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Document 32006R1975

Regulamento (CE) n. o  1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

OJ L 368, 23.12.2006, p. 74–84 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 9.12.2008, p. 455–465 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 080 P. 192 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 080 P. 192 - 202

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32011R0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1975/oj

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/74


REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2006

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 51.o, o n.o 4 do artigo 74.o e o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência mostra que o sistema integrado de gestão e de controlo (em seguida designado por «SIGC»), previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), se revelou um meio eficaz e eficiente de aplicação dos regimes de pagamento directos. Por conseguinte, no que respeita às medidas relacionadas com a superfície e os animais a título do eixo 2 previsto na secção 2 do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, as regras de gestão e de controlo, bem como as disposições respeitantes a reduções e exclusões em casos das falsas declarações relacionados com tais medidas, devem seguir os princípios definidos no âmbito do SIGC e, nomeadamente, no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3).

(2)

Contudo, para certos regimes de apoio no âmbito do eixo 2, previstos na secção 2 do capítulo I do título IV do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, bem como para o apoio equivalente no âmbito do eixo 4, as regras de gestão e de controlo necessitam de ser adaptadas às suas características específicas. O mesmo se verifica no caso dos regimes de apoio no âmbito dos eixos 1 e 3, previstos nas secções 1 e 3, respectivamente, desse regulamento, e do apoio equivalente no âmbito do eixo 4. Em consequência, devem ser estabelecidas disposições especiais relativas a esses regimes de apoio.

(3)

Para que todas as administrações nacionais estejam em condições de organizar um controlo integrado eficaz de todas as superfícies para as quais sejam pedidos pagamentos a título do eixo 2, por um lado, e a título dos regimes de ajudas «superfície» abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004, por outro, os pedidos de pagamento relativos a medidas «superfície» a título do eixo 2 devem ser apresentados dentro de um prazo idêntico ao aplicável ao pedido único previsto no capítulo I do título II da parte II desse regulamento. No entanto, há que prever um período transitório que possibilite o estabelecimento das necessárias disposições administrativas.

(4)

Para garantir o efeito dissuasor dos controlos, os pagamentos não devem, em regra, ser feitos antes de os controlos dos pedidos de ajudas estarem terminados. Contudo, é conveniente autorizar os pagamentos até um certo nível após a realização dos controlos administrativos. Na fixação desse nível, há que ter em conta o risco de sobrepagamento.

(5)

As regras de controlo previstas no presente regulamento devem ter em conta as características especiais das medidas a título do eixo 2 em questão. Por conseguinte, devem ser estabelecidas regras específicas.

(6)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os pagamentos a título de algumas das medidas previstas nesse regulamento ficaram subordinados ao respeito da condicionalidade prevista no capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em consequência, é adequado alinhar as regras relacionadas com a condicionalidade pelas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 796/2004.

(7)

Devem ser realizados controlos ex post das operações de investimento para verificar o respeito do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a fim de assegurar que as operações foram executadas correctamente e que o mesmo investimento não foi financiado de forma irregular por diferentes fontes nacionais ou comunitárias. A base e o conteúdo desses controlos devem ser especificados.

(8)

São necessárias regras especiais para definir as responsabilidades no que se refere ao controlo dos grupos de acção local referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e aprovados pelos Estados-Membros.

(9)

Para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de gestão das medidas, os Estados-Membros devem comunicar-lhe o número de controlos realizados e os respectivos resultados.

(10)

Todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional ou pelos programas de desenvolvimento rural devem poder ser objecto de controlo de acordo com um grupo de indicadores verificáveis.

(11)

Para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, os Estados-Membros podem utilizar provas recebidas de outros serviços ou organizações. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

(12)

É conveniente estabelecer certos princípios gerais em matéria de controlo, nomeadamente o direito da Comissão de realizar controlos.

(13)

Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos pagadores referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), disponham de informações suficientes sobre os controlos realizados por outros serviços ou organismos a fim de cumprirem as suas obrigações a título desse regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

Âmbito de aplicação e disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas co-financiadas de apoio ao desenvolvimento rural adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os artigos 5.o, 22.o, 23.o, 69.o e 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido de apoio», o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;

b)

«Pedido de pagamento», o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais.

Artigo 4.o

Pedidos de apoio e de pagamento

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros preverão procedimentos adequados para a apresentação dos pedidos de apoio.

