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Document 31989L0629

Directiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

OJ L 363, 13.12.1989, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 003 P. 191 - 193
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 003 P. 191 - 193
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 284 - 285
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 37 - 38
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 37 - 38
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 002 P. 3 - 4

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/02/2023; revogado por 32023D0145

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/629/oj

31989L0629

Directiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

Jornal Oficial nº L 363 de 13/12/1989 p. 0027 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0191


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 1989

relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

(89/629/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a aplicação de normas sobre emissões sonoras a aviões civis subsónicos a reacção tem consequências significativas para a prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas impõem restrições quanto ao tipo de aviões que pode ser utilizado pelas companhias de aviação, incentivam o investimento nos tipos de aviões mais recentes e mais silenciosos disponíveis no mercado e facilitam uma melhor utilização das capacidades existentes, incluindo as dos aeroportos; que a Directiva 80/51/CEE (4), alterada pela Directiva 83/206/CEE (5), estabelece limites para essas emissões sonoras;

Considerando que o programa de prioridades do Conselho para o estudo das questões de transporte aéreo menciona as emissões dos aviões, incluindo as emissões sonoras;

Considerando que o programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente (6) põe em evidência a importância do ruído e, em especial, a necessidade de tomar medidas contra o ruído provocado pelo tráfego aéreo;

Considerando que o ruído dos aviões deve ser reduzido tendo em conta a protecção do ambiente, as possibilidades técnicas e as consequências económicas;

Considerando que é, por conseguinte, adequado limitar a inscrição nos registos dos Estados-membros a aviões civis subsónicos a reacção que satisfaçam as normas enunciadas no volume I, capítulo 3 da parte II, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, 2a edição (1988); que, na perspectiva da criação de um espaço sem fronteiras interiores, seria razoável excluir do campo de aplicação dessa regra de não inscrição os aviões registados nos Estados-membros a 1 de Novembro de 1990; que, atendendo à liberdade de movimentos que uma tal regulamentação permitiria, é essencial restringir as derrogações, vigiar estreitamente as que forem concedidas e limitar a respectiva duração;

Considerando que devem ser criadas para esse efeito, num calendário razoável, regras comuns que completem as disposições existentes, de modo a garantir uma abordagem harmonizada a nível comunitário; que isso é particularmente importante tendo em conta o recente ímpeto conferido à liberalização do tráfego aéreo europeu;

Considerando que os trabalhos efectuados pela Comunidade, em cooperação com outras instâncias internacionais, revelaram que a limitação da inscrição nos registos dos Estados-membros de aviões que não satisfaçam as normas de certificação acústica do capítulo 3 do anexo 16 atrás referido apresenta, por si só, um interesse marginal para o

ambiente e, por esse motivo, deve ser considerada apenas como uma primeira fase a que se seguirão medidas destinadas a limitar a exploração de aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do referido anexo 16,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva tem por objectivo reforçar as medidas de limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção.

2. A presente directiva não se aplica a aviões cuja massa máxima à descolagem não ultrapasse 34 000 kg e cuja capacidade seja igual ou inferior a 19 lugares.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros assegurarão que, a partir de 1 de Novembro de 1990, os aviões civis subsónicos a reacção matriculados após essa data no seu território não possam ser explorados no seu território ou no território de outro Estado-membro se não lhes tiver sido concedido um certificado acústico de acordo com normas no mínimo equivalentes às enunciadas no volume I, capítulo 3 da parte II, do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, 2a edição (1988).

2. O nº 1 não se aplica a aviões inscritos nos registos nacionais dos Estados-membros a 1 de Novembro de 1990.

3. O território mencionado no nº 1 não inclui os departamentos ultramarinos referidos no nº 2 do acordo 227º do Tratado CEE.

Artigo 3º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que o objectivo enunciado no nº 1 do artigo 1º não seja iludido, por exemplo, através de qualquer forma de contrato de locação.

Artigo 4º

Os Estados-membros podem conceder derrogações ao artigo 2º nos casos de:

a) Aviões com interesse histórico;

b) Aviões utilizados pelo operador de um Estado-membro, antes de 1 de Novembro de 1989, ao abrigo de contratos de locação com opção de venda ou de locação financeira ainda em vigor e que, nesse contexto, tenham sido matriculados num país terceiro;

c) Aviões utilizados em regime de locação financeira por um operador de um país terceiro e que, por esse motivo, tenham sido temporariamente retirados do registo de um Estado-membro;

d) Um avião que substitua outro que tenha sido destruído em acidente e que não possa ser substituído por um aparelho comparável disponível no mercado dotado do certificado acústico previsto no nº 1 do artigo 2º desde que o avião de substituição seja matriculado no prazo de um ano após a destruição em causa; e

e) Aviões equipados com motores com um by-pass ratio igual ou superior a 2.

Artigo 5º

Os Estados-membros podem conceder derrogações ao artigo 2º por um primeiro período que não exceda três anos, renovável por períodos que não excedam dois anos, prevendo que essas derrogações cessem em 31 de Dezembro de 1995 nos casos de:

- aviões utilizados ao abrigo de um contrato de locação a curto prazo com um país terceiro, desde que o operador demonstre que se trata de prática corrente no seu sector de actividade e que, de outro modo, as suas actividades seriam efectuadas negativamente,

- aviões cujo operador demonstre que, se não pudessem ser utilizados, as suas actividades seriam anormalmente afectadas.

Artigo 6º

1. O Estado-membro que conceda derrogações informará do facto as autoridades competentes dos Estados-membros e a Comissão.

2. Os Estados-membros reconhecerão as derrogações concedidas por outros Estados-membros em conformidade com os artigos 4º e 5º

Artigo 7º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Setembro de 1990.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DELEBARRE

(1) JO nº C 37 de 14. 2. 1989, p. 6.

(2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 492.

(3) JO nº C 221 de 28. 8. 1989, p. 1.

(4) JO nº L 18 de 24. 1. 1980, p. 26.

(5) JO nº L 117 de 4. 5. 1983, p. 15.

(6) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

Comunicação do Governo da República Federal da Alemanha

O Conselho recebeu a seguinte comunicação do Governo da República Federal da Alemanha:

« Aquando do depósito dos instrumentos de ratificação dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, a República Federal da Alemanha declarou que esses Tratados se aplicam igualmente ao Land de Berlin. Declarou, simultaneamente, que os direitos e responsabilidades da França, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América não seriam afectados no que diz respeito a Berlim. Tendo em conta o facto de a aviação civil fazer parte dos domínios relativamente aos quais os citados Estados reservaram expressamente a sua competência em Belim, e, depois de consultados os Governos desses Estados, o Governo Federal faz saber que a Directiva 89/629/CEE do Conselho relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção não se aplica ao Land de Berlim. »

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