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Document 32000R0104

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

OJ L 17, 21.1.2000, p. 22–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 004 P. 198 - 228
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 005 P. 121 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 005 P. 121 - 151
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 003 P. 7 - 37

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1379

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/104/oj

32000R0104

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/2000 p. 0022 - 0052


REGULAMENTO (CE) N.o 104/2000 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 26.o, 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) As disposições fundamentais relativas à organização dos mercados no sector das pescas devem ser revistas para ter em conta a evolução do mercado, as alterações registadas nos últimos anos nas actividades de pesca e as insuficiências verificadas na aplicação das regras em vigor; dada a quantidade e complexidade das alterações a efectuar, essas disposições, se não forem integralmente reformuladas, carecerão da clareza que deve caracterizar qualquer regulamentação; assim sendo, é conveniente substituir por um novo regulamento o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(5);

(2) Num intuito de simplificação da regulamentação e a fim de facilitar a sua utilização pelos destinátarios, o novo regulamento deve também incluir, actualizando-as e completando-as, as disposições essenciais do Regulamento (CEE) n.o 105/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, relativo ao reconhecimento das organizações de produtores no sector das pescas(6), e do Regulamento (CEE) n.o 1772/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à extensão de certas regras editadas pelas organizações de produtores no sector dos produtos de pesca(7); os citados regulamentos devem, portanto, ser revogados;

(3) A política agrícola comum deve, em especial, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas que pode revestir diversas formas consoante os produtos;

(4) A indústria da pesca se reveste de especial importância para a economia de certas regiões costeiras da Comunidade; esta indústria representa uma parte preponderante do rendimento dos pescadores dessas regiões; convém, portanto, favorecer a estabilidade do mercado com medidas adequadas, executadas no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade assumidos, nomeadamente, no âmbito das disposições da Organização Mundial do Comércio relativas aos mecanismos de apoio à produção interna e aos acordos pautais;

(5) A produção e a comercialização dos produtos de pesca devem ter em conta a necessidade de apoiar uma actividade de pesca sustentada; a organização comum de mercado desses produtos deve, pois, incluir medidas capazes de assegurar um melhor ajustamento da oferta à procura, em termos de qualidade e de quantidade, e de valorizar os produtos no mercado, tanto naquela perspectiva, como na da melhoria do rendimento dos produtores através da estabilização dos preços de mercado;

(6) Uma das medidas a tomar para pôr em prática a organização comum de mercado é a aplicação de normas comuns de comercialização para os produtos em causa; a aplicação destas normas deverá ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção;

(7) A aplicação destas normas torna necessário um controlo dos produtos para os quais são definidas; convém, por conseguinte, prever medidas que assegurem esse controlo;

(8) Nomeadamente no caso dos produtos da pesca comercializados no estado fresco ou refrigerado, o aumento da diversidade da oferta torna necessária uma informação mínima dos consumidores quanto às principais características dos produtos; para o efeito, cabe aos Estados-Membros adoptarem, para os produtos em causa, uma lista das denominações comerciais autorizadas no seu território;

(9) As organizações de produtores representam os elementos de base de organização comum de mercado, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível; face a uma procura cada vez mais concentrada, o reagrupamento da oferta no âmbito dessas organizações surge, mais do que nunca, como uma necessidade económica a fim de reforçar a posição dos produtores no mercado; esse reagrupamento se deve realizar numa base voluntária e ser coerente em termos do âmbito e eficácia dos serviços que uma organização de produtores pode prestar aos seus membros; devem ser formulados critérios comuns que permitam o reconhecimento de uma organização de produtores por um Estado-Membro; os Estados-Membros só devem considerar aptas a contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado as organizações de produtores que satisfaçam um certo número de condições a que elas próprias se vinculam e a que vinculam os seus membros nos termos dos seus estatutos;

(10) Devem ser apoiadas as iniciativas das organizações de produtores em matéria de melhoria da qualidade dos produtos de pesca, por intermédio, em certas condições, do reconhecimento específico das organizações em causa;

(11) A fim de reforçar a acção dessas organizações e de facilitar uma maior estabilidade do mercado, se deve permitir aos Estados-Membros alargarem, sob certas condições, ao conjunto dos não membros que exercem o comércio em determinada região, as regras adoptadas pela organização da região considerada para os seus membros, especialmente no que se refere às regras de produção e de comercialização, incluindo em matéria de intervenção; este processo é submetido ao controlo da Comissão, que pode, em determinadas circunstâncias, declarar a nulidade dos alargamentos em causa;

(12) A aplicação do regime acima descrito ocasiona despesas para as organizações cujas regras foram alargadas; deve-se, portanto, fazer participar nestas despesas os não membros; convém, por outro lado, prever a possibilidade de os Estados-Membros concederem a esses operadores uma indemnização para os produtos que, embora sejam conformes com as normas de comercialização, não possam ser comercializados e sejam retirados do mercado;

(13) Deve-se prever, em todos os casos, disposições que assegurem que as organizações de produtores não ocupam uma posição dominante na Comunidade;

(14) Com vista à utilização racional e sustentada dos recursos, as organizações de produtores devem orientar a produção dos seus membros de acordo com as necessidades do mercado e favorecer a valorização óptima das suas capturas, nomeadamente sempre que estas digam respeito a espécies sujeitas a limitações no âmbito de quotas; por estas razões, é indicado estabelecer que as organizações de produtores definam e submetam às autoridades competentes, no início de cada campanha de pesca, um projecto de programa de planificação da oferta e de regulação preventiva das entregas dos seus membros, bem como, se for caso disso, disposições específicas para os produtos que enfrentam tradicionalmente dificuldades de comercialização;

(15) Atendendo aos custos que oneram as organizações de produtores devido às obrigações descritas acima, é justificado conceder às referidas organizações, em contrapartida, uma indemnização por um período limitado;

(16) Os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder ajudas adicionais às organizações de produtores no âmbito dos programas operacionais, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais da Comunidade no sector das pescas(8);

(17) As organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais, ou já reagrupadas, que representem uma parte significativa das várias categorias profissionais do sector dos produtos da pesca, são susceptíveis de contribuir para uma melhor tomada em consideração das realidades do mercado e de facilitar a evolução dos comportamentos económicos com vista a melhorar o conhecimento ou mesmo a organização da produção, a apresentação e a comercialização dos produtos; na medida em que as acções das organizações interprofissionais podem contribuir em geral para a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, em especial, dos do presente regulamento, é conveniente, após ter definido os tipos de acções em causa, conceder aos Estados-Membros a faculdade de reconhecimento das organizações que exerçam acções positivas para atingir os objectivos supramencionados; deve-se, sob determinadas condições, prever disposições respeitantes ao alargamento das regras adoptadas pelas organizações interprofissionais e à partilha das despesas consecutivas a esse alargamento; este processo é submetido ao controlo da Comissão, que pode, em determinadas circunstâncias, pronunciar a nulidade dos alargamentos em causa;

(18) É necessário especificar as condições em que os acordos, decisões ou práticas concertadas das organizações interprofissionais podem derrogar do artigo 1.o do Regulamento n.o 26 do Conselho(9);

(19) Para certos produtos da pesca que se revestem de especial importância para o rendimento dos produtores, e a fim de fazer face a situações de mercado susceptíveis de conduzirem a preços que provoquem perturbações no mercado comunitário, deve ser fixado, com base nos dados técnicos mais recentes, para cada campanha de pesca, um preço de orientação (ou, para o atum, um preço no produtor comunitário) representativo das zonas de produção da Comunidade, que sirva para determinar o nível dos preços para as intervenções no mercado; nesta perspectiva, o preço de orientação deve ser fixado de modo a reflectir a realidade do mercado e a evitar flutuações de preços demasiado pronunciadas de uma campanha de pesca para outra; o preço de orientação constitui o elemento de base para a definição de um conjunto de outras medidas de intervenção; é, pois, conveniente que o Conselho, sob proposta da Comissão, adopte as medidas para este efeito;

(20) Para estabilizar as cotações, é desejável que as organizações de produtores possam intervir no mercado, em especial pela aplicação de preços abaixo dos quais os produtos dos seus membros são retirados do mercado;

(21) Em certos casos e sob determinadas condições, é oportuno apoiar a acção das organizações de produtores, concendendo-lhes compensações financeiras pelas quantidades retiradas definitivamente do mercado para consumo humano;

