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Document 31969L0335

Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

OJ L 249, 3.10.1969, p. 25–29 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1969(II) P. 405 - 409
English special edition: Series I Volume 1969(II) P. 412 - 416
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 20 - 24
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 22 - 26
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 22 - 26
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 11 - 15
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 9 - 13
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 9 - 13

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008L0007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/335/oj

31969L0335

Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

Jornal Oficial nº L 249 de 03/10/1969 p. 0025 - 0029
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0405
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0412
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0020
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0022


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Julho de 1969 relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

(69/335/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o objectivo do Tratado é criar uma união económica com características análogas às de um mercado interno e que uma das condições essenciais para se atingir esse objectivo é promover a livre circulação de capitais;

Considerando que os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, actualmente em vigor nos Estados-membros, designadamente o imposto a que estão sujeitas as entradas de capitais nas sociedades e o imposto de selo sobre os títulos, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais, devendo, consequentemente, ser eliminadas por via de harmonização;

Considerando que a harmonização dos impostos que incidem sobre as reuniões de capitais deve ser concebida de modo a que as repercussões orçamentais relativamente aos Estados-membros sejam limitadas ao mínimo;

Considerando que a cobrança do imposto de selo por um Estado-membro sobre os títulos dos outros Estados-membros, introduzidos ou emitidos no seu território, é contrária à concepção de um mercado comum com as características de um mercado interno; que se afigura, por outro lado, que a manutenção do imposto de selo sobre a emissão de títulos de empréstimo nacionais e bem assim sobre a introdução ou a emissão no mercado de um Estado-membro de títulos estrangeiros não é desejável do ponto de vista económico e se afasta, aliás, da orientação seguida pelo direito fiscal dos Estados-membros, neste domínio;

Considerando que, nestas condições, é conveniente suprimir o imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência;

Considerando que a concepção de um mercado comum com as características de um mercado interno pressupõe que a aplicação do imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade só pode ocorrer uma única vez, no mercado comum, e que esta tributação, a fim de não perturbar a circulação dos capitais, deve ser de nível indêntico em todos os Estados-membros;

Considerando que, consequentemente, convém proceder a uma harmonização do referido imposto, tanto no que respeita à sua estrutura como às taxas respectivas;

Considerando que a manutenção de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na presente directiva, e que por isso, se impõe a sua supressão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros cobrarão um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades, harmonizado nos termos dos artigos 2o a 9o, a seguir denominado «imposto sobre as entradas de capital».

Artigo 2o

1. As operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital serão tributadas unicamente no Estado-membro em cujo território se encontra situada a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais, no momento em que se efectuem essas operações.

2. Quando a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se encontre num país terceiro e a sede estatutária num Estado-membro, as operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital serão tributáveis no Estado-membro onde se encontre a sede estatutária.

3. Quando a sede estatutária e a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se situem num país terceiro, a colocação à disposição, de uma sucursal sita num Estado-membro, de capitais investidos ou de capitais de exploração pode ser tributada no Estado-membro em cujo território se situe a sucursal.

Artigo 3o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, por sociedade de capitais entende-se:

a) As sociedades de direito belga, alemão, francês, italiano, luxemburguês e neerlandês, designadas respectivamente:

- société anonyme/naamloze vennootschap, Aktiengesellschaft, société anonyme, societá per azioni, société anonyme, naamloze vennootschap;

- société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen, Kommanditgesellschaft auf Aktien, société en commandite par actions, societá in accomandita per azioni, société en commandite par actions, commanditaire vennootschap op aandelen;

- société de personnes à responsabilité limitée/personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid, Gesellschaft mit beschrankter Haftung, société à responsabilité limitée, societá a responsabilitá limitada, société à responsabilité limitée;

b) Toda e qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva cujas partes representativas do capital social ou do activo sejam susceptíveis de serem negociadas em bolsa;

Toda e qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, cujos membros tenham o direito de ceder sem autorização prévia as respectivas partes sociais a terceiros e apenas sejam responsáveis pelas dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva até ao limite da respectiva participação.

