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Document 31985L0611

Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

OJ L 375, 31.12.1985, p. 3–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 003 P. 38 - 53
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 003 P. 38 - 53
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 116 - 129
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 116 - 129
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 139 - 154
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 138 - 153
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 138 - 153

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2011; revogado por 32009L0065

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/611/oj

31985L0611

Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1985 p. 0003 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 3 p. 0038


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(85/611/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as legislações dos Estados-membros em matéria de organismos de investimento colectivo diferem sensivelmente umas das outras, nomeadamente, quanto às obrigações e controlos a que estão sujeitas; que estas diferenças provocam perturbações nas condições de concorrência entre esses organismos e não asseguram uma protecção equivalente dos participantes;

Considerando que a coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento colectivo se afigura, por conseguinte, oportuna com vista a aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e realizar uma protecção mais eficaz e mais uniforme dos participantes; que tal coordenação se afigura oportuna com vista a facilitar aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro a comercialização das suas partes sociais no território dos outros Estados-membros;

Considerando que a realização destes objectivos facilita a supressão das restrições à livre circulação no plano comunitário das partes sociais dos organismos de investimento colectivo e que esta coordenação contribui para a criação de um mercado Europeu dos capitais;

Considerando que, tendo em conta os objectivos referidos anteriormente, é desejável estabelecer regras mínimas comuns, para os organismos de investimento colectivo situados nos Estados-membros, no que diz respeito à sua aprovação, controlo, estrutura, actividade e às importações que devem publicar;

Considerando que a aplicação destas regras comuns constitui uma garantia suficiente para permitir, aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de movimentos de capitais comercializarem as suas partes sociais nos outros Estados-membros, sem que estes últimos possam submeter estes organismos ou suas partes sociais seja a que disposição for, salvo as que, nestes Estados, não abrangem domínios regulados pela presente directiva; que é conveniente, todavia, prever que, se um organismo de investimento colectivo comercializar as suas partes sociais num Estado-membro, que não aquele onde está situado, deve tomar todas as medidas necessárias para que os participantes neste outro Estado-membro possam exercer facilmente os seus direitos financeiros e dispor das informações necessárias;

Considerando que, numa primeira fase, é conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-membros aos organismos de investimento colectivo de outro tipo que não o «fechado» que oferecem as suas partes sociais à venda ao público na Comunidade e que têm por único objectivo investir em valores mobiliários (tratando-se essencialmente de valores mobiliários oficialmente cotados na bolsa ou em outros mercados regulamentos semelhantes); que a regulamentação dos organismos de investimento colectivo aos quais não se aplica a directiva levanta diversos problemas que é conveniente regular através de outras disposições e que, por conseguinte, estes organismos serão objecto de coordenação posterior; que, enquanto não se proceder a essa coordenação, qualquer Estado-membro pode fixar, nomeadamente, as categorias de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva devido à sua política de investimento e de contracção de empréstimos, bem como as regras específicas às quais estes OICVM ficam submetidos quando exerçam as suas actividades no seu território;

Considerando que a livre comercialização das partes sociais dos OICVM autorizados a colocar até 100 % dos seus activos em valores mobiliários emitidos por um mesmo emissor (o Estado, pessoas colectivas de tipo territorial, etc.) não pode ter por efeito, directa ou indirectamente, perturbar o funcionamento do mercado dos capitais ou complicar o financiamento de um Estado-membro, nem criar situações económicas análogas às que o no 3 do artigo 68o tem por objectivo evitar;

Considerando que é conveniente ter um conta a situação especial do mercado financeiro da República Helénica e da República Portuguesa através da concessão de um prazo suplementar para a aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Disposições gerais e âmbito de aplicação

Artigo 1o

1. Os Estados-membros aplicarão a presente directiva aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) situados no seu território.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva e sem prejuízo do artigo 2o, entendem-se por «OICVM» os organismos:

- cujo único objectivo é o investimento colectivo em valores mobiliários dos capitais obtidos junto do público e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e

- cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos. O facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais no bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário.

3. Este organismos podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

Pafa efeitos do disposto na presente directiva, o termo «fundos comuns de investimento» abrange igualmente o unit trust.

4. No entanto, não estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujo património seja investido, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não valores mobiliários.

5. Os Estados-membros proibirão os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimentos colectivos não sujeitos à presente directiva.

6. Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação de capitais, bem como dos artigos 44o e 45o e do no 2 do artigo 52o, um Estado-membro não pode sujeitar os OICVM situados noutro Estado-membro, nem as partes sociais emitidas por estes OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, quando estes OICVM comercializarem as suas partes sociais no seu território.

7. Sem prejuízo do no 6, os Estados-membros podem sujeitar os OICVM situados no seu território a disposições mais rigorosas que as do artigo 4o e seguintes e a disposições suplementares, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrárias à presente directiva.

