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Document 32002R1592

Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 240, 7.9.2002, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 30 - 50
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 30 - 50
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2012; o mais tardar revogado por 32008R0216

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1592/oj

32002R1592

Regulamento (CE) n.° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0001 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 15 de Julho de 2002

relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário garantir em permanência, na aviação civil, um nível de protecção elevado e uniforme dos cidadãos europeus, através da adopção de normas de segurança comuns e de medidas que assegurem que os produtos, as pessoas e as entidades na Comunidade obedecem a essas normas e às normas de protecção ambiental. Tal contribuirá para facilitar a livre circulação das mercadorias, das pessoas e das entidades no mercado interno.

(2) Por conseguinte, os produtos aeronáuticos devem ser sujeitos a um processo de certificação, a fim de verificar que cumprem os requisitos essenciais de segurança e protecção ambiental em matéria de aviação civil. Devem igualmente ser definidos, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os requisitos essenciais necessários para abranger as operações aéreas e o licenciamento de tripulações e a aplicação do regulamento a aeronaves de países terceiros bem como, outros domínios na área da segurança da aviação.

(3) Para dar resposta às crescentes apreensões sobre a saúde e o bem-estar dos passageiros durante os voos, é necessário conceber aeronaves que protejam melhor a segurança e a saúde dos passageiros.

(4) É conveniente tomar com urgência medidas baseadas nos resultados das investigações sobre os acidentes aéreos, em especial quando apurem defeitos de concepção e/ou aspectos operacionais das aeronaves, por forma a garantir a confiança dos consumidores no transporte aéreo.

(5) A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 ("Convenção de Chicago"), estabelece já requisitos mínimos de segurança, bem como de protecção ambiental para a aviação civil. Os requisitos essenciais comunitários e as normas aprovadas para a sua execução devem garantir o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, incluindo as obrigações para com países terceiros.

(6) Os produtos, peças e equipamentos aeronáuticos devem ser certificados, se cumprirem os requisitos essenciais de aeronavegabilidade e de protecção ambiental vigentes na Comunidade, em conformidade com as normas estabelecidas, em linha com os padrões estabelecidos pela Convenção de Chicago. A Comissão deve ser habilitada a elaborar as normas de execução necessárias.

(7) A fim de atingir os objectivos comunitários em matéria de livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços, bem como em matéria de política comum de transportes, os Estados-Membros devem, sem quaisquer exigências ou avaliação suplementares, reconhecer os produtos, peças e equipamentos, entidades ou pessoas certificados em conformidade com o presente regulamento e com as suas normas de execução.

(8) Deve prever-se uma flexibilidade suficiente para fazer face a circunstâncias especiais, tais como medidas urgentes de segurança ou necessidades operacionais imprevistas ou limitadas, ou para que possa ser conseguido um nível de segurança equivalente por outros meios. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de efectuar excepções às normas do presente regulamento, bem como às suas normas de execução, desde que sejam estritamente limitadas no seu objectivo e domínio e que estejam sujeitas a um controlo adequado pela Comunidade.

(9) Os objectivos do presente regulamento podem ser eficazmente alcançados pela cooperação com os países terceiros. Nesse caso, as disposições do presente regulamento e das suas normas de execução podem ser adaptadas através de acordos celebrados entre a Comunidade e esses países. Na ausência de tais acordos, os Estados-Membros devem, no entanto, ter a possibilidade de reconhecer as homologações emitidas pelas autoridades de países terceiros a produtos, peças e equipamentos, pessoas e entidades estrangeiros, sujeitos a um controlo apropriado por parte da Comunidade.

(10) É necessário tomar medidas adequadas para garantir, por um lado, a necessária protecção dos dados de segurança sensíveis e, por outro, facultar ao público a informação adequada sobre o nível de segurança e de protecção ambiental do transporte aéreo, tendo em conta tanto o Regulamento (CE) 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(4), como a legislação nacional pertinente.

(11) É necessário reorganizar melhor todos os domínios abrangidos pelo presente regulamento, por forma a que certas tarefas, actualmente desempenhadas ao nível da Comunidade ou a nível nacional, passem a ser executadas por um único organismo especializado. É, por conseguinte, indispensável, dentro da estrutura institucional da Comunidade e com o equilíbrio de poderes existente, criar uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação, independente no plano técnico e dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para o efeito, é necessário e adequado dar-lhe a forma de organismo comunitário, com personalidade jurídica e apto a exercer os poderes de execução que lhe são conferidos pelo presente regulamento.

(12) A fim de coadjuvar adequadamente a Comunidade, a Agência deve poder desenvolver a sua competência técnica em todos os aspectos relacionados com a segurança da aviação civil e da protecção ambiental abrangidos pelo presente regulamento. Deve assistir a Comissão na preparação da necessária legislação, assim como os Estados-Membros e a indústria na aplicação dessa legislação. Deve poder aprovar especificações de certificação e outros documentos de orientação, bem como redigir conclusões técnicas e emitir certificados a pedido, e deve assistir a Comissão no acompanhamento da aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução, devendo ser-lhe conferida a autoridade necessária para desempenhar as suas funções.

(13) A Comissão e os Estados-Membros, deverão estar representados no Conselho de Administração, para que possam exercer um controlo efectivo sobre a actividade da Agência. Esse Conselho deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, estabelecer procedimentos transparentes no tocante à tomada de decisões pela Agência e nomear o director executivo. A Agência deve ainda estar habilitada a dedicar-se à investigação e a organizar um processo de coordenação adequado com a Comissão e os Estados-Membros. É desejável que a Agência assista a Comunidade e os Estados-Membros no plano das relações internacionais, nomeadamente na harmonização das normas, no reconhecimento mútuo de homologações e na cooperação técnica, e tenha poderes para estabelecer as relações apropriadas com as autoridades aeronáuticas dos países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

(14) O interesse público requer que a Agência baseie as suas acções relativas à segurança exclusivamente em pareceres de técnicos independentes, dando aplicação estrita às disposições do presente regulamento e das normas aprovadas pela Comissão em sua aplicação. Para o efeito, todas as decisões da Agência em matéria de segurança devem ser tomadas pelo director executivo, que deve dispor de suficiente margem de manobra quanto aos organismos a consultar e à organização do funcionamento interno da Agência. Todavia, sempre que a Agência tiver de elaborar projectos de normas de alcance geral destinadas a ser aplicadas pelas autoridades nacionais, os Estados-Membros devem poder participar no processo de tomada de decisão.

(15) É necessário assegurar que as partes afectadas pelas decisões da Agência beneficiem da protecção necessária adaptada à especificidade do sector aeronáutico. Deverá ser criado um mecanismo de recurso adequado, que permita que as decisões tomadas pelo director executivo sejam susceptíveis de recurso perante uma Instância de Recurso especializada, cujas decisões, por sua vez, sejam susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

(16) Para assegurar a plena autonomia e independência da Agência, esta deve ser dotada de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas pela contribuição da Comunidade e pelo produto das taxas pagas pelos utilizadores do sistema. O processo orçamental comunitário deverá porém ser aplicável no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios a cargo do Orçamento Geral da União Europeia. A fiscalização das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

(17) As medidas de execução do presente regulamento deverão ser adoptadas, conforme for o caso, nos termos do artigo 2.o da Decisão n.o 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(18) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a criação e aplicação uniforme de normas comuns em matéria de segurança da aviação civil e de protecção ambiental, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19) Antes da criação das delegações nacionais da Agência, importa definir, através de uma regulamentação de carácter geral, os requisitos que devem ser cumpridos e a contribuição que o Estado-Membro em causa deve dar.

(20) Reconheceu-se que é preciso obter a participação dos países europeus não pertencentes à União Europeia para assegurar uma dimensão suficientemente pan-europeia com vista a facilitar o reforço da segurança da aviação civil em toda a Europa. Os países europeus que tenham celebrado acordos com a Comunidade no sentido de adoptar e aplicar o acervo comunitário nos domínios abrangidos pelo presente regulamento deverão ser associados às actividades da Comunidade, nos termos e condições a definir, no quadro desses acordos.

(21) O objectivo geral a atingir é o de que a transferência de funções e tarefas dos Estados-Membros, incluindo os resultados da cooperação destes através das Autoridades Aeronáuticas Comuns para a Agência, se processe de forma eficaz, sem qualquer redução dos elevados níveis de segurança que actualmente se verificam, e sem qualquer impacto negativo nos calendários de certificação. É necessário tomar medidas adequadas para preparar a necessária transição.

(22) O presente regulamento estabelece um quadro amplo e adequado para a certificação ambiental dos produtos aeronáuticos, bem como para a definição e concretização de requisitos técnicos comuns e de procedimentos administrativos no domínio da aviação civil. Convirá, pois, revogar oportunamente a Directiva 80/51/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas(6) e o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(7), sem prejuízo da certificação de produtos, pessoas e entidades já efectuada nos termos desses diplomas legislativos.

