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Document 32005R1698

Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

OJ L 277, 21.10.2005, p. 1–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 286M, 4.11.2010, p. 26–65 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 066 P. 101 - 140
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 066 P. 101 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 040 P. 138 - 177

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1305

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1698/oj

21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1698/2005 DO CONSELHO,

de 20 de Setembro de 2005,

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política de desenvolvimento rural deve acompanhar e complementar as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos aplicadas no âmbito da política agrícola comum e, em consequência, contribuir para a realização dos objectivos desta política estabelecidos no Tratado. A política de desenvolvimento rural deve igualmente ter em conta os objectivos gerais da política de coesão económica e social estabelecidos no Tratado e contribuir para a sua realização, integrando simultaneamente as outras prioridades políticas importantes expostas nas conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo relativas à competitividade e ao desenvolvimento sustentável.

(2)

Nos termos do Tratado, na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais para a sua aplicação, deve tomar-se em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas zonas rurais.

(3)

A reforma da política agrícola comum de Junho de 2003 e Abril de 2004 introduziu alterações importantes que terão provavelmente um impacto significativo na economia em todo o território rural da Comunidade, em termos de padrões de produção agrícola, de métodos de gestão do espaço rural, de emprego e das condições sociais e económicas, em sentido lato, em diferentes zonas rurais.

(4)

A acção da Comunidade deve complementar a desenvolvida pelos Estados-Membros ou procurar contribuir para essa acção. A parceria deve ser reforçada através de disposições relativas à participação de vários tipos de parceiros, no pleno respeito das competências institucionais dos Estados-Membros. Os parceiros interessados devem participar na preparação, acompanhamento e avaliação da programação.

(5)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento rural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido às relações entre o desenvolvimento rural e os outros instrumentos da política agrícola comum, ao nível das disparidades entre diferentes zonas rurais e às limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário através de uma garantia plurianual de financiamento comunitário e mediante uma concentração nas suas prioridades, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(6)

As actividades do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER») e as operações para as quais este contribua devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas comunitárias e obedecer a toda a legislação comunitária.

(7)

Na sua acção a favor do desenvolvimento rural, a Comunidade tem a preocupação de eliminar desigualdades e de promover a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação, nos termos do Tratado.

(8)

Com vista a definir o conteúdo estratégico da política de desenvolvimento rural em consonância com as prioridades comunitárias e a favorecer assim a sua transparência, o Conselho deve adoptar orientações estratégicas sob proposta da Comissão.

(9)

Com base nas orientações estratégicas, cada Estado-Membro deve preparar o seu plano estratégico nacional de desenvolvimento rural que constituirá o quadro de referência para a preparação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros e a Comissão devem apresentar relatórios sobre o acompanhamento da estratégia nacional e comunitária.

(10)

A programação do desenvolvimento rural deve obedecer às prioridades comunitárias e nacionais e complementar as outras políticas comunitárias, nomeadamente a política dos mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas.

(11)

A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de objectivos fundamentais a nível comunitário relacionados com a competitividade dos sectores agrícola e florestal, a gestão do espaço rural e o ambiente, a qualidade de vida e a diversificação das actividades nessas zonas, tendo em conta a diversidade das situações, que vão desde zonas rurais remotas confrontadas com problemas de despovoamento e declínio até zonas rurais periurbanas sujeitas a uma pressão crescente dos centros urbanos.

(12)

Há necessidade de estabelecer regras gerais para a programação em matéria de desenvolvimento rural e respectiva revisão, assegurando simultaneamente o equilíbrio adequado entre os eixos dos programas de desenvolvimento rural correspondentes aos objectivos fundamentais acima referidos. O período dos programas deve ser de sete anos.

(13)

Para atingir o objectivo do aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, é importante elaborar estratégias de desenvolvimento claras destinadas a aumentar e adaptar o potencial humano, o potencial físico e a qualidade da produção agrícola.

(14)

No que se refere ao potencial humano, deve ser criado um conjunto de medidas sobre formação, informação e divulgação de conhecimentos, instalação de jovens agricultores, reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas, utilização pelos agricultores e detentores de áreas florestais de serviços de aconselhamento e sobre a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal.

(15)

Relativamente à formação, informação e divulgação dos conhecimentos, a evolução e a especialização da agricultura e da silvicultura exigem um nível apropriado de formação técnica e económica, incluindo conhecimentos especializados nas novas tecnologias da informação, bem como uma consciencialização adequada no que diz respeito à qualidade dos produtos, aos resultados da investigação e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo requisitos de ecocondicionalidade e a utilização de práticas de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem e a protecção do ambiente. É, por conseguinte, necessário alargar o âmbito das actividades de formação, informação e divulgação dos conhecimentos a todos os adultos que tratem de questões agrícolas, alimentares e florestais. Estas actividades abarcam questões do âmbito dos dois objectivos da competitividade agrícola e florestal e da gestão do espaço rural e ambiente.

(16)

A concessão de benefícios específicos aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação inicial, como também o ajustamento estrutural das suas explorações após essa instalação. A medida de apoio à instalação deve ficar subordinada à elaboração de um plano empresarial que assegure a prazo o desenvolvimento das actividades das novas explorações agrícolas.

(17)

A reforma antecipada na agricultura deve visar uma mudança estrutural significativa das explorações transferidas através da medida de apoio à instalação de jovens agricultores, de acordo com os requisitos dessa mesma medida, ou de transferência da exploração com vista a aumentar a sua dimensão, tomando igualmente em consideração a experiência adquirida na aplicação de regimes comunitários anteriores neste domínio.

(18)

A utilização pelos agricultores e detentores de áreas florestais de serviços de aconselhamento e gestão deverá permitir-lhes melhorar a gestão sustentável das suas explorações. Pelo menos, a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), deve ajudar os agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificar os melhoramentos necessários em função dos requisitos legais de gestão definidos nesse regulamento e das normas comunitárias em matéria de segurança no trabalho.

(19)

A criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola para agricultores e de serviços de aconselhamento florestal para detentores de áreas florestais deve ajudá-los a adaptar, melhorar e facilitar a gestão e a aumentar o desempenho geral das suas explorações através de uma melhoria do potencial humano existente nos sectores agrícola e florestal.

(20)

No que se refere ao potencial físico, deve ser criado um conjunto de medidas relativas à modernização das explorações agrícolas, à melhoria do valor económico das florestas, ao aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais, à promoção da elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal, à melhoria e ao desenvolvimento das infra-estruturas agrícolas e florestais, ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e à introdução de medidas de prevenção adequadas.

(21)

O apoio comunitário ao investimento em explorações agrícolas tem como objectivo a modernização dessas explorações, a fim de melhorar o seu desempenho económico através de uma melhor utilização dos factores de produção, inclusive da introdução de novas tecnologias e de inovação, tendo em vista a qualidade, os produtos biológicos e a diversificação dentro e fora das explorações agrícolas, incluindo sectores não alimentares e colheitas energéticas, bem como a melhoria das condições ambientais, de segurança no trabalho, de higiene e de bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, simplificando simultaneamente as condições do apoio ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3).

(22)

As florestas privadas desempenham um papel considerável nas actividades económicas em zonas rurais e, por conseguinte, o apoio comunitário é importante para melhorar e alargar o seu valor económico e para permitir uma maior diversificação da produção e aumentar as oportunidades de mercado, em sectores como o das energias renováveis, mantendo simultaneamente a gestão sustentável e o papel multifuncional das florestas.

(23)

Devem ser incentivadas melhorias em matéria de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e florestais primários através do apoio aos investimentos destinados a uma maior eficiência no sector da transformação e comercialização, promovendo a transformação dos produtos agrícolas e florestais para fins de produção de energias renováveis, introduzindo novas tecnologias e inovação, abrindo novas oportunidades de mercado para os produtos agrícolas e florestais, colocando a ênfase na qualidade, aumentando a protecção ambiental, a segurança no trabalho, a higiene e bem-estar dos animais, consoante o caso, visando, regra geral, as micro, pequenas e médias empresas, bem como outras empresas abaixo de uma certa dimensão, que estão melhor colocadas para aumentar o valor dos produtos locais, simplificando simultaneamente as condições do apoio ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(24)

Num contexto de cada vez maior concorrência, é importante assegurar que a agricultura e o sector alimentar e o sector florestal possam tirar partido das oportunidades de mercado através de abordagens inovadoras largamente divulgadas em matéria de elaboração de novos produtos, processos e tecnologias. Para tal, deve ser incentivada a cooperação entre os agricultores, a indústria alimentar e de transformação de matérias-primas e outras partes interessadas.

(25)

As medidas relativas às infra-estruturas agrícolas e à prevenção e reparação de catástrofes naturais devem contribuir para o eixo referente à competitividade agrícola e florestal.

(26)

No que se refere à qualidade da produção e dos produtos agrícolas, deve ser criado um conjunto de medidas para ajudar os agricultores a cumprirem as normas baseadas na legislação comunitária, incentivar a sua participação em regimes de qualidade dos alimentos e apoiar os agrupamentos de produtores no que respeita às actividades de informação e de promoção.

(27)

A medida relativa ao cumprimento das normas tem como objectivo promover uma aplicação mais rápida por parte dos agricultores de normas exigentes baseadas na legislação comunitária nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, assim como o respeito dessas normas pelos agricultores. As normas em questão podem impor novas obrigações aos agricultores e, consequentemente, deve ser proporcionado apoio no sentido de contribuir para a cobertura parcial dos custos adicionais ou das perdas de rendimentos decorrentes dessas obrigações.

(28)

O objectivo da medida de apoio aos agricultores que participam em regimes comunitários ou nacionais de qualidade dos alimentos é o de oferecer aos consumidores garantias quanto à qualidade do produto ou do processo de produção utilizado em consequência da sua participação nesses regimes, a fim de conferir valor acrescentado aos produtos agrícolas primários e de aumentar as oportunidades de mercado. Uma vez que a participação nesses regimes pode ocasionar custos e obrigações adicionais que não são plenamente recompensados pelo mercado, os agricultores devem ser incentivados a participar nesses regimes.

(29)

É necessário melhorar o conhecimento dos consumidores quanto à existência e especificações de produtos integrados nos referidos regimes de qualidade dos alimentos. Deve ser concedido aos agrupamentos de produtores apoio destinado à informação dos consumidores e à promoção dos produtos abrangidos por regimes de qualidade apoiados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural.

(30)

Há necessidade de assegurar a transição gradual de um conjunto de medidas individuais introduzidas pelo Acto de Adesão de 2003, a saber, a medida relativa à agricultura de semi-subsistência e a medida relativa aos agrupamentos de produtores.

(31)

O apoio a métodos específicos de gestão do espaço rural deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando os agricultores e detentores de áreas florestais, em especial, a empregar métodos de utilização das terras compatíveis com a necessidade de preservação do ambiente e paisagens naturais e de protecção e melhoria dos recursos naturais. Deve contribuir para a execução do 6.o programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente e das conclusões da Presidência relativas à estratégia de desenvolvimento sustentável. Entre as questões-chave a tratar, contam-se a biodiversidade, a gestão dos sítios Natura 2000, a protecção dos recursos hídricos e dos solos, a atenuação das alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a redução das emissões de amoníaco e a utilização sustentável de pesticidas.

