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Document 31992L0014

Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

OJ L 76, 23.3.1992, p. 21–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 80 - 86
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 80 - 86
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 363 - 369
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 109 - 115
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 109 - 115

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006L0093

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/14/oj

31992L0014

Directiva 92/14/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1992, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

Jornal Oficial nº L 076 de 23/03/1992 p. 0021 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0080


DIRECTIVA 92/14/CEE DO CONSELHO de 2 de Março de 1992 relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3) ,

Considerando que a aplicação de normas sobre emissões sonoras a aviões civis subsónicos a reacção tem consequências significativas na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação; que a Directiva 80/51/CEE(4) fixa limites para essas emissões sonoras;

Considerando que a Directiva 89/629/CEE(5) limita a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados-membros a aviões que apenas satisfazem as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988); que essa mesma directiva especifica que a limitação da inscrição constitui apenas uma primeira fase;

Considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente(6) mostra claramente a importância do problema do ruído e, em especial, a necessidade de tomar medidas contra o ruído provocado pelo tráfego aéreo;

Considerando que, devido ao problema do congestionamento crescente dos aeroportos comunitários, é essencial assegurar a utilização máxima das instalações existentes; que isso apenas é possível se forem utilizados aviões aceitáveis em termos de ambiente;

Considerando que os trabalhos empreendidos pela Comunidade em cooperação com outros organismos internacionais indicaram que, para serem benéficas ao ambiente, todas as regras de não inscrição devem ser seguidas por medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo 16;

Considerando que devem ser introduzidas num prazo razoável regras comuns com esse fim, para assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as disposições existentes; que tal é especialmente importante tendo em conta a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu;

Considerando que se deverá proceder a uma maior redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais, à exequibilidade técnica e às consequências económicas;

Considerando que é adequado restringir a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nos registos dos Estados-membros aos que satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo 16; que a adopção de um calendário para a retirada gradual desses aviões dos registos dos Estados-membros conviria tanto às companhias de aviação como aos fabricantes;

Considerando que se deve conceder uma atenção especial aos problemas dos países em desenvolvimento;

Considerando que, no caso dificuldades técnicas ou económicas, será razoável conceder isenções com carácter limitado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o 1. A presente directiva tem por objectivo limitar a exploração dos aviões civis subsónicos a reacção, tal como definidos no artigo 2o

2. A presente directiva aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja organização do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.

Artigo 2o 1. Os Estados-membros devem assegurar que, a partir de 1 de Abril 1995, os aviões civis subsónicos a reacção equipados com motores com razões de diluição inferiores a dois não operem em aeroportos situados nos respectivos territórios, a não ser que lhes tenha sido concedida uma certificação quanto ao nível de ruído conforme:

a) Ou com as normas especificadas no volume 2, segunda parte, capítulo 3, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988);

b) Ou com as normas especificadas no volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da referida convenção, no caso de aviões cujos certificados de navegabilidade tenham sido emitidos pela primeira vez há menos de 25 anos.

2. Os Estados-membros devem assegurar que, a partir de 1 de Abril de 2002, todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados nos respectivos territórios satisfaçam as disposições da alínea a) do no 1 do presente artigo.

3. Os territórios mencionados nos nos 1 e 2 não incluem os departamentos ultramarinos a que se refere o no 2 do artigo 227o do Tratado.

Artigo 3o Os aviões enumerados no anexo ficam isentos do disposto no no 1, alíneas a) e b), do artigo 2o, na medida em que:

a) Esses aviões civis subsónicos a reacção, com certificação quanto ao ruído de acordo com as normas constantes do volume 1, segunda parte, capítulo 2, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988), sejam explorados no sentido dos aeroportos da Comunidade no decurso de um período de referência de 12 meses compreendido entre 1986 e 1990, escolhido em conjunto com os Estados interessados; e

b) Esses aviões estejam registados nos países em vias de desenvolvimento indicados no anexo durante um período de referência e continuem a ser explorados por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesses países.

Artigo 4o Os Estados-membros podem conceder derrogações ao prazo de 25 anos especificado no no 1, alínea b), do artigo 2o, por um período máximo de três anos no total, aos aviões em relação aos quais uma companhia aérea demonstre que, a não ser assim, a prossecução das suas operações seria adversamente afectada de modo excessivo.

Artigo 5o 1. Os Estados-membros concederão derrogações às disposições do no 1 do artigo 2o aos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo 16, mas que possam ser alterados de modo a satisfazê-las, desde que:

a) Existam e estejam disponíveis equipamentos adequados de conversão para o tipo de avião em questão;

b) Os aviões munidos de tais equipamentos possam satisfazer as normas do capítulo 3 do anexo 16, determinadas segundo as normas e os procedimentos técnicos aceites pelos Estados-membros, até ao momento em que sejam fixadas normas e procedimentos comuns a nível comunitário;

c) A companhia aérea tenha encomendado os equipamentos antes de 1 de Abril de 1994;

d) Tenha sido aceite pela companhia a data de entrega mais próxima para tal alteração.

2. Os Estados-membros podem conceder derrogações ao disposto no artigo 2o relativamente aos aviões com interesse histórico.

Artigo 6o Os Estados-membros podem determinar, com base no princípio de uma isenção por cada avião encomendado, que os aviões fiquem isentos do disposto no no 1 do artigo 2o se, antes de 1 de Abril de 1994, tiver sido feita uma encomenda de aviões de substituição que satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo 16, na condição de que seja aceite pela companhia a data de entrega mais próxima.

