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Document 32002L0032

Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho

OJ L 140, 30.5.2002, p. 10–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 3 - 14
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 3 - 14
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 3 - 14
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Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 042 P. 42 - 53
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 042 P. 42 - 53
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 031 P. 166 - 177

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/32/oj

32002L0032

Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0010 - 0022


Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Maio de 2002

relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 26 de Março de 2002.

Considerando o seguinte:

(1) Há que introduzir numerosas alterações na Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(4). Por uma questão de clareza e racionalidade, a referida directiva deve ser reformulada.

(2) A produção animal ocupa um lugar de destaque na agricultura da Comunidade; a obtenção de resultados satisfatórios em termos de saúde pública, e animal, de bem-estar dos animais, de ambiente e da situação financeira dos produtores de gado dependem, em grande medida, da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade.

(3) A regulamentação relativa aos alimentos para animais é um factor essencial para garantir a produtividade agrícola e a sustentabilidade, bem como para assegurar a protecção da saúde pública e animal, o bem-estar dos animais e o ambiente. É, além disso, necessária uma legislação pormenorizada sobre higiene que assegure a cada exploração agrícola alimentos para animais de boa qualidade, mesmo quando não sejam produzidos comercialmente.

(4) A qualidade e a segurança da água consumida pelos animais devem obedecer às normas relativas à qualidade e à segurança dos produtos destinados à alimentação animal. Embora a definição de alimentos para animais não obste a que a água seja considerada um alimento para animais, esta não está incluída na lista exemplificativa das principais matérias-primas para alimentação animal, constante da Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal(5). A questão de a água ser considerada um alimento para animais tem que ser analisada no quadro dessa directiva.

(5) Observou-se que os aditivos podem conter substâncias indesejáveis. O âmbito de aplicação da directiva deve, por conseguinte, ser tornado extensivo aos aditivos.

(6) Os produtos destinados à alimentação animal podem conter substâncias indesejáveis susceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o ambiente.

(7) É impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, mas é importante que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzido, tendo devidamente em conta a toxicidade aguda da substância, a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais. Actualmente, é inapropriado fixar essa concentração a níveis inferiores aos detectáveis por métodos de análise a definir pela Comunidade.

(8) Os processos de detecção de resíduos de substâncias indesejáveis estão em constante aperfeiçoamento, pelo que podem ser detectadas quantidades ínfimas de resíduos inócuas para a saúde humana e animal.

(9) As substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas na presente directiva, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentação animal. Por conseguinte, a presente directiva deve ser aplicada sem prejuízo das outras disposições comunitárias relativas aos alimentos para animais, nomeadamente das normas aplicáveis aos alimentos compostos.

(10) A presente directiva deve aplicar-se aos produtos destinados à alimentação animal imediatamente após a sua entrada na Comunidade. Deve-se, portanto, especificar que os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis se aplicam, em geral, a partir da data de entrada em circulação ou de utilização dos produtos destinados à alimentação animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importação.

(11) Os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção de gado. Será portanto proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I.

(12) A presença de determinadas substâncias indesejáveis nos alimentos complementares deve ser limitada, através da fixação de limites máximos adequados.

(13) Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se o prosseguimento dos esforços para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar. Deve-se, portanto, prever, na presente directiva, a possibilidade de se estabelecer um limiar de intervenção claramente inferior aos limites máximos estabelecidos. Quando esses limiares sejam ultrapassados, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das substâncias indesejáveis e tomadas medidas para as reduzir ou eliminar.

(14) Em caso de risco para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, os Estados-Membros devem ser temporariamente autorizados a reduzir os limites máximos permitidos, a fixar os limites máximos para outras substâncias ou a proibir a presença dessas substâncias em produtos destinados à alimentação animal. Para assegurar uma aplicação uniforme, quaisquer alterações ao anexo I da presente directiva deverão ser decididas através de um procedimento comunitário de urgência, com base em documentos comprovativos e segundo o princípio da precaução.

(15) Os produtos destinados à alimentação animal que preencham os requisitos da presente directiva não podem, no que respeita ao teor de substâncias indesejáveis, estar sujeitos a outras restrições de entrada em circulação que não as previstas na presente directiva e na Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(6).

(16) Os Estados-Membros devem prever disposições de acompanhamento adequadas nos termos da Directiva 95/53/CE, para garantir que sejam respeitadas as condições fixadas para as substâncias indesejáveis aquando da utilização ou circulação de produtos destinados à alimentação animal.

(17) É necessário um procedimento comunitário adequado para adaptar as disposições técnicas fixadas nos anexos da presente directiva à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

(18) Para facilitar a aplicação das medidas propostas, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pela Decisão 70/372/CEE(7).

(19) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva diz respeito às substâncias indesejáveis em produtos destinados à alimentação animal.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na:

a) Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(9);

b) Directiva 96/25/CE e na Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(10);

c) Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(11), Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(12), Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(13) e Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(14), quando esses resíduos não estejam enumerados no anexo I da presente directiva;

d) Legislação comunitária relativa a questões veterinárias relacionadas com saúde pública e animal;

e) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(15);

f) Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos(16).

