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Document 32006R0968

Regulamento (CE) n. o  968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006 , que define as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

JO L 176 de 30.6.2006, p. 32–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 183–194 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 21/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/968/oj

30.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/32


REGULAMENTO (CE) N.o 968/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê ajudas à reestruturação para as empresas que decidam renunciar à sua quota de produção, parcialmente reservadas aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e ainda aos fornecedores de maquinaria, de modo a compensar as perdas devidas ao encerramento das fábricas de açúcar. Prevê ainda uma ajuda à diversificação destinada aos Estados-Membros, para aplicação de medidas de diversificação nas regiões afectadas pelo encerramento das fábricas, uma ajuda transitória às refinarias a tempo inteiro e uma ajuda transitória a determinados Estados-Membros.

(2)

Antes de apresentarem um pedido de ajuda à reestruturação, as empresas devem consultar os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. A fim de garantir que os produtores e outras partes interessadas dispõem de uma oportunidade correcta para apresentarem as suas opiniões, devem ser definidas as regras desse processo de consulta.

(3)

A ajuda à reestruturação é concedida em relação à campanha de comercialização na qual se dá a renúncia à quota. Assim, nos casos em que determinadas quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina sejam retiradas ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior e se transformem na primeira quota de produção da campanha de comercialização em relação à qual uma empresa pretende renunciar à sua quota, essa empresa deverá ter a possibilidade de apresentar um pedido único de renúncia à quota em duas campanhas de comercialização sucessivas, recebendo em relação a cada uma das partes da quota o montante da ajuda à reestruturação aplicável à campanha de comercialização para a qual houve renúncia à quota.

(4)

Em relação à renúncia de quotas, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a possibilidade de desmantelamento total ou parcial das instalações produtivas, que dão lugar a diferentes montantes de ajudas à reestruturação. Embora as condições aplicáveis a essas duas opções devam tomar em conta o montante superior da ajuda à reestruturação em caso de desmantelamento total, devido aos custos mais elevados dessa opção, foi considerado apropriado permitir a possibilidade de manutenção das partes das fábricas que não estejam integradas na linha de produção, quando possam ser utilizadas para outros fins previstos no plano de reestruturação, em especial quando essa utilização crie postos de trabalho. Por outro lado, as instalações que não estejam directamente ligadas à produção de açúcar devem ser desmanteladas se não existir nenhuma possibilidade de utilização alternativa num prazo razoável e se a sua manutenção tiver consequências negativas para o ambiente.

(5)

A fim de proteger os interesses dos agricultores e dos fornecedores de maquinaria, as empresas devem ser obrigadas a pagar-lhes a parte da ajuda à reestruturação que lhes compete, em conformidade com os critérios definidos pelo Estado-Membro e num prazo razoável depois de terem recebido a primeira fracção do pagamento da ajuda à reestruturação.

(6)

Dados os limites financeiros do fundo temporário de reestruturação, a concessão das ajudas deverá estar dependente da ordem cronológica de apresentação dos pedidos. Assim, é necessário definir os critérios para a determinação dessa ordem cronológica.

(7)

A decisão dos Estados-Membros em relação à elegibilidade de um pedido de ajuda à reestruturação baseia-se na sua aceitação do plano de reestruturação apresentado com o pedido. Assim, é necessário definir os critérios e o procedimento para a aceitação do plano de reestruturação, bem como de alterações posteriores do mesmo.

(8)

Nos casos em que, devido aos seus limites financeiros, o fundo temporário de reestruturação não disponha momentaneamente de recursos que permitam conceder uma ajuda à reestruturação a um proponente cujo pedido tenha sido considerado elegível, deve ser dada a esse proponente a possibilidade de retirar o seu pedido, durante um prazo determinado. Se o pedido não for retirado, manter-se-á válido com a sua data original de apresentação, transformando-se num pedido relativo à campanha de comercialização subsequente.

(9)

A Comissão deve calcular o montante das ajudas à diversificação e das ajudas suplementares à diversificação, bem como das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros, e informar cada Estado-Membro dos montantes disponíveis. Os Estados-Membros informarão a Comissão acerca dos respectivos programas nacionais de reestruturação, apresentando em pormenor as medidas que se propõem adoptar.

(10)

A fim de facilitar a adaptação à nova situação das refinarias a tempo inteiro que tenham perdido certos benefícios que lhes assistiam no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2) no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), o Regulamento (CE) n.o 320/2006 introduz uma ajuda transitória atribuída nos Estados-Membros onde anteriormente se encontravam estabelecidas refinarias a tempo inteiro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Os Estados-Membros em causa devem conceder essas ajudas às refinarias a tempo inteiro estabelecidas no seu território com base num plano de actividades preparado pela empresa em causa.

