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Document 32000R0983

Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

OJ L 113, 12.5.2000, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 90 - 92
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 90 - 92
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/983/oj

32000R0983

Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

Jornal Oficial nº L 113 de 12/05/2000 p. 0036 - 0038


Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão

de 11 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 20/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 243/1999(4), estabelece as regras de execução no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 478/97 da Comissão, de 14 de Março de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 243/1999.

(2) O modo de financiamento destas ajudas, constante do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, foi alterado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CEE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos. Futuramente, estas ajudas serão consideradas intervenções destinadas à estabilização do mercado, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(6).

(3) Nestas condições, importa alterar o Regulamento (CE) n.o 20/98, a fim de o tornar compatível com a nova situação. Estas alterações dizem respeito, nomeadamente, à elegibilidade das ajudas ao pré-reconhecimento a título do FEOGA, secção Garantia, aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento desta, à nova denominação das regiões que beneficiam de cada uma das percentagens de financiamento, a fim de a tornar compatível com a que consta do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(7), e, por último, à obrigação dos Estados-Membros de controlarem o respeito das condições de concessão das ajudas.

(4) No que respeita à entrada em aplicação deste regulamento, importa especificar que se aplica às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceite a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceites antes de 1 de Janeiro de 2000 para períodos anuais com início a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 20/98 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o terceiro travessão do n.o 2, alínea d), do artigo 1.o

2. A alínea d) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"d) Pago em fracções anuais, no final dos períodos anuais de execução do plano de reconhecimento. Para o cálculo do montante da fracção anual, os Estados-Membros podem considerar como produção anual comercializada a produção relativa a um período anual diferente do período a título do qual a fracção anual é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. Este período anual diferente deve estar desfasado menos de doze meses.".

3. O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"São excluídos os investimentos que possam criar condições de distorção da concorrência nas outras actividades económicas do agrupamento dos produtores.".

4. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.o

1. Os agrupamentos de produtores apresentarão um único pedido no que respeita às ajudas referidas nos artigos 2.o e 3.o, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o

2. Qualquer pedido de ajuda será acompanhado da declaração escrita da organização de produtores:

- de respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do Regulamento (CE) n.o 478/97 e do presente regulamento,

- de não ter beneficiado, não beneficiar, nem ir beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional no que respeita às medidas e/ou acções que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros pagarão as ajudas no prazo de seis meses após a recepção de um pedido completo.".

5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

São elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, as despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros em relação às ajudas previstas nos artigos 2.o e 3.o

.

"

6. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.o

A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 2.o será de:

- 75 % das despesas públicas elegíveis, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

- 50 % das despesas públicas elegíveis, nas outras regiões.".

7. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

1. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 3.o, expressa em equivalente a subvenção em capital, não poderá exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o:

- 50 %, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

- 30 %, nas outras regiões.

2. Os Estados-Membros interessados deverão comprometer-se a participar em pelo menos 5 % do financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o

3. A participação dos beneficiários da ajuda ao financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o será de, pelo menos:

- 25 %, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

- 45 %, nas outras regiões.".

8. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.o

Sem prejuízo dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros procederão a controlos dos agrupamentos de produtores, por forma a verificarem a observância das condições de concessão das ajudas referidas nos artigos 2.o e 3.o".

9. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. Sempre que, aquando de um controlo efectuado em conformidade com o artigo 11.o, se verifique:

- que o valor da produção comercializada é inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda referida no artigo 2.o, ou

- que as ajudas previstas no presente regulamento foram utilizadas de forma não compatível com as disposições regulamentares aplicáveis ou com o plano de reconhecimento aprovado,

o beneficiário será obrigado a reembolsar o dobro dos montantes indevidamente pagos, aumentado de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa desse juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

2. Sempre que a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida seja superior a 20 % da ajuda devida, o beneficiário será obrigado a reembolsar a totalidade da ajuda paga, aumentada dos juros referidos no n.o 1.

3. Em caso de falsa declaração prestada deliberadamente ou por negligência grave no quadro do presente regulamento, o agrupamento de produtores em causa será excluído do benefício das ajudas durante todo o período restante do plano de reconhecimento em curso.

4. Os n.os 1 a 3 aplicam-se sem prejuízo de outras sanções a adoptar em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Aplica-se às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceites a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como às ajudas pagas a título dos períodos anuais que se iniciam a partir de 1 de Janeiro de 2000, no que respeita aos planos de reconhecimento aceites antes de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 4 de 8.1.1998, p. 40.

(4) JO L 27 de 2.2.1999, p. 8.

(5) JO L 75 de 15.3.1997, p. 4.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(7) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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