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Document 31998L0020
Council Directive 98/20/EC of 30 March 1998 amending Directive 92/14/EEC on the limitation of the operation of aeroplanes covered by Part II, Chapter 2, Volume 1 of Annex 16 to the Convention on International Civil Aviation, second edition (1988)
Directiva 98/20/CE do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
Directiva 98/20/CE do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
JO L 107 de 7.4.1998, p. 4–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revog. impl. por 32006L0093
7.4.1998 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/4 |
DIRECTIVA 98/20/CE DO CONSELHO
de 30 de Março de 1998
que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (3),
(1) |
Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE (4) consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção; |
(2) |
Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação; |
(3) |
Considerando que a presente directiva não impede que um Estado-membro determinado recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), de acordo com os respectivos termos; |
(4) |
Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE; |
(5) |
Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva; |
(6) |
Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país; |
(7) |
Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos; |
(8) |
Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro; |
(9) |
Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados; |
(10) |
Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação; |
(11) |
Considerando que o artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva; |
(12) |
Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção; |
(13) |
Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões; |
(14) |
Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo; |
(15) |
Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte número ao artigo 1.o: «3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
|
2. |
É aditado o seguinte número ao artigo 2.o: «4. Antes da data referida no n.o 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do n.o 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.» ; |
3. |
A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
; |
4. |
É adiado o seguinte parágrafo ao artigo 3.o: «A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo.» ; |
5. |
No artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 5.o e no artigo 6.o, os termos «companhia aérea» são substituídos por «transportadora aérea»; |
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária. 2. Os Estados-membros não aplicarão o disposto no n.o 1 do artigo 2.o aos aviões que, nos termos do n.o 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro. 3. Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.o s1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.» ; |
7. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.oA As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 9.oB. Artigo 9.oB 1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (7), que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no n.o 2. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
(7) JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2176/96 (JO L 291 de 14. 11. 1996, p. 15." |
8. |
O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva. |
Artigo 2.o
Regimes de sanções
Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.
Artigo 3.o
Aplicação
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhada na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Em conformidade com o artigo 168.o do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.
Pelo Conselho
O Presidente
LORD SIMON of HIGHBURY
(1) JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9.
(2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), Posição Comum n.o 42/97 do Conselho de 9 de Ourubro de 1997 (JO C 375 de 10. 12. 1997, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1998 (JO C 34 de 2. 2. 1998).
