º a) do marginal 2471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente () e com chave.

211 432 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 b) devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

(1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim serlhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes com chave. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132 não são admitidos.

(2) O reservatório terá um sistema de indicação de nível que permita verificar o nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

211 433 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 a), c) e e) tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

211 434 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 f) devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

211 435 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 d) tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituído por materiais dificilmente inflamáveis.

211 436 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 f) podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

211 437-

211 439

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 440-

211 449 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 450 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 a) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

211 451 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 b) a e) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Por derrogação das prescrições do marginal 211 151, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 d), os controlos periódicos serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e compreenderão, além disso, o controlo das espessuras por meio de instrumentos apropriados. Para esses reservatórios, o ensaio de estanquidade e a verificação previstos no marginal 211 152 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos.

211 452 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 f) e g) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 211 123.

211 453-

211 459

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 460 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 a) devem ostentar, além das indicações previstas no marginal 211 161, a indicação «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea».

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 410 c) a e) devem ostentar, além das indicações previstas no marginal 211 161, a indicação «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o alemão, o francês nem o inglês, em alemão, francês ou inglês, a menos que existam disposições em contrário em acordos concluídos entre os países interessados no transporte.

211 461 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1º a) do marginal 2471 devem, além disso, ostentar na placa prevista no marginal 211 160, a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em kg.

211 462-

211 469

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 470 (1) As matérias dos 11º e 22º do marginal 2431 , se se utilizar água como agente de protecção, devem ser cobertas com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60 °C não deve ultrapassar 98 %. Se se utilizar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96 %. O espaço restante deve ser preenchido com azoto, de modo a que a pressão nunca desça abaixo da pressão atmosférica, mesmo após arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (), de modo a que não se produza qualquer fuga de gás.

(2) Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11º e 22º do marginal 2431 deverão, no momento em que forem apresentados para a expedição:

- ou ser enchidos de azoto;

- ou ser enchidos de água, pelo menos a 96 % e no máximo a 98 % da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter agente anticongelante em quantidade suficiente para impossibilitar que a água congele durante o transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não deve ser susceptível de reagir com o fósforo.

211 471 Os reservatórios que contenham matérias dos 31º a 33º do marginal 2431, bem como matérias dos 2º a), 3º a) e 3º b) do marginal 2471, apenas devem ser enchidos até 90 % da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50 °C, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (), e os capacetes a que se refere o marginal 211 430 devem ser fechados à chave. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, aquando da sua apresentação para o transporte, ser enchidos com um gás inerte que possua uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

211 472 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicoclorofórmio), do 1º do marginal 2471, se o enchimento for efectuado com base na massa. Se o enchimento for realizado com base no volume, bem como para os clorossilanos não designadamente referidos (n.s.a.) do 1º do marginal 2471, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (), e os capacetes referidos no marginal 211 430 devem ser fechados à chave.

211 473 Os reservatórios que contenham matérias dos 5º e 15º do marginal 2401 apenas devem ser enchidos até 98 % da sua capacidade.

211 474 No transporte de césio e de rubídio do 11º a) do marginal 2471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos no marginal 211 431 devem ser fechados à chave. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11º a) do marginal 2471 só deverão ser apresentados para o transporte depois de a matéria estar totalmente solidificada e coberta com gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11º a) do marginal 2471 deverão ser enchidos com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente.

211 475 Aquando do carregamento das matérias do 1º b) do marginal 2431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar 60 °C.

211 476-

211 499

CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

211 500-

211 509

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 510 Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis as seguintes matérias do marginal 2501:

a) as matérias do 5º;

b) as matérias classificadas em a) ou b) dos 1º a 4º, 11º, 13º, 16º, 17º, 22º e 23º, transportadas no estado líquido;

c) o nitrato de amónio líquido do 20º;

d) as matérias classificadas em c) dos 1º, 16º, 18º, 22º e 23º, transportadas no estado líquido;

e) as matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos 11º, 13º a 19º, 21º a 27º, 29º e 31º.

Nota: Quanto ao transporte a granel das matérias dos 11º a 13º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º c), bem como de resíduos sólidos classificados nos números referidos do marginal 2501, ver marginal 51 111.

211 511 As matérias dos 9ºb), 10ºb), 19ºb) ou 20ºb) do marginal 2551 poderão ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995, nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem, se esta, com base em ensaios (ver marginal 211 541), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

211 512-

211 519

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 520 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 510 a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

211 521 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 510 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1º devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5 % ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios forem construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5 %, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marginal 211 127 (2) indique um valor superior.

211 522 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 510 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

211 523 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marginal 211 510 d) e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 211 510 e) devem ser calculados em conformidade com as disposições da I parte do presente Apêndice.

211 524 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 525-

211 529

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 530 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1ºa), 3ºa) e 5º do marginal 2501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60 % de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70 %, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido. Nesse caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, dos quais o primeiro é constituído por um obturador interior de fecho rápido de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula de corrediça colocada em cada extremidade da tubagem de descarga.

Uma flange cega, ou qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula de corrediça exterior.

A válvula obturadora interior deve ser solidária com o reservatório em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem. As ligações das tubagens exteriores dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

211 531

211 532 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, bem como de peróxido de hidrogénio do 1º e de nitrato de amónio líquido do nº 20º do marginal 2501 devem ter, na parte superior, um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2 501 devem ser construídos de modo tal que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte.

211 533 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 forem revestidos por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

211 534 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do marginal 211 234 (1). Se a TDAA do peróxido orgânico no reservatório for igual ou inferior a 55 °C, ou se o reservatório for construído em alumínio, o reservatório deve ser completamente calorifugado. A placa pára-sol e todas as partes do reservatório não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento total, devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou revestidos de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

211 535 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ter dispositivos para captação de temperatura.

211 536 (1) Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão. Também são admitidas válvulas por depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados no corpo do reservatório elementos fusíveis.

(2) Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas, para evitar uma acumulação significativa, no interior do reservatório, de produtos de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50 °C. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marginal 211 541. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

(3) Os dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 podem ser do tipo de molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um incêndio com a duração de, pelo menos, 1 hora (densidade de fluxo térmico de 110 kW/m2) ou uma decomposição auto-acelerada. A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão deve ser superior à prevista no parágrafo (2) e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos no marginal 211 541. Os dispositivos de descompressão devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

(4) Para os reservatórios de protecção calorífuga completa destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511, o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1 % da superfície.

(5) As válvulas por depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ter corta-chamas, a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em consideração a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

211 537-

211 539

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 540-

211 541 Com vista à aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511, devem ser executados ensaios a fim de:

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e

- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança de transporte da matéria.

Os resultados dos ensaios devem figurar na acta de aprovação do protótipo do reservatório.

211 542-

211 549

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 550 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 510 a), b) e c) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1º do marginal 2 501 apenas devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 510 d) e e) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no marginal 211 123.

211 551 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o marginal 211 524.

211 552-

211 559

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 560 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511, devem ser inscritas, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, na placa prevista no marginal 211 161 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

- a denominação química, com a concentração aprovada da matéria em questão.

211 561-

211 569

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 570 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas nos marginais 211 510 e 211 511 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado nenhum lubrificante para as bombas, válvulas ou outros dispositivos, susceptível de formar com as matérias referidas combinações perigosas.

211 571 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º a), 2º a), e 3º a) do marginal 2501 não devem ser cheios a mais de 95 % da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15 °C. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20º do marginal 2501 só devem ser cheios até 97 % da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140 °C. Os reservatórios aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido não devem ser utilizados no transporte de outras matérias sem previamente terem sido meticulosamente libertos de resíduos.

211 572 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ser cheios de acordo com o que se encontra estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas no máximo até 90 % da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do enchimento.

211 573 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas e tubagem exterior dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 511 devem ser descarregados após o enchimento ou descarga do reservatório.

211 574-

211 599

CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

211 600-

211 609

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 610 (1) Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis as seguintes matérias do marginal 2601:

a) as matérias expressamente especificadas nos 2º a 4º;

b) as matérias classificadas em a) dos 6º a 13º, com exclusão do cloroformiato de isopropilo do 10º -, 15º a 17º, 20º, 22º, 23º, 25º a 28º, 31º a 36º, 41º, 44º, 51º, 52º, 55º, 61º, 65º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas no estado líquido;

c) as matérias classificadas em b) ou c) dos 11º, 12º, 14º a 28º, 32º a 36º, 41º, 44º ,51º a 55º, 57º a, 64º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas no estado líquido;

d) as matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12º, 14º, 17º, 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 32º a 35º, 41º, 44º, 51º a 55º, 57º a 68º, 71º a 87º e 90º.

Nota: Quanto ao transporte a granel das matérias dos 60º c), de sólidos que contenham líquido tóxico do 65º b) (número de identificação 3243), bem como de resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números, ver marginal 61 111.

(2) As matérias do marginal 2651, 3º e 4º, podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis.

211 611-

211 619

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 620 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

211 621 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1,0 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

211 622 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) c) e 211 610 (2) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24º b) do marginal 2 601 devem ter um revestimento em esmalte ou um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

211 623 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 211 610 (1) d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

211 624-

211 629

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 630 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) a) e b) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com chave. Os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de ácido cianídrico do 2º.

211 631 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) c) e d) e 211 610 (2) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente ().

211 632 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Protecção dos equipamentos

211 633 (1) Órgãos colocados na parte superior do reservatório:

Estes órgãos devem estar

- quer inseridos numa bacia encastrada,

- quer dotados de uma válvula automática interna de segurança,

- quer protegidos por um capacete ou por elementos transversais e/ou longitudinais ou por outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias, com um perfil tal que, em caso de capotamento, não haja nenhuma deterioração dos órgãos.

(2) Órgãos colocados na parte inferior do reservatório:

As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os órgãos de descarga devem estar, ou recuados pelo menos 200 mm em relação à superfície exterior do reservatório, ou protegidos por uma protecção com um módulo de inércia de, pelo menos, 20 cm3 transversalmente ao sentido da marcha; a sua distância ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm, com o reservatório cheio.

(3) Órgãos colocados na face posterior do reservatório:

Todos os órgãos colocados na face posterior devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito no marginal 10 220. A altura destes órgãos em relação ao solo deve ser tal que estejam convenientemente protegidos pelo pára-choques.

211 634-

211 639

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 640-

211 649 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 650 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) a), b) e c) e 211 610 (2) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os ensaios periódicos devem ocorrer no mínimo de três em três anos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 31º a) do marginal 2601.

211 651 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como está definido no marginal 211 123.

211 652-

211 659

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 660-

211 669 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 670 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3º do marginal 2601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

211 671 Os reservatórios devem permanecer fechados hermeticamente () durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 610 (1) a) e b) devem estar protegidos por um capacete com chave.

211 672 Os veículos-cisternas e as cisternas desmontáveis aprovados para o transporte das matérias referidas no marginal 211 610 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e produtos destinados à alimentação de animais.

211 673-

211 699

CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS

211 700-

211 709

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 710 As matérias do marginal 2 704, Fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio, podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis. As prescrições da ficha correspondente do marginal 2 704 são aplicáveis.

Nota: Podem resultar exigências suplementares para os reservatórios que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

211 711-

211 719

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 720 Ver marginal 3736.

211 721-

211 729

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 730 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas (), devem ter as aberturas situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

211 731-

211 739

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 740 As cisternas aprovadas para o transporte das matérias radioactivas não devem ser aprovadas para o transporte de outras matérias.

211 741-

211 749

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 750 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 265 kPa (2,65 bar) (pressão manométrica). Por derrogação das prescrições do marginal 211 151, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

211 751-

211 759

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 760 Deve ainda figurar na placa descrita no marginal 211 160 o trevo estilizado reproduzido na etiqueta do marginal 2705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

211 761-

211 769

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 770 O grau de enchimento conforme o marginal 211 172 à temperatura de referência de 15 °C não deve ultrapassar 93 % da capacidade do reservatório.

211 771 As cisternas utilizadas no transporte das matérias radioactivas não devem ser utilizadas no transporte de outras matérias.

211 772-

211 799

CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

211 800-

211 809

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO0 DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 810 Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis as seguintes matérias do marginal 2 801:

a) as matérias expressamente indicadas nos 6º e 14º;

b) as matérias classificadas em a) dos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 12º, 17º, 32º, 33º, 39º, 40º, 46º, 47º, 52º à 56º, 64º a 68º, 70º, 72º a 76º, transportadas no estado líquido;

c) o oxibrometo de fósforo do 15º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1º a 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 17º, 31º a 40º, 42º a 47º, 51º a 56º, 61º a 76º, transportadas no estado líquido;

d) as matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos 9º, 11º, 13º, 16º, 31º, 34º, 35º, 39º, 41º, 45º, 46º, 52º, 55º, 62º, 65º, 67º, 69º, 71º, 73º e 75º.

Nota: Quanto ao transporte a granel de sulfato de chumbo do 1º b), de matérias do 13º b), de sólidos contendo um líquido corrosivo do 65º b) de número de identificação 3244, bem como de resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números, ver marginal 81 111.

211 811-

211 819

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 820 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6º e 14º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente.

As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6º.

211 821 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 810 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5 %; nesse caso, por derrogação das prescrições do parágrafo anterior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

211 822 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 810 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Por derrogação das disposições do parágrafo anterior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm quando os reservatórios são construídos em alumínio puro.

211 823 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 211 810 d) devem ser calculados em conformidade com as disposições da I Parte do presente Apêndice.

211 824-

211 829

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 830 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º, 7º e 14º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente ()e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com chave. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 211 132.

211 831 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 810 b), c) e d) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo.

211 832 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 810 b) tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

211 833 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do 1º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

211 834 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

211 835-

211 839

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 840-

211 849 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 850 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) e aqueles que são destinados ao transporte das matérias do 7º devem ser submetidos, nos referidos ensaios, a uma pressão não inferior a 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada reservatório soldado destinado ao transporte das matérias do 6º devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

211 851 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º assim como das matérias referidas no marginal 211 810 b) e c) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do 1º a) deve ser repetido de três em três anos.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2º a) só devem submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

211 852 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 211 810 d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido no marginal 211 123.

211 853-

211 859

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 860 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º e 14º devem ostentar, além das indicações já previstas no marginal 211 160, a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

211 861 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1º a) e das matérias dos 6º e 14º, devem, além disso, ostentar, na placa prevista no marginal 211 160, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em kg.

211 862-

211 869

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 870 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88 % da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14º a, no mínimo, 88 % e no máximo a 92 % ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6° só devem ser cheios à razão de 0,84 kg por litro de capacidade, no máximo.

211 871 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º, 7º e 14º devem ser fechados hermeticamente () [ver marginal 211 127 (2)] durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete com chave.

211 872-

211 899

CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

211 900-

211 909

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

211 910 As matérias dos 1º, 2º, 4º, 11º e 12º do marginal 2 901 podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis e em contentores-cisternas.

Nota: Quanto ao transporte a granel das matérias dos 4º e 12º, ver marginal 91 111.

211 911-

211 919

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

211 920 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 4º, 11º e 12º devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

211 921 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo [ver marginal 211 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 922-

211 929

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

211 930 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º e 2º devem poder ser fechados hermeticamente (). Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 4º c) devem estar equipados com uma válvula de segurança.

211 931 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º e 2º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

211 932-

211 939

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

211 940-

211 949 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

211 950 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

211 951 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 4º, 11º e 12º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido no marginal 211 123.

211 952-

211 959

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

211 960-

211 969 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

211 970 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1° e 2° devem ser fechados hermeticamente () durante o transporte.

211 971 Os veículos-cisternas e cisternas desmontáveis aprovados para o transporte de matérias dos 1º e 2º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos destinados a animais.

211 972-

211 999

APÊNDICE B.1b DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CONTENTORES-CISTERNAS

Nota: A I parte enuncia as prescrições aplicáveis aos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias de todas as classes. A II parte contém prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da I parte.

I PARTE PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES

212 000-

212 099

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO (UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORESCISTERNAS), DEFINIÇÕES

Notas: 1. Em conformidade com o prescrito no marginal 10 121 (1), o transporte de matérias perigosas só pode ter lugar em contentores-cisternas quando esta modalidade de transporte é explicitamente admitida para essas matérias por cada secção 1 da II parte do presente Apêndice.

2. Para efeitos da presente Directiva, as caixas móveis cisternas são consideradas como contentores-cisternas.

212 100 As presentes prescrições aplicam-se aos contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas e que tenham uma capacidade superior a 0,45 m3, assim como aos seus acessórios.

212 101 Um contentor-cisterna compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitam os deslocamentos do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio.

212 102 Nas prescrições que se seguem, entende-se por:

(1) a) «reservatório», o invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b) «equipamento de serviço do reservatório», os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de protecção calorífuga, bem como os instrumentos de medida;

c) «equipamento de estrutura», os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilidade que sejam exteriores ou interiores aos reservatórios.