2.   Relativamente às medidas com compromissos plurianuais, o beneficiário apresentará um pedido anual de pagamento.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar a apresentação física anual dos pedidos de pagamento se instituírem procedimentos alternativos eficazes para realizar os controlos administrativos previstos nos artigos 11.o ou 26.o, consoante o caso.

3.   Os pedidos de apoio e de pagamento podem ser ajustados, em qualquer momento após a sua apresentação, nos casos de erros óbvios reconhecidos pela autoridade competente.

Artigo 5.o

Princípios gerais de controlo

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, os Estados-Membros assegurarão que todos os critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional ou pelos programas de desenvolvimento rural possam ser controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis a definir pelos Estados-Membros.

2.   Sempre que possível, os controlos in loco previstos nos artigos 12.o, 20.o e 27.o, e outros controlos previstos nas regras comunitárias relativas às subvenções agrícolas serão realizados simultaneamente.

3.   Sem prejuízo de disposições específicas, não será efectuado qualquer pagamento a beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos a fim de obter um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio.

PARTE II

Regras de gestão e de controlo

TÍTULO I

Apoio ao desenvolvimento rural para certas medidas do eixo 2 e do eixo 4

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Âmbito de aplicação e definições

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o presente título é aplicável ao:

a)

Apoio concedido nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Apoio concedido nos termos da alínea a) do artigo 63.o do mesmo regulamento no que respeita a operações correspondentes a medidas definidas no eixo 2.

Contudo, o presente título não é aplicável às medidas referidas nas alíneas a), subalínea vi), e b), subalíneas vi) e vii), do artigo 36.o e no n.o 5 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nem a medidas a título da alínea b), subalíneas i) e iii), do artigo 36.o desse regulamento no que respeita aos custos de implantação.

2.   Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)

«Medida “superfície”»: uma medida ou submedida para a qual o apoio é baseado na dimensão da superfície declarada;

b)

«Medida “animais”»: uma medida ou submedida para a qual o apoio é baseado no número de animais declarados.

Artigo 7.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004

Para efeitos do presente título, os pontos 10, 22 e 23 do artigo 2.o, os artigos 9.o, 18.o e 21.o e o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis.

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é igualmente aplicável, mutatis mutandis. Contudo, no que respeita às medidas referidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem estabelecer sistemas alternativos adequados para identificar univocamente as terras que sejam objecto do apoio.

Artigo 8.o

Pedidos de pagamento

1.   Relativamente a todos os contratos que entrem em vigor após 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de pagamento a título de medidas «superfície» serão apresentados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. No entanto, os Estados-Membros podem decidir aplicar esta disposição apenas a partir do exercício de 2008.

2.   Se um Estado-Membro aplicar o disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o, considerar-se-á que o pedido de pagamento foi apresentado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   O n.o 3 do artigo 11.o e os artigos 12.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos de pagamento no âmbito do presente título. Para além das informações referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o desse regulamento, o pedido de pagamento conterá igualmente as informações previstas nessa disposição no que respeita às terras não agrícolas que sejam objecto do pedido de apoio.

Artigo 9.o

Pagamentos

1.   Nenhum pagamento relativo a qualquer medida ou conjunto de operações no âmbito do presente título será efectuado antes de os controlos dessa medida ou desse conjunto de operações relativos aos critérios de elegibilidade, referidos na secção I do capítulo II, estarem concluídos.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir, tendo em conta o risco de sobrepagamento, pagar até 70 % da ajuda após a conclusão dos controlos administrativos previstos no artigo 11.o A percentagem de pagamento será idêntica para todos os beneficiários da medida ou do conjunto de operações.

2.   Sempre que os controlos relativos à condicionalidade previstos na secção II do capítulo II não possam ser concluídos antes da realização do pagamento, qualquer pagamento indevido será recuperado nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

CAPÍTULO II

Controlos, reduções e exclusões

Artigo 10.o

Princípios gerais

1.   Os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento subsequentes serão controlados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão da apoio.

2.   Os Estados-Membros definirão métodos e meios adequados para verificar o cumprimento das condições para a concessão do apoio relativo a cada medida de apoio.

3.   Os Estados-Membros utilizarão o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (em seguida designado por «SIGC»).

4.   A verificação do respeito dos critérios de elegibilidade consistirá em controlos administrativos e em controlos in loco.

