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Document 31990R3201

Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos

OJ L 309, 8.11.1990, p. 1–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 035 P. 41 - 125
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 035 P. 41 - 125

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2003; revogado por 32002R0753

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3201/oj

31990R3201

Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos

Jornal Oficial nº L 309 de 08/11/1990 p. 0001 - 0078
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0041


REGULAMENTO (CEE) N 3201/90 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1990 que contém normas de execução relativas à designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1325/90(2), e, nomeadamente, o n° 5 do seu artigo 72 e o seu artigo 81,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2392/89 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3886/89(4), estabeleceu regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos; que é necessário aprovar as modalidades de aplicação, introduzindo os elementos de precisão necessários e as regras de pormenor aos princípios definidos pelo regulamento atrás citado, assim como aos que já figuram nos Regulamentos (CEE) n° 822/87 e (CEE) n° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelecem disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(5), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 2043/89(6) ;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 997/81 da Comissão, de 26 de Março de 1981, que contém normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos(7), com a última redacção qui lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2776/90(8), foi alterado numerosas vezes ; que, com um intuito de clareza e na ocasião de novas alterações, é conveniente proceder à reforma do regulamento em causa ;

Considerando que, aquando da aplicação das regras para a designação e a apresentação dos vinhos, é conveniente tomar por base as tradições e usos das regiões vitícolas da Comunidade, pelo menos na medida em que essas tradições e usos sejam compatíveis com os princípios de um mercado único ; que é conveniente evitar qualquer possibilidade de confusão na utilização das expressões que figuram no rótulo e garantir ao consumidor uma informação tão clara e completa quanto é possível dar no âmbito da rotulagem ;

Considerando que, com o objectivo de deixar ao engarrafador uma certa liberdade na maneira de apresentar as indicações obrigatórias nos rótulos e a fim de lhe permitir a utilização de rótulos complementares para todas as indicações obrigatórias prescritas para os vinhos importados, convém prever que tais indicações obrigatórias sejam reagrupadas no mesmo campo visual e não já sobre um só e mesmo rótulo ;

Considerando que certas referências e elementos de precisão têm um valor comercial ou podem contribuir para o prestígio do produto oferecido, sem serem absolutamente necessários ; que parece apropriado admiti-los na medida em que sejam justificados e não criem mal-entendidos sobre a qualidade do produto ; que parece contudo apropriado, em virtude do carácter específico de certas referências, permitir aos Estados-membros restringir as faculdades oferecidas aos interessados ;

Considerando que, para se assegurar uma melhor informação do consumidor sobre a proveniência dos vinhos que resultam de uma mistura de uvas ou de lotação de produtos originários de diversos Estados-membros, é conveniente fixar a altura dos caracteres utilizados para a indicação dos termos mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia ; que convém proceder do mesmo modo no que se refere à indicação dos termos análogos determinados para os vinhos de mesa que foram vinificados num Estado-membro que não seja aquele em que as uvas foram recolhidas ; que é, igualmente, conveniente assegurar, por meio de disposições apropriadas relativas à altura máxima dos caracteres, que nenhuma confusão entre certos vinhos de mesa com direito a uma indicação geográfica e os vinhos de qualidade produzidos por uma região determinada, a seguir denominados vqprd, seja possível ;

Considerando que, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, convém publicar uma lista das indicações relativas a uma qualidade superior dos vinhos importados que são reconhecidas pela Comunidade, nas condições referidas no n° 2, alínea c) do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 ;

Considerando que, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro sobre a origem de um vinho importado na Comunidade, convém excluir a possibilidade de exibir, na rotulagem de um tal vinho, a tradução de uma indicação relativa a uma qualidade superior que seja idêntica às indicações em língua alemã utilizadas segundo as regras comunitárias ;

Considerando que o volume nominal dos recipientes, que podem ser utilizados para o acondicionamento dos vinhos e dos mostos que são objecto de trocas intracomunitárias, está regulamentado pela Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao pré-acondicionamento em volume, de certos líquidos em pré-embalagens(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/316/CEE(10) ; que convém precisar as modalidades de indicação do volume nominal dos produtos em questão na rotulagem ; que é necessário, a fim de permitir o escoamento dos produtos já acondicionados, prever que esses produtos contidos em recipientes já não podem voltar a ser comercializados após a expiração dos períodos transitórios estatuídos pela referida directiva ;

Considerando que, para melhor informar a consumidor, há que precisar, no caso de um engarrafamento por encomenda, que é necessário indicar pela expressão engarrafado por ... o nome ou a razão social do engarrafador na acepção do artigo 4A do Regulamento (CEE) n° 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, de relativo à definição da casta, da vinificação, do engarrafador e do engarrafamento(11) ; que, se, por outro lado, um Estado-membro previu, no caso de um engarrafamento por encomenda, que o nome de quem procedeu ao engarrafamento, por conta de um terceiro, deva obrigatoriamente ser indicado, é necessário que seja feita uma distinção, utilizando expressões explícitas, entre o engarrafador e aquele que procedeu, por sua conta, ao engarrafamento ;

Considerando que se deverá precisar o enunciado das indicações que figuram na rotulagem relativas ao nome ou à razão social do engarrafador, do expedidor ou de uma pessoa singular ou colectiva, ou de um grupo destas pessoas, quando estas indicações contenham termos referentes a uma exploração agrícola ;

Considerando que, a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro sobre o país onde foi efectuado o engarrafamento, convém precisar a ou as línguas oficiais para a indicação dos termos que devem preceder, na rotulagem, o nome e a razão social do engarrafador ;

Considerando que se tornou obrigatória a indicação do Estado-membro em que um vinho foi engarrafado ; que é, por conseguinte, importante especificar como deve ser feita essa indicação no rótulo ; que está previsto que certas indicações possam ser feitas através de um código ; que, para facilitar a actualização e a leitura desses códigos, é conveniente prever que sejam estabelecidos pelo Estados-membro em cujo território o engarrafador, o expedidor ou o importador tem a sua sede ;

Considerando que, para assegurar ao consumidor uma informação objectiva, convém prever que a indicação do teor alcoólico adquirido, do teor alcoólico total dos vinhos e da massa volumétrica dos mostos na rotulagem deve estar sujeita às mesmas regras em todo o território da Comunidade ;

Considerando que, no interesse do consumidor, é conveniente precisar se o teor alcóolico adquirido ou total, indicado no rótulo, é o que é determinado pela análise ; que o número que exprime esse teor alcoólico deve todavia, por uma questão de simplificação, poder ser arredondado dentro de certos limites ;

Considerando que na Alemanha é usual indicar a massa volúmica dos mostos de uvas em graus Oechsle ; que, tendo em vista esse uso tradicional, não é ainda possível um alinhamento posterior ao regime comunitário para medir a massa volúmica dos mostos de uvas ; que é, em consequência, indicado prolongar o período transitório até 31 de Agosto de 1991 durante o qual a Alemanha pode prever, para os mostos de uvas postos em circulação no seu território, que a massa volúmica seja expressa em graus Oechsle ;

Considerando que, para evitar um emprego abusivo das únicas indicações facultativas autorizadas, convém designar explicitamente os casos em que estas indicações podem ser feitas ;

Considerando que, com a intenção de evitar que uma recomendação relativa à admissão do vinho para fins religiosos não constitua um pretexto para utilizar práticas enológicas não autorizadas pelas disposições comunitárias ou nacionais, se deverá precisar as condições em que uma tal recomendação é admitida ; que estas condições devem ter em conta certos ritos religiosos ;

Considerando que, com vista a assegurar o controlo e a protecção dos vinhos de mesa susceptíveis de beneficiar de menções, tais como Landwein, vin de pays, vino tipico, ïíïìáóßá êáôÜ ðáñÜäïóç, ïßíïò ôïðéêüò, vino de la tierra, vinho de mesa regional, bem como uma informação exacta das instâncias competentes dos Estados-membros, encarregadas de zelar pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais no sector vitivinícola, é conveniente que os Estados-membros comuniquem à Comissão todas as informações úteis relativas à designação desses vinhos ;

Considerando que convém elaborar uma lista dos vinhos importados para os quais foi reconhecida a equivalência das condições de produção com as dos vqprd ou dos vinhos de mesa com indicação geográfica ;

Considerando que, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, é conveniente publicar no anexo III os sinónimos dos nomes de variedades de videira que podem ser utilizados para a designação dos vinhos originários da Comunidade bem como os nomes e, eventualmente, os sinónimos das variedades de videira que podem ser utilizados para a designação dos vinhos importados ;

Considerando que os nomes das variedades de videira idênticos ou que se refiram a nomes de unidades geográficas podem ocasionar confusões sobre a origem geográfica do vinho designado por um destes nomes de variedades ; que, com a intenção de reduzir esse risco, convém permitir aos Estados-membros determinarem que este nome deva ser indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não ultrapassem uma certa altura ;

Considerando que, a fim de manter correntes de comércio tradicionais com certos países terceiros, convém prever relativamente a certos vinhos desses países derrogações nos termos dos artigos 31, 32 e 33 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 ; que, para facilitar as exportações da Comunidade para os Estados Unidos da América, há que prever que a indicação do ano de colheita na rotulagem dos vinhos comunitários em questão deverá estar em conformidade com as regras que se aplicam em relação à produção indígena neste país ;

Considerando que, sempre que os elementos de precisão referentes ao modo de fabrico, ao tipo do vinho e a uma cor particular não estejam definidos pelas regras do Estado-membro produtor ou do país terceiro exportador, convém prever certas regras no presente regulamento ; que se deverá igualmente indicar as expressões através das quais estas informações podem ser dadas ;

Considerando que, devido à importância de que se reveste a menção do teor em açúcar residual para a descrição de certos tipos de vinho, convém subordinar a utilização dos termos indicativos do teor em açúcar residual à observância de critérios de análise ;

Considerando que, para promover um vinho, convém permitir que as informações relativas à história do vinho em questão, da empresa do engarrafador ou de uma empresa, de uma pessoa singular ou colectiva que tenha participado no circuito comercial do vinho sejam indicados numa parte do rótulo, separada da parte onde figuram as indicações obrigatórias ;

Considerando que a organização de concursos é um meio eficaz para levar tanto os produtores de vinho como os negociantes a esforçarem-se por se distinguirem na competição entre si pela qualidade dos vinhos que colocam no mercado ; que as distinções atribuídas aos melhores vinhos, nesses concursos, são uma informação preciosa para o consumidor ; que, no sentido de assegurar um desenrolar objectivo desses concursos, é conveniente estabelecer determinadas regras comunitárias que devem ser respeitadas pelos organizadores dos mesmos ;