(2) a) «pressão de cálculo», uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço. A pressão de cálculo é usada unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

b) «pressão de ensaio», a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

c) «pressão de enchimento», a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório, durante o enchimento sob pressão;

d) «pressão de descarga», a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório, durante a descarga sob pressão;

e) «pressão máxima de serviço» (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:

i) valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório, durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);

ii) valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório, durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);

iii) pressão manométrica efectiva à qual o reservatório é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.

Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).

Para os reservatórios munidos de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço é, no entanto, igual à pressão prescrita para o funcionamento destas válvulas de segurança.

(3) «ensaio de estanquidade», o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas no mínimo igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica) segundo um método reconhecido pela autoridade competente. Para os reservatórios munidos de respiradouros e com um dispositivo próprio para evitar que o conteúdo se derrame para o exterior no caso de o reservatório se virar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

212 103-

212 119

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 120 Os reservatórios deverão ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, devendo no entanto ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

(1) Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão entre P 20 °C e + 50 °C.

(2) Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de P20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e zonas de ligação.

(3) As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte a oferecer todas as garantias de segurança. No que diz respeito à construção e ao controlo dos cordões de soldadura, ver também o marginal 212 127 (6).

Os reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 212 127 (3) e (4) devem ser submetidos a controlo conforme os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

(4) Os materiais dos reservatórios, ou dos seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com esse conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

(5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira a que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir, nas condições normais de transporte [marginal 212 127 (1)].

(6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deve ser aumentada, aquando da construção, num valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

212 121 Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perdas de conteúdo (com excepção das quantidades de gás que se escapem de aberturas eventuais de desgaseificação):

- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte.

- às tensões mínimas impostas, conforme são definidas nos marginais 212 125 e 212 127.

212 122 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas devem-se ter também em conta as solicitações referidas no marginal 212 121.

212 123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

(1) Os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

(2) Os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

(3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50 °C tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;

(4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50 °C tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, com um mínimo de 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 124 Os contentores-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção suplementar. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (esta sobrespessura será determinada a partir da natureza dos perigos apresentados pelas matérias em causa - ver as diferentes classes) ou na instalação de um dispositivo de protecção.

212 125 À pressão de ensaio, a tensão ó (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.

(1) Para todos os metais e ligas, a tensão ó à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas:

ó ≤ 0,75 Re ou ó ≤ 0,5 Rm

nas quais: Re = limite de elasticidade aparente a 0,2 %, ou, para os aços austeníticos, a 1 %

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.

Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15 % em caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado do material.

Os valores inscritos no certificado devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.

(2) Sempre que a temperatura máxima de serviço do reservatório não ultrapasse 50 °C, podem ser utilizados os valores de Re e Rm a 20 °C ; sempre que a temperatura de serviço ultrapasse 50 °C, devem ser utilizados os valores a esta temperatura máxima de serviço (temperatura de cálculo).

(3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:

>NUM>10 000

>DEN>resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2

mas não deve, em qualquer caso, ser inferior a 16 % para os aços de grão fino nem a 20 % para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12 % ().

212 126 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

212 127 Os contentores-cisternas devem poder resistir às solicitações especificadas no parágrafo (1), e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras fixadas nos parágrafos (2) a (5) seguintes.

(1) Os contentores-cisternas e os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as solicitações seguintes, iguais às exercidas por:

- no sentido da marcha, duas vezes a massa total,

- transversalmente ao sentido da marche, uma vez a massa total (dpara os contentorescisternas em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido),

- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total; e

- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.

Sob acção de cada uma destas solicitações, devem ser observados os seguintes valores do coeficiente de segurança:

- para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente ou,

- para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1 %.

(2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e das tampas, deve ser pelo menos igual à que se obtém através da seguinte fórmula:

e = >NUM>PMPa × D

>DEN>2 × ó × ë

mm ( e = >NUM>Pbar × D

>DEN>20 × ó × ë

mm )

em que:

PMPa = pressão de cálculo em MPa;

Pbar = pressão de cálculo em bar;

D = diâmetro interior do reservatório, em mm;

ó = tensão admissível definida no marginal 212 125 (1) e (2) em N/mm2;

ë = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadura.

A espessura não deve, em caso algum, ser inferior aos valores definidos nos parágrafos (3) e (4) que se seguem.

(3) As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m () devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio () (em conformidade com as disposições do marginal 212 125) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. No caso em que o diâmetro seja superior a 1,80 m () esta espessura deve ser elevada para 6 mm, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem de aço macio () (em conformidade com as disposições do marginal 212 125) ou para uma espessura equivalente se forem de outro metal.

Qualquer que seja o metal empregue, a espessura mínima da parede do reservatório não deve nunca ser inferior à 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que á dada pela seguinte fórmula:

e1 = (4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos, a autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm para o aço macio () ou a um valor equivalente para outros materiais, no caso de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (), esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio () ou para uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

e1 = (5) Para as cisternas construídas depois de 1 de Janeiro de 1990, existe protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção «em sandwich» na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção na qual o reservatório é suportado por uma ossatura completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais, ou por uma construção de dupla parede.

Quando os reservatórios são construídos com dupla parede com vácuo de ar, a soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura de parede fixada no parágrafo (3), não devendo a espessura de parede do próprio reservatório ser inferior à espessura mínima fixada no parágrafo (4).

Quando os reservatórios são construídos com dupla parede com uma camada intermédia em matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm, se for de aço macio () ou de, pelo menos, 2 mm, se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma sólida que tenha a faculdade de absorção de choques, como, por exemplo, a espuma de poliuretano.

(6) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por teste de procedimento. Os controlos não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes segundo o parágrafo (2), convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente ë (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por pesquisa, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais sobre todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares numa proporção de 25 % e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante sejam submetidos a controlos não destrutivos, os cordões de soldadura são verificados, dentro do possível, visualmente nas duas faces;

1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e forem verificados, dentro do possível, visualmente nas duas faces. Deve ser retirado um provete de soldadura.

Em caso de dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos de soldadura, por parte da autoridade competente, esta pode ordenar controlos suplementares.

(7) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação provocada por depressão interna.

Salvo disposições em contrário, nas prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédio.

(8) A protecção calorífuga deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem o seu funcionamento.

212 128-

212 129

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 130 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:

- ser compatíveis com as mercadorias transportadas,

- satisfazer as prescrições do marginal 212 121.

A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do contentor-cisterna. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal do contentor-cisterna, devem ser concebidas e dispostas de tal forma que a manobra dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

212 131 Para os contentores-cisternas de descarga pelo fundo, todo os contentores-cisternas ou todos os compartimentos, no caso dos contentores-cisternas com vários compartimentos, devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior () fixada directamente no reservatório, e o segundo por uma válvula de corrediça, ou qualquer outro aparelho equivalente (), colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso, os orifícios dos reservatórios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes.

A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e tampas de rosca) e as eventuais tampas de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.

A posição e/ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça devem poder identificar-se sem ambiguidade.

O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

212 132 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas devem estar situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção tenha sido aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

212 133 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior do reservatório se o contentor-cisterna se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 212 134 ou 212 135.

212 134 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar), a qual deve abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 212 135.

212 135 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50 °C seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar), a qual deve abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente ().

212 136 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55 °C ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido.

212 137-

212 139

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 140 Para cada novo tipo de contentor-cisterna, a autoridade competente ou um organismo por ela designado, deve atestar, por meio de certificado, que o protótipo de contentor-cisterna que inspeccionou, incluindo os meios de fixação, é próprio para o uso que dele está previsto e satisfaz as condições de construção da Secção 2, as condições de equipamentos da Secção 3 e as condições particulares de acordo com as classes de matérias a transportar. Quando os contentores-cisternas são construídos em série sem modificações, esta aprovação será válida para toda a série. Do processo de aprovação devem constar os resultados os ensaios, as matérias e/ou os grupos de matérias para cujo transporte o contentor-cisterna foi aprovado, assim como o seu número de aprovação como protótipo. As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicados no processo de aprovação pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração das matérias, assim como pela classe e número. O número de aprovação deve ser composto pela sigla distintiva () do Estado onde a aprovação foi dada e por um número de registo.

212 141-

212 149

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço.

Este controlo compreende:

- uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;

- uma verificação das características de construção ();

- um exame do estado interior e exterior;

- um ensaio de pressão hidráulica () à pressão de ensaio indicada na placa sinalética; e

- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade segundo o marginal 212 102 (3).

212 151 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem: o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 212 102 (3).

Os intervalos máximos para os controlos são de cinco anos. Depois de expirados os prazos fixados para o ensaio, os contentores-cisternas vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados para serem submetidos a ensaio.

212 152 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, nos termos do marginal 212 102 (3), e a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio.

212 153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

212 154 Os ensaios, controlos e verificações de acordo com os marginais 212 150 a 212 153 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações. Destes relatórios deve constar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório segundo o marginal 212 140.

212 155-

212 159

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 160 Cada contentor-cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

- número de aprovação;

- designação ou marca do fabricante;

- número de fabrico;

- ano de construção;

- pressão de ensaio () (pressão manométrica);

- capacidadepara () os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;

- temperatura de cálculo ()(unicamente se for superior a + 50 °C ou inferior a P 20 °C);

- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado de acordo com os marginais 212 150 e 212 151;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;

- material do reservatório e, se for o caso, do revestimento protector.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou descarga sob pressão.

212 161 As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre uma placa:

- nomes do proprietário e do utilizador;

- capacidade do reservatório ();

- tara ();

- massa máxima em carga autorizada ();

- indicação da matéria transportada ().

212 162-

212 169

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 170 Os contentores-cisternas devem ser, durante o transporte, fixados sobre o veículo transportador de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do veículo ou do próprio contentor-cisterna contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra capotamentos (). Se os reservatórios, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para poderem resistir a choques ou contra capotamentos, não é necessário protegê-los dessa maneira. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 212 127 (2).

212 171 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, com as juntas de estanquidade, com os equipamentos, bem como com os revestimentos protectores, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

212 172 (1) Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente:

a) para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo: toxicidade, corrosão), em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

grau de enchimento = >NUM>100

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

b) para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), em reservatórios com dispositivos de arejamento ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

grau de enchimento = >NUM>98

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

c) para as matérias inflamáveis, as matérias que apresentem um grau menor de toxicidade ou corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), em reservatórios fechados hermeticamente, sem dispositivo de segurança:

grau de enchimento = >NUM>97

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

d) para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), em reservatórios fechados hermeticamente (), sem dispositivo de segurança:

grau de enchimento = >NUM>95

>DEN>1 + á (50 P tF)

% da capacidade;

(2) Nestas fórmulas, á representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C.

á é calculado através da fórmula: á = >NUM>d15 P d50

>DEN>35 × d50

sendo d15 e d50 as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(3) As disposições do parágrafo (1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido, por meio de um dispositivo de aquecimento, a uma temperatura superior a 50 °C durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95 % e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

(4) No caso de carregamento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte.

212 173 Os reservatórios dos contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas () que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a, pelo menos, 80 % da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

212 174 Os contentores-cisternas devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior.

Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório. Quando do carregamento e da descarga dos contentores-cisternas, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que se libertem quantidades perigosas de gases e vapores.

212 175 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

212 176 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos contentores-cisternas.

212 177 Os contentores-cisternas vazios, por limpar, devem, para poder ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

212 178-

212 179

SECÇÃO 8

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

212 180 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estejam conformes com elas, mas que tenham sido construídos segundo as prescrições da presente Directiva em vigor até essa data, poderão continuar a ser utilizados.

212 181 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estejam conformes com elas, mas que tenham sido construídos segundo as prescrições da presente Directiva em vigor até essa data, poderão continuar a ser utilizados.

212 182-

212 189

SECÇÃO 9

UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS APROVADOS PARA O

MODO DE TRANSPORTE MARÍTIMO

212 190 Os contentores-cisternas que não satisfaçam totalmente as exigências do presente Apêndice mas que sejam aprovados de acordo com as prescrições relativas a transportes marítimos (), são admitidos para os transportes. O documento de transporte conterá, além das indicações já prescritas, a indicação: «Transporte nos termos do marginal 212 190».

Só poderão ser transportadas nos contentores-cisternas as matérias admitidas ao abrigo do marginal 10 121 (1).

212 191-

212 199

II PARTE PRESCRIÇÕES PARTICULARES COMPLETANDO OU MODIFICANDO AS PRESCRIÇÕES DA I PARTE

CLASSE 2 GASES COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS OU DISSOLVIDOS SOB PRESSÃO

212 200-

212 209

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 210 Os gases do marginal 2201 podem ser transportados em contentores-cisternas, com excepção dos que a seguir se enumeram: o flúor e o tetrafluoreto de silício do 1º at) e o trifluoreto de azoto, o monóxido de azoto do 1º ct), as misturas de hidrogénio com, no máximo, 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou germano ou com, no máximo, 15 % em volume de arsino, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10 % em volume de xénon) com, no máximo, 10 % em volume de selenieto de hidrogénio ou de fosfino ou germano ou com, no máximo, 15 % em volume de arsino do 2º bt), as misturas de hidrogénio com, no máximo, 10 % em volume de diborano, as misturas de azoto ou de gases raros (contendo no máximo 10 % em volume de xénon) com, no máximo, 10 % em volume de diborano do 2º ct), o octafluorbuteno-2 (R 1318) e o octafluorpropano do 3º a), o cloreto de nitrosilo, o fluoreto de sulfurilo, a hexafluoracetona, o hexafluoreto de tungsténio, o tricloreto de boro e o trifluoreto de cloro do 3º at), o dimetil-2,2 propano e o metilsilano do 3º b), o arsino, o diclorossilano, o dimetilsilano, o selenieto de hidrogénio, o sulfureto de carbonilo e o trimetilsilano do 3º bt), o propadieno estabilizado do 3º c), o cloreto de cianogénio, o cianogénio, o iodeto de hidrogénio anidro e o óxido de etileno do 3º ct), as misturas de metilsilanos do 4º bt), o propadieno com 1 % a 4 % de metilacetileno estabilizado do 4º c), o óxido de etileno contendo no máximo 50 % (massa) de formiato de metilo do 4º ct), o silano do 5º b), as matérias dos 5º bt) e ct), o acetileno dissolvido do 9º c), os gases dos 12º e 13º.

212 211-

212 219

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 220 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º a 6º e 9º devem ser construídos em aço.

Um alongamento mínimo à ruptura de 14 % e uma tensão ó (sigma) inferior ou igual aos limites seguidamente indicados, em função dos materiais, poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, em derrogação do marginal 212 125 (3).

a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar

ó ≤ 0,75 Re;

b) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a

ó ≤ 0,5 Rm.

212 221 As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

ó ≤ 0,5 Rm.

212 222 Os reservatórios destinados ao transporte do cloro e do oxicloreto de carbono do 3º at) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

212 223-

212 229

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 230 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

212 231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, além dos orifícios previstos nos marginais 212 131 e 212 132, outras aberturas utilizáveis para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

212 232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

(1) Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios com capacidade superior a 1 m3 destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do contentor-cisterna ou de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

(2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

(3) Por derrogação às disposições dos parágrafos (1) e (2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de dispositivos internos, si aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de desgastes exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

(4) Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

(5) Os reservatórios destinados ao transporte do cloro, do dióxido de enxofre, do oxicloreto de carbono do 3º at), do mercaptano metílico e do sulfureto de hidrogénio do 3º bt) não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132.

(6) As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no parágrafo (1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

212 233 As válvulas de segurança devem satisfazer as condições dos parágrafos (1) a (3):

(1) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º a 6º e 9º podem ter duas válvulas de segurança no máximo, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo o movimento dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º a 9º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação () não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os contentores-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo não proíbem a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte ().

(2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10 % a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio.

Em caso de perda do vácua nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20 % do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escora um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

(3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura mais baixa deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

Protecções calorífugas

212 234 (1) Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos 3º e 4º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório por uma camada de ar de pelo menos 4 cm de espessura;

- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

(2) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação do marginal 212 102 (2) a), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

(3) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a P 182 °C não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo nem nos elementos de fixação.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, de azoto, de hélio e de néon do 7º a) e de hidrogénio do 7º b) podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

212 235 (1) São considerados como elementos de um contentor-cisterna com vários elementos:

- quer os recipientes segundo o marginal 2212 (1) b),

- quer as cisternas de acordo com o marginal 2212 (1) c).

As disposições do presente Apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas segundo o marginal 2212 (1) d).

(2) Para os contentores-cisternas com vários elementos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Se um dos elementos de um contentor-cisterna com vários elementos está equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os distintos elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança;

b) Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector;

c) Cada elemento de um contentor-cisterna com vários elementos destinado ao transporte de gases comprimidos dos 1º e 2º, apresentando perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação (), deve poder ser isolado por uma válvula;

d) Os elementos de um contentor-cisterna com vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos 3º a 6º devem ser construídos de maneira a poderem encherse separadamente e ficar isolados por uma válvula que possa ser selada.

