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Document 32005L0019

Directiva 2005/19/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes

OJ L 58, 4.3.2005, p. 19–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 159M, 13.6.2006, p. 164–172 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 185 - 193
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 185 - 193

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/19/oj

4.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/19


DIRECTIVA 2005/19/CE DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que altera a Directiva 90/434/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/434/CEE (3) instaurou regras comuns aplicáveis às reestruturações de empresas, que são neutras do ponto de vista da concorrência.

(2)

A Directiva 90/434/CEE tem por objectivo assegurar o diferimento da tributação dos rendimentos, dos lucros e das mais-valias resultantes de reorganizações de empresas, salvaguardando os direitos dos Estados-Membros em matéria de tributação.

(3)

Um dos objectivos da Directiva 90/434/CEE é a eliminação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, como a dupla tributação. Na medida em que essa directiva não atinja plenamente esse objectivo, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o alcançar.

(4)

A experiência adquirida desde a entrada em vigor da Directiva 90/434/CEE, em Janeiro de 1992, evidenciou vários modos de a melhorar e de alargar os benefícios das regras comuns adoptadas em 1990.

(5)

Em 8 de Outubro de 2001, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 relativo ao estatuto da Sociedade Europeia (SE) (4) e a Directiva 2001/86/CE que completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (5). Do mesmo modo, em 22 de Julho de 2003, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (6) e a Directiva 2003/72/CE que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (7). Uma das características mais importantes destes instrumentos é o facto de tanto as SE como as SCE poderem transferir as respectivas sedes de um Estado-Membro para outro sem terem de proceder à sua dissolução ou liquidação.

(6)

A transferência da sede de uma sociedade constitui um modo de exercer a liberdade de estabelecimento prevista nos artigos 43.o e 48.o do Tratado. Não são transferidos quaisquer activos e a sociedade e os respectivos sócios não obtêm quaisquer rendimentos, lucros ou mais-valias com essa transferência. A decisão da sociedade de proceder a uma reorganização das suas actividades transferindo a sua sede não deverá ser entravada por normas fiscais discriminatórias ou por outras restrições, desvantagens ou distorções resultantes de legislações fiscais nacionais contrárias ao direito comunitário. A transferência da sede de uma SE ou SCE de um Estado-Membro para outro nem sempre implica que a SE ou a SCE deixe de ter residência fiscal no primeiro Estado-Membro. A residência fiscal da SE ou da SCE continua a ser determinada pela legislação nacional e pelas convenções fiscais.

(7)

A transferência da sede de uma empresa, ou um acontecimento conexo, que implique a mudança de residência fiscal, poderá dar lugar a tributação no Estado-Membro de onde a sede é transferida. A tributação poderá também ocorrer no caso de a transferência da sede, ou um acontecimento conexo, não implicar uma mudança de residência fiscal. Para atender a essa eventualidade no que toca à SE ou SCE, foi introduzida na Directiva 90/434/CEE uma série de novas regras. No caso em que, após a transferência da sede, os activos da SE ou da SCE permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável pertencente à SE ou à SCE e situado no Estado-Membro de onde a sede foi transferida, o referido estabelecimento estável deverá poder beneficiar de vantagens similares às previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Directiva 90/434/CEE. Esses artigos referem-se às provisões e reservas isentas de imposto e à assunção dos prejuízos. Além disso, de acordo com os princípios do Tratado, convém excluir a tributação dos sócios aquando da transferência da sede. Atendendo a que os Estados-Membros são obrigados, por força do disposto no Tratado, a tomar todas as medidas necessárias para abolir a dupla tributação, não é necessário estabelecer, nesta fase, regras comuns sobre a residência fiscal da SE ou da SCE.

(8)

A Directiva 90/434/CEE não contempla o reconhecimento, no Estado-Membro de residência de uma SE ou SCE, dos prejuízos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro. Nomeadamente, quando a sede de uma SE ou SCE é transferida para outro Estado-Membro, esse facto não impede o primeiro Estado-Membro de residência fiscal de oportunamente reintegrar os prejuízos do estabelecimento estável.