(32)

A silvicultura é uma parte integrante do desenvolvimento rural e o apoio à utilização sustentável das terras deve abranger a gestão sustentável das florestas e seu papel multifuncional. As florestas criam benefícios múltiplos: fornecem matéria-prima para produtos renováveis e ecológicos e desempenham um papel importante no bem-estar económico, na diversidade biológica, no ciclo global de carbono, no equilíbrio dos recursos hídricos, no controlo da erosão e na prevenção dos riscos naturais, proporcionando além disso serviços sociais e recreativos. Devem ser adoptadas medidas florestais, em função dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros ao nível internacional, que se devem basear em programas florestais a nível nacional ou subnacional dos Estados-Membros ou em instrumentos equivalentes e que devem ter em conta os compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa. As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia florestal comunitária. Esse apoio deve evitar distorções da concorrência e ser neutro em termos de mercado.

(33)

Os pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens devem contribuir, através de uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção da paisagem rural e para a conservação e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Devem ser estabelecidos parâmetros objectivos para a fixação do nível dos pagamentos, a fim de garantir a eficiência deste regime de apoio e assegurar a realização dos seus objectivos. Determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativas ao apoio às zonas desfavorecidas devem manter-se em vigor durante um certo tempo.

(34)

Deve continuar a ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas abrangidas pela aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5), com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000, devendo também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6).

(35)

Os pagamentos agro-ambientais devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à preservação dos recursos genéticos na agricultura. De acordo com o princípio do poluidor-pagador, estes pagamentos devem abranger apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis.

(36)

Os agricultores devem continuar a ser incentivados a adoptar normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais, através do apoio aos agricultores que se comprometam a adoptar normas zootécnicas mais exigentes que as normas obrigatórias aplicáveis.

(37)

Deve ser concedido apoio aos investimentos não produtivos que sejam necessários para cumprir compromissos assumidos no âmbito de regimes agro-ambientais ou para atingir outros objectivos agro-ambientais ou que, em determinadas explorações agrícolas, aumentem o valor de utilidade pública das zonas Natura 2000 e de outras zonas de elevado valor natural.

(38)

A fim de contribuírem para a protecção do ambiente, a prevenção de incêndios e riscos naturais, bem como para a atenuação das alterações climáticas, os recursos florestais devem ser alargados e melhorados pela primeira florestação de terras agrícolas e de terras não agrícolas. A primeira florestação deve ser adaptada às condições locais, ser compatível com o ambiente e promover a biodiversidade.

(39)

Os sistemas agro-florestais têm um elevado valor ecológico e social devido a uma combinação de sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura com vista à produção de madeiras de elevada qualidade e de outros produtos florestais. Deve ser dado apoio à criação desses sistemas.

(40)

Dada a importância das florestas para a boa aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, deve ser concedido um apoio específico aos detentores de áreas florestais a fim de os ajudar a resolver os problemas concretos resultantes dessa aplicação.

(41)

Devem ser introduzidos pagamentos silvo-ambientais para os compromissos voluntários de promoção da biodiversidade, de preservação dos ecossistemas florestais de elevado valor e de reforço do papel protector das florestas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e da qualidade das águas e aos perigos naturais.

(42)

Deve ser concedido apoio para o restabelecimento do potencial silvícola em florestas atingidas por catástrofes naturais e incêndios e para a introdução de medidas de prevenção adequadas. As medidas de prevenção contra incêndios devem abranger zonas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com os seus planos de protecção florestal.

(43)

Deve ser concedido apoio aos detentores de áreas florestais para os investimentos não produtivos que sejam necessários para cumprir compromissos silvo-ambientais ou para atingir outros objectivos ambientais ou que, em determinadas florestas, aumentem o valor de utilidade pública das zonas em questão.

(44)

A fim de assegurar a utilização orientada e eficaz do apoio à gestão do espaço rural nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar as zonas elegíveis para intervenção no âmbito de determinadas medidas deste eixo. As zonas de montanha e outras zonas com desvantagens devem ser designadas em função de critérios comuns objectivos. Em consequência, as directivas e decisões do Conselho que adoptam listas das zonas desfavorecidas ou que alteram essas listas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (7), devem ser revogadas com efeitos a partir de uma data posterior. As zonas Natura 2000 são designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Os Estados-Membros devem designar as zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental, como a protecção contra a erosão, a prevenção de perigos naturais ou a ampliação dos recursos florestais que contribuam para a atenuação das alterações climáticas, bem como as zonas florestais com um alto ou médio risco de incêndio.

(45)

Deve ser criado um sistema de sanções a aplicar aos beneficiários de pagamentos ao abrigo de determinadas medidas de gestão do espaço rural, que não cumpram os requisitos obrigatórios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em toda a sua exploração, tendo em consideração a gravidade, a extensão, a persistência e a reincidência do incumprimento.

(46)

Há necessidade de acompanhar as mudanças nas zonas rurais, apoiando-as na diversificação das actividades agrícolas a favor de actividades não agrícolas e desenvolvimento de sectores não agrícolas, na promoção do emprego, na melhoria dos serviços básicos — incluindo o acesso local às tecnologias da informação e da comunicação — e na realização de investimentos que tornem as zonas rurais mais atractivas, a fim de inverter as tendências de declínio económico e social e de despovoamento dessas zonas. É também necessário envidar esforços no sentido de promover o potencial humano quanto a este aspecto.

(47)

Deve ser concedido apoio a outras medidas relacionadas com a economia rural em sentido lato. A lista de medidas deve ser definida com base na experiência adquirida na iniciativa Leader e tendo em conta as necessidades multissectorais do desenvolvimento rural endógeno.

(48)

A execução de estratégias locais de desenvolvimento pode reforçar a coerência territorial e as sinergias entre as medidas destinadas à população e à economia rurais em sentido lato. Por conseguinte, as medidas relativas à economia rural em sentido lato devem ser executadas de preferência através de estratégias locais de desenvolvimento.

(49)

Há necessidade de definir claramente os princípios de coerência e complementaridade do eixo respeitante à melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e à diversificação da economia rural com outros instrumentos financeiros comunitários, em especial os da política de coesão.

(50)

Após três períodos de programação, a iniciativa Leader atingiu um nível de maturidade que permite às zonas rurais executar a abordagem Leader no quadro mais vasto da programação geral relativa ao desenvolvimento rural. Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições relativas à transferência dos princípios básicos da abordagem Leader para os programas que integrem um eixo específico e à definição dos grupos de acção local e das medidas a apoiar, incluindo a capacidade de parceria, a execução de estratégias locais, a cooperação, a ligação em rede e a aquisição de competências.

(51)

Dada a importância da abordagem Leader, uma parte substancial da contribuição do FEADER deve ser reservada para esse eixo.

(52)

O apoio do FEADER deve processar-se através de acções de assistência técnica relacionadas com a execução dos programas. Como elemento da assistência técnica referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), deve ser criada uma rede de desenvolvimento rural a nível comunitário.

(53)

Devem ser estabelecidas disposições quanto à afectação dos recursos disponíveis. Estes recursos devem ser compatíveis com as perspectivas financeiras para o período de 2007 a 2013. O montante total para o desenvolvimento rural deve ser atribuído anualmente. Deve ser permitida uma concentração significativa nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência.

(54)

Deve dispor-se que o Conselho determinará o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, em conformidade com as perspectivas financeiras para o período de 2007 a 2013 e o acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para o mesmo período.

(55)

As dotações anuais atribuídas a um Estado-Membro para o objectivo da convergência ao abrigo dos fundos, no que diz respeito à parte proveniente da secção Orientação do FEOGA, dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) (9), devem ser condicionadas a um limite máximo fixado tendo em conta a sua capacidade de absorção.

(56)

Para a repartição indicativa das dotações de autorização ao dispor dos Estados-Membros, devem ser estabelecidos critérios segundo um método objectivo e transparente.

(57)

Para além destes montantes, os Estados-Membros devem ter em consideração os montantes referidos no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(58)

As dotações disponíveis ao abrigo dos fundos devem ser indexadas forfetariamente para fins de programação.

(59)

A taxa da contribuição do FEADER para a programação do desenvolvimento rural deve ser fixada em função das despesas públicas dos Estados-Membros, tendo em conta a importância da prioridade atribuída à gestão do espaço rural e ao ambiente, a situação das regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência e a prioridade atribuída à abordagem Leader.

(60)

A fim de atenuar os condicionalismos específicos e os problemas estruturais nas actividades agrícolas e florestais e no aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais devido ao afastamento ou à insularidade e à dependência da economia rural de um número limitado de produtos agrícolas, e a fim de promover uma sólida política de desenvolvimento rural, devem ser aplicadas disposições específicas para determinadas medidas de desenvolvimento rural assim como taxas de co-financiamento pelo FEADER adequadas às regiões ultraperiféricas referidas no Tratado e às ilhas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (10).

(61)

De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade das despesas.

(62)

A fim de assegurar a eficácia, a equidade e o impacto sustentável das intervenções do FEADER, devem ser estabelecidas disposições que garantam a perenidade das operações relacionadas com investimentos e evitem a utilização do FEADER para fins de concorrência desleal.

(63)

A execução descentralizada das acções ao abrigo do FEADER deve ser acompanhada de garantias no que se refere, nomeadamente, à qualidade da execução, aos resultados, à boa gestão financeira e ao controlo.

(64)

Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo. Para tal, é preciso determinar os princípios gerais e as funções básicas que qualquer sistema de gestão e controlo deve assegurar. É, por conseguinte, necessário manter a designação de uma única autoridade de gestão e definir as suas responsabilidades.

(65)

Cada programa de desenvolvimento rural deve ser objecto de um acompanhamento adequado por um comité de acompanhamento com base num quadro comum de acompanhamento e avaliação estabelecido e aplicado em parceria com os Estados-Membros, a fim de satisfazer eficazmente as necessidades específicas do desenvolvimento rural.

(66)

A eficácia e o impacto das acções ao abrigo do FEADER dependem igualmente de uma melhor avaliação com base no quadro comum de acompanhamento e avaliação. Os programas devem, nomeadamente, ser avaliados quanto à sua preparação, execução e conclusão.

(67)

A fim de permitir um funcionamento eficaz da parceria e de promover a acção comunitária, a respectiva informação deve ser objecto de uma divulgação tão ampla quanto possível. As autoridades de gestão dos programas têm uma responsabilidade nesta matéria.

(68)

O desenvolvimento rural tal como definido no presente regulamento deve ser elegível para apoio do Estado-Membro sem co-financiamento comunitário. Atendendo ao impacto económico desse apoio e a fim de assegurar a coerência com as medidas elegíveis para apoio comunitário e de simplificar os procedimentos, devem ser estabelecidas regras específicas relativas às ajudas estatais, tomando também em consideração a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Além disso, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder ajudas estatais destinadas a proporcionar financiamento adicional para o desenvolvimento rural relativamente ao qual seja concedido apoio comunitário, de acordo com um procedimento de notificação previsto no presente regulamento como parte da programação.