Considerando que a indicação de que um vinho foi engarrafado na exploração vitícola onde as uvas de que ele resulta foram colhidas e vinificadas ou, em condições equivalentes, a indicação que exprime a ideia de que todas as fases de produção deste vinho foram efectuadas sob a gestão e a responsabilidade da mesma pessoa singular ou colectiva, de modo que o vinho assim obtido beneficie de um crédito de confiança junto de uma parte dos compradores ; que importa pois precisar as referências que podem ser utilizadas para dar esta informação ;

Considerando que a utilização da garrafa denominada flûte d'Alsace tem sido tradicionalmente reservada em França para certos vqprd ; que parece indicado manter esta reserva sem, contudo, restringir a utilização desta garrafa para os vinhos originários de outros países ;

Considerando que as garrafas do tipo Bocksbeutel ou Cantil, bem como garrafas de um tipo semelhante, são utilizadas desde há muito em certas regiões da Comunidade, bem como em certos países terceiros ; que esses tipos de garrafas podem lembrar determinadas características ou uma determinada origem do vinho em causa ; que, dado o carácter tradicional desses tipos de garrafas, é conveniente reservar a sua utilização aos vinhos para os quais a referida utilização se insere numa prática leal estabelecida há um certo número de anos e que é considerada tradicional, sem, contudo, pôr em causa a livre circulação de vinhos comercializados nestes tipos de garrafas ; que é conveniente publicar a lista dos vinhos que podem ser apresentados nestas garrafas ; que, de modo a facilitar a passagem do regime existente actualmente em Portugal para o regime comunitário, é indispensável isentar os vinhos portugueses expedidos para outros Estados-membros da aplicação das regras relativas à utilização dos tipos de garrafas em questão ;

Considerando que existe um risco de utilização fraudulenta do mosto concentrado, rectificado para enriquecer ou edulcorar vinhos ou outros produtos alimentares ; que se deve pois prever que este produto só possa ser posto em circulação em condições restritivas que assegurem um controlo eficaz do transporte e da utilização ;

Considerando que, por razões de higiene e de protecção da saúde pública, convém determinar certas referências para os recipientes utilizados para o transporte dos vinhos e dos mostos ;

Considerando que, para facilitar o controlo do engarrafamento dos vinhos e dos mostos de uva, é oportuno permitir aos Estados-membros, ao abrigo do n° 1, segunda alínea, terceiro travessão do artigo 38 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, a possibilidade de prescrever ou aprovar um sistema de indicação da data de engarrafamento ;

Considerando que os Estados-membros podem, em aplicação do n° 2 do artigo 43 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, permitir a utilização da palavra vinho acompanhada de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutos, com excepção das uvas, assim como a utilização da palavra vinho noutras denominações compostas incluindo a palavra vinho ; que devem ser estatuídas normas para evitar confusões com outros produtos do sector vitivinícola ;

Considerando que convém, a fim de não comprometer as exportações de vinho para os Estados Unidos da América, prever uma regra específica sobre o ano de colheita que pode constar do rótulo ;

Considerando que se impõem medidas transitórias em relação aos produtos para os quais a designação e a apresentação não correspondam às normas em vigor sobre a matéria ;

Considerando que, por razões de simplificação, convém prever que certas disposições do Regulamento (CEE) n° 2392/89 e do presente regulamento não devem aplicar-se às quantidades de vinho pouco importantes, que são definidas no âmbito do Regulamento (CEE) n° 2390/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1777/90(13) ;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. As indicações obrigatórias no rótulo referidas no n° 1 do artigo 2, no n° 1 do artigo 11, no n° 1 do artigo 20, no n° 1 do artigo 25, no n° 1 do artigo 26 e no n° 1 do artigo 27 do Regulamento (CEE) 2392/89, bem como as tornadas obrigatórias pelos Estados-membros pela aplicação do n° 2 do artigo 3, do n° 2 do artigo 12 e do n° 2 do artigo 21, ou pela Comissão pela aplicação do n° 3 do artigo 28 do dito regulamento :

-devem ser agrupadas no mesmo campo visual, quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos colados no mesmo recipiente, quer directamente sobre o próprio recipiente,

e

-devem ser apresentadas em caracteres claros, legíveis e suficientemente grandes para que realcem sobre o fundo sobre o qual estão impressos e para que se possam distinguir com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.

É, contudo, permitido que as indicações obrigatórias relativas ao importador possam figurar fora do campo visual no qual figuram as outras indicações obrigatórias.

2. As indicações facultativas na rotulagem, referidas nos n° 2 e 3 do artigo 2, no n° 2 do artigo 11, no n° 2 do artigo 20, no n° 2 do artigo 25, no n° 2 do artigo 26 e no n° 2 do artigo 27 do Regulamento (CEE) 2392/89 serão :

-inscritas no mesmo rótulo que as indicações obrigatórias ou num ou em vários rótulos complementares

ou

-impressas directamente no recipiente.

Contudo, a indicação facultativa referida no n° 3, alínea i), do artigo 2 do referido regulamento das menções Landwein, vin de pays, vino típico, vino de la tierra, ïíïìáóßá êáôÜ ðáñÜäïóç, ïßíïò ôïðéêüò, e vinho de mesa regional, é agrupada com as indicações obrigatórias referidas no primeiro parágrafo do n° 1.

Artigo 2

1. Os termos referidos no n° 1, alíneas d), ii) e iii), do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 são indicados no rótulo das pré-embalagens em caracteres do mesmo tipo, com uma altura mínima, no que diz respeito às letras de menores dimensões, de :

-3 mm, se o volume nominal do recipiente for inferior a 20 cl,

-5 mm, se o volume nominal do recipiente for superior ou igual a 20 cl, e inferior ou igual a 100 cl,

-6 mm, se o volume nominal do recipiente for superior a 100 cl.

2. Quando, em aplicação do n° 2 ou do n° 3 do artigo 72 do Regulamento (CEE) n° 822/87, uma indicação geográfica não acompanhada das menções Landwein, vin de pays, vino típico, vino de la tierra, ïíïìáóßá êáôÜ ðáñáäïóç ou ïßêïò ôïðéêüò, e vinho regional, figura na etiqueta de um vinho de mesa, esta indicação geográfica é inscrita em caracteres uniformes e da mesma dimensão. A altura dos caracteres não pode ser superior à dos caracteres utilizados para menção vinho de mesa.

Artigo 3

1. As menções vinho de qualidade produzido numa região determinada, ou vqprd, ou uma menção equivalente numa outra língua oficial da Comunidade, ou, conforme o caso :

-Qualitätswein e Qualitätswein mit Prädikat,

-appellation d'origine contrôlée, appellation contrôlée e appellation d'origine vin délimité de qualité supérieure,

-denominazione di origine controllata e denominazione di origine controllata e garantita,

-marque nationale, completada pelos termos Moselle luxembourgeoise - Appellation contrôlée,

-ïíïìáóßá ðñïåëåýóåùò åëåã÷ïìÝíç, ïíïìáóßá ðñïåëåýóåùò áíùôÝñáò ðïéüôçôáò,

-denominación de origen e denominación de origen calificada,

-e, a partir da segunda etapa da adesão de Portugal, denominação de origem, denominação de origem controlada e indicação de proveniência regulamentada,

referidas no n° 2 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 823/87, são indicadas na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excedam as dos caracteres que indicam a região determinada.

As menções específicas tradicionais referidas no primeiro parágrafo, com excepção das referidas nos primeiro e quarto travessões, são indicadas na rotulagem imediatamente abaixo do nome da região determinada. Contudo, quando, na rotulagem dos vqprd franceses que ostentem a menção denominação controlada, ou na dos vqprd gregos figure o nome de uma exploração, de uma variedade de videira ou de uma marca, o nome da região determinada é repetido entre as palavras denominação e controlada ou após as palavras ïíïìáóßá ðñïåëåýóåùò, tudo em caracteres do mesmo tipo, da mesma dimensão e da mesma cor.

Na rotulagem, as menções específicas tradicionais referidas no primeiro parágrafo são indicadas por extenso, sem abreviatura. Em todos os outros casos, podem ser utilizadas as seguintes abreviaturas :

-Q.b.A., Q.b.A.m.Pr.,

-A.O.C. en V.D.Q.S.,

-D.O.C. en D.O.C.G.,

-M.N.,

-Ï.Ð.Å. en Ï.Ð.Á.Ð,

-D.O.,

-I.P.R..

Em derrogação do n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 1, os termos marca nacional podem ser indicados num rótulo complementar.

2. Os termos Kabinett, Spätlese, Auslese, Beerenauslese, Trockenbeerenauslese e Eiswein são indicados em letras do mesmo tipo e da mesma altura que o nome da região demarcada e, se for caso disso, que o nome da unidade geográfica mais restrita que a região demarcada.

3. As referências referidas no n° 2, alínea i), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 que podem completar as que figuram no n° 1, são as seguintes :

a)No que respeita aos vqprd alemães :

-Weißherbst,

-Schillerwein,

-Liebfrauenmilch,

-Liebfraumilch;

b)No que respeita aos vqprd franceses :

-Grand,

-Premier (Première),

-Cru,

-Premier cru,

-Grand cru,

-Grand vin,

-Vin fin,

-Ordinaire,

-Grand ordinaire,

-Supérieur(e),

-Cru classé,

-Premier cru classé,

-Deuxième cru classé,

-Grand cru classé,

-Premier Grand cru classé,

-Cru bourgeois,

-Villages,

-Clos,

-Camp,

-Edelzwicker,

-Schillerwein,

-Réserve,

-Passetoutgrain,

-Vin noble,

-Petit,

-Haut;

c)No que respeita aos vqprd italianos :

-riserva,

-riserva speciale,

-superiore,

-classico,

-recioto,

-sciacchetrà,

-est! est!! est!!!,

-cacc'e mmitte,

-amarone,

-vergine,

-scelto,

-Auslese,

-vino nobile,

-Buttafuoco,

-Sangue di Giuda.

A referência Auslese é reservada ao vqprd que tenha direito à denominação Kalterer See ;

d)No que respeita aos vqprd luxemburgueses :

-vin classé,

-premier cru,

-grand premier cru;

e)No que se refere aos vqprd espanhóis :

-Vino noble,

-Superior;

f)No que se refere aos vqprd portugueses :

-superior,

-escolha,

-reserva ;

g)No que respeita aos vqprd gregos :

-áðü äéáëå÷ôïýò áìðåëþíåò, grand cru,

-åðéëïãÞ Þ åðéëåãìÝíïò, réserve,

-åéäéêÞ åðéëïãÞ Þ åéäéêÜ åðéëåãìÝíïò, grande réserve.