(9)

A Directiva 90/434/CEE não abrange um tipo de cisão em que a sociedade que transfere ramos de actividade não seja dissolvida. O artigo 4.o dessa directiva deve, por conseguinte, ser alargado por forma a abranger esses casos.

(10)

O artigo 3.o da Directiva 90/434/CEE define as sociedades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e o seu anexo enumera as formas de sociedades a que essa directiva é aplicável. No entanto, certas formas de sociedades não estão enumeradas no referido anexo, ainda que, para efeitos fiscais, sejam residentes num Estado-Membro e nele sejam sujeitas ao imposto sobre as sociedades. A experiência demonstra que se trata de uma lacuna injustificável e que o âmbito de aplicação da citada directiva deve, por conseguinte, ser alargado, por forma a abranger entidades que possam exercer actividades transfronteiras na Comunidade e que satisfaçam todas as condições relevantes exigidas.

(11)

Uma vez que a SE e a SCE são definidas, respectivamente, como uma sociedade anónima e uma sociedade cooperativa e são de natureza similar a outras formas de sociedades já abrangidas pela Directiva 90/434/CEE, convém aditar a SE e a SCE à lista que figura no anexo dessa directiva.

(12)

As outras novas empresas incluídas na lista do anexo da presente directiva são sociedades sujeitas a imposto no Estado-Membro de residência fiscal, mas algumas são consideradas fiscalmente transparentes por outros Estados-Membros. Para que os benefícios da Directiva 90/434/CEE sejam efectivos, os Estados-Membros que consideram as sociedades não residentes fiscalmente transparentes deverão aplicar-lhes os benefícios da citada directiva. No entanto, atendendo à diferença de tratamento fiscal destas sociedades sujeitas a imposto por parte dos Estados-Membros, estes deverão poder optar por não aplicar as disposições pertinentes da directiva ao tributarem um sócio directo ou indirecto dessas sociedades sujeitas a imposto.

(13)

Quando os sócios de sociedades que efectuem operações regidas pela Directiva 90/434/CEE sejam considerados fiscalmente transparentes, as pessoas que detenham uma participação nos sócios não deverão ser tributadas no momento da operação de reestruturação.

(14)

Subsistem algumas dúvidas quanto à aplicação da Directiva 90/434/CEE à transformação das sucursais em filiais. Nessas operações, os activos afectos a um estabelecimento estável que constitui um «ramo de actividade», na acepção da alínea i) do artigo 2.o da Directiva 90/434/CEE, são transferidos para uma sociedade criada de novo que será uma filial da sociedade contribuidora. Importa precisar que essas operações, na medida em que se trata de uma entrada de activos efectuada por uma sociedade de um Estado-Membro, sob a forma de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro para uma sociedade deste último Estado-Membro, são abrangidas pela directiva.

(15)

A actual definição de «permuta de acções» constante da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 90/434/CEE não esclarece se este termo abrange outras aquisições além das que concedem a maioria simples de direitos de voto. Não é raro que os estatutos e as regras relativas a votações das sociedades estejam redigidos de tal forma que sejam necessárias novas aquisições antes que a sociedade adquirente possa obter o controlo total da sociedade adquirida. A definição de «permuta de acções» deverá, por consequência, ser alterada, de modo a abranger todas as novas aquisições.

(16)

No caso das fusões e das cisões, a sociedade beneficiária pode obter uma mais-valia resultante da diferença de valor entre os elementos do activo e do passivo recebidos e as participações que poderia deter na sociedade contribuidora e que são anuladas na sequência de tais operações. O artigo 7.o da Directiva 90/434/CEE prevê a isenção dessa mais-valia, na medida em que esses lucros podem perfeitamente assumir a forma de lucros distribuídos pela sociedade contribuidora, os quais estariam isentos em conformidade com a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (8). As Directivas 90/434/CEE e 90/435/CEE têm objectivos convergentes relativamente a este aspecto, mas as condições exigidas diferem. Convém, por conseguinte, alterar a Directiva 90/434/CEE por forma a alinhar as condições nela previstas pelas fixadas na Directiva 90/435/CEE e ter em conta a redução do limiar mínimo de participação contemplado nessa directiva.

