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Document 31996L0040
Commission Directive 96/40/EC of 25 June 1996 establishing a common model for an identity card for inspectors carrying out port State control (Text with EEA relevance)
Directiva 96/40/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 96/40/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 196, 7.8.1996, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 362 - 363
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 240 - 241
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 240 - 241
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 13 - 14
In force
Directiva 96/40/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 196 de 07/08/1996 p. 0008 - 0009
DIRECTIVA 96/40/CE DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1996 que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º, Considerando que a Directiva 95/21/CE prevê o estabelecimento de um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto; Considerando a necessidade de o cartão de identidade conter pelo menos as seguintes informações: nome da entidade emissora, nome completo do detentor do cartão de identidade, uma fotografia do detentor do cartão de identidade, a assinatura do detentor do cartão de identidade e uma declaração autorizando o detentor a efectuar inspecções em conformidade com a legislação nacional adoptada nos termos da directiva; Considerando que, para identificar o inspector perante o armador e os membros da tripulação, é necessário que o cartão de identidade inclua uma tradução para a língua inglesa se não for essa a principal língua utilizada; Considerando que a forma exacta a dar ao cartão de identidade deve ser deixada ao critério dos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho (2), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O cartão de identidade, referido no nº 4 do artigo 12º da Directiva 95/21/CE, deve preencher os requisitos estabelecidos no anexo. Artigo 2º 1. Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Fevereiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Ao serem adoptadas pelos Estados-membros, essas disposições devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência no momento da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de Direito nacional por eles adoptadas no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996. Pela Comissão Neil KINNOCK Membro da Comissão (1) JO nº L 157 de 7. 7. 1995, p. 1. (2) JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19. ANEXO REQUISITOS PARA O CARTÃO DE IDENTIDADE DESTINADO AOS INSPECTORES QUE EFECTUAM A INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO (referidos no nº 4 do artigo 12º da Directiva 95/21/CE) O cartão de identidade deve conter pelo menos as seguintes informações: a) Nome da entidade emissora; b) Nome completo do detentor do cartão de identidade; c) Uma fotografia actual do detentor do cartão de identidade; d) A assinatura do detentor do cartão de identidade; e) Uma declaração autorizando o detentor a efectuar inspecções em conformidade com a legislação nacional adoptada nos termos da directiva. Se a principal língua utilizada no cartão de identidade não for a inglesa, deve ser incluída uma tradução para essa língua. O formato do cartão de identidade é deixado ao critério das autoridades competentes.