212 236 Por derrogação das disposições do marginal 212 131, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para inspecção.

212 237-

212 239

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 240-

212 249 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 250 Os materiais dos reservatórios soldados devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

212 251 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

(1) para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1º e 2º: os valores indicados no marginal 2219 (1) e (3);

(2) para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 3º e 4º:

a) se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m: os valores indicados no marginal 2220 (2);

b) se o diâmetro dos reservatórios for superior a 1,5 m: os valores () indicados seguidamente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 5º e 6º:

a) se não estão equipados com uma protecção calorífuga: os valores indicados no marginal 2220 (3) e (4);

b) se estão equipados com uma protecção calorífuga: os valores abaixo indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso em que se utilizem reservatórios equipados com uma protecção calorífuga tendo suportado uma pressão de ensaio inferior à que é indicada no quadro, a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade será estabelecida de tal modo que a pressão verificada no interior do reservatório para a matéria em questão a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio marcada no reservatório. Neste caso, a carga máxima admissível deve ser fixada pelo perito reconhecido pela autoridade competente.

(4) Para os reservatórios destinados ao transporte de amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at): os valores a seguir indicados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º: pelo menos 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada no reservatório, mas no mínimo 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios munidos de um isolamento por vácuo, a pressão de ensaio deve ser, pelo menos, igual a 1,3 vezes o valor da pressão máxima de serviço autorizada aumentado de 100 kPa (1 bar).

212 252 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

212 253 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases dos 3º a 6º e 9º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1 %. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marginais 2220 (4) e 212 251 (3) serão fixadas por um perito reconhecido.

212 254 O controlo dos cordões de soldadura deve ser efectuado de acordo com as prescrições correspondentes ao coeficiente ë (lambda) 1,0 do marginal 212 127 (6).

212 255 Por derrogação das prescrições da secção 5 da I Parte deste Apêndice, os controlos periódicos devem ter lugar:

(1) De dois anos e meio em dois anos e meio para os contentores-cisternas destinados ao transporte de fluoreto de boro do 1º at), de gás de cidade do 2º bt), de brometo de hidrogénio, de cloro, de dióxido de azoto, de dióxido de enxofre e de oxicloreto de carbono do 3º at), de sulfureto de hidrogénio do 3º bt) e de cloreto de hidrogénio do 5º at);

(2) Ao fim de oito anos de serviço e, seguidamente, de doze em doze anos para os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º. Um ensaio de estanquidade pode ser efectuado a pedido da autoridade competente depois de cada controlo periódico.

212 256 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação de estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

212 257 Se se efectuarem aberturas no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 7º e 8º, o método para o seu fecho hermético, antes de seren novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve assegurar a integridade do reservatório.

212 258 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos 1º a 6º e 9º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) mas no máximo de 800 kPa (8 bar) (pressão manométrica).

212 259

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 260 As informações que se seguem devem também figurar por estampagem, ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marginal 212 160 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

(1) No que se refere aos contentores-cisternas destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso ().

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos dos 1º e 2º, com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para o reservatório e, para os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos dos 3º a 8º, bem como do amoníaco dissolvido sob pressão do 9º at), com a massa máxima admissível de carga em kg e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a P20 °C.

(2) No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

- o nome por extenso () dos gases para os quais o reservatório está aprovado.

Esta indicação deve ser completada com a carga máxima admissível em kg para cada um dos gases.

(3) No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º e 8º:

- a pressão de serviço.

(4) Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:

- indicação «Calorifugado» ou «Calorifugado por vácuo».

212 261 O quadro dos contentores-cisternas de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

- a pressão de ensaio dos elementos ();

- a pressão () máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

- o número de elementos;

- a capacidade total () dos elementos;

- o nome do gás, por extenso ();

e, além disso, no caso dos gases liquefeitos:

- a massa () máxima admissível de carregamento, por elemento.

212 262 Em complemento das inscrições previstas no marginal 212 161, devem figurar, no próprio contentor-cisterna ou numa placa, as seguintes indicações:

a) - «Temperatura de enchimento mínima autorizada: P20 °C»;

- ou: «Temperatura de enchimento mínima autorizada: »;

b) para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso ();

- para os gases liquefeitos dos 3º a 8º e para o amoníaco dissolvido sob pressão em água do 9º at), a massa máxima admissível de carregamento em kg;

c) para os reservatórios de utilização múltipla:

- o nome, por extenso (), de todos os gases a cujo transporte esses reservatórios são afectos com a indicação da massa máxima admissível em kg, para cada um deles;

d) para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:

- a inscrição «calorifugado» ou «calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o alemão, nem o francês, nem o inglês, em alemão, francês ou inglês, a menos que em acordos concluídos entre os Estados interessados no transporte existam disposições em contrário.

212 263-

212 269

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 270 Os reservatórios afectos ao transporte sucessivo de diferentes gases liquefeitos dos 3º a 8º (reservatórios de utilização múltipla) só podem transportar matérias enumeradas num único dos seguintes grupos:

Grupo 1: hidrocarbonetos halogenados dos 3º a) e 4º a);

Grupo 2: hidrocarbonetos dos 3º b) e 4º b), butadienos do 3º c) e misturas de butadieno-1,3 e de hidrocarbonetos do 4º c);

Grupo 3: amoníaco do 3º at), óxido de metilo do 3º b), dimetilamina, etilamina, metilamina e trimetilamina do 3º bt) e cloreto de vinilo do 3º c);

Grupo 4: brometo de metilo do 3º at), cloreto de etilo e cloreto de metilo do 3º bt);

Grupo 5: misturas de óxido de etileno com dióxido de carbono, de óxido de etileno com azoto do 4º ct);

Grupo 6: azoto, dióxido de carbono, gases raros, hemióxido de azoto, oxigénio do 7º a), ar, misturas de azoto com gases raros, misturas de oxigénio com azoto, mesmo se contiverem gases raros, do 8º a);

Grupo 7: etano, etileno e metano do 7º b) e misturas de etano com metano, mesmo se contiverem propano ou butano, do 8º b).

212 271 Os reservatórios que tenham sido cheios com uma das matérias dos grupos 1 ou 2 devem ser esvaziados de gases liquefeitos antes do enchimento com outra matéria pertencente ao mesmo grupo. Os reservatórios que tenham sido cheios com uma matéria dos grupos 3 a 7 devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, e depois despressurizados, antes de serem carregados com qualquer matéria pertencente ao mesmo grupo.

212 272 A utilização múltipla de reservatórios para o transporte de gases liquefeitos do mesmo grupo é admitida se todas as condições fixadas para os gases a transportar no mesmo reservatório forem respeitadas. A utilização múltipla deve ser aprovada por um perito reconhecido.

212 273 É possível a afectação múltipla de reservatórios a gases de grupos diferentes se o perito reconhecido o autorizar.

Quando da alteração da afectação de reservatórios para gases que pertençam a um outro grupo, os reservatórios devem ser completamente esvaziados de gases liquefeitos, depois despressurizados e finalmente desgaseificados. A desgaseificação dos reservatórios deve ser verificada e atestada pelo perito reconhecido.

212 274 Quando da entrada ao serviço de contentores-cisternas carregados ou vazios por limpar, apenas devem estar visíveis as indicações válidas nos termos do marginal 212 262 para o gás carregado ou que acaba de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser ocultadas.

212 275 Os elementos dos contentores-cisternas com vários elementos só devem conter um único gás. Se se tratar de um contentor-cisterna de vários elementos destinado ao transporte de gases liquefeitos dos 3º a 6º, os elementos devem ser cheios separadamente e permanecer isolados uns dos outros por uma válvula chumbada.

212 276 A pressão máxima de enchimento para os gases comprimidos dos 1º e 2º, com excepção do fluoreto de boro do 1º at), não deve ultrapassar os valores fixados no marginal 2219 (2).

Para o fluoreto de boro do 1º at), a massa máxima de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,86 kg.

A massa máxima de enchimento por litro de capacidade segundo os marginais 2220 (2), (3) e (4) e 212 251 (2), (3) e (4) deverá ser respeitada.

212 277 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º b) e 8º b), o grau de enchimento deve permanecer inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95 % da capacidade do reservatório a essa temperatura. Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 7º a) e 8º a) podem ser cheios a 98 % à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

212 278 No caso dos reservatórios destinados ao transporte do hemióxido de azoto e do oxigénio do 7º a), de ar ou de misturas de oxigénio e de azoto do 8º a), é interdito utilizar matérias que contenham gordura ou óleo para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho.

212 279 A prescrição do marginal 212 175 não é válida para os gases dos 7º e 8º.

212 280-

212 299

CLASSE 3 MATÉRIAS LÍQUIDAS INFLAMÁVEIS

212 300-

212 309

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 310 Podem ser transportadas em cisternas fixas ou desmontáveis/contentores-cisternas as seguintes matérias do marginal 2301:

a) a propilenoimina estabilizada do 12º;

b) as matérias classificadas em a) dos 11º, 14º a 22º, 26º e 27º, 41º a 57º;

c) as matérias classificadas em b) dos 11º, 14º a 27º, 41º a 57º, bem como as matérias dos 32º e 33º;

d) as matérias dos 1º a 5º, 31º, 34º, 61º c), com excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3º b).

212 311-

212 319

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 320 Os reservatórios destinados ao transporte de propilenoimina estabilizada do 12º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

212 321 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 100 kPa (10 bar) (pressão manométrica).

212 322 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 323 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I Parte do presente Apêndice.

212 324-

212 329

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 330 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 a) e b) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.

212 331 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 c) e d) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 c), com excepção das matérias do 33º, devem poder ser fechados hermeticamente ().

212 332 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 a), b) e c), com excepção das matérias do 33º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 d) tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer as prescrições dos marginais 212 133 a 212 135. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33º estiverem equipados com válvulas de segurança, estas devem satisfazer as disposições dos marginais 212 134 e 212 135. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 d) cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

212 333-

212 339

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 340-

212 349

(Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 350 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marginal 212 310 a), b) e c) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 351 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marginal 212 310 d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 352-

212 359

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 360-

212 369

(Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 370 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 a), b) e c), com excepção das matérias do 33º, devem ser hermeticamente () fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 310 a) e b) devem estar protegidos par um capacete com chave.

212 371 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 11º, 12º, 14º a 20º, 27º, 32º e 41º a 57º, não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, de artigos de consumo e de produtos destinados à alimentação de animais.

212 372 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1º a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

212 373 A gasolina citada na Nota do 3º b) do marginal 2301 pode igualmente ser transportada em reservatórios calculados segundo o marginal 212 123 (1) e cujo equipamento esteja conforme o marginal 212 133.

212 374-

212 379

SECÇÃO 8

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

212 380 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos 32º e 33º do marginal 2301, que tenham sido construídos de acordo com as prescrições deste Apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

212 381-

212 399

CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS

CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA

CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS

212 400-

212 409

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 410 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marginais 2401, 2431 e 2471:

a) as matérias enumeradas em a) dos 6º, 17º, 19º, e 31º a 33º do marginal 2431;

b) as matérias dos 11ºa) e 22º do marginal 2431;

c) as matérias enumeradas em a) dos 1º, 2º, 3º, 21º, 23º e 25º do marginal 2471;

d) as matérias do 11º a) do marginal 2471;

e) as matérias enumeradas em b) ou c):

dos 6º, 8º, 10º, 17º, 19º e 21º do marginal 2431,

dos 3º, 21º, 23º e 25º do marginal 2471;

f) as matérias dos 5º e 15º do marginal 2401;

g) as matérias pulverulentas e granuladas enumeradas em b) ou c):

dos 1º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º e 17º do marginal 2401,

dos 1º, 5º, 7º, 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 18º e 20º do marginal 2431,

dos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 22º e 24º do marginal 2471.

Nota: Quanto ao transporte a granel das matérias:

dos 4º c), 6º c), 11º c), 12º c), 13º c) e 14º c), bem como dos resíduos sólidos classificados em c) dos números atrás referidos do marginal 2401,

dos 1º c), 2º c), 3º c), 12º c), e 16º c), bem como dos resíduos sólidos classificados em c) dos números atrás referidos do marginal 2431,

dos 11º c), 12º c), 13º b) e c), 14º c), 15º c), 17º b) e 20º c) do marginal 2471,

ver marginais 41 111, 42 111 e 43 111.

212 411-

212 419

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 420 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica).

As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

212 421 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 b), c) e d) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

212 422 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 e) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 423 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas no marginal 212 410 f) e g) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

212 424 Todas as partes dos contentores-cisternas destinadas ao transporte das matérias do 1º b) do marginal 2431 devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

212 425-

212 429

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 430 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 a), b), c) e e) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com chave. Os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132 não são admitidos.

212 431 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11º a) do marginal 2471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 d), f) e g) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11º a) do marginal 2471 devem estar equipadas com capacetes com chave que fechem hermeticamente ().

212 432 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 b) devem, além disso, satisfazer as seguintes prescrições:

(1) O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, devendo ser-lhe exterior. Todavia, poderá dotar-se com uma bainha de aquecimento um tubo que sirva para evacuação do fósforo. O dispositivo de aquecimento dessa bainha deverá ser regulado de forma a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de enchimento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela sua parte superior; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e poder ser completamente protegidas por capacetes com chave. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132 não são admitidos.

(2) O reservatório deve ser provido de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo e, se a água for utilizada como agente de protecção, de uma marca de referência fixa indicando o nível superior que a água não deve ultrapassar.

212 433 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 a), c) e e) tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

212 434 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 b) e f) devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

212 435 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 d) tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

212 436 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 f) podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

212 437-

212 439

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 440-

212 449 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 450 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 a) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Os materiais de cada uma destes reservatórios devem ser ensaiados de acordo com o método descrito no apêndice B.1d.

212 451 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 b) à e) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Por derrogação às prescrições do marginal 212 151, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 d), os controlos periódicos serão efectuados o mais tardar de oito em oito anos e incluirão, além disso, um controlo das espessuras por meio de instrumentos apropriados. Para estes reservatórios, o ensaio de estanquidade e a verificação previstos no marginal 212 152 serão efectuados o mais tardar de quatro em quatro anos.

212 452 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 f) e g) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 453-

212 459

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 460 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 a) devem, além das indicações previstas no marginal 212 161, ter a seguinte inscrição «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea».

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 410 c) à e) devem, além das indicações previstas no marginal 212 161, ter a seguinte inscrição «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o alemão, nem o francês, nem o inglês, em alemão, em francês ou em inglês, a menos que acordos concluídos entre os países interessados no transporte disponham em sentido contrário.

212 461 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1º a) do marginal 2471 devem, além disso, levar, na placa prevista no marginal 212 160, a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório, em kg.

212 462-

212 469

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 470 (1) As matérias dos 11º e 22º do marginal 2431 devem ser cobertas, se se empregar água como agente de protecção, com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60 °C não deve ultrapassar 98 %. Se se empregar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60 °C não deve ultrapassar 96 %. O restante espaço deve ser preenchido com azoto de maneira que a pressão não caia nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (), de forma a não se produzir nenhuma fuga de gás.

(2) Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11º e 22º do marginal 2431 deverão, no momento em que voltarem a ser entregues para expedição:

- ser preenchidos com azoto; ou

- ser preenchidos com água, à razão de, pelo menos, 96 % e 98 %, no máximo, da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter uma quantidade suficiente de agente anticongelante que torne impossível a congelação da água durante o transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não deve ser susceptível de reagir com o fósforo.

212 471 Os reservatórios que contenham matérias dos 31º a 33º do marginal 2431, bem como matérias dos 2º a), 3º a) e 3º b) do marginal 2471, só devem ser cheios até 90 % da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50 °C, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5 %. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gas inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente () e os capacetes a que se refere o marginal 212 430 devem ser fechados à chave. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, quando da sua recolocação para transporte, ser preenchidos com um gás inerte com uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

212 472 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicioclorofórmio), do 1º do marginal 2471, se o enchimento for em massa. Se o enchimento for em volume, assim como para os clorossilanos não expressamente citados (n.s.a.) do 1º do marginal 2471, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente () e os capacetes referidos no marginal 212 430 devem ser fechados à chave.

212 473 Os reservatórios que contenham matérias dos 5º e 15º do marginal 2401 só devem ser cheios até 98 % da sua capacidade.

212 474 Para o transporte de césio e rubídio do 11º a) do marginal 2471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos no marginal 212 431 devem ser fechados à chave. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11º a) do marginal 2471 só deverão voltar a ser utilizados para transporte depois de a matéria ter solidificado totalmente e estar coberta com um gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11º a) do marginal 2471, deverão ser cheios com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente ().

212 475 Quando do carregamento de matérias do 1º b) do marginal 2431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar 60 °C.