(17)

Atendendo ao alargamento da Directiva 90/434/CEE a fim de incluir as cisões parciais e a transferência da sede de uma SE ou SCE, o âmbito da disposição relativa ao combate à fraude ou à evasão fiscal deve ser alterado em conformidade.

(18)

A Directiva 90/434/CEE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/434/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título é substituído pelo seguinte:

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Os Estados-Membros aplicarão a presente directiva às seguintes operações:

a)

Operações de fusão, de cisão, de cisão parcial, de entrada de activos e de permuta de acções que digam respeito a sociedades de dois ou mais Estados-Membros;

b)

Transferência da sede de um Estado-Membro para outro por sociedades europeias (Societas Europaea ou SE), regulada pelo Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao Estatuto da Sociedade Europeia (SE) (9), e por Sociedades Cooperativas Europeias (SCE), reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (10).».

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«b-a)

“Cisão parcial”: uma operação pela qual uma sociedade transfere, sem ser dissolvida, um ou mais ramos da sua actividade para uma ou mais sociedades já existentes ou novas, deixando no mínimo um dos ramos de actividade na sociedade contribuidora, mediante a atribuição aos seus sócios, de acordo com uma regra de proporcionalidade, de títulos representativos do capital social das sociedades beneficiárias dos elementos do activo e do passivo e, eventualmente, de um pagamento em numerário não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência de um valor nominal, do valor contabilístico desses títulos;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Permuta de acções”: a operação pela qual uma sociedade adquire uma participação no capital social de outra sociedade, que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta sociedade ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação mediante a atribuição aos sócios da outra sociedade, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal ou, na ausência do valor nominal, do valor contabilístico dos títulos entregues em troca;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«j)

“Transferência da sede”: operação através da qual uma SE ou uma SCE, sem a sua dissolução ou a criação de uma nova pessoa colectiva, transfere a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro.».

4)

O oitavo travessão da alínea c) do artigo 3.o relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«—

imposta sul reddito delle società, na Itália,».

5)

A epígrafe do título II é substituída pela seguinte:

6)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   A fusão, a cisão ou a cisão parcial não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

“Valor fiscal”: o valor que teria sido fixado para o cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, sobre os lucros ou sobre as mais-valias da sociedade contribuidora, se estes elementos do activo e do passivo tivessem sido vendidos no momento da fusão, da cisão ou da cisão parcial, mas independentemente destas operações;

b)

“Elementos do activo e do passivo transferidos”: os elementos do activo e do passivo da sociedade contribuidora que, em consequência da fusão, da cisão ou da cisão parcial, sejam efectivamente afectos ao estabelecimento estável da sociedade beneficiária situado no Estado-Membro da sociedade contribuidora e concorram para a formação dos resultados a tomar em consideração para a determinação da matéria colectável dos impostos.

2.   Sempre que seja aplicável o n.o 1 e que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, e que, nesse caso, tribute os sócios pela sua parte nos lucros da sociedade contribuidora, à medida e quando estes são obtidos, o referido Estado não tributará quaisquer rendimentos, lucros ou mais-valias determinados com base na diferença entre o valor real dos elementos do activo e do passivo transferidos e o respectivo valor fiscal.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis unicamente se a sociedade beneficiária calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, nas mesmas condições em que teriam podido fazê-lo a ou as sociedades contribuidoras se a fusão, a cisão ou a cisão parcial não tivesse ocorrido.

4.   Se, nos termos da legislação do Estado-Membro da sociedade contribuidora, a sociedade beneficiária puder calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo transferidos, em condições diferentes das previstas no n.o 3, o disposto no n.o 1 não será aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais a sociedade beneficiária tiver exercido essa faculdade.».

