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Document 31986R2930

Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho de 22 de Setembro de 1986 que define as características dos navios de pesca

OJ L 274, 25.9.1986, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 002 P. 126 - 127
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 002 P. 126 - 127
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 001 P. 214 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 001 P. 203 - 204
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 001 P. 203 - 204
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 001 P. 3 - 4

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revogado e substituído por 32017R1130

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2930/oj

31986R2930

Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho de 22 de Setembro de 1986 que define as características dos navios de pesca

Jornal Oficial nº L 274 de 25/09/1986 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0126


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2930/86 DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 1986

que define as características dos navios de pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que se faz referência, no âmbito da política comum da pesca, às características dos navios de pesca, tais como comprimento, largura, arqueação, data de entrada em serviço e potência do motor;

Considerando que é essencial utilizar regras idênticas para a determinação das características dos navios de pesca, com vista a uniformizar as condições de exercício da actividade na Comunidade;

Considerando que as definições adoptadas devem, na medida do possível, reflectir as definições das características dos navios actualmente aplicadas nos Estados-membros; que a acção da Comunidade nesse domínio deve, portanto, basear-se nas iniciativas já empreendidas pelas organizações internacionais especializadas;

Considerando que a Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança dos Navios de Pesca (1977), elabroada sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), já foi ratificada por vários Estados-membros e que deve ser ratificada pelos outros Estados-membros, nos termos da Recomendação 80/907/CEE (1);

Considerando que a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios elaborada em Londres em 1969 sob a égide da referida organização já foi ratificada por todos os Estados-membros com excepção do Grão-Ducado do Luxemburgo e da República Portuguesa;

Considerando que a Organização Internacional de Normalização estabeleceu normas em matéria de motores de combustão interna que já são em grande parte aplicadas nos Estados-membros;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Disposição geral

As definições das características dos navios de pesca adoptadas pelo presente regulamento aplicam-se a toda a regulamentação comunitária relativa à pesca.

Artigo 2º

Comprimento

1. O comprimento de um navio corresponde ao comprimento de fora a fora, definido como a distância medida em linha recta da extremidade anterior da proa até à extremidade posterior da popa.

Para efeitos desta definição:

a) A proa inclui a estrutura estanque do casco, o castelo, a roda e a borda falsa de proa, se estiver fixada, com exclusão dos gurupés e da balaustrada;

b) A popa inclui a estrutura estanque do casco, o painel de popa, o castelo de popa, a rampa de arrasto e a borda falsa, com exclusão da balaustrada, dos turcos e paus de carga, do equipamento de propulsão, dos lemes e dos aparelhos de governo, bem com das escadas e plataformas de mergulho.

O comprimento de fora a fora mede-se em metros, com aproximação a uma décima.

2. Na regulamentação comunitária, o comprimento entre perpendiculares é definido pela distância medida entre a perpendicular avante e a perpendicular à ré tal como definidas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Navios de Pesca.

O comprimento entre perpendiculares mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

Artigo 3º

Largura

A largura de um navio corresponde à largura de fora a fora, tal como definida no Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios.

A largura de fora a fora mede-se em metros, com aproximação às centésimas.

Artigo 4º

Arqueação

1. A arqueação de um navio equivale à arqueação bruta tal com definida no Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios.

2. Na regulamentação comunitária, a arqueação líquida corresponde à definição dada no Anexo I acima referido.

Artigo 5º

Potência do motor

1. A potência do motor equivale ao total da potência contínua máxima que pode ser obtida em qualquer condição de funcionamento do navio ao nível do elemento de saída de cada motor e que pode servir para a propulsão do navio, através de um dispositivo mecânico, eléctrico, hidráulico ou outro. No entanto, se o motor tiver um redutor incorporado, a potência mede-se no elemento da saída da ligação do redutor.

Não deve fazer-se qualquer dedução para as máquinas auxiliares accionadas por esses motores.

A unidade de potência do motor exprime-se em Kilowatts (kw).

2. A potência contínua do motor define-se nos termos das especificações adoptadas pela Organização Internacional de Normalização na sua norma internacional recomendada ISO 3046/1, segunda edição, de Outubro de 1981.

3. As alterações necessários para adaptação ao progresso técnico das especificações referidas no nº 2 são adoptadas nos termos do procedimento fixado no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83 (1).

Artigo 6º

Data de entrada em serviço

A data de entrada em serviço corresponde à data da primeira emissão de um certificado oficial de segurança.

Na falta de um certificado oficial de segurança, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial dos navios de pesca.

No entanto, para os navios de pesca entrados ao serviço antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, a data de entrada em serviço corresponde à data da primeira inscrição num registo oficial de navios de pesca.

Artigo 7º

Disposições finais

1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Contudo, os artigo 2º, 3º, 4º e 5º só serão aplicáveis a partir de 18 de Julho de 1994 às características dos navios que tenham entrado em serviço antes da entrada em vigor do presente regulamento, com excepção das características desses navios que tenham sido alteradas entre a entrada em vigor do presente regulamento e 18 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro e 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº C 356 de 3. 12. 1985, p. 64.

(2) JO nº C 88 de 14. 4. 1986, p. 103.

(3) JO nº L 259 de 2. 10. 1980, p. 29.

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

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