212 476-

212 499

CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES

CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS

212 500-

212 509

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 510 As seguintes matérias do marginal 2501 podem ser transportadas em contentores-cisternas:

a) as matérias do 5º;

b) as matérias enumeradas em a) ou b) dos 1º a 4º, 11º, 13º, 16º, 17º, 22º e 23º, transportadas no estado líquido;

c) o nitrato de amónio líquido do 20º;

d) as matérias enumeradas em c) dos 1º, 16º, 18º, 22º e 23º, transportadas no estado líquido;

e) as matérias pulverulentas ou granuladas enumeradas em b) ou c) dos 11º, 13º a 19º, 21º a 27º, 29º e 31º.

Nota: Quanto ao transporte a granel de matérias dos 11º a 13º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º c), bem como de resíduos sólidos classificados nos números atrás referidos do marginal 2501, ver marginal 51 111.

212 511 As matérias dos 9º b), 10º b), 19º b) ou 20º b) do marginal 2551 poderão ser transportadas em contentores-cisternas o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995, na condições fixadas pela autoridade competente do país de origem se esta, com base nos ensaios (ver marginal 212 541), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

212 512-

212 519

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 520 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 510 a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

212 521 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 510 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1º devem ser construídos em alumínio com teor de, pelo menos, 99,5 % ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de, pelo menos, 99,5 %, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marginal 212 127 (2) indique um valor superior.

212 522 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 510 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

212 523 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marginal 212 510 d) e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 212 510 e) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

212 524 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 525-

212 529

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 530 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º a), 3º a) e 5º do marginal 2501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60 % de peróxido de hidrogénio, sem ultrapassar 70 %, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido.

Neste caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ser equipados com dois fechos em série, independentes um do outro, o primeiro dos quais é constituído por uma válvula interior de fecho rápido, de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula de corrediça colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula de corrediça exterior. A válvula interna deve permanecer solidária com o reservatório em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. As ligações das tubagens exteriores dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.

212 531

212 532 Os reservatórios destinados ao transporte de soluções aquosas de peróxido de hidrogénio, bem como de peróxido de hidrogénio do 1º e de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501, devem ser equipados na sua parte superior com um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. Os dispositivos de fecho dos reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 devem ser construídos de modo tal que a obstrução dos dispositivos pelo nitrato de amónio solidificado durante o transporte seja impossível.

212 533 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 estiverem revestidos com uma matéria calorífuga, esta deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isenta de matérias combustíveis.

212 534 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do marginal 212 234 (1). Se a TDAA do peróxido orgânico no reservatório for igual ou inferior a 55 °C, ou se o reservatório for construído em alumínio, o reservatório deve ser completamente calorifugado. O pára-sol, e toda a parte do reservatório não coberto por este, ou o revestimento exterior de um isolamento total, conforme o caso, devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

212 535 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser ter dispositivos de captação de temperatura.

212 536 (1) Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.

(2) Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante, no interior do reservatório, de produtos de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50 °C. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marginal 212 541. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

(3) Os dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 podem ser do tipo com molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante um incêndio com a duração de, pelo menos, 1 hora (densidade de fluxo térmico de 110 kW/m2) ou uma decomposição auto-acelerada. A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão deve ser superior à que é prevista no parágrafo (2) e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos no marginal 212 541. Os dispositivos de descompressão devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

(4) Para os reservatórios de isolamento total destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511, o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1 % da superfície.

(5) As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo com molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser equipadas com corta-chamas, a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo cortachamas.

212 537-

212 539

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 540 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20º do marginal 2501 não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

212 541 Para a aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511, devem ser executados ensaios a fim de:

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entrem normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção do contentor-cisterna; e

- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança de transporte da matéria.

Os resultados dos ensaios devem figurar no processo de aprovação do protótipo do reservatório.

212 542-

212 549

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 550 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 510 a), b) e c) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios em alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1º do marginal 2501 só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 510 d) e e) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 551 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o marginal 212 524.

212 552-

212 559

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 560 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511, devem ser inscritas as seguintes indicações suplementares, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prescrita no marginal 212 161 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

- a denominação química, com a concentração aprovada, da matéria em questão.

212 561-

212 569

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 570 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas nos marginais 212 510 e 212 511 devem ser conservados em estado de limpeza. Não deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos qualquer lubrificante que possa formar, com a matéria, combinações perigosas.

212 571 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1º a), 2º a), e 3º a) do marginal 2501 só devem ser cheios até 95 % da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15 °C.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20º do marginal 2501 só devem ser cheios até 97 % da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140 °C. Os reservatórios aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido não devem ser utilizados para o transporte de outras matérias.

212 572 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser enchidos de acordo com o estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas, no máximo, até 90 % da sua capacidade. Os reservatórios devem ser isentos de impurezas durante o enchimento.

212 573 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas de corrediça e tubagens exteriores, dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 511 devem ser esvaziados após o enchimento ou a descarga do reservatório.

212 574-

212 599

CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS

CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS

212 600-

212 609

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 610 (1) Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marginal 2601:

a) as matérias expressamente indicadas nºs 2º a 4º;

b) as matérias classificadas em a) dos 6º a 13º - com excepção do cloroformiato de isopropilo do 10º -, 15º a 17º, 20º, 22º, 23º, 25º a 28º, 31º a 36º, 41º, 44º, 51º, 52º, 55º, 61º, 65º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas no estado líquido;

c) as matérias classificadas em b) ou c) dos 11º, 12º, 14º a 28º, 32º a 36º, 41º, 44º, 51º a 55º, 57º a 62º, 64º a 68º, 71º a 87º e 90º, transportadas no estado líquido;

d) as matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12º, 14º, 17º, 19º, 21º, 23º, 25º a 27º, 32º a 35º, 41º, 44º, 51º a 55º, 57º a 68º, 71º a 87º e 90º.

Nota: Quanto ao transporte a granel das matérias dos 60º c), de sólidos que contenham líquido tóxico do 65º b) (número de identificação 3243), bem como de resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números, ver marginal 61 111.

(2) As matérias do marginal 2651, 3º e 4º, podem ser transportadas em contentores-cisternas.

212 611-

212 619

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 620 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) a) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 212 127 (2)].

212 621 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 212 127 (2)].

212 622 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) c) e 212 610 (2) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 212 127 (2)]. Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24º b) do marginal 2601 devem ser munidos de um revestimento de esmalte ou de um revestimento protector equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

212 623 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 212 610 (1) d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

212 624-

212 629

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 630 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) a) e b) e (2) devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente () e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave. Os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132 não são, porém, admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de ácido cianídrico do 2º.

212 631 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 c) e d) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente ().

212 632 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

212 633-

212 639

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 640-

212 649 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 650 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) a), b) e c) e (2) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 651 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 652-

212 659

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 660-

212 669 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 670 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3º do marginal 2601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

212 671 Os reservatórios devem permanecer hermeticamente () fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 610 (1) a) e b) devem estar protegidos por capacetes com chave.

212 672 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias referidas no marginal 212 610 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e produtos destinados à alimentação de animais.

212 673-

212 699

CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS

212 700-

212 709

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 710 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as matérias do marginal 2704, Fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio. São aplicáveis as prescrições da Ficha correspondente do marginal 2704.

Nota: Podem resultar exigências suplementares para os reservatórios que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

212 711-

212 719

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 720 Ver marginal 3736.

212 721-

212 729

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 730 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas () devem ter as aberturas situadas acima do nível do líquido; nenhuma tubagem ou ligação deverá atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

212 731-

212 739

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 740 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias radioactivas não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

212 741-

212 749

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 750 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 265 kPa (2,65 bar) (pressão manométrica).

Por derrogação às prescrições do marginal 212 151, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

212 751-

212 759

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 760 Deve ainda figurar na placa descrita no marginal 212 160 o trevo estilizado reproduzido no marginal 2705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

212 761-

212 769

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 770 O grau de enchimento conforme o marginal 212 172 à temperatura de referência de 15 °C não deve ultrapassar 93 % da capacidade total do reservatório.

212 771 Os contentores-cisternas utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizados no transporte de outras matérias.

212 772-

212 799

CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS

212 800-

212 809

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 810 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marginal 2801:

a) as matérias expressamente indicadas nºs 6º e 14º;

b) as matérias classificadas em a) dos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º, 12º, 17º, 32º, 33º, 39º, 40º, 46º, 47º, 52º a 56º, 64º a 68º, 70º, 72º a 76º, transportadas no estado líquido;

c) o oxibrometo de fósforo do 15º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1º a 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 17º, 31º a 40º, 42º a 47º, 51º a 56º, 61º a 76º, transportadas no estado líquido;

d) as matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 9º, 11º, 13º, 16º, 31º, 34º, 35º, 39º, 41º, 45º, 46º, 52º, 55º, 62º, 65º, 68º, 69º, 71º, 73º e 75º.

Nota: Quanto ao transporte a granel de sulfato de chumbo do 1º b), de matérias do 13º b), de sólidos que contenham um líquido corrosivo do 65º b) de número de identificação 3244, bem como de resíduos sólidos classificados em c) dos diferentes números, ver marginal 81 111.

212 811-

212 819

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 820 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nºs 6º e 14º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice B.1d são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6º.

212 821 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 810 b) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 212 127 (2)].

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5 %; mesmo que o cálculo segundo o marginal 212 127 (2) indique um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

212 822 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 810 c) devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica) [ver marginal 212 127 (2)].

Quando os reservatórios são construídos em alumínio puro, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo que o cálculo segundo o marginal 212 127 (2) indique um valor superior.

212 823 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marginal 212 810 d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I Parte do presente Apêndice.

212 824-

212 829

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 830 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º, 7º e 14º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 212 132 . Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (), e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com chave.

212 831 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 810 b), c) e d) podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo.

212 832 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 810 b) tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

212 833 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do 1º a) devem ser calorifugados e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

212 834 Os reservatórios e seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte de soluções de hipoclorito do 61º devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

212 835-

212 839

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 840-

212 849 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 850 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) e aqueles que são destinados ao transporte das matérias do 7º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, a uma pressão que não inferior a 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os materiais de cada reservatório soldado destinado ao transporte de matérias do 6º devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice B.1d.

212 851 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º, bem como das matérias referidas no marginal 212 810 b) e c), devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico do 1º a) deve ser repetido de dois anos e meio em dois anos e meio.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

212 852 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marginal 212 810 d) devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 853-

212 859

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 860 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º e 14º devem ostentar, além das indicações já previstas no marginal 212 160, a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

212 861 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1º a) e das matérias dos 6º e 14º devem, além disso, ostentar, na placa prevista no marginal 212 160, a massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em kg.

212 862-

212 869

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 870 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88 % da sua capacidade, e os destinados ao transporte das matérias do 14º no mínimo a 88 % e no máximo a 92 % à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg por litro de capacidade, no máximo.

212 871 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6º, 7º e 14º devem ser fechados hermeticamente () durante o transporte e os fechos devem estar protegidos por um capacete com chave.

212 872-

212 899

CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJECTOS PERIGOSOS DIVERSOS

212 900-

212 909

SECÇÃO 1

GENERALIDADES, DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

(UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES-CISTERNAS), DEFINIÇÕES

Utilização

212 910 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as matérias dos 1º, 2º, 4º c), 11º e 12º do marginal 2901.

Nota: Quanto ao transporte a granel de matérias dos 4º c) e 12º c), ver o marginal 91 111.

212 911-

212 919

SECÇÃO 2

CONSTRUÇÃO

212 920 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 4º, 11º e 12º devem ser calculados em conformidade com as prescrições da I parte do presente Apêndice.

212 921 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo [ver marginal 212 127 (2)] de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 922-

212 929

SECÇÃO 3

EQUIPAMENTOS

212 930 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1º e 2º devem poder fechar-se hermeticamente (). Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 4º c) devem ser equipados com uma válvula de segurança.

212 931 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º e 2º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

212 932-

212 939

SECÇÃO 4

APROVAÇÃO DO PROTÓTIPO

212 940-

212 949 (Sem prescrições particulares.)

SECÇÃO 5

ENSAIOS

212 950 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica).

212 951 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 4º, 11º e 12º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marginal 212 123.

212 952-

212 959

SECÇÃO 6

MARCAÇÃO

212 960-

212 969 (Sem prescrições particulares)

SECÇÃO 7

SERVIÇO

212 970 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º e 2º devem ser fechados hermeticamente () durante o transporte.

212 971 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1º e 2º não devem ser utilizados no transporte de géneros alimentares, de artigos de consumo ou de produtos destinados à alimentação de animais.

212 972-

212 999

APÊNDICE B.1c DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CISTERNAS FIXAS E CISTERNAS DESMONTÁVEIS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS REFORÇADAS

Notas: 1. O presente Apêndice aplica-se às cisternas fixas e cisternas desmontáveis, com excepção das baterias de recipientes, dos contentores-cisternas e dos recipientes.

2. Quanto aos recipientes, ver prescrições correspondentes no anexo A (volumes).

213 000-

213 009

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO, BEM COMO À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS E CISTERNAS DESMONTÁVEIS

Nota: Em conformidade com o que é prescrito no marginal 10 121 (2), o transporte de matérias perigosas só pode ser efectuado em cisternas fixas ou desmontáveis de matérias plásticas reforçadas que satisfaçam as exigências do presente Apêndice quando a utilização dessas cisternas for explicitamente admitida para essas matérias no marginal 213 010.

Utilização

213 010 Podem ser transportadas em cisternas de matérias plásticas reforçadas que satisfaçam as prescrições do presente Apêndice as seguintes matérias:

a) os petróleos brutos e outros óleos brutos, bem como os produtos voláteis da distilação do petróleo bruto ou de outros óleos brutos do nº 3º b) da classe 3;

b) os produtos semi-pesados da distilação do petróleo e de outros óleos brutos do nº 31º c) da classe 3;

c) os óleos de queima e óleos para motores diesel do nº 31º c) da classe 3;

d) as soluções aquosas de peróxido de hidrogénio dos nºs 1° b) e c) bem como as soluções do nº 11º b) da classe 5.1;

e) as matérias dos nºs 1º b) e c), 2º b), 5º, 8º b) e c), 17º c), 42º, 43º c) e 61º da classe 8.

213 011-

213 099

Construção

213 100 As cisternas devem satisfazer as seguintes exigências do apêndice B.1a:

(1) Prescrições gerais que se referem às cisternas utilizadas para o transporte de matérias de todas as classes:

Marginais 211 120 (4), (5) e (6), 211 121, 211 122, 211 124, 211 126, 211 127 (7), 211 128, 211 130, 211 132, 211 140, 211 150 a 211 154, 211 160 e 211 161, 211 171, 211 172 (1) e (2), 211 173 a 211 178.

(2) Prescrições relativas às cisternas utilizadas para o transporte de matérias da classe 3: os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis cujo ponto de inflamação não seja superior a 55 °C e equipados com um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado, devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento.

O ensaio de estanquidade e a inspecção interior serão efectuados de três em três anos.

(3) Prescrições particulares relativas às cisternas utilizadas para o transporte de matérias da classe 5.1: marginal 211 532.

(4) Prescrições particulares relativas às cisternas utilizadas para o transporte das matérias da classe 8: marginal 211 834.

213 101 As paredes da cisterna não devem apresentar defeito material que acarrete uma diminuição de segurança.

213 102 As paredes da cisterna devem resistir no tempo às solicitações mecânicas, térmicas e químicas às quais estão expostas.

Orifícios da cisterna

213 103 (1) Quando a cisterna comporta um ou mais orifícios de escoamento situados abaixo do nível do líquido, a válvula ou tubagem de que são providas as aberturas deve ser protegida, quer estando encastrada no contorno da cisterna, quer por qualquer outro meio, aprovado pela autoridade competente, que possa assegurar uma protecção equivalente.

(2) O emprego de tampas de rosca está formalmente proibido, e as válvulas devem ser de um modelo aprovado pela autoridade competente.

(3) Os orifícios de enchimento devem fechar-se por meio de um dispositivo hermético. Se este último sobressair no contorno da cisterna, deve ser protegido por um capacete capaz de resistir aos esforços de arrancamento resultantes de um capotamento acidental da cisterna.

213 104-

213 119

SECÇÃO 2

MATERIAIS CONSTITUINTES DAS PAREDES DA CISTERNA

213 120 As matérias seguintes podem ser utilizadas no fabrico das paredes da cisterna.

(1) Resinas sintéticas

- Resinas poliéster não saturadas;

- Resinas epóxidas;

- Outras resinas de características análogas, desde que a segurança da parede esteja igualmente demonstrada.

(2) Reforços de fibras

Fibras de vidro (vidro dos tipos E e C) () com um revestimento apropriado, por exemplo à base de silano ou produtos similares. As fibras de vidro podem ser utilizadas sob a forma de fios, cortados ou não, ou em fibras contínuas pré-esforçadas, em telas ou em tecidos.

(3) Adjuvantes

a) Adjuvantes necessários ao tratamento de resinas, por exemplo, catalisadores, aceleradores, monómeros, endurecedores, produtos tixotrópicos, conforme as indicações do fabricante da resina.

b) Cargas, corantes, pigmentos e outros produtos que permitam obter as propriedades desejadas, por exemplo o aumento de propriedades de resistência ao fogo, contanto que não acarretem uma diminuição da segurança de utilização das paredes da cisterna.