7)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Na medida em que os Estados-Membros apliquem, quando as operações mencionadas no artigo 1.o se realizem entre sociedades do Estado da sociedade contribuidora, disposições que permitam a retoma, pela sociedade beneficiária, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para fins fiscais, os Estados-Membros tornarão extensivo o benefício dessas disposições à retoma, pelos estabelecimentos permanentes da sociedade beneficiária situados no seu território, dos prejuízos da sociedade contribuidora ainda não deduzidos para efeitos fiscais.».

8)

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros gozam da faculdade de derrogar o disposto no n.o 1 sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora seja inferior a 20 %.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, a percentagem de capital mínimo passa a ser de 15 %. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a percentagem de capital mínimo passa a ser de 10 %.».

9)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Em caso de fusão, cisão ou permuta de acções, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida, em troca de títulos representativos do capital social desta última, não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

2.   Em caso de cisão parcial, a atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária a um sócio da sociedade contribuidora não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do referido sócio.

3.   Se um Estado-Membro considerar que um sócio é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas desse sócio, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituído e, nesse caso, tributar as pessoas com interesses nos sócios pela sua parte nos lucros do sócio, à medida e quando estes são obtidos, o referido Estado não tributará essas pessoas a título dos rendimentos, lucros ou mais-valias resultantes da atribuição a esse sócio de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente.

4.   Os n.os 1 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir aos títulos recebidos por permuta um valor fiscal mais elevado que aquele que os títulos permutados tinham imediatamente antes da fusão, cisão ou permuta de acções.

5.   Os n.os 2 e 3 são aplicáveis apenas se o sócio não atribuir à soma dos títulos recebidos e dos que detenha no capital da sociedade contribuidora um valor fiscal superior àquele que estes últimos tinham imediatamente antes da cisão parcial.

6.   A aplicação dos n.os 1, 2 e 3 não impede que os Estados-Membros tributem o ganho resultante da posterior alienação dos títulos recebidos do mesmo modo que o ganho resultante da alienação dos títulos existentes antes da aquisição.

7.   No presente artigo, por «valor fiscal» entende-se o valor que serviria de base para o eventual cálculo de um ganho ou de uma perda a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável de um imposto sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias do sócio da sociedade.

8.   Quando, de acordo com a lei do Estado-Membro da sua residência, um sócio seja autorizado a optar por um tratamento fiscal diferente do definido nos n.os 4 e 5, os n.os 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos títulos em relação aos quais tenha exercido o seu direito de opção.

9.   Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que um Estado-Membro tome em conta, para efeitos da tributação dos sócios, qualquer pagamento em numerário que eventualmente lhes tenha sido efectuado aquando de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma permuta de acções.».

10)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   Sempre que dos bens transferidos por ocasião de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos faça parte um estabelecimento estável da sociedade contribuidora situado num Estado-Membro diverso do dessa sociedade, o Estado-Membro da sociedade contribuidora renunciará a qualquer direito de tributar esse estabelecimento estável.

O Estado-Membro da sociedade contribuidora pode reintegrar nos lucros tributáveis desta última os prejuízos anteriores do estabelecimento estável que eventualmente tenham sido deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade nesse Estado e que não tenham sido compensados.

O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento estável e o Estado-Membro da sociedade beneficiária aplicarão a essa entrada de activos as disposições da presente directiva, como se o Estado-Membro em que o estabelecimento estável está situado fosse o Estado-Membro da sociedade contribuidora.

Estas disposições são igualmente aplicáveis quando o estabelecimento estável se situar no Estado-Membro de que a sociedade beneficiária é residente.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que o Estado-Membro da sociedade contribuidora aplique um regime de tributação dos lucros a nível mundial, esse Estado-Membro terá o direito de tributar quaisquer lucros ou mais-valias ligados ao estabelecimento estável resultantes de uma fusão, de uma cisão, de uma cisão parcial ou de uma entrada de activos, na condição de autorizar a dedução dos impostos que, na falta das disposições da presente directiva, teriam sido aplicados a esses lucros ou mais-valias no Estado-Membro em que se situa o referido estabelecimento estável, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Estado teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.».