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) "Alimentos para animais", os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) "Matérias-primas para alimentação animal", os vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;

c) "Aditivos", os aditivos definidos na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 70/524/CEE do Conselho;

d) "Pré-misturas", as misturas de aditivos ou misturas de um ou mais aditivos com substâncias utilizadas como transportadores, destinadas ao fabrico de alimentos para animais;

e) "Alimentos compostos para animais", as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

f) "Alimentos complementares", as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;

g) "Alimentos completos", as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;

h) "Produtos destinados à alimentação animal", as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;

i) "Ração diária", a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária em média para um animal de uma determinada espécie, categoria de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;

j) "Animais", os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;

k) "Colocação em circulação" ou " circulação", a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;

l) "Substância indesejável", qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou susceptível de afectar negativamente a produção de gado.

Artigo 3.o

1. Os produtos destinados à alimentação animal só podem entrar na Comunidade a partir de países terceiros, ser colocados em circulação e/ou utilizados na Comunidade se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção de gado.

2. Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis não esteja dentro dos limites máximos estabelecidos no anexo I, não podem ser considerados conformes com o disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem determinar que as substâncias indesejáveis enumeradas no anexo I da presente directiva só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal nas condições previstas no mesmo anexo.

2. A fim de reduzir ou eliminar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, os Estados-Membros efectuam, em cooperação com os operadores económicos, investigações destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis, nos casos em que os limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base. Para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores, pode ser necessário fixar limiares de intervenção para além dos quais se procederia a essas análises. Esses limiares podem ser estabelecidos no anexo II da presente directiva.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as informações relevantes e as investigações sobre as fontes, bem como as medidas tomadas para reduzir ou eliminar o teor de substâncias indesejáveis. Essas informações são comunicadas no quadro do relatório anual a enviar à Comissão nos termos do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, excepto se essas informações assumirem uma importância imediata para os restantes Estados-Membros. Nesse caso, as informações devem ser enviadas imediatamente.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem determinar que os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I da presente directiva não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem determinar que, sempre que não sejam objecto de disposições especiais, os alimentos complementares não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, tendo em conta a proporção prescrita para utilização numa ração diária.

Artigo 7.o

1. Se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, surgidos após a adopção das disposições em causa, um Estado-Membro verificar e demonstrar que um limite máximo fixado no anexo I, ou que uma substância indesejável não mencionada no mesmo anexo, constitui um perigo para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, esse Estado-Membro pode provisoriamente reduzir esse limite máximo, fixar um limite máximo, ou proibir a presença dessa substância indesejável em produtos destinados à alimentação animal. Desse facto informará imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, justificando a sua decisão.

2. Deve decidir-se imediatamente, nos termos do artigo 12.o, se os anexos I e II devem ser alterados.

Enquanto não for tomada uma decisão pelo Conselho ou pela Comissão, o Estado-Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas.

O Estado-Membro deve assegurar que essa decisão seja tornada pública.

Artigo 8.o

1. A Comissão adapta os anexos I e II, nos termos do artigo 11.o e em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

2. Além disso e nos termos do artigo 11.o, a Comissão:

- adopta periodicamente versões consolidadas dos anexos I e II que integrem as adaptações efectuadas nos termos do n.o 1,

- pode definir critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos.

3. Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas para garantir a correcta aplicação de quaisquer processos aceitáveis nos termos do n.o 2 e a conformidade dos produtos descontaminados destinados à alimentação animal com o disposto no anexo I.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros asseguram que os produtos destinados à alimentação animal conformes com a presente directiva não sejam sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis que não as previstas na presente directiva e na Directiva 95/53/CE.

Artigo 10.o

As disposições que possam ter efeitos na saúde pública ou animal ou no ambiente são adoptadas após consulta do ou dos Comités Científicos apropriados.

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigo 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros aplicam pelo menos as disposições previstas na presente directiva aos produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade para serem exportados para países terceiros.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(17). O disposto no artigo 20.o do mesmo regulamento aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 14.o

1. A Directiva 1999/29/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em relação aos prazos previstos na parte B do anexo III para a transposição das directivas mencionadas na parte A do mesmo anexo.

2. As referências à Directiva 1999/29/CE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência do anexo III.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Maio de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adoptadas são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. De Rato Y Figaredo

(1) JO C 89 de 28.3.2000, p. 70 e JO C 96 E de 27.3.2001, p. 346.

(2) JO C 140 de 18.5.2000, p. 9.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Outubro de 2000 (JO C 178 de 22.6.2001, p. 160), Posição Comum do Conselho de 17 de Setembro de 2001 (JO C 4 de 7.1.2002, p. 1), e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 e Decisão do Conselho de 22 de Abril de 2002.

(4) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(5) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 3.5.2000, p. 36).

(6) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(7) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2205/2001 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2001, p. 3).

(10) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).

(11) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/57/CE da Comissão (JO L 244 de 29.9.2000, p. 76).

(12) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE da Comissão (JO L 64 de 7.3.2002, p. 13).

(13) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE.

(14) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE.

(15) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(16) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE (JO L 115 de 4.5.1999, p. 32).

(17) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>PIC FILE= "L_2002140PT.001902.TIF">

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declaração do Conselho

Os Estados-Membros confirmam que envidarão todos os esforços para assegurar que as medidas pertinentes necessárias para a implementação da directiva sejam rapidamente adoptadas no prazo estabelecido nos artigos 14.o e 15.o

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