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Document 31983D0673

83/673/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu

JO L 377 de 31.12.1983, p. 1–43 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/673/oj

31983D0673

83/673/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1983 p. 0001 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1983 relativa à gestão do Fundo Social Europeu (83/673/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às atribuições do Fundo Social Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2850/83 do Conselho de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho relativa às atribuições do Fundo Social Europeu (2), e, nomeadamente, os seus artigos 4º e 9º,

Considerando que é conveniente prever formulários para os pedidos de vale e de pagamento;

Considerando que é necessário um pedido separado para cada tipo de acção enunciado no formulário que figura no Anexo I a fim de respeitar o princípio da boa gestão dos recursos que exige que as boas acções possam ser apreciadas com precisão em função das disposições da Decisão 83/516/CEE e das orientações para a gestão do Fundo;

Considerando que é necessário fixar um prazo para a apresentação dos pedidos de vale referidos no nº 2 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE assim como para a dos pedidos de pagamento de saldo;

Considerando que é conveniente fazer coincidir a duração das contribuições para as acções previstas no nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE com a do vale e fixar um limite superior para a duração das contribuições para as acções plurianuais previstas nos termos do nº 2 do artigo 3º da citada decisão;

Considerando que é necessário que os Estados-membros previnam imediatamente a Comissão de qualquer alteração aos elementos que determinaram a aprovação das contribuições;

Considerando que uma boa gestão dos recursos exige, para que possam ser reafectados a outras acções susceptíveis de beneficiar de contribuição, uma libertação rápida dos montantes não utilizados;

Considerando que a Comissão deve ser prevenida sem demora quando uma acção que tenha beneficiado de contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade;

Considerando que é importante prever uma informação regular da Comissão por parte dos Estados-membros, dado que a eficácia das contribuições depende de um melhor conhecimento do conteúdo das acções que tenham beneficiado de contribuição,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os pedidos de contribuição referidos no artigo 3º da Decisão 83/516/CEE devem ser apresentados por meio do formulário que figura no Anexo I. (1) JO nº L 289 de 22.10.1983, p. 38. (2) JO nº L 289 de 22.10.1983, p. 1.

2. Os pedidos de pagamento: - de saldo, referidos no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2950/83 devem ser apresentados por meio do formulário que figura no Anexo II.

- do segundo adiantamento, referidos no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2950/83 devem ser apresentados por meio do formulário que figura no Anexo III.

3. Os pedidos devem ser apresentados em três exemplares. Os formulários devem ser integralmente preenchidos e dactilografados.

4. Os pedidos que não correspondam ao disposto no presente artigo não serão aceites.

Artigo 2º

1. Os tipos de acções referidas no nº 2 do artigo 1º da Decisão 83/516/CEE e as categorias de pessoas referidas no artigo 4º da mesma decisão serão objecto de um pedido de contribuição separado. Cada um destes pedidos contém indicações distintas por regiões ou zonas, tal como se encontram definidas no nº 3 do artigo 7º da Decisão 83/516/CEE e nas orientações para a gestão do Fundo.

2. Cada pedido só se pode referir a um único ponto das orientações para a gestão do Fundo, ponto que determina a prioridade das acções. Caso a acção se refira a várias categorias de pessoas deve ser apresentado um pedido separado para cada categoria.

3. Quando uma acção for realizada por vários Estados-membros cada um destes Estados deve apresentar um pedido para a parte que lhe diz respeito.

4. O cumprimento do disposto no presente artigo é condição indispensável para a aprovação dos pedidos.

Artigo 3º

1. Os pedidos de contribuição relativos às despesas a efectuar ao longo do ano seguinte ou, no caso de acções plurianuais, dos anos seguintes, para as acções referidas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE, devem, para poderem ser tomados em consideração, ser apresentados pelos Estados-membros antes de 21 de Outubro de cada ano.

2. Os pedidos que apresentem um carácter de urgência devem ser apresentados pelos Estados-membros pelo menos um mês antes do início da acção. Os Estados-membros devem juntar ao formulário que figura no Anexo I uma justificação pormenorizada da urgência.

Artigo 4º

1. A contribuição para as acções referidas no nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE não pode ser concedida para um período superior a um exercício orçamental das Comunidades Europeias.

2. A contribuição para as acções referidas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 83/516/CEE não pode ser concedida para um período superior a trinta e seis meses.

Artigo 5º

Quando uma acção para a qual tiver sido apresentado um pedido de contribuição ou concedida uma contribuição não puder ser realizada ou apenas o puder ser parcialmente, o Estado-membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 6º

1. Os pedidos de pagamento dos Estados-membros devem chegar à Comissão no prazo de dez meses a contar da data do fim das acções. É excluído o pagamento de uma contribuição cujo pedido seja apresentado após expiração deste prazo.

2. Os adiantamentos devem ser restituídos quando os custos da acção em causa não possam ser justificados por meio do formulário do Anexo II nos três meses que se seguem ao fim do prazo de dez meses referido no nº 1.

3. Quando, nos termos do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2950/83, um Estado-membro solicitar a suspensão do pagamento de um adiantamento, a contribuição será paga de uma só vez aquando do pagamento do saldo.

4. Quando um pedido de pagamento de saldo revelar um montante não utilizado este será liberto imediatamente.

Artigo 7º

Quando a gestão de uma acção para a qual tenha sido concedida uma contribuição for objecto de inquérito por força de presunção de irregularidade, o Estado-membro informará imediatamente desse facto a Comissão.

Artigo 8º

Antes de 15 de Dezembro de cada ano os Estados-membros comunicarão à Comissão, por meio do formulário que figura no Anexo IV, os dados estatísticos relativos às acções realizadas com a contribuição do Fundo durante o exercício precedente.

Artigo 9º

1. São revogadas as Decisões 78/706/CEE (1) e 78/742/CEE (2), da Comissão. Todavia, mantêm-se aplicáveis às acções para as quais tenha sido apresentado um pedido antes de 1 de Outubro de 1983. (1) JO nº L 238 de 30.8.1978, p. 20. (2) JO nº L 248 de 11.9.1978, p. 1.

2. Em derrogação do artigo 3º, os pedidos para as acções cujo início esteja previsto para o exercício de 1984, devem ser apresentados antes de 13 de Março de 1984.

Artigo 10º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1983.

Pela Comissão

Ivor RICHARD

Membro da Comissão

ANEXO 1

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ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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