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Document 32004L0106
Council Directive 2004/106/EC of 16 November 2004 amending Directives 77/799/EEC concerning mutual assistance by the competent authorities of the Member States in the field of direct taxation, certain excise duties and taxation of insurance premiums and 92/12/EEC on the general arrangements for products subject to excise duty and on the holding, movement and monitoring of such products
Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
JO L 359 de 4.12.2004, p. 30–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 266–271
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016
4.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 359/30 |
DIRECTIVA 2004/106/CE DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2004
que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para combater eficazmente a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, é necessário reforçar a cooperação entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, baseada em princípios comuns. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (3), reúne todas as disposições destinadas a facilitar a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo, previstas nas Directivas 77/799/CEE (4) e 92/12/CEE (5), com excepção da assistência mútua prevista pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (6). |
(3) |
A Directiva 2004/56/CE requer que os Estados-Membros aprovem, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva. Essas disposições são aplicáveis no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro. Considerando que, nos termos da presente directiva, a Directiva 77/799/CEE (7) não será aplicável aos impostos especiais de consumo a partir de 1 de Julho de 2005, não é adequado requerer que os Estados-Membros aprovem disposições que deixarão de ser aplicáveis a curto prazo. Assim sendo, é necessário permitir que os Estados-Membros não aprovem as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo, sem prejuízo da obrigação de aprovarem as disposições relativas aos restantes impostos aos quais a Directiva 2004/56/CE se aplica. |
(4) |
As Directivas 77/799/CEE e 92/12/CEE devem, pois, ser alteradas nesse sentido, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (8).». |
Artigo 2.o
A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
É revogado o artigo 15.oA. |
2) |
É revogado o artigo 15.oB. |
3) |
É revogado o n.o 6 do artigo 19.o |
Artigo 3.o
As remissões para a Directiva 77/799/CEE, no que respeita aos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
As remissões para a Directiva 92/12/CEE, no que respeita à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.
Artigo 4.o
1. Antes de 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Aplicarão as presentes disposições a partir de 1 de Julho de 2005.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
3. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o da Directiva 2004/56/CE, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar e aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).
(5) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(6) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(7) JO L 127 de 29.4.2004, p. 70.
(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.