Portaria n.º 1187/2010
- Emissor:Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Tipo de Diploma:Portaria
- Número:1187/2010
- Páginas:5223 - 5233
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/1187/2010/11/17/p/dre/pt/html
- Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena
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Texto
Portaria n.º 1187/2010
de 17 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II, Lezíria III, Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
a) P1, P3 e P4 do pólo de captação do Carregado;
b) G1 e G2 do pólo de captação da Quinta do Campo;
c) P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21 do pólo de captação de Valada I;
d) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Valada II;
e) P1, P2, P3 e P4 do pólo de captação de Valada III;
f) P10 e P500-I do pólo de captação do Espadanal;
g) G1-P5, G1-P6, G2-P7, G2-P8, G3-P9, G3-P10, G4-P11, G4-P12, G5-P13 e G5-P14 do pólo de captação de Lezíria II;
h) G6-P15, G6-P16, G7-P17 e G7-P18 do pólo de captação de Lezíria III;
i) Nascente dos Olhos de Água do Alviela do pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela;
j) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Ota;
k) P1, P2 e P3 do pólo de captação de Alenquer;
localizadas nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Canalizações de produtos tóxicos;
f) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
g) Depósitos de sucata;
h) Instalação de cemitérios;
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação do Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II e Lezíria III, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
l) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
m) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
b) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
c) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
d) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
g) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
h) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
i) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação dos Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
b) Canalizações de produtos tóxicos;
c) Refinarias e indústrias químicas;
d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e) Depósitos de sucata;
f) Instalação de cemitérios;
g) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis e infra-estruturas aeronáuticas no pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela;
j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação do Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II e Lezíria III, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
b) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
c) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas existentes à data da presente portaria são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.
4 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à ARH do Tejo, I. P.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 5 de Novembro de 2010.
ANEXO I
Coordenadas das captações
ANEXO II
Zona de protecção imediata
Pólo de captação do Carregado
Captação P1
Captações P3 e P4
Pólo de captação da Quinta do Campo
Captações G1 e G2
Pólo de captação de Valada I
Captações P13, P16A, P19 e P20
Captações P18A, P17S, P18S e P21
Pólo de captação de Valada II
Captação P1
Captação P2
Captação P3
Pólo de captação de Valada III
Captação P1
Captação P2
Captação P3
Captação P4
Pólo de captação do Espadanal
Captação P10
Captação P500-I
Pólo de captação de Lezíria II
Captações G1-P5 e G1-P6
Captações G2-P7 e G2-P8
Captações G3-P9 e G3-P10
Captações G4-P11 e G4-P12
Captações G5-P13 e G5-P14
Pólo de captação de Lezíria III
Captações G6-P15 e G6-P16
Captações G7-P17 e G7-P18
Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela
Nascente dos Olhos de Água do Alviela
Pólo de captação de Ota
Captações P1, P2 e P3
Pólo de captação de Alenquer
Captações P1, P2 e P3
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
Pólo de captação do Carregado
Captações P1, P3 e P4
Pólo de captação da Quinta do Campo
A zona de protecção intermédia das captações G1 e G2 corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 250 m de raio com centro na captação G1.
Pólo de captação de Valada I
Captações P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21
Pólo de captação de Valada II
Captações P1, P2 e P3
Pólo de captação de Valada III
Captações P1 e P2
Captação P3
Captação P4
Pólo de captação do Espadanal
Captação P10
Captação P500-I
Pólo de captação de Lezíria II
Captações G1-P5 e G1-P6
Captações G2-P7 e G2-P8
Captações G3-P9 e G3-P10
Captações G4-P11 e G4-P12
Captações G5-P13 e G5-P14
Pólo de captação de Lezíria III
Captações G6-P15 e G6-P16
Captações G7-P17 e G7-P18
Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela
Nascente dos Olhos de Água do Alviela
Pólos de captação de Ota e Alenquer
Captações P1, P2 e P3 de Ota e P1, P2 e P3 de Alenquer
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
Pólo de captação do Carregado
Captações P1, P3 e P4
Pólo de captação da Quinta do Campo
Captações G1 e G2
Pólos de captação de Valada I, Valada II e Valada III
Captações P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21 de Valada I; P1, P2 e P3 de Valada II; e P1, P2, P3 e P4 de Valada III
Pólo de captação do Espadanal
Captações P10 e P500-I
Pólo de captação de Lezíria II
Captações G1-P5, G1-P6, G2-P7, G2-P8, G3-P9, G3-P10, G4-P11, G4-P12, G5-P13 e G5-P14
Pólo de captação de Lezíria III
Captações G6-P15, G6-P16, G7-P17 e G7-P18
Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela
As zonas de protecção intermédia e alargada da Nascente dos Olhos de Água do Alviela são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de referência do polígono são as indicadas no anexo iii da presente portaria.
Pólos de captação de Ota e Alenquer
Captações P1, P2 e P3 de Ota e P1, P2 e P3 de Alenquer
Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
Planta de localização das zonas de protecção
Extracto da Carta Militar de Portugal.
Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Pólo de captação do Carregado
Pólo de captação da Quinta do Campo
Pólos de captação de Valada I, Valada II e Valada III
Pólo de captação do Espadanal
Pólo de captação de Lezíria II
Pólo de captação de Lezíria III
Pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela
Pólos de captação de Ota e Alenquer