EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2409

Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga

JO L 240 de 24.8.1992, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2008; revogado por 32008R1008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2409/oj

31992R2409

Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga

Jornal Oficial nº L 240 de 24/08/1992 p. 0015 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0130


REGULAMENTO (CEE) No 2409/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do artigo 84o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que é importante adoptar uma política de transportes aéreos tendo em vista a realização do mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, como previsto no artigo 8oA do Tratado;

Considerando que o mercado interno incluirá um espaço sem fronteiras internas no qual será assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que a Directiva 87/601/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa às tarifas dos serviços aéreos regulares entre Estados-membros(4) , e o Regulamento (CEE) no 2342/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares(5) , constituem os primeiros passos para a realização do mercado interno no domínio das tarifas aéreas;

Considerando que as tarifas aéreas deverão, em princípio, ser determinadas livremente pelas forças de mercado;

Considerando que é conveniente acompanhar a liberdade de fixação das tarifas aéreas das devidas salvaguardas, por forma a preservar os interesses dos consumidores e da indústria;

Considerando que é adequado que todas as questões relacionadas com a fixação dos preços sejam tratadas num mesmo regulamento;

Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) no 2342/90 e, parcialmente, o Regulamento (CEE) no 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros(6) ,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer os critérios e procedimentos a aplicar na determinação das tarifas aéreas de passageiros e de carga relativas aos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

2. Sem prejuízo do disposto no no 3, o presente regulamento não é aplicável:

a) Às tarifas aéreas de passageiros e de carga cobradas por transportadoras aéreas não comunitárias;

b) Às tarifas aéreas de passageiros e de carga determinadas por uma obrigação de serviço público, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(7) .

3. Só as transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a introduzir novos produtos ou tarifas inferiores às aplicadas a produtos idênticos.

Artigo 2o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Tarifa aérea de passageiros»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

b) «Preço de fretamento por lugar»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a ser pago pelos fretadores às transportadoras aéreas pelo respectivo transporte ou pelo transporte dos seus clientes e respectiva bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

c) «Tarifa de voo fretado»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a pagar pelos passageiros aos fretadores por serviços que constituem ou incluem o seu transporte e o transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

d) «Tarifa aérea de carga»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;

e) «Tarifa aérea de carga normal»: a tarifa que a transportadora aérea cobraria normalmente, incluindo a possibilidade de descontos normais;

f) «Serviço aéreo»: um voo ou uma série de voos de transporte de passageiros, carga e/ou correio, a título oneroso;

g) «Transportadora aérea»: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida;

h) «Transportadora aérea comunitária»: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-membro em comformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas(8) ;

i) «Estado(s)-membro(s) interessado(s)»: o(s) Estado(s)-membro(s) entre os quais ou dentro do(s) qual(is) as tarifas aéreas são aplicadas;

j) «Estado(s)-membro(s) implicado(s)»: o(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ao) licenciada(s);

k) «Tarifa de base»: a tarifa aérea de passageiros mais baixa inteiramente flexível, aplicável a viagens simples e de ida e volta, cuja disponibilidade de venda é, pelo menos, igual à de qualquer outra tarifa inteiramente flexível oferecida no mesmo serviço aéreo.

Artigo 3o

As tarifas de voo fretado, bem como os preços de fretamento por lugar e as tarifas aéreas de carga cobrados pelas transportadoras aéreas comunitárias, serão estipulados de comum acordo entre as partes no contrato de transporte.

Artigo 4o

As transportadoras aéreas que operam na Comunidade informarão o público acerca de todas as tarifas aéreas de passageiros e tarifas aéreas de carga normais, se tal lhes for solicitado.

Artigo 5o

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias terão liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros.

2. O(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) poderá(ao) exigir, sem discriminação baseada na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, que as tarifas aéreas de passageiros lhe(s) sejam transmitidas, para efeitos de registo, sob a forma que determinar(em). Não poderá ser exigido que esse registo seja efectuado mais de 24 horas (incluindo um dia útil) antes de as tarifas entrarem em vigor, excepto em caso de alinhamento de uma tarifa existente para a qual apenas se exige notificação prévia.

3. Antes de 1 de Abril de 1997, qualquer Estado-membro poderá exigir que as tarifas aéreas de passageiros aplicadas nas rotas domésticas que não sejam exploradas por mais de uma transportadora a que tenha concedido uma licença, ou por duas transportadoras em regime de exploração conjunta por si licenciadas, lhe sejam comunicadas com uma antecedência superior a um dia útil, mas nunca superior a um mês, em relação à data de entrada em vigor das tarifas aéreas de passageiros.

4. Uma tarifa aérea de passageiros poderá ser objecto de venda e aplicada ao transporte a que se refere, desde que não seja retirada em conformidade com o disposto nos artigos 6o ou 7o

Artigo 6o

1. De acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, qualquer Estado-membro interessado poderá, em qualquer altura, decidir:

a) Retirar uma tarifa de base que, tendo em conta a estrutura global das tarifas para a rota em questão e outros factores relevantes, incluindo a situação de concorrência no mercado, penalize os utentes por ser excessivamente elevada em relação aos custos pertinentes a longo prazo, integralmente imputados, de transportadora aérea, incluindo um rendimento satisfatório do capital investido;

b) Suspender, de forma não discriminatória, novas reduções de tarifas num determinado mercado, quer este diga respeito a uma rota ou a um grupo de rotas, sempre que as forças de mercado tenham provocado uma regressão sistemática das tarifas aéreas que se afaste consideravelmente dos movimentos de preços sazonais normais e de que decorram prejuízos significativos para todas as transportadoras aéreas que efectuam os serviços em causa, tendo em conta os pertinentes a longo prazo, integralmente imputados, das transportadoras aéreas.

