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Document 32000L0079

Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 302, 1.12.2000, p. 57–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 75 - 78
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 3 - 6
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 3 - 6
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 005 P. 173 - 176

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/79/oj

32000L0079

Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0057 - 0060


Directiva 2000/79/CE do Conselho

de 27 de Novembro de 2000

respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 139.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem a pedido conjunto solicitar que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2) O Conselho aprovou a Directiva 93/104/CE(1) relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. A aviação civil constitui um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2000/34/CE que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho a fim de abranger os sectores e actividades anteriormente excluídos dessa directiva.

(3) Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária relativa aos sectores e actividades excluídos da Directiva 93/104/CE.

(4) Após a referida consulta, a Comissão entendeu ser desejável uma acção comunitária, tendo, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado, consultado novamente os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista.

(5) A Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações nos termos do n.o 4 do artigo 138.o do Tratado.

(6) As referidas organizações celebraram, em 22 de Março de 2000, um acordo sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

(7) Este acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de dar aplicação ao acordo através de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado.

(8) A presente directiva e o acordo estabelecem disposições mais específicas, na acepção do artigo 14.o da Directiva 93/104/CE, relativas à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

(9) De acordo com o ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 93/104/CE entende-se por trabalhador móvel um trabalhador que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efectua serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima.

(10) O acto apropriado para aplicação do acordo é uma directiva na acepção do artigo 249.o do Tratado.

(11) Tendo em conta o elevado grau de integração do sector da aviação civil e as condições relativas à concorrência nele existentes, os objectivos da presente directiva que visam a protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelo que se impõe uma acção ao nível comunitário, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. A presente directiva não excede o que é necessário para atingir esses objectivos.

(12) Relativamente aos termos utilizados no acordo que não estão especificamente definidos no mesmo, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a possibilidade de definir esses termos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos análogos, na condição de as referidas definições serem compatíveis com o acordo.

(13) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com a sua Comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada "Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário", tendo em conta o carácter representativo das partes contratantes e a legalidade de cada cláusula do acordo. As partes signatárias têm uma representatividade cumulada suficiente para o pessoal navegante ao serviço de uma empresa que efectua serviços de transporte de passageiros ou de mercadorias na aviação civil.

(14) A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com o n.o 2 do artigo 137.o do Tratado que dispõe que as directivas no domínio social devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(15) A presente directiva e o acordo estabelecem normas mínimas. Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

(16) A aplicação da presente directiva não deverá justificar uma regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

(17) A Comissão informou o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, tendo-lhes enviado o texto da sua proposta de directiva que contém o acordo.

(18) O Parlamento Europeu aprovou, em 3 de Outubro de 2000, uma resolução sobre o acordo-quadro dos parceiros sociais.

(19) A aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos referidos no artigo 136.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem como objectivo dar aplicação ao acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado em 22 de Março de 2000 entre as organizações patronais e sindicais do sector da aviação civil, ou seja a Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

O texto do acordo consta do anexo.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das existentes no momento da aprovação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Dezembro de 2003 (ou providenciar, até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo. Os Estados-Membros devem tomar todas as disposições necessárias para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As disposições da referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

É. Guigou

(1) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE (JO L 195 de 1.8.2000, p. 41).

ANEXO

Acordo Europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o,

Considerando que o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prevê que os acordos celebrados a nível comunitário podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

Considerando que as partes signatárias apresentam pela presente um pedido desta natureza,

Considerando que as partes signatárias consideram que as disposições do presente Acordo são "mais específicas", nos termos do artigo 14.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, não se aplicando portanto o disposto na referida directiva,

AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Cláusula 1

1. O Acordo aplica-se ao tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

2. O Acordo estabelece disposições mais específicas nos termos do artigo 14.o da Directiva 93/104/CE do Conselho no que respeita à organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

Cláusula 2

1. O "tempo de trabalho" refere-se a qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.

2. O "pessoal móvel da aviação civil" refere-se aos membros da tripulação a bordo de uma aeronave civil empregues por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.

3. O "tempo de voo real" refere-se ao tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objectivo de levantar voo até ao momento em que estaciona no local de destino designado para o efeito e os motores são desligados.

Cláusula 3

1. O pessoal móvel da aviação civil tem direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.

Cláusula 4

1. a) Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respectiva colocação e, seguidamente, a intervalos regulares, têm direito a um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde.

b) Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo uma relação directa com o facto de também trabalharem durante a noite serão transferidos, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar.

2. O exame médico gratuito referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo deve respeitar o sigilo médico.

3. O exame médico gratuito referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo pode ser efectuado no âmbito de um sistema nacional de saúde.

Cláusula 5

1. O pessoal móvel da aviação civil terá direito a medidas de segurança e de protecção da saúde adequadas à natureza do trabalho exercido.

2. Os serviços ou meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde do pessoal móvel da aviação civil encontrar-se-ão disponíveis a qualquer momento.

Cláusula 6

Serão tomadas as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem.

Cláusula 7

Deverão ser fornecidas às autoridades competentes, a pedido destas, informações relativas aos ritmos específicos de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.

Cláusula 8

1. A questão do tempo de trabalho deverá ser analisada sem prejuízo de toda e qualquer legislação comunitária ulterior sobre limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de descanso, em conjugação com a respectiva legislação nacional a ter em consideração em todos os assuntos conexos.

2. O tempo de trabalho máximo anual, incluindo alguns elementos relativos ao serviço de assistência ou de reserva, nos termos determinados pela legislação aplicável na matéria, será de 2000 horas das quais o tempo de voo real se limitará a 900 horas.

3. O tempo de trabalho máximo anual deverá ser repartido ao longo do ano da maneira mais uniforme possível.

Cláusula 9

Sem prejuízo do artigo 3.o, o pessoal móvel da aviação civil terá direito a dias de folga isentos de qualquer serviço, de assistência ou de reserva, os quais serão notificados com antecedência, num total de:

a) Pelo menos 7 dias locais por mês civil, que poderão eventualmente incluir períodos de descanso exigidos por lei; e

b) Pelo menos 96 dias locais por ano civil, que poderão eventualmente incluir períodos de descanso exigidos por lei.

Cláusula 10

As partes procederão à revisão das presentes disposições dois anos depois do termo do prazo de execução estabelecido na decisão do Conselho que implementa o presente Acordo.

Bruxelas, 22 de Março de 2000

Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA)

Karl-Heinz Neumeister,

Secretary General

Manfred Merz,

Vice Chairman of AEA Social Affairs Committee, Chairman of the Negotiating Team

Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)

Brenda O'Brien,

Assistant General Secretary

Betty Lecouturier,

President, Cabin Crew Committee

Bent Gehlsen,

Negotiating Group Member, Cabin Crew Committee

Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA)

Captain Francesco Gentile,

Chairman

Captain Bill Archer,

Vice Chairman

Giancarlo Crivellaro,

General Secretary

Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA)

Mike Ambrose,

Director General

Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA)

Marc Frisque,

Director General

Allan Brown,

Director, Aeropolitical and Industry Affairs

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