Aviso n.º 127/2010
- Emissor:Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
- Tipo de Diploma:Aviso
- Número:127/2010
- Páginas:2663 - 2680
- ELI:https://data.dre.pt/eli/av/127/2010/07/16/p/dre/pt/html
- Sumário
Torna público ter sido assinado em Marraquexe, em 2 de Junho de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, de 14 de Novembro de 1998
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Texto
Aviso n.º 127/2010
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Marraquexe, em 2 de Junho de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, de 14 de Novembro de 1998, cujo texto acompanha este aviso.
O texto da referida Convenção foi aprovado pelo Decreto n.º 27/99, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170, da mesma data.
Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 5 de Julho de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS.
Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em 14 de Novembro de 1998, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do seu artigo 33.º, as autoridades competentes portuguesas e marroquinas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Organismos de ligação
1 - Os «organismos de ligação» designados pelas autoridades competentes dos dois Estados Contratantes são:
Em relação a Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Em relação a Marrocos, a «Caisse Nationale de Sécurité Sociale».
2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 7.º da Convenção. Regras de anti-cúmulo
Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Artigo 4.º
Atestado dos períodos de seguro
1 - Para beneficiar do disposto nos artigos 12.º, 22.º e 24.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito anteriormente. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
3 - Com vista à aplicação do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente a cuja legislação o trabalhador se encontrava sujeito à data em que ocorreu a incapacidade seguida de invalidez, solicita à instituição do outro Estado Contratante a emissão de um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado ao abrigo da legislação por ela aplicada.
TÍTULO II
Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 5.º
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção
1 - No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.
2 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de trinta e seis meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado a que se refere o n.º 1 do presente artigo; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.
Artigo 6.º
Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
TÍTULO III
Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 7.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os membros da sua família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - O atestado previsto no n.º 1 mantém-se válido por um período máximo de um ano, renovável.
4 - O trabalhador, bem como os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos membros da sua família.
5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da sua família, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
Artigo 8.º
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 9.º
Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 15.º da Convenção, o trabalhador, bem como os membros da sua família, apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência ou do regresso ao território onde reside. Esta instituição indica no atestado, se for caso disso, a duração máxima da concessão das prestações em espécie tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
2 - Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.
Artigo 10.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto no artigo 7.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, que residam no território do Estado que não é o competente.
Artigo 11.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões, bem como aos membros da sua família, em caso de estada no território do Estado que não é o competente, o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 12.º
Prestações pecuniárias concedidas ao trabalhador em caso de residência ou de estada fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nas situações previstas nos artigos 13.º a 15.º da Convenção o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
2 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa, segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados, e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção, estabelecidos em formulários adoptados pelos Estados Contratantes.
3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 13.º
Controlo administrativo e médico
1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.
2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.
3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 14.º
Reembolso entre instituições
1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador regressa ao Estado onde reside, e 16.º, n.º 2, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes, sob proposta da Comissão Mista constituída nos termos do artigo 40.º
2 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 14.º, 15.º, no que se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua residência para o território do Estado de que é nacional, e 16.º, n.º 3, da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos.
3 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados pelos organismos de ligação.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e sobrevivência
SECÇÃO I
Pensões de invalidez
Artigo 15.º
Introdução do pedido de prestações
1 - Para beneficiar das prestações de invalidez nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Convenção, o trabalhador residente em Portugal ou em Marrocos apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação estava sujeito à data da ocorrência da incapacidade seguida de invalidez ou à instituição do lugar da residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição indicando a data em que este foi apresentado, a qual é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição.
2 - O pedido apresentado à instituição do lugar da residência deve ser acompanhado de um relatório médico em formulário estabelecido para o efeito.
3 - Quando o trabalhador resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.
Artigo 16.º
Determinação do grau de invalidez
1 - Para avaliar o grau de invalidez as instituições de cada Estado Contratante têm em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado.
2 - As despesas resultantes dos relatórios médicos referidos no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas à instituição que os obteve, na base das tarifas que ela aplica.
3 - Os reembolsos indicados no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.
SECÇÃO II
Pensões de velhice e sobrevivência
Artigo 17.º
Introdução do pedido de prestações
1 - Para beneficiar das pensões de velhice e sobrevivência nos termos dos artigos 18.º e 20.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou em Marrocos, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 18.º
Documentos e informações
1 - A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do presente Acordo deve ser acompanhada dos documentos justificativos exigidos.
2 - A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido.
3 - O requerente deve indicar a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito e, eventualmente, a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço naqueles Estados.
Artigo 19.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação estabelecido pela comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes desses períodos.
2 - A mesma instituição remete o dito formulário, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete. A autenticação certifica que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
3 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.
4 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos prevista no artigo 18.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado.
Artigo 20.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente do outro Estado.
Artigo 21.º
Conversão das moedas
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
SECÇÃO III
Subsídios por morte
Artigo 22.º
Introdução do pedido do subsídio
1 - Para beneficiar do subsídio por morte nos termos do artigo 22.º da Convenção, o sobrevivente dirige o seu pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o segurado estava sujeito à data do falecimento. O pedido pode igualmente ser dirigido à instituição do lugar da residência do sobrevivente que o transmite, sem demora, à instituição competente.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.
