Decreto-Lei n.º 129/2010
- Emissor:Ministério da Administração Interna
- Tipo de Diploma:Decreto-Lei
- Número:129/2010
- Páginas:5490 - 5491
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/129/2010/12/07/p/dre/pt/html
- Sumário
Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
-
Texto
Decreto-Lei n.º 129/2010
de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, entrou em vigor antes da assunção de competências relativas ao controlo de fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007.
Considerando que o SEF tem importantes competências em sede do controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las no sistema de tarifas portuárias em vigor.
Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF na qualidade de autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros. O referido controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE).
Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos administrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra, emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.
Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade e eficácia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) 'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.»
Artigo 2.º
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro
São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º-A
Definição
1 - As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:
a) A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;
b) A organização e análise de processos;
c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:
a) Da natureza do serviço prestado;
b) Do local onde o serviço é executado;
c) Do dia de semana em que o serviço se efectua;
d) Do período do dia em que o serviço é prestado;
e) Da duração do serviço, medida em horas e dias.
Artigo 52.º-B
Fixação de taxas
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Artigo 52.º-C
Isenção ou redução de taxas
Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo xii-A, com a epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.