(23) O presente regulamento será aplicável a qualquer outra área relacionada com a segurança da aviação civil, com base numa futura proposta da Comissão em conformidade com o Tratado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável:

a) À concepção, fabrico, manutenção e exploração de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como às pessoas e entidades envolvidas na concepção, fabrico e manutenção desses produtos, peças e equipamentos;

b) Às pessoas e entidades envolvidas na exploração de aeronaves.

2. O presente regulamento não se aplica nos casos em que produtos, peças, equipamentos, pessoas e entidades referidos no n.o 1 sejam utilizados em serviços das forças armadas, aduaneiros, policiais ou afins. Os Estados-Membros devem esforçar-se por que esses serviços tenham devidamente em conta, na medida do exequível, os objectivos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Objectivos

1. O objectivo principal do presente regulamento é garantir e manter um nível de segurança da aviação civil elevado e uniforme em toda a Europa.

2. O presente regulamento visa ainda alcançar os seguintes objectivos nos domínios por ele abrangidos:

a) Assegurar um nível de protecção ambiental elevado e uniforme;

b) Facilitar a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços;

c) Promover uma boa relação custo/eficácia ao nível dos processos de certificação e regulamentação e evitar duplicações entre os esforços nacionais e os europeus;

d) Ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações nos termos da Convenção de Chicago, fornecendo uma base para uma interpretação comum e implementação uniforme das suas disposições, e assegurando que estas sejam devidamente tidas em conta no regulamento e nas normas adoptadas para a sua execução;

e) Promover a nível internacional os padrões comunitários em matéria de normas e regras de segurança da aviação civil, estabelecendo relações de cooperação adequadas com países terceiros e entidades internacionais.

3. Os meios para a consecução dos objectivos definidos nos n.os 1 e 2 são os seguintes:

a) A preparação, aprovação e aplicação uniforme de todos os actos indispensáveis;

b) O reconhecimento, sem formalidades adicionais, de certificados, licenças, homologações e outros documentos emitidos para produtos, pessoas e entidades ao abrigo do presente regulamento e das normas aprovadas para a sua execução;

c) A criação de uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação de reconhecida independência;

d) A aplicação uniforme de todos os actos indispensáveis pelas autoridades aeronáuticas dos Estados-Membros e pela Agência nas suas respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Supervisão contínua": as tarefas destinadas a verificar que os requisitos com base nos quais foram emitidos os certificados continuam a ser cumpridos durante todo o período de validade, assim como a tomada de quaisquer medidas de salvaguarda;

b) "Convenção de Chicago": a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

c) "Produto": uma aeronave, motor ou uma hélice;

d) "Peças e equipamentos": qualquer instrumento, dispositivo, mecanismo, peça, componente, aparelho ou acessório, incluindo equipamento de comunicações, que seja ou possa ser utilizado para a exploração ou o controlo de uma aeronave em voo e instalado numa aeronave civil ou ligado a ela. Estão incluídas na definição as peças de uma célula, de um motor ou de uma hélice;

e) "Certificação": qualquer forma de reconhecimento de que um produto, peça ou equipamento, entidade ou pessoa cumpre os requisitos aplicáveis, incluindo as disposições do presente regulamento, assim como a emissão do respectivo certificado;

f) "Entidade competente": um organismo autorizado a exercer tarefas de certificação sob o controlo e a responsabilidade da Agência;

g) "Certificado": homologação, licença ou outro documento emitido como resultado da certificação.

CAPÍTULO II

REQUISITOS ESSENCIAIS

Artigo 4.o

Princípios básicos e aplicabilidade

1. As aeronaves, incluindo todos os produtos, peças e equipamentos nelas instalados, que sejam:

a) Concebidas ou fabricadas por uma entidade para a qual a Agência ou um Estado-Membro assegure a supervisão da segurança; ou

b) Registadas num Estado-Membro; ou

c) Registadas num país terceiro e utilizadas por um operador para o qual um Estado-Membro assegure a supervisão das operações

devem obedecer ao presente regulamento, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e não sejam utilizadas por um operador comunitário.

2. O n.o 1 não é aplicável às aeronaves referidas no anexo II.

3. O presente regulamento não afecta os direitos dos países terceiros especificados em convenções internacionais, em especial na Convenção de Chicago.

Artigo 5.o

Aeronavegabilidade

1. As aeronaves a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o cumprirão os requisitos essenciais de aeronavegabilidade estabelecidos no anexo I.

2. O cumprimento dos requisitos, para as aeronaves registadas num Estado-Membro, bem como para os produtos, peças e equipamentos nelas instalados, será efectuado do seguinte modo:

a) Os produtos devem ter um certificado-tipo. O certificado-tipo e a certificação das alterações a esse certificado, incluindo os certificados de homologação suplementares, serão emitidos quando o requerente tiver demonstrado que o produto são conformes com a base do certificado-tipo, tal como especificado no artigo 15.o estabelecida para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1, e quando o produto não apresentar aspectos e características que tornem o seu funcionamento inseguro. O certificado-tipo abrangerá o produto, incluindo todas as peças e equipamentos instalados;

b) As peças e equipamentos podem ser objecto de certificados específicos quando se demonstre que satisfazem as especificações detalhadas em matéria de aeronavegabilidade estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1.

c) Para cada aeronave deve ser emitido um certificado de aeronavegabilidade individual, quando se demonstrar que a aeronave é conforme ao projecto-tipo aprovado no seu certificado-tipo e que a documentação, inspecções e testes pertinentes demonstrarem que está em condições de funcionamento seguro. Este certificado de aeronavegabilidade será válido enquanto não for suspenso, revogado ou retirado e enquanto a aeronave for manutenciada de acordo com os requisitos essenciais relativos à aeronavegabilidade permanente constantes do ponto 1.d) do anexo I e com as normas de execução a que se refere o n.o 4;

d) As entidades responsáveis pela concepção, fabrico e manutenção de produtos, peças e equipamentos devem demonstrar as suas capacidades e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com as suas prerrogativas. Salvo disposição em contrário, essas capacidades e meios devem ser reconhecidas mediante a emissão de uma certificação da entidade. As prerrogativas concedidas às entidades certificadas e o âmbito da certificação deverão ser especificados no Caderno de Certificação;

Além disso:

e) Pode exigir-se que o pessoal responsável pela entrega de um produto, peça ou equipamento após uma operação de manutenção possua um certificado adequado ("certificado pessoal");

f) A capacidade das entidades que ministram formação em matéria de manutenção para cumprirem as obrigações associadas às suas prerrogativas no que se refere à emissão dos certificados a que se refere a alínea e), pode ser reconhecida mediante a concessão de uma certificação.

3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2:

a) Pode ser emitida uma autorização de voo quando se demonstrar que a aeronave é capaz de efectuar com segurança um voo básico. A referida autorização será emitida com limitações adequadas, em especial para proteger a segurança de terceiros;

b) Poderá ser emitido um certificado de aeronavegabilidade restrito no caso das aeronaves para as quais não tenha sido emitido um certificado-tipo de acordo com a alínea a) do n.o 2. Nesse caso, deve ser demonstrado que a aeronave está conforme com especificações técnicas específicas, e que os desvios relativamente aos requisitos essenciais a que se refere o n.o 1, garantem, não obstante, uma segurança adequada para o efeito. As categorias de aeronaves elegíveis para esses certificados restritos e as limitações à utilização dessas aeronaves serão definidas de acordo com as normas de execução a que se refere o n.o 4;

c) Sempre que o número de aeronaves do mesmo tipo elegíveis para um certificado de aeronavegabilidade restrito o justificar, pode ser emitido um certificado-tipo restrito e será estabelecida uma base de certificação de homologação.

4. A Comissão aprovará, de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o, as normas de execução necessárias para a aplicação do presente artigo, especificando, em particular:

a) As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente da base de certificação de homologação aplicável a um produto;

b) As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às peças e equipamentos;

c) As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às aeronaves elegíveis para certificados restritos de aeronavegabilidade;

d) As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para assegurar a aeronavegabilidade permanente dos produtos;

e) As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de homologação, dos certificados de homologação restritos, de aprovação de alterações aos certificados de homologação, dos certificados de aeronavegabilidade individuais, dos certificados de aeronavegabilidade restritos, das autorizações de voo, e dos certificados de produtos, peças ou equipamentos, incluindo:

i) As condições relativas ao prazo de validade desses certificados e as condições para a sua renovação quando tiverem prazo limitado,

ii) As restrições aplicáveis à emissão de autorizações de voo. Essas restrições devem, em especial, referir-se aos seguintes aspectos:

- objecto do voo,

- espaço aéreo utilizado para o voo,

- qualificação da tripulação de voo,

- transporte de outras pessoas para além da tripulação,

iii) As aeronaves elegíveis para a emissão de certificados de aeronavegabilidade restritos e as restrições conexas;

f) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação da homologação de entidades requeridas nos termos das alíneas d) e f) do n.o 2 e as condições em que não é necessário pedir essas homologações;

g) As condições para a emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação de certificados do pessoal exigidos em conformidade com o disposto na alínea e) do n.o 2;

h) As responsabilidades dos titulares dos certificados;

i) A forma como as aeronaves referidas no n.o 1 não abrangidas pelos n.os 2 ou 3 demonstrarão que cumprem os requisitos essenciais.

