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Document 32002R0980

Regulamento (CE) n.° 980/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2082/2000 que adopta normas Eurocontrol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 150, 8.6.2002, p. 38–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 006 P. 271 - 276

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2005; revogado por 32004R0552

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/980/oj

32002R0980

Regulamento (CE) n.° 980/2002 da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2082/2000 que adopta normas Eurocontrol (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 150 de 08/06/2002 p. 0038 - 0043


Regulamento (CE) n.o 980/2002 da Comissão

de 4 de Junho de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2082/2000 que adopta normas Eurocontrol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis com a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/15/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/15/CE que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2082/2000 da Comissão(3), adoptou a norma Eurocontrol para o intercâmbio de informação em tempo real (OLDI), edição 1.0, e a norma Eurocontrol para a apresentação do intercâmbio de informação dos serviços de tráfego aéreo (ADEXP), edição 1.0.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2082/2000 adoptou duas versões mais recentes das duas normas acima mencionadas, ou seja, OLDI edição 2.2 e ADEXP edição 2.0 e também uma nova norma Eurocontrol intitulada intercâmbio de informação de voo - documento de controlo do interface (FDE-ICD).

(3) Desde então, o Eurocontrol adoptou alterações à edição 2.2. da OLDI e à edição 2.0 da ADEXP.

(4) Estas alterações às normas Eurocontrol entram no âmbito de aplicação da Directiva 93/65/CEE e contribuem para a harmonização dos sistemas nacionais de gestão do tráfego aéreo pelos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à transferência de voos entre os centros de controlo de tráfego aéreo (OLDI) e à gestão do fluxo de tráfego aéreo (ADEXP).

(5) Estas alterações incluem, nomeadamente, uma indicação das capacidades de equipamento do voo e são necessárias para permitir uma introdução suave e segura de vários programas que têm em vista o aumento das capacidades.

(6) É, pois, necessário alterar nesse sentido o Regulamento (CE) n.o 2082/2000.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 93/65/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2082/2000 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 187 de 29.7.1993, p. 52.

(2) JO L 95 de 10.4.1997, p. 16.

(3) JO L 254 de 9.10.2000, p. 1.

ANEXO

Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 6.2.2 passa a ter a seguinte redacção: "6.2.2. Conteúdo da mensagem

A mensagem ABI deverá conter os seguintes dados:

- tipo de mensagem,

- número da mensagem,

- identificação da aeronave,

- modo e código SSR (se existente),

- aeródromo de partida,

- dados estimados,

- aeródromo de destino,

- número e tipo da aeronave,

- tipo de voo,

- capacidade e situação do equipamento,

- rota (opcional),

- outras informações do plano de voo (opcional).

NOTA:

As regras de inserção dos dados, os formatos e o conteúdo dos campos encontram-se especificados no anexo A.";

b) Os pontos 6.2.5.1 e 6.2.5.2. passam a ter a seguinte redacção: "6.2.5.1. I C A O

(ABIE/L001-AMM253/A7012-LMML-BNE/1221F350-EGBB-9/B757/M-15/N0480F390 UB4 BNE UB4 BPK UB3 HON-80/N-81/W/EQ Y/NO)

6.2.5.2. A D E X P

TITLE ABI -REFDATA -SENDER -FAC E -RECVR -FAC L -SEQNUM 001 -ARCID AMM253 -SSRCODE A7012 - ADEP LMML -COORDATA -PTID BNE -TO 1221 -TFL F350 -ADES EGBB -ARCTYP B757 -FLTTYP N -BEGIN EQCST -EQPT W/EQ -EQPT Y/NO -END EQCST-ROUTE N0480F390 UB4 BNE UB4 BPK UB3 HON)";

c) O ponto 6.3.2 passa a ter a seguinte redacção: "6.3.2. Conteúdo da mensagem

A mensagem ACT deverá conter os seguintes dados:

- tipo de mensagem,

- número da mensagem,

- identificação da aeronave,

- modo e código SSR (se existente),

- aeródromo de partida,

- dados estimados,

- aeródromo de destino,

- número e tipo da aeronave,

- tipo de voo,

- capacidade e situação do equipamento,

- rota (opcional),

- outras informações do plano de voo (opcional).