Artigo 2o

1. Não são considerados como OICVM sujeitos à presente directiva:

- os OICVM de tipo fechado,

- os OICVM que detenham capitais sem promover a venda das suas partes sociais junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela,

- os OICVM cuja venda das partes sociais seja reservada, pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento ao público dos países terceiros,

- as categorias de OICVM fixadas pela regulamentação do Estado-membro em que o OICVM esteja situado, às quais as regras previstas na Secção V e no artigo 36o não se possam aplicar, tendo em conta a sua política de investimento e de contracção de empréstimo.

2. Decorrido o prazo de cinco anos a contar da aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do no 1 e, nomeadamente, do quarto travessão. Proporá, se necessário, as medidas convenientes tendo em vista a extensão do âmbito de aplicação.

Artigo 3o

Para efeitos de aplicação da presente directiva, um OICVM é considerado como situado no Estado-membro em que se encontre a sede estatutária da sociedade de gestão do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento; os Estados-membros devem exigir que a administração central se situe no Estado-membro da sede estatutária.

SECÇÃO II

Aprovação do OICVM

Artigo 4o

1. Um OICVM deve, para exercer a sua actividade, ser aprovado pelas autoridades do Estado-membro em que o OICVM esteja situado, a seguir denominadas «autoridades competentes».

Esta aprovação vale para todos os Estados-membros.

2. Um fundo comum de investimento só será aprovado se as autoridades competentes aprovarem, por um lado, a sociedade de gestão e por outro, o regulamento do fundo e a escolha do depositário. Uma sociedade de investimento só será aprovada se as autoridades competentes aprovarem os seus documentos constitutivos, por um lado, e a escolha do depositário, por outro.

3. As autoridades competentes não podem aprovar um OICVM quando os dirigentes da sociedade de gestão, da sociedade de investimento ou do depositário não tiverem a boa reputação ou a experiência necessárias para o exercício das suas funções. Assim, a identidade dos dirigentes da sociedade de gestão, da sociedade de investimento e do depositário, bem como qualquer substituição destes dirigentes devem ser imediatamente notificados às autoridades competentes.

Por «dirigentes», entendem-se as pessoas que, por força da lei ou dos documentos constitutivos representem a sociedade de gestão, de investimento ou o depositário, ou que determinem efectivamente a orientação da actividade da sociedade de gestão, da sociedade de investimento ou do depositário.

4. Qualquer substituição da sociedade de gestão ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes.

SECÇÃO III

Obrigações relativas à estrutura dos fundos comuns de investimento

Artigo 5o

A sociedade de gestão deve dispor de meios financeiros suficientes que lhe permitam exercer, de maneira efectiva, a sua actividade e fazer face às suas responsabilidades.

Artigo 6o

As actividades da sociedade de gestão devem limitar-se à gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento.

Artigo 7o

1. A guarda dos activos do fundo comum de investimento deve ser confiada a um depositário.

2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 9o, não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua garda.

3. O depositário deve ainda:

a) Assegurar-se de que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas por conta do fundo ou pela sociedade de gestão se efectuem de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;

b) Assegurar-se de que o cálculo do valor das partes sociais se efectue de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;

c) Executar as instruções da sociedade de gestão, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento do fundo;

d) Assegurar-se de que, nas operações relativas aos activos do fundo, a contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;

e) Assegurar-se de que os rendimentos do fundo serão aplicados em conformidade com a lei ou com o regulamento do fundo.

Artigo 8o

1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no Estado-membro onde a sociedade de gestão tem a sua sede estatutária ou estar aí estabelecido se tiver a sua sede estatutária noutro Estado-membro.

2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem devido à sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício desta função.

3. Os Estados-membros determinarão as categorias de instituições referidas no no 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

Artigo 9o

O depositário é responsável, segundo o direito nacional do Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de gestão, perante a sociedade de gestão e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles, resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações. Relativamente aos participantes, a responsabilidade pode ser directa ou indirecta através da sociedade de gestão, segundo a natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade de gestão e os participantes.

Artigo 10o

1. As funções de sociedade de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2. A sociedade de gestão e o depositário devem, no exercício das suas respectivas funções, agir de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 11o

A lei ou o regulamento do fundo definirão as condições de substituição da sociedade de gestão e do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes aquando de tal substituição.

SECÇÃO IV

Obrigações respeitantes à estrutura das sociedades de investimento e ao seu depositário

Artigo 12o

Os Estados-membros determinarão a forma jurídica que deve assumir a sociedade de investimento. Esta deve ter um capital realizado suficiente para lhe permitir exercer a sua actividade de modo efectivo a fazer face às suas responsabilidades.

Artigo 13o

A sociedade de investimento não pode ter outras actividades para além das referidas no no 2 do artigo 1o.

Artigo 14o

1. A guarda dos activos de uma sociedade de investimento deve ser confiada a um depositário.

2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 16o, não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3. O depositário deve ainda:

a) Assegurar-se de que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuem de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;

b) Assegurar-se de que, nas operações relativas aos activos da sociedade, em contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;

c) Assegurar-se de que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.