5. Ao estabelecer as normas de execução a que se refere o n.o 4, a Comissão zelará especificamente por que estas:

a) Reflictam o estado da técnica e as boas práticas no domínio da aeronavegabilidade;

b) Tenham em conta a experiência adquirida a nível mundial com as aeronaves em serviço, e o progresso científico e técnico;

c) Permitam uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e incidentes graves.

Artigo 6.o

Requisitos essenciais de protecção ambiental

1. Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção de Chicago tal como fixados em Novembro de 1999, excepto no que se refere aos apêndices.

2. Nos termos do procedimento referido no n.o 3 do artigo 54.o, o n.o 1 do presente artigo pode ser adaptado para se harmonizar com as emendas subsequentes da Convenção de Chicago e respectivos anexos, que entrem em vigor após a aprovação do presente regulamento tornando-se aplicáveis em todos os Estados-Membros, desde que essas emendas não ampliem o âmbito de aplicação do presente regulamento.

3. A Comissão estabelecerá as normas para a execução do disposto no n.o 1, utilizando, se necessário, o conteúdo dos apêndices referidos no n.o 1, de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o

Artigo 7.o

Operações aéreas e licenciamento da tripulação

No que respeita aos princípios básicos, à aplicabilidade e aos requisitos essenciais nos domínios abrangidos pela alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o, a Comissão deve, conforme apropriado e com a maior brevidade possível, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Reconhecimento de certificados

1. Os Estados-Membros devem reconhecer, sem quaisquer exigências ou avaliações técnicas suplementares, os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento. Os produtos inicialmente reconhecidos para um ou mais efeitos específicos só serão subsequentemente reconhecidos para o mesmo ou mesmos efeitos.

2. Na pendência da adopção das normas de execução a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 57.o, os certificados que não possam ser emitidos em conformidade com o presente regulamento podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável.

Artigo 9.o

Aceitação de homologação concedida por países terceiros

1. Em derrogação ao disposto no presente regulamento e nas suas normas de execução, a Agência ou as autoridades aeronáuticas de cada Estado-Membro podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro, nos termos dos acordos de reconhecimento mútuo celebrados entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

2. a) Na ausência de um acordo celebrado pela Comunidade, qualquer Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificações emitidas pela autoridade competente de um país terceiro, em aplicação de um acordo celebrado por esse Estado-Membro com o país em causa, antes da entrada em vigor das disposições pertinentes do presente regulamento, e notificado à Comissão e aos restantes Estados-Membros. A Agência pode também emitir esses certificados em nome de qualquer Estado-Membro, em aplicação de um acordo celebrado por um Estado-Membro com o país terceiro em causa.

b) Se a Comissão considerar que:

- um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não garante um nível de segurança equivalente ao especificado no presente regulamento e nas suas normas de execução; e/ou

- esse acordo pode gerar discriminações entre os Estados-Membros, sem que haja fundamentos imperativos no plano da segurança, ou ser contrário à política externa da Comunidade em relação a um esse país terceiro

pode, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 54.o requerer que o Estado-Membro em causa altere o acordo, suspenda a sua aplicação ou renuncie ao mesmo, nos termos do artigo 307.o do Tratado.

c) Os Estados-Membros tomarão no mais breve prazo possível após a entrada em vigor de um acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa as medidas necessárias para denunciar tais acordos sobre áreas abrangidas por estes últimos acordos.

Artigo 10.o

Flexibilidade

1. As disposições do presente regulamento e das suas normas de execução não impedem que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança que envolva um produto, uma pessoa ou uma entidade sujeitos ao disposto no presente regulamento.

Se o problema de segurança resultar de:

a) Um nível inadequado de segurança resultante da aplicação do presente regulamento; ou

b) Uma deficiência do regulamento ou das suas normas de execução

o Estado-Membro notificará imediatamente a Agência, a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e dos respectivos motivos.

2. A Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o, se uma insuficiência do nível de segurança ou uma lacuna nas disposições do presente regulamento ou das suas normas de execução justificam que as medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo continuem a ser aplicadas. Se assim for, deve tomar as medidas necessárias para alterar a regulamentação em causa. Se se verificar que as medidas adoptadas pelo Estado-Membro não se justificam, este revogará ou alterará as referidas medidas.

3. Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos no presente regulamento e nas suas normas de execução em caso de necessidade operacional urgente e imprevista ou por necessidades operacionais de duração limitada, desde que essa isenção não comprometa o nível de segurança. A Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros serão notificados das isenções concedidas, sempre que estas se repitam ou sejam concedidas por períodos superiores a dois meses.

4. Sempre que as medidas decididas por um Estado-Membro sejam menos restritivas do que as disposições comunitárias aplicáveis, a Comissão analisará se as isenções são conformes com os objectivos gerais de segurança estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer outra regra do direito comunitário. Se as isenções concedidas não forem conformes com os objectivos gerais de segurança estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer outra regra de direito comunitário, a Comissão tomará uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 54.o; nesse caso, o Estado-Membro deve revogar a isenção.

5. Caso possa ser estabelecido por outros meios um nível de segurança equivalente ao conseguido através da aplicação das normas de execução dos artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem, sem fazer discriminações com base na nacionalidade, conceder uma homologação em derrogação às referidas normas de execução. Nesses casos, os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão de que tencionam conceder tal homologação e apresentarão razões que mostrem a necessidade de derrogações às normas em causa, bem como os termos previstos para garantir um nível de protecção equivalente.

6. No prazo de três meses após ter sido notificada por um Estado-Membro em conformidade com o n.o 5, a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o, a fim de decidir se a homologação proposta nos termos do n.o 5 preenche as condições estabelecidas nesse parágrafo e se pode ser concedida. Nesse caso, notificará da sua decisão os restantes Estados-Membros, que poderão igualmente aplicar essa medida. Será aplicado o disposto no artigo 8.o à medida em questão. As normas de execução pertinentes podem igualmente ser alteradas de forma a reflectir essa medida, mediante procedimentos transparentes em conformidade com o artigo 43.o

Artigo 11.o

Rede de informação

1. A Comissão, a Agência e as autoridades aeronáuticas nacionais trocarão entre si todas as informações de que disponham no âmbito da aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução. As entidades encarregadas de efectuar os inquéritos aos acidentes e incidentes no domínio da aviação civil ou a análise das ocorrências terão acesso a essas informações.

2. Sem prejuízo dos direitos do público de acesso aos documentos da Comissão, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão adopta, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o, medidas para a divulgação, por iniciativa própria, às partes interessadas, das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, bem como as condições para o efeito. Essas medidas, que podem ser gerais ou individuais, assentarão na necessidade de:

a) Fornecer às pessoas e entidades a informação necessária para aumentar a segurança da aviação;

b) Limitar a divulgação das informações ao estritamente necessário para o seu utilizador, a fim de assegurar devidamente a confidencialidade das informações.

3. As autoridades aeronáuticas nacionais tomam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade adequada das informações que recebam em aplicação do n.o 1.

4. A Agência publicará anualmente um relatório relativo à segurança, a fim de informar o público acerca do nível geral de segurança existente.

CAPÍTULO III

AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

SECÇÃO I

ATRIBUIÇÕES

Artigo 12.o

Criação e atribuições da Agência

1. Para efeitos do presente regulamento, é criada a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a seguir denominada "a Agência".

2. A fim de assegurar o bom funcionamento e o reforço da segurança da aviação civil, a Agência:

a) Executará todas as tarefas e formulará pareceres em todas as áreas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 1.o;

b) Assistirá a Comissão, preparando medidas de execução do presente regulamento; nos casos em que estas impliquem normas técnicas e, em especial, normas relacionadas com a construção, a concepção ou com aspectos de natureza operacional, a Comissão não poderá alterar o respectivo conteúdo sem concertação prévia com a Agência; a Agência prestará também à Comissão o apoio técnico, científico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas;

c) Tomará as medidas necessárias no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento ou demais legislação comunitária aplicável;

d) Realizará as investigações e inspecções necessárias ao desempenho das suas tarefas;

e) Levará a efeito, nos domínios da sua competência e em nome dos Estados-Membros, as funções e tarefas que lhe são atribuídas pelas convenções internacionais aplicáveis, em especial a Convenção de Chicago.

