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Document 32007L0033

Directiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007 , relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva 69/465/CEE

OJ L 156, 16.6.2007, p. 12–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 256 - 266

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32016R2031

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/33/oj

16.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/12


DIRECTIVA 2007/33/CE DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2007

relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Directiva 69/465/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a aprovação da Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado (1), houve progressos significativos na nomenclatura, biologia e epidemiologia das espécies e populações de nemátodos de quisto da batateira e no seu padrão de distribuição.

(2)

Os nemátodos de quisto da batateira [Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens (populações europeias)] são considerados organismos prejudiciais para a batata.

(3)

As disposições da Directiva 69/465/CEE foram reexaminadas e, em consequência deste exercício, foram consideradas insuficientes. Por conseguinte, é necessário adoptar disposições mais abrangentes.

(4)

As disposições deverão ter em consideração que são necessárias investigações oficiais para assegurar que não estão presentes nemátodos de quisto da batateira nos campos em que estão plantadas ou armazenadas batatas-semente destinadas à produção de batata-semente e determinados vegetais destinados à produção de vegetais para plantação.

(5)

Deverão ser realizadas prospecções oficiais nos campos utilizados para a produção de batatas que não os utilizados para a produção de batata-semente, a fim de determinar a distribuição dos nemátodos de quisto de batateira.

(6)

Deverão ser estabelecidos procedimentos de amostragem e ensaio para a realização destas investigações e prospecções oficiais.

(7)

Deverá ser tido em conta o meio de propagação do agente patogénico.

(8)

As disposições deverão ter em conta que o controlo dos nemátodos de quisto da batateira é feito tradicionalmente pela rotação das culturas, pois considera-se que vários anos de ausência de cultivo da batata reduz significativamente a população de nemátodos. Recentemente, a rotação das culturas foi complementada pela utilização de variedades de batata resistentes.

(9)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas adicionais ou mais rigorosas quando necessário, desde que não sejam criados obstáculos à circulação da batata na Comunidade, sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (2). Essas medidas deverão ser notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros.

(10)

A Directiva 69/465/CEE deverá, por conseguinte, ser revogada.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece as medidas a tomar pelos Estados-Membros contra a Globodera pallida (Stone) Behrens (populações europeias) e a Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens (populações europeias), em seguida designadas «nemátodos de quisto da batateira», por forma a determinar a sua distribuição, impedir a sua propagação e proceder ao seu controlo.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Oficial ou oficialmente», estabelecido, autorizado ou realizado pelos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, na acepção da alínea g) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE;

b)

«Variedade de batata resistente», uma variedade que, quando cultivada, inibe significativamente o desenvolvimento de uma população específica de nemátodos de quisto da batateira;

c)

«Investigação», um procedimento metódico para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira num campo;

d)

«Prospecção», um procedimento metódico realizado durante um período definido para determinar a presença de nemátodos de quisto da batateira no território de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro definem o que constitui um campo para efeitos da presente directiva, por forma a assegurar que as condições fitossanitárias num campo sejam homogéneas no que se refere ao risco da presença de nemátodos de quisto da batateira. Ao fazê-lo, devem ter em conta princípios científicos e estatísticos sólidos, a biologia do nemátodo de quisto da batateira, o cultivo do campo e os sistemas de produção particulares dos vegetais hospedeiros dos nemátodos de quisto da batateira nesse Estado-Membro. Os critérios pormenorizados para a definição de um campo são oficialmente notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros.

2.   Outras disposições relacionadas com os critérios para a definição de um campo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

CAPÍTULO II

DETECÇÃO

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros exigem que seja realizada uma investigação oficial para detectar a presença de nemátodos de quisto da batateira num campo onde deverão ser plantados ou armazenados os vegetais indicados no anexo I destinados à produção de vegetais para plantação ou batata-semente destinada à produção de batata-semente.