3 - A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do presente Acordo.
CAPÍTULO III
Prestações familiares
Artigo 23.º
Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente
Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, em relação aos membros da família que residem ou recebem educação no território do Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
CAPÍTULO IV
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 24.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
Para a concessão das prestações em espécie nos termos do artigo 27.º da Convenção, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 25.º
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente ou em caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 28.º da Convenção, no caso da estada do trabalhador no território do Estado Contratante que não aquele em que se encontra a instituição competente, ou ainda em caso de transferência de residência para o Estado de que o trabalhador é nacional, este deve apresentar à instituição do lugar da estada ou de residência um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique, designadamente, o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar da estada ou da residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar da estada ou de residência, conforme o caso, notifica a instituição competente da data de entrada e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a instituição do lugar da estada ou da residência notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 26.º
Prestações em espécie de grande montante
1 - A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende da autorização prévia da instituição competente.
2 - Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas com urgência, a instituição do lugar da residência avisa desse facto a instituição competente. Entende-se por «urgência» a situação em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem que a vida ou a saúde do interessado sejam seriamente ameaçados.
3 - A comissão mista prevista no artigo 40.º do presente Acordo fixará, com vista à aplicação do presente artigo, os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é considerada de grande importância.
Artigo 27.º
Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho
1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do Estado Contratante em cujo território reside.
2 - Esta instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente do outro Estado Contratante.
3 - Após a recepção do processo remetido pela instituição do lugar da residência, a instituição competente verifica o direito do interessado às prestações e notifica a decisão, mediante formulário, ao trabalhador e à instituição do lugar de residência, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 28.º
Prestações pecuniárias no caso da residência fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 30.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.
2 - A instituição competente verifica os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação que aplica e fixa o montante das prestações.
3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 29.º
Avaliação do grau de incapacidade
1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve comunicar à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
2 - As informações referidas no número anterior devem ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 30.º
Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nos dois Estados Contratantes
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
2 - No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham assim como uma cópia da notificação referida na alínea b);
b) Notifica simultaneamente o interessado da decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que devem ser cumpridas para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso. Uma cópia da decisão é remetida à instituição do outro Estado.
3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação dos dois Estados. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo do Estado Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 31.º
Recurso de uma decisão de rejeição
No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.
Artigo 32.º
Reembolso de despesas
1 - As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que as concederam, por montantes efectivos.
2 - Não são tomados em conta, para fins de reembolso, montantes superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
Artigo 33.º
Designação da instituição competente
Para efeitos da aplicação dos artigos 27.º a 32.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:
Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
Pelo Reino de Marrocos, as instituições designadas para este efeito pela legislação marroquina.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 34.º
Regras relativas à totalização dos períodos de seguro
1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
b) Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
2 - Se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não foram tomados em consideração períodos de seguro cumpridos nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado em conformidade com a legislação de um Estado Contratante em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, as contribuições relativas a esses períodos são consideradas para efeitos de melhoria das prestações devidas nos termos dessa legislação.
Artigo 35.º
Controlo administrativo e médico
1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
3 - Quando, na sequência de um controlo administrativo ou a pedido da instituição devedora, se constate que o titular de uma pensão de invalidez concedida por um dos Estados Contratantes retomou o trabalho no território do outro Estado, a instituição do lugar de trabalho deve remeter à instituição devedora um relatório, elaborado em formulário adequado.
Artigo 36.º
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
1 - As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que os solicitou.
2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.
Artigo 37.º
Pagamento das prestações
1 - As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro dos dois Estados.
2 - As despesas postais ou bancárias constituem encargo da instituição devedora.
Artigo 38.º
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, directamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Artigo 39.º
Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente
Para efeitos da aplicação do artigo 35.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da recepção.
Artigo 40.º
Comissão mista
As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em Portugal e em Marrocos para:
a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
c) Fixar o limite referido no artigo 26.º do presente Acordo;
d) Estabelecer o método de cálculo dos montantes convencionais previstos no artigo 14.º, n.º 1, do presente Acordo, bem como as despesas de controlo administrativo e médico previstas no artigo 36.º do mesmo Acordo e qualquer majoração a que possa haver lugar;
e) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;
f) Actualizar a lista das próteses e outras prestações em espécie de grande montante;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a duração desta.
Feito em Marraquexe, a 2 de Junho de 2010, em duplo exemplar redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Taib Fassi Fihri, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
ANEXO
Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância
1 - Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.
2 - Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).
3 - Próteses maxilo-faciais, perucas.
4 - Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.
5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos acústicos e fonéticos.
6 - Próteses dentárias (fixas e amovíveis) próteses obturadoras da cavidade bucal.
7 - Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.
8 - Renovação das prestações visadas nos números precedentes.
9 - Termas.
10 - Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).
11 - Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.
12 - Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, e considerada de grande importância, nos termos do disposto no artigo 26.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:
Em Portugal: (euro) 500;
Em Marrocos: 5000 dirhams.
ARRANGEMENT ADMINISTRATIF RELATIF AUX MODALITÉS D'APPLICATION DE LA CONVENTION SUR LA SECURITE SOCIALE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC.