Artigo 13.o

Diligências da Agência

Sempre que adequado, a Agência:

a) Emitirá pareceres dirigidos à Comissão;

b) Emitirá especificações de certificação, incluindo códigos de aeronavegabilidade e métodos de conformidade aceitáveis, bem como outros documentos de orientação para execução do presente regulamento e das suas normas de aplicação;

c) Adoptará as decisões adequadas para efeitos dos artigos 15.o, 45.o e 46.o

Artigo 14.o

Pareceres, especificações de certificação e documentos de orientação

1. Para assistir a Comissão na elaboração das propostas relativas aos princípios básicos, à aplicabilidade e aos requisitos essenciais a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assim como assistir na adopção das normas de execução, a Agência preparará os projectos necessários. Os referidos projectos constituirão pareceres da Agência dirigidos à Comissão.

2. A Agência elaborará, em conformidade com o artigo 43.o e com as normas de execução aprovadas pela Comissão:

a) Especificações de certificação, incluindo códigos de aeronavegabilidade e métodos de conformidade aceitáveis; e

b) Documentos de orientação

destinados a serem utilizados no processo de certificação.

Estes documentos deverão reflectir a situação existente e as boas práticas nos domínios em causa e serão actualizadas tendo em conta a experiência adquirida a nível mundial com as aeronaves em serviço, bem como o progresso científico e técnico.

Artigo 15.o

Certificação de aeronavegabilidade e certificação ambiental

1. No que se refere aos produtos, peças e equipamentos mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, a Agência executará em nome dos Estados-Membros, sempre que tal seja aplicável e tal como especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, as funções e tarefas do Estado de concepção, de fabrico ou de registo no que diz respeito à aprovação do projecto. Para o efeito, deve, nomeadamente:

a) Para cada produto para o qual for solicitado um certificado-tipo ou uma alteração do certificado-tipo, estabelecer e notificar a base da certificação de homologação, ou seja, o código de aeronavegabilidade aplicável, as disposições para as quais tiver sido aceite um nível equivalente de segurança e as especificações técnicas especiais necessárias, sempre que as características de concepção de um determinado produto ou a experiência de serviço na exploração tornem qualquer das disposições do código de aeronavegabilidade inadequada ou imprópria para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais;

b) Para cada produto para o qual for solicitado um certificado restrito de aeronavegabilidade, estabelecer e notificar as especificações de aeronavegabilidade especiais;

c) Para cada peça ou equipamento para os quais for solicitado um certificado, estabelecer e notificar as especificações detalhadas de aeronavegabilidade;

d) Para cada produto para o qual for solicitada uma certificação ambiental, em conformidade com o artigo 6.o, estabelecer e notificar os requisitos ambientais pertinentes;

e) Conduzir, por si mesma ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades qualificadas, inspecções técnicas relacionadas com a certificação de produtos, peças e equipamentos;

f) Emitir os certificados de homologação apropriados ou as alterações correspondentes;

g) Emitir certificados para as peças e equipamentos;

h) Emitir os certificados ambientais adequados;

i) Modificar, suspender ou revogar o certificado pertinente, sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido ou o detentor do certificado, quer se trate de uma pessoa singular ou colectiva, não cumpra as obrigações impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução;

j) Assegurar as funções de aeronavegabilidade permanente associadas aos produtos, peças e equipamentos para os quais emitiu certificados, reagindo, nomeadamente, sem demora excessiva a qualquer problema de segurança e emitindo e divulgando as informações obrigatórias aplicáveis.

2. No que se refere às entidades, a Agência deve:

a) Conduzir, por si só ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou de entidades qualificadas, inspecções e auditorias às entidades para as quais emita certificados;

b) Emitir e renovar os certificados:

i) das entidades de concepção, ou

ii) das entidades de produção estabelecidas no território dos Estados-Membros, se solicitado pelo Estado-Membro em causa, ou

iii) das entidades de produção e de manutenção estabelecidas fora do território dos Estados-Membros;

c) Alterar, suspender ou revogar os certificados pertinentes da entidade em causa sempre que deixem de estar preenchidas as condições em que foi emitido ou essa entidade não cumpra as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução.

Artigo 16.o

Controlo da aplicação das regras

1. A Agência efectuará inspecções de normalização nos domínios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o para controlar a aplicação, pelas autoridades aeronáuticas nacionais, do presente regulamento e das suas normas de execução e apresentará um relatório à Comissão.

2. A Agência realizará investigações técnicas para controlar a eficácia da aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução, tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo 2.o

3. A Agência será consultada e dará parecer à Comissão sobre a aplicação do artigo 10.o

4. Os métodos de trabalho da Agência para o desempenho das atribuições referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão sujeitos a requisitos a aprovar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o, e tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 43.o e 44.o

Artigo 17.o

Investigação

1. A Agência pode desenvolver e financiar a investigação estritamente destinada a melhorar as actividades abrangidas pela sua área de competência, sem prejuízo da legislação comunitária.

2. A Agência coordenará as suas actividades de investigação e desenvolvimento com as da Comissão e dos Estados-Membros, por forma a assegurar a coerência das respectivas políticas e acções.

3. Os resultados da investigação financiada pela Agência serão publicados, desde que esta não os classifique como confidenciais.

Artigo 18.o

Relações internacionais

1. A Agência poderá assistir a Comissão e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros, em conformidade com a legislação comunitária aplicável, nomeadamente na harmonização das normas pertinentes e no reconhecimento mútuo de homologações que atestem o cumprimento satisfatório daquelas.

2. A Agência poderá cooperar com as autoridades aeronáuticas de países terceiros e as organizações internacionais competentes nas áreas abrangidas pelo presente regulamento, no âmbito de protocolos de colaboração celebrados entre a Comissão e essas entidades, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado.

3. A Agência assistirá os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações internacionais, em especial as decorrentes da Convenção de Chicago.

SECÇÃO II

ESTRUTURA INTERNA

Artigo 19.o

Estatuto jurídico, sede, delegações

1. A Agência é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica.

2. Em todos os Estados-Membros, a Agência goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3. A Agência pode criar delegações nos Estados-Membros com o assentimento destes.

4. A Agência é representada pelo seu director executivo.

Artigo 20.o

Pessoal

1. São aplicáveis ao pessoal da Agência, e sem prejuízo do artigo 33.o do presente regulamento, aos membros da Câmara de Recurso, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as normas de execução dessas disposições, adoptadas de comum acordo pelas Instituições das Comunidades Europeias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, a Agência exercerá em relação ao seu pessoal os poderes conferidos à Autoridade Investida no Poder de Nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3. O pessoal da Agência é composto por um número estritamente limitado de funcionários nomeados ou destacados pela Comissão ou pelos Estados-Membros para exercer funções de gestão. O resto dos efectivos é composto por outros elementos recrutados pela Agência, na medida do necessário para a execução das suas atribuições.

Artigo 21.o

Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 22.o

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, as perdas e danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções.

4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação das perdas e danos referidos no n.o 3.

5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do Estatuto ou do regime que lhes for aplicável.

Artigo 23.o

Publicação de documentos

1. Sem prejuízo das decisões tomadas com base no artigo 290.o do Tratado, deverão ser redigidos em todas as línguas oficiais da Comunidade os seguintes documentos:

a) O relatório relativo à segurança referido no n.o 4 do artigo 11.o;

b) Os pareceres dirigidos à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 14.o,

c) O relatório geral e o programa de trabalho anuais referidos no n.o 2, alíneas b) e c) respectivamente, do artigo 24.o

2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia.

Artigo 24.o

Competência do Conselho de Administração

1. A Agência terá um Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração:

a) Nomeará o director executivo e igualmente, por proposta do director executivo, os restantes directores nos termos do artigo 30.o;

b) Aprovará, antes de 31 de Março de cada ano, o relatório geral da actividade da Agência referente ao ano anterior e enviá-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros;

c) Adoptará, antes de 30 de Setembro de cada ano e após parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e enviá-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros; o programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade e do programa legislativo comunitário nas áreas pertinentes da segurança da aviação;

d) Adoptará directrizes para a atribuição de tarefas de certificação às autoridades aeronáuticas nacionais ou a entidades qualificadas, em concertação com a Comissão;

e) Estabelecerá procedimentos para a tomada de decisões pelo director executivo, tal como referido nos artigos 43.o e 44.o;

f) Exercerá as suas funções em matéria orçamental, de acordo com os artigos 48.o, 49.o e 52.o;

g) Nomeará os membros da Câmara de Recurso de acordo com o artigo 32.o;

h) Exercerá o poder disciplinar sobre o director executivo, bem como sobre os restantes directores, em concertação com o director executivo;

i) Dará o seu parecer sobre as disposições relativas às taxas tal como referido no n.o 1 do artigo 53.o;

j) Elaborará o seu regulamento interno;

k) Decidirá sobre o regime linguístico da Agência;

l) Complementará, sempre que necessário, a lista de documentos referidos no n.o 1 do artigo 23.o;

m) Estabelecerá a estrutura organizativa da Agência e adoptará a política de pessoal da Agência.