2.   A investigação oficial a que se refere o n.o 1 deve ser efectuada no período compreendido entre a colheita da última produção no campo e a plantação dos vegetais ou da batata-semente referidos no n.o 1. Pode ser efectuada mais cedo, sendo que, nesse caso, devem estar disponíveis as provas documentais dos resultados dessa investigação confirmando que não foram detectados nemátodos de quisto da batateira e que as batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I não estavam presentes na altura da investigação e não foram cultivados desde essa altura.

3.   Os resultados das investigações oficiais, que não as referidas no n.o 1 e realizadas antes de 1 de Julho de 2010, podem ser considerados como provas, na acepção do n.o 2.

4.   Se os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro estabelecerem que não existe risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira, a investigação oficial referida no n.o 1 não é exigida para:

a)

A plantação dos vegetais indicados no anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação para uso no mesmo local de produção situado numa área oficialmente definida;

b)

A plantação de batata-semente, destinada à produção de batatas-semente para uso no mesmo local de produção situado numa área oficialmente definida;

c)

A plantação dos vegetais indicados no ponto 2 do anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação, sendo que os vegetais colhidos devem ser sujeitos às medidas aprovadas oficialmente a que se refere o ponto A da secção III do anexo III.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os resultados das investigações a que se referem os n.os 1 e 3 são inscritos no registo oficial e estão à disposição da Comissão.

Artigo 5.o

1.   No caso dos campos em que devem ser plantados ou armazenados batata-semente ou os vegetais indicados no ponto 1 do anexo I, destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o implica a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira em conformidade com o anexo II.

2.   No caso dos campos em que devem ser plantados ou armazenados os vegetais indicados no ponto 2 do anexo I destinados à produção de vegetais para plantação, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o implica a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira em conformidade com o anexo II, ou a realização de uma verificação em conformidade com a secção I do anexo III.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros exigem a realização de prospecções oficiais nos campos utilizados para a produção de batatas que não os utilizados para a produção de batata-semente, para determinar a distribuição de nemátodos de quisto da batateira.

2.   As prospecções oficiais implicam a amostragem e a realização de ensaios para detecção da presença de nemátodos de quisto da batateira de acordo com o n.o 2 do anexo II e são realizadas em conformidade com a secção II do anexo III.

3.   Os resultados das prospecções oficiais são notificados por escrito à Comissão, em conformidade com a secção II do anexo III.

Artigo 7.o

Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o e as outras investigações oficiais a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o não revelarem a presença de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.

Artigo 8.o

1.   Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.

2.   Se a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o revelar que um campo está infestado de nemátodos de quisto da batateira, os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro asseguram que essa informação seja registada oficialmente.

3.   As batatas ou os vegetais indicados no anexo I que provierem de um campo oficialmente registado como infestado de nemátodos de quisto da batateira, como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo, ou que tenham estado em contacto com terra na qual se detectou a presença de nemátodos de quisto da batateira são designados oficialmente como contaminados.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros exigem que, num campo oficialmente registado como infestado, tal como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o:

a)

Não seja plantada batata destinada à produção de batata-semente; e

b)

Não seja plantado nem armazenado qualquer vegetal enumerado no anexo I, destinado à replantação. No entanto, os vegetais indicados no ponto 2 do anexo I podem ser plantados nesse campo desde que os vegetais sejam submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no ponto A da secção III do anexo III, de modo a que não haja um risco identificável de propagação de nemátodos de quisto da batateira.

2.   No caso de campos a utilizar para a plantação de batatas, que não os destinados à produção de batata-semente, oficialmente registados como infestados tal como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o, o organismo oficial responsável dos Estados-Membros exige que esses campos sejam submetidos a um programa de controlo oficial com vista pelo menos à eliminação dos nemátodos de quisto da batateira.