(22) Todavia, que este tipo de intervenção das organizações de produtores deve ser circunscrito a excedentes pontuais que o mercado não possa absorver e que não possam ser evitados por medidas de outra natureza; as compensações financeiras devem, em consequência, ser limitadas a um volume de produção reduzido;

(23) Para incentivar os pescadores a melhor adaptar as suas entregas às necessidades do mercado, é necessário prever uma diferenciação do montante da compensação financeira em função do volume de retiradas do mercado;

(24) O conjunto de novas medidas implementadas pelo presente regulamento permitirá às organizações de produtores minorar sensivelmente o recurso à retirada definitiva; é, pois, justificado reduzir, tanto as quantidades elegíveis para compensação financeira, como os seus montantes, de forma progressiva, durante um período transitório;

(25) Se se verificar uma séria perturbação do mercado, devem ser adoptadas medidas apropriadas para ajustar as condições relativas à compensação financeira às retiradas;

(26) Nomeadamente em razão de penúria de certas espécies, é conveniente evitar, na medida do possível, a destruição de peixes que foram retirados do mercado; para este fim, há que conceder uma ajuda à transformação, estabilização e armazenagem, tendo em vista o consumo humano de determinadas quantidades de produtos frescos retirados; todas as espécies susceptíveis de serem retiradas do mercado devem poder beneficiar dessa medida; este mecanismo, que constitui simultaneamente uma forma de intervenção e um meio de valorização dos produtos da pesca, deve poder ser utilizado pelas organizações de produtores mais amplamente do que o da retirada definitiva; é, em consequência, necessário aumentar as quantidades elegíveis para o referido mecanismo;

(27) Em relação a certas espécies, as diferenças regionais de preços não permitem, de imediato, uma integração no regime de compensação financeira concedida às organizações de produtores; no entanto, para favorecer uma maior estabilidade do mercado dos produtos em causa, e tendo ao mesmo tempo em conta as suas características e a diversidade das suas condições de produção e comercialização, convém prever para esses produtos um regime comunitário de apoio de preços adaptado às suas especificidades, baseado na aplicação de um preço de retirada fixado de forma autónoma pelas organizações de produtores e a concessão, em determinadas condições, de uma ajuda forfetária a essas organizações relativamente aos produtos que tenham sido objecto de intervenções autónomas;

(28) É oportuno prever um regime específico de apoio para determinados produtos congelados a bordo dos navios, sob a forma de uma ajuda à armazenagem privada desses produtos, dentro de determinados limites e condições, sempre que estes não possam ser escoados no mercado acima de um preço a determinar a nível comunitário;

(29) Uma descida dos preços de importação do atum destinado à indústria conserveira pode ameaçar o nível do rendimento dos produtores comunitários deste produto; deve, por conseguinte, prever-se que sejam concedidas aos produtores indemnizações compensatórias, na medida do necessário; que, para racionalizar a comercialização de uma produção homogénea, é conveniente reservar o benefício dessas indemnizações, sob determinadas condições, às organizações de produtores;

(30) Para não favorecer um desenvolvimento anormal da produção de atum e o subsequente aumento dos custos correspondentes, é necessário prever limites dentro dos quais podem ser concedidas indemnizações às organizações de produtores em função das condições de abastecimento constatadas no mercado comunitário e rever as condições de desencadeamento do mecanismo;

(31) Para determinar se existe no mercado comunitário uma situação ligada à evolução do nível dos preços no mercado mundial do atum que justifique o pagamento da indemnização compensatória, é necessário verificar que a descida dos preços no mercado comunitário resulta de uma descida dos preços de importação;

(32) A aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum é suspensa na totalidade para certos produtos do atum; uma vez que a produção comunitária de atum é insuficiente, convém manter em relação às indústrias de transformação alimentar utilizadoras destes produtos condições de abastecimento comparáveis às de que beneficiam os países terceiros exportadores, a fim de não contrariar o seu desenvolvimento no âmbito das condições internacionais de concorrência; os inconvenientes que podem resultar deste regime para os produtores comunitários de atum são susceptíveis de ser compensados pela concessão das indemnizações previstas para este fim;

(33) Para assegurar o abastecimento suficiente do mercado comunitário em matérias-primas destinadas à indústria transformadora, em condições que permitam a esta última manter a sua competitividade, é conveniente que a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum seja suspensa, parcial ou totalmente, relativamente a determinados produtos e por um período indeterminado;

(34) Todavia, a aplicação dos regimes de suspensão dos direitos acima descritos não deve conduzir a propostas de abastecimento provenientes dos países terceiros a preços anormalmente baixos; deve-se, em consequência, subordinar o benefício das suspensões em causa à observância de um preço de referência, calculado de acordo com regras a determinar;

(35) Sempre que circunstâncias excepcionais devidas a importações ou exportações dêem origem ou ameacem dar origem a perturbações graves susceptíveis comprometer os objectivos do artigo 33.o do Tratado, devem poder ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros, no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade;

(36) A experiência mostrou que se pode revelar necessário tomar medidas muito rapidamente, a fim de assegurar o abastecimento do mercado comunitário e o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade; para permitir à Comunidade fazer face a essas situações com toda a diligência necessária, convém prever um processo que permita tomar rapidamente as medidas que se impõem;

(37) A realização de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometida pela concessão de certas ajudas; assim sendo, devem igualmente aplicar-se ao sector das pescas as disposições do Tratado relativas à avaliação dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que pode conduzir à proibição de regimes incompatíveis com o mercado comum;

(38) A aplicação do presente regulamento requer a criação e a manutenção de sistemas de comunicação de informações entre a Comissão e os Estados-Membros; é necessário especificar os respectivos custos, que são parcialmente suportados pelo orçamento comunitário;

(39) As despesas suportadas pelos Estados-Membros em resultado das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(10);

(40) A aplicação da presente organização comum deve também ter em conta o interesse comunitário de preservação, na medida do possível, dos pesqueiros; não será pois permitido o financiamento de medidas que incidam em quantidades que excedam as que podem ser atribuídas aos Estados-Membros;

(41) Cabe aos Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para assegurar a observância do presente regulamento, bem como evitar e reprimir as fraudes;

(42) Para facilitar a aplicação entre os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito de um comité de gestão;

(43) As medidas necessárias à execução do presente acto serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11);

(44) A organização comum de mercado no sector das pescas deve ter em conta, simultânea e adequadamente, os objectivos constantes dos artigos 33.o e 131.o do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituída, no sector dos produtos da pesca, uma organização comum de mercado que compreende um regime de preços e de comércio, bem como regras comuns em matéria de concorrência.

Para efeitos do presente regulamento:

- o termo "produtor" refere-se às pessoas singulares ou colectivas que apliquem meios de produção que permitam obter produtos da pesca com vista à sua primeira colocação no mercado,

- a expressão "produtos da pesca" inclui os produtos das capturas no mar e nas águas interiores e os produtos da aquicultura seguidamente enumerados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES

CAPÍTULO 1

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 2.o

1. Em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o, ou a grupos desses produtos, podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização e o respectivo âmbito de aplicação; essas normas podem, nomeadamente, dizer respeito à classificação por categoria de qualidade, de tamanho ou de peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem.

2. Sempre que tenham sido aprovadas normas de comercialização, os produtos a que se aplicam não podem ser expostos para venda, postos à venda, vendidos ou comercializados de qualquer outro modo, excepto se estiverem em conformidade com essas normas, sem prejuízo de disposições especiais que possam ser adoptadas para o comércio com países terceiros.

3. As normas de comercialização e as regras da sua aplicação, incluindo as disposições especiais a que se refere o n.o 3, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 3.o

1. Os produtos em relação aos quais tenham sido aprovadas normas comuns de comercialização serão submetidos pelos Estados-Membros a um controlo de conformidade com essas normas.

Esse controlo pode realizar-se em todos os estádios da comercialização, assim como durante o transporte.

2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para punir as infracções ao disposto no artigo 2.o

3. Os Estados-Membros notificarão os outros Estados-Membros e a Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor de cada norma de comercialização, do nome e do endereço dos organismos de controlo para o produto ou grupo de produtos relativamente ao qual a norma foi aprovada.