As menções referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) são indicadas em caracteres de dimensões iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para indicar a região determinada.

4. Para a aplicação do n° 2, alínea c), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, apenas serão reconhecidas como indicações relativas a uma qualidade superior aquelas que estão inscritas na lista que figura no anexo I.

Se uma indicação relativa a uma qualidade superior referida no primeiro parágrafo tiver de ser traduzida em língua alemã, para figurar no rótulo de um vinho importado, não poderá ser usado nenhum dos termos seguintes : Qualitätswein mit Prädikat, Kabinett, Spätlese, Auslese, Beerenauslese, Trockenbeerenauslese, Eiswein bem como spätgelesen e ausgelesen.

Artigo 4

1. A indicação na rotulagem, do volume nominal referido no n° 1, alínea b), do artigo 2, no n° 1, alínea c), do artigo 11, no n° 1, alínea c), do artigo 20, no n° 1, alínea b) do artigo 25, no n° 1, alínea b), do artigo 26 e no n° 1, alínea c), do artigo 27 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 será feita em hectolitros, litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade.

A indicação do volume nominal do produto no rótulo será feita em algarismos de uma altura mínima de 5 milímetros, se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de 3 milímetros, se for igual ou inferior a 100 centilitros mas superior a 20 centilitros, e de 2 milímetros, se for igual ou inferior a 20 centilitros.

2. Em aplicação do n° 1, segundo parágrafo, do artigo 3 e do n° 1, segundo parágrafo, do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, a indicação do volume nominal na designação de um vinho ou de um mosto destinado à exportação poderá ser expressa em unidades de medida adequadas do sistema imperial que figura no anexo I da Directiva 75/106/CEE, se as disposições do país terceiro em questão o exigirem.

Artigo 5

1. A indicação do nome ou da razão social do engarrafador referida no n° 1, alínea c), do artigo 2, no n° 1, alínea d), do artigo 11, no n° 1, alínea d), do artigo 20, no n° 1, alínea c), do artigo 25 e no n° 1, alínea c), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 será completada, consoante os casos :

-pelos termos engarrafador ou engarrafado por ou, se se trata de enchimento de outros recipientes que não de garrafas, acondicionador ou acondicionado por ;

-no caso de um engarrafamento por encomenda, pelos termos engarrafado para ou, se se trata de enchimento de outros recipientes que não de garrafas, acondicionado para.

No entanto, o emprego de uma das indicações referidas no parágrafo precedente não será obrigatório quando se utiliza uma das referências indicadas no n° 1 do artigo 18.

O nome ou a razão social :

-do expedidor ou do importador, indicado em aplicação do n° 1, alínea c), do artigo 2, do n° 1, alínea d) do artigo 11, do n° 1, alínea d), do artigo 20, do n° 1, alínea c), do artigo 25 ou do n° 1, alínea c), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89,

ou

-de uma pessoa singular ou colectiva ou de um grupo de tais pessoas que tenham participado no circuito comercial do produto em questão, indicados em aplicação do n° 2, alínea c), do artigo 2, do n° 2, alínea d), do artigo 11, do n° 2, alínea c), do artigo 25 ou do n° 2, alínea h), do artigo 26 do citado regulamento,

serão acompanhados por indicações fazendo referência à actividade profissional destas pessoas, através de expressões como viticultor, colhido por, comerciante, distribuído por, importador, importado por, ou através de outras expressões análogas. O disposto no presente parágrafo é aplicável sem prejuízo do n° 3.

Se o produto é engarrafado ou acondicionado no Estado-membro onde é oferecido ao consumidor, as expressões que se referem ao engarrafador ou ao acondicionador referido no primeiro parágrafo serão indicados numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade, facilmente compreendidas pelos compradores neste Estado-membro.

2. Sem prejuízo do n° 3, a indicação do nome ou da razão social de uma das pessoas ou de um dos agrupamentos de pessoas referidos no n° 1 pode compreender um nome próprio de empresa das ditas pessoas ou um termo que caracterize a actividade vitícola ou vinícola dessa empresa.

3. O nome ou a razão social de uma das pessoas ou de um dos agrupamentos de pessoas referidos no n° 1, tal como figura no rótulo, não poderá compreender os termos:

-viticultor, cosechero, explotación agraria,

-Weingut, Weingutbesitzer, Winzer, Weinbau,

-áìðåëïõñãüò-ïéíïðïéüò,

-estate,

-viticulteur, propriétaire récoltant,

-viticoltore, fattoria, Tenuta, podere,

cascina, azienda agricola, contadino,

-proprietário viticultor, viticultor,

ou outros termos análogos que se refiram a uma exploração agrícola senão quando o produto em questão for proveniente exclusivamente de uvas colhidas de videiras que fazem parte da exploração vitícola ou da pessoa qualificada por um desses termos e se a viníficação tiver sido efectuada nessa exploração.

Os termos referidos no primeiro parágrafo poderão ser utilizados no plural quando designam a razão social de um agrupamento de explorações vitícolas ou de um agrupamento das ditas pessoas. Pela aplicação das disposições do primeiro parágrafo, não é considerada a adição de mosto de uvas concentrado cujo objectivo seja o aumento do teor alcoólico natural do produto em questão.

4. No caso do engarrafamento por encomenda, aquele que procedeu ao engarrafamento por conta de outrem será considerado como uma pessoa ou um grupo de pessoas que participou no circuito comercial, na acepção do n° 2, alínea c), do artigo 2, do n° 2, alínea d), do artigo 11, do n° 2, alínea c), do artigo 25 e do n° 2, alínea h), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/ 89.

5. O expedidor ou o engarrafador só poderá indicar o nome ou a razão social das pessoas singulares ou colectivas ou de um grupo de tais pessoas que participou no circuito comercial do produto em questão, desde que esta pessoa ou este grupo de pessoas tenha dado o seu acordo por escrito.

Contudo, no caso em que as disposções de um Estado-membro tornem obrigatória a indicação do nome ou da razão social daquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda, não se aplicarão as disposições do primeiro parágrafo.

No caso do engarrafamento por encomenda, a indicação do nome ou da razão social do engarrafador e daquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda será feita utilizando as expressões engarrafado para ... por ... ou acondicionado para ... por .... A indicação do nome ou da razão social daquele que procedeu ao engarrafamento por encomenda poderá ser feita por meio de um código.

6. O Estado-membro em que o engarrafador, o expedidor ou o importador tem a sua sede é indicado no rótulo em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que a indicação da sua sede. A indicação do Estado-membro é efectuada

-quer por extenso após a indicação do município ou parte do município,

-quer pela abreviatura postal, se for caso disso, associada juntamente com o código postal do município em causa.

7. Quando se trata de um vinho importado designado sem indicação geográfica, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, ou de um vinho de mesa, o município ou parte do município onde o engarrafador e onde, se for caso disso, o expedidor ou uma pessoa singular ou colectiva ou um grupo de pessoas que participaram no circuito comercial do vqprd ou do vinho de mesa têm a sua sede principal, será indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não ultrapassem metade das dos caracteres que indicam, conforme o caso, o nome do país terceiro de origem ou a referência vinho de mesa.

Quando se trata de um vqprd designado em aplicação do n° 2, alínea l), do artigo 11 ou de um vinho importado designado em aplicação do n° 1, alínea a), e se for caso disso do n° 2, alínea b), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, o município ou parte do município onde o engarrafador e onde, eventualmente, o expedidor ou uma pessoa singular ou colectiva ou um grupo de pessoas que participarem no circuito comercial do vqprd ou do vinho importado, têm a sua sede principal, será indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não ultrapassem metade das dos caracteres que indicam a região determinada ou as unidades geográficas.

As primeira e segunda alíneas não se aplicarão no caso em que o município ou parte do município estejam indicados por meio de um código, em conformidade com o n° 4 do artigo 3, com o n° 4 do artigo 12 e com o n° 5 do artigo 28 do Regulamento (CEE) n° 2392/89.

Artigo 6

1. Para a indicação do nome da exploração vitícola onde o vinho em questão foi obtido, em conformidade com o n° 3, alínea g), do artigo 2 e com o n° 2, alínea m), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, as expressões :

-caserío, finca, hacienda, monasterio, pago, predio,

-Schloß, Domaine, Burg,

-ðýñãïò, ìïíáóôÞñé, êÜóôñï, Âßëëá, ÊôÞìá, Áñ÷ïíôéêü,

-Hall, abbey, manor,

-château, domaine,

-abbazia, castello,

-Palácio, Solar, Paço, Quinta, Casa, Vila ;

só poderão ser utilizados na condição de que o vinho em questão provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte desta mesma exploração vitícola e de que a vinificação tenha sido efectuada nesta exploração.

2. Os Estados-membros produtores poderão :

a)Estabelecer critérios complementares para a utilização das expressões referidas no n° 1, no que respeita aos vinhos provenientes de uvas colhidas no seu território ;

b)Limitar a utilização de uma ou várias destas expressões a certas categorias de vinhos obtidos no seu território ;

c)Reservar a utilização de outras expressões análogas para vinhos provenientes inteiramente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte da exploração vitícola ou de um grupo de explorações vitícolas assim designadas, na condição de que a vinificação tenha sido efectuada nesta exploração ou por esta associação ;

d)Autorizar, para os vinhos obtidos no seu território, que uma ou várias destas expressões possam igualmente fazer parte, na sua língua oficial, das indicações relativas ao engarrafador ou a uma pessoa singular ou colectiva ou a um grupo de tais pessoas, referidas no n° 1, segundo parágrafo, do artigo 5

3. A indicação do nome da exploração ou do grupo de explorações vitícolas referida no n° 2, alínea l), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, refere-se a expressões análogas às que figuram no n° 1.

Artigo 7

As disposições do n° 2, alínea b), do artigo 2, do n° 2, alínea c), do artigo 11, do n° 2, alínea b), do artigo 25 e do n° 2, alínea g), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 dizem respeito a todas as marcas, registadas ou não, desde que sejam conformes às disposições comunitárias ou às do ou dos Estados-membros, no território geográfico do qual ou dos quais o produto é colocado no mercado.

