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Document 31992R2407

Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas

OJ L 240, 24.8.1992, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 116 - 122
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 116 - 122
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 002 P. 3 - 9
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 002 P. 76 - 82
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 002 P. 76 - 82

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2008; revogado por 32008R1008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2407/oj

31992R2407

Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas

Jornal Oficial nº L 240 de 24/08/1992 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0116
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0116


REGULAMENTO (CEE) no 2407/92 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1992 relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que é importante adoptar uma política de transportes aéreos, tendo em vista a realização do mercado interno, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, como previsto no artigo 8oA do Tratado;

Considerando que o mercado interno incluirá um espaço sem fronteiras internas no qual será assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que a aplicação do princípio da liberdade de prestação de serviços ao sector dos transportes aéreos tem de ter em conta as características específicas deste sector;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2343/90, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros(4) , o Conselho decidiu adoptar regras comuns relativas à concessão de licenças às transportadoras aéreas, que deverão ser aplicadas o mais tardar a partir de 1 Julho de 1992;

Considerando, todavia, que é necessário conceder aos Estados-membros um prazo razoável, até 1 de Janeiro de 1993, para a aplicação do presente regulamento;

Considerando que é importante definir condições não discriminatórias em relação à localização e controlo de uma empresa que solicite uma licença;

Considerando que, a fim de garantir serviços adequados e de confiança, é necessário assegurar que as transportadoras aéreas operem sempre a um nível economicamente são e de elevada segurança;

Considerando que, por razões de protecção dos utentes e das demais partes interessadas, é importante assegurar que as transportadoras aéreas estejam devidamente seguras contra riscos de responsabilidade civil;

Considerando que, no mercado interno, as transportadoras aéreas devem poder alugar aeronaves registadas em qualquer lugar da Comunidade, sem prejuízo das responsabilidades do Estado-membro que concede a licença no que se refere à capacidade técnica da transportadora;

Considerando que deveria ser igualmente possível celebrar contratos de locação de aeronaves registadas fora da Comunidade por um período curto ou em circunstâncias excepcionais, desde que as normas de segurança sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade;

Considerando que os procedimentos para a concessão de licenças às transportadoras aéreas devem ser transparentes e não discriminatórios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento diz respeito aos critérios a que estão sujeitas a concessão e a manutenção, pelos Estados-membros, de licenças de exploração relativamente às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade.

2. As disposições do presente regulamento não se aplicam ao transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga efectuado por aeronaves sem motor e/ou aeronaves ultraleves com motor, nem aos voos locais que não impliquem transporte entre diferentes aeroportos. A estas operações aplicar-se-á, caso exista, a legislação nacional relativa às licenças de exploração, bem como a legislação nacional e comunitária respeitante ao certificado de operador aéreo (COA).

Artigo 2o

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Empresa»: qualquer pessoa singular ou colectiva, quer desenvolva ou não uma actividade lucrativa, ou qualquer organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria;

b) «Transportadora aérea»: uma empresa de transportes aéreos titular de uma licença de exploração válida;

c) «Licença de exploração»: um documento concedido pelo Estado-membro responsável a uma empresa autorizando-a a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença, a título oneroso;

d) «Certificado de operador aéreo» (COA): um documento concedido pelas autoridades competentes de um Estado-membro a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a operação segura das suas aeronaves no que se refere às actividades de aviação especificadas no certificado;

e) «Plano de exploração»: uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da transportadora aérea projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;

f) «Conta de gestão»: a declaração pormenorizada do rendimento e dos custos para o período em causa, incluindo a discriminação entre actividades relacionadas com o transporte aéreo e outras actividades, bem como entre elementos pecuniários e não pecuniários;

g) «Controlo efectivo»: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a) O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos da empresa;

b) Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, votação ou decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa:

Artigo 3o

1. Sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo 5o, os Estados-membros não concederão nem manterão em vigor licenças de exploração se não forem satisfeitas as condições estabelecidas no presente regulamento.