4. As regras de execução do n.o 1 serão, na medida do necessário, aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o, tendo em conta nomeadamente a necessidade de assegurar a coordenação das tarefas dos organismos de controlo, bem como a uniformidade de interpretação e aplicação das normas comuns de comercialização.

CAPÍTULO 2

INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

Artigo 4.o

1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 79/112/CEE(12), os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

a) A denominação comercial da espécie;

b) O método de produção (captura no mar ou em águas interiores ou piscicultura);

c) A zona de captura.

Estas exigências não se aplicam, contudo, às pequenas quantidades de produtos escoados directamente para os consumidores quer pelos pescadores quer pelos produtores de aquicultura.

2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros estabelecerão e publicarão, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002, a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território, pelo menos relativamente a todas as espécies enumeradas nos anexos I a IV do presente regulamento. A lista indicará, em relação a cada espécie, o nome científico, a denominação na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro, bem como, se for caso disso, a denominação ou denominações aceites ou toleradas no plano local ou regional.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão da lista de denominações comerciais referida no n.o 2, o mais tardar dois meses antes da data aí indicada. Os Estados-Membros reconhecerão as denominações repertoriadas por outros Estados-Membros para a mesma espécie na mesma língua.

4. As regras de execução do presente artigo serão, na medida do necessário, aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

TÍTULO II

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO 1

CONDIÇÕES, CONCESSÃO E RETIRADA DO RECONHECIMENTO

Artigo 5.o

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "organização de produtores" qualquer pessoa colectiva:

a) Constituída por iniciativa própria de um grupo de produtores de um ou vários produtos referidos nas alíneas a), b) ou c) do artigo 1.o, desde que, no caso dos produtos congelados, tratados ou transformados, as operações em causa tenham sido efectuadas a bordo dos navios de pesca;

b) Que tenha por objectivo, nomeadamente, assegurar o exercício racional da pesca e a melhoria das condições de venda da produção dos seus membros, através da adopção de medidas susceptíveis de:

1. Privilegiar a programação da produção e a sua adaptação à procura, em quantidade e em qualidade, através, nomeadamente, da execução dos planos de captura;

2. Promover a concentração da oferta;

3. Estabilizar os preços;

4. Incentivar métodos de pesca que apoiem a pesca sustentável;

c) Cujos estatutos obrigem os seus membros, nomeadamente, a:

1. Aplicar, em matéria de exploração das pescarias, de produção e de comercialização, as regras por ela adoptadas;

2. Aplicar, sempre que o Estado-Membro em causa tenha decidido que a gestão de algumas ou do conjunto da sua quota ou quotas de captura e/ou a aplicação de medidas relativas ao esforço de pesca seja assegurada por organizações de produtores, as medidas adoptadas pela organização para esse efeito;

3. Garantir, em relação a um produto ou grupo de produtos, que todo e qualquer navio pertença a uma só organização de produtores;

4. Escoar, por intermédio da organização de produtores, o conjunto da produção dos produtos relativamente aos quais aderiram. A organização pode, contudo, decidir que a obrigação acima referida não seja aplicada, desde que o escoamento seja efectuado de acordo com regras comuns por ela previamente estabelecidas;

5. Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores com vista a determinar as medidas referidas na alínea b) do n.o 1, por forma a cumprir obrigações regulamentares ou para efeitos estatísticos;

6. Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para estabelecer e alimentar o fundo de intervenção referido no n.o 3 do artigo 17.o;

7. Ficar membros da organização durante, pelo menos, três anos após o seu reconhecimento e avisar a organização caso pretendam renunciar à sua qualidade de membros, pelo menos um ano antes da sua saída;

d) Cujos estatutos incluam disposições relativas:

1. Aos procedimentos de determinação, adopção e alteração das regras referidas na alínea c), ponto 1;

2. À exclusão, entre os seus membros, de qualquer discriminação ligada nomeadamente à nacionalidade ou ao local de estabelecimento;

3. À imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

4. Às regras que garantem aos membros, de forma democrática, o controlo da sua organização e o domínio das suas decisões;

5. Às sanções relativas à violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, e das regras estabelecidas pela organização de produtores;

6. Às regras relativas à admissão de novos membros;

7. Às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização, que prevejam a manutenção de uma contabilidade separada relativamente às actividades que são objecto do reconhecimento;

e) Que tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro em causa nas condições enunciadas no n.o 2.

2. Os Estados-Membros reconhecerão como organizações de produtores, na acepção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que tenham a sua sede estatutária no seu território nacional, que sejam suficientemente activos, em termos económicos, no seu território e que formulem um pedido nesse sentido, desde que:

a) Satisfaçam as exigências estipuladas no n.o 1 e forneçam, para este efeito, entre outras justificações, prova de que reúnem um número mínimo de produtores ou um volume mínimo de produção comercializável;

b) Ofereçam uma garantia suficiente quanto à realização, à duração e à eficácia da sua acção;

c) Tenham a necessária capacidade jurídica nas condições previstas pela legislação nacional.

3. As organizações de produtores não devem deter uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

4. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros:

a) Decidirão da concessão do reconhecimento, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos;

b) Efectuarão, a intervalos regulares, controlos quanto à observância, pelas organizações de produtores, das condições do reconhecimento; o reconhecimento de uma organização de produtores pode ser retirado se as condições enumeradas no artigo 5.o deixarem de ser satisfeitas, ou se o reconhecimento se fundamentar em indicações erradas; o reconhecimento será retirado imediatamente com efeitos retroactivos se a organização o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente;

c) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, qualquer decisão de concessão, de recusa ou de retirada do reconhecimento.

2. Os Estados-Membros concederão o reconhecimento a uma organização de produtores que tenha a sua sede estatutária no seu território e de que uma parte dos membros sejam nacionais de um ou vários outros Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as condições fixadas no artigo 5.o

Os Estados-Membros cujos nacionais sejam membros de uma organização de produtores estabelecida no território de outro Estado-Membro praticarão com este último a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos sobre as actividades da organização em causa.

3. Os Estados-Membros podem reconhecer uma única organização de produtores para uma zona de actividade determinada, desde que estejam reunidas as condições de representatividade definidas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o

4. Os Estados-Membros podem reconhecer uma associação de organizações de produtores, desde que satisfaça as condições fixadas no artigo 5.o; contudo, não são aplicáveis a essas associações as disposições dos artigos 9.o e 10.o

5. Para se assegurar do respeito do artigo 5.o e do n.o 1, alínea b), do presente artigo, a Comissão efectuará controlos e, na sequência destes últimos, pode, se for caso disso, solicitar que os Estados-Membros retirem os reconhecimentos concedidos.

6. No início de cada ano, a Comissão procederá à publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, da lista das organizações de produtores reconhecidas ao longo do ano anterior, bem como daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado ao longo do mesmo período.

7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as condições da retirada do reconhecimento, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

CAPÍTULO 2

EXTENSÃO DAS REGRAS AOS NÃO MEMBROS

Artigo 7.o

1. No caso de uma organização de produtores ser considerada representativa da produção e da comercialização num ou em vários locais de desembarque e formular um pedido nesse sentido às autoridades competentes do Estado-Membro, este pode obrigar os produtores que não sejam membros dessa organização e que comercializem qualquer um dos produtos referidos no artigo 1.o, na zona em que essa mesma organização é representativa, a respeitarem:

a) As regras de produção e de comercialização decididas pela organização com vista a atingir os objectivos definidos no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o;

b) As regras adoptadas pela organização em matéria de retirada e de reporte para os produtos frescos ou refrigerados referidos nas alíneas a) e c) do segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 1.o

Todavia, relativamente aos produtos constantes do anexo I as regras só podem ser tornadas extensivas aos não membros se o preço aplicado pela organização de produtores for o preço de retirada ou o preço de venda comunitário, sob reserva da margem de tolerância prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o

O Estado-Membro pode decidir que a extensão das regras referidas nas alíneas a) e b) não se aplique a determinadas categorias de venda.

2. As regras tornadas obrigatórias por força do n.o 1 são aplicáveis até à primeira venda dos produtos no mercado, durante um período não superior a 12 meses numa zona limitada regionalmente.

3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as regras que tenham decidido tornar obrigatórias nos termos do n.o 1.

No prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que suspenda, no todo ou em parte, a aplicação da decisão, se considerar que a sua validade pode ser contestável tendo em conta os casos de nulidade referidos no n.o 4. Neste caso, no prazo de dois meses a contar da mesma data, a Comissão:

- confirmará que as regras notificadas podem ser tornadas obrigatórias,

ou

- através de uma decisão fundamentada, declarará nulo e sem efeito o alargamento das regras decidido pelo Estado-Membro, com base numa das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do n.o 4. Neste caso, a decisão da Comissão aplicar-se-á a partir da data em que tenha sido enviado ao Estado-Membro o pedido de suspensão das regras.

4. A Comissão declara nula a extensão a que se refere o n.o 1, sempre que verificar que:

a) Com a extensão em causa, é prejudicada a liberdade de comércio ou são comprometidos os objectivos constantes do artigo 33.o do Tratado;

b) O n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável à regra cuja extensão a outros produtores foi aprovada.

5. Na sequência de controlos a posteriori, a Comissão pode verificar, a todo o tempo, a existência de casos de nulidade previstos no n.o 4 e declarar nula a extensão em causa.

6. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros em todas as fases do processo previsto nos n.os 3, 4 e 5.

7. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para controlar a observância das regras referidas no n.o 1; comunicarão imediatamente essas medidas à Comissão.

8. Sempre que for aplicável o n.o 1, o Estado-Membro em questão pode decidir que os não membros devam pagar à organização o equivalente da totalidade ou de parte das quotizações pagas pelos produtores membros, na medida em que estas quotizações se destinem a cobrir despesas administrativas resultantes da aplicação do regime referido no n.o 1.

9. Sempre que for aplicável o n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar, quando necessário, por intermédio das organizações de produtores, a retirada dos produtos que não obedeçam às regras de comercialização ou não possam ser vendidos a um preço no mínimo igual ao preço de retirada.

10. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 8.o

1. Sempre que for aplicável o n.o 1 do artigo 7.o, o Estado-Membro pode conceder uma indemnização aos produtores que não sejam membros de uma organização e estejam estabelecidos na Comunidade, pelas quantidades de produtos que:

- não possam ser comercializadas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o,

ou

- tenham sido retiradas do mercado por força do n.o 1, alínea b), do mesmo artigo.

Esta indemnização será concedida sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento dos beneficiários e não pode ultrapassar 60 % do montante que resulta da aplicação às quantidades retiradas:

- do preço de retirada fixado nos termos do artigo 20.o em relação aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B,

ou

- do preço de venda fixado nos termos do artigo 22.o em relação aos produtos referidos no anexo I, parte C.

2. As despesas resultantes da concessão da indemnização referida no n.o 1 ficam a cargo do Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO 3

PLANIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 9.o

1. No início da campanha de pesca, as organizações de produtores estabelecerão e comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro um programa operacional de campanha de pesca para as espécies enumeradas nos anexos I, IV e V, que inclua:

a) A estratégia de comercialização a aplicar pela organização para adaptar o volume e a qualidade da oferta às exigências do mercado;

b) - Um plano de captura para as espécies dos anexos I e IV, em especial para as que sejam objecto de quotas de captura, desde que essas espécies constituam uma parte significativa dos desembarques dos seus membros,

- um plano de produção para as espécies do anexo V;

c) Medidas preventivas especiais de adaptação da oferta para as espécies cuja comercialização enfrente tradicionalmente dificuldades no decurso da campanha de pesca;

d) Sanções aplicáveis aos membros que infrinjam as decisões adoptadas para efeitos da sua execução.

O programa operacional pode ser revisto na sequência de circunstâncias imprevistas durante a campanha de pesca, devendo a revisão ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro.

As organizações de produtores não são obrigadas a estabelecer um programa operacional no ano que segue o seu reconhecimento.

2. O programa operacional, bem como todas as suas revisões, está sujeito à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, os Estados-Membros procederão aos controlos adequados para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no n.o 1 e aplicarão as seguintes sanções em caso de incumprimento dessas obrigações:

a) Caso uma organização de produtores tenha omitido estabelecer um programa operacional para a campanha de pesca em conformidade com o n.o 1, não receberá nenhuma das ajudas financeiras previstas para operações de intervenção executadas ao abrigo do título IV na campanha de pesca em questão;

b) Se uma organização de produtores não tiver aplicado as medidas previstas no seu programa operacional, na campanha de pesca em questão,

- no primeiro caso de não implementação, ser-lhe-á concedida apenas 75 % da ajuda financeira prevista para operações de intervenção executadas ao abrigo do título IV,

- no segundo caso, ser-lhe-á concedida apenas 50 % da referida ajuda financeira, e

- após o segundo caso, não lhe será concedida nenhuma das referidas ajudas financeiras.

As sanções previstas nas alíneas a) e b) não serão aplicáveis até 1 de Janeiro de 2002.

4. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos de aplicação das alíneas a) ou b) do n.o 3.

5. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 10.o

1. Sem prejuízo das ajudas que possam ser concedidas às organizações de produtores para incentivar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento, a título do n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, os Estados-Membros poderão conceder às organizações de produtores, durante um período limitado, uma indemnização destinada a compensar os custos resultantes das obrigações que lhes incumbem a título do artigo 9.o

As organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Janeiro de 2001 poderão receber a indemnização durante um período de cinco anos a partir dessa data.

As organizações de produtores reconhecidas posteriormente poderão receber a indemnização durante os cinco anos seguintes ao ano em que obtiveram o reconhecimento.

2. A indemnização referida no n.o 1 incluirá os seguintes elementos:

a) Para as espécies dos anexos I e IV, um montante proporcional ao número de navios membros, calculado de acordo com uma fórmula degressiva, segundo o método constante do anexo VII, parte A, e um montante forfetário de 500 euros por espécie abrangida pelo n.o 1, alínea b), primeiro travessão do artigo 9.o, até ao limite de 10 espécies;

b) Para as espécies do anexo V, um montante proporcional ao grau de representatibilidade das organizações de produtor, calculado segundo o método constante do anexo VII, parte B. O grau de representatividade será calculado de acordo com a percentagem de produção escoada pelas organizações de produtores numa zona de produção considerada suficientemente vasta pelo Estado-Membro em causa com base em critérios estabelecidos para efeitos de reconhecimento por esse Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros pagarão a indemnização às organizações de produtores no prazo de quatro meses após o final do ano para o qual foi concedida, após as suas autoridades competentes terem verificado que as organização beneficiárias cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 9.o

4. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 11.o

Os Estados-Membros poderão conceder ajudas adicionais às organizações de produtores que, no âmbito dos programas operacionais referidos no n.o 1 do artigo 9.o, desenvolvam medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento da comercialização do peixe, bem como medidas tendentes a um melhor equilíbrio da oferta e da procura, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, nomeadamente, os artigos 14.o e 15.o

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros podem conceder um reconhecimento específico às organizações de produtores previstas no n.o 1 do artigo 5.o que comercializem os produtos abrangidos pelas normas comuns de comercialização previstas no Regulamento (CE) n.o 2406/96(13) ou produtos da aquicultura, que tenham apresentado um plano de melhoramento da qualidade dos produtos que tenha sido aprovado pelas autoridades nacionais competentes.

2. O objectivo principal do plano a que se refere o n.o 1 será o de incluir todas as fases da produção e da comercialização. O plano deve prever, em especial:

- a melhoria sensível da qualidade dos produtos a bordo dos navios ou na piscicultura,

- a preservação óptima da qualidade durante, consoante o caso, a captura, a descarga, a extracção, a manipulação, o transporte e a comercialização dos produtos,

- a aplicação das técnicas e dos conhecimentos adequados para atingir os citados objectivos,

- a descrição das acções previstas, incluindo os estudos prévios, a formação e os investimentos.

3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão os planos que as organizações de produtores lhes apresentarem. Estes planos só podem ser aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros após envio à Comissão e no termo de um prazo de 60 dias, durante o qual esta pode solicitar alterações ou desaprovar os planos.