4. Um Estado-membro pode decidir que as sociedades de investimento situadas no seu território que comercializem as suas partes sociais exclusivamente através de uma ou várias bolsas a cuja cotação sejam admitidas as suas partes sociais, não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva.

Os artigos 34o, 37o e 38o não se aplicam a estas sociedades. Todavia, as regras de avaliação dos activos destas sociedades devem ser indicadas na lei e/ou nos seus documentos constitutivos.

5. Um Estado-membro pode decidir que as sociedades de investimento situadas no seu território que comercializem pelo menos 80 % das suas partes sociais através de uma ou várias bolsas de valores designados nos documentos constitutivos não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva, desde que essas partes sociais sejam admitidas à cotação oficial das bolsas de valores dos Estados-membros em cujo território as partes sociais são comercializadas e desde que as transacções efectuadas pela sociedade fora da bolsa o sejam apenas à cotação da bolsa. Os documentos constitutivos da sociedade devem indicar a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas por essa sociedade, fora da bolsa, nesse país.

O Estado-membro só utilizará a faculdade prevista no parágrafo anterior se considerar que os participantes beneficiam de uma protecção equivalente áquela de que beneficiam os participantes nos OICVM que têm um depositário, na acepção da presente directiva.

Em especial, estas sociedades, bem como as referidas no no 4, devem:

a) Na falta de disposição legal, indicar nos seus documentos constitutivos os métodos de cálculo do valor líquido de inventário das partes sociais;

b) Intervir no mercado para evitar que o valor das suas partes sociais na bolsa se afaste em mais de 5 % do valor líquido de inventário das partes sociais;

c) Estabelecer o valor líquido de inventário das partes sociais, comunicá-lo às autoridades competentes pelo menos duas vezes por semana e publicá-lo duas vezes por mês.

Pelo menos duas vezes por mês, um revisor de contas independente deve assegurar que o cálculo do valor das partes sociais é efectuado de acordo com a lei e com os documentos constitutivos da sociedade. Nesta ocasião, o revisor deve certificar-se de que os activos da sociedade são investidos segundo as regras previstas pela lei e pelos documentos constitutivos.

6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a identidade das sociedades que beneficiam das derrogações previstas nos nos 4 e 5.

A Comissão informará o Comité de Contacto, nos cinco anos seguintes à data da entrada em vigor da presente directiva, sobre a aplicação dos nos 4 e 5. Após parecer do Comité de Contacto, a Comissão proporá, se necessário, as medidas adequadas.

Artigo 15o

1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no Estado-membro onde a sociedade de investimento tem a sua sede estatutária, ou estar nele estabelecido se tiver a sua sede estatutária em outro Estado-membro.

2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem em razão da sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.

3. Os Estados-membros determinarão as categorias de instituições referidas no no 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

Artigo 16o

O depositário é responsável, segundo o direito nacional do Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de investimento, perante a sociedade de investimento e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles e resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 17o

1. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2. O depositário deve, no exercício das suas funções, agir exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 18o

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definirão as condições de substituição do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes, aquando de tal substituição.

SECÇÃO V

Obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM

Artigo 19o

1. Os investimentos de um fundo comum de investimento e de uma sociedade de investimento devem ser constituídos exclusivamente por:

a) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um Estado-membro;

b) Valores mobiliários negociados noutro mercado de um Estado-membro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;

c) Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um Estado terceiro ou negociadas num outro mercado de um Estado terceiro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:

- as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, e desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,

- a admissão seja obtida, o mais tardar, antes do final de um período de um ano a contar da emissão.

2. Todavia:

a) Um OICVM pode investir os seus activos até ao limite de 10 %, em valores mobiliários que não os referidos no no 1;

b) Os Estados-membros podem prever que os OICVM possam investir os seus activos até ao limite de 10 % em títulos de crédito que, para efeitos de aplicação do disposto na presente directiva, sejam equiparáveis, pelas suas características, aos valores mobiliários, nomeadamente, que sejam transferíveis, líquidos e de valor susceptível de ser determinado com precisão em qualquer momento ou, pelo menos, com a frequência prevista no artigo 34o;

c) Uma sociedade de investimento pode adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade;

d) Um OICVM não pode adquirir metais preciosos nem certificados representativos dos mesmos.

3. Os investimentos referidos nas alíneas a) e b) do no 2 não podem em conjunto, em caso algum, exceder 10 % dos activos do OICVM.

4. Um fundo comum de investimento e uma sociedade de investimento podem deter, a título acessório, activo líquido.

Artigo 20o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) O mais tardar até à data da entrada em vigor da presente directiva, a lista dos títulos de crédito que pretendam, em conformidade com o no 2, alínea b), do artigo 9o, equiparar a valores mobiliários, definindo as características dos títulos equiparados e as razões que motivam esta equiparação;

b) As modificações que pretendam introduzir na lista dos títulos referidos na alínea a), ou as novas equiparações previstas, bem como as razões que motivam estas modificações ou novas equiparações.

