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Document 32004R1809

Regulamento (CE) n.° 1809/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

OJ L 318, 19.10.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004R1973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1809/oj

19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1809/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (2) prevê, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas são resgatadas no âmbito das colheitas de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ao abrigo do programa de resgate de quotas.

(2)

É conveniente prosseguir os objectivos previstos de racionalização da produção, dado que, no respeitante a determinados grupos de variedades, registam-se dificuldades de escoamento e/ou os preços obtidos pelos produtores são extremamente baixos.

(3)

No respeitante aos resgates de quotas no âmbito da colheita de 2004, é conveniente estabelecer o preço de resgate em função do nível mínimo da ajuda que o agricultor poderá receber ao abrigo do regime de pagamento directo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3). Além disso, tendo em vista a aplicação do regime de pagamento único, importa reduzir ao mínimo o período de pagamento do preço de resgate.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas no âmbito da colheita de 2004 têm direito a receber, em 2005, um montante igual a 40 % do prémio. Este montante será pago antes de 31 de Maio de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2004 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(2)  JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1983/2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


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