2. Qualquer decisão adoptada nos termos do no 1 deverá ser justificada e comunicada à Comissão e ao(s) outro(s) Estado(s)-membro(s) implicado(s), bem como à(s) transportadora(s) aérea(s) em causa.

3. Se, no prazo de 14 dias a contar da data de recepção da notificação, nenhum outro Estado-membro interessado ou a Comissão tiverem comunicado o seu desacordo, fundamentando-o no disposto no no 1, o Estado-membro que tiver adoptado a decisão nos termos do no 1 poderá instruir a(s) transportadora(s) aérea(s) em causa para que retire(m) a tarifa de base ou para que não proceda(m) a novas reduções de tarifas, consoante o caso.

4. Em caso de desacordo, qualquer Estado-membro implicado poderá solicitar a realização de consultas destinadas a reanalisar a situação. As consultas terão lugar no prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido, salvo acordo em contrário.

Artigo 7o

1. A pedido de um Estado-membro implicado, a Comissão analisará a conformidade de qualquer decisão de agir ou de não agir, adoptada nos termos de artigo 6o, com os critérios estabelecidos no no 1 do artigo 6o O Estado-membro deverá simultaneamente informar o(s) outro(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e a(s) transportadora(s) aérea(s) em causa. A Comissão publicará imediatamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que refira que a(s) tarifa(s) aérea(s) de passageiros foi(foram) apresentada(s) para análise.

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, a Comissão pode, com base em queixa apresentada por uma parte com interesse legítimo, indagar se uma tarifa aérea de passageiros obedece aos critérios estabelecidos no no 1 do artigo 6o A Comissão publicará imediatamente, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um aviso que refira que a(s) tarifa(s) aérea(s) foi(foram) apresentada(s) para análise.

3. Uma tarifa aérea de passageiros em vigor na data em que é submetida a análise nos termos do no 1 manter-se-á em vigor durante a referida análise. No entanto, sempre que, durante os seis meses precedentes, a Comissão ou o Conselho, em conformidade com o no 8, tiverem decidido que um nível idêntico ou inferior da tarifa de base aplicada ao par de cidades em causa não obedece aos critérios estabelecidos no no 1 , alínea a), do artigo 6o, a referida tarifa aérea não se manterá em vigor durante a análise.

Além disso, caso o no 6 tenha sido aplicado, a transportadora aérea em causa não poderá aplicar, durante a análise pela Comissão, uma tarifa de base superior à aplicável imediatamente antes da tarifa de base em análise.

4. Na sequência das consultas aos Estados-membros interessados, a Comissão tomará uma decisão no mais curto prazo possível e o mais tardar 20 dias úteis após ter recebido as informações necessárias por parte da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa. A Comissão terá em conta todas as informações fornecidas pelas partes interessadas.

5. Quando uma transportadora aérea não fornecer as informações solicitadas no prazo fixado pela Comisão ou fornecer informações incompletas, a Comissão solicitará, por decisão, a apresentação das informações; a decisão deverá especificar quais as informações requeridas e estabelecer um prazo adequado para a sua apresentação.

6. A Comissão poderá, por decisão, fazer suspender uma tarifa aérea de passageiros em vigor até chegar a uma conclusão definitiva, caso a transportadora aérea em questão forneça informações inexactas ou as apresente de forma incompleta, ou ainda se não as fornecer no prazo fixado por decisão nos termos do no 5.

7. A Comissão comunicará imediatamente ao(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e à(s) transportadora(s) aérea(s) em causa a decisão tomada em conformidade com os nos 4 e 6, acompanhando-a da respectiva justificação.

8. Qualquer Estado-membro interessado pode submeter à apreciação do Conselho, no prazo de um mês, a decisão tomada pela Comissão nos termos do no 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

9. Os Estados-membros interessados assegurarão a efectiva aplicação da decisão da Comissão, salvo se a decisão estiver a ser analisada pelo Conselho ou se o Conselho tiver tomado uma decisão diferente nos termos do no 8.

Artigo 8o

Pelo menos uma vez por ano, a Comissão procederá a consultas sobre as tarifas aéreas de passageiros e questões conexas junto dos representantes das organizações dos utentes dos transportes aéreos na Comunidade, facultando, para o efeito, informações adequadas aos participantes.

Artigo 9o

A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de Abril de 1994, e periodicamente a partir dessa data.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros e a Comissão cooperarão na execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à recolha de informações destinadas à elaboração do relatório referido no artigo 9o

2. As informações confidenciais obtidas em aplicação do presente regulamento estão abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 11o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2342/90.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. COPE

(1) JO no C 258 de 4. 10. 1991, p. 15.

(2) JO no C 125 de 18. 5. 1991, p. 150.

(3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 15.

(4) JO no L 374 de 31. 12. 1987, p. 12.

(5) JO no L 217 de 11. 8. 1990, p. 1.

(6) JO no L 36 de 8. 2. 1991, p. 1.

(7) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

Top