(11)

A fim de permitir o controlo do processo de reestruturação por parte dos Estados-Membros, as empresas beneficiárias de uma ajuda devem apresentar relatórios anuais de progresso. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de progresso acerca dos planos de reestruturação dessas empresas, dos planos de actividades das refinarias e dos seus programas nacionais de reestruturação.

(12)

As modalidades dos controlos a efectuar por parte dos Estados-Membros devem ser definidas de modo a garantir, em particular, o cumprimento do plano de reestruturação associado à concessão de uma ajuda à reestruturação ou do plano de actividades associado à concessão de uma ajuda às refinarias a tempo inteiro.

(13)

É necessário prever as penalidades que serão aplicáveis nos casos em que uma empresa não cumpra as suas obrigações nos termos do plano de reestruturação ou do plano de actividades.

(14)

O Comité do Fundo não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   O presente regulamento define as regras de execução para a aplicação das medidas previstas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e financiadas pelo fundo de reestruturação criado pelo artigo 1.o desse regulamento.

2.   Para efeitos do presente regulamento, serão aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Será ainda aplicável a definição de «dias úteis» prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4).

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE UMA AJUDA À REESTRUTURAÇÃO

Artigo 2.o

Consultas no âmbito dos acordos interprofissionais

1.   As consultas realizadas no âmbito dos acordos interprofissionais relevantes, conforme referidas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, serão realizadas com base num calendário pormenorizado e num projecto de plano de reestruturação elaborado pela empresa em causa.

Os acordos interprofissionais relevantes serão os acordos concluídos para a campanha de comercialização relativamente à qual a consulta tem lugar.

Os representantes dos trabalhadores e outras partes afectadas pelo plano de reestruturação mas que não estejam envolvidas no acordo interprofissional relevante podem ser convidados pela empresa a participar na consulta na qualidade de observadores.

2.   A consulta envolverá todos os elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   O convite à participação na consulta será enviado pela empresa em causa e será acompanhado de um projecto de plano de reestruturação e de uma ordem de trabalhos pormenorizada da reunião a realizar. Uma cópia do convite e dos documentos que o acompanhem será, ao mesmo tempo, enviada à autoridade competente do Estado-Membro

4.   A não ser que se consiga chegar a um acordo antes desse prazo, a consulta deverá consistir em pelo menos duas reuniões e prolongar-se por um período de até 30 dias a contar da data de envio do convite para a consulta.

5.   A confirmação de que a preparação de um plano de reestruturação envolveu uma consulta, conforme se refere na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, terá como base:

a)

O convite enviado pela empresa em causa e recebido pelas restantes partes interessadas;

b)

As assinaturas dos participantes nas reuniões ou uma declaração da eventual abstenção de participar por parte de qualquer das partes convidadas;

c)

O plano de reestruturação, tal como alterado pela empresa em causa após a consulta, especificando os elementos que tenham sido objecto de acordo das partes, bem como os elementos em relação aos quais não haja acordo;

d)

Se existirem, os documentos que contenham a posição das partes no acordo interprofissional, o parecer dos representantes dos trabalhadores e os pareceres das outras partes convidadas.

6.   No que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros poderão tomar em consideração consultas que tenham sido conduzidas no âmbito dos acordos interprofissionais relevantes antes da entrada em vigor do presente regulamento, mesmo quando as mesmas não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 3.o

Renúncia à quota

A partir da campanha de comercialização em relação à qual haja uma renúncia à quota em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, nenhuma parte da produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina nem do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina que tenham sido retirados ou sejam objecto de reporte da campanha de comercialização anterior poderá ser considerada como uma produção ao abrigo dessa quota no que respeita às fabricas em causa.

Artigo 4.o

Desmantelamento das instalações produtivas

1.   Em caso de desmantelamento total, conforme referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas dirá respeito:

a)

A todas as instalações necessárias para a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, como por exemplo: instalações destinadas ao armazenamento, análise, lavagem e corte de beterraba açucareira, cana-de-açúcar, cereais ou chicória; todas as instalações necessárias para a extracção e transformação ou concentração de açúcar a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, de amido a partir de cereais, de glicose a partir de amido ou de inulina a partir de chicória;

b)

À parte das instalações, para além das referidas na alínea a), directamente relacionadas com a produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina e que sejam necessárias para o tratamento da produção ao abrigo da quota objecto de renúncia, mesmo quando possam ser utilizadas para a produção de outros produtos, como por exemplo: instalações de aquecimento ou tratamento de águas ou que sejam destinadas à produção de energia, instalações destinadas ao tratamento da polpa de beterraba açucareira ou dos melaços ou instalações utilizadas para o transporte no interior da empresa;

c)

A todas as restantes instalações, por exemplo destinadas à embalagem, que não estejam a ser utilizadas e que devam ser desmanteladas e removidas por motivos ambientais.