O programa a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve ter em conta o sistema especial de produção e comercialização dos vegetais hospedeiros de nemátodos de quisto da batateira nos Estados-Membros pertinentes, as características da população de nemátodos de quisto da batateira presentes, a utilização de variedades resistentes de batata com o grau de resistência mais elevado disponíveis, como especificado na secção I do anexo IV e, se necessário, outras medidas. O programa deve ser notificado por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros com vista a assegurar níveis de confiança comparáveis entre os Estados-Membros.

O grau de resistência das variedades de batata que não as já notificadas nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 69/465/CEE deve ser quantificado de acordo com o quadro de pontuação padrão constante da secção I do anexo IV da presente directiva. Os testes à resistência devem ser realizados de acordo com o protocolo constante da secção II do anexo IV da presente directiva.

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as batatas ou os vegetais indicados no anexo I designados como contaminados por força do n.o 3 do artigo 8.o:

a)

No caso das batatas-semente e dos vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I, não sejam plantados excepto se tiverem sido descontaminados sob a supervisão dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, utilizando um método apropriado adoptado nos termos do n.o 2 do presente artigo, com base em provas científicas de que não existe o risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira;

b)

No caso das batatas destinadas a tratamento industrial ou calibragem, sejam submetidas a medidas oficialmente aprovadas, em conformidade com o ponto B da secção III do anexo III;

c)

No caso dos vegetais indicados no ponto 2 do anexo I, não sejam plantados excepto se tiverem sido submetidos às medidas oficialmente aprovadas referidas no ponto A da secção III do anexo III, de modo a deixarem de estar contaminados.

2.   As especificações dos métodos a que se refere a alínea a) do n.o 1 do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 11.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros determinam que a suspeita de ocorrência ou a presença confirmada de nemátodos de quisto da batateira no seu território, devido a uma diminuição ou alteração da eficácia de uma variedade resistente de batata relacionada com uma alteração excepcional da composição de uma espécie de nemátodo, de um patotipo ou de um grupo de virulência, sejam comunicadas aos respectivos organismos oficiais responsáveis.

2.   Para todos os casos comunicados por força do n.o 1, os Estados-Membros exigem que a espécie de nemátodo de quisto da batateira e, se aplicável, o patotipo ou o grupo de virulência envolvido, sejam investigados e confirmados por métodos apropriados.

3.   Os pormenores das confirmações a que se refere o n.o 2 devem ser enviados por escrito anualmente à Comissão e aos demais Estados-Membros até 31 de Dezembro.

4.   Os métodos apropriados a que se refere o n.o 2 do presente artigo podem ser aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 12.o

Os Estados-Membros notificam a Comissão e os demais Estados-Membros, por escrito e anualmente, até 31 de Janeiro, da lista de todas as variedades de batatas que, segundo uma investigação oficial, são resistentes aos nemátodos de quisto da batateira. Devem indicar as espécies, os patotipos, grupos ou populações de virulência a que as variedades são resistentes, o grau de resistência e o ano de determinação.

Artigo 13.o

Se, após terem sido tomadas as medidas oficialmente aprovadas a que se refere o ponto C da secção III do anexo III, a presença dos nemátodos de quisto da batateira não for confirmada, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro asseguram que o registo oficial referido no n.o 5 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o seja actualizado e que sejam revogadas quaisquer restrições impostas ao campo.

Artigo 14.o

Sem prejuízo dos artigos 3.o e 5.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem autorizar derrogações às medidas a que se referem os artigos 9.o e 10.o da presente directiva, em conformidade com as disposições da Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (4).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 15.o

Os Estados-Membros podem adoptar, em relação à sua própria produção, as medidas adicionais ou mais rigorosas que possam ser necessárias para controlar os nemátodos de quisto da batateira ou para impedir a sua propagação, desde que estejam em conformidade com a Directiva 2000/29/CE.

Essas medidas devem ser notificadas por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Artigo 16.o

Quaisquer alterações dos anexos, em função da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 18.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até 30 de Junho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 19.o

A Directiva 69/465/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 20.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER


(1)  JO L 323 de 24.12.1969, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(4)  JO L 184 de 3.8.1995, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE da Comissão (JO L 204 de 31.7.1997, p. 43).