Artigo 8

As expressões referidas no n° 2, alínea d), do artigo 2, no n° 2, alínea e), do artigo 11, no n° 2, alínea g), do artigo 25 e no n° 2, alínea q), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 são as que precisam que as pessoas ou grupos de pessoas em questão são fornecedoras de um alto dignitário ou de uma alta autoridade, em conformidade com as disposições e com as práticas tradicionais e habituais no Estado-membro ou no país terceiro destinatário.

Artigo 9

1. A indicação de teor alcoólico adquirido referido no n° 1, alínea g), do artigo 2, no n° 1, alínea f), do artigo 11, no n° 1, alínea b), do artigo 20, no n° 1, alínea e), do artigo 25 e no n° 1, alínea c), do artigo 26 do Regulamento n° 2392/89 é efectuada por unidade ou meia unidade de percentagem de volume.

Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado em aplicação do Regulamento (CEE) n° 1108/82 da Comissão(14), o teor alcoólico adquirido indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol ao teor determinado pela análise.

Todavia, aquando do controlo dos vqprd armazenados em garrafas durante mais de 3 anos, os serviços competentes podem admitir um aumento dessa tolerância de 0,3 % vol.

O número correspondente ao teor alcoólico adquirido é seguido do símbolo % vol e pode ser precedido pelos termos teor alcoólico adquirido ou álcool adquirido, ou ainda da abreviatura alc. É indicado no rótulo, em caracteres de uma altura mínima de 5 milímetros, se o volume nominal for superior a 100 centilitros, de 3 milímetros, se for igual ou inferior a 100 centilitros mas superior a 20 centilitros, e de 2 milímetros, se for igual ou inferior a 20 centilitros.

2. O dado analítico, com excepção do teor alcoólico adquirido, que pode ser indicado nos rótulos dos vinhos e dos mostos de uvas referidos no n° 2, alínea f), do artigo 2, no n° 2, alínea g), do artigo 11, no n° 2, alínea d), do artigo 25 e no n° 2, alínea f), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, é o teor de açúcares residuais determinado pela análise, expresso em gramas por litro.

No entanto, os Estados-membros podem, para a designação dos produtos engarrafados no respectivo território, admitir que o teor de açúcares residuais seja completado ou substituído pela indicação do teor alcóolico, em potência, completando a indicação do teor alcoólico adquirido, efectuada em conformidade com o n° 1, com o número correspondente ao teor alcólico em potência, precedido do símbolo + e seguido do símbolo % vol, indicado por unidade ou por décimos de unidade de percentagem em volume. O teor alcoólico em potência indicado não pode ser superior ao teor determinado pela análise. Pode ser inferior em 0,2 % vol, no máximo, ao teor determinado pela análise.

3. Quando for indicado o teor alcoólico total (nomeadamente quando se tratar de mosto de uvas parcialmente fermentado), aquele não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol ao teor determinado pela análise.

O número correspondente ao teor alcoólico total é seguido do símbolo % vol e precedido dos termos teor alcoólico total. Esse número é indicado no rótulo em caracteres da mesma altura mínima que a prevista para a indicação do teor alcoólico adquirido.

4. A densidade dos mostos de uvas, concentrados ou não, referida no n° 1, alínea b), do artigo 20 e no n° 1, alínea b), do artigo 27 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, é indicada da seguinte maneira :

a)No que respeita aos mostos das uvas, mencionando os termos massa volúmica, seguidos do número correspondente ; contudo, os Estados-membros produtores podem prever para os mostos de uvas postos em circulação no seu território, e durante um período transitório que expira em 31 de Agosto de 1991, que a massa volúmica seja expressa em graus Oeschle ;

b)No que respeita aos mostos de uvas concentrados e aos mostos de uvas concentrados rectificados, mencionando os termos índice refractométrico seguidos do número correspondente.

5. A massa volúmica indicada no rótulo não pode ser superior à massa volúmica efectivamente determinada pela análise do produto em causa.

Artigo 10

1. As recomendações dirigidas ao consumidor para a utilização do vinho, na acepção do n° 2, alínea g), do artigo 2, do n° 2, alínea h), do artigo 11, do n° 2, alínea e), do artigo 25 e do n° 2, alínea i), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 serão as relativas :

-aos pratos com os quais o vinho em questão pode ser servido,

-à maneira de servir o vinho para consumo,

-aos tratamentos de um vinho que apresenta algum depósito,

-à admissão do vinho para fins religiosos,

-à conservação do vinho.

2. As recomendações relativas à admissão do vinho para fins religiosos só poderão ser indicadas na condição de que este vinho, importado ou não :

-possa ser oferecido ou fornecido para consumo humano directo, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n° 822/87,

e

-tenha sido obtido de acordo com as regras particulares previstas pelas autoridades religiosas em questão e que estas tenham dado o seu acordo, por escrito, a esta indicação.

Tais recomendações só poderão ser indicadas no comércio com as autoridade religiosas em questão, salvo no que respeita às expressões vinho Kosher e vinho Kosher de Páscoa assim como as suas traduções, que podem ser indicadas sem esta restrição, se as condições do parágrafo precedente forem preenchidas.

Artigo 11

1. Cada Estado-membro produtor comunica à Comissão, no que respeita aos vinhos de mesa designados como Landwein, vin de pays, vino típico, vino de la tierra, ïíïìáóßá êáôÜ ðáñÜäïóç ou ïßíïò ôïðéêüò e vinho regional, nos termos do n° 3, alínea i), do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 :

-dentro do mais curto prazo após o seu estabelecimento, a lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas que o Estado-membro referidas no n° 1 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 que podem ser utilizadas, bem como as disposições que regem a utilização das menções e dos nomes citados,

-as alterações posteriormente introduzidas na lista e nas disposições referidas no travessão anterior.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, dos nomes das unidades geográficas que lhe foram comunicados em aplicação do primeiro parágrafo.

2. A lista dos vinhos importados designados por meio de uma indicação geográfica referida no n° 1 do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 consta do anexo II.

Os nomes que figuram nesta lista serão indicados de modo a destacá-los claramente das outras indicações na rotulagem do vinho importado em questão, nomeadamente em relação às indicações geográficas referidas no n° 2, alínea b), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89.

Artigo 12

1. A lista dos sinónimos dos nomes de variedades de videira que podem ser utilizados para a designação dos vinhos de mesa e dos vqprd, em aplicação do n° 1, alínea b), do artigo 5 e do n° 1, alínea b), do artigo 14 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, consta do anexo III.

2. A lista dos nomes das variedades de videiras, assim como dos seus sinónimos, que podem ser utilizados para a designação de um vinho importado, em aplicaçãdo do n° 1, alínea a), do artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, consta do anexo IV.

3. Os Estados-membros produtores poderão determinar que o nome de uma variedade que compreenda o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica, referidas no n° 1 do artigo 4, no n° 1 do artigo 13 ou no n° 1 do artigo 29 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, deve ser indicado na rotulagem em caracteres cujas dimensões não ultrapassem metade das dos caracteres que indicam a região determinada ou a unidade geográfica.

4. Quando o nome de uma casta de vinha ou seu sinónimo é composto de várias palavras, essa denominação deve ser indicada no rótulo sem menções intermédias, com letras do mesmo tipo e do mesmo tamanho em uma ou duas linhas.

Artigo 13

1. Por derrogação ao n° 1, alínea a), do artigo 29 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, será admitido que os vinhos importados:

a)-Da África do Sul,

-da Austrália,

-de Israel,

-da Hungria, designados pela expressão minöségi bor e que não sejam designados por uma outra indicação relativa a uma qualidade superior referida no ponto 7 do anexo I,

exibam uma indicação geográfica inscrita na lista que consta do anexo II, mesmo se o vinho em questão tiver resultado de apenas 85 % de uvas colhidas na área de produção de que toma o nome ;

b)Dos Estados Unidos de América, sejam designados por:

-os nomes de dois ou três counties situados no mesmo Estado,

ou

-os nomes de dois ou três Estados imediatamente vizinhos,

na condição de que este vinho provenha inteiramente destes counties ou destes Estados;

c)Dos Estados Unidos da América, a partir de 1 de Janeiro de 1983, sejam designados pelo nome do Estado e completado, se for caso disso, pelo nome do county ou de região vitícola adiante referida mesmo que o vinho em questão só provenha de:

-75 % de uvas recolhidas, no Estado inscrito no ponto 10 da lista que figura no anexo II ou em um só county, do qual tenha o nome, desde que esse vinho seja proveniente exclusivamente de uvas colhidas no território dos Estados Unidos da América,

ou

-85 % de uvas recolhidas na região vitícola (viticultural area) definida pelas disposições dos Estados Unidos da América, desde que o vinho seja proveniente exclusivamente de uvas colhidas no Estado ou nos Estados em cujo território essa região vitícola está situada.

2. Por derrogação ao n° 1, alínea b), do artigo 30 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, será admitido que os vinhos importados :

a)Da Áustria, da Bulgária, dos Estados Unidos da América, da Nova Zelândia e da Austrália sejam designados pelos nomes de duas castas de vinha, desde que esses vinhos provenham apenas das castas indicadas. Nesse caso, a percentagem de cada uma das castas utilizadas para a elaboração desse vinho pode ser indicada, sempre que uma tal indicação seja prevista pelas disposições nacionais do país de que esse vinho é originário para o mercado interno desse país terceiro ;

b) -Da África do Sul,

-da Austrália,

-da Áustria,

-de Israel,

-da Nova Zelândia,

-da Jugoslávia

-da Hungria, designados pelos termos minöségi bor e que não sejam designados por outra indicação relativa a uma qualidade superior referida no ponto 7 do anexo I,

tenham o nome de uma casta de videira inscrita na lista que figura no anexo IV, mesmo que o vinho em questão só seja proveniente de 85 % de uvas provenientes da casta que lhe dá o nome, desde que esta seja determinante para o carácter do vinho em questão ;

c)Dos Estados Unidos da América, a partir de 1 de Janeiro de 1983, exibam o nome de uma variedade inscrita na lista que consta do anexo IV, mesmo se o vinho em questão tiver resultado apenas de 75 % das uvas provenientes da variedade de que toma o nome, na condição de que esta seja determinante para o tipo do vinho em questão.

3. Por derrogação ao n° 1, alínea a), do artigo 31 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, será admitido que os vinhos importados:

a) -Da África do Sul,

-da Austrália,

-da Áustria,

-de Israel,

-da Hungria, designados pelos termos minöségi bor e que não sejam designados por outra indicação relativa

a uma qualidade superior referida no ponto 7 do anexo I,

tenham a indicação do ano da colheita mesmo que o vinho em questão só seja proveniente de 85 % de uvas colhidas no ano indicado ;

b)Dos Estados Unidos da América exibam a indicação do ano de colheita, mesmo se o vinho em questão tiver resultado apenas de 95 % das uvas colhidas no ano indicado.