2.   Em caso de desmantelamento parcial, conforme referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o requisito de desmantelamento das instalações produtivas diz respeito às instalações referidas no n.o 1 do presente artigo cuja utilização não esteja prevista para outra produção ou para outra utilização da instalação fabril em conformidade com o plano de reestruturação.

Artigo 5.o

Coerência entre as diferentes fontes de financiamento

Os Estados-Membros garantirão a coerência e a complementaridade das medidas ou acções financiadas ao abrigo do fundo de reestruturação e de outros fundos comunitários de carácter regional ou nacional, bem como a ausência de duplicação entre as mesmas.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS PEDIDOS DE AJUDA À REESTRUTURAÇÃO

Artigo 6.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   O mais tardar 45 dias depois de terem recebido cópia do convite para a consulta, conforme se refere no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros informarão as partes envolvidas no plano de reestruturação da sua decisão em relação:

a)

À percentagem da ajuda à reestruturação a distribuir pelos produtores de beterraba, de cana-de-açúcar e de chicória e pelos fornecedores de maquinaria, aos critérios objectivos para a distribuição dessa parte da ajuda entre os dois grupos e no interior de cada grupo, conforme determinados após consulta das partes interessadas, e ao período referido no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b)

Ao período, que chegará ao seu termo o mais tardar em 30 de Setembro de 2010, para o desmantelamento das instalações produtivas e para o cumprimento dos compromissos sociais e ambientais referidos na alínea c) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

c)

Se for caso disso, aos requisitos nacionais específicos relativos aos compromissos de carácter social e ambiental do plano de reestruturação, que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios da legislação comunitária, conforme se refere na alínea c) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Em derrogação ao n.o 1, nos casos em que se aplique o n.o 6 do artigo 2.o os Estados-Membros informarão as partes da sua decisão até 15 de Julho de 2006, o mais tardar.

3.   Os fornecedores de maquinaria devem ser compensados pelas perdas incorridas no seguimento da desvalorização da sua maquinaria especializada, que não pode ser utilizada para outros fins.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de ajuda à reestruturação

1.   Cada pedido de ajuda à reestruturação respeitará a um determinado produto e campanha de comercialização.

2.   Em derrogação ao n.o 1, quando uma quota objecto de renúncia tenha sido parcialmente utilizada através de uma quota de produção retirada ou que tenha sido objecto de reporte da campanha de comercialização anterior, a empresa pode renunciar à totalidade da quota para a fábrica ou fábricas em causa, no contexto de um desmantelamento total ou parcial, de acordo com as seguintes duas fases:

a)

A partir da primeira campanha de comercialização a que respeita o pedido, a parte da quota em relação à qual não haja produção será objecto de renúncia, acompanhada de um pedido relativo ao montante da ajuda à reestruturação por desmantelamento total ou parcial aplicável nessa campanha de comercialização;

b)

A parte remanescente da quota em causa ficará sujeita ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e será objecto de renúncia na campanha de comercialização seguinte, acompanhada de um pedido relativo ao montante da ajuda à reestruturação por desmantelamento total ou parcial aplicável nessa campanha de comercialização.

Caso o presente número seja aplicado, a empresa poderá apresentar um único pedido para as duas de campanhas de comercialização em causa.

3.   O pedido de ajuda à reestruturação especificará a parte da quota atribuída que será objecto de renúncia em cada uma das fábricas da empresa em causa, devendo ser coerente com os acordos interprofissionais relevantes, nomeadamente acordos concluídos pelos parceiros sociais a nível sectorial ou a nível da empresa, no contexto da reestruturação da indústria açucareira.

Artigo 8.o

Recepção dos pedidos de ajuda à reestruturação

1.   A concessão das ajudas à reestruturação, dentro dos limites financeiros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, terá como base a ordem cronológica da apresentação dos pedidos completos de ajuda à reestruturação, em função da data e hora locais que constem dos avisos de recepção emitidos pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

2.   Um pedido de ajuda à reestruturação será considerado completo após recepção por parte da autoridade competente do Estado-Membro em causa de todos os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro enviará à empresa em causa um aviso de recepção indicando a data e hora da apresentação do pedido completo de ajuda à reestruturação, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que esse pedido seja considerado completo.

4.   Caso um pedido esteja incompleto, a autoridade competente do Estado-Membro, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua recepção, devolverá o mesmo ao requerente, especificando as condições de apresentação do pedido que não se encontram cumpridas.

5.   Um pedido que não seja considerado completo dentro do prazo definido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 não será tomado em consideração para a campanha de comercialização em causa.

6.   No prazo de dois dias úteis a contar da emissão dos avisos de recepção, a autoridade competente do Estado-Membro informará do facto a Comissão, utilizando o modelo do quadro apresentado em anexo. Se aplicável, será utilizado um quadro separado para cada produto e campanha de comercialização.