5.   O respeito da condicionalidade será verificado através de controlos in loco e, se for caso disso, através de controlos administrativos.

6.   No período abrangido por um compromisso, as parcelas para as quais seja concedido o apoio não podem ser permutadas, excepto nos casos especificamente previstos no programa de desenvolvimento rural.

SECÇÃO I

Respeito dos critérios de elegibilidade

SUBSECÇÃO I

Controlos

Artigo 11.o

Controlos administrativos

1.   Os controlos administrativos serão efectuados em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento e incidirão em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das actividades de controlo desenvolvidas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

2.   Sempre que possível e adequado, os controlos administrativos incluirão controlos cruzados, nomeadamente com dados do SIGC. Para evitar qualquer pagamento indevido de ajudas, esses controlos cruzados incidirão, pelo menos, nas parcelas e animais que sejam objecto de uma medida de apoio.

3.   O respeito dos compromissos de longo prazo será controlado.

4.   As indicações de irregularidades detectadas nos controlos cruzados serão objecto dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de controlos in loco.

5.   Se for caso disso, os controlos administrativos da elegibilidade terão em conta os resultados de verificações realizadas por outros serviços, organismos ou organizações que efectuem controlos das subvenções agrícolas.

Artigo 12.o

Controlos in loco

1.   O número total de controlos in loco realizados em cada ano cobrirá, pelo menos, 5 % do número total de beneficiários sujeitos a um compromisso a título de uma ou mais medidas do âmbito de aplicação do presente título.

Contudo, os requerentes relativamente aos quais se tenha verificado, na sequência dos controlos administrativos, não serem elegíveis não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo.

2.   Os n.os 3 e 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis aos controlos in loco previstos no presente artigo.

3.   A amostra de controlo prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, será seleccionada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

4.   Para quaisquer medidas plurianuais que envolvam pagamentos durante mais de cinco anos, os Estados-Membros podem decidir reduzir para metade a taxa de controlo prevista no n.o 1 após o quinto ano de pagamento a um beneficiário.

Os beneficiários relativamente aos quais o Estado-Membro utilize a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número não serão incluídos no número total de beneficiários referidos no primeiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 13.o

Relatório de controlo

Os controlos in loco a título da presente subsecção serão objecto de um relatório de controlo a estabelecer nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 14.o

Princípios gerais relativos aos controlos in loco

1.   Os controlos in loco serão repartidos ao longo do ano de acordo com uma análise dos riscos associados aos diferentes compromissos a título de cada medida de desenvolvimento rural.

2.   Os controlo in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

Artigo 15.o

Elementos dos controlos in loco e determinação das superfícies

1.   Os Estados-Membros determinarão critérios e métodos de controlo que permitam controlar os diferentes compromissos e obrigações do beneficiário a fim de satisfazer os requisitos do n.o 1 do artigo 48.o do Regulamento (CE) 1974/2006 da Comissão (5).

2.   No que se refere aos controlos respeitantes às medidas «superfície», os controlos in loco serão efectuados nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Contudo, para as medidas definidas na alínea b), subalíneas iii), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem definir tolerâncias adequadas, que em nenhum caso serão superiores ao dobro das estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   No que se refere aos controlos respeitantes às medidas «animais», os controlos in loco serão efectuados nos termos dos artigos 35.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

SUBSECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 16.o

Medidas «superfície»

1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas «superfície» será estabelecida nos termos dos n.os 1, 3 e 7 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Para efeitos do presente artigo, as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda serão consideradas como constituindo um grupo de culturas.

2.   Se a superfície declarada para pagamento a título de uma medida «superfície» exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada, se esta for superior a 2 hectares ou a 3 %, mas não superior a 20 %, da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda relativamente à medida «superfície» em causa.

3.   Se a superfície declarada exceder a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 em mais de 30 %, o beneficiário não receberá a ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao ano civil em causa relativamente às medidas em questão.

Se a diferença for superior a 50 %, o beneficiário será adicionalmente excluído da ajuda no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

4.   Em derrogação ao n.o 2 e ao primeiro parágrafo do n.o 3, no que respeita aos beneficiários em Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as reduções e exclusões a aplicar serão calculadas em conformidade com o n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 (6).

5.   Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 resultar de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário não receberá ajuda a que teria direito de acordo com esse artigo no que respeita ao exercício FEADER em questão relativamente à medida «superfície» em causa.

