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Document 31998R2866

Regulamento (CE) nº 2866/98 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

OJ L 359, 31.12.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 003 P. 3 - 4
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 003 P. 3 - 4
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 54 - 55

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2866/oj

31998R2866

Regulamento (CE) nº 2866/98 do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

Jornal Oficial nº L 359 de 31/12/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2866/98 DO CONSELHO de 31 de Dezembro de 1998 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, primeiro período, do seu artigo 109ºL,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

(1) Considerando que, de acordo com o nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado, a terceira fase da União Económica e Monetária tem início em 1 de Janeiro de 1999; que o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, confirmou em 3 de Maio de 1998 que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999 (2);

(2) Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3), o euro será a moeda dos Estados-membros que adoptem a moeda única a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a introdução do euro requer a adopção das taxas de conversão a que o euro substituirá as moedas nacionais, bem como das taxas a que o euro se subdividirá em unidades monetárias nacionais; que as taxas de conversão mencionadas no artigo 1º são as taxas definidas no terceiro travessão do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 974/98;

(3) Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (4), todas as referências feitas num instrumento legal ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu; que, de acordo com o nº 4, segundo período, do artigo 109ºL do Tratado, a adopção das taxas de conversão não modifica, só por si, o valor externo do ecu; que isto é assegurado pela adopção, enquanto taxas de conversão, das taxas de câmbio do ecu face às moedas dos Estados-membros que adoptam o euro, calculadas pela Comissão em 31 de Dezembro de 1998 segundo o sistema estabelecido para o cálculo das taxas oficiais diárias do ecu;

(4) Considerando que os ministros dos Estados-membros que adoptam o euro como sua moeda única, os governadores dos Bancos Centrais desses Estados-membros, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu/Banco Central Europeu emitiram dois comunicados sobre a determinação e a adopção das taxas de conversão irrevogáveis do euro em, respectivamente, 3 de Maio (5) e 26 de Setembro de 1998;

(5) Considerando que o Regulamento (CE) nº 1103/97 estabelece que as taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-membros que adoptam o euro; que, a fim de assegurar um elevado grau de rigor, estas taxas incluirão seis algarismos significativos e não serão fixadas quaisquer taxas inversas ou taxas bilaterais entre as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas dos Estados-membros que adoptam o euro são as seguintes:

1 euro // = 40,3399 francos belgas

// = 1,95583 marcos alemães

// = 166,386 pesetas espanholas

// = 6,55957 francos franceses

// = 0,787564 libras irlandesas

// = 1 936,27 liras italianas

// = 40,3399 francos luxemburgueses

// = 2,20371 florins neerlandeses

// = 13,7603 xelins austríacos

// = 200,482 escudos portugueses

// = 5,94573 marcas finlandesas

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 412 de 31. 12. 1998, p. 1.

(2) Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do artigo 109ºJ do Tratado (JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 30).

(3) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1.

(4) JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1.

(5) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 1.

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