2. A Comissão comunicará imediatamente aos outros Estados-membros estas informações, acompanhadas por todos os comentários que julga oportunos. Esta comunicação pode ser objecto de uma troca de opiniões no Comité de Contacto, segundo o procedimento previsto no no 4 do artigo 53o.

Artigo 21o

1. Os Estados-membros podem autorizar os OICVM, nas condições e limites que fixarem, a recorrer a técnicas e instrumentos que tenham por objecto os valores mobiliários, desde que o recurso a estas técnicas e instrumentos seja feito com vista a uma boa gestão de carteira.

2. Os Estados-membros podem, além disso, autorizar os OICVM a recorrer a técnicas e instrumentos destinados a cobrir os riscos de câmbio, no âmbito da gestão do seu património.

Artigo 22o

1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários de um mesmo emissor.

2. Os Estados-membros podem elevar o limite referido no no 1 a 10 % no máximo. Todavia, o valor total dos valores mobiliários detidos pelo OICVM nos emissores em que invista mais de 5 % dos seus activos, não podem exceder 40 % do valor dos activos do OICVM.

3. Os Estados-membros podem elevar o limite referido no no 1 a 35 % no máximo, desde que os valores mobiliários sejam emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial, por um Estado terceiro ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-membros.

Artigo 23o

1. Em derrogação do artigo 22o e sem prejuízo do no 3 do artigo 68o do Tratado, os Estados-membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes emissões de valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial, por um Estado terceiro ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-membros.

As autoridades competentes só concederão esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitem os limites do artigo 22o.

Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão exceder 30 % do montante total dos seus activos.

2. Os OICVM referidos no no 1 devem mencionar expressamente, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados, pessoas colectivas de tipo territorial ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos; este regulamento ou estes documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

3. Os OICVM referidos no no 1 devem ainda incluir nos prospectos ou em qualquer publicação de promoção uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para esta autorização e indique os Estados, as pessoas colectivas de tipo territorial e os organismos internacionais de carácter público em cujos valores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.

Artigo 24o

1. Um OICVM só pode adquirir partes sociais de outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto se estes forem considerados organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do no 2 do artigo 1o.

2. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em partes sociais de tais OICVM.

3. A aquisição de partes sociais de um fundo comum de investimento gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta, só é admitida no caso de um fundo que, nos termos do seu regulamento, se tenha especializado no investimento num sector geográfico ou económico específico e desde que a aquisição seja autorizada pelas autoridades competentes. Esta autorização só será concedida se o fundo comunicou a sua intenção de utilizar esta faculdade e se esta faculdade for expressamente mencionada no seu regulamento.

A sociedade de gestão não pode, relativamente às operações relativas às partes sociais do fundo, cobrar direitos ou encargos desde que elementos activos do fundo comum de investimento estejam colocados em partes sociais de um outro fundo comum de investimento igualmente gerido pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que esteja ligada a cosociedade de gestão, no âmbito de uma comunidade de gestão ou de controlo ou por uma importante participação directa ou indirecta.

4. O no 3 aplica-se igualmente, em caso de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de uma outra sociedade de investimento a que esteja ligada na acepção do no 3.

Aplica-se igualmente a casos de aquisição, por uma sociedade de investimento, de partes sociais de um fundo comum de investimento a que esteja ligada e em caso de aquisição, por um fundo comum, de partes sociais de uma sociedade de investimento a que esteja ligada.

Artigo 25o

1. Uma sociedade de investimento ou uma sociedade de gestão não pode, relativamente ao conjunto dos fundos comuns de investimento que gira e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto e que lhe permitam exercer uma influência notável na gestão de um emissor.

Até uma coordenação posterior, os Estado-membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações dos outros Estados-membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.

2. Além disso, uma sociedade de investimento ou um fundo comum de investimento não pode adquirir mais de:

- 10 % de acções sem direito a voto de um mesmo emissor,

- 10 % de obrigações de um mesmo emissor,

- 10 % de partes sociais de um mesmo organismo de investimento colectivo na acepção do primeiro e sugundo travessões do no 2 do artigo 1o.

Os limites previstos no segundo e terceiro travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante líquido das obrigações ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3. Os Estados-membros podem renunciar à aplicação dos nos 1 e 2, no que diz respeito a:

a) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado-membro ou pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial;

b) Valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado terceiro;

c) Valores mobiliários emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-membros;

d) Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um Estado terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de emissores provenientes desse Estado desde que, por força da legislação deste último, um tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de emissores desse Estado. No entanto, esta derrogação só é aplicável desde que a sociecade do Estado terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites estabelecidos pelos artigos 22o e 24o e pelos nos 1 e 2 do artigo 25o. No caso de serem excedidos os limites previstos nos artigos 22o e 24o, aplicar-se-á mutatis mutandis o artigo 26o.

e) Acções detidas por uma sociedade de investimento no capital das sociedades filiais que exerçam, exclusivamente em proveito desta, certas actividades de gestão, de conselho ou de comercialização.