6.   O montante resultante das exclusões previstas no segundo parágrafo do n.o 3 e no n.o 5 será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a que o beneficiário tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo pendente será suprimido.

Artigo 17.o

Medidas «animais»

1.   A base para o cálculo da ajuda no que respeita às medidas «animais» será estabelecida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

2.   Quaisquer reduções ou exclusões a aplicar nos casos de sobredeclaração dos bovinos ou dos ovinos ou caprinos, respectivamente, serão calculadas nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As medidas de apoio relativas aos bovinos e as relativas aos ovinos ou caprinos serão tratadas separadamente.

3.   Em derrogação ao n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 59.o e ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, o montante resultante da exclusão será deduzido dos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer das medidas de apoio a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 a que o beneficiário tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será suprimido.

4.   No que respeita às sobredeclarações relativas a animais que não os referidos no n.o 2, o Estado-Membro fixará um sistema de reduções e exclusões adequado.

Artigo 18.o

Reduções e exclusões nos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade

1.   Se qualquer dos compromissos ligados à concessão da ajuda, com excepção dos relacionados com a dimensão da superfície ou o número de animais declarados, não forem respeitados, a ajuda pedida será reduzida ou recusada.

2.   O Estado-Membro determinará o montante da redução da ajuda, nomeadamente com base na gravidade, extensão e permanência do incumprimento detectado.

A extensão de um incumprimento dependerá, nomeadamente, da importância das suas consequências, tendo em conta os objectivos relacionados com os critérios que não foram respeitados.

A importância de um incumprimento dependerá, nomeadamente, do seu efeito na globalidade da operação.

A permanência de um incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o seu efeito ou das possibilidades de pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

3.   Se o incumprimento resultar de irregularidades cometidas deliberadamente, o beneficiário será excluído da medida em questão no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte.

4.   As reduções e exclusões previstas no presente artigo aplicar-se-ão sem prejuízo de quaisquer sanções adicionais previstas pelas regras nacionais.

SECÇÃO II

Respeito da condicionalidade

SUBSECÇÃO I

Controlos

Artigo 19.o

Princípios gerais

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, entende-se por «condicionalidade» os requisitos obrigatórios referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 51.o desse regulamento e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

2.   O n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o e os artigos 9.o, 41.o, 42.o, 43.o, 46.o, 47.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que se refere aos controlos do respeito da condicionalidade.

Artigo 20.o

Controlos in loco

1.   No que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos in loco de, pelo menos, 1 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   O n.o 1, segundo parágrafo, e o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são aplicáveis.

Artigo 21.o

Selecção da amostra de controlo

1.   O n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável no que respeita à selecção da amostra de controlo referida no artigo 20.o do presente regulamento.

2.   No que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, a autoridade de controlo competente seleccionará os beneficiários a controlar em conformidade com o artigo 20.o de entre os beneficiários já seleccionados nos termos do artigo 12.o e aos quais se aplicam os requisitos ou normas pertinentes.

3.   Em derrogação ao n.o 2, a autoridade de controlo competente pode, no que se refere aos requisitos ou normas por que é responsável, seleccionar uma amostra de controlo de 1 % de todos os beneficiários que apresentam pedidos de pagamento a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e que têm a obrigação de respeitar, pelo menos, um dos requisitos ou normas.

SUBSECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 22.o

Disposições gerais

1.   O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como os pontos 2, 2A e 31 a 36 do artigo 2.o, o artigo 41.o e o n.o 2 do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, são aplicáveis no que respeita às reduções ou exclusões a aplicar na sequência de incumprimentos.

2.   Sempre que vários organismos pagadores sejam responsáveis pela gestão das diferentes medidas de apoio a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação apropriada das disposições da presente subsecção, nomeadamente que seja aplicada uma taxa de redução única à totalidade dos pagamentos pedidos pelo beneficiário.

Artigo 23.o

Cálculo das reduções e exclusões

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, sempre que seja constatado um incumprimento, será aplicada uma redução ao montante total da ajuda a título das alíneas a), subalíneas i) a v), e b), subalíneas iv) e v), do artigo 36.o desse regulamento que tenha sido, ou deva ser, concedida ao beneficiário em causa na sequência de pedidos de pagamento que o mesmo tenha apresentado, ou venha a apresentar, durante o ano civil em que o incumprimento seja constatado.