Pour l'application de la Convention sur la Sécurité Sociale entre la République Portugaise et le Royaume du Maroc, signée le 14 novembre 1998, désignée ci-dessous par «Convention», conformément aux dispositions de l'article 33 paragraphe 1, alinéa a), les autorités compétentes portugaises et marocaines, arrêtent, d'un commun accord, les dispositions suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
Article premier
Définitions
Aux fins d'application du présent Arrangement, les termes et les expressions définies à l'article 1er de la Convention ont la signification qui leur est attribuée audit article.
Article 2
Organismes de liaison
1 - Les «organismes de liaison» désignés par les autorités compétentes des deux Etats Contractants sont:
Pour le Portugal, le «Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social»;
Pour le Maroc, la Caisse Nationale de Sécurité Sociale.
2 - Aux organismes de liaison il appartient, notamment:
a) D'établir, d'un commun accord, les modèles des formulaires nécessaires pour les attestations, demandes et autres documents exigés pour l'application de la Convention et du présent Arrangement;
b) D'adopter, d'un commun accord, les mesures de nature administrative pour l'application du présent Arrangement.
Article 3
Application de l'article 7 de la Convention. Règles de non-cumul
Si l'application des dispositions de l'article 7 paragraphe 2 de la Convention entraîne la réduction, suspension ou suppression simultanées des prestations au titre des législations des deux Etats Contractants, le montant de la réduction, suspension ou suppression de chacune de ces prestations ne peut pas excéder la moitié du montant correspondant à celui qui devrait être réduit, suspendu ou supprimé.
Article 4
Attestation des périodes d'assurance
1 - Pour bénéficier des dispositions des articles 12, 22 et 24 de la Convention, le travailleur est tenu de présenter à l'institution compétente une attestation mentionnant les périodes d'assurance accomplies sous la législation à laquelle il a été soumis antérieurement.
2 - L'attestation est délivrée, à la demande du travailleur, par l'institution de l'Etat Contractant à la législation duquel il a été soumis antérieurement. Si le travailleur ne présente pas ladite attestation, l'institution compétente s'adresse à l'institution de l'autre Etat pour l'obtenir.
3 - Aux fins de l'application de l'article 18 e 19 paragraphe 2 de la Convention, l'institution compétente à la législation de laquelle le travailleur était assujetti au moment où est survenue l'incapacité suivie d'invalidité demande à l'institution de l'autre Etat Contractant l'émission d'un certificat des périodes d'assurance accomplies par l'intéressé sous la législation qu'elle applique.
TITRE II
Application des dispositions de la convention déterminant la législation applicable
Article 5
Formalités en cas de détachement d'un travailleur en application de l'article 9 paragraphe 1 de la Convention
1 - Pour l'application de l'article 9 paragraphe 1 alinéa a) de la Convention, l'institution d'affiliation du travailleur remet à l'employeur ou au travailleur, à la demande de celui-ci, un certificat attestant qu'il demeure assujetti à la législation appliquée par cette institution et indiquant la période probable du détachement.
2 - Pour l'application de l'article 9 paragraphe 1 alinéa b) de la Convention, l'employeur adresse, avant la fin de la première période de trente six mois, une demande de prorogation de détachement à l'institution qui a délivré le certificat visé au paragraphe 1 du présent article; cette institution sollicite l'accord de l'autorité compétente de l'Etat du lieu de détachement par l'intermédiaire de l'organisme de liaison de cet Etat et, en cas d'accord, délivre un second certificat indiquant la période probable de la prorogation.
Article 6
Exercice du droit d'option par le personnel de service des missions diplomatiques et des postes consulaires
1 - Le droit d'option prévu à l'article 10 paragraphe 2 de la Convention doit être exercé dans les trois mois suivant la date d'entrée en vigueur de la Convention ou la date à laquelle le travailleur a été engagé dans la mission diplomatique ou le poste consulaire dont il s'agit ou est entré au service personnel d'agents de cette mission ou de ce poste. L'option prend effet à compter de la date d'entrée en vigueur de la Convention ou de la date d'entrée en service du travailleur.
2 - Le travailleur qui exerce son droit d'option en informe l'institution désignée par l'autorité compétente de l'Etat pour la législation duquel il a opté, en avisant en même temps son employeur. Cette institution remet au travailleur un certificat attestant qu'il est soumis à sa législation et en informe l'institution désignée par l'autorité compétente de l'autre Etat.
TITRE III
Application des dispositions de la Convention relatives aux différentes catégories de prestations
CHAPITRE I
Maladie et maternité
Article 7
Prestations en nature en cas de résidence hors le l'Etat compétent
1 - Pour bénéficier des prestations en nature aux termes de l'article 13 de la Convention, le travailleur ainsi que les membres de sa famille sont tenus de se faire inscrire auprès de l'institution du lieu de résidence, en présentant une attestation du droit à ces prestations, délivrée par l'institution compétente. Si le travailleur ou les membres de sa famille ne présentent pas l'attestation, l'institution du lieu de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir.
2 - L'institution du lieu de résidence avise l'institution compétente de l'inscription effectuée conformément aux dispositions du paragraphe précédent.
3 - L'attestation prévue au paragraphe 1 ci-dessus est valable pendant un délai maximum d'un an, renouvelable.
