EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994R3259
Council Regulation (EC) No 3259/94 of 22 December 1994 amending Regulation (EEC) No 2930/86 defining the characteristics of fishing vessels
Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca
Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca
OJ L 339, 29.12.1994, p. 11–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 002 P. 227 - 229
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 002 P. 227 - 229
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 007 P. 35 - 37
No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revog. impl. por 32017R1130
Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca
Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 3259/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, no âmbito da política comum da pesca, é feita referência às características dos navios de pesca, o que requer definições uniformes das características dos navios; que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (3), foi adoptado para esse efeito; Considerando que as acções da Comunidade neste domínio devem, sempre que possível, basear-se nas recomendações já adoptadas pelas organizações internacionais competentes; Considerando que foi reconhecida a necessidade de um sistema internacional normalizado de medição da arqueação dos navios, devido às grandes variações registadas nas arqueações de navios de forma e dimensões comparáveis; que, para o efeito, foi assinada em Londres, em 23 de Junho de 1969, sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (ICTM 1969); Considerando que a convenção definiu a arqueação bruta como função do volume total de todos os espaços fechados de um navio e que o método de determinação da arqueação bruta está definido no anexo I da convenção; Considerando que a referida convenção é aplicável desde 18 de Julho de 1994 a todos os navios não isentos, incluindo os navios de pesca, com um comprimento igual ou superior a 24 metros que efectuem viagens internacionais; que os navios com menos de 24 metros de comprimento são, entre outros, isentos da aplicação da convenção; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 tornou as disposições do anexo I da convenção extensivas a todos os navios de pesca comunitários; Considerando que os Estados-membros encontraram algumas dificuldades na execução integral das disposições relativas à arqueação previstas no Regulamento (CEE) nº 2930/86, nomeadamente no que se refere aos navios de pesca de pequenas dimensões; que, para estes navios, o método fixado no anexo I da convenção de 1969 se revela inadequado em certos casos; Considerando que é conveniente aplicar aos navios existentes disposições flexíveis, especialmente em relação aos de comprimento inferior a 15 metros, de modo a que a sua arqueação possa ser determinada por estimativa; Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar uma definição simplificada de arqueação bruta para os navios com um comprimento inferior a 15 metros; Considerando que, atendendo ao maior volume da sua superstrutura, os navios com um comprimento igual ou superior a 15 metros devem ser medidos nos termos da referida convenção; Considerando que, devido aos requisitos técnicos da medição dos navios de acordo com o método da convenção de 1969, é necessário prorrogar o prazo de 18 de Julho de 1994 para garantir a nova medição dos navios existentes de comprimento igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2930/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 3º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, definida no anexo I da Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, adiante designada "convenção de 1969". ». 2. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « 1. a) A arqueação de um navio de pesca é a arqueação bruta definida no anexo I da convenção de 1969; b) A arqueação bruta de todos os navios de pesca novos com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros, e cuja construção tenha sido iniciada em 18 de Julho de 1994 ou depois, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969; c) A arqueação bruta dos navios de pesca existentes ou novos, com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, será determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo do presente regulamento; d) A arqueação bruta de todos os navios existentes, com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 metros, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969, antes de 18 de Julho de 1994. Em relação aos navios desta categoria que não efectuam viagens internacionais na acepção da convenção de 1969 e que, por conseguinte, estejam dispensados da observância dessa convenção, esse prazo será prorrogado até 31 de Dezembro de 1994; e) Sem prejuízo dos nºs2 e 3, a arqueação bruta dos navios existentes, com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 24 metros entre perpendiculares, pode ser estimada de acordo com o método incluído no anexo I do presente regulamento, em circunstâncias em que a Comissão considere que esses valores são suficientemente rigorosos. Contudo, os Estados-membros determinarão a arqueação dos navios desta categoria nos termos do anexo I de convenção de 1969 nos seguintes casos: - a pedido do proprietário do navio, - sempre que o proprietário do navio apresente, para esse navio, um pedido de contribuição financeira que seja objecto de ajudas financeiras comunitárias, sempre que essas ajudas dependam da arqueação. As ajudas comunitárias concedidas a título do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4)() serão, todavia, concretizadas nos termos das disposições em vigor desse regulamento. Até 1 de Janeiro de 2004, a referência à unidade de arqueação expressa em TAB poderá ser conservada na execução dos regimes de ajuda relativos aos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 3699/93, desde que os dados relativos a essa unidade de medida tenham sido comunicados à Comissão, antes de 18 de Julho de 1994, no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5)(), - sempre que as autoridades competentes do Estado-membro considerem que a alteração ou a modificação das características do navio impliquem uma variação substancial da arqueação bruta. Os Estados-membros assegurarão que os restantes navios desta categoria sejam objecto de nova medição, antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do anexo I da convenção de 1969. ». 3. É aditado o anexo incluído no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do disposto no ponto 2 do artigo 1º em relação ao nº 1, alínea d), do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 2930/86, aplicável a partir de 18 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER (1) JO nº C 323 de 21. 11. 1994. (2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1. (4)() JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1. (5)() JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5. ANEXO « ANEXO Novos navios < 15 metros de comprimento de fora a fora A tonelagem bruta dos novos navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula: GT = K1· V em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V e V é o volume, obtido por: V = a1 (Loa· B1· T1) em que: Loa = comprimento de fora a fora [artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2930/86] B1 = largura em metros de acordo com a Convenção de 1969 T1 = profundidade em metros de acordo com a Convenção de 1969 a1 = uma função de Loa Navios existentes < 15 metros de comprimento de fora a fora A tonelagem bruta dos navios de pesca existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula: GT = K1· V em que V é o volume, obtido por: V = a2 (Loa· B1· T1) em que: B1 = largura em metros T1 = profundidade em metros a2 = uma função de Loa Navios de 15 metros de comprimento de fora a fora e de 24 metros de comprimento entre perpendiculares A tonelagem bruta de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 metros é definida pela fórmula: GT = K1· V em que V é o volume total incluso definido pela convenção de 1969. Em relação aos navios existentes, V poderá ser provisoriamente avaliado pela fórmula V = a3 (Loa· B1· T1) em que: a3 = uma função de Loa, B1, T1 e ano de construção. As funções a1, a2, e a3 serão determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-membros. Estas serão mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão. »