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Document 32004R2133

Regulamento (CE) n.° 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo ` obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem ` aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum

OJ L 369, 16.12.2004, p. 5–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 268–273 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2006; revogado por 32006R0562

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2133/oj

16.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2133/2004 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu realizado em Sevilha em 21 e 22 de Junho de 2002 apelou a um reforço da cooperação para lutar contra a imigração ilegal e convidou a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de carácter operacional a fim de garantir um nível equivalente de controlo e de fiscalização nas fronteiras externas.

(2)

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (2), e do Manual Comum (3) em matéria de passagem das fronteiras externas carecem de clareza e de precisão no que diz respeito à obrigação de aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas. Consequentemente, essas disposições dão origem a práticas divergentes nos Estados-Membros e dificultam o controlo do respeito das condições relativas à duração das estadas de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, ou seja, um período máximo de três meses durante um período de seis meses.

(3)

Na reunião de 27 e 28 de Fevereiro de 2003, o Conselho manifestou o seu apoio à intenção da Comissão de clarificar as regras existentes na matéria, nomeadamente a de fixar, através da proposta de um regulamento do Conselho, a obrigação de os Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas, tanto à entrada como à saída.

(4)

Nas suas conclusões de 8 de Maio de 2003, o Conselho apelou para que houvesse faixas de controlo separadas em função de diferentes nacionalidades, devidamente assinaladas. A existência de regras específicas em matéria de pequeno tráfego fronteiriço virá melhorar a gestão das fronteiras externas por parte dos serviços responsáveis, o que permitirá superar mais facilmente as eventuais dificuldades práticas decorrentes da obrigação de carimbar sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros. Estas medidas contribuirão igualmente para que eventuais medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas sejam de facto excepcionais.

(5)

A obrigação imposta aos Estados-Membros de carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na entrada no território dos Estados-Membros permite, em conjugação com a limitação das circunstâncias em que podem ser tomadas medidas de simplificação dos controlos das pessoas nas fronteiras externas, estabelecer uma presunção de que a ausência do carimbo nesses documentos de viagem implica que o seu titular não respeita ou deixou de respeitar as condições relativas à duração das estadas de curta duração.

(6)

Porém, esta presunção deverá poder ser elidida pelo nacional de país terceiro em questão através de todos os meios de prova adequados e credíveis. Nesses casos, as autoridades competentes deverão atestar a data e o ponto de passagem da fronteira em questão de modo a fornecer ao referido nacional de país terceiro uma prova do cumprimento das condições relativas à duração da estada.

(7)

A aposição de carimbo no documento de viagem permite determinar com exactidão a data e o ponto de passagem da fronteira, sem estabelecer em todos os casos que foram tomadas todas as medidas necessárias para o controlo do documento de viagem.

(8)

O presente regulamento também define as categorias de pessoas cujos documentos não têm de ser carimbados sistematicamente na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. Neste contexto, convém salientar que estão a ser elaboradas regras comunitárias em matéria de pequeno tráfego fronteiriço, nomeadamente regras sobre a aposição de carimbo nos documentos de viagem dos residentes das zonas fronteiriças. Enquanto se aguarda a adopção de regras comunitárias em matéria de pequeno tráfego fronteiriço, deve ser mantida a possibilidade de isentar da obrigação de aposição de carimbo os documentos de viagem dos residentes das zonas fronteiriças, em conformidade com os acordos bilaterais existentes em matéria de pequeno tráfego fronteiriço.

(9)

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum devem ser alteradas em conformidade.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(11)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE (5) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(12)

Em relação à Suíça o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo (7).

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(14)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento tem por objectivo:

reiterar a obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros carimbarem sistematicamente os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros,

fixar as condições em que a ausência de carimbo de entrada nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros pode constituir uma presunção de que foi ultrapassada a duração autorizada de estada de curta duração destes nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen são alteradas do seguinte modo:

1)

A alínea e) do n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Caso estes controlos não possam ser efectuados em circunstâncias excepcionais e imprevistas que exijam medidas imediatas, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo à entrada tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o são sistematicamente carimbados à entrada e à saída.

Artigo 6.o-B

1.   Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não tiver o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão.

2.   Esta presunção pode ser refutada se o nacional de um país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Nestes casos:

a)

Se o nacional de um país terceiro se encontrar no território dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, no documento de viagem desse nacional de um país terceiro a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um desses Estados-Membros;

b)

Se o nacional de um país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro em relação ao qual ainda não tenha sido tomada a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, as autoridades competentes indicam, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, no documento de viagem desse nacional de um país terceiro a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa desse Estado-Membro;

c)

Para além da indicação referida nas alíneas a) e b), deve ser dada ao nacional de país terceiro em questão uma certidão nos moldes constantes do Anexo;

d)

Os Estados-Membros informam os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado do Conselho sobre as respectivas práticas nacionais no que respeita à indicação referida no presente artigo.

3.   Caso se mantenha a presunção referida no n.o 1, o nacional de um país terceiro pode ser expulso pelas autoridades competentes do território do Estado-Membro em questão.»

Artigo 3.o

A Parte II do Manual Comum é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 1.3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«1.3.5.

Os controlos nas fronteiras terrestres podem ser simplificados em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Estas circunstâncias verificam-se quando acontecimentos imprevistos provocam uma intensidade de tráfego tal que torna excessivos os prazos de espera para atingir os postos de controlo, quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.»

2)

É inserido o seguinte ponto:

«1.3.5.4.

Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os funcionários locais responsáveis pelo controlo fronteiriço são obrigados a carimbar os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros, tanto à entrada como à saída.»

3)

O ponto 2.1.1 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.1.

À entrada e à saída do território de um Estado-Membro será aposto sistematicamente um carimbo:»

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não será aposto o carimbo de entrada nem de saída nos documentos dos cidadãos da União Europeia, dos nacionais dos países do Espaço Económico Europeu e dos nacionais da Confederação Helvética.

Também não será aposto o carimbo de entrada nem de saída nos documentos dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos países do Espaço Económico Europeu ou de nacionais da Confederação Helvética, desde que apresentem um cartão de residência emitido por um Estado-Membro ou por um destes Estados terceiros, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. (10)».

4)

Ao ponto 2.1.5 é aditado o seguinte travessão:

«—

nos documentos de viagem dos beneficiários de acordos bilaterais em matéria de pequeno tráfego fronteiriço que não prevejam a aposição de carimbo nesses documentos, se esses acordos bilaterais estiverem em conformidade com o direito comunitário.»

5)

Ao ponto 3.4.2.3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Mesmo em caso de simplificação dos controlos, os agentes responsáveis são obrigados a proceder em conformidade com o ponto 1.3.5.4.»

Artigo 4.o

É aditado ao Manual Comum o Anexo cujo texto consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

(3)  JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. Manual com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/574/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 36).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(7)  Doc. 13464/04 E 13466/04 (http://register.consilium.eu.int).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.


ANEXO

«ANEXO 16

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