4 - Le travailleur et les membres de sa famille sont tenus d'informer l'institution du lieu de résidence de tout changement dans leur situation susceptible de modifier le droit aux prestations en nature, notamment la cessation, le changement d'activité, le transfert de la résidence ou de séjour du travailleur ou des membres de sa famille.
5 - Dès que l'institution du lieu de résidence aura connaissance de quelque changement susceptible d'entraîner la suppression ou la suspension du droit aux prestations en nature de l'assuré ou des membres de sa famille, elle en informe l'institution compétente.
Article 8
Prestations en nature en cas de séjour hors de l'Etat compétent
1 - Pour bénéficier des prestations en nature aux termes de l'article 14 paragraphe 1 de la Convention, le travailleur présente à l'institution du lieu de séjour une attestation délivrée par l'institution compétente qui certifie le droit aux prestations et indique notamment la période pendant laquelle elles peuvent être octroyées. Si le travailleur ne présente pas l'attestation, l'institution du lieu de séjour s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir.
2 - Les dispositions du paragraphe 1 ci-dessus sont applicables par analogie aux membres de la famille du travailleur.
Article 9
Prestations en nature en cas de transfert de résidence dans l'Etat d'origine
1 - Pour bénéficier des prestations en nature aux termes de l'article 15 de la Convention, le travailleur et les membres de sa famille présentent à l'institution du lieu de la nouvelle résidence une attestation délivrée par l'institution compétente certifiant qu'ils sont autorisés à conserver le bénéfice des prestations après le transfert de résidence ou de retour sur le territoire où il réside. Cette institution indique dans l'attestation la durée maximale d'octroi des prestations en nature, telle qu'elle est prévue par la législation qu'elle applique.
2 - Lorsque l'attestation n'a pu être établie antérieurement elle peut être délivrée après le transfert de résidence du travailleur ou des membres de sa famille, à leur demande ou à celle de l'institution du lieu de la nouvelle résidence.
Article 10
Prestations en nature aux titulaires de pensions en cas de résidence hors de l'Etat compétent
Conformément à l'article 16 paragraphe 2 de la Convention, les dispositions de l'article 7 du présent Arrangement s'appliquent, par analogie, pour l'octroi des prestations en nature aux titulaires de pensions et aux membres de leur famille qui résident dans le territoire d'un Etat qui n'est pas le compétent.
Article 11
Prestations en nature aux titulaires de pensions en cas de séjour hors de l'Etat compétent
Conformément à l'article 16 paragraphe 3 de la Convention, les dispositions de l'article 8 du présent Arrangement s'appliquent, par analogie, pour l'octroi des prestations en nature aux titulaires de pensions et aux membres de leur famille en cas de séjour dans le territoire d'un Etat qui n'est pas le compétent.
Article 12
Prestations en espèces servies au travailleur en cas de résidence ou de séjour hors de l'Etat compétent
1 - Pour bénéficier des prestations en espèces, dans les situations visées aux articles 13 à 15 de la Convention, le travailleur adresse sa demande à l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, accompagnée d'un certificat médical délivré par le médecin traitant. Ce certificat indique la date du début de l'incapacité ainsi que le diagnostic et la durée probable de l'incapacité.
2 - L'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, procède aux contrôles médical et administratif conformément aux modalités applicables à ses assurés et adresse régulièrement à l'institution compétente les rapports médicaux et administratifs résultants des contrôles établis sur formulaire arrêté par les Etats Contractants.
3 - Dès que les services médicaux compétents constatent que le travailleur est apte à reprendre le travail, l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas, notifie au travailleur, dans l'immédiat, la fin de l'incapacité de travaille et remet, sans délai, à l'institution compétente une copie de la notification en joignant le rapport des services médicaux.
4 - Si l'institution compétente décide de refuser ou de supprimer les prestations en espèces, elle notifie directement au travailleur sa décision et adresse, en même temps, une copie de la notification à l'institution du lieu de résidence ou de séjour. Dans ces cas, cette dernière institution procède à la suspension des mesures de contrôle.
Article 13
Contrôle administratif et médical
1 - Le travailleur qui réside ou est en séjour temporaire dans le territoire d'un Etat qui n'est pas l'Etat compétent reste soumis aux règles des contrôles administratif et médical prévues par la législation appliquée par l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas.
2 - Lorsque l'institution du lieu de résidence ou de séjour constate que le travailleur n'a pas respecté les règles de contrôle administratif et médical, informe tout de suite l'institution compétente, en décrivant la nature de l'infraction et en indiquant les conséquences prévues par la législation qu'elle applique.
3 - Lorsque le travailleur qui suit un traitement médical veut se déplacer dans l'Etat compétent, il informe l'institution du lieu de résidence ou de séjour, selon le cas. Cette institution demande aux services médicaux compétents de l'informer si le déplacement est de nature à compromettre l'état de santé du travailleur ou la poursuite du traitement médical, et communique, aussitôt que possible, cet avis à l'institution compétente et au travailleur.
Article 14
Remboursement entre institutions
1 - Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature prévues aux articles 13, 15, en ce qui concerne les situations des travailleurs qui retournent sur le territoire où ils résident, et 16 paragraphe 2 de la Convention sont remboursés par l'institution compétente à l'institution qui les a servies sur la base de montants forfaitaires selon une méthodologie à établir par accord spécifique entre les autorités compétentes, sur proposition de la Commission Mixte constituée aux termes de l'article 40.