2. Para aplicação da presente directiva, é equiparada às sociedades de capitais toda e qualquer outra sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos. Todavia, um Estado-membro pode não a considerar como tal, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital.

Artigo 4o

1. Estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as seguintes operações:

a) A constituição de uma sociedade de capitais;

b) A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;

c) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie;

d) O aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação;

e) A transferência de um país terceiro para um Estado-membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais neste Estado-membro;

f) A transferência de um país terceiro para um Estado-membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais neste Estado-membro;

g) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-membro;

h) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-membro.

2. Podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as operações a seguir indicadas:

a) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões;

b) O aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais;

c) O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais, se o credor tiver direito a uma quota-parte dos lucros da sociedade;

d) O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais junto de um sócio, do cônjuge ou de um filho de um sócio, bem como o empréstimo contraído junto de um terceiro, quando seja garantido por um sócio, desde que os referidos empréstimos tenham a mesma função que o aumento de capital social.

3. Não se considera constituição, na acepção da alínea a) no 1, qualquer alteração do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:

a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;

b) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-membros referidos;

c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;

d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.

Artigo 5o

1. O imposto será liquidado:

a) No caso de constituição de uma sociedade de capitais, de aumento do seu capital social ou do aumento do seu activo, operações referidas no no 1, alíneas a), c) e d), do artigo 4o: sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada; os Estados-membros podem cobrar o imposto sobre as entradas de capital à medida que as liberações sejam efectuadas;

b) No caso de transformação em sociedade de capitais ou de transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais, operações referidas no no 1, alíneas b), e), f), g) e h) do artigo 4o: sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação ou da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento;

c) No caso de aumento do capital social através da incorporação de lucros, de reservas ou de provisões, referida no no 2, alínea a) do artigo 4o: sobre o montante nominal do referido aumento;

d) No caso de aumento do activo referido no no 2, alínea b) do artigo 4o: sobre o valor real das prestações efectuadas, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência das referidas prestações;

No caso de empréstimos referidos no no 2, alíneas c) e d) do artigo 4o: sobre o montante nominal do empréstimo contraído.

2. Nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do no 1, o montante sobre o qual é liquidado o imposto não pode, porém, ser inferior ao valor real das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio, ou ao valor nominal das referidas partes sociais, se este for superior ao seu valor real.

3. O montante sobre o qual é liquidado o imposto, no caso de aumento de capital social, não inclui:

- o montante dos activos próprios da sociedade de capitais que sejam afectados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital:

- o montante dos empréstimos contraídos pela sociedade de capitais, convertidos em partes sociais e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros podem excluir da matéria colectável, determinada nos termos do artigo 5o, o montante da entrada efectuada por um sócio, responsável ilimitadamente pelas obrigações de uma sociedade de capitais, bem como a quota-parte desse sócio no activo da sociedade.

2. Quando um Estado-membro faça uso da faculdade prevista no no 1, ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital:

- a transferência da sede de direcção efectiva da sociedade de capitais para outro Estado-membro que não faça uso dessa faculdade;

- a transferência da sede estatutária da sociedade de capitais, cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro, para outro Estado-membro que não faça uso dessa faculdade;

- toda e qualquer operação pela qual a responsabilidade de um sócio se limite à sua participação no capital social, designadamente quando a limitação da responsabilidade resulte da transformação da sociedade de capitais em sociedade de capitais de tipo diferente.

O imposto sobre as entradas de capital será liquidado em todos os casos referidos pelo valor da quota-parte que, no activo social, caiba aos sócios responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade de capitais.

Artigo 7o

1. Até à entrada em vigor das disposições a adoptar pelo Conselho nos termos do no 2:

a) A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder 2 % nem ser inferior a 1 %;

b) A referida taxa será reduzida de 50 %, ou mais, quando uma ou mais sociedades de capitais entreguem a totalidade do respectivo património, ou um ou vários ramos da sua actividade, a uma ou várias sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes.