NOTA:

As regras de inserção dos dados, os formatos e o conteúdo dos campos encontram-se especificados no anexo A.";

d) Os pontos 6.3.5.1 e 6.3.5.2. passam a ter a seguinte redacção: "6.3.5.1. I C A O

(ACTE/L005-AMM253/A7012-LMML-BNE/1226F350-EGBB-9/B757/M-15/N0480F390 UB4 BNE UB4 BPK UB3 HON-80/N-81/W/EQ Y/NO)

6.3.5.2. A D E X P

-TITLE ACT -REFDATA -SENDER -FAC E -RECVR -FAC L -SEQNUM 005 -ARCID AMM253 -SSRCODE A7012 -ADEP LMML -COORDATA -PTID BNE -TO 1226 -TFL F350 -ADES EGBB -ARCTYP B757 -FLTTYP N-BEGIN EQCST-EQPT W/EQ -EQPT Y/NO -END EQCST-ROUTE N0480F390 UB4 BNE UB4 BPK UB3 HON";

e) O ponto 7.3.2 passa a ter a seguinte redacção: "7.3.2. Conteúdo da mensagem

A mensagem REV deverá conter os seguintes dados:

- tipo de mensagem,

- número da mensagem,

- identificação da aeronave,

- aeródromo de partida,

- dados estimados e/ou ponto de coordenação,

- aeródromo de destino,

- referência da mensagem (opcional),

- modo e código SSR (opcional),

- rota (opcional),

- capacidade e situação do equipamento (opcional).

NOTA:

As regras de inserção dos dados, os formatos e o conteúdo dos campos encontram-se especificados no anexo A.";

f) Os pontos 7.3.3.1.2, 7.3.3.1.3 e 7.3.3.1.4 passam a ter a seguinte redacção: "7.3.3.1.2. Os seguintes elementos serão sujeitos a revisões:

- ETO no COP,

- nível(eis) de transferência,

- código SSR,

- capacidade e situação do equipamento.

7.3.3.1.3. Deverá ser enviada uma mensagem REV quando:

- a ETO no COP diferir da indicada na mensagem anterior por mais do que um valor acordado bilateralmente, arredondado ao inteiro mais próximo,

- existir alguma alteração do(s) nível(eis) de transferência, do código SSR ou da capacidade e situação do equipamento.

7.3.3.1.4. Sempre que houver acordo bilateral, deverá ser enviada uma mensagem REV quando existir alguma alteração no seguinte:

- COP,

- rota.

NOTA:

As regras operacionais podem exigir que as modificações em vigor após a ACT sejam sujeitas a coordenação prévia entre as unidades em causa.";

g) Os pontos 7.3.3.2.1 e 7.3.3.2.2 passam a ter a seguinte redacção: "7.3.3.2.1. Formato I C A O

Todas as mensagens de revisão incluem os tipos de campos 3, 7, 13, 14 e 16. São aplicáveis as seguintes regras:

- será introduzida uma alteração à ETO no COP ou ao(s) nível(eis) de transferência através da inclusão dos dados revistos no campo 14,

- será incluída uma alteração ao código SSR, enquanto elementos b) e c) do campo 7.

Todas as outras alterações serão incluídas no formato do campo 22, após os cinco campos iniciais. Aplicam-se as seguintes regras:

- os campos incluídos no formato do campo 22 podem ser dispostos em qualquer ordem,

- as alterações ao COP serão incorporadas como dados do campo 14 no formato do campo 22 (ver anexo B - requisitos de processamento de rotas especiais),

- as alterações de rota serão incorporadas como dados do campo 15 no formato do campo 22. As regras de coordenação destas alterações, incluindo as rotas directas, são especificadas no anexo B - requisitos de processamento de rotas especiais,

- capacidade e situação do equipamento; só será(ão) incluída(s) a(s) capacidade(s) que seja(m) alterada(s). Uma mensagem que altere uma capacidade de modo a tornar necessária a inclusão de dados respeitantes a uma capacidade adicional, como especificado na secção A.30 do anexo A, incluirá a capacidade adicional.