(69)

É necessário adoptar regras para facilitar a transição entre o regime de apoio existente e o novo regime de apoio ao desenvolvimento rural.

(70)

O novo regime de apoio estabelecido no presente regulamento substitui o regime de apoio existente. Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção de determinadas disposições relativas às zonas desfavorecidas, que serão revogadas em data posterior.

(71)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(72)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (12).

(73)

O Comité das Regiões emitiu parecer (13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DAS INTERVENÇÕES

CAPÍTULO I

ÂMBITO

DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento:

Estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

2.   Define os objectivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir;

3.   Define o contexto estratégico da política de desenvolvimento rural, incluindo o método de definição das orientações estratégicas comunitárias para a política de desenvolvimento rural (a seguir designadas «orientações estratégicas comunitárias»), bem como do plano estratégico nacional;

4.   Define as prioridades e medidas relativas ao desenvolvimento rural;

5.   Estabelece regras relativas à parceria, programação, avaliação, gestão financeira, acompanhamento e controlo, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Programação»: o processo de organização, tomada de decisões e financiamento em várias etapas com vista a executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros para a consecução dos objectivos prioritários do FEADER;

b)

«Região»: a unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas (NUTS) (14);

c)

«Eixo»: um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.o;

d)

«Medida»: um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo como referido no n.o 2 do artigo 4.o;

e)

«Operação»: um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o;

f)

«Quadro comum de acompanhamento e avaliação»: uma abordagem geral desenvolvida pela Comissão e pelos Estados-Membros que define um número limitado de indicadores comuns relacionados com a situação inicial e a execução financeira, as realizações, os resultados e os impactos dos programas;

g)

«Estratégia local de desenvolvimento»: um conjunto coerente de operações destinadas a satisfazer objectivos e necessidades locais, executado em parceria ao nível adequado;

h)

«Beneficiário»: um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio;

i)

«Despesas públicas»: qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais, das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante. Será considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais e regionais ou organismos de direito público na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (15);

j)

«Objectivo da convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir designado «FEDER»), ao Fundo Social Europeu (a seguir designado «FSE») e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO II

MISSÕES E OBJECTIVOS

Artigo 3.o

Missões

O FEADER contribui para a promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a Comunidade, em complementaridade com as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum, a política de coesão e a política comum das pescas.

Artigo 4.o

Objectivos

1.   O apoio ao desenvolvimento rural deve contribuir para atingir os seguintes objectivos:

a)

Aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação;

b)

Melhoria do ambiente e da paisagem rural através do apoio à gestão do espaço rural;

c)

Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

2.   É dada execução aos objectivos estabelecidos no n.o 1 por meio dos quatro eixos definidos no título IV.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 5.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O FEADER complementa as acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as intervenções do FEADER e dos Estados-Membros sejam coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. As intervenções do FEADER devem, em especial, ser coerentes com os objectivos da coesão económica e social e os do instrumento de apoio comunitário às pescas.

3.   Essa coerência deve ser proporcionada pelas orientações estratégicas comunitárias referidas no artigo 9.o, pelo plano estratégico nacional referido no artigo 11.o, pelos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o e pelo relatório da Comissão referido no artigo 14.o

4.   No âmbito das respectivas competências, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos, do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão, do Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas, e as do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros comunitários.

5.   Deve ser igualmente garantida a coerência com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

6.   Não é concedido apoio nos termos do presente regulamento a regimes elegíveis para apoio no âmbito das organizações comuns de mercado, salvo excepções a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

7.   Os Estados-Membros asseguram que as operações financiadas pelo FEADER estejam em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste.

Artigo 6.o

Parceria

1.   É dada execução à intervenção do FEADER por meio de uma estreita concertação (a seguir designada «parceria») entre a Comissão e o Estado-Membro e com as autoridades e organismos designados pelo Estado-Membro de acordo com as regras e práticas nacionais, que incluem:

a)

Autarquias locais e regionais e outras autoridades públicas competentes;

b)

Parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo apropriado em representação da sociedade civil, organizações não governamentais, incluindo organizações ambientais, e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

O Estado-Membro designa os parceiros mais representativos aos níveis nacional, regional e local e nas esferas económica, social, ambiental ou outra (a seguir designados «parceiros»). O Estado-Membro cria as condições para uma participação larga e efectiva de todos os organismos competentes, de acordo com as regras e práticas nacionais, tomando em consideração a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração de requisitos de protecção e melhoria do ambiente.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito das respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros definida no n.o 1.

3.   A parceria colabora na preparação e acompanhamento do plano estratégico nacional e na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros envolvem todos os parceiros apropriados nas várias fases da programação, tomando em devida consideração os prazos fixados para cada etapa.

Artigo 7.o

Subsidiariedade

Os Estados-Membros são responsáveis pela execução dos programas de desenvolvimento rural ao nível territorial adequado, de acordo com as suas próprias disposições institucionais, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 8.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade entre homens e mulheres e asseguram que seja combatida qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante as diversas fases de execução do programa.

São incluídas as fases de concepção, de execução, de acompanhamento e de avaliação.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS COMUNITÁRIAS

Artigo 9.o

Conteúdo e adopção

1.   O Conselho adopta orientações estratégicas comunitárias de política para o desenvolvimento rural para o período de programação compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em função das prioridades políticas definidas ao nível comunitário.

Essas orientações estratégicas definem, ao nível comunitário, as prioridades estratégicas do desenvolvimento rural no período de programação, com vista dar execução a cada um dos eixos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Até 20 de Fevereiro de 2006, deve ser adoptada uma decisão sobre as orientações estratégicas comunitárias nos termos do artigo 37.o do Tratado. Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Revisão

As orientações estratégicas comunitárias podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias.

CAPÍTULO II

PLANOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS

Artigo 11.o

Conteúdo

1.   Cada Estado-Membro apresenta um plano estratégico nacional que estabelece as prioridades da acção do FEADER e do Estado-Membro em questão, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias, os seus objectivos específicos, a contribuição do FEADER e os outros recursos financeiros.

2.   O plano estratégico nacional assegura a coerência do apoio comunitário ao desenvolvimento rural com as orientações estratégicas comunitárias, bem como a coordenação de todas as prioridades comunitárias, nacionais e regionais. O plano estratégico nacional é um instrumento de referência para a preparação da programação do FEADER. O plano é executado através dos programas de desenvolvimento rural.

3.   Cada plano estratégico nacional inclui:

a)

Uma avaliação da situação económica, social e ambiental e do potencial de desenvolvimento;

b)

A estratégia escolhida para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em questão, demonstrando a coerência das escolhas feitas com as orientações estratégicas comunitárias;

c)

As prioridades temáticas e territoriais para o desenvolvimento rural no âmbito de cada eixo, incluindo os principais objectivos quantificados e os indicadores de acompanhamento e avaliação adequados;

d)

Uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional e uma afectação indicativa do FEADER para cada programa, incluindo os montantes a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

e)

Os meios para assegurar a coordenação com os outros instrumentos da política agrícola comum, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas e o BEI;

f)

Se for caso disso, o orçamento para a realização do objectivo da convergência;

g)

Uma descrição das disposições e a indicação do montante reservado para a criação da rede rural nacional referida no n.o 3 do artigo 66.o e no artigo 68.o

Artigo 12.o

Preparação

1.   Cada Estado-Membro prepara um plano estratégico nacional após a adopção das orientações estratégicas comunitárias.

Esse plano é preparado de acordo com as disposições institucionais do Estado-Membro em questão, na sequência de uma estreita colaboração com os parceiros referidos no artigo 6.o O plano é elaborado em estreita colaboração com a Comissão e abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 13.o

Relatórios de síntese pelos Estados-Membros

1.   Pela primeira vez em 2010 e subsequentemente o mais tardar em 1 de Outubro de cada segundo ano, cada Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório de síntese expondo os progressos verificados na execução do seu plano estratégico nacional e dos seus objectivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. O último relatório de síntese deve ser apresentado o mais tardar em 1 de Outubro de 2014.

2.   O relatório resume os relatórios de execução anuais dos anos precedentes referidos no artigo 82.o e descreve, nomeadamente:

a)

As realizações e resultados dos programas de desenvolvimento rural em função dos indicadores definidos no plano estratégico nacional;

b)

Os resultados das actividades de avaliação contínua de cada programa.

3.   Em derrogação do n.o 1, relativamente aos programas únicos referidos no n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros podem incluir nos relatórios de execução anuais referidos no artigo 82.o os elementos previstos no n.o 2 do presente artigo, dentro do prazo fixado no artigo 82.o

Artigo 14.o

Relatório da Comissão

1.   Pela primeira vez em 2011 e subsequentemente no início de cada segundo ano, a Comissão apresenta um relatório com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. O último relatório da Comissão deve ser apresentado no início de 2015.

Esse relatório baseia-se na análise e apreciação pela Comissão dos relatórios de síntese dos Estados-Membros a que se refere o artigo 13.o e em qualquer outra informação disponível. O relatório indica as medidas tomadas ou a tomar pelos Estados-Membros e pela Comissão, para permitir um seguimento adequado das conclusões do relatório.

2.   O relatório da Comissão é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO

Artigo 15.o

Programas de desenvolvimento rural

1.   A acção do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas agrupadas de acordo com os eixos definidos no título IV, para cuja execução é solicitado o apoio do FEADER.

Cada programa de desenvolvimento rural abrange um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar um quadro nacional que contenha elementos comuns para esses programas.

Artigo 16.o

Conteúdo dos programas

Cada programa de desenvolvimento rural inclui:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, a estratégia escolhida para o seu tratamento e a avaliação ex ante referida no artigo 85.o;

b)

Uma justificação das prioridades escolhidas, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias e o plano estratégico nacional, bem como o impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante;

c)

Informações sobre os eixos e as medidas propostas para cada eixo e respectiva descrição, incluindo os objectivos específicos verificáveis e os indicadores referidos no artigo 81.o que permitam medir os progressos, a eficiência e a eficácia do programa;

d)

Um plano de financiamento com dois quadros:

um primeiro quadro que fixa, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 69.o, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Se for caso disso, esse plano de financiamento indica separadamente, na contribuição total do FEADER, as dotações destinadas às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. A contribuição anual prevista do FEADER deve ser compatível com as perspectivas financeiras,

um segundo quadro que especifica, para todo o período de programação, a totalidade da contribuição comunitária prevista e o financiamento público nacional correspondente para cada eixo, a taxa de contribuição do FEADER para cada eixo e o montante reservado para a assistência técnica. Se for caso disso, esse quadro indica também separadamente a contribuição do FEADER prevista para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência e o financiamento público nacional correspondente;

e)

A título informativo, uma repartição indicativa dos montantes iniciais por medida, em termos de despesas públicas e privadas;

f)

Se for caso disso, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por eixo nos termos do artigo 89.o;

g)

Os elementos necessários à avaliação em matéria de regras de concorrência e, se for caso disso, a lista dos regimes de ajuda autorizados nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado a utilizar para a execução dos programas;

h)

Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, através da política de coesão e pelo Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas;

i)

As disposições de execução do programa, incluindo:

i)

a designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no n.o 2 do artigo 74.o e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo;

ii)

uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento;

iii)

as disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa;

j)

A designação dos parceiros referidos no artigo 6.o e os resultados das consultas aos parceiros.