213 121-

213 129

SECÇÃO 3

ESTRUTURA DAS PAREDES DA CISTERNA

213 130 A camada superficial exterior das paredes da cisterna deve resistir às influências atmosféricas, assim como ao contacto de curta duração com a matéria a transportar.

213 131 A parede da cisterna e as juntas coladas devem satisfazer as exigências da resistência mecânica mencionadas na secção 4.

213 132 A camada superficial interior das paredes deve resistir à influência demorada da matéria a transportar. Esta camada deve ser fabricada de resina reforçada e ter uma espessura mínima de 1 mm. As fibras utilizadas não devem diminuir a resistência química da camada. A parte interior da camada deve ser rica em resinas e ter uma espessura mínima de 0,2 mm.

As exigências mencionadas nos marginais 213 140 (6) e 213 142 (2) da secção 4 devem ser satisfeitas.

213 133 As paredes acabadas devem satisfazer as exigência mencionadas no marginal 213 140 (3) da secção 4.

213 134 A espessura mínima da parede é de:

- 3,5 mm, se a capacidade da cisterna não ultrapassar 3 m3;

- 5,0 mm, se a capacidade da cisterna for superior à 3 m3.

213 135-

213 139

SECÇÃO 4

MÉTODOS DE ENSAIO E QUALIDADES EXIGIDAS

Ensaios e qualidades exigidas aos materiais da cisterna protótipo

213 140 (1) Obtenção dos provetes

Os provetes necessários ao ensaio devem ser previamente obtidos, sempre que possível, da parede da cisterna. Podem utilizar-se para este efeito os restos que resultam da fabricação das aberturas, etc.

(2) Percentagens em fibra de vidro

O ensaio deve ser efectuado segundo o método previsto na Norma ISO R 1172 1970.

O teor em fibra de vidro do provete será superior a 25 % e inferior a 75 % em peso.

(3) Grau de polimerização

a) Parede em resina poliéster:

O teor em estireno residual não pode ser superior a 2 %, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo um método apropriado ().

b) Parede de resinas epóxidas:

A extracção por acetona não pode ser superior a 2 %, calculado sobre a quantidade total de resinas. O ensaio deve ser executado segundo um método apropriado ().

(4) Resistência à flexão e à tracção

As propriedades mecânicas devem ser determinadas:

- para a virola, nas direcções axial e circunferencial;

- para os topos e paredes dos compartimentos, em qualquer direcção.

Se as direcções principais de reforço não coincidem com as direcções axial e circunferencial (por exemplo, em caso de enrolamento biaxial) é necessário determinar as resistências nas direcções principais de reforço e calculá-las para as direcções axial e circunferencial, aplicando as seguintes fórmulas:

Tracção:

óT,c = 2óT,H sin2á T = tracção

c = circunferencial

óT,a = 2óT,H cos2á a = axial

Flexão:

óF,c = 2óF,H sin2á H = helicoidal

F = flexão

óF,a = 2óF,H cos2á á = ângulo preferencial de enrolamento

A resistência à tracção deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61/WG 2/TG «Ensaios plásticos - vidro têxtil» No 4, de Fevereiro de 1971.

A resistência à flexão deve ser efectuada segundo o método previsto na Norma ISO/TC 61, nº 1540, de Abril de 1970.

Exigências

As cisternas novas devem satisfazer os valores seguintes do coeficiente de resistência à ruptura S:

S para as cargas estáticas: 7,5

S para as cargas dinâmicas: 5,5

Os valores de aceleração a aplicar no cálculo da carga dinâmica são os seguintes:

2 g no sentido do deslocamento

1 g no sentido perpendicular ao deslocamento

1 g no sentido vertical em direcção ao alto

2 g no sentido vertical em direcção à base.

Sabendo-se que as características de um estratificado de plástico reforçado podem variar segundo a sua estrutura, não estão previstos valores mínimos para as resistências à flexão e à tracção, mas as cargas:

A = e × óT em que óT é a resistência à ruptura por tracção;

B = e2 × óF em que óF é a resistência à ruptura por flexão;

em que e é a espessura da parede.

Os valores mínimos para os esforços A e B são os seguintes:

Para a flexão:

Capacidade da cisterna ≤ 3 m3

- direcção circunferencial: B = 600 daN

- direcção axial: B = 300 daN

Capacidade da cisterna >3 m3

- direcção circunferencial: B = 600 daN

- direcção axial: B = 600 daN

Para a tracção:

- direcção circunferencial: A = 100 daN/mm

- direcção: A = 70 daN/mm

O módulo E em flexão é medido a P 40 °C e a + 60 °C. Os dois valores não podem diferir mais de 30 % do valor obtido a 20 °C.

Comportamento dos materiais das paredes quando de um ensaio de tracção de uma duração superior a 1 000 horas.

A tensão de ensaio é a seguinte:

A tensão de ensaio é a seguinte:

>NUM>óT

>DEN>7,5

Quando do ensaio, o factor K = >NUM>å1 000

>DEN>å°

não pode ser superior a 1,6.

å° = comprimento do provete no princípio do ensaio.

å1 000 = comprimento do provete no fim do ensaio.

(5) Comportamento ao choque:

a) Natureza do ensaio

O comportamento ao choque é determinado numa amostra de estratificado correspondente ao material estrutural utilizado para a construção da cisterna. O ensaio efectua-se fazendo cair um peso de aço de 5 kg sobre a superfície do estratificado correspondente à superfície da cisterna.

b) Aparelhagem

O aparelho compõe-se de um peso de aço de 5 kg, de um dispositivo de guia para este peso e de um chassis porta-provete. Um esquema geral da aparelhagem está reproduzido no esquema 1. O peso é formado por um cilindro de aço com duas ranhuras-guia e que termina na sua parte inferior por uma calote esférica de 90 mm de diâmetro. O dispositivo de guia está fixado verticalmente numa parede.

O porta-provetes é composto de duas cantoneiras de 100 × 100 × 25 mm e de 300 mm de comprimento, ligadas por um suporte metálico de 400 × 400 mm. O afastamento entre as duas cantoneiras é de 175 mm. O porta-provetes, fixado no chão, tem um entalhe de 50 mm de profundidade, permitindo a flexão do provete.

c) Preparação dos provetes

Tomam-se três provetes, tendo cada um as dimensões 200 × 200 mm × espessura da amostra.

d) Modo operatório

O provete é colocado simetricamente no porta-provetes e repousa, se possível, sobre o apoio, seguindo as duas geratrizes da superfície, de tal maneira que o peso percuta o centro da superfície do provete correspondente à superfície exterior da cisterna. Deixa-se cair o peso de uma determinada altura, evitando que este no ressalto bata de novo no provete. O ensaio deve ser efectuado à temperatura ambiente.

Anota-se a altura à qual o peso foi erguido no dispositivo de guia.

Procede-se da mesma maneira para os outros dois provetes.

e) Exigências

A altura de queda de um peso de 5 kg será de 1 metro; o provete não deve deixar escoar mais de 1 litro em cada 24 horas, quando estiver submetido a uma coluna de água de 1 metro.

(6) Resistência aos agentes químicos

As placas de ensaio planas de plástico reforçado, preparadas em laboratório, são submetidas aos ataques da matéria perigosa a uma temperatura de 50 °C durante 30 dias, segundo o procedimento seguinte:

a) Descrição do aparelho de ensaio (reproduzido no esquema 2)

O aparelho de ensaio compõe-se de um cilindro de vidro de 140 × 150 mm de diâmetro, 150 mm de altura, com duas mangas dispostas a 135º, a primeira com uma junta NS 29 para receber um tubo intermédio para um refrigerante em contra-corrente (1) e a outra com uma junta NS 14,5 para colocação de um termómetro (2), um tubo intermédio para ligar um refrigerante em contra-corrente e um refrigerante de contra-corrente não indicado no esquema. A parte em vidro do aparelho será de vidro resistente às mudanças de temperatura.

Os provetes retirados das placas de ensaio formam o fundo e o topo do cilindro de vidro. São unidos aos bordos do cilindro por um anel de PTFE. O cilindro com os dois provetes está apertado entre duas pinças de pressão de aço resistentes à corrosão com a ajuda de seis parafusos apertados por meio de porcas de orelhas. Uma anilha de amianto deve ser colocada entre as pinças de pressão e as amostras. Estas anilhas não estão indicadas no esquema 2. O aquecimento efectua-se pelo exterior através de uma manga de aquecimento de regulação automática. A temperatura é medida na câmara que contém o líquido.

b) Funcionamento do aparelho de ensaio

O aparelho de ensaio só permite ensaiar placas planas e de espessura regular. As placas de ensaio devem ter, tanto quanto possível, a espessura de 4 mm. Na eventualidade de estas placas estarem cobertas por uma camada de gele, estas devem ser ensaiadas como nas condições de utilização prática. Da placa de ensaio preparamse seis provetes hexagonais de 100 mm de lado.

Para cada ensaio preparam-se três provetes por aparelho. Um destes provetes serve de padrão e os outros dois provetes são utilizados, respectivamente para o controlo na zona húmida na zona de vapor do aparelho.

c) Execução do ensaio

Os provetes a ensaiar são fixados no aparelho de ensaio com a superfície, eventualmente coberta de gel, voltada para o interior. O líquido de ensaio (1 200 ml) é vertido no cilindro de vidro. O aparelho é seguidamente aquecido até à temperatura de ensaio. A temperatura é mantida constante durante o ensaio. Depois do ensaio, o aparelho é levado à temperatura ambiente e o líquido de ensaio é retirado. Os provetes ensaiados são imediatamente lavados com água destilada. Os líquidos não miscíveis com água são retirados com um solvente que não ataque os provetes. A limpeza mecânica das placas não pode ser efectuada, devido ao perigo de se danificar a superfície das amostras.

d) Avaliação

Procede-se a um exame visual:

- se o exame visual mostrar qualquer ataque (fissura, bolha, poros, decapagem, dilatação ou rugosidade), conclui-se o ensaio como negativo;

- se o exame visual não revelar nada de anormal, procede-se a ensaios de flexão, segundo os métodos definidos no marginal 213 140 (4), nos dois provetes submetidos a ataque químico e no provete padrão. A resistência à flexão não deve ser então inferior em mais de 20 % ao valor estabelecido para a placa de ensaio não submetida a qualquer esforço.

Ensaios e qualidades exigidos do elemento protótipo

213 141 A cisterna protótipo será submetida a um ensaio de pressão hidráulica por um perito reconhecido pelas autoridades competentes de um Estado membro.

Se a cisterna protótipo é dividida em compartimentos, quer por divisórias, quer por quebra-ondas, o ensaio será efectuado sobre um elemento fabricado para este efeito, tendo as mesmas bases exteriores que toda a cisterna, e que represente a parte da cisterna submetida, nas condições normais de serviço, às maiores solicitações.

Este ensaio não deve efectuar-se, se já foi bem sucedido, sobre outro elemento com a mesma secção ou uma secção de dimensões superiores, geometricamente semelhante à do elemento protótipo referido, mesmo se este tiver uma camada superficial interior diferente.

Este ensaio deve demonstrar que o elemento protótipo comporta, nas condições normais de serviço, um factor não inferior a 7,5 em tudo o que se refira à ruptura.

Deve provar-se, por cálculo, por exemplo, que os valores do coeficiente de resistência indicados no marginal 213 140 (4) são respeitados para cada secção da cisterna.

A ruptura verifica-se quando o líquido de ensaio se escapa da cisterna sob forma de jacto. Por conseguinte, antes desta ruptura, a presença de delaminações e de perdas de líquidos sob a forma de gotas através destas delaminações é admitida.

O elemento protótipo será submetido a uma pressão hidráulica:

H = 7,5 × d × h

em que H = altura da coluna de água

h = altura da cisterna

d = densidade da matéria a transportar.

Se uma ruptura se produz a uma altura da coluna de água H1 inferior a H, deve ter-se sempre:

H1 ≥ 7,5 × d × (h P h1)

em que h1 é a altura do ponto mais alto em que aparece o primeiro jacto de líquido.

No caso de escoamento muito importante de líquido no ponto h1, torna-se indispensável proceder a uma reparação e reforço local momentâneos para permitir a continuação do ensaio até à altura H.

Controlo da conformidade das cisternas fabricadas em série

213 142 (1) O controlo de conformidade das cisternas fabricadas em série efectua-se procedendo a um ou mais dos ensaios previstos no marginal 213 140. Todavia, a medida do grau de polimerização é substituída por uma medida de dureza Barcol.

(2) Dureza Barcol

O ensaio deve efectuar-se segundo o método da Norma apropriada (). A dureza Barcol determinada na superfície interna da cisterna acabada não será inferior a 75 % do valor obtido laboratório sobre a resina pura endurecida.

(3) O teor em fibras de vidro deve situar-se nos limites prescritos no marginal 213 140 (2) e não deve, por outro lado, afastar-se mais de 10 % do determinado na cisterna protótipo.

Ensaios e qualidades exigidos a todas as cisternas antes da sua entrada ao serviço

213 143 Ensaio de estanquidade

O ensaio de estanquidade deve efectuar-se de acordo com os termos dos marginais 211 150, 211 151 e 211 152 e a punção do perito será aposta na cisterna.

213 144-

213 149

SECÇÃO 5

PRESCRIÇÕES PARTICULARES RESPEITANTES ÀS CISTERNAS UTILIZADAS

NO TRANSPORTE DE MATÉRIAS QUE TENHAM UM PONTO DE INFLAMAÇÃO IGUAL

OU INFERIOR A 55 °C

213 150 A cisterna deve ser construída de forma a assegurar a eliminação de electricidade estática das diferentes partes constituintes, a fim de evitar a acumulação de cargas electrostáticas perigosas.

213 151 Qualquer parte metálicas da cisterna e do veículo transportador, assim como as camadas das paredes boas condutoras, devem estar ligadas entre si.

213 152 A resistência entre cada parte condutora e o chassis não deve ser superior a 106 ohms.

Eliminação dos perigos devidos a cargas produzidas por fricção

213 153 A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra de toda a superfície do reservatório devem satisfazer as disposições do marginal 213 154.

213 154 A resistência na superfície e a resistência de descarga à terra, medidas segundo o marginal 213 155, devem satisfazer as seguintes prescrições:

(1) Paredes sem elementos condutores:

a) Superfície sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 108 ohms.

b) Outras superfícies:

A resistência na superfície não deve ultrapassar 109 ohms.

(2) Paredes com elementos condutores:

a) Superfícies sobre as quais se possa andar:

A resistência de descarga à terra não deve ultrapassar 108 ohms.

b) Outras superfícies:

A condutibilidade é considerada suficiente se a espessura máxima das camadas não condutoras sobre os elementos condutores, por exemplo, chapa condutora, rede metálica ou outro material apropriado, ligadas à tomada de terra, não ultrapassar 2 mm e, no caso de uma rede metálica, a superfície da malha não ultrapassar 64 cm2.

(3) Todas as medidas da resistência na superfície ou da resistência de descarga à terra devem efectuar-se na própria cisterna e serão repetidas, pelo menos, de ano a ano, de forma que as resistências prescritas não sejam ultrapassadas.

Métodos de ensaio

213 155 (1) Resistência na superfície (R100) - (resistência de isolamento) em ohms, eléctrodos de pintura condutora segundo a figura 3 da Norma CEI 167 de 1964, medida na atmosfera standard 23/50 como na Norma ISO R291, parágrafo 3.1, de 1963.

(2) A resistência de descarga à terra em ohms é a razão entre a tensão contínua e a corrente total, sendo a tensão medida entre o eléctrodo a seguir descrito em contacto com a superfície da cisterna do veículo e o chassis do veículo ligado à terra.

O condicionamento dos provetes é o mesmo que para o nº 1. O eléctrodo é um disco com uma superfície de 20 cm2 e um diâmetro de 50 mm. Deve assegurar-se o seu contacto perfeito com a superfície da cisterna, por exemplo com a ajuda de papel húmido, uma esponja húmida ou qualquer outro material apropriado. O chassis do veículo ligado à terra é utilizado como outro eléctrodo.

Aplica-se uma corrente contínua com uma tensão de 100 a 500 V, aproximadamente. Faz-se a medida quando tenha decorrido um minuto de aplicação da voltagem de ensaio. O eléctrodo pode ser colocado em qualquer ponto da superfície interior ou exterior da cisterna.

Se não é possível fazer-se a medição sobre a cisterna, pode efectuar-se, nas mesmas condições, em laboratório, numa amostra de material.

