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Document 31994R3259

Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

OJ L 339, 29.12.1994, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 5
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 002 P. 191 - 193
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 002 P. 227 - 229
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 002 P. 227 - 229
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 007 P. 35 - 37

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revog. impl. por 32017R1130

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3259/oj

31994R3259

Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0011 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 3259/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86, que define as características dos navios da pesca

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, no âmbito da política comum da pesca, é feita referência às características dos navios de pesca, o que requer definições uniformes das características dos navios; que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (3), foi adoptado para esse efeito;

Considerando que as acções da Comunidade neste domínio devem, sempre que possível, basear-se nas recomendações já adoptadas pelas organizações internacionais competentes;

Considerando que foi reconhecida a necessidade de um sistema internacional normalizado de medição da arqueação dos navios, devido às grandes variações registadas nas arqueações de navios de forma e dimensões comparáveis; que, para o efeito, foi assinada em Londres, em 23 de Junho de 1969, sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), a Convenção internacional sobre a arqueação dos navios (ICTM 1969);

Considerando que a convenção definiu a arqueação bruta como função do volume total de todos os espaços fechados de um navio e que o método de determinação da arqueação bruta está definido no anexo I da convenção;

Considerando que a referida convenção é aplicável desde 18 de Julho de 1994 a todos os navios não isentos, incluindo os navios de pesca, com um comprimento igual ou superior a 24 metros que efectuem viagens internacionais; que os navios com menos de 24 metros de comprimento são, entre outros, isentos da aplicação da convenção;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 tornou as disposições do anexo I da convenção extensivas a todos os navios de pesca comunitários;

Considerando que os Estados-membros encontraram algumas dificuldades na execução integral das disposições relativas à arqueação previstas no Regulamento (CEE) nº 2930/86, nomeadamente no que se refere aos navios de pesca de pequenas dimensões; que, para estes navios, o método fixado no anexo I da convenção de 1969 se revela inadequado em certos casos;

Considerando que é conveniente aplicar aos navios existentes disposições flexíveis, especialmente em relação aos de comprimento inferior a 15 metros, de modo a que a sua arqueação possa ser determinada por estimativa;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente adoptar uma definição simplificada de arqueação bruta para os navios com um comprimento inferior a 15 metros;

Considerando que, atendendo ao maior volume da sua superstrutura, os navios com um comprimento igual ou superior a 15 metros devem ser medidos nos termos da referida convenção;

Considerando que, devido aos requisitos técnicos da medição dos navios de acordo com o método da convenção de 1969, é necessário prorrogar o prazo de 18 de Julho de 1994 para garantir a nova medição dos navios existentes de comprimento igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2930/86 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, definida no anexo I da Convenção internacional sobre a arqueação dos navios, adiante designada "convenção de 1969". ».

2. No artigo 4º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. a) A arqueação de um navio de pesca é a arqueação bruta definida no anexo I da convenção de 1969;

b) A arqueação bruta de todos os navios de pesca novos com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros, e cuja construção tenha sido iniciada em 18 de Julho de 1994 ou depois, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969;

c) A arqueação bruta dos navios de pesca existentes ou novos, com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, será determinada de acordo com a fórmula incluída no anexo do presente regulamento;

d) A arqueação bruta de todos os navios existentes, com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 metros, será determinada nos termos do anexo I da convenção de 1969, antes de 18 de Julho de 1994.

Em relação aos navios desta categoria que não efectuam viagens internacionais na acepção da convenção de 1969 e que, por conseguinte, estejam dispensados da observância dessa convenção, esse prazo será prorrogado até 31 de Dezembro de 1994;

e) Sem prejuízo dos nºs2 e 3, a arqueação bruta dos navios existentes, com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 24 metros entre perpendiculares, pode ser estimada de acordo com o método incluído no anexo I do presente regulamento, em circunstâncias em que a Comissão considere que esses valores são suficientemente rigorosos.

Contudo, os Estados-membros determinarão a arqueação dos navios desta categoria nos termos do anexo I de convenção de 1969 nos seguintes casos:

- a pedido do proprietário do navio,

- sempre que o proprietário do navio apresente, para esse navio, um pedido de contribuição financeira que seja objecto de ajudas financeiras comunitárias, sempre que essas ajudas dependam da arqueação. As ajudas comunitárias concedidas a título do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (4)() serão, todavia, concretizadas nos termos das disposições em vigor desse regulamento. Até 1 de Janeiro de 2004, a referência à unidade de arqueação expressa em TAB poderá ser conservada na execução dos regimes de ajuda relativos aos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 3699/93, desde que os dados relativos a essa unidade de medida tenham sido comunicados à Comissão, antes de 18 de Julho de 1994, no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5)(),

- sempre que as autoridades competentes do Estado-membro considerem que a alteração ou a modificação das características do navio impliquem uma variação substancial da arqueação bruta.

Os Estados-membros assegurarão que os restantes navios desta categoria sejam objecto de nova medição, antes de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do anexo I da convenção de 1969.

».

3. É aditado o anexo incluído no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do disposto no ponto 2 do artigo 1º em relação ao nº 1, alínea d), do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 2930/86, aplicável a partir de 18 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº C 323 de 21. 11. 1994.

(2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.

(4)() JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

(5)() JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

ANEXO

« ANEXO

Novos navios < 15 metros de comprimento de fora a fora

A tonelagem bruta dos novos navios de pesca com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

GT = K1· V

em que: K1 = 0,2 + 0,02 log10 V

e V é o volume, obtido por:

V = a1 (Loa· B1· T1)

em que:

Loa = comprimento de fora a fora [artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2930/86]

B1 = largura em metros de acordo com a Convenção de 1969

T1 = profundidade em metros de acordo com a Convenção de 1969

a1 = uma função de Loa

Navios existentes < 15 metros de comprimento de fora a fora

A tonelagem bruta dos navios de pesca existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é definida pela fórmula:

GT = K1· V

em que V é o volume, obtido por:

V = a2 (Loa· B1· T1)

em que:

B1 = largura em metros

T1 = profundidade em metros

a2 = uma função de Loa

Navios de 15 metros de comprimento de fora a fora e de 24 metros de comprimento entre perpendiculares

A tonelagem bruta de navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 metros é definida pela fórmula:

GT = K1· V

em que V é o volume total incluso definido pela convenção de 1969.

Em relação aos navios existentes, V poderá ser provisoriamente avaliado pela fórmula

V = a3 (Loa· B1· T1)

em que:

a3 = uma função de Loa, B1, T1 e ano de construção.

As funções a1, a2, e a3 serão determinadas com base em análises estatísticas de amostras agrupadas representativas das frotas dos Estados-membros. Estas serão mencionadas pormenorizadamente em conjunto com as definições das dimensões B1 e T1 e com normas pormenorizadas para a aplicação das fórmulas numa decisão da Comissão. »

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