11)

É aditado o seguinte Título:

«TÍTULO IV-A

Caso Especial das Entidades Transparentes

Artigo 10.oA

1.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade contribuidora ou adquirida não residente é fiscalmente transparente, à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar a presente directiva ao tributar um sócio directo ou indirecto da sociedade em relação ao rendimento, aos lucros ou às mais-valias dessa sociedade.

2.   Um Estado-Membro que exerça o direito referido no n.o 1 autorizará a dedução do imposto que, na falta das disposições da presente directiva, teria sido aplicada aos rendimentos, lucros e mais-valias da sociedade fiscalmente transparente, do mesmo modo e pelo mesmo montante que esse Estado teria aplicado se esse imposto tivesse sido realmente cobrado e pago.

3.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária ou adquirente não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, tem o direito de não aplicar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o

4.   Sempre que um Estado-Membro considere que uma sociedade beneficiária não residente é fiscalmente transparente à luz da avaliação, por esse Estado-Membro, das características jurídicas dessa sociedade, resultantes do direito ao abrigo do qual foi constituída, esse Estado-Membro poderá aplicar a qualquer sócio directo ou indirecto o mesmo tratamento para fins fiscais que aplicaria se a sociedade beneficiária fosse residente nesse Estado-Membro.».

12)

É aditado o seguinte Título:

«TÍTULO IV-B

Regras aplicáveis à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE

Artigo 10.oB

1.   Sempre que:

a)

Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

b)

Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE, residentes no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

essa transferência da sede ou a cessação de residência fiscal não dará origem a qualquer tributação das mais-valias, calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede, resultantes dos elementos do activo e do passivo da SE ou da SCE que, em consequência da transferência da sede, continuem efectivamente afectos a um estabelecimento estável da SE ou da SCE no Estado-Membro donde foi feita a transferência da sede e contribuam para os lucros ou prejuízos a tomar em consideração para efeitos fiscais.

2.   O n.o 1 apenas se aplica se a SE ou a SCE calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo que permanecem efectivamente afectos a esse estabelecimento estável, como se a transferência da sede não tivesse ocorrido ou a SE ou a SCE não tivesse deixado de ser residente fiscal.

3.   Se, nos termos da legislação desse Estado-Membro, a SE ou a SCE puderem calcular as novas amortizações e as mais-valias ou menos-valias relativas aos elementos do activo e do passivo restantes nesse Estado-Membro, em condições diferentes das previstas no n.o 2, o n.o 1 não será aplicável aos elementos do activo e do passivo relativamente aos quais essa faculdade tiver sido exercida.

Artigo 10.oC

1.   Sempre que:

a)

Uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro; ou

b)

Em relação com a transferência da sua sede de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, uma SE ou uma SCE residente no primeiro Estado-Membro, deixem de ser residentes nesse Estado-Membro e passem a ser residentes noutro Estado-Membro,

os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as provisões ou reservas regularmente constituídas pela SE ou pela SCE, antes da transferência da sede, são parcial ou totalmente isentas de imposto e não são provenientes de estabelecimentos permanentes situados no estrangeiro, essas provisões ou reservas poderão ser retomadas, nas mesmas condições de isenção de imposto, por um estabelecimento estável da SE ou SCE situado no território do Estado-Membro de onde foi transferida a sede.

2.   Na medida em que uma sociedade que transfere a sua sede situada no território de um Estado-Membro esteja autorizada a imputar a um exercício anterior ou posterior os prejuízos que ainda não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, esse Estado-Membro autorizará o estabelecimento estável, situado no seu território, da SE ou da SCE que transfere a sua sede a considerar os prejuízos da SE ou da SCE que não tenham sido deduzidos para efeitos fiscais, desde que o reporte desses prejuízos pudesse ser efectuado, em circunstâncias análogas, por uma sociedade que continuasse a ter a sua sede ou que continuasse a ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

Artigo 10.oD

1.   A transferência da sede de uma SE ou de uma SCE não deve, por si mesma, implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias dos sócios.