7.3.3.2.2. Formato A D E X P

Todas as mensagens de revisão no formato ADEXP devem incluir os seguintes campos primários: TITLE REF DATA ARCID ADEP ADES. Aplicam-se as seguintes regras:

- será incorporada uma alteração à ETO no COP ou ao(s) nível(eis) de transferência através da inclusão dos dados revistos no campo primário COORDATA,

- o campo primário COP será incluído, a menos que uma alteração na ETA ou no(s) nível(eis) de transferência exija o uso do campo primário COORDATA. Deve conter o COP através do qual o voo está a ser coordenado nesse momento ou, caso o COP esteja a ser alterado, o COP através do qual o voo foi anteriormente coordenado,

- as alterações no COP serão incorporadas recorrendo ao campo primário COORDATA (ver anexo B - requisitos de processamento de rotas especiais). Estas mensagens incluirão também o campo primário COP, como indicado acima,

- as alterações de rota serão incorporadas recorrendo ao campo primário ROUTE. As regras de coordenação destas alterações, incluindo as rotas directas, são especificadas no anexo B - requisitos de processamento de rotas especiais,

- uma alteração ao código SSR será indicada através da inclusão do campo primário SSRCODE,

- as alterações na capacidade e situação do equipamento recorrerão ao campo primário EQCST; só será(ão) incluída(s) a(s) capacidade(s) que seja(m) alterada(s). Uma mensagem que altere uma capacidade de modo a tornar necessária a inclusão de dados respeitantes a uma capacidade adicional, como especificado na secção A.30 do anexo A, incluirá a capacidade adicional.";

h) Os pontos 7.3.5.1 e 7.3.5.2 passam a ter a seguinte redacção: "7.3.5.1. I C A O

a) (REVE/L002-AMM253-LMML-BNE/1226F310-EGBB)

b) (REVE/L010-AMM253/A2317-LMML-BNE/1226F310-EGBB)

c) (REVE/L019-AMM253-LMML-BNE/1237F350-EGBB-81/W/NO)

d) (REVBC/P873-BAF4486-EBMB-NEBUL/2201F250-LERT-81/W/NO U/EQ)

7.3.5.2. A D E X P

a) -TITLE REV -REFDATA -SENDER -FAC E -RECVR -FAC L -SEQNUM 002 -ARCID AMM253 -ADEP LMML -COORDATA -PTID BNE -TO 1226 -TFL F310 -ADES EGBB

b) -TITLE REV -REFDATA -SENDER -FAC E -RECVR -FAC L -SEQNUM 010 -ARCID AMM253 -ADEP LMML -COP BNE -ADES EGBB -SSRCODE A2317

c) -TITLE REV -REFDATA -SENDER -FAC E -RECVR -FAC L -SEQNUM 019 -ARCID AMM253 -ADEP LMML -COP BNE -ADES EGBB -BEGIN EQCST -EQPT W/NO -END EQCST

d) -TITLE REV -REFDATA -SENDER -FAC BC -RECVR -FAC P -SEQNUM 873 -ARCID BAF4486 -ADEP EBMB -COP NEBUL -ADES LERT -BEGIN EQCST -EQPT Y/NO -EQPT U/EQ -END EQCST";

i) O anexo A é alterado do seguinte modo:

- são aditados os seguintes pontos A.29, e A.30 à lista de conteúdos: "A.29. tipo de voo