Artigo 9.o

Elegibilidade para a ajuda à reestruturação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro decidirá da elegibilidade do pedido de ajuda à reestruturação e informará o requerente da sua decisão num prazo de 30 dias úteis após recepção do pedido completo, mas pelo menos 10 dias úteis antes da expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Para que o pedido possa ser considerado elegível, o plano de reestruturação deve:

a)

Incluir um resumo dos principais objectivos, medidas e acções, bem como dos custos estimados dessas medidas e acções, do plano financeiro e dos prazos previstos;

b)

Especificar, para cada fábrica em causa, a parte de quota que irá ser objecto de renúncia, que deverá ser inferior ou igual à capacidade produtiva a desmantelar total ou parcialmente;

c)

Incluir uma declaração segundo a qual as instalações produtivas serão total ou parcialmente desmanteladas e removidas do local de produção;

d)

Tomar em consideração as perdas ou custos envolvidos no que respeita às ajudas referidas na alínea b) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao encerramento e desmantelamento das instalações referidas na alínea c), aos investimentos referidos na alínea e), ao plano social referido na alínea f) e ao plano ambiental referido na alínea g) da mesma disposição;

e)

Determinar claramente todas as acções e custos a financiar pelo fundo de reestruturação e, se for caso disso, outros elementos relacionados que se pretende sejam financiados por outros fundos comunitários.

3.   Se as condições definidas no n.o 2 não estiverem cumpridas, o Estado-Membro informará o requerente dos motivos desse incumprimento e definirá, dentro dos prazos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, um prazo durante o qual o plano de reestruturação poderá ser ajustado em conformidade.

O Estado-Membro decidirá da elegibilidade do pedido ajustado num prazo de 15 dias úteis após o final do período referido no n.o 1, mas pelo menos 10 dias úteis antes da expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

Se o pedido ajustado não for apresentado dentro do prazo ou for considerado como não-elegível, o pedido de ajuda à reestruturação será recusado e o Estado-Membro informará do facto o requerente e a Comissão, num prazo de 5 dias úteis. A apresentação de um novo pedido pelo mesmo requerente ficará sujeita à ordem cronológica referida no artigo 8.o

4.   Quando um pedido for considerado elegível, o Estado-Membro informará do facto a Comissão no prazo de 2 dias úteis após a respectiva decisão, utilizando o modelo do quadro apresentado em anexo.

5.   Em derrogação aos n.os 1, 3 e 4, no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, o Estado-Membro decidirá da elegibilidade de um pedido ou de um pedido ajustado pelo menos 8 dias úteis antes do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e notificará da sua decisão a Comissão no mesmo dia.

Artigo 10.o

Concessão da ajuda à reestruturação

1.   A Comissão elaborará uma lista de todos os pedidos completos de ajuda à reestruturação, pela ordem cronológica de apresentação que resulte dos avisos de recepção do Estado-Membro em causa.

2.   Antes da expiração do prazo definido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão determinará a disponibilidade previsível de recursos financeiros do fundo de reestruturação para todos os pedidos relativos à próxima campanha de comercialização ou, no caso dos pedidos relativos à campanha de comercialização 2006/2007, relativos à mesma campanha de comercialização, que tenham sido recebidos dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento e que tenham sido considerados elegíveis pelo Estado-Membro em causa, bem como de todas as ajudas relacionadas com esses pedidos.

3.   A Comissão informará o Comité dos Fundos Agrícolas referido no n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (5) das decisões tomadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. No que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, a Comissão informará o Comité dos Fundos referido no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (6).

4.   Os Estados-Membros informarão os requerentes da concessão de uma ajuda à reestruturação para o respectivo plano de reestruturação elegível dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. A autoridade competente do Estado-Membro enviará à Comissão uma cópia completa do plano de reestruturação aprovado.

Artigo 11.o

Alterações ao plano de reestruturação

1.   Logo que a ajuda à reestruturação seja concedida, o beneficiário aplicará todas as medidas constantes do plano de reestruturação aprovado e respeitará os compromissos incluídos no respectivo pedido de ajuda à reestruturação.

2.   Qualquer alteração de um plano de reestruturação aprovado será aceite pelo Estado-Membro com base num pedido da empresa em causa:

a)

Explicando os motivos do pedido de alteração e os problemas de implementação constatados;

b)

Apresentando os ajustamentos ou novas medidas propostas e os efeitos esperados;

c)

Apresentando em pormenor as implicações em termos financeiros e de calendário.

As alterações não poderão resultar em nenhuma modificação do montante total da ajuda à reestruturação a conceder ou dos montantes temporários a título da reestruturação a pagar em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

O Estado-Membro notificará à Comissão o plano de reestruturação alterado.

