Portaria n.º 1244/2010
- Emissor:Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
- Tipo de Diploma:Portaria
- Número:1244/2010
- Páginas:5688 - 5688
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/1244/2010/12/14/p/dre/pt/html
- Sumário
Anexa vários prédios rústicos à zona de caça associativa do Ribeiro da Azinheira (processo n.º 2690-AFN)
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Texto
Portaria n.º 1244/2010
de 14 de Dezembro
As Portarias n.os 1332/2001, de 4 de Dezembro, 964/2005, de 4 de Outubro, e 1094/2007, de 6 de Setembro, procederam, respectivamente, à criação e anexações de terrenos à zona de caça associativa do Ribeiro da Azinheira (processo n.º 2690-AFN), situada no município de Castelo Branco, com a área de 1299 ha, válida até 1 de Março de 2014, renovável automaticamente até 1 de Março de 2026, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Ribeiro da Azinheira de Alcains que, entretanto, requereu a anexação de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Ribeiro da Azinheira (processo n.º 2690-AFN) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alcains e Lardosa, ambas do município de Castelo Branco, com a área de 83 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1382 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro de 2010.