2 - Les frais résultant de l'octroi des prestations en nature prévues aux articles 14, 15, en ce qui concerne les situations des travailleurs qui transfèrent leur résidence sur le territoire de l'Etat dont ils sont ressortissants, et 16 paragraphe 3 de la Convention sont remboursés par l'institution compétente à l'institution qui les a servies sur la base de montants effectifs.
3 - Les remboursements prévus au présent article, ainsi que les communications nécessaires à cet effet, sont effectués par les organismes de liaison.
CHAPITRE II
Invalidité, vieillesse et survivants
SECTION I
Pensions d'invalidité
Article 15
Introduction des demandes de pensions
1 - Pour bénéficier des pensions d'invalidité aux termes des articles 18 et 19 de la Convention, le travailleur qui réside au Portugal ou au Maroc, présente la demande soit à l'institution compétente de l'Etat Contractant à la législation duquel il était soumis au moment où est survenue l'incapacité suivie d'invalidité soit à l'institution du lieu de résidence, qui transmet la demande à la première institution en indiquant la date de son introduction, laquelle est considérée comme la date d'introduction de la demande auprès de la première institution.
2 - La demande présentée à ladite institution du lieu de résidence doit être accompagnée d'un rapport médical établi sur formulaire arrêté à cet effet.
3 - Lorsque le travailleur réside sur le territoire d'un Etat tiers, il adresse la demande à l'institution compétente de l'Etat Contractant à la législation duquel il a été assujetti en dernier lieu.
Article 16
Détermination du degré d'invalidité
1 - Pour déterminer le degré d'invalidité les institutions de chaque Etat Contractant prennent en considération les documents et rapports médicaux ainsi que les renseignements d'ordre administratif recueillis par l'institution de l'autre Etat.
2 - Les frais résultant des rapports médicaux indiqués au paragraphe 1 du présent article sont remboursés à l'institution qui les a ordonnés, sur la base du tarif qu'elle applique.
3 - Les remboursements indiqués au paragraphe précédent sont effectués par l'intermédiaire des organismes de liaison.
SECTION II
Pensions de vieillesse et de survivants
Article 17
Introduction des demandes de pensions
1 - Pour bénéficier des pensions de vieillesse et de survivants aux termes des articles 18 et 20 de la Convention, le travailleur ou son survivant, qui réside au Portugal ou au Maroc, présente la demande à l'institution compétente de l'Etat Contractant sur le territoire duquel il réside, selon les modalités prévues par la législation qu'elle applique.
2 - Lorsque l'intéressé réside sur le territoire d'un Etat tiers, il adresse la demande à l'institution compétente de l'Etat Contractant à la législation duquel le travailleur a été soumis en dernier lieu.
Article 18
Documents et informations
1 - L'introduction des demandes visées à l'article 17 du présent Arrangement doit être accompagnée des pièces justificatives requises.
2 - L'exactitude des renseignements fournis par le demandeur doit être justifiée par des pièces officielles annexées au formulaire de demande ou confirmée par les organes compétents de l'Etat Contractant auquel appartient l'institution qui a reçu la demande.
3 - Le demandeur doit indiquer l'institution ou les institutions des deux Etats Contractants pour lesquelles le travailleur a été affilié et, éventuellement, l'identité de l'employeur ou des employeurs pour lesquels il a travaillé dans lesdits Etats.
Article 19
Procédure à suivre par les institutions compétentes
1 - Pour l'instruction des demandes de prestations, l'institution qui reçoit la demande indique dans le formulaire de liaison arrêté par la commission mixte prévue à l'article 40 la date d'introduction de la demande, les périodes d'assurance accomplies par le travailleur sous la législation qu'elle applique, ainsi que les éventuels droits résultant de ces périodes.
2 - Cette institution adresse ledit formulaire, en double exemplaire, à l'institution de l'autre Etat Contractant. La transmission du formulaire de liaison remplace la transmission des pièces justificatives pour autant que les éléments y figurant soient authentifiés par l'institution qui le transmet. Cette authentification certifie que les pièces originales figurant au dossier confirment les informations portées sur le formulaire.
3 - L'institution compétente de l'autre Etat Contractant complète le formulaire de liaison par l'indication des périodes d'assurance accomplies sous sa législation et des droits éventuels acquis par le demandeur, en ayant recours, le cas échéant, à la totalisation des périodes prévue à l'article 18 de la Convention. Ensuite, cette institution retourne à l'institution qui a reçu la demande une copie du formulaire ainsi complété.
4 - Après réception de la copie du formulaire de liaison, l'institution qui a reçu la demande, après avoir déterminé le droit aux prestations, avec recours, le cas échéant, à la totalisation des périodes prévue à l'article 18 de la Convention, communique sa décision à l'institution compétente de l'autre Etat.
Article 20
Notification des décisions
L'institution compétente de chacun des Etats Contractants notifie sa décision à l'intéressé en indiquant les voies et délais de recours, et adresse une copie à l'institution compétente de l'autre Etat.