Artigo 14

1. Em aplicação do n° 2, alínea h), do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 :

a)A designação dos vinhos de mesa brancos alemães que exibam a indicação geográfica Rhein poderá ser completada pela indicação da expressão Hock, desde que estes vinhos provenham das variedades Riesling e Sylvaner ou das descendentes destas variedades ;

b)A designação de um vinho de mesa francês poderá ser completada :

i)pelas seguintes expressões :

-vin nouveau,

-fruité ;

ii)para os vinhos tintos, pelas expressões seguintes :

-vin tuilé,

-pelure d'oignon,

-vin de café ;

iii)para os vinhos rosé, pelas expressões seguintes :

-vin gris,

-gris de gris ;

iv)para os vinhos brancos, pelas expressões seguintes :

-ambré,

-doré,

-blanc de blancs ;

c)A designação de um vinho de mesa italiano poderá ser completada :

i)pelas expressões seguintes :

-vino novello,

-vino fiore,

-vino giovane,

-vivace ;

ii)para os vinhos tintos, pelas expressões seguintes :

-rubino,

-cerasuolo,

-granato ;

iii)para os vinhos rosé, pelas expressões seguintes:

-chiaretto,

-rosa ;

iv)para os vinhos brancos, pelas expressões seguintes :

-giallo,

-dorato,

-verdolino,

-platino,

-ambrato,

-paglierino,

-bianco da uve bianche ;

d)A designação de um vinho de mesa grego poderá ser completada :

i)para os vinhos tintos, pelas expressões seguintes :

-ñïõìðéíß, rubis,

-êåñáìü÷ñïõò, tuilé ;

ii)para os vinhos rosé, pela expressão seguinte :

-êïêêéíÝëé, rosé ;

iii)para os vinhos brancos, pelas expressões seguintes :

-ëåõêüò Üðï ëåõêÜò óôáöõëÜò, blanc de blancs,

-÷ñõóïêßôñéíïò, doré,

-Ü÷õñü÷ñïõò, pâle,

-êå÷ñéìðáñÝíéïò, ambré ;

iv)para todos os vinhos de mesa, pelos termos seguintes :

-íÝï êñáóß, vin jeune,

-êáéíïýñãéï êñáóß, vin nouveau ;

e)A desginação de um vinho de mesa espanhol pode ser completada :

i)com os seguintes termos :

-Vino afrutado,

-Vino joven,

-Vino nuevo ;

ii)para os vinhos tintos, com os seguintes termos :

-Aloque,

-Cardeno,

-Clarete,

-Granate,

-Guinda,

-Morada,

-Ojo de gallo,

-Piel de cebolla,

-Teja,

-Tinto ;

iii)para os vinhos rosé, com os seguintes termos :

-Carmín,

-Cereza,

-Naranja,

-Rosicler ;

iv)para os vinhos brancos, com os seguintes termos :

-Amarillo,

-Ámbar,

-Blanco de uva blanca,

-Blanco de uva tinta,

-Dorado,

-Gris,

-Leonado,

-Oro,

-Oro oscuro,

-Pajizo,

-Pálido,

-Topacio,

-Tostado,

-Verdoso ;

f)A designação de um vinho de mesa luxemburguês pode ser completada pelos termos :

-blanc de blancs,

-vin nouveau ;

g)A designação de um vinho de mesa português pode ser completada :

i)com os seguintes termos :

-vinho novo,

-vinho frutado ;

ii)para os vinhos tintos, com os seguintes termos :

-palhete ou palheto,

-clarete ;

iii)para os vinhos brancos, com os seguintes termos :

-branco de uvas brancas,

-branco de uvas tintas.

2. Em aplicação do n° 3, alínea d), do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, apenas poderão ser utilizadas para a designação de um vinho de mesa originário :

a)Da Alemanha, as expressões :

-Rotling,

-Der Neue ;

b)De França, as expressões :

-vin primeur,

-sur lie,

-vendange tardive. A expressão vendange tardive só poderá ser utilizada em língua francesa ;

c)De Itália, as expressões :

-vino passito,

-vino santo,

-lacrima Christi,

-lacrima,

-rossissimo,

-kretzer ;

d)De Espanha, os termos :

-Corazón,

-Chacolí,

-Doble pasta,

-Lágrima,

-Primicia,

-Vendimia seleccionada,

-Vendimia temprana,

-Vino de consagrar,

-Vino enverado,

-Vino de misa,

-Vino de yema ;

e)De Portugal, os termos :

-Vinho leve,

-Vinho de missa,

-Colheita seleccionada,

-Vinho com agulha.

3. Sem prejuízo do n° 6, os únicos elementos de precisão que poderão ser utilizados para a designação de um vqprd, em aplicação do n° 2, alínea k), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 são :

a)Para os vinhos alemães :

-Rotling,

-Ehrentrudis,

-Affentaler,

-Badisch Rotgold,

-Moseltaler,

-Riesling-Hochgewächs,

-Der Neue,

-Hock.

A expressão Hock apenas poderá ser utilizada para a designação de um vinho branco que tenha o nome de uma das regiões determinadas : Ahr Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheingau, Rheinhessen ou Rheinpfalz e proveniente das variedades Riesling ou Sylvaner ou das suas descendentes ;

b)Para os vinhos franceses :

-vin jaune,

-vin de paille,

-pelure d'oignon,

-vin primeur,

-vin tuilé,

-vin gris,

-blanc de blancs,

-vin nouveau,

-sur lie,

-fruité,

-clairet, clairette,

-roussette,

-vendange tardive,

-claret,

-vin de café,

-sélection de grains nobles.

A expressão vendange tardive só poderá ser utilizada em língua francesa.

A expressão claret é reservada aos vqprd tintos que tenham direito a denominação Bordeaux.

A expressão sélection de grains nobles é reservada aos vqprd que tenham direito a uma das seguintes denominações : Alsace, Sauternes, Barsac, Cadillac, Cérons, Loupiac, Sainte-Croix-du-Mont, Monbazillac, Bonnezeaux,

Quarts de Chaume, Coteaux de Layon, Coteaux de l'Aubance, Graves supérieures, Jurançon. Estas expressões só poderão ser utilizadas em língua francesa ;

c)Para os vinhos italianos :

-passito,

-lacrima,

-lacrima Christi,

-sforzato, sfurzat,

-cannellino,

-vino santo,

-kretzer,

-rubino,

-granato,

-cerasuolo,

-chiaretto,

-aranciato,

-giallo,

-paglierino,

-dorato,

-verdolino,

-ambrato,

-vivace,

-vino novello,

-vin nouveau,

-dunkel,

-vendemmia tardiva.

Os termos Kretzer e dunkel só podem ser utilizados para determinados vqprd originários das províncias de Bolzano e de Trento. O termo vin nouveau só pode ser utilizado para os vqprd originários da região Vale d'Aosta. A expressão vendemmia tardiva só pode ser utilizada em língua italiana ;

d)Para os vinhos espanhóis :

-Vino afrutado,Amarillo,

-Vino joven,Ámbar,

-Vino nuevo,

-Aloque,Blanco de uva blanca,

-Cárdeno,Blanco de uva tinta,

-Clarete,Dorado,

-Granate,Gris,

-Guinda,Leonado,

-Morada,Oro,

-Ojo de gallo,Oro oscuro,

-Piel de cebolla,Pajizo,

Pálido,

-Teja,Topacio,

-Tinto,Tostado,

Verdoso,

-Carmín,

-Cereza,Corazón,

-Naranja,Chacolí,

Doble pasta,

-Rosicler,

-Lágrima,Vino de consagrar,

-Primicia,Vino enverado,

-Vendimia

seleccionada,

-Vendimia

temprana,Vino de yema ;

e)Para os vinhos portugueses :

-Vinho novo,

-Clarete,

-Palhete ou Palheto,

-Vinho com agulha,

-Branco de uvas brancas,

-Branco de uvas tintas,

-Colheita seleccionada,

-Leve ;

f)Para os vinhos luxemburgueses :

-blanc de blancs,

-vin nouveau ;

g)Para os vinhos gregos :

-ëåõêüò áðü ëåõêÜ óôáöýãéá, blanc de blancs.

4. Os termos blanc de blancs referidos nas alíneas b) e f) do n° 1 e nas alíneas b) e f) do n° 3 ; os termos ëåõêüò áðü ëåõêÜò óôáöõëÜò, blanc de blancs referidos na alínea d) do n° 1 e na alínea g) do n° 3 ; os termos bianco da uve bianche referidos na alínea c) do n° 1 e os termos blanco de uva blanca referidos na alínea e) do n° 1 e na alínea d) do n° 3 só podem ser utilizados para a designação de um vinho que seja proveniente exclusivamente de uvas de castas classificadas como castas de uvas brancas.

5. Na rotulagem, a indicação das expressões referidas nos n° 1, 2 e 3 será feita em caracteres cuja dimensão não ultrapasse a dos caracteres que indicam a área de produção ou a região determinada.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica para a indicação dos termos Hock, Claret e Moseltaler.

6. Os elementos de precisão referidos no n° 2, alínea k), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 respeitantes ao modo de fabrico, ao tipo do produto ou a uma cor particular só poderão ser utilizados se foram indicados em relação a um vinho que figure na lista constante do anexo II.

7. Em aplicação do n° 2, alínea h), do artigo 2, do n° 2, alínea k), do artigo 11, do n° 2, alínea i), do artigo 25 e do n° 2, alínea k), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, só podem ser indicados os seguintes termos :

a)Sec, trocken, secco ou asciutto, dry, tør, seco, quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual :

-de 4 gramas por litro no máximo,

ou

-de 9 gramas por litro no máximo, quando o teor em acidez total expressa em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor em açúcar residual ;

b)Demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, çìßîçñïò, semiseco ou meio seco, quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea a) e atinja no máximo :

-12 gramas por litro,

ou

-18 gramas por litro, quando o teor em acidez total é fixado em aplicação do primeiro travessão do segundo parágrafo ;

c)Moelleux, lieblich, amabile, medium, medium sweet, çìßãëõêïò, semidulce ou meio doce, quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que exceda os valores referidos na alínea b) e atinja no máximo 45 gramas por litro ;

d)Doux, süß, dolce, sweet, sød, ãëõêýò, dulce ou doce, quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual de 45 gramas por litro no mínimo.