2. As empresas que satisfaçam as condições estipuladas no presente regulamento terão direito à licença de exploração. Esta licença, por si só, não confere quaisquer direitos de acesso a rotas ou mercados específicos.

3. Sem prejuízo do no 2 do artigo 1o, só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passagerios, correio e/ou carga contra remuneração e/ou por fretamento, no território da Comunidade, as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada.

Licença de exploração

Artigo 4o

1. Um Estado-membro só concederá uma licença de exploração a uma empresa:

a) Cujo estabelecimento principal e cuja sede, caso esta exista, se situem nesse Estado-membro; e

b) Cuja actividade principal seja o transporte aéreo, em exclusivo ou combinado com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves.

2. Sem prejuízo de acordos e convenções em que a Comunidade seja parte contratante, a empresa deverá ser e continuar a ser propriedade, directamente ou através de uma participação maioritária, dos Estados-membros e/ou de nacionais dos Estados-membros e terá de ser sempre efectivamente controlada por esses Estados ou nacionais.

3.a) Não obstante o disposto nos nos 2 e 4, as transportadoras aéreas que já se encontrem mencionadas no anexo I do Regulamento (CEE) no 2343/90 e do Regulamento (CEE) no 294/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros(5) , conservam os seus direitos ao abrigo destes e dos regulamentos associados, na condição de satisfazerem as outras obrigações previstas no presente regulamento e de continuarem a ser controladas, directa ou indirectamente, pelos mesmos países terceiros e/ou por nacionais dos mesmos países terceiros que exerciam o controlo à data de adopção do regulamento. Tal controlo poderá, contudo, em qualquer altura, ser transferido para os Estados-membros e/ou para nacionais dos Estados-membros;

b) As possibilidades de compra e venda de acções nos termos da alínea a) não abrangem os nacionais que tenham interesses significativos numa transportadora aérea de um país terceiro.

4. Qualquer empresa que detenha, directa ou indirectamente, uma participação de controlo numa transportadora aérea tem de satisfazer as condições definidas no no 2.

5. Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar ao Estado-membro responsável pela emissão da licença de exploração que satisfaz as condições do presente artigo. A pedido de um Estado-membro, a Comissão analisará se as condições estabelecidas no presente artigo se encontram preenchidas e, se necessário, tomará uma decisão.

Artigo 5o

1. Qualquer empresa de transportes aéreos que solicite pela primeira vez uma licença de exploração deve ser capaz de provar de modo sarisfatório às autoridades competentes do Estado-membro que concede a licença que está em condições de:

a) Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses a contar do início das suas operações; e

b) Cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações previstas no seu plano de exploração e definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das suas operações, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações.

2. Para efeitos do no 1, a empresa candidata apresentará um plano de exploração, pelo menos para os primeiros dois anos de exploração. O plano de exploração especificará também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata fornecerá igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos na parte A do anexo.

3. Qualquer transportadora aérea notificará antecipadamente a autoridade responsável pela concessão da licença de exploração dos projectos relativos a: exploração de um novo serviço regular ou de um serviço não regular para um continente ou região do mundo não servidos antes: alterações do tipo ou número de aeronaves utilizadas; ou quaisquer transformações substanciais na escala das suas actividades. Deverá ainda comunicar antecipadamente as propostas relativas a qualquer fusão ou aquisição prevista e notificar a autoridade responsável pela concessão da licença, no prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10 % ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea, da sua empresa-mae ou da empresa de participações a que pertença. A apresentação, dois meses antes do período a que se refere, de um plano de exploração para 12 meses, constituirá notificação suficiente nos termos do presente número no que respeita a alterações das operações e/ou elementos previstos no referido plano de exploração.

