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Document 31999L0028

Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição, (1988) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 118, 6.5.1999, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 292 - 293
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 007 P. 16 - 17
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 007 P. 16 - 17

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0093

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/28/oj

31999L0028

Directiva 1999/28/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1999, que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição, (1988) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0053 - 0054


DIRECTIVA 1999/28/CE DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 1999

que altera o anexo da Directiva 92/14/CEE do Conselho relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição, (1988)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992 relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição, (1988)(1) alterado pela Directiva 98/20/CE(2) e, nomeadamente o seu artigo 9.oA,

(1) Considerando que o artigo 3.o da referida directiva estabelece uma derrogação para os aviões enumerados no seu anexo, desde que, nomeadamente, continuem a ser utilizados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no país de registo do período de referência;

(2) Considerando que o artigo 9.oA da referida directiva prevê um procedimento simplificado para as alterações a introduzir no anexo com vista a garantir a plena conformidade com os critérios de elegibilidade;

(3) Considerando que alguns aviões incluídos no anexo foram destruídos e outros eliminados do registo do país em desenvolvimento relevante e que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo;

(4) Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para a Regulamentação da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho(3)(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2176/96 da Comissão(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 92/14/CEE é alterado como previsto no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Setembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 21.

(2) JO L 107 de 7.4.1998, p. 4.

(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4) Reunião do Comité para a regulamentação da Segurança Aérea de 2 de Fevereiro de 1999.

(5) JO L 291 de 14.11.1996, p. 15.

ANEXO

Serão eliminados do anexo os seguintes aviões:

EGIPTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LÍBANO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LIBÉRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MARROCOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NIGÉRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ZIMBABUÉ

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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