Os Estados-membros podem, no que se refere à utilização :

-dos termos referidos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), prescrever como critério analítico complementar o teor de acidez total,

-dos termos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), no caso dos vqprd, obtidos no seu território, prescrever um teor de açúcar residual mínimo não inferior a 35 gramas por litro, desde que uma tal exigência resulte das disposições nacionais que regem a sua produção.

A Comissão assegura a publicação das medidas tomadas pelos Estados-membros por aplicação da segunda alínea no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Sem prejuízo do n° 3 do artigo 3, e do n° 3 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, as disposições referidas na primeira e na segunda alínea não excluem a possibilidade dos Estados-membros admitirem, no que se refere aos vinhos comercializados no seu território, que o teor de açúcar residual, que caracteriza o tipo de vinho, seja indicado por um número ou outro símbolo no âmbito de uma escala graduada.

Artigo 15

1. As distinções referidas no n° 3, alínea e), do artigo 2, no n° 2, alínea p), do artigo 11 e no n° 2, alínea n), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 referem-se a um único lote homogéneo de vinho proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo recipiente.

Esse vinho de estar disponível numa quantidade de, pelo menos, 1 000 litros e detido, com vista à sua introdução no consumo, em recipientes de um volume nominal inferior ou igual a dois litros :

-rotulados em conformidade com as normas comunitárias, ostentando o nome da unidade geográfica de onde são originários, bem como o ano da colheita das uvas utilizadas,

-munidos de um dispositivo de fecho não recuperável.

Todavia, sempre que a produção for especialmente baixa para determinadas categorias de vinho, os Estados-membros podem admitir lotes de vinho de menos de 1 000 litros, mas não inferiores a 100 litros.

2. No território da Comunidade, só pode ser atribuída uma distinção a um vinho de mesa, referido no n° 3 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, a um vqprd ou a um vinho importado referido no n° 1 do artigo 26 do mesmo regulamento que tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de produção sejam comparáveis, no âmbito de um concurso cujas regras tenham sido reconhecidas por uma autoridade competente designada pelo Estado-membro em cujo território tiver lugar o referido concurso.

Apenas estão habilitados a organizar concursos e a atribuir distinções aos vinhos que tenham sido escolhidos como os melhores :

-a autoridade referida no primeiro parágrafo,

-um organismo público, profissional ou privado, cujas regras para a gestão do concurso garantam a imparcialidade e que tenha sido reconhecido pela autoridade referida no primeiro parágrafo.

3. Podem ser organizados concursos que ultrapassem o âmbito do território de um Estado-membro, de comum acordo entre os Estados-membros interessados :

-pela Comissão,

-por uma autoridade ou um organismo público, profissional ou privado encarregado, pelos Estados-membros interessados, da gestão do concurso,

-pelo Secretariado Internacional da Vinha e do Vinho.

Estes concursos serão organizados segundo regras reconhecidas ou estabelecidas, respectivamente, pela Comissão, pelos Estados-membros interessados ou pelo Secretariado Internacional da Vinha e do Vinho.

4. As regras referidas nos n° 2 e 3 para a organização dos concursos devem, nomeadamente :

-assegurar o acesso de todos os interessados,

-garantir um processo objectivo que exclua qualquer discriminação entre os vinhos da mesma categoria e da mesma origem geográfica a que se referem os concursos,

-prever um júri constituído por pessoas qualificadas que examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um sistema de notação por pontos estabelecido para esse fim,

-prever um número limitado de distinções a atribuir,

-prever um controlo de todas as operações do concurso por uma autoridade adequada.

5. Uma distinção atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido de um país terceiro só pode constar do rótulo de um vinho de mesa referido no n° 3 do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, de um vqprd ou de um vinho importado referido no n° 1 do artigo 26 do mesmo regulamento, se:

-a atribuição dessa distinção puder ser comprovada quer por um documento adequado estabelecido para esse efeito quer por uma menção que conste do certificado referido no n° 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 70 do Regulamento (CEE) n° 822/87, e

-a equivalência das regras do concurso em questão com os critérios referidos no n° 4 tiver sido reconhecida pela Comunidade através da publicação do nome e do endereço desse organismo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

6. Os Estados-membros em questão comunicarão à Comissão os nomes e os endereços dos organismos oficiais e dos organismos oficialmente reconhecidos que estão habilitados a atribuir distinções, bem como o nome dos concursos que organizam.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C :

-as informações referidas no primeiro parágrafo,

-se for caso disso, o nome e o endereço dos organismos referidos no n° 3,

-o nome e o endereço dos organismos referidos no n° 5.

Artigo 16

1. A indicação do número de controlo na rotulagem de um vqprd ou de um vinho importado será feita de uma maneira que evite qualquer risco de confusão com outros números.

2. A indicação do número do recipiente na rotulagem de um vqprd será acompanhada de uma expressão que precise que este número constitui um número de recipiente.

Artigo 17

1. As informações relativas :

-à história do vinho em questão, à da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou de um agrupamento de pessoas que tenham participado no circuito comercial,

-às condições naturais ou técnicas da viticultura que estão na origem desse vinho,

-ao envelhecimento desse vinho,

referidos no n° 3, alínea h), do artigo 2, no n° 2, alínea t), do artigo 11, no n° 2, alínea f), do artigo 25, no n° 2, alínea p), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, poderão ser indicadas na mesma parte do rótulo em que figuram as indicações obrigatórias. Estas informações serão indicadas :

-quer numa parte do rótulo distinta da parte onde figuram as indicações obrigatórias,

-quer num ou mais rótulos complementares ou no pendente.

As informações referidas no primeiro parágrafo só poderão referirse a elementos verificáveis.

2. Por derrogação do n° 1, podem ser indicadas na mesma parte do rótulo em que figuram as indicações obrigatórias :

a)Informações breves, tais como casa fundada em ou viticultores de pais para filhos desde, relativas à história do vinho em questão, da empresa do engarrafador ou de uma empresa de uma pessoa singular ou colectiva ou de um agrupamento de pessoas que participarem no circuito comercial ;

b)Os termos :

-vino di colle e vino di collina, quando forem utilizados para a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd italianos em conformidade com as disposições italianas relativas à sua utilização,

-Bergwein, para os vinhos importados originários da Áustria, desde que sejam respeitadas a disposições austríacas relativas à utilização desta indicação ;

c)As informações seguintes relativas ao envelhecimento do vinho :

i)no que se refere aos vinhos originários da Comunidade :

-vin vieux para os vqprd franceses, desde que sejam respeitadas as disposições fancesas relativas à utilização desta indicação,

-vecchio ou invecchiato para os vqprd italianos, desde que sejam respeitadas as disposições italianas relativas à utilização desta indicação,

-êÜâá ou cava para os vinhos de mesa gregos, desde que sejam respeitadas as disposições helénicas relativas à utilização desta indicação,

-vino viejo, vino añejo, vino de crianza, cosecha . . ., añada . . ., reserva, gran reserva para os vqprd espanhóis, desde que sejam respeitadas as disposições espanholas relativas à utilização desta indicação,

-velho, para os vqprd portugueses, desde que sejam respeitadas as disposições portuguesas relativas à utilização desta indicação ;

ii)no que se refere aos vinhos originários de países terceiros :

-vin vieux, para os vinhos importados originários de Marrocos que ostentem uma das indicações geográficas contidas no ponto 13 do anexo II, desde que sejam respeitadas as disposições marroquinas relativas à utilização desta indicação,

-uma menção em língua inglesa que precise o número de anos de envelhecimento em barris ou em garrafas para os vinhos importados originários dos Estados Unidos da América,

-staro vino para os vinhos importados originários da Jugoslávia que ostentem uma das indicações geográficas contidas no ponto 22 do anexo II, desde que sejam respeitadas as disposições jugoslavas relativas à utilização desta indicação.

Os termos referidos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), não podem ser traduzidos. Contudo, os termos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), podem ser traduzidos em língua alemã por Hügelwein para os vqprd originários da província de Bolzano.

Artigo 18

1. As referências indicadas no n° 3, alínea f), do artigo 2 e no n° 2, alínea q), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 serão :

a)Para os vinhos alemães e os vinhos originários da província de Bolzano, Erzeugerabfüllung, excepto quando um agrupamento de explorações agrícolas efectue o engarrafamento de um vinho que não tenha sido vinificado a partir de uvas frescas, esmagadas ou não, ou a partir do mosto pelo mesmo agrupamento ; neste caso poderá utilizar-se a menção abgefüllt durch den Zusammenschluß von Weinbaubetrieben ;

b)Para os vinhos franceses mis en bouteille à la propriété, mise d'origine, mis en bouteille par les producteurs réunis e, quando as condições do artigo 6 do presente regulamento estão preenchidas, mis en bouteille au château ou mis en bouteille au domaine ;

c)Para os vinhos italianos, incluindo os vinhos originários da região de Bolzano, imbottigliato dal viticoltore, imbottigliato all'origine, imbottigliato dalla cantina sociale, imbottigliato dai produttori riuniti ;

d)Para os vinhos luxemburgueses, mis en bouteille par le viticulteur récoltant, mis en bouteille à la propriété, mise d'origine, mis en bouteille à la coopérative e, quando as condições do artigo 6 do presente regulamento estão preenchidas, mis en bouteille au domaine, mis en bouteille au château;

e)Para os vinhos do Reino Unido, bottled by the producer ;

f)Para os vinhos gregos, åìöéÜëùóç áðï ôïí ðáñáãùãü, åìöéÜëùóç óôçí ÜìðåëïõñãéêÞ åêìåôÜëëåõóç, åìöéÜëùóç óôïí ôüðï ôçò ðáñáãùãÞò, åìöéÜëùóç áðü ïìÜäá ðáñáãùãþí;

g)Para os vinhos espanhóis : embotellado en origen, embotellado en propriedad, embotellado en la explotación agraria, embotellado por el cosechero, embotellado por el productor, embotellado por la cooperativa;

h)Para os vinhos portugueses engarrafado na origem, engarrafado na propriedade, engarrafado pelo viticultor, engarrafado na Cooperativa, engarrafado na adega cooperativa, engarrafado pelo produtor e, quando as condições do artigo 6 do presente regulamento estão preenchidas, engarrafado na quinta, engarrafado no palácio, engarrafado no solar, engarrafado na casa, engarrafado na herdade, engarrafado na vila.