Article 21
Conversion des monnaies
Pour l'application des dispositions de l'article 20, paragraphe 3, de la Convention, la conversion des montants de pensions en monnaie nationale de chacun des Etats Contractants sera effectuée au taux de change officiel en vigueur le jour où lesdites dispositions doivent être appliquées.
SECTION III
Allocations de décès
Article 22
Présentation de demande de l'allocation
1 - Pour bénéficier de l'allocation de décès en vertu de l'article 22 de la Convention, le survivant adresse sa demande à l'institution compétente de l'Etat Contractant sous la législation duquel l'assuré était soumis à la date du décès. La demande peut également être adressée à l'institution du lieu de résidence du survivant qui la transmet sans retard à l'institution compétente.
2 - La demande doit être accompagnée des documents justificatifs exigés par la législation appliquée par l'institution compétente.
3 - L'exactitude des informations fournies par le demandeur doit être vérifiée en vertu du paragraphe 2 de l'article 18 du présent Arrangement Administratif.
CHAPITRE III
Prestations familiales
Article 23
Attestation relative aux membres de la famille résidant hors de l'Etat compétent
Pour bénéficier des dispositions de l'article 25 de la Convention, l'intéressé doit présenter à l'institution compétente une demande accompagnée d'une attestation, établie sur formulaire, relative aux membres de sa famille ayant leur résidence ou poursuivant leurs études sur le territoire de l'Etat Contractant autre que celui où se trouve l'institution compétente.
CHAPITRE IV
Accidents de travail et maladies professionnelles
Article 24
Prestations en nature en cas de résidence hors de l'Etat compétent
Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 27 de la Convention, sont applicables par analogie les dispositions de l'article 7 du présent Arrangement Administratif.
Article 25
Prestations en nature en cas de séjour hors de l'Etat compétent ou en cas de transfert de résidence pour l'Etat dont le travailleur est ressortissant
1 - Pour bénéficier des prestations en nature en vertu de l'article 28 de la Convention, en cas de séjour du travailleur sur le territoire de l'Etat Contractant autre que celui où se trouve l'institution compétente, ou bien en cas de transfert de résidence pour l'Etat dont le travailleur est ressortissant, celui-ci présente à l'institution de séjour ou de résidence une attestation délivrée par l'institution compétente qui certifie le droit aux prestations et indique notamment la période pendant laquelle elles peuvent être octroyées. Si le travailleur ne présente pas l'attestation, l'institution du lieu de séjour ou de résidence s'adresse à l'institution compétente pour l'obtenir.
2 - En cas d'hospitalisation, l'institution du lieu de séjour ou de résidence, selon le cas, notifie à l'institution compétente, dans un délai de trois jours suivant la date à laquelle elle en a pris connaissance, la date d'entrée et la durée probable de l'hospitalisation. A la fin de l'hospitalisation l'institution du lieu de séjour ou de résidence notifie ce fait à l'institution compétente dans le même délai.
Article 26
Prestations en nature de grande importance
1 - L'octroi des prestations en nature de grande importance, y inclus les prothèses et autre appareillage, dépend de l'autorisation préalable de l'institution compétente.
2 - Lorsque lesdites prestations en nature doivent être servies d'urgence, l'institution du lieu de résidence en avise l'institution compétente. On entend par «urgence» le cas où l'octroi de la prestation ne peut être différé sans que la vie ou la santé de l'intéressé ne soit sérieusement menacée.
3 - Pour l'application du présent article la commission mixte prévue à l'article 40 fixera les seuils à partir desquels une prestation en nature sera considérée prestation en nature de grande importance.
Article 27
Procédures à suivre en cas de rechute d'un accident de travail
1 - Pour bénéficier des prestations en vertu de l'article 29 de la Convention, le travailleur doit adresser sa demande, accompagnée des attestations médicales justificatives, à l'institution de l'Etat Contractant du lieu de sa résidence.
2 - Cette institution fait procéder à l'examen de l'intéressé par les services de contrôle médical compétents, et adresse, sans délai, le dossier à l'institution compétente de l'autre Etat Contractant.
3 - Après réception du dossier transmis par l'institution du lieu de résidence, l'institution compétente examine le droit de l'intéressé aux prestations et notifie sa décision, au moyen d'un formulaire, au travailleur et à l'institution du lieu de résidence, en précisant les fondements et les voies et délais de recours.
Article 28
Prestations en espèces en cas de résidence hors de l'Etat compétent
1 - Pour bénéficier des prestations en espèces en vertu du paragraphe 1, alinéa b, de l'article 30 de la Convention, le travailleur ou son survivant doit présenter la demande soit directement à l'institution compétente, soit par l'intermédiaire de l'institution du lieu de sa résidence qui la transmet à l'institution compétente.
2 - L'institution compétente examine les droits de la victime ou de ses survivants en vertu de la législation qu'elle applique et détermine le montant des prestations.
3 - La même institution notifie directement sa décision au demandeur en précisant les fondements et les voies et délais de recours.
Article 29
Détermination du degré d'incapacité
1 - Pour déterminer le degré d'incapacité, dans le cas prévu à l'article 31 de la Convention, le travailleur doit communiquer à l'institution compétente tous les renseignements relatifs aux accidents du travail ou aux maladies professionnelles survenus ou constatées alors qu'il était soumis à la législation de l'autre Etat Contractant, quel que soit le degré d'incapacité.