3. O Conselho de Administração poderá aconselhar o director executivo sobre qualquer matéria estritamente relacionada com o desenvolvimento estratégico da segurança da aviação, incluindo a investigação tal como definida no artigo 17.o

4. O Conselho de Administração criará um órgão consultivo das partes interessadas, que consultará antes de tomar decisões nos domínios referidos nas alíneas c), e), f) e i) do n.o 2. O Conselho de Administração poderá também decidir consultar o órgão consultivo sobre as questões referidas nos n.os 2 e 3. O Conselho de Administração não ficará vinculado ao parecer do órgão consultivo.

Artigo 25.o

Composição do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Para o efeito, cada Estado-Membro e a Comissão nomearão um membro para o Conselho de Administração, bem como um suplente, que representará o membro na sua ausência. A duração do mandato é de cinco anos. O mandato pode ser renovado.

2. Quando pertinente, a participação de representantes de países terceiros europeus e as condições dessa participação serão estabelecidas nos convénios referidos no artigo 55.o

Artigo 26.o

Presidência do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente em caso de impedimento.

2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente termina quando terminar a duração dos respectivos mandatos enquanto membros do Conselho de Administração. Sem prejuízo dessa disposição, a duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos. Este mandato é renovável.

Artigo 27.o

Reuniões

1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2. O director executivo da Agência toma parte nas deliberações.

3. O Conselho de Administração reúne-se em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4. O Conselho de Administração pode convidar a participar nas suas reuniões, como observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser de interesse.

5. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo das disposições do seu regulamento interno, ser assistidos por consultores ou peritos.

6. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

Artigo 28.o

Votação

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 30.o, o Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros. A pedido de um membro do Conselho de Administração, a decisão referida no n.o 2, alínea k), do artigo 24.o será tomada por unanimidade.

2. Cada Estado-Membro dispõe de um voto. O director executivo da Agência não participa na votação. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto poderá ser exercido pelo suplente.

3. O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, em particular as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como quaisquer requisitos em matéria de quorum, sempre que adequado.

Artigo 29.o

Funções e competência do director executivo

1. A direcção da Agência é assegurada pelo seu director executivo, que desempenhará as suas funções de uma forma totalmente independente. Sem prejuízo da competência da Comissão e do Conselho de Administração, o director executivo não solicita nem está vinculado a quaisquer instruções de qualquer governo ou entidade.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o director executivo da Agência a apresentar relatório sobre a execução das suas funções.

3. O director executivo tem, nomeadamente, as seguintes funções e competência:

a) Aprovar as medidas da Agência previstas pelos artigos 13.o e 15.o, dentro dos limites estabelecidos pelo presente regulamento, pelas suas normas de execução e por qualquer lei aplicável;

b) Tomar decisões em matéria de inspecções e investigações previstas nos artigos 45.o e 46.o;

c) Cometer tarefas de certificação às autoridades aeronáuticas nacionais ou a entidades idóneas, de acordo com directrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

d) Exercer todas as funções necessárias no plano internacional e a nível da cooperação técnica com países terceiros, para efeitos do artigo 18.o;

e) Tomar todas as medidas úteis, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação da comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;

f) Elaborar anualmente um relatório geral que apresentará ao Conselho de Administração;

g) Exercer, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 20.o;

h) Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 48.o e executar o orçamento de acordo com o artigo 49.o;

i) Delegar os seus poderes noutros membros do pessoal da Agência de acordo com regras a adoptar nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o;

j) Tomar, com o consentimento do Conselho de Administração, uma decisão relativa ao estabelecimento de delegações nos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o

Artigo 30.o

Nomeação de altos funcionários

1. O director executivo da Agência é nomeado com base em critérios de mérito e de competência e experiência documentadas no domínio da aviação civil, ou demitido pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

2. O director executivo pode ser assistido por um ou mais directores. Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, um dos directores assumirá as suas funções.

3. Os directores da Agência são nomeados, com base em critérios de competência profissional no domínio da aviação civil, ou demitidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do director executivo.

4. A duração do mandato do director executivo e dos directores é de cinco anos. O mandato é renovável.

Artigo 31.o

Competência das Câmaras de Recurso

1. Existirão na Agência uma ou mais câmaras de recurso.

2. A Câmara ou Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões a que se refere o artigo 35.o

3. A câmara ou câmaras de recurso reunirão sempre que for necessário. A Comissão determinará, de acordo com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 54.o, o número de câmaras de recurso a criar e a atribuição de funções.

Artigo 32.o

Composição das Câmaras de Recurso

1. As Câmaras de Recurso são compostas por um presidente e dois membros.

2. O presidente e os outros dois membros terão suplentes que os representarão na sua ausência.

3. O presidente, os outros dois membros e os respectivos suplentes serão designados pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de candidatos qualificados, estabelecida pela Comissão.

4. A Câmara de Recurso pode convocar mais dois membros adicionais da referida lista, quando considerar que a natureza do recurso assim o exige.

5. A Comissão definirá, de acordo com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 54.o, as qualificações que os membros de cada câmara de recurso devem possuir, a competência de cada um dos membros durante a fase preparatória da decisão e as regras de votação.

Artigo 33.o

Membros das Câmaras de Recurso

1. Os membros das Câmaras de Recurso, incluindo o presidente e os respectivos suplentes, são nomeados por um período de cinco anos. O seu mandato é renovável.

2. Os membros das câmaras de recurso são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções.

3. Os membros das câmaras de recurso não podem exercer outras funções dentro da Agência. As suas funções podem ser exercidas a tempo parcial.

4. Os membros das câmaras de recurso não podem ser destituídos das suas funções, nem retirados da lista, durante o seu mandato, salvo por motivos graves e se a Comissão, após parecer do Conselho de Administração, tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 34.o

Escusa e recusa

1. Os membros das Câmaras de Recurso não podem participar na resolução de processos em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

2. Se, por uma das razões mencionadas no n.o 1 ou por qualquer outro motivo, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que não pode participar na resolução de um processo, dará conhecimento desse facto à respectiva Câmara de Recurso.

3. Os membros das Câmaras de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes, por uma das razões referidas no n.o 1, ou se forem suspeitos de parcialidade. A recusa não é admissível quando a parte em causa tenha praticado actos processuais, tendo já conhecimento do motivo de recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

4. As Câmaras de Recurso deliberarão, nos casos previstos nos n.os 2 e 3, sem a participação do membro em causa. Para tomar a decisão, o membro em causa é substituído na Câmara pelo respectivo suplente.

Artigo 35.o

Decisões passíveis de recurso

1. São passíveis de recurso as decisões da Agência tomadas nos termos dos artigos 15.o, 46.o ou 53.o

2. Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. A Agência pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o permitem, suspender a aplicação da decisão objecto de recurso.

3. Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objecto de recurso no quadro de um recurso contra a decisão final, salvo se a referida decisão previr um recurso independente.

Artigo 36.o

Pessoas que podem interpor recurso

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso de uma decisão de que seja destinatária ou de uma decisão que, embora dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito. Os participantes no processo de tomada de decisões podem intervir no processo de recurso.

Artigo 37.o

Prazo e forma de recurso

O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser interposto por escrito na Agência, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão ao recorrente ou, na sua falta, na data em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento, consoante o caso.

Artigo 38.o

Revisão interlocutória

1. Se o director executivo considerar o recurso admissível e fundamentado, rectificará a decisão. Esta disposição não se aplica se o recorrente se encontrar em oposição a outra parte no recurso.

2. Se a decisão não for rectificada no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos, a Agência deve decidir da suspensão ou não da decisão nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, segunda frase, e remeter o recurso para a Câmara de Recurso.

Artigo 39.o

Exame dos recursos

1. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verificará se é fundamentado.

2. A Câmara de Recurso examinará o recurso com diligência. Convidará as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazo determinado, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

Artigo 40.o

Decisões sobre o recurso

A Câmara de Recurso pode exercer a competência atribuída à Agência ou remeter o processo ao órgão competente da Agência. Este último está vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

Artigo 41.o

Recurso para o Tribunal de Justiça

1. Pode ser interposto recurso no Tribunal de Justiça contra decisões das Câmaras de Recurso, nos termos e condições constantes do artigo 230.o do Tratado.

2. No caso de a Agência não tomar uma decisão, pode ser instaurado um processo por denegação de justiça no Tribunal de Justiça, nos termos e condições constantes do artigo 232.o do Tratado.

