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Document 31978R1805

Regulamento (CEE) nº 1805/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978, relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

JO L 205 de 29.7.1978, p. 64–64 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/1997; revogado por 31997R0659 e ver 31997R1946

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1805/oj

31978R1805

Regulamento (CEE) nº 1805/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978, relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

Jornal Oficial nº L 205 de 29/07/1978 p. 0064 - 0064
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0226
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0226
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0070


REGULAMENTO (CEE) No 1805/78 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1978 relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1154/78 (2) e, nomeadamente, o no 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15o,

Considerando que para os produtos incluídos no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1035/72, as organizações de produtores podem decidir não proceder à venda de produtos conformes às normas de qualidade mas que não respondam às regras de comercialização que estes organismos adoptam com o objectivo de limitar o volume da oferta;

Considerando que é inútil exigir que os produtos em causa sejam conforme a todas as disposições das normas que lhes dizem respeito em matéria de acondicionamento e marcação;

Considerando que é conveniente ter em conta esta situação para determinar o preço da retirada a ter em consideração para o cálculo da indemnização a atribuir aos produtores associados para as quantidades não postas à venda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em caso de aplicação do no 1, segundo parágrafo do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os produtos que as organizações de produtores decidirem não pôr à venda devem ser conformes, pelo menos:

- para as maças, as pêras, os citrinos e as couves-flores, às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade para as categorias em aplicação,

- para os tomates, as uvas de mesa e os pêssegos, às exigências de qualidade, de calibragem e de acondicionamento previstas pelas normas de qualidade para as categorias em aplicação podendo todavia, os pêssegos ser apresentados não acamados na embalagem.

Artigo 2o

O preço de retirada a considerar para o cálculo da indemnização relativa aos produtos não postos à venda é determinado aplicando aos preços de compra os coeficientes de adaptação fixados pelo Regulamento (CEE) no 1203/73 da Comissão de 4 de Maio de 1973 (1).

No caso dos pêssegos apresentados não acamados na embalagem é, além disso aplicado um coeficiente de 0,95.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 144 de 31. 5. 1978, p. 5.(3) JO no L 123 de 10. 5. 1973, p. 1.

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