A.30. capacidade e situação do equipamento",

- é aditado o seguinte ponto A.2.2.a: "A.2.2.a. Por vezes é usado um pseudo-número de tipo de campo ICAO, caso não exista um campo ICAO adequado. Estes números, formados por dois dígitos, têm valor igual ou superior a 80.",

- o ponto A.14 passa a ter a seguinte redacção: "A.14. Este campo oferece a possibilidade de incluir em determinadas mensagens informações do plano de voo normalmente não incluídas no processo de coordenação e não descritas em qualquer outra parte do presente anexo. É permitida a inclusão dos seguintes elementos, como descrito na referência 1, apêndice 2, tipos de campos 8 e 18:

- regras de voo,

- marcas de registo,

- nome do operador,

- razões para tratamento especial pelo ATS,

- tipo,

- desempenho,

- nome dos aeródromos de partida e de destino e de aeródromos alternativos,

- observações em texto livre.

A.14.1. ICAO

Tipo de campo 8, elemento a), regras de voo, no formato do tipo de campo 22.

Um ou vários dos seguintes elementos do tipo de campo 18 no formato do tipo de campo 22:

REG, OPR, STS, TYP, PER, DEP, DEST, ALTN, RALT, RMK.

A.14.2. ADEXP

Campos primários: "fltru"l, "depz", "destz", "opr", "per", "reg", "rmk", "altrnt1","altrnt 2", "sts", e "typz"."

- são aditados os seguintes pontos A.29 e A.30: "A.29. Tipo de voo

Este elemento deve corresponder ao registado no plano de voo ou em dados equivalentes provenientes de uma fonte alternativa. Deve escrever-se a letra "X" caso o tipo de voo não conste do plano de voo ou não seja conhecido por qualquer outra razão.

A.29.1. ICAO

O registo do tipo de voo é feito com uma única letra no formato do tipo de campo 22 utilizando o pseudo-número de tipo de campo 80.

A.29.2. ADEXP

Campo primário "flttyp".

A.30. Capacidade e situação do equipamento

Este elemento indica a capacidade e situação de equipamento que é condição para o voo em determinados espaços aéreos ou determinadas rotas ou que tem influência significativa na oferta do serviço ATC. A presença de uma capacidade está identificada no plano de voo, mas pode revelar-se incorrecta ou ter mudado durante o voo. A capacidade e situação do equipamento indica a situação no momento.

Será incluída a situação dos seguintes elementos:

- capacidade RVSM,

- equipamento RTF 8.33kHz.

Será incluída a situação dos elementos seguintes para os voos de Estado, como especificado no tipo de voo do plano de voo, em relação aos quais se desconheça a presença e possibilidade de utilização de equipamento RTF 8,33 kHz:

- equipamento UHF.

A.30.1. ICAO

Os dados serão inscritos no formato do tipo de campo 22 utilizando o pseudo-número de campo 81.

Serão inscritos dois elementos para cada capacidade:

- a capacidade do equipamento, expressa com uma única letra, como especificado no tipo de campo 10 "Equipamento" do plano de voo ICAO (ver apêndice 3 da referência 1), imediatamente seguida de,

- um separador - barra oblíqua (/), imediatamente seguido de,

- a situação, expressa com duas letras.

A situação será expressa através dos seguintes indicadores, a utilizar consoante o voo.

a) EQ indica que o voo está equipado e que o equipamento pode ser utilizado no voo;

b) NO indica que o voo não está equipado ou que, por qualquer razão, o equipamento não pode ser utilizado no voo.

c) UN situação de conformidade desconhecida.

O primeiro grupo de capacidade será inscrito imediatamente após a barra oblíqua que se segue ao número de campo. Os grupos subsequentes serão separados por um carácter de espaço. A ordem das capacidades do equipamento é irrelevante.

A.30.2. ADEXP

Campo primário "EQCST".".

2. No anexo II, o anexo A é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte ao ponto A.2: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) É aditado o seguinte ao ponto A.3: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) É aditado o seguinte ao ponto A.4: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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