Artigo 12.o

Retirada ou adiamento de um pedido de ajuda à reestruturação

1.   Os pedidos elegíveis em relação aos quais a ajuda à reestruturação não possa ser concedida durante a campanha de comercialização para a qual tenha sido solicitada a renúncia à quota podem ser retirados pelo requerente num prazo de 2 meses após a expiração do prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Se a empresa em causa não retirar o seu pedido em conformidade com o n.o 1, deverá proceder, durante o período referido no mesmo número, ao ajustamento do plano de reestruturação em causa, de modo a tomar em consideração o montante da ajuda à reestruturação para a campanha de comercialização seguinte, como se determina no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) 320/2006.

Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 8.o, será tomada em consideração a data de apresentação do pedido inicial.

No caso referido no primeiro parágrafo, o requerente adiará a renúncia à sua quota durante uma campanha de comercialização e continuará a estar sujeito ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

CAPÍTULO IV

OUTRAS AJUDAS DO FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO

Artigo 13.o

Montantes das ajudas por Estado-Membro

1.   Até 31 de Outubro de 2006 no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, até 31 de Março de 2007 no que respeita à campanha de comercialização de 2007/2008, até 31 de Março de 2008 no que respeita à campanha de comercialização de 2008/2009 e até 31 de Março de 2009 no que respeita à campanha de comercialização de 2009/2010, a Comissão determinará os montantes atribuídos a cada Estado-Membro ao abrigo do fundo de reestruturação para:

a)

As ajudas à diversificação previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

b)

As ajudas suplementares à diversificação previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006;

c)

As ajudas transitórias a determinados Estados-Membros previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão baseados:

a)

No montante da ajuda à diversificação prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, multiplicado pela quantidade a que respeita a quota objecto de renúncia no Estado-Membro em causa e em relação à qual tenham sido concedidas ajudas à reestruturação a partir:

da campanha de comercialização de 2006/2007 em relação às quantidades determinadas em Outubro de 2006,

da campanha de comercialização de 2007/2008 em relação às quantidades determinadas em Março de 2007,

da campanha de comercialização de 2008/2009 em relação às quantidades determinadas em Março de 2008,

da campanha de comercialização de 2009/2010 em relação às quantidades determinadas em Março de 2009;

b)

No montante da ajuda suplementar à diversificação correspondente à maior das percentagens obtidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, multiplicado pela quantidade total de açúcar a que respeita a quota referida na alínea a) do presente número, até:

à campanha de comercialização de 2006/2007 em relação às quantidades determinadas em Outubro de 2006, ou

à campanha de comercialização de 2007/2008 em relação às quantidades determinadas em Março de 2007,

à campanha de comercialização de 2008/2009 em relação às quantidades determinadas em Março de 2008,

à campanha de comercialização de 2009/2010 em relação às quantidades determinadas em Março de 2009.

O montante resultante do cálculo referido no n.o 1 será reduzido, se for caso disso, de todos os montantes de ajuda suplementar à diversificação anteriormente determinados em conformidade com o método definido no presente ponto;

c)

Se for caso disso, nos montantes das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

3.   Os montantes resultantes da aplicação do método referido no n.o 2 serão adicionados aos respectivos montantes determinados nos termos do n.o 1 em relação a anos anteriores.

Artigo 14.o

Programas nacionais de reestruturação

1.   Até 31 de Dezembro de 2006 e até 30 de Setembro de 2007, 2008 e 2009, os Estados-Membros em causa notificarão à Comissão os seus programas nacionais de reestruturação, apresentando em pormenor as medidas a adoptar dentro dos limites dos montantes para as ajudas à diversificação determinados em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o, dos montantes para as ajudas suplementares à diversificação determinados em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o e dos montantes para as ajudas transitórias determinados em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 13.o

2.   Os programas nacionais de reestruturação incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um resumo dos principais objectivos, medidas, acções, custos, intervenções financeiras e prazos previstos em cada uma das regiões em causa;

b)

Uma descrição das regiões em causa e uma análise dos problemas ligados à reestruturação do sector do açúcar;

c)

Uma apresentação dos objectivos e das acções ou medidas previstas, demonstrando a sua coerência com os planos de reestruturação elegíveis referidos no artigo 9.o, com a política de desenvolvimento rural seguida nas regiões em causa e com outras medidas já adoptadas ou previstas nessas regiões, em especial ao abrigo de outros fundos comunitários;

d)

Um calendário de todas as acções e medidas previstas e dos critérios seguidos para as diferenciar de outras acções ou medidas semelhantes que se pretende sejam financiadas por outros fundos comunitários;

e)

Se for caso disso, o montante das ajudas suplementares à diversificação a conceder aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que decidam renunciar à sua produção, e os objectivos e critérios não discriminatórios a aplicar para a distribuição dessas ajudas;

f)

Um plano financeiro, apresentando em pormenor todos os custos por acção ou medida e o calendário previsto dos pagamentos.

3.   As acções ou medidas previstas num programa nacional de reestruturação serão implementadas até 30 de Setembro de 2010, o mais tardar.

