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Document 31998L0020

Directiva 98/20/CE do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

JO L 107 de 7.4.1998, p. 4–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0093

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/20/oj

7.4.1998   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/4


DIRECTIVA 98/20/CE DO CONSELHO

de 30 de Março de 1998

que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (3),

(1)

Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE (4) consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção;

(2)

Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação;

(3)

Considerando que a presente directiva não impede que um Estado-membro determinado recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), de acordo com os respectivos termos;

(4)

Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE;

(5)

Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva;

(6)

Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país;

(7)

Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos;

(8)

Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro;

(9)

Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados;

(10)

Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação;

(11)

Considerando que o artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva;

(12)

Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção;

(13)

Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões;

(14)

Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo;

(15)

Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte número ao artigo 1.o:

«3.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

 

“Transportadora aérea”, qualquer empresa de transporte aéreo titular de una licença de exploração válida;

 

“Licença de exploração”, uma autorização concedida a uma empresa que lhe permite efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou por fretamento;

 

“Transportadora aérea comunitária”, qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (6);

 

“Frota de aviões civis subsónicos a reacção”, a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira por um período não inferior a um ano.;

(6)  JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 1.»"

2.

É aditado o seguinte número ao artigo 2.o:

«4.   Antes da data referida no n.o 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do n.o 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.»

;

3.

A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Esses aviões estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo e continuem a ser utilizados, quer directamente quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.»

;

4.

É adiado o seguinte parágrafo ao artigo 3.o:

«A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo.»

;

5.

No artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 5.o e no artigo 6.o, os termos «companhia aérea» são substituídos por «transportadora aérea»;

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária.

2.   Os Estados-membros não aplicarão o disposto no n.o 1 do artigo 2.o aos aviões que, nos termos do n.o 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro.

3.   Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.o s1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.»

;

7.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.oA

As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 9.oB.

Artigo 9.oB

1.   A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (7), que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no n.o 2.

2.   O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3.

a)

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b)

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.;»

(7)  JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2176/96 (JO L 291 de 14. 11. 1996, p. 15."

8.

O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva.

Artigo 2.o

Regimes de sanções

Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhada na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.   Em conformidade com o artigo 168.o do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

LORD SIMON of HIGHBURY


(1)  JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9.

(2)  JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), Posição Comum n.o 42/97 do Conselho de 9 de Ourubro de 1997 (JO C 375 de 10. 12. 1997, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1998 (JO C 34 de 2. 2. 1998).

(4)  JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 21.

(5)  JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o

Nota:

As isenções são concedidas aos aviões enumerados no presente anexo no âmbito da política e decisões das Nações Unidas (sanções, embargos, etc.)

ARGÉLIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20955

B727-2D6

7T-VEH

Air Algérie

21053

B727-2D6

7T-VEI

Air Algérie

21210

B727-2D6

7T-VEM

Air Algérie

21284

B727-2D6

7T-VEP

Air Algérie

20884

B737-2D6

7T-VEG

Air Algérie

21063

B737-2D6

7T-VEJ

Air Algérie

21064

B737-2D6

7T-VEK

Air Algérie

21065

B737-2D6

7T-VEL

Air Algérie

21211

B737-2D6

7T-VEN

Air Algérie

20650

B737-2D6

7T-VED

Air Algérie

21285

B737-2D6

7T-VEQ

Air Algérie

CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20200

B-707-329C

9Q-CBW

Scibe Airlift

REPÚBLICA DOMINICANA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19767

B707-399C

HI-442CT

Dominicana de Aviación

EGIPTO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19843

B707-336C

SU-PBA

Air Memphis

19916

B707-328C

SU-PBB

Air Memphis

21194

B737-266

SU-AYK

Egypt Air

21195

B737-266

SU-AYL

Egypt Air

21227

B737-266

SU-AYO

Egypt Air

IRAQUE

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20889

B707-370C

YI-AGE

Iraqi Airways

20892

B737-270C

YI-AGH

Iraqi Airways

20893

B737-270C

YI-AGI

Iraqi Airways

LÍBANO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20259

B707-3B4C

OD-AFD

MEA

20260

B707-3B4C

OD-AFE

MEA

19967

B707-347C

OD-AGV

MEA

19589

B707-323C

OD-AHC

MEA

19515

B707-323C

OD-AHD

MEA

20170

B707-323B

OD-AHF

MEA

19516

B707-323C

OD-AHE

MEA

19104

B707-327C

OD-AGX

TMA

19105

B707-327C

OD-AGY

TMA

18939

B707-323C

OD-AGD

TMA

19214

B707-331C

OD-AGS

TMA

19269

B707-321C

OD-AGO

TMA

19274

B707-321C

OD-AGP

TMA

LIBÉRIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

45683

DC8F-55

EL-AJO

Liberia World Airlines

45686

DC8F-55

EL-AJQ

Liberia World Airlines

LÍBIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20245

B727-224

5A-DAI

Libyan Arab Airlines

21051

B727-2L5

5A-DIB

Libyan Arab Airlines

21052

B727-2L5

5A-DIC

Libyan Arab Airlines

21229

B727-2L5

5A-DID

Libyan Arab Airlines

21230

B727-2L5

5A-DIE

Libyan Arab Airlines

MAURITÂNIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

11093

F28-4000

5T-CLG

Air Mauritanie

MARROCOS

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20471

B727-2B6

CN-CCG

Royal Air Maroc

21214

B737-2B6

CN-RMI

Royal Air Maroc

21215

B737-2B6

CN-RMJ

Royal Air Maroc

21216

B737-2B6

CN-RMK

Roya Air Maroc

NIGÉRIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

18809

B707-338C

5N-ARQ

DAS Air Cargo

19664

B707-355C

5N-VRG

Air Tours

PAQUISTÃO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20488

B707-340C

AP-AXG

PIA

ARÁBIA SAUDITA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20574

B737-268C

HZ-AGA

Saudia

20575

B737-268C

HZ-AGB

Saudia

20576

B737-268

HZ-AGC

Saudia

20577

B737-268

HZ-AGD

Saudia

20578

B737-268

HZ-AGE

Saudia

20882

B737-268

HZ-AGF

Saudia

20883

B737-268

HZ-AGG

Saudia

SUAZILÂNDIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

45802

DC8F-54

3D-AFR

African International Airways

46012

DC8F-54

3D-ADV

African International Airways

TUNÍSIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20545

B727-2H3

TS-JHN

Tunis Air

20948

B727-2H3

TS-JHQ

Tunis Air

21179

B727-2H3

TS-JHR

Tunis Air

21235

B727-2H3

TS-JHT

Tunis Air

UGANDA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19821

B707-379C

5X-JEF

Dairo Air Services

ZIMBABUÉ

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

18930

B707-330B

Z-WKU

Air Zimbabwe

45821

DC8F-55

Z-WMJ

Affretair»


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