Artigo 17.o

Equilíbrio entre os objectivos

1.   A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 10% da contribuição total do FEADER para o programa relativamente aos eixos 1 e 3 referidos nas secções 1 e 3, respectivamente, do capítulo I do título IV e, no mínimo, 25% da contribuição total do FEADER para o programa relativamente ao eixo 2 referido na secção 2 do capítulo I do título IV. Para os programas dos departamentos ultramarinos franceses, a contribuição financeira comunitária mínima relativamente ao eixo 2 é de 10%.

2.   Deve ser reservado 5%, no mínimo, da contribuição total do FEADER para o programa relativamente ao eixo 4 referido na secção 4 do capítulo I do título IV. Este montante contribui para as percentagens previstas no n.o 1. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a contribuição financeira comunitária mínima relativamente ao eixo 4 de 5% pode ser aplicada gradualmente durante o período de programação de modo a que, em média, no mínimo, seja reservado 2,5% da contribuição total do FEADER relativamente ao eixo 4.

CAPÍTULO II

PREPARAÇÃO, APROVAÇÃO E REVISÃO

Artigo 18.o

Preparação e aprovação

1.   Os Estados-Membros elaboram os programas de desenvolvimento rural na sequência de uma estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.o

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações referidas no artigo 16.o

3.   A Comissão avalia os programas propostos com base na sua coerência com as orientações estratégicas comunitárias, com o plano estratégico nacional e com o presente regulamento.

Caso considere que um programa de desenvolvimento rural não é coerente com as orientações estratégicas comunitárias, o plano estratégico nacional ou o presente regulamento, a Comissão solicita ao Estado-Membro que proceda à revisão do programa proposto.

4.   Cada programa de desenvolvimento rural é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

Artigo 19.o

Revisão

1.   Os programas de desenvolvimento rural são reexaminados e, eventualmente, adaptados relativamente à parte restante do período pelo Estado-Membro, após aprovação do comité de acompanhamento. As revisões devem ter em conta os resultados das avaliações e os relatórios da Comissão, especialmente com vista a reforçar ou adaptar o modo como as prioridades comunitárias são tomadas em consideração.

2.   Após a apresentação de um pedido de revisão de um programa de desenvolvimento rural pelo Estado-Membro, a Comissão adopta uma decisão sobre esse pedido nos termos do n.o 2 do artigo 90.o As alterações que exijam uma aprovação por decisão da Comissão são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

TÍTULO IV

APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO I

EIXOS

SECÇÃO 1

Eixo 1

Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

Artigo 20.o

Medidas

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a:

a)

Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de:

i)

formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal;

ii)

instalação de jovens agricultores;

iii)

reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas;

iv)

utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais;

v)

criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal;

b)

Medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação através de:

i)

modernização de explorações agrícolas;

ii)

melhoria do valor económico das florestas;

iii)

aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais;

iv)

cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal;

v)

melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura;

vi)

restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas;

c)

Medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

i)

apoio aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária;

ii)

apoio aos agricultores que participem em regimes de qualidade dos alimentos;

iii)

apoio aos agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

d)

Medidas transitórias para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a:

i)

apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em vias de reestruturação;

ii)

apoio à criação de agrupamentos de produtores.

Subsecção 1

Condições para as medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potential humano

Artigo 21.o

Formação profissional e acções de informação

O apoio previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 20.o não inclui cursos ou formações que façam parte de programas ou sistemas normais do ensino agrícola ou florestal nos graus secundário ou superior.

Artigo 22.o

Instalação de jovens agricultores

1.   O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a pessoas que:

a)

Tenham menos de 40 anos de idade e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração;

b)

Possuam aptidões e competências profissionais adequadas;

c)

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas.

2.   O apoio é concedido até ao montante máximo estabelecido no anexo.

Artigo 23.o

Reforma antecipada

1.   O apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a:

a)

Agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola para fins de transferência da exploração para outros agricultores;

b)

Trabalhadores agrícolas que decidam cessar definitivamente todas as suas actividades agrícolas na sequência da transferência da exploração.

2.   O cedente deve:

a)

Ter pelo menos 55 anos, mas não ter ainda atingido a idade normal da reforma no momento da transferência, ou ser, no máximo, 10 anos mais novo do que a idade normal da reforma no Estado-Membro em questão no momento da transferência;

b)

Cessar definitivamente toda a actividade agrícola com fins comerciais;

c)

Ter exercido a actividade agrícola nos 10 anos anteriores à transferência.

3.   O cessionário deve:

a)

Suceder ao cedente, instalando-se como previsto no artigo 22.o, ou

b)

Ser um agricultor de menos de 50 anos de idade ou um ente de direito privado e retomar a exploração agrícola libertada pelo cedente com vista a aumentar a dimensão da exploração agrícola.

4.   O trabalhador agrícola deve:

a)

Ter pelo menos 55 anos, mas não ter ainda atingido a idade normal da reforma, ou ser, no máximo, 10 anos mais novo do que a idade normal da reforma no Estado-Membro em questão;

b)

Ter, durante os cinco anos anteriores, dedicado pelo menos metade do seu tempo de trabalho à agricultura, como membro do agregado familiar ou trabalhador agrícola;

c)

Ter trabalhado na exploração agrícola do cedente durante pelo menos o equivalente a dois anos a tempo inteiro no período de quatro anos anterior à reforma antecipada do cedente;

d)

Estar inscrito num regime de segurança social.

5.   A duração total do apoio à reforma antecipada do cedente e do trabalhador agrícola não pode ser superior a 15 anos. O apoio não é concedido para além do 70.o aniversário do cedente e da idade de normal de reforma do trabalhador agrícola.

Se, no caso de um cedente, o Estado-Membro pagar uma pensão de reforma, o apoio à reforma antecipada é concedido a título de complemento, tendo em conta o montante da pensão nacional de reforma.

6.   O montante máximo do apoio está estabelecido no anexo.

Artigo 24.o

Utilização de serviços de aconselhamento

1.   O apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a fim de ajudar os agricultores e detentores de áreas florestais a suportar os custos decorrentes da utilização de serviços de aconselhamento com vista ao melhoramento do desempenho geral da sua exploração.

No mínimo, os serviços de aconselhamento aos agricultores devem abranger:

a)

Os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 4.o e 5.o e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

As normas de segurança no trabalho baseadas em legislação comunitária.

2.   O apoio à utilização de serviços de aconselhamento é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo.

Artigo 25.o

Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento

O apoio previsto na subalínea v) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a fim de cobrir os custos decorrentes da criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal, sendo degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a partir da criação desses serviços.

Subsecção 2

Condições para as medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação

Artigo 26.o

Modernização de explorações agrícolas

1.   O apoio previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

a)

Melhorem o desempenho geral da exploração agrícola e

b)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos que sejam efectuados para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da(s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a exploração agrícola.

Relativamente aos jovens agricultores que recebam o apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o O período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir a norma não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação.

2.   O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

Artigo 27.o

Melhoria do valor económico das florestas

1.   O apoio a investimentos previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para florestas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Essa limitação não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses.

2.   Os investimentos são baseados em planos de gestão florestal e destinam-se a explorações florestais acima de uma certa dimensão a definir pelos Estados-Membros nos seus programas.

3.   O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

Artigo 28.o

Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

1.   O apoio previsto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que:

a)

Melhorem o desempenho geral da empresa;

b)

Incidam:

na transformação e/ou comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, e de produtos florestais, e/ou

na elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, e com produtos florestais, e

c)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos que sejam efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da(s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a empresa.

2.   O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

3.   A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do n.o 1 é limitada às micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o da referida recomendação que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de euros. No caso da silvicultura, o apoio é limitado às microempresas.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (17).

Artigo 29.o

Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal

1.   O apoio previsto na subalínea iv) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para promover a cooperação entre os produtores primários na agricultura e na silvicultura, a indústria transformadora e/ou outras partes interessadas.

2.   O apoio contribui para cobrir as despesas decorrentes dessa cooperação.

Artigo 30.o

Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura

O apoio previsto na subalínea v) da alínea b) do artigo 20.o pode abranger, nomeadamente, operações relacionadas com o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos.

Subsecção 3

Condições para as medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas

Artigo 31.o

Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária

1.   O apoio previsto na subalínea i) da alínea c) do artigo 20.o destina-se a contribuir parcialmente para os custos incorridos e a perda de rendimentos dos agricultores que têm de aplicar normas nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho.

As referidas normas devem ter sido introduzidas recentemente na legislação nacional de transposição do direito comunitário e impor novas obrigações ou restrições às práticas agrícolas que tenham um impacto significativo nos custos de exploração agrícola normais e afectem um número significativo de agricultores.

2.   O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária, temporária e degressiva de carácter anual, por um período máximo de cinco anos a contar da data em que o cumprimento da norma se torna obrigatório de acordo com a legislação comunitária. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo.

Artigo 32.o

Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

1.   O apoio previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 20.o:

a)

Abrange apenas os produtos agrícolas para consumo humano;

b)

Destina-se a regimes comunitários de qualidade dos alimentos ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros que satisfaçam critérios precisos a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Não são elegíveis para apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito de normas obrigatórias nos termos do direito comunitário ou nacional;

c)

É concedido como um incentivo financeiro anual, cujo nível será determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes beneficiários de apoio, durante um período máximo de cinco anos.

2.   O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo.

Artigo 33.o

Actividades de informação e de promoção

O apoio previsto na subalínea iii) da alínea c) do artigo 20.o incide em produtos abrangidos pelo apoio aos regimes de qualidade referidos no artigo 32.o O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

Subsecção 4

Condições para as medidas transitórias

Artigo 34.o

Agricultura de semi-subsistência

1.   O apoio previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 20.o para as explorações agrícolas que produzam principalmente para seu próprio consumo e comercializem também uma percentagem da sua produção («explorações agrícolas de semi-subsistência») é concedido aos agricultores que apresentem um plano empresarial.

2.   Os progressos verificados relativamente ao plano empresarial referido no n.o 1 são avaliados após três anos.

3.   O apoio é pago sob a forma de uma ajuda forfetária até ao montante máximo indicado no anexo e durante um período não superior a cinco anos.

4.   O apoio é concedido aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2013

Artigo 35.o

Agrupamentos de produtores

1.   O apoio previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 20.o é concedido a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores para efeitos de:

a)

Adaptação da produção dos membros desses agrupamentos às exigências do mercado;

b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c)

Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, especialmente no que diz respeito às colheitas e disponibilidades.