Artigo 26o

1. Os limites previstos na presente secção não devem ser respeitados pelos OICVM em caso de exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que façam parte dos seus activos.

Os Estados-membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir aos OICVM recentemente criados, não respeitar os artigos 22o e 23o durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação.

2. Se o OICVM exceder os limites referidos no no 1 independentemente da sua vontade ou na sequência do exercício dos direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar esta situação, tendo em conta o interesse dos participantes.

SECÇÃO VI

Obrigações respeitantes à informação dos participantes

A. Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

Artigo 27o

1. A sociedade de gestão, para cada um dos fundos por si geridos, e a sociedade de investimento, devem publicar:

- um prospecto,

- um relatório anual por exercício, e

- um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2. Os relatórios anuais e semestrais devem ser publicados nos prazos a seguir mencionados, a contar do fim do período a que se referem estes relatórios:

- quatro meses para o relatório anual,

- dois meses para o relatório semestral.

Artigo 28o

1. O prospecto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto. Incluirá, pelo menos, as informações previstas no esquema A em anexo à presente directiva, desde que estas informações não constem dos documentos anexos ao prospecto nos termos do no 1 do artigo 29o.

2. O relatório anual deve conter um balanço ou um estado do património, uma conta discriminada dos lucros e das despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício decorrido e as outras informações previstas no esquema B em anexo à presente directiva, bem como todas as informações significativas, que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

3. O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nos Capítulos I a IV do esquema B em anexo à presente directiva; se um OICVM tiver pago ou se propuser pagar adiantamentos sobre dividendos, os dados numéricos devem indicar o resultado após dedução dos impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.

Artigo 29o

1. O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto a que devem estar anexados.

2. Todavia, os documentos referidos no no 1 podem não ser anexos ao prospecto, desde que o titular de partes sociais seja informado de que pode, a seu pedido, ser informado sobre estes documentos, ou conhecer o local, em cada Estado-membro em que as partes sociais sejam oferecidas, onde poderá consultá-los.

Artigo 30o

Os elementos essenciais do prospecto devem ser actualizados.

Artigo 31o

Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais devem ser controlados por uma ou várias pessoas habilitadas, por força da lei, a controlar as contas nos termos da Directiva 84/253/CEE do Conselho de 10 de Abril de 1984, baseada na alínea g) do no 3 do artigo 54o do tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregues do controlo legal dos documentos contabilísticos (4). O relatório elaborado por estas pessoas e, se for caso disso, as suas reservas, serão reproduzidas integralmente em cada relatório anual.

Artigo 32o

O OICVM deve transmitir o seu prospecto e as modificações deste, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes.

Artigo 33o

1. O prospecto e o último relatório anual, bem como o relatório semestral subsequente, se publicado, devem ser oferecidos gratuitamente ao subscritor antes da conclusão do contrato.

2. Além disso, os relatórios anual e semestral devem estar à disposição do público nos locais pelo prospecto.

3. Os relatórios anual e semestral serão enviados, sem encargos, aos participantes que os requeiram.

B. Publicação de outras informações

Artigo 34o

O OICVM deve tornar público, de modo adequado, o preço de emissão, de venda, de reaquisição ou de reembolso das suas partes sociais sempre que emitir, vender, readquirir ou reembolsar as suas partes sociais, pelo menos duas vezes por mês. As autoridades podem, todavia, permitir a um OICVM baixar este ritmo par uma vez por mês, desde que esta derrogação não prejudique os interesses dos participantes.

Artigo 35o

Qualquer publicidade que contenha um convite à compra de partes sociais de um OICVM, deve indicar a existência de um prospecto e os locais onde este pode ser obtido pelo público.

SECÇÃO VII

Obrigações gerais do OICVM

Artigo 36o

1. Não podem contrair empréstimos:

- nem a sociedade de investimento,

- nem a sociedade de gestão ou o despositário, por conta de fundos comuns de investimento.

Todavia, um OICVM pode adquirir divisas através de um determinado tipo de empréstimo «back-to-back».

2. Em derrogação do no 1, os Estados-membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:

a) Até ao limite de 10 %:

- dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,

- do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento,

desde que se trate de empréstimos temporários;

b) Até ao limite de 10 % dos seus activos, no caso de sociedades de investimento, desde que se trate de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis à prossecução directa das suas actividades; neste caso, estes empréstimos e os referidos na alínea a) não podem, de modo algum, ultrapassar conjuntamente 15 % dos seus activos.

Artigo 37o

1. Um OICVM deve readquirir ou reembolsar as suas partes sociais a pedido do participante.

2. Em derrogação do no 1:

a) Um OICVM pode suspender provisoriamente, nos casos e segundo as modalidades previstas pela lei, o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento, a requisição ou o reembolso das suas partes sociais. A suspensão só pode ser prevista em casos excepcionais quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada, tendo em conta os interesses dos participantes;

b) Os Estados-membros podem permitir às autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão da reaquisição ou do reembolso das partes sociais.