Sempre que o incumprimento seja causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Nos casos de incumprimento intencional, a redução será calculada nos termos do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Artigo 24.o

Cumulação de reduções

Sempre que se verifique uma cumulação de reduções, estas serão aplicadas primeiramente em relação à apresentação tardia, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, em seguida em conformidade com os artigos 16.o ou 17.o do presente regulamento, em seguida em conformidade com o artigo 18.o e, por último, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o

TÍTULO II

Apoio ao desenvolvimento rural a título dos eixos 1 e 3 e de certas medidas dos eixos 2 e 4

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação

O presente título é aplicável:

a)

Às medidas de apoio definidas nos artigos 20.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Às medidas de apoio definidas nas alíneas a), subalínea vi), e b), subalíneas vi) e vii), do artigo 36.o e no n.o 5 do artigo 39.o desse regulamento e, no que respeita aos custos de implantação, na alínea b), subalíneas i e iii), do artigo 36.o do mesmo regulamento;

c)

Ao apoio concedido nos termos das alíneas a) e b) do artigo 63.o desse regulamento no que respeita a operações correspondentes a medidas referidas nas alíneas a) e b) do presente artigo.

SECÇÃO I

Controlos

Artigo 26.o

Controlos administrativos

1.   Os controlos administrativos serão efectuados em relação a todos os pedidos de apoio e de pagamento e incidirão em todos os elementos que seja possível e adequado controlar por meios administrativos. Os procedimentos devem assegurar o registo das actividades de controlo desenvolvidas, dos resultados das verificações e das medidas adoptadas em relação às discrepâncias.

2.   Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluirão, nomeadamente, a verificação:

a)

Da elegibilidade da operação para a qual é pedido o apoio;

b)

Do respeito dos critérios de selecção definidos no programa de desenvolvimento rural;

c)

Da conformidade da operação para a qual é pedido apoio com as regras nacionais e comunitárias que digam nomeadamente respeito, se for caso disso, aos contratos públicos e às ajudas estatais, bem como com as outras normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional ou no programa de desenvolvimento rural;

d)

Do carácter razoável dos custos propostos, que serão avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação;

e)

Da fiabilidade do beneficiário, por referência a quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000.

3.   Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluirão, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação:

a)

Da entrega dos produtos e serviços co-financiados;

b)

Da realidade das despesas declaradas;

c)

Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido.

4.   Os controlos administrativos relativos a operações de investimento incluirão pelo menos uma visita aos locais da operação objecto do apoio ou aos locais do investimento, a fim de verificar a realização do investimento.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir não realizar tais visitas no que respeita aos investimentos de menor dimensão ou sempre que considerem que o risco de as condições para receber a ajuda não serem satisfeitas, ou de a realidade do investimento não ter sido respeitada, é baixo. Essa decisão e a sua justificação devem ser registadas.

5.   Os pagamentos pelos beneficiários serão comprovados por facturas e documentos que provem o pagamento. Se tal não for possível, os pagamentos serão comprovados por documentos de valor probatório equivalente.

6.   Os controlos administrativos incluirão procedimentos para evitar o duplo financiamento irregular através de outros regimes comunitários ou nacionais e de outros períodos de programação. Sempre que existam outras fontes de financiamento, esses controlos devem assegurar que a ajuda total recebida respeita os limites máximos de ajuda autorizados.

7.   No que respeita ao apoio relativo aos regimes de qualidade dos alimentos reconhecidos pelos Estados-Membros, previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os organismos pagadores podem, se for caso disso, utilizar provas recebidas de outros serviços, organismos ou organizações, com vista à verificação do respeito dos critérios de elegibilidade. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço, organismo ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

Artigo 27.o

Controlos in loco

1.   Os Estados-Membros organizarão controlos in loco das operações aprovadas com base numa amostragem adequada. Esses controlos devem, tanto quanto possível, ser realizados antes de o pagamento final relativo aos projectos ser efectuado.

2.   As despesas controladas representarão, pelo menos, 4 % das despesas públicas que tenham sido declaradas à Comissão anualmente e, pelo menos, 5 % das despesas públicas declaradas à Comissão durante todo o período de programação.