2.   A aplicação do disposto no n.o 1 não impede os Estados-Membros de tributarem as mais-valias resultantes da posterior alienação dos títulos representativos do capital social da SE ou da SCE que transfere a sua sede.».

13)

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem recusar aplicar ou retirar o benefício de todas ou parte das disposições dos títulos II, III, IV e IV-B se for evidente que a fusão, cisão, cisão parcial, entrada de activos, permuta de acções ou transferência da sede de uma SE ou SCE:

a)

Tem como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos, a fraude ou evasão fiscais; o facto de uma das operações referidas no artigo 1.o não ser executada por razões comerciais válidas como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades que participam na operação pode constituir uma presunção de que a operação tem como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a fraude ou evasão fiscais;

b)

Terá por resultado que uma sociedade, quer participe ou não na operação, deixará de preencher as condições necessárias para a representação dos trabalhadores nos órgãos da sociedade de acordo com as disposições que estavam em vigor antes da referida operação.».

14)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento tanto às disposições pertinentes da presente directiva relativas à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE como às da alínea a) do anexo da presente directiva até 1 de Janeiro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, com excepção das referidas no n.o 1, até 1 de Janeiro de 2007. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como o quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais adoptadas.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  Parecer emitido em 10 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 30.

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(6)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 68).

(7)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(8)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/123/CE (JO L 7 de 13.1.2004, p. 41).

(9)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(10)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1. Regulamento alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 68).


ANEXO

«ANEXO

LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 3.o

a)

As sociedades constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao Estatuto da Sociedade Europeia (SE) e a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o Estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, e as sociedades cooperativas constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores;

b)

As sociedades de direito belga denominadas “société anonyme”/“naamloze vennootschap”, “société en commandite par actions”/“commanditaire vennootschap op aandelen”, “société privée à responsabilité limitée”/“besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid”“société coopérative à responsabilité limitée”/“coöperatieve vennootschap met beperkte aansprakelijkheid”, “société coopérative à responsabilité illimitée”/“coöperatieve vennootschap met onbeperkte aansprakelijkheid”, “société en nom collectif”/“vennootschap onder firma”, “société en commandite simple”/ “gewone commanditaire vennootschap”, empresas públicas que tenham adoptado uma das formas jurídicas acima referidas, bem como outras sociedades de direito belga sujeitas ao imposto sobre as sociedades belga;

c)

As sociedades de direito checo denominadas “akciová společnost”, “společnost s ručením omezeným”;

d)

As sociedades de direito dinamarquês denominadas “aktieselskab” and “anpartsselskab”. Outras sociedades sujeitas a imposto em conformidade com a lei sobre a tributação das sociedades, na medida em que o seu rendimento tributável seja calculado e tributado de acordo com a legislação fiscal geral aplicável às “aktieselskaber”;

e)

As sociedades de direito alemão denominadas “Aktiengesellschaft”, “Kommanditgesellschaft auf Aktien”, “Gesellschaft mit beschränkter Haftung”, “Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit”, “Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaft”, “Betriebe gewerblicher Art von juristischen Personen des öffentlichen Rechts”, bem como outras sociedades de direito alemão sujeitas ao imposto sobre as sociedades alemão;

f)

As sociedades de direito estoniano denominadas “täisühing”, “usaldusühing”, “osaühing”, “aktsiaselts”, “tulundusühistu”;

g)

As sociedades de direito helénico denominadas “αvώvυμη εταιρεία”, “εταιρεία περιoρισμέvης ευθύvης (Ε.Π.Ε.)”;

h)

As sociedades de direito espanhol denominadas “sociedad anónima”, “sociedad comanditaria por acciones”, “sociedad de responsabilidad limitada”, bem como as entidades de direito público que operam sob o regime do direito privado;

i)