3. Nos casos referidos na alínea d) do no 2, o OICVM deve dar a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes e, se comercializar as suas partes sociais em outros Estados-membros, às autoridades destes últimos.

Artigo 38o

As regras de avaliação dos activos bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de reaquisição ou reembolso das partes sociais de um OICVM devem ser indicadas na lei, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 39o

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do fundo ou da sociedade de investimento efectuar-se-á nos termos da lei e do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 40o

As partes sociais de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço de emissão seja depositado nos activos do OICVM nos prazos habituais. Esta disposição não se opõe à distribuição de partes sociais gratuitas.

Artigo 41o

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 19o e 21o, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:

- nem a sociedade de investimento,

- nem a sociedade de gestão ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.

2. O no 1 não se opõe à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários não inteiramente realizados.

Artigo 42o

Não podem efectuar vendas a descoberto sobre valores mobiliários:

- nem a sociedade de investimento,

- nem a sociedade de gestão ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.

Artigo 43o

A lei ou o regulamento do fundo devem indicar as remunerações e as despesas que a sociedade de gestão pode retirar do fundo, bem como o modo de cálculo destas remunerações.

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento devem indicar a natureza das despesas a cargo da sociedade.

SECÇÃO VIII

Disposições especiais aplicáveis aos OICVM que comercializem as suas partes sociais em Estados-membros que não aqueles em que estão situados

Artigo 44o

1. Um OICVM comercializa as suas partes sociais num outro Estado-membro deve respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado e que não sejam abrangidas pelo domínio regulado pela presente directiva.

2. Qualquer OICVM pode fazer publicidade no Estado-membro de comercialização. Deve respeitar as disposições que regulamentem a publicidade nesse Estado.

3. As disposições referidas nos nos 1 e 2 devem ser aplicadas de modo não discriminatório.

Artigo 45o

Na hipótese referida no artigo 44o, o OICVM deve tomar interalia, as medidas necessárias, no respeito das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de comercialização, para que os pagamentos aos participantes, a reaquisição ou o reembolso das partes sociais bem como a difusão das informações que o OICVM deve prestar, sejam assegurados nesse Estado-membro, aos participantes.

Artigo 46o

Se um OICVM se propuser comercializar as suas partes sociais num Estado-membro que não aquele em que está situado, deve informar previamente as autoridades competentes, bem como as autoridades desse outro Estado-membro. Deve enviar simultaneamente a estas últimas autoridades:

- um atestado das autoridades competentes certificando que preenche as condições enunciadas na presente directiva,

- o seu regulamento do fundo ou os seus documentos constitutivos,

- o seu prospecto,

- se for caso disso, o último relatório anual e o relatório semestral subsequente,

- informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das suas partes sociais nesse Estado-membro.

O OICVM pode começar a comercialização das suas partes sociais nesse outro Estado-membro 2 meses após a referida comunicação, a menos que as autoridades do Estado-membro respectivo verifiquem, por decisão fundamentada tomada antes do termo do prazo de dois meses, que as modalidades previstas para a comercialização de partes sociais não estão em conformidade com as disposições referidas no no 1 do artigo 44o e no artigo 45o.

Artigo 47o

Se um OICVM comercializar as suas partes sociais num Estado-membro que não aquele em que está situado, deve difundir neste outro Estado-membro em, pelo menos, uma língua nacional deste, os documentos e as informações que devem ser publicadas no Estado-membro em que está situado e segundo as mesmas modalidades previstas neste último Estado.

Artigo 48o

Os OICVM podem, para o exercício das suas actividades, utilizar, na Comunidade, a mesma denominação genérica, tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no Estado-membro em que estão situados. No caso de haver perigo de confusão, os Estados-membros de comercialização podem exigir, com vista a uma clarificação, que a denominação seja aditada uma menção explicativa.

SECÇÃO IX

Disposições relativas às autoridades encarregadas da aprovação e da fiscalização

Artigo 49o

1. Os Estados-membros designarão as autoridades encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva. Informarão a Comissão a este respeito, definindo a repartição eventual das atribuições.

2. As autoridades referidas no no 1 devem ser autoridades públicas ou um órgão designado pelas autoridades públicas.

3. As autoridades do Estado em que está situado um OICVM têm competência para exercer a fiscalização do OICVM. Todavia, as autoridades do Estado em que um OICVM comercializa as suas partes sociais em aplicação do artigo 44o, têm competência para fiscalizar o respeito das disposições da SECÇÃO VIII.

4. A fim de desempenharem as suas funções devem ser atribuídos às autoridades toda a competência e todos os poderes de controlo necessários.

Artigo 50o

1. As autoridades dos Estados-membros referidas no artigo 49o colaboram estreitamente com vista à execução da sua missão e devem comunicar, apenas para este fim, todas as informações requeridas.