3.   Na constituição da amostra de operações aprovadas a controlar em conformidade com o n.o 1 ter-se-á em conta, nomeadamente:

a)

A necessidade de controlar uma gama adequada de tipos e dimensões de operações;

b)

Eventuais factores de risco que tenham sido identificados pelos controlos nacionais ou comunitários;

c)

A necessidade de manter um equilíbrio entre os eixos e as medidas.

4.   Os resultados dos controlos in loco serão avaliados a fim de estabelecer se os problemas eventualmente encontrados são de carácter sistémico, implicando um risco para outras operações semelhantes, outros beneficiários ou outros organismos. Essa avaliação identificará igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas correctivas e preventivas necessárias.

5.   Os controlos in loco podem ser objecto de notificação prévia, desde que o seu objectivo não fique comprometido. Se a notificação prévia for efectuada com uma antecedência superior a 48 horas, essa antecedência deve ser limitada ao mínimo necessário, em função da natureza da medida e da operação co-financiada.

Artigo 28.o

Conteúdo dos controlos in loco

1.   Através dos controlos in loco, os Estados-Membros esforçar-se-ão por verificar:

a)

Que os pagamentos efectuados aos beneficiários podem ser comprovados por documentos contabilísticos ou outros mantidos pelos organismos ou empresas que executam as operações objecto de apoio;

b)

Em relação a um número adequado de rubricas de despesa, que a natureza e o período de realização da despesa em causa respeitam as disposições comunitárias e correspondem às especificações aprovadas da operação e aos trabalhos realmente executados ou serviços fornecidos;

c)

Que a utilização efectiva ou prevista da operação corresponde à utilização descrita no pedido de apoio comunitário;

d)

Que as operações objecto de um financiamento público foram realizadas em conformidade com as regras e políticas comunitárias, em especial as regras aplicáveis aos contratos públicos e as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas pela legislação nacional ou no programa de desenvolvimento rural.

2.   Os controlo in loco incidirão em todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

3.   Excepto em circunstâncias excepcionais, devidamente registadas e explicadas pelas autoridades nacionais, os controlos in loco incluirão uma visita aos locais da operação ou, se a operação for incorpórea, ao promotor da operação.

4.   Só os controlos que satisfaçam a totalidade dos requisitos do presente artigo podem ser tidos em conta para o cumprimento da taxa de controlo estabelecida no n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 29.o

Controlo das medidas relativas à reforma antecipada e à agricultura de semi-subsistência

1.   No que respeita aos pedidos de apoio a título dos artigos 23.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os controlos administrativos incluirão adicionalmente os controlos referidos no n.o 2 do artigo 11.o do presente regulamento.

2.   No que respeita à medida prevista no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os Estados-Membros podem prescindir dos controlos in loco após o primeiro pagamento do apoio, desde que os controlos administrativos, incluindo, entre outros, controlos cruzados adequados, nomeadamente com as informações contidas na base de dados informatizada referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ofereçam as necessárias garantias da legalidade e regularidade dos pagamentos.

Artigo 30.o

Controlos ex post

1.   Serão realizados controlos ex post das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou definidas no programa de desenvolvimento rural.

2.   Os controlos ex post terão por objectivo:

a)

Verificar o respeito do n.o 1 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

Verificar a realidade e a finalidade dos pagamentos efectuados pelo beneficiário, excepto no caso de contribuições em espécie ou de custos normalizados;

c)

Assegurar que o mesmo investimento não foi financiado de forma irregular por diferentes fontes nacionais ou comunitárias.

3.   Os controlos ex post incidirão anualmente em, pelo menos, 1 % das despesas elegíveis respeitantes às operações referidas no n.o 1 relativamente às quais o pagamento final tenha sido efectuado. Esses controlos serão realizados nos 12 meses seguintes ao fim do exercício FEADER em causa.

4.   Os controlos ex post serão baseados numa análise dos riscos e do impacto financeiro das diferentes operações, grupos de operações ou medidas.

Os controladores que efectuem os controlos ex post não podem ter participado nos controlos prévios aos pagamentos da mesma operação de investimento.

SECÇÃO II

Reduções e exclusões

Artigo 31.o

Reduções e exclusões

1.   Os pagamentos serão calculados com base no que se verificar ser elegível.

O Estado-Membro examinará o pedido de pagamento recebido do beneficiário e estabelecerá os montantes elegíveis para o apoio. O Estado-Membro estabelecerá:

a)

O montante pagável ao beneficiário unicamente com base no pedido de pagamento;

b)

O montante pagável ao beneficiário após um exame da elegibilidade do pedido de pagamento.