Artigo 15.o

Ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro

1.   Uma refinaria a tempo inteiro que, em 30 de Junho de 2006, era uma refinaria na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 pode apresentar um pedido de ajuda transitória prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, a conceder pelo Estado-Membro no território do qual esteja situada.

2.   A refinaria a tempo inteiro apresentará o pedido de ajuda, acompanhado do plano de actividades referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, até uma data a definir pelo Estado-Membro em causa e que será, o mais tardar, 30 de Setembro de 2007.

3.   O plano de actividades referido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Um resumo dos principais objectivos, medidas, acções, custos, intervenções financeiras e prazos previstos;

b)

Uma descrição e análise dos problemas constatados na adaptação à reforma da organização comum do mercado do açúcar;

c)

Uma apresentação das acções ou medidas previstas, demonstrando a sua coerência com outras medidas já adoptadas ou previstas ao abrigo de outros fundos comunitários na mesma região e de que o requerente seja beneficiário;

d)

Um calendário de todas as acções e medidas previstas e dos critérios seguidos para as diferenciar de outras acções ou medidas semelhantes que se pretende sejam financiadas por outros fundos comunitários e de que o requerente seja beneficiário;

e)

Um plano financeiro, apresentando em pormenor todos os custos por acção ou medida e o calendário previsto dos pagamentos.

4.   As acções e medidas previstas no plano de actividades incluirão um ou mais dos seguintes elementos: investimentos, desmantelamento de instalações produtivas, contribuições para os custos de funcionamento, provisões constituídas para a desvalorização dos equipamentos e outras disposições consideradas necessárias para a adaptação à nova situação.

5.   O Estado-Membro decidirá da elegibilidade do plano de actividades, dentro dos limites financeiros definidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, e notificará o requerente e a Comissão da sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da expiração do prazo referido no n.o 2 do presente artigo.

Durante o mesmo período, o Estado-Membro informará a Comissão dos montantes a conceder a cada refinaria e, se for caso disso, dos critérios objectivos e não discriminatórios utilizados para a distribuição das ajudas entre as diferentes refinarias a tempo inteiro localizadas no seu território.

6.   As acções ou medidas previstas no plano de actividades serão implementadas até 30 de Setembro de 2010, o mais tardar.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO DAS AJUDAS

Artigo 16.o

Pagamento das ajudas à reestruturação

1.   O pagamento de cada fracção das ajudas à reestruturação, referidas no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fracção em causa.

2.   Nos casos em que os pagamentos aos produtores e aos fornecedores de maquinaria sejam efectuados directamente pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o, o montante da fracção em causa será reduzido dos montantes a pagar aos produtores e aos fornecedores de maquinaria.

3.   A ajuda à reestruturação será paga até ao dia 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

4.   Se for caso disso, o Conselho determinará, até 31 de Janeiro de 2008, de 2009, de 2010 e de 2011, a percentagem correspondente aos primeiro e segundo pagamentos referidos no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, bem como a data provisória para o segundo pagamento.

Artigo 17.o

Pagamento das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação e das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros

1.   Dentro do limite dos montantes determinados em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, o pagamento das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação e das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros será efectuado pelos Estado-Membro aos beneficiários duas vezes por ano, em Março e em Setembro, em relação às despesas elegíveis efectivamente suportadas, documentadas e controladas.

Quando uma parte das ajudas suplementares à diversificação for concedida a produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar que decidam renunciar à sua produção em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o Estado-Membro certificar-se-á de que os produtores em causa abandonaram definitivamente a produção de beterraba açucareira ou de cana de açúcar.

2.   O primeiro pagamento pode ser feito em Setembro de 2007. As ajudas à diversificação, as ajudas suplementares à diversificação e as ajudas transitórias a determinados Estados-Membros serão pagas até ao dia 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

Artigo 18.o

Pagamento das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro

1.   Dentro dos limites referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os pagamentos das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro relativos às despesas elegíveis com base num plano de actividades serão efectuados pelo Estado-Membro aos beneficiários em duas fracções:

a)

40 % em Setembro de 2007;

b)

60 % em Março de 2008.

O pagamento de cada fracção será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante da fracção em causa.

2.   Em derrogação ao n.o 1, as despesas totais poderão ser cobertas por um pagamento único em Setembro de 2007, desde que, até 15 de Setembro de 2007:

a)

Todas as medidas e acções previstas no plano de actividades tenham sido executadas;

b)

O relatório final referido no n.o 2 do artigo 24.o tenha sido apresentado;

c)

O Estado-Membro tenha efectuado os controlos referidos no artigo 25.o

Nesses casos, o pagamento não estará sujeito à constituição de uma garantia.

