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Document 31998L0042

Directiva 98/42/CE da Comissão de 19 de Junho de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 184, 27.6.1998, p. 40–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 120 - 126
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 118 - 124
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 118 - 124

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/42/oj

31998L0042

Directiva 98/42/CE da Comissão de 19 de Junho de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 184 de 27/06/1998 p. 0040 - 0046


DIRECTIVA 98/42/CE DA COMISSÃO de 19 de Junho de 1998 que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1), alterada pela Directiva 98/25/CE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que devem ser tidas em conta as alterações às convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) que entraram em vigor, bem como os desenvolvimentos e considerações no âmbito do memorando do Acordo de Paris;

Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/21/CE, se têm realizado novos esforços para desenvolver um sistema de selecção melhor; que o sistema de factores de selecção desenvolvido no quadro do memorando do Acordo de Paris deve ser incorporado na directiva;

Considerando que a lista de certificados e documentos constante do anexo II da Directiva 95/21/CE deve ser alterada a fim de ter em conta alterações à legislação internacional que entraram em vigor;

Considerando que a lista de «motivos inequívocos» para inspecção aprofundada constante do anexo III da referida directiva deve ser alterada à luz da lista mais completa que figura na Resolução A.787(19) da OMI;

Considerando que, nos termos do anexo IV da mesma directiva, os procedimentos e directrizes para a inspecção de navios a observar pelos inspectores são os descritos nas resoluções A.466(XII), tal como alterada, A.542(13), MEPC.26(23) e A.742(18) da OMI; que o referido anexo IV deve ser alterado a fim de ter em conta a revogação destas resoluções pela Resolução A.787(19) da OMI; que os procedimentos descritos na Resolução A.787(19) foram incorporados no anexo I, «Procedimentos de inspecção pelo Estado do porto» do memorando do Acordo de Paris;

Considerando que, para decidir se um navio deve ou não ser imobilizado, o inspector deverá aplicar os critérios estabelecidos no anexo VI da directiva; que, todavia, seria inadequado imobilizar um navio por motivo de avaria sofrida acidentalmente desde que sejam preenchidas determinadas condições;

Considerando que o referido anexo VI deve igualmente ser alterado à luz das disposições contidas na Resolução A.787(19) da OMI, em particular no que se refere aos domínios abrangidos pela Convenção internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos (STCW) de 1978;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/34/CE da Comissão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Na selecção dos navios a inspeccionar, a autoridade competente dará prioridade máxima aos navios referidos na parte I do anexo I. Ao determinar a ordem de prioridade para inspecção dos outros navios referidos no anexo I, a autoridade competente fará uso do factor global de selecção referido na parte II do anexo I.»;

2. Os anexos I, II, III, IV e VI são alterados conforme previsto no anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 7. 7. 1995, p. 1.

(2) JO L 133 de 7. 5. 1998, p. 19.

(3) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

(4) JO L 158 de 17. 6. 1997, p. 40.

ANEXO

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

NAVIOS A INSPECCIONAR PRIORITARIAMENTE

(como referido no nº 2 do artigo 5º)

I. Factores prevalecentes

A inspecção dos navios a seguir referidos será considerada prioridade máxima qualquer que seja o valor do factor de selecção:

1. Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades portuárias tenham comunicado a existência de anomalias que podem comprometer a segurança da navegação (nos termos da Directiva 93/75/CEE e do artigo 13º da presente directiva).

2. Navios que não satisfaçam as condições estabelecidas na Directiva 93/75/CEE.

3. Navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado-membro.

4. Navios que tenham sido objecto de relatório ou queixa do comandante, de um membro da tribpulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado-membro interessado considere o relatório ou queixa manifestamente infundados; a identidade da pessoa que apresentou o relatório ou a queixa não deve ser revelado ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.

5. Navios:

- envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto,

- acusados de alegada violação das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos,

- que manobraram de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego, adoptadas pela OMI, ou os procedimento e práticas de uma navegação segura, ou

cujo modo de operação representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente.

6. Navios suspensos da sua classe por razões de segurança no decurso dos seis meses anteriores.

II. Factor global de selecção

Os navios a seguir indicados serão considerados prioridade para inspecção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por factor de selecção entende-se o valor numérico atribuído a um navio de acordo com as disposições do presente anexo e que figura no sistema de informação Sirenac.

Ao determinar a ordem de prioridade para inspecção dos navios atrás enumerados a autoridade competente deve ter em conta a ordem indicada pelo factor global de selecção. A um factor de selecção maior corresponde uma prioridade mais elevada. O factor global de selecção é a soma dos valores do factor de selecção aplicáveis atrás indicados. Os pontos 5, 6 e 7 dizem respeito apenas às inspecções efectuadas nos últimos 12 meses. O factor global de selecção não pode ser inferior à soma dos valores correspondentes aos pontos 4, 8, 9, 10, 11 e 12.».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13. Cópia do documento de conformidade e do certificado de gestão da segurança emitidos nos termos do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (SOLAS, Capítulo IX).».

2. São aditados os seguintes pontos:

«15. Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas.

16. Certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e licença de exploração de embarcação de alta velocidade.

17. Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado, das mercadorias perigosas.

18. Diário de bordo onde são registados os ensaios e exercícios e diário onde são registadas as inspecções e operações de manutenção dos meios e dispositivos de salvação.

19. Certificado de segurança para navio especializado.

20. Certificado de segurança para unidade móvel de perfuração offshore.

21. Para navios petroleiros, os registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.

22. Rol de chamada, plano de combate a incêndios e, para navios de passageiros, plano para limitação de avarias.

23. Plano de bordo de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos.

24. Registos dos relatórios de vistoria (para graneleiros e petroleiros).

25. Relatórios das inspecções precedentes efectuadas pelo Estado do porto.

26. Para navios ro-ro de passageiros, informação sobre a razão A/Amax.

27. Documento de autorização de transporte de grão.

28. Manual de fixação da carga.».

3. O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

EXEMPLOS DE "MOTIVOS INEQUÍVOCOS" PARA INSPECÇÃO APROFUNDADA

(como referido no nº 3 do artigo 6º)

1. Navios identificados na parte I e na parte II, pontos II-3, II-4, II-5b, II-5c, II-8 e II-11, do anexo I.

2. Manutenção inadequada do livro de registo de hidrocarbonetos.

3. Inexactidões apuradas quando da verificação dos certificados e outros documentos (ver nº 1, alínea a), e nº 2 do artigo 6º).

4. Indicações de incapacidade dos membros da tripulação para respeitarem o disposto no artigo 8º da Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1).

5. Provas de que as operações de carga ou outras não são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as orientações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio nas condutas que transportam o gás inerte para os tanques de carga é superior ao máximo previsto.

6. Não apresentação, pelo comandante de um navio petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.

7. Falta de um rol de chamada actualizado ou existência de membros da tripulação que desconhecem os seus deveres em caso de incêndio ou de abandono do navio.

8. Emissão de falsos sinais de perigo não seguida pelos procedimentos de anulação adequados.

9. Falta de equipamentos ou dispositivos fundamentais exigidos pelas convenções.

10. Condições de excessiva insalubridade a bordo.

11. Indícios evidentes, a partir das impressões gerais e observações dos inspectores, de existirem deterioração ou anomalias graves no casco ou estrutura susceptíveis de comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade ou a estanquidade às intempéries do navio.

12. Informações ou provas de que o comandante ou a tripulação não estão familiarizados com as operações de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a prevenção da poluição ou de não terem sido realizadas tais operações.

(1) JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 28.».

4. O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

PROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO DOS NAVIOS

(como referido no nº 4 do artigo 6º)

1. Princípios da lotação de segurança (Resolução A.481(XII) da OMI e anexos "Contents of Minimum Safe Manning Document" (anexo 1) e "Guidelines for the Application of Principles of Safe Manning" [anexo 2)].

2. As disposições do Código marítimo internacional para o transporte de mercadorias perigosas.

3. Publicação da Organização Mundial do Trabalho (OIT) "Inspection of Labour Conditions on Board Ship: Guidelines for procedures".

4. Anexo I, "Port State Control Procedures", do MOU de Paris.».

5. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1. Na introdução é aditado o seguinte texto:

«Quando o motivo para a imobilização resultar de avaria acidental sofrida pelo navio quando em rota para um porto, não será dada ordem de imobilização na condição de:

1. Terem sido respeitadas as prescrições constantes da regra I/11(c) da Convenção SOLAS de 1974 relativas à notificação da administração do Estado de pavilhão, do inspector designado ou da organização reconhecida responsável pela emissão do certificado pertinente;

2. Antes de o navio entrar num porto, o comandante ou o proprietário terem fornecido à autoridade competente do Estado do porto informações sobre as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre a notificação obrigatória da administração do Estado de pavilhão;

3. Estarem a ser tomadas no navio medidas de rectificação que a autoridade competente considere adequadas; e

4. A autoridade competente se ter certificado, uma vez notificada da conclusão dos trabalhos de rectificação, de haverem sido corrigidas as anomalias manifestamente perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.»;

2. Ao ponto 3 é aditado o seguinte texto:

«No entanto, as deficiências nos domínios abrangidos pela Convenção STCW de 1978 e enumerados no ponto 3.8 que podem justificar a imobilização do navio são os únicos motivos para a imobilização de um navio ao abrigo desta convenção.»;

3. Ao ponto 3.2 são aditados os seguintes parágrafos:

«13. Deficiências graves a nível dos requisitos operacionais, conforme descrito na secção 5.5 do anexo I do MOU.

14. Efectivo, composição ou certificação da tripulação não concordantes com o documento relativo à lotação de segurança.»;

4. O ponto 3.8 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova documental de apresentação de um pedido de autenticação à administração do Estado de pavilhão.

2. Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança estabelecidas pela administração do Estado de pavilhão.

3. Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos especificados para o navio pela administração do Estado de pavilhão.

4. Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha.

5. Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da poluição.

6. Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e os sucessivos quartos seguintes.».

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