4. Se a autoridade responsável pela concessão da licença considerar que as alterações comunicadas por força do no 3 têm um impacte significativo na situação financeira da transportadora aérea, exigirá a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como de todas as informações pertinentes, incluindo os dados referidos na parte B do anexo, a fim de avaliar se a transportadora aérea está em condições de cumprir as suas obrigações existentes e potenciais durante esse período de 12 meses. A autoridade responsável pela concessão da licença tomará uma decisão sobre o plano de exploração revisto o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias.

5. A autoridade que concede a licença pode, em qualquer momento ou circunstância e sempre que existam indicações claras de que uma transportadora aérea à qual tenha concedido uma licença tem problemas financeiros, avaliar o desempenho financeiro desta e suspender ou retirar a licença caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses. Na pendência de reestruturação financeira da transportadora aérea, a autoridade que concede a licença poderá ainda conceder-lhe uma licença temporária, desde que tal não implique riscos em matéria de segurança.

6. Todos os anos as transportadoras aéreas deverão, sem atrasos injustificados, apresentar as contas aprovadas do exercício financeiro anterior às autoridades que lhes concederam a licença, a pedido das quais deverão ainda, em qualquer altura, fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no no 5 e, em especial, os dados referidos na parte C do anexo.

7.a) As disposições dos nos 1 a 4 e do no 6 do presente artigo não são aplicáveis às transportadoras aéreas que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras deverão poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 80 000 ecus, ou fornecer as informações necessárias ao cumprimento do disposto no no 5, se tal lhes for solicitado pela autoridade que concedeu a licença. Todavia, os Estados-membros podem aplicar o disposto nos nos 1 a 4 e no no 6 às transportadoras a que concederam licenças e que efectuem serviços regulares ou cujo volume de negócios seja superior a três milhões de ecus por ano;

b) A Comissão, após consulta aos Estados-membros, poderá aumentar, na medida do necessário, os montantes referidos na alínea a), no caso de a evolução económica demonstrar a necessidade de uma decisão nesse sentido. Essa modificação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

c) Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo máximo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá, em circunstâncias excepcionais, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 6o

1. A autoridade competente de um Estado-membro que, para efeitos de concessão de uma licença de exploração, exija às pessoas que dirigirem contínua e efectivamente as operações da empresa provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estar em situação de falência, ou que suspenda ou revogue a licença em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará, como prova suficiente para os nacionais de outros Estados-membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, comprovativos de que estão reunidas essas condições.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-membros que não prevêem a declaração sob juramento, por uma declaração solene -, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-membro de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir que os documentos ou certificados referidos no no 1 não tenham sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 7o

As transportadoras aéreas devem ter um seguro de responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros.

Artigo 8o

1. A concessão ou a manutenção da licença de exploração não estará sujeita à condição de as transportadoras aéreas possuírem aeronaves, mas os Estado-membros exigirão que as transportadoras às quais tenham concedido licenças de exploração disponham de uma ou mais aeronaves, de sua propriedade ou através de qualquer tipo de contrato de locação.

2.a) Sem prejuízo do disposto no no 3, as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea deverão ser registadas, à escolha do Estado-membro que emite a licença de exploração, no seu registo nacional ou na Comunidade;

b) Se um contrato de locação relativo a uma aeronave registada na Comunidade tiver sido considerado aceitável nos termos do artigo 10o, os Estados-membros não exigirão o registo dessa aeronave no seu próprio registo se tal implicar mudanças estruturais na aeronave.

3. Sempre que se trate de contratos de locação de curta duração destinados a satisfazer as necessidades temporárias de uma transportadora aérea, ou ainda em circunstâncias excepcionais, os Estados-membros poderão conceder derrogações à exigência estipulada no no 2, alínea a).

4. Para efeitos da aplicação do no 2, alínea a), e sem prejuízo da legislação ou regulamentação aplicável, incluindo a que diz respeito aos certificados de navegabilidade, os Estados-membros aceitarão nos seus registos nacionais as aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-membros, bem como as transferências de registos de aeronaves de outros Estados-membros, e fá-lo-ao sem demora e sem aplicar quaisquer taxas discriminatórias. Não será aplicada às transferências de aeronaves qualquer taxa para além da taxa de registo normal.