2. Os Estados-membros devem prever, para todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto das autoridades referidas no artigo 49o a obrigação de segredo profissional. Este implica que as informações confidenciais que estas pessoas recebem a título profissional não possam ser divulgadas, seja a que pessoa ou a que autoridade for, salvo por força de disposições legislativas.

3. O no 2 não impede, todavia, as autoridades referidas no artigo 49o de diferentes Estados-membros de trocar as comunicações previstas pela presente directiva. As informações assim trocadas estão sujeitas ao segredo profissional por parte das pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade junto da autoridade que as recebe.

4. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, a autoridade referida no artigo 49o que receba as informações só pode utilizá-las para o exercício das suas funções, bem como no âmbito de recursos administrativos ou de processos jurisdicionais relativos a este exercício.

Artigo 51o

1. As autoridades referidas no artigo 49o devem motivar qualquer decisão de recusa de aprovação ou qualquer decisão negativa tomada em aplicação das medidas gerais adoptadas em execução da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.

2. Os Estados-membros estabelecerão que as decisões tomadas relativamente a um OICVM, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da presente directiva, possam ser objecto de um recurso jurisdicional; o mesmo se aplicará se não foi tomada uma decisão, nos seis meses seguintes à sua apresentação, relativamente a um pedido feito pelo OICVM que contenha todos os elementos exigidos pelas disposições em vigor.

Artigo 52o

1. As autoridades do Estado-membro em que o OICVM está situado são as únicas com poderes para tomar medidas relativamente a este OICVM em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, bem como de regras previstas pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

2. Todavia, as autoridades do Estado-membro onde tem lugar a comercialização das partes sociais do OICVM podem tomar medidas relativamente a esse OICVM, em caso de violação das disposições da secção VIII.

3. Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada relativamente ao OICVM ou qualquer suspensão da reaquisição ou do reembolso que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora, pelas autoridades do Estado-membro em que o OICVM está situado, às autoridades dos outros Estados-membros em que as partes sociais deste último são comercializadas.

SECÇÃO X

Comité de Contacto

Artigo 53o

1. É criado junto da Comissão um Comité de Contacto, a seguir denominado «Comité» que tem por funções:

a) Facilitar, sem prejuízo do disposto nos artigos 169o e 170o do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva, através de uma concentração relativa aos problemas práticos que a sua aplicação suscite e sobre os quais seja considerado útil trocar informações;

b) Facilitar uma concertação entre os Estados-membros quanto a disposições mais rigorosas ou suplementares que podem adoptar for força do no 7 do artigo 1o, quer a disposições que lhes é possível aplicar por força dos artigos 44o e 45o;

c) Aconselhar a Comissão, se necessário, relativamente aos complementos de alterações a fazer à presente directiva.

2. O Comité não tem por função apreciar o mérito das decisões tomadas, em casos individuais, pelas autoridades referidas no artigo 49o.

3. O Comité será composto por pessoas designadas pelos Estados-membros bem como por representantes da Comissão. Será presidido por um representante desta última. O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.

4. O Comité é convocado pelo seu Presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido da delegação de um Estado-membro. Elaborará o seu regulamento interno.

SECÇÃO XI

Disposições transitórias, derrogatórias e finais

Artigo 54o

Para uso exclusivo dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do no 1 do artigo 19o.

Artigo 55o

Em derrogação do no 1 do artigo 7o e do no 1 do artigo 14o, as autoridades competentes podem autorizar o OICVM que, na data de adopção da presente directiva, disponham de vários depositários nos termos da sua legislação nacional, a conservarem esta pluralidade de depositários, se elas tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do no 3 do artigo 7o e do no 3 do artigo 14o, são efectivamente exercidas.

Artigo 56o

1. Em derrogação do artigo 6o, os Estados-membros podem autorizar as sociedades de gestão a emitir certifidados ao produtor representativos de títulos nominativos de outras sociedades.

2. Os Estados-membros podem autorizar as sociedades de gestão que, na data de adopção da presente directiva exerçam igualmente actividades que não as previstas no artigo 6o, a prosseguirem com estas, outras actividades pelo prazo de cinco anos a partir dessa data.

Artigo 57o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1989. Do facto, informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem conceder aos OICVM existentes, na data da aplicação da presente directiva, um período máximo de doze meses a partir dessa data para darem cumprimento às novas disposições nacionais.

3. A República Helénica e a República Portuguesa ficam autorizadas a adiar até de Abril de 1992, o mais tardar, a aplicação da presente directiva.

A Comissão relatará ao Conselho, um ano antes desta última data, os progressos efectuados na aplicação da presente directiva e as eventuais dificultades que a República Heléncia e a República Portuguesa enfrentem para respeitar a data referida no primeiro parágrafo.

Proporá ao Conselho, se necessário, a prorrogação do prazo por período que não pode exceder quatro anos.

Artigo 58o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 59o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

O Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no C 171 de 26. 7. 1976, p. 1.(2) JO no C 57 de 7. 3. 1977, p. 31.(3) JO no C 75 de 26. 3. 1977, p. 10.(4) JO no L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.