3. A Agência tomará as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 42.o

Recurso directo

Os Estados-Membros e as Instituições comunitárias podem interpor recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisões tomadas pela Agência.

SECÇÃO III

MÉTODOS DE TRABALHO

Artigo 43.o

Processo para a elaboração de pareceres, de especificações de certificação e de documentos de orientação

1. O Conselho de Administração deve, tão cedo quanto possível após a entrada em vigor do presente regulamento, estabelecer procedimentos transparentes para a emissão dos pareceres, especificações de certificação e documentos de orientação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 13.o

Esses procedimentos devem:

a) Fazer uso das capacidades técnicas existentes nas autoridades aeronáuticas dos Estados-Membros;

b) Sempre que necessário, fazer participar peritos adequados das partes interessadas;

c) Assegurar que a Agência publique documentos e consulte amplamente as partes interessadas, de acordo com um calendário e um procedimento que inclua a obrigação de a Agência dar resposta por escrito ao processo de consulta.

2. Sempre que a Agência elaborar, nos termos do artigo 14.o, pareceres, especificações de certificação e documentos de orientação a aplicar pelos Estados-Membros, estabelecerá um procedimento para a consulta aos Estados-Membros. Para o efeito, pode criar um grupo de trabalho para o qual cada Estado-Membro tem o direito de nomear um perito.

3. As medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.o e os procedimentos adoptados nos termos do no n.o 1 do presente artigo serão publicados numa publicação oficial da Agência.

4. Serão estabelecidos procedimentos especiais que permitam à Agência tomar medidas imediatas para reagir a um problema de segurança e informar as partes interessadas das acções que devem tomar.

Artigo 44.o

Processo de tomada de decisões

1. O Conselho de Administração estabelecerá procedimentos transparentes para a tomada das diferentes decisões previstas na alínea c) do artigo 13.o

Esses procedimentos deverão:

a) Garantir que a pessoa singular ou colectiva destinatária da decisão seja ouvida, bem como qualquer outra pessoa individual e directamente interessada;

b) Assegurar que a decisão seja notificada à pessoa singular ou colectiva a quem se destina, e seja publicada;

c) Prestar informações à pessoa singular ou colectiva a quem se destina a decisão, ou a qualquer outra parte nos procedimentos, das vias de recurso de que dispõe ao abrigo do presente regulamento;

d) Fundamentar devidamente a decisão.

2. O Conselho de Administração também aprovará procedimentos que especifiquem as condições de notificação das decisões, tendo simultaneamente em devida conta o procedimento de recurso.

3. Poderão ser estabelecidos procedimentos especiais para determinar as acções imediatas a desenvolver pela Agência para responder a problemas de segurança e para informar os interessados directos das medidas que devem tomar.

Artigo 45.o

Inspecções nos Estados-Membros

1. Sem prejuízo dos poderes de execução conferidos pelo Tratado à Comissão, a Agência assistirá esta Instituição no acompanhamento da aplicação do presente regulamento, bem como das suas normas de execução, conduzindo inspecções de normalização das autoridades competentes nos Estados-Membros, tal como especificado no n.o 1 do artigo 16.o Para este efeito, os funcionários mandatados ao abrigo do presente regulamento ficam autorizados, em concertação com as autoridades nacionais e no respeito pelas disposições legais do Estado-Membro em causa, a:

a) Fiscalizar os registos, as informações, os processos ou quaisquer outros materiais relevantes para o atingimento dos níveis de segurança aérea compatíveis com o estipulado no presente regulamento;

b) Fazer cópias ou extractos de tais registos, dados, documentos ou outro material;

c) Pedir esclarecimentos orais no local;

d) Aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte pertinentes.

2. Os funcionários da Agência autorizados a proceder a inspecções exercerão os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que precise o objecto, bem como a finalidade e a data de início da inspecção. A Agência informará antecipadamente o Estado-Membro interessado da realização da inspecção, bem como da identidade dos funcionários autorizados.

3. O Estado-Membro em causa sujeitar-se-á a essas inspecções e assegurará que os organismos e as pessoas envolvidas se sujeitem igualmente às inspecções.

4. Sempre que uma inspecção, nos termos do presente artigo, implique uma inspecção a uma empresa ou a um conjunto de empresas, é aplicável o disposto no artigo 46.o Quando uma empresa se opuser à inspecção, o Estado-Membro em causa prestará aos funcionários autorizados pela Agência a assistência necessária para que possam realizar a inspecção.

5. Os relatórios elaborados em aplicação deste artigo serão difundidos na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em que teve lugar a inspecção.

Artigo 46.o

Investigação em empresas

1. Para a aplicação do artigo 15.o, a Agência pode realizar ela própria, ou atribuir a autoridades aeronáuticas nacionais ou entidades qualificadas, toda a investigação necessária das empresas. As investigações serão efectuadas de acordo com as disposições legislativas dos Estados-Membros em que decorrem. Para o efeito, as pessoas autorizadas ao abrigo do presente regulamento estão habilitadas a:

a) Examinar os registos, dados e documentos, bem como qualquer material pertinente para o desempenho das missões da Agência;

b) Obter cópias ou extractos de tais registos, dados, documentos ou outro material;

c) Pedir esclarecimentos orais no local;

d) Aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte pertinentes das empresas.

2. As pessoas autorizadas para efeito destas investigações exercerão os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da investigação.

3. O Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma investigação será antecipadamente informado pela Agência da sua realização, bem como da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da Agência, funcionários do Estado-Membro em causa prestarão assistência às pessoas autorizadas no cumprimento das suas funções.

Artigo 47.o

Transparência e comunicação

1. No tratamento dos pedidos de acesso a documentos em seu poder, a Agência está sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2. A Agência pode fazer comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, assegurará que, para além da publicação especificada no n.o 3 do artigo 43.o, sejam rapidamente fornecidos ao público e a quaisquer partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

3. O Conselho de Administração estabelecerá as disposições práticas para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4. Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de se dirigir por escrito à Agência em qualquer das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado e tem o direito de receber uma resposta nessa língua.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.o

Orçamento

1. As receitas da Agência provêm de:

a) Contribuições comunitárias, bem como de contribuições de países terceiros europeus com os quais a Comunidade tenha celebrado os acordos a que se refere o artigo 55.o;

b) Taxas pagas por requerentes e detentores de certificados e homologações emitidos pela Agência; e

c) Taxas cobradas por serviços de publicação, formação profissional e por outros serviços prestados pela Agência.

2. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

3. O director executivo elaborará uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.

4. O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

5. Cabe ao Conselho de Administração aprovar, o mais tardar, até 31 de Março, o projecto das previsões, que inclui o organigrama provisório e o programa de trabalho preliminar, submetendo-o à Comissão e aos Estados com os quais a Comunidade tenha celebrado os acordos a que se refere o artigo 55.o

Com base nesse projecto de orçamento, a Comissão efectuará as estimativas pertinentes no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia, que submeterá ao Conselho, de acordo com o artigo 272.o do Tratado. Deve ser respeitado o âmbito das perspectivas financeiras da Comunidade aprovadas para os anos seguintes.

Após recepção do projecto de orçamento, os Estados referidos no primeiro parágrafo elaborarão os seus próprios anteprojectos de orçamento.

6. Após a aprovação do orçamento geral pela autoridade orçamental, o Conselho de Administração aprovará o orçamento e o programa de trabalho definitivos da Agência, ajustando-os, se necessários, em função das contribuições da Comunidade. Transmiti-los-á sem demora à Comissão e à autoridade orçamental.

7. Toda e qualquer alteração ao orçamento, incluindo o organigrama, se rege pelo procedimento previsto no n.o 5.

Artigo 49.o

Execução e controlo orçamental

1. Cabe ao director executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas, bem como o controlo da verificação e da cobrança de todas as receitas da Agência são exercidos pelo Auditor Financeiro da Comissão.

3. Até 31 de Março de cada ano, o mais tardar, o director executivo enviará à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas detalhadas da totalidade das receitas e despesas da Agência no exercício anterior.

O Tribunal de Contas examiná-las-á nos termos do artigo 248.o do Tratado e publicará anualmente o relatório de actividades da Agência.

4. Mediante recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dará quitação ao director executivo da Agência quanto à execução do orçamento.

Artigo 50.o

Luta contra a fraude

1. Na luta contra a fraude, corrupção e outras acções ilegais aplicam-se, sem quaisquer restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(8).

2. A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(9) e publicará, sem demora, as disposições correspondentes que se aplicam a todos os colaboradores da Agência.

3. As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva distribuição.

Artigo 51.o

Avaliação

1. No prazo de três anos a contar da data em que a Agência assumir as suas responsabilidades e, a partir de então, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomendará uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento.