ANEXO I

Lista de vegetais a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.o, os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, o n.o 3 do artigo 8.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 10.o

1.

Vegetais hospedeiros com raízes:

 

Capsicum spp.,

 

Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.,

 

Solanum melongena L.

2.

a)

Outros vegetais com raízes:

 

Allium porrum L.,

 

Beta vulgaris L.,

 

Brassica spp.,

 

Fragaria L.,

 

Asparagus officinalis L.;

b)

Bolbos, tubérculos e rizomas, não sujeitos às medidas oficialmente aprovadas referidas no ponto A da secção III do anexo III, criados na terra e destinados a plantação, excepto aqueles cuja embalagem ou outro elemento comprove que se destinam a venda a consumidores finais não envolvidos na produção profissional de vegetais ou de flores cortadas, das seguintes espécies:

 

Allium ascalonicum L.,

 

Allium cepa L.,

 

Dahlia spp.,

 

Gladiolus Tourn. Ex L.,

 

Hyacinthus spp.,

 

Iris spp.,

 

Lilium spp.,

 

Narcissus L.,

 

Tulipa L.


ANEXO II

1.

No que se refere à amostragem e aos ensaios para a investigação oficial a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o:

a)

A amostragem é constituída por uma amostra de terra com uma dimensão padrão de, pelo menos, 1 500 ml de terra/ha, colhida em, pelo menos, 100 tarolos/ha, de preferência numa malha rectangular, de largura não inferior a 5 metros e comprimento não superior a 20 metros entre pontos de amostragem, que abranja a totalidade do campo. A totalidade da amostra será usada para exame posterior, ou seja, extracção de quistos, identificação de espécies e, se for o caso, determinação do patotipo/grupo de virulência;

b)

Os ensaios são realizados segundo os métodos para a extracção de nemátodos de quisto da batateira descritos nos Procedimentos Fitossanitários ou Protocolos de Diagnóstico relativos à Globodera pallida e à Globodera rostochiensis: normas da OEPP.

2.

No que se refere à amostragem e aos ensaios para a prospecção oficial a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:

a)

A amostragem deve ser:

a descrita no n.o 1, com uma dimensão mínima de amostra de terra de 400 ml/ha, pelo menos,

ou

uma amostragem orientada, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra, após exame visual das raízes quando haja sintomas visíveis,

ou

uma amostragem, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra associada às batatas depois da colheita, desde que o campo em que as batatas foram cultivadas esteja identificado;

b)

Os ensaios são os referidos no n.o 1.

3.

Em derrogação desta disposição, a dimensão da amostra a que se refere o n.o 1 pode ser reduzida para um mínimo de 400 ml de terra/ha desde que:

a)

Haja provas documentais de que batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I não foram cultivados nem estiveram presentes no campo nos seis anos anteriores à investigação oficial;

ou

b)

Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nas duas últimas investigações oficiais sucessivas em amostras de 1 500 ml de terra/ha e depois da primeira dessas duas investigações não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação oficial de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o;

ou

c)

Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nem quistos de nemátodos de quisto da batateira sem conteúdo vivo na última investigação oficial, que deve ter incidido sobre uma amostra com uma dimensão de pelo menos 1 500 ml de terra/ha e, desde a última investigação oficial, não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação oficial de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o

Os resultados de outras investigações oficiais realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como resultados de investigações oficiais, na acepção das alíneas b) e c).

4.

Em derrogação desta disposição, a dimensão da amostra a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser reduzida para campos de dimensão superior a 8 ha e 4 ha respectivamente:

a)

No caso da dimensão padrão a que se refere o n.o 1, serão colhidas amostras nos primeiros 8 ha da dimensão especificada, mas pode ser reduzida para cada hectare adicional até um mínimo de 400 ml de terra/ha;

b)

No caso da dimensão reduzida a que se refere o n.o 3, serão colhidas amostras nos primeiros 4 ha da dimensão especificada, mas pode ser reduzida para cada hectare adicional até um mínimo de 200 ml de terra/ha.