Eliminação dos perigos devidos a cargas produzidas durante o enchimento

213 156 Serão utilizados elementos metálicos ligados à terra e dispostos de tal maneira que, em qualquer momento da operação de enchimento ou despejo, a superfície de metálica ligada à terra em contacto com o produto tenha, no mínimo, 0,04 m2 por metro cúbico do conteúdo da cisterna no momento considerado, e que nenhuma parte do produto esteja a mais de 2,0 m do elemento metálico ligado à terra, mais próximo. Pode-se utilizar como elemento metálico:

a) Uma válvula de pé, um terminal de tubo ou uma placa metálica, desde que a superfície em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita; ou

b) Uma rede metálica cujo fio tem, pelo menos, 1 mm de diâmetro e superfície máxima da malha de 4 cm2, desde que a superfície total da rede em contacto com o líquido não seja inferior à superfície prescrita.

213 157 O marginal 213 156 não se aplica às cisternas de matérias plásticos reforçadas com qualquer outro dispositivo que assegure a eliminação de cargas produzidas durante o enchimento, desde que tenha sido demonstrado, por um ensaio comparativo efectuado em conformidade com o marginal 213 158, que o tempo de relaxação da carga produzida na cisterna durante o enchimento é o mesmo que para uma cisterna de metal de dimensões comparáveis.

Ensaio comparativo

213 158 (1) Será efectuado num protótipo de cisterna de matéria plástica reforçada e de cisterna de aço um ensaio comparativo do tempo de relaxação da carga electrostática, nas condições de ensaio descritas no nº (2), da seguinte maneira (ver esquema 3):

a) A cisterna de matéria plástica reforçada será montada da mesma maneira que seria se fosse utilizada, por exemplo, sobre um suporte de aço que simule um chassis de veículo, e cheia a, pelo menos, três quartos com óleo para motor diesel, do qual uma parte passará por um microfiltro apropriado de tal maneira que a densidade de escoamento total seja 100 ì C/m3.

b) A intensidade de campo no espaço da cisterna ocupado por vapores será medida com a ajuda de um medidor de campo apropriado que permita uma leitura contínua, montado de forma que o seu eixo fique vertical e colocado a 20 cm, pelo menos, do tubo de enchimento vertical.

c) Será feito um ensaio análogo numa cisterna de aço cujo comprimento, largura e volume serão aproximadamente 15 dos da cisterna de plástico reforçado ou numa cisterna de matéria plástica reforçada de dimensões semelhantes, revestida interiormente por uma folha delgada de metal ligada à terra.

(2) Deverão respeitar-se as seguintes condições de ensaio:

a) O ensaio será efectuado em local abrigado, nas condições de humidade relativa inferior a 80 %.

b) O óleo para motor diesel utilizado no ensaio deverá ter, à temperatura de medida, uma condutividade residual compreendida entre 3 e 5 pS/m. Esta será medida numa célula, na qual

VT

é inferior ou igual a 2,5 × 106

d2

em que V = tensão aplicada

d = espaço entre eléctrodos, em metros

T = duração da medida, em segundos

A condutividade residual medida nas amostras de produto escolhidas na cisterna submetida ao ensaio depois do enchimento não deverá variar, no caso de ensaios sucessivos sobre as cisternas de matéria plástica e de metal, mais de 0,5 pS/m.

c) O enchimento deverá efectuar-se a uma cadência constante, compreendida entre 1 e 2 m3/min, e deverá ser a mesma para cisternas de matéria plástica reforçada ou de aço. Ao fim do enchimento, o escoamento deverá ser parado num tempo mais curto que o tempo de relaxação da carga de uma cisterna de aço.

d) A densidade de carga será medida com a ajuda de um medidor de campo que permita uma leitura contínua (por exemplo, do tipo «field mill») imerso no produto e colocado tão perto quanto possível do tubo de enchimento.

e) Os tubo de alimentação e o tubo de enchimento vertical terão um diâmetro interior de 10 cm e o terminal do tubo de enchimento terá a forma de «T».

f) Um microfiltro () apropriado, com um by-pass regulável que permita regular o débito da parte de escoamento que o atravessa, será montado a 5 m, no máximo, do terminal do tubo de enchimento.

g) O nível do líquido não deverá atingir o fundo do tubo de enchimento nem o medidor de campo.

Comparação dos tempos de relaxação

(3) O valor inicial da intensidade de campo será registado no momento imediatamente a seguir à paragem de escoamentos do combustível, em que se inicia uma baixa regular de intensidade. Para os dois ensaios, o tempo de relaxação será o tempo necessário para que a intensidade de campo desça para 37 % do seu valor inicial.

(4) O tempo de relaxação da cisterna de matéria plástica reforçada não deverá ultrapassar o da cisterna de aço.

213 159-

213 999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esquema 1

Dispositivo destinado a medir a resistência ao choque segundo o método da queda de uma calote esférica

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Esquema 2

Aparelho para testar a resistência aos agentes químicos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Esquema 3

Esquema da instalação para ensaios comparativos

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

APÊNDICE B.1d PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS SOLDADAS, DAS CISTERNAS DESMONTÁVEIS SOLDADAS E DOS RESERVATÓRIOS SOLDADOS DOS CONTENTORES-CISTERNAS, PARA OS QUAIS É PRESCRITA UMA PRESSÃO DE ENSAIO DE PELO MENOS 1 MPa (10 BAR), BEM COMO DAS CISTERNAS FIXAS SOLDADAS, DAS CISTERNAS DESMONTÁVEIS SOLDADAS E DOS RESERVATÓRIOS SOLDADOS DOS CONTENTORES-CISTERNAS, DESTINADOS AO TRANSPORTE DE GASES LIQUEFEITOS FORTEMENTE REFRIGERADOS DA CLASSE 2

214 000-

214 249

1. Materiais e reservatórios

214 250 (1) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos nºs 1º a 6º e 9º da classe 2, dos nºs 6º a), 17º a), 19º a) e 31º a) a 33º a) da classe 4.2 assim como do nº 6° da classe 8 devem ser construídos em aço.

(2) Os aços de grão fino utilizados para a construção dos reservatórios destinados ao transporte:

- de amoníaco, do marginal 2201, 3º at) e 9º at),

- de outras matérias da classe 2 cujo nome no marginal 2201 é seguido da palavra «(corrosivo)» e

- das matérias do marginal 2801, 6º,

devem ter um limite de elasticidade garantido de 460 N/mm2 no máximo e um limite superior de ruptura de 725 N/mm2. Estes reservatórios devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.

(3) Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo, latão). Os reservatórios de cobre ou de ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno pode todavia conter 0,005 % no máximo de acetileno.

(4) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e seus acessórios.

214 251 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:

a) os aços não sujeitos a ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver marginal 214 265), entre os quais os que se seguem:

1. os aços macios (excepto para os gases dos nºs 7º e 8º do marginal 2201);

2. os aços não ligados de grão fino, até uma temperatura de P 60 °C;

3. os aços ligados com níquel (de 0,5 % a 9 % de níquel), até uma temperatura de P 196 °C conforme o teor de níquel;

4. os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de P 270 °C;

b) o alumínio a 99,5 % no mínimo ou as ligas de alumínio (ver marginal 214 266);

c) o cobre desoxidado a 99,9 % no mínimo ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56 % (ver marginal 214 267).

214 252 (1) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.

(2) Nos reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, admite-se uma brasagem forte.

214 253 Os acessórios podem ser fixados ao reservatório por meio de rosca ou da seguinte forma:

a) reservatórios de aço, de alumínio ou de liga de alumínio: por soldadura;

b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de liga de cobre: por soldadura ou por brasagem forte.

214 254 A construção dos reservatórios e a sua fixação no veículo, no châssis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento das partes apoiantes susceptível de as tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem concebidos de forma que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.

214 255-

214 264

2. Prescrições relativas aos ensaios

a) Reservatórios de aço

214 265 Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço, mais pelo menos a P 20 °C, satisfazer às condições seguintes, quanto à resiliência.

Os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V.

A resiliência (ver os marginais 214 275 a 214 277) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (conforme com a norma ISO R148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, de acordo com as normas existentes da ISO, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni <5 %, o aço ferrítico ligado 5 % ≤ Ni ≤ 9 %, ou para o aço austenítico de Cr-Ni.

Para os aços austeníticos, somente o cordão de soldadura deverá ser submetido a um ensaio de resiliência.

Para as temperaturas de serviço inferiores a P 196 °C , o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a P 196 °C.

b) Reservatórios de alumínio e de liga de alumínio

214 266 As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas pela autoridade competente.

c) Reservatórios de cobre e de liga de cobre

214 267 Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.

214 268-

214 274

3. Ensaios de resiliência

a) Ensaios de resiliência

214 275 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, em que «e» representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.

Nota: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.

214 276 (1) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes. A extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; todavia, se se tratar de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.

(2) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:

Quando e ≤ 10 mm

Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;

Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra);

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

Zona de alteração devida à soldadura

Quando 10 mm <e ≤ 20 mm

Três provetes no centro da soldadura;

Três provetes retirados da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra);

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Zona de alteração devida à soldadura

Quando e >20 mm

Dois jogos de 3 provetes (1 jogo na face superior, 1 jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura);

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Centro da soldadura

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Zona de alteração devida à soldadura

214 277 (1) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2 indicado no marginal 214 265, e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.

(2) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos 3 provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.

(3) Para a zona de alteração devida à soldadura (devendo o entalhe em V atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir de apenas um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 sem ser inferior a 24 J/cm2.

214 278 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no marginal 214 277, apenas poderá ter lugar um novo ensaio:

a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; ou

b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2 sem ser inferiores a 24 J/cm2.

214 279 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior ao valor mínimo de 34 J/cm2.

Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.

214 280-

219 999

APÊNDICE B.2 DISPOSIÇÕES UNIFORMES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS, INCLUINDO EVENTUALMENTE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

220 000-

220 099

SECÇÃO 1

DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

220 100 (1) As disposições do presente Apêndice aplicam-se à construção dos veículos dos base dos veículos a motor e seus reboques, destinados ao transporte de mercadorias perigosas, os quais devem ser aprovados segundo os marginais 10 282, 11 282, 10 283, bem como das unidades de transporte ditas do «tipo II» nos termos do marginal 11 204 (2), e à homologação de tipo.

(2) Para a homologação de um tipo de veículo de acordo com o marginal 10 281, são aplicáveis todas as secções do presente Apêndice.

(3) No caso dos veículos aprovados a título individual, que não tenham sido submetidos a procedimento de homologação de tipo nos termos do marginal 10 281, somente serão aplicáveis as disposições da secção 5 do presente Apêndice.

220 101-

220 199

SECÇÃO 2

DEFINIÇÕES

220 200 Para efeitos do presente Apêndice, entende-se:

(1) por «Veículo», uma cabine-chassis, um tractor para semi-reboque ou um chassis de reboque ou um reboque com uma estrutura auto-apoiante, destinados ao transporte de mercadorias perigosas;

(2) por «Tipo de veículo», veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características de construção especificadas no presente Apêndice.

220 201-

220 299

SECÇÃO 3

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

220 300 O pedido de homologação de um tipo de veículo no que se refere às suas características de construção será apresentado pelo construtor do veículo, ou por um representante seu devidamente credenciado.

220 301 O pedido de homologação de tipo será acompanhado dos elementos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes informações:

(1) descrição pormenorizada do tipo de veículo no que se refere à sua estrutura, ao seu motor (ignição por compressão; ignição positiva), às suas dimensões, à sua configuração e aos materiais utilizados;

(2) o tipo de veículo de acordo com as mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar, ou seja:

Tipo EX/II para os veículos destinados ao transporte de explosivos, para os quais é exigida uma unidade de transporte do tipo II (ver marginal 11 204);

Tipo EX/III para os veículos destinados ao transporte de explosivos, para os quais é exigida uma unidade de transporte do tipo III (ver marginal 11 204);

Tipo FL para os veículos destinados ao transporte de líquidos com ponto de inflamação inferior ou igual a 61 °C ou de gases inflamáveis, em cisternas fixas ou desmontáveis ou em baterias de recipientes;

Tipo OX para os veículos destinados ao transporte de matérias da classe 5.1, número 1º a), em cisternas fixas ou desmontáveis ou em baterias de recipientes;

Tipo AT para os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas com capacidade superior a 3 000 litros, ou em outros veículos além dos dos tipos EX/II, EX/III, FL ou OX destinados ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis ou em baterias de recipientes.

(3) desenhos do veículo; e

(4) informações:

a) massa máxima técnica (kg);

b) tipo ou tipos de travões auxiliares.

220 302 Deve ser apresentado no serviço técnico incumbido dos ensaios de homologação um veículo representativo do tipo a homologar.

220 303 Antes de ser concedida a homologação do tipo, autoridade competente deverá verificar a existência de disposições satisfatórias para assegurar um controlo eficaz da qualidade da conformidade de produção.

220 304-

220 399

SECÇÃO 4

HOMOLOGAÇÃO DE TIPO

220 400 Quando o veículo apresentado para homologação, em aplicação do presente Apêndice, satisfaz as disposições da Secção 5 do presente Apêndice, a homologação para esse tipo de veículo é concedida.

220 401 Cada homologação compreende a atribuição de um número de homologação cujos dois primeiros algarismos (00 para o apêndice na sua forma presente) devem indicar a série de emendas que corresponde às últimas modificações técnicas importantes introduzidas nas disposições à data da concessão da homologação. Um mesmo Estado membro não pode atribuir este número a outro tipo de veículo para efeitos do marginal 220 200 (2).

220 402 A homologação ou extensão da homologação de um tipo de veículo, para aplicação do presente Apêndice, deve ser comunicada aos Estados membros por meio de uma ficha em conformidade com o modelo reproduzido no marginal 221 000.

220 403 Sobre todos os veículos conformes com um tipo de veículo homologado em aplicação do presente Apêndice, será aposta de forma visível, em local facilmente acessível e indicada na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional composta:

(1) por um círculo em cujo interior são colocadas as letras «ADR», seguidas do número distintivo do Estado que emitiu a homologação ();

(2) pelo número de homologação, colocado à direita do círculo previsto no número (1); e

(3) por um símbolo adicional separado do número de homologação e constituído pelo símbolo que identifica o tipo de veículo homologado em conformidade com o marginal 220 301(2).

220 404 A marca de homologação deverá ser claramente legível e indelével.

220 405 A marca de homologação será colocada na proximidade da placa aposta pelo construtor que indica as características dos veículos, ou sobre essa mesma placa.

220 406-

220 499

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

220 500 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem, de acordo com a sua categoria e tipo, respeitar as seguintes disposições, de acordo com o quadro abaixo apresentado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

220 501-

220 509

EQUIPAMENTO ELÉCTRICO

Disposições gerais

220 510 A instalação eléctrica deverá, no seu todo, satisfazer às disposições dos marginais 220 511 a 220 515, de acordo com o quadro do marginal 220 500.

Cablagem

220 511 (1) Na cablagem, os condutores devem ser, de um modo geral, sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:

- da bateria ao sistema de arranque a frio e de paragem do motor

- da bateria ao alternador

- do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores

- da bateria ao motor de arranque

- da bateria à caixa de comando de energia do sistema auxiliar de travagem (ver o marginal 220 522) se este for eléctrico ou electromagnético.

Os circuitos não protegidos atrás relacionados devem ser tão curtos quanto possível.

(2) Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.

Interruptor principal da bateria

220 512 (1) Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos.

(2) Devem ser instalados, na cabina de condução e no exterior do veículo, dispositivos de comando directo ou à distância, que serão de fácil acesso e claramente assinalados. O comando instalado na cabina de condução ficará situado ao alcance imediato do condutor quando este ocupar o seu assento. Será resguardado com uma tampa de protecção, seja por comando de movimentos complexos, seja por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental.

(3) O accionamento do interruptor deverá poder realizar-se em carga, com o motor a trabalhar, sem que daí resulte uma sobretensão perigosa. A sua utilização não deve comportar o risco de causar a inflamação de uma atmosfera explosiva; o que pode ser assegurado com a utilização de um interruptor com um grau de protecção IP65 conforme a norma CEI 529.

(4) As conexões eléctricas no interruptor da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.

Baterias

220 513 Os bornes das baterias deverão ser electricamente isolados pelo revestimento isolador da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias deverão ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.

Tacógrafos

220 514 A alimentação eléctrica do tacógrafo é efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria. Os cabos de alimentação à chegada e à partida do tacógrafo, que permanecem sob tensão quando o interruptor de bateria está aberto, devem ser de segurança intrínseca, de acordo com as Normas europeias EN 50 020. Tanto o tacógrafo como a barreira de segurança devem satisfazer as prescrições relativas a aparelhos eléctricos associados, de acordo com a Norma europeia EN 50 020.

Circuitos de alimentação permanente

220 515 Com excepção do tacógrafo, todas as partes da instalação eléctrica que permanecem sob tensão quando o interruptor está aberto devem ser de natureza apropriada para poderem ser utilizadas em área de perigo e devem estar em conformidade com as correspondentes prescrições da Norma europeia 50 014 e de uma das Normas europeias EN 50 015 a 50 020 ou EN 50 028 e com as prescrições para o grupo de gases em questão, consoante a natureza da matéria transportada.

Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução

220 516 Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, nas normais condições de utilização dos veículos, e de modo o minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:

(1) Cablagem

A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropridadas. Todavia, os cabos de dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura nº 1

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura nº 2

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura nº 3

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura nº 4

(2) Iluminação

Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.

Mecanismo eléctrico de elevação

220 517 O mecanismo eléctrico de elevação de um eixo deve ser colocado, no exterior da estrutura do chassis, num compartimento selado.

220 518-

220 519

EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM

Disposições gerais

220 520 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer, além das disposições técnicas a seguir enunciadas, aplicáveis em conformidade com o quadro do marginal 220 500, todas as correspondentes prescrições técnicas do Regulamento CEE nº 13 () ou da Directiva 71/320/CEE (), nas suas versões emendadas mais recentes, em vigor no momento da homologação do veículo.

Dispositivo de travagem anti-bloqueamento

220 521 (1) Os veículos a motor cujo peso máximo ultrapasse 16 toneladas ou autorizados a deslocar um reboque de peso máximo superior a 10 toneladas devem estar equipados com um dispositivo de travagem antibloqueamento da categoria 1, nos termos do Anexo 13 do Regulamento CEE nº 13 () ou da Directiva 71/320/CEE ().

(2) Os reboques cujo peso máximo ultrapasse 10 toneladas devem estar equipados com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento da categoria A, nos termos do Anexo 13 do Regulamento CEE nº 13 () ou da Directiva 71/320/CEE ().

(3) As ligações eléctricas, entre veículo tractor e reboque, do dispositivo anti-bloqueamento do reboque devem ser efectuadas por meio de um conector em conformidade com a Norma ISO 7638:1985.

Dispositivo auxiliar de travagem (de endurance)

220 522 (1) Por «dispositivos auxiliares de travagem (de endurance)», entendem-se dispositivos destinados a estabilizar a velocidade numa prolongada descida, sem utilização do travão de serviço, do travão de socorro ou do travão de mão.

(2) Os veículos a motor cujo peso máximo ultrapasse 16 toneladas ou não autorizados a deslocar um reboque de peso máximo superior a 10 toneladas devem estar equipados com um dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) que observe as seguintes prescrições:

a) O dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) pode ser um dispositivo único ou uma combinação de vários dispositivos. Cada dispositivo pode ter o seu comando próprio.

b) São admitidas as três modalidades de comando do travão de endurance previstas no ponto 2.14 do Regulamento CEE nº 13 () ou na Directiva 71/320/CEE (), mas, no caso de falhar o dispositivo anti-bloqueamento, os retardadores integrados ou combinados deverão ser desligados automaticamente.

c) A acção de dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) deverá ser controlada pelo dispositivo de travagem anti-bloqueamento de modo tal que o eixo ou eixos travados pelo dispositivo de travagem (de endurance) não possam ficar bloqueados sob o efeito do freio de endurance a velocidades superiores a 15 km/h. Contudo, esta disposição não se aplica à parte do sistema de travagem que é constituída pelo freio natural do motor.

d) A acção de dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) deve incluir vários níveis de eficácia, incluindo um nível baixo adaptado à condição do veículo em vazio. Quando o dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) de um veículo a motor é constituído pelo motor deste, os diferentes rácios de transmissão são considerados como assegurando os diferentes níveis de eficácia.

e) A eficácia do dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) deve ser de modo a responder às prescrições do Anexo 5 (ensaio do tipo II A) do Regulamento CEE nº 13 () ou às prescrições da Directiva 71/320/CEE (), para um veículo em carga, incluindo a massa em carga do veículo a motor mais a massa máxima rebocada autorizada, sem porém ultrapassar um total de 44 toneladas.

f) Se o veículo a motor não corresponder às prescrições de eficácia do dispositivo auxiliar de travagem (de endurance) definido no ponto (2) do presente marginal, deverá satisfazer, pelo menos, as prescrições do Anexo 5 do Regulamento CEE nº 13 () ou as da Directiva CEE () respectiva, e só poderá ser acoplado a um reboque equipado com um dispositivo de comando do freio de endurance no reboque.

(3) Se um reboque estiver equipado com um dispositivo auxiliar de travagem (de endurance), este deverá satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento CEE nº 13 () ou as da Directiva 71/320/CEE (), bem como as disposições dos pontos 2 a) a 2 d) do presente marginal.

220 523-

220 529

PREVENÇÃO DE RISCOS DE INCÊNDIO

Disposições gerais

220 530 As disposições técnicas a seguir enunciadas aplicam-se em conformidade com o quadro do marginal 220 500.

Cabine

220 531 (1) Na construção da cabina só devem ser empregados materiais dificilmente inflamáveis. Esta disposição será considerada satisfeita se, de acordo com o procedimento definido na Norma ISO 3795:1989, as amostras dos seguintes elementos da cabina não acusarem uma velocidade de combustão superior a 100 mm/min.: almofadas dos assentos, costas dos assentos, cintos de segurança, revestimento do tecto, tectos de abrir, braços dos assentos, todos os painéis que guarnecem as portas e painéis anteriores, posteriores e laterais, divisórias, apoios de cabeça, tapetes, palas para o sol, cortinados, estores, compartimentos de rodas sobressalentes, capota do motor, cobertores e quaisquer outros materiais utilizados no interior da cabina, incluindo acolchoamentos e tecidos que, em caso de acidente, se desdobram com o fim de absorver a energia do contacto dos ocupantes.

(2) A menos que a cabina seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado instalado na retaguarda da cabina um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabina ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabina ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm.

Depósitos de combustível

220 532 Os depósitos do combustível destinado à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:

(1) Os depósitos de combustível devem estar colocados de modo tal que fiquem protegidos contra quaisquer colisões;

(2) No caso de se verificar uma fuga de combustível, este deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem com a carga;

(3) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz quer se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento.

Motor

220 533 Os motores que fazem deslocar os veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todos e quaisquer perigos que possam resultar, para a carga, de aquecimento ou ignição. No caso do transporte de matérias ou objectos explosivos (tipos de veículos EX/II e EX/III), o motor deve ficar à frente da parede anterior do volume de carga. Poderá, contudo, ficar colocado sob este volume, na condição de essa disposição assegurar que seja evitado todo e qualquer aquecimento da carga,ainda que localizado.

Sistema de escape

220 534 O sistema de escape,assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de forma a evitar todo e qualquer perigo que, para a carga, possa resultar de aquecimento ou ignição. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por um ecrã térmico. No caso do transporte de matérias ou objectos explosivos (tipos de veículos EX/II e EX/III), o sistema de escape deve ficar colocado à frente da parede anterior do volume de carga ou ser separado da parte da carga transportada no veículo por meio de uma placa resistente ao fogo e termicamente isolada. Neste caso, a abertura do tubo de escape deve estar orientada para o exterior do veículo.

Travão auxiliar (de endurance) do veículo

220 535 Os veículos equipados com sistema auxiliar de travagem ( de endurance) que emita temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um isolamento térmico entre esta aparelho e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a permitir evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga.

Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deverá proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.

Dispositivo auxiliar de aquecimento

220 536 Os dispositivos auxiliares de aquecimento destinados à cabina deverão ter um grau de segurança suficiente no que se refere a protecção contra incêndios. Deverão ser instalados à frente da parede de protecção (parede posterior da cabina). O aparelho de aquecimento deverá ser colocado tanto quanto possível à frente e tão alto quanto possível (pelo menos 80 cm acima do nível do solo) e estar munido de dispositivos que evitem o contacto de quaisquer objectos com a superfície quente do aparelho e do seu tubo de escape. Só poderão ser utilizados aparelhos munidos de um dispositivo de reactivação rápida do ventilador do ar de combustão (máx. 20 s).

220 537-

220 539

Dispositivo limitador de velocidade

220 540 Os veículos a motor (transportadores e tractores para semi-reboques) cujo peso máximo ultrapasse 12 toneladas deverão estar equipados, em conformidade com o marginal 10 261, com um dispositivo limitador de velocidade de acordo com as disposições do Regulamento CEE nº 89 () ou das Directivas 92/6/CEE e 92/24/CEE. A velocidade V indicada no ponto 2.1.2 do referido Regulamento CEE nº 89 () não deverá ultrapassar 85 km/h.

220 541-

220 599

SECÇÃO 6

ALTERAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

220 600 Qualquer alteração do tipo de veículo deverá ser comunicada ao serviço administrativo que homologou o tipo de veículo, podendo ele:

(1) considerar que as alterações introduzidas não são de molde a ter efeitos negativos significativos e que, apesar dessas alterações, o veículo continua conforme com as prescrições; ou

(2) exigir do serviço técnico responsável pelos ensaios uma nova acta de ensaio.

220 601 A confirmação ou indeferimento da homologação deverão ser comunicadas, juntamente com a indicação das alterações, aos Estados membros, de acordo com o procedimento enunciado no marginal 220 402.

220 602 A autoridade competente que conceder a extensão de homologação deverá atribuir um número de série a cada ficha de comunicação elaborada para a referida extensão, informando do facto as outras Partes por meio de uma ficha de comunicação de acordo com o modelo reproduzido no marginal 221 000.

220 603-

220 699

SECÇÃO 7

CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

220 700 A autoridade homologadora de um Estado membro deve verificar, antes de emitir uma homologação de tipo, se existem disposições procedimentos que assegurem um controlo eficaz, de modo tal que, durante a produção, os veículos estejam conformes com o tipo homologado.

220 701 Convém verificar, de modo a satisfazer a autoridade que emite a homologação de tipo, se se cumpre a exigência enunciada no marginal 220 700, podendo também tal verificação se efectuada em nome da autoridade que emite a homologação de tipo, pela autoridade homologadora de outro Estado membro. Neste caso, esta última autoridade homologadora elaborará uma declaração de conformidade, com indicação das zonas e unidades de produção que visitou no que respeita ao(s) veículo(s) que é (são) objecto de um pedido de homologação de tipo.

220 702 A autoridade homologadora deverá também aceitar o registo do fabricante a título da Norma ISO harmonizada 9002:1987 (que abrange o(s) veículo(s) a homologar ou de norma de homologação equivalente, como satisfazendo as prescrições referidas no marginal 220 700. O fabricante deverá fornecer os elementos específicos de registo, comprometendo-se a informar a autoridade homologadora sobre qualquer alteração que possa incidir sobre a validade ou o objecto do registo.

220 703 Ao receber um pedido que lhe seja apresentado pela autoridade de outro Estado membro, a autoridade homologadora enviará a declaração de conformidade referida no último período do marginal 220 701 ou indicará que não está em condições de fornecer tal declaração.

220 704-

220 709

Conformidade da produção

220 710 Qualquer veículo que seja homologado nos termos do presente Apêndice deverá ser fabricado de modo a estar conforme com o tipo homologado e deverá satisfazer as prescrições da Secção 5 do presente Apêndice.

220 711 A autoridade homologadora de um Estado membro que emitir uma homologação de tipo deve assegurarse de que existem disposições adequadas e programas de inspecção documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, a fim de serem efectuados com intervalos especificados os ensaios ou controlos relacionados necessários para verificar se a produção permanece conforme com o tipo homologado, incluindo eventualmente os ensaios especificados no presente Apêndice.

220 712 O titular da homologação deverá, em particular:

(1) Assegurar a existência de procedimentos de controlo eficaz da conformidade dos veículos com a homologação de tipo;

(2) Ter acesso ao equipamento necessário para controlar a conformidade para cada tipo homologado;

(3) Assegurar que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexos permaneçam patentes por um período a fixar de comum acordo com a autoridade homologadora. Este período não deverá ser superior a dez anos;

(4) Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, a fim de controlar e assegurar a estabilidade das características do veículo, tendo em conta as variações inerentes à produção industrial;

(5) Assegurar que, para cada tipo de veículo, sejam efectuados pelo menos os controlos e ensaios prescritos no presente Apêndice;

(6) Assegurar que quaisquer recolhas de amostras ou provetes que revelem a não conformidade para o tipo de ensaio em questão serão seguidas de nova amostragem e novo ensaio. Deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para repor a respectiva conformidade de produção.

220 713 A autoridade que tiver emitido a homologação de tipo poderá, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo de conformidade que são aplicados em cada unidade de produção. A normal frequência destas verificações deverá ser compatível com as (eventuais) disposições aceitas em conformidade com os marginais 220 701 ou 220 702 do presente Apêndice e devem ser de forma a assegurar que os pertinentes controlos serão examinados durante um período compatível com o clima de confiança criado pela autoridade homologadora.

(1) Em cada inspecção, devem ser postos à disposição do inspector os registos de ensaios e os registos de produção.

(2) Sempre que a natureza do ensaio o permitir, o inspector poderá recolher aleatoriamente amostras, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante (ou no serviço técnico, segundo a Secção 9 do presente Apêndice). O número mínimo de amostras poderá ser determinado em função dos resultados dos controlos efectuados pelo próprio fabricante.

(3) Se o nível do controlo se afigurar pouco satisfatório ou se se considerar necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto (2) do presente marginal, o inspector deverá recolher amostras que serão enviadas ao serviço técnico, para que este efectue os ensaios de homologação de tipo.

(4) A autoridade homologadora poderá realizar qualquer controlo ou ensaio prescrito no presente Apêndice.

(5) Se os resultados obtidos numa inspecção não forem considerados satisfatórios, a autoridade homologadora deverá assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para repor, tão rapidamente quanto possível, a conformidade de produção.

220 714-

220 719

Sanções aplicáveis por não conformidade da produção

220 720 A homologação emitida para um tipo de veículo, em aplicação do presente Apêndice, poderá ser retirada se as disposições especificadas na Secção 5 do mesmo Apêndice não forem cumpridas.

220 721 Se um Estado membro retirar uma homologação que havia concedido, deverá avisar imediatamente os outros Estados por meio de uma ficha de comunicação em conformidade com o modelo reproduzido no marginal 221 000.

220 722-

220 799

SECÇÃO 8

INTERRUÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

220 800 Se o titular da homologação suspender definitivamente o fabrico de um tipo de veículo homologado nos termos do presente Apêndice, deverá informar do facto a autoridade que emitiu a homologação, devendo esta, por seu turno, avisar as outras Partes por meio de uma ficha de comunicação em conformidade com o modelo reproduzido no marginal 221 000.

220 801-

220 999

221 000 Comunicação

[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]

ADR () Emitido por: Nome da Administração:

relativo a (): Homologação concedida

Homologação prorrogada

Homologação recusada

homologação retirada

Suspensão definitiva da produção de um tipo de veículo no que se refere às suas características particulares de construção para o transporte de mercadorias perigosas

Nº de homologação Nº de extensão

1. Marca comercial ou de fabrico do veículo:

2. Tipo de veículo: chassis-cabina, tractor para semi-reboque, reboque, semi-reboque, reboque com

estrutura auto-apoiante ()

3. Tipo (EX/II, EX/III, FL, OX, AT) de veículo segundo o marginal 220 301 (2)

4. Nome e endereço do construtor:

5. Quando aplicável, nome e endereço do representante do construtor:

6. Peso do veículo:

6.1. Peso máximo técnico do veículo completo:

7. Equipamento específico do veículo:

7.1. O veículo está/não está equipado com dispositivos eléctricos específicos.

Descrição sumária:

7.2. O veículo está/não está equipado com um dispositivo anti-bloqueamento de rodas.

Número de homologação:

Categoria do dispositivo:

7.3. O veículo está/não está equipado com um dispositiva auxiliar de travagem (de endurance).

Número de homologação:

Peso máximo técnico do veículo correspondente à potência da travagem de endurance

Descrição sumária:

7.4. O veículo está/não está equipado com dispositivos de prevenção de riscos de incêndio.

Descrição sumária:

7.5. No caso de veículos a motor:

7.5.1. Tipo de motor: ignição por compressão, ignição comandada:

7.5.2. O veículo está/não está equipado com um dispositivo limitador da velocidade, por construção,

regulado para a velocidade de km/h. Número de homologação:

8. Veículo apresentado para homologação em:

9. Serviço técnico incumbido dos ensaios de homologação:

10. Data da acta emitida por este serviço:

11. Número da acta emitida por este serviço:

12. A homologação é concedida/prorrogada/retirada ()

13. Localização, no veículo, da marca de homologação:

14. Local:

15. Data:

16. Assinatura:

221 001-

229 999

APÊNDICE B.3 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DE DETERMINADAS MERCADORIAS PERIGOSAS

(ver marginal 10 282)

230 000 Nota: As dimensões do certificado são 210 × 297 mm (formato A4). Devem ser utilizadas a frente e o verso. Deve ser de cor branca, com uma diagonal cor de rosa.

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS

DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DETERMINADAS MERCADORIAS PERIGOSAS

1. Certificado nº

comprovativo de que o veículo a seguir designado preenche as condições exigidas para poder ser admitido para transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada.