2.   O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária em fracções anuais durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento, até aos valores máximos fixados no anexo.

3.   O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro até 31 de Dezembro de 2013.

SECÇÃO 2

Eixo 2

Melhoria do ambiente e da paisagem rural

Artigo 36.o

Medidas

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de:

i)

pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

ii)

pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha;

iii)

pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE;

iv)

pagamentos agro-ambientais;

v)

pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais;

vi)

apoio a investimentos não produtivos;

b)

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de:

i)

apoio à primeira florestação de terras agrícolas;

ii)

apoio à primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas;

iii)

apoio à primeira florestação de terras não agrícolas;

iv)

pagamentos Natura 2000;

v)

pagamentos silvo-ambientais;

vi)

apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção;

vii)

apoio a investimentos não produtivos.

Subsecção 1

Condições para as medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas

Artigo 37.o

Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas

1.   Os pagamentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.o são concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola utilizada (a seguir designada «SAU»), na acepção da Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (18).

Os pagamentos destinam-se a compensar os custos adicionais e a perda de rendimentos dos agricultores resultantes das desvantagens para a produção agrícola na zona em questão.

2.   São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua actividade agrícola em zonas designadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.o durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do primeiro pagamento.

3.   Os pagamentos são fixados entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo.

Podem ser concedidos pagamentos superiores ao montante máximo em casos devidamente justificados, desde que a média de todos esses pagamentos concedidos a nível do Estado-Membro em questão não exceda o referido montante máximo.

4.   Os pagamentos são degressivos para superfícies por exploração superiores a um determinado limiar a definir no programa.

Artigo 38.o

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

1.   O apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o é concedido anualmente aos agricultores, por hectare de SAU, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas zonas em questão, relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE.

2.   O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. No tocante aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, devem ser estabelecidas regras de execução, incluindo o montante máximo de apoio, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

Artigo 39.o

Pagamentos agro-ambientais

1.   Os Estados-Membros concedem o apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o no conjunto do respectivo território, de acordo com as suas necessidades específicas.

2.   Os pagamentos agro-ambientais são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos agro-ambientais. Quando devidamente justificados, para atingir objectivos ambientais, os pagamentos agro-ambientais podem ser concedidos a outros gestores do espaço rural.

3.   Os pagamentos agro-ambientais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, assim como os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.

Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

4.   Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

Se for caso disso, os beneficiários podem ser seleccionados com base em concursos, segundo critérios de eficiência em termos económicos e ambientais.

O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo.

5.   Para a conservação dos recursos genéticos na agricultura, pode ser concedido apoio a operações não abrangidas por disposições ao abrigo dos n.os 1 a 4.

Artigo 40.o

Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais

1.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais previstos na subalínea v) da alínea a) do artigo 36.o são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos em matéria de bem-estar dos animais.

2.   Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos do artigo 4.o e do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.

Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

3.   Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo.

Artigo 41.o

Investimentos não produtivos

O apoio previsto na subalínea vi) da alínea a) do artigo 36.o é concedido para:

a)

Investimentos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos ao abrigo da medida prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o ou de outros objectivos agro-ambientais;

b)

Investimentos em explorações agrícolas que aumentem o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outras zonas de elevado valor natural a definir no programa.

Subsecção 2

Condições para as medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais

Artigo 42.o

Condições gerais

1.   O apoio ao abrigo da presente subsecção é concedido apenas para florestas e zonas florestadas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Esta limitação não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses.

Esta restrição não é aplicável ao apoio previsto nas subalíneas i), iii), vi) e vii) da alínea b) do artigo 36.o

2.   As medidas propostas ao abrigo da presente subsecção em zonas classificadas como de alto ou médio risco de incêndio florestal, no âmbito da acção comunitária sobre a protecção das florestas contra incêndios, devem estar em conformidade com os planos de protecção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros para essas zonas.

Artigo 43.o

Primeira florestação de terras agrícolas

1.   O apoio previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o só pode cobrir um ou vários dos seguintes pagamentos:

a)

Custos de implantação;

b)

Prémio anual por hectare florestado destinado a contribuir para a cobertura dos custos de manutenção durante um período máximo de cinco anos;

c)

Prémio anual por hectare destinado a contribuir para a cobertura da perda de rendimentos decorrente da florestação durante um período máximo de 15 anos, a favor dos agricultores ou respectivas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação ou de qualquer outra pessoa singular ou ente de direito privado.

2.   O apoio à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrange apenas os custos de implantação. Caso as terras agrícolas a florestar estejam arrendadas por uma pessoa singular ou um ente de direito privado, podem ser concedidos os prémios anuais referidos no n.o 1.

3.   Não é concedido apoio à florestação de terras agrícolas para:

a)

Agricultores que beneficiem de apoio à reforma antecipada;

b)

Plantação de árvores de Natal.

No caso de espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo, o apoio à florestação só é concedido para os custos de implantação.

4.   O apoio a agricultores ou outras pessoas singulares e entes de direito privado é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo.

Artigo 44.o

Primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas

1.   O apoio previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 36.o é concedido a agricultores para a criação de sistemas agro-florestais que combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura. O apoio cobre os custos de implantação.

2.   Por sistemas agro-florestais, entendem-se sistemas de utilização das terras que combinem a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras.

3.   São excluídas do apoio as árvores de Natal e espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo.

4.   O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

Artigo 45.o

Primeira florestação de terras não agrícolas

1.   O apoio previsto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 36.o à florestação de terras não elegíveis nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o cobre os custos de implantação. No caso de terras agrícolas abandonadas, o apoio cobre também o prémio anual referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 43.o

2.   Não é concedido apoio à plantação de árvores de Natal.

3.   Sempre que o apoio destinado a cobrir os custos de implantação seja concedido a pessoas singulares ou a entes de direito privado, é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo.

Artigo 46.o

Pagamentos Natura 2000

O apoio previsto na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o é concedido anualmente, por hectare de floresta, a proprietários florestais privados ou respectivas associações, com vista a compensar os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes das restrições à utilização de florestas e outras terras florestadas relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE nas zonas em questão. O apoio é fixado entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo.

Artigo 47.o

Pagamentos silvo-ambientais

1.   Os pagamentos silvo-ambientais previstos na subalínea v) da alínea b) do artigo 36.o são concedidos por hectare de floresta aos beneficiários que assumam, a título voluntário, compromissos silvo-ambientais. Estes pagamentos abrangem apenas os compromissos que ultrapassem os requisitos obrigatórios aplicáveis.

Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco anos a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

2.   Os pagamentos cobrem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. O apoio é fixado entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo.

Artigo 48.o

Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

1.   O apoio previsto na subalínea vi) da alínea b) do artigo 36.o é concedido para o restabelecimento do potencial silvícola em florestas afectadas por catástrofes naturais e incêndios e para a introdução de medidas de prevenção adequadas.

2.   As medidas de prevenção contra incêndios aplicam-se às florestas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com os seus planos de protecção florestal.

Artigo 49.o

Investimentos não produtivos

O apoio previsto na subalínea vii) da alínea b) do artigo 36.o é concedido para investimentos em florestas:

a)

Ligados ao cumprimento de compromissos assumidos ao abrigo da medida prevista na subalínea v) da alínea b) do artigo 36.o ou de outros objectivos ambientais;

b)

Que aumentem o carácter de utilidade pública da floresta ou das terras florestadas da zona em questão.

Subsecção 3

Designação das zonas

Artigo 50.o

Zonas elegíveis

1.   Os Estados-Membros designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o, bem como nas subalíneas i), iii), iv) e vi) da alínea b) desse mesmo artigo, tendo em conta os n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Para serem elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 36.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável do seu custo de exploração devido a:

a)

Condições climatéricas muito difíceis decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;

b)

Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação deste dois factores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas essa combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.

As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.

3.   Para serem elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 36.o, as zonas que não sejam as zonas de montanha referidas no n.o 2 do presente artigo devem ser:

a)

Afectadas por desvantagens naturais significativas, nomeadamente uma baixa produtividade do solo ou más condições climatéricas, e onde a manutenção de uma actividade agrícola extensiva é importante para a gestão do espaço rural; ou

b)

Afectadas por desvantagens específicas e onde a gestão do espaço rural deve ser prosseguida para fins de conservação ou melhoria do ambiente, de manutenção da paisagem rural e de preservação do potencial turístico da zona ou ainda de protecção da costa.

As zonas afectadas por desvantagens específicas referidas na alínea b) são constituídas por zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições de produção naturais e a sua extensão total não pode ser superior a 10% da superfície do Estado-Membro em questão.

4.   Nos programas, de acordo com disposições específicas a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, os Estados-Membros:

confirmam a delimitação existente nos termos do n.o 2 ou da alínea b) do n.o 3 ou alteram-na, ou

delimitam as zonas referidas na alínea a) do n.o 3.

5.   As zonas agrícolas Natura 2000 designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE e as zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Directiva 2000/60/CE são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o

6.   As zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental, como a protecção contra a erosão ou a ampliação dos recursos florestais que contribuam para a atenuação das alterações climáticas, são elegíveis para o apoio previsto nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do artigo 36.o

7.   As zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o

8.   As zonas florestais de alto ou médio risco de incêndio são elegíveis para o apoio previsto na subalínea vi) da alínea b) do artigo 36.o relativamente às medidas de prevenção contra incêndios.

Subsecção 4

Cumprimento das normas

Artigo 51.o

Redução ou exclusão dos pagamentos

1.   Caso os beneficiários dos pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.o não cumpram em toda a exploração, devido a uma acção ou omissão que lhes seja directamente imputável, os requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante total dos respectivos pagamentos a conceder no ano civil em que se verifica o incumprimento é reduzido ou anulado.

A redução ou anulação a que se refere o primeiro parágrafo é também aplicável caso os beneficiários dos pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o não cumpram em toda a exploração, devido a uma acção ou omissão que lhes seja directamente imputável, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o

2.   Durante o período de tolerância, a redução ou anulação dos pagamentos não é aplicável às normas em relação às quais tenha sido concedido um prazo de tolerância nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o

3.   Em derrogação do n.o 1, para os beneficiários dos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os requisitos obrigatórios a respeitar são os previstos no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento.

4.   As regras de execução relativas às reduções e exclusões são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Neste contexto, são tidas em consideração a gravidade, a extensão, a persistência e a reincidência do incumprimento.

5.   Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis ao disposto no n.o 5 do artigo 39.o

SECÇÃO 3

Eixo 3

Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural

Artigo 52.o

Medidas

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

a)

Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

i)

diversificação para actividades não agrícolas;

ii)

apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas, com vista a promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico;

iii)

incentivo a actividades turísticas;

b)

Medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais, incluindo:

i)

serviços básicos para a economia e a população rurais;

ii)

renovação e desenvolvimento das aldeias;

iii)

conservação e valorização do património rural;

c)

Uma medida para a formação e informação de agentes económicos que exerçam a sua actividade nos domínios abrangidos pelo eixo 3;

d)

Uma medida para a aquisição de competências e a animação, com vista à preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento.