4. O reconhecimento específico concedido às organizações de produtores ao abrigo do presente artigo constitui uma condição de elegibilidade para a ajuda financeira prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

5. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

TÍTULO III

ORGANIZAÇÕES E ACORDOS INTERPROFISSIONAIS

CAPÍTULO 1

CONDIÇÕES, CONCESSÃO E RETIRADA DO RECONHECIMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais, na acepção do presente regulamento, as pessoas colectivas estabelecidas no seu território que formulem um pedido nesse sentido e reúnam representantes das actividades de produção e/ou de comércio e/ou de transformação dos produtos referidos no artigo 1.o, desde que:

a) Tenham sido constituídas por iniciativa da totalidade ou de parte das organizações ou associações que as compõem;

b) Representem uma parte significativa da produção e do comércio e/ou da transformação dos produtos da pesca e dos produtos transformados à base de produtos da pesca na ou nas regiões em causa e, sempre que digam respeito a várias regiões, comprovem uma representatividade mínima, relativamente a cada um dos ramos abrangidos, em cada uma das regiões em causa;

c) Não exerçam, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou de produtos transformados à base de produtos da pesca;

d) Realizem, numa ou várias regiões da Comunidade e em condições compatíveis com a regulamentação comunitária, nomeadamente em matéria de concorrência, duas ou várias das seguintes acções, atendendo aos interesses dos consumidores e desde que não afectem o bom funcionamento da organização comum de mercado:

- melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

- contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos da pesca no mercado, nomeadamente através de investigações ou estudos de mercado,

- estudo e desenvolvimento de técnicas que optimizem o funcionamento do mercado, incluindo no domínio das tecnologias da informação e da comunicação,

- elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária,

- divulgação de informações e realização das investigações necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no plano da qualidade e dos métodos de exploração que contribuem para a sustentabilidade dos recursos;

- elaboração de métodos e de instrumentos e organização de acções de formação para melhorar a qualidade dos produtos,

- valorização e protecção das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

- definição, no respeitante à captura e à comercialização dos produtos da pesca, de regras mais estritas do que as disposições das regulamentações comunitárias ou nacionais,

- desenvolvimento da valorização dos produtos da pesca,

- promoção dos produtos da pesca.

2. Antes de concederem o reconhecimento, os Estados-Membros notificarão a Comissão das organizações interprofissionais que tenham apresentado o respectivo pedido, prestando todas as informações úteis relativas à sua representatividade e às diferentes actividades que exercem, assim como quaisquer outros elementos de avaliação necessários.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento no prazo de dois meses a contar da data da notificação.

3. Os Estados-Membros:

a) Decidirão da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos;

b) Efectuarão, a intervalos regulares, controlos para verificarem que as organizações interprofissionais satisfazem as condições do reconhecimento;

c) Retirarão o reconhecimento se:

i) deixarem de ser satisfeitas as condições previstas pelo presente regulamento para o reconhecimento,

ii) a organização interprofissional infringir qualquer uma das proibições enunciadas no artigo 14.o ou prejudicar o bom funcionamento da organização comum de mercado, sem prejuízo das sanções aplicadas, por outro lado, nos termos da legislação nacional;

d) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, qualquer decisão de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento.

4. A Comissão assegurar-se-á do respeito do n.o 1 e da alínea b) do n.o 3 através de controlos e, na sequência destes últimos, poderá solicitar ao Estado-Membro que retire o reconhecimento concedido.

5. O reconhecimento confere autorização para prosseguir com as acções definidas na alínea d) do n.o 1, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento.

6. A Comissão procederá à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, das organizações interprofissionais reconhecidas, com indicação da área económica ou da zona das suas actividades, assim como das acções realizadas para efeitos do artigo 15.o Serão também publicadas as retiradas de reconhecimento.

7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as condições e a frequência da comunicação pelos Estados-Membros de relatórios à Comissão sobre as actividades das organizações interprofissionais serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

CAPÍTULO 2

CONDIÇÕES RELATIVAS AOS ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS

Artigo 14.o

Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento n.o 26, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, às decisões e às práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, destinados a implementar as acções enumeradas no n.o 1, alínea d), do artigo 13.o do presente regulamento e que, sem prejuízo das medidas adoptadas pelas organizações interprofissionais ao abrigo de disposições específicas da regulamentação comunitária:

a) Não incluam a obrigação de praticar um preço determinado;

b) Não originem qualquer forma de compartimentação dos mercados na Comunidade;

c) Não apliquem condições diferentes a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

d) Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa;

e) Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para atingir os objectivos da política comum da pesca prosseguidos através da acção interprofissional.

CAPÍTULO 3

EXTENSÃO DOS ACORDOS, DECISÕES OU PRÁTICAS CONCERTADAS AOS OPERADORES NÃO MEMBROS

Artigo 15.o

1. Sempre que uma organização interprofissional, que opere numa ou em várias regiões determinadas de um Estado-Membro, seja considerada representativa da produção e/ou do comércio e/ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios, por um período de tempo limitado e relativamente aos operadores, individuais ou não, da ou das regiões em causa e não membros dessa organização, determinados acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma.

2. Uma organização interprofissional será considerada representativa na acepção do n.o 1 sempre que abranja pelo menos dois terços da produção e/ou do comércio, e/ou da transformação do produto ou dos produtos em causa na região ou regiões em questão de um Estado-Membro. Sempre que o pedido de extensão das regras a outros operadores diga respeito a várias regiões, a organização interprofissional deverá comprovar da representatividade supramencionada para cada um dos ramos abrangidos, em cada uma das regiões em questão.

3. As regras cujo alargamento a outros operadores pode ser solicitado:

a) Devem dizer respeito a um dos seguintes elementos:

- conhecimento da produção e do mercado,

- regras de produção mais estritas do que as disposições das regulamentações comunitárias ou nacionais,

- elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária,

- normas de comercialização;

b) Devem ser aplicadas há, pelo menos, um ano;

c) Só podem ser tornadas obrigatórias por um máximo de três campanhas;

d) Não devem prejudicar os outros operadores estabelecidos noutras regiões do Estado-Membro ou noutros Estados-Membros.

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as regras que tencionem tornar obrigatórias para o conjunto dos operadores de uma ou várias regiões determinadas, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o A Comissão decidirá que o Estado-Membro não será autorizado a tornar extensivas as regras, sempre que verificar que:

a) Com a extensão em causa, será prejudicada a liberdade de comércio ou serão comprometidos os objectivos constantes do artigo 33.o do Tratado; ou

b) O acordo, a decisão ou a prática concertada que foi decidido alargar a outros produtores é contrário ao disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado; ou

c) Não foi observado o disposto no artigo 15.o do presente regulamento.

As regras não poderão ser tornadas obrigatórias antes de dois meses a contar da data em que a Comissão recebeu a notificação ou até esta indicar, dentro desse prazo, que não tem objecções às referidas regras.

2. Se, na sequência de controlos a posteriori, a Comissão considerar que a validade do alargamento pode ser contestável tendo em conta as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, solicitará ao Estado-Membro em causa que suspenda, no todo ou em parte, a aplicação da decisão. Neste caso, no prazo de dois meses a contar dessa data, a Comissão:

- autorizará a anulação da suspenão,

ou

- mediante decisão fundamentada, declarará nula a extensão das regras decidida pelo Estado-Membro, com base numa das circunstâncias acima referidas. Neste caso, a decisão da Comissão aplicar-se-á a partir da data em que tenha sido enviado ao Estado-Membro o pedido de suspensão das regras.

3. A Comissão manterá informado o Comité previsto no n.o 1 do artigo 38.o em cada fase da decisão de extensão de acordos interprofissionais nos termos do n.o 1, bem como da suspensão ou cancelamento das regras existentes nos termos do n.o 2.

4. Em caso de extensão das regras relativamente a um ou vários produtos e sempre que uma ou mais acções, mencionadas no n.o 3, alínea a), do artigo 15.o, realizadas por uma organização interprofissional reconhecida, apresentem um interesse económico geral para os operadores cujas actividades estejam ligadas a esse ou esses produtos, o Estados-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiam dessas acções paguem à organização o equivalente da totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir despesas resultantes directamente da realização das acções em questão.

TÍTULO IV

PREÇOS E INTERVENÇÕES

CAPÍTULO 1

REGIME DOS PREÇOS

Artigo 17.o

Generalidades

1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o, as organizações de produtores podem fixar um preço de retirada abaixo do qual não vendem os produtos fornecidos pelos seus membros.