Artigo 19.o

Pagamento aos produtores e aos fornecedores de maquinaria

1.   O mais tardar dois meses depois de terem recebido a primeira fracção da ajuda à reestruturação, e com base na informação prestada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, as empresas procederão aos pagamentos aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória, bem como aos fornecedores de maquinaria.

2.   Os pagamentos aos produtores e aos fornecedores de maquinaria podem ser efectuados directamente pelo Estado-Membro, que procederá nesse caso a uma redução correspondente do montante das ajudas à reestruturação a pagar nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, dentro dos limites definidos no n.o 3 do presente artigo. Nesse caso, os pagamentos serão efectuados em simultâneo com o pagamento da parte da ajuda à reestruturação devida à empresa.

3.   O montante dos pagamentos referido nos n.os 1 e 2 não poderá ser superior a 50 % da primeira fracção. Se esse montante não cobrir a totalidade da soma a pagar, a parte remanescente será paga:

a)

O mais tardar dois meses depois de a empresa ter recebido a segunda fracção da ajuda, quando o pagamento for efectuado pela empresa;

b)

Em simultâneo com o pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação a pagar à empresa, quando o pagamento for efectuado directamente pelo Estado-Membro.

Artigo 20.o

Decisão de adiamento dos pagamentos

Se a Comissão decidir adiar os pagamentos das ajudas à diversificação, das ajudas suplementares à diversificação, das ajudas transitórias às refinarias a tempo inteiro ou das ajudas transitórias a determinados Estados-Membros em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, informará os Estados-Membros da sua decisão antes de 31 de Maio ou de 31 de Janeiro.

Artigo 21.o

Moeda

1.   No que respeita ao fundo temporário de reestruturação, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão e do montante temporário a título da reestruturação, bem como dos montantes das despesas inscritas pelos Estados-Membros nas suas declarações de despesas, serão expressos e pagos em euros.

2.   Para qualquer pagamento efectuado numa moeda diferente do euro, a taxa de câmbio será a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que ocorra o facto gerador para esse pagamento.

O facto gerador será a data de pagamento.

Artigo 22.o

Liberação das garantias

1.   As garantias referidas no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 18.o serão libertadas mediante condição de que:

a)

Todas as medidas e acções previstas no plano de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação e no plano de actividades, conforme aplicável, tenham sido implementadas;

b)

O relatório final referido no n.o 2 do artigo 23.o tenha sido apresentado;

c)

Os Estados-Membros tenham efectuado os controlos referidos no artigo 25.o;

d)

No que respeita às ajudas à reestruturação, que as ajudas aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar, de chicória e aos fornecedores de maquinaria tenham sido pagas pela empresa, a não ser quando esses pagamentos sejam feitos directamente pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o;

e)

Se for caso disso, que a imposição sobre o açúcar, isoglicose ou xarope de inulina extraquota armazenado no início da campanha de comercialização e em relação ao qual se dá a renúncia à quota tenha sido paga.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e a pedido do beneficiário, uma garantia poderá ser parcialmente libertada no montante das despesas efectivamente suportadas em relação com as acções e medidas previstas no plano de reestruturação ou no plano de actividades, desde que a inspecção referida no n.o 1 do artigo 25.o tenha sido efectivamente realizada e que o relatório de inspecção referido no n.o 3 do artigo 25.o tenha sido elaborado.

3.   A não ser em caso de força maior, a garantia será executada se as condições previstas no n.o 1 não estiverem cumpridas até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar.

CAPÍTULO VI

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 23.o

Apresentação de relatórios pelas empresas

1.   As empresas que solicitem uma ajuda à reestruturação informarão as partes envolvidas no processo de consulta referido no artigo 1.o:

a)

Das decisões adoptadas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o;

b)

Das actividades previstas pelo plano de reestruturação aprovado que tenham sido efectivamente levadas a cabo em cada ano.

2.   As empresas que recebam uma ajuda a título do fundo de reestruturação apresentarão um relatório anual de progresso à autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a ajuda, o mais tardar três meses após o final da campanha de comercialização durante a qual as medidas correspondentes são executadas.

Esse relatório apresentará em pormenor as acções e medidas adoptadas e as despesas suportadas durante a campanha de comercialização anterior, comparando-as com as acções ou medidas e com as despesas apresentadas no plano de reestruturação ou no plano de actividades em causa.

O mais tardar três meses após a implementação de todas as acções e medidas previstas no plano de reestruturação ou do plano de actividades em causa, a empresa apresentará à autoridade competente do Estado-Membro um relatório final com um resumo dessas acções e medidas e das despesas suportadas.

Artigo 24.o

Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais de progresso relativos aos planos de reestruturação, aos programas nacionais de reestruturação e aos planos de actividades, o mais tardar seis meses após o final da campanha de comercialização em causa.