2 - Les informations indiquées au paragraphe précédent doivent être confirmées par l'institution de l'Etat Contractant sur le territoire duquel l'accident du travail est survenu ou la maladie professionnelle est constatée.
Article 30
Procédures en cas d'exposition au risque de maladie professionnelle dans les deux Etats Contractants
1 - Dans le cas visé au paragraphe 1 de l'article 32 de la Convention, la déclaration de maladie professionnelle est transmise, soit à l'institution compétente de l'Etat Contractant sur le territoire duquel la victime a exercé, en dernier lieu, une activité susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée, soit à l'institution du lieu de sa résidence, qui la transmet, sans délai, à l'institution compétente.
2 - Si l'institution compétente de l'Etat Contractant sous le territoire duquel la victime a exercé en dernier lieu l'activité susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée, constate que la victime ou ses survivants ne satisfont pas aux conditions de la législation applicable, même en tenant compte des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 32 de la Convention, ladite institution:
a) Transmet sans délai, à l'institution de l'Etat Contractant sous le territoire duquel la victime a exercé antérieurement une activité susceptible de provoquer la maladie professionnelle considérée, la déclaration et toutes les pièces qui l'accompagnent ainsi que la copie de la notification visée en b);
b) En même temps elle notifie l'intéressé de sa décision de rejet, en indiquant notamment les motifs, les conditions qui doivent être remplies pour l'ouverture du droit aux prestations, les voies et délais de recours. Une copie de la décision est adressée à l'institution de l'autre Etat.
3 - Dans le cas visé au paragraphe 4 de l'article 32 de la Convention, les institutions compétentes des deux Etats Contractants liquident les prestations au prorata de la durée des périodes d'assurance accomplies sous leur propre législation. Toutefois, les prestations en nature sont à la charge de l'Etat Contractant du lieu de résidence du travailleur.
Article 31
Recours contre une décision de rejet
Dans le cas de recours contre une décision de rejet par l'institution compétente de l'Etat Contractant sur le territoire duquel la victime a exercé, en dernier lieu, une activité susceptible de provoquer la maladie professionnelle en cause, ladite institution en informe l'institution de l'autre Etat, ainsi que de sa décision définitive.
Article 32
Remboursement de frais
1 - Les frais résultant des prestations en nature servies en vertu des articles 27 à 29 de la Convention sont remboursés par les institutions compétentes aux institutions qui les ont servies, sur la base des montants effectifs.
2 - Ne sont pas prises en compte, au titre des remboursements les montants supérieurs aux barèmes appliqués aux prestations en nature servies aux travailleurs soumis à la législation qui est appliquée par l'institution qui a servi les prestations visées au paragraphe précédent.
Article 33
Désignation des institutions compétentes
Aux fins de l'application des dispositions des articles 27 à 32 de la Convention, les institutions compétentes désignées sont:
Pour la République Portugaise, le «Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais»;
Pour le Royaume du Maroc, les institutions désignées à cet effet par la législation marocaine.
TITRE IV
Dispositions diverses
Article 34
Règles relatives à la totalisation des périodes d'assurance
1 - Pour la totalisation des périodes d'assurance accomplies sous les législations des deux Etats Contractants prévue par la Convention, les institutions compétentes appliquent les règles suivantes:
a) Lorsqu'une période d'assurance accomplie au titre d'un régime d'assurance obligatoire sous la législation d'un Etat Contractant coïncide avec une période d'assurance accomplie au titre d'un régime d'assurance volontaire sous la législation de l'autre Etat, seule la première période est prise en compte;
b) Lorsqu'une période d'assurance, autre qu'une période assimilée, accomplie sous la législation d'un Etat Contractant coïncide avec une période assimilée accomplie en vertu de la législation de l'autre Etat, seule la première période est prise en compte;
c) Une période considérée assimilée simultanément en vertu des législations des deux Etats Contractants, n'est prise en compte que par l'institution de l'Etat sous la législation duquel l'assuré a été soumis à titre obligatoire en dernier lieu avant la dite période. Au cas où l'assuré n'aurait pas été soumis à titre obligatoire à la législation d'un Etat Contractant, avant ladite période, celle-ci est prise en compte par l'institution compétente de l'Etat à la législation duquel il a été soumis à titre obligatoire, pour la première fois après ladite période.
d) Au cas où il ne serait pas possible de déterminer de manière précise l'époque où certaines périodes d'assurance ont été accomplies sous la législation d'un Etat Contractant, il est présumé que ces périodes ne se superposent pas à des périodes d'assurance accomplies sous la législation de l'autre Etat, et elles sont prises en compte aux fins de totalisation des périodes, dans la mesure où elles peuvent être utilement prises en considération.
2 - Au cas où, selon le paragraphe 1 alinéa a), les périodes d'assurance accomplies à titre volontaire sous la législation d'un Etat Contractant, en matière d'assurance d'invalidité, de vieillesse et de survivants, ne sont pas prises en compte, les cotisations relatives à ces périodes sont prises en compte aux fins de majoration des prestations dues en vertu de cette même législation.