As menções referidas no primeiro parágrafo podem ser completadas :

-pela menção estate bottled, se foram satisfeitas as condições previstas pelo n° 3, primeiro travessão da alínea f), do artigo 2 ou pelo n° 2, primeiro travessão da alínea q), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89,

-pela menção bottled by the producer(s), se forem satisfeitas as condições previstas no n° 3, segundo ou terceiro travessões da alínea f), do artigo 2 ou pelo n° 2, segundo ou terceiro travessões da alínea q), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89.

2. As referências indicadas no n° 2, alínea o), do artigo 26 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, poderão ser utilizadas quando o país terceiro no qual o vinho em questão foi obtido as admite nas disposições que se aplicam no seu mercado interno.

3. As referências previstas no n° 2, alínea r), do artigo 11 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 serão :

a)Para os vinhos franceses, mis en bouteille dans la région de production, mis en bouteille en ou mis en bouteille dans la région de seguida do nome da região determinada em questão ;

b)Para os vinhos italianos, imbottigliato nella zona di produzione ou imbottigliato in seguida do nome da região determinada em questão ;

c)Para os vinhos luxemburgueses, mis en bouteille dans la région de production ;

d)Para os vinhos espanhóis, embotellado en la zona de producción ;

e)Para os vinhos portugueses, engarrafado na região de produção, engarrafado na região de, seguida do nome da região determinada em questão.

As referências indicadas no parágrafo precedente só poderão ser mencionadas se o engarrafamento tiver sido realizado na região determinada em questão ou em estabelecimentos situados na proximidade imediata desta região, na acepção do n° 3 do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 823/87.

4. As referências indicadas no primeiro parágrafo dos n° 1 e 3 excluem-se mutuamente.

Artigo 19

1. Os códigos referidos no n° 4 do artigo 3, no n° 4 do artigo 12 e no n° 5 do artigo 28 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 são estabelecidos pelo Estado-membro em cujo território o engarrafador, o expedidor ou o importador tem a sua sede.

2. A referência a um Estado-membro num código referido no n° 1 é indicada pela abreviatura postal, que precede os outros elementós do codigo.

Artigo 20

1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, entendese por :

a)Flûte d'Alsace, uma garrafa de vidro constituída por um corpo recto de aparência cilíndrica, encimado por um gargalo de perfil alongado e cujas proporções são, aproximadamente :

>NUM>Altura total

>DEN>Diâmetro da base = 5 : 1,

Altura da parte cilíndrica =

>NUM>altura total

>DEN>3 ;

b)Bocksbeutel ou Cantil, uma garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda e abaulada, mas achatada, cuja base e cujo corte transversal, ao nível da convexidade maior do corpo da garrafa, são elipses.

Relação >NUM(eixo menor) >DEN>(eixo maior) do corte transversal elíptico = aproximadamente 2 : 1.

Relação >NUM>(altura do corpo abaulado) >DEN>(gargalo cilíndrico) da garrafa = aproximadamente 2,5 : 1.

2. Nos termos do n° 2, alínea b), do artigo 37 do Regulamento (CEE) n° 2392/89 :

a)A utilização das garrafas do tipo Flûte d'Alsace está reservada, no que diz respeito aos vinhos resultantes de uvas colhidas no território francês, aos vqprd indicados no anexo V ;

b)A utilização das garrafas do tipo Bocksbeutel ou Cantil e similares susceptíveis de confusão com as garrafas deste tipo está reservada :

i)no que diz respeito aos vinhos originários da Comunidade, apenas para os vinhos indicados no anexo V.

Este anexo, a pedido do Estado membro em causa, pode ser completado até 31 de Agosto de 1991, o mais tardar, desde que fique demonstrado que essa apresentação decorre de um uso leal e tradicionalmente praticado em regiões ou áreas de produção determinadas da Comunidade ;

ii)no que diz respeito aos vinhos originários de um país terceiro, apenas para os vinhos que foram obtidos em conformidade com disposições reconhecidas, pela Comissão, equivalentes às aplicáveis a um vqprd, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 823/87 e relativamente aos quais ficou demonstrado que a apresentação nesses tipos de garrafas decorria, em 1 de Setembro de 1976, de um uso leal e tradicionalmente praticado no país de origem, e que foram inseridos no anexo V.

Todavia, até 31 de Agosto de 1991, os Estados-membros admitirão a colocação à venda de todos os vinhos importados, acondicionados em garrafas dos tipos Bocksbeutel ou Cantil ou similares, sempre que se tratar de importações tradicionais na Comunidade.

Até 31 de Dezembro de 1990, a reserva prevista na alínea b), subalínea i), do primeiro parágrafo não diz respeito aos vinhos de origem portuguesa importados nos outros Estado-membros.

Artigo 21

1. Nos termos do n° 1 do artigo 20, do n° 2 do artigo 37 e do n° 3 do artigo 38 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, o mosto de uvas concentrado rectificado só pode ser posto em circulação na Comunidade acondicionado em recipientes :

a)De volume de, no máximo, 500 litros ;

b)Que :

-estejam equipados com um dispositivo de fecho aprovado pela instância competente, concebido de modo a evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação,

ou

-não sejam, por natureza, reutilizáveis após utilização do seu conteúdo ;

c)Em cujo rótulo ou nos próprios recipientes estejam apostos, no mesmo campo visual,

-os termos mosto de uvas concentrado rectificado em caracteres cuja altura mínima seja de :

-20 mm, para os recipientes de volume nominal inferior a 50 litros,

-60 mm, para os recipientes de volume nominal igual ou superior a 50 litros,

-a indicação de teor de açúcar em gramas de açúcares totais por litro e por quilograma,

-as outras indicações obrigatórias.

Todavia, os Estados-membros podem autorizar, durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 1991, o acondicionamento em recipientes de 1 000, 2 000 e 5 000 litros, sem prejuízo da observância das condições referidas nas alíneas b) e c) do n° 1.

2. Em derrogação do n° 1, o mosto de uvas concentrado rectificado pode ser posto em circulação a granel, em recipientes de volume superior a 500 litros com um sistema de selagem com chumbo ou com um dispositivo de fecho aprovados pelo Estado-membro no caso :

a)De utilização de um recipiente, mesmo de um compartimento de cisterna, de um meio de transporte, cujo conteúdo seja destinado a um único e mesmo estabelecimento no qual será utilizado :

-durante a elaboração de um produto referido no n° 2, alíneas a) e b), do artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 822/87 ou

-para o acondicionamento em conformidade com o n° 1 tendo em vista a sua venda ;

b)De transporte entre duas instalações de uma mesma empresa de fabricação de mosto de uvas concentrado rectificado.

No caso referido no n° 1, alínea a), o destinatário do transporte informará a instância designada pelo Estado-membro em que o estabelecimento está situado da chegada do meio de transporte, antes da sua descarga.

Artigo 22

Em aplicação do n° 4, alínea a), do artigo 37 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, quando são utilizados recipientes com um volume nominal de 10 hectolitros ou mais para o transporte de vinhos e de mostos, na medida em que estes recipientes estejam em conformidade com as disposições comunitárias ou com as disposições dos Estados-membros relativas aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentares, será indicado, nos próprios recipientes, em local bem visível e num carácter indelével :

-ou uma referência específica relativa ao seu emprego para o transporte das bebidas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade,

-ou uma ou, se for caso disso, várias das referências seguintes :

-para uso alimentario,

-til levnedsmidler,

-für Lebensmittel,

-êáôÜëëçëï ãéá åäþäéìá,

-for food use,

-pour contact alimentaire ou convient pour aliment,

-per alimenti

-voor levensmiddelen,

-próprio para contacto com géneros alimentícios.

Essas menções devem ser feitas em caracteres com a altura de, pelo menos, 120 milímetros.

Artigo 23

Por aplicação do n° 1, segunda alínea, terceiro travessão, do artigo 38 do Regulamento (CEE) alínea 2392/89, os Estados-membros podem prescrever ou aprovar um sistema de indicação da data do engarrafamento para os vinhos e os mostos de uva engarrafados no seu território.

Artigo 24

1. Em aplicação do n° 2 do artigo 43 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, os Estados-membros poderão admitir, ao mesmo tempo, para bedidas provenientes da sua própria produção, para bebidas originárias de outros Estados-membros e para bebidas importadas a utilização da palavra vinho:

a)Quando ela é acompanhada de um nome de fruto inscrito no capítulo 8 da Nomenclatura Combinada e na condição de que esta bebida tenha sido obtida por uma fermentação alcoólica deste fruto ;

b)Noutras denominações compostas, nomeadamente :

-British wine,

-Irish wine.

2. Para afastar qualquer confusão das expressões referidas no n° 1 com os termos vinho e vinho de mesa, os Estados-membros zelarão no sentido de que :

-a palavra vinho apenas seja utilizada numa denominação composta e nunca sob forma isolada,

-as denominações compostas, referidas no primeiro travessão, sejam indicadas na rotulagem em caracteres do mesmo tipo, da mesma cor e de uma altura que permita fazê-las sobressair distintamente das outras indicações.

Artigo 25

Em aplicação do n° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão do artigo 3 e do n° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 12 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, a partir de 1 de Janeiro de 1983 a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd destinado à exportação para os Estados Unidos da América só poderá conter a indicação do ano de colheita se este produto for resultante de, pelo menos, 95 % das uvas colhidas no ano indicado.

Artigo 26

1. Os vinhos e os mostos designados e apresentados em conformidade com as normas sobre a matéria em vigor à data da sua colocação em circulação e cuja designação e apresentação já não sejam conformes às referidas normas, na sequência de uma alteração destas, poderão ser mantidos em posse para a venda, colocados em circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

Os rótulos que contenham indicações impressas em conformidade com as normas sobre a matéria em vigor à data da sua colocação em circulação que tenham deixado de estar em conformidade com as referidas normas, na sequência de uma alteração destas, poderão ser utilizados durante um período de um ano, a partir da data de aplicação desta alteração.

As pré-embalagens, sobre as quais estejam directamente impressas indicações, em conformidade com as normas sobre a matéria em vigor à data da sua colocação em circulação, que tenham deixado de ser conformes às referidas normas, no seguimento de uma alteração das mesmas, podem ser utilizadas durante um período de dois anos a partir da data de aplicação dessa alteração.