2. Fabricante e tipo de veículo

3. Número de matrícula (se aplicável) e número de chassis

4. Número e sede do transportador, utilizador ou proprietário

5. O veículo acima descrito foi sujeito às inspecções previstas nos marginais 10 282 e 10 283 () do Anexo B do ADR e preenche as condições requeridas para poder ser admitido para transporte internacional rodoviário de mercadorias perigosas das classes, números e letras abaixo indicados (quando necessário, indicar o número de identificação da matéria).

6. Observações

7. Válido até Carimbo do serviço emissor

em:

Data:

Assinatura:

8. Validade prorrogada até Carimbo do serviço emissor

em:

Data:

Assinatura:

9. Validade prorrogada até Carimbo do serviço emissor

em:

Data:

Assinatura:

10.

Validade prorrogada até

Carimbo do serviço emissor

em:

Data:

Assinatura:

11. Validade prorrogada até Carimbo do serviço emissor

em:

Data:

Assinatura:

Nota: 1. Todos os veículos devem ser objecto de um certificado distinto, a menos que existam disposições em contrário, por exemplo para a classe 1.

2. Este certificado deverá ser devolvido ao serviço emissor logo que o veículo for retirado da circulação, no caso de mudança do transportador, utilizador ou proprietário indicado na rubrica 4, quando expirar o prazo de validade e no caso de alteração importante das características essenciais do veículo.

230 001-

239 999

APÊNDICE B.4

240 000-

249 999 Reservado

APÊNDICE B.5 LISTA DE MATÉRIAS E NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO

250 000 (1) O número de identificação do perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:

2 Emanação de gases resultante de pressão ou de uma reacção química

3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matéria líquida auto-aquecida

4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida auto-aquecida

5 Comburente (favorece o incêndio)

6 Toxicidade ou perigo de infecção

7 Radioactividade

8 Corrosividade

9 Perigo de reacção violenta espontânea

Nota: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, desagregação ou reacção de polimerização no seguimento de uma considerável libertação de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.

A repetição de um algarismo indica uma intensificação do perigo em questão.

Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado por um único algarismo, esse algarismo será acompanhado de um zero.

As seguintes combinações de algarismos possuem, porém, um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90 [ver parágrafo (2) a seguir].

Quando o número de identificação do perigo estiver precedido da letra «X», tal facto indica que a matéria reage perigosamente com a água. Para tais matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.

(2) Os números de identificação do perigo enumerados no parágrafo (3) têm o seguinte significado:

20 gás inerte

22 gás refrigerado

223 gás inflamável refrigerado

225 gás comburente refrigerado (favorece o incêndio)

23 gás inflamável

236 gás inflamável e tóxico

239 gás inflamável, que pode produzir espontaneamente reacção violenta

25 gás comburente (favorece o incêndio)

26 gás tóxico

265 gás tóxico e comburente (favorece o incêndio)

266 gás muito tóxico

268 gás tóxico e corrosivo

286 gás corrosivo e tóxico

30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado de fusão com ponto de inflamação superior a 61 °C, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida auto-aquecida

323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis

X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis ()

33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 21 °C)

333 matéria líquida pirofórica

X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água ()

336 matéria líquida muito inflamável e tóxica

338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva

X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água ()

339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida auto-aquecida e tóxica

362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água emitindo gases inflamáveis

X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis ()

38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida auto-aquecida e corrosiva

382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis ()

39 líquido inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

40 matéria sólida inflamável ou auto-aquecida

423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis

X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis ()

44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado de fusão

446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado de fusão

46 matéria sólida inflamável ou auto-aquecida, e tóxica

462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis

48 matéria sólida inflamável ou auto-aquecida, corrosiva

482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis

50 matéria comburente (favorece o incêndio)

539 peróxido orgânico inflamável

55 matéria muito comburante (favorece o incêndio)

556 matéria muito comburente (favorece o incêndio), tóxica

558 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e corrosiva

559 matéria muito comburente (favorece o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

56 matéria comburente (favorece o incêndio), tóxica

568 matéria comburente (favorece o incêndio), tóxica, corrosiva

58 matéria comburante (favorece o incêndio), corrosiva

59 matéria comburente (favorece o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade

606 matéria infecciosa

623 matéria tóxica líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos)

638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) e corrosiva

639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

64 matéria tóxica sólida, inflamável ou auto-aquecida

642 matéria tóxica sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

65 matéria tóxica e comburente (favorece o incêndio)

66 matéria muito tóxica

663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C)

664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou auto-aquecida

665 matéria muito tóxica e comburente (favorece o incêndio)

668 matéria muito tóxica e corrosiva

669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

68 matéria tóxica e corrosiva

69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

70 matéria radioactiva

72 gás radioactivo

723 gás radioactivo, inflamável

73 matéria líquida radioactiva, inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C)

74 matéria sólida radioactiva, inflamável

75 matéria radioactiva, comburente (favorece o incêndio)

76 matéria radioactiva, tóxica

78 matéria radioactiva, corrosiva

80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade

X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água ()

823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos)

X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água ()

836 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) e tóxica

839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água ()

84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou auto-aquecida

842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis

85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio)

856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio) e tóxica

86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica

88 matéria muito corrosiva

X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água ()

883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos)

884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou auto-aquecida

885 matéria muito corrosiva e comburente (favorece o incêndio)

886 matéria muito corrosiva e tóxica

X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água ()

89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta

90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas

(3) Os números de identificação referidos no marginal 10 500 são relacionados nos quadros I, II e III, a seguir apresentados.

Nota: 1. Os números de identificação que devem figurar nas placas cor de laranja devem primeiramente ser apurados no quadro I. Se, para as matérias das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9, o nome da matéria a transportar ou da rubrica colectiva em que esta está classificada não figurar no quadro, há que procurar os números de identificação no quadro II.

2. O quadro III apresenta todas as rubricas dos quadros I e II pela ordem dos números de identificação das matérias.

QUADRO I

Lista das matérias, designadas pelo respectivo nome químico, ou das rubricas colectivas a que é atribuído um «número específico de identificação da matéria» [coluna (b)] [no que se refere a soluções e misturas de matérias, ver também marginal 2002 (8) e (9)]

Este quadro contém igualmente matérias que não constam da enumeração das matérias das classes, mas que, apesar disso, são abrangidas pelas classes e números constantes da coluna (e).

Nota: Quanto às matérias das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9 não mencionadas neste quadro, ver o quadro II.

As matérias são relacionadas por ordem alfabética.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO II

Lista das rubricas colectivas, ou das rubricas n.s.a. que não são expressamente enumeradas no quadro I ou que não são abrangidas por uma rubrica colectiva incluída nesse mesmo quadro I

Esta lista compreende duas espécies de rubricas colectivas ou rubricas n.s.a.:

- rubricas colectivas específicas ou rubricas n.s.a. específicas aplicáveis a grupos de combinações químicas do mesmo tipo;

- rubricas colectivas gerais ou rubricas n.s.a. gerais para grupos de matérias que apresentam similares perigos principais e secundários.

As matérias só podem ser classificadas numa rubrica colectiva geral ou numa rubrica n.s.a. geral se não puderem ser classificadas numa rubrica colectiva específica ou numa rubrica n.s.a. específica.

Nota: Este quadro aplica-se exclusivamente às matérias que não constam do quadro I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO III

Lista numérica - este quadro contém todas as rubricas dos quadros I e II pela ordem do número de identificação da matéria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

250 001 Os números de identificação deverão ser apresentados da seguinte maneira na placa:

número de identificação

do perigo

(2 ou 3 algarismos)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

número de identificação

da matéria

(4 algarismos)

Fundo cor de laranja.

Orlado, com barra transversal e algarismos a negro

com traço de 15 mm.

250 002-

259 999

APÊNDICE B.6 CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PREVISTO PELO MARGINAL 10 315 (1)

(Ver marginal 10 381)

260 000 O certificado de formação de condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas, emitido em conformidade com as disposições do marginal 10 315, deverá avoir ter a configuração do modelo a seguir reproduzido. Recomenda-se que este documento tenha o formato da carta de condução nacional europeia, a saber A7 (105 mm × 74 mm), ou que tenha a forma de uma folha dupla que possa ser dobrada de modo a adquirir aquele formato.

1 2

ADR-certificado de formação para condutores

de veículos de transporte de mercadorias perigosas

Em cisternas (¹) Em outros equipamentos (¹)

Certificado Nº

Sinal distintivo do Estado que emite o certificado

Válido para a classe ou classes (¹) (2)

Em cisternas Em outros equipamentos

1 1

1 2

3 3

4.1, 4.2, 4.3 4.1, 4.2, 4.3

5.1, 5.2 5.1, 5.2

6.1, 6.2 6.1, 6.2

7 7

8 8

9 9

Até (data) (3)

-----

(¹) Riscar o que não interessa.

(2) Quanto à extensão da valididade a outras classes, ver página 3.

(3) Quanto à renovação da validade, ver página 3. Apelido

Nome(s)

Data de nascimento

Nacionalidade

Assinatura do titular

Emitido por

Data

Assinatura (4)

Renovado até

Por

Data

Assinatura (4)

-----

(4) E/ou carimbo da autoridade que emite o certificado.

3 4

Validade extensiva

à classe ou classes (5) Exclusivamente para efeitos

de regulamentação nacional

Em cisternas

1

2

3

4.1, 4.2, 4.3 Data

5.1, 5.2

6.1, 6.2 Assinatura

7 e/ou carimbo

8

9

Outros equipamentos

1

2

3

4.1, 4.2, 4.3 Data

5.1, 5.2

6.1, 6.2 Assinatura

7 e/ou carimbo

8

9

-----

(5) Riscar o que não interessa.

() No que se refere a semi-reboques e reboques de eixo central, entende-se por massa máxima o peso aplicado no solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou do reboque de eixo central, quando este está atrelado ao veículo tractor e se encontra completamente carregado.

() Nas chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem. O alongamento de ruptura (l = 5 d) é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre marcas 1 é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula 1 = 5,65 F°, em que F° designa a secção primitiva do provete.

() Nos reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo nos reservatórios em forma de caixa ou nos reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nessas formas de secção, os raios de abaulamento do invólucro não devem ser superiores a 2 000 mm nos lados, e a 3 000 mm em cima e por baixo.

() Entende-se por «aço macio», um aço cujo limite mínimo de ruptura está compreendido entre 360 e 440 N/mm2.

() Esta fórmula obtém-se a partir da fórmula geral:

e1 = e0 em que:

Rm0 = 360

A0 = 27 para o aço macio de referência

Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm2

A1 = alongamento mínimo de ruptura por tracção do metal escolhido, em %.

() Porém, nos reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados, bem como nos reservatórios munidos de revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que ofereça protecção suplementar.

() Por reservatórios hermeticamente fechados, deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possuem válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de disco de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente.

() A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - e os ensaios segundo o apêndice B.1d.

() Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.

() Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.

() Nos termos da presente disposição, devem ser considerados como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20 °C é inferior a 2 680 mm2/s.

() São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

() Estas prescrições estão publicadas no Código marítimo internacional de mercadorias perigosas (Código IMDG).

() São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

() 1. As pressões de ensaio prescritas são as seguintes:

a) se os reservatórios estiverem munidos de protecção calorífuga, pelo menos igual às tensões de vapor dos líquidos a 60 °C, diminuídas de 100 kPa (1 bar), e no mínimo de 1 MPa (10 bar);

b) se os reservatórios não estiverem munidos de protecção calorífuga, pelo menos igual às tensões de vapor dos líquidos a 65 °C, diminuídas de 100 kPa (1 bar), e no mínimo de 1 MPa (10 bar).

2. Devido à elevada toxicidade do oxicloreto de carbono do 3º at), a pressão mínima de ensaio para este gás é fixada em 1,5 MPa (15 bar) se o reservatório estiver munido de protecção calorífuga e em 1,7 MPa (17 bar) se o mesmo não estiver munido de tal protecção.

3. Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em kg/l são calculados da seguinte maneira: massa máxima do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 × massa volúmica da fase líquida a 50 °C.

() As denominações em itálico no marginal 2201 devem ser utilizadas commo nome por extenso, do gás para as misturas A, A0 e C do nº 4º b) do marginal 2201. Os nomes utilizados comercialmente e referidos na nota do nº 4º b) do marginal 2201 só poderão ser utilizados complementarmente.

() Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.

() Por reservatórios hermeticamente fechados, deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possuem válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de disco de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente.

() Nas chapas, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada através da fórmula l = 5,65 F°, em que F° designa a secção primitiva do provete.

() Nos reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo nos reservatórios em forma de caixa ou nos reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que são calculados a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2 000 mm nos lados ou a 3 000 mm em cima e em baixo.

() Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 e 440 N/mm2.

() Esta fórmula obtém-se a partir da fórmula geral

e1 = e0 em que:

Rm0 = 360

A0 = 27 para o aço macio de referência,

Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido em N/mm2,

A1 = alongamento mínimo de ruptura por tracção do metal escolhido, em %.

() Porém, nos reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados, bem como nos reservatórios munidos de revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que ofereça protecção suplementar.

() No caso de contentores-cisternas de volume inferior a 1 m3, esta válvula, ou esse outro aparelho equivalente, pode ser substituída por uma flange cega.

() Por reservatórios hermeticamente fechados, deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possuem válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de disco de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente.

() Sinal distintivo utilizado em tráfego internacional previsto pela Convenção de Viena sobre circulação rodoviária (Viena 1968).

() A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - (os ensaios) de acordo com o apêndice B.1d.

() Em casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresente perigo.

() Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

() O nome pode ser substituído por uma designação genérica que abranja matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.

() Exemplos de protecção dos reservatórios:

1. A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da mediana.

2. A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de renforço ou barras fixadas em transversal em relação à estrutura.

3. A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou numa estrutura.

() Para efeitos da presente disposição, deven ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20 °C é inferior a 2 680 mm2/s.

() Estas prescrições constam da secção 13 da Introdução Geral do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), publicado pela Organização Marítima Internacional, Londres.

() São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou perigo de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

() Estas prescrições estão publicadas no Código IMDG.

() 1. As pressões de ensaio prescritas são as seguintes:

a) se os reservatórios estiverem munidos de protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 60 °C, diminuídas de 100 kPa (1 bar), mas no mínimo de 1 MPa (10 bar);

b) se os reservatórios não estiverem munidos de protecção calorífuga, pelo menos iguais às tensões de vapor dos líquidos a 65 °C, diminuídas de 100 kPa (1 bar), mas no mínimo 1 MPa (10 bar).

2. Devido à elevada toxicidade do oxicloreto de carbono do nº 3º at), a pressão mínima de ensaio para este gás é fixada em 1,5 MPa (15 bar) se o reservatório estiver munido de protecção calorífuga e em 1,7 MPa (17 bar) se o mesmo não estiver munido de tal protecção.

3. Os valores máximos prescritos para o grau de enchimento em kg/litre são calculados da seguinte maneira: massa máxima do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 × massa volúmica da fase líquida a 50 °C.

() As denominações em itálico no marginal 2201 devem ser utilizadas como nome por extenso, do gás para as misturas A, A0 e C do nº 4º b) do marginal 2201. Os nomes utilizados comercialmente e referidos na Nota do nº 4º b) do marginal 2201 só poderão ser utilizados complementarmente.

() As denominações en itálico no marginal 2201 devem ser utilizadas como nome, por extenso, do gás para as misturas A, A0 e C do 4º b) do marginal 2201. Os nomes utilizados comercialmente e citados na Nota ao 4º b) do marginal 2201 só poderão ser utilizados complementarmente.

() Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.

() Por reservatórios hermeticamente fechados, deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possuem válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de disco de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente.

() Por reservatórios hermeticamente fechados, deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não possuem válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de disco de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente.

() Para efeitos da presente disposição, deven ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20 °C é inferior a 2 680 mm2/s.

() Os vidros dos tipos E e C são definidos no quadro 1.

() A norma DIN 16945 de Junho de 1969, parágrafo 6.4.3, é considerada um método apropriado.

() A norma DIN 16945 de Junho de 1969, parágrafo 6.4.2, é considerada como método apropriado.

() As modalidades previstas na norma ASTM-D 2583-67 são consideradas modalidades apropriadas.

() Verificou-se que um Rellumit 5 servia perfeitamente.

() 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15(livre), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 (reservado), 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 e 30 (reservados), 31 para a Bósnia-Herzegovina.

() Por «Regulamento CEE Nº » entendem-se os regulamentos (na forma modificada) anexos ao Acordo relativo à Adopção das Condiçiões Uniformes e ao Reconhecimento Recíproco dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor, assinado em Genebra em 20 de Março de 1958.

() Na forma emendada mais recente (inicialmente publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 202 de 6. 9. 1971).

() Número do Estado que concedeu/prorrogou/rejeitou/retirou a homologação [ver nota de pé de página (¹) ao marginal 220 403 (1)].

() Riscar o que não interessa.

() Riscar o que não interessa.

() Não se deve utilizar água, a menos que os peritos o autorizem.

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