Article 35
Contrôles administratif et médical
1 - Les contrôles administratif et médical des titulaires des prestations au titre de la législation d'un des Etats Contractants qui résident sur le territoire de l'autre Etat sont effectués, à la demande de l'institution compétente, par l'institution du lieu de résidence qui a la faculté de faire procéder au contrôle par l'intermédiaire des services d'une institution de son choix.
2 - Toutefois, l'institution compétente conserve la faculté de faire procéder au contrôle de l'intéressé par un médecin de son choix.
3 - Lorsque, après un contrôle administratif ou sur demande de l'institution débitrice, il est constaté que le titulaire d'une pension d'invalidité attribuée par un des Etats Contractants a repris une activité dans le territoire de l'autre Etat, l'institution du lieu de travail est tenue d'adresser à l'institution débitrice un rapport établi sur formulaire approprié.
Article 36
Remboursement des frais des contrôles administratif et médical
1 - Les frais résultant des contrôles administratif et médical nécessaires à l'octroi ou à la révision des prestations sont remboursés à l'institution qui en a été chargée, sur la base du tarif qu'elle applique, par l'institution qui les a demandés.
2 - Les remboursements visés au paragraphe précédent sont effectués par l'intermédiaire des organismes de liaison.
Article 37
Paiement des prestations
1 - Les prestations en espèces dues par les institutions compétentes des Etats Contractants sont payées directement aux intéressés indépendamment du fait que leur résidence se situe dans l'un ou l'autre des deux Etats.
2 - Les frais postaux ou bancaires sont à la charge de l'institution débitrice.
Article 38
Certificat de vie et d'état civil
Les institutions compétentes des deux Etats Contractants peuvent demander à l'intéressé, soit directement, soit par l'intermédiaire de l'institution du lieu de sa résidence, les certificats de vie et d'état civil, ainsi que d'autres documents nécessaires pour la vérification du droit ou le maintien des prestations.
Article 39
Demandes, déclarations ou recours introduits dans un Etat autre que l'Etat compétent
Pour l'application de l'article 35 de la Convention, l'autorité, l'institution ou la juridiction d'un Etat Contractant qui a reçu la demande, la déclaration ou le recours les transmet sans délai à l'autre Etat, en indiquant la date de réception.
Article 40
Commission mixte
Les autorités compétentes constitueront une commission mixte de caractère technique qui se réunira alternativement au Portugal et au Maroc pour:
a) Se prononcer sur des questions d'interprétation et d'application de la Convention et du présent Arrangement;
b) Etablir les formulaires et les normes de procédure pour l'application de la Convention et du présent Arrangement;
c) Fixer le seuil visé à l'article 26 du présent Arrangement;
d) Etablir la méthode de calcul des montants forfaitaires prévus à l'article 14 paragraphe 1 du présent Arrangement, ainsi que fixer les frais des contrôles administratif et médical prévus à l'article 36 dudit Arrangement et toute éventuelle majoration qui puisse avoir lieu;
e) Régulariser les comptes qui existent entre les institutions des deux Etats Contractants;
f) Mettre à jour la liste des prothèses et autres prestations en nature de grande importance;
g) Se prononcer sur toutes autres questions qui leur seront soumises pour examen.
Article 41
Entrée en vigueur et production d'effets
Le présent Arrangement entrera en vigueur le jour de sa signature. Il produira effets dès l'entrée en vigueur de la Convention et aura la même durée que cette dernière.
Fait à Marrakech, le 2 juin 2010, en double exemplaire, rédigés en langues portugaise, arabe et française, chacun des textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d'Etat et des Affaires Etrangères.
Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:
Taib Fassi Fihri, Ministre des Affaires Etrangères et de la Coopération.
ANNEXE
Liste des prothèses et autres prestations en nature de grande importance
1 - Appareils de prothèses et appareils d'orthopédie ou appareils tuteur, y compris les corsets orthopédiques en tissu armé, ainsi que tous les suppléments, accessoires et outils.
2 - Chaussures orthopédiques et chaussures de complément (non orthopédiques).
3 - Prothèses maxillaires et faciales, perruques.
4 - Prothèses oculaires, verres de contact, lunettes grossissantes.
5 - Appareils de surdité notamment les appareils acoustiques et phonétiques.
6 - Prothèses dentaires (fixes et amovibles) et prothèses obturatrices de la cavité buccale.
7 - Véhicules pour malades manuels et motorisés, fauteuils roulants ainsi que d'autres moyens de locomotion et chiens pour aveugles.
8 - Renouvellement des fournitures visées aux alinéas précédents.
9 - Cures.
10 - Hébergement et traitement médical dans un sanatorium, foyer, école et autres installations similaires pour handicapés (aveugles, sourds et personnes atteintes de traumatisme crânien et cas similaires).
11 - Mesures de réadaptation fonctionnelle ou de rééducation professionnelle.
12 - Toute prestation en nature, qu'elle soit ou qu'elle ne soit pas visée aux alinéas précédents, est considérée de grande importance, aux fins de l'application de l'article 26 de l'Arrangement administratif, lorsque son coût probable ou effectif dépasse les montants suivants:
Au Portugal: (euro) 500;
Au Maroc: 5000 dirhams.