Esta redução depende de:

- as entradas de capital serem remuneradas exclusivamente mediante a atribuição de partes sociais, tendo os Estados-membros a faculdade de tornar extensiva a concessão da redução aos casos em que as entradas de capital sejam remuneradas mediante a atribuição de partes sociais juntamente com o pagamento imediato de 10 %, no máximo, do respectivo valor nominal,

- as sociedades que participam na operação terem a sua sede de direcção efectiva ou a sede estatutária no território de um Estado-membro;

c) A taxa do imposto sobre as entradas de capital pode ser reduzida para 0,50 % até 1 de Janeiro de 1973 e para 1 % a partir desta data, no caso de constituição ou de aumento do capital social de sociedades de participação financeira, que tenham como único objecto a aquisição de participações noutras empresas bem como a gestão e a valorização desta participação, desde que as referidas sociedades não tenham qualquer actividade industrial ou comercial própria e não explorem um estabelecimento comercial aberto ao público.

2. A fim de permitir ao Conselho fixar as taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital antes do termo do período de transição, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta sobre o assunto até 1 de Janeiro de 1971.

3. No caso de aumento do capital social nos termos do no 1, alínea c), do artigo 4o, na sequência de uma redução do capital social efectuada em resultado de perdas sofridas, a taxa pode ser reduzida relativamente à parte do aumento correspondente à redução do capital, desde que tal aumento se verifique no prazo de quatro anos após a redução do capital.

4. Quando um Estado-membro faça uso da faculdade prevista no no 2 do artigo 4o, o imposto sobre as entradas de capital pode ser cobrado com taxa reduzida.

Artigo 8o

Qualquer Estado-membro pode isentar, total ou parcialmente, do imposto sobre as entradas de capital as operações referidas nos nos 1 e 2, do artigo 4o, relativamente às:

- sociedades de capitais que prestem serviços de utilidade pública, como sejam as empresas de transporte público, as empresas portuárias ou de fornecimento de água, gás ou electricidade, nos casos em que o Estado ou outras colectividades territoriais detenham, pelo menos, metade do capital social;

- sociedades de capitais que, de harmonia com os respectivos estatutos e na prática, prossigam unica e directamente objectivos culturais, de beneficência, de assistência ou de educação.

Artigo 9o

Certas categorias de operações ou de sociedades de capitais podem ser objecto de isenção, de redução ou de majoração de taxas, por razões de equidade fiscal ou de ordem social, ou com o fim de permitir a um Estado-membro enfrentar situações especiais. O Estado-membro que tencione tomar essa medida deve informar a Comissão em tempo útil e para efeitos da aplicação do artigo 102o do Tratado.

Artigo 10o

Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:

a) Em relação às operações referidas no artigo 4o;

b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4o;

c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.

Artigo 11o

Os Estados-membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:

a) A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.

Artigo 12o

1. Em derrogação do disposto nos artigos 10o e 11o, os Estados-membros podem cobrar:

a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;

b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade, que incidem sobre a entrada numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território;

c) Direitos de transmissão sobre bens de qualquer natureza, que constituam entradas de capital numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, na medida em que a transferência dos referidos bens não seja remunerada através de partes sociais;

d) Direitos que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas;

e) Direitos com carácter remuneratório;

f) O imposto sobre o valor acrescentado.

2. Os direitos e impostos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do no 1 são os mesmos, independentemente do facto de a sede de direcção efectiva ou de a sede estatutária da sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos se situar ou não no território do Estado-membro que cobra a imposição. Os referidos direitos e impostos não podem ser superiores aos direitos e impostos aplicáveis a operações similares, no Estado-membro que cobra a imposição.

Artigo 13o

Os Estados-membros porão em vigor em 1 de Janeiro de 1972 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 14o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar posteriormente no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Julho de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

H.J. WITTEVEEN

(1) JO no 119 de 3. 7. 1965, p. 2057/65.(2) JO no 134 de 23. 7. 1965, p. 2227/65.

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