Certificado de operador aéreo (COA)

Artigo 9o

1. A concessão e a validade, em qualquer momento, de uma licença de exploração dependem da posse de um COA válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração e que obedeça aos critérios definidos no regulamento pertinente do Conselho.

2. Até ao momento do início da aplicação do regulamento do Conselho referido no no 1, será aplicável a regulamentação nacional relativa ao COA ou ao documento equivalente respeitante à certificação dos operadores de transporte aéreo.

Artigo 10o

1. A fim de garantir o respeito pelas normas de segurança e responsabilidade civil, uma transportadora aérea que utilize uma aeronave de outra empresa ou forneça uma aeronave a outra empresa deve obter da autoridade competente aprovação prévia para a operação. As condições da aprovação constituirão parte integrante do contrato de locação entre as partes.

2. Os Estados-membros não aprovarão contratos de locação com tripulação celebrados por uma transportadora aérea à qual tenham concedido uma licença de exploração se não forem cumpridas normas de segurança equivalentes às estipuladas no artigo 9o

Disposições gerais

Artigo 11o

1. Uma licença de exploração será válida enquanto a transportadora aérea cumprir as obrigações previstas no presente regulamento. Não obstante, um Estado-membro pode estipular que haja uma revisão um ano após ter sido emitida uma nova licença de exploração e, posteriormente, de cinco em cinco anos.

2. Se uma transportadora aérea tiver cessado as suas actividades por um período de seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades durante os seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração, o Estado-membro responsável decidirá se a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação.

3. No que respeita às transportadoras aéreas a que tenham concedido uma licença de exploração, os Estados-membros decidirão se, em caso de alteração de um ou mais elementos que afectem a situação jurídica da empresa e, especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante na empresa, a licença de exploração deverá ser novamente submetida a aprovação. A(s) transportadora(s) aérea(s) em causa poderá(ao) prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença decida que tal implica riscos em matéria de segurança, devendo nesse caso fundamentar a sua decisão.

Artigo 12o

Um Estado-membro não autorizará que uma transportadora aérea contra a qual tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim conserve a sua licença de exploração, se a instância competente desse Estado-membro estiver convencida de que não existem perspectivas realistas de uma reestruturação financeira satisfatória dentro de um prazo razoável.

Artigo 13o

1. Os procedimentos para a concessão de licenças de exploração serão publicados pelo Estado-membro interessado, que desse facto informará a Comissão.

2. O Estado-membro interessado tomará, logo que possível, uma decisão sobre os pedidos apresentados, o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos disponíveis. A decisão será comunicada à empresa de transportes aéreos requerente. A recusa do pedido será acompanhada de uma justificação.

3. Uma empresa cujo pedido de licença de exploração tenha sido recusado pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. Se a Comissão considerar que as condições estipuladas no presente regulamento não foram cumpridas, pronunciar-se-á sobre a interpretação correcta do regulamento, sem prejuízo do artigo 169o do Tratado.

4. As decisões tomadas pelos Estados-membros no sentido de concederem ou retirarem as licenças de exploração serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14o

1. A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do artigo 4o, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-membros interessados, que, por seu turno, assegurarão igualmente que as transportadoras aéreas por si licenciadas forneçam tais informações.

2. Quando as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou forem fornecidas de forma incompleta, a Comissão solicitará, por decisão dirigida ao Estado-membro interessado, as informações a apresentar. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e estabelecer um prazo adequado para a sua apresentação.