(4) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 21.
(5) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o
Nota:
As isenções são concedidas aos aviões enumerados no presente anexo no âmbito da política e decisões das Nações Unidas (sanções, embargos, etc.)
ARGÉLIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20955 |
B727-2D6 |
7T-VEH |
Air Algérie |
21053 |
B727-2D6 |
7T-VEI |
Air Algérie |
21210 |
B727-2D6 |
7T-VEM |
Air Algérie |
21284 |
B727-2D6 |
7T-VEP |
Air Algérie |
20884 |
B737-2D6 |
7T-VEG |
Air Algérie |
21063 |
B737-2D6 |
7T-VEJ |
Air Algérie |
21064 |
B737-2D6 |
7T-VEK |
Air Algérie |
21065 |
B737-2D6 |
7T-VEL |
Air Algérie |
21211 |
B737-2D6 |
7T-VEN |
Air Algérie |
20650 |
B737-2D6 |
7T-VED |
Air Algérie |
21285 |
B737-2D6 |
7T-VEQ |
Air Algérie |
CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20200 |
B-707-329C |
9Q-CBW |
Scibe Airlift |
REPÚBLICA DOMINICANA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
19767 |
B707-399C |
HI-442CT |
Dominicana de Aviación |
EGIPTO
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
19843 |
B707-336C |
SU-PBA |
Air Memphis |
19916 |
B707-328C |
SU-PBB |
Air Memphis |
21194 |
B737-266 |
SU-AYK |
Egypt Air |
21195 |
B737-266 |
SU-AYL |
Egypt Air |
21227 |
B737-266 |
SU-AYO |
Egypt Air |
IRAQUE
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20889 |
B707-370C |
YI-AGE |
Iraqi Airways |
20892 |
B737-270C |
YI-AGH |
Iraqi Airways |
20893 |
B737-270C |
YI-AGI |
Iraqi Airways |
LÍBANO
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20259 |
B707-3B4C |
OD-AFD |
MEA |
20260 |
B707-3B4C |
OD-AFE |
MEA |
19967 |
B707-347C |
OD-AGV |
MEA |
19589 |
B707-323C |
OD-AHC |
MEA |
19515 |
B707-323C |
OD-AHD |
MEA |
20170 |
B707-323B |
OD-AHF |
MEA |
19516 |
B707-323C |
OD-AHE |
MEA |
19104 |
B707-327C |
OD-AGX |
TMA |
19105 |
B707-327C |
OD-AGY |
TMA |
18939 |
B707-323C |
OD-AGD |
TMA |
19214 |
B707-331C |
OD-AGS |
TMA |
19269 |
B707-321C |
OD-AGO |
TMA |
19274 |
B707-321C |
OD-AGP |
TMA |
LIBÉRIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
45683 |
DC8F-55 |
EL-AJO |
Liberia World Airlines |
45686 |
DC8F-55 |
EL-AJQ |
Liberia World Airlines |
LÍBIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20245 |
B727-224 |
5A-DAI |
Libyan Arab Airlines |
21051 |
B727-2L5 |
5A-DIB |
Libyan Arab Airlines |
21052 |
B727-2L5 |
5A-DIC |
Libyan Arab Airlines |
21229 |
B727-2L5 |
5A-DID |
Libyan Arab Airlines |
21230 |
B727-2L5 |
5A-DIE |
Libyan Arab Airlines |
MAURITÂNIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
11093 |
F28-4000 |
5T-CLG |
Air Mauritanie |
MARROCOS
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20471 |
B727-2B6 |
CN-CCG |
Royal Air Maroc |
21214 |
B737-2B6 |
CN-RMI |
Royal Air Maroc |
21215 |
B737-2B6 |
CN-RMJ |
Royal Air Maroc |
21216 |
B737-2B6 |
CN-RMK |
Roya Air Maroc |
NIGÉRIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
18809 |
B707-338C |
5N-ARQ |
DAS Air Cargo |
19664 |
B707-355C |
5N-VRG |
Air Tours |
PAQUISTÃO
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20488 |
B707-340C |
AP-AXG |
PIA |
ARÁBIA SAUDITA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20574 |
B737-268C |
HZ-AGA |
Saudia |
20575 |
B737-268C |
HZ-AGB |
Saudia |
20576 |
B737-268 |
HZ-AGC |
Saudia |
20577 |
B737-268 |
HZ-AGD |
Saudia |
20578 |
B737-268 |
HZ-AGE |
Saudia |
20882 |
B737-268 |
HZ-AGF |
Saudia |
20883 |
B737-268 |
HZ-AGG |
Saudia |
SUAZILÂNDIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
45802 |
DC8F-54 |
3D-AFR |
African International Airways |
46012 |
DC8F-54 |
3D-ADV |
African International Airways |
TUNÍSIA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
20545 |
B727-2H3 |
TS-JHN |
Tunis Air |
20948 |
B727-2H3 |
TS-JHQ |
Tunis Air |
21179 |
B727-2H3 |
TS-JHR |
Tunis Air |
21235 |
B727-2H3 |
TS-JHT |
Tunis Air |
UGANDA
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
19821 |
B707-379C |
5X-JEF |
Dairo Air Services |
ZIMBABUÉ
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
18930 |
B707-330B |
Z-WKU |
Air Zimbabwe |
45821 |
DC8F-55 |
Z-WMJ |
Affretair» |