2. A avaliação examinará a eficácia com que a Agência cumpre o seu mandato e apreciará em que medida o presente regulamento, a Agência e os seus métodos de trabalho contribuíram para um nível elevado de segurança da aviação civil. A avaliação terá em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e será realizada após consulta das partes interessadas.

3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho, recomendações essas que a Comissão pode enviar, juntamente com o seu próprio parecer e propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se necessário, será incluído um plano de acção com um calendário de execução. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.

Artigo 52.o

Disposições financeiras

O Conselho de Administração adoptará, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, o Regulamento Financeiro da Agência, que precisará, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento da Agência, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 53.o

Regulamento relativo às taxas

1. A Comissão, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o e após consulta ao Conselho de Administração, aprovará um regulamento relativo às taxas e encargos.

2. O regulamento relativo às taxas e encargos especificará, nomeadamente, os serviços e procedimentos sujeitos a taxas e encargos, nos termos do n.o 1 do artigo 48.o, e fixará o respectivo montante e o modo de cobrança.

3. Serão cobrados taxas e encargos pela:

a) Emissão e renovação de certificados e pelas funções de supervisão contínua com eles relacionados;

b) Prestação de serviços; estas taxas e encargos devem reflectir o custo efectivo de cada prestação;

c) Tramitação de recursos.

Todas as taxas e encargos serão expressas e pagas em euros.

4. O montante das taxas e encargos será fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados.

As contribuições referidas no n.o 1 do artigo 48.o podem cobrir, durante um período transitório que findará em 31 de Dezembro do quarto ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as despesas relativas à fase de arranque da Agência. Este período pode, se necessário, ser prorrogado por um período não superior a um ano de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 54.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 54.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE.

Antes de aprovar a sua decisão, a Comissão consulta o comité a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

O período referido na alínea b) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Sempre que uma decisão adoptada pela Comissão seja submetida ao Conselho por um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de três meses.

5. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 55.o

Participação de países terceiros europeus

A Agência está aberta à participação de países terceiros europeus signatários da Convenção de Chicago que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia, e consequentemente adoptem e apliquem a legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e pelas suas normas de execução.

Nos termos das disposições pertinentes de tais acordos, serão celebrados convénios que, nomeadamente, determinarão a natureza e o âmbito da participação desses países nos trabalhos da Agência, bem como as normas específicas que lhe digam respeito, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 56.o

Início da actividade da Agência

1. A Agência assumirá plenamente as tarefas de certificação que lhe são atribuídas nos termos do artigo 15.o a partir de 28 de Setembro de 2003. Até essa data, os Estados-Membros continuarão a implementar as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

2. Durante um período transitório suplementar de 42 meses, a contar da data referida no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a emitir certificados e homologações, em derrogação do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 9.o e 15.o, nas condições especificadas pela Comissão nas normas de execução aprovadas para a sua implementação. Sempre que os Estados-Membros emitam, nesse contexto, certificados com base em certificados emitidos por países terceiros, as normas de execução terão devidamente em conta os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 9.o

3. Em derrogação do disposto no artigo 43.o, na pendência da aprovação de requisitos essenciais nos termos do artigo 7.o, o exercício, pela Agência, das tarefas correspondentes pode estar sujeito a métodos de trabalho acordados com as autoridades conjuntas da aviação.

Artigo 57.o

Revogação

1. São revogadas a Directiva 80/51/CEE e o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, com efeitos a partir de 28 Setembro de 2003.

2. O disposto no artigo 8.o aplica-se às aeronaves, produtos, peças, equipamentos, entidades e pessoas que tenham obtido a certificação de acordo com as disposições a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 5.o e 6.o aplicam-se a partir das datas previstas nas suas normas de execução.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 1.

(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 38.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 146), posição comum do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 44) e decisão do Parlamento Europeu de 9 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Junho de 2002.

(4) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 18 de 24.1.1980, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/206/CEE (JO L 117 de 4.5.1983, p. 15).

(7) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2871/2000 (JO L 333 de 29.12.2000, p. 47).

(8) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

ANEXO I

Requisitos essenciais de aeronavegabilidade (previstos no artigo 5.o)

1. Integridade do produto: Há que assegurar a integridade do produto em todas as condições de voo previstas ao longo da vida operacional da aeronave. A conformidade com todos os requisitos deve ser demonstrada através de avaliações ou análises, apoiadas, se necessário, por ensaios.

1.a. Estruturas e materiais: A integridade da estrutura deve ser assegurada para todo o envelope de utilização, e suficientemente para além do mesmo, e mantida durante toda a vida operacional da aeronave.

1.a.1. Todas as peças da aeronave cuja avaria possa reduzir a integridade estrutural devem cumprir as condições a seguir indicadas sem avaria ou deformação prejudicial. Isto abrange todos os elementos com uma massa significativa e os respectivos meios de fixação.

1.a.1.a. Todas as combinações de cargas que razoavelmente se possam prever dentro dos pesos, e suficientemente para além, da gama de centros de gravidade, do envelope de utilização e da vida operacional da aeronave devem ser tomadas em consideração. Tal inclui as cargas devidas a rajadas de vento, manobras, pressurização, superfícies móveis e sistemas de controlo e de propulsão, em voo e no solo.

1.a.1.b. Há que estudar as cargas e prováveis avarias provocadas por aterragens de emergência em terra ou na água.

1.a.1.c. Há que incluir os efeitos dinâmicos na reacção estrutural a essas cargas.

1.a.2. A aeronave não deve acusar qualquer instabilidade aeroelástica ou vibração excessiva.

1.a.3. Do fabrico, dos processos e dos materiais utilizados na construção da aeronave devem resultar características estruturais conhecidas e reprodutíveis. Há que ter em conta todas as alterações de comportamento dos materiais relacionadas com o ambiente operacional.

1.a.4. Os efeitos de cargas cíclicas, da degradação ambiental, de danos acidentais e dificilmente identificáveis não devem diminuir a integridade estrutural para além de um nível aceitável de resistência residual. Devem ser publicadas todas as instruções necessárias para assegurar a manutenção da aeronavegabilidade neste contexto.

1.b. Propulsão: A integridade do sistema de propulsão (isto é, motor e, se necessário, hélice) deve ser comprovada para todo o envelope de utilização e suficientemente para além do mesmo, e mantida ao longo da vida operacional do sistema de propulsão.

1.b.1. O sistema de propulsão deve produzir, dentro dos limites declarados, o impulso ou a potência que dele são exigidos em todas as condições de voo necessárias, tendo em conta os efeitos e as condições ambientais.

1.b.2. Do processo de fabrico e dos materiais utilizados na construção do sistema de propulsão deve resultar um comportamento estrutural conhecido e reproduzível. Há que ter em conta todas as alterações do comportamento dos materiais relacionadas com o ambiente operacional.

1.b.3. Os efeitos de cargas cíclicas, da degradação ambiental e operacional e de eventuais avarias subsequentes nas peças não devem diminuir a integridade do sistema de propulsão para além de níveis aceitáveis. Devem ser publicadas todas as instruções necessárias para assegurar a manutenção da aeronavegabilidade neste contexto.

1.b.4. Devem ser publicadas todas as instruções, informações e requisitos necessários para garantir uma interacção segura e correcta entre o sistema de propulsão e a aeronave.

1.c. Sistemas e dispositivos

1.c.1. A aeronave não deve apresentar características ou pormenores de concepção que a experiência tenha demonstrado serem perigosos.

1.c.2. A aeronave, incluindo os sistemas, dispositivos e equipamentos exigidos para a certificação de tipo ou pelas regras de funcionamento, deve ter o comportamento pretendido em todas as condições de serviço previsíveis, para todo o envelope de utilização da aeronave e suficientemente para além deste, tendo na devida conta o ambiente em que o sistema, os dispositivos ou os equipamentos operam. Os outros sistemas, dispositivos e equipamentos, independentemente do seu bom ou mau funcionamento, não devem reduzir a segurança nem afectar negativamente o normal funcionamento de qualquer outro sistema, dispositivo ou equipamento. Os sistemas, dispositivos e equipamentos associados devem poder ser operados sem exigir aptidões ou força especiais.

1.c.3. Os sistemas, dispositivos e equipamentos associados da aeronave, considerados separadamente e relacionados entre si, devem ser concebidos por forma a que nenhuma avaria isolada, que se tenha revelado extremamente improvável, possa dar origem a uma situação de avaria catastrófica, devendo existir uma relação inversa entre a probabilidade de ocorrer uma avaria e a gravidade dos seus efeitos sobre a aeronave e os seus ocupantes. No que se refere ao critério de avaria isolada, aceita-se uma certa tolerância relativamente às dimensões e configuração geral da aeronave, o que poderá evitar que este critério de avaria isolada se aplique em relação a algumas peças e sistemas de helicópteros e pequenas aeronaves.