Artigo 7o Sob reserva de aprovação pela autoridade competente de um Estado-membro, não pode ser pedido às companhias aéreas que, pelo disposto no no 1 do artigo 2o, suprimam dos registos os aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo 16 a um ritmo anual equivalente a mais de 10 % da totalidade das respectivas frotas de aviões civis subsónicos a reacção.

Artigo 8o Em casos individuais, os Estados-membros podem permitir a utilização temporária, nos aeroportos situados nos respectivos territórios, de aviões que não possam ser operados com base em outras disposições da presente directiva. Esta derrogação é limitada:

a) Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional que seria pouco razoável recusar uma isenção temporária;

b) Aos aviões em voos não comerciais, para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.

Artigo 9o 1. Um Estado-membro que conceda derrogações dos artigos 4o a 7o deve de tal facto informar as autoridades competentes dos outros Estados-membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão.

2. Os Estados-membros devem reconhecer as derrogações concedidas por outros Estados-membros em relação a aviões inscritos nos registos desses Estados-membros.

Artigo 10o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1992.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1992.

Pelo Conselho O Presidente João PINHEIRO

(1) JO no C 111 de 26. 4. 1991, p. 5.

(2) JO no C 13 de 20. 1. 1992.

(3) JO no C 339 de 31. 12. 1991, p. 89.

(4) JO no L 18 de 24. 1. 1980, p. 26. directiva alterada pela Directiva 83/206/CEE (JO no L 117 de 4. 5. 1983, p. 15).

(5) JO no L 363 de 13. 12. 1989, p. 27.

(6) JO no C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

ANEXO

LISTA DOS AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3o

ARGÉLIA AviãoTipoRegistoOperadorB-727-2D67T-VEHAIR ALGERIE

B-727-2D67T-VEIAIR ALGERIE

B-727-2D67T-VEMAIR ALGERIE

B-727-2D67T-VEPAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEEAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEGAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEJAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEKAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VELAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VENAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEDAIR ALGERIE

B-737-2D67T-VEQAIR ALGERIE

BURKINA FASO B-707-336CXT-ABXNAGANGANNI

CHILE B-707-331CCC-CUEFAST AIR CARRIER SF

REPÚBLICA DOMINICANA B-707-399CHI-442CTDOMINICANA DE AVIACIÓN

EGIPTO B-707-328CSU-DAAZAS AIRLINE

B-707-336CSU-DACZAS AIRLINE

B-737-266SU-BBXEGYPT AIR

B-737-266SU-AYLEGYPT AIR

B-737-266SU-AYKEGYPT AIR

B-737-266SU-AYIEGYPT AIR

B-737-266SU-BBWEGYPT AIR

B-737-266SU-AYOEGYPT AIR

GANA F-28-20009G-ABZGHANA AIRWAYS CORPORATION

QUÉNIA DC-8-635Y-ZEBAFRICAN SAFARI AIRWAYS Ltd

LÍBIA B 727-2L55A-DICLYBIAN ARAB AIRLINES

B 727-2L55A-DIBLYBIAN ARAB AIRLINES

B 727-2L55A-DIALYBIAN ARAB AIRLINES

B 727-2L55A-DIDLYBIAN ARAB AIRLINES

B 727-2L55A-DIELYBIAN ARAB AIRLINES

MAURITÂNIA F 28-40005T-CLFAIR MAURITANIE

F 28-40005T-CLGAIR MAURITANIE

MARROCOS B 727-2B6CN-RMOROYAL AIR MAROC

B 727-2B6CN-CCFROYAL AIR MAROC

B 727-2B6CN-CCGROYAL AIR MAROC

B 727-2B6CN-CCHROYAL AIR MAROC

B 727-2B6CN-CCWROYAL AIR MAROC

B 737-2B6CN-RMIROYAL AIR MAROC

B 737-2B6CN-RMJROYAL AIR MAROC

B 737-2B6CN-RMKROYAL AIR MAROC

B 707-351CCN-RMBROYAL AIR MAROC

B 707-351CCN-RMCROYAL AIR MAROC

NIGÉRIA B 707-351C5N-ASYEAS CARGO AIRLINES

B 707-338C5N-ARQDAS AIR CARGO

B 707-3F9C5N-ABKNIGERIA AIRWAYS Ltd

RUANDA B 707-328C9XR-JAAIR RWANDA

SUDAO B 707-338CST-ALPTRANS ARABIAN AIR TRANSPORT

PARAGUAI DC-8-63ZP-CCHLÍNEAS AÉREAS PARAGUAYAS (AIR PARAGUAY)

URUGUAI B-707-387BCX-BNUPRIMERAS LÍNEAS URUGUAYAS DE NAVEGACIÓN

AÉREA

SUAZILÂNDIA DC-8F-543D-ADVAFRICAN INTERNATIONAL AIRWAYS (PTY) Ltd

TUNÍSIA B-727-2H3TS-JHTTUNIS AIR

ZAIRE B-707-329C90-CBSSCIBE AIRLIFT

ZIMBABWE B-707-330BZ-WKUAIR ZIMBABWE

B-707-330BZ-WKVAFRICAN AIRLINES INTERNATIONAL

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