Esses relatórios devem conter:

a)

Uma descrição das acções e medidas adoptadas e do cumprimento dos calendários;

b)

Uma declaração que inclua os factos constatados em pelo menos um controlo no local por cada sítio de produção e por cada plano de reestruturação ou plano de actividades;

c)

Uma comparação entre as despesas previstas e realmente efectuadas;

d)

Uma análise das participações de outros fundos comunitários e da respectiva conformidade com as ajudas financiadas pelo fundo de reestruturação;

e)

Se for caso disso, quaisquer alterações do plano de reestruturação, com a respectiva motivação e implicações futuras.

2.   O mais tardar até 30 de Junho de 2011, o Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório final de progresso em que comparará as acções ou medidas implementadas e as despesas suportadas com as previstas nos planos de reestruturação, nos programas nacionais de reestruturação ou nos planos de actividades, explicando os motivos dos desvios.

O relatório final de progresso incluirá também uma lista das penalidades aplicadas durante a totalidade do período, bem como uma declaração no sentido de que nenhuma imposição, penalidade ou montante relacionado com o açúcar, a isoglicose ou o xarope de inulina anteriormente produzidos nas fábricas parcial ou totalmente desmanteladas tenha ficado por pagar.

Artigo 25.o

Controlos

1.   Cada empresa e cada sítio de produção em relação ao qual seja recebida uma ajuda ao abrigo do fundo de reestruturação serão inspeccionados pela autoridade competente do Estado-Membro durante os três meses seguintes à expiração do prazo referido no n.o 2 do artigo 23.o

A inspecção servirá para verificar se o plano de reestruturação ou o plano de actividades estão a ser cumpridos e se a informação prestada pela empresa no relatório de progresso é exacta e completa. A primeira inspecção relativa a um determinado plano de reestruturação verificará ainda qualquer informação adicional prestada pela empresa no seu pedido de ajuda à reestruturação, em especial no que respeita à confirmação referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   A inspecção respeitará, em todos os casos, aos elementos do plano de reestruturação referido no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento (CE) n.o 320/2006. Cada inspecção será objecto de um relatório que descreverá de forma completa os trabalhos realizados, as principais constatações e as acções de seguimento necessárias.

3.   O relatório de inspecção deve dividir-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

Identificação do beneficiário e do local de produção sujeitos à inspecção;

ii)

Pessoas presentes;

iii)

Se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, o período decorrido entre esse anúncio e a inspecção propriamente dita;

b)

Em relação a cada um dos elementos do plano de reestruturação referidos no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e a cada um dos planos de actividades, uma parte que apresente separadamente os controlos efectuados e que inclua, nomeadamente, a seguinte informação:

i)

Os requisitos e normas sujeitos à inspecção;

ii)

A natureza e a extensão dos controlos efectuados;

iii)

As constatações;

iv)

Os elementos do plano de reestruturação ou do plano de actividades em relação aos quais tenham sido constatadas situações de incumprimento;

c)

Uma parte de avaliação que apresente, para cada um dos elementos em causa, uma apreciação da importância dos casos de incumprimento com base na sua severidade, extensão, grau de permanência e história anterior, com uma indicação sobre qualquer situação de incumprimento que tenha resultado ou que se preveja deva resultar na adopção de medidas em conformidade com o artigo 26.o ou com o artigo 27.o

4.   O beneficiário será informado dos incumprimentos detectados.

5.   O relatório de inspecção será finalizado no prazo de um mês a contar da mesma.

Artigo 26.o

Recuperação

1.   Sem prejuízo do n.o 3, se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou de um programa nacional de reestruturação, conforme aplicável, a parte da ajuda concedida em relação com a(s) obrigação(ões) em causa será objecto de recuperação, excepto em caso de força maior.

2.   Serão calculados juros relativamente ao período decorrido entre o sexagésimo dia seguinte à notificação ao beneficiário do dever de reembolso da ajuda e o dia do seu reembolso efectivo.

Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio.

3.   O Estado-Membro pode conceder ao beneficiário um período adicional de dois meses para que este possa garantir o cumprimento da obrigação assumida nos termos do plano de reestruturação ou do plano de actividades.

Artigo 27.o

Penalidades

1.   Se um beneficiário não cumprir uma ou mais das suas obrigações nos termos do plano de reestruturação, do plano de actividades ou do plano nacional de reestruturação, conforme aplicável, ser-lhe-á exigido o pagamento de um montante igual a 10 % do montante a recuperar nos termos do artigo 26.o

2.   As penalidades a impor nos termos do n.o 1 não serão impostas se a empresa puder demonstrar, de modo satisfatório para a autoridade competente, que o incumprimento se deve a razões de força maior e se tiver identificado claramente o mesmo no relatório de progresso apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o

3.   Se o incumprimento for intencional ou resultar de negligência grave, será exigido ao beneficiário o pagamento de um montante igual a 30 % do montante a recuperar nos termos do artigo 26.o

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO

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