Portaria n.º 557/2010
- Emissor:Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Tipo de Diploma:Portaria
- Número:557/2010
- Páginas:2794 - 2795
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/557/2010/07/22/p/dre/pt/html
- Sumário
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Adema e outras, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente (processo n.º 3597-AFN)
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Texto
Portaria n.º 557/2010
de 22 de Julho
Pela Portaria n.º 1033-CB/2004, de 10 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1060/2006, de 25 de Setembro, foi concessionada a zona de caça associativa da Herdade da Adema e outras (processo n.º 3597-AFN), situada no município de Benavente, com a área de 320 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, à Segurança e Prudência - Associação de Caçadores e Pescadores, que entretanto veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
1 - É renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Adema e outras (processo n.º 3597-AFN), constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com a área de 320 ha.
2 - Mantém-se a área de condicionamento total à actividade cinegética, já existente na zona de caça.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Junho de 2010.