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Document 32003L0093

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

OJ L 264, 15.10.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 403 - 404
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 96 - 97
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 96 - 97

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/93/oj

32003L0093

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0023 - 0024


Directiva 2003/93/CE do Conselho

de 7 de Outubro de 2003

que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A luta contra a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige o reforço da colaboração entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, segundo princípios comuns.

(2) Com esse objectivo, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho(4) que completava, no que respeita ao IVA, o sistema de cooperação estabelecido pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos(5), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92(6). Este regulamento reúne todas as disposições relativas à cooperação administrativa em matéria de IVA, com excepção da assistência mútua prevista na Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas(7).

(3) O âmbito de aplicação da assistência mútua fixado pela Directiva 77/799/CEE deve ser alargado aos impostos sobre os prémios de seguro referidos na Directiva 76/308/CEE, por forma a melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutralidade do mercado interno.

(4) A Directiva 77/799/CEE deve portanto ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.".

2. No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- os impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho.".

2.a) No n.o 5 do artigo 1.o, a entrada intitulada "No Reino Unido" passa a ter a seguinte redacção:"The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado relativamente às informações quanto aos impostos sobre os prémios de seguro e aos impostos especiais de consumo:

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado relativamente a todas outras informações.".

2.b) No n.o 5 do artigo 1.o, a entrada intitulada "Na Itália" passa a ter a seguinte redacção:"Il ministro dell'economia e delle finanze ou um representante autorizado".

3. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:

- serão facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,

- só serão divulgadas para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com eles relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções,

- não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE(8).".

Artigo 2.o

As referências feitas à Directiva 77/799/CEE, no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo das disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 96.

(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 121.

(3) JO C 80 de 3.4.2002, p. 76.

(4) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 792/2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 1).

(5) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

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