5.

As investigações oficiais subsequentes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o podem continuar a utilizar uma dimensão de amostra reduzida a que se referem os n.os 3 e 4 até se encontrarem no campo em causa nemátodos de quisto da batateira.

6.

Em derrogação desta disposição, a dimensão padrão da amostra de terra a que se refere o n.o 1 pode ser reduzida a um mínimo de 200 ml de terra/ha desde que o campo se situe numa área declarada indemne de nemátodos de quisto da batateira e designada, mantida e investigada de acordo com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. Os pormenores sobre essas áreas será oficialmente notificado por escrito à Comissão e aos demais Estados-Membros.

7.

A dimensão mínima da amostra de terra em qualquer dos casos é de 100 ml de terra por campo.


ANEXO III

SECÇÃO I

VERIFICAÇÃO

No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 5.o, a investigação oficial a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o estabelece que, na altura da verificação, é satisfeito um dos seguintes critérios:

os resultados de ensaios adequados oficialmente aprovados demonstram a inexistência de nemátodos de quisto da batateira no campo nos últimos 12 anos,

ou

o historial de cultura indica que, nos últimos 12 anos, não foram cultivados no campo batatas nem outros vegetais hospedeiros indicados no ponto 1 do anexo I.

SECÇÃO II

PROSPECÇÕES

As prospecções oficiais referidas no n.o 1 do artigo 6.o são realizadas em pelos menos 0,5 % da área utilizada no ano em causa para a produção de batata, que não a destinada à produção de batata-semente. Os resultados das prospecções serão notificados à Comissão até 1 de Abril relativamente ao período de 12 meses anterior.

SECÇÃO III

MEDIDAS OFICIAIS

A)

As medidas aprovadas oficialmente a que se referem a alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o, a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o, a alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o e o ponto 2 b) do anexo I são:

1.

Desinfestação através de métodos apropriados de modo a que não haja um risco identificável de propagação de nemátodos de quisto da batateira;

2.

Remoção da terra por lavagem ou escovagem até a eliminar praticamente, de modo a que não haja um risco identificável de propagação de nemátodos de quisto da batateira.

B)

As medidas oficialmente aprovadas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o são a entrega a uma fábrica de tratamento ou calibragem, com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas e que foram consideradas como não apresentando qualquer risco de propagação de nemátodos de quisto da batateira.

C)

As medidas oficialmente aprovadas a que se refere o artigo 13.o são uma reamostragem oficial do campo oficialmente registado como infestado, como referido no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 8.o, e a realização de ensaios utilizando um dos métodos especificados no anexo II, depois de um período mínimo de seis anos a contar da confirmação positiva dos nemátodos de quisto da batateira, ou a contar do cultivo da última colheita de batata. O período pode ser reduzido para um mínimo de três anos se tiverem sido tomadas as devidas medidas de controlo oficialmente aprovadas.


ANEXO IV

SECÇÃO I

GRAU DE RESISTÊNCIA

O grau de susceptibilidade da batata aos nemátodos de quisto da batateira deve ser quantificado de acordo com a seguinte pontuação padrão, como referido no n.o 2 do artigo 9.o

A pontuação 9 indica o nível mais elevado de resistência.

Susceptibilidade relativa (%)

Pontuação

< 1

9

1,1-3

8

3,1-5

7

5,1-10

6

10,1-15

5

15,1-25

4

25,1-50

3

50,1-100

2

> 100

1

SECÇÃO II

PROTOCOLO PARA TESTAR A RESISTÊNCIA

1.

O teste deve ser realizado numa instalação de quarentena, no exterior, em estufas ou em câmaras climatizadas.

2.

O teste deve ser realizado em vasos, contendo cada um, pelo menos, um litro de terra (ou um substrato adequado).

3.

A temperatura da terra durante a realização do teste não deve ser superior a 25 oC e será fornecida água suficiente.