2. Os vinhos e os mostos originários da Grécia, designados e apresentados em conformidade com as disposições helénicas em vigor antes de 1 de Janeiro de 1981 e cuja designação e apresentação não sejam conformes às normas comunitárias sobre a matéria poderão ser mantidos em posse para venda, colocados em circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

3. Os vinhos e os mostos originários :

-de Espanha, designados e apresentados em conformidade com as disposições comunitárias relativas aos vinhos importados e com as disposições espanholas em vigor antes de 31 de Dezembro de 1985,

-de Portugal, designados e apresentados em conformidade com as disposições comunitárias relativas aos vinhos importados e com as disposições portuguesas em vigor a 31 de Dezembro de 1990, e cuja designação e apresentação não estejam conformes com o disposto nas normas comunitárias, no que se refere aos produtos comunitários, podem ser detidos para venda, colocados em circulação e exportados até esgotamento das existências.

4. Os vinhos e os mostos de uvas originários do território da antiga República Democrática Alemã, designados e apresentados em conformidade com as disposições da República Democrática Alemã em vigor antes de 3 de Outubro de 1990 e cuja designação e apresentação não sejam conformes às disposições do Regulamento (CEE) n° 2392/89 e do presente regulamento, poderão ser mantidos em posse para venda, colocados em circulação e exportados até ao esgotamento das existências.

Os rótulos que contenham indicações conformes às disposições da República Democrática Alemã em vigor antes de 3 de Outubro de 1990, mas não conformes às disposições do Regulamento (CEE) n° 2392/89 e do presente regulamento, podem ser utilizados até 31 de Agosto de 1991.

5. Os rótulos que contenham indicações :

-conformes às disposições comunitárias relativas aos produtos importados provenientes de Portugal em vigor antes de 1 de Janeiro de 1991,

ou

-conformes às disposições portuguesas em vigor antes desta data, mas não conformes às disposições comunitárias relativas aos produtos originários da Comunidade,

podem ser utilizados até 31 de Dezembro de 1991.

6. Os vinhos originários dos Estados Unidos da América cuja designação e apresentação sejam conformes às disposições em vigor neste país, mas não às do Regulamento (CEE) n° 2392/89 e às do presente regulamento, poderão ser mantidos em posse para venda e colocados em circulação até ao esgotamento das existências, desde que tenham sido importados na Comunidade, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1982, que esteja afastado qualquer risco de confusão sobre a natureza, origem ou proveniência e a composição destes vinhos e que não exibam o nome de um vqprd.

7. Para os vinhos de mesa e para os vqprd destinados à exportação para países terceiros, podem ser utilizados rótulos que contenham indicações não conformes à regulamentação comunitária sobre a matéria desde que as indicações se revistam de carácter obrigatório nas disposições do referido país importador e que daí não resulte qualquer confusão com outro vinho de mesa ou com outro vqprd.

Os Estados-membros poderão subordinar a utilização destes rótulos a uma aprovação prévia.

Artigo 27

Em aplicação do disposto no n° 3, segundo travessão, do artigo 28 do Regulamento (CEE) n° 2392/89, o n° 1 do artigo 25 e o n° 1, alíneas b), c) e d) do artigo 26 do referido regulamento não se aplicam aos vinhos e mostos importados e originários de países terceiros que estejam abrangidos pelas isenções referidas no n° 2 do artigo 4 do Regulamento (CEE) n° 2390/89, nas quantidades indicadas nessa disposição, desde que esses produtos estejam rotulados em conformidade com as disposições do país terceiro de origem.

Estão igualmente isentos da aplicação das disposições supramencionadas os mostos e os vinhos em quantidades não superiores a 15 litros, apresentadas sob a forma de lote, como amostras comerciais não destinadas a venda.

Artigo 28

1. É revogado o Regulamento (CEE) n° 997/81.

2. As referências ao regulamento revogado por força do n° 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de concordância que consta do anexo VI.

Artigo 29

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Outubro de 1990.

Pela Comissão RAY MAC SHARRY Membro da Comissão

(1)JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2)JO n° L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

(3)JO n° L 232 de 9. 8. 1989, p. 13.

(4)JO n° L 378 de 27. 12. 1989, p. 12.

(5)JO n° L 84 de 27. 3. 1987, p. 59.

(6)JO n° L 202 de 14. 7. 1989, p. 1.

(7)JO n° L 106 de 16. 3. 1981, p. 1.

(8)JO n° L 267 de 29. 9. 1990, p. 30.

(9)JO n° L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

(10)JO n° L 143 de 10. 6. 1988, p. 26.

(11)JO n° L 209 de 21. 7. 1989, p. 31.

(12)JO n° L 232 de 9. 8. 1989, p. 7.

(13)JO n° L 163 de 29. 6. 1990, p. 3.

(14)JO n° L 133 de 14. 5. 1982, p. 1.

ANEXO I

Lista, referida no n° 4 do artigo 3, das indicações relativas a uma quantidade superior que podem ser utilizadas para os vinhos importados

1.ÁFRICA DO SUL

-Certified by the Wine and Spirit Board,

-Wine of Origin Certified by the Wine and Spirit Board,

-Wine of Origin Superior certified by the Wine and Spirit Board,

-Special late harvest,

-Noble late harvest,

-Superior.

2.ARGÉLIA

-appellation d'origine garantie.

3.ARGENTINA

-vino fino,

-vino riserva,

-vino riservado.

4.ÁUSTRIA

-Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer,

-Kabinett,

-Qualitätswein besonderer Reife und Leseart ou Prädikatswein,

-Spätlese ou Spätlesewein,

-Auslese ou Auslesewein,

-Beerenauslese ou Beerenauslesewein,

-Ausbruch ou Ausbruchwein,

-Trockenbeerenauslese,

-Eiswein.

5.BULGÁRIA

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Katschestveno vino),

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Visokokatschestveno vino s geografski proishod),

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Visokokatschestveno vino s kontroliran proishod)

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Beritba pri palna zjralost),

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Beritba na presrjalo grozde),

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Beritba na botritisirano grozde),

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Beritba na stafidirano grozde)

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Podbor na presreli, botritisirani ili stafidirani zarna)

->INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

(Réserve).

6.CHILE

-reservado

-gran vino

7.HUNGRIA

-Minoségi bor

-Különleges minoségü bor

-késoi szüretelésü bor

-válogatott szüretelésü bor

-töppedt szölöböl készült bor

-Száraz Szamorodni

-Édes Szamorodni

-Aszubor

-Aszu

-Aszu 3 puttonyos

-Aszu 4 puttonyos

-Aszu 5 puttonyos

-Aszu 6 puttonyos

-Esszencia

-Aszu Esszencia

8.ISRAEL

-Yein Eichout completado ou não por uma das menções seguintes :

-yayin mëeretz hacodesh (vinho da Terra Santa)

-yayin mëeretz hatanach (vinho do país da Biblia)

9.MARROCOS

-vin à appellation d'origine

-vin à appellation d'origine garantie

-vin supérieur.

10.ROMÉNIA

-vinuri de calitate superioara (v.s.)

-vinuri de calitate superioara cu denumire de origine (v.s.o.)

-vinuri de calitate superioara cu denomire de origine si trepte de calitate (v.s.o.c.)

-cules la maturitate deplin Oa (cmd)

-cule tîrziu (ct)

-cules la maturitate de înnobilare (cmi)

-cules selectionat (cs)

-cules la înnobilarea boabelor (c.i.b.)

-vin din butoaie alese,

-vin din vinotecá,

-comoara pivinitei.

11.SÃO MARINHO

-Superiore.

12.SUÍÇA

-attestierter Winzerwy

-Spätlese

-Auslese

-Beerliwein

-VITI

-Terravin

13.TUNÍSIA

-appellation d'origine contrôlée,

-vin délimité de qualité supérieure (v.d.q.s.),

-vin supérieur,

-qualité exceptionnelle,

-cépage tardif (pour les vins issus du cépage Carignan),

-grand cru,

-grand vin,

-premier cru,

-cuvée réservée

14.TURQUIA

-Kalite Sarap

15.JUGOSLÁVIA

-kvalitetno vino sa geografskim poreklom ou kakovostno vino z geografskim poreklom ou kvalitetno vino so geografsko poteklo,

-vrhunsko ou Ocuveno vino sa geografskim poreklom ou vrhunsko vino z geografskim poreklom ou vrvno vino so geogravsko poteklo,

-kontrolisano poreklo ou kontrolirano poreklo ou kontrolirano poteklo,

-slu Ozbeno kontrolisano poreklo ou slu Ozbeno kontrolirano poreklo ou slu Ozbeno kontrolirano poteklo,

-sopstvena berba ou lastna trgatev ou sopstvena berba,

-berba u punoj zrelosti (probirna berba) ou trgatev v polni zrelosti (izbor) ou berba vo polna zrelost,

-kasna berba ou pozna trgatev ou docna berba,

-probirna berba bobica ou jagodni izbor ou probirna berba na zrna,

-berba suvih bobica ou suhi jagodni izbor ou berba na suvi zrna,

-originalnost zakonom za Osti´cena.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

1.Lista dos vqprd franceses que podem ser apresentados em garrafas do tipo flûte d'Alsace :

-Alsace ou vin d'Alsace,

-Crépy,

-Château-Grillet,

-Côtes de Provence, tinto e rosé,

-Cassis,

-Jurançon,

-Rosé de Béarn,

-Tavel, rosé.

2.Lista dos vinhos que podem ser apresentados em garrafas do tipo Bocksbeutel ou Cantil ou em garrafas de um tipo semelhante :1.Na Alemanha, os vinhos de qualidade produzidos nas seguintes regiões determinadas :

-Franken,

-Baden :

-originários do Taubertal e Schüpfergrund,

-originários das partes Neuweier, Steinbach, Umweg e Varnhalt da Comuna de Baden-Baden.

2.Em Itália, os vinhos de qualidade produzidos nas seguintes regiões determinadas :

-Santa Maddalena (St. Magdalener),

-Valle Isarco (Eisacktaler), provenientes das variedades Sylvaner e Müller-Thurgau,

-Terlaner, proveniente da variedade Pinot bianco,

-Bozener Leiten,

-Alte Adige (Südtiroler), provenientes das variedades Riesling, Müller-Thurgau, Pinot nero, Moscato giallo, Sylvaner, Lagrein, Pinot blanco (Weissburgunder) e Moscato rosa (Rosenmuskateller),

-Greco di Bianco,

-Trentino proveniente da casta Moscato.

3.Na Grécia, os seguintes vinhos :

-Agloritiko,

-Rombola Kephalonias,

-vinhos originários da ilha Kephalonia,

-vinhos originários de ilha de Paros.

ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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