Subsecção 1

Condições que regem as medidas para diversificação da economia rural

Artigo 53.o

Diversificação para actividades não agrícolas

O beneficiário do apoio referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 52.o é o agricultor ou um membro da sua família.

Artigo 54.o

Apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas

O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 52.o abrange apenas as microempresas como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão.

Artigo 55.o

Incentivo a actividades turísticas

O apoio referido na subalínea iii) da alínea a) do artigo 52.o abrange:

a)

Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e a sinalização de locais turísticos;

b)

Infra-estruturas recreativas como as que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade;

c)

O desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural.

Subsecção 2

Condições que regem as medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais

Artigo 56.o

Serviços básicos para a economia e a população rurais

O apoio referido na subalínea i) da alínea b) do artigo 52.o abrange a criação de serviços básicos, incluindo actividades culturais e de lazer, numa aldeia ou numa associação de aldeias, assim como infra-estruturas conexas de pequena escala.

Artigo 57.o

Conservação e valorização do património rural

O apoio referido na subalínea iii) da alínea b) do artigo 52.o abrange:

a)

A elaboração de planos de protecção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e outros locais de elevado valor natural, acções de sensibilização ambiental e investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza;

b)

Estudos e investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património cultural, tais como características culturais das aldeias e paisagem rural.

Subsecção 3

Formação, aquisição de competências e animação

Artigo 58.o

Formação e informação

O apoio referido na alínea c) do artigo 52.o não inclui cursos ou formações que façam parte de programas ou sistemas normais dos ensinos secundário ou superior.

Artigo 59.o

Aquisição de competências, animação e execução

O apoio referido na alínea d) do artigo 52.o abrange:

a)

Estudos da zona em questão;

b)

Medidas destinadas a proporcionar informações sobre a zona e a estratégia local de desenvolvimento;

c)

Formação do pessoal envolvido na preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento;

d)

Acções de promoção, bem como formação de animadores.

e)

Execução, através de parcerias público-privadas para além das definidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 62.o, de uma estratégia local de desenvolvimento que integre uma ou mais medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52.o

Subsecção 4

Execução do eixo

Artigo 60.o

Delimitação

Sempre que uma medida abrangida pela presente secção vise operações também elegíveis ao abrigo de outro instrumento de apoio comunitário, incluindo os fundos estruturais e o instrumento de apoio comunitário às pescas, o Estado-Membro fixa em cada programa os critérios de delimitação para as operações apoiadas pelo FEADER e as apoiadas pelo outro instrumento de apoio comunitário.

SECÇÃO 4

Eixo 4

Leader

Artigo 61.o

Definição da abordagem Leader

A abordagem Leader inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Estratégias locais de desenvolvimento por zona destinadas a territórios rurais sub-regionais bem identificados;

b)

Parcerias locais dos sectores público e privado (a seguir designadas «grupos de acção local»);

c)

Abordagem ascendente em que os grupos de acção local têm poderes de decisão no que diz respeito à elaboração e execução de estratégias locais de desenvolvimento;

d)

Concepção e execução multissectoriais da estratégia baseadas na interacção entre agentes e projectos de diferentes sectores da economia local;

e)

Execução de abordagens inovadoras;

f)

Execução de projectos de cooperação;

g)

Ligação em rede de parcerias locais.

Artigo 62.o

Grupos de acção local

1.   Os grupos de acção local executam, em parceria, uma abordagem local de desenvolvimento que satisfaça as seguintes condições:

a)

Devem propor uma estratégia local de desenvolvimento integrada baseada, no mínimo, nos elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) do artigo 61.o e ser responsáveis pela sua execução;

b)

Devem ser um grupo já beneficiário das iniciativas Leader II (19) ou Leader + (20) ou constituído de acordo com a abordagem Leader, ou um novo grupo que represente parceiros dos vários sectores socioeconómicos locais no território em causa. Ao nível da tomada de decisões, os parceiros sociais e económicos, assim como outros representantes da sociedade civil, tais como agricultores, mulheres rurais, jovens e respectivas associações, devem representar, no mínimo, 50% da parceria local;

c)

Devem demonstrar capacidade para definir e executar uma estratégia de desenvolvimento na zona;

2.   A autoridade de gestão assegura que os grupos de acção local seleccionem um responsável administrativo e financeiro capaz de administrar fundos públicos e garantir o funcionamento satisfatório da parceria ou se associem numa estrutura comum legalmente constituída que garanta o funcionamento satisfatório da parceria e a capacidade para administrar fundos públicos.

3.   A zona abrangida pela estratégia deve ser coerente e oferecer uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

4.   Os grupos de acção local escolhem os projectos a financiar ao abrigo da estratégia. Podem igualmente seleccionar projectos de cooperação.

Artigo 63.o

Medidas

O apoio concedido ao abrigo do eixo Leader destina-se a:

a)

Executar estratégias locais de desenvolvimento referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o, com vista a atingir aos objectivos de um ou mais dos três eixos definidos nas secções 1, 2 e 3;

b)

Executar projectos de cooperação que envolvam os objectivos seleccionados nos termos da alínea a);

c)

Fazer funcionar o grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o

Artigo 64.o

Execução de estratégias locais

Caso as operações realizadas no âmbito da estratégia local correspondam às medidas definidas no presente regulamento para os outros eixos, são aplicáveis as condições pertinentes nos termos das Secções 1, 2 e 3.

Artigo 65.o

Cooperação

1.   O apoio referido na alínea b) do artigo 63.o é concedido a projectos de cooperação interterritorial ou transnacional.

Por «cooperação interterritorial», entende-se a cooperação no interior de um Estado-Membro. Por «cooperação transnacional», entende-se a cooperação entre territórios de vários Estados-Membros e com territórios de países terceiros.

2.   Apenas são elegíveis para apoio as despesas relativas aos territórios situados na Comunidade.

3.   O artigo 64.o é também aplicável a projectos de cooperação.

CAPÍTULO II

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 66.o

Financiamento da assistência técnica

1.   Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o FEADER pode utilizar até 0,25% da sua dotação anual para financiamento das medidas de preparação, acompanhamento, apoio administrativo, avaliação e controlo, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome. Essas acções são executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (21), e de quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

2.   Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode financiar, em cada programa de desenvolvimento rural, actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção correspondente ao programa.

A estas actividades pode ser dedicado um máximo de 4% do montante total de cada programa.

3.   Dentro do limite fixado no n.o 2, deve ser reservado um montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 68.o

Os Estados-Membros com programas regionais podem apresentar um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional.

As normas de execução relativas à criação e ao funcionamento da rede rural nacional são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

Artigo 67.o

Rede europeia de desenvolvimento rural

É criada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o, uma rede europeia de desenvolvimento rural para a ligação, ao nível comunitário, das redes nacionais de organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento rural.

Os objectivos da rede são:

a)

Recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural;

b)

Recolha, divulgação e consolidação, ao nível comunitário, de boas práticas de desenvolvimento rural;

c)

Disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da Comunidade e de países terceiros;

d)

Organização de reuniões e seminários ao nível comunitário para pessoas activamente envolvidas no desenvolvimento rural;

e)

Criação e funcionamento de redes de peritos, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a apoiar a execução e avaliação da política de desenvolvimento rural;

f)

Apoio às redes nacionais e às iniciativas de cooperação transnacional.

Artigo 68.o

Rede rural nacional

1.   Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural.

2.   O montante referido no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 66.o é utilizado para:

a)

As estruturas necessárias ao funcionamento da rede;

b)

Um plano de acção que contenha, pelo menos, a identificação e análise de boas práticas transferíveis e a prestação de informações sobre as mesmas, a gestão da rede, a organização de intercâmbios de experiências e conhecimentos especializados, a preparação de programas de formação para grupos de acção local em vias de criação e a assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional.

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO DO FEADER

Artigo 69.o

Recursos e sua distribuição

1.   O montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência devem ser fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, em conformidade com as Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 e o acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para o mesmo período.

2.   Uma percentagem de 0,25% dos recursos referidos no n.o 1 é dedicada a assistência técnica para a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o

3.   Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral das Comunidades Europeias, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2%.

4.   A Comissão efectua uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta:

a)

Os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;

b)

Os resultados anteriores;

c)

Situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos.

5.   Além dos montantes referidos no n.o 4, os Estados-Membros tomam em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

6.   A Comissão assegura que as dotações anuais totais do FEADER provenientes do FEOGA, secção Orientação, atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, em conformidade com a legislação comunitária que estabelece disposições gerais relativas a esses fundos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, incluindo a contribuição do FEDER em conformidade com a legislação relativa ao instrumento europeu de vizinhança, do instrumento de pré-adesão, em conformidade com a legislação comunitária relativa a esse instrumento, bem como da parte do IFOP que contribui para o objectivo da convergência, não sejam superiores a 4% do PIB desse Estado-Membro, estimado na altura da adopção do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

Artigo 70.o

Contribuição do FEADER

1.   A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para cada eixo dentro de um limiar de flexibilidade a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o A decisão identifica claramente, quando necessário, as dotações atribuídas às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência.

2.   A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis.

3.   A taxa de contribuição do FEADER é estabelecida para cada eixo.

a)

No que se refere aos eixos 1 (competitividade) e 3 (diversificação e qualidade de vida), assim como para a assistência técnica nos termos do n.o 2 do artigo 66.o, são aplicáveis os seguintes limites máximos, respectivamente:

i)

75% das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;

ii)

50% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

b)

Em relação ao eixo 2 (melhoria do ambiente e da paisagem rural) e ao eixo 4 (Leader), são aplicáveis os seguintes limites máximos, respectivamente:

i)

80% das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência;

ii)

55% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

A taxa mínima de contribuição do FEADER ao nível do eixo é de 20%.

4.   Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do FEADER pode ser aumentada até 85% no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.

5.   Para os Estados-Membros que optem por um programa específico nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 66.o, o limite máximo da contribuição do FEADER é de 50% das despesas públicas elegíveis.

6.   As medidas de assistência técnica tomadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100%.

7.   As despesas co-financiadas pelo FEADER não podem ser co-financiadas através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário.

Só podem ser co-financiadas ao abrigo de um eixo do programa de desenvolvimento rural. Sempre que uma operação seja do âmbito de medidas de mais de um eixo, as despesas são atribuídas ao eixo dominante.

8.   As despesas públicas de ajuda a empresas devem cumprir os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 71.o

Elegibilidade das despesas

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, uma despesa é elegível para contribuição do FEADER se o apoio em questão for efectivamente pago pelo organismo pagador entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações co-financiadas não podem ser concluídas antes da data de início da elegibilidade.

As novas despesas acrescentadas no momento da revisão de um programa referida no artigo 19.o são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa.

2.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente.