As sociedades de direito francês denominadas “société anonyme”, “société en commandite par actions”, “société à responsabilité limitée”, “sociétés par actions simplifiées”, “sociétés d’assurances mutuelles”, “caisses d’épargne et de prévoyance”, “sociétés civiles” which are automatically subject to corporation tax, “coopératives”, “unions de coopératives”, estabelecimentos e empresas públicos de carácter industrial e comercial, e outras sociedades de direito francês sujeitas ao imposto sobre as sociedades francês;

j)

As sociedades, constituídas ou existentes, de direito irlandês, as entidades registadas sob o regime do “Industrial and Provident Societies Act”, as “building societies” constituídas ao abrigo dos Building Societies ACTS, bem como os “trustee savings banks” na acepção do “Trustee Savings Banks Act” de 1989;

k)

As sociedades de direito italiano denominadas “società per azioni”, “società in accomandita per azioni”, “società a responsabilità limitata”, “società cooperative”, “società di mutua assicurazione”, bem como as entidades públicas e privadas que exercem actividades exclusiva ou principalmente comerciais;

l)

Nos termos do direito cipriota “εταιρείες” definidas na legislação relativa ao imposto sobre o rendimento;

m)

As sociedades de direito letão denominadas “akciju sabiedrība”, “sabiedrība ar ierobežotu atbildību”;

n)

As sociedades de direito lituano;

o)

As sociedades de direito luxemburguês denominadas “société anonyme”, “société en commandite par actions”, “société à responsabilité limitée”, “société coopérative”, “société coopérative organisée comme une société anonyme”, “association d’assurances mutuelles”, “association d’épargne-pension”, “entreprise de nature commerciale, industrielle ou minière de l’État, des communes, des syndicats de communes, des établissements publics et des autres personnes morales de droit public”, bem como outras sociedades de direito luxemburguês sujeitas ao imposto sobre as sociedades luxemburguês;

p)

As sociedades de direito húngaro denominadas “közkereseti társaság”, “betéti társaság”, “közös vállalat”, “korlátolt felelősségű társaság”, “részvénytársaság”, “egyesülés”, “közhasznú társaság”, “szövetkezet”;

q)

As sociedades de direito maltês denominadas “Kumpaniji ta’ Responsabilita Limitata”, “Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f’azzjonijiet”;

r)

As sociedades de direito neerlandês denominadas “naamloze vennootschap”, “besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid”, “Open commanditaire vennootschap”, “Coöperatie”, “onderlinge waarborgmaatschappij”, “Fonds voor gemene rekening”, “vereniging op coöperatieve grondslag” and “vereniging welke op onderlinge grondslag als verzekeraar of kredietinstelling optreedt”, bem como outras sociedades de direito neerlandês sujeitas ao imposto sobre as sociedades neerlandês;

s)

As sociedades de direito austríaco denominadas “Aktiengesellschaft”, “Gesellschaft mit beschränkter Haftung”, “Erwerbs- und Wirtschaftsgenossenschaften”;

t)

As sociedades de direito polaco denominadas “spółka akcyjna”, “spółka z ograniczoną odpowiedzialnością”;

u)

As sociedades comerciais ou as sociedades civis sob forma comercial, bem como outras pessoas colectivas que exerçam actividades comerciais ou industriais, constituídas de acordo com a legislação portuguesa;

v)

As sociedades de direito esloveno denominadas “delniška družba”, “komanditna družba”, “družba z omejeno odgovornostjo”;

w)

As sociedades de direito eslovaco denominadas “akciová spoločnosť ”, “spoločnosť s ručením obmedzeným”, “komanditná spoločnosť ”;

x)

As sociedades de direito finlandês denominadas “osakeyhtiö”/“aktiebolag”, “osuuskunta”/“andelslag”, “säästöpankki”/“sparbank” and “vakuutusyhtiö”/“försäkringsbolag”;

y)

As sociedades de direito sueco denominadas “aktiebolag”, “försäkringsaktiebolag”, “ekonomiska föreningar”, “sparbanker”, “ömsesidiga försäkringsbolag”;

z)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Reino Unido.»


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