3. Se as informações solicitadas nos termos do no 2 não forem apresentadas dentro do prazo estabelecido ou se a transportadora aérea não tiver, de outro modo, demonstrado que satisfaz as condições estipuladas no artigo 4o, a Comissão, salvo se se verificarem circunstâncias excepcionais, informará imediatamente todos os Estados-membros da situação. Até lhes ser comunicado pela Comissão que foi fornecida documentação comprovativa de que se encontram satisfeitas as exigências em causa, os Estados-membros podem suspender quaisquer direitos de accesso ao mercado concedidos à transportadora aérea ao abrigo do Regulamento (CEE) no 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(6) .

Artigo 15o

Para além das regras estabelecidas no presente regulamento, a transportadora aérea deve também respeitar as disposições da legislação nacional compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 16o

Não obstante o disposto no no 1 do artigo 3o, as licenças de exploração existentes num Estado-membro à data da entrada em vigor do presente regulamento continuarão válidas, nos termos da legislação em que se baseou a sua concessão, por um período máximo de um ano, excepto no que se refere ao disposto no no 1, alínea b), do artigo 4o, para o qual será aplicável um período máximo de três anos, durante os quais as transportadoras aéreas que possuírem tais licenças tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento a todas as exigências do presente regulamento. Para efeitos do presente artigo, considera-se que as transportadoras com licenças de exploração incluem as transportadoras que operam legitimamente com um COA válido à data da entrada em vigor do presente regulamento mas sem possuírem tais licenças.

O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto nos no 2, 3, 4 e 5 do artigo 4o e no artigo 9o, excepto para as transportadoras aereas que operam por força de isenções anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, que poderão continuar a fazê-lo, por períodos não superiores aos períodos máximos acima referidos, até que os Estados-membros averiguem se essas transportadoras cumprem o disposto no artigo 4o.

Artigo 17o

Antes de adoptarem as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação do presente regulamento, os Estados-membros consultarão a Comissão.

Artigo 18o

1. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão na aplicação do presente regulamento.

2. As informações confidenciais obtidas no âmbito da aplicação do presente regulamento serão abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 19o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1992.

Pelo Conselho O Presidente J. COPE

(1) JO no C 258 de 4. 10. 1991, p. 2.

(2) JO no C 125 de 18. 5. 1992, p. 140.

(3) JO no C 169 de 6. 7. 1992, p. 15.

(4) JO no L 217 de 11. 8. 1990, p. 8.

(5) JO no L 36 de 8. 2. 1991, p. 1.

(6) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

INFORMAÇÕES A UTILIZAR EM ASSOCIAÇÃO COM O ARTIGO 5o SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS A. Informações a fornecer por um novo requerente, em matéria de capacidade financeira 1. As contas de gestão interna mais recentes e, se existirem, as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

2. Um projecto de balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas para os dois anos seguintes.

3. As bases das previsões de receitas e despesas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

4. Discriminação das despesas de arranque a realizar no período compreendido entre a apresentação do requerimento e o início da actividade, e uma explicação de como se prevê financiar essas despesas.

5. Pormenores sobre as fontes de financiamento existentes ou previstas.

6. Pormenores sobre os accionistas, incluindo nacionalidade e tipo de acções a deter, e os estatutos. Se a transportadora fizer parte de um grupo de empresas, deverão ser fornecidas informações sobre a relação entre elas.

7. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para os dois primeiros anos de actividade.

8. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeiro de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e condições do contrato.

B. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas que planeiam uma transformação das suas estruturas ou das suas actividades com incidência significativa nas respectivas finanças 1. Se necessário, o balanço mais recente e as contas aprovadas do exercício financeiro anterior.

2. Pormenores exactos de todas as transformações propostas, como, por exemplo, transformação de tipo de serviço, fusão ou aquisição propostas, alterações do capital social, mudanças de accionistas, etc.

3. Projecto de balanço, com a conta de ganhos e perdas para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

4. Valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

5. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

6. Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.

C. Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas 1. Contas aprovadas, no máximo seis meses após o final do período a que se referem e, se necessário, o balanço mais recente.

2. Um projecto de balanço, incluindo a conta de ganhos e perdas para o ano seguinte.

3. Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

4. Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.

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