3.   As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural.

Os custos a seguir indicados não são elegíveis para contribuição do FEADER:

a)

IVA, com excepção do IVA não recuperável sempre que este seja verdadeira e definitivamente suportado por beneficiários que não sejam os sujeitos não passivos a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (22);

b)

Juros da dívida, sem prejuízo do n.o 5;

c)

Aquisição de terras num valor superior a 10% de todas as despesas elegíveis na operação em questão. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente.

4.   Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis ao n.o 1 do artigo 66.o

5.   Não obstante a alínea b) do n.o 3, a contribuição do FEADER pode assumir outra forma para além do apoio directo não reembolsável. As regras de execução devem ser definidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

Artigo 72.o

Perenidade das operações relacionadas com investimentos

1.   Sem prejuízo das regras relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na acepção dos artigos 43.o e 49.o do Tratado, o Estado-Membro assegura que a contribuição do FEADER só se mantenha para uma operação de investimento se, no prazo de cinco anos após a decisão de financiamento da autoridade de gestão, essa operação não sofrer uma alteração substancial que:

a)

Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou conceda uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público;

b)

Resulte, quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da deslocalização de uma actividade produtiva.

2.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

TÍTULO VI

GESTÃO, CONTROLO E INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

GESTÃO E CONTROLO

Artigo 73.o

Responsabilidades da Comissão

A fim de assegurar, no contexto da gestão partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado, a Comissão executa as medidas e os controlos previstos no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 74.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 a fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade.

2.   Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros designam as seguintes autoridades:

a)

A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que actue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregado da gestão do programa em questão;

b)

O organismo pagador acreditado na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

c)

O organismo de certificação na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

3.   Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros asseguram que tenha sido criado o devido sistema de gestão e controlo, garantindo a clara atribuição e separação de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os sistemas funcionem eficazmente ao longo de todo o período do programa.

4.   Os Estados-Membros efectuam controlos de acordo com regras de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, nomeadamente no que diz respeito ao tipo e à intensidade dos controlos, adaptados à natureza das diferentes medidas de desenvolvimento rural.

Artigo 75.o

Autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de uma forma eficiente, eficaz e correcta e, em especial, por:

a)

Assegurar que as operações sejam seleccionadas para financiamento de acordo com os critérios aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural;

b)

Garantir a existência de um sistema de registo e conservação da informação estatística sobre a execução, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;

c)

Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações:

i)

estejam informados das suas obrigações decorrentes do apoio concedido e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;

ii)

estejam conscientes dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;

d)

Assegurar que as avaliações do programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos no presente regulamento e estejam em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e avaliação e que as avaliações realizadas sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;

e)

Dirigir o comité de acompanhamento e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do programa em função dos seus objectivos específicos;

f)

Garantir o cumprimento das obrigações em matéria de publicidade referidas no artigo 76.o;

g)

Elaborar o relatório de execução anual e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentá-lo à Comissão;

h)

Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados.

2.   Caso uma parte das suas tarefas seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continuará a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 76.o

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros fornecem informações sobre os planos estratégicos nacionais, os programas de desenvolvimento rural e a contribuição da Comunidade e procedem à respectiva publicidade.

Essas informações destinam-se ao público em geral. Devem destacar o papel da Comunidade e assegurar a transparência da intervenção do FEADER.

2.   A autoridade de gestão do programa é responsável pela publicidade do mesmo, devendo informar:

a)

Os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respectivo financiamento;

b)

Os beneficiários, acerca da contribuição comunitária;

c)

O público em geral, acerca do papel desempenhado pela Comunidade nos programas e dos respectivos resultados.

TÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

ACOMPANHAMENTO

Artigo 77.o

Comité de acompanhamento

1.   Para cada programa de desenvolvimento rural, é criado um comité de acompanhamento no prazo máximo de três meses após a decisão de aprovação do programa.

Cada comité de acompanhamento elabora o seu regulamento interno dentro do quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e adopta-o de comum acordo com a autoridade de gestão, com vista à execução dos seus deveres nos termos do presente regulamento.

2.   Cada comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A sua composição é decidida pelo Estado-Membro e inclui os parceiros referidos no n.o 1 do artigo 6.o

Por sua própria iniciativa, representantes da Comissão podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento, a título consultivo.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem criar um comité de acompanhamento nacional para coordenar a execução desses programas em relação à estratégia nacional e à utilização dos recursos financeiros.

Artigo 78.o

Responsabilidades do comité de acompanhamento

O comité de acompanhamento certifica-se da eficácia da execução do programa de desenvolvimento rural. Para o efeito:

a)

É consultado, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de selecção das operações a financiar. Os critérios de selecção são revistos de acordo com as necessidades da programação;

b)

Avalia periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos do programa, com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c)

Examina os resultados da execução, especialmente a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas;

d)

Analisa e aprova o relatório de execução anual e o último relatório de execução antes do seu envio à Comissão;

e)

Pode propor à autoridade de gestão eventuais ajustamentos ou a revisão do programa, com vista a atingir os objectivos do FEADER definidos no artigo 4.o ou a melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira;

f)

Analisa e aprova eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão sobre a contribuição do FEADER.

Artigo 79.o

Procedimento de acompanhamento

1.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento procedem ao acompanhamento da qualidade da execução do programa.

2.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento efectuam o acompanhamento de cada programa de desenvolvimento rural por meio de indicadores financeiros, de realizações e de resultados.

Artigo 80.o

Quadro comum de acompanhamento e avaliação

O quadro comum de acompanhamento e avaliação é elaborado em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 90.o O quadro especifica um número limitado de indicadores comuns aplicáveis a cada programa.

Artigo 81.o

Indicadores

1.   Os progressos, a eficiência e a eficácia dos programas de desenvolvimento rural em relação aos seus objectivos são medidos por meio de indicadores relacionados com a situação inicial, bem como com a execução financeira, as realizações, os resultados e o impacto dos programas.

2.   Cada programa de desenvolvimento rural define um número limitado de indicadores adicionais específicos desse programa.

3.   Caso a natureza da intervenção o permita, os dados referentes aos indicadores são discriminados por sexo e idade dos beneficiários.

Artigo 82.o

Relatório de execução anual

1.   A partir de 2008, até 30 de Junho de cada ano, a autoridade de gestão envia à Comissão um relatório de execução anual sobre a realização do programa. A autoridade de gestão envia à Comissão o último relatório de execução sobre a realização do programa até 30 de Junho de 2016.

2.   O relatório de execução anual inclui os seguintes elementos:

a)

Qualquer alteração das condições gerais que tenha um impacto directo nas condições de execução do programa, bem como qualquer alteração das políticas comunitárias e nacionais que afecte a coerência entre a intervenção do FEADER e a dos outros instrumentos financeiros;

b)

Progressos do programa em relação aos objectivos fixados, com base em indicadores de realizações e de resultados;

c)

Execução financeira do programa apresentando, para cada medida, um mapa das despesas pagas aos beneficiários. Caso o programa abranja regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, as despesas são identificadas separadamente;

d)

Resumo das actividades de avaliação contínua nos termos do n.o 3 do artigo 86.o;

e)

Medidas adoptadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e eficácia da execução do programa, em especial:

i)

medidas de acompanhamento e avaliação;

ii)

resumo dos problemas mais importantes verificados na gestão do programa e eventuais medidas tomadas, incluindo em resposta a observações apresentadas nos termos do artigo 83.o;

iii)

utilização de assistência técnica;

iv)

medidas tomadas para assegurar a publicidade do programa nos termos do artigo 76.o;

f)

Declaração de conformidade com as políticas comunitárias no contexto do apoio, incluindo identificação dos problemas verificados e das medidas adoptadas para os resolver;

g)

Se for caso disso, reutilização dos montantes recuperados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

3.   O relatório é considerado admissível para fins de aplicação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 se contiver todos os elementos enumerados no n.o 2 e permitir a avaliação da execução do programa.

A Comissão dispõe de um prazo de dois meses para apresentar observações ao relatório de execução anual após o seu envio pela autoridade de gestão. Esse prazo é aumentado para cinco meses relativamente ao último relatório do programa. Caso a Comissão não responda dentro do prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

4.   As regras de execução relativas aos relatórios de execução anuais para os programas específicos nos termos do n.o 3 do artigo 66.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

Artigo 83.o

Exame anual dos programas

1.   Anualmente, aquando da apresentação do relatório de execução anual, a Comissão e a autoridade de gestão examinam os principais resultados do ano anterior, segundo procedimentos a determinar de comum acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em questão.

2.   Na sequência desse exame, a Comissão pode apresentar observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as comunica ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro informa a Comissão das medidas tomadas em resposta a essas observações.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO

Artigo 84.o

Disposições gerais

1.   Os programas de desenvolvimento rural são objecto de avaliações ex ante, intercalares e ex post nos termos dos artigos 85.o, 86.o e 87.o

2.   As avaliações têm como objectivo melhorar a qualidade, eficiência e eficácia da execução dos programas de desenvolvimento rural. Avaliam o impacto dos programas no que diz respeito às orientações estratégicas comunitárias previstas no artigo 9.o e aos problemas de desenvolvimento rural específicos dos Estados-Membros e regiões em questão, tendo em conta requisitos de desenvolvimento sustentável e de impacto ambiental que satisfaçam os requisitos da legislação comunitária aplicável.

3.   A avaliação é organizada, consoante o caso, sob a responsabilidade dos Estados-Membros ou da Comissão.

4.   As avaliações referidas no n.o 1 são efectuadas por avaliadores independentes. Os resultados são facultados ao público nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (23).

5.   Os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos e financeiros necessários para a realização das avaliações, organizam a produção e recolha dos dados necessários e utilizam os vários elementos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão acordam nas normas e métodos de avaliação a aplicar por iniciativa da Comissão dentro do quadro previsto no artigo 80.o

Artigo 85.o

Avaliação ex ante

1.   A avaliação ex ante faz parte da concepção de cada programa de desenvolvimento rural e tem como objectivo optimizar a afectação dos recursos orçamentais e melhorar a qualidade da programação. Incide na identificação e apreciação das necessidades a médio e longo prazo, nos objectivos a atingir, nos resultados esperados, nos objectivos quantificados especialmente em termos de impacto em relação à situação inicial, no valor acrescentado comunitário, na medida em que as prioridades comunitárias foram tidas em conta, nos ensinamentos tirados da programação anterior e na qualidade dos procedimentos de execução, acompanhamento, avaliação e gestão financeira.

2.   A avaliação ex ante é efectuada sob a responsabilidade do Estado-Membro.

Artigo 86.o

Avaliação intercalar e ex post

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema de avaliação contínua para cada programa de desenvolvimento rural.

2.   A autoridade de gestão do programa e o comité de acompanhamento utilizam a avaliação contínua para:

a)

Examinar os progressos verificados no programa em relação aos seus objectivos, por meio de indicadores de resultados e, se for caso disso, de impacto;

b)

Melhorar a qualidade dos programas e a sua execução;

c)

Examinar propostas para alterações substanciais dos programas;

d)

Preparar a avaliação intercalar e ex post.