Em casos semelhantes, em relação às quantidades retiradas do mercado, as organizações de produtores:

- no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, e no anexo IV, que correspondem às normas adoptadas nos termos do artigo 2.o, concedem uma indemnização aos seus membros,

- no que diz respeito aos outros produtos referidos no artigo 1.o, podem conceder uma indemnização aos seus membros.

Para cada produto referido no artigo 1.o, pode ser fixado um nível máximo de preço de retirada, nos termos do n.o 5.

2. A organização de produtores deve determinar o destino dos produtos retirados do mercado de uma forma que não interfira com a comercialização normal dos produtos em questão.

3. As organizações de produtores constituirão fundos de intervenção para o financiamento destas medidas de retirada, que serão alimentados por contribuições calculadas com base nas quantidades colocadas à venda, ou recorrerão a um sistema de perequação.

4. As organizações de produtores comunicarão as seguintes informações às autoridades nacionais, que as transmitirão à Comissão:

- lista dos produtos em relação aos quais tencionam praticar o sistema referido no n.o 1,

- período durante o qual são aplicáveis os preços de retirada,

- níveis dos preços de retirada previstos e praticados.

5. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo como o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 18.o

Preço de orientação

1. Para cada um dos produtos que constam do anexo I e para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados no anexo II, é fixado um preço de orientação antes do início da campanha de pesca. Esses preços são aplicáveis em toda a Comunidade e fixados para cada campanha de pesca ou para cada um dos períodos em que esta se subdivide.

2. O preço de orientação é fixado:

- com base na média dos preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos durante as três últimas campanhas de pesca anteriores àquela para que é fixado o preço, em relação a uma parte significativa da produção comunitária,

- tendo em conta as perspectivas de evolução da produção e da procura.

Na fixação do preço, dever-se-á igualmente atender à necessidade de:

- estabilizar os preços de mercado e evitar a formação de excedentes na Comunidade,

- contribuir para o apoio ao rendimento dos produtores,

- tomar em consideração os interesses dos consumidores.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará os preços de orientação referidos no n.o 1.

Artigo 19.o

Comunicação das cotações

1. Durante todo o período de vigência do preço de orientação, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os preços registados nos seus mercados grossistas ou nos seus portos relativamente aos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o

2. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 20.o

Preço de retirada comunitário

1. Será fixado um preço de retirada comunitário em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, para cada um dos produtos que constam do anexo I, partes A e B, mediante a aplicação de um coeficiente de conversão ao preço de orientação definido no artigo 18.o O preço de retirada comunitário não deve exceder, em caso algum, 90 % do preço de orientação.

2. A fim de assegurar aos produtores das zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade o acesso aos mercados em condições satisfatórias, podem ser aplicados, em relação a estas zonas, coeficientes de ajustamento aos preços referidos no n.o 1.

3. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente a fixação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento de cálculo do preço de retirada comunitário e a determinação das zonas de desembarque referidas no n.o 2, bem como dos preços, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

CAPÍTULO 2

INTERVENÇÕES

Artigo 21.o

Compensação financeira pelas retiradas

1. Os Estados-Membros concederão uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem retiradas, nos termos do artigo 17.o, relativamente aos produtos enumerados no anexo I, partes A e B, desde que:

a) O preço de retirada aplicado por essas organizações seja o preço de retirada comunitário fixado nos termos do artigo 20.o, sendo, contudo, admitida uma margem de tolerância de 10 % por defeito ou por excesso em relação a esse preço, para ter em conta as flutuações sazonais dos preços de mercado;

b) Os produtos retirados estejam em conformidade com as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 2.o e apresentem um grau de qualidade suficiente, a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 2.o;

c) O preço de retirada referido na alínea a) seja aplicado durante toda a campanha de pesca em relação a cada categoria de produtos em causa; todavia, uma organização de produtores que, no âmbito das medidas referidas no n.o 1 do artigo 5.o, proíba a captura ou a venda de certas categorias de produtos não tem de aplicar os preços de retirada comunitários relativos a essas categorias.

2. Só será concedida uma compensação financeira se os produtos retirados do mercado forem escoados para fins diferentes do consumo humano ou de uma forma que não interfira com a comercialização normal dos outros produtos.

3. Em relação aos produtos referidos no n.o 1:

a) O montante da compensação financeira será igual a:

i) 85 % do preço da retirada aplicado pela organização de produtores em causa para as quantidades retiradas não superiores a 4 % das quantidades anuais do produto em questão colocadas à venda,

ii) a partir da campanha de pesca de 2003, 55 % do preço de retirada aplicado pela organização de produtores em causa para as quantidades retiradas superiores a 4 % mas não superiores a 10 % para as espécies pelágicas e a 8 % para as outras espécies das quantidades anuais do produto em questão colocadas à venda; para as campanhas de pesca de 2001 e 2002, será respectivamente igual a 75 % e 65 % do citado preço de retirada;

b) Não será concedida qualquer compensação financeira relativamente às quantidades retiradas superiores a 10 % para as espécies pelágicas e a 8 % para as outras espécies das quantidades anuais colocadas à venda por uma organização de produtores.

4. Para efeitos do cálculo do montante da compensação financeira a conceder a uma organização de produtores, será tomada em consideração a produção de todos os seus membros, incluindo as quantidades eventualmente retiradas do mercado por outra organização nos termos do artigo 7.o

5. O montante da compensação financeira é diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano ou das receitas líquidas realizadas por ocasião do escoamento dos produtos para fins de consumo humano, nos termos do n.o 2. O referido valor é fixado no início da campanha de pesca. Porém, o seu nível é ajustado se se verificarem variações de preços importantes e duradouras no mercado comunitário.

6. Sempre que efectuem retiradas em relação aos produtos referidos no n.o 1, as organizações de produtores concederão aos seus membros, relativamente às quantidades retiradas do mercado, uma indemnização pelo menos igual à soma da compensação financeira calculada em conformidade com a alínea a) no n.o 3 e de um montante igual a 10 % do preço de retirada por elas aplicado.

Todavia, as organizações de produtores podem, no âmbito de um sistema de penalizações internas, conceder aos seus membros uma indemnização inferior à prevista no parágrafo anterior, desde que a diferença seja afectada a um fundo de reserva que só possa ser mobilizado para intervenções posteriores.

7. Em caso de perturbação grave do mercado, a Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o, poderá adoptar medidas de ajustamento das disposições do n.o 3. As medidas adoptadas terão uma validade máxima de seis meses.

8. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 22.o

Preço de venda comunitário

Em relação a cada um dos produtos enumerados no anexo I, parte C, é fixado um preço de venda comunitário, nas mesmas condições que as previstas no artigo 20.o para a fixação do preço de retirada.

Artigo 23.o

Ajuda ao reporte

1. Beneficiam de uma ajuda ao reporte:

i) Os produtos, constantes do anexo I, partes A e B, retirados do mercado ao preço de retirada referido no artigo 20.o;

ii) Os produtos, constantes do anexo I, parte C, que tenham sido colocados à venda, mas em relação aos quais se tenha provado que não encontraram comprador ao preço de venda comunitário fixado nos termos do artigo 22.o

Será no entanto admitida uma margem de tolerância de 10 % por defeito ou por excesso em relação a esses preços, nomeadamente para ter em conta as flutuações sazonais dos preços de mercado.

2. Só podem ser objecto de uma ajuda ao reporte as quantidades que:

a) Tenham sido fornecidas por um produtor membro;

b) Satisfaçam certas exigências em matéria de qualidade, tamanho e apresentação;

c) Sejam quer transformadas com vista à sua estabilização e armazenadas quer conservadas em condições e durante um período a determinar.

3. Relativamente a cada um dos produtos em causa, a ajuda pode ser concedida até ao limite de um volume equivalente a 18 % das quantidades anuais colocadas à venda, diminuído da percentagem das referidas quantidades que tenham sido objecto de uma compensação financeira nos termos do artigo 21.o

O montante da ajuda não pode exceder o montante das despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis à estabilização e armazenagem.

4. Os métodos de transformação a que se refere o presente artigo são:

a) - a congelação,

- a salga,

- a secagem,

- a colocação em escabeche,

e, quando aplicável,

- a cozedura e a pasteurização;

b) O corte em filetes ou em pedaços e, se adequado, o descabeçamento, quando estas operações forem acompanhadas de um dos processos enunciados na alínea a).

5. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 24.o

Retiradas e reportes autónomos das organizações de produtores

1. Para os produtos constantes do anexo IV, os Estados-Membros concederão uma ajuda forfetária às organizações de produtores que efectuem intervenções nos termos do artigo 17.o, desde que:

a) Essas organizações de produtores determinem, antes do início da campanha, um preço de retirada, adiante designado por "preço de retirada autónomo"; esse preço é aplicado pelas organizações de produtores durante toda a campanha, admitindo-se uma margem de tolerância de 10 % por efeito ou por excesso; esse preço não pode, porém, ser superior a 80 % do preço médio ponderado registado em relação às categorias de produtos em questão na zona de actividade das organizações de produtores em causa durante as três campanhas de pesca anteriores;

b) Os produtos retirados estejam em conformidade com as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 2.o e apresentem um grau de qualidade suficiente, a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 2.o;

c) A indemnização concedida aos produtores membros pelas quantidades de produtos retiradas do mercado seja igual ao preço de retirada autónomo aplicado por essas organizações.

2. A ajuda forfetária será concedida em relação às quantidades retiradas do mercado que tenham sido colocadas à venda nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e que sejam escoadas de uma forma que não interfira com o escoamento normal da produção em causa.

3. O montante da ajuda forfetária será igual a 75 % do preço de retirada autónomo aplicado durante a campanha em curso, sendo este montante diminuído do valor, fixado forfetariamente, do produto escoado como indicado no n.o 2.

4. A ajuda forfetária será igualmente concedida em relação às quantidades retiradas do mercado que sejam quer transformadas com vista à sua estabilização e armazenadas quer conservadas em condições e durante um período a determinar. Nesse caso, o montante da ajuda forfetária não pode ser superior ao montante dos custos técnicos e financeiros das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem.

5. As quantidades elegíveis para a ajuda forfetária ao abrigo do n.o 2 não podem exceder 5 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

A soma das quantidades elegíveis para a ajuda forfetária ao abrigo dos n.os 2 e 4 não pode exceder 10 % das quantidades anuais mencionadas no primeiro parágrafo.

6. Os Estados-Membros em causa instituirão um regime de controlo que permita assegurar que os produtos em relação aos quais seja pedida a ajuda forfetária tenham o direito a beneficiar dela.

Para efeitos de controlo, os beneficiários da ajuda forfetária manterão uma contabilidade de existências segundo critérios a determinar. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, com uma periodicidade a fixar, um quadro que indique, por produto e por categoria de produto, os preços médios registados nos mercados grossistas ou nos portos.

7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá, em função do alinhamento dos preços das espécies visadas pelo presente artigo, da inclusão dessas espécies na lista de produtos constantes do anexo I, parte A.

8. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 25.o

Ajuda à armazenagem privada

1. Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação previsto no n.o 1 do artigo 18.o

2. Poderá ser concedida uma ajuda à armazenagem privada às organizações de produtores que, durante toda a campanha em curso:

a) Apliquem o n.o 1 do artigo 5.o à produção e à comercialização dos produtos em causa;

b) Apliquem o preço de venda referido no n.o 1. Será no entanto admitida uma margem de tolerância de 10 % por defeito ou por excesso, nomeadamente para ter em conta as flutuações sazonais dos preços de mercado.

3. Será concedida uma ajuda à armazenagem privada para os produtos constantes do anexo II que tenham sido colocados à venda, mas em relação aos quais se tenha provado que não encontraram comprador ao preço de venda comunitário fixado nos termos do n.o 1.

4. Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada os produtos que:

a) Tenham sido pescados, congelados a bordo e desembarcados na Comunidade por um membro de uma organização de produtores;

b) Sejam armazenados durante um período mínimo e reintroduzidos no mercado comunitário,

até ao limite de 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocados à venda pela organização de produtores.

5. O montante da ajuda à armazenagem privada não pode exceder a soma das despesas técnicas e dos juros durante um período máximo de três meses. Esse montante é fixado mensalmente de forma degressiva.

6. As regras de execução do presente artigo, incluindo a fixação do preço de venda referido no n.o 1, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

CAPÍTULO 3

ATUM DESTINADO À INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Artigo 26.o

Preço no produtor comunitário

1. Para cada um dos produtos enumerados no anexo III, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, fixará um preço no produtor comunitário antes do início da campanha de pesca. Este preço será determinado nos termos do n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 18.o

Na fixação desse preço, dever-se-á igualmente atender à necessidade de:

- tomar em consideração as condições de abastecimento da indústria transformadora comunitária,

- contribuir para o apoio ao rendimento dos produtores,

- evitar a formação de excedentes na Comunidade.

Esse preço será aplicável em toda a Comunidade e fixado para cada campanha de pesca.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os preços médios registados nos seus mercados grossistas ou nos seus portos para os produtos de origem comunitária referidos no n.o 1 e com características comerciais definidas.

3. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente a fixação dos coeficientes de conversão aplicáveis às diversas espécies, tamanhos e formas de apresentação do atum, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 27.o

Indemnização das organizações de produtores

1. Pode ser concedida às organizações de produtores uma indemnização pelas quantidades de produtos enumerados no anexo III, pescadas pelos seus membros e posteriormente vendidas e entregues às indústrias transformadoras estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade e que se destinem ao fabrico industrial de produtos incluídos no código NC 1604. Esta indemnização será concedida sempre que se verifique, em relação a um trimestre civil, que:

- o preço de venda médio registado no mercado comunitário,

e

- o preço de importação referido no n.o 3, alínea d), do artigo 29.o

se situam a um nível inferior a um limiar de desencadeamento igual a 87 % do preço no produtor comunitário do produto em questão.

Antes do início de cada campanha de pesca, os Estados-Membros elaborarão ou actualizarão e notificarão a Comissão da lista das indústrias previstas no presente número, de que notificarão a Comissão.

2. O montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior:

- nem à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário,

- nem a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

3. A quantidade máxima total de cada um dos produtos susceptíveis de beneficiar da indemnização não pode exceder a média das quantidades vendidas e entregues, nas condições previstas no n.o 1, no decurso do mesmo trimestre das três campanhas de pesca anteriores ao trimestre em relação ao qual é paga a indemnização.

4. O montante da indemnização concedida a cada organização de produtores será igual:

- ao limite máximo definido no n.o 2, para as quantidades do produto em causa escoadas nos termos do n.o 1 que não sejam superiores à média das quantidades vendidas e entregues, nas mesmas condições, pelos seus membros no decurso do mesmo trimestre das três campanhas de pesca anteriores ao trimestre em relação ao qual é paga a indemnização,

- a 50 % do limite máximo definido no n.o 2, para as quantidades do produto em causa superiores às definidas no primeiro travessão e iguais ao excedente das quantidades resultantes da repartição pelas organizações de produtores das quantidades elegíveis a título do n.o 3.

A repartição será feita entre as organizações de produtores em causa proporcionalmente à média das respectivas produções no decurso do mesmo trimestre das três campanhas de pesca anteriores ao trimestre em relação ao qual é paga a indemnização.

5. As organizações de produtores repartirão a indemnização concedida pelos seus membros, proporcionalmente às quantidades produzidas por estes, vendidas e entregues nas condições previstas no n.o 1.

6. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente o montante e as condições de atribuição da indemnização, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

TÍTULO V

TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

REGIME ADUANEIRO

Artigo 28.o

1. Para assegurar um abastecimento adequado às necessidades do mercado comunitário em matéria-prima destinada à indústria transformadora, os direitos aduaneiros sobre certos produtos serão total ou parcialmente suspensos de forma autónoma, durante um período indeterminado, em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

2. Para evitar que os regimes de suspensão previstos no n.o 1 comprometam as medidas de estabilização referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o e 26.o, o seu benefício será concedido aquando da importação dos produtos em causa, desde que seja respeitado o preço definido nos termos do artigo 29.o

3. Se, em qualquer momento, se verificar uma perturbação grave do mercado apesar da observância do preço de referência referido no n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, suspenderá as medidas previstas no n.o 1.