Se o montante estabelecido nos termos da alínea a) exceder o montante estabelecido nos termos da alínea b) em mais de 3 %, o montante estabelecido nos termos da alínea b) será objecto de uma redução. Essa redução será igual à diferença entre os dois montantes.

No entanto, não será aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível. As reduções serão aplicadas, mutatis mutandis, às despesas não elegíveis identificadas durante os controlos a título dos artigos 28.o e 30.o

2.   Se se verificar que um beneficiário prestou intencionalmente uma falsa declaração, a operação em causa será excluída do apoio do FEADER e quaisquer montantes já pagos relativamente a essa operação serão recuperados. Além disso, o beneficiário será excluído do benefício do apoio a título da mesma medida no exercício FEADER em causa e no exercício FEADER seguinte.

3.   As sanções previstas nos n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais previstas pela regulamentação nacional.

CAPÍTULO II

Disposições específicas para o eixo 4 (Leader)

Artigo 32.o

Controlos

No caso das despesas efectuadas ao abrigo da alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o Estado-Membro organizará controlos em conformidade com o presente título. Esses controlos serão executados por pessoas independentes do grupo de acção local em causa.

Artigo 33.o

Responsabilidades em matéria de controlo

1.   No caso das despesas efectuadas a título das alíneas a) e b) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, os controlos administrativos referidos no artigo 26.o do presente regulamento podem ser realizados por grupos de acção local que para tal tenham recebido uma delegação oficial. Contudo, o Estado-Membro é responsável por verificar se os grupos de acção local têm a capacidade administrativa e de controlo necessária para a realização dessa tarefa.

2.   O Estado-Membro aplicará um sistema de supervisão adequado dos grupos de acção local. Tal incluirá controlos regulares das operações dos grupos de acção local, nomeadamente controlos da contabilidade e repetição de controlos administrativos por amostragem.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 34.o

Comunicações

Os Estados-Membros enviarão à Comissão até 15 de Julho de cada ano, e pela primeira vez até 15 de Julho de 2008, um relatório sobre o exercício financeiro FEADER precedente, que cubra, em especial, os seguintes pontos:

a)

O número de pedidos de pagamento por cada medida de desenvolvimento rural e o montante total controlado, bem como, se for caso disso, a superfície total e o número total de animais cobertos por controlos in loco nos termos dos artigos 12.o, 20.o e 27.o;

b)

Para o apoio «superfície», a superfície total discriminada por regime de ajuda;

c)

Para as medidas «animais», o número total de animais discriminado por regime de ajuda;

d)

O resultado dos controlos realizados, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 18.o, 22.o e 23.o;

e)

O número de controlos ex post realizados nos termos do artigo 30.o, o montante de despesas verificado e os resultados dos controlos, indicando as reduções e exclusões aplicadas nos termos do artigo 31.o

Artigo 35.o

Controlo pela Comissão

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é aplicável ao apoio pago a título do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 36.o

Envio dos relatórios de controlo ao organismo pagador

1.   Sempre que os controlos não sejam executados pelo organismo pagador, o Estado-Membro assegurará que esse organismo receba informações suficientes sobre os controlos realizados. Compete ao organismo pagador definir as suas necessidades em matéria de informação.

Deve ser mantida uma pista de controlo suficiente. Uma descrição indicativa dos requisitos de uma pista de controlo satisfatória consta do anexo.

2.   As informações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, podem consistir num relatório sobre cada controlo executado ou, se adequado, num relatório sucinto.

3.   O organismo pagador terá o direito de verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer outras informações de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário relativo ao período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  Ver página 15 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.


ANEXO

DESCRIÇÃO INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA UMA PISTA DE CONTROLO SUFICIENTE

Existe uma pista de controlo suficiente, como previsto no n.o 1 do artigo 36.o, quando, para uma dada intervenção, essa pista:

a)

Permite a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e facturas, documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio do FEADER;

b)

Permite uma verificação do pagamento das despesas públicas ao beneficiário;

c)

Permite a verificação da aplicação de critérios de selecção às operações financiadas pelo FEADER;

d)

Contém, na medida do necessário, o plano financeiro, relatórios de actividades, documentos referentes à concessão do apoio, documentos respeitantes aos procedimentos de concursos públicos e relatórios sobre os controlos executados.


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