3.   A partir de 2008, a autoridade de gestão apresenta anualmente ao comité de acompanhamento um relatório sobre as actividades de avaliação contínua. É incluído um resumo das actividades no relatório de execução anual previsto no artigo 82.o

4.   Em 2010, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação intercalar separado. Nessa avaliação intercalar são propostas medidas para melhorar a qualidade dos programas e a sua execução.

Por iniciativa da Comissão, é elaborado um resumo dos relatórios de avaliação intercalar.

5.   Em 2015, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação ex post separado.

6.   As avaliações intercalares e ex post examinam o grau de utilização dos recursos, a eficácia e eficiência da programação do FEADER, o seu impacto socioeconómico e o seu impacto nas prioridades comunitárias. As avaliações abrangem os objectivos do programa e destinam-se a tirar ensinamentos relativos à política de desenvolvimento rural. Identificam os factores que contribuíram para o sucesso ou o fracasso da execução dos programas, incluindo no que diz respeito à sustentabilidade, bem como as melhores práticas.

7.   A avaliação contínua é organizada por iniciativa das autoridades de gestão, em cooperação com a Comissão. É efectuada com carácter plurianual e abrange o período de 2007 a 2015.

8.   A Comissão organiza, por sua iniciativa, medidas destinadas a proporcionar formação, intercâmbio de melhores práticas e informação aos avaliadores encarregados das avaliações contínuas, peritos nos Estados-Membros e membros dos comités de acompanhamento, bem como avaliações temáticas e sucintas.

Artigo 87.o

Resumo das avaliações ex post

1.   Sob a responsabilidade da Comissão, é elaborado um resumo das avaliações ex post em cooperação com o Estado-Membro e a autoridade de gestão, no qual são reunidos os dados necessários para a sua conclusão.

2.   O resumo das avaliações ex post deve estar concluído o mais tardar em 31 de Dezembro de 2016.

TÍTULO VIII

AJUDAS ESTATAIS

Artigo 88.o

Aplicação das regras relativas às ajudas estatais

1.   Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis ao apoio ao desenvolvimento rural pelos Estados-Membros.

Todavia, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras dos Estados-Membros como contraparte do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no âmbito do artigo 36.o do Tratado, em conformidade com o presente regulamento.

2.   São proibidas as ajudas à modernização de explorações agrícolas que excedam as percentagens fixadas no anexo relativamente ao n.o 2 do artigo 26.o Essa proibição não é aplicável às ajudas aos investimentos:

a)

Efectuados predominantemente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional configurada pelas actividades agrícolas e florestais ou com a relocalização de edifícios de explorações agrícolas;

b)

Relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente;

c)

Relacionados com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais, assim como com a segurança no local de trabalho.

3.   São proibidas as ajudas estatais concedidas aos agricultores a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 37.o Todavia, podem ser concedidas, em caso devidamente justificados, ajudas adicionais superiores aos montantes fixados nos termos do n.o 3 do artigo 37.o

4.   São proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que assumam compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais que não preencham as condições estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o, respectivamente. Contudo, podem ser concedidas, quando devidamente justificadas, ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo relativamente ao n.o 4 do artigo 39.o e ao n.o 3 do artigo 40.o Em casos excepcionais, pode ser permitida uma derrogação devidamente justificada no que diz respeito à duração mínima desses compromissos prevista no n.o 3 do artigo 39.o e no n.o 2 do artigo 40.o

5.   São proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o No entanto, podem ser concedidas ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados nos termos do referido artigo, a fim de ajudar os agricultores a cumprir disposições da legislação nacional mais exigentes do que as normas comunitárias.

6.   Na ausência de legislação comunitária, são proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação nacional em matéria de ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o Podem ser concedidas ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo relativamente ao n.o 2 do artigo 31.o, caso sejam justificadas ao abrigo do artigo 31.o

Artigo 89.o

Financiamento nacional adicional

As ajudas estatais destinadas a proporcionar financiamento adicional para o desenvolvimento rural que beneficie de apoio comunitário são comunicadas pelos Estados-Membros e aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento, como elemento da programação referida no artigo 16.o O primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado não é aplicável às ajudas assim comunicadas.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 90.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 91.o

Regras de execução

Para além das medidas previstas em disposições específicas do presente regulamento, as regras de execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Essas regras compreendem, nomeadamente:

a)

A apresentação dos programas de desenvolvimento rural propostos;

b)

As condições aplicáveis a medidas de desenvolvimento rural.

Artigo 92.o

Disposições transitórias

1.   Caso sejam necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o

2.   Devem ser aprovadas medidas, designadamente, para integrar o apoio comunitário existente aprovado pelo Comissão e proveniente quer da secção Orientação quer da secção Garantia do FEOGA para um período com termo após 1 de Janeiro de 2007, no regime de desenvolvimento rural previsto no presente regulamento e para cobrir as avaliações ex post dos programas do período 2000-2006.

Artigo 93.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção da alínea a) do artigo 13.o, do n.o 1 e dos dois primeiros travessões do n.o 2 do artigo 14.o, dos artigos 15.o e 17.o a 20.o, do n.o 3 do artigo 51.o, do n.o 4 do artigo 55.o e da parte do anexo I que especifica os montantes a pagar ao abrigo do n.o 3 do artigo 15.o Estas disposições são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 continua a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2007.

2.   São revogadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado, as directivas e decisões do Conselho que estabelecem e alteram as listas das zonas desfavorecidas referidas no n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97.

Artigo 94.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário relativo ao período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007. Todavia, o presente regulamento não é aplicável antes da entrada em vigor da legislação comunitária que estabelece disposições gerais relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com excepção dos artigos 9.o, 90.o, 91.o e 92.o que são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Não obstante o segundo parágrafo, o artigo 37.o, os n.os 2 a 4 do artigo 50.o e o n.o 3 do artigo 88.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(7)  JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

(10)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12)  Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(13)  Parecer emitido em 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(14)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(15)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(16)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(17)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(18)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2139/2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26).

(19)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros fixando as orientações para subvenções globais ou programas operacionais integrados a que os Estados-Membros são convidados a submeter pedidos de co-financiamento no âmbito de uma iniciativa comunitária sobre o desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

(20)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5). Comunicação com a última redacção que lhe foi dada pela comunicação da Comissão relativa à alteração da comunicação aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 294 de 4.12.2003, p. 11).

(21)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(22)  JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(23)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO

MONTANTES E TAXAS DE APOIO

Artigo

Objecto

Montante em euros ou taxa

 

n.o 2 do artigo 22.o

Apoio à instalação (2)

55 000

 

n.o 6 do artigo 23.o

Reforma antecipada

18 000

Por cedente por ano

 

 

180 000

Montante total por cedente

 

 

4 000

Por trabalhador por ano

 

 

40 000

Montante total por trabalhador

n.o 2 do artigo 24.o

Serviços de aconselhamento

80 %

Do custo elegível por serviço de aconselhamento

 

 

1 500

Montante máximo elegível

n.o 2 do artigo 26.o

Intensidade da ajuda para a modernização de explorações agrícolas

60 %

Do montante dos investimentos elegíveis para os jovens agricultores nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o

 

 

50%

Do montante dos investimentos elegíveis para outros agricultores nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis para os jovens agricultores noutras zonas

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis para outros agricultores noutras zonas

 

 

75%

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, para a implementação da Directiva 91/676/CEE do Conselho (1) no prazo máximo de 4 anos a contar da data de adesão, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 5.o da referida directiva.

n.o 3 do artigo 27.o

Intensidade da ajuda para a melhoria do valor económico das florestas

60 % (3)

Do montante dos investimentos elegíveis nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o

 

 

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras zonas

 

 

85 % (3)

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

n.o 2 do artigo 28.o

Intensidade da ajuda para o aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

50 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência

 

 

40 %

Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões

 

 

75 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

 

 

65 %

Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93

n.o 2 do artigo 31.o

Montante máximo do apoio para o cumprimento das normas

10 000

Por exploração

n.o 2 do artigo 32.o

Montante máximo do apoio para a participação em regimes de qualidade dos alimentos

3 000

Por exploração

artigo 33.o

Intensidade da ajuda para actividades de informação e promoção

70 %

Do custo elegível da acção

n.o 3 do artigo 34.o

Montante máximo para as explorações agrícolas de semi-subsistência

1 500

Por exploração agrícola por ano

n.o 2 do artigo 35.o

Agrupamentos de produtores: limite máximo, como percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento

5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 % (4)

Nos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o anos, respectivamente, para a produção comercializada até EUR 1 000 000

 

 

2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 %

e 1,5%

Nos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o anos, respectivamente, para a produção comercializada superior a EUR 1 000 000

 

Mas não superior, relativamente a cada um dos cinco primeiros anos, ao montante de

100 000

100 000

80 000

60 000

50 000

No 1.o ano

No 2.o ano

No 3.o ano

No 4.o ano

No 5.o ano

n.o 3 do artigo 37.o

Pagamento mínimo para compensação de desvantagens

25

Por hectare de SAU

 

Pagamento máximo para compensação de desvantagens nas zonas de montanha

250

Por hectare de SAU

 

Pagamento máximo para zonas com outras desvantagens

150

Por hectare de SAU

n.o 2 do artigo 38.o

Pagamento máximo inicial Natura 2000 para um período não superior a cinco anos

500 (5)

Por hectare de SAU

 

Pagamento máximo normal Natura 2000

200 (5)

Por hectare de SAU

n.o 4 do artigo 39.o

Culturas anuais

600 (5)

Por hectare

 

Culturas perenes especializadas

900 (5)

Por hectare

 

Outras utilizações das terras

450 (5)

Por hectare

 

Raças locais ameaçadas de abandono

200 (5)

Por cabeça normal

n.o 3 do artigo 40.o

Bem-estar dos animais

500

Por cabeça normal

n.o 4 do artigo 43.o

Prémio máximo anual para cobrir perdas de rendimentos resultantes de florestação

 

 

 

para agricultores ou respectivas associações

700

Por hectare

 

para qualquer outra pessoa singular ou ente de direito privado

150

Por hectare

n.o 4 do artigo 43.o, n.o 4 do artigo 44.o e n.o 3 do artigo 45.o

Intensidade da ajuda para custos de implantação

80 % (3)

Dos custos elegíveis nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o

 

 

70 %

Dos custos elegíveis noutras zonas

 

 

85 % (3)

Dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas

artigo 46.o e n.o 2 do artigo 47.o

Pagamento anual Natura 2000 e silvo-ambiental

 

 

 

pagamento mínimo

40

Por hectare

 

pagamento máximo

200 (5)

Por hectare


(1)  Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(2)  O apoio à instalação pode ser concedido sob forma de um prémio único no valor máximo de EUR 40 000 e/ou sob forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder EUR 40 000. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder EUR 55 000.

(3)  Não é aplicável às florestas estatais tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses.

(4)  No caso de Malta, a Comissão pode fixar um montante mínimo de apoio para os sectores com uma produção total extremamente pequena.

(5)  Estes montantes podem ser aumentados em casos excepcionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.


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