1.c.4. As informações necessárias para a condução segura do voo e as informações relativas a situações de falta de segurança devem ser fornecidas à tripulação ou ao pessoal de manutenção, conforme o caso, de um modo claro, coerente e inequívoco. Os sistemas, dispositivos e comandos, incluindo as indicações e os avisos, devem ser concebidos e localizados por forma a minimizar os erros susceptíveis de contribuir para a criação de situações de perigo.

1.c.5. Devem ser tomadas precauções a nível do projecto para minimizar os riscos decorrentes, para a aeronave e seus ocupantes, de eventuais ameaças, no interior e no exterior da aeronave, incluindo a protecção contra a eventualidade de uma avaria significativa ou ruptura de qualquer equipamento da aeronave.

1.d. Aeronavegabilidade permanente

1.d.1. Serão estabelecidas instruções para a aeronavegabilidade duradoura, a fim de assegurar que o nível de aeronavegabilidade atestado pelo certificado-tipo se mantenha durante toda a vida operacional da aeronave.

1.d.2. Devem ser disponibilizados meios que permitam proceder à inspecção, adaptação, lubrificação, retirada ou substituição de peças e equipamentos na medida do necessário para a aeronavegabilidade duradoura.

1.d.3. A instruções de aeronavegabilidade duradoura devem apresentar-se sob a forma de manual ou manuais, conforme adequado para o volume de dados a fornecer. Os manuais devem abranger instruções para a manutenção e reparação, informações sobre funcionamento, dificuldades de operação e processos de inspecção, num formato que permita uma consulta prática.

1.d.4. As instruções de aeronavegabilidade duradoura devem conter limites de aeronavegabilidade que estabeleçam os períodos obrigatórios de substituição, os intervalos de inspecção e os procedimentos de inspecção correspondentes.

2. Aspectos de aeronavegabilidade do funcionamento de um produto

2.a. Para garantir um nível de segurança satisfatório para as pessoas a bordo e no solo durante o funcionamento do produto, deve ser comprovada a conformidade com os seguintes requisitos:

2.a.1. Devem ser estabelecidos os tipos de funcionamento para os quais a aeronave está homologada, as respectivas limitações e as informações necessárias para um funcionamento seguro, incluindo as limitações ambientais e os desempenhos.

2.a.2. A aeronave deve ser controlável em condições de segurança e manobrável em todas as condições de funcionamento previstas, inclusivamente na sequência da falha de um ou, eventualmente, mais sistemas de propulsão. Devem ser tidos devidamente em conta a força do piloto, o ambiente na cabina, a carga de trabalho do piloto e outros factores humanos, bem como a fase do voo e a respectiva duração.

2.a.3. Deve ser possível fazer uma transição suave de uma fase de voo para outra sem que tal exija perícia, concentração, força ou uma carga de trabalho excepcionais por parte do piloto, em qualquer situação previsível de funcionamento.

2.a.4. A estabilidade da aeronave deve ser de molde a assegurar que as solicitações a que é sujeito o piloto não sejam excessivas tendo em conta a fase do voo e a sua duração.

2.a.5. Devem ser estabelecidos procedimentos para operações normais e situações de avaria e de emergência.

2.a.6. Devem ser previstos avisos ou outros dispositivos dissuasores destinados a evitar que o envelope de utilização normal seja ultrapassado, segundo o tipo.

2.a.7. As características da aeronave e dos seus sistemas devem permitir o restabelecimento da operação normal em condições de segurança após eventuais picos no envelope de utilização.

2.b. As limitações de exploração e outras informações necessárias à segurança do funcionamento devem ser facultadas aos tripulantes.

2.c. Deve-se evitar que os produtos corram riscos devido a condições adversas, quer no interior quer no exterior, incluindo condições ambientais.

2.c.1. Em especial, a exposição a fenómenos naturais, como por exemplo, mas não só, as condições atmosféricas adversas, as trovoadas, a colisão com pássaros, os campos de radiação de alta frequência, o ozono, etc., os quais podem ocorrer, com alguma probabilidade, durante uma operação de voo, não deve ocasionar situações de insegurança.

2.c.2. Os compartimentos de cabina devem dar aos passageiros condições adequadas de transporte e protecção contra quaisquer perigos previsíveis decorrentes de operações aéreas ou de situações de emergência, incluindo riscos de incêndio, fumo, gazes tóxicos e descompressão rápida. Devem ser tomadas disposições para dar aos ocupantes todas as hipóteses razoáveis de evitar ferimentos graves e de abandonar rapidamente a aeronave e serem protegidos dos efeitos das forças de desaceleração em caso de aterragem de emergência em terra ou na água. Devem ser previstos sinais ou avisos claros e inequívocos, conforme necessário, para instruir os ocupantes sobre o comportamento seguro que devem adoptar e sobre a localização e correcta utilização do equipamento de segurança. O equipamento de segurança necessário deve estar facilmente acessível.

2.c.3. Os compartimentos da tripulação devem ser organizados de modo a facilitar as operações aéreas, incluindo com meios que permitam uma tomada de consciência das situações e a gestão de todas as situações e emergências previsíveis. O ambiente dos compartimentos da tripulação não deve prejudicar a capacidade dos tripulantes de desempenharem as suas tarefas, e a sua concepção deve ser de molde a evitar interferências durante o funcionamento e a utilização indevida dos comandos.

3. Entidades (incluindo uma pessoa singular que realize uma actividade de concepção, fabrico ou manutenção)

3.a. A homologação de uma entidade será conferida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

3.a.1. A entidade deve dispor de todos os meios necessários para as tarefas que lhe são confiadas. Esses meios compreendem, nomeadamente, o seguinte: instalações, pessoal, equipamento, instrumentos e materiais; documentação sobre as tarefas, responsabilidades e procedimentos; acesso aos dados pertinentes e manutenção de registos.

3.a.2. A entidade deve aplicar e manter um sistema de gestão a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais de aeronavegabilidade, e procurar conseguir um aperfeiçoamento constante desse sistema.

3.a.3. A entidade deve estabelecer acordos, juntamente com outras entidades pertinentes, conforme for necessário, para assegurar o cumprimento ininterrupto dos requisitos essenciais de aeronavegabilidade.

3.a.4. A entidade deve criar um sistema de comunicação e/ou um sistema de tratamento de ocorrências que deve ser contemplado no sistema de gestão previsto no ponto 3.a.2 e nos acordos mencionados no ponto 3.a.3, por forma a contribuir para um aumento constante da segurança dos produtos.

3.b. As condições previstas nos pontos 3.a.3 e 3.a.4 não se aplicam às entidades que ministram formação em matéria de manutenção.

ANEXO II

Aeronaves, a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

As aeronaves a que não se aplica o n.o 1 do artigo 4.o são aquelas para as quais não tenha sido emitido um certificado-tipo ou um certificado de aeronavegabilidade com base no presente regulamento e nas suas normas de execução, e que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Aeronaves com manifesta relevância histórica, pelas seguintes razões:

i) participação num acontecimento histórico digno de registo, ou

ii) avanço importante na evolução da aviação,

iii) papel de destaque desempenhado nas forças armadas de um Estado-Membro,

e que satisfaçam pelo menos um dos seguintes critérios:

i) concepção inicial comprovadamente com mais de 40 anos,

ii) cessação da produção há pelo menos 25 anos,

iii) existência de menos de 50 aeronaves com a mesma concepção de base registadas nos Estados-Membros;

b) Aeronaves especificamente concebidas ou modificadas para fins de investigação, experimentais ou científicos, de que só deva ser produzido um pequeno número de exemplares;

c) Aeronaves construídas, numa proporção não inferior a 51 %, por um amador ou uma associação sem fins lucrativos de amadores, para uso próprio e sem quaisquer objectivos comerciais;

d) Aeronaves cuja concepção inicial se destinava apenas a fins militares;

e) Aeronaves com um máximo de dois lugares, velocidade de perda ou velocidade estabilizada de cruzeiro mínima em configuração de aterragem não superior a 35 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) e massa máxima à descolagem (MTOM) não superior a:

i) 300 kg para os aviões terrestres monolugares, ou

ii) 450 kg para os aviões terrestres bilugares, ou

iii) 330 kg para os hidroaviões ou aviões anfíbios monolugares, ou

iv) 495 kg para os hidroaviões ou aviões anfíbios bilugares, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o limite correspondente de MTOM;

f) "Planadores" cuja massa estrutural não exceda os 80 kg, no caso dos monolugares, ou os 100 kg no caso dos bilugares, incluindo os que são lançados a pé;

g) Aeronaves não tripuladas cuja massa operacional não exceda os 150 kg;

h) Quaisquer outras aeronaves cuja massa total sem piloto não exceda os 70 kg.

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