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Document 32003R1701

Regulamento (CE) n.° 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 243 de 27.9.2003, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2012; revog. impl. por 32008R0216

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1701/oj

32003R1701

Regulamento (CE) n.° 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão

de 24 de Setembro de 2003

que adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da convenção relativa à aviação civil internacional (a seguir denominada "Convenção de Chicago") tal como fixados em Novembro de 1999, excepto no que se refere aos apêndices.

(2) A Convenção de Chicago e respectivos anexos foram alterados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o que obriga à adaptação do respectivo n.o 1 do artigo 6.o, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 54.o do mesmo regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTA O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, o n.o 1 é substituído pelo texto seguinte:

"1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como fixados em Março de 2002 para o volume I e em Novembro de 1999 para o volume II, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor a 28 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

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