4.

Ao plantar a variedade a testar ou a de controlo, deve ser utilizado um fragmento de batata com um olho, de cada variedade a testar ou de controlo. É recomendada a remoção de todos os talos excepto um.

5.

A variedade de batata «Desirée» deve ser utilizada como variedade de controlo susceptível padrão em todos os testes. Outras variedades de controlo plenamente susceptíveis, de relevância local, podem ser acrescentadas como verificações internas. A variedade de controlo susceptível padrão pode ser outra se os estudos de investigação indicarem que outras variedades são mais adequadas ou mais acessíveis.

6.

As seguintes populações padrão de nemátodos de quisto da batateira devem ser utilizadas contra os patotipos Ro1, Ro5, Pa1 e Pa3:

 

Ro1: população Ecosse,

 

Ro5: população Harmerz,

 

Pa1: população Scottish,

 

Pa3: população Chavornay.

Podem ser acrescentadas outras populações de nemátodos de quisto da batateira de relevância local.

7.

A identidade da população padrão utilizada deve ser verificada através de métodos apropriados. Recomenda-se a utilização nos testes de, pelo menos, duas variedades resistentes ou dois clones padrão diferenciais de capacidade de resistência conhecida.

8.

O inóculo do nemátodo de quisto da batateira (Pi) deve consistir num total de 5 ovos e juvenis infecciosos por ml de terra. Recomenda-se que o número de nemátodos de quisto da batateira a inocular por ml de terra seja determinado em experiências de incubação. Os nemátodos de quisto da batateira podem ser inoculados como quistos, ou combinados como ovos e juvenis numa suspensão.

9.

A viabilidade do conteúdo de nemátodos de quisto da batateira utilizado como fonte do inóculo deve ser, pelo menos, de 70 %. Recomenda-se que os quistos tenham entre 6 e 24 meses e sejam conservados durante, pelo menos, quatro meses a 4 oC imediatamente antes da utilização.

10.

Deve haver pelo menos quatro réplicas (vasos) por cada combinação da população de nemátodos de quisto da batateira com a variedade de batata a testar. Recomenda-se a utilização de, pelo menos, dez réplicas para a variedade de controlo susceptível padrão.

11.

A duração do teste será de, pelo menos, três meses, e a maturidade das fêmeas em desenvolvimento será verificada antes de terminar a experiência.

12.

Os quistos dos nemátodos de quisto da batateira das quatro réplicas devem ser extraídos e contados separadamente para cada vaso.

13.

A população final (Pf) na variedade de controlo susceptível padrão no fim do teste de resistência deve ser determinada contando todos os quistos de todas as réplicas e os ovos e juvenis de, pelo menos, quatro réplicas.

14.

Deve ser alcançada uma taxa de multiplicação de, pelo menos, 20 × (Pf/Pi) na variedade de controlo susceptível padrão.

15.

O coeficiente de variação (CV) na variedade de controlo susceptível padrão não deve ultrapassar 35 %.

16.

A susceptibilidade relativa da variedade de batata a testar em relação à variedade de controlo susceptível padrão deve ser determinada e expressa em percentagem e de acordo com a fórmula:

Pfvariedade a testar/Pfvariedade de controlo susceptível padrão × 100 %

17.

Se uma variedade de batata testada tiver uma susceptibilidade relativa superior a 3 %, deve ser suficiente a contagem dos quistos. Nos casos em que a susceptibilidade relativa for inferior a 3 %, devem contar-se os ovos e os juvenis, além dos quistos.

18.

Quando os resultados dos testes no primeiro ano indicarem que uma variedade é totalmente susceptível a um patotipo, não é necessário repetir esses testes no segundo ano.

19.

Os resultados dos testes devem ser confirmados, pelo menos, por outro teste realizado noutro ano. Deve ser utilizada a média aritmética da susceptibilidade relativa nos dois anos para obter a pontuação de acordo com a pontuação padrão.


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