CAPÍTULO 2

PREÇOS DE REFERÊNCIA

Artigo 29.o

1. Podem ser fixados anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos constantes do artigo 1.o que sejam objecto de:

a) Um regime de redução ou de suspensão pautal cujas condições de consolidação na OMC prevejam a observância de um preço de referência;

b) Uma das medidas referidas no n.o 1 do artigo 28.o;

ou

c) Um regime, diferente dos mencionados nas alíneas a) ou b), que preveja a observância de um preço de referência e esteja em consonância com os compromissos internacionais da Comunidade.

2. Sempre que o valor aduaneiro declarado de um determinado produto, importado de um país terceiro ao abrigo de uma das medidas referidas no n.o 1, for inferior ao preço de referência, as quantidades em causa não poderão beneficiar do regime pautal em questão.

Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos casos de aplicação da medida prevista no presente número.

3. Sempre que seja fixado um preço de referência, este será igual:

a) Para os produtos constantes do anexo I, partes A e B, ao preço de retirada fixado nos termos do n.o 1 do artigo 20.o;

b) Para os produtos constantes do anexo I, parte C, ao preço de venda comunitário fixado nos termos do artigo 22.o;

c) Para os produtos constantes do anexo II, ao preço de venda comunitário fixado nos termos do n.o 1 do artigo 25.o;

d) Para os outros produtos, o preço de referência será determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência, atendendo à necessidade de garantir que os preços reflictam a situação do mercado.

4. Os Estados-Membros comunicarão regularmente à Comissão os preços e as quantidades importadas dos produtos constantes dos anexos I a IV, registados nos seus mercados ou nos seus portos. Esses preços serão iguais ao valor aduaneiro dos produtos em causa.

5. As regras de execução do presente artigo, incluindo a fixação dos preços de referência, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

CAPÍTULO 3

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 30.o

1. Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o sofrer ou estiver ameaçado de sofrer perturbações graves susceptíveis de comprometer os objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas comerciais com países terceiros, até que essa perturbação ou ameaça de perturbação tenha desaparecido.

2. As medidas previstas no n.o 1 serão aplicadas e executadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94(14).

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31.o

Sempre que, relativamente a um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, se verifiquem, no mercado da Comunidade, subidas de preços e dificuldades de abastecimento de tal ordem que possam ser comprometidos alguns dos objectivos do artigo 33.o do Tratado e que essa situação seja susceptível de persistir, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará as medidas necessárias para obviar à situação.

Artigo 32.o

Em derrogação a quaisquer disposições em contrário adoptadas nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Tratado, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 33.o

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro usufruam das mesmas condições de acesso aos portos e às instalações de primeira colocação no mercado, assim como a todos os equipamentos e instalações técnicas que deles dependam.

Artigo 34.o

1. Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão os dados indispensáveis à aplicação do presente regulamento; para o efeito, estabelecerão os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações necessários, assegurarão a sua manutenção operacional e tomarão a seu cargo os custos daí resultantes.

Os sistemas referidos no primeiro parágrafo ficarão parcialmente a cargo do orçamento comunitário.

2. As regras de execução do presente artigo, incluindo a determinação das despesas que cabem ao orçamento comunitário, serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 35.o

1. As despesas ligadas à concessão dos pagamentos previstos no presente regulamento serão consideradas relativas a medidas de intervenção, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

2. O financiamento das despesas referidas no n.o 1 será concedido, relativamente aos produtos de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, apenas até ao limite das quantidades eventualmente atribuídas ao Estado-Membro em causa, com base no volume global de capturas autorizadas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão.

3. As regras de execução do presente artigo serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 36.o

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantirem a observância do presente regulamento e evitar e reprimir as fraudes; para o efeito:

- procederão a controlos regulares junto dos beneficiários das ajudas financeiras,

- sempre que seja pertinente proceder a certas operações de controlo por amostragem, assegurar-se-ão, com base numa análise dos riscos, de que a frequência dos controlos e os métodos utilizados sejam adaptados, no conjunto do seu território, à medida que é objecto do controlo e suficientes atendendo ao volume dos produtos comercializados ou armazenados com vista à sua comercialização.

Artigo 37.o

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos indicados nos artigos 2.o a 7.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 16.o, 17.o, 19.o a 21.o, 23.o a 27.o, 29.o, 34.o e 35.o serão adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 38.o

Artigo 38.o

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 39.o

O comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 40.o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, simultânea e adequadamente, os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

Artigo 41.o

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório de avaliação dos resultados da execução do presente regulamento.

Artigo 42.o

1. Os Regulamentos (CEE) n.o 3759/92, (CEE) n.o 105/76 e (CEE) n.o 1772/82 são revogados a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2. As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondências que consta do anexo VIII.

Artigo 43.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 4.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 78 de 20.3.1999, p. 1.

(2) Parecer emitido em 2 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 329 de 17.11.1999, p. 13.

(4) JO C 374 de 23.12.1999, p. 71.

(5) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

(6) JO L 20 de 28.1.1976, p. 39, regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3940/87 da Comissão (JO L 373 de 31.12.1987, p. 6).

(7) JO L 197 de 6.7.1982, p. 1.

(8) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(9) Regulamento n.o 26 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO 30 de 20.4.1962, p. 993/62). Regulamento alterado pelo Regulamento n.o 49 (JO 53 de 1.7.1962, p. 1571/62).

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12) Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33 de 8.2.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 21).

(13) Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (JO L 334 de 23.12.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/97 da Comissão (JO L 52 de 22.2.1997, p. 8).

(14) Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 53). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2315/96 (JO L 314 de 4.12.1996, p. 1).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Produtos vivos, frescos ou refrigerados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Medidas de suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum referidas no artigo 28.o

1. A cobrança do direito aduaneiro relativo aos filetes de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma), sob forma de blocos industriais, congelados, destinados à transformação, do códico NC ex 0304 20 85, é suspensa por um período indeterminado.

2. A cobrança do direito aduaneiro relativo à carne de escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma), sob forma de blocos industriais, congelada, destinada à transformação, do códico NC ex 0304 90 61, é suspensa por um período indeterminado.

3. O direito aduaneiro para os peixes das espécies Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus e Boreogadus saida, excepto fígados, ovas e sémen, apresentados no estado fresco, refrigerado ou congelado, destinados à transformação, dos códigos NC:

ex 0302 50 10

ex 0302 50 90

ex 0302 69 35

ex 0303 60 11

ex 0303 60 19

ex 0303 60 90

ex 0303 79 41

é reduzido para 3 % por um período indeterminado.

4. A taxa aduaneira relativa ao surimi destinado à transformação do código NC ex 0304 90 05 é reduzida para 3,5 % por um período indeterminado.

5. A taxa aduaneira relativa aos filetes de granadeiro azul (Macruronus novaezealandiae) congelados, destinados à transformação, do código NC ex 0304 20 91 é reduzida para 3,5 % por um período indeterminado.

6. A taxa aduaneira relativa à carne de granadeiro azul (Macruronus novaezealandiae) congelada, destinada à transformação, do código NC ex 0304 90 97 é reduzida para 3,5 % por um período indeterminado.

7. A cobrança do direito aduaneiro relativo aos camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, destinados à transformação, do código NC:

ex 0306 13 10

ex 0306 23 10

é suspensa por um período indeterminado.

Os controlos destinados a assegurar que os produtos acima referidos são efectivamente transformados são efectuados em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes. É autorizada a suspensão total ou parcial do direito sobre esses produtos quando se destinem a ser submetidos a qualquer operação, excepto se se destinarem a ser submetidos a uma ou várias das seguintes operações:

- limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento,

- corte (excepto corte em anéis, preparação de filetes, corte de blocos congelados ou fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados),

- amostragem, triagem,

- rotulagem,

- acondicionamento,

- refrigeração,

- congelação,

- ultracongelação,

- descongelação, separação.

Não é autorizada a suspensão relativamente a produtos destinados, além disso, a ser submetidos a tratamentos (ou operações) que dêem direito ao benefício da suspensão, se os tratamentos (ou operações) forem realizados a nível da venda a retalho ou da restauração. A suspensão dos direitos aduaneiros é aplicável exclusivamente aos peixes destinados ao consumo humano.

ANEXO VII

A. Método de cálculo da indemnização no n.o 2, alínea a), do artigo 10.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Método de cálculo da indemnização prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 10.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

Quadro de correspondências

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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