ANEXO

ESQUEMA A

"" ID="1">1.1. Nome> ID="2">1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se esta for diferente da sede social> ID="3">1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se esta for diferente da sede social"> ID="1">1.2. Data da constituição do fundo. Indicação da duração, se for limitada> ID="2">1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada> ID="3">1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada"> ID="2">1.3. Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos"> ID="1">1.4. Indicação do local onde se pode obter o regulamento do fundo, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos> ID="3">1.4. Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos"> ID="1">1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo, se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos de capital pagos pelo fundo aos participantes> ID="3">1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos em capital pagos pela sociedade aos participantes"> ID="1">1.6. Data de fecho das contas e frequência das contas e frequência das distribuições> ID="3">1.6. Data do fecho das contas e frequência das distribuições"> ID="1">1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 31o> ID="3">1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contibilísticos referidos no artigo 31o"> ID="2">1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos administrativos de direcção e fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última> ID="3">1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos administrativos, de direcção e fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última"> ID="2">1.9. Montante do capital subscrito com incicação do capital realizado> ID="3">1.9. Capital"> ID="1">1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações:> ID="3">1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações:"> ID="1">- natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa"> ID="1">- títulos originais ou certificados representativos destes títulos, inscrição em registo ou em conta> ID="3">- títulos originais ou certificados representativos deses títulos, inscrição em registo ou em conta"> ID="1">- características das quotas-partes: nominais, ou ao portador: Indicação dos valores eventualmente privistos> ID="3">- características das quotas-partes: nominais ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos,"> ID="1">- descrição do direito de voto dos participantes, se existir> ID="3">- descrição do direito de voto dos participantes, se existir"> ID="1">- circunstâncias nas quais a liquidação, do fundo pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes> ID="3">- circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes"> ID="1">1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas> ID="3">1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas"> ID="1">1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais> ID="3">1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais"> ID="1">1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa> ID="3">1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa"> ID="1">1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros> ID="3">1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros"> ID="1">1.15. Descrição dos objectivos de investimento do fundo incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certos sectores geográficos ou industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos> ID="3">1.15. Descrição dos objectivos de investimentos do fundo incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certos sectores geográficos ou industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão do fundo"> ID="1">1.16. Regras para a avaliação dos activos> ID="3">1.16. Regras para a avaliação dos activos"> ID="1">1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial:> ID="3">1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial:"> ID="1">- métodos e frequência do cálculo destes preços,> ID="3">- método e frequência do cálculo destes preços,"> ID="1">- indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais> ID="3">- indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais"> ID="1">- indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados> ID="3">- indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados (1)"> ID="1">1.18. Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo em benefício da sociedade de gestão, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo, de todas as despesas, à sociedade de gestão, ao depositário ou a terceiros> ID="3">1.18. Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagas pela sociedade aos seus diriegentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, aodepositário ou a terceiros e dos reembolsos pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros"">

2. Informações relativas ao depositário:

2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se for diferente da sede social.

2.2. Actividade principal.

3. Indicações sobre as firmas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos actividos do OICVM:

3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.

3.2. Elementos do contrato com a sociedade de gestão ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações.

3.3. Outras actividades significativas.

4. Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das partes sociais bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-membro onde o OICVM está situado. Além disso, quando as partes sociais forem comercializadas num outro Estado-membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-membro e incluídas no prospecto nele publicado.

ESQUEMA B

Informações a inserir nor relatórios periódicos

I. Relação do património

- valores mobiliários,

- títulos de crédito referidos na alínea b) do no 2 do artigo 19o,

- saldos bancários,

- outros activos,

- total dos activos,

- passivo,

- valor líquido de inventário.

II. Número de partes sociais em circulação

III. Valor líquido de inventário por parte social

IV. Títulos em carteira distinguindo entre:

a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do no 1 do artigo 19o;

d) Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do no 2 do artigo 19o;

e) Os outros títulos de crédito equiparados por força da alínea b) do no 2 do artigo 19o,

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem relativamente ao activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua parte social relativamente ao total dos activos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V. Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

- lucros de investimento,

- outros lucros,

- custos de gestão,

- custos de depósito,

- outros encargos, taxas e impostos,

- lucro líquido,

- lucros distribuídos e reinvestidos,

- aumento ou diminuição da conta de capital,

- as mais-valias ou menos-valias de investimentos,

- qualquer outra alteração que afecte os activos e as disponibilidades do OICVM.

VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercício e incluindo para cada exercício, no final deste:

- o valor líquido de inventário global,

- o valor líquido de inventário por parte social.

VII. Indicação, por categoria de operações na acepção do artigo 21o, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

(1) As sociedades de investimento referidas no no do artigo 14o da directiva indicarão ainda:

- o método e a frequência de cálculo do valor de inventário líquido das partes sociais,

- o modo, local e a frequência da publicação deste valor,

- a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse país.

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