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Document 31979L1070
Council Directive 79/1070/EEC of 6 December 1979 amending Directive 77/799/EEC concerning mutual assistance by the competent authorities of the Member States in the field of direct taxation
Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos
Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos
OJ L 331, 27.12.1979, p. 8–9
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 109 - 110
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 114 - 115
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 114 - 115
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 82 - 83
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 82 - 83
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 77 - 78
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 32 - 33
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 32 - 33
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016
Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos
Jornal Oficial nº L 331 de 27/12/1979 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0114
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0114
DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1979 que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos (79/1070/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a prática da fraude e da evasão fiscais conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio de justiça fiscal, com prejuízo de uma corrência sa; que afecta, consequentemente, o bom funcionamento do mercado comum; Considerando que, para combater de modo mais eficaz esta prática, convém reforçar a colaboração entre as administrações fiscais na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns; Considerando que o Conselho adoptou, em 19 de Dezembro de 1977, a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos (3); que convém estender a referida assistência mútua ao domínio dos impostos indirectos, no sentido de assegurar o correcto estabelecimento e cobrança destes; Considerando que a extensão da assistência mútua se revela particularmente necessária e urgente no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, em consequência, simultaneamente, da sua natureza de imposto geral sobre o consumo e do papel que desempenha no regime dos recursos próprios da Comunidade; Considerando que as disposições constantes da Directiva 77/799/CEE se adaptam igualmente, mediante alguns ajustamentos e complementos, no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado; que bastará, por consequência, alargar o âmbito de aplicação da referida directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e do imposto sobre o valor acrescentado.» 2. No artigo 1o: a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção: «Nos termos da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património, bem como do imposto sobre o valor acrescentado.» b) O no 5 passa a ter a seguinte redacção, no que diz respeito ao Reino Unido: «No Reino Unido: - The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado, relativamente às informações respeitantes apenas ao imposto sobre o valor acrescentado, - The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado, relativamente a todas as outras informações.» Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1981. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1979. Pelo Conselho O Presidente L. PRETI (1) JO no C 182 de 31. 7. 1978, p. 46.(2) JO